SóProvas


ID
2656444
Banca
UFU-MG
Órgão
UFU-MG
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em relação à exoneração do servidor público advinda do estágio probatório, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: Alternativa D) não tem natureza de penalidade (A DEMISSÃO tem caráter coercitivo) disciplinar, razão pela qual sua anulação, em consequência de recurso administrativo, não se confunde com reintegração (Se estável se confundiria com a recondução ao cargo anteriormente ocupado).

     

  • letra D

     

    - Demissão: desligamento do servidor que comete falta disciplinar grave.

    - Exoneração: desligamento do agente ocupante de cargo em comissão ou do servidor estável. 

     

    A Exoneração e Demissão não se confundem. A demissão é uma penalidade disciplinar (Lei 8.112, Art. 127, III) e será aplicada em certos casos a um servidor público após regular processo administrativo disciplinar, garantido o contraditório e a ampla defesa, ao passo que a exoneração não se trata de uma penalidade disciplinar.

     

    Não se confunde também com Reintegração no caso de anulação, pois esta é reinvestidura do servidor público estável quando invalidada sua demissão por decisão administrativa ou judicial. 

     

    Obs: Editado com observações da colega Elci Concurseira.

  • Correta, D

    A - Errada -
    Se a exoneração for utilizada como penalidade, a autoridade pública estará cometendo abuso de poder por desvio de finalidade.

    B - Errada - A exoneração decorrente da reprovação em estágio probatório de servidor público efetivo é ato vinculado, ou seja, não atendido os requistos legais para a aprovação, restará a administração, após a avaliação períodica de desempenho, exonerar o servidor. É claro, cabe o contraditório e ampla defesa.

    C - Errada - Servidor em Estágio Probatório ainda não é estavel.

  • GABARITO D

    Só uma correção à resposta da Colega Raissa Alves. A exoneração pode ocorrer tanto para cargo em comissão quanto para o servidor estável. Vejamos a letra da lei.

     

    Lei 8112/90  Art. 34. A exoneração de cargo efetivo dar-se-á a pedido do servidor, ou de ofício.

            Parágrafo único.  A exoneração de ofício dar-se-á:

            I - quando não satisfeitas as condições do estágio probatório

     

     Art. 35.  A exoneração de cargo em comissão e a dispensa de função de confiança dar-se-á:

     

    Bons Estudos!

  • Lei 8112, art. 28. A reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens.

  • A questão indicada está relacionada com Lei nº 8.112/90.

    • Agentes Públicos:

    Estágio probatório:

    Conforme exposto por Di Pietro (2018), a estabilidade do servidor nomeado por concurso público é adquirida após três anos de exercício, o denominado estágio probatório, que objetiva apurar se o servidor possui condições referentes à moralidade, à assiduidade, à disciplina e à eficiência para exercer o cargo.
    Exoneração - não é penalidade, pode ocorrer a pedido ou ex officio, quando se tratar de cargo em comissão ou função de confiança. Em se tratando de cargo efetivo, quando não satisfeitas às exigências do estágio probatório ou quando, tendo tomado posse, o servidor não entrar em exercício no prazo estabelecido, nos termos do art. 34 e 35 da Lei nº 8.112/90 (DI PIETRO, 2018).
    Súmula nº 21 STF - "Funcionário em estágio probatório não pode ser exonerado nem demitido sem inquérito ou sem as formalidades legais de apuração de sua capacidade". 

    RMS 22.567-MT, Rel. Min. Og. Fernandes, DJE 11-5-11, o STJ entendeu desnecessário processo administrativo disciplinar para exoneração de servidor em estágio probatório, mostrando-se suficiente a abertura de sindicância, desde que assegurados os princípios da ampla defesa e do contraditório. 

    A) ERRADA, uma vez que a exoneração não é penalidade. Em se tratando do retorno ao cargo anteriormente ocupado do servidor estável tem-se a possibilidade nos termos do art. 20, § 2º c/c art. 29, da Lei nº 8.112/90. A demissão que é considerada penalidade. 
    B) ERRADA, tendo em vista que é ato vinculado. Pode-se dizer que é discricionário nos casos de exoneração ex officio do funcionário nomeado para cargo de provimento em comissão (exoneração ad nutum), em que não há qualquer motivo previsto em lei para justificar a prática do ato. De acordo com a Súmula nº 21, STF "Funcionário em estágio probatório não pode ser exonerado nem demitido sem inquérito ou sem as formalidades legais de apuração de sua capacidade".
    C) ERRADA, uma vez que pode ser aplicada a servidores em estágio probatório e comissionados. 

    D) CERTA, tendo em vista que a exoneração não tem natureza de penalidade. Pode-se dizer que com a anulação do ato de demissão do servidor, que tem-se a reintegração do mesmo (RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 956.647 MINAS GERAIS, STF).
    Referências:

    DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Manual de Direito Administrativo. 31 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018.

    STJ

    STF

    Gabarito: D
  • As alternativas A e D se anulam, logo umas delas é a correta. Assim, já eliminamos metade das alternativas.

    Agora temos que lembrar do artigo do Art. 127 da Lei 8.112/90, o qual não estabelece a Exoneração como penalidade disciplinar. Temos como Gabarito a Letra D.

    Art. 127. São penalidades disciplinares:

    I - advertência;

    II - suspensão;

    III - demissão;

    IV - cassação de aposentadoria ou disponibilidade;

    V - destituição de cargo em comissão;

    VI - destituição de função comissionada.