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ID
2656456
Banca
UFU-MG
Órgão
UFU-MG
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O sucessor daquele que causou lesão ao patrimônio público ou se enriqueceu ilicitamente, consoante as disposições da Lei de Improbidade Administrativa,

Alternativas
Comentários
  • GABARITO D

     

    Lei 8.429/1992

     

    Art. 8o. O sucessor daquele que causar lesão ao patrimônio público ou se enriquecer ilicitamente está sujeito às cominações desta lei até o limite do valor da herança.

  • LETRA D CORRETA 

    Modalidades de Improbidade (3): Enriquecimento Ilícito, Prejuízo ao Erário e Afronta ao Princípios da Administração => EI PEPA!

    Para Suspensão dos Direitos Políticos:

    EI-  8 a 10 anos

    PE- 5 a 8 anos

    PA- 3 a 5 anos

     

     Sanções para atos de improbidade:

     

    Enriquecimento ilícito

    perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, 

    ressarcimento integral do dano, quando houver, 

    perda da função pública, 

    suspensão dos direitos políticos de oito a dez anos

    pagamento de multa civil de até três vezes o valor do acréscimo patrimonial e 

    proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos;

     

    Lesão ao erário:

    ressarcimento integral do dano, 

    perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, 

    perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos, 

    pagamento de multa civil de até duas vezes o valor do dano e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente,

    ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos;

     

    Contra os princípios da adm. pública:

    ressarcimento integral do dano, se houver, 

    perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos,

    pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e 

    proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.

  • Alexandre PIRES

    Perda do função

    Indisponbilidade de bens

    Ressarcimento ao erário

    Suspensão dos Direitos Políticos

  • A questão indicada está relacionada com a improbidade administrativa.

    • Improbidade Administrativa:

    Os atos de improbidade podem ser sancionadas na instância penal, administrativa e cível.

    O dever de punição dos atos de improbidade tem base constitucional - art. 37, § 4º, da CF/88. Trata-se de norma de eficácia limitada cuja aplicabilidade somente ganhou alcance prático com a promulgação da Lei de Improbidade Administrativa - Lei nº 8.429 de 1992. 
    Segundo Mazza (2013), a Constituição Federal estabelece dois mecanismos processuais principais com natureza de garantias fundamentais, para defesa da moralidade administrativa: 
    - Ação Popular, com base no art. 5º, LXXIII, da CF/88;
    - Ação de Improbidade Administrativa - o já citado art. 37, § 4º, da CF/88.

    Ação PopularAção de Improbidade
    Administrativa
    PropostaPessoa Física
    (cidadão)
    Ministério Público ou
    Pessoa Jurídica interessada
    Efeitos da Sentença- Anulação do ato;
    - Condenação do réu
    ao pagamento de 
    perda e danos.
    Efeitos possíveis:
    - Perda dos bens ou valores 
    acrescidos ilicitamente;
    - Ressarcimento integral do
    dano;
    - Perda da função pública;
    - Suspensão dos direitos políticos;
    - Multa civil;
    - Proibição de contratar com o Poder Público
    ou receber benefícios ou 
    incentivos fiscais ou 
    creditícios.

    • Espécies de ato de improbidade administrativa e sanções aplicáveis:

    Art. 9, 10 e 11 da Lei de Improbidade Administrativa - Lei nº 8.429 de 1992.

    ATOS QUE GERAM
    ENRIQUECIMENTO
    ILÍCITO
    ATOS QUE GERAM
    DANO AO ERÁRIO
    ATOS QUE ATENTAM
    CONTRA PRINCÍPIOS
    ADMINISTRATIVOS
    perda da função públicaperda da função públicaperda da função pública
    indisponibilidade e perda
    dos bens adquiridos 
    ilicitamente 
    indisponibilidade e perda
    dos bens adquiridos 
    ilicitamente
    ressarcimento do dano
    (se houver)
    ressarcimento do danoressarcimento do dano
    (se houver)
    multa de até três vezes o 
    que acresceu ilicitamente
    multa de até duas vezes
    o valor do dano causado
    multa até 100 vezes a 
    remuneração do servidor
    suspensão dos direitos
    políticos de 8 a 10 anos
    suspensão dos direitos
    políticos de 5 a 8 anos
    suspensão dos direitos
    políticos de 3 a 5 anos
    impossibilidade de contratar
    com o Poder Público
    nem de receber benefícios
    fiscais por 10 anos 
    impossibilidade de 
    contratar com o Poder
    Público e de receber 
    benefícios por 5 anos
    impossibilidade de
    contratar com o Poder
    Público e de receber 
    benefícios por 3 anos
    Fonte: Matheus Carvalho, 2015. 

