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Questões de Conceito de Constituição


ID
25600
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PB
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Acerca do conceito, do objeto, dos elementos e da classificação das constituições, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Letras a e b: A concepção política da Constituição foi desenvolvida por Carl Schmitt, para quem a Constituição é uam decisão política fundamental. As normas previstas no documento constitucuional que não derivem dessa decisão política fundamental não são "Constituição", mas meramente leis constitucionais. Ou seja, ele faz diferença sim entre normas materialmente constitucionais e apenas formalmente constitucionais.
    Já Lassale defendia a concepção sociológica da Constituição, a qual seria a soma dos fatores reais de poder que regem uma nação (poder econômico, militar, político, religioso etc), de modo que a Constituição só teria eficácia quando construída em conformidade com tais fatores. Do contrário, teria efeito meramente retórico ("folha de papel").


  • Complementando os comentários da colega acima:

    • d) A CF é rígida.
    • e) Ambas as normas, formais ou materialmente constitucionais, são passíveis de controle de constitucionalidade.
  • Ratificando a acertiva, letra a:
    De acordo com Ferdinand Lassale:


    " De nada servirá o que se escrever numa folha de papel, se não se justifica pelos fatos reais e efetivos do poder. Os problemas constitucionais não são problemas de direito, mas do poder, a verdadeira constituição de um país somente tem por base os fatores reais e efetivos do poder que naquele país reagem, e as constituições escritas não têm valor nem são duráveis a não ser que exprimam fielmente os fatores do poder que imperam na realidade social."
  • Assertiva correta: Letra C. As normas constitucionais podem ser diferenciadas ou separadas em diversas categorias ou "elementos", levando-se em conta a sua estrutura normativa e conteúdo. São eles:a) elementos orgânicos, que contêm normas que regulam a estrutura do Estado e do Poder, que se concentram, predominantemente, nos Títulos II (Da organização do Estado), IV (Da organização dos Poderes e Sistemas de Governo), Capítulos II e III, do Título V (Das Forças Armadas e da Segurança Pública) e VI ( Da Tributação e do Orçamento);b) elementos limitativos, que se manifestam nas normas que consagram o elenco dos direitos e garantias fundamentais (do Título II da Constituição- Dos Direitos e Garantias Fundamentais), excetuando-se os Direitos Sociais, que entram na categoria seguinte;c) elementos sócio-ideológicos, consubstanciados nas normas que revelam o caráter de compromisso das Constituições modernas entre o Estado individualista e o Estado Social, intervencionista, como as do Capítulo II do Título II (Direitos Sociais) e as dos Títulos VII (Da Ordem Econômica e Financeira) e VIII (Da Ordem Social);d) elementos de estabilização constitucional, consagrados nas normas destinadas a assegurar a solução de conflitos constitucionais, a defesa da Constituição, do Estado e das instituições democráticas, como os encontrados nos arts. 34 a 36, CF, os arts. 59, I e 60 (processo de emendas à Constituição), art. 102, I. "a" (controle de constitucionalidade);e) elementos formais de aplicabilidade, que são os que se acham consubstanciados nas normas que estabelecem regras de aplicação das normas constitucionais, assim, o preâmbulo, o dispositivo que contém as cláusulas de promulgação, as disposições constitucionais transitórias e o § 1°, art. 5°, que determina que as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicabilidade imediata.Fonte:http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20080729091428424
  • CONCEPÇÕES DE CONSTITUIÇÃO1ª)SOCIOLÓGICA: (Ferdinand Lassalle)Este autor diferencia a Constituição Real (efetiva) da Constituição Escrita. Para ele, a Constituição real é a soma dos fatores reais de poder que regem uma determinada nação. Diz que a Constituição não é o que está escrito, mas sim, o que acontece na vida real. A consituição sempre irá prevalecer sobre a escrita. Se esta não corresponder a Constiuição real, ela não passa de um "folha de papel".2ª) POLÍTICA: (Carl Schmidt) Para ele o fundamento da Constituição seria a decisão política que a antecede. Diferencia a Constituição das Leis Constitucionais. Aquela é apenas aquilo que decorre de uma decisão política fundamental. Ex: direitos fundamentais, estrutura do Estado, Organização dos poderes. Já as leis constitucionais, seriam todas as demais normas consagradas no texto constitucional, mas que não decorrem de uma decisão política fundamental.3ª) JURÍDICA: (Hans Kelsen e Konrad Hesse) Para Hans Kelsen a constituição pode ser lógico-jurídico (corresponde a uma norma fundamental hipotética) e pode ser jurídico-positivo (é a norma constitucional feita pelo Poder Constituinte). Já Konrad Hesse apresenta uma teoria contrária a tese de Ferdinand Lassalle, o qual dizia que a Consituição real sempre prevalece sobre a escrita.
  • a) Para Ferdinand Lassalle, a Constituição escrita só terá eficácia casoretrate, em seu texto, a soma dos fatores reais de poder (visãosociológica). De outro modo, não passará de uma folha de papel.A ideia da Constituição como uma decisão política fundamentaldecorre da visão política (Carl Schmitt).Item errado.b) De acordo com o que vimos a questão está errada, pois Carl Schmitt fazuma distinção entre “Constituição” e “leis constitucionais”: aConstituição dispõe somente sobre as matérias de grande relevânciajurídica, isto é, sobre as decisões políticas fundamentais (normassubstancialmente constitucionais); as demais normas integrantes dotexto da Constituição seriam, apenas, leis constitucionais (normasapenas formalmente constitucionais).Item errado.
  • LETRA C!
    LASSALE CARL SCHMITT KELSEN SOCIOLÓGICO= LASSALLE
    Soma dos fatores reais de poder que regem uma nação
     
      POLÍTICO= CARL SCHIMITT (nome americanizado.... só pode estar envolvido com política)
    decisão política  fundamental.  definiu as leis constitucionais como as que  não possuem grande relevância jurídica
     
      JURÍDICO= KELSEN(TEORIA PURA DO DIREITO)
    SENTIDOS LÓGICO-JURÍDICO E JURÍDICO-POSITIVO
     
    Kelsen desenvolveu dois sentidos para a palavra Constituição: 
    (a) sentido lógico-jurídico; 
    (b) sentido jurídico-positivo. 
    Em sentido lógico-jurídico, constituição significa a norma fundamental 
    hipotética, cuja função é servir de fundamento lógico transcendental da 
    validade da constituição em sentido jurídico-positivo. 
    Em sentido jurídico-positivo, constituição corresponde à norma positiva 
    suprema, conjunto de normas que regulam a criação de outras normas, lei 
    nacional no seu mais alto grau; ou certo documento solene, conjunto de 
    normas jurídicas que somente podem ser alteradas observando-se certas 
    prescrições especiais. 
     
  • Gostaria de saber por qual motivo a letra e) está sendo considerada errada! quem poder me ajudar, agradeço!
  • Mário,

    O parâmetro para o controle de constitucionalidade é o que leva em conta o critério formal de constituição, e não o material.
    Pelo critério formal, a mudança do texto constitucional só pode ser feita por um processo legislativo mais rigoroso - o processo das emendas, daí falarmos que nossa consitutição é rígida.
    Dessa rigidez constitucional, que não permite que seus dispositivos sejam alterados por um procedimento ordinário, e sim mais laborioso, é que decorre a supremacia da constituição.
    E por ser suprema, qualquer lei que contrarie suas normas será passível do CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE.
    Portanto, não é o critério material (normas que tratem da estrutura fundamental do estado, do poder e dos direitos e garantias fundamentais) que leva ao controle de constitucionalidade, e sim o critério formal (no qual está ínsita a rigidez/processo mais laborioso), do qual decorre a supremacia da CF.
    Portanto, por ser suprema em virtude da rigidez, e não da matéria, é que não pode ser contrariada, possibilitando o controle de constitucionalidade.

    Espero ter contribuído com sua dúvida!

    Sucesso!

  • Gostaria de agradecer a vc, Andressa, pelas explicações. E dizer-lhe que meu entendimento é o memso do seu: sobre a possibilidade de controle constitucional somente se aplicar quando se refere a constituição formal. Porém meu raciocínio é que foi diferente quanto a assertiva da questão. Quando a questão diz que: "A distinção entre constituição formal e material é relevante para fins de aferição da possibilidade de controle de constitucionalidade das normas infraconstitucionais" acredito que esteja certa! Não seria relevante essa distinção para a possibilidade de controle de normas infraconstitucionais, já que quando a constituição é do tipo material não existe esse controle? Para mim a possibilidade de controle constitucional se dá justamente por essa diferença, sendo cabível quando a constituição for do tipo formal e descabida quando do tipo material ( seu conteúdo já trata o que é ou não constitucional)! Onde é que estou me equivocando?
  • Mario, creio que tanto o senhor como a senhorita Andreza estão olhando o instituto do controle de constitucionalidade sob um viés equivocado.

    A título de esclarecimento, vamos exemplificar o contexto da alternativa "e".

    O controle de constitucionalidade das normas infraconstitucionais (exigencia da questão - normas infraconstitucionais) se faz quanto ao seu conteúdo formal ou material.

    Pois bem, uma norma complementar que venha a ser aprovada e promulgada por maioria simples padece de vício formal de constitucionalidade, uma vez que a CRFB/88, salvo engano, exige maioria absoluta. Portanto, sobre ela incidirá um controle de constitucionalidade no intuito de declará-la inconstitucional por vício formal.

    De outra banda, uma norma complementar que verse sobre a possibilidade de trabalho escravo e que, por inobservancia dos preceitos materiais da constiuição (direito e garantia individuais e fundamentais, por exemplo), venha a ser promulgada, padecerá, também, de inconstitucionalidade, dessa vez por vício material, ainda que ela tenha respeitado as formalidades exigidas pela Constituição vigente.

    Portanto, a distinção entre constituição formal e material não é relevante para fins de aferição da possibilidade de controle de constitucionalidade das normas infraconstitucionais, uma vez que esse controle existirá em ambos os casos, quer seja a norma materialmente inconstitucional ou formalmente inconstitucional (em ambos os casos ela continuará sendo inconstitucional, objeto de controle de constitucionalidade).
  • Também achei a letra e) meio confusa... acredito que o fato de a Constituição ser formal ou material tem relevância sim para fins de aferição de controle de constitucionalidade. Pois se ela é formal, todos os assuntos nela inseridos são passíveis de controle de constitucionalidade (inclusive, por exemplo, o parágrafo 2º, do art. 242, do ADCT, que trata do Colégio Pedro II), enquanto que se ela é material, somente serão objeto de controle de constitucionalidade os assuntos tipicamente constitucionais.
  • Pessoal...sem desespero.....a letra E está errada mesmo.
    Pensemos.
    A distinção entre formal e material é apenas para distinguirmos uma constituição quanto ao seu conteúdo...independentemente disto, qualquer norma colacionada como constitucional, seja ela de natureza material (norma eminentemente constitucional como as que orientam os poderes do Estado e os direitos e garantias fundamentais), seja formal (é constitucional qualquer matéria inserida no corpo de uma constituição, ainda que ela não seja precipuamente de natureza constitucional - ex. art. 242, §2º, que diz que o Colégio D. Pedro II será mantido pela União - O Q ISSO TEM DE CONSTITUCIONAL? NADA, MAS COMO ESTÁ NA CF É NORMA CONSTITUCIONAL, POIS NOSSA CF É DO TIPO FORMAL),  servirá de parâmetro para o controle de constitucionalidade.
    Em miúdos, estando a norma inserida na constituição, não interessa se sua natureza é material ou formal, pois será ela parâmetro para controle de constitucionalidade das demais leis infraconstitucionais (leis complementares, ordinárias...), portanto, a distinção entre constituição formal e material é IRRELEVANTE, errada a letra E.
    Tranquilo?!

    Que o sucesso seja alcançado por todo aquele que o procura!!!
     

  • Com relação ao polêmico item e, Vicente Paulo comenta que: " A distinção entre Constituição formal e material não tem nenhuma relevância jurídica para o fim de aplicação das normas constitucionais, tampouco para a realização do controle de constitucionalidade das leis. Isso porque o controle de constitucionalidade das leis leva em conta, tão somente, a chamada supremacia formal da norma constitucional, isto é, se a norma integra o texto da Constituição, é dotada de supremacia sobre as demais normas do ordenamento - e, como tal, não poderá ser contrariada sob pena de inconstitucionalidade".


    “Ainda que eu ande pelo vale da sombra da morte, não temerei mal algum, porque tu estás comigo; ”(Salmo23.4)

  • Letra A - Errada.  O item mistura as acepções sociológica (defendida por Ferdinand Lassale) e política (defendida por Carl Schmmitt). Para Carl Schmmitt a Constituição é fruto da “decisão política fundamental” tomada em certo momento. Para Lassale, uma Constituição só é legítima se representa o efetivo poder social, refletindo as forças sociais que constituem o poder; caso contrário, ela seria ilegítima, caracterizando-se como uma simples “folha de papel”.

  • Letra B - Errada. Carl Schimidt faz distinção entre Constituição e leis constitucionais – a Constituição só se refere à decisão política fundamental (estrutura e órgãos do Estado, direitos individuais, vida democrática etc.); as leis constitucionais seriam os dispositivos inseridos no texto do documento constitucional, mas que não contêm matéria de decisão política fundamental. Diferencia, portanto, o caráter material e formal das normas constitucionais.


  • Eu marquei E, mas lendo várias vezes percebi que o meu erro foi ter entendido a palavra "Constituição" como "Constituição + Bloco de constitucionalidade".

    Ou seja, distinguir a constitucionalidade material seria "indispensável" para o controle de constitucionalidade de normas infraconstitucionais.

    Pura confusão...

    Mas é mais fácil do que parece!

  • REVISANDO O  MEU MATERIAL DE ESTUDO:

    Para o Prof. Michel Temer, a distinção entre normas formalmente constitucionais (todas as normas da CF/88) e normas materialmente constitucionais (aquelas que regulam a estruturado Estado, a organização do Poder e os direitos fundamentais) é juridicamente irrelevante, à luz da Constituição atual (fonte: ciclos R3).

    Eu não não dei confiança... errei na E ( mesmo em dúvida entre E e C). kkk

  • 1ª. geração de direitos fundamentais constitucionais - Art. 5º - direito à liberdade - direito a propriedade, vida privada, etc.

    2ª. geração de direitos fundamentais constitucionais  Art. 6ª. - direitos difusos.

    Verificar em obras de Bonavides.

    Elemento socioideológico - contrato social - Ferdinandi Lassale.

    Sem hierarquia de normas, valores com princípio da adequação social e política - Miguel Reale

    Elementos liberal, positivista - Pirâmide Kelsiana - hierarquia de normas.

    Achei esta questão controvertida, também marquei a letra E.

  • elementos orgânicos: normas que regulam e ordenam a estrutura do estado e dos poderes;

    elementos limitativos: normas que compõe o elenco dos direitos e garantias fundamentais, limitando a atuação do estado;

    elementos socioideológicos: revelam o compromisso entre o Estado Individualista e o Estado Socialista;

    elementos de estabilização: normas que garantem a solução de conflitos constitucionais;

    elemento formais de aplicabilidade: estabelecem regras de aplicação da CF.

  • Alguém poderia me explicar melhor esta questão ?

  • Analisando a questão acima:

    A - Incorreta - Pois Ferdinand Lassalle é adepto do sentido sociológico (soma dos fatores reais), na questão faz referencia ao sentido político de Carl Schimidt.

    B - Incorreta - Corroborando com alternativa anterior, Carl Schimidt é adepto do sentido político (validade da constituição por decisão política) e questão faz menção ao sentido jurídico de Hans Kelsen.

    Dica:

    Ferdinand LaSSalle - SSociológico

    Carl SchimidTT - PolíTTico

    Hans Kelsen - JurídiKo

    D - Incorreta - A Constituição é Rígida.

    Dica:

    CF/88 é PEDRA FORMAL

    Promulgada

    Escrita

    Dogmática

    Rígida

    Analítica

    FORMAL

    E - Incorreta - Segundo Michel Temer, a distinção entre normas formalmente constitucionais (todas as normas da CF/88) e normas materialmente constitucionais (aquelas que regulam a estruturado Estado, a organização do Poder e os direitos fundamentais) é juridicamente irrelevante, à luz da Constituição atual.

  • Acredito que a questão se encontra desatualizada com base no posicionamento adotado pelo STF, pois na ADPF o STF tem entendido que os preceitos fundamentais não são todas as normas constitucionais, mas somente algumas normas que seriam preceitos fundamentais, nesses termos, os preceitos fundamentais são entendidos como aquelas normas materialmente constitucionais. (pagina 1653 do livro do Professor Bernardo Gonçalves Fernandes)

  • Ano: 2019 Banca:  Órgão:  Prova: 

    Sobre o chamado conceito ideal de constituição, assinale a alternativa correta.

    -Segundo esse conceito, a constituição deve consagrar um sistema de garantias da liberdade, por meio do reconhecimento de direitos individuais e da participação dos cidadãos nos atos do poder legislativo.

  • O CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE SUGIU A PARTIR DAS CONSTITUIÇÕES FORMAIS com as Revoluções do século XVIII nos EUA e na França. Então, a letra é está CORRETA SIM.

  • Quanto à letra E: Segundo Michel Temer (Elementos de Direito Constitucional), a distinção entre normas formalmente constitucionais (todas as normas da CF/88) e normas materialmente constitucionais (aquelas que regulam a estrutura do Estado, a organização do Poder e os direitos fundamentais) é juridicamente irrelevante, à luz da Constituição atual.

    A CF/88 é formal, o que significa que todas as normas que a integram são constitucionais, indistintamente, independentemente do conteúdo.

  • Cespe 2013

    No sentido sociológico, a CF reflete a somatória dos fatores reais do poder em uma sociedade.

  • Aparentemente, há uma confusão na letra "e" entre a distinção normas formalmente e materialmente constitucionais e rigidez constitucional.

    -A primeira divisão (M. Temer) seria irrelevante para o controle de constitucionalidade.

    -Contudo, para haver controle de constitucionalidade, é preciso que haja supremacia das normas incluídas no texto da Constituição (e aí entram as material e formalmente constitucionais) em relação às demais leis e essa supremacia é aferida pela existência de maior rigidez para a alteração da Constituição que para a alteração das leis (que é o nosso caso, Constituição rígida - ou super rígida na doutrina de Alexandre de Moraes).

  • Gabarito: C

  • O professor Ferdinand Lassalle defende que uma Constituição só seria legítima se representasse a vontade popular, refletindo a somatória dos fatores reais de poder numa sociedade. Caso isso não aconteça, a Constituição não passaria de uma ‘folha de papel’;

    No sentido político, Carl Schmitt conceitua Constituição como a decisão política fundamental;

    No sentido jurídico, Hans Kelsen diz que a Constituição estaria no mundo do dever ser (como as coisas deveriam ser), e não no mundo do ser (mundo real, como as coisas são), caracterizada como fruto da vontade racional do homem, e não das leis naturais;


ID
1628278
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

No que se refere à CF e ao poder constituinte originário, julgue o item subsequente.

No sentido sociológico, a CF reflete a somatória dos fatores reais do poder em uma sociedade.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito CERTO

    Para LASSALLE, os fundamentos sociológicos das constituições são os fatores reais do poder, constituídos pelo conjunto de forças politicamente atuantes na conservação das instituições jurídicas vigentes (monarquia, aristocracia, grande burguesia, banqueiros...). Esses fatores formam a Constituição real de um país, que é, em essência, “a soma dos fatores reais do poder que regem uma nação”. A relação existente entre esta e a Constituição jurídica é a inscrição dos fatores reais do poder em uma “folha de papel”, fazendo com que adquiram uma expressão escrita.

    A Constituição escrita só será boa e duradoura quando “corresponder à Constituição real e tiver suas raízes nos fatores do poder que regem o país”. Caso não haja esta correspondência, inevitavelmente, a Constituição jurídica (“folha de papel”) irá sucumbir diante dos fatores reais de poder. Em outras palavras, prevalece a vontade daqueles que titularizam o Poder.

    FONTE: Marcelo Novelino

    bons estudos

  • Certo


    Esse modelo de questão é bem frequente nos concursos públicos, e, como sempre, as bancas esbarram pelos três principais critérios: jurídico, político e sociológico.

     
    Como sinaliza Pedro Lenza, valendo-se do sentido sociológico, Ferdinand Lassale, em seu livro “¿Qué es una Constitución?”, defendeu que uma Constituição só seria legítima se representasse o efetivo poder social, refletindo as forças sociais que constituem o poder. Caso isso não ocorresse, ela seria ilegítima, caracterizando-se como uma simples “folha de papel”.


    A Constituição, segundo a conceituação de Lassale, seria, então, a somatória dos fatores reais do poder dentro de uma sociedade.

  • 1 - Lassalle - Constituição é a soma dos fatores reais de poder (sentido sociológico);

    2 - Schmitt - Constituição é uma decisão política fundamental (sentido político);

    3 - Kelsen - Constituição é a norma fundamental hipotética no sentido lógico-jurídico ou uma norma positiva suprema, que serve para regular a criação de todas as outras no sentido jurídico-positivo.

  • CERTO

    --------------

    "Segundo Lassalle, a Constituição de um país é, em essência, a soma dos fatores reais de poder que nele atuam, vale dizer, as forças reais que mandam no país."

    --------------

    Resumo de Direito Constitucional Descomplicado - Vicente Paulo & Marcelo Alexandrino, Pag. 3.

  • SoSSiológico = LaSSale

    JurídiKo = Kelsen

    PolíTTico = SchimiTT



    Fonte: Direito Constitucional em Mapas Mentais, editoras: Ponto | Impetus

  • CONSTITUIÇÃO SOCIOLÓGICA: ( Ferdinand Lassalle - 1862) Deve traduzir a soma dos fatores reais de poder que rege determinada nação, sob pena de se tornar mera folha de papel escrita, que não corresponde à Constituição Real.

  • Para mim a questão estava errada pois, ao referir-se à "CF" estaria classificando a nossa constituição que, ao que me parece, é mera folha de papel!

  • Valendo-se do sentido sociológico, Ferdinand Lassale, em seu Livro ?Qué es una Constituicion?, defendeu que um constituição só seria legitima se representasse o efetivo poder social, refletindo as forças sociais que constituem o poder. Caso isso não ocorresse, ela seria ilegítima, caracterizando-se como uma simples "folha de papel". A constituição, segundo a conceituação de Lassale, seria, então, a somatória dos fatores reais de poder dentro de uma sociedade.

    Direito Constitucional, Pedro Lenza, 2012, P.74.

  • Sentido Sociológico - Ferdinand Lassale - A Constituição deve refletir as forças sociais, sob pena de ser apenas uma "simples folha de papel" (sem valor). Dessa forma, a constituição é a somatória dos fatores reais do poder dentro de uma sociedade.

     

    Fonte: Direito Constitucional - Material de Apoio - Curso Mege (www.mege.com.br).

  • Certo.

     

    1 - Lassalle - Constituição é a soma dos fatores reais de poder (sentido sociológico);

    2 - Schmitt - Constituição é uma decisão política fundamental (sentido político);

    3 - Kelsen - Constituição é a norma fundamental hipotética no sentido lógico-jurídico ou uma norma positiva suprema, que serve para regular a criação de todas as outras no sentido jurídico-positivo.

     

    Para Lassalle havia uma Constituição real (ou efetiva - definição clássica - é a soma dos fatores reais de poder que regem uma determinada nação) e umaConstituiçãoo escrita (CF/88 - para Lassalle, uma constituição escrita não passa de uma folha de papel). Esta soma poderia ou não coincidir com a Constituição escrita, que sucumbirá se contrária à Constituição real ou efetiva, devendo se coadunar com a Constituição real ou efetiva.

     

    https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/1516539/a-constituicao-e-seus-sentidos-sociologico-politico-e-juridico

  • Sentido sociológico (Ferdinand Lassale): Na concepção sociológica, a Constituição é um fato social, e não uma norma jurídica. A Constituição real e efetiva de um Estado consiste na "soma dos fatores reais de poder" que vigoram na sociedade; ela é, assim, um reflexo das relações de poder que existem no âmbito do Estado. Com efeito, é o embate das forças econômicas, sociais, políticas e religiosas que forma a Constituição real (efetiva) do Estado.

    Para Lassale coexistem:

    ·         Constituição real: é a "soma dos fatores reais de poder" (é a vivenciada na prática/ Constituição efetiva);

    ·         Constituição escrita: é apenas uma "folha de papel"(formalização do documento/Constituição jurídica).

     

    É em razão disso que se houver um conflito entre a Constituição real (efetiva) e a Constituição escrita (jurídica), prevalecerá a primeira. Se, ao contrário, houver plena correspondência entre a Constituição escrita e os fatores reais de poder, estaremos diante de uma situação ideal.

    A concepção sociológica busca definir o que a Constituição “realmente é”, ou seja, é material (leva em conta a matéria) e não formal (não leva em conta a forma pela qual ela foi criada).

     

  • Na concepção sociológica, a Constituição é um fato social, e não uma norma jurídica. A Constituição real e efetiva de um Estado consiste na soma dos fatores reais de poder que vigoram na sociedade; ela é, assim, um reflexo das relações de poder que existem no âmbito do Estado. Com efeito, é o embate das forças econômicas, sociais, políticas e religiosas que forma a Constituição real (efetiva) do Estado.

     

     SIOLLÓGICA- LASSALE

     

    ricardo vale

  • Gab: c

    CONCEPÇÕES SOBRE A CONSTITUIÇÃO

    a) SENTIDO SOCIOLÓGICO Ferdinand Lassalle ("A Essência da Constituição").

         A Constituição real e efetiva é a soma dos fatores reais de poder.

         A Constituição escrita seria mera folha de papel.

    b) SENTIDO POLÍTICO Carl Schmitt ("Teoria da Constituição").

         A Constituição representa as decisões políticas fundamentais do Estado.

         Segundo essa concepção, poderia haver em uma Carta constitucional, normas que representassem efetivamente a Constituição (ex.: art. 14, CF) ou então normas que fossem meras leis constitucionais por não serem decisões políticas fundamentais (ex.: art. 208, § 3.º, CF).

    c) SENTIDO JURÍDICO Hans Kelsen ("Teoria Pura do Direito").

    Constituição é norma pura, puro DEVER-SER, dissociado de qualquer fundamento sociológico, político ou filosófico.

     

    MACETE:

    Sentido SoSSiológico (LaSSale) -> A CF é fato social, soma dos fatores reais de poder, todo e qualquer Estado tem.

    Sentido PolíTTico (Carl SchimiTT) -> A CF é uma decisão política fundamental, mostra a vontade do titular.

    Sentido JurídiKo (Kelsen) -> CF é norma jurídiKa pura.

  • Em complemento à contribuição do dileto colega Gerrilheiro Solitário:

    No grande grupo dos conceitos sociológicos da Constituição há, além da doutrina de Lassale, a teoria de Marx, segundo a qual a Constituição é fruto das relações de produção, com vistas a assegurar os interesses das classes dominantes.

    Nunca vi cobrarem esse conceito em provas, mas, pode ser que um dia aconteça.

    Bons estudos!

  • Sentido sociólogico - Ferdinand Lassale = soma dos fatores reais de poder

     

    Sentido político - Carl Schmitt = decisão política fundamental (divide as normas em formalmente e materialmente constitucional. Norma formalmente constitucional é aquela que está na Constituição enquanto norma materialmente constitucional é aquele que apesar de está fora do texto constitucional trata de materias constitucionais como organização política, direitos fundamentais, entre outras).

     

    Sentido Jurídico - Hans Kelsen = lei fundamental do Estado. É a norma fundamental pressuposta, é o fundamento razoável da constituição (aspecto filosófico, pressuposto lógico- transcendental, jurídico positivo, existe antes mesmo da constituição). Constituição também é fundamento comum de validade (subprincípio jurídico-positivo).

     

     

    Sentido Total- Ideal - Cultural - Paulo Bonavides =  a constituição não pode ser vista sob um único prisma, devendo ser interpretada na integralidade de seus sentidos, ou seja, deve ser interpretada no sentido sociólogico, político e jurídico.

  • SENTIDOS DA CONSTITUIÇÃO

    SENTIDO SOCIOLÓGICO - FERDINAND LASSALE. Só seria legítima se representasse o efetivo poder social, refletindo as forças sociais que constituem o poder. Seria a somatória dos fatores reais do poder dento de uma sociedade. 

     

    SENTIDO POLÍTICO - CARL SCHMITH. Só se refere à decisão política fundamental. Unidade Política. Vontade política de existir.

     

    SENTIDO MATERIAL E FORMAL. O que vai importar será o seu conteúdo, pouco importando a forma pela qual foi essa norma introduzida no ordenamento jurídico. 

     

    SENTIDO JURÍDICA - HANS KELSEN. Mundo do deve-ser. Fruto da vontade racional do homem e não das leis naturais. 

  • Para FERDINAND LASSALE, a constituição independe de documento escrito, pois a voz do povo em seus anseios, é o que constitui de fato, a essência da mesma.

  • SENTIDOS DA CONSTITUIÇÃO

    SENTIDO SOCIOLÓGICO - FERDINAND LASSALE. Só seria legítima se representasse o efetivo poder social, refletindo as forças sociais que constituem o poder. Seria a somatória dos fatores reais do poder dento de uma sociedade. 

     

    SENTIDO POLÍTICO - CARL SCHMITH. Só se refere à decisão política fundamental. Unidade Política. Vontade política de existir.

     

    SENTIDO MATERIAL E FORMAL. O que vai importar será o seu conteúdo, pouco importando a forma pela qual foi essa norma introduzida no ordenamento jurídico. 

     

    SENTIDO JURÍDICA - HANS KELSEN. Mundo do deve-ser. Fruto da vontade racional do homem e não das leis naturais. 

  • é possível os nobres colegas deixarem o gabarito escrito com c ou e?

  • Gab-c.

    Comentários Ferdinand Lassalle, pensador socialista envolvido do cenário político germânico do século XIX, observa que a questão sociológica prepondera sobre qualquer outro enfoque da dinâmica constitucional, efetuando um desdobramento entre o que está prescrito e o que acontece no mundo dos fatos. Para tanto, formula dois conceitos essenciais: constituição escrita e constituição real. Aquela seria um documento que corresponderia, em suas palavras, a apenas uma “folha de papel”, dependendo dos influxos da constituição real para efetivamente regular uma comunidade; esta (constituição real), por sua vez, corresponderia à soma de todos os “fatores reais de poder” que regem uma sociedade, devendo ser verificado pelo cientista os padrões sociopolíticos realmente vigentes. Ao descrever essa teoria, Daniel Sarmento afirma que “os fatores reais de poder relevantes na Prússia da época eram o rei, a burguesia, os banqueiros, a classe operária, dentre outros. A constituição escrita que não correspondesse a esses fatores reais de poder seria uma mera folha de papel, desprovida de importância na realidade social do país”.

    fonte---Equipe de Professores Estratégia Carreira Jurídica

  • Aí vai um "esqueminha" pra quem tem problemas em lembrar:

    Sentido SoSSiológico (LaSSale) ~> A CF é fato social, soma dos fatores reais de poder, todo e qualquer Estado tem.

    Sentido PolíTTico (Carl SchimiTT) ~> A CF é um decisão política fundamental, mostra a vontade do titular.

    Sentido JurídiKo (Kelsen) ~> CF é norma jurídica pura.

  • QUESTÃO CORRETA

     

    De acordo com Ferdinand Lassale, a visão sociológica de uma Constituição é, em essência, a soma dos fatores reais de poder que nele atuam, ou seja, as forças reais que mandam no país. 

  • 1 - Lassalle - Constituição é a soma dos fatores reais de poder (sentido sociológico);

    2 - Schmitt - Constituição é uma decisão política fundamental (sentido político);

    3 - Kelsen - Constituição é a norma fundamental hipotética no sentido lógico-jurídico ou uma norma positiva suprema, que serve para regular a criação de todas as outras no sentido jurídico-positivo.

  • CERTA

    Sentido sociológico: “Só seria legítima se representasse o efetivo poder social, refletindo as forças sociais que constituem o poder. Seria a somatória dos fatores reais do poder dentro de uma sociedade.” – Ferdinand Lassalle.


    Sentido político: “Só se refere à decisão política fundamental. Unidade Política. Vontade política de existir.” Carl Schmitt.


    Sentido jurídico: “Mundo do deve-ser. Fruto da vontade racional do homem e não das leis naturais. lei fundamental do Estado” Hans Kelsen.

  • LASSALE-- SOCIOLÓGICO.

  • *SENTIDO SOCIOLÓGICO: criado por Fernad Lassalle, (constituição não é uma folha de papel / Constituição são os fatores reais de poder de uma sociedade / Todo estado tem uma Constituição / Se a constituição escrita não refletir a constituição real, terá pouca eficácia, não passando de uma folha de papel) prevê a existência de duas constituições. A constituição é um fato social e não uma norma jurídica. Consiste na soma de fatores reais de poder que existem na sociedade (Constituição Real). Difere da constituição escrita (jurídica) que seria a reunião dos fatores reais de poder na sociedade, sendo uma “folha de papel”. No conflito entra a constituição real e a escrita, a real irá prevalecer. A constituição social tem que se aproximar da constituição real.

  • Só eu que fiquei com medo de responder por achar muito fácil e ser cespe? Ainda respondi errado por achar que tinha pegadinha kkk

  • Ferdinand Lassalle faz distinção entre de dois tipos de constituição:

    1ª Constituição escrita (jurídica), que é o documento conhecido por todos;

    2ª Constituição real (efetiva). que são os fatores reais que regem uma determinada nação, ou seja, conjunto de forçar atuantes na conservação das instituições políticas.

    Para ele a constituição escrita não corresponde a real, uma vez que aquela não passará de um "pedaço de papel".

  • Sentido Sociológico Ferdinand Lassalle Constituição é a soma dos fatores reais de poder que regem uma nação.

    Sentido Político Carl Schmitt Constituição é uma decisão política fundamental do poder constituinte.

    Sentido Jurídico Hans Kelsen Constituição é norma pura, puro dever- ser, sem qualquer cunho sociológico ou político.

    Sentido Normativo Konrad Hesse Constituição é um sistema de normas abertas (regras e princípios) – “força normativa”

    Sentido Culturalista Teixeira Meirelles Constituição é fruto da cultura total de um povo (Constituição total)

  • GABARITO: CORRETO.

    Na concepção/sentido sociológico, Ferdinad Lassale (séc XIX) versa que a Constituição é definida como os FATORES REAIS DE PODER que regem a sociedade, sendo eles: econômicos, militares e religiosos.

  • SENTIDO SOCIOLÓGICO - FERDINAND LASSALE. Só seria legítima se representasse o efetivo poder social, refletindo as forças sociais que constituem o poder. Seria a somatória dos fatores reais do poder dento de uma sociedade. 

  • A constituição, segundo Lassale, deve representar a somatória dos fatores reais do poder de uma sociedade, ou seja, deve ter sustentação na sociedade. Caso não represente, não passará de uma mera folha de papel.

  • FERDINAND LASSALLE -

    Sociológico;

    Fatores reais de poder;

    (Reflexo somatório da sociedade)

    Folha de papel (Quando não é coerente com a sociedade) Se torna apenas papel - vai morrer;

    Sincronia entre a constituição real e constituição jurídica

    FONTE: De acordo com o professor Fernando Bendes - QC

  • CORRETO, TEORIA DO FERDINAND LASSALLE

  • GABARITO: CORRETO

    Segundo Ferdinad Lassale, no sentido Sociológico de Constituições, versa que a Constituição é definida como os FATORES REAIS DE PODER que regem a sociedade, sendo eles: fatores econômicos, militares, religiosos, etc.

  • Certo. Conceito sociológico de Ferdinand Lassale.

  • Para Lassale, coexistem em um Estado duas Constituições: uma real, efetiva, correspondente à soma dos fatores reais de poder que regem este país; e outra, escrita, que consistiria apenas numa “folha de papel”.

  • A Constituição escrita só será boa e duradoura quando “corresponder à Constituição real e tiver suas raízes nos fatores do poder que regem o país”

    Correto

  • CONCEITOS DE CONSTITUIÇÃO:

    1. Sociológico Ferdinand Lassale - somatória dos fatores reais de poder.
    2. Político Carl Schmitt - decisão política fundamental. Diferencia Constituição (matéria constitucional) de leis constitucionais (forma constitucional).
    3. Jurídico Hans Kelsen norma jurídica pura presente no plano do dever-ser.
    4. Normativo Konrad Hesse ordem jurídica fundamental de uma comunidade. É dotada de força normativa que impõe seus comandos e vincula as demais normas.
    5. Culturalista Meirelles Teixeira  Constituição Total (aspectos econômicos, sociológicos, jurídicos e filosóficos).
  • Gente, a questão é objetiva. Ou seja, é pra responder marcando a bolinha apenas. Não precisa todo mundo escrever aqui sua resposta...

  • Questão dessa para Delegao..........

  • Pessoal fala em aplicar esse tipo de questão para os cargo altos, porém as provas objetivas tendem a ser branda em face das demais etapas do concurso, principalmente, quando há discursivas (questão problema, sentenças e afins) ou oratória.

    1. Sociológico Ferdinand Lassale - Somatória dos fatores reais de poder.
    2. Político Carl Schmitt - Decisão política fundamental. Diferencia Constituição (matéria constitucional) de leis constitucionais (forma constitucional).
    3. Jurídico Hans Kelsen Constituição é a norma fundamental hipotética no sentido lógico-jurídico ou uma norma positiva suprema, que serve para regular a criação de todas as outras no sentido jurídico-positivo.
    4. Normativo Konrad Hesse ordem jurídica fundamental de uma comunidade. É dotada de força normativa que impõe seus comandos e vincula as demais normas.
    5. Culturalista Meirelles Teixeira  Constituição Total (aspectos econômicos, sociológicos, jurídicos e filosóficos).

  • Nas condições propostas por Ferdinand Lassale, a Constituição é obedecida graças aos fatores reais do poder, ou seja, se uma norma constitucional não vai de encontro com os interesses da sociedade, a norma em si não passará de uma folha de papel.

  • Segundo, Ferdinand Lassale. Uma constituição deve ser o somatório de fatores reais de poder. Ou seja, a constituição tem que ser o reflexo da sociedade.

    Para ele, se houver um descompasso entre o que tá escrito na constituição e o que a sociedade realmente é, essa constituição é não efetiva, se transformando logo em uma mera folha da papel.

  • ☠️ GABARITO CERTO ☠️

    SoSSiológico = LaSSale

    JurídiKo = Kelsen

    PolíTTico = SchimiTT

  • A concepção sociológica tem como principal expoente o Ferdinand Lassale, difundido através da obra "A essência da Constituição", e defende que a Constituição é a soma dos fatores reais de poder, ou seja, apenas se pode falar em constituição aquela sociedade em que o texto represente o efetivo poder social, se assim não fosse, a constituição seria apenas uma folha de papel.

    Fonte: Manual Caseiro, D. Constitucional I.


ID
1754095
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de São Paulo - SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

. Embora o Estado brasileiro se declare federalista desde a Constituição de 1891, alguns autores dizem que esse federalismo é distinto do federalismo de outros países. Essa distinção mostra o Estado brasileiro, principalmente em termos tributários, como uma federação com cunho fortemente

Alternativas
Comentários
  • GABARITO OFICIAL A


    "Questão difícil e polêmica. Existem autores que consideram que o Estado brasileiro conta com um federalismo centralizador, já outros consideram que o Estado brasileiro tem caráter descentralizador. De acordo com Arretche[1]:

    “Marta Arretche, professora e pesquisadora da USP apresentou na quinta-feira, 22 de novembro, em seminário coordenado pelo Departamento de Ciência Política da Faculdade de Filosofia, Letras e Ciências Humanas (DCP-FFLCH), os resultados de estudo realizado nos últimos anos, junto ao Centro de Estudos da Metrópole, núcleo do qual é diretora. A pesquisa contraria teorias desenvolvidas durante a formulação e desenvolvimento do federalismo brasileiro, que indicavam forte tendência descentralizadora e dificuldades do governo central em formular políticas nacionais. ”

    Deste modo, se a questão tratasse apenas do conceito abrangente de federalismo, creio que ela deveria ser anulada por termos uma falta de consenso na literatura.

    O problema da questão é que a banca trata, especificamente, do federalismo fiscal (tributário). O conceito de federalismo fiscal é definido por Mendes[2] como a divisão de tarefas entre os diferentes níveis de governo: quem (que níveis de governo) deve arrecadar cada um dos tributos do país e quem deve ofertar cada um dos serviços públicos (saúde, saneamento, educação, limpeza, iluminação, segurança pública, estabilidade macroeconômica, assistência aos pobres, etc.).

    Desta forma, com o federalismo fiscal necessitamos entender quais são os fatores que impactam tanto no financiamento público quanto na prestação de serviços públicos à sociedade. Isto ocorre, pois existem tributos que são melhor arrecadados por um governo central e outros que podem ser cobrados em um nível local.

    Desse modo, fica claro que temos, no Brasil, um modelo centralizador, pois muitos dos recursos recebidos pelos entes subnacionais (estados e municípios) são arrecadados pela União e transferidos por meio dos fundos de participação como o FPE e o FPM. Assim, a letra C correta e acho pouco provável que a questão seja revertida."



    Fonte: http://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/questao-de-administracao-publica-auditor-pmsp/
  • Basta comparar o federalismo tupiniquim com o federalismo original elaborado nos EUA que veremos o forte caráter centralizador. E a questão ainda facilita ao citar a ênfase fiscal.

  • Gabarito: A

    O Federalismo no Brasil se difere do federalismo dos EUA, onde aqui os estados membros apesar de serem harmonicos, independentes e não haver hierarquia entre eles, tem uma v"inculação" entre si formado pela união, um exemplo disso é a subordinação de todos os estados a constituição federal, não podendo a constituição dos estados ter um sentido contrário ao que estabelece a norma maior. Esse federalismo centralizado também é chamado pela doutrina de federalismo de Coalizão.

     

    Bons estudos, a luta continua!

  • É só lembrar que do bolo tributário 70% dos impostos estão nas mãos da União.

     

    Resposta: Letra A

  • Constata-se, quando comparados os modelos dos dois países - Estados Unidos e Brasil - que no caso brasileiro existe uma forte tendência centralizadora por parte da União Federal, em particular, no âmbito tributário.

    Embora os Estados Unidos e o Brasil adotem o mesmo modelo de Estado federal, é preciso destacar que na constituição da clássica Federação norte-americana, as colônias, e posteriormente os Estados, se uniram para criar um Estado federal. No Brasil ocorreu o inverso, ou seja, o governo central surgiu antes dos demais entes: os Estados e municípios. (MATIAS-PEREIRA, 2010a pag:45)

    Gab: A

  • Acertei por observar o destaque da questão fiscal/tributária... Embora muitos serviços estejam nas mãos de Estados, e sobretudo, municípios, a arrecadação maior fica com a União. Descentraliza responsabilizadas para os entes, mas centraliza a arrecadação.


ID
2395714
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
MPE-MG
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Quanto à teoria do conhecimento constitucional, e mais especificamente da ontologia das regras constitucionais, observe:
I. As regras de direito constitucional integram a constituição escrita, rígida e dotada de supremacia. São regras-gênero, das quais derivam as regras ônticas, as regras técnicas e as regras deônticas.
II. As regras constitucionais ônticas são aquelas que criam e estruturam o ser constitucional e, portanto, qualificadas como diretas e posteriores à ação.
III. As regras técnicas definem procedimentos ou meios necessários para alcançar os fins propostos. A regra de competência se inclui entre as regras técnicas.
IV. Regras deônticas exprimem modais de obrigação, permissão ou proibição. São necessariamente normas jurídicoconstitucionais, pois definem direitos e obrigações das pessoas e entidades e disciplinam o comportamento ético dos sujeitos.
A partir das proposições acima, assinale a opção com as alternativas INCORRETAS:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: D

     

    II. As regras constitucionais ônticas são aquelas que criam e estruturam o ser constitucional e, portanto, qualificadas como diretas e posteriores à ação.

    Apesar de indiretas, as regras ônticas afetam a ação, pois essa somente é possível em razão da preexistência daquelas.

     

    III. As regras técnicas definem procedimentos ou meios necessários para alcançar os fins propostos. A regra de competência se inclui entre as regras técnicas. 

