A questão indicada está relacionada com o Princípio da Moralidade.
Primeiramente, cabe informar que no art. 37 da Constituição Federal, estão expressos cinco princípios:
L egalidade
I impessoalidade
M oralidade
P ublicidade
E ficiência
M oralidade
• Moralidade:
Conforme exposto por Mazza (2013), o texto constitucional impõe aos agentes públicos, em pelo menos três oportunidades, a observância da moralidade administrativa.
- Art. 5º, LXXIII, CF/88 - autorizando a proposição de ação popular contra ato lesivo à moralidade administrativa;
- Art. 37, caput, CF/88 - elenca a moralidade como princípio fundamental aplicável à Administração Pública;
- Art. 85, CF/88 - define como crime de responsabilidade do Presidente da República os atos que atentarem contra a "probidade na administração".
- "A moralidade administrativa constitui requisito de validade do ato administrativo".
- Moralidade = padrão de comportamento a ser observado pelos agentes públicos.
- Moral comum x Moral administrativa:
Segundo Moreira Neto (2014) "enquanto a moral comum é orientada por uma distinção puramente ética, entre o bem e o mal, distintamente, a moral administrativa é orientada por uma diferença prática entre a boa e a má administração".
Assim, para que o Administrador pratique uma imoralidade administrativa, basta que empregue seus poderes funcionais buscando resultados dissociados do interesse público a que deveria atender. Pode ocorrer também imoralidade administrativa, nas hipóteses de ausência de finalidade e de ineficiência grosseira da ação do administrador público, em referência à finalidade que se propunha atender.
Di Pietro (2018) aponta que, o referido princípio, exige da Administração comportamento lícito e consoante com a moral, os bons costumes, as regras de boa administração, os princípios de justiça e de equidade, a ideia comum de honestidade.
Meirelles (2016) delimita que, "por considerações de Direito e de Moral, o ato administrativo não terá que obedecer somente à lei jurídica, mas também à lei ética da própria da instituição, porque nem tudo que é legal é honesto".
Atenção!! Para que a atividade pública seja legítima deve atender a moralidade, a legalidade e a finalidade, aos demais princípios, que são pressupostos de validade do ato administrativo.
A) ERRADA, tendo em vista que deve ser respeitada a legalidade. Conforme exposto por Meirelles (2016), o ato administrativo deve obedecer à lei jurídica e a lei ética da própria instituição. Para que a atividade pública seja legítima deve atender à moralidade, à legalidade, à finalidade e aos demais princípios.
B) ERRADA, já que o Administrador não pode deixar de observar a lei, de acordo com o princípio da legalidade - a atuação administrativa se limita à vontade legal. No art. 37, da CF/88, estão expressos cinco princípios - legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência - que devem ser respeitados.
C) CERTA, uma vez que o agente deve respeitar a moralidade, a legalidade, a finalidade e os demais princípios, que são pressupostos de validade do ato administrativo.
D) ERRADA, uma vez que de acordo com o princípio da legalidade, o administrador só pode atuar conforme determina a lei. "Não havendo previsão legal, está proibida a atuação do ente público"(CARVALHO, 2015). Além disso, para que a atividade pública seja legítima deve atender a moralidade, a legalidade e a finalidade, aos demais princípios, que são pressupostos de validade do ato administrativo.
E) ERRADA, pois para que o ato administrativo seja válido deve respeitar a legalidade, a moralidade, a finalidade e os demais princípios.
Referências:
CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo. 2 ed. Salvador: JusPodivm, 2015
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 31 ed. Rio de Janeiro:
MAZZA, Alexandre. Manual de Direito Administrativo. 3 ed. São Paulo: Saraiva, 2013.
MOREIRA NETO, Diogo de Figueiredo. Curso de Direito Administrativo. 16 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2014.
Gabarito: C