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ID
2658202
Banca
MPE-MS
Órgão
MPE-MS
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Leia os enunciados a seguir acerca de concepções sobre o termo “constituição”.


I. Para Ferdinand Lassalle, que a entende no sentido sociológico, a constituição de um país é, em essência, a soma dos fatores reais do poder que regem esse país, sendo esta a constituição real e efetiva, não passando a constituição escrita de “uma folha de papel”.

II. Carl Schimitt empresta também um sentido sociológico à constituição, considerando-a como decisão política fundamental, decisão concreta de conjunto sobre o modo e a forma de existência da unidade política, não fazendo distinção entre constituição e leis constitucionais.

III. Uma corrente, liderada por Hans Kelsen, vê a constituição apenas no sentido jurídico, sendo a constituição considerada norma pura, puro dever-ser, sem qualquer pretensão à fundamentação sociológica.


Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: B. 

    Resposta correta: D?

     

    I. Para Ferdinand Lassalle, que a entende no sentido sociológico, a constituição de um país é, em essência, a soma dos fatores reais do poder que regem esse país, sendo esta a constituição real e efetiva, não passando a constituição escrita de “uma folha de papel”.

    Correta. Ferdinand Lassale é expoente da visão sociológica de Constituição, e é lembrado por realizar a separação entre a Constituição fática – os fatores reais de poder – e a Constituição formal – aquela “carta de valores” desprovida de normatividade.

     

    II. Carl Schimitt empresta também um sentido sociológico à constituição, considerando-a como decisão política fundamental, decisão concreta de conjunto sobre o modo e a forma de existência da unidade política, não fazendo distinção entre constituição e leis constitucionais.

    Errada. Carl Schmitt empresta uma visão política, e não sociológica, à Constituição; esta efetivamente seria, como prevê a afirmativa, uma decisão política fundamental. O autor também diferencia constituição de leis constitucionais – a primeira seria a decisão política fundamental, enquanto que a segunda seria tudo aquilo que estiver contido no texto constitucional mas não decorrer da decisão política (como, num paralelo, as normas formal mas não materialmente constitucionais).

     

    III. Uma corrente, liderada por Hans Kelsen, vê a constituição apenas no sentido jurídico, sendo a constituição considerada norma pura, puro dever-ser, sem qualquer pretensão à fundamentação sociológica.

    Correta. Hans Kelsen buscou definir a Constituição abstraindo-se de qualquer valor externo ao próprio Direito. Como resultado, definiu Constituição como a norma fundamental de um sistema jurídico; uma norma da qual todas as demais retiram seu fundamento de validade. É igualmente acertado dizer que Kelsen não tem pretensão sociológica em sua conceituação, tendo em vista que, mesmo reconhecendo a possibilidade de insurgência social contra uma determinada Constituição, afirma que, juridicamente e em última análise, a única coisa que importa, para a eficácia de uma norma fundamental, é não haver sido ela substituída por outra – independentemente de motivo (KELSEN, Hans. Teoria Geral do Direito e do Estado. 4. ed. São Paulo: Martins Fontes, 2005. p. 171).

     

    Se alguém entendeu o motivo de o gabarito ser a letra B, inbox! Agradeço desde já! Bons estudos!

  • também assinalei D.

     

    Acredito que essa haverá alteração de gabarito ou, talvez, o estagiário do QC se confundiu.

  • Gab. B (creio que será mudado para a letra D)

    Sentido sociológico: Ferdinand Lassalle: Na concepção sociológica, a Constituição é um fato social, e não uma norma jurídica. A Constituição real e efetiva de um Estado consiste na soma dos fatores reais de poder que vigoram na sociedade.

    Sentido político: Carl Schmitt, “A Teoria da Constituição”, de 1920. Na sua visão, a Constituição seria fruto da vontade do povo, titular do poder constituinte; por isso mesmo é que essa teoria é considerada decisionista ou voluntarista. Para Schmitt, a Constituição é uma decisão política fundamental que visa estruturar e organizar os elementos essenciais do Estado.

    Sentido jurídico: Hans Kelsen," Teoria Pura do Direito" Nessa concepção, a Constituição é entendida como norma jurídica pura, sem qualquer consideração de cunho sociológico, político ou filosófico. Ela é a norma superior e fundamental do Estado, que organiza e estrutura o poder político, limita a atuação estatal e estabelece direitos e garantias individuais.

    (PC/DF – 2015) De acordo com o sentido político de Carl Schmitt, a constituição é o somatório dos fatores reais do poder dentro de uma sociedade. Isso significa que a constituição somente se legitima quando representa o efetivo poder social.

    Comentários: ERRADO! No sentido sociológico, preconizado por Ferdinand Lassale, a Constituição é a soma dos fatores reais de poder. 

  • Foi a banca que se confundiu mesmo!

  • eu marquei a "D", e não consigo ver o erro da alternativa rsrs, se alguém souber, por favor explique.

  • Acredito que o gabarito está errado, estando em fase de recursos

    O adequado seria apenas III correto

    Abraços

  • ALT. "B"

     

    Ao meu ver a questão é nula, não apresenta nenhuma resposta correta, vejamos: 

     

    I - Errada. Ferdinand Lassale, em seu livro Que és una Constitución: Defendeu que uma Constituição só seria legítima se representasse o efetivo poder social, refletindo as forças sociais que constituem o poder. Caso isso não ocorresse, ela seria ilegítima, caracterizando-se como uma simples "folha de papel". A Constituição segundo a conceituação de Lassale seria, então, a somatória dos fatores reais da poder dentro de uma sociedade. Conclusão: Apenas se a constituição escrita não refletir as forças sociais que ela poderá ser considerada uma mera folha de papel. 

     

    II - Errada. A principal contribuição por Schmitt foi a justa distinção entre Constituição e Lei Constitucional. Conclusão: já apontada pelos colegas. 

     

    III - Errada. Nos termos da concepção jurídica adotada por Hans Kelsen, o jurista não precisa se socorrer da sociologia ou da política para buscar o fundamento da constituição, pois este se encontra no plano jurídico. A constituição é norma pura, puro "dever-ser''. O Mestre de Viena faz uma  distinção entre constituição em sentido lógico-jurídico e em sentido jurídico-positivo. Conclusão: Ele não vê apenas no sentido jurídico, ele ensina a constituição no sentido lógico-jurídico, se traduzindo na Norma Hipotética Fundamental. Complementando o comentário: "Fundamental, por ser o fundamento de validade da constituição em sentido jurídico-positivo; hipotética, por só existir em tese, como norma metajurídica pressuposta (e não posta), fruto de uma convenção social indispensável para a validade da constituição jurídica e, por consequência, de todo o ordenamento jurídico. O comando nela contido seria: "todos devem obedecer à Constituição".

     

    Fonte: Direito Constitucional - Pedro Lenza - 2017; Marcelo Novelino - 2018. 

  • II - Certamente está errada. Se tem alguém que faz essa distinção, esse é Carl. 
     

    I - "não passando a constituição escrita de mera folha de papel". Acontece que como já dito pelo prossecutor, a constituição escrita só vai ser considerada mera folha de papel se não espelhar a soma dos fatores reais do poder. Acontece que aí vai da interpretação de texto da banca (e do processo de advinhação da mente do examinador que devemos fazer). Teria o examinador deixado subentendido que será apenas quando não espelhar os fatores do poder?  