    Competência é regra ôntica.

     

     

    As Regras do Direito e as Regras dos Jogos - Ensaio sobre a Teoria Analítica do Direito. Autor: Gregorio Robles

     

     

    Regras ônticas não estabelecem nenhuma exigência de conduta, apenas indicam os elementos prévios necessários à ação. Têm caráter convencional e portanto, arbitrário: "O tabuleiro de xadrez tem 64 casas".

     

     

    Regras técnicas referem-se ao procedimento, e decorrem de uma regra ôntica: uma vez que o tabuleiro de xadrez tem 64 casas, quem pretende jogar xadrez deverá usar necessariamente um tabuleiro de 64 casas, assim como quem pretende jogar futebol deverá fazê-lo com apenas uma bola – se mais de uma estiver em jogo, não é de futebol que se trata. O procedimento é condição necessária da realização da ação.

     

     

    Regras deônticas, que também podem ser chamadas de normas. São regras diretas da ação e estabelecem um dever, que pode ser positivo ou negativo – pode exigir uma ação ou uma omissão. Ao contrário das regras ônticas e técnico-convencionais, que não podem ser infringidas, as normas podem sê-lo. Em outras palavras, um dever pode ser acatado e cumprido ou desacatado e não cumprido. O devido supõe a exclusão do necessário. Marca-se ponto no futebol quando a bola adentra a rede, joga-se com apenas uma bola e não se deve agredir o adversário. Mas se o dever de não lesioná-lo for infringido, ainda assim tem-se o jogo futebol.

     

     

    http://www.migalhas.com.br/LaudaLegal/41,MI146436,51045-As+Regras+do+Direito+e+as+Regras+dos+Jogos+Ensaio+sobre+a+Teoria

     

    http://www.academia.edu/7213241/_AS_REGRAS_DO_DIREITO_E_AS_REGRAS_DOS_JOGOS_CONTRIBUI%C3%87%C3%83O_DE_GREG%C3%93RIO_ROBLES_%C3%80_TERORIA_COMUNICACIONAL_DO_DIREITO_E_%C3%80_TEORIA_GERAL_DO_DIREITO

     

     

    E não nos cansemos de fazer o bem, pois no tempo próprio colheremos, se não desanimarmos. 

  • essa foi no puro raciocínio. quando se depararem com questões aparentemente complicadas, respirem e leiam calmamente. a resposta pode estar em alguma coisa que já viram antes, não na fonte-base do examinador. 

  • Questão meramente interpretativa. 

  • Regulamento do Concurso: "Art. 31. As questões da prova preambular serão formuladas de modo a que, necessariamente, a resposta reflita a posição doutrinária dominante ou a jurisprudência pacificada dos Tribunais Superiores.".
    Essa questão é ilícita porque violou as regras do Regulamento. A Banca serviu mais à sua vaidade do que ao seu dever de legalidade e moralidade. Vemos que as normas em geral são descumpridas não apenas pelos políticos. Quando cairá esse tabu de ilegalidades nos concursos públicos?
    Não nos desanimemos com questões ilícitas, mal elaboradas ou sem rigor técnico-jurídico!

  • A questão além de bem elaborada e com exímio rigor técnico, não é tão difícil quanto parece. Sugestão de leitura (não precisa ler tudo): As Regras do Direito e as Regras dos Jogos – Ensaio sobre a Teoria Analítica do Direito de Gregorio Robles e Teoria do Conhecimento Constitucional de José Afonso da Silva.

    I. As regras de direito constitucional integram a constituição escrita, rígida e dotada de supremacia. São regras-gênero, das quais derivam as regras ônticas, as regras técnicas e as regras deônticas. CORRETO

    II. As regras constitucionais ônticas são aquelas que criam e estruturam o ser constitucional e, portanto, qualificadas como diretas e posteriores à ação. ERRADO: As regras ônticas são elementos prévios e necessários à ação. A regras deônticas são regras diretas da ação, pois estabelecem um dever positivo, negativo ou permissivo. Deontologia: ETIM deonto- + -logia 'ciência ou estudo dos deveres'.

    III. As regras técnicas definem procedimentos ou meios necessários para alcançar os fins propostos. A regra de competência se inclui entre as regras técnicas. ERRADO: A regras de competência incluem-se entre as regras ônticas. São prévias e necessárias à ação. Ontologia: parte da filosofia que tem por objeto o estudo das propriedades mais gerais do ser.

    IV. Regras deônticas exprimem modais de obrigação, permissão ou proibição. São necessariamente normas jurídicoconstitucionais, pois definem direitos e obrigações das pessoas e entidades e disciplinam o comportamento ético dos sujeitos. CORRETO

    Gabarito: D (São INCORRETAS as alternativas II e III)

  • Melhor explicação é a do Danilo, vou transcrever na íntegra:

    "

    GABARITO: D

     

    II. As regras constitucionais ônticas são aquelas que criam e estruturam o ser constitucional e, portanto, qualificadas como diretas e posteriores à ação.

    Apesar de indiretas, as regras ônticas afetam a ação, pois essa somente é possível em razão da preexistência daquelas.

     

    III. As regras técnicas definem procedimentos ou meios necessários para alcançar os fins propostos. A regra de competência se inclui entre as regras técnicas. 

    Competência é regra ôntica.

     

     

    As Regras do Direito e as Regras dos Jogos - Ensaio sobre a Teoria Analítica do Direito. Autor: Gregorio Robles

     

     

    Regras ônticas não estabelecem nenhuma exigência de conduta, apenas indicam os elementos prévios necessários à ação. Têm caráter convencional e portanto, arbitrário: "O tabuleiro de xadrez tem 64 casas".

     

     

    Regras técnicas referem-se ao procedimento, e decorrem de uma regra ôntica: uma vez que o tabuleiro de xadrez tem 64 casas, quem pretende jogar xadrez deverá usar necessariamente um tabuleiro de 64 casas, assim como quem pretende jogar futebol deverá fazê-lo com apenas uma bola – se mais de uma estiver em jogo, não é de futebol que se trata. O procedimento é condição necessária da realização da ação.

     

     

    Regras deônticas, que também podem ser chamadas de normas. São regras diretas da ação e estabelecem um dever, que pode ser positivo ou negativo – pode exigir uma ação ou uma omissão. Ao contrário das regras ônticas e técnico-convencionais, que não podem ser infringidas, as normas podem sê-lo. Em outras palavras, um dever pode ser acatado e cumprido ou desacatado e não cumprido. O devido supõe a exclusão do necessário. Marca-se ponto no futebol quando a bola adentra a rede, joga-se com apenas uma bola e não se deve agredir o adversário. Mas se o dever de não lesioná-lo for infringido, ainda assim tem-se o jogo futebol.

     

     

    http://www.migalhas.com.br/LaudaLegal/41,MI146436,51045-As+Regras+do+Direito+e+as+Regras+dos+Jogos+Ensaio+sobre+a+Teoria

     

    http://www.academia.edu/7213241/_AS_REGRAS_DO_DIREITO_E_AS_REGRAS_DOS_JOGOS_CONTRIBUI%C3%87%C3%83O_DE_GREG%C3%93RIO_ROBLES_%C3%80_TERORIA_COMUNICACIONAL_DO_DIREITO_E_%C3%80_TEORIA_GERAL_DO_DIREITO

     

     

    E não nos cansemos de fazer o bem, pois no tempo próprio colheremos, se não desanimarmos. "

  • palhaçada essa questao

  • dificil essa em

  • Bateu uma vontade de chorar!!!

  • Qual o objetivo do comentário da colega que transcreveu o do outro colega e ainda falou que ia fazer isso? Laele...

  • Quem estudou o decreto de ética 1.171 do servidor público federal e entendeu o que vem a ser deontologia conseguiu analisar bem o item IV:

     

    -  Deontologia é uma filosofia que faz parte da filosofia moral contemporânea, que significa ciência do dever e da obrigação.

    A deontologia é um tratado dos deveres e da moral. É uma teoria sobre as escolhas dos indivíduos, o que é moralmente necessário e serve para nortear o que realmente deve ser feito.

     

    Gabarito D

  • nunca nem vi

  • nunca nem vi também

  • Esse tipo de questão, era para ser proibido, em que essa questão mede o conhecimento do examinando, em que ira servi no dia a dia do profissional, esses concursos era para se cobrado só o que se usa no dia a dia de cada area... Mas enfim estamos no Brasil

  • Aquela questão que o cara erra na prova e erra também no QC...

  • Ôntica e Deôntica?...

    Cachoooorro?!

  • Concordo com Jonatan pois essa fiz sem nem imaginar oque era ôntica nem deôntica acertei a resposta. Usei a exclusão, veja bem, nao existe regra posterior a ação...Ou seja se ação nao tem lei definida no ato ela mesmo que exista depois nao voltara para se aplicar aquilo que ja passou..no beaba nao retroage salvo em benefício ao réu. Então questao errada...

    A constituição é rigida e dotada de supremacia pois qualquer nova lei que venha a existir deverá ser debruçada na nossa cf... Então certa néh

    E técnica nao identifica competência... Técnica pensei tem a ver com como proceder nao com fins de competencia... Competência e visto depois que foi feito ou seja  Errado

    Olhando as opções estava lá certinho. Fácil essa.

    Desculpem os erros de português meu corretor está horrível escreve oque quer.

  • Banca escrota essa, se os itens II E III estão errados, logo, I E IV estão certos. Havendo alternativa com a resposta tb, rsrsrs.

  • PERDAO AMIGOS INTERPREI MAL, ACHO QUE ESSA BANCA ME DEIXANDO DOIDO SRSR.

  • Parti da definição de deontologia quando se estuda a ética. E aí foi por eliminação.

  • Como poderíamos saber o que é um gol sem uma regra prévia? O jogo é uma convenção, suas regras são convenções. A natureza da convenção é ser linguagem, já que não há forma de se convencionar senão pela linguagem. Então o jogo é também sistema de regras (proposições linguísticas) e aqui se aproxima do Direito, outra convenção humana. Nas exatas palavras do autor, "Tanto os jogos quanto os sistemas normativos são entes convencionais dirigidos à ação humana".

    Nos dois modelos existem regras ônticas, técnicas e deônticas. As regras ônticas não estabelecem nenhuma exigência de conduta, apenas indicam os elementos prévios necessários à ação. Têm caráter convencional e portanto, arbitrário: "O tabuleiro de xadrez tem 64 casas". As regras técnicas referem-se ao procedimento, e decorrem de uma regra ôntica: uma vez que o tabuleiro de xadrez tem 64 casas, quem pretende jogar xadrez deverá usar necessariamente um tabuleiro de 64 casas, assim como quem pretende jogar futebol deverá fazê-lo com apenas uma bola – se mais de uma estiver em jogo, não é de futebol que se trata. O procedimento é condição necessária da realização da ação.

    Por fim, têm-se as regras deônticas, que também podem ser chamadas de normas. São regras diretas da ação e estabelecem um dever, que pode ser positivo ou negativo – pode exigir uma ação ou uma omissão. Ao contrário das regras ônticas e técnico-convencionais, que não podem ser infringidas, as normas podem sê-lo. Em outras palavras, um dever pode ser acatado e cumprido ou desacatado e não cumprido. O devido supõe a exclusão do necessário. Marca-se ponto no futebol quando a bola adentra a rede, joga-se com apenas uma bola e não se deve agredir o adversário. Mas se o dever de não lesioná-lo for infringido, ainda assim tem-se o jogo futebol.

    Trabalhar com comparações é exercer a criatividade. O engenho e a arte de que se vale o autor têm objetivo certo: tornar mais acessíveis à compreensão do estudioso algumas características do sistema jurídico. Interessa ao autor apresentar o Direito como um sistema de proposições linguísticas jurídicas de diferentes espécies, dentre as quais se encontram as normas, que não são, contudo, as únicas espécies de regras que o compõe.

     

    FONTE: http://www.migalhas.com.br/LaudaLegal/41,MI146436,51045-As+Regras+do+Direito+e+as+Regras+dos+Jogos+Ensaio+sobre+a+Teoria

  • Esta questão não é tão complicada quanto parece - no entanto, tome cuidado ao assinalar a resposta, pois a pergunta pede que se indique a opção com as alternativas INCORRETAS.
    José Afonso da Silva, em sua obra "Teoria do Conhecimento Constitucional", cita Gregório Robles ("Las Reglas del Derecho y las Reglas de los Juegos") e explica que regras ônticas são as que indicam os elementos necessários da convenção e que não se dirigem diretamente à ação, uma vez que não estabelecem nenhuma exigência de conduta, só disciplinam os elementos necessários, anteriores à ação em si. São regras indiretas de ação e definem a organização do espaço em que a ação vai ter lugar.
    Regras técnicas, por sua vez, indicam os meios necessários para se conseguir os fins propostos; são regras de procedimento, estabelecem os requisitos necessários para a realização da ação. São regras diretas de ação e prescrevem os requisitos que o sujeito da ação precisa cumprir.
    Regras deônticas, por fim, são regras de conduta (normas), que disciplinam o comportamento ético dos sujeitos da ação. São regras diretas de ação, que estabelecem deveres, sob pena de sanções específicas. 
    Passemos às afirmativas:
    I - está correta: a propósito, a primeira frase da afirmativa foi copiada diretamente do livro do Prof. José Afonso. De fato, "regras de direito constitucional são as que integram a Constituição formal, rígida e dotada de supremacia"  e das regras-gênero se derivam as três espécies.
    II - está errada: regras ônticas, de fato, criam e estruturam o ser constitucional, mas não se dirigem diretamente à ação e são anteriores a ela - exemplos destas regras são os arts. 1º e 18 da CF/88.
    III - está errada: de fato, as regras técnicas definem procedimentos e meios necessários para se alcançar os fins propostos, mas as regras de competência não são regras técnicas, são regras ônticas, pois constituem partes intrínsecas da organização do Estado e dos Poderes estatais e não se dirigem diretamente à ação. 
    IV - está correta: de todos os tipos de regras cobrados na questão, as regras deônticas são as mais conhecidas. Exprimem modais de obrigação, permissão ou proibição e buscam disciplinar o comportamento dos sujeitos, definindo direitos, obrigações e sanções.
    Considerando as quatro afirmativas, temos que a resposta que contém as duas afirmativas incorretas é a letra D.


    Resposta da questão: letra D. 
  • omo poderíamos saber o que é um gol sem uma regra prévia? O jogo é uma convenção, suas regras são convenções. A natureza da convenção é ser linguagem, já que não há forma de se convencionar senão pela linguagem. Então o jogo é também sistema de regras (proposições linguísticas) e aqui se aproxima do Direito, outra convenção humana. Nas exatas palavras do autor, "Tanto os jogos quanto os sistemas normativos são entes convencionais dirigidos à ação humana".

    Nos dois modelos existem regras ônticas, técnicas e deônticas. As regras ônticas não estabelecem nenhuma exigência de conduta, apenas indicam os elementos prévios necessários à ação. Têm caráter convencional e portanto, arbitrário: "O tabuleiro de xadrez tem 64 casas". As regras técnicas referem-se ao procedimento, e decorrem de uma regra ôntica: uma vez que o tabuleiro de xadrez tem 64 casas, quem pretende jogar xadrez deverá usar necessariamente um tabuleiro de 64 casas, assim como quem pretende jogar futebol deverá fazê-lo com apenas uma bola – se mais de uma estiver em jogo, não é de futebol que se trata. O procedimento é condição necessária da realização da ação.

    Por fim, têm-se as regras deônticas, que também podem ser chamadas de normas. São regras diretas da ação e estabelecem um dever, que pode ser positivo ou negativo – pode exigir uma ação ou uma omissão. Ao contrário das regras ônticas e técnico-convencionais, que não podem ser infringidas, as normas podem sê-lo. Em outras palavras, um dever pode ser acatado e cumprido ou desacatado e não cumprido. O devido supõe a exclusão do necessário. Marca-se ponto no futebol quando a bola adentra a rede, joga-se com apenas uma bola e não se deve agredir o adversário. Mas se o dever de não lesioná-lo for infringido, ainda assim tem-se o jogo futebol.

  • Nunca nem vi

  • Satanás às vezes passa dos limites.

  • Nem o Gilmar Mendes sabe essa.

  • Jesus amado, não sei nem por onde começar...rsrs 

    Com certeza, essa questão deve ter sido formulada com base em uma doutrina bem específica

    de Filosofia do Direito rsrs 

  • Gzuis! hueheuehueheu

  • Sei nem errar
  • SATANÁS AS VEZES SE SUPERA, QUE QUESTÃO MISERÁVE, NUNCA VI ESTES TERMOS

  • Acertei com uma lógica que provavelmente só existe na minha cabeça e milagrosamente coincidiu com o gabarito da questão. #chuteconsciente  

  • COPIEI DA CORREÇÃO DA PROVA PELA PROMOTORA MARIANA PRADO >


    Comentários


    Alternativa correta: letra “D”. Estão incorretas as assertivas II e III. 


    Assertiva I: correto. Classificação que pode ser encontrada nas obras: As Regras do Direito e as Regras dos Jogos – Ensaio sobre a Teoria Analítica do Direito de Gregorio Robles e Teoria do Conhecimento Constitucional de José Afonso da Silva.

    Assertiva II: incorreto. As regras ônticas indicam os elementos prévios necessários à ação. Não estabelecem exigência de conduta. 

    Assertiva III: incorreto. Está correta a definição de regras técnicas. O erro está na parte final da assertiva, já que as regras de competência incluem-se entre as regras ônticas, pois são prévias e necessárias à ação.

    Assertiva IV: correto. Está correta a definição de regras deônticas

  • Questão boa para estudar.

  • PUTZ!!! DE ONDE ELES TIRAM TANTA COISA QUE EU NUNCA NEM VI???????!

  • Qual a utilidade prática disso? Vender livro.

  • Nunca nem vi...

  • nunca vi

  • Que dia foi isso?

  • "(...) As regras ônticas não estabelecem nenhuma exigência de conduta, apenas indicam os elementos prévios necessários à ação. Têm caráter convencional e portanto, arbitrário: "O tabuleiro de xadrez tem 64 casas". As regras técnicas referem-se ao procedimento, e decorrem de uma regra ôntica: uma vez que o tabuleiro de xadrez tem 64 casas, quem pretende jogar xadrez deverá usar necessariamente um tabuleiro de 64 casas, assim como quem pretende jogar futebol deverá fazê-lo com apenas uma bola – se mais de uma estiver em jogo, não é de futebol que se trata. O procedimento é condição necessária da realização da ação. Por fim, têm-se as regras deônticas, que também podem ser chamadas de normas. São regras diretas da ação e estabelecem um dever, que pode ser positivo ou negativo – pode exigir uma ação ou uma omissão. Ao contrário das regras ônticas e técnico-convencionais, que não podem ser infringidas, as normas podem sê-lo. (...)"

    Fonte: As Regras do Direito e as Regras dos Jogos – Ensaio sobre a Teoria Analítica do Direito (artigo escrito por Roberta Resende no migalhas.com, em 09/12/2011.

  • Todos nós temos dificuldades, Diego Alves. Pode ser difícil agora, mas com muito esforço e dedicação, é possível chegar ao objetivo que almejamos. Só não pode desistir!

  • Essa deve ser baseada nos antigos escritos de Nostradamus

  • Entendi foi nadica de nada, para mim a única alternativa correta é a alternativa c, e as demais estariam erradas, a questão pede para marcar a alternativa incorreta, então... me socorre Deus. rsrsrs

  • "II. As regras constitucionais ônticas são aquelas que criam e estruturam o ser constitucional e, portanto, qualificadas como diretas e POSTERIORES À AÇÃO". Não entendi esse final, haja vista a definição: "As regras ônticas não estabelecem nenhuma exigência de conduta, apenas indicam os elementosPRÉVIOS necessários À AÇÃO".

  • "II. As regras constitucionais ônticas são aquelas que criam e estruturam o ser constitucional e, portanto, qualificadas como diretas e POSTERIORES À AÇÃO". Não entendi esse final, haja vista a definição: "As regras ônticas não estabelecem nenhuma exigência de conduta, apenas indicam os elementosPRÉVIOS necessários À AÇÃO".

  • - ASSERTIVA I: CORRETA - As regras de direito constitucional integram a constituição escrita, rígida e dotada de supremacia. São regras-gênero, das quais derivam as regras ônticas, as regras técnicas e as regras deônticas (Gregorio Robles e José Afonso da Silva).

    - ASSERTIVA II: INCORRETA - As regras constitucionais ônticas são aquelas que criam e estruturam o ser constitucional e, portanto, qualificadas como indiretas, anteriores e necessárias à ação.

    - Apesar de indiretas, as regras ônticas afetam a ação, pois a ação somente é possível em razão da preexistência das regras ônticas. As Regras ônticas não estabelecem nenhuma exigência de conduta, apenas indicam os elementos prévios necessários à ação. Têm caráter convencional e portanto, arbitrário.

    - ASSERTIVA III: INCORRETA - As regras técnicas definem procedimentos ou meios necessários para alcançar os fins propostos. Decorrem das regras ônticas. A regra de competência não se inclui entre as regras técnicas. Inclui-se entre as regras ônticas.

    - ASSERTIVA IV: CORRETA - Regras deônticas exprimem modais de obrigação, permissão ou proibição. São necessariamente normas juridicoconstitucionais, pois definem direitos e obrigações das pessoas e entidades e disciplinam o comportamento ético dos sujeitos.

    - As regras deônticas, também chamadas de normas, são regras diretas da ação, pois estabelecem um dever positivo, negativo ou permissivo. Portanto, podem exigir uma ação ou uma omissão. Ao contrário das regras ônticas e técnico-convencionais, as regras deônticas podem podem ser infringidas. Em outras palavras, um dever pode ser acatado e cumprido ou desacatado e não cumprido.

  • Assertiva I: CORRETO. Classificação que pode ser encontrada nas obras: As Regras do Direito e as Regras dos Jogos – Ensaio sobre a Teoria Analítica do Direito de Gregorio Robles e Teoria do Conhecimento Constitucional de José Afonso da Silva.

    Assertiva II: INCORRETO. As regras ônticas indicam os elementos prévios necessários à ação. Não estabelecem exigência de conduta.

    Assertiva III: INCORRETO. Está correta a definição de regras técnicas. O erro está na parte final da assertiva, já que as regras de competência incluem-se entre as regras ônticas, pois são prévias e necessárias à ação.

    Assertiva IV: CORRETO. Está correta a definição de regras deônticas

    _________________________

    As Regras do Direito e as Regras dos Jogos – Ensaio sobre a Teoria Analítica do Direito - Autor: Gregorio Robles

    Nas exatas palavras do autor, "Tanto os jogos quanto os sistemas normativos são entes convencionais dirigidos à ação humana". Nos dois modelos existem regras ônticas, técnicas e deônticas.

    As regras ônticas não estabelecem nenhuma exigência de conduta, apenas indicam os elementos prévios necessários à ação. Têm caráter convencional e portanto, arbitrário: "O tabuleiro de xadrez tem 64 casas".

    As regras técnicas referem-se ao procedimento, e decorrem de uma regra ôntica: "uma vez que o tabuleiro de xadrez tem 64 casas, quem pretende jogar xadrez deverá usar necessariamente um tabuleiro de 64 casas". O procedimento é condição necessária da realização da ação.

    Regras deônticas, que também podem ser chamadas de normas. São regras diretas da ação e estabelecem um dever, que pode ser positivo ou negativo – pode exigir uma ação ou uma omissão. Ao contrário das regras ônticas e técnico-convencionais, que não podem ser infringidas, as normas podem sê-lo. Em outras palavras, um dever pode ser acatado e cumprido ou desacatado e não cumprido. 

    Fonte: Livro Questões Comentadas do MPMG - LV - Ed. Juspodivm

  • Gabarito: D.

  • Análise das alternativas

     

    I – Correta – Conforme a doutrina de José Afonso da Silva e Gregório Robles. Regras ônticas indicam os elementos prévios necessários à ação, possuindo caráter convencional e arbitrário. Regras técnicas decorrem de uma regra ôntica e se relacionam ao procedimento, que é condição necessária da realização da ação. Regras deônticas (normas) são regras diretas da ação e estabelecem um dever, que pode ser positivo ou negativo – dever de agir ou omitir. Podem ser descumpridas, porquanto tratam de deveres.

     

    II – Incorreta – Regras ônticas são indiretas e prévias.

     

    III – Incorreta – A competência é uma regra ôntica.

     

    IV – Correta – Conforme explicação da alternativa I

     

    fonte: questões objetivas comentadas de Leonardo Barreto Moreira Alves

  • Questões tiradas do Manual de Direito Constitucional do Capeta...
  • Que é isso?! :-(

  • Me recuso a responder e a tentar entender!

    Só lamento por mim!

  • Entendi nada, li os comentários e continuo sem entender. Vamos para a próxima...
  • Nem me atrevi a responder... próxima!

  • ''Esta questão não é tão complicada quanto parece - no entanto, tome cuidado ao assinalar a resposta, pois a pergunta pede que se indique a opção com as alternativas INCORRETAS.

    José Afonso da Silva, em sua obra "Teoria do Conhecimento Constitucional", cita Gregório Robles ("Las Reglas del Derecho y las Reglas de los Juegos") e explica que regras ônticas são as que indicam os elementos necessários da convenção e que não se dirigem diretamente à ação, uma vez que não estabelecem nenhuma exigência de conduta, só disciplinam os elementos necessários, anteriores à ação em si. São regras indiretas de ação e definem a organização do espaço em que a ação vai ter lugar.

    Regras técnicas, por sua vez, indicam os meios necessários para se conseguir os fins propostos; são regras de procedimento, estabelecem os requisitos necessários para a realização da ação. São regras diretas de ação e prescrevem os requisitos que o sujeito da ação precisa cumprir.

    Regras deônticas, por fim, são regras de conduta (normas), que disciplinam o comportamento ético dos sujeitos da ação. São regras diretas de ação, que estabelecem deveres, sob pena de sanções específicas. 

    Passemos às afirmativas:

    I - está correta: a propósito, a primeira frase da afirmativa foi copiada diretamente do livro do Prof. José Afonso. De fato, "regras de direito constitucional são as que integram a Constituição formal, rígida e dotada de supremacia" e das regras-gênero se derivam as três espécies.

    II - está errada: regras ônticas, de fato, criam e estruturam o ser constitucional, mas não se dirigem diretamente à ação e são anteriores a ela - exemplos destas regras são os arts. 1º e 18 da CF/88.

    III - está errada: de fato, as regras técnicas definem procedimentos e meios necessários para se alcançar os fins propostos, mas as regras de competência não são regras técnicas, são regras ônticas, pois constituem partes intrínsecas da organização do Estado e dos Poderes estatais e não se dirigem diretamente à ação. 

    IV - está correta: de todos os tipos de regras cobrados na questão, as regras deônticas são as mais conhecidas. Exprimem modais de obrigação, permissão ou proibição e buscam disciplinar o comportamento dos sujeitos, definindo direitos, obrigações e sanções.

    Considerando as quatro afirmativas, temos que a resposta que contém as duas afirmativas incorretas é a letra D.'' Gabarito comentado

  • Dentre milhares de classificações e teorias que são criadas arbitrariamente, ao sabor da vontade dos "doutrinadores" e da forma que bem entendem, adivinhar qual delas vai cair na prova é um poder paranormal exigido pela banca.

  • "Como poderíamos saber o que é um gol sem uma regra prévia? O jogo é uma convenção, suas regras são convenções. A natureza da convenção é ser linguagem, já que não há forma de se convencionar senão pela linguagem. Então o jogo é também sistema de regras (proposições linguísticas) e aqui se aproxima do Direito, outra convenção humana. Nas exatas palavras do autor, "Tanto os jogos quanto os sistemas normativos são entes convencionais dirigidos à ação humana.

    Regras Ônticas e técnica:

    Nos dois modelos existem regras ônticas, técnicas e deônticas. As regras ônticas não estabelecem nenhuma exigência de conduta, apenas indicam os elementos prévios necessários à ação. Têm caráter convencional e portanto, arbitrário: "O tabuleiro de xadrez tem 64 casas". As regras técnicas referem-se ao procedimento, e decorrem de uma regra ôntica: uma vez que o tabuleiro de xadrez tem 64 casas, quem pretende jogar xadrez deverá usar necessariamente um tabuleiro de 64 casas, assim como quem pretende jogar futebol deverá fazê-lo com apenas uma bola - se mais de uma estiver em jogo, não é de futebol que se trata. O procedimento é condição necessária da realização da ação.

    Por fim, têm-se as regras deônticas, que também podem ser chamadas de normas. São regras diretas da ação e estabelecem um dever, que pode ser positivo ou negativo - pode exigir uma ação ou uma omissão. Ao contrário das regras ônticas e técnico-convencionais, que não podem ser infringidas, as normas podem sê-lo. Em outras palavras, um dever pode ser acatado e cumprido ou desacatado e não cumprido. O devido supõe a exclusão do necessário. Marca-se ponto no futebol quando a bola adentra a rede, joga-se com apenas uma bola e não se deve agredir o adversário. Mas se o dever de não lesioná-lo for infringido, ainda assim tem-se o jogo futebol.

    Trabalhar com comparações é exercer a criatividade. O engenho e a arte de que se vale o autor têm objetivo certo: tornar mais acessíveis à compreensão do estudioso algumas características do sistema jurídico. Interessa ao autor apresentar o Direito como um sistema de proposições linguísticas jurídicas de diferentes espécies, dentre as quais se encontram as normas, que não são, contudo, as únicas espécies de regras que o compõe.

    Fonte: Migalhas

  • quando li essa questão..êta po...!! donde saiu isso?

  • A questão não é difícil, porém aborda tema que passa longe do que normalmente é cobrado e estudado em concursos.

  • Pequeno resumo - Princípios x Regras

    1) DWORKIN: REGRAS (rules)= tudo ou nada x PRINCÍPIOS (principles): exigência de justiça, equidade-> base argumentativa para solucionar hard cases x DIRETRIZES POLÍTICAS (policies): standards consagradoras de objetivos a serem alcançados

    2)ALEXY: *MANDAMENTOS DE OTIMIZAÇÃO: podem ser satisfeitos em graus variados conforme possibilitades fáticas e jurídicas; fornecem razões provisórias (prima facie): dependentes de verificações subsequentes em face de outros comandos fornecidos por princípios opostos

    *MANDAMENTO DEFINITIVOS:são satisfeitas ou não-> se vale, deve-se fazer exatamente aquilo que ela exige

    3) JOSÉ AFONSO DA SILVA:REGRA tem abrangência maior-> "norma" é uma espécie de regra

    3.1. Regras ÔNTICAS (estrutura do ser):  regras indiretas de ação -> definem a organização do espaço em que a ação vai ter lugar -ex: art. 1º "A Bélgica é um Estado Federal que se compõe das Comunidades e das Regiões" regra constitutiva daquela forma de Estado/formas de governo/competências->  não se dirige a nenhuma ação. Não é uma regra de conduta, porque não prescreve conduta alguma, sequer descreve conduta. Enfim, não expressa um dever-ser; portanto não é uma norma,

    3.2. regras técnicas/PROCEDIMENTAIS (assinalam um ter que): definem os procedimentos mediante os quais se elaboram as decisões- ex: procedimento de intervenção nos Estados e nos Municípios (art. 36); as que definem o procedimento de apuração dos crimes de responsabilidade do Presidente da República (arts. 51, 1, 52, 1, e parágrafo único, e 86); as referentes à decretação do estado de defesa e do estado de sítio (arts. 136 a 141); especialmente as que definem o processo legislativo, (arts. 59 a 69), os procedimentos orçamentários (arts. 165 e ss)

    3.3. regras DEÔNTICAS (assinalam um dever-ser): são normas porque são regras diretas de ação que exigem determinado comportamento, sob pena de possível sanção específica. O dever-ser pode ter um conteúdo positivo ou negativo, isto é, pode exigir uma ação ou uma omissão.,

  • Acertei porque imaginei que ôntica tivesse alguma coisa a ver com ontologia. Como ontologia é o conhecimento do ser, presumi que a II estava certa. A definição de regra técnica não é do direito e a III exprime bem essa definição. De posse dessas presunções, foi chutar e correr pra abraço.

  • coloca os ministros do STF numa sala e manda essa pergunta. ninguém acerta

  • Dividindo, a questão fica mais simples:

    As regras de direito constitucional integram a constituição escrita, rígida e dotada de supremacia. Disso sabemos!

    São regras-gênero das quais derivam (ou seja, tem como espécie):

    *regras ônticas: caráter convencional e arbitrário

    *regras técnicas: decorrem de uma regra ôntica e trata do procedimento para realizar a ação

    *regras deônticas: regras diretas da ação e estabelecem um dever

    Essas regras são classificadas, respectivamente, segundo o verbo modal: ser, ter que, dever:

    São necessariamente normas jurídicoconstitucionais, ou seja,  que possuem valor jurídico supremo, hierarquicamente superior, ou seja, é toda norma que contenha cunho constitucional; essas espécies de normas-regras definem direitos e obrigações das pessoas e entidades e disciplinam o comportamento ético dos sujeitos. 

  • Preguiça! Prefiro errar na próxima vez que cair.

  • Regras de direito constitucional: São as que integram a Constituição formal, rígida e dotada de supremacia; São regras-gênero se derivam as três espécies:

    1-    Regra ônticas -  Criam e estruturam o ser constitucional, mas não se dirigem diretamente à ação e são anteriores a ela (ex: art.1º e 18 da CR/88 e regras de competência);

    2-    Regras técnicas - Definem procedimentos e meios necessários para se alcançar os fins propostos, pois constituem partes intrínsecas da organização do Estado e dos Poderes estatais e não se dirigem diretamente à ação;

    3-    Regras Deônticas: Exprimem modais de obrigação, permissão ou proibição e buscam disciplinar o comportamento dos sujeitos, definindo direitos, obrigações e sanções.

    "Nada de desgosto, nem de desânimo; se acabas de fracassar, recomeça".

  • Como resolvi sem ter conhecimento dessas classificações:

    1. As 4 alternativas falavam das tais regras ônticas, técnicas e deônticas, logo, parti do pressuposto que de fato elas existiam e considerei o item I correto o que eliminaria as alternativas A e C.

    2. Restaram a B e a D que tinham em comum o item III o qual logo descartei, passando a análise de eventual erro nos itens II e IV.

    3. Sabendo-se que a expressão ôntico deriva do "ser", e não do "dever ser", não faria sentido ser posterior à ação, mas sim, precedente a esta. Considerei a II incorreta.

  • Deus o livre uma banca dessas, se é louco. Promotor de Justiça substituto? Se fosse permanente até seria ok.

  • I – Correta – Conforme a doutrina de José Afonso da Silva e Gregório Robles. Regras ônticas indicam os elementos prévios necessários à ação, possuindo caráter convencional e arbitrário. Regras técnicas decorrem de uma regra ôntica e se relacionam ao procedimento, que é condição necessária da realização da ação. Regras deônticas (normas) são regras diretas da ação e estabelecem um dever, que pode ser positivo ou negativo – dever de agir ou omitir. Podem ser descumpridas, porquanto tratam de deveres.

    II – Incorreta – Regras ônticas são indiretas e prévias.

    III – Incorreta – A competência é uma regra ôntica.

    IV – Correta – Conforme explicação da alternativa I.


ID
2526727
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A respeito da evolução histórica do constitucionalismo no Brasil, das concepções e teorias sobre a Constituição e do sistema constitucional brasileiro, julgue o item a seguir.


A CF goza de supremacia tanto do ponto de vista material quanto do formal.

Alternativas
Comentários
  • Certo

     

    O fenômeno da recepção foi desenvolvido por Kelsen e trata da recepção de normas infraconstitucionais anteriores pela nova Constituição, seja de modo expresso ou de modo implícito ou tácito. Assim, a norma infraconstitucional anterior só será recepcionada, caso não seja contrária a nova Constituição.


    O fenômeno da recepção diz respeito justamente à compatibilidade material de normas infraconstitucionais com o novo texto constitucional, de modo que não há necessidade de existir compatibilidade formal, a exemplo da extinção dos Decretos-Lei, mas aqueles que possuíam conteúdo compatível com a Constituição Federal de 1988 foram mantidos, como o Código Penal.

  • Lembrando que há divergência

    Existem Textos que integram o Bloco de Constitucionalidade e possuem maior proteção que a própria CF/88

    Exemplo é a Convenção das Pessoas Com Deficiência

    Abraços

  • "A supremacia material decorre do conteúdo da norma; a supremacia formal decorre do processo mais difícil de elaboração e modificação da constituição; logo, numa constituição rígida, pode-se falar tanto em supremacia material de um dispositivo constitucional (em razão do seu conteúdo) quanto em supremacia formal (pelo fato de o dispositivo estar dentro da constituição, que foi elaborada por um processo mais difícil do que aquele de elaboração das demais leis); já numa constituição flexível, só se pode falar em supremacia material (de conteúdo), pois não há supremacia formal dela em relação às demais leis (já que tanto a constituição flexível como as demais leis são elaboradas pelo mesmo processo, não há distinção no processo legislativo)"

     

    No que tange à supremacia constitucional e à vigência das normas, assinale a opção correta. c)As normas jurídicas anteriores à CF devem respeitar a supremacia material da constituição atualmente vigente, sob pena de não serem recepcionadas.(correta) Ano: 2010 Banca: CESPE Órgão: DPU Prova: Analista Administrativo.

  • Constituição material: É o conjunto de normas, escritas ou não, que regulam os aspectos essenciais da vida estatal. Sob essa ótica, todo e qualquer Estado é dotado de uma Constituição, afinal, todos os Estados têm normas de organização e funcionamento, ainda que não estejam consubstanciadas em um texto escrito.

     

    Normas formalmente constitucionais são todas aquelas que, independentemente do conteúdo, estão contidas em documento escrito elaborado solenemente pelo órgão constituinte. Avalia-se apenas o processo de elaboração da norma: o conteúdo não importa. Se a norma faz parte de um texto constitucional escrito e rígido, ela será formalmente constitucional 

    No caso especifico a CF de 88 é materialmente e formalmente constitucional. 

  • Amigos, vamos sem enrolação !

    Resposta: o item está certo. A evolução dos conceitos de constituição levou, em um dado momento, a sua concepção jurídica (jurídico-positivo de Hans Kelsen), pautado na ideia de supremacia da constituição (princípio da compatibilidade vertical / escalonamento normativo). Essa supremacia é indiferente quanto ao conteúdo de uma norma. Se for norma constitucional (materialmente constitucional ou não, no caso das formalmente constitucionais), terá supremacia no ordenamento jurídico, pois é norma fundamental dele.

    Espero ter ajudado. Abraços !

  • CERTA.

     

    De novo e sem enrolação: tem como ler isso e achar que tá errado? Não, não tem.

  • Parece... Mas não é tão simples... Para que não fiquem dúvidas, e entendamos porque a questão está CORRETA, precisamos falar um pouco sobre Supremacia Formal, Material e o Bloco de Constitucionalidade.

     

    Primeiramente temos que entender os dois conceitos: o de Supremacia Formal e o de Material.

     

    A supremacia formal é decorrência direta da “rigidez constitucional”, ou seja, a norma é escrita dentro do texto constitucional com a proteção de não poder ser alterada pelas leis comuns, somente por um procedimento mais dificultoso (emendas constitucionais) o que torna a sua alteração um processo trabalhoso e, assim, ela é capaz de se sobrepor e exigir observância de todo o ordenamento jurídico.

     

    Por outro lado, as constituições flexíveis não gozam de rigidez, podendo ser alteradas por leis comuns do Estado. Sendo assim, elas não são “superiores formalmente” em relação ao resto do ordenamento. Não se pode, no entanto, dizer que não existe constituição quando estamos diante de Constituições Flexíveis, pois estas gozam de outro tipo de supremacia: a supremacia material.

     

    A Supremacia Material reflete o sentimento de relevância de alguns temas em determinada sociedade. Os temais de maior importância para tal Estado acabam por adquirir um status mais nobre, capaz de serem chamados de Constituição, ainda que sem rigidez. É o que acontece na Inglaterra, por exemplo, onde mesmo que não haja um único texto escrito e denominado de Constituição, existe um sentimento constitucional para certos temas e diplomas normativos.

     

    Não é pacífico na doutrina, mas entende-se que as normas “materialmente constitucionais” são aquelas que protegem o cidadão do arbítrio do Estado e organizam o poder político. Mas, cada sociedade poderá ampliar esse leque de acordo com sua cultura, seus costumes.

    Atualmente, está ocorrendo no Brasil uma superação da visão clássica, positivista, na qual a Constituição Federal goza de Supremacia apenas formal, se colocando como norma máxima, no vértice superior do ordenamento jurídico. Tem-se entendido, em uma visão pós-positivista, que existem certos princípios e valores que ainda que não escritos na Constituição, gozam de status constitucional.

     

    A todo este conjunto formado pela Constituição escrita, normas de direitos fundamentais não escritas na Constituição, mas assumidas pelo país em tratados internacionais e princípios  e valores substantivos, dá-se o nome de bloco de constitucionalidade.

     

     

    O Bloco de Constitucionalidade não pode existir se não houver no país a adoção de uma “supremacia material”.

     

     

    Adendo:

    É importante ressaltar que este conceito de bloco de constitucionalidade iniciou no Direito Francês. Ele foi desenvolvido por Louis Favoreu, em referência às normas com status constitucional que integravam o ordenamento jurídico francês, com o intuito de abranger a Constituição de 1958, o preâmbulo da Constituição de 1946, a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão de 1789, além de outras normas de valor constitucional. Assim, o bloco de constitucionalidade ocorreria quando em um país houvesse documentos esparsos de status constitucional, o que não ocorreria em países que teriam a chamada “Constituição Codificada”, ou seja, aquela composta por um único documento com status formal de Constituição.

    Esse conceito inicial, no entanto, evoluiu e essa nomenclatura de “Bloco de Constitucionalidade” tem sido empregada, inclusive no Brasil, para falar de todo o arcabouço de princípios e valores que rodeia a nossa Constituição Escrita, mas que também possuem status constitucional, embora não estejam positivados, como por exemplo, o princípio da razoabilidade e proporcionalidade, implícitos na Constituição com status constitucional.

  • Galera, direto ao ponto:

     

    DA SUPREMACIA MATERIAL (CONTEÚDO) = Ao tratar sobre o núcleo do funcionamento do estado (Direitos Fundamentais, organização e estrutura do estado e dos poderes), a Constituição revela um “conteúdo” superior à legislação infra... por esta razão, “toda Constituição possui supremacia MATERIAL.

     

    DA SUPREMACIA FORMAL = Somente as Constituições rígidas possuem supremacia formal – exigem um processo mais solene para a alteração de suas normas. Atributo imprescindível para o controle de constitucionalidade das leis (supremacia (material) e rigidez).

     

     

    Assertiva CORRETA.

    Como o enunciado se refere a CFB...

     

    Avante!!!!

  • Supremacia material: decorre do conteúdo da norma

     

    Supremacia formal: decorre do processo mais difícil de elaboração e modificação da constituição.

     

    ATENÇÃO! Uma constituição rígida (CASO DO BRASIL), pode-se falar tanto em supremacia material de um dispositivo constitucional (em razão do seu conteúdo) quanto em supremacia formal (pelo fato de o dispositivo estar dentro da constituição, que foi elaborada por um processo mais difícil do que aquele de elaboração das demais leis). 

  • se liguem...o VAMP está de volta...e mais forte do que nunca...VAMO MEU FILHO!!!

  • A constituição é lei fundamental e suprema de um Estado, criada pela vontade soberana do povo.

  • A ideia de superioridade da CF em relação às leis, se chama " Princípio da Supremacia da Constituição" ou seja, ela é o ordenamento jurídico máximo de uma nação.

  • Supremacia formal: decorre do processo mais difícil de elaboração e modificação da constituição. Ou seja, por exigir maiores critérios para inserção de normas no corpo da Constituição, é que essas normas gozam de supremacia formal em relação aos demais diplomas.

  • A ideia é essa: qualquer norma prevista na constituição, independentemente, do seu conteúdo terá supremacia em detrimento da lei ordinária.

