-
Lei 6404/76
Art. 182
§ 3o Serão classificadas como ajustes de avaliação patrimonial, enquanto não computadas no resultado do exercício em obediência ao regime de competência, as contrapartidas de aumentos ou diminuições de valor atribuídos a elementos do ativo e do passivo, em decorrência da sua avaliação a valor justo, nos casos previstos nesta Lei ou, em normas expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários.
Gab. B
-
Gabarito B, mas atenção:
- > o ajuste de avaliação patrimonial NÃO foi criado com a Lei 11.941/2009, quando, em verdade, foi criado com a Lei 11.638/2007.
-
Thiago a questão não esta falando que o ajuste de avaliação patrimonial foi criado com a Lei 11.941/2009. Ela fala das contrapartidas decorrentes das variações ocorridas nos elementos do ativo e do passivo, não imputadas no resultado nos termos do regime de competência.
Observe o enunciado e o texto da lei.
Lei 6404
Art. 182
§ 3o Serão classificadas como ajustes de avaliação patrimonial, enquanto não computadas no resultado do exercício em obediência ao regime de competência, as contrapartidas de aumentos ou diminuições de valor atribuídos a elementos do ativo e do passivo, em decorrência da sua avaliação a valor justo, nos casos previstos nesta Lei ou, em normas expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários, com base na competência conferida pelo § 3o do art. 177 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009)
-
Daniela, apenas compartilhei uma informação pertinente para acrescentar independente do a questão mencionou!
-
Segundo o § 3° ao artigo 182 da Lei n° 6.404/76, serão classificadas como ajustes de avaliação patrimonial, enquanto não computadas no resultado do exercício em obediência ao regime de competência, as contrapartidas de aumentos ou diminuições de valor atribuídos a elementos do ativo e do passivo, em decorrência da sua avaliação a valor justo.
Com isso, correta a alternativa B.