A questão indicada está relacionada com os contratos administrativos.
• Contratos Administrativos: "são aqueles que a Administração celebra sob o regime público, com todas as prerrogativas inerentes à condição de Estado. São regidos pela Lei nº 8.666/93, que estipula suas normas gerais" (CARVALHO, 2015).
Quadro comparativo entre os contratos privados e contratos administrativos
Contratos privados | Contratos administrativos |
Aplicação do Direito Privado | Aplicação do Direito Público |
Normas gerais previstas no Código Civil | Normas gerais previstas na Lei nº 8.666/93 |
Exemplos: compra e venda simples e comodato | Exemplos: concessão de serviço público, consórcio público, parceira público-privada |
Igualdade entre as partes (horizontalidade) | Administração ocupa posição de superioridade contratual (verticalidade) |
Cláusulas imutáveis (pacta sunt servanda) | Mutabilidade unilateral das cláusulas por vontade da Administração |
Defesa de interesses privados | Defesa de interesse público |
Fonte: Alexandre Mazza, 2015.
• Características dos Contratos Administrativos (MAZZA, 2015):
- Presença da Administração Pública como Poder Público;
- Finalidade pública;
- Obediência à forma prescrita em lei;
- Procedimento legal;
- Natureza de contrato de adesão;
- Natureza intuitu personae;
- Presença de cláusulas exorbitantes;
- Mutabilidade.
• Características dos Contratos Administrativos (MOREIRA NETO, 2014):
- Imperatividade;
- Existência; - Validade;
- Eficácia;
- Exequibilidade;
- Executoriedade;
- Bilateralidade;
- Comutatividade;
- Onerosidade;
- Instabilidade;
- Pessoalidade.
*Exceções a bilateralidade: empréstimos públicos, que são contratos unilaterais.
• Cláusulas necessárias: Art. 55, da Lei nº 8.666/93;
• Cláusulas exorbitantes: alteração unilateral do contrato, rescisão unilateral do contrato, fiscalização da execução do contrato, ocupação temporária de bens e poder de aplicação de penalidades - advertência, multa, suspensão de contratar com poder público e declaração de inidoneidade.
• Subcontratação nos contratos da administração:
Art. 72, da Lei nº 8.666/93 - "O contratado, na execução do contrato, sem prejuízo das responsabilidades contratuais e legais, poderá subcontratar PARTES da obra, serviço ou fornecimento, até o limite admitido, em cada caso, pela Administração"
Art. 78, da Lei nº 8.666/93 - "Constituem motivo para rescisão do contrato: VI - a subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação do contratado com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, NÃO ADMITIDAS NO EDITAL E NO CONTRATO".
A) CERTA, uma vez que o contrato administrativo é regido pelo Direito Público.
B) ERRADA, conforme exposto por Mazza (2013), o contrato administrativo é bilateral, pois prevê obrigações para as duas partes. Moreira Neto (2014) aponta que "são, basicamente, obrigações de prestar, a que já se fez menção, de um lado, as da Administração - as de pagar, de garantir o uso de um bem ou a prestação de um serviço - e, de outro, as do administrado - as de dar e as de fazer".
C) CERTA, tendo em vista que a relação contratual é entre a Administração e o Administrado.
D) CERTA, em razão da bilateralidade.
E) CERTA, uma vez que, em se tratando da formação na relação contratual, todo contrato é por definição ato jurídico bilateral.
Referências:
CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo. 2 ed. Salvador: JusPodivm, 2015.
MAZZA, Alexandre. Manual de Direito Administrativo. 3 ed. São Paulo: Saraiva, 2013.
Gabarito: B