  • FORMAL >> diz respeito ao documento escrito, por órgão soberano instituído com tal finalidade. Em caráter geral, compreende tanto as normas materialmente constitucionais, como as formalmente constitucionais

  • DICA:

     

    É só lembrarem dos crítérios de aferição do Controle de Constitucionalidade.

     

    "...do Senhor vem a vitória..."

  • GABARITO: CERTO

    A supremacia formal decorre da rigidez constitucional, isto é, da existência de um processo legislativo distinto, mais laborioso, para elaboração da norma constitucional. Uma norma constitucional é dotada de supremacia formal pelo fato de ter sido elaborada mediante um processo legislativo especial, mais rígido, que a diferencia das demais leis do ordenamento.
    A supremacia material decorre do conteúdo da norma constitucional. Uma norma constitucional é dotada de supremacia material em virtude da natureza do seu conteúdo, isto é, por tratar de matéria substancialmente constitucional, que diga respeito aos elementos estruturantes da organização do Estado.

     

    Direito Constitucional Descomplicado - Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo

  • Note que a questão exige o conhecimento dos conceitos de "supremacia formal" e "supremacia material". Supremacia formal é uma característica das constituições rígidas, que exigem um processo mais complexo para a sua alteração; supremacia material, por sua vez, decorre do conteúdo da norma constitucional, que diz respeito ao objeto clássico das constituições, os fundamentos do Estado de Direito. A CF, naturalmente, possui as duas e a afirmativa está correta.

    Gabarito: a afirmativa está certa. 
  • CERTO

     

    "A CF goza de supremacia tanto do ponto de vista material quanto do formal."

     

    Constituição Rígida --> Supremacia Material e Supremacia Formal

  • Em 12/07/2018, às 10:48:33, você respondeu a opção E.Errada!

    Em 12/06/2018, às 16:11:55, você respondeu a opção E.Errada!

    Em 23/03/2018, às 17:29:58, você respondeu a opção E.Errada!

    Deus, porque eu não acerto essa questões??

    Contrariando o comentário do colega Renan, sim tem como ler e errar essa questão, inclusive 3 vezes. 

    Mas vamos lá, vida que segue, força! kkk

  • Todas as normas mesmo que não estejam na constituição formal , formarão a constituição material do Brasil.

  • Tão simples que parece que tem pegadinha. Foda!!
  • Defensor público?

    O.o

  • Não entendi. Uma norma da Constituição de 1988 pode não ser de natureza constitucionalmente material (como a norma que trata sobre o colégio Pedro II), mas mesmo essa norma, por estar na constituição de 1988, seria formalmente de natureza constitucional. Ou seja, toda norma da constituição de 1988 é formalmente constitucional, mas não necessariamente materialmente constitucional. Alguém poderia explicar-me por favor?

  • Teoria politica.

    -SCHIMITT

    Norma:Formal /Material

  • Formal:Tudo que foge do núcleo da CF/88

    Material:Princípios básicos.

  • Quanto ao conteúdo

    O conceito de Constituição pode ser tomado tanto em sentido material como formal.
    Materialmente constitucional será aquele texto que contiver as normas fundamentais e estruturais do Estado, a organização de seus órgãos, os direitos e garantias fundamentais. Como exemplo podemos citar a Constituição do Império do Brasil, de 1824, que, em seu art. 178, prescrevia ser constitucional somente o que dissesse respeito aos limites e atribuições respectivos dos poderes políticos e aos direitos políticos e individuais dos cidadãos; tudo o que não fosse constitucional poderia ser alterado, sem as formalidades referidas (nos arts. 173 a 177), pelas legislaturas ordinárias.”
    Formal, por seu turno, será aquela Constituição que elege como critério o processo de sua formação, e não o conteúdo de suas normas. Assim, qualquer regra nela contida terá o caráter de constitucional. A brasileira de 1988 é formal!
    Cumpre observar (e este tema ainda não está fechado) que, com a introdução do § 3.º no art. 5.º, pela EC n. 45/2004, passamos a ter uma espécie de conceito misto, já que a nova regra só confere a natureza de emenda constitucional (norma formalmente constitucional) aos tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos (matéria), desde que observadas as formalidades de aprovação (forma).”

    FONTE: PEDRO LENZA

  • A Supremacia Material da CF significa que ela possui normas que são axiologicamente mais importantes que as normas da legislação infraconstitucional.

    A Supremacia Formal significa que o modo de elaboração da norma constitucional é mais dificultoso.

    Obs1: Não é correto afirmar que a CF/88 seja, quanto ao conteúdo, classificada em parte formal e parte material. Ela é toda do tipo formal.

  • "A supremacia material decorre do conteúdo da norma;

     

    a supremacia formal decorre do processo mais difícil de elaboração e modificação da constituição; logo, numa constituição rígida, pode-se falar tanto em supremacia material de um dispositivo constitucional (em razão do seu conteúdo) quanto em supremacia formal (pelo fato de o dispositivo estar dentro da constituição, que foi elaborada por um processo mais difícil do que aquele de elaboração das demais leis); já numa constituição flexível, só se pode falar em supremacia material (de conteúdo), pois não há supremacia formal dela em relação às demais leis (já que tanto a constituição flexível como as demais leis são elaboradas pelo mesmo processo, não há distinção no processo legislativo)". 

     

    Questão similar: No que tange à supremacia constitucional e à vigência das normas, assinale a opção correta. c) As normas jurídicas anteriores à CF devem respeitar a supremacia material da constituição atualmente vigente, sob pena de não serem recepcionadas.(correta) Ano: 2010 Banca: CESPE Órgão: DPU Prova: Analista Administrativo.

     

    Fonte: Ciclos.

  • Eis um item verdadeiro. Na estruturação do nosso ordenamento jurídico, a Constituição Federal, norma fundante, é aquela que confere fundamento e validade a todas as demais, consideradas normas fundadas. Sendo assim, não se situa no mesmo plano hierárquico das normas infraconstitucionais e infralegais: ocupa, sozinha, o ápice do ordenamento jurídico. É, portanto, um diploma que goza de supremacia material e formal diante de todas as demais. Material porque em seu texto estão estruturados os temas mais essenciais para a organização do Estado. Formal porque suas normas são superiores e só podem ser modificadas por um rito mais solene e gravoso do que aquele previsto para os diplomas inferiores.

  • Consoante os ensinamentos de José Afonso da Silva, as constituições podem possuir supremacia formal ou materal – ou ambas , de forma a poder ser considerada uma normative Verfassung na ontologische Klassifierung do alemão Karl Loewenstein.

    A supremacia formal é inteiramente baseada no sentido jurídico de constituição, trazido à tona pelo austríaco  na obra Teoria Pura do Direito, na qual se propõe a estudar o direito a partir de uma teoria completamente isolada das causas políticas e sociais que costumeiramente o arrastam.

    A Constituição deverá ter uma especial proteção, pelo fato de ser a norma fundamental, ou a pedra angular sobre a qual é construindo todo o ordenamento jurídico.

    A supremacia formal da constituição, portanto, está intimamente ligada ao seu sentido jurídico, encontrando-se unicamente presente em constituições rígidas. Diz respeito ao fato desta ser a norma suprema sobre a qual estão formalmente fundamentadas todas as outras. Tem seu cerne na hierarquia formal das normas.

    A supremacia material da constituição, por sua vez, poderá estar presente inclusive em constituições costumeiras e flexíveis. Diz respeito à rigidez socio-política da constituição.

    Diz-se, dessa forma, estar a supremacia formal relacionada a um ponto de vista jurídico e a supremacia material a um ponto de vista sócio-político.

    Fonte: jus.com.br

  • As normas constitucionais estão no tipo da pirâmide do ordenamento jurídico. Dessa forma, todas normas devem ser compatíveis formal e materialmente com elas.

  • Formal adotada pelo Brasil

  • Estou materialmente confuso e formalmente perdido com esse assunto, solução:

                           Chute

  • Minhha dúvida ´´e a seguinte, se existe Const. material fora da formal ( exemplo ECA, Estatuto do Idoso )

    Por não estarem dentro do documento CONSTITUIÇÃO, ainda possuem supremacia?

  • E no tocante às normas apenas formalmente Constitucionais? Como o Art. 242, p. 2o da CF/88? § 2º O Colégio Pedro II, localizado na cidade do Rio de Janeiro, será mantido na órbita federal.

  • Certo. Toda constituição possui supremacia formal. A supremacia material é atributo das constituições rígidas.

  • "Verifica-se uma forte tendência no direito brasileiro a se adotar um critério misto em razão do art. 5º, § 3º, que admite que tratados internacionais de direitos humanos (matéria) sejam incorporados como emendas, desde que obedeçam a uma forma, ou seja, a um processo diferenciado de incorporação (LENZA, 2021, p. 80-81)¹ ".

    ¹ Direito Constitucional / Pedro Lenza - 25. ed - São Paulo: Saraiva Educação, 2021.

  • Toda norma é de supremacia material.

    Nem toda norma é de supremacia formal.

  • Nathalia Masson | Direção Concursos

    11/11/2019 às 18:06

    Eis um item verdadeiro. Na estruturação do nosso ordenamento jurídico, a Constituição Federal, norma fundante, é aquela que confere fundamento e validade a todas as demais, consideradas normas fundadas. Sendo assim, não se situa no mesmo plano hierárquico das normas infraconstitucionais e infralegais: ocupa, sozinha, o ápice do ordenamento jurídico. É, portanto, um diploma que goza de supremacia material e formal diante de todas as demais. Material porque em seu texto estão estruturados os temas mais essenciais para a organização do Estado. Formal porque suas normas são superiores e só podem ser modificadas por um rito mais solene e gravoso do que aquele previsto para os diplomas inferiores.


ID
2539171
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-SE
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Conforme estabelecido na CF, o poder constituinte derivado reformador

Alternativas
Comentários
  • Entendo que o poder constituinte derivado reformador pode SIM ampliar as cláusulas pétreas, não podendo apenas suprimi-las. 

     

    Mas quem somos nós na fila do pão...

     

  • GAB - LETRA D

     

    Poder constituinte derivado REFORMADOR: é o poder de modificar a CF de 88, conquanto observe as regras e limitações impostas pelo poder constituinte originário, sejam elas limitações temporais, circunstanciais, materiais e processuais ou formais.

     

    O Poder Constituinte Difuso altera o conteúdo, alcance e o sentido das normas constitucionais sem a modificação do texto - está relacionado à mutação constitucional, sendo um poder de fato. 

     

    Quanto à letra B: 

     

    "Vencida a questão atinente à restrição das cláusulas pétreas, interpela-se: as reformas às cláusulas pétreas podem ser ampliativas?

    Seguindo o raciocínio construído, a resposta apenas poderá ser negativa. Isto porque, como visto, o poder constituinte derivado reformador é outorgado pelo poder constituinte originário e, assim sendo, sofre limitações impostas exclusivamente pelo poder criador. Isto é, o poder reformador não sofre limitações de outro poder reformador (e nem poderia!). Caso fosse admitida, v.g., a instituição de nova cláusula pétrea por determinado poder reformador, o poder reformador futuro estaria restrito às determinações dadas por outro poder reformador, o que seria uma afronta à estrutura do poder constituinte." 

    Fonte: http://conteudojuridico.com.br/artigo,poder-constituinte-e-a-imutabilidade-das-clausulas-petreas,588587.html

  • O Poder Constituinte Derivado: responsável pelas alterações no texto constitucional. Caracteriza-se por ser um poder instituido, limitado e condicionado juridicamente. Quando se trata de reforma, obedecerá ao art. 60 da CF. 

    Limitações: 
    a) temporais: não há
    b) circunstânciais: intervenção federal, estado de defesa ou de sítio
    c) formais: art. 60 da CF
    d) materiais: ex: anterioridade eleitoral, anterioridade e irretroatividade de lei tributária.. 

  • Questão semelhante AGU/2012:

    Embora haja controvérsias doutrinárias, o Supremo Tribunal Federal vem firmando entendimento que, ainda que o poder constituinte reformador tenha a prerrogativa de aumentar o rol de direitos fundamentais dispersos ao longo do texto constitucional, por meio de emenda constitucional, não há o poder de aumentar as cláusulas pétreas elencadas no art. 60, §4º da CF

  •  É "jurisprudência pacífica do CESPE" que o poder constituinte derivado reformador NÃO PODE ampliar as cláusulas pétreas.

     Já vi essa questão cair mais de uma vez e já errei ela em prova.

     

     Existem posições em sentido contrário, mas, se estiver fazendo prova do CESPE, tem que decorar: NÃO PODE!

  • Sobre a assertiva b: Entendo que a questão se relaciona com a ampliação do rol de cláusulas pétreas inseridas no art. 60§ 4º. Esse rol não pode ser alterado pelo Poder Constituinte derivado mas, de toda sorte, é de bom alvitre lembrar que se for editada emenda constitucional prevendo um novo direito fundamental isso será cláusula pétrea por força do inciso IV do artigo supramencionado.

  • Jaqueline, data vênia, mas os limites materiais são os que constam na clásula pétrea; ao passo que os limites formais são os legitimados para inciar o processo de emenda, assim como o quórum de aprovação dela. 

  • Galera, temos de nos atentarmos ao enunciado da questão. 

    É permitido ampliar as cláusulas pétreas? Sim. Mas a questão perguntou isso? Não. 

    A questão perguntou: SEGUNDO A CF... Ou seja, segundo a Constituição Federal, qual resposta está correta? 

    Diante do exposto, percebe-se que a única correta é a que assevera os limites do poder constituinte reformador, as cláusulas pétreas, já que a ampliação delas não está prevista na CF, mas sim em textos doutrinários e em jurisprudências! 

     

  • O poder derivado reformador tem a função de modificar as normas constitucionais por meio de emendas. As limitações impostas a este poder estão consagradas no artigo 60 da Constituição Federal de 1988:

     

    a) Limitações procedimentais ou formais: referem-se aos órgãos competentes e aos procedimentos a serem observados na alteração do texto constitucional.

    Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

    I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;

    II - do Presidente da República;

    (...)

     

    b) Limitações circunstanciais: são limitações consubstanciadas em normas aplicáveis a situações excepcionais, de extrema gravidade, nas quais a livre manifestação do poder derivado reformador possa estar ameaçada.

    Art. 60, 1º - A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.

     

    c) Limitações materiais: impedem a alteração de determinados conteúdos consagrados no texto constitucional. São as denominadas cláusulas pétreas.

     

    Art. 60, 4º - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:

    I - a forma federativa de Estado;

    II - o voto direto, secreto, universal e periódico;

    III - a separação dos Poderes;

    IV - os direitos e garantias individuais.

     

    OBS: A Carta Magna de 1988 não consagrou limitação temporal para o poder derivado reformador. A limitação temporal consiste na proibição de reforma de determinados dispositivos durante certo período de tempo após a promulgação da Constituição, com a finalidade de assegurar-lhe maior estabilidade, evitando-se alterações precipitadas e desnecessárias. A CF apenas trouxe esta limitação para o poder derivado revisor (art. 3º, ADCT).

     

    https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2451045/quais-sao-os-limites-ao-denominado-poder-constituinte-derivado-reformador-denise-cristina-mantovani-cera

  • POder constituinte Originário : Ele é político , inicial, incondicionado, permanente , ilimitado jurídicamente e autônomo. 

    Pode ser histórico ( fundacional) ou revolucionario ( Pos - fundacional);

    poder constituinte derivado :  jurídico , derivado,limitado ou subordinado e condicionado.

    pode ser reformador ( poder de reforma e EC) , decorrente ( assembleias elaboram const. estaduais ), difuso ( mutação constitucional - mudança informal da const., sem mudar o seu texto).

  • Questão semelhante a questão AGU/2012 BANCA CESPE:

    O poder constituinte de reforma não pode criar cláusulas pétreas, apesar de lhe ser facultado ampliar o catálogo dos direitos fundamentais criado pelo poder constituinte originário. CERTO

     

    Há 2 correntes de interpretação na doutrina:


    Uma que admite que novos direitos fundamentais inseridos por emenda sejam considerados cláusulas pétreas (um dos fundamentos é o princípio da vedação de retrocesso) e outra que não admite ao poder reformador a possibilidade de criar novas cláusulas pétreas, vez que não lhe foi outorgado tal poder pelo Constituinte Originário.

     

     Podemos afirmar que cláusula pétrea não se confunde com o direito que ela protege (esses podem ser ampliados, aquela não).

  • Quando se pergunta se emenda à constituição pode criar cláusulas pétreas, o que se quer, em verdade, é saber se emenda constitucional pode criar uma nova cláusula pétrea. Há quatro no §4º, do artigo 60, da Constituição Federal:

    - a forma federativa de Estado;

    II  - o voto direto, secreto, universal e periódico;

    III - a separação dos Poderes;

    IV - os direitos e garantias individuais

    A pergunta é: poderia ser criada uma quinta hipótese? Exemplo: “benefícios da ordem da segurança social não podem ser abolidos”.

    Resposta: emenda constitucional não pode criar ou ampliar cláusulas pétreas. Isto porque o poder reformador não pode ampliar os limites impostos pelo próprio poder constituinte originário, pois o poder reformador recebe a outorga do seu poder do poder constituinte originário. Então, o poder reformador recebe a outorga de seu poder do poder constituinte originário e, ao mesmo tempo, só pode ser limitado pelo poder constituinte originário. Ou seja, não pode o poder constituinte reformador de hoje impor limites ao poder constituinte reformador de amanhã, pois só quem impõe limites ao poder reformador é o poder constituinte originário.

    Por outro lado, admite-se a inclusão de novos direitos fundamentais por emenda constitucional.

    Exemplo: a emenda n. º 45/2004 inseriu a razoável duração do processo no rol de direitos fundamentais do artigo 5º da Constituição Federal, em seu inciso LXXVIII:

    LXXVIII a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração  do  processo  e  os  meios  que  garantam  a  celeridade   de   sua   tramitação. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    Neste caso, não se está criando uma nova categoria de cláusula pétrea, mas apenas ampliando o rol de direitos fundamentais.

    O que está consolidado é o seguinte:

    1)      Emenda não pode abolir cláusula pétrea;

    2)      Emenda pode restringir cláusula pétrea, desde que não viole o núcleo essencial;

    3)      Emenda não pode ampliar novas hipóteses de cláusulas pétreas;

    4)     Emenda pode inserir nova hipótese de direito fundamental

    1)      O que é incerto:

    1)      Se o novo direito fundamental inserido por emenda vira cláusula pétrea.

     

    Resumo -curso ênfase

     

     

     

  • Conforme estabelecido na CF, o poder constituinte derivado reformador


    a) ERRADOsofre limitações materiais do art. 60, §4º da CRFB.


    b) ERRADOnão há essa previsão na Constituição. Ainda nesse sentido, a doutrina entende que o poder constituinte reformador não pode ampliar as cláusulas pétreas, ou seja, não pode criar novas cláusulas pétreas (cuidado, alguns colegas aqui do QC estão interpretando a questão como "ampliação de direitos fundamentais" ou "ampliação de direitos previstos como cláusulas pétreas"). Ampliação de cláusulas pétreas tem outro sentido, fora do convencional. A questão é uma pegadinha.


    c) ERRADOé um poder jurídico, limitado, mas não é denominado poder constituinte difuso. Trata-se de poder constituinte derivado (ou de 2º grau), de caráter reformador.


    d) CERTO - os limites circunstanciais estão previstos no art. 60, §1º da CRFB. A Constituição não pode ser emendada nas seguintes circunstâncias: na vigência de estado de sítio, de estado de defesa e de intervenção federal.


    e) ERRADOnão há essa previsão na Constituição. Porém, a doutrina entende que o PCD reformador pode ampliar direitos fundamentais, situação que não viola o art. 60, §4º da CRFB.

     

    Fonte: Leitura da CRFB + JJ Canotilho

  • GAB:D

    A manifestação do poder constituinte refomador verifica-se através das emendas constitucionais
     

    O poder constituinte derivado reformador pode ser  limitado juridicamente, um exemplo disso é o fato de que não se admite  proposta de emenda (PEC) tendente a abolir direito e garantia individual, ou seja, isso é uma limitação.

     

     

     

  • Indiquem para comentário (do professor QC)

  • O poder Constituinte Derivado se subdivide em poder constituinte derivado reformador e constituinte derivado decorrente. O primeiro, reformador, de acordo com a doutrina tem limitações que podem ser impostas pelo poder constituinte Originário em quatro grupos distintos, os quais são:

     

    Temporais: Perído em que o texto constitucional não pode ser modificado;

    Circunstanciais: Circunstancias na qual a constituição não pode ser alterada. Ex: Intervenção Federal (art.34 CF/88);

    Materiais: Onde certos assuntos não podem ser modificados nem extintos do texto constitucional. Ex: Clausulas pétreas;

    Processuais ou formais: Exigencias estabelecidas para a modificaçao do texto. Ex: Quorum especifico para a votação

     

     

    GABARITO LETRA "D"

     

     

    Fonte:Direito Constitucional Descomplicado 2017 - Vicente de Paulo e Marcelo Alexandrino

  • GABARITO:D

     

    O Poder Constituinte Derivado Reformador, também denominado Poder Constituído, Instituído ou de Segundo Grau, consiste em um meio oriundo do Poder Constituinte Originário para reformular os dispositivos constitucionais sempre que for conveniente e necessário, mediante emendas constitucionais, haja vista a necessidade de tais dispositivos se adequarem à realidade social.


    No Brasil, Estado Democrático de Direito, o povo é o titular deste poder, exercendo-o por meio de seus representantes legais, Deputados e Senadores que ocupam as cadeiras do Congresso Nacional.


    O Poder Constituinte Derivado Reformador possui como principais características ser condicionado, secundário e limitado sendo que tais limitações se subdividem em limitações formais ou procedimentais, limitações circunstanciais e materiais ou substanciais. [GABARITO]

  • EC pode ampliar o catálogo de direitos fundamentais? SIM

    EC pode crias cláusulas pétreas? NÃO (nem todo direito fundamental é cláusula pétrea)

    OBS.: a EC pode especificar direitos fundamentais já concebidos pelo constituinte originário e, aqui, ter-se-á uma cláusula pétrea. Nesse caso, a cláusula pétrea já o abrangia, ainda que implicitamente - é o que se deu com a duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88), inserido pela EC 45/04, sendo consectário lógico do devido processo legal (art. 5º, LIV, CF/88). 

     

     

  • Questão mal elaborada. 

    O Poder Constituinte Reformador é limitado por natureza.

    Portanto, ele não será limitado em certas circunstâncias, e sim impedido.

    Ademais, ensina o Min. Roberto Barroso que, por força do princípio da vedação ao retrocesso social, novos direitos fundamentais incluídos na Carta configuram verdadeiras cláusulas pétreas.

  • LETRA D, haja vista que há limitações ao poder de reforma da Constituição, a saber, limitações materiais, temporais (CF/88 não possui limitação temporal), circunstanciais, formais e implícitas.

     

    Quanto a alternativa B, está incorreta, pois, "o poder constituinte de reforma não pode criar novas cláusulas pétreas, ou seja, não pode ampliar as hipóteses do art. 60, parágrafo 4º, CF. Entretanto, é possível que haja uma ampliação no catálogo dos direitos fundamentais criado pelo poder constituinte originário, notadamente dos direitos e garantias individuais protegidos pelo art. 60, parágrafo 4º, IV, CF, a exemplo do direito à razoável duração do processo, incluído pela EC 45/04". (LEPORE, Paulo. Revisaço Direito Constitucional - 2ª ed. rev. ampl. e atual - Editora juspodivm, 2015).

  • Letra (d)

     

    O poder constituinte derivado reformador - é o poder de modificar a constituição, desde que respeitadas as regras e limitações impostas pelo poder constituinte originário.

     

     

    MA e VP

  • PODER CONSTITUINTE: desdobra em originario e derivdo                                                                                                                                   RIGINARIO: o que criou a CF

    - DERIVADO                                                                                                                                                                                                         REFORMADOR: altera a CF regido por emendas constitucionais.                                                                                                                             DECORRENTE: produzir as Const. Estaduais.

  • Poder Constituinte Originário: 

    * político;

    * inicial; 

    * incondicionado; 

    * permanente; e

    * ilimitado juridicamente. 

    Poder Constituinte Derivado 

    * jurídico; 

    * derivado;

    * limitado ou subordinado; e

    * condicionado. 

     

  • As limitações circunstanciais são: estado de sítio, estado de guerra, e intervenção federal.

     

    Gilmar Mendes entende que o PCDR não pode criar cláusulas pétreas, embora possa ampliar o catálogo dos direitos fundamentais. O STF segue essa tônica, e a CESPE tb segue essa doutrina.

  • Poder constituinte derivado reformador = LIMITADO, SUBORDINADO E CONDICIONADO.

  • A questão foi anulada!

    As justificativas de alteração/anulação de gabaritos oficiais preliminares da prova objetiva estarão à disposição dos candidatos, no endereço eletrônico http://www.cespe.unb.br/concursos/pge_se_17_procurador, a partir da data provável de 29 de novembro de 2017.

  • Eu fui um dos que recorri dessa questão. O poder constituinte derivado reformador não ''pode'' ser limitado, mas sim, ''deve ser limitado''.

    Acredito que foi anulado por isso, pois não sobrou nenhum alternativa correta.

    Abraços

  • Justificativa do CESPE para anulação: 12 D - Deferido com anulação. A redação da opção apontada preliminarmente como gabarito prejudicou o julgamento objetivo da questão.

  • Questão anulada. Justificativa do CESPE: "A redação da opção apontada preliminarmente como gabarito prejudicou o julgamento objetivo da questão."

  • Alguém poderia me dizer o por que da letra - b está incorreto, uma vez que não se pode abolir ou restringir as cláusulas pétrias, mas pode sim amplia-las, foi o que aconteceu no ART. 5 da CF, paragrafo 3° e 4°.

  • Bom dia Hedley Cunha, eu também tive essa mesma dúvida e um dos estudantes daqui me explicou assim:

    1 -Somente o constituinte originário pode criar cláusulas pétreas. Não é pelo fato de a noma estar inserida no art. 5º que ela não poderá vir a ser cláusula pétrea. O exemplo é a norma sobre duração razoável do processo, que é cláusula pétrea, e foi incluída pela EC 45/04. No caso, entende-se que ela já estava concebida pela norma do devido processo legal, não se tratando, a rigor, de criação de nova hipótese de cláusula pétrea, mas apenas do desdobramento de outra já prevista pelo constituinte originário. O caso da duração razoável do processo não é de criação, mas de desdobramento.

     Fiquei muito intrigada pois achava que qualquer direito fundamental acrescido como inciso ao artigo 5º seria efetivamente clausula pétrea, e consequentemente não seria possível sua supressão mas tão somente ampliação, e ainda entendia que, qualquer ampliação(mesmo não prevista pelo legislador originário) de direito estabelecido no artigo 5º( cláusula pétrea) essa alteração também já herdaria essa condição de clausula pétrea.

    No entanto ele argumentou que o art. 60, §4º, CF/888, diz que "não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: IV - os direitos e garantias individuais". Pode uma EC abolir direitos e garantias individual? Não. Pode uma EC ampliar o rol de direitos e garantias individuais (art. 5º)? Sim, pode. Essa ampliação será cláusula pétrea? Em regra, não. Não sei onde está, mas há questão da FGV sobre isso, se não me engano no tópico "Teoria dos Direitos Fundamentais".

    Foi o que ele me falou

  • Questão anulada pela banca com a justificativa de "A redação da opção apontada preliminarmente como gabarito prejudicou o julgamento objetivo da questão".

  • AGU –Adv. da União2009

    32 O catálogo dos direitos fundamentais constantes da Carta da República pode ser ampliado pelo poder constituinte de reforma desde que os novos direitos estabelecidos não sejam cláusulas pétreas, as quais podem ser criadas somente pelo poder constituinte originário.

    Resp.: anulado. A doutrina pode ensejar dupla interpretação a respeito do tema.

    Gabarito Preliminar: Correto. 

     

    (http://professorjoaomendes.com.br/blog/?p=134 )

  • A dúvida poderia ser entre a B e D, mas o poder Constituinte Derivado Reformador não PODE, mas sim DEVE SER LIMITADO, ENTÃO RESTARIA A ALTERNATIVA B. As Clausulas Pétreas podem ser ampliadas, mas não abolidas.

  • A doutrina acompanha o entendimento de Gonet, para quem “não é cabível que o poder de reforma crie cláusulas pétreas. Apenas o poder constituinte originário pode fazê-lo”. Todavia, é perfeitamente possível que a emenda constitucional incremente dispositivos ao rol dos direitos individuais sem que com isso crie direitos efetivamente novos. Nesse caso, ainda que introduzido por emenda, é considerado cláusula pétrea, pois já encontrava-se abrangido pelo direito previamente existente no rol firmado pelo poder constituinte originário, ainda que implicitamente. Gonet exemplifica com precisão: “É o que se deu, por exemplo, com o direito à prestação jurisdicional célere somado, como inciso LXXVIII, ao rol do art. 5º da Constituição, pela Emenda Constitucional nº 45/2004. Esse direito já existia, como elemento necessário do direito de acesso à Justiça – que há de ser ágil para ser efetiva - e do princípio do devido processo legal, ambos assentados pelo constituinte originário.” QUESTÃO CESPE (AGU – 2012): “O poder constituinte de reforma não pode criar cláusulas pétreas, apesar de lhe ser facultado ampliar o catálogo dos direitos fundamentais criado pelo poder constituinte originário.” (CORRETO).

  • Jurisprudência pacífica do CESPE? O Cespe virou um órgão do Poder Judiciário agora foi? Vocês n deveriam dizer isso nem de brincadeira... imagina... kkkkk

  • O poder constituinte derivado reformador pode ampliar o conteúdo de uma norma que tenha natureza de cláusula pétrea, mas ele não pode ampliar o rol de cláusulas pétreas elencados no art. 60, parag. 4. A questão foi anulada, provavelmente porque o texto da questão não está claro.

  • há divergência doutrinária... o limite material do poder constituinte reformador (cláusulas pétreas) pode ser entendido no núcleo essencial das cláusulas, cabendo modificação pra melhor das matérias protegidas

ID
2635720
Banca
FUNRIO
Órgão
CGE-RO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A Constituição Federal de 1988 está em continuo processo de mudanças contando com inúmeras emendas constitucionais. No que se refere à origem, é possível classificar a Constituição Federal como sendo:

Alternativas
Comentários
  • A Constituição Federal de 1988 é PEDRA FORMAL

     

    P romulgada

    E scrita

    D ogmática

    R ígida

    A nalítica

    Formal

     

    LETRA B)

  • Gabarito letra b).

     

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL/88 = "PRAFED"

     

     

    P = Promulgada/Popular (Quanto à origem)

     

    * NÃO É OUTORGADA.

     

    R = Rígida (Quanto à mutabilidade/estabilidade)

     

    * NÃO É SEMIRRÍGIDA, SEMIFLEXÍVEL, FLEXÍVEL OU IMUTÁVEL.

     

    A = Analítica (Quanto à extensão)

     

    * NÃO É SINTÉTICA.

     

    F = Formal (Quanto ao conteúdo)

     

    * NÃO É MATERIAL/SUBSTANCIAL.

     

    E = Escrita (Quanto à forma)

     

    D = Dogmática (Quanto ao modo de elaboração)

     

    * A CF/88 É DOGMÁTICA HETERODOXA/ECLÉTICA/PRAGMÁTICA.

     

    ** NÃO É HISTÓRICA.

     

     

    Outras características da CF/88:

     

    1) Quanto à correspondência com a realidade = Normativa;

     

    2) Quanto à finalidade = Constituição-dirigente;

     

    3) Quanto ao conteúdo ideológico = Constituição Social;

     

    4) Quanto ao local da decretação = Autoconstituição;

     

    5) Quanto ao sistema = Constituição Principiológica ou Aberta;

     

    6) Quanto à ideologia = Eclética / Pragmática / Heterodoxa.

     

     

    * DICA: RESOLVER A Q77036, A Q37699 E A Q51366 PARA COMPLEMENTAR ESSE ASSUNTO.

     

     

    ** Fontes:

     

    https://www.espacojuridico.com/blog/resumo-de-classificacao-das-constituicoes%E2%80%8F/

     

    http://www.tudosobreconcursos.com/materiais/direito-constitucional/classificao-da-consituio

     

     

     

    => Meu Instagram para concursos: https://www.instagram.com/qdconcursos/

  • Classificações  (Constituição Brasileira)

    1º quanto à origem: Promulgada

    2º quanto ao conteúdo :  Formal

    3º quanto a extensão: Analistícia

    4º quanto ao modo de elaboração ---> Dogmática 

    5º quanto à ideologia: Eclética

    6º quanto à finalidade : Dirigente

    7º ontologia: normativa

    8º estabilidade/ alterabilidade : rígida

    9º forma : escrita

     

    macete 1: PEDRA Ñ FED

    Promulgada

    Eclética

    Dogmática

    Rígida

    Analítica

    Normativa

    Formal

    Escrita

    Dirigente

     

     

    macete nº 2 : AÊ NERD FDP

    Analítica

    Eclética

    Normativa

    Escrita

    Rígida

    Dirigente

    Formal

    Dogmática

    Promulgada

     

     

  • 1. Quanto à Origem

    1.1. Promulgada

     

    1.2. Outorgadas

     

    1.3. Cesaristas (Bonapartistas)


     

    1.4. Pactuada


     

    2. Quanto ao Conteúdo

    2.1. Formal


     

    2.2. Material


     

    3. Quanto à Extensão

    3.1. Sintética


     

    3.2. Analítica


     

    4. Quanto ao Modo de Elaboração

    4.1. Dogmáticas


     

    4.2. Históricas


     

    5. Quanto à Ideologia

    5.1. Ecléticas (Pragmáticas)


     

    5.2. Ortodoxas


     

    6. Quanto à finalidade

    6.1. Constituição-Garantia


     

    6.2. Constituição Dirigente


     

    6.3. Constituição-Balanço


     

    7. Quanto à Ontologia (Correspondência com a realidade)

    7.1. Normativas


     

    7.2. Nominativas (Nominalistas)


     

    7.3. Semântica


     

    8. Quanto à Alterabilidade

    8.1. Imutável


     

    8.2. Rígida


     

    8.3. Flexível


     

    8.4. Semirrígida


     

    9. Quanto à Forma

    9.1. Escritas


     

    9.2. Não-Escritas (Costumeiras ou Consuetudinárias)


     

    10. Constituição Federal de 1988

    A Constituição Federal de 1988 classifica-se como promulgadaformalanalíticadogmáticaeclética (pragmática)dirigentenormativa (ou tendente a sê-la)rígida e escrita codificada.

  • Sua origem: Promulgada

    Ela foi proclamada; divulgada; publicada.

     

    Gabarito: B

  • PREÂMBULO

    Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.

    Gostei dos macetes!!! PRAFED

  • Macete

    Promulgadas: todas as pares, exceto a de 1824.

    Outorgadas: todas as ímpares, exceto a de 1891.

  • CABE LEMBRAR QUE PODEM VIR DE SINOMINOS: DEMOCRATICAS OU POPULAR.

  • Quanto à origem: Poderão ser outorgadas, promulgadas, cesaristas e pactuadas.

    a)      Outorgada:  imposta de forma unilateral. Ex: as Constituições de 182419371967. São chamadas também de cartas constitucionais.

    b)      Promulgada: é democrática, votada ou popular. Ex: as Constituições de 189119341946 e a atual de 1988.

    c)      Cesarista: É a constituição em que a participação popular restringe-se a ratificar a vontade do detentor do poder. 

     Por exemplo, Constituição de Napoleão e constituição de Pinochet;

    d)      Pactuada: é aquela que resulta de um acordo entre o Rei e o Parlamento. Visa desenvolver um equilíbrio entre o Princípio Monarquico e o Princípio Democrático.

  • Constituições democráticas (populares, promulgadas ou votadas): nascom com participação popular, por processo democrático. Normalmente, são fruto do trabalho de uma Assembléia Nacional Constituinte, convocada especialmente para sua elaboração. Exemplos: Constituições brasileiras de 1891, 1934, 1946 e 1988.

     

    Fonte: Professores Nádia Carolina, Ricardo Vale, Estratégia Concursos

  • A CF DE 1988 É:

    ORIPROM

    FORESC

    ELADOG

    ESTABRÍGI

    EXTANA

    CONTFOR

  • A questão trata da classificação das Constituições:

    Quanto à origem, a constituição pode ser:

    - Promulgada: a constituição é democrática, surge conforme a vontade do povo, mediante seus representantes. É o caso da Constituição Federal de 1988.
    - Outorgada: a constituição é imposta pelo governante, não há participação do povo.
    - Cesarista: é elaborada pelo governante e, logo após, submetida à apreciação do povo mediante o instituto do referendo.

    Gabarito do professor: letra B.
  • democrátas ( populares ou promulgadas ); nascem com participação popular , por processo democrático

  • GAB (B)

  • Para conhecimento.

    Constituições outorgadas:

    1824 e 1937.

  • Consttituição de 88 é PEDRA FORMAL

    Promulgada
    Escrita
    Dogmática
    Rígida
    Analítica
    Formal

  • PARTICIPAÇÃO DO POVO ATRAVÉS DE SEUS REPRESENTANTES

  • CF/88: Promulgada porque ela é democrática e feita pelos representantes do povo! As constituições antigas não eram assim.

  • Autor: Patrícia Riani , Assistente Legislativa na Câmara de Vereadores do Rio de Janeiro, Especialista em Direito Público e Direito Constitucional Aplicado.

     

    A questão trata da classificação das Constituições:

    Quanto à origem, a constituição pode ser:

    - Promulgada: a constituição é democrática, surge conforme a vontade do povo, mediante seus representantes. É o caso da Constituição Federal de 1988.
    - Outorgada: a constituição é imposta pelo governante, não há participação do povo.
    - Cesarista: é elaborada pelo governante e, logo após, submetida à apreciação do povo mediante o instituto do referendo.

    Gabarito do professor: letra B.

  • Quanto as Contituições:

    CF 1824 - OUTORGADA

    CF 1891 - PROMULGADA

    CF 1934 - PROMULGADA

    CF 1937 - OUTORGADA

    CF 1946 - PROMULGADA

    CF 1967 - OUTORGADA

    CF 1988 - PROMULGADA

    Com relação a parte da doutrina que afirma que houve uma nova CF em 1969, Eu me alinho ao pensamento de JOSE AFONSO DA SILVA que entende que em 1969 foi outorgada uma emenda a CF e não foi criada uma nova constituição.

  • Letra B.

    Quanto à origem = Promulgada.

  • O EX COMIA PRA FODER

    Origem—> Promulgada

    EXtensao—> Analítica

    COnteúdo—-FOrmal

    Modo—> Dogmatica

    Ideologia—> Eclética

    Alterabilidade—> Rigida

  • A Constituição Federal de 1988 é PEDRA FORMAL

     

    P romulgada (ORIGEM) - LETRA B.

    E scrita (FORMA)

    D ogmática (ELABORAÇÃO)

    R ígida (ESTABILIDADE)

    A nalítica(EXTENSÃO)

    Formal (CONTEÚDO)

  • Promulgada/Popular adotada pelo Brasil.

  • CLASSIFICAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO

    QUANTO A ORIGEM

    PROMULGADA/DEMOCRÁTICA/POPULAR-

    ELABORADA POR REPRESENTANTES DO POVO

    OUTORGADA-

    IMPOSTA PELO AGENTE REVOLUCIONÁRIO QUE DETÊM O PODER(DITATORIAL)

    CESARISTA OU BONAPARTISTA

    IMPOSTA PELO AGENTE REVOLUCIONÁRIO QUE DETÊM O PODER + OCORRE UMA CONSULTA POSTERIOR AO POVO (REFERENDO)

    PACTUADA OU DUALISTA

    FRUTO DE UM PACTO ENTRE 2 FORÇAS POLÍTICAS


ID
2658202
Banca
MPE-MS
Órgão
MPE-MS
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Leia os enunciados a seguir acerca de concepções sobre o termo “constituição”.


I. Para Ferdinand Lassalle, que a entende no sentido sociológico, a constituição de um país é, em essência, a soma dos fatores reais do poder que regem esse país, sendo esta a constituição real e efetiva, não passando a constituição escrita de “uma folha de papel”.

II. Carl Schimitt empresta também um sentido sociológico à constituição, considerando-a como decisão política fundamental, decisão concreta de conjunto sobre o modo e a forma de existência da unidade política, não fazendo distinção entre constituição e leis constitucionais.

III. Uma corrente, liderada por Hans Kelsen, vê a constituição apenas no sentido jurídico, sendo a constituição considerada norma pura, puro dever-ser, sem qualquer pretensão à fundamentação sociológica.


Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: B. 

    Resposta correta: D?

     

    I. Para Ferdinand Lassalle, que a entende no sentido sociológico, a constituição de um país é, em essência, a soma dos fatores reais do poder que regem esse país, sendo esta a constituição real e efetiva, não passando a constituição escrita de “uma folha de papel”.

    Correta. Ferdinand Lassale é expoente da visão sociológica de Constituição, e é lembrado por realizar a separação entre a Constituição fática – os fatores reais de poder – e a Constituição formal – aquela “carta de valores” desprovida de normatividade.

     

    II. Carl Schimitt empresta também um sentido sociológico à constituição, considerando-a como decisão política fundamental, decisão concreta de conjunto sobre o modo e a forma de existência da unidade política, não fazendo distinção entre constituição e leis constitucionais.

    Errada. Carl Schmitt empresta uma visão política, e não sociológica, à Constituição; esta efetivamente seria, como prevê a afirmativa, uma decisão política fundamental. O autor também diferencia constituição de leis constitucionais – a primeira seria a decisão política fundamental, enquanto que a segunda seria tudo aquilo que estiver contido no texto constitucional mas não decorrer da decisão política (como, num paralelo, as normas formal mas não materialmente constitucionais).

     

    III. Uma corrente, liderada por Hans Kelsen, vê a constituição apenas no sentido jurídico, sendo a constituição considerada norma pura, puro dever-ser, sem qualquer pretensão à fundamentação sociológica.

    Correta. Hans Kelsen buscou definir a Constituição abstraindo-se de qualquer valor externo ao próprio Direito. Como resultado, definiu Constituição como a norma fundamental de um sistema jurídico; uma norma da qual todas as demais retiram seu fundamento de validade. É igualmente acertado dizer que Kelsen não tem pretensão sociológica em sua conceituação, tendo em vista que, mesmo reconhecendo a possibilidade de insurgência social contra uma determinada Constituição, afirma que, juridicamente e em última análise, a única coisa que importa, para a eficácia de uma norma fundamental, é não haver sido ela substituída por outra – independentemente de motivo (KELSEN, Hans. Teoria Geral do Direito e do Estado. 4. ed. São Paulo: Martins Fontes, 2005. p. 171).

     

    Se alguém entendeu o motivo de o gabarito ser a letra B, inbox! Agradeço desde já! Bons estudos!

  • também assinalei D.

     

    Acredito que essa haverá alteração de gabarito ou, talvez, o estagiário do QC se confundiu.

  • Gab. B (creio que será mudado para a letra D)

    Sentido sociológico: Ferdinand Lassalle: Na concepção sociológica, a Constituição é um fato social, e não uma norma jurídica. A Constituição real e efetiva de um Estado consiste na soma dos fatores reais de poder que vigoram na sociedade.

    Sentido político: Carl Schmitt, “A Teoria da Constituição”, de 1920. Na sua visão, a Constituição seria fruto da vontade do povo, titular do poder constituinte; por isso mesmo é que essa teoria é considerada decisionista ou voluntarista. Para Schmitt, a Constituição é uma decisão política fundamental que visa estruturar e organizar os elementos essenciais do Estado.

    Sentido jurídico: Hans Kelsen," Teoria Pura do Direito" Nessa concepção, a Constituição é entendida como norma jurídica pura, sem qualquer consideração de cunho sociológico, político ou filosófico. Ela é a norma superior e fundamental do Estado, que organiza e estrutura o poder político, limita a atuação estatal e estabelece direitos e garantias individuais.

    (PC/DF – 2015) De acordo com o sentido político de Carl Schmitt, a constituição é o somatório dos fatores reais do poder dentro de uma sociedade. Isso significa que a constituição somente se legitima quando representa o efetivo poder social.

