SóProvas


ID
2655967
Banca
MS CONCURSOS
Órgão
SAP-SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Atrelado à validade dos atos administrativos, está também o princípio constitucional da moralidade. Segundo o sistematizador do conceito, Hauriou, citado por Hely Lopes Meirelles (Direito Administrativo Brasileiro - Editora RT. 23.ª ed. São Paulo: 1998, p. 88), não se diz respeito à moral comum, mas sim à moral jurídica que pode ser entendida como "o conjunto de regras de conduta tiradas da disciplina interior da Administração".


Sendo assim, assinale a alternativa que contém a explanação correta sobre o princípio da moralidade:

Alternativas
Comentários
  • A) ...mesmo que não praticado dentro da legalidade.(Errado)

    B) ... pode-se deixar de observar o que lhe é imposto por lei para praticar o que lhe é considerado bom.(Errado)

    C) CORRETA

    D).... se torna a autoridade em julgar o que é compatível com os interesses comuns, mesmo que a lei em papel lhe imponha o contrário. (Errado) O agente só pode fazer o que estiver na lei.

    E) Resguardado por essa brecha, o ato administrativo se torna válido. (Errado)  Os atos devem ser resguardados por Lei.

  • Correta, C

    Apenas para complementar o ótimo comentário do amigo Pedro Távora:

                                                                              

                                                                                  Princípio da Moralidade:
     

    Tratado princípio impõe aos agentes públicos o dever de observância da moralidade administrativa. Nota-se que, quando a Constituição de 1988 definiu a moralidade como padrão de comportamento, não houve juridicização de todas as regras morais vigentes na sociedade, assim, cumprindo a lei, automaticamente a moralidade seria atendida. Importante destacar ainda que a moralidade administrativa é diferente da moral comum. O princípio jurídico da moralidade exige respeito a padrões éticos, de boa­-fé, decoro, lealdade, honestidade e probidade na prática diária de boa administração.


    Fundamentação: Artigos 5º, LXXIII, 37, 85, V, da Constituição Federal

  • Óculos do que é sociavel?! Que linguagem conotativa é essa?    ;)

  • A questão indicada está relacionada com o Princípio da Moralidade.

    Primeiramente, cabe informar que no art. 37 da Constituição Federal, estão expressos cinco princípios:
    egalidade
    impessoalidade
    oralidade
    ublicidade
    ficiência
    oralidade

    • Moralidade:

    Conforme exposto por Mazza (2013), o texto constitucional impõe aos agentes públicos, em pelo menos três oportunidades, a observância da moralidade administrativa. 
    - Art. 5º, LXXIII, CF/88 - autorizando a proposição de ação popular contra ato lesivo à moralidade administrativa;
    - Art. 37, caput, CF/88 - elenca a moralidade como princípio fundamental aplicável à Administração Pública;

    - Art. 85, CF/88 - define como crime de responsabilidade do Presidente da República os atos que atentarem contra a "probidade na administração".
    - "A moralidade administrativa constitui requisito de validade do ato administrativo".
    - Moralidade = padrão de comportamento a ser observado pelos agentes públicos.
    - Moral comum x Moral administrativa:

    Segundo Moreira Neto (2014) "enquanto a moral comum é orientada por uma distinção puramente ética, entre o bem e o mal, distintamente, a moral administrativa é orientada por uma diferença prática entre a boa e a má administração". 
    Assim, para que o Administrador pratique uma imoralidade administrativa, basta que empregue seus poderes funcionais buscando resultados dissociados do interesse público a que deveria atender. Pode ocorrer também imoralidade administrativa, nas hipóteses de ausência de finalidade e de ineficiência grosseira da ação do administrador público, em referência à finalidade que se propunha atender. 
    Di Pietro (2018) aponta que, o referido princípio, exige da Administração comportamento lícito e consoante com a moral, os bons costumes, as regras de boa administração, os princípios de justiça e de equidade, a ideia comum de honestidade. 
    Meirelles (2016) delimita que, "por considerações de Direito e de Moral, o ato administrativo não terá que obedecer somente à lei jurídica, mas também à lei ética da própria da instituição, porque nem tudo que é legal é honesto". 
    Atenção!! Para que a atividade pública seja legítima deve atender a moralidade, a legalidade e a finalidade, aos demais princípios, que são pressupostos de validade do ato administrativo. 

    A) ERRADA, tendo em vista que deve ser respeitada a legalidade. Conforme exposto por Meirelles (2016), o ato administrativo deve obedecer à lei jurídica e a lei ética da própria instituição. Para que a atividade pública seja legítima deve atender à moralidade, à legalidade, à finalidade e aos demais princípios.
    B) ERRADA, já que o Administrador não pode deixar de observar a lei, de acordo com o princípio da legalidade - a atuação administrativa se limita à vontade legal. No art. 37, da CF/88, estão expressos cinco princípios - legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência - que devem ser respeitados.
    C) CERTA, uma vez que o agente deve respeitar a moralidade, a legalidade, a finalidade e os demais princípios, que são pressupostos de validade do ato administrativo. 
    D) ERRADA, uma vez que de acordo com o princípio da legalidade, o administrador só pode atuar conforme determina a lei. "Não havendo previsão legal, está proibida a atuação do ente público"(CARVALHO, 2015). Além disso, para que a atividade pública seja legítima deve atender a moralidade, a legalidade e a finalidade, aos demais princípios, que são pressupostos de validade do ato administrativo. 
    E) ERRADA, pois para que o ato administrativo seja válido deve respeitar a legalidade, a moralidade, a finalidade e os demais princípios. 

    Referências:

    CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo. 2 ed. Salvador: JusPodivm, 2015

    DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 31 ed. Rio de Janeiro: 

    MAZZA, Alexandre. Manual de Direito Administrativo. 3 ed. São Paulo: Saraiva, 2013.

    MOREIRA NETO, Diogo de Figueiredo. Curso de Direito Administrativo. 16 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2014. 
    Gabarito: C