-
LEI 6404/76
Art. 202. Os acionistas têm direito de receber como dividendo obrigatório, em cada exercício, a parcela dos lucros estabelecida no estatuto ou, se este for omisso, a importância determinada de acordo com as seguintes normas:
§ 6o Os lucros não destinados nos termos dos arts. 193 a 197 deverão ser distribuídos como dividendos.
GAB. C
-
LEI 6.404/76
Art. 193. Do lucro líquido do exercício, 5% (cinco por cento) serão aplicados, antes de qualquer outra destinação, na constituição da reserva legal, que não excederá de 20% (vinte por cento) do capital social.
§ 1º A companhia poderá deixar de constituir a reserva legal no exercício em que o saldo dessa reserva, acrescido do montante das reservas de capital de que trata o § 1º do artigo 182, exceder de 30% (trinta por cento) do capital social.
§ 2º A reserva legal tem por fim assegurar a integridade do capital social e somente poderá ser utilizada para compensar prejuízos ou aumentar o capital.
Art. 197. No exercício em que o montante do dividendo obrigatório, calculado nos termos do estatuto ou do art. 202, ultrapassar a parcela realizada do lucro líquido do exercício, a assembléia-geral poderá, por proposta dos órgãos de administração, destinar o excesso à constituição de reserva de lucros a realizar.
-
Caso ocorresse prejuízo deveria ser demonstrado na DRE
-
Segundo o Art. 202, § 6°, os lucros não destinados para as Reservas de Lucros deverão ser distribuídos como dividendos.
Com isso, correta a alternativa C.
-
só pra complementar o comentário de Alan, segue as reservas dos artigos 193 a 197:
Reserva Legal
Reserva Estatutária
Reserva p/ Contingências
Reserva de Incentivos Fiscais
Reserva de Retenção de lucros/Orçamentária
Reserva de Lucros a Realizar