    Comentários: ERRADO! No sentido sociológico, preconizado por Ferdinand Lassale, a Constituição é a soma dos fatores reais de poder. 

  • Foi a banca que se confundiu mesmo!

  • eu marquei a "D", e não consigo ver o erro da alternativa rsrs, se alguém souber, por favor explique.

  • Acredito que o gabarito está errado, estando em fase de recursos

    O adequado seria apenas III correto

    Abraços

  • ALT. "B"

     

    Ao meu ver a questão é nula, não apresenta nenhuma resposta correta, vejamos: 

     

    I - Errada. Ferdinand Lassale, em seu livro Que és una Constitución: Defendeu que uma Constituição só seria legítima se representasse o efetivo poder social, refletindo as forças sociais que constituem o poder. Caso isso não ocorresse, ela seria ilegítima, caracterizando-se como uma simples "folha de papel". A Constituição segundo a conceituação de Lassale seria, então, a somatória dos fatores reais da poder dentro de uma sociedade. Conclusão: Apenas se a constituição escrita não refletir as forças sociais que ela poderá ser considerada uma mera folha de papel. 

     

    II - Errada. A principal contribuição por Schmitt foi a justa distinção entre Constituição e Lei Constitucional. Conclusão: já apontada pelos colegas. 

     

    III - Errada. Nos termos da concepção jurídica adotada por Hans Kelsen, o jurista não precisa se socorrer da sociologia ou da política para buscar o fundamento da constituição, pois este se encontra no plano jurídico. A constituição é norma pura, puro "dever-ser''. O Mestre de Viena faz uma  distinção entre constituição em sentido lógico-jurídico e em sentido jurídico-positivo. Conclusão: Ele não vê apenas no sentido jurídico, ele ensina a constituição no sentido lógico-jurídico, se traduzindo na Norma Hipotética Fundamental. Complementando o comentário: "Fundamental, por ser o fundamento de validade da constituição em sentido jurídico-positivo; hipotética, por só existir em tese, como norma metajurídica pressuposta (e não posta), fruto de uma convenção social indispensável para a validade da constituição jurídica e, por consequência, de todo o ordenamento jurídico. O comando nela contido seria: "todos devem obedecer à Constituição".

     

    Fonte: Direito Constitucional - Pedro Lenza - 2017; Marcelo Novelino - 2018. 

  • II - Certamente está errada. Se tem alguém que faz essa distinção, esse é Carl. 
     

    I - "não passando a constituição escrita de mera folha de papel". Acontece que como já dito pelo prossecutor, a constituição escrita só vai ser considerada mera folha de papel se não espelhar a soma dos fatores reais do poder. Acontece que aí vai da interpretação de texto da banca (e do processo de advinhação da mente do examinador que devemos fazer). Teria o examinador deixado subentendido que será apenas quando não espelhar os fatores do poder?  

    Assim sendo, quanto à essência da teoria não há dúvidas, já quanto a parte do vamos ter bola de cristal, fica o questionamento. 


    III - "Uma corrente, liderada por Hans Kelsen, vê a constituição apenas no sentido jurídico, sendo a constituição considerada norma pura, puro dever-ser, sem qualquer pretensão à fundamentação sociológica." 

    "mas ao analisar o livro do prof. Dirley (CURSO DE DIREITO CONSTITUCIONAL, ED. PODVUM, PÁG. 84), ele explica que na visão de Kelsen existem dois sentidos da concepção jurídica, sendo o logico jurídico e o jurídico positivo. Em sintese, além da constituição posta (positivada e sentido jurídico positivo) existiria a constituição pressuposta (sentido logico juridico), que é aquela que dá fundamento de validade a constituição positivada, o que inclui, obviamente, o direito consuetudinário (dos costumes)". - José Moraes (Q587941)

     

     

     

  • Ferdinand Lassale- Sentido Sociológico 

    Schimidt - Política 

    Kelsen- Jurídica

    questão ao meu ver passivel de anulação.

  • Questão anulável ou passivel de mudança de gabarito.

  • Creio que houve um erro de gabarito.

  • O gabarito está errado.

     

    Em apertada síntese:

    A concepção de constituição defendida por Ferdinand Lassalle É O SENTIDO SOCIOLÓGICO. Para Lassalle, as questões constitucionais não devem ser entendidas como jurídicas, mas sim como fatores reais de poder, que imperam na realidade social. Soma reais dos fatores de poder que constitui o Estado.

     

    Carl Schmitt trabalhou o sentido político de constituição, ou seja, para ele a constituição se fundamenta na vontade política que a antecede. Constituição como sendo DECISÃO POLÍTICA.

    Para Hans Kelsen, a constituição é um sistema de normas jurídicas que dão validade a todo o ordenamento jurídico, “norma pura”, “puro dever” independente de valores sociais ou morais de uma sociedade. Teoria escalonada do ordenamento jurídico.

     

  • Discordo COMPLETAMENTE do gabarito!

    Marquei letra D com total convicção.

    Muito me admira um concurso pro Minstério Público, prova de alto nível, cometendo um erro grosseiro como esse!

    Certamente, creio eu, essa questão será anulada!

  • O ruim é que questões com gabaritos equivocados assim afetam nossa estatística de questões aqui no site, já que erramos sem efetivamente termos errado.

  • O gabarito correto não seria a letra D ?

  • Marquei a letra D

     

    VEJAMOS, ou houve algum equívoco no site ou eu estou louca e não sabia que Carl Schimitt "empresta  um sentido sociológico à constituição". OREMOS. 

  • Concordo com o Prosecutor MP e Marina G.

  • Claramente a correta é letra D.

  • Marquei D com tanta convicção :O

     

  • Todos erramos! Fiz essa prova no dia 22 e marquei com convicção a letra "D". Todos concordam que salta aos olhos a expressão empresta também um sentido sociológico à constituição", sabendo que é o aspecto Político o adotado por Carl Schmitt  lecionado pela ampla maioria da doutrina. No entanto, deixo minha contribuição aos colegas concurseiros: Calma! O site em si, está de parabéns já que traz uma questão atuaaaalizaadíssimaaa!(...) e o pedido de Calma aos nobres é simples.. a resposta tida como correta está a par do gabarito oficial PRELIMINAR!! Só resta saber se mudará, anulará.. enfim.. Oremos e  Estudemos!

  • estou com tanta convicção que seria letra D

     

  • 1- Constituição sob o prisma sociológico.

      Ao conceito sociológico associa-se o alemão  FERDINAND LASSALLE que, em sua obra "A essência da Constituição", sustentou que esta seria o produto da soma dos fatores reais de poder que regem a sociedade. Para ele, a Constituição escrita não passaria de um mero PEDAÇO DE PAPEL, sem força diante da Constituição real (ou efetiva).

    2- Constituição sob o aspecto político.

      A percepção de CARL SCHIMITT, elaborada na clássica obra " Teoria da Constituição", ventila um novo olhar sobre o modo de se compreender a Constituição: não mais arraigada á distribuição de forças na comunidade política, agora a Constituição corresponde à "decisão política fundamental" que o Poder Constituinte reconhece e pronuncia ao impor uma nova existência política.

    3- Constituição em sentido jurídico.

      Na percepção jurídica, a Constituição se apresenta enquanto norma superior, de obediência obrigatória e que fundamenta e dá validade a todo o restante do ordenamento jurídico. Essa concepção foi construída a partir das teses do austríaco HANS KELSEN.

  • Respondi com tanta convicção que quase caí da cadeira quando apareceu que errei kkkk

    Corri nos comentários... Com certeza vão alterar o gabarito ou anular a questão.

     

  • A resposta correta do item é a Letra D.

  • Eu marquei D, e o quesito II - que fala sobre Carl Schimitt está incorreto, pois foi nesse sentido político onde se havia distinção entre constituições e leis constitucionais, sendo constituição tudo aquilo responsável por organizar o estado no sentido político!

    Parte que me fez marcar a Letra D " não fazendo distinção entre constituição e leis constitucionais."

    Abraços amiguinhos, essa questão será alterada o gabarito!

  • Gabarito, com certeza, equivocado, marcaria sem sombra de dúvidas a letra D, pois assim lecionam ilustres constitucionalistas, como por exemplo, Guilherme Peña de Moraes em sua obra Curso de Direito Constitucional, 9ª ed, p. 85, vejamos:

     

    CONSTITUIÇÃO EM SENTIDO SOCIOLÓGICO - elaborada por Ferdinand Lassale, a Constituição seria o complexo de fatores reais de poder, isto é, o conjunto de froças de índole política, econômica e religiosa que condicionam o ordenamento juriídico de uma determinada sociedade. (...) A Constituição escrita designaria os fatores jurídicos, consistentes na transposição, mediante determinado procedimento, de fatores reais de poder para a "folha de papel".

     

    CONSTITUIÇÃO EM SENTIDO POLÍTICO - formulada por Carl Schmitt, a Constituição seria produto de uma decisão política fundamental, ou seja, a vontade manifestada pelo titular do poder constituinte. Outrossim, haveria distinção entre lei constitucional e Constituição. A lei constitucional poderia ser alterada, por intermédio de processo de reforma estatuído na própria ordem constitucional. a Constituição não poderia ser modificada - porque a essência das decisões políticasfundamentais não seria suscetível de reforma.

     

    CONSTITUIÇÃO EM SENTIDO ESTRITAMENTE JURÍDICO - (...) A concepção juridica encara a Constituição como normas básicas postas, revestidas de conteúdo eminentemente técnico, independentemente de ele corresponder às aspirações sociais ou se ela é estabelecida pela vontade política, de modo quer a teoria de Kelsen teve o mérito de revelar a natureza de dever ser da norma jurídica. 

    Ou então, todos os constitucionalistas brasileiros estão errados e somente a banca deste concurso, seja a correta.

     

  • WTF IS THIS

  • Gabarito errado. Fato.

  • Eu não discuto gabarito, mas nesse caso tá de sacanagem KKKKKK 

  •  

    GABARITO: D

    CONCEITO DA CONSTITUIÇÃO

    FERDINAND LASALLE >>>>>>>SOCIOLÓGICO >>>>>>>SOMA DOS FATORES REAIS DO PODER

    CARL SCHIMITT>>>>>>>>>>>>POLÍTICO>>>>>>>>>>>>DECISÃO POLÍTICA FUNDAMENTAL

    HANS KELSEN>>>>>>>>>>>>>JURÍDICO>>>>>>>>>>>>NORMA JURÍDICA FUNDAMENTAL E SUPREMA

  • Esse gabarito está errado.

  • Também marquei D e acho que o gabarito está errado.

  • Para Ferdinand Lassalle, que a entende no sentido sociológico, a constituição de um país é, em essência, a soma dos fatores reais do poder que regem esse país, sendo esta a constituição real e efetiva, não passando a constituição escrita de “uma folha de papel”.

     

    Segundo lassale se a constituição escrita não for igual aos fatores reais de poder ela será apenas uma folha de papel. Ou seja, se os fatores reais de pdoer estiverem imbuidos na constituição escrita ela terá força real.

  • A questão desconstruiu tudo que aprendi.

  • I. Para Ferdinand Lassalle, que a entende no sentido sociológico, a constituição de um país é, em essência, a soma dos fatores reais do poder que regem esse país, sendo esta a constituição real e efetiva, não passando a constituição escrita de “uma folha de papel”.

    Errada! Lassalle acreditava que a Constituição era a soma dos fatores reais de poder de uma sociedade. Se a escrita não correspondesse à real e efetiva, seria mera folha de papel, que não corresponderia à realidade.

    Mnemônico: Lassale - sociológico.

     

    II. Carl Schimitt empresta também um sentido sociológico à constituição, considerando-a como decisão política fundamental, decisão concreta de conjunto sobre o modo e a forma de existência da unidade política, não fazendo distinção entre constituição e leis constitucionais.

    Errada! Schmitt foi o primeiro a fazer distinção entre Constituição e leis constitucionais. Ademais, Schmitt é o expoente do sentido político.

    Mnemônico: Schmitt - político.

    OBS.: Para Carl Schmitt, Constituição não se confunde com leis constitucionais: o texto constitucional pode eventualmente colidir com a decisão política fundamental, que seria a Constituição propriamente dita (Assertiva correta do CESPE em 2017 – Promotor de RR).

     

    III. Uma corrente, liderada por Hans Kelsen, vê a constituição apenas no sentido jurídico, sendo a constituição considerada norma pura, puro dever-ser, sem qualquer pretensão à fundamentação sociológica.

    Acredito que esteja certa! Para Kelsen, a Constituição é um sistema de normas jurídicas que dão validade a todo o ordenamento jurídico. Por essa concepção jurídica, a Constituição é “norma pura”, “puro dever”, independentemente de aceitação pelo sistema de valores sociais ou morais de uma comunidade.

  • A banca examinadora que errou. Ainda está em fase de recurso. 

  • Conceito sociológico - Ferdinand Lassale

    "[...] A Constituição verdadeira deve ser estudada por um ponto de vista sociológico: como as coisas são na prática. Por isso, Lassale em sua obra A Constituinte Burguesa ou O que é uma Constituição? (A Essência da Constituição), defendia que a Constituição escrita não passava de uma folha de papel.[...]"

    Fonte: Direito Constitucional Objetivo: Teoria e Questões (João Trindade Cavalcante Filho)

    Também marquei letra D e não consigo entender esse gabarito como o correto.

  • "Só sei que nada sei."

     

  • Para Ferdinand Lassalle: Sentido Sociológico: a constituição (material ou formal) real e efetiva é aquela que reflete os fatores reais de poder que regem a sociedade. Se não expressar esses fatores, então é mera folha de papel.

    Para Carl Schimitt: Sentido Político: a constituição é fruto de uma decisão política fundamental contendo apenas as normas materialmente constitucionais que definem a estrutura e organização do estado fazendo, portanto, diferenciação entre constituição e leis constitucionais (que podem estar nela mas não são essenciais à estrutura do estado.

    Para Hans Kelsen: Sentido Jurídico: constituição é a norma hipotética fundamental e deve ser obedecida pelas outras normas (compatibilidade vertical). Ela não se fundamenta sobre aspectos políticos, sociais, filosóficos, etc. ALTERNATINA CORRETA

  • Acho que a única justificativa é, na hora de elaborar a pergunta, o examinador ter pensado em pedir a incorreta. No entanto, como pediu as corretas, o gabarito só pode ser B.

  • Errar nesse caso é um luxo. 

  • INDIQUEM PARA COMENTÁRIO DO PROFESSOR!

    Definitivamente, gabarito não tem lógica!

     

    Em frente!

  • Questão absurda... todos os itens errados ... fernando lassale diz que a constitução é a soma real dos fatores de poder de uma sociedade , então se a constituição correponder a essa soma ela é considerada constituição ... se não corresponder ela não passa de uma folha de papel...

    E kelsen no seu sentido de constituição atribui dois sentidos a mesma... sentido lógico - jurídico e jurídico positivo , no sentido lógico jurídico a constituição é norma hipotética fundamental que fundamenta todas as outras normas do sistema e encontra validade nela mesma... já no sentido jurídico positivo é a própria constituição materializada . Espero ter ajudado e bons estudos

     

     

  • Que gabarito absurdo. Já foi anulada? 

  • Eu acredito que o gabarito esteja errado, de fato, mas não creio que a D seja a alternativa correta, porque Lassalle não diz que a constituição escrita é uma folha de papel, ele diz que ela será se não refletir a Constituição real, os fatores reais de poder. A alternativa contida na opção I não faz qualquer ressalva, constando apenas que ele disse ser folha de papel, então, sob tal prisma, o item I também não estaria correto.

  • HAUAHAUAH

    A estatística com mais de 1600 respostas B demonstra como são honestos nossos candidatos. Ninguém marca B nisso!!!! Daí o cara muda para ficar bem na fita!!!!

     

  • Respondi com tanta convicção que quase caí da cadeira quando apareceu que errei kkkk

    Corri nos comentários... Com certeza vão alterar o gabarito ou anular a questão. (2)

  • Nem faça, vai pra próxima migo/miga.

  • Alguém tem notícias do gabarito definitivo??

  • Ao confrontar a resposta com o gabarito dá vontade de queimar os livros. 

  • Descobri, o erro esta no enunciado. Em vez de "assinale a alternativa correta", leia-se, "Assinale a alternativa INcorreta". 

    Meu Deus, até desanimo com isso.

  • Quanto às concepções de constituição:


    I - CORRETA. Ferdinand Lassalle conceitua o sentido sociológico de Constituição, a qual deve ser pautada nos fatores reais de poder, que consistem em todos os fatores políticos, econômicos e sociais vividos por uma sociedade, caso contrário será considerada apenas uma folha de papel.

    II - INCORRETA. Carl Schmitt conceitua o sentido político de Constituição, a qual consiste em uma decisão política fundamental, constituindo a vontade do povo, mediante o poder constituinte. Nesta concepção, há diferença entre lei constitucional e Constituição, sendo esta a própria decisão política fundamental que organiza os elementos do Estado e aquela as demais normas estão na constituição mas não se relacionam com a decisão política fundamental.

    III - CORRETA. Hans Kelsen tentou traduzir a Constituição retirando todos os valores que não pertencessem ao Direito. A constituição é, portanto, uma norma pura, sem considerar os aspectos sociológicos, políticos ou filosóficos.

    Portanto, somente as alternativas I e III estão corretas.

    Gabarito do professor: letra D, em discordância com o gabarito oficial.
  • O gabarito foi alterado para letra B

  • Quanto às concepções de constituição segundo prof QC


    I - CORRETA. Ferdinand Lassalle conceitua o sentido sociológico de Constituição, a qual deve ser pautada nos fatores reais de poder, que consistem em todos os fatores políticos, econômicos e sociais vividos por uma sociedade, caso contrário será considerada apenas uma folha de papel.

    II - INCORRETA. Carl Schmitt conceitua o sentido político de Constituição, a qual consiste em uma decisão política fundamental, constituindo a vontade do povo, mediante o poder constituinte. Nesta concepção, há diferença entre lei constitucional e Constituição, sendo esta a própria decisão política fundamental que organiza os elementos do Estado e aquela as demais normas estão na constituição mas não se relacionam com a decisão política fundamental.

    III - CORRETA. Hans Kelsen tentou traduzir a Constituição retirando todos os valores que não pertencessem ao Direito. A constituição é, portanto, uma norma pura, sem considerar os aspectos sociológicos, políticos ou filosóficos.

    Portanto, somente as alternativas I e III estão corretas.

    Gabarito do professor: letra D, em discordância com o gabarito oficial.

  • "Me tira desse seu mau sentimento. Você é uma pessoa horrível!!", diria o Barroso, Luis Roberto.

  • UÉÉÉÉÉ

  • A) Concepção Sociológica: Proposta por Ferdinand Lassalle no livro "A essência da Constituição ". Enxerga a Constituição sob o aspecto da relação entre os fatos sociais dentro do Estado. Para Lassalle havia uma Constituiçãoreal (ou efetiva - definição clássica - é a soma dos fatores reais de poder que regem uma determinada nação) e umaConstituiçãoo escrita (CF/88 - para Lassalle, uma constituição escrita não passa de uma folha de papel). Esta soma poderia ou não coincidir com a Constituição escrita, que sucumbirá se contrária à Constituição real ou efetiva, devendo se coadunar com a Constituição real ou efetiva.

    B) Concepção Política: Prisma que se dá nesta concepção é o político. Defendida por Carl Schmitt no livro "Teoria da Constituição ". Busca-se o fundamento da Constituição na decisão política fundamental que antecede a elaboração da Constituição - aquela decisão sem a qual não se organiza ou funda um Estado. Ex: Estado unitário ou federação, Estado Democrático ou não, parlamentarismo ou presidencialismo, quais serão os direitos fundamentais etc. - podem estar ou não no texto escrito. O autor diferencia Constituição de Lei Constitucional. A 1ª traz as normas que decorrem da decisão política fundamental, normas estruturantes do Estado, que nunca poderão ser reformadas. A 2ª será que estiver no texto escrito, mas não for decisão política fundamental, ex: art. 242, §§ 1º e 2º, CF - é matéria adstrita à lei, mas que está na Constituição, podendo ser reformadas por processo de reforma constitucional.

    C) Concepção Jurídica ou concepção puramente normativa da Constituição: Hans Kelsen - "Teoria Pura do Direito ". A Constituição é puro dever-ser, norma pura, não devendo buscar seu fundamento na filosofia, na sociologia ou na política, mas na própria ciência jurídica. Logo, é puro"dever-ser". Constituição deve poder ser entendida no sentido: a) lógico-jurídico: norma fundamental hipotética: fundamental porque é ela que nos dá o fundamento da Constituição; hipotética porque essa norma não é posta pelo Estado é apenas pressuposta. Não está a sua base no direito positivo ou posto, já que ela própria está no topo do ordenamento; e b) jurídico-positivo: é aquela feita pelo poder constituinte, constituição escrita, é a norma que fundamenta todo o ordenamento jurídico. No nosso caso seria a CF/88. É algo que está no direito positivo, no topo na pirâmide. A norma infraconstitucional deve observar a norma superior e a Constituição, por conseqüência. Dessa concepção nasce a idéia de supremacia formal constitucional e controle de constitucionalidade, e de rigidez constitucional, ou seja, necessidade de proteger a norma que dá validade a todo o ordenamento. Para ele nunca se pode entender o direito como fato social, mas sim como norma, um sistema escalonado de normas estruturas e dispostas hierarquicamente, onde a norma fundamental fecha o ordenamento jurídico dando unidade ao direito

     

  • Gostei do comentário do professor, todavia, o gabarito, está errado.

     

  • Ainda bem que existem os comentários, caso contrário, eu acharia que estava ficando louca. :/ 

  • II. Carl Schimitt empresta também um sentido sociológico (político) à constituição, considerando-a como decisão política fundamental, decisão concreta de conjunto sobre o modo e a forma de existência da unidade política, não (o não deixou incorreto) fazendo distinção entre constituição e leis constitucionais.

  • Letra "D":

    - Sentido Sociológico (Ferdinand Lassalle): Constituição é a soma dos fatores reais de poder que regem uma nação; fatos sociais. Sem isso, a Constituição não passa de uma folha de papel.

    - Sentido Jurídico (Hans Kelsen): Constituição é norma pura (teoria pura do direito), puro dever-ser, sem qualquer cunho sociológico ou político.

  • O gabarito eletrônico está errado ao indicar que a resposta é a letra "b". A questão correta é a letra "d". I. Concepção sociológica > Lassalle (Correta) II. Concepção política > Carl Schmitt (Errada) III. Concepção jurídica > Hans Kelsen (Correta) Marque-se a letra D.
  • Gostaria de saber relamente qual é o gabarito correto .

    essa questão ela possivelmente teria que ser anulada .

  • Esse gabarito está errado.Pois:

     Concepção Política: Prisma que se dá nesta concepção é o político. Defendida por Carl Schmitt no livro “Teoria da Constituição”. Busca-se o fundamento da Constituição na decisão política fundamental que antecede a elaboração da Constituição – aquela decisão sem a qual não se organiza ou funda um Estado. Ex: Estado unitário ou federação, Estado Democrático ou não, parlamentarismo ou presidencialismo, quais serão os direitos fundamentais etc. – podem estar ou não no texto escrito. O autor diferencia Constituição de Lei Constitucional. A 1ª traz as normas que decorrem da decisão política fundamental, normas estruturantes do Estado, que nunca poderão ser reformadas. A 2ª será que estiver no texto escrito, mas não for decisão política fundamental, ex: art. 242, §§ 1º e 2º, CF – é matéria adstrita à lei, mas que está na Constituição, podendo ser reformadas por processo de reforma constitucional.

  • Bateu uma depressão depois que eu respondi, tinha certeza absoluta que era a letra D. Espero que a banca modifique o gabarito.

  • TA TUDO ERRADO!!!!

     

    Questão mais nula que o mundial do Palmeiras 1951

  • "D" vamos corrigir essa porra.

     

  • Mandei essa questão para o Professor Fábio Tavares, logo depois de fazer essa prova. Eis o comentário que recebi por e-mail:

    "Com o devido respeito a banca, todas estão incorretas.

    Explico:

    I- nos termos da concepção sociológica a Constituição não passa a ser "uma folha de papel", simplesmente por ser a norma escrita, mas sim por ela não refletir os fatores reais do poder.

    II- incorreta também. Uma das críticas era exatamente a distinção que o autor fazia de Constituição e leis constitucionais, que no nosso contexto seria exatamente a diferença entre normas constitucionais formais e materiais.

    III- a Teoria Pura de Kelsen foi pautada em dois sentidos: lógico jurídico e o jurídico positivo. Da forma como a questão foi fórmula induz o candidato a interpretar que existe um único sentido.

    Humildemente, de esse foi o gabarito a questão é nula"

  • O Gabarito deve estar errado...

    Assim mesmo, deixo a dica:

    Sociológica: Lassale (lembrar que a gente faz um social na sala - Lassale parece lá na sala);

    JurídiKa: Kelsen (a letra J vem antes da letra K e além disso, o nome Kelsen lembra jurista);

    Política: Schmitt (lembrar da arma smith: político é ladrão [a maioria], logo, carrega uma arma);

    Sabendo essas, fica facil as demais:

    Normativa: Hesse

    Culturalista: Meireles Teixeira

  • Notifiquem o erro na questão, aproveitem a ferramenta para sinalizar ao Qconcursos, foi o que fiz.

  • Marquei letra D, mas sem segurança, pois as assertivas parecem incompletas. Acredito que deva ser anulada

  • A 1,2 estavam erradas pra mim 

  • "A Comissão de Concurso, à unanimidade, conheceu e deu provimento aos pedidos abaixo discriminados, alterando a resposta da questão, considerando como alternativa correta a letra D". 

    Fonte: https://www.mpms.mp.br/concursos/38

     

  • Agradeço o retorno rápido do Qconcursos em me responder quanto ao erro notificado. O bom é que a própria banca retificou como bem dito abaixo.

  • Não tinha outra resposta..

     

  • Aparentemente, a questão fora retirada do tradicional curso do professor José Afonso da Silva:


    "Fernand Lassalle as entende no sentido sociológico. Para ele, a constituição de um país é, em essência, a soma dos fatores reais do poder que regem nesse país, sendo esta a constituição real e efetiva, não passando a constituição escrita de uma 'folha de papel'. Outros, como Carl Schmitt, emprestam-lhe sentido político, considerando-as como decisão política fundamental, decisão concreta de conjunto sobre o modo e forma de existência da unidade política, fazendo distinção entre constituição e leis constitucionais; aquela só se refere à decisão política fundamental (estrutura e órgãos do Estado, direitos individuais, vida democrática etc.); as leis constitucionais são os demais dispositivos inscritos no texto do documento constitucional, que não contenham matéria de decisão política fundamental. Outra corrente, liderada por Hans Kelsen, as vê apenas no sentido jurídico; constituição é, então, considerada norma pura, puro dever-ser, sem qualquer pretensão a fundamentação sociológica, política ou filosófica.


    (SILVA, José Afonso. Curso de Direito Constitucional Positivo. 36 ed. São Paulo: Malheiros, 2013, pp. 40, 41).

  • Discordo dos que entendem que a alternativa III está incorreta.

    O sentido que Hans Kelsen atribui à Constituição é sim o Sentido puramente JURÍDICO (Teoria Pura do Direito).

    Ocorre que o sentido jurídico é subdividido pelo autor (daí a confusão de alguns aqui), quando rebateu as críticas quando foi questionado sobre o fundamento da Constituição. Daí, criou o sentido lógico-JURÍDICO, que não deixa de ser jurídico. Assim, a Constituição para ele, tem sentido JURíDICO, subdivindo-se este em:

    - Sentido jurídico-positivo > Constituição como fundamento para todo o restante do ordenamento jurídico

    - Sentido lógico-jurídico > Norma hipotética fundamental que dá legitimidade à Constituição, com base na premissa de que qualquer Estado que se preze deve ter uma Constituição, para limitar o poder do Estado e estabelecer direitos e garantias aos cidadãos.

     

    Portanto, a alternativa III, no meu entendimento, está correta.

  • A assertiva III está corretíssima. Vejamos:

    Nos termos da concepção jurídica adotada por Hans Kelsen, o jurista não precisa se socorrer da sociologia (Lassale) ou da política (Carl Schmitt) para buscar o fundamento da constituição, pois este se encontra no plano jurídico, isto é, no próprio direito. A constituição é norma pura, puro "dever-ser''.

    Nessa concepção, a Constituição é entendida como norma jurídica pura, sem qualquer consideração de cunho sociológico, político ou filosófico. Ela é a norma superior e fundamental do Estado, que organiza e estrutura o poder político, limita a atuação estatal e estabelecem direitos e garantias individuais.

    Para Kelsen, a Constituição não retira o seu fundamento de validade dos fatores reais de poder, é dizer, sua validade não se apoia na realidade social do Estado. Essa era, afinal, a posição defendida por Lassale, em sua concepção sociológica de Constituição que, como é possível perceber, se opunha fortemente à concepção kelseniana.

    Com o objetivo de explicar o fundamento de validade das normas, Kelsen concebeu o ordenamento jurídico como um sistema em que há um escalonamento hierárquico das normas. Sob essa ótica, as normas jurídicas inferiores (normas fundadas) sempre retiram seu fundamento de validade das normas jurídicas superiores (normas fundantes). Assim, um decreto retira seu fundamento de validade das leis ordinárias; por sua vez, a validade das leis ordinárias se apoia na Constituição.

  • 1-   Sentido jurídico; Hans kelsen. Coloca a constituição no mundo do deve ser. Constituição é norma pura. Constituição é norma jurídica hipotética

  • APENAS SE TRATANDO DO PRIMEIRO TÓPICO "i"

       

         No livro de Pedro Lenza 22º edição de 2018, pgs. 103, mostra a TEORIA SOCIOLOGICA, e afirma que: Valendo-se do sentido sociológico, Ferdinand Lassale, em seu livro ¿Qué es una Constitución?, defendeu que uma Constituição só seria legítima se representasse o efetivo poder social, refletindo as forças sociais que constituem o poder. Caso isso não ocorresse, ela seria ilegítima, caracterizando-se como uma simples “folha de papel” (PORTANTO AO MEU VER, O PRIMEIRO TOPICO TAMBÉM ESTARIA ERRADO, POIS NÃO SERIA APENAS A CONSTITUIÇÃO SIMPLESMENTE ESCRITA, E SIM, APENAS A QUE NÃO EXPRESSAR TAIS VALORES). A Constituição, segundo a conceituação de Lassale, seria, então, a somatória dos fatores reais do poder dentro de uma sociedade.

      Bons estudos !!!

  • Marquei a assertiva "a", pois achei a sentença constante no item III um pouco precária. 
    Vida que segue. 

    No livro do Professor Bernardo Gonalves Fernandes, Curso de Direito Constitucional, 8ª Edição, página 74, leciona que:

    "(...) Kelsen traz 2 (dois) sentidos jurídicos para a Constituição: a) Sentido lógico-jurídico: a Constituição, nesse sentido, deve ser entendida à luz do conceito de norrma fundamental. Esta, definitivamente, não é posta no ordenamento, mas, sim, pressuposta por ele. A norma fundamental possui duas funções: 1ª) dar fundamento de validade a todo sistema: ela autoriza o Poder Constituinte Originário a elaborar a Constituição e determina que todos devem cumprir a Constituição; 2ª) Fechar o sistema jurídico: porque a norma fundamental nunca será posta por alguém, ela, como já citado, é suposta (pressuposto lógico transcedental), sendo uma convenção para que o sistema não se torne infinito, sendo o ponto de início e o de final, ou seja, onde tudo começa e termina no sistema jurídico. Nesses termos, uma norma é válida, como salientado acima, quando uma norma hierarquicamente superior dá validade a ela, e assim sucessivamente, até chegar à Constituição. E qual seria o fundamento de validade da Constituição? O fundamento de validade da Constituição é a norma fundamental (convenção lógico-transcedental). O fundamento de validade da norma fundamental é a própria norma fundamental, uma vez que ela dá fundamento de validade a outras normas e fecha o sistema. b) Sentido jurídico-positivo: é a norma superior, ou seja, é a Constituição como norma superiior do Ordenamento Jurídico, que dá validade a todas as outras normas do sistema. Leia-se o sentido jurídico positivo é a "norma constitucional propriamente dita". 

  • Daniel Wollz , acredito que o Bernardo Gonçalves diz no trecho de sua obra exatamente o que está contido no item III: "No quadro da "Teoria Pura do Direito", Kelsen pretende expurgar do universo da ciência do Direito todo e qualquer conteúdo que não possa ser reduzido ao critério de validade [...]".

  • II. Carl Schimitt empresta também um sentido sociológico à constituição, considerando-a como decisão política fundamental, decisão concreta de conjunto sobre o modo e a forma de existência da unidade política, não fazendo distinção entre constituição e leis constitucionais.



    É sentido político.

    Em sua concecpção existem diferenças entre lei constitucional e Constituição, pois a última será a própria decisão política fundamental (organização do Estado, direitos individuais, vida democrática).

  • Lassalle afirma que somente quando a constituição não refletia a soma dos fatores reais de poder é que ela seria considerada somente uma folha de papel. mas o primeiro item diz que ele considera toda constituição escrita como "uma folha de papel". sendo assim ela não está correta

  • SchimiTT ==> políTTico. ////////////. LaSSale ==> Sociológico. ////////////. Kelsen ==>jurídiKo
  • Para Carl Schmitt, a Constituição é uma decisão política fundamental que visa estruturar e organizar os elementos essenciais do Estado. A validade da Constituição, segundo ele, se baseia na decisão política que lhe dá existência, e não na justiça de suas normas. Pouco importa, ainda, se a Constituição corresponde ou não aos fatores reais de poder que imperam na sociedade; o que interessa tão-somente é que a Constituição é um produto da vontade do titular do Poder Constituinte. Daí a teoria de Schmitt ser chamada de voluntarista ou decisionista.

    Para ele, pouco interessa se a Constituição corresponde ou não aos fatores reais de poder, o importante é que ela se apresente enquanto o produto de uma decisão de vontade que se impõe, que ela resulte de uma decisão política fundamental oriunda de um Poder Constituinte  capaz de criar uma existência política concreta, tendo por base uma normatividade  escolhida (Nathalia Masson). 

     

    Schmitt distingue Constituição de leis constitucionais:

    Ø  Constituição: dispõe apenas sobre matérias de grande relevância jurídica (decisões políticas fundamentais), como é o caso da organização do Estado, por exemplo. São  normas materialmente constitucionais.

    Ø  Leis constitucionais: normas que fazem parte formalmente do texto constitucional, mas que tratam de assuntos de menor importância. São  normas formalmente constitucionais.

     

    A concepção política de Constituição guarda notória correlação com a classificação das normas em materialmente constitucionais e formalmente constitucionais.

  • II. Carl Schimitt empresta também um sentido sociológico à constituição, considerando-a como decisão política fundamental, decisão concreta de conjunto sobre o modo e a forma de existência da unidade política, não fazendo distinção entre constituição e leis constitucionais.

    O erro deste item está justamente nas implicações que a decisão política fundamental do povo (titular do poder constituinte) que são: matérias tipicamente constitucionais e as não tipicamente constitucionais, tidas como secundárias ou formais.

  • MINHA GENTE AMADA OBRIGADA PELOS COMENTÁRIOS, MNEUMONICOS PODEROSOS , MARAVILHOSOSSSSSSSSSSSS, QUE NOS AUXILIAM, AJUDAM, SOCORREM, NESTA JORNADA PESADA, CHEIOOOOOOO DE CONTEÚDO.............DEUS OS ABENÇOE IMENSAMENTE, E LHES DE DISCERNIMENTO E FORÇA PARA ALCANÇAREM TODOS OS TEUS OBJETIVOS........BJUS PRA TUS

  • Sobre a II

    Errado, primeiro erro: "Não empresta também um sentido sociológico". 

    Nathalia Masson, p.30. "Sob o prisma político, portanto, pouco interessa se a Constituição corresponde ou não aos fatores reais de poder, o importante é que ela se apresente enquanto o produto de uma decisão de vontade que se impõe, que ela resulte de uma decisão política fundamental oriundo de um Poder Constituinte capaz de criar existência política concreta, tendo por base uma normatividade escolhida.

    Segundo erro: "Não fazendo distinção entre constituição e leis constitucionais".

    Carl Schimitt faz essa distinção, a saber:

    a) CONSTITUCIONAIS: aquelas normas vinculadas à decisão política.

    b) LEIS CONSTITUCIONAIS: Aquelas que muito embora integrem o texto da constituição, sejam absolutamente dispensáveis por não comporem a decisão política fundamental daquele Estado.

    Portanto, esta errada!!! Validando a letra D

  • O GABARITO ESTÁ CORRETO!

    O CONCEITO POLÍTICO DE SCHMITT FAZ DISTINÇÃO ENTRE O QUE É, DE FATO, CONSTITUIÇÃO - DECISÕES FUNDAMENTAIS, E AS (MERAS) LEIS CONSTITUCIONAIS - DECISÕES SECUNDÁRIAS CONTIDAS NO TEXTO DA CF.

  • Tem horas que vc tende a ceder à estratégia de apenas decorar as palavras pq se procurar compreender um assunto vc corre o risco de pegar um examinador que só decorou. Se respondida a assertiva sobre o conceito sociológico apenas pelas palavras-chave "fatores reais de poder" e "folha de papel", a pessoa marca como correta (meu primeiro impulso). Mas se vc analisar a afirmação que foi feita, está errada, pois "A Constituição escrita QUE NÃO CORRESPONDESSE A ESSES FATORES REAIS DE PODER seria uma MERA FOLHA DE PAPEL." (Sarmento).

    O autor se vale da construção gramatical para explica o significado do pensamento: numa oração subordinada adverbial restritiva, em que não há o emprego de vírgulas, a ideia é que há duas espécies de Constituição, as que reproduzem os fatores reais de poder e as que com eles não guardam correspondência. Somente aquelas primeiras são Constituição real e efetiva. Estas últimas são meras folhas de papel pq não representam a realidade social

    Ou seja, nem sempre a constituição escrita será uma mera folha de papel, como afirma a questão na segunda parte.

  • Gabarito alterado para "D"

  • Entendo que a assertiva I está com uma redação um tanto quanto truncada que pode induzir os candidatos ao erro. No entanto, devemos usar a estratégia, a assertiva III estava plenamente certa, enquanto a II plenamente errada, como não tinha a opção de marcar a III como única verdadeira, sobrava apenas considerar a I, mesmo com a redação estranha como correta. E é claro, pegar na mão de Deus e torcer pro examinador não anular rs.

  • SOFA - SOCIOLÓGICO: FERNINAND LASSALE - Soma dos fatores reais de poder - se diferente aos anseios da sociedade = mera folha de papel. (x Hesse acreditava o contrário de que a população tinha de se adaptar a constituição);

    CAPO- POLÍTICO: CARL SCHMITT- NORMA MATERIAL - estrutura do Estado - decisão política fundamentada.

    JK:JURÍDICO - KELSEN: PURO DEVER SER- norma suprema (pirâmide de Kelsen)- sentido lógico jurídico.

    LETRA.D.

  • O erro da II é que, para Carl Schmitt HÁ DISTINÇÃO entre LEI CONSTITUCIONAL e CONSTITUIÇÃO.

  • Ferdinand Lassale não considera, em regra, a Constituição uma "mera folha da papel". Ela só passa a ter esses "status" quando a CONSTITUIÇÃO ESCRITA NÃO REFLETIR a CONSTITUIÇÃO REAL, perdendo assim, sua eficácia, desta forma, não passando de uma folha de papel.

    DELTA SP !

  • Quanto às concepções de constituição:

    I - CORRETA. Ferdinand Lassalle conceitua o sentido sociológico de Constituição, a qual deve ser pautada nos fatores reais de poder, que consistem em todos os fatores políticos, econômicos e sociais vividos por uma sociedade, caso contrário será considerada apenas uma folha de papel.

    II - INCORRETA. Carl Schmitt conceitua o sentido político e não sociologico de Constituição, a qual consiste em uma decisão política fundamental, constituindo a vontade do povo, mediante o poder constituinte. Nesta concepção, há diferença entre lei constitucional e Constituição, sendo esta a própria decisão política fundamental que organiza os elementos do Estado e aquela as demais normas estão na constituição mas não se relacionam com a decisão política fundamental.

    III - CORRETA. Hans Kelsen tentou traduzir a Constituição retirando todos os valores que não pertencessem ao Direito. A constituição é, portanto, uma norma pura, sem considerar os aspectos sociológicos, políticos ou filosóficos.

    Portanto, somente as alternativas I e III estão corretas.

  • Segundo o livro do Pedro Lenza, KELSEN traz 2 sentidos da Constituição: lógico jurídico e jurídico positivo... não entendo a correção da alternativa III.

  • ele faz distinção da constituição para com leis constitucionais na medida em que "constituição" refere-se apenas a lei política fundamental do Estado, e as "leis constitucionais" são todas aquelas outras que, embora contidas na CF, não constituem a lei política fundamental do Estado.

  • Sentido lógico-jurídico e jurídico-positivo são sentidos descentralizados do sentido jurídico

  • (Correta)

    I. Para Ferdinand Lassalle, que a entende no sentido sociológico, a constituição de um país é, em essência, a soma dos fatores reais do poder que regem esse país, sendo esta a constituição real e efetiva, não passando a constituição escrita de “uma folha de papel”.

    Foi a partir dessa lógica que Lassale entendeu que todo e qualquer Estado sempre teve e sempre terá uma Constituição real e efetiva, independentemente da existência de um texto escrito. A existência das Constituições não é algo dos “tempos modernos”; o que o evoluir do constitucionalismo fez foi criar Constituições escritas, verdadeiras “folhas de papel”.

    (Incorreta)

    II. Carl Schimitt empresta também um sentido sociológico à constituição, considerando-a como decisão política fundamental, decisão concreta de conjunto sobre o modo e a forma de existência da unidade política, não fazendo distinção entre constituição e leis constitucionais.

    Para Schmitt, a Constituição é uma decisão política fundamental que visa estruturar e organizar os elementos essenciais do Estado. A validade da Constituição, segundo ele, se baseia na decisão política que lhe dá existência, e não na justiça de suas normas. Pouco importa, ainda, se a Constituição corresponde ou não aos fatores reais de poder que imperam na sociedade; o que interessa tão-somente é que a Constituição é um produto da vontade do titular do Poder Constituinte. Daí a teoria de Schmitt ser chamada de voluntarista ou decisionista.

    Schmitt distingue Constituição de leis constitucionais. A primeira, segundo ele, dispõe apenas sobre matérias de grande relevância jurídica (decisões políticas fundamentais), como é o caso da organização do Estado, por exemplo. As segundas (leis constitucionais), por sua vez, seriam normas que fazem parte formalmente do texto constitucional, mas que tratam de assuntos de menor importância.

    (Correta)

    III. Uma corrente, liderada por Hans Kelsen, vê a constituição apenas no sentido jurídico, sendo a constituição considerada norma pura, puro dever-ser, sem qualquer pretensão à fundamentação sociológica.

    Outra importante concepção de Constituição foi a preconizada por Hans Kelsen, criador da Teoria Pura do Direito. Nessa concepção, a Constituição é entendida como norma jurídica pura sem qualquer consideração de cunho sociológico, político ou filosófico. Ela é a norma superior e fundamental do Estado, que organiza e estrutura o poder político, limita a atuação estatal e estabelecem direitos e garantias individuais.

  • O gabarito esta equivocado, acabei de estudar a teoria desses 3 teóricos
  • Grande Kelsen e o seu juspositivismo!

  • CONCEPÇÕES DA CONSTITUIÇÃO

    SENTIDO SOCIOLÓGICO- FERDINAND LASSALE

    Para Ferdinand Lassalle, que a entende no sentido sociológico, a constituição de um país é, em essência, a soma dos fatores reais do poder que regem esse país, sendo esta a constituição real e efetiva, não passando a constituição escrita de “uma folha de papel”.

    SENTIDO POLÍTICO- CARL SCHIMITT

    II. Carl Schimitt no sentido politico à constituição, considerando-a como decisão política fundamental do estado, decisão concreta de conjunto sobre o modo e a forma de existência da unidade política, não fazendo distinção entre constituição e leis constitucionais.

