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ID
2655520
Banca
CESGRANRIO
Órgão
Petrobras
Ano
2018
Provas
Disciplina
Segurança e Saúde no Trabalho
Assuntos

Um funcionário comparece ao serviço de saúde da empresa, durante o expediente, com o nariz sangrando. Ao ser questionado pelo médico, informa que levou um soco de um colega de trabalho, a quem não pagou uma dívida.


Essa situação indica que

Alternativas
Comentários
  • LEI 5.316/67:

     

     Art. 3º Será, também, considerado acidente do trabalho: 

     

         I - o acidente sofrido pelo empregado no local e no horário do trabalho em conseqüência de:

     

    a)ato de sabotagem ou de terrorismo praticado por terceiro, inclusive companheiro de trabalho;

    b)ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada com o trabalho;

     

    C )ato de imprudência ou de negligência de terceiro, inclusive companheiro de trabalho

     

    d)ato de pessoa privada do uso da razão;

    e)desabamento, inundação ou incêndio;

    f)outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior.

  • O art. 21 da Lei 8.213/91 dispõe as situações que se equiparam também ao acidente do trabalho:

    1 - O acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;

    2 - O acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em consequência de:

    a)  Ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho;

    b)  Ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho;

    c)  Ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho;

    d)  Ato de pessoa privada do uso da razão;

    e)  Desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior;

    3 -  A doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade;

    4 -  O acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho;

    a)  Na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa;

    b) Na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;

    c)  Em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão de obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado;

    d) No percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.

  • Esses acidentes não causam repercussões apenas de ordem jurídica. Nos acidentes menos graves, em que o empregado tenha que se ausentar por período inferior a quinze dias, o empregador deixa de contar com a mão de obra temporariamente afastada em decorrência do acidente e tem que arcar com os custos econômicos da relação de empregado. O acidente repercutirá ao empregador também no cálculo do Fator Acidentário de Prevenção - FAP da empresa, nos termos do art. 10 da Lei nº 10.666/2003.

    Os acidentes de trabalho geram custos também para o Estado. Incumbe ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS administrar a prestação de benefícios, tais como auxílio-doença acidentário, auxílio-acidente, habilitação e reabilitação profissional e pessoal, aposentadoria por invalidez e pensão por morte. Estima-se que a Previdência Social gastou, só em 2010, cerca de 17 bilhões de reais com esses benefícios.