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ID
2656483
Banca
UFU-MG
Órgão
UFU-MG
Ano
2018
Provas
Disciplina
Enfermagem
Assuntos

O artigo 23, da lei 8.080 de 19 de setembro de 1990, que trata especificamente sobre a participação de empresas ou de capital estrangeiro na assistência à saúde, sofreu uma importante mudança por meio da lei 13.097, de 2015, na qual, em sua nova redação, lê-se: “Art. 23. É permitida a participação direta ou indireta, inclusive controle, de empresas ou de capital estrangeiro na assistência à saúde nos seguintes casos, [...] II – pessoas jurídicas destinadas a instalar, operacionalizar ou explorar.


Assinale a alternativa que prevê pelo menos um dos itens dessa permissão prevista nesse artigo.

Alternativas
Comentários
  • “Art. 23. É permitida a participação direta ou indireta, inclusive controle, de empresas ou de capital estrangeiro na assistência à saúde nos seguintes casos: I – doações de organismos internacionais vinculados à Organização das Nações Unidas, de entidades de cooperação técnica e de financiamento e empréstimos; II – pessoas jurídicas destinadas a instalar, operacionalizar ou explorar: a) hospital geral, inclusive filantrópico, hospital especializado, policlínica, clínica geral e clínica especializada; e b) ações e pesquisas de planejamento familiar; III – serviços de saúde mantidos, sem finalidade lucrativa, por empresas, para atendimento de seus empregados e dependentes, sem qualquer ônus para a seguridade social; e IV – demais casos previstos em legislação específica.”

  • TÍTULO III DOS SERVIÇOS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À SAÙDE 

     

     

    CAPÍTULO I 
    Do Funcionamento 

     

     

    Art. 23.  É permitida a participação DIRETA ou INDIRETA, inclusive CONTROLE, de EMPRESAS ou de CAPITAL EXTRANGEIRO na assistência à saúde nos seguintes casos: (Redação dada pela Lei nº 13.097, de 2015)

     

     


    I - doações de organismos internacionais vinculados à Organização das Nações Unidas, de entidades de COOPERAÇÃO TÉCNICA e de FINANCIAMENTOS e EMPRÉSTIMOS; (Incluído pela Lei nº 13.097, de 2015) 

     


    II - pessoas jurídicas destinadas a INSTALAR, OPERACIONALIZAR ou EXPLORAR: (Incluído pela Lei nº 13.097, de 2015)

     

     

    a) hospital geral, inclusive filantrópico, hospital especializado, policlínica, clínica geral e clínica especializada; e (Incluído pela Lei nº 13.097, de 2015)

     

     

    b) ações e pesquisas de planejamento familiar; (Incluído pela Lei nº 13.097, de 2015) 

     


    III - serviços de saúde mantidos, sem finalidade lucrativa, por empresas, para atendimento de seus empregados e dependentes, sem qualquer ônus para a seguridade social; e (Incluído pela Lei nº 13.097, de 2015) 

     


    IV - demais casos previstos em legislação específica. (Incluído pela Lei nº 13.097, de 2015) 

     

     

    FONTE : http://enfermeirascheilacristina.blogspot.com.br/2015/04/lei-organica-da-saude-lei-no-80801990.html

  • LETRA B

    Art. 23. É permitida a participação direta ou indireta, inclusive controle, de empresas ou de capital estrangeiro na assistência à saúde nos seguintes casos:

    I – doações de organismos internacionais vinculados à Organização das Nações Unidas, de entidades de cooperação técnica e de financiamento e empréstimos;

    II – pessoas jurídicas destinadas a instalar, operacionalizar ou explorar:

    a) hospital geral, inclusive filantrópico, hospital especializado, policlínica, clínica geral e clínica especializada; e

    b) ações e pesquisas de planejamento familiar;

    III – serviços de saúde mantidos, sem finalidade lucrativa, por empresas, para atendimento de seus empregados e dependentes, sem qualquer ônus para a seguridade social; e

    IV – demais casos previstos em legislação específica.”

  • E ATENÇÃO SE LIGUE AÍ QUE É HORA DA REVISÃOOOOOOO..

    GOSTOU?CURTI,SEGUE MEU PERFIL E VENHA PARA O CAMINHO DA APROVAÇÃO.

    FONTE: LEI Nº 8.080, DE 19 DE SETEMBRO DE 1990.

    Art. 23. É permitida a participação direta ou indireta, inclusive controle, de empresas ou de capital estrangeiro na assistência à saúde nos seguintes casos:       

    I - doações de organismos internacionais vinculados à Organização das Nações Unidas, de entidades de cooperação técnica e de financiamento e empréstimos;       

    II - pessoas jurídicas destinadas a instalar, operacionalizar ou explorar:         

    a) hospital geral, inclusive filantrópico, hospital especializado, policlínica, clínica geral e clínica especializada; e       

    b) ações e pesquisas de planejamento familiar;       

    III - serviços de saúde mantidos, sem finalidade lucrativa, por empresas, para atendimento de seus empregados e dependentes, sem qualquer ônus para a seguridade social; e        

    IV - demais casos previstos em legislação específica. 

    FONTE: LEI Nº 8.080, DE 19 DE SETEMBRO DE 1990.

     

    CF DE 1988

     § 3º É vedada a participação direta ou indireta de empresas ou capitais estrangeiros na assistência à saúde no País, salvo nos casos previstos em lei.(QUE É A LEI 8.080/90)

    CF DE 1988