    SENTIDO JURÍDICO-HANS KELSEN

    III. Uma corrente, liderada por Hans Kelsen, vê a constituição apenas no sentido jurídico, sendo a constituição considerada norma pura, puro dever-ser, sem qualquer pretensão à fundamentação sociológica.

  • Carl Schimitt empresta também um sentido sociológico à constituição, considerando-a como decisão política fundamental, decisão concreta de conjunto sobre o modo e a forma de existência da unidade política, não fazendo distinção entre constituição e leis constitucionais.

    É a decisão política fundamental;

    Constituição: Estrutura do Estado, forma de governo e direitos fundamentais (resultado das forças políticas importantes);

    Leis constitucionais: Matérias atípicas inseridas na constituição jurídica.

  • não é apenas sentido jurídico positivo para Kelsen, mas também lógico-juridico.
  • Gabarito errado!

    I - Ferdinand Lassale não entende que a constituição escrita seria apenas uma folha de papel. Ele assim entende apenas se esta não se considerar como a tradução dos fatores reais de poder.

    II - Carl Smicht faz sim uma diferenciação entre constituição (decisão política fundamental), e lei constitucional

    III - Hans Kelsen não possui apenas uma vertente de interpretação quanto sua concepção jurídica. Existem duas correntes: lógico jurídico (entendendo a constituição como norma hipotética fundamental, embasando o surgimento de outras normas inferiores), e o sentido jurídico positivo (compatibilidade das normas infraconstitucionais com a própria constituição).

    A leitura de qualquer doutrina indicará que este gabarito está errado!

  • A assertiva III é bastante ambígua.

    Kelsen de fato foi o expoente da concepção jurídica da Constituição, desprezando conceitos sociológicos ou políticos para sua definição, porém, me parece temerário afirmar que o autor enxergava a constituição somente no sentido jurídico já que sabidamente ele dividia sua existência em dois conceitos:

    sentido lógico-jurídico: é a norma hipotética fundamental.

    sentido jurídico-positivo: é a norma efetivamente positivada, o ápice da pirâmide normativa.

    Ambas as definições envolvem a parte jurídica, de fato, mas falar do "sentido jurídico" apenas pode induzir em erro ao pensar que é contraposição ao sentido "lógico".

  • SocioLassale

    PoliSchmitt

  • GABARITO - B

    1) SOCIOLÓGICO

    FERDINAND LASSALE

    Fatores reais de poder.

    "Constituição como folha de papel".

    Lassale divide a Constituição em: escrita (ou jurídica)documento formalmente elaborado pelo Poder Constituinte Originário; real (ou efetiva)conjunto dos fatores reais de poder que regem uma determinada nação. Segundo ele, há um conjunto de forças politicamente atuantes voltadas à manutenção das instituições jurídicas, como, por exemplo, a Igreja, a burguesia e os grande banqueiros. Essas instituições é que seriam as reais detentoras dos fatores reais de poder. Esses fatores reais de poder é que prevalecem no caso de conflito com a constituição escrita. Havendo diferença entre o que está escrito e a realidade, sempre prevalecerá a realidade. Dessa forma, o poder de fato sempre prevalecerá sobre o que está escrito na Constituição.

    2) POLÍTICO

    KARL SCHMITT

    Decisões fundamentais de um povo.

    Segundo Schmitt, o fundamento da constituição propriamente dita é a “vontade política” que a antecede. Por isso “concepção política”. Essa vontade política que antecede a elaboração da Constituição é a decisão política fundamental. Decisão política fundamental, segundo Schmitt, é aquela que trata de matérias propriamente constitucionais: direitos fundamentais, a estrutura do estado e organização dos poderes (DEO). 

    Schmitt faz distinção entre: Constituição: aquilo que decorre de uma decisão política fundamental: direitos fundamentais, estrutura do Estado e organização dos Poderes (normas materialmente constitucionais); e leis constitucionais: restante que está dentro da Constituição, mas que não decorre de uma decisão política fundamental (normas apenas formalmente constitucionais). Só são constitucionais por estarem previstas no texto constitucional, mas que não têm nenhum conteúdo de fundamentalidade, ou seja, que não decorrem de uma decisão política fundamental. 

    3) JURÍDICO

    HANS KELSEN

    Constituição como "dever ser". Ideia de norma hipotética fundamental.

    A Constituição é um conjunto de normas, como qualquer outra lei e, por isso, o fundamento dela é jurídico, não político ou sociológico. Segundo Kelsen, o jurista não precisa se socorrer da , como sustenta Lassalle, nem da , como sustenta Schmitt.

    Fonte: Colegas do qc.

  • - Sociológico: Ferdinand Lassale, afirma que a carta magna só é legítima se refletir o efetivo poder social, isto é, a somatória dos fatores reais do poder dentro de uma sociedade, sendo a carta escrita apenas uma folha de papel.

     

    - Político: Para Carl Schmitt, a constituição é diferente da lei constitucional, uma vez que a constituição é uma decisão política fundamental, que visa estruturar e organizar os elementos essenciais do Estado. O que interessa tão-somente é que a Constituição é um produto da vontade do titular do Poder Constituinte. Daí ser chamada pela doutrina de Teoria “voluntarista”.

     

    - Jurídico: Hans Kelsen afirma que a carta magna está no mundo do “deve ser” e não do mundo do “ser”, sendo fruto da vontade racional do homem e não de leis naturais, estando a constituição no ápice de sua pirâmide, isto é, a constituição é uma norma jurídica, constituindo-se como paradigma máximo de validade do ordenamento jurídico. Portanto, para Kelsen a carta é apenas uma norma jurídica, recusando-se para ele os sentidos sociológicos e políticos.

     

    - Simbólica: Marcelo Neves, afirma a dissonância entre a previsão constitucional e sua aplicação prática, possuindo déficit de concretização das normas e mascarando os problemas sociais. Esse simbolismo se manifesta de 3 formas – confirmação de valores sociais (privilegia a posição valorativa de um determinado grupo da sociedade); legislação álibi (é a legislação que surge para dar uma resposta aparente a um determinado problema, gerando a impressão de o que poder público é apto para resolver); adiamento da solução de conflitos sociais através de compromissos dilatórios (elabora-se planos e metas para resolver conflitos sociais a um longo prazo, para um futuro indeterminado).

  • I. Para Ferdinand Lassalle, que a entende no sentido sociológico, a constituição de um país é, em essência, a soma dos fatores reais do poder que regem esse país, sendo esta a constituição real e efetiva, não passando a constituição escrita de “uma folha de papel”. (CERTO)

    II. Carl Schimitt empresta também um sentido POLÍTICO à constituição, considerando-a como decisão política fundamental, decisão concreta de conjunto sobre o modo e a forma de existência da unidade política, não fazendo distinção entre constituição e leis constitucionais. (ERRADO)

    III. Uma corrente, liderada por Hans Kelsen, vê a constituição apenas no sentido jurídico, sendo a constituição considerada norma pura, puro dever-ser, sem qualquer pretensão à fundamentação sociológica. (Segundo a transcrição do livro abaixo - ERRADO)

    "Compreender a teoria da Constituição de Kelsen dentro da  ....

    Este princípio metodológico fundamental o permite uma auto designação de "pura" teoria do Direito, assim Kelsen propõe-se garantir um conhecimento apenas dirigido ao Direito e excluindo deste tudo quanto não pertença ao seu objeto, tudo quanto se não possa, rigorosamente, determinar como Direito, libertando a ciência jurídica de todos os elementos que lhe são estranhos(1)."

    "Neste diapasão uma teoria da Constituição kelseniana se exprime em construir uma explicação rigorosamente jurídica desta, excluindo da sua conceituação todo e qualquer elemento que seja estranho à Constituição como instituto jurídico. Não que Kelsen negue a fenomenologia social da Constituição, como um fenômeno que também têm a sua manifestação natural, pois esta como todo e qualquer outro fenômeno do direito é um elemento social e como tal não pode ser estabelecida uma simples contraposição de natureza e sociedade, pois constituição como norma que regula uma real ou efetiva convivência entre homens, pode ser pensada como parte da vida em geral e, portanto, como parte da natureza, ou pelo uma parte do seu ser, situa-se no domínio da natureza, pois têm, neste sentido, uma existência inteiramente natural(2)."

     

     

    1. Kelsen, Hans.Teoria Pura do Direito.6ª ed.Tradução de João Batista Machado.Coimbra : Armênio Armado Editor.1984.página 17
    2. Kelsen, Hans. Teoria Pura do Direito.6ª ed.Tradução de João Batista Machado.Coimbra : Armênio Armado Editor.1984.página 18

ID
2715574
Banca
VUNESP
Órgão
FAPESP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

No tocante ao tema conceito de constituição, existem pensadores e doutrinadores que formularam concepções de constituição segundo seus diferentes sentidos. Consequentemente, é correto afirmar que Ferdinand Lassale, Carl Schmitt e Hans Kelsen estão ligados às concepções de constituição, respectivamente, nos sentidos:

Alternativas
Comentários
  • A) Concepção Sociológica: Proposta por Ferdinand Lassalle no livro "A essência da Constituição ". Enxerga a Constituição sob o aspecto da relação entre os fatos sociais dentro do Estado. Para Lassalle havia uma Constituiçãoreal (ou efetiva - definição clássica - é a soma dos fatores reais de poder que regem uma determinada nação) e umaConstituiçãoo escrita (CF/88 - para Lassalle, uma constituição escrita não passa de uma folha de papel). Esta soma poderia ou não coincidir com a Constituição escrita, que sucumbirá se contrária à Constituição real ou efetiva, devendo se coadunar com a Constituição real ou efetiva.

     

    B) Concepção Política: Prisma que se dá nesta concepção é o político. Defendida por Carl Schmitt no livro "Teoria da Constituição ". Busca-se o fundamento da Constituição na decisão política fundamental que antecede a elaboração da Constituição - aquela decisão sem a qual não se organiza ou funda um Estado. Ex: Estado unitário ou federação, Estado Democrático ou não, parlamentarismo ou presidencialismo, quais serão os direitos fundamentais etc. - podem estar ou não no texto escrito. O autor diferencia Constituição de Lei Constitucional. A 1ª traz as normas que decorrem da decisão política fundamental, normas estruturantes do Estado, que nunca poderão ser reformadas. A 2ª será que estiver no texto escrito, mas não for decisão política fundamental, ex: art. 242, §§ 1º e 2º, CF - é matéria adstrita à lei, mas que está na Constituição, podendo ser reformadas por processo de reforma constitucional.

     

    C) Concepção Jurídica ou concepção puramente normativa da Constituição: Hans Kelsen - "Teoria Pura do Direito ". A Constituição é puro dever-ser, norma pura, não devendo buscar seu fundamento na filosofia, na sociologia ou na política, mas na própria ciência jurídica. Logo, é puro"dever-ser". Constituição deve poder ser entendida no sentido: a) lógico-jurídico: norma fundamental hipotética: fundamental porque é ela que nos dá o fundamento da Constituição; hipotética porque essa norma não é posta pelo Estado é apenas pressuposta. Não está a sua base no direito positivo ou posto, já que ela própria está no topo do ordenamento; e b) jurídico-positivo: é aquela feita pelo poder constituinte, constituição escrita, é a norma que fundamenta todo o ordenamento jurídico. No nosso caso seria a CF/88. É algo que está no direito positivo, no topo na pirâmide. A norma infraconstitucional deve observar a norma superior e a Constituição, por conseqüência. Dessa concepção nasce a idéia de supremacia formal constitucional e controle de constitucionalidade, e de rigidez constitucional, ou seja, necessidade de proteger a norma que dá validade a todo o ordenamento.

     

    https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/1516539/a-constituicao-e-seus-sentidos-sociologico-politico-e-juridico

  • GABARITO: LETRA B.

     

    Ferdinand LaSSale concebeu o sentido Sociológico da Constituição.

     

    Carl SchimiTT criou o sentido políTico na Constituição.

     

    Hans Kelsen criou o sentido jurídico da Constituição (lembrar da pirâmide de Kelsen - hierarquia das normas constitucionais no plano jurídico de um ordenamento).

  • Gabarito : B

     Para Ferdinand Lassale, num sentido sociológico, a Constituição é a soma dos fatores reais de poder que predominam em uma comunidade. É a composição do que realmente o povo necessita e deseja, devendo haver relação entre o documento escrito e as forças determinantes do poder para existir uma Constituição.  Na visão de Carl Schmitt, a Constituição é a decisão política fundamental, é ato proveniente de um poder soberano que dita à ordem social, a política e a jurídica. Já Hans Kelsen, atribuiu a Constituição um sentido jurídico; lei hierarquicamente superior em relação às outras normas, não importando o conteúdo, mas simplesmente a forma como é escalonada.

    https://jus.com.br/artigos/29843/concepcao-de-constituicao-adotada-por-ferdinand-lassale-carl-schmitt-e-hans-kelsen

  • Sentido Sociológico: o principal expoente foi Ferninand Lassale,  através da obra "O que é uma constituição", onde ele afirma que a constituição nada mais é do que a soma dos fatores reais de poder que regem uma sociedade.

    Sentido político: o principal expoente foi  Carl Schmitt, através da obra "Teoria da constituição", onde ele afirma que a constituição deveria ser percebida como o conjunto de normas, escritas ou não, que sintetizam as decisões políticas fundamentais de um povo.

    Sentido Jurídico : o principal expoente foi  Hans Kelsen, através da obra " Teoria pura do direito", onde ele afirma que a constituição é norma pura, suprema e positivada. Em seu sentido lógico-jurídico, a constituição é uma norma hipotética fundamental. Em seu sentido jurídico-positivo, a cf é o fundamento de validade de todo o ordenamento jurídico.

  • acho que consegui decorar essa porr.... acertei!!!!!!!!

  • LETRA B CORRETA 

     

    Ferdinand Lassalle - Concepção Sociológica. Constituição enquanto soma dos fatores reais de uma sociedade, sem os quais se tornaria "mera folha de papel";

     

    Carl Schmitt - Concepção Política. Normas formalmente constitucionais x Normas materialmente constitucionais. Constituição x Leis Constitucionais. Constituição enquanto decisão política fundamental do Estado;

     

    Hans Kelsen - Concepção Jurídica. Ideia de uma "norma hipotética-fundamental" que estaria acima da própria Constituição. Escalonamento de normas hierarquizadas, famosa pirâmide de Kelsen;

     

    Konrad Hesse - Concepção Concretista ou Normativa. Constituição como ordem jurídica fundamental. Dialética entre fato e norma, isto é, Constituição englobando as três concepções acima: como fato, social e político, e como norma.

  • SENTIDO SOCIOLÓGICO (Ferdinand Lassalle)

     frases que mais caem em prova retiradas do livro "O que é Contituição?":

    1. "Constituição não é uma folha de papel. Constituição é a soma dos fatores reais de poder da sociedade". 

    2. "Todo Estado sempre teve e terá uma Constitução".

    3. "Para que a Constituição escrita tenha eficácia deve refletir a Constituição real, sob pena de ser uma folha de papel".

     

    SENTIDO POLÍTICO (Carl Schmitt)

    Frase que mais cai em prova retirada do livro "Teoria da Constituição":

    1. "Constituição é uma decisão política fundamental".

     

    SENTIDO JURÍDICO (Hans Kelsen)

    Frase que mais cai em prova retirada do livro "A Teoria Pura do Direito":

    1. "Constituição é a lei mais importante de todo o ordenamento jurídico. A constituição é pressuposto de validade de todas as leis".

    Logo, gabarito: B

  • Dicas:

    LaSSale - SoSSiologico

    Kelsen - JurídiKo

    SchmiTTi - PolíTTico

     

     

  • Boa noite,família!

    CONCEPÇÕES DE CONSTITUIÇÃO

    >>FERNAND LASSALE

    > SSociológico

    >SSoma dos fatores reais do poder

    >>JURÍDIKO

    >HANS KELSEN

    >TEORIA PURA DO DIREITO

    >>POLÍTTICO

    >CARL SHIMITT

    A validade de uma constituição não se apoia na justiça de suas normas,mas da decisão politica.

    Bons estudos a todos!

     

  • Sentido sociológico, por Ferdinand Lassalle - Fator social. Soma dos fatores reais do poder.

    Sentido político, por Carl Schmitt - Vontade do povo.

    Sentido jurídico, por Hans Kelsen - Norma jurídica pura.

    Sentido cultural, por Meirelles Teixeira - Parte da cultura.

  • Sociolassale

    PolitiCarl

    JuridiKelsen

  • No tocante ao tema conceito de constituição, existem pensadores e doutrinadores que formularam concepções de constituição segundo seus diferentes sentidos. Consequentemente, é correto afirmar que Ferdinand Lassale, Carl Schmitt e Hans Kelsen estão ligados às concepções de constituição, respectivamente, nos sentidos:

    B) sociológico, político e jurídico.

    Critério substancial, material e formal é muito parecido com a proposição feita por SCHMITT.

    Sentido sociológico >>> Lassale >>> Ferdinand Lassale >>> Soma dos fatores reais de poder.

    Sentido político >>> Carl SCHMITT >>> Sentido Político >>> Decisão Política do Titular do Poder.

    Sentido jurídico >>> Kelsen.

    @juniortelesoficial

  • 1 - Lassalle - Constituição é a soma dos fatores reais de poder (sentido sociológico);

    2 - Schmitt - Constituição é uma decisão política fundamental (sentido político);

    3 - Kelsen - Constituição é a norma fundamental hipotética no sentido lógico-jurídico ou uma norma positiva suprema, que serve para regular a criação de todas as outras no sentido jurídico-positivo.

  • 10 de Julho de 2019 às 08:53

    Sociolassale

    PolitiCarl

    JuridiKelsen

  • A questão exige que o candidato conheça os autores discutidos na Teoria da Constituição. A natureza jurídica da Constituição não é única, podendo ser analisada pelos prismas sociológico, político e estritamente jurídico (MORAES, 2019) [1].

    Para Ferdinand Lassale, a Constituição seria o complexo dos fatores reais de poder, ou seja, o conjunto de forças de índole política, econômica e religiosa que condicionam o ordenamento jurídico de determinada sociedade. Haveria a diferenciação entre a Constituição real ou efetiva e a Constituição escrita. Esta última seria a “transposição, mediante determinado procedimento, de fatores reais de poder para a folha de papel" (MORAES, 2019, p. 85).

    Com relação à concepção política, formulada por Carl Schmitt em seu livro Teoria da Constituição, a Constituição seria produto de uma decisão política fundamental, manifestada pela vontade do titular do poder constituinte. Existiria uma distinção entre lei constitucional e Constituição. “A lei constitucional poderia ser alterada, por intermédio de processo de reforma, estatuído na própria ordem constitucional. A Constituição não poderia ser modificada – porque a essência das decisões políticas fundamentais não seria suscetível de reforma" (MORAES, 2019, p. 86).


    Com relação à concepção estritamente jurídica formulada por Hans Kelsen é postulado “que a Constituição seria a lei fundamental da organização estatal, dividida em Constituição em sentido lógico-jurídico e Constituição em sentido lógico-positivo" (MORAES, 2019, p. 86). A primeira corresponderia à norma fundamental hipotética, ou seja, o pressuposto lógico de validade das normas constitucionais positiva. A segunda consistiria na norma positiva suprema (MORAES, 2019).

    À guisa de complementação, na doutrina estrangeira, há a indicação de outras oito concepções a respeito da natureza jurídica da Constituição, decomposta em: jusnaturalista, juspositivista, historicista, marxista, institucionalista, culturalista, estruturalista e dirigente (MORAES, 2019).

    [1] MORAES, Guilherme Peña de. Curso de Direito Constitucional. 11. ed. São Paulo: Atlas, 2019.
    Passemos à análise das assertivas.

    A) ERRADA - substancial, material e formal.

    O conceito substancial de Constituição foi formulado por Konrad Hesse. Constituição material ou substancial é o conjunto de regras, escritas ou não, que definem a estrutura das relações de poder de um Estado e o sistema de garantias dos seus cidadãos. Necessariamente não precisa ser escrita, assim como seu conteúdo pode estar disperso em diversos documentos. É modificável por processos e formalidades ordinárias e por vezes independentemente de qualquer processo legislativo formal (através de novos costumes e entendimentos jurisprudenciais). Diferencia-se da constituição formal, que é necessariamente escrita.


    B) CORRETA - sociológico, político e jurídico.

    A perspectiva sociológica apresentada por Ferdinand Lassale afirma que a Constituição é a soma dos fatores reais de poder. A perspectiva de Carl Schmitt é a de que a Constituição é um documento político emanada de uma decisão política fundamental. E, Hans Kelsen desenvolveu uma perspectiva jurídica acerca da Constituição colocando-a como fundamento de validade de toda a ordem jurídica.


     
    C) ERRADA - pluralista, social e transcendental.

    Quanto à dogmática, a Constituição pluralista é informada por ideologias conciliatórias, tendo a elaboração constitucional sido resultante do compromisso entre forças políticas diferentes. A Constituição social é marcada pela inserção de normas específicas relativas à ordem econômica. A constituição transcendental é aquela informada por valores divinos e criticada por Hans Kelsen que defendia o Direito enquanto ciência pura.





    D) ERRADA - pactual, contratualista e compromissório.

    De acordo com o Professor Alexandre de Moraes, Constituição pactual (ou dualista) é aquela em que se efetiva um compromisso entre o Rei e o Poder Legislativo, sujeitando-se o monarca aos esquemas constitucionais, e resultando a Constituição de dois principios: o monárquico e o democrático. A Constituição é marcada pelas teorias contratualistas que são as teorias do contrato social nas quais os cidadãos firmam um acordo para garantir, por exemplo, a vida e a propriedade. De acordo com o professor Guilherme Peña de Moraes, a constituição compromissária é dotada de texto dialético, sem predomínio absoluto de uma única tendência política.


    E) ERRADA - ideológico, garantista e positivista.

    Ferdinand Lassale destaca o aspecto ideológico dos fatores reais de poder, mas não se pode afirmar que sua leitura seja ideológica, mas sociológica. Da mesma maneira, Carl Schmitt em sua teoria da Constituição critica o garantismo constitucional na sua leitura política acerca da Constituição. E, por fim, a concepção positivista entende a Constituição como conjunto de normas de Direito positivo, sem apreciação de nenhum elemento axiológico.


    Gabarito da professora: Letra B






  • Essa questão foi dada. rs

  • CONCEPÇÕES DA CONSTITUIÇÃO

    SENTIDO SOCIOLÓGICO- FERDINAND LASSALE

    SOMA DOS FATORES REAIS DE PODER DENTRO DE UMA SOCIEDADE

    SE NÃO HOUVER OS FATORES REAIS DE PODER A CONSTITUIÇÃO NÃO PASSA DE UMA MERA FOLHA DE PAPEL

    SENTIDO POLÍTICO- CARL SCHIMIT

    DECISÃO POLÍTICA FUNDAMENTAL DO ESTADO

    SENTIDO JURÍDICO- HANS KELSEN

    NORMA PURA DO DEVER SER

  • Sentido Sociológico: Ferninand Lassale

    Soma dos fatores reais de poder que regem uma sociedade.

    Sentido político: Carl Schmit

    A Constituição deveria ser percebida como o conjunto de normas, escritas ou não, que sintetizam as decisões políticas fundamentais de um povo.

    Sentido Jurídico :  Hans Kelsen

    Em seu sentido lógico-jurídico, a constituição é uma norma hipotética fundamental. Em seu sentido jurídico-positivo, a cf é o fundamento de validade de todo o ordenamento jurídico.

  • B de bosla

  • Sentido sociológico (Ferdinand Lassalle)

    • Constituição é um fato social e não norma jurídica
    • Constituição real = soma dos fatores reais do poder

    Sentido político (Carl Schmitt)

    • Constituição é produto da vontade do titular do poder constituinte

    Sentido jurídico (Hans Kelsen)

    • Constituição é norma jurídica pura
    • Sentido lógico-jurídico = norma hipotética fundamental
    • Sentido jurídico-positivo = norma positiva suprema

    Sentido cultural (Meirelles Teixeira)

    • O direito é produto da atividade humana, assim como a cultura
    • Conceito de Constituição total

    Gabarito: Letra B

    • Lassale: Constituição é a soma dos fatores reais do poder. Efetivo poder social.
    • Kelsen: Constituição é a norma hipotética fundamental. Pressuposto de validade de todas as Leis.
    • Schmitt: Constituição é a decisão política fundamental do titular do Poder Constituinte.
    • Meirelles: Constituição é o resultado da cultura e, ao mesmo tempo, nela interfere.
    • Hesse: Força normativa da Constituição. Constituição ordena de acordo com a realidade política e social.
    • Haberle: Constituição é resultado da interpretação social conforme o contexto histórico.
    • Canotilho: Constituição dirigente - ideais a serem implementados futuramente.
    • Neves: Constituição simbólica. Busca apenas confirmar valores sociais, sem que haja efetividade.

  • ☠️ GABARITO LETRA B ☠️

    Ferdinand LaSSale concebeu o sentido Sociológico da Constituição.

     

    Carl SchimiTT criou o sentido políTico na Constituição.

     

    Hans Kelsen criou o sentido jurídico da Constituição (lembrar da pirâmide de Kelsen - hierarquia das normas constitucionais no plano jurídico de um ordenamento).

  • Gabarito Letra B.

    Lassale é responsável pelo conceito sociológico de Constituição, em que ela é a soma dos fatores reais do poder. Schmitt, por sua vez, define a Constituição em seu sentido político, considerando-a decisão política fundamental. Por fim, Hans Kelsen preconiza a Constituição em sentido jurídico, como norma hipotética fundamental da qual se extrai a validade de todo o ordenamento jurídico. 


ID
2734669
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-CE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A preocupação com a implementação de dispositivos constitucionais e, em particular, de suas promessas sociais, não é central. As controvérsias constitucionais são decididas com base nos códigos da política e conforme conflitos de interesse. Nessa luta, acabam preponderando os interesses dos grupos mais poderosos, dos denominados “sobrecidadãos”, que conseguem utilizar a Constituição e o Estado em geral como instrumento para satisfazer seus interesses. A juridicidade da Constituição fica comprometida pela corrupção da normatividade jurídica igualitária e impessoal, conforme o binômio legal-ilegal. As controvérsias constitucionais são decididas com base no código do poder.


S. Lunardi & D. Dimoulis. Resiliência constitucional: compromisso maximizador, consensualismo político e desenvolvimento gradual. São Paulo: Direito GV, 2013, p. 15 (com adaptações).


A concepção de Constituição a respeito da qual o texto precedente discorre denomina-se

Alternativas
Comentários
  • A expressão ?Constituição Simbólica? foi criada pelo grande doutrinador Marcelo Neves, na sua obra denominada ?A constitucionalização simbólica?.

    Segundo Marcelo Neves, pode-se afirmar que a Constituição Simbólica é definida como aquela em que há predomínio ou hipertrofia da função simbólica (essencialmente político-ideológica) em detrimento da função jurídico-instrumental (de caráter normativo-jurídico), podendo-se dividir a Constituição Simbólica em dois sentidos:

    NEGATIVO: a constitucionalização simbólica possui um déficit de concretização jurídico-normativa do texto constitucional, perdendo a sua capacidade de orientação generalizada das expectativas normativas; e

    POSITIVO: a constitucionalização simbólica serve para encobrir (mascarar) problemas sociais, obstruindo transformações efetivas na sociedade.

    A Constituição Simbólica também poderá apresentar 3 (três) espécies de conteúdo:

    I- CONFIRMAÇÃO DE VALORES SOCIAIS: privilegia a posição valorativa de um determinado grupo da sociedade. Como exemplo, podemos mencionar a conhecida ?lei seca?, fruto dos anseios da sociedade;

    II- LEGISLAÇÃO-ÁLIBI OU DEMONSTRAÇÃO DA CAPACIDADE DO ESTADO DE SOLUCIONAR PROBLEMAS SOCIAIS: é a legislação que surge para dar uma ?resposta aparente? a um determinado problema, gerando a impressão de que o Poder Público está prontamente capacitado para solucioná-lo;

    III- ADIAMENTO DA SOLUÇÃO DE CONFLITOS SOCIAIS ATRAVÉS DE COMPROMISSOS DILATÓRIOS:elaboração de planos e metas que propõem solucionar os conflitos sociais a um longo prazo, para um futuro indeterminado.

    Abraços

  • Comentário retirado do material do MEGE:

     

    A questão se baseou exclusivamente na pesquisa intitulada “Resiliência constitucional: compromisso maximizador, consensualismo político e desenvolvimento gradual”, disponível na Internet, de onde se extraem todos os conceitos abordados na questão. Do referido trabalho, extrai-se o seguinte trecho:
    “A CONSTITUIÇÃO SIMBÓLICA
    Uma leitura da Constituição de 1988 na ótica da teoria dos sistemas sustenta o caráter predominantemente simbólico de seu texto. A preocupação com a implementação de seus dispositivos e, em particular, de suas promessas sociais não é central. As controvérsias constitucionais são decididas com base nos códigos da política e conforme conflitos de interesse. Nessa luta acabam preponderando os interesses dos grupos mais poderosos, dos denominados “sobrecidadãos”, que conseguem utilizar a Constituição e o Estado em geral como instrumento para satisfazer seus interesses. A juridicidade da Constituição fica comprometida pela corrupção da normatividade jurídica igualitária e impessoal, conforme o binômio legal-ilegal. As controvérsias constitucionais são decididas com base no “código do poder”. Essa incapacidade jurídica da Constituição é vista como típica de países periféricos, nos quais o sistema jurídico não alcança integridade sistêmica, sendo sufocado pela imposição dos padrões decisórios da disputa política. Segundo essa abordagem, a Constituição de 1988 com suas promessas de mudança social e de tutela de interesses populares tem valor tão somente simbólico. A corrupção do direito pela política fica, de certa forma, compensada pela generosidade das promessas constitucionais que desempenham uma “função hipertroficamente simbólica”. A constitucionalização das demandas populares permanece no nível da simbolicidade, não objetivando a efetivação do texto constitucional”.
    Por essa razão, a única alternativa correta é a letra E, que apresenta a constituição simbólica tal como descrito no texto.

     

  • NEOCONSTITUCIONALISMO
    O denominado “neoconstitucionalismo”, que adquiriu muitos adeptos entre os constitucionalistas brasileiros nos últimos anos, realiza uma leitura da Constituição de 1988 com base nas seguintes características: importância crucial dos direitos fundamentais, incluindo os sociais, sendo a Constituição de 1988 um texto denso exigente, limitando a liberdade do legislador e impondo sua implementação; centralidade dos princípios constitucionais que se multiplicam e adquirem relevância prática e aplicabilidade imediata, desde que sejam adotados métodos de interpretação abertos, evolutivos e desvinculados da textualidade das regras, em particular a ponderação de princípios e/ou valores; importância do Poder Judiciário que se torna protagonista da Constituição de 1988, em razão da ampliação e da intensificação do controle de constitucionalidade e da incumbência de implementar o projeto constitucional mediante aplicação de métodos “abertos” de interpretação.
    A CONSTITUIÇÃO “CHAPA-BRANCA”
    Carlos Ari Sundfeld oferece uma leitura das características fundamentais da Constituição de 1988 que chama atenção pela sua originalidade. Destacando a pluralidade de projetos constitucionais, contraditórios entre si, que foram parcialmente incluídos no texto constitucional de 1988, Sundfeld argumenta que o intuito principal da Constituição é tutelar interesses e até mesmo privilégios tradicionalmente reconhecidos aos integrantes e dirigentes do setor público. A Constituição é fundamentalmente um conjunto normativo “destinado a assegurar posições de poder a corporações e organismos estatais ou paraestatais”.15 É a visão da Constituição “chapa-branca”, no sentido de uma “Lei Maior da organização administrativa”. Apesar da retórica relacionada aos direitos fundamentais e das normas liberais e sociais, o núcleo duro do texto preserva interesses corporativos do setor público e estabelece formas de distribuição e de apropriação dos recursos públicos entre vários grupos. Temos aqui uma leitura socialmente pessimista da Constituição que insiste na continuidade da visão estatalista-patrimonialista da Constituição e na centralidade do Poder Executivo em detrimento tanto da promessa democrática como da tutela judicial dos direitos individuais.
     

  • CONSTITUIÇÃO UBÍQUA
    Daniel Sarmento, constitucionalista com opiniões próximas ao neoconstitucionalismo, elaborou a abordagem da “ubiquidade constitucional”.19 Parte-se da constatação de que os conflitos forenses e a doutrina jurídica foram impregnados pelo direito constitucional. A referência a normas e valores constitucionais é um elemento onipresente no direito brasileiro pós-1988. Essa “panconstitucionalização” deve-se ao caráter detalhista da Constituição, que incorporou uma infinidade de valores substanciais, princípios abstratos e normas concretas em seu programa normativo. A panconstitucionalização é vista com ressalvas em razão de seus riscos. Em primeiro lugar, a vagueza das normas constitucionais e seus conflitos internos ampliam o poder discricionário dos tribunais, que podem facilmente abusar de sua posição, invocando norma constitucional para fundamentar decisões nos mais variados sentidos. Em segundo lugar, as contradições entre valores e princípios colocam em risco a estabilidade e a eficácia constitucional, sendo impossível sua implementação no estado atual do texto. Diagnostica-se, assim, uma patologia constitucional que deve ser enfrentada com duas estratégias defensivas da supremacia constitucional. Primeiro, mediante reformas que, sem afetar o projeto progressista da Constituição, tornem seu texto menos prolixo e contraditório. Segundo, mediante o rigor argumentativo que permita controlar a ampla margem de liberdade do Poder Judiciário, exigindo uma fundamentação rigorosa das opções interpretativas. Essa abordagem descreve corretamente muitas características da Constituição de 1988, mas adota a postura do constitucionalismo liberal que desconfia da sinceridade e da aplicabilidade das Constituições “analíticas”, entendendo essa última característica como defeito a ser sanado mediante reforma constitucional e disciplinamento dos intérpretes.
    A CONSTITUIÇÃO LIBERAL-PATRIMONIALISTA
    A visão tradicional do constitucionalismo brasileiro foi projetada também na leitura da Constituição de 1988. Desde a entrada em vigor dessa última, constitucionalistas politicamente conservadores alegam que, apesar de certas aparências e proclamações, trata-se de uma Constituição liberal-patrimonialista, que objetiva preponderantemente garantir os direitos individuais, preservando fortes garantias ao direito de propriedade e procurando limitar a intervenção estatal na economia. Reconhecem-se os corretivos sociais em forma de proclamação de direitos sociais e a relevante atuação do Estado na economia. Mas se considera que tais normas, primeiro, possuem caráter de proclamação programática, e não de norma densa e vinculante como ocorre com os direitos individuais e patrimoniais, e, segundo, devem ser interpretadas de maneira restritiva e de forma a não atingir a tutela do patrimônio dos particulares.

  • a) Neoconstitucionalismo ou Constituição principiológica e judicialista: leitura da Constituição de 1988 com base nas seguintes
    características: 1) importância crucial dos direitos fundamentais, incluindo os sociais, sendo a Constituição de 1988 um texto denso exigente, limitando a liberdade do legislador e impondo sua implementação;  2) centralidade dos princípios constitucionais que se multiplicam e adquirem relevância prática e aplicabilidade imediata, desde que sejam adotados métodos de interpretação abertos, evolutivos e desvinculados da textualidade das regras, em particular a ponderação de princípios e/ou valores; 3) importância do Poder Judiciário que se torna protagonista da Constituição de 1988, em razão da ampliação e da intensificação do controle de constitucionalidade e da incumbência de implementar o projeto constitucional mediante aplicação de métodos “abertos” de interpretação.

     

    b) constituição chapa-branca: O intuito principal da Constituição é tutelar interesses e até mesmo privilégios tradicionalmente reconhecidos aos integrantes e dirigentes do setor público. A Constituição é fundamentalmente um conjunto normativo “destinado a assegurar posições de poder a corporações e organismos estatais ou paraestatais. Apesar da retórica relacionada aos direitos fundamentais e das normas liberais e sociais, o núcleo duro do texto preserva interesses corporativos do setor público e estabelece formas de distribuição e de apropriação dos recursos públicos entre vários grupos.

     

    c) constituição ubíqua: Referente à onipresença das normas e valores constitucionais no ordenamento jurídico. Nas palavras dos autores: "os conflitos forenses e a doutrina jurídica foram impregnados pelo direito constitucional. A referência a normas e valores constitucionais é um elemento onipresente no direito brasileiro pós-1988. Essa “panconstitucionalização” deve-se ao caráter detalhista da constituição, que incorporou uma infinidade de valores substanciais, princípios abstratos e normas concretas em seu programa normativo"

     

    d) Constituição liberal-patrimonialista, que objetiva preponderantemente garantir os direitos individuais, preservando fortes garantias ao direito de  propriedade e procurando limitar a intervenção estatal na economia. Reconhecem-se os corretivos sociais em forma de proclamação de direitos sociais e a relevante atuação do Estado na economia. Mas se considera que tais normas, primeiro, possuem caráter de proclamação programática, e não de norma densa e vinculante como ocorre com os direitos individuais e patrimoniais, e, segundo, devem ser interpretadas de maneira restritiva e de forma a não atingir a tutela do patrimônio dos particulares.

     

    e) Constituição simbólica: descrita no enunciado. Bem explicada no livro do Lenza. 

     

     

    Obs. Apenas copiei os conceitos da fonte de onde o CESPE retirou a questão: http : // bibliotecadigital. fgv. br /dspace /handle /10438 /10959

  • pesada a prova de constitucional do TJCE hein!

  • Lúcio Weber, eu nem me lembrava mais de que havia criado isso. Rs.

  • A questão aborda a temática relacionada aos “Conceitos De Constituição". O texto supra mencionado refere-se à classificação de Marcelo Neves, a qual, pautando-se no modelo sistêmico proposto por Niklas Luhmann, define a Constituição como um “acoplamento estrutural' entre política e direito. Nessa perspectiva, a Constituição em sentido especificamente moderno apresenta-se como uma via de 'prestações' recíprocas e, sobretudo, como mecanismo de interpenetração (ou mesmo de interferências) entre dois sistemas sociais autônomos, a política e o direito, na medida em que ela 'possibilita uma solução jurídica do problema de autorreferência do sistema político e, ao mesmo tempo, uma solução política do problema de autorreferência do sistema jurídico'".

    Vide: Marcelo Neves, A constitucionalização simbólica, Col. Justiça e Direito, passim.

    Gabarito do professor: letra E. 

  • Roberto Ximenes não há necessidade de copiar e colar o comentário do colega Charles Santos

  • creideuspai...

  • Os comentários dos professores do QC estão cada dia piores!

  • Concordo com o Douglas. Muitas das vezes nem respondem à questão.

    #professoresmaispreparadosjá

  • Neoconstitucionalismo ou Constituição Principiológica e Judicialista

    Direitos fundamentais

    Princípios constitucionais - Ponderação de princípios e/ou valores;

    Importância do Poder Judiciário - Métodos “abertos” de interpretação.

     

    Constituição Chapa-Branca

    Tutelar privilégios dos dirigentes do setor público.

    Assegurar posições de poder a corporações e organismos estatais ou paraestatais.

     

    Constituição Ubíqua

    Onipresença das normas e valores constitucionais

    Panconstitucionalização

     

    Constituição Liberal-Patrimonialista

    Garantir os direitos individuais

    Limitar a intervenção estatal na economia.

     

    Constituição Simbólica

    Interesses dos grupos mais poderosos

    Corrupção da normatividade jurídica igualitária e impessoal

  • GABARITO:E


    A questão aborda a temática relacionada aos “Conceitos De Constituição". O texto supra mencionado refere-se à classificação de Marcelo Neves, a qual, pautando-se no modelo sistêmico proposto por Niklas Luhmann, define a Constituição como um “acoplamento estrutural' entre política e direito. Nessa perspectiva, a Constituição em sentido especificamente moderno apresenta-se como uma via de 'prestações' recíprocas e, sobretudo, como mecanismo de interpenetração (ou mesmo de interferências) entre dois sistemas sociais autônomos, a política e o direito, na medida em que ela 'possibilita uma solução jurídica do problema de autorreferência do sistema político e, ao mesmo tempo, uma solução política do problema de autorreferência do sistema jurídico'". 


    Vide: Marcelo Neves, A constitucionalização simbólica, Col. Justiça e Direito, passim. 
     

  • minha Nossinhora,
    pra aprender, ler, reler, escrever e reescrever 1000000 vezes.

  • CONSITUCIONALIZAÇÃO SIMBÓLICA 

    NIKLAS LUHMANN

     

    CONSTITUIÇÃO COMO ACOPLAMENTO ESTRUTURAL ENTRE POLÍTICA E DIREITO

    FORMAS DE MANIFESTAÇÃO:

    A) CONFIRMAR VALORES SOCIAIS

    B) DEMONSTRAR A CAPACIDADE DE AÇÃO DO ESTADO ( CONSTITUICIONALIZAÇÃO ÁLIBI)

    C) ADIAR A SOLUÇÃO DE CONFLITOS SOCIAIS ATRAVÉS DE COMPROMISSOS DILATÓRIOS 

  • "Na análise da Constituição, Marcelo Neves faz uso da teoria luhmanniana, que compreende a Constituição como acoplamento estrutural entre os sistemas do direito e da política. A discussão sobre a Consticuição Simbólica tem lugar no debate entre norma e realidade constitucional. A Constituição simbólica tem um lado negativo, qual seja, déficit de concretização jurídico-normativa, que leva à perda  da capacidade de generalizar expectativas - função própria do Direito. O lado positivo concerne ao seu papel ideológico-político, que faz com que a Constituição se transforme em uma instância reflexiva de um sistema jurídico. O risco, contudo, é de que a Constituição Simbólica crie um simulacro de realidade, servindo para encobrir problemas sociais. A emergência do Constitucionalismo Simbólico acaba por representar sobreposição do sistema político sobre o sistema jurídico."

    Trechos do Curso de Direito Constitucional, Bernardo Gonçalves Fernandes. 

  • Ate que enfim um comentário relevante vindo do colega Lucio Weber, o nosso DIÓGENES do qConcursos. 

    Parabéns, Brow...

  • comentários dos professores do qc estão a cada dia piores!

  • Ohloco

  • O estudo das normas programáticas dá ensejo à citação do modelo de Constituição simbólica elaborado pelo professor Marcelo Neves. Segundo o autor, Constituição simbólica, em breve resumo, é aquela que exagera na quantidade de normas programáticas, deixando, com isso, de ter compromisso com a realidade social (exemplos: o princípio fundamental da razoável duração do processo; o objetivo fundamental de construção de uma sociedade livre, justa e solidária etc.).

  • Vale a pena baixar o livro para ler.

     

    A CONSTITUIÇÃO SIMBÓLICA Uma leitura da Constituição de 1988 na ótica da teoria dos sistemas sustenta o caráter predominantemente simbólico de seu texto.17 A preocupação com a implementação de seus dispositivos e, em particular, de suas promessas sociais não é central. As controvérsias constitucionais são decididas com base nos códigos da política e conforme conflitos de interesse. Nessa luta acabam preponderando os interesses dos grupos mais poderosos, dos denominados “sobrecidadãos”, que conseguem utilizar a Constituição e o Estado em geral como instrumento para satisfazer seus interesses. A juridicidade da Constituição fica comprometida pela corrupção da normatividade jurídica igualitária e impessoal, conforme o binômio legal-ilegal. As controvérsias constitucionais são decididas com base no “código do poder”. Essa incapacidade jurídica da Constituição é vista como típica de países periféricos, nos quais o sistema jurídico não alcança integridade sistêmica, sendo sufocado pela imposição dos padrões decisórios da disputa política.

     

    http://bibliotecadigital.fgv.br/dspace/bitstream/handle/10438/10959/Resiliencia_constitucional.pdf?sequence=3&isAllowed=y

  • Na boa.. A questão  já  é  difícil.  Pessoal pega trechos de doutrinas difíceis  demais. Lemos e nao entendemos porcaria nenhuma. Parabéns  ao Marcelo, o ÚNICO  que me fez entender.

  • Constituição Ubiqua: Os problemas sociais são resolvidos a partir da Constituição.

    Constituição Chapa-branca: Assegura posições de poder a corporações e organismos estatais ao paraestatais.