    Art. 8º, da Lei nº 8.429 de 1992 - "O sucessor daquele que causar lesão ao patrimônio público ou se enriquecer ilicitamente está sujeito às cominações desta lei até o limite do valor de herança".

    De acordo com tal disposição e também seguindo o Código de Processo Civil, que em seu artigo 1.055 trata da possibilidade de habilitação dos herdeiros, por morte de qualquer das partes durante o curso da ação, o Judiciário tem punido os herdeiros por ato de improbidade dos seus genitores (CONJUR, 2015).
    • STF - ARE 1066120 / RN - RIO GRANDE DO NORTE 
    RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 
    Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES
    Julgamento: 21/08/2017
    Processo Eletrônico: DJe-190 DIVULG 25/08/2017    PUBLIC 28/08/2017 
    (...) Efetivamente, o Juízo de origem, amparando-se na Lei 8.429/1992, ratificou a sentença procedência do pedido, assentando a possibilidade de os herdeiros do réu, então falecido no curso de ação civil pública por ato de improbidade administrativa, responderem nos limites da herança, pelo dano causado ao patrimônio público.
    A) ERRADA, tendo em vista que a demissão é a penalidade aplicada ao servidor que cometeu a falta grave e não aos seus herdeiros. Os herdeiros responderão nos limites da herança, pelo dano causado ao patrimônio público, nos termos do art. 8º, da Lei nº 8.429 de 1992 e ARE 1066120, STF.
    B) ERRADA, uma vez que os herdeiros responderão nos limites da herança, conforme art. 8º, da Lei nº 8.429 de 1992 e ARE 1066120, STF. 
    C) ERRADA, já que os sucessores responderão nos limites da herança, pelo dano causado ao patrimônio público, de acordo com o art. 8º, da Lei nº 8.429 de 1992 e ARE 1066120, STF.
    D) CERTA, com base no art. 8º, da Lei nº 8.429 de 1992 e ARE 1066120, STF.
    Referências: 
    CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo. 2 ed. Salvador: JusPodivm, 2015.

    CONJUR. Herdeiros são condenados por ato de improbidade de seus pais. 22 jun. 2015. Disponível em: <www.conjur.com.br/2015-jun-22/herdeiros-sao-condenados-atos-improbidade-pais>. 

    MAZZA, Alexandre. Manual de Direito Administrativo. 3 ed. São Paulo: Saraiva, 2013. 

    STF

    Gabarito: D
  • d)Até o limite do valor da herança.

  • Estará sujeito às cominações da lei 8.429/92 até o limite do valor da herança.

    Ex: Sou político e desviei R$ 80 milhões de recursos públicos. Adquiri uma doença e estou prestes a morrer. Transfiro todos meus bens à minha família para que eles vivam bem às custas desse dinheiro.

    A 8.429/92 dispõe exatamente isso. Os herdeiros terão que devolver essa grana, respeitando o limite da herança.

  • GABARITO LETRA D 

     

    LEI Nº 8429/1992 (DISPÕE SOBRE AS SANÇÕES APLICÁVEIS AOS AGENTES PÚBLICOS NOS CASOS DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO NO EXERCÍCIO DE MANDATO, CARGO, EMPREGO OU FUNÇÃO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA, INDIRETA OU FUNDACIONAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)  

     

    ARTIGO 8º O sucessor daquele que causar lesão ao patrimônio público ou se enriquecer ilicitamente está sujeito às cominações desta Lei até o limite do valor da herança.