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A) A lei ordinária não é apropriada para instituir a contribuição, que exige lei complementar.
Errada. Vige o princípio da legalidade tributária (art. 150, I, CF), de sorte que, excetuados os casos previstos na própria Constituição, a lei ordinária é o instrumento adequado à criação ou majoração de tributos. As matérias dependentes de Lei Complementar também estão expressamente consignadas na Constituição - como, por exemplo, a instituição de impostos e contribuições residuais pela União. A COSIP, prevista no artigo 149-A, não exige lei complementar que a regulamente, por ausência de previsão constitucional.
B) A lei ordinária não observou o princípio da irretroatividade, posto que a contribuição só poderia vigorar a partir do exercício financeiro seguinte.
Errada. A Contribuição para o Custeio de Serviços de Iluminação Pública - COSIP não é excepcionado dos princípios tributários em nenhum artigo da Constituição. Ocorre que o princípio descumprido, no caso, não é o da irretroatividade, mas sim o da anterioridade (específica e geral). O princípio da irretroatividade impede a tributação de fatos anteriores à vigência da lei (art. 150, III, a, CF), enquanto que o princípio da anterioridade demanda que o tributo somente possa ser cobrado no exercício financeiro seguinte (anterioridade geral ou do exercício; art. 150, III, b, CF) e depois de decorridos 90 dias de sua vigência (anterioridade específica ou nonagesimal; art. 150, III, c, CF).
C) As contribuições configuram modalidade tributária reservada à competência da União.
Errada. Há contribuições que são privativas da União, sim (como as contribuições sociais e as de intervenção no domínio econômico, na forma do art. 149, caput, da CF), mas não é o que ocorre com a COSIP. A COSIP pode ser instituída pelos municípios e pelo Distrito Federal, na forma do artigo 149-A da Constituição Federal.
D) O serviço de iluminação pública deve ser remunerado mediante taxa, pois se trata da prestação de um serviço específico e divisível.
Errada. O que levou o Congresso a aprovar a EC 32/2001 foi justamente a declaração de inconstitucionalidade da cobrança de taxa de iluminação pública. As taxas são cobradas (i) em razão do efetivo poder de polícia exercido, ou (ii) pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição (art. 145, II, CF). Como a iluminação pública é um serviço prestado uti universi, sendo indivisível, não é possível que seja cobrado pro taxa - que pressupõe justamente a divisibilidade do serviço público prestado, indivizualizando-o. O tema é objeto do enunciado 41 da súmula vinculante do Supremo.
E) O tributo instituído estabelece tratamento desigual entre contribuintes que se encontram em situação equivalente.
Correta. A iluminação pública, sendo indivisível, não pode, em tese, ser usufruida em maior quantidade por determinados sujeitos. Assim, a contribuição deveria ser equivalente para todos.
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Salvo melhor juízo, a situação não configura inconstitucionalidade, havendo decisão expressa do STF nesse sentido no RE 573675:
EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. RE INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE ESTADUAL. CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA - COSIP. ART. 149-A DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEI COMPLEMENTAR 7/2002, DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ, SANTA CATARINA. COBRANÇA REALIZADA NA FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA. UNIVERSO DE CONTRIBUINTES QUE NÃO COINCIDE COM O DE BENEFICIÁRIOS DO SERVIÇO. BASE DE CÁLCULO QUE LEVA EM CONSIDERAÇÃO O CUSTO DA ILUMINAÇÃO PÚBLICA E O CONSUMO DE ENERGIA. PROGRESSIVIDADE DA ALÍQUOTA QUE EXPRESSA O RATEIO DAS DESPESAS INCORRIDAS PELO MUNICÍPIO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA. INOCORRÊNCIA. EXAÇÃO QUE RESPEITA OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO IMPROVIDO.
I – Lei que restringe os contribuintes da COSIP aos consumidores de energia elétrica do município não ofende o princípio da isonomia, ante a impossibilidade de se identificar e tributar todos os beneficiários do serviço de iluminação pública.
II – A progressividade da alíquota, que resulta do rateio do custo da iluminação pública entre os consumidores de energia elétrica, não afronta o princípio da capacidade contributiva.
III – Tributo de caráter sui generis, que não se confunde com um imposto, porque sua receita se destina a finalidade específica, nem com uma taxa, por não exigir a contraprestação individualizada de um serviço ao contribuinte.
IV – Exação que, ademais, se amolda aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
V – Recurso extraordinário conhecido e improvido.