  • Segundo o Prof. Marcelo Neves, o conteúdo da legislação simbólica (e, por conseguinte, da Constituição simbólica) poderia ter como funções as seguintes:

    a)     Confirmar valores sociais: o legislador assumiria uma posição em relação a determinados conflitos sociais, conferindo, a determinados grupos, cuja posição seria amparada pela lei, a “vitória legislativa”. Desse modo, a atividade legiferante passaria a ser objeto da classe dominante, sendo secundária a eficácia normativa da lei. Um exemplo seria a lei seca nos Estados Unidos, em que os defensores da proibição do consumo de bebidas alcoólicas (protestantes) não estavam interessados na sua eficácia instrumental, mas em adquirir respeito social (“status”) em detrimento dos contrários à proibição (católicos). Em outras palavras, os defensores da lei seca nos EUA não estavam interessados se essa norma iria ou não reduzir acidentes de trânsito; o objetivo maior deles era mostrar superioridade social. A “vitória legislativa” lhes proporcionaria isso.


    b)     Demonstrar a capacidade de ação do Estado: o legislador buscaria assegurar a confiança nos sistemas jurídico e político, editando o que se chama de “legislação-álibi”, que apareceria como uma resposta pronta e rápida do governo diante de uma insatisfação da sociedade. Um exemplo disso seriam as mudanças na legislação penal como reação a determinados crimes, que causam comoção da sociedade.


    c)      Adiamento da solução de conflitos através de compromissos dilatórios: nesse caso, aprova-se uma norma de maneira consensual entre grupos conflitantes, sendo que uma daspartes sabe que ela será ineficaz. Um exemplo disso seria a lei norueguesa sobre empregados domésticos, de 1948. Os empregados ficaram satisfeitos com sua aprovação, pois ela aparentemente fortalecia a proteção social. Também os empregadores se satisfizeram, pois a lei, como foi apresentada, não tinha perspectiva de efetivação.


  • RESUMINDO:

    CONSTITUIÇÃO/LEGISLAÇÃO SIMBÓLICA:

    Há o predomínio da função simbólica (funções ideológicas, morais e culturais) sobre a função jurídico-instrumental (força normativa). É um fenômeno que aponta para a existência de um déficit de concretização das normas constitucionais, resultado justamente da maior importância dada ao simbolismo do que à efetivação da norma.  

    Conteúdos da legislação simbólica:

    *Confirmar valores sociais; (os pobres coitados veem que seus direitos foram atendidos "vitória legislativa" #SQN)

    *Demonstrar a capacidade de ação do Estado; (assegurar a cofiança no sistema jurídico "legislação-alíbi"

    *Adiamento da solução de conflitos através de compromissos dilatórios; (O mesmo que colocar panos quentes).

    Ou seja, parar de encher de abobrinha na CF dizendo que resolveu o problema (apaziguando as partes, social vs políticos) e de fato resolver os problemas. Fica bonito mas acaba não tendo efetividade no mundo jurídico.

  • Conforme Marcelo Neves, a Constitucionalização simbólica se tipifica em três características:


    1 - Confirmação dos valores sociais (vitória de um determinado grupo social em relação a outro);

    2 - Demonstração de capacidade de ação do Estado ('legislação alibi'. São respostas para a sociedade que não serão concretizadas, o que gera descrédito ante a 'corrupção' da norma jurídica);

    3 - Adiamento de solução de conflitos sociais por meio de compromissos dilatórios (apenas conformação de partes conflitantes, sem resolver o problema).


    Na questão, verificam-se trechos que se amoldam à constitucionalização simbólica> "[...] promessas sociais[...] preponderando interesses de grupos [...] corrupção da normatividade jurídica".


    Fonte: Mege.

    Abraços,


  • Segundo o Prof. Marcelo Neves, o conteúdo da legislação simbólica (e, por conseguinte, da Constituição simbólica[1]) poderia ter como funções as seguintes:

     

    a)      Confirmar valores sociais: o legislador assumiria uma posição em relação a determinados conflitos sociais, conferindo, a determinados grupos, cuja posição seria amparada pela lei, a “vitória legislativa”. Desse modo, a atividade legiferante passaria a ser objeto da classe dominante, sendo secundária a eficácia normativa da lei. Um exemplo seria a lei seca nos Estados Unidos, em que os defensores da proibição do consumo de bebidas alcoólicas (protestantes) não estavam interessados na sua eficácia instrumental, mas em adquirir respeito social (“status”) em detrimento dos contrários à proibição (católicos). Em outras palavras, os defensores da lei seca nos EUA não estavam interessados se essa norma iria ou não reduzir acidentes de trânsito; o objetivo maior deles era mostrar superioridade social. A “vitória legislativa” lhes proporcionaria isso.

     

    b)      Demonstrar a capacidade de ação do Estado: o legislador buscaria assegurar a confiança nos sistemas jurídico e político, editando o que se chama de “legislação-álibi”, que apareceria como uma resposta pronta e rápida do governo diante de uma insatisfação da sociedade. Um exemplo disso seriam as mudanças na legislação penal como reação a determinados crimes, que causam comoção da sociedade.

     

    c)       Adiamento da solução de conflitos através de compromissos dilatórios: nesse caso, aprova-se uma norma de maneira consensual entre grupos conflitantes, sendo que uma daspartes sabe que ela será ineficaz. Um exemplo disso seria a lei norueguesa sobre empregados domésticos, de 1948. Os empregados ficaram satisfeitos com sua aprovação, pois ela aparentemente fortalecia a proteção social. Também os empregadores se satisfizeram, pois a lei, como foi apresentada, não tinha perspectiva de efetivação.

     

     

  • Péssimo comentário do professor. Os estudantes aqui sabem mais.

  • Pessoal os conceitos dessas Constituições estão aqui nesse livro em que CESPE retirou a questão, vale a pena dar uma olhadinha.


    https://bibliotecadigital.fgv.br/dspace/bitstream/handle/10438/10959/Resiliencia_constitucional.pdf?sequence=3&isAllowed=y

  • Alternativa: E

    Neoconstitucionalismo ou Constituição Principiológica e Judicialista

    Direitos fundamentais

    Princípios constitucionais - Ponderação de princípios e/ou valores;

    Importância do Poder Judiciário - Métodos “abertos” de interpretação.

    Constituição Chapa-Branca

    Tutelar privilégios dos dirigentes do setor público.

    Assegurar posições de poder a corporações e organismos estatais ou paraestatais.

     

    Constituição Ubíqua

    Onipresença das normas e valores constitucionais

    Panconstitucionalização

     

    Constituição Liberal-Patrimonialista

    Garantir os direitos individuais

    Limitar a intervenção estatal na economia.

    Constituição Simbólica

    Interesses dos grupos mais poderosos

    Corrupção da normatividade jurídica igualitária e impessoal

  • primeiro comentários ÚTIL DO LUCIO WEBER NO QC

  • *#OUSESABER: O que significa Constituição “Chapa-branca”? Carlos Ari Sundfeld argumenta que o intuito principal da Constituição é tutelar interesses e até mesmo privilégios tradicionalmente reconhecidos aos integrantes e dirigentes do setor público. A Constituição, para ele, é fundamentalmente um conjunto normativo “destinado a assegurar posições de poder a corporações e organismos estatais ou paraestatais”. É o que se chama Constituição “chapa-branca”, no sentido de uma “Lei Maior da organização administrativa”, uma vez que, para ele, o núcleo duro do texto preserva interesses corporativos do setor público e estabelece formas de distribuição e de apropriação dos recursos públicos entre vários grupos. “Chapa branca” remete à cor das placas dos carros oficiais, que são brancas. (FUC 1 de D. Constitucional)

  • O QC DEVERIA ERA PAGAR OS USUÁRIOS QUE COMENTAM BEM AS QUESTÕES, SÃO BEM MELHORES QUE OS COMENTÁRIOS DOS PROFESSORES...

  •  As alternativas tratam-se das teorias explicativas da natureza e da função da Constituição de 1988:

    A) Constituição principiológica e judicialista (neoconstitucionalismo): O denominado “neoconstitucionalismo”, que adquiriu muitos adeptos entre os constitucionalistas brasileiros nos últimos anos, realiza uma leitura da Constituição de 1988 com base nas seguintes características: a1:  importância crucial dos direitos fundamentais; a2:  centralidade dos princípios constitucionais; a3: mportância do Poder Judiciário que se torna protagonista da Constituição de 1988,

    B) Constituição Chapa-branca: Carlos Ari Sundfeld argumenta que o intuito principal da Constituição é tutelar interesses e até mesmo privilégios tradicionalmente reconhecidos aos integrantes e dirigentes do setor público

    C) Constituição ubíqua. Daniel Sarmento, constitucionalista com opiniões próximas ao neoconstitucionalismo, elaborou a abordagem da “ubiquidade constitucional”. Parte-se da constatação de que os conflitos forenses e a doutrina jurídica foram impregnados pelo direito constitucional. A referência a normas e valores constitucionais é um elemento onipresente no direito brasileiro pós-1988. Essa “panconstitucionalização” deve-se ao caráter detalhista da Constituição, que incorporou uma infinidade de valores substanciais, princípios abstratos e normas concretas em seu programa normativo

    D) Constituição liberal-patrimonialista.  constitucionalistas politicamente conservadores alegam que, apesar de certas aparências e proclamações, a Constituição federal de 1988 trata-se de uma Constituição liberal-patrimonialista, que objetiva preponderantemente garantir os direitos individuais, preservando fortes garantias ao direito de propriedade e procurando limitar a intervenção estatal na economia.

    E Constituição simbólica: A preocupação com a implementação de dispositivos constitucionais e, em particular, de suas promessas sociais, não é central. As controvérsias constitucionais são decididas com base nos códigos da política e conforme conflitos de interesse. Nessa luta, acabam preponderando os interesses dos grupos mais poderosos, dos denominados “sobrecidadãos”, que conseguem utilizar a Constituição e o Estado em geral como instrumento para satisfazer seus interesses. A juridicidade da Constituição fica comprometida pela corrupção da normatividade jurídica igualitária e impessoal, conforme o binômio legal-ilegal. As controvérsias constitucionais são decididas com base no código do poder.

    Fonte: https://www.conjur.com.br/dl/estudo-resiliencia-constitucional-fgv.pdf

  • Ainda bem que é pra juiz kkkkkkkkkkkkkkkkkkkk valeime CRISTO

  • Somente eu achei que o conceito de constituição simbólica foi completamente distorcido pela banca? Faz um tempo, é verdade, mas cheguei inclusive a ler diretamente o livro de Marcelo Neves...

  • se alguem tiver interesse.

    material muito útil.

  • Qual é a diferença entre Constituição chapa-branca e Constituição simbólica?

  • errrrrrrrrrrrou dnv. o loco beacho

  • O que significa Constituição “Chapa-branca”? Carlos Ari Sundfeld argumenta que o intuito principal da Constituição é tutelar interesses e até mesmo privilégios tradicionalmente reconhecidos aos integrantes e dirigentes do setor público. A Constituição, para ele, é fundamentalmente um conjunto normativo “destinado a assegurar posições de poder a corporações e organismos estatais ou paraestatais”. É o que se chama Constituição “chapa-branca”, no sentido de uma “Lei Maior da organização administrativa”, uma vez que, para ele, o núcleo duro do texto preserva interesses corporativos do setor público e estabelece formas de distribuição e de apropriação dos recursos públicos entre vários grupos. “Chapa branca” remete à cor das placas dos carros oficiais, que são brancas.

    Constituição ubiqua: Na lição de Daniel Sarmento e Cláudio Pereira de Souza Neto, o fenômeno da constitucionalização do direito se bifurca em duas vertentes de compreensão, quais sejam, a constitucionalização-inclusão e a constitucionalização releitura. A) A chamada constitucionalização-inclusão consiste no “tratamento pela Constituição de temas que antes eram disciplinados pela legislação ordinária ou mesmo ignorados”. Exemplo: a tutela constitucional do meio ambiente e do consumidor, algo até então inédito nas Constituições pretéritas. Essa inflação de assuntos no texto constitucional, marca das constituições analíticas, faz com que qualquer disciplina jurídica, ainda que dotada de autonomia científica, encontre um ponto de contato com a Constituição, cuja onipresença foi cunhada pela doutrina de ubiquidade constitucional

  • sobre o gab letra E

    O conceito de constitucionalização simbólica é novidade doutrinária trazida pelo Prof. Marcelo Neves e que já começa a ser pedida nos editais de alguns concursos públicos. Mas o que vem a ser a constitucionalização simbólica?

    A constitucionalização simbólica é um fenômeno caracterizado pelo fato deque, na atividade legiferante (atividade de elaboração das leis e das Constituições), há o predomínio da função simbólica (funções ideológicas, morais e culturais) sobre a função jurídico-instrumental (força normativa). É um fenômeno que aponta para a existência de um déficit de concretização das normas constitucionais, resultado justamente da maior importância dada ao simbolismo do que à efetivação da norma.

    Segundo o Prof. Marcelo Neves, o conteúdo da legislação simbólica (e, por conseguinte, da Constituição simbólica) poderia ter como funções as seguintes:

    a)     Confirmar valores sociais: o legislador assumiria uma posição em relação a determinados conflitos sociais, conferindo, a determinados grupos, cuja posição seria amparada pela lei, a “vitória legislativa”. Desse modo, a atividade legiferante passaria a ser objeto da classe dominante, sendo secundária a eficácia normativa da lei. Um exemplo seria a lei seca nos Estados Unidos, em que os defensores da proibição do consumo de bebidas alcoólicas (protestantes) não estavam interessados na sua eficácia instrumental, mas em adquirir respeito social (“status”) em detrimento dos contrários à proibição (católicos). Em outras palavras, os defensores da lei seca nos EUA não estavam interessados se essa norma iria ou não reduzir acidentes de trânsito; o objetivo maior deles era mostrar superioridade social. A “vitória legislativa” lhes proporcionaria isso.

    b)     Demonstrar a capacidade de ação do Estado: o legislador buscaria assegurar a confiança nos sistemas jurídico e político, editando o que se chama de “legislação-álibi”, que apareceria como uma resposta pronta e rápida do governo diante de uma insatisfação da sociedade. Um exemplo disso seriam as mudanças na legislação penal como reação a determinados crimes, que causam comoção da sociedade.

    c)      Adiamento da solução de conflitos através de compromissos dilatórios: nesse caso, aprova-se uma norma de maneira consensual entre grupos conflitantes, sendo que uma daspartes sabe que ela será ineficaz. Um exemplo disso seria a lei norueguesa sobre empregados domésticos, de 1948. Os empregados ficaram satisfeitos com sua aprovação, pois ela aparentemente fortalecia a proteção social. Também os empregadores se satisfizeram, pois a lei, como foi apresentada, não tinha perspectiva de efetivação.

  • Que palhaçada....

  • GAB: E.

    Alternativa “a”: O neoconstitucionalismo se caracteriza pela presença de princípios no texto constitucional, de modo que direitos fundamentais e sociais têm grande importância, havendo uma centralidade dos princípios constitucionais. Essas características não estão presentes no texto apontado, que, pelo contrário, aponta que a implementação de dispositivos constitucionais não é central. Ademais, no neoconstitucionalismo, as controvérsias constitucionais são decididas em sede de controle de constitucionalidade, atribuindo-se grande importância ao Poder Judiciário nesse âmbito. Portanto incorreta a alternativa.

    Alternativa “b”: Constituição chapa-branca é a constituição destinada a assegurar posições de poder a corporações ou organismos estatais, ou seja, nessa constituição são preservados interesses do setor público. No texto da questão, o interesse preponderante é dos grupos mais poderosos, e não do setor público, portanto, incorreta a alternativa.

    Alternativa “c”: Constituição ubíqua diz respeito à constituição na qual normas e valores constitucionais estão presentes na constituição, havendo inúmeros valores incorporados em seu texto. Como observado, no texto, a constituição e questão deixou de lado a implementação de dispositivos constitucionais, de modo que o que era central era a proteção de interesses de grupos poderosos. Desse modo, está incorreta a alternativa.

    Alternativa “d”: Na Constituição liberal-patrimonialista a ideia central é garantir direitos individuais em face do Estado, de modo que se visa a mínima intervenção estatal no âmbito patrimonial. No texto da questão a ideia central é garantir interesses de grupos poderosos. Por conseguinte, incorreta a alternativa.

    Alternativa “e”: Na Constituição simbólica há uma preponderância do aspecto político sobre o jurídico, sendo o texto constitucional utilizado em prol dos interesses políticos. Assim, conforme apontado no texto da questão “As controvérsias constitucionais são decididas com base nos códigos da política”, de modo que está correta a alternativa.

    Revisaço CESPE 4ª edição - Ed. JusPodivm

  • O comentário do professor é péssimo!!

    Ainda bem que tem comentário dos usuários. 

  • O conceito de Constituição simbólica é bastante abordado pelo Professor Marcelo Neves, o mesmo autor que também trata da ideia do transconstitucionalismo.

    Segundo ele, a Constituição Simbólica seria aquela em que há predomínio ou hipertrofia da função simbólica (essencialmente político-ideológica), sobrepondo-se à função jurídico-instrumental (de caráter normativo-jurídico).

    Assim, a Constituição Simbólica poderia ser dividida em dois sentidos:

    • Negativo: a constitucionalização simbólica possuiria um déficit de concretização jurídico-normativa do texto constitucional, perdendo a sua capacidade de orientação generalizada das expectativas normativas;

    • Positivo: a constitucionalização simbólica serve para mascarar problemas sociais, impedindo transformações efetivas na sociedade. Neves também fala em “legislação-álibi”, porque a legislação surgiria para dar uma resposta aparente a um determinado problema, gerando a impressão de que o Poder Público está prontamente capacitado para solucioná-lo, o que não reflete a realidade.

  • QNTO CESPE TA GANHANDO DE AUTORES VENDEDORES DE LIVROS P INCLUIR NAS PROVAS ESSES CONCEITOS?

  •  

    - CONSTITUIÇÃO UBÍQUA incorpora em seu texto normas e valores contraditórios.

    - CONSTITUIÇÃO DIRIGENTE =  consagra um documento engendrado a partir de expectativas lançadas ao futuro, arquitetando um plano de fins e objetivos que serão perseguidos pelos poderes públicos e pela sociedade.

    - CONSTITUIÇÃO CHAPA-BRANCA é a constituição destinada a assegurar posições de poder a corporações ou organismos estatais, ou seja, nessa constituição são PRESERVADOS INTERESSES DO SETOR PÚBLICO. o intuito principal da Constituição é tutelar interesses e até mesmo privilégios tradicionalmente reconhecidos aos integrantes e dirigentes do setor público. “Chapa branca” remete à cor das placas dos carros oficiais, que são brancas.

     

    - CONSTITUIÇÃO SEMÂNTICA: É uma constituição de "fachada”. Utilizada pelos dominadores de fato, visando sua perpetuação no poder. O objetivo dessas Constituições é apenas legitimar os detentores do poder.

    São aquelas cujas normas são instrumentos para a estabilização e perpetuação do controle do poder político pelos detentores do poder fático.

     

    - CONSTITUIÇÃO UBÍQUA diz respeito à constituição na qual normas e valores constitucionais estão presentes na constituição, havendo inúmeros valores incorporados em seu texto. Como observado, no texto, a constituição e questão deixou de lado a implementação de dispositivos constitucionais, de modo que o que era central era a proteção de interesses de grupos poderosos.

    Onipresença das normas e valores constitucionais.  Panconstitucionalização

    -  CONSTITUIÇÃO SIMBÓLICA há uma preponderância do aspecto político sobre o jurídico, sendo o texto constitucional utilizado em prol dos interesses políticos. Assim, conforme apontado no texto da questão “As controvérsias constitucionais são decididas com base nos códigos da política”

    Interesses dos grupos mais poderosos

    Corrupção da normatividade jurídica igualitária e impessoal

     

    CONSTITUIÇÃO DIRIGENTE = FUTUTO

    Caracterizada pela existência, em seu texto, de normas programáticas (de cunho eminentemente social), dirigindo a atuação futura dos órgãos governamentais.

     

     

     

  • É SÓ P VENDER LIVRO !!!!!

  • Constituição simbólica, autor Marcelo Neves, o seu simbolismo é maior que seus efeitos práticos, sendo exemplo a Constituição/88 marcada por grande número de normas programáticas e elevado grau de abstração.

  • Gabarito letra: E

    A constituição simbólica não corresponde à realidade para qual foi criada. Não é vista pela sociedade como norma jurídica. Sendo assim, não gera na sociedade, expectativa de que seja cumprida.

    Há uma hipertrofia da função simbólica (político-ideológica) em detrimento da função jurídico instrumental.

  • CONSTITUIÇÃO SIMBÓLICA:

    Insuficiente concretização das normas;

    Serve para configurar valores sociais, demonstrar capacidade de ação do Estado;

    Não que haja uma melhoria imediata, mas SIMBOLIZA ações necessárias para solucionar a desigualdade, garantir direitos..

  • E erei

  • Você senta, chora e reza pra ter chutado na certa.

  • Não entendi a pergunta!

    Não entendi o comentário do professor!

    Não entendi foi nada!

  • questão pesada ainda mais de autor putz !

    RESUMINDO:

    CONSTITUIÇÃO/LEGISLAÇÃO SIMBÓLICA:

    Há o predomínio da função simbólica (funções ideológicas, morais e culturais) sobre a função jurídico-instrumental (força normativa). É um fenômeno que aponta para a existência de um déficit de concretização das normas constitucionaisresultado justamente da maior importância dada ao simbolismo do que à efetivação da norma.  

    Conteúdos da legislação simbólica:

    *Confirmar valores sociais; (os pobres coitados veem que seus direitos foram atendidos "vitória legislativa" #SQN)

    *Demonstrar a capacidade de ação do Estado; (assegurar a cofiança no sistema jurídico "legislação-alíbi"

    *Adiamento da solução de conflitos através de compromissos dilatórios; (O mesmo que colocar panos quentes).

    Ou seja, parar de encher de abobrinha na CF dizendo que resolveu o problema (apaziguando as partes, social vs políticos) e de fato resolver os problemas. Fica bonito mas acaba não tendo efetividade no mundo jurídico.

  • Parece com a concepção de Ferdinand Lassalle

  • O segredo para acertar a questão é o trecho "conforme binômio legal-ilegal". Isso porque quem conhece em linhas gerais a obra de Luhmann sabe que ele entende que os sistemas sociais interpretam seus componentes através de códigos binários. Dessa forma, aliando a descrição de instrumentalização de uma Constituição pouco normativa com a teoria de Luhmann, vê-se a clara referência à obra de Marcelo Neves e ao conceito de Constituição Simbólica.

  • Foi pior ... :"(

  • A questão aborda a temática relacionada aos “Conceitos De Constituição". O texto supra mencionado refere-se à classificação de Marcelo Neves, a qual, pautando-se no modelo sistêmico proposto por Niklas Luhmann, define a Constituição como um “acoplamento estrutural' entre política e direito. Nessa perspectiva, a Constituição em sentido especificamente moderno apresenta-se como uma via de 'prestações' recíprocas e, sobretudo, como mecanismo de interpenetração (ou mesmo de interferências) entre dois sistemas sociais autônomos, a política e o direito, na medida em que ela 'possibilita uma solução jurídica do problema de autorreferência do sistema político e, ao mesmo tempo, uma solução política do problema de autorreferência do sistema jurídico'".

    Vide: Marcelo Neves, A constitucionalização simbólica, Col. Justiça e Direito, passim.

    Gabarito do professor: letra E. 

  • Letra e.

    O conceito de Constituição simbólica é bastante abordado pelo Professor Marcelo Neves, o mesmo autor que também trata da ideia do transconstitucionalismo. Segundo ele, a Constituição Simbólica seria aquela em que há predomínio ou hipertrofia da função simbólica (essencialmente político-ideológica), sobrepondo-se à função jurídico-instrumental (de caráter normativo-jurídico). Assim, a Constituição Simbólica poderia ser dividida em dois sentidos:

    • Negativo: a constitucionalização simbólica possuiria um déficit de concretização jurídico-normativa do texto constitucional, perdendo a sua capacidade de orientação generalizada das expectativas normativas;

    • Positivo: a constitucionalização simbólica serve para mascarar problemas sociais, impedindo transformações efetivas na sociedade. Neves também fala em “legislação-álibi”, porque a legislação surgiria para dar uma resposta aparente a um determinado problema, gerando a impressão de que o Poder Público está prontamente capacitado para solucioná-lo, o que não reflete a realidade.

  • Alternativa “a”: O neoconstitucionalismo se caracteriza pela presença de princípios no texto constitucional, de modo que direitos fundamentais e sociais têm grande importância, havendo uma centralidade dos princípios constitucionais. Essas características não estão presentes no texto apontado, que, pelo contrário, aponta que a implementação de dispositivos constitucionais não é central. Ademais, no neoconstitucionalismo, as controvérsias constitucionais são decididas em sede de controle de constitucionalidade, atribuindo-se grande importância ao Poder Judiciário nesse âmbito.

    Portanto incorreta a alternativa

    Características do neoconstitucionalismo:

    1. importância crucial dos direitos fundamentais, incluindo os sociais, sendo a Constituição de 1988 um texto denso exigente, limitando a liberdade do legislador e impondo sua implementação; 
    2. centralidade dos princípios constitucionais que se multiplicam e adquirem relevância prática e aplicabilidade imediata, desde que sejam adotados métodos de interpretação abertos, evolutivos e desvinculados da textualidade das regras, em particular a ponderação de princípios e/ou valores;
    3.  importância do Poder Judiciário que se torna protagonista da Constituição de 1988, em razão da ampliação e da intensificação do controle de constitucionalidade e da incumbência de implementar o projeto constitucional mediante aplicação de métodos “abertos” de interpretação..
    • sinônimos: neoconstitucionalismo ou Constituição principiológica e judicialista.

    .

    Alternativa “b”: Constituição chapa-branca é a constituição destinada a assegurar posições de poder a corporações ou organismos estatais, ou seja, nessa constituição são preservados interesses do setor público.

    Apesar da retórica relacionada aos direitos fundamentais e das normas liberais e sociais, o núcleo duro do texto preserva interesses corporativos do setor público e estabelece formas de distribuição e de apropriação dos recursos públicos entre vários grupos.

    No texto da questão, o interesse preponderante é dos grupos mais poderosos, e não do setor público, portanto, incorreta a alternativa.

    .

    Alternativa “c”: Constituição ubíqua diz respeito à constituição na qual normas e valores constitucionais estão presentes na constituição, havendo inúmeros valores incorporados em seu texto. Como observado, no texto, a constituição e questão deixou de lado a implementação de dispositivos constitucionais, de modo que o que era central era a proteção de interesses de grupos poderosos. Desse modo, está incorreta a alternativa.

    .

    Alternativa “d”: Na Constituição liberal-patrimonialista a ideia central é garantir direitos individuais em face do Estado, de modo que se visa a mínima intervenção estatal no âmbito patrimonial. No texto da questão a ideia central é garantir interesses de grupos poderosos. Por conseguinte, incorreta a alternativa.

    .

    VEJA O MEU COMENTÁRIO NESSA QUESTÃO...

    CONTINUA.

  • "Para o professor titular da UNB, o que significa o termo simbiólico ? Após várias teorizações e concepções da filosofia, sociologia, antropologia e psicologia, Marcelo Neves delimita (embora reconhecendo a 'vagueza e 'ambiguidade do termo) que o simbólico pode ser traduzido como a dimensão em que o discurso conotativo é mais forte que o discurso denotativo, ou seja, que o sentido manifesto é menos relevante do que o sentido latente (a linguagem manifesta é mais fragil que a linguagem latente).Apos isso, afirma Marcelo Neves que praticamente todas as normas jurídicas são dotadas de um aporte de carga simbólica, ou seja, todo texto normativo em parte tem funções sabidamente simbólicas ( de natureza político simbólica) que convivem com funções de natureza normativo juridicas. Esse, inclusive, não é o problema, pois é até salutar, para Neves, esse convívio. O problema se coloca justamente quando há uma "hipertrofia"da função político-simbólica em detrimento da força normativo juridica do diploma legal, ou seja, a dimensão político simbólica prevalece sobre a natureza normativa propria do direito.Aqui, a advertência é a de que não ocorre apenas um alto grau de ineficácia jurídica (inefetividade social), mas, conjuntamente, também um alto grau de força simbólica (político simbólica).

    (...)

    Mas certo é que, se o problema da legislação simbólica é grave, mais grave é o problema da Constituição simbólica. Marcelo Neves então, trabalha a passagem do fenômeno da legislação simbólica para o da constitucionalização simbólica. Ora, aqui o problema é justamente o da maior abrangência nos diversos âmbitos de vigência do direito que envolvem a Constituição, na medida em que a Constituição é fundamento de validade para as outras normas do ordenamento juridico, e suas normas se irradiam por todo o sistema juridico. É bom lembrar que, na análise da Constituição, Marcelo Neves faz uso da teoria lhumanniana, que compreende a a Constituição como acoplamento estrutural entre os sistemas do direito e da política.

    A discussão sobre a constituição simbólica tem lugar no debate entre norma e realidade constitucional. Por isso, a constituição simbolica, por um lado, revela um aspecto negativo, que é, justamente, o seu déficit de concretização jurídico -normativa, o que leva à perda da capacidade da Constituição generalizar expectativas de comportamento- função própria do Direito.

    Por outro lado, acaba revelando também um aspecto positivo, no que concerne ao seu papel ideológico-político, o que faz com que a Constituição se transforme em uma instância reflexiva de um sistema jurídico, aproximando as expectativas sociais e canalizando argumentos em prol da formação de um consenso discursivo. O risco, contudo, é de que a CONSTITUIÇÃO SIMBÓLICA crie um simulacro de realidade, servindo para encobrir problemas sociais, obstruindo possíveis tomadas de atitude políticas que levariam a mudanças sociais."

    (Curso de Direito Constitucional Bernardo Gonçalves Fernandes, páginas 93-94)

  • Gabarito: letra E

    Por oportuno, vale trazer a lição de Daniel Sarmento e Cláudio Pereira de Souza Neto:

    Trata-se de Constituição que não corresponde minimamente à realidade, não logrando subordinar as relações políticas e sociais subjacentes. Ela não é tomada como norma jurídica verdadeira, não gerando, na sociedade, expectativas de que seja cumprida. Neste ponto, ela se assemelha à categoria da Constituição nominal, de Lowenstein. Porém, a apreciação de Marcelo Neves é mais negativa do que a do autor alemão. Para Neves, as constituições simbólicas tendem a servir como álibi para manutenção do status quo”.

    (SARMENTO, Daniel e NETO, Cláudio Pereira de Souza. Direito Constitucional. Teoria, Tópicos e Métodos de Trabalho. 2ª ed. Belo Horizonte: Editora Fórum, 2016, p. 65).

  • Só pra finalizar com a vida do concurseiro, ainda temos:

    • Constituição.com ou Crowdsourcing - é formada pela opinião popular colhida nas redes sociais.

    • Constituição em branco - não há limitações ao Poder de emenda.

    • Constituição suave (ou dúctil) - aquela que não tem exageros, não tem normas ou preceitos difíceis de cumprir.

    • Constituição-Subconstitucional - é aquela que fala tanto que perde a importância, trata de assuntos que ficam abaixo da constituição (sub).

    Não perguntem o que comem, de onde vêm e nem como vivem, pq eu não sei! Já peguei somente os conceitos em algum comentário aqui no QC.

  • Assemelha-se à concepção sociológica de Ferdinand La Salle, mas essa parece possuir maior legitimidade em razão da clareza com que se espelha a força da soma de determinados poderes, sob pena de perecimento da Constituição, que seria uma mera "folha de papel", enquanto a Constituição simbólica possuiria um objetivo simbólico, mascarado, e outro verdadeiro voltado aos interesses de um grupo de poder que a manipula. Segundo Barroso haveria uma "insinceridade normativa" na sua concepção, ante o cotejo desses objetivos.

  • Dica: Tudo que voce achar extremamente complicado, confuso e que mistura um tanto de coisa, chuta Constituição Simbólica!

    Muito louvável o trabalho do Marcelo Neves, mas eu sinceramente não consegui até agora entender o que que ele quis dizer!!!

  • Questão que versa sobre o constitucionalismo simbólico.

    Você consegue matar a questão com a leitura da frase "Nessa luta, acabam preponderando os interesses dos grupos mais poderosos, dos denominados “sobrecidadãos”".

    Professor Marcelo Neves explanou brilhantemente que a constitucionalização simbólica, implicará no fenômeno da "legislação simbólica", que nada mais é do que a super valoração do poder político-legiferante, em detrimento do poder jurídico simbólico.

    Logo, esse grupo de "prestigiados" procurará influenciar diretamente a produção legiferante, fazendo prevalecer os seus valores, em detrimento dos grupos opositores.

  • Para Marcelo Neves, a constituição simbólica não corresponde minimamente à realidade, não logrando subordinar as relações políticas e sociais subjacentes. Por essa razão, tendem a servir como álibi para manutenção do status quo. Ademais, a insinceridade normativa pode corromper a separação que deve existir entre o sistema jurídico e outros subsistemas sociais, permitindo que elementos que deveriam ser estranhos ao processo de aplicação de normas jurídicas - como o fato de o indivíduo ser ou não rico, ou politicamente poderoso - se infiltrem sistematicamente nessa área, em detrimento dos valores da igualdade e do Estado de Direito.

    (Direito Constitucional: teoria, história e métodos de trabalho. Daniel Sarmento e Cláudio Pereira, p. 65/67, 2014)

  • se cada viagem de ácido de um doutrinador de constitucional virar questão...

  • Se a prova fosse escrita, será que a resposta do professor do Qc seria aceita ? Não vi nenhuma relação de sua resposta com essa questão. Ele está comentando o gabarito ou criando uma tese de TCC de outro assunto ?


ID
2798671
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

              A possibilidade de um direito positivo supraestatal limitar o Poder Legislativo foi uma invenção do constitucionalismo do século XVIII, inspirado pela tese de Montesquieu de que apenas poderes moderados eram compatíveis com a liberdade. Mas como seria possível restringir o poder soberano, tendo a sua autoridade sido entendida ao longo da modernidade justamente como um poder que não encontrava limites no direito positivo? Uma soberania limitada parecia uma contradição e, de fato, a exigência de poderes políticos limitados implicou redefinir o próprio conceito de soberania, que sofreu uma deflação.

Alexandre Costa. O poder constituinte e o paradoxo da soberania limitada. In: Teoria & Sociedade. n.º 19, 2011, p. 201 (com adaptações).

Considerando o texto precedente, julgue o item a seguir, a respeito de Constituição, classificações das Constituições e poder constituinte.


A ideia apresentada no texto reflete a Constituição como decisão política fundamental do soberano, o que configura o sentido sociológico de Constituição.

Alternativas
Comentários
  • O sentido sociológico de constituição não se coaduna com decisão política fundamental, pois esta expressão está ligada ao sentido político de Carl Schimitt.

    Gabarito: ERRADA

    FONTE: Professor Carlos Mendonça - Gran Cursos

  • GABARITO: Errado

     

     

    A ideia apresentada no texto reflete a Constituição como decisão política fundamental do soberano, o que configura o sentido sociológico de Constituição. (Errado. Configura o Sentido Político).

     

     

    SENTIDOS DA CONSTITUIÇÃO

     

     

    SENTIDO SOCIOLÓGICO - FERDINAND LASSALE. Só seria legítima se representasse o efetivo poder social, refletindo as forças sociais que constituem o poder. Seria a somatória dos fatores reais do poder dento de uma sociedade. 

     

    SENTIDO POLÍTICO - CARL SCHMITH. Só se refere à decisão política fundamental. Unidade Política. Vontade política de existir.

     

    SENTIDO JURÍDICO - HANS KELSEN. Mundo do deve-ser. Fruto da vontade racional do homem e não das leis naturais. 

     

     

    ---------------------------------------------------------

     

    SS OCIOLOGICO = LA SS ALE
    POLÍ TT ICO = SCHMI TT
    JURIDI K O = K ELSEN 

     

     

     

     

    Bons estudos !

  • Isso não Ferdinand

    Ferdinand Lassale concepção sociológica pela soma dos fatores reais do poder (folha de papel); Carl Schmitt concepção política (decisão política fundamental é sentido material ? leis constitucionais é o sentido formal)

    Abraços

  • GABARITO: ERRADO

    Sentido sociológico
    , na verdade, se harmoniza com os "fatores reais de poder que formam e regem determinado Estado", segundo a concepção sociológica de Ferdinand Lassale.

    Decisão política fundamental faz parte da concepção política, preconizada por Carl Schmitt.


    Boa preparação leva à sorte.

  • RESUMO: CONCEITO E CLASSIFICAÇÃO DAS CONSTITUIÇÕES

    Sentido Sociológico: Ferdinand Lassale: CF deve refletir os fatores reais de poder, senão será uma folha de papel em branco;

     

    Sentido Político: Nazista Carl Schimit: CF é decisão política fundamental do titular do PCO: organização dos poderes; direitos e princípios fundamentais.

    OBS: norma constitucional que não versar sobre isso não é norma constitucional, é “lei constitucional”.

     

    Sentido Jurídico: Hans Kelsen.

    Teoria pura do direito: Direito é uma ciência normativa (dever-ser).

    Sentido Jurídico-positivo: CF é norma suprema, fundamento de validade de todo o ordenamento jurídico;

    Sentido Lógico-jurídico: A CF se funda na norma hipotética fundamental (senso natural de justiça)

    Normas materialmente constitucionaisversa sobre organização do poder e direitos fundamentais (= decisão política de Schimit)

    Normas formalmente constitucionais: todas as normas constitucionais.

     

    Sentido Cultural: Peter HäberleParte superior do formulário: Culturalista é a CF que faz menção à educação e saúde.

     

    Constituição dirigente: Joaquim José Gomes Canotilho: dirigente é a CF Traça diretrizes para a utilização do poder e progresso social, econômico e político a serem seguidas pelos órgãos estatais. É formada por normas programáticas que, via de regra, quando não cumpridas ensejam a inconstitucionalidade por omissão.

     

    Da força normativa: Professor Konrad Hasse: A CF é dotada de força normativa e deve ser cumprida.

  • Há, no ordenamento jurídico brasileiro, alguns conceitos doutrinários visando definir o termo constituição. Dentre eles, alguns merecem maior destaque:

     

    a) Sentido Sociológico: criado por Ferdinand Lassale, em seu livro “Qué es uma Constituicion?”, defende que uma constituição só seria legítima se representasse o efetivo poder social, refletindo as forças sociais que constituem o poder. Se isso não ocorresse, seria “mera folha de papel”. Então, para ele, a constituição é a somatória dos fatores reais do poder dento de uma sociedade.

     

    b) Sentido Político: criado por Carl Schmitt, consubstancia o sentido político de uma constituição, diferindo Constituição de lei constitucional. Enquanto aquela faz referência às decisões políticas fundamentais do país (como direitos individuais, organização do Estado e etc.), esta seria “o que resta”, ou seja, os demais dispositivos inseridos no texto do documento constitucional (como, por exemplo, o art. 242, §2º da CF: O Colégio Pedro II, localizado na cidade do Rio de Janeiro, será mantido na órbita federal.

     

    c) Sentido Jurídic(K)o: oriundo dos pensamentos de Hans Kelsen, posiciona a Constituição no mundo do dever-ser, ou seja, fruto da vontade racional do homem (não é oriunda das leis naturais – mundo do ser). Há uma divisão desse conceito em 2 planos, a saber:  Plano lógico-jurídico: a constituição seria fundamentada numa norma hipotética fundamental, situada no plano da lógica, suposta,  sendo um fundamento de validade para o sistema e para a Constituição jurídica-positiva (plano jurídico-positivo), aquela que funciona como a norma positiva suprema, que regula a criação de outras normas).

     

    Fim parte 1

     

    "siga-me nas redes sociais: @viniciuscsperes; https://www.youtube.com/channel/UCBIaNBObZ6hDwBrQJoC1HRg

  • Parte 2:

     

    d) Sentido Culturalista: este sentido nos traz a ideia de que a Constituição é o produto de um fato cultural, produzido pela sociedade e que nela pode influir. Traz a ideia de uma Constituição Total (professor Meirelles Teixeira), ou seja: “As Constituições positivas são um conjunto de normas fundamentais, condicionadas pela cultura total, e ao mesmo tempo condicionantes desta, emanadas da vontade existencial da unidade política, e reguladoras da existência, estrutura e fins do estado e do modo de exercício e limites do poder político”

     

    e) Sentido Material e Formal: materialmente, o que vai importar é o caráter constitucional ou não da norma, ou seja, o seu conteúdo, pouco importando a forma pela qual foi essa norma introduzida no ordenamento jurídico (então, poderão haver normas constitucionais fora da constituição, pois o que interessa é a matéria tratada – equivale ao conceito de Constituição de Schmitt); formalmente, interessa-nos a forma como foi introduzida e não o conteúdo (equivale às leis constitucionais de Schmitt)

     

    A questão nos traz a seguinte premissa: “A ideia apresentada no texto reflete a Constituição como decisão política fundamental do soberano, o que configura o sentido sociológico de Constituição”, logo, a resposta está errada porque, ao falarmos em decisão política fundamental, estamos falando do sentido POLÍTICO.

     

    "siga-me nas redes sociais: @viniciuscsperes; https://www.youtube.com/channel/UCBIaNBObZ6hDwBrQJoC1HRg

  • O sentido sociológico, ao contrário do que diz a assertiva, reflete as forças sociais que constituem o poder. É, dessa forma, a soma dos fatores reais do poder dentro de uma sociedade. 

  • A afirmação da questão acima "A ideia apresentada no texto reflete a Constituição como decisão política fundamental do soberano, o que configura o sentido sociológico de Constituição" decorre do sentido político de Constituição, exposta por Carl Schmitt em 1928, que prescreve que "a constituição política é aquela que decorre de uma decisão política fundamental e se traduz na estrutura do Estado e dos Poderes e na presença de um rol de direitos fundamentais. Suas normas não traduzem a decisão política fundamental não sendo, assim, Constituição propriamente dita, mas sim mera lei constitucional."

    Por esse motivo, a questão está errada.

     

  • Sentido sociológico (Ferdiand Lassale) está relacionado com a Constituição espelhar as relações sociais (soma dos fatores reais de poder). O conceito político foi prelecionado por Carl Schmitt!



    O céu é o limite! Estuda que dá! VEEEEM CESPE!

  • Horrível a aula. A professora não explicou nada, só leu os conceitos que estavam no quadro. 

  • Sentido sociológico da Constituição:

     

    - Idealizador: Ferdinand Lassalle

    - A Constituição é um reflexo das relações de poder vigentes em determinada comunidade política.

    - Constituição real (ou efetiva) é o resultado desse embate de forças vigentes no tecido social.

    - Constituição escrita (ou jurídica) não passa de um mero "pedaço de papel", sem força diante da constituição real, que seria a soma dos fatores reais de poder, isto é, das forças que atuam para conservar as instituições jurídicas vigentes.

    - Quando há inequívoca correspondência entre a Constituição real e a escrita: situação ideal, em que a Constituição é compatível com a realidade que ela pretende normatizar.

  • Carl Schmitt = Constituição em sentido político - decisão política fundamental. Sua teoria é conhecida como Corrente Decisionista.

    Gab. errado

     

  • PoliTTica = schmiTT

  • Não intendi nada.
  • ele diz todo o texto, mas o importante e saber que decisao politica fundamental e visao politica, decisionismo....visao sociologica e lasale

     

  • ERRADO. "A ideia apresentada no texto reflete a Constituição como decisão política fundamental do soberano, o que configura o sentido sociológico de Constituição".

    "Constituição como decisão política fundamental do soberano" dIz respeito ao SENTIDO POLÍTICO de Constituição, cuja teoria foi preconizada por Carl Schmitt. Também conhecido como teoria decisionista ou voluntarista.

    O SENTIDO SOCIOLÓGICO de constituição definido por Ferdinand Lassalle estabelece que a Constituição é um fato social, e não uma norma jurídica. Para ele, em um estado subsistem duas Constituições: uma real, efetiva, correspondente à soma dos fatores reais de poder que regem o país; e outra, escrita, que consistiria em mera “folha de papel”. A situação ideal é a plena correspondência entre ambas, mas em eventual conflito entre a Constituição real (efetiva) e a Constituição escrita (jurídica), prevalecerá a primeira.

