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Gabarito B
Primeiro ponto a ser observado é que:
A concessão de isenções heterônomas é proibida em nossa atual ordem constitucional. Entretanto, a União, como ente representativo da República federativa do Brasil no âmbito externo, possui competência para conceder, por meio de tratados ou acordos internacionais, concessão de isenções de tributos de competência constitucional dos Estados e dos Municípios. Nesses casos, é permitida a concessão sem que se vá de encontro ao que prevê a CF/88 em seu artigo 151, III.
Perceba, pois, que é exatamente essa a situação em tela, em que um tratado está concedendo uma isenção heterotópica.
Veja uma questão:
1. No que tange à legislação tributária e às isenções de tributos, assinale a assertiva correta.
Segundo o STF, é possível haver isenção de tributos estaduais ou municipais por meio de tratados internacionais dos quais a República Federativa do Brasil é parte, não se aplicando ao caso a regra do art. 151, III, da Constituição, que veda à União instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
(GABARITO:CERTO)
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Questão bem explicada pelo colega ThiagoAFRFB.
Ressalto apenas que a nossa Corte Maior entende não tratar essa situação de isenção heterônoma, pois o Presidente ao celebrar o tratado está atuando como Chefe de Estado, representado a república federativa do Brasil. Nesse caso não seria a União a conceder tal isenção, mas nossa república, através de sua soberania.
OBS: isenção heterônoma é aquela concedida por ente diverso daquele que possui a competência para instituir o tributo.
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Isenção autonômica e isenção heterônoma
Em regra, a isenção somente pode ser concedida pela Pessoa Federativa competente para criar o tributo. Assim, por exemplo, quando lei federal isenta determinadas pessoas do pagamento de imposto da União tem-se a isenção comum ou autonômica. O art. 151, III, da Constituição Federal proíbe a União de instituir isenção de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Porém, a Constituição Federal prevê casos raríssimos em que a União, por lei complementar, pode conceder isenção de tributos estaduais ou municipais, como do ICMS (art. 155, § 2º, XII, e, da CF) e do ISS (art. 153, § 3º, II, da CF). Trata-se de isenções impróprias ou heterônomas.
Nesse sentido, o art. 151, III, da CF deve ser interpretado como uma proibição constitucional à criação de novas isenções heterônomas.
Entretanto, segundo o Supremo Tribunal Federal nada impede que a União celebre tratado internacional concedendo isenção de tributos estaduais e municipais (RE 229096/RS). Assim, a vedação prevista no art. 151, III, da CF não se aplica à União quando atua como sujeito de direito
internacional.
STF: “ISENÇÃO DE TRIBUTO ESTADUAL PREVISTA EM TRATADO INTERNACIONAL FIRMADO PELA REPÚBLICA FEDERATIVA
DO BRASIL. Art. 151, INCISO III, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. Art. 98 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. NÃO
CARACTERIZAÇÃO DE ISENÇÃO HETERÔNOMA. 1. A isenção de tributos estaduais prevista no Acordo Geral de Tarifas e Comércio para as mercadorias importadas dos países signatários quando o similar nacional tiver o mesmo benefício foi recepcionada pela Constituição da República de 1988. 2. O art. 98 do Código Tributário Nacional “possui caráter nacional, com eficácia para a União, os Estados e os Municípios” (voto do eminente Min. Ilmar Galvão). 3. No direito internacional apenas a República Federativa do Brasil tem competência para firmar tratados (art. 52, § 2º, da Constituição da República), dela não dispondo a União, os Estados-membros ou os Municípios. O Presidente da República não subscreve tratados como Chefe de Governo, mas como Chefe de Estado, o que descaracteriza a existência de uma isenção heterônoma, vedada pelo art. 151, inc. III, da Constituição. 4. Recurso extraordinário conhecido e provido” – RE 229096-RS, rel. Ilmar Galvão, j. 16-8-2007, Tribunal Pleno.
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Súmula STF 575
À mercadoria importada de país signatário do GATT, ou membro da ALALC, estende-se a isenção do imposto sobre circulação de mercadorias concedida a similar nacional.
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Não seria a RFB que representa no plano externo? E não a União?
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Julgados correlatos
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Julgados correlatos
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João Gabriel,
É por meio da União que a República Federativa do Brasil se apresenta nas suas relações internacionais, vale dizer, é a União que representa o nosso Estado Federal perante os outros Estados soberanos.
https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/102536/existe-diferenca-entre-uniao-e-republica-federativa-do-brasil-ariane-fucci-wady
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RESOLUÇÃO:
A – Não. O tratado em questão apenas isentou produtos estrangeiros quando os produtos nacionais do mesmo gênero também gozarem de insenção.
B – Correta. Conforme vimos, a União, no exercício de suas competências como pessoa jurídica de direito público externo, pode celebrar tais tratados.
C – Não. A União utilizou-se de suas prerrogativas e atuou em consonância com o ordenamento jurídico pátrio.
D – Não. Na verdade pode-se dizer que a uniformidade foi prestigiada, uma vez que se atribuiu uma isenção a um produto cujos congêneres já eram isentos.
E – Tratados e convenções internacionais são consideradas expressões sinônimas para a maioria da doutrina.
Gabarito B