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ID
2656633
Banca
UECE-CEV
Órgão
DETRAN-CE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Com base no Decreto nº 29.687/2009, que aprovou o regulamento dos serviços de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros do Estado do Ceará, assinale a afirmação verdadeira.

Alternativas
Comentários
  • Para Enriquecer os Estudos

     

    Infrações de trânsito simultâneas são aquelas observadas pelo agente de trânsito ao mesmo tempo, em concurso material, quando o condutor pratica duas ou mais ações gerando dois ou mais resultados diferentes ou então em concurso formal, quando uma única ação gera dois ou mais resultados.

    Partindo da premissa utilizada pelo CONTRAN, podemos classificar as infrações simultâneas em 3 (três) tipos: 1. Concorrentes; 2. Concomitantes; 3. Continuadas.

    INFRAÇÕES CONCORRENTES

     Infrações de trânsito concorrentes são aquelas em que o condutor, através de uma única conduta, gera dois ou mais resultados, caracterizando o concurso formal de infrações.

     INFRAÇÕES CONCOMITANTES

     Infrações concomitantes são aquelas absolutamente independentes, que não guardam qualquer relação entre si, apesar de terem ocorrido simultaneamente.

    INFRAÇÕES DE TRÂNSITO CONTINUADAS

    Infrações continuadas têm como característica principal a lavratura de várias autuações, no mesmo artigo infracional, em mesmo local, no mesmo dia, em horários aproximados.

     

  • Gabarito: B

  • a) INCORRETA. Art. 127. § 1º Aplicar-se-á a pena de advertência por escrito no caso de infração a qualquer dispositivo deste Regulamento para a qual inexista expressa previsão de penalidade diversa.

    b) CORRETA. Art. 128. O cometimento de duas ou mais infrações, independentemente de sua natureza, sujeitará o infrator à aplicação das penalidades correspondentes a cada uma delas.

    c) INCORRETA. Art. 127. § 3º Aplicar-se-á a pena de caducidade da permissão no caso de prestação inadequada ou ineficiente do serviço, a critério do poder concedente, atendida da legislação em vigor.

    d) INCORRETA. Art. 126. Parágrafo único. As penalidades aplicadas pelo poder concedente não isentam o infrator da obrigação de reparar ou ressarcir dano material ou pessoal resultante da infração, causado a passageiro ou a terceiro.