     

  • => DECISÃO POLÍTICA FUNDAMENTAL = SENTIDO POLÍTICO

    TEORIA DE CARL SCHMITT

    Dica:

    2 T

    Carl S chmi T              T

            S en    T ido  polí T ico

     

    => FATO SOCIAL = SENTIDO SOCIOLÓGICO

    TEORIA DE FERDINAND LASSALLE

    Dica:

    2 S

    la S            S alle

        S entido S ociológio

  • Nem precisa ler o texto. Vontade política e sentido sociológico se contradizem.


  • Conceito de Constituição


    Sentido sociológico ----> FERDINAND LASSALE ----> (Fatos socais)

    Sentido Político ---------> CARL SCHIMITT -------------> (Fato político)


    A assertiva se contradiz!

  • Mano, nunca nem vi!
  • Questão mal elaborada na medida em que faz o candidato perder demasiado tempo para ler um textão que nem é necessário para a resolução da questão.

    Questões bem elaboradas são sucintas e levam em consideração o tamanho da prova e os desafios que o candidato deve enfrentar no decorrer do certame.

    A ideia apresentada no texto reflete a Constituição como decisão política fundamental do soberano, o que configura o sentido sociológico de Constituição.

    Pra que textão se o enunciado se contradiz?

  • A constituição em seu sentido sociológico é a soma dos fatores reais de poder (Religião, Política, Classes, etc).

  • Gab: ERRADO

     

    É no sentido político e não sociológico. FIM!

     

    Pra você que não sabe o que é!

    https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/1516539/a-constituicao-e-seus-sentidos-sociologico-politico-e-juridico

  • Sentido sociológico: ''FATORES REAIS DE PODER'' - Ferdinand lassale.

    Sentido politico: "DECISÃO POLITICA FUNDAMENTAL" - Carl schmitt.

    Sentido jurídico : "LEI FUNDAMENTAL DO ESTADO" - Hans kenlsen.

  • Errado. (É política)


    A Constituição e seus sentidos: sociológico, político e jurídico

    Concepção Sociológica: Enxerga a constituição sob o aspecto da relação entre os fatos sociais dentro do Estado.

    Concepção Política: Prisma que se dá nesta concepção é o político. Ex: Estado unitário ou federação, Estado Democrático ou não, parlamentarismo ou presidencialismo, quais serão os direitos fundamentais etc. - podem estar ou não no texto escrito.

    Concepção Jurídica: A constituição é puro dever-ser, norma pura, não devendo buscar seu fundamento na filosofia, na sociologia ou na política, mas na própria ciência jurídica.

    Fonte:https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/1516539/a-constituicao-e-seus-sentidos-sociologico-politico-e-juridico

  • A questão apresenta o sentido jurídico de Hans Kelsen.

  • Sentido Sociológico = Soma dos Fatores Reais de Poder- Ferdinand Lassele

    Sentido Político- Decisão política fundamental- Carl Smith


    Portanto, está errada!

  • ERRADO

     

    No pensamento de Kelsen, portanto, são dois os sentidos da Constituição:

    1.gico-jurídico, a Constituição é o fundamento, o argumento de validade de uma norma, de uma lei superior a todas as demais integrantes do ordenamento jurídico do Estado (conceito da questão em tela)

    2. Jurídico-positivo, a Constituição é justamente esta norma superior às demais, que serve de base para a validade e força jurídica de todas as demais normas integrantes do ordenamento estatal, regulando seu processo de elaboração.

  • ERRADO.

     

    TROCOU OS "SENTIDOS"

     

    Sentidos das Constituições

     

      Sentido Sociológico [Ferdnand LaSSale]

    A constituição é fato social. A soma dos fatores reais de poder que emanam da população. Todo agrupamento humano tem uma constituição independentemente de ser escrita ou não. 

     

      Sentido PolíTico [Carl SchmiTT]

    A constituição é uma decisão política fundamentada produto da vontade do titular do Poder. Posição decisionista ou voluntarista. Admitiu que existem dentro as normas materialmente constitucionais: a constituição; e Normas formalmente constitucionais: leis constitucionais.

     

      Sentido Jurídico [Hans Kelsen]

    A constituição é a lei mais importante de um ordenamento jurídico (sistema hierárquico de normas) sem considerações políticas, sociais ou filosóficas. 

    ·      ◈   Sentido Lógico-Jurídico: norma fundamental hipotética;

    ·      ◈   Sentido Jurídico- Positivo: norma suprema positiva.

     

    ☞ Sentido CulturaL [MeireLLes Teixeira]

    Combinação de todas as anteriores. Constituição total: real, ideal e de puro valor. Direito é produto da atividade humana (menos cobrada)

  • ERRADO.


    LaSSaLe = SSocioLógico = SSoma dos fatores de poder;

    SchimiTT = PoliTTico = Decisão PolíTTica Fundamental;

    Hans Kelsen = JurídiKo = CF é norma jurídiKa pura.


    Ferdinand LasSal – Sentido Sociológico – A constituição deve representar a soma real dos fatores de poder da sociedade.


    Carl SchmitT – Sentido Político A constituição seria uma decisão política fundamental de uma país, fazendo distinção entre constituição e leis constitucionais.



    Hans Kelsen – Sentido Jurídico – A constituição seria uma norma abstrata que dá validade para a criação da constituição escrita ou positivada, sendo que a partir deste fato todas as demais leis deverão buscar validade nela.

  • Errado


    A Constituição como decisão política fundamental do soberano diz respeito ao SENTIDO POLÍTICO de Constituição.

  • SENTIDO POLÍTICO: Carl Schmitt - DECISÃO POLÍTICA FUNDAMENTAL - Teoria voluntarista / decisionista.

  • Sociológico- Ferdinand Lassale - soma real dos fatores de poder

    Político- Carl - decisão política fudamental

    Jurídico - Kelsen - norma hipotética fundamental (e etc..)

  • Sentido Sociológico -> Ferdinand Lassale -> Obra: Que é uma Constituição? -> "Soma dos fatores reais de poder".


    Sentido Político -> Carl Schmitt -> Obra: Teoria da Constituição -> "Decisão Política Fundamental".


    Sentido Jurídico -> Hans Kelsen -> Obra: Teoria Pura do Direito -> "Norma pura, suprema e positivada"; fruto da vontade racional do homem; fundamento de validade de todo o ordenamento jurídico -> Sentido Lógico-Jurídico: "Norma Hipotética Fundamental"; Sentido Jurídico-Positivo: a própria norma positivada.


    Sentido Cultural (culturalista, total ou ideal)-> Konrad Hesse -> Obra: "A Força Normativa da Constituição"-> "Constituição é realidade social, decisão política fundamental e norma suprema positivada".

  • Quenhé Alexandre Costa no mundo dos doutrinadores?

    E o texto não traz essa ideia de CF.

  • GABARITO ERRADO

    Sentido Sociológico: Ferdinand LaSSale:

    Sentido PolíTico: Carl SchimiTT:  

    Sentido JurídiKo: Hans Kelsen.

    Constituição DIrigente: Canotilho:  DI-CA

    Da força Normativa: Professor KoNrad Hasse:

  • A ideia apresentada no texto reflete a Constituição como decisão política fundamental do soberano, o que configura o sentido sociológico de Constituição.

    Errado, a questão misturou dois sentidos: sociológico de Ferdinand Lassale e político de Carl Schmit. Embora o ponto em comum seja o sentido material da Constituição, os dois adotam posicionamento distintos. Para Ferdinand Lassale a Constituição deve ser efetiva e realista: como as coisas são na prática e não mera folha de papel. Já para Carl Schmit a Constituição é uma decisão política fundamental do titular do poder constituinte (povo). Este último autor faz o desdobramento das matérias tipicamente constitucionais contidas na Constituição como: a organização do Estado, o princípio democrático e as garantias fundamentais, das formais (secundárias): colégio Dom Pedro II, radioisótopos de meia-vida e etc.

  • Sociológico: Ferdinand Lassale: 

    A constituição deve refletir os fatores reais de poder, senão será uma folha de papel em branco;

    Segundo Lassale a constituição escrita/jurídica não reflete a realidade da constituição real/efetiva. 

    Político: Carl Schimit: 

    Busca a verdade política fundamental do titular do Poder Constituinte Originário: Direitos Fundamentais, Estrutura do Estado e Organização dos Poderes (DEO) Que são as normas materialmente constitucionais. As demais são normas formalmente constitucionais.

    Jurídico: Hans Kelsen.

    A Constituição é o conjunto de normas jurídicas fundamentadas no Direito, que é uma ciência normativa do dever-ser. De modo que as normas constitucionais pode ser classificadas em dois sentidos:

    * Sentido Jurídico-positivo: Norma positiva suprema, que regulamenta a criação de outras normas e serve de fundamento de validade para todo ordenamento jurídico;

    * Sentido Lógico-jurídico: Norma Fundamental hipotética, atrelada ao senso natural de justiça.

    Cultural: Peter Häberle Parte: 

    A Constituição é condicionada pela cultura de um povo, mas também condiciona essa cultural. Culturalista é a CF que faz menção à educação e saúde.

    Normativa: Konrad Hesse

    Vontade da Constituição - O direito constitucional não se vale para dizer o que é, mas sim para dizer o que "deve-ser". Para tal ela é dotada de força normativa.

  • SENTIDO SSOCIOLÓGICO = Fator Real de Poder------------- FERDINAND LASSALE

    SENTIDO POLITTICO = Decisão Política Fundamental ------------------CARL SCHIMITT

    SENTIDO JURÍDIKO = 1° Positivo (CF da validade) 2° Lógico Jurídico (Norma Fundamental) ---------- HANS KELSEN

  • 2015

    Ferdinand Lassalle defendeu concepção amparada na ideia de força normativa de constituição, concretizada por meio da noção de sociedade aberta dos intérpretes da constituição, tendo sido Konrad Hesse e Peter Häberle os principais críticos dessa proposta.

    2015

    Conforme a perspectiva política adotada por Carl Schmitt, constituição é a decisão política fundamental de um povo.

    certa

  • ERRADO

    Trata-se do sentido político , idealizado por Carl Schmitt , onde a constituição é Decisão Política Fundamental que comporta matérias como a estrutura e órgãos do Estado, direitos individuais, etc. Ele ainda distingue a Constituição (decisão política fundamental) das leis constitucionais, estas que tratam das demais matérias. Desse conceito se pode visualizar normas materialmente constitucionais(decisão política fundamental) e formalmente constitucionais (leis constitucionais).

    Já o Sentido Sociológico de Lassale, diz que a Constituição é a Soma dos Fatores Reais de Poder que regem a sociedade. A constituição escrita sem obedecer esses fatores é um mero papel em branco.

    Abraço! Tmj!

    "Cada vez que você desiste um pedaço do seu futuro desaparece."

  • Sentido Sociológico - Lassale - Soma dos fatores reais do poder dentro de uma sociedade.

    Sentido Político - Schimit - Constituição só se refere À defecisão Política fundamental, estrutura e órgãos do estado, direitos individuais.

    Sentido Jurídico - Kelsen - (lógico-Jurídico) é a norma fundamental hipotética, que serve como fundamento lógico-jurídico transcedental da validade da constituição. (jurídico-positivo) é a norma positivada suprema.

  • Sentido político- CARL SCHMITT: "DECISÃO POLÍTICA FUNDAMENTAL"

  • O sentido sociológico foi trazido por Ferdinand Lassale, o qual preceituou que Constituição efetiva é a soma de fatores reais de poder que vigoram em uma sociedade. Uma frase famosa: "Constituição escrita é apenas um pedaço de papel", ou seja, a realidade é o que de fato importa.

  • Lassale - O que é constitução? É a soma dos fatores reais do poder. Real: efetiva; escrita: mera folha de papel.

    Schimitt - Decisão Política Fundamental.A constituição seria fruto da vontade do povo, titular do POder Constituinte, por isso é conhecida como decisionista ou voluntarista.

  • Entendo que o texto reflete a ideia de Kelsen, na qual a Constituição é soberana aos poderes, limitando-os.

  • Lassalle: A Constituição é a soma dos fatores reais de poder que dirige, que comanda uma nação. É a concepção sociológica, busca fundamento na SOCIOLOGIA.

  • Não bastasse a própria constituição para estudar, ainda vem a banca e nos obriga a memorizar essas teorias que não servem de nada na vida prática de um Delegado. Só Deus na causa!

  • SP - JK

    SO-LA- sociológico - Ferdinando LASSARE. SOMA FATORES REAIS (PRÁTICA) X DOCUMENTO ESCRITO (PEDAÇO DE PAPEL)

    CA-PO- político - Carl Smitt- decisão política fundamental - MATERIALMENTE CONSTITUCIONAL (CONTEÚDO)X FORMALMENTE

    JK- jurídico- Hans Kelsen- sentido lógico juridico- Norma hipotética fundamental (pirâmide, hierarquia)x sentido jurídico positivo- norma positivada

  • Concepções de Constituição:

    O Sentido Sociológico foi proposto por Ferdinand Lassale - Para Ferdinand Lassale a Constituição é uma fato social. Não é simplesmente uma norma jurídica. É na verdade a Soma do fatores reais de poder que vigoram na sociedade. A constituição é aquilo que se vive na prática, é a constituição do dia-a-dia, é a constituição que efetivamente está acontecendo. A Interação dos diferentes atores sociais é que vai formar a constituição.

    Lassale propõe a existência de duas constituições: A Constituição REAL x A Constituição ESCRITA

    Constituição REAL é a soma dos fatores reais de poder que vigoram na sociedade.

    Constituição ESCRITA é uma mera folha de papel.

    A situação ideal para Lassale seria quando a constituição escrita tem plena correspondência com a Constituição Real, que é a vivenciada na prática.

    Seguindo essa lógica, todo e qualquer estado, sempre teve e sempre terá uma constituição, porque todo e qualquer estado sempre se organizou, sempre se estruturou de algum modo. E esse modo de organização do estado seria a Constituição Real do estado. Mesmo quando esses estados ainda não possuíam Constituição escrita, ainda sim, teriam uma constituição vivenciada na prática.

    Em contrapartida...

    Quando se fala em Sentido Político, está falando de Carl Schimitt. - Para Carl Schimitt a Constituição é uma "decisão política fundamental" que vai estruturar o estado, organizar os poderes, repartição de competência entre os entes federativos, direitos e garantias a serem protegidos, etc... Por isso é um sentido político. Por tanto trata-se de uma teoria decisionista, voluntarista, porque a Constituição vai ser produto da vontade do titular do poder constintuinte originário, que é o povo.

    Carl Schimitt propõe a seguinte distinção: CONSTITUIÇÃO X LEIS CONSTITUCIONAIS

    Constituição (Decisão política Fundamental) Acepção Material de constituiição x Leis Constitucinais (Aspécto formal de constituição), ou seja, estão de fato no texto escrito, porém não são matérias típicas de constituição. Não tratam dos aspéctos essenciais do estado.

  • Concepções de Constituição:

    O Sentido Sociológico foi proposto por Ferdinand Lassale - Para Ferdinand Lassale a Constituição é uma fato social. Não é simplesmente uma norma jurídica. É na verdade a Soma do fatores reais de poder que vigoram na sociedade. A constituição é aquilo que se vive na prática, é a constituição do dia-a-dia, é a constituição que efetivamente está acontecendo. A Interação dos diferentes atores sociais é que vai formar a constituição.

    Lassale propõe a existência de duas constituições: A Constituição REAL x A Constituição ESCRITA

    Constituição REAL é a soma dos fatores reais de poder que vigoram na sociedade.

    Constituição ESCRITA é uma mera folha de papel.

    A situação ideal para Lassale seria quando a constituição escrita tem plena correspondência com a Constituição Real, que é a vivenciada na prática.

    Seguindo essa lógica, todo e qualquer estado, sempre teve e sempre terá uma constituição, porque todo e qualquer estado sempre se organizou, sempre se estruturou de algum modo. E esse modo de organização do estado seria a Constituição Real do estado. Mesmo quando esses estados ainda não possuíam Constituição escrita, ainda sim, teriam uma constituição vivenciada na prática.

    Em contrapartida...

    Quando se fala em Sentido Político, está falando de Carl Schimitt. - Para Carl Schimitt a Constituição é uma "decisão política fundamental" que vai estruturar o estado, organizar os poderes, repartição de competência entre os entes federativos, direitos e garantias a serem protegidos, etc... Por isso é um sentido político. Por tanto trata-se de uma teoria decisionista, voluntarista, porque a Constituição vai ser produto da vontade do titular do poder constintuinte originário, que é o povo.

    Carl Schimitt propõe a seguinte distinção: CONSTITUIÇÃO X LEIS CONSTITUCIONAIS

    Constituição (Decisão política Fundamental) Acepção Material de constituiição x Leis Constitucinais (Aspécto formal de constituição), ou seja, estão de fato no texto escrito, porém não são matérias típicas de constituição. Não tratam dos aspéctos essenciais do estado.

  • Inferno

  • A afirmativa está ERRADA> Constituição como decisão política fundamental do povo é o conceito POLÍTICO e não Sociológico.

    Conceito sociológico é a Constituição como os fatores reais de poder de uma sociedade.

  • Tudo o que você pode associar entre nome de autor e conceitos;

    •-Ferdinand LaSSale (SSociológico) - a constituição é um fato social, soma dos fatores reais de poder.

    -Ferdinand Lassale --> Folhas de papel

    •-Carl SchimiTT (PolíTTico) - a constituição é uma decisão política fundamental, mostra a vontade do titular.

    PolítiCARL

    •- Hans Kelsen (jurídiKo) - a constituição é norma jurídica pura

    HaNs = Hipotética Norma

    •- Konrad Hesse – Conceito Koncretista

    KonraD = Konflito, Dialética entre fato e norma

    KONRAD = Normative Kraft (Força Normativa - em alemão)

    •- RobERt AleXY = PRincípio (mandado), devER-sERXYmo (mandamento da otimização)

    AleXY = Aperfeiçoamento máXYmo (mandamento da otimização)

    •- RonALLd DwORkiN (ALL OR Nothing - no original) - Teoria do "Tudo ou Nada"

  • SocioLassale

    PolitiCarl

    JuridiKelsen

    "Abraços"...rssss

  • A questão aborda a temática relacionada às Concepções Doutrinárias sobre a Constituição. A ideia defendida n texto não deve ser confundida com a Constituição em Sentido Político, formulada por Carl Schmitt, para o qual a Constituição seria o produto de uma decisão política fundamental, ou seja, a vontade manifestada pelo titular do poder constituinte. Por outro lado, a Constituição em sentido sociológico foi elaborada por Ferdinand Lassalle. A concepção sociológica acredita que a Constituição seria o complexo de fatores reais de poder, isto é, o conjunto de forças de índole política, econômica e religiosa que condicionam o ordenamento jurídico de determinada sociedade.

    Gabarito do professor: assertiva errada.


  • SENTIDO POLÍTICO

  • SENTIDO POLÍTICO

  • Nem precisava ler o texto para responder, apenas a afirmativa já era suficiente.

    Questão errada, o sentido que identifica a Constituição como decisão política fundamental do soberano é a concepção política, concebida por Carl Schimitt.

  • questao errada, sentido politico call schimitt. sociologico é ideia do lassale que diz que a constituiçao nao corresponder com a atualidades ou seja se nao ha uma adequaçao entre constituiçao e povo, a mesma nao passa de uma mera folha de papel. por fim, o que prevalece é o entendimento do hans kelssen que diz que é o povo que tem que se adequar com a CF e que a CF é uma norma pura.

  • A questão aborda a temática relacionada às Concepções Doutrinárias sobre a Constituição. A ideia defendida n texto não deve ser confundida com a Constituição em Sentido Político, formulada por Carl Schmitt, para o qual a Constituição seria o produto de uma decisão política fundamental, ou seja, a vontade manifestada pelo titular do poder constituinte. Por outro lado, a Constituição em sentido sociológico foi elaborada por Ferdinand Lassalle. A concepção sociológica acredita que a Constituição seria o complexo de fatores reais de poder, isto é, o conjunto de forças de índole política, econômica e religiosa que condicionam o ordenamento jurídico de determinada sociedade.

    Gabarito do professor: assertiva errada.

  • A quem Interessar possa, fiz um esquema para aprender as Concepções

    FHC (do Ex Presidente da República) e SJP (para acompanhar a sigla FHC e lembrar os sentidos). Ai leio para Memorizar primeiro FHC e em Seguida SJP. Nunca mais esqueci.

    F s - Ferdinand Lassale - Sentido Sociológico - Soma dos Fatores reais do Poder.

    H j - Hans Kelsen - Sentido Jurídico - Norma Positiva Suprema ou Norma Hipotética Fundamental.

    C p - Carl Schimitt - Sentido Político - Decisão Política Fundamental.

    Espero que ajude.

    Delta Até Passar!

    Foco Fé e Força!

  • A ideia refletida no texto não tem nada a ver com a concepção política ou sociológica da Constituição, ou seja, mesmo que houvesse o nexo entre o conceito e a definição do sentido político, a questão continuaria errada. O texto questiona a soberania absoluta do poder ter de encontrar limites. Sendo assim, a ideia representada no texto deveria ser entendida como o paradoxo que há entre a necessidade de um poder ser soberano e ilimitado (para fundamentar a existência de uma constituição) e ao mesmo tempo também ser limitado pelo direito positivado (para dar validade à constituição existente)

  • Vi que algumas pessoas postaram dizendo se tratar de sentido político. Todavia, não é isso. o comentário do professor alerta para isso. Não dá para confundir.

  • Constituição em sentido Sociológico, político e jurídico

    1- CONSTITUIÇÃO EM SENTIDO SOCIOLÓGICO

    Introduzida por Ferdinand Lassalle

    A Constituição escrita é apenas uma folha de papel, e que a verdadeira constituição de um Estado é a soma dos fatores reais de poder.

    Para Lassalle, convivem em um país paralelamente, 2 constituição:

    Uma Constituição real: que corresponde a soma dos fatores reais de poder que regem o País.

    E uma Constituição Escrita: que é a denominada folha de papel

    OBS: Em caso de conflito entre as constituições, a constituição escrita sucumbe a constituição real, pois os fatores reais do poder devem prevalecer sobre a Constituição Formal/escrita.

    2- CONSTITUIÇÃO EM SENTIDO POLÍTICO

    Introduzido por Carl Schmit

    A constituição é uma decisão política fundamental do titular do poder constituinte.

    Nessa concepção há uma diferença entre CONSTITUIÇÃO e LEIS CONSTITUCIONAIS.

    CONSTITUIÇÃO

    Diz respeito a decisão política fundamental decorrente de um ato de vontade do constituinte. São normas materialmente constitucionais

    LEIS CONSTITUCIONAIS

    Não diz respeito à decisão política fundamental, mas ao que está escrito na Constituição (Constituição em sentido meramente formal).

    3- CONSTITUIÇÃO EM SENTIDO JURÍDICO

    Introduzida por Hans Kelsen

    Base na teoria pura do direito

    A constituição é considerada como norma pura, como puro dever-ser, sem qualquer consideração de cunho sociológico, político ou filosófico.

    É uma perspectiva estritamente formal.

    Kelsen desenvolveu 2 sentidos da Constituição:

    Jurídico-lógico

    Constituição é a norma hipotética fundamental, cuja função é servir de fundamento lógico transcendental da validade da constituição em sentido jurídico-positivo.

    Jurídico-positivo

    Diz respeito ao direito positivo. Constituição corresponde a norma positiva suprema, conjunto de normas que regulam a criação de outras normas, lei nacional no seu mais alto grau.

  • simplesmente a questão MISTUROU DOIS CONCEITOS.

    Concepções Sociológica (Ferdinand Lassalle) e Política (Carl Schmitt).

  • A questão aborda a temática relacionada às Concepções Doutrinárias sobre a Constituição. A ideia defendida n texto não deve ser confundida com a Constituição em Sentido Político, formulada por Carl Schmitt, para o qual a Constituição seria o produto de uma decisão política fundamental, ou seja, a vontade manifestada pelo titular do poder constituinte. Por outro lado, a Constituição em sentido sociológico foi elaborada por Ferdinand Lassalle. A concepção sociológica acredita que a Constituição seria o complexo de fatores reais de poder, isto é, o conjunto de forças de índole política, econômica e religiosa que condicionam o ordenamento jurídico de determinada sociedade.

    Gabarito do professor: assertiva errada.

  • EM SÍNTESE:

    ACEPÇÃO POLÍTICA (CARL SCHIMITT): CONSTITUIÇÃO É UM DECISÃO POLÍTICA FUNDAMENTAL

    ACEPÇÃO SOCIOLÓGICA (FERDINAND LASSALE): CONSTITUIÇÃO É A SOMA DOS FATORES REAIS DE PODER DE UM SOCIEDADE

    ACEPÇÃO JURÍDICA (HANS KELSEN): CONSTITUIÇÃO É UMA NORMA HIPOTÉTICA FUNDAMENTAL (LÓGICO-JURÍDICO) E UM NORMA POSITIVADA SUPREMA (JURÍDICO-POSITIVO)

  • Não precisa nem ler o enunciado.

    Sentido Sociológico: soma dos fatores reais de poder.

    Sentido Político: decisão política fundamental.

  • Conceito sociológico, Lassalle, fatores reais de poder, folha de papel, equilíbrio instável.

     

    Conceito político, Carl Schmitt, decisão política fundamental, leis constitucionais, constituição propriamente dita, teoria decisionista.

     

    O conceito jurídico de Constituição é atribuído a Hans Kelsen, em sua obra A Teoria Pura do Direito (1861).

    Neste conceito, a Constituição é entendida como a norma jurídica fundamental e suprema de um Estado

    Assim, podemos dizer que Kelsen toma a palavra Constituição em dois sentidos:

     

    Sentido jurídico-positivo: A Constituição deve ser entendida como norma positiva suprema, ou seja, a lei nacional no seu mais elevado grau.

    Sentido lógico-jurídico: É a norma fundamental hipotética, que serve como fundamento lógico transcendental de validade da constituição jurídico positiva.

  • A questão faz referência:

    "Decisão política fundamental" que é sentido político (Carl Schmitt).

  • Sentido sociológico: fatores reais de poder "Ferdinand Lassalle

    Sentido Político: Decisão Política Fundamental "Carl Schimitt

    Sentido Jurídico: Lei fundamental do Estado "Hans Kelsen"

    Questão errada.

  • CONCEPÇÃO SOCIOLÓGICA: tem como principal expoente o Ferdinand Lassale, difundido através da obra “A essência da Constituição”, e defende que a Constituição escrita é apenas uma folha de papel, e que a verdadeira constituição de um Estado é a soma dos fatores reais de poder.

    Para Lassale há duas constituições:

    Real: independe de texto escrito. Reflete os fatores reais de poder.

    Escrita: mera folha de papel (só será eficaz se for compatível com a real)

    CONCEPÇÃO POLÍTICA: Constituição é a decisão política fundamental do titular do poder constituinte, defendida por Carl Schmitt, na obra Teoria da Constituição.

    Para Schmitt, há dois tipos de normas constitucionais:

    Material: trata de regras estruturais do Estado.

    Formal: estão no texto constitucional, mas não trata de regras estruturais.

    CONCEPÇÃO JURÍDICA: a constituição é norma pura, puro dever-ser, dissociada de qualquer fundamento sociológico, político ou filosófico, defendida por Hans Kelsen e transcrita sua ideia base na obra “Teoria Pura do Direito”.

    Para Kelsen, há dois sentidos de Constituição:

    : Constituição é a norma fundamental hipotética que serve de fundamento lógico para a Constituição em sentido jurídico-positivo

    : conjunto de normas que regulam a criação de outras normas, lei nacional no seu mais alto grau. Uma norma, de hierarquia inferior, busca o seu fundamento de validade na norma superior e esta, na seguinte, até chegar à Constituição, que é o fundamento de validade de todo o sistema infraconstitucional 

  • Sentido Político, de Carl Schmitt.

  • Sentido Político, de Carl Schmitt.

  • ERRADA - Decisão POLÍTICA FUNDAMENTAL é o sentido político de Carl Schmitt. Já o sentido sociológico, trata a respeito da soma dos fatores reais de poder, de Ferdinand Lassale.

  • GABARITO: ERRADO.

    Na concepção/sentido sociológico, Ferdinad Lassale (séc XIX) versa que a Constituição é definida como os FATORES REAIS DE PODER que regem a sociedade, sendo eles: econômicos, militares e religiosos.

  • decisão política fundamental do soberano.. QUANDO VIER ESSA DEFINIÇÃO ASSOCIEM AO NAZISMO, E A IDEIA DE CARL SCHMITT

  • Essa é a concepção política, proposta por Carl Schmitt.

  • Penso que o erro da questão não está apenas no fato de misturar os conceitos políticos com o sociológico. De fato, ela descreve, no fim, o modelo de Carl Schmith (político) e diz ser o modelo de Lassale (sociológico).

    Mas, além disso, ao meu ver, o enunciado introdutório descreve um modelo que não seria nem político e nem sociológico. Parece que descreveu um modelo mais próximo ao de Kelsen (sentido jurídico), pois revelaria uma constituição com forma normativa, a limitar o próprio poder do Estado. Aliás, esta limitação veio justamente com o constitucionalismo.

  • Sentido Sociológico: Ferdinand Lassalle. Constituição é a soma dos fatores reais de poder. Existe no Estado uma Constituição real e efetiva e uma escrita (folha de papel).

    Sentido Político: Carl Schmitt. Constituição é uma decisão política. Há diferença entre Constituição e leis constitucionais. As últimas se sujeitam às primeiras, pois apenas têm forma de Constituição.

    Sentido Material: A Constituição apenas trata de assuntos essenciais, fundamentais para a existência do Estado. Pode ter a forma escrita ou não escrita.

    Sentido Formal: A Constituição é um documento solene dedicado à organização do Estado. Pode conter qualquer assunto.

    Sentido Jurídico: Hans Kelsen. A Constituição é a lei suprema do Estado, o fundamento de validade do ordenamento jurídico. É concebida no campo lógico-jurídico e no jurídico-positivo. No primeiro, busca alicerce na norma fundamental. No segundo, a própria Constituição sustenta o ordenamento jurídico.

  • Sentido Sociológico de Constituição é de Ferdinand Lasalle, por esse conceito a constituição é um fato social, não apenas uma norma jurídica. Uma constituição real e efetiva é a soma dos fatores reais de poder de uma sociedade, ou seja, é o reflexo das relações de poder que existem em âmbito do Estado. Seria a constituição real, conceito que diverge do de constituição jurídica, escrita que é apenas a sistematização. Sendo que se a constituição escrita não corresponder a constituição real aquela será apenas mera folha de papel.

    Sentido político de Carl Schmitt, por outro lado, aborda a constituição como sendo a decisão política fundamental de um Estado que é fruto da decisão e vontade de povo (titular do poder constituinte): Teoria decisionista ou voluntarista.

    A constituição é um decisão política fundamental que visa organizar e e estruturar os elementos essenciais do Estado. Deriva desse sentido a ideia de Constituição e leis constitucionais, a primeira é materialmente constituição por tratar de assuntos estruturantes e fundamentais do Estado e a segunda é apenas formalmente constitucional, leis que apenas recebem o nome de constituição por estarem no texto constitucional

    Sentido Jurídico de Hans Kelsen, trata a constituição como norma jurídica pura. Estrutura e organiza o poder político, limita a atuação estatal e estabelece direitos e garantias individuais. Kelsen criou o escalonamento hierárquico das normas, por tal definição as normas de hierarquia inferior (fundadas) tiram seu fundamentos das normas superiores (fundantes). Nesse contexto, a constituição se encontra na posição de norma hipotética fundamental, ou seja, a norma que por hipótese é fundamento de validade para todo o ordenamento jurídico (sentido lógico-jurídico). Também há o sentido jurídico positivo que trata a constituição como norma positiva solene que serve para regular criação das demais

    Sentido cultural de Meirelles Teixeira tem a ideia de constituição total, ela abrange todos os aspectos da vida em sociedade e por isso é uma combinação de todos os conceitos anteriores. Por ser cultural, não é real, não e puro valor e nem ideal.

  • Na verdade para o sentido sociológico a constituição só seria legítima se representasse o efetivo poder social, refletindo as forças sociais que constituem poder.

  • Concepção Sociológica (Ferdinand Lassalle)

    Lassalle falava que dentro do Estado existem duas normas que são chamadas de Constituição: uma Constituição escrita e uma Constituição real. Essa Constituição escrita seria aquele documento formalmente produzido por um órgão investido de competência. Para Lasalle, o que é de fato Constituição é aquilo que ele chama de Constituição real. Nesse sentido, Constituição real seria a soma dos fatores reais de poder que rege uma sociedade. Lassalle pregava que Constituição não é o que se situa no mundo do dever ser, mas sim o que se situa no mundo do ser. É a soma dos fatores reais de poder.

    Concepção Política (Carl Schmitt)

    Foi idealizada pelo Carl Schmitt. Este ensinava que o termo constituição dá origem a vários significados. De acordo com essa concepção, o termo constituição pode ser analisado sobre os seguintes aspectos:

    a) Constituição absoluta – É sinônimo de Estado. Schmitt utiliza esse termo para tratar do próprio Estado.

    B) Constituição relativa – É qualquer norma existente em uma constituição. Qualquer norma existente em um documento denominado constituição, para Schmitt, chama-se de constituição relativa, não importa do que trate. É o que ele chama de “lei constitucional”. O conjunto de leis constitucionais forma a Constituição relativa.

    c) Positiva – É o que Schmitt chama de decisão política fundamental. É a verdadeira “norma constitucional”. Ou seja, aquilo que de fato é importante para aquele Estado. O que não for importante para aquele Estado, é mera lei constitucional. Para essa concepção, as únicas normas da Constituição que merecem uma maior proteção são as normas constitucionais, o que faz parte da chamada Constituição positiva. Para Schmitt, lei constitucional não é realmente importante para aquele Estado, nem deveria estar na Constituição. Enquanto as normas constitucionais são dotadas de superioridade, as leis constitucionais não são, não merecem essa proteção.

    D) Ideal – É um conceito teórico. É aquela constituição perfeita, que toda Constituição deveria ser

    Concepção Jurídica (Hans Kelsen)

    Foi idealizada pelo Hans Kelsen. Kelsen diz o seguinte: nossa ordem jurídica tem a forma de uma pirâmide e ela é escalonada. Cada um desses escalonamentos revela um grau de hierarquia da norma

  • Extrapolação rsrs
  • GABARITO: ERRADO.

    Constitui o sentido político (Carl Schimitt, séc. XX), onde a Constituição é a soma das decisões políticas fundamentais do povo (poder constituinte), ou seja, aquilo que o povo decide.

  • Sob a ótica sociológica, a Constituição transcende a ideia de norma, de forma que o seu texto positivo seria apenas um REFLEXO da realidade social do país. A Constituição não é uma norma jurídica, mas um fato social.

  • Gabarito (Errado)

    Replicando o excelente comentário do Rodrigo Vieira:

    SENTIDO SOCIOLÓGICO - FERDINAND LASSALE. Só seria legítima se representasse o efetivo poder social, refletindo as forças sociais que constituem o poder. Seria a somatória dos fatores reais do poder dento de uma sociedade. 

     

    SENTIDO POLÍTICO - CARL SCHMITH. Só se refere à decisão política fundamental. Unidade Política. Vontade política de existir.

     

    SENTIDO JURÍDICO - HANS KELSEN. Mundo do deve-ser. Fruto da vontade racional do homem e não das leis naturais. 

    Quase lá..., continue!

  • Sentido Político -> Carl Schmitt (Nazismo) -> Obra: Teoria da Constituição -> "Decisão Política Fundamental".

    Diferença entre Constituição x Leis Constitucionais

  • SENTIDO SOCIOLÓGICO - FERDINAND LASSALE. Somatória dos fatores reais do poder dento de uma sociedade. 

     

    SENTIDO POLÍTICO - CARL SCHMITH. decisão política fundamental.

  • Na concepção sociológica, a Constituição é um fato social, e não uma norma jurídica.

  • Constituição como decisão política fundamental do soberano" dIz respeito ao SENTIDO POLÍTICO de Constituição, cuja teoria foi preconizada por Carl Schmitt. Também conhecido como teoria decisionista ou voluntarista.

    Errado

  • SENTIDO SOCIOLÓGICO - FERDINAND LASSALE. Só seria legítima se representasse o efetivo poder social, refletindo as forças sociais que constituem o poder. Seria a somatória dos fatores reais do poder dento de uma sociedade. 

     

    SENTIDO POLÍTICO - CARL SCHMITH. Só se refere à decisão política fundamental. Unidade Política. Vontade política de existir.

     

    SENTIDO JURÍDICO - HANS KELSEN. Mundo do deve-ser. Fruto da vontade racional do homem e não das leis naturais.

    FONTE: JEFFERSON TEIXEIRA

  • Gabarito Errado. A Constituição como decisão política fundamental é no sentido político de Carl Schmitt.
  • Sociológico: Ferdinand Lassale-> A Constituição precisa refletir a somatória dos fatores reais de poder. Do contrário, não passaria de uma folha de papel.

    Politico :Carl Schmitt-> Constituição seria a decisão política fundamental do país. Pensador diferencia Constituição (conteúdo verdadeiramente constitucional) de leis constitucionais (está na Constituição, mas o conteúdo não é constitucional).

    Jurídico: Hans Kelsen-> Constituição é norma pura, sem interferência da filosofia, sociologia ou ciência política. Constituição reside no mundo do dever ser, e não do ser. Contraposição às ideias de Lassale. Sentido lógico-jurídico: norma fundamental hipotética, pressuposto de validade da Constituição. Sentido jurídico-positivo: norma suprema, fundamento de validade das demais normas.

    Normativo: Konrad Hesse-> Por ter status de norma jurídica, Constituição seria dotada de força normativa suficiente para vincular e impor os seus comandos

    Culturalista: J. H. Meirelles Teixeira-> Constituição é produto de um fato cultural, produzido pela sociedade e que sobre ela pode influir. A concepção culturalista levaria ao conceito de Constituição Total (abrange aspectos econômicos, sociológicos, jurídicos e filosóficos).

    Fonte: Gran cursos/ prof Aragone Fernandes

  • Peguei nos comentários!

    SS OCIOLOGICO = LA SS ALE

    POLÍ TT ICO = SCHMI TT

    JURIDI K O = K ELSEN 

  • ME AJUDOU MUITO !

    https://www.estrategiaconcursos.com.br/curso/main/downloadPDF?aula=190883

    Bons estudos e não desistam! A vitória demoras mas vem.

  • errado -- Constituição como decisão política fundamental do soberano, o que configura o sentido sociológico de Constituição.

    politico -> não combina com sociológico.

    sociológico - a Constituição é a soma dos fatores reais 

    seja forte e corajosa.

  • GAB: E

    SENTIDO SOCIOLÓGICO (Ferdinand LASSALE) (Livro: “O que é Constituição?”)

    A Constituição seria a somatória dos fatores reais do poder dentro de uma sociedade. Uma Constituição só seria legítima se representasse o efetivo poder social, refletindo as forças sociais que constituem o poder. Caso isso não ocorresse, ela seria ilegítima, caracterizando-se como uma simples ''folha de papel".

    Ferdinand LASSALLE sustentou que questões constitucionais não são jurídicas, fazendo uma distinção entre Constituição jurídica (ou escrita) e Constituição real (ou efetiva). Para ele, a Constituição Real ou Efetiva é a soma dos fatores reais de poder que regem uma determinada nação, ou seja, a Constituição Real de um Estado não é a que está escrita num papel, mas a feita por aqueles que detêm os fatores reais de poder na sociedade, constituídos pelo conjunto de forças politicamente atuantes na conservação das instituições jurídicas vigentes (monarquia, aristocracia, grande burguesia, banqueiros...). Esses fatores formam a Constituição real de um país, que é, em essência, “a soma dos fatores reais do poder que regem uma nação”. A relação existente entre esta e a Constituição jurídica é a inscrição dos fatores reais do poder em uma “folha de papel”, fazendo com que adquiram uma expressão escrita.

    A Constituição escrita só será boa e duradoura quando “corresponder à Constituição real e tiver suas raízes nos fatores do poder que regem o país”. Caso não haja esta correspondência, inevitavelmente, a Constituição jurídica (“folha de papel”) irá sucumbir diante dos fatores reais de poder. Em outras palavras, prevalece a vontade daqueles que titularizam o Poder.

     

    ESTUDO DESCOMPLICADO PARA CONCURSOS.

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  • RESUMO: CONCEITO E CLASSIFICAÇÃO DAS CONSTITUIÇÕES

    Sentido Sociológico: Ferdinand Lassale: CF deve refletir os fatores reais de poder, senão será uma folha de papel em branco;

     

    Sentido Político: Nazista Carl Schimit: CF é decisão política fundamental do titular do PCO: organização dos poderes; direitos e princípios fundamentais.

    OBS: norma constitucional que não versar sobre isso não é norma constitucional, é “lei constitucional”.

     

    Sentido Jurídico: Hans Kelsen.

    Teoria pura do direito: Direito é uma ciência normativa (dever-ser).

    Sentido Jurídico-positivo: CF é norma suprema, fundamento de validade de todo o ordenamento jurídico;

    Sentido Lógico-jurídico: A CF se funda na norma hipotética fundamental (senso natural de justiça)

    Normas materialmente constitucionais: versa sobre organização do poder e direitos fundamentais (= decisão política de Schimit)

    Normas formalmente constitucionais: todas as normas constitucionais.

     

    Sentido Cultural: Peter HäberleParte superior do formulário: Culturalista é a CF que faz menção à educação e saúde.

     

    Constituição dirigente: Joaquim José Gomes Canotilho: dirigente é a CF Traça diretrizes para a utilização do poder e progresso social, econômico e político a serem seguidas pelos órgãos estatais. É formada por normas programáticas que, via de regra, quando não cumpridas ensejam a inconstitucionalidade por omissão.

     

    Da força normativa: Professor Konrad Hasse: A CF é dotada de força normativa e deve ser cumprida.

  • GABARITO - E

    - sentido Sociológico - LaSSale - Fala dos fatores reais de poder -

    Em suma, uma constituição tende a perdurar se estiver em consonância com o fatores reais de poder (são entendidos como os poderes vigentes na sociedade da época, isto é, um forte grupo social. Ex.: banqueiros, população, entidade religiosa). Se a constituição estiver contra os fatores reais de poder, é só um texto escrito

    - sentido politiCo - SChmitt - Um dos ideólogos da perspectiva nazista - Fala da constituição como decisão política fundamental - isto é, a CF é fruto de uma necessidade política e por ser assim, em circunstâncias excepcionais, o presidente pode suspender total ou parcialmente os ditames da constituição, assim, abrindo margem para o autoritarismo.

    Estabelece também distinção entre constituição e lei constitucional.

    Constituição é a matéria constitucional e lei constitucional são dispositivos que estão na constituição, mas apenas formalmente.

    - Sentido JuriKo - Kelsen - Fala do sentido jurídico-positivo (1) e lógico-jurídico (2)

    1 - Fala que a constituição é aquela escrita e que consta no topo da cadeia hierárquica

    2 - Fala que a constituição é NORMA HIPOTÉTICA FUNDAMENTAL

    NORMA HIPOTÉTICA FUNDAMENTAL - Diz que a constituição funciona como REQUISITO DE VALIDADE, pois todas as leis se submetem a ela, assim, a constituição validade, logo, ela é uma norma fundamental hipoteticamente falando ( por isso o nome)

    Espero ter ajudado de alguma forma.

  • Sentido Político - Carl - Decisão Política

    Sentido Sociológico - Ferdinand - Fatores Reais de Poder.

    Sentido Jurídico - Kelsen -Total

  • Ferdinand Lassalle, precursor da social democracia alemã, na obra “A essência da Constituição” (obra traduzida para o português) defendeu ser a Constituição a somatória dos fatores reais de poder dento de uma sociedade, o efetivo poder social.

    Em 1862, o pensador se dedicou a pronunciar a sua visão de Estado e, consequentemente de Constituição,a operários e intelectuais da antiga Prússia. Sob a ótica sociológica, a Constituição transcende a ideia de norma, de forma que o seu texto positivo seria apenas um reflexo da realidade social do país. A Constituição não é uma norma jurídica, mas um fato social.

