-
RESOLUÇÃO COFEN Nº 0564/2017
Art. 110 Para a graduação da penalidade e respectiva imposição consideram-se:
I – A gravidade da infração;
II – As circunstâncias agravantes e atenuantes da infração;
III – O dano causado e o resultado;
IV – Os antecedentes do infrator.
-
Art. 110 Para a graduação da penalidade e respectiva imposição consideram-se:
I – A gravidade da infração;
II – As circunstâncias agravantes e atenuantes da infração;
III – O dano causado e o resultado;
IV – Os antecedentes do infrator.
RESOLUÇÃO COFEN Nº 564/2017
Aprova o novo Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem.
-
RESOLUÇÃO COFEN N 564/2017
Art. 110 Para a graduação da penalidade e respectiva imposição consideram-se:
I – A gravidade da infração;
II – As circunstâncias agravantes e atenuantes da infração;
III – O dano causado e o resultado;
IV – Os antecedentes do infrator.
http://www.cofen.gov.br/resolucao-cofen-no-5642017_59145.html
-
Perfeito