Letra B
ANEXO II CONTEÚDO PROGRAMÁTICO DA CAPACITAÇÃO.
1. A capacitação para operação segura de máquinas deve abranger as etapas teórica e prática, a fim de permitir habilitação adequada do operador para trabalho seguro, contendo no mínimo:
a) descrição e identificação dos riscos associados com cada máquina e equipamento e as proteções específicas contra cada um deles;
b) funcionamento das proteções; como e por que devem ser usadas;
c) como e em que circunstâncias uma proteção pode ser removida, e por quem, sendo na maioria dos casos, somente o pessoal de inspeção ou manutenção;
d) o que fazer, por exemplo, contatar o supervisor, se uma proteção foi danificada ou se perdeu sua função, deixando de garantir uma segurança adequada;
e) os princípios de segurança na utilização da máquina ou equipamento;
f) segurança para riscos mecânicos, elétricos e outros relevantes;
g) método de trabalho seguro;
h) permissão de trabalho; e
i) sistema de bloqueio de funcionamento da máquina e equipamento durante operações de inspeção, limpeza, lubrificação e manutenção.
12.136 Os trabalhadores envolvidos na operação, manutenção, inspeção e demais intervenções em máquinas e equipamentos devem receber capacitação providenciada pelo empregador e compatível com suas funções, que aborde os riscos a que estão expostos e as medidas de proteção existentes e necessárias, nos termos desta Norma, para a prevenção de acidentes e doenças. (Letra A, ERRADA)
A) conteúdo programático para essa capacitação deverá ser desenvolvido pelo empregador, considerando os riscos identificados no ambiente de trabalho e a disponibilidade de recursos existentes na empresa.
B) conteúdo programático deverá conter informações sobre o sistema de bloqueio de funcionamento da máquina e equipamento durante operações de limpeza, lubrificação e manutenção.
C) capacitação deverá ocorrer imediatamente após o trabalhador completar um mês de operação do equipamento associado à sua função, quando, então, terá conhecimento dos controles desse equipamento.
D) capacitação deverá ser ministrada por profissionais qualificados para este fim, com supervisão de profissional legalmente habilitado, e o seu custo será de responsabilidade do trabalhador.
E) Carga horária mínima que garanta aos trabalhadores executarem suas atividades com segurança deverá ser distribuída ao longo da jornada de trabalho ou em turnos extras, se necessário for.