    Segundo Lassalle, duas Constituições poderiam ser encontradas ao mesmo tempo num Estado: uma real e efetiva (soma de fatores reais de poder) e uma escrita, solene, que para o autor, só seria legítima se correspondesse à Constituição real, caso contrário, seria apenas uma simples “folha de papel”.

    Fonte: PDF ESTRATÉGIA CONCURSOS...

  • A dica que eu dou aos amigos é que não leiam esse tipo de enunciado. A cespe faz isso com o intuito de confundir o aluno, apenas chequem para ver se tem alguma interligação com a pergunta, não existindo, parta para o abate.

  • Decisão política-> Carl Schimitt
  • GABARITO: ERRADO

    A questão aborda a Constituição como decisão política fundamental, tratando, portanto, do sentido político, de CARL SCHMITT.

    RESUMO:

    - Sentido Sociológico – Ferdinand Lassalle: Essência da Constituição - CF como somatória dos fatores reais de poder, isto é, o conjunto de forças de índole política, econômica e religiosa que condicionam o ordenamento jurídico de determinada sociedade. A CF seria uma “mera folha de papel”, caso ela não representasse o somatório dos fatores reais de poder presentes numa sociedade.

    CF Real: fruto do reflexo social, corresponde à própria realidade social.

    CF Jurídica: fruto da racionalidade humana/dever-ser, destoa da realidade.

    - Sentido Político – Carl Schimitt: Teoria da Constituição - conjunto de normas escritas ou não escritas, que sintetizam, exclusivamente, as decisões políticas fundamentais de um povo, tendo em vista que são as normas indispensáveis à construção de um modelo de Estado.

    Constituição: matérias exclusivamente constitucionais, ou seja, organização do Estado, dos Poderes e garantia dos Direitos Fundamentais, sempre com o objetivo de limitar a atuação do poder;

    Leis Constitucionais: seriam aqueles assuntos tratados na CF, mas que materialmente não tinham natureza de norma constitucional, apenas formalmente.

    - Sentido Jurídico – Hans Kelsen: Teoria Pura do Direito - a CF é o fundamento de validade de todo ordenamento jurídico estatal. Segundo este autor, o guardião da constituição deveria ser o poder judiciário. A constituição não retira seu fundamento da sociologia, política ou da história, mas sim do próprio Direito. A constituição não se situa no mundo do “ser” e sim do “dever ser” (o direito tem um caráter prescritivo e não descritivo).

    >>Sentido “LÓGICO-JURÍDICO”: Norma Fundamental Hipotética. (1) Fundamental porque nela que está o fundamento da constituição; (2) Hipotética: porque não é uma norma posta, é apenas pressuposta, não é uma norma positivada, é apenas uma pressuposição, como se a sociedade fizesse uma pressuposição que essa norma existe para fundamentar a constituição.

    >>Sentido “JURÍDICO-POSITIVO”: Norma Positivada Suprema Constituição feita pelo poder constituinte, CF/88, por exemplo. Conjunto de normas jurídicas positivadas. Os diplomas normativos devem buscar fundamento de validade na Constituição. Vale salientar que a Constituição busca fundamento de validade na norma hipotética fundamental.

  • GABARITO: ERRADO.

    "A ideia apresentada no texto reflete a Constituição como decisão política fundamental do soberano, o que configura o sentido sociológico de Constituição".

    "Constituição como decisão política fundamental do soberano" dIz respeito ao SENTIDO POLÍTICO de Constituição, cuja teoria foi preconizada por Carl Schmitt. Também conhecido como teoria decisionista ou voluntarista.

    SENTIDO SOCIOLÓGICO de constituição definido por Ferdinand Lassalle estabelece que a Constituição é um fato social, e não uma norma jurídica. Para ele, em um estado subsistem duas Constituições: uma real, efetiva, correspondente à soma dos fatores reais de poder que regem o país; e outra, escrita, que consistiria em mera “folha de papel”. A situação ideal é a plena correspondência entre ambas, mas em eventual conflito entre a Constituição real (efetiva) e a Constituição escrita (jurídica), prevalecerá a primeira.

  • Textão difícil só para assustar o candidato
  • PALAVRAS CHAVES:

    Direito positivo supraestatal;

    Constitucionalismo;

    Poder soberano;

    Soberania limitada;

    Conceito de soberania;

    Poderes políticos limitados;

    Classificações das Constituições;

    Poder constituinte;

    Poder constituinte originário;

    Sentido lógico-jurídico;

    Sentido jurídico-positivo;

    Sentido sociológico.

  • GABARITO: ERRADO!

    Apenas com a leitura do enunciado é possível responder a questão em exame, uma vez que há evidente embaralho entre os sentidos político e sociológico.

    Pois bem.

    O sentido sociológico, fundamentado por Ferndinand LaSSale, estabelece que a Magna Carta será considerada ''mera folha de papel'' se não somada aos fatores reais do poder.

    O sentido político, por sua vez, foi fundamentado por Carl SchimidTT, e prevê que a Constituição Federal é uma decisão política fundamental do poder constituinte originário.

  • "decisão política fundamental" é sentido político


ID
2881144
Banca
Quadrix
Órgão
CODHAB-DF
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Acerca da Constituição: conceito; elementos; objeto; classificações; e interpretação, julgue o item.


O conceito de constituição, em seu sentido formal, abrange o conjunto de normas que instituem e fixam as competências dos principais órgãos do Estado, estabelecendo como serão dirigidos e por quem, além de disciplinar as interações e os controles recíprocos entre tais órgãos.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO. A assertiva apresentou o conceito de Constituição em sentido MATERIAL.


    O direito constitucional formal são aquelas normas que assumem à forma constitucional. São aquelas que são formalizadas na Constituição, independentemente do seu conteúdo ou substância. São normas que tem forma constitucional. É aquele conjunto de normas constantes de um documento solene que experimentou um processo específico, qualificado, para sua elaboração. Ainda, exige um equivalente processo qualificado para sua modificação. Essas normas, muito embora não trate dos temas valorativamente mais importantes (garantias fundamentais, direitos humanos), estão formalmente consignados na constituição. Por isso também são unicamente explícitas.


    FONTE: https://gabrielcremer.jusbrasil.com.br/artigos/378454168/concurseiro-voce-lembra-do-direito-constitucional-material-e-formal

  • No entendimento do professor Celso Ribeiro Bastos Constituição formal não procura apanhar a realidade do comportamento da sociedade como na Constituição material, mas leva em conta tão-somente a existência de um texto aprovado pela força soberana do Estado e que lhe confere a estrutura e define os direitos fundamentais dos cidadãos.

  • As normas constitucionais estão estabelecidas em um único documento solene criado pelo poder constituinte originário.

  • Constituição Material: Normas fundamentais do Estado / Conteúdo é tipicamente constitucional.

    Constituição Formal: As normas constitucionais estão estabelecidas em um único documento solene criado pelo poder constituinte originário.

  • GABARITO ERRADO

    Material (ou substancial) A Constituição material no sentido estrito significa o conjunto de normas Constitucionais escritas ou costumeiras, inseridas ou não num documento escrito, que regulam a estrutura do Estado, a organização de seus órgãos e os direitos fundamentais, não se admitindo como constitucional qualquer outra matéria que não tenha aquele conteúdo essencialmente constitucional. Vale dizer que é possível separarem-se normas verdadeiramente constitucionais, isto é, normas que realmente devem fazer parte do texto de uma Constituição, daquelas outras, que só estão na Constituição por uma opção política, mas ficariam bem nas leis ordinárias.

    Formal: A Constituição formal é o conjunto de normas escritas, hierarquicamente superior ao conjunto de leis comuns, independentemente de qual seja o seu conteúdo, isto é, estando na Constituição é formalmente constitucional, pois tem a forma de Constituição As Constituições escritas não raro inserem matéria de aparência constitucional, que assim se designa exclusivamente por haver sido introduzida na Constituição, enxertada no seu corpo normativo e não porque se refira aos elementos básicos ou institucionais da organização política.

  • O conceito de constituição, em seu sentido formal, abrange o conjunto de normas que instituem e fixam as competências dos principais órgãos do Estado, estabelecendo como serão dirigidos e por quem, além de disciplinar as interações e os controles recíprocos entre tais órgãos.

    Estaria correto se: O conceito de constituição, em seu sentido material...

  • Quanto ao conteúdo:

    1 – Constituição Material: possui apenas conteúdo constitucional (direitos fundamentais, organização dos estados).

    2 – Constituição Formal: possui conteúdo constitucional e formal. Possui disposições que não são de ordem constitucional. Todas as normas da CF88 são formalmente constitucionais,

    *Normas materialmente constitucionais: conteúdo tipicamente constitucional, regulando aspectos fundamentais do Estado (forma de estado, forma de governo, direitos fundamentais). Podem estar inseridas fora do texto constitucional, como é o caso dos tratados internacionais de direitos humanos aprovados em rito especial.

    *Normas formalmente constitucionais: normas que independente do conteúdo, estão contidas no texto constitucional, sendo avaliado apenas o processo de elaboração (seu conteúdo não importa). Somente previstas em constituições rígidas. (Ex: manutenção federal do Colégio Pedro II).

    àNormas Formalmente e Materialmente Constitucional: formalmente pois estão expressas na constituição e materialmente por tratar da regulamentação do Estado (Ex: Ninguém será submetido à tortura)

  • O conceito de Constituição material não pode se confundir com o formal. 

    Constituição Formal é aquele conjunto de regras em um único documento solene, constituindo-se de elementos formais e materiais, todos de mesma hierarquia.

    De outro lado, Constituição Material é aquela que trata dos conteúdos dos 3 principais tópicos de organização de um Estado - normas relativas à estrutura do Estado, organização do poder, bem como direitos e garantias fundamentais, podendo ou não estar no bojo da constituição.

  • Errado: a questão se refere a constituição Material, não a Constituição Formal. Se formos para a doutrina, Carl Schmidt descreve a Constituição Política, onde existiria a Constituição x Leis Constitucionais, podemos correlacionar, nesse contexto, a Constituição, citada por Schmidt, como normas fundamentais, organização e formas de estado, como sendo a Constituição MATERIAL. Já quanto as Leis Constitucionais, citadas pelo doutrinador, poderiam ser correlacionadas à Constitucional Formal, porque descrevem normas que estão dentro da constituição, embora não tenham essência constitucional.
  • CONSTITUIÇÃO

    QUANTO AO CONTEÚDO

    SENTIDO FORMAL

    Consiste num texto ou numa pluralidade de textos escritos e solenes, integrados por normas dotadas de uma hierarquia e de uma força passiva superior às demais.

    SENTIDO MATERIAL OU SUBSTANCIAL

    O conceito de constituição em seu sentido material ou substancial for abrange o conjunto de normas que instituem e fixam as competências dos principais órgãos do Estado, estabelecendo como serão dirigidos e por quem, além de disciplinar as interações e os controles recíprocos entre tais órgãos

  • A questão trata da classificação da Constituição em formal e em material.
    O sentido material se relaciona com o conteúdo, ou seja, representa as normas que estabelecem as regras estruturais da sociedade, como forma de Estado, de governo e seus órgãos.

    O sentido formal, por sua vez, relaciona-se com a maneira em que as normas são introduzidas pelo poder soberano, por meio de um processo legislativo mais rígido, distinto e solene comparado ao processo das demais normas.

    Portanto, a assertiva trata da constituição em seu sentido material.

    Gabarito do professor: errado.

  • Inverteu, a questão trata do sentido material e não formal.

  • Sentido Material (Substancial)- Fora ou dentro da Constituição

    Sentido Formal - Dentro da Constituição

    O sentido Material é mais amplo que o formal.

  • Gab: E


ID
2881150
Banca
Quadrix
Órgão
CODHAB-DF
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Acerca da Constituição: conceito; elementos; objeto; classificações; e interpretação, julgue o item


Para que possa atuar na solução de problemas concretos, a norma constitucional deve ter seu conteúdo semântico averiguado, em coordenação com o exame das singularidades da situação real que a norma pretende reger.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: correto

  • Neoconstitucionalismo
  • Questão copiada na literalidade da obra do Gilmar Mendes, no capitulo de interpretação constitucional sub-tópico considerando a estrutura das normas constitucionais.

  • que patifaria querer vender curso desse jeito por aqui. hahaha cada comédia.
  • A partir do século XIX, surge uma nova perspectiva do constitucionalismo, chamada de Neoconstitucionalismo ou Pós-Positivismo. O Constitucionalismo passa a vislumbrar objetivos além da simples delimitação do poder, como a preocupação com a realização concreta de suas normas. Busca-se a eficácia da Constituição, ou seja, a concretização dos direitos fundamentais. Portanto, o valor semântico da norma constitucional deve ser capaz de se concretizar diante de um problema concreto. 

    Nesse contexto, Konrad Hesse defende a força normativa da Constituição, pois a norma jurídica é dotada de imperatividade com as consequências de seu descumprimento, permitindo seu cumprimento forçado.

    Gabarito do professor: certo.

  • NÃO CONFUNDIR interpretação semântica da norma com constituição semântica.

    Constituição semântica - autoritária.

    Interpretação semântica (gramatical) - funda-se nos conceitos contidos na norma e nas possibilidades semânticas das palavras que integram seu relato.

    Gabarito: CORRETO.

  • CORRETO

    A questão trata do Pós-Positivismo ou Neoconstitucionalismo, que aceita a teoria de Kelsen e entende que a constituição é a lei suprema do Estado, mas não fala sobre "norma pura", de puro dever... O neoconstitucionalismo valoriza a condição humana, tem um viés mais ideológico. Diz que a constituição deve corresponder à REALIDADE, à necessidade do povo, deve equilibrar o direito e a justiça, a norma jurídica e a ética... Um exemplo é quando o STF deu um "novo conceito à família" (ela não apenas é formada por homem e mulher, como consta no código civil. Sendo esse formato apenas exemplificativo...) Ou seja, trata-se de uma visão mais compatível com a realidade brasileira e com a dignidade da pessoa humana.

    Espero ter ajudado...

    Fonte: aulas da Professora Nelma Fontana.


ID
2881156
Banca
Quadrix
Órgão
CODHAB-DF
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Acerca da Constituição: conceito; elementos; objeto; classificações; e  interpretação, julgue o item


Uma das funções da Constituição é limitar o governo da  maioria, mediante  a  enunciação dos valores e direitos  fundamentais a serem preservados, inclusive os das minorias. 

Alternativas
Comentários
  • dificuldade contra majoritária.

  • Resposta: Certo.

  • Por meio da função contramajoritária, os direitos fundamentais servem justamente como um “escudo protetor” em face da vontade da dita maioria, isto é, existem justamente para conter a maioria. E essa contenção ocorre quando a Carta Magna estabelece meios para se evitar a imposição da “vontade majoritária” a qualquer custo..

    Dispoível em

  • Função da constituição: limitar o governo da maioria, enunciação dos valores, direitos fundamentais a serem preservados.

  • A história demonstrou que nem sempre a maioria trilha caminhos que visam ao bem comum. Para citar apenas um exemplo, basta mencionar que o governo alemão nazista contava com amplo apoio popular.

    Os direitos fundamentais são justamente contrapesos à vontade da maioria, por darem primazia ao indivíduo, considerado singularmente como um fim em si mesmo (Kant), com capacidade de autodeterminação, e não apenas como mais um membro do corpo social.

    Fonte: Conjur - A função contramajoritária dos direitos fundamentais.

  • Essa vírgula entre maioria e inclusive confunde a interpretação do enunciado.

  • A questão trata do constitucionalismo.

    Segundo Canotilho, "o constitucionalismo moderno representará uma técnica específica de limitação do poder com fins garantísticos".

    A Constituição, em sua acepção moderna, contém regras de limitação de poder e de prevalência dos direitos fundamentais, afastando-se da visão opressora do antigo regime.
    Segundo o art. 1º, parágrafo único da Constituição Federal, "todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição". Assim, as normas estatais são elaboradas por representantes do povo ou diretamente pelo povo, ou seja, de alguma forma, as normas são sempre a vontade da maioria. Contudo, a vontade da maioria não representa uma carta branca de legislação. A Constituição impõe limites ao poder e estipula direitos fundamentais, os quais não podem ser violados, ainda que a maioria da população assim deseje. Dessa forma, a Constituição preserva também o direito das minorias. Um desses valores fundamentais que não é violável indiscriminadamente, mesmo que seja o desejo da maioria, é a dignidade da pessoa humana (art. 1, III).

    Gabarito do professor: certo.

  • GABARITO: CERTO

    COMENTÁRIO DA PROFESSORA PARA QUEM NÃO TEM ACESSO

    A questão trata do constitucionalismo.

    Segundo Canotilho, "o constitucionalismo moderno representará uma técnica específica de limitação do poder com fins garantísticos".

    A Constituição, em sua acepção moderna, contém regras de limitação de poder e de prevalência dos direitos fundamentais, afastando-se da visão opressora do antigo regime.
    Segundo o art. 1º, parágrafo único da Constituição Federal, "todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição". Assim, as normas estatais são elaboradas por representantes do povo ou diretamente pelo povo, ou seja, de alguma forma, as normas são sempre a vontade da maioria. Contudo, a vontade da maioria não representa uma carta branca de legislação. A Constituição impõe limites ao poder e estipula direitos fundamentais, os quais não podem ser violados, ainda que a maioria da população assim deseje. Dessa forma, a Constituição preserva também o direito das minorias. Um desses valores fundamentais que não é violável indiscriminadamente, mesmo que seja o desejo da maioria, é a dignidade da pessoa humana (art. 1, III).

    FONTE: Héllen Matos , Formada em Direito pela UFMG, Especialista em Direito Público e Analista de Direito do Ministério Público do Estado de Minas Gerais.

  • Questão mal elaborada.

    GAB: E


ID
2893666
Banca
IMA
Órgão
Prefeitura de Caxias - MA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Com relação ao disposto no Art. 31 da Constituição da República Federativa, marque a alternativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • obrigado


ID
2928913
Banca
NC-UFPR
Órgão
FPMA - PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A Teoria da Constituição é um segmento importante dentro do conhecimento jurídico, vez que determina a compreensão do modelo constitucional, com uma série de consequências normativas conforme o padrão que se adote em determinado país. A partir do exposto, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra B

    Constituição Não escrita: também chamada de constituição costumeira, é fruto dos costumes da sociedade, tal como a constituição da Inglaterra. (Errada Letra A)

  • a) Constituição costumeira é aquela que, mesmo existindo um texto constitucional expresso, é derrogada pelos costumes praticados pelas instituições políticas.

     

    ERRADO. A classificação quanto a forma ficou famosa por diferenciar as constituições entre escrita e não escrita (ou costumeira). Mas é preciso ressaltar que em ambos os casos há um texto escrito, contudo o que diferencia uma constituição da outra é o fato de que na não escrita este texto é esparso em vários documentos. O principal exemplo de constituição não escrita citado é o da Constituição Inglesa. 

     

    ***Luis Roberto Barroso também cita como exemplos de Constituição não escrita as de Israel e Nova Zelândia. 

     

    b) Por supremacia da Constituição entende-se a concepção de que as normas constitucionais encontram-se acima de todo o restante do ordenamento jurídico, influenciando sua interpretação e concretização.

     

    VERDADEIRO DHIMAIS. A assertiva fala por si pessoal.

     

    c) O bloco de constitucionalidade, formado pelos Tratados de Direito Internacional de Direitos Humanos, possui o condão de revogar normas constitucionais.

     

    ERRADO. O bloco de constitucionalidade é um conjunto de normas contidas fora do texto constitucional derivadas de tratados de direito internacional, por exemplo, que servem para ampliar o conteúdo normativo da constituição. O conceito de “bloco de constitucionalidade” tem origem na França[1], e no Brasil surgiu a partir da promulgação da Constituição Federal de 1988, que trouxe a preocupação com a garantia dos direitos fundamentais. Assim, o conceito não serve para revogar normas constitucionais, mas para revogar normas infraconstitucionais incompatíveis com os preceitos trazidos pelo bloco. 

     

    d) Constituições rígidas são aquelas em que há impossibilidade ou maior dificuldade de alteração do conteúdo normativo; constituições flexíveis, por sua vez, são aquelas em que, apesar da existência do texto constitucional expresso, os dispositivos podem ser flexibilizados mediante interpretação da Corte Superior.

     

    ERRADO. O critério de classificação das constituições rígidas e flexíveis diz respeito aos meios de alteração formal da constituição. Assim, na constituição rígida as normas são alteradas por processo mais árduo que o de alteração das normas infraconstitucionais, o que não acontece na realidade de constituições flexíveis. Porém ambas podem ter seus dispositivos flexibilizados pela interpretação constitucional. 

     

    e) O conteúdo das constituições, considerado o parâmetro teórico mais recente, deve-se pautar por normas mais objetivas, descartadas normas programáticas de direitos sociais.

     

    ERRADO. Pelo contrário. As constituições tem, cada vez mais, sido orientadas por critérios principiológicos. O exemplo da nossa é a inclusão do famigerado princípio da dignidade da pessoa humana como fundamento da República. 

     

    Lumos!

  • Constituição não escrita, ou costumeira, é aquela cujas normas não estão plasmadas em texto único, mas que se revelam através dos costumes, da jurisprudência e até mesmo em textos constitucionais escritos, porém esparsos, como é exemplo a Constituição da Inglaterra (...)" (Curso de Direito Constitucional. 3 ed. revista, ampliada e atualizada. Salvador: JusPODIVM, 2009, pp. 116-117).

  • Não Desista , antes da árvore dar frutos , a semente em vez de subir DESCE , NINGUÉM VER , , você não pode desanimar achando que não está acontecendo progresso mas a semente vai chegar a hora de crescer e TODOS IRÃO VER SEUS FRUTOS ,VISITE JW.ORG

  • Constituição costumeira é aquela que, mesmo existindo um texto constitucional expresso, é derrogada pelos costumes praticados pelas instituições políticas.

    Estaria certo se: Constituição costumeira é aquela que, mesmo existindo textos esparsos, é derrogada pelos costumes praticados praticados pelas mesmas instituições políticas.

    (No apontamento realizado pela Hermegione Granger, ela coloca em relevo a contribuição do Ministro do STF, Luis Roberto Barroso, que cita exemplos de constituições não escritas, como as de Israel e da Nova Zelândia. Ela ainda explica que existem as constituições escrita e não escrita, doravante costumeira).

    Por supremacia da Constituição entende-se a concepção de que as normas constitucionais encontram-se acima de todo o restante do ordenamento jurídico, influenciando sua interpretação e concretização.

     É o gabarito. A resposta vai de encontro com a Hierarquia das Leis, propostas por Hans Kelsen.

    O bloco de constitucionalidade, formado pelos Tratados de Direito Internacional de Direitos Humanos, possui o condão de revogar normas constitucionais.

    Estaria correto se: O bloco de constitucionalidade, formado pelos Tratados de Direito Internacional de Direitos Humanos, não possui o condão de revogar normas constitucionais, mas sim infraconstitucionais.

    Constituições rígidas são aquelas em que há impossibilidade ou maior dificuldade de alteração do conteúdo normativo; constituições flexíveis, por sua vez, são aquelas em que, apesar da existência do texto constitucional expresso, os dispositivos podem ser flexibilizados mediante interpretação da Corte Superior.

     Estaria correto se: Constituições rígidas são aquelas em que o processo de alteração da norma é árduo ou que demanda alteração das normas infraconstitucionais; constituições flexíveis são aquelas que não geram entraves de qualquer natureza para a sua modificação.

    O conteúdo das constituições, considerado o parâmetro teórico mais recente, deve-se pautar por normas mais objetivas, descartadas normas programáticas de direitos sociais.

    Estaria correto se: O conteúdo das constituições, considerando o parâmetro teórico mais recente, devem ser orientadas por um conjunto de princípios, que avançam inclusive sobre normas programáticas de direitos sociais. (texto útil sobre a matéria: https://natanrodrigues19.jusbrasil.com.br/artigos/370352253/principios-fundamentais-de-interpretacao-das-normas-constitucionais)

     

  • Complementando os comentários anteriores...

    Em relação a alternativa D, caso houvesse a impossibilidade de alteração da constituição, ela seria classificada como IMUTÁVEL.

    Também há a classificação da constituição como Super-rígida, a qual é composta por partes modificáveis por um processo legislativo mais rigoroso, enquanto, outra parte seria imodificável.

    Alexandre de Morais defende que a constituição de 1988 é super-rígida, por conter as cláusulas pétreas.

    Bons estudos!

  • "A resposta vai de encontro com a Hierarquia das Leis, propostas por Hans Kelsen." Só corrigindo nossa amiga Mara A resposta vai ao encontro...

  • Bloco de constitucionalidade consiste no conjunto de normas que funcionam como parâmetro para a realização do controle de constitucionalidade, isto é, que servem para o confronto de aferição de constitucionalidade das demais normas que integram o Ordenamento Jurídico.

    Fonte:

  • Gabarito B

    Excelente comentário da Hermione Granger!

  • A medida em que um tratado internacional de direitos humanos entra em nosso ordenamento obedecendo o trâmite legislativo referente à aprovação de emendas constitucionais é evidente que torna-se possível também a revogação de norma constitucional incompatível com o tratado. Imganie, por exemplo (e é só um exemplo mesmo), que o Brasil assinasse um tratado proibindo a criminalização do tráfico de drogas. Nesse caso teríamos uma revogação de norma constitucional.

  • A) Constituição costumeira é aquela que, mesmo existindo um texto constitucional expresso, é derrogada pelos costumes praticados pelas instituições políticas.

    A Constituição costumeira, ao contrário da escrita, não traz as regras em um único texto solene e codificado. É formada por “textos” esparsos, reconhecidos pela sociedade como fundamentais, e baseia-se nos usos, costumes, jurisprudência, convenções.

    B) Por supremacia da Constituição entende-se a concepção de que as normas constitucionais encontram-se acima de todo o restante do ordenamento jurídico, influenciando sua interpretação e concretização.

    C) O bloco de constitucionalidade, formado pelos Tratados de Direito Internacional de Direitos Humanos, possui o condão de revogar normas .

    Apenas possui o condão de revogar normas infraconstitucionais.

    D) Constituições rígidas são aquelas em que há impossibilidade ou maior dificuldade de alteração do conteúdo normativo; constituições flexíveis, por sua vez, são aquelas em que, apesar da existência do texto constitucional expresso, os dispositivos podem ser flexibilizados mediante interpretação da Corte Superior.

    Rígida: alteração é possível, mas há procedimento especial para sua modificação.

    Flexível: qualquer procedimento para a sua modificação.

    E) O conteúdo das constituições, considerado o parâmetro teórico mais recente, deve-se pautar por normas mais objetivas, descartadas normas programáticas de direitos sociais.

    A CF/88 está repleta de promessas de transformação do país, sendo uma das chamadas Constituições Aspiracionais, típica dos países da América Latina. As normas “aspiracionais”, materializadas em normas programáticas e princípios que regem a atuação do Estado, exigem uma mecânica jurídica distinta, pois seu objetivo não é exigir que o Estado se abstenha, mas o contrário, que se empenhe em alcançar determinados resultados.

    Assim, considerando o parâmetro teórico mais recente, a tendência é que se paute por mais normas programáticas e principiológicas.

  • GABARITO: LETRA B

    COMPLEMENTANDO:

    1. QUANTO À ORIGEM as Constituições podem ser:

    ▪ OUTORGADAS (impostas, ditatoriais ou autocráticas)

    ▪ DEMOCRÁTICAS (popular, promulgadas ou votadas)

    ▪ CESARISTAS ou BONAPARTISTAS).

    ▪ DUALISTAS ou PACTUADAS.

    2. QUANTO À FORMA as Constituições podem ser:

    ▪ ESCRITAS ou INSTRUMENTAIS, que subdividem-se, ainda, em: 

    a) CODIFICADAS ou UNITÁRIAS e

    b) LEGAIS (variadas ou pluritextuais).

    ▪ NÃO ESCRITAS (costumeiras ou consuetudinárias).

    3. QUANTO AO MODO DE ELABORAÇÃO as Constituições podem ser:

    ▪ DOGMÁTICAS ou SISTEMÁTICAS, que subdividem-se, ainda, em: 

    a) ortodoxas e 

    b) heterodoxas.

    ▪ HISTÓRICAS.

    4. QUANTO À ESTABILIDADE as Constituições podem ser:

    ▪ IMUTÁVEIS (graníticas, intocáveis ou permanentes)

    ▪ SUPER-RÍGIDA

    ▪ RÍGIDA

    ▪ SEMIRRÍGIDA ou SEMIFLEXÍVEL

    ▪ FLEXÍVEL

    5. QUANTO AO CONTEÚDO as Constituições podem ser:

    ▪ MATERIAL

    ▪ FORMAL ou PROCEDIMENTAL

    6. QUANTO À EXTENSÃO as Constituições podem ser:

    ▪ ANALÍTICAS (prolixas, extensas ou longas)

    ▪ SINTÉTICAS (concisas, sumárias ou curtas)

    Há outras classificações que raramente são cobradas em provas, a saber:

    7. QUANTO À CORRESPONDÊNCIA COM A REALIDADE (ou classificação ontológica): as Constituições podem ser:

    ▪ NORMATIVAS

    ▪ NOMINATIVAS

    ▪ SEMÂNTICAS

    8. QUANTO À FUNÇÃO DESEMPENHADA as Constituições podem ser:

    ▪ CONSTITUIÇÃO-LEI

    ▪ CONSTITUIÇÃO-FUNDAMENTO

    ▪ CONSTITUIÇÃO-QUADRO ou CONSTITUIÇÃO-MOLDURA

    9. QUANTO À FINALIDADE as Constituições podem ser:

    ▪ CONSTITUIÇÃO-GARANTIA

    ▪ CONSTITUIÇÃO-DIRIGENTE

    ▪ CONSTITUIÇÃO BALANÇO

    10. QUANTO AO CONTEÚDO IDEOLÓGICO as Constituições podem ser:

    ▪ LIBERAIS

    ▪ SOCIAIS

    11. QUANTO AO LOCAL DE DECRETAÇÃO as Constituições podem ser:

    ▪ HETEROCONSTITUIÇÕES

    ▪ AUTOCONSTITUIÇÕES

    12. QUANTO AO SISTEMA as Constituições podem ser:

    ▪ PRINCIPIOLÓGICA ou ABERTA

    ▪ PRECEITUAL

    13. OUTRAS CLASSIFICAÇÕES

    ▪ Constituições plástica.

    ▪ Constituição expansiva.

    ▪ Constituição dúctil, suave ou maleável.

    FONTE: QC


ID
2943358
Banca
FACET Concursos
Órgão
Prefeitura de Marcação - PB
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Analise as afirmativas abaixo segundo as regras constitucionais estabelecidas no Brasil.

I. A Constituição da República federativa do Brasil pode ser classificada, quanto ao modo de elaboração, como promulgada.

II. Por sua própria natureza, os direitos fundamentais só podem ser encontrados e estabelecidos no texto constitucional de 1988.

III. A norma constitucional que estabelece a obrigatoriedade do voto não pode ser alterada por se tratar de cláusula pétrea.

IV. São inalistáveis e inelegíveis os analfabetos, os estrangeiros e os conscritos.

Assinale a alternativa que corresponda a uma análise correta das afirmativas apresentadas:

Alternativas
Comentários
  • a)

    Promulgada (quanto à origem)

    Escrita (quanto à forma)

    Dogmática (quanto à elaboração)

    Rígida (quanto à estabilidade)

    Analítica (quanto à extensão)

    Formal (quanto ao conteudo)

     

    b) Não só na Constituição, mas os Direitos Fundamentais podem ser encontrados, também,  na carta dos Direitos Humanos por exemplo.

     

    c) A norma constitucional se refere ao voto direto, secreto, universal e periodico como clausula pétrea.

     

    d) inalistáveis e inelegíveis, ao mesmo tempo, sao somente os estrangeiros e conscritos. Aos analfabetos, o alistamento é facultativo mas nao podem se eleger.

     

    GABARITO A.

  • Não concordo com o comentário do Alysson, os estrangeiros podem sim ser elegíveis, desde que não seja para os cargos citados na CF (os cargos que podem chegar à Presidência).

  • Vitor,

    Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:

    § 3º São condições de elegibilidade, na forma da lei:

    I - a nacionalidade brasileira;

    .

    .

    .

    os cargos que você comentou estão no Art. 12;

    § 3º São privativos de brasileiro nato os cargos:

    I - de Presidente e Vice-Presidente da República;

    II - de Presidente da Câmara dos Deputados;

    III - de Presidente do Senado Federal;

    IV - de Ministro do Supremo Tribunal Federal;

    V - da carreira diplomática;

    VI - de oficial das Forças Armadas.

    VII - de Ministro de Estado da Defesa

  • Da onde tirou isso Vitor????? Sem cabimento! Creio que esteja confundindo com cargos privativos de brasileiro NATO, previstos no art. 12, §3º, CF. São coisas distintas. Quanto a questão, segue o fundamento:

    Art. 14, §2º, CF - Não podem alistar-se como eleitores os ESTRANGEIROS e, durante o período do serviço militar obrigatório, os conscritos.

    Ademais, tem o §3º, inciso I do mesmo artigo - São condições de elegibilidade, na forma da lei: I - a nacionalidade brasileira;

    E para fechar, o §4º, do mesmo artigo - São inelegíveis os INALISTÁVEIS (estrangeiros e conscritos) e os analfabetos.

    Então o comentário do Alysson está correto, baseado na CF, os analfabetos são inelegíveis, o erro da alternativa de fato foi afirmar que os analfabetos são inalistáveis como eleitores, sendo que eles têm voto facultativo, conforme art. 14, §1º, II, "a", CF.

  • Complementando....

    IV. São inalistáveis e inelegíveis os analfabetos, os estrangeiros e os conscritos.

    O alistamento eleitoral é obrigatório aos brasileiros maiores de 18 (dezoito) anos e menores de 70 (setenta) anos.

     

    O alistamento eleitoral é facultativo aos:

    a) analfabetos;

    b) maiores de 70 (setenta) anos;

    c)maiores de 16 (dezesseis) e menores de 18 (dezoito) anos.

     

    Estão impedidos de alistar-se como eleitor:

    a) os estrangeiros e,

    b) os brasileiros que estiverem cumprindo o serviço militar obrigatório.

     

  • Cuidado! Não confundam estrangeiros com brasileiros naturalizados

  • A obrigatoriedade do voto não constitui cláusula pétrea podendo ser alterado por meio de EC`s.

  • I. A Constituição da República federativa do Brasil pode ser classificada, quanto ao modo de elaboração (o certo: quanto a origem) , como promulgada.

    II. Por sua própria natureza, os direitos fundamentais só podem ser encontrados e estabelecidos no texto constitucional de 1988.(Pode ser encontrada em todo o ordenamento juridico)

    III. A norma constitucional que estabelece a obrigatoriedade do voto não pode ser alterada por se tratar de cláusula pétrea.(Clausula Pétrea: voto direto, secreto, universal e periodico)

    IV. São inalistáveis e inelegíveis os analfabetos, os estrangeiros e os conscritos. (Inalistáveis e inelegíveis: estrangeiros e conscritos; analfabetos, o alistamento é facultativo)

  • GABARITO A

    I. A Constituição da República federativa do Brasil pode ser classificada quanto à origem como promulgada.

    II. O rol dos direitos fundamentais é exemplificativo.

    III. O voto periódico e universal é uma cláusula pétrea. O que significa que não pode ser abolido, mas pode sim ser alterado.

    IV. São inalistáveis e inelegíveis: os estrangeiros e os conscritos; para os analfabetos o alistamento é facultativo.

  • Cuidado! Não confundir estrangeiros com brasileiros naturalizados. Pois estes são alistáveis e elegíveis, desde que respeitados os cargos privativos de brasileiros natos, constantes do art. 12, §3º CF.

  • A Constituição da República federativa do Brasil pode ser classificada, quanto ao modo de elaboração, como promulgada.

    Estaria correta se: A Constituição da República Federativa do Brasil, pode ser classificada, quanto à origem, como promulgada.

    Por sua própria natureza, os direitos fundamentais só podem ser encontrados e estabelecidos no texto constitucional de 1988.

    Estaria correta se: Por sua própria natureza, os direitos fundamentais podem ser encontrados em todo o ordenamento jurídico, inclusive a Constituição de 1988.

    A norma constitucional que estabelece a obrigatoriedade do voto não pode ser alterada por se tratar de cláusula pétrea.

    Estaria correta se: A norma constitucional que estabelece a obrigatoriedade do voto pode ser alterada. O que constitui-se cláusula pétrea é a característica do voto, que é direta, secreta, universal e periódica.

    São inalistáveis e inelegíveis os analfabetos, os estrangeiros e os conscritos.

    Estaria correta se: São inalistáveis e inelegíveis os estrangeiros e os conscritos, sendo facultado ao analfabeto o alistamento eleitoral (contudo, para o registro de candidatura ao cargo eletivo, ele tem de provar que é alfabetizado. Vide matéria veiculada no site do TSE: http://www.tse.jus.br/imprensa/noticias-tse/2018/Setembro/teste-para-comprovar-alfabetizacao-de-candidato-deve-ter-o-menor-rigor-possivel).

  • Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:

    I - plebiscito;

    II - referendo;

    III - iniciativa popular.

    § 1º O alistamento eleitoral e o voto são:

    I - obrigatórios para os maiores de dezoito anos;

    II - facultativos para:

    a) os analfabetos;

    b) os maiores de setenta anos;

    c) os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos.

    § 2º Não podem alistar-se como eleitores os estrangeiros e, durante o período do serviço militar obrigatório, os conscritos.

    § 3º São condições de elegibilidade, na forma da lei:

    § 4º São inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos.

  • II - § 2º Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.

  • Constituição Federal - Classificação

    Quanto a forma: Escrita, codificada em um documento.

    Quanto ao conteúdo: formal

    Quanto ao modo de elaboração: Dogmática

  • Quanto ao modo de elaboração as constituições podem ser:

    1 - Dogmáticas: são as constituições escritas, elaboradas por um órgão especialmente designado para esse fim, normalmente designado Assembleia Nacional Constituinte. Adota expressamente a ideia de direito prevalente num momento dado.

    2 - Históricas: são as constituições consuetudinárias, fruto de uma lenta e contínua síntese da história e da tradição de um povo.

  • CLASSIFICAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO 1988

    QUANTO A ORIGEM

    PROMULGADA/POPULAR/DEMOCRÁTICA

    ELABORADA POR REPRESENTANTES DO POVO

    QUANTO A FORMA

    ESCRITA- CODIFICADA OU LEGAL

    QUANTO O CONTEÚDO

    FORMAL- PREVISÃO EXPRESSA DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS

    QUANTO A ELABORAÇÃO

    DOGMÁTICA- ELABORADA A PARTIR DE UM DETERMINADO MOMENTO

    QUANTO A MUTABILIDADE/ESTABILIDADE/ALTERABILIDADE

    RÍGIDA- EXIGE UM PROCEDIMENTO DE ALTERAÇÃO ESPECIAL,SOLENE,RIGOROSO E DIFICULTOSO.

    QUANTO A IDEOLOGIA

    ECLÉTICA- COMPOSTA POR MAIS DE UM IDEAL (IDEOLOGIA)

    DIREITOS FUNDAMENTAIS

    OS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS ELENCADOS NO ARTIGO 5 DA CF CONSTITUI ROL EXEMPLIFICATIVO POIS PODEMOS ENCONTRAR O RESPALDO DE DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS EM DISPOSITIVOS INTERNACIONAIS,SEJA POR CONVENÇÕES INTERNACIONAIS,TRATADOS DE DIREITOS HUMANOS E DENTRE OUTROS.

    DIREITO AO VOTO

    LIMITES MATERIAIS OU CLÁUSULAS PÉTREAS

    § 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:

    I - a forma federativa de Estado;

    II - o voto direto, secreto, universal e periódico;

    III - a separação dos Poderes;

    IV - os direitos e garantias individuais.

    INALISTÁVEIS

    ESTRANGEIROS

    CONSCRITOS

    § 2º Não podem alistar-se como eleitores os estrangeiros e, durante o período do serviço militar obrigatório, os conscritos.

    INELEGÍVEIS

    ESTRANGEIROS

    CONSCRITOS

    ANALFABETOS

    § 4º São inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos.

  • pra mim a resposta esta errada,pois o voto OBRIGATORIO não é cláusulas petreas.... o voto é Direto,Secreto, Universal e Periodico

  • A questão exige conhecimento acerca da teoria da constituição. Vejamos as afirmativas comentadas a seguir:

    I- Incorreta.  A CF/1988 pode ser classificada quanto à origem (e não quanto ao modo de elaboração) como promulgada.

    A constituição pode ser classificada quanto à origem em:

    PROMULGADA (OU POPULAR OU DEMOCRÁTICA) = são produzidas com participação popular, são características de regimes democráticos. Ex: Constituição de 1988 (atual).

    OUTORGADA = são impostas, decorre de um ato unilateral de pessoa ou grupo político. Ex: Constituição de 1824, do período imperial.

    II- Incorreta.  Os direitos fundamentais expressos na constituição são um rol taxativo, não excluindo aqueles de outros tratados internacionais adotados. (art. 5°, §2°, CF)

    “art. 5°. [...] § 2º Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.”

    III- IncorretaA constituição prevê a impossibilidade de reforma quanto à forma de voto (voto direto, secreto, universal e periódico), sendo esta uma cláusula pétrea (art. 60, §4°, II, CF). 

    “Art. 60. [...] § 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:

    [...] II - o voto direto, secreto, universal e periódico;”

    A obrigatoriedade do voto, contudo, não é cláusula pétrea. (art. 14, §1°, I, CF) 

    “Art. 14. [...] § 1º O alistamento eleitoral e o voto são:

    I - obrigatórios para os maiores de dezoito anos; [...]”

    IV- Incorreta. O alistamento eleitoral é condição de elegibilidade. (art. 14, III, CF). Tendo em vista que os conscritos não podem se alistar como eleitores para votar (durante o serviço obrigatório), estes são inelegíveis e inalistáveis (art. 14, §2º, CF). 

    Art. 14. [...] § 2º Não podem alistar-se como eleitores os estrangeiros e, durante o período do serviço militar obrigatório, os conscritos.

    Os analfabetos são inelegíveis (= não podem ser eleitos) (art. 14, §4°, CF), contudo, podem se alistar como eleitores (art. 14, §1°, II, CF).

    Art. 14. [...] § 1º O alistamento eleitoral e o voto são:

    [...] II - facultativos para:

    a) os analfabetos

    [...] § 4º São inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos.

    E, agora, veja-se as alternativas comentadas, lembrando que a questão pede a alternativa Correta:

    a) Correta

    b) Incorreta. Todas afirmativas estão incorretas.

    c) Incorreta. Todas afirmativas estão incorretas.

    d) Incorreta. Todas afirmativas estão incorretas.

    e) Incorreta. Todas afirmativas estão incorretas.

  • Analise as afirmativas abaixo segundo as regras constitucionais estabelecidas no Brasil.

    I. A Constituição da República federativa do Brasil pode ser classificada, quanto ao modo de elaboração, como promulgada.

    Promulgada (quanto à origem)

    Escrita (quanto à forma)

    Dogmática (quanto à elaboração)

    Rígida (quanto à estabilidade)

    Analítica (quanto à extensão)

    Formal (quanto ao conteudo)

    II. Por sua própria natureza, os direitos fundamentais só podem ser encontrados e estabelecidos no texto constitucional de 1988.

    Não só na Constituição, mas os Direitos Fundamentais podem ser encontrados, também, na carta dos Direitos Humanos por exemplo.

    III. A norma constitucional que estabelece a obrigatoriedade do voto não pode ser alterada por se tratar de cláusula pétrea.

    A norma constitucional se refere ao voto direto, secreto, universal e periódico como clausula pétrea.

    IV. São inalistáveis e inelegíveis os analfabetos, os estrangeiros e os conscritos.

     inalistáveis e inelegíveis, ao mesmo tempo, sao somente os estrangeiros e conscritos.

    Aos analfabetos, o alistamento é facultativo mas nao podem se eleger.

    Assinale a alternativa que corresponda a uma análise correta das afirmativas apresentadas:

    Alternativas

    A