    Assim sendo, quanto à essência da teoria não há dúvidas, já quanto a parte do vamos ter bola de cristal, fica o questionamento. 


    III - "Uma corrente, liderada por Hans Kelsen, vê a constituição apenas no sentido jurídico, sendo a constituição considerada norma pura, puro dever-ser, sem qualquer pretensão à fundamentação sociológica." 

    "mas ao analisar o livro do prof. Dirley (CURSO DE DIREITO CONSTITUCIONAL, ED. PODVUM, PÁG. 84), ele explica que na visão de Kelsen existem dois sentidos da concepção jurídica, sendo o logico jurídico e o jurídico positivo. Em sintese, além da constituição posta (positivada e sentido jurídico positivo) existiria a constituição pressuposta (sentido logico juridico), que é aquela que dá fundamento de validade a constituição positivada, o que inclui, obviamente, o direito consuetudinário (dos costumes)". - José Moraes (Q587941)

     

     

     

  • Ferdinand Lassale- Sentido Sociológico 

    Schimidt - Política 

    Kelsen- Jurídica

    questão ao meu ver passivel de anulação.

  • Questão anulável ou passivel de mudança de gabarito.

  • Creio que houve um erro de gabarito.

  • O gabarito está errado.

     

    Em apertada síntese:

    A concepção de constituição defendida por Ferdinand Lassalle É O SENTIDO SOCIOLÓGICO. Para Lassalle, as questões constitucionais não devem ser entendidas como jurídicas, mas sim como fatores reais de poder, que imperam na realidade social. Soma reais dos fatores de poder que constitui o Estado.

     

    Carl Schmitt trabalhou o sentido político de constituição, ou seja, para ele a constituição se fundamenta na vontade política que a antecede. Constituição como sendo DECISÃO POLÍTICA.

    Para Hans Kelsen, a constituição é um sistema de normas jurídicas que dão validade a todo o ordenamento jurídico, “norma pura”, “puro dever” independente de valores sociais ou morais de uma sociedade. Teoria escalonada do ordenamento jurídico.

     

  • Discordo COMPLETAMENTE do gabarito!

    Marquei letra D com total convicção.

    Muito me admira um concurso pro Minstério Público, prova de alto nível, cometendo um erro grosseiro como esse!

    Certamente, creio eu, essa questão será anulada!

  • O ruim é que questões com gabaritos equivocados assim afetam nossa estatística de questões aqui no site, já que erramos sem efetivamente termos errado.

  • O gabarito correto não seria a letra D ?

  • Marquei a letra D

     

    VEJAMOS, ou houve algum equívoco no site ou eu estou louca e não sabia que Carl Schimitt "empresta  um sentido sociológico à constituição". OREMOS. 

  • Concordo com o Prosecutor MP e Marina G.

  • Claramente a correta é letra D.

  • Marquei D com tanta convicção :O

     

  • Todos erramos! Fiz essa prova no dia 22 e marquei com convicção a letra "D". Todos concordam que salta aos olhos a expressão empresta também um sentido sociológico à constituição", sabendo que é o aspecto Político o adotado por Carl Schmitt  lecionado pela ampla maioria da doutrina. No entanto, deixo minha contribuição aos colegas concurseiros: Calma! O site em si, está de parabéns já que traz uma questão atuaaaalizaadíssimaaa!(...) e o pedido de Calma aos nobres é simples.. a resposta tida como correta está a par do gabarito oficial PRELIMINAR!! Só resta saber se mudará, anulará.. enfim.. Oremos e  Estudemos!

  • estou com tanta convicção que seria letra D

     

  • 1- Constituição sob o prisma sociológico.

      Ao conceito sociológico associa-se o alemão  FERDINAND LASSALLE que, em sua obra "A essência da Constituição", sustentou que esta seria o produto da soma dos fatores reais de poder que regem a sociedade. Para ele, a Constituição escrita não passaria de um mero PEDAÇO DE PAPEL, sem força diante da Constituição real (ou efetiva).

    2- Constituição sob o aspecto político.

      A percepção de CARL SCHIMITT, elaborada na clássica obra " Teoria da Constituição", ventila um novo olhar sobre o modo de se compreender a Constituição: não mais arraigada á distribuição de forças na comunidade política, agora a Constituição corresponde à "decisão política fundamental" que o Poder Constituinte reconhece e pronuncia ao impor uma nova existência política.

    3- Constituição em sentido jurídico.

      Na percepção jurídica, a Constituição se apresenta enquanto norma superior, de obediência obrigatória e que fundamenta e dá validade a todo o restante do ordenamento jurídico. Essa concepção foi construída a partir das teses do austríaco HANS KELSEN.

  • Respondi com tanta convicção que quase caí da cadeira quando apareceu que errei kkkk

    Corri nos comentários... Com certeza vão alterar o gabarito ou anular a questão.

     

  • A resposta correta do item é a Letra D.

  • Eu marquei D, e o quesito II - que fala sobre Carl Schimitt está incorreto, pois foi nesse sentido político onde se havia distinção entre constituições e leis constitucionais, sendo constituição tudo aquilo responsável por organizar o estado no sentido político!

    Parte que me fez marcar a Letra D " não fazendo distinção entre constituição e leis constitucionais."

    Abraços amiguinhos, essa questão será alterada o gabarito!

  • Gabarito, com certeza, equivocado, marcaria sem sombra de dúvidas a letra D, pois assim lecionam ilustres constitucionalistas, como por exemplo, Guilherme Peña de Moraes em sua obra Curso de Direito Constitucional, 9ª ed, p. 85, vejamos:

     

    CONSTITUIÇÃO EM SENTIDO SOCIOLÓGICO - elaborada por Ferdinand Lassale, a Constituição seria o complexo de fatores reais de poder, isto é, o conjunto de froças de índole política, econômica e religiosa que condicionam o ordenamento juriídico de uma determinada sociedade. (...) A Constituição escrita designaria os fatores jurídicos, consistentes na transposição, mediante determinado procedimento, de fatores reais de poder para a "folha de papel".

     

    CONSTITUIÇÃO EM SENTIDO POLÍTICO - formulada por Carl Schmitt, a Constituição seria produto de uma decisão política fundamental, ou seja, a vontade manifestada pelo titular do poder constituinte. Outrossim, haveria distinção entre lei constitucional e Constituição. A lei constitucional poderia ser alterada, por intermédio de processo de reforma estatuído na própria ordem constitucional. a Constituição não poderia ser modificada - porque a essência das decisões políticasfundamentais não seria suscetível de reforma.

     

    CONSTITUIÇÃO EM SENTIDO ESTRITAMENTE JURÍDICO - (...) A concepção juridica encara a Constituição como normas básicas postas, revestidas de conteúdo eminentemente técnico, independentemente de ele corresponder às aspirações sociais ou se ela é estabelecida pela vontade política, de modo quer a teoria de Kelsen teve o mérito de revelar a natureza de dever ser da norma jurídica. 

    Ou então, todos os constitucionalistas brasileiros estão errados e somente a banca deste concurso, seja a correta.

     

  • WTF IS THIS

  • Gabarito errado. Fato.