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Gabarito E
a) Errada. Regra geral, os tributos são criados ou majorados via lei ordinária. Exceções: mediante lei complementar, a CF reservou a criação ou majoração dos seguintes tributos:
1- Impostos residuais da Uniao;
2 - Imposto sobre grandes fortunas;
3 - Empréstimos compulsórios; e
4 - Novas contribuições para a seguridade social.
b) Errada. Em tese não houve violação da irretroatividade que veda à União, Estados, DF e Municípios cobrarem tributos em relação a fatos geradores anteriores ao início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado. No caso, nota-se que a COSIP não é exceção à anterioridade de exercício e, portanto, deveria ter sido cobrada somente no exercício subsequente. Ocorre que a assertiva fez menção à irretroatividade mas justificou com fundamento da anterioridade.
c) Errada. Há contribuições de competência da União como é o caso das Contribuições de interesse das categorias econômicas e profissionais, de intervenção no domínio econômico etc. Contudo, CIP/COSIP é de competência política dos Municípios e do DF.
d) Errada. Diferentemente do serviço de energia elétrica, o de iluminação pública é remunerado mediante contribuição, pois trata-se de serviço uti universi, indivisível e incomensurável seu uso pelo contribuintel. Não é possível saber quanto utilizamos de segurança pública ou de iluminação pública. Remunera-se por meio de taxas os serviços divisíveis e mensuráveis seu uso pelo destinatário, chamados uti singuli.
Súmula Vinculante 41
O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa.
e) Gabarito.
Vlw
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Questão de banquinha de esquina, que não privilegia o conhecimento. Claramente deveria ser anulada, tendo como fundamentação decisão expressa do STF nesse sentido no RE 573675.
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CIP ou Cosip
- instituída pelo Distrito Federal e Municípios
- Admite-se a cobrança da Cosip na fatura da energia elétrica.
- A Cosip sujeita-se às duas anterioridades (anual + noventena)
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A) ERRADA- A COSIP pode ser instituída mediante lei ordinária
Tributos que necessitam de lei complementar para sua instituição:
1. Impostos residuais da União;
2. IGF;
3. Empréstimos compulsórios;
4. Contribuições sociais para a seguridade social.
B) ERRADA- Não há violação ao princípio da irretroatividade;
C) ERRADA- Competência do DF e Municípios
D)ERRADA- SV 41 STF: O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa.
E) CORRETA
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Em nenhum momento o enunciado afirma que os contribuintes estão em situação de igualdade! Sendo assim, é bem possível que haja tratamento diferenciado em função da capacidade contributiva! Na minha opinião, todas as alternativas estão erradas.
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Lei que restringe os contribuintes da Cosip aos consumidores de energia elétrica do município não ofende o princípio da isonomia, ante a impossibilidade de se identificar e tributar todos os beneficiários do serviço de iluminação pública. A progressividade da alíquota, que resulta do rateio do custo da iluminação pública entre os consumidores de energia elétrica, não afronta o princípio da capacidade contributiva.
Tributo de caráter sui generis, que não se confunde com um imposto, porque sua receita se destina a finalidade específica, nem com uma taxa, por não exigir a contraprestação individualizada de um serviço ao contribuinte. Exação que, ademais, se amolda aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade." (RE 573.675, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 25-3-2009, Plenário, DJE de 22-5- 2009, com repercussão geral.) No mesmo sentido: RE 642.938-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, julgamento em 29-5-2012, Primeira Turma, DJE de 21-6-2012; AC 3.087-MC-QO, Rel. Min. Ayres Britto, julgamento em 27-3-2012, Segunda Turma, DJE de 21-6-2012; RE 635.001, Rel. Min. Joaquim Barbosa, decisão monocrática, julgamento em 23-3-2012, DJE de 3-4-2012.
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"A referida lei, que entrou em vigor na data de sua publicação,". "Pode isso, Arnaldo?". Ao meu humilde entendimento, a referida lei deve obediência a anterioridade do exercício financeiro e à anterioridade nonagesimal, consoante Art. 150, III, b e c, da CF, pois não se trata de exceção ao discriminado no §1º do mesmo Artigo.
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É inconstitucional por não respeitar os princípios da noventena e da anterioridade do exercício.
Ademais, conforme consta do comentário do Juan Andres Claramunt, é possível sim a progressividade da alíquota, inclusive tendo como parâmetro o consumo de energia na residência do contribuinte.
Absolutamente, a questão deveria ter sido anulada por não haver, a rigor, alternativa correta.
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D - Serviço de Iluminação pública é Uti Universi . Devido a natureza "sui generes" a COSIP é não individual.
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fui que nem um patinho na lagou na B