  • Eu não discuto gabarito, mas nesse caso tá de sacanagem KKKKKK 

  •  

    GABARITO: D

    CONCEITO DA CONSTITUIÇÃO

    FERDINAND LASALLE >>>>>>>SOCIOLÓGICO >>>>>>>SOMA DOS FATORES REAIS DO PODER

    CARL SCHIMITT>>>>>>>>>>>>POLÍTICO>>>>>>>>>>>>DECISÃO POLÍTICA FUNDAMENTAL

    HANS KELSEN>>>>>>>>>>>>>JURÍDICO>>>>>>>>>>>>NORMA JURÍDICA FUNDAMENTAL E SUPREMA

  • Esse gabarito está errado.

  • Também marquei D e acho que o gabarito está errado.

  • Para Ferdinand Lassalle, que a entende no sentido sociológico, a constituição de um país é, em essência, a soma dos fatores reais do poder que regem esse país, sendo esta a constituição real e efetiva, não passando a constituição escrita de “uma folha de papel”.

     

    Segundo lassale se a constituição escrita não for igual aos fatores reais de poder ela será apenas uma folha de papel. Ou seja, se os fatores reais de pdoer estiverem imbuidos na constituição escrita ela terá força real.

  • A questão desconstruiu tudo que aprendi.

  • I. Para Ferdinand Lassalle, que a entende no sentido sociológico, a constituição de um país é, em essência, a soma dos fatores reais do poder que regem esse país, sendo esta a constituição real e efetiva, não passando a constituição escrita de “uma folha de papel”.

    Errada! Lassalle acreditava que a Constituição era a soma dos fatores reais de poder de uma sociedade. Se a escrita não correspondesse à real e efetiva, seria mera folha de papel, que não corresponderia à realidade.

    Mnemônico: Lassale - sociológico.

     

    II. Carl Schimitt empresta também um sentido sociológico à constituição, considerando-a como decisão política fundamental, decisão concreta de conjunto sobre o modo e a forma de existência da unidade política, não fazendo distinção entre constituição e leis constitucionais.

    Errada! Schmitt foi o primeiro a fazer distinção entre Constituição e leis constitucionais. Ademais, Schmitt é o expoente do sentido político.

    Mnemônico: Schmitt - político.

    OBS.: Para Carl Schmitt, Constituição não se confunde com leis constitucionais: o texto constitucional pode eventualmente colidir com a decisão política fundamental, que seria a Constituição propriamente dita (Assertiva correta do CESPE em 2017 – Promotor de RR).

     

    III. Uma corrente, liderada por Hans Kelsen, vê a constituição apenas no sentido jurídico, sendo a constituição considerada norma pura, puro dever-ser, sem qualquer pretensão à fundamentação sociológica.

    Acredito que esteja certa! Para Kelsen, a Constituição é um sistema de normas jurídicas que dão validade a todo o ordenamento jurídico. Por essa concepção jurídica, a Constituição é “norma pura”, “puro dever”, independentemente de aceitação pelo sistema de valores sociais ou morais de uma comunidade.

  • A banca examinadora que errou. Ainda está em fase de recurso. 

  • Conceito sociológico - Ferdinand Lassale

    "[...] A Constituição verdadeira deve ser estudada por um ponto de vista sociológico: como as coisas são na prática. Por isso, Lassale em sua obra A Constituinte Burguesa ou O que é uma Constituição? (A Essência da Constituição), defendia que a Constituição escrita não passava de uma folha de papel.[...]"

    Fonte: Direito Constitucional Objetivo: Teoria e Questões (João Trindade Cavalcante Filho)

    Também marquei letra D e não consigo entender esse gabarito como o correto.

  • "Só sei que nada sei."

     

  • Para Ferdinand Lassalle: Sentido Sociológico: a constituição (material ou formal) real e efetiva é aquela que reflete os fatores reais de poder que regem a sociedade. Se não expressar esses fatores, então é mera folha de papel.

    Para Carl Schimitt: Sentido Político: a constituição é fruto de uma decisão política fundamental contendo apenas as normas materialmente constitucionais que definem a estrutura e organização do estado fazendo, portanto, diferenciação entre constituição e leis constitucionais (que podem estar nela mas não são essenciais à estrutura do estado.

    Para Hans Kelsen: Sentido Jurídico: constituição é a norma hipotética fundamental e deve ser obedecida pelas outras normas (compatibilidade vertical). Ela não se fundamenta sobre aspectos políticos, sociais, filosóficos, etc. ALTERNATINA CORRETA

  • Acho que a única justificativa é, na hora de elaborar a pergunta, o examinador ter pensado em pedir a incorreta. No entanto, como pediu as corretas, o gabarito só pode ser B.

  • Errar nesse caso é um luxo. 

  • INDIQUEM PARA COMENTÁRIO DO PROFESSOR!

    Definitivamente, gabarito não tem lógica!

     

    Em frente!

  • Questão absurda... todos os itens errados ... fernando lassale diz que a constitução é a soma real dos fatores de poder de uma sociedade , então se a constituição correponder a essa soma ela é considerada constituição ... se não corresponder ela não passa de uma folha de papel...

    E kelsen no seu sentido de constituição atribui dois sentidos a mesma... sentido lógico - jurídico e jurídico positivo , no sentido lógico jurídico a constituição é norma hipotética fundamental que fundamenta todas as outras normas do sistema e encontra validade nela mesma... já no sentido jurídico positivo é a própria constituição materializada . Espero ter ajudado e bons estudos

     

     

  • Que gabarito absurdo. Já foi anulada? 

  • Eu acredito que o gabarito esteja errado, de fato, mas não creio que a D seja a alternativa correta, porque Lassalle não diz que a constituição escrita é uma folha de papel, ele diz que ela será se não refletir a Constituição real, os fatores reais de poder. A alternativa contida na opção I não faz qualquer ressalva, constando apenas que ele disse ser folha de papel, então, sob tal prisma, o item I também não estaria correto.

  • HAUAHAUAH

    A estatística com mais de 1600 respostas B demonstra como são honestos nossos candidatos. Ninguém marca B nisso!!!! Daí o cara muda para ficar bem na fita!!!!

     

  • Respondi com tanta convicção que quase caí da cadeira quando apareceu que errei kkkk

    Corri nos comentários... Com certeza vão alterar o gabarito ou anular a questão. (2)

  • Nem faça, vai pra próxima migo/miga.

  • Alguém tem notícias do gabarito definitivo??

  • Ao confrontar a resposta com o gabarito dá vontade de queimar os livros. 

  • Descobri, o erro esta no enunciado. Em vez de "assinale a alternativa correta", leia-se, "Assinale a alternativa INcorreta". 

    Meu Deus, até desanimo com isso.

  • Quanto às concepções de constituição:


    I - CORRETA. Ferdinand Lassalle conceitua o sentido sociológico de Constituição, a qual deve ser pautada nos fatores reais de poder, que consistem em todos os fatores políticos, econômicos e sociais vividos por uma sociedade, caso contrário será considerada apenas uma folha de papel.

    II - INCORRETA. Carl Schmitt conceitua o sentido político de Constituição, a qual consiste em uma decisão política fundamental, constituindo a vontade do povo, mediante o poder constituinte. Nesta concepção, há diferença entre lei constitucional e Constituição, sendo esta a própria decisão política fundamental que organiza os elementos do Estado e aquela as demais normas estão na constituição mas não se relacionam com a decisão política fundamental.

    III - CORRETA. Hans Kelsen tentou traduzir a Constituição retirando todos os valores que não pertencessem ao Direito. A constituição é, portanto, uma norma pura, sem considerar os aspectos sociológicos, políticos ou filosóficos.

    Portanto, somente as alternativas I e III estão corretas.

    Gabarito do professor: letra D, em discordância com o gabarito oficial.
  • O gabarito foi alterado para letra B

  • Quanto às concepções de constituição segundo prof QC


    I - CORRETA. Ferdinand Lassalle conceitua o sentido sociológico de Constituição, a qual deve ser pautada nos fatores reais de poder, que consistem em todos os fatores políticos, econômicos e sociais vividos por uma sociedade, caso contrário será considerada apenas uma folha de papel.

    II - INCORRETA. Carl Schmitt conceitua o sentido político de Constituição, a qual consiste em uma decisão política fundamental, constituindo a vontade do povo, mediante o poder constituinte. Nesta concepção, há diferença entre lei constitucional e Constituição, sendo esta a própria decisão política fundamental que organiza os elementos do Estado e aquela as demais normas estão na constituição mas não se relacionam com a decisão política fundamental.

    III - CORRETA. Hans Kelsen tentou traduzir a Constituição retirando todos os valores que não pertencessem ao Direito. A constituição é, portanto, uma norma pura, sem considerar os aspectos sociológicos, políticos ou filosóficos.

    Portanto, somente as alternativas I e III estão corretas.

    Gabarito do professor: letra D, em discordância com o gabarito oficial.

  • "Me tira desse seu mau sentimento. Você é uma pessoa horrível!!", diria o Barroso, Luis Roberto.

  • UÉÉÉÉÉ

  • A) Concepção Sociológica: Proposta por Ferdinand Lassalle no livro "A essência da Constituição ". Enxerga a Constituição sob o aspecto da relação entre os fatos sociais dentro do Estado. Para Lassalle havia uma Constituiçãoreal (ou efetiva - definição clássica - é a soma dos fatores reais de poder que regem uma determinada nação) e umaConstituiçãoo escrita (CF/88 - para Lassalle, uma constituição escrita não passa de uma folha de papel). Esta soma poderia ou não coincidir com a Constituição escrita, que sucumbirá se contrária à Constituição real ou efetiva, devendo se coadunar com a Constituição real ou efetiva.

    B) Concepção Política: Prisma que se dá nesta concepção é o político. Defendida por Carl Schmitt no livro "Teoria da Constituição ". Busca-se o fundamento da Constituição na decisão política fundamental que antecede a elaboração da Constituição - aquela decisão sem a qual não se organiza ou funda um Estado. Ex: Estado unitário ou federação, Estado Democrático ou não, parlamentarismo ou presidencialismo, quais serão os direitos fundamentais etc. - podem estar ou não no texto escrito. O autor diferencia Constituição de Lei Constitucional. A 1ª traz as normas que decorrem da decisão política fundamental, normas estruturantes do Estado, que nunca poderão ser reformadas. A 2ª será que estiver no texto escrito, mas não for decisão política fundamental, ex: art. 242, §§ 1º e 2º, CF - é matéria adstrita à lei, mas que está na Constituição, podendo ser reformadas por processo de reforma constitucional.

    C) Concepção Jurídica ou concepção puramente normativa da Constituição: Hans Kelsen - "Teoria Pura do Direito ". A Constituição é puro dever-ser, norma pura, não devendo buscar seu fundamento na filosofia, na sociologia ou na política, mas na própria ciência jurídica. Logo, é puro"dever-ser". Constituição deve poder ser entendida no sentido: a) lógico-jurídico: norma fundamental hipotética: fundamental porque é ela que nos dá o fundamento da Constituição; hipotética porque essa norma não é posta pelo Estado é apenas pressuposta. Não está a sua base no direito positivo ou posto, já que ela própria está no topo do ordenamento; e b) jurídico-positivo: é aquela feita pelo poder constituinte, constituição escrita, é a norma que fundamenta todo o ordenamento jurídico. No nosso caso seria a CF/88. É algo que está no direito positivo, no topo na pirâmide. A norma infraconstitucional deve observar a norma superior e a Constituição, por conseqüência. Dessa concepção nasce a idéia de supremacia formal constitucional e controle de constitucionalidade, e de rigidez constitucional, ou seja, necessidade de proteger a norma que dá validade a todo o ordenamento. Para ele nunca se pode entender o direito como fato social, mas sim como norma, um sistema escalonado de normas estruturas e dispostas hierarquicamente, onde a norma fundamental fecha o ordenamento jurídico dando unidade ao direito

     

  • Gostei do comentário do professor, todavia, o gabarito, está errado.

     

  • Ainda bem que existem os comentários, caso contrário, eu acharia que estava ficando louca. :/ 

  • II. Carl Schimitt empresta também um sentido sociológico (político) à constituição, considerando-a como decisão política fundamental, decisão concreta de conjunto sobre o modo e a forma de existência da unidade política, não (o não deixou incorreto) fazendo distinção entre constituição e leis constitucionais.

  • Letra "D":

    - Sentido Sociológico (Ferdinand Lassalle): Constituição é a soma dos fatores reais de poder que regem uma nação; fatos sociais. Sem isso, a Constituição não passa de uma folha de papel.

    - Sentido Jurídico (Hans Kelsen): Constituição é norma pura (teoria pura do direito), puro dever-ser, sem qualquer cunho sociológico ou político.

  • O gabarito eletrônico está errado ao indicar que a resposta é a letra "b". A questão correta é a letra "d". I. Concepção sociológica > Lassalle (Correta) II. Concepção política > Carl Schmitt (Errada) III. Concepção jurídica > Hans Kelsen (Correta) Marque-se a letra D.
  • Gostaria de saber relamente qual é o gabarito correto .

    essa questão ela possivelmente teria que ser anulada .

  • Esse gabarito está errado.Pois:

     Concepção Política: Prisma que se dá nesta concepção é o político. Defendida por Carl Schmitt no livro “Teoria da Constituição”. Busca-se o fundamento da Constituição na decisão política fundamental que antecede a elaboração da Constituição – aquela decisão sem a qual não se organiza ou funda um Estado. Ex: Estado unitário ou federação, Estado Democrático ou não, parlamentarismo ou presidencialismo, quais serão os direitos fundamentais etc. – podem estar ou não no texto escrito. O autor diferencia Constituição de Lei Constitucional. A 1ª traz as normas que decorrem da decisão política fundamental, normas estruturantes do Estado, que nunca poderão ser reformadas. A 2ª será que estiver no texto escrito, mas não for decisão política fundamental, ex: art. 242, §§ 1º e 2º, CF – é matéria adstrita à lei, mas que está na Constituição, podendo ser reformadas por processo de reforma constitucional.

  • Bateu uma depressão depois que eu respondi, tinha certeza absoluta que era a letra D. Espero que a banca modifique o gabarito.

  • TA TUDO ERRADO!!!!

     

    Questão mais nula que o mundial do Palmeiras 1951

  • "D" vamos corrigir essa porra.

     

  • Mandei essa questão para o Professor Fábio Tavares, logo depois de fazer essa prova. Eis o comentário que recebi por e-mail:

    "Com o devido respeito a banca, todas estão incorretas.

    Explico:

    I- nos termos da concepção sociológica a Constituição não passa a ser "uma folha de papel", simplesmente por ser a norma escrita, mas sim por ela não refletir os fatores reais do poder.

    II- incorreta também. Uma das críticas era exatamente a distinção que o autor fazia de Constituição e leis constitucionais, que no nosso contexto seria exatamente a diferença entre normas constitucionais formais e materiais.

    III- a Teoria Pura de Kelsen foi pautada em dois sentidos: lógico jurídico e o jurídico positivo. Da forma como a questão foi fórmula induz o candidato a interpretar que existe um único sentido.

    Humildemente, de esse foi o gabarito a questão é nula"

  • O Gabarito deve estar errado...

    Assim mesmo, deixo a dica:

    Sociológica: Lassale (lembrar que a gente faz um social na sala - Lassale parece lá na sala);

    JurídiKa: Kelsen (a letra J vem antes da letra K e além disso, o nome Kelsen lembra jurista);

    Política: Schmitt (lembrar da arma smith: político é ladrão [a maioria], logo, carrega uma arma);

    Sabendo essas, fica facil as demais:

    Normativa: Hesse

    Culturalista: Meireles Teixeira

  • Notifiquem o erro na questão, aproveitem a ferramenta para sinalizar ao Qconcursos, foi o que fiz.

  • Marquei letra D, mas sem segurança, pois as assertivas parecem incompletas. Acredito que deva ser anulada

  • A 1,2 estavam erradas pra mim 

  • "A Comissão de Concurso, à unanimidade, conheceu e deu provimento aos pedidos abaixo discriminados, alterando a resposta da questão, considerando como alternativa correta a letra D". 

    Fonte: https://www.mpms.mp.br/concursos/38

     

  • Agradeço o retorno rápido do Qconcursos em me responder quanto ao erro notificado. O bom é que a própria banca retificou como bem dito abaixo.

  • Não tinha outra resposta..

     

  • Aparentemente, a questão fora retirada do tradicional curso do professor José Afonso da Silva:


    "Fernand Lassalle as entende no sentido sociológico. Para ele, a constituição de um país é, em essência, a soma dos fatores reais do poder que regem nesse país, sendo esta a constituição real e efetiva, não passando a constituição escrita de uma 'folha de papel'. Outros, como Carl Schmitt, emprestam-lhe sentido político, considerando-as como decisão política fundamental, decisão concreta de conjunto sobre o modo e forma de existência da unidade política, fazendo distinção entre constituição e leis constitucionais; aquela só se refere à decisão política fundamental (estrutura e órgãos do Estado, direitos individuais, vida democrática etc.); as leis constitucionais são os demais dispositivos inscritos no texto do documento constitucional, que não contenham matéria de decisão política fundamental. Outra corrente, liderada por Hans Kelsen, as vê apenas no sentido jurídico; constituição é, então, considerada norma pura, puro dever-ser, sem qualquer pretensão a fundamentação sociológica, política ou filosófica.


    (SILVA, José Afonso. Curso de Direito Constitucional Positivo. 36 ed. São Paulo: Malheiros, 2013, pp. 40, 41).

  • Discordo dos que entendem que a alternativa III está incorreta.

    O sentido que Hans Kelsen atribui à Constituição é sim o Sentido puramente JURÍDICO (Teoria Pura do Direito).

    Ocorre que o sentido jurídico é subdividido pelo autor (daí a confusão de alguns aqui), quando rebateu as críticas quando foi questionado sobre o fundamento da Constituição. Daí, criou o sentido lógico-JURÍDICO, que não deixa de ser jurídico. Assim, a Constituição para ele, tem sentido JURíDICO, subdivindo-se este em:

    - Sentido jurídico-positivo > Constituição como fundamento para todo o restante do ordenamento jurídico

    - Sentido lógico-jurídico > Norma hipotética fundamental que dá legitimidade à Constituição, com base na premissa de que qualquer Estado que se preze deve ter uma Constituição, para limitar o poder do Estado e estabelecer direitos e garantias aos cidadãos.

     

    Portanto, a alternativa III, no meu entendimento, está correta.

  • A assertiva III está corretíssima. Vejamos:

    Nos termos da concepção jurídica adotada por Hans Kelsen, o jurista não precisa se socorrer da sociologia (Lassale) ou da política (Carl Schmitt) para buscar o fundamento da constituição, pois este se encontra no plano jurídico, isto é, no próprio direito. A constituição é norma pura, puro "dever-ser''.

    Nessa concepção, a Constituição é entendida como norma jurídica pura, sem qualquer consideração de cunho sociológico, político ou filosófico. Ela é a norma superior e fundamental do Estado, que organiza e estrutura o poder político, limita a atuação estatal e estabelecem direitos e garantias individuais.

    Para Kelsen, a Constituição não retira o seu fundamento de validade dos fatores reais de poder, é dizer, sua validade não se apoia na realidade social do Estado. Essa era, afinal, a posição defendida por Lassale, em sua concepção sociológica de Constituição que, como é possível perceber, se opunha fortemente à concepção kelseniana.

    Com o objetivo de explicar o fundamento de validade das normas, Kelsen concebeu o ordenamento jurídico como um sistema em que há um escalonamento hierárquico das normas. Sob essa ótica, as normas jurídicas inferiores (normas fundadas) sempre retiram seu fundamento de validade das normas jurídicas superiores (normas fundantes). Assim, um decreto retira seu fundamento de validade das leis ordinárias; por sua vez, a validade das leis ordinárias se apoia na Constituição.

  • 1-   Sentido jurídico; Hans kelsen. Coloca a constituição no mundo do deve ser. Constituição é norma pura. Constituição é norma jurídica hipotética

  • APENAS SE TRATANDO DO PRIMEIRO TÓPICO "i"

       

         No livro de Pedro Lenza 22º edição de 2018, pgs. 103, mostra a TEORIA SOCIOLOGICA, e afirma que: Valendo-se do sentido sociológico, Ferdinand Lassale, em seu livro ¿Qué es una Constitución?, defendeu que uma Constituição só seria legítima se representasse o efetivo poder social, refletindo as forças sociais que constituem o poder. Caso isso não ocorresse, ela seria ilegítima, caracterizando-se como uma simples “folha de papel” (PORTANTO AO MEU VER, O PRIMEIRO TOPICO TAMBÉM ESTARIA ERRADO, POIS NÃO SERIA APENAS A CONSTITUIÇÃO SIMPLESMENTE ESCRITA, E SIM, APENAS A QUE NÃO EXPRESSAR TAIS VALORES). A Constituição, segundo a conceituação de Lassale, seria, então, a somatória dos fatores reais do poder dentro de uma sociedade.

      Bons estudos !!!

  • Marquei a assertiva "a", pois achei a sentença constante no item III um pouco precária. 
    Vida que segue. 

    No livro do Professor Bernardo Gonalves Fernandes, Curso de Direito Constitucional, 8ª Edição, página 74, leciona que:

    "(...) Kelsen traz 2 (dois) sentidos jurídicos para a Constituição: a) Sentido lógico-jurídico: a Constituição, nesse sentido, deve ser entendida à luz do conceito de norrma fundamental. Esta, definitivamente, não é posta no ordenamento, mas, sim, pressuposta por ele. A norma fundamental possui duas funções: 1ª) dar fundamento de validade a todo sistema: ela autoriza o Poder Constituinte Originário a elaborar a Constituição e determina que todos devem cumprir a Constituição; 2ª) Fechar o sistema jurídico: porque a norma fundamental nunca será posta por alguém, ela, como já citado, é suposta (pressuposto lógico transcedental), sendo uma convenção para que o sistema não se torne infinito, sendo o ponto de início e o de final, ou seja, onde tudo começa e termina no sistema jurídico. Nesses termos, uma norma é válida, como salientado acima, quando uma norma hierarquicamente superior dá validade a ela, e assim sucessivamente, até chegar à Constituição. E qual seria o fundamento de validade da Constituição? O fundamento de validade da Constituição é a norma fundamental (convenção lógico-transcedental). O fundamento de validade da norma fundamental é a própria norma fundamental, uma vez que ela dá fundamento de validade a outras normas e fecha o sistema. b) Sentido jurídico-positivo: é a norma superior, ou seja, é a Constituição como norma superiior do Ordenamento Jurídico, que dá validade a todas as outras normas do sistema. Leia-se o sentido jurídico positivo é a "norma constitucional propriamente dita". 

  • Daniel Wollz , acredito que o Bernardo Gonçalves diz no trecho de sua obra exatamente o que está contido no item III: "No quadro da "Teoria Pura do Direito", Kelsen pretende expurgar do universo da ciência do Direito todo e qualquer conteúdo que não possa ser reduzido ao critério de validade [...]".

  • II. Carl Schimitt empresta também um sentido sociológico à constituição, considerando-a como decisão política fundamental, decisão concreta de conjunto sobre o modo e a forma de existência da unidade política, não fazendo distinção entre constituição e leis constitucionais.



    É sentido político.

    Em sua concecpção existem diferenças entre lei constitucional e Constituição, pois a última será a própria decisão política fundamental (organização do Estado, direitos individuais, vida democrática).

  • Lassalle afirma que somente quando a constituição não refletia a soma dos fatores reais de poder é que ela seria considerada somente uma folha de papel. mas o primeiro item diz que ele considera toda constituição escrita como "uma folha de papel". sendo assim ela não está correta

  • SchimiTT ==> políTTico. ////////////. LaSSale ==> Sociológico. ////////////. Kelsen ==>jurídiKo
  • Para Carl Schmitt, a Constituição é uma decisão política fundamental que visa estruturar e organizar os elementos essenciais do Estado. A validade da Constituição, segundo ele, se baseia na decisão política que lhe dá existência, e não na justiça de suas normas. Pouco importa, ainda, se a Constituição corresponde ou não aos fatores reais de poder que imperam na sociedade; o que interessa tão-somente é que a Constituição é um produto da vontade do titular do Poder Constituinte. Daí a teoria de Schmitt ser chamada de voluntarista ou decisionista.

    Para ele, pouco interessa se a Constituição corresponde ou não aos fatores reais de poder, o importante é que ela se apresente enquanto o produto de uma decisão de vontade que se impõe, que ela resulte de uma decisão política fundamental oriunda de um Poder Constituinte  capaz de criar uma existência política concreta, tendo por base uma normatividade  escolhida (Nathalia Masson). 

     

    Schmitt distingue Constituição de leis constitucionais:

    Ø  Constituição: dispõe apenas sobre matérias de grande relevância jurídica (decisões políticas fundamentais), como é o caso da organização do Estado, por exemplo. São  normas materialmente constitucionais.

    Ø  Leis constitucionais: normas que fazem parte formalmente do texto constitucional, mas que tratam de assuntos de menor importância. São  normas formalmente constitucionais.

     

    A concepção política de Constituição guarda notória correlação com a classificação das normas em materialmente constitucionais e formalmente constitucionais.

  • II. Carl Schimitt empresta também um sentido sociológico à constituição, considerando-a como decisão política fundamental, decisão concreta de conjunto sobre o modo e a forma de existência da unidade política, não fazendo distinção entre constituição e leis constitucionais.

    O erro deste item está justamente nas implicações que a decisão política fundamental do povo (titular do poder constituinte) que são: matérias tipicamente constitucionais e as não tipicamente constitucionais, tidas como secundárias ou formais.

  • MINHA GENTE AMADA OBRIGADA PELOS COMENTÁRIOS, MNEUMONICOS PODEROSOS , MARAVILHOSOSSSSSSSSSSSS, QUE NOS AUXILIAM, AJUDAM, SOCORREM, NESTA JORNADA PESADA, CHEIOOOOOOO DE CONTEÚDO.............DEUS OS ABENÇOE IMENSAMENTE, E LHES DE DISCERNIMENTO E FORÇA PARA ALCANÇAREM TODOS OS TEUS OBJETIVOS........BJUS PRA TUS

  • Sobre a II

    Errado, primeiro erro: "Não empresta também um sentido sociológico". 

    Nathalia Masson, p.30. "Sob o prisma político, portanto, pouco interessa se a Constituição corresponde ou não aos fatores reais de poder, o importante é que ela se apresente enquanto o produto de uma decisão de vontade que se impõe, que ela resulte de uma decisão política fundamental oriundo de um Poder Constituinte capaz de criar existência política concreta, tendo por base uma normatividade escolhida.

    Segundo erro: "Não fazendo distinção entre constituição e leis constitucionais".

    Carl Schimitt faz essa distinção, a saber:

    a) CONSTITUCIONAIS: aquelas normas vinculadas à decisão política.

    b) LEIS CONSTITUCIONAIS: Aquelas que muito embora integrem o texto da constituição, sejam absolutamente dispensáveis por não comporem a decisão política fundamental daquele Estado.

    Portanto, esta errada!!! Validando a letra D

  • O GABARITO ESTÁ CORRETO!

    O CONCEITO POLÍTICO DE SCHMITT FAZ DISTINÇÃO ENTRE O QUE É, DE FATO, CONSTITUIÇÃO - DECISÕES FUNDAMENTAIS, E AS (MERAS) LEIS CONSTITUCIONAIS - DECISÕES SECUNDÁRIAS CONTIDAS NO TEXTO DA CF.

  • Tem horas que vc tende a ceder à estratégia de apenas decorar as palavras pq se procurar compreender um assunto vc corre o risco de pegar um examinador que só decorou. Se respondida a assertiva sobre o conceito sociológico apenas pelas palavras-chave "fatores reais de poder" e "folha de papel", a pessoa marca como correta (meu primeiro impulso). Mas se vc analisar a afirmação que foi feita, está errada, pois "A Constituição escrita QUE NÃO CORRESPONDESSE A ESSES FATORES REAIS DE PODER seria uma MERA FOLHA DE PAPEL." (Sarmento).

    O autor se vale da construção gramatical para explica o significado do pensamento: numa oração subordinada adverbial restritiva, em que não há o emprego de vírgulas, a ideia é que há duas espécies de Constituição, as que reproduzem os fatores reais de poder e as que com eles não guardam correspondência. Somente aquelas primeiras são Constituição real e efetiva. Estas últimas são meras folhas de papel pq não representam a realidade social

    Ou seja, nem sempre a constituição escrita será uma mera folha de papel, como afirma a questão na segunda parte.

  • Gabarito alterado para "D"

  • Entendo que a assertiva I está com uma redação um tanto quanto truncada que pode induzir os candidatos ao erro. No entanto, devemos usar a estratégia, a assertiva III estava plenamente certa, enquanto a II plenamente errada, como não tinha a opção de marcar a III como única verdadeira, sobrava apenas considerar a I, mesmo com a redação estranha como correta. E é claro, pegar na mão de Deus e torcer pro examinador não anular rs.

  • SOFA - SOCIOLÓGICO: FERNINAND LASSALE - Soma dos fatores reais de poder - se diferente aos anseios da sociedade = mera folha de papel. (x Hesse acreditava o contrário de que a população tinha de se adaptar a constituição);

    CAPO- POLÍTICO: CARL SCHMITT- NORMA MATERIAL - estrutura do Estado - decisão política fundamentada.

    JK:JURÍDICO - KELSEN: PURO DEVER SER- norma suprema (pirâmide de Kelsen)- sentido lógico jurídico.

    LETRA.D.

  • O erro da II é que, para Carl Schmitt HÁ DISTINÇÃO entre LEI CONSTITUCIONAL e CONSTITUIÇÃO.

  • Ferdinand Lassale não considera, em regra, a Constituição uma "mera folha da papel". Ela só passa a ter esses "status" quando a CONSTITUIÇÃO ESCRITA NÃO REFLETIR a CONSTITUIÇÃO REAL, perdendo assim, sua eficácia, desta forma, não passando de uma folha de papel.

    DELTA SP !

  • Quanto às concepções de constituição:

    I - CORRETA. Ferdinand Lassalle conceitua o sentido sociológico de Constituição, a qual deve ser pautada nos fatores reais de poder, que consistem em todos os fatores políticos, econômicos e sociais vividos por uma sociedade, caso contrário será considerada apenas uma folha de papel.

    II - INCORRETA. Carl Schmitt conceitua o sentido político e não sociologico de Constituição, a qual consiste em uma decisão política fundamental, constituindo a vontade do povo, mediante o poder constituinte. Nesta concepção, há diferença entre lei constitucional e Constituição, sendo esta a própria decisão política fundamental que organiza os elementos do Estado e aquela as demais normas estão na constituição mas não se relacionam com a decisão política fundamental.

    III - CORRETA. Hans Kelsen tentou traduzir a Constituição retirando todos os valores que não pertencessem ao Direito. A constituição é, portanto, uma norma pura, sem considerar os aspectos sociológicos, políticos ou filosóficos.

    Portanto, somente as alternativas I e III estão corretas.

  • Segundo o livro do Pedro Lenza, KELSEN traz 2 sentidos da Constituição: lógico jurídico e jurídico positivo... não entendo a correção da alternativa III.

  • ele faz distinção da constituição para com leis constitucionais na medida em que "constituição" refere-se apenas a lei política fundamental do Estado, e as "leis constitucionais" são todas aquelas outras que, embora contidas na CF, não constituem a lei política fundamental do Estado.

  • Sentido lógico-jurídico e jurídico-positivo são sentidos descentralizados do sentido jurídico

  • (Correta)

    I. Para Ferdinand Lassalle, que a entende no sentido sociológico, a constituição de um país é, em essência, a soma dos fatores reais do poder que regem esse país, sendo esta a constituição real e efetiva, não passando a constituição escrita de “uma folha de papel”.

    Foi a partir dessa lógica que Lassale entendeu que todo e qualquer Estado sempre teve e sempre terá uma Constituição real e efetiva, independentemente da existência de um texto escrito. A existência das Constituições não é algo dos “tempos modernos”; o que o evoluir do constitucionalismo fez foi criar Constituições escritas, verdadeiras “folhas de papel”.

    (Incorreta)

    II. Carl Schimitt empresta também um sentido sociológico à constituição, considerando-a como decisão política fundamental, decisão concreta de conjunto sobre o modo e a forma de existência da unidade política, não fazendo distinção entre constituição e leis constitucionais.

    Para Schmitt, a Constituição é uma decisão política fundamental que visa estruturar e organizar os elementos essenciais do Estado. A validade da Constituição, segundo ele, se baseia na decisão política que lhe dá existência, e não na justiça de suas normas. Pouco importa, ainda, se a Constituição corresponde ou não aos fatores reais de poder que imperam na sociedade; o que interessa tão-somente é que a Constituição é um produto da vontade do titular do Poder Constituinte. Daí a teoria de Schmitt ser chamada de voluntarista ou decisionista.

    Schmitt distingue Constituição de leis constitucionais. A primeira, segundo ele, dispõe apenas sobre matérias de grande relevância jurídica (decisões políticas fundamentais), como é o caso da organização do Estado, por exemplo. As segundas (leis constitucionais), por sua vez, seriam normas que fazem parte formalmente do texto constitucional, mas que tratam de assuntos de menor importância.

    (Correta)

    III. Uma corrente, liderada por Hans Kelsen, vê a constituição apenas no sentido jurídico, sendo a constituição considerada norma pura, puro dever-ser, sem qualquer pretensão à fundamentação sociológica.

    Outra importante concepção de Constituição foi a preconizada por Hans Kelsen, criador da Teoria Pura do Direito. Nessa concepção, a Constituição é entendida como norma jurídica pura sem qualquer consideração de cunho sociológico, político ou filosófico. Ela é a norma superior e fundamental do Estado, que organiza e estrutura o poder político, limita a atuação estatal e estabelecem direitos e garantias individuais.

  • O gabarito esta equivocado, acabei de estudar a teoria desses 3 teóricos
  • Grande Kelsen e o seu juspositivismo!

  • CONCEPÇÕES DA CONSTITUIÇÃO

    SENTIDO SOCIOLÓGICO- FERDINAND LASSALE

    Para Ferdinand Lassalle, que a entende no sentido sociológico, a constituição de um país é, em essência, a soma dos fatores reais do poder que regem esse país, sendo esta a constituição real e efetiva, não passando a constituição escrita de “uma folha de papel”.

    SENTIDO POLÍTICO- CARL SCHIMITT

    II. Carl Schimitt no sentido politico à constituição, considerando-a como decisão política fundamental do estado, decisão concreta de conjunto sobre o modo e a forma de existência da unidade política, não fazendo distinção entre constituição e leis constitucionais.

    SENTIDO JURÍDICO-HANS KELSEN

    III. Uma corrente, liderada por Hans Kelsen, vê a constituição apenas no sentido jurídico, sendo a constituição considerada norma pura, puro dever-ser, sem qualquer pretensão à fundamentação sociológica.

  • Carl Schimitt empresta também um sentido sociológico à constituição, considerando-a como decisão política fundamental, decisão concreta de conjunto sobre o modo e a forma de existência da unidade política, não fazendo distinção entre constituição e leis constitucionais.

    É a decisão política fundamental;

    Constituição: Estrutura do Estado, forma de governo e direitos fundamentais (resultado das forças políticas importantes);

    Leis constitucionais: Matérias atípicas inseridas na constituição jurídica.

  • não é apenas sentido jurídico positivo para Kelsen, mas também lógico-juridico.
  • Gabarito errado!

    I - Ferdinand Lassale não entende que a constituição escrita seria apenas uma folha de papel. Ele assim entende apenas se esta não se considerar como a tradução dos fatores reais de poder.

    II - Carl Smicht faz sim uma diferenciação entre constituição (decisão política fundamental), e lei constitucional

    III - Hans Kelsen não possui apenas uma vertente de interpretação quanto sua concepção jurídica. Existem duas correntes: lógico jurídico (entendendo a constituição como norma hipotética fundamental, embasando o surgimento de outras normas inferiores), e o sentido jurídico positivo (compatibilidade das normas infraconstitucionais com a própria constituição).

    A leitura de qualquer doutrina indicará que este gabarito está errado!

  • A assertiva III é bastante ambígua.

    Kelsen de fato foi o expoente da concepção jurídica da Constituição, desprezando conceitos sociológicos ou políticos para sua definição, porém, me parece temerário afirmar que o autor enxergava a constituição somente no sentido jurídico já que sabidamente ele dividia sua existência em dois conceitos:

    sentido lógico-jurídico: é a norma hipotética fundamental.

    sentido jurídico-positivo: é a norma efetivamente positivada, o ápice da pirâmide normativa.

    Ambas as definições envolvem a parte jurídica, de fato, mas falar do "sentido jurídico" apenas pode induzir em erro ao pensar que é contraposição ao sentido "lógico".

  • SocioLassale

    PoliSchmitt

  • GABARITO - B

    1) SOCIOLÓGICO

    FERDINAND LASSALE

    Fatores reais de poder.

    "Constituição como folha de papel".

    Lassale divide a Constituição em: escrita (ou jurídica)documento formalmente elaborado pelo Poder Constituinte Originário; real (ou efetiva)conjunto dos fatores reais de poder que regem uma determinada nação. Segundo ele, há um conjunto de forças politicamente atuantes voltadas à manutenção das instituições jurídicas, como, por exemplo, a Igreja, a burguesia e os grande banqueiros. Essas instituições é que seriam as reais detentoras dos fatores reais de poder. Esses fatores reais de poder é que prevalecem no caso de conflito com a constituição escrita. Havendo diferença entre o que está escrito e a realidade, sempre prevalecerá a realidade. Dessa forma, o poder de fato sempre prevalecerá sobre o que está escrito na Constituição.

    2) POLÍTICO

    KARL SCHMITT

    Decisões fundamentais de um povo.

    Segundo Schmitt, o fundamento da constituição propriamente dita é a “vontade política” que a antecede. Por isso “concepção política”. Essa vontade política que antecede a elaboração da Constituição é a decisão política fundamental. Decisão política fundamental, segundo Schmitt, é aquela que trata de matérias propriamente constitucionais: direitos fundamentais, a estrutura do estado e organização dos poderes (DEO). 

    Schmitt faz distinção entre: Constituição: aquilo que decorre de uma decisão política fundamental: direitos fundamentais, estrutura do Estado e organização dos Poderes (normas materialmente constitucionais); e leis constitucionais: restante que está dentro da Constituição, mas que não decorre de uma decisão política fundamental (normas apenas formalmente constitucionais). Só são constitucionais por estarem previstas no texto constitucional, mas que não têm nenhum conteúdo de fundamentalidade, ou seja, que não decorrem de uma decisão política fundamental. 

    3) JURÍDICO

    HANS KELSEN

    Constituição como "dever ser". Ideia de norma hipotética fundamental.

    A Constituição é um conjunto de normas, como qualquer outra lei e, por isso, o fundamento dela é jurídico, não político ou sociológico. Segundo Kelsen, o jurista não precisa se socorrer da , como sustenta Lassalle, nem da , como sustenta Schmitt.

    Fonte: Colegas do qc.

  • - Sociológico: Ferdinand Lassale, afirma que a carta magna só é legítima se refletir o efetivo poder social, isto é, a somatória dos fatores reais do poder dentro de uma sociedade, sendo a carta escrita apenas uma folha de papel.

     

    - Político: Para Carl Schmitt, a constituição é diferente da lei constitucional, uma vez que a constituição é uma decisão política fundamental, que visa estruturar e organizar os elementos essenciais do Estado. O que interessa tão-somente é que a Constituição é um produto da vontade do titular do Poder Constituinte. Daí ser chamada pela doutrina de Teoria “voluntarista”.

     

    - Jurídico: Hans Kelsen afirma que a carta magna está no mundo do “deve ser” e não do mundo do “ser”, sendo fruto da vontade racional do homem e não de leis naturais, estando a constituição no ápice de sua pirâmide, isto é, a constituição é uma norma jurídica, constituindo-se como paradigma máximo de validade do ordenamento jurídico. Portanto, para Kelsen a carta é apenas uma norma jurídica, recusando-se para ele os sentidos sociológicos e políticos.

     

    - Simbólica: Marcelo Neves, afirma a dissonância entre a previsão constitucional e sua aplicação prática, possuindo déficit de concretização das normas e mascarando os problemas sociais. Esse simbolismo se manifesta de 3 formas – confirmação de valores sociais (privilegia a posição valorativa de um determinado grupo da sociedade); legislação álibi (é a legislação que surge para dar uma resposta aparente a um determinado problema, gerando a impressão de o que poder público é apto para resolver); adiamento da solução de conflitos sociais através de compromissos dilatórios (elabora-se planos e metas para resolver conflitos sociais a um longo prazo, para um futuro indeterminado).

  • I. Para Ferdinand Lassalle, que a entende no sentido sociológico, a constituição de um país é, em essência, a soma dos fatores reais do poder que regem esse país, sendo esta a constituição real e efetiva, não passando a constituição escrita de “uma folha de papel”. (CERTO)

    II. Carl Schimitt empresta também um sentido POLÍTICO à constituição, considerando-a como decisão política fundamental, decisão concreta de conjunto sobre o modo e a forma de existência da unidade política, não fazendo distinção entre constituição e leis constitucionais. (ERRADO)

    III. Uma corrente, liderada por Hans Kelsen, vê a constituição apenas no sentido jurídico, sendo a constituição considerada norma pura, puro dever-ser, sem qualquer pretensão à fundamentação sociológica. (Segundo a transcrição do livro abaixo - ERRADO)

    "Compreender a teoria da Constituição de Kelsen dentro da  ....

    Este princípio metodológico fundamental o permite uma auto designação de "pura" teoria do Direito, assim Kelsen propõe-se garantir um conhecimento apenas dirigido ao Direito e excluindo deste tudo quanto não pertença ao seu objeto, tudo quanto se não possa, rigorosamente, determinar como Direito, libertando a ciência jurídica de todos os elementos que lhe são estranhos(1)."

    "Neste diapasão uma teoria da Constituição kelseniana se exprime em construir uma explicação rigorosamente jurídica desta, excluindo da sua conceituação todo e qualquer elemento que seja estranho à Constituição como instituto jurídico. Não que Kelsen negue a fenomenologia social da Constituição, como um fenômeno que também têm a sua manifestação natural, pois esta como todo e qualquer outro fenômeno do direito é um elemento social e como tal não pode ser estabelecida uma simples contraposição de natureza e sociedade, pois constituição como norma que regula uma real ou efetiva convivência entre homens, pode ser pensada como parte da vida em geral e, portanto, como parte da natureza, ou pelo uma parte do seu ser, situa-se no domínio da natureza, pois têm, neste sentido, uma existência inteiramente natural(2)."

     

     

    1. Kelsen, Hans.Teoria Pura do Direito.6ª ed.Tradução de João Batista Machado.Coimbra : Armênio Armado Editor.1984.página 17
    2. Kelsen, Hans. Teoria Pura do Direito.6ª ed.Tradução de João Batista Machado.Coimbra : Armênio Armado Editor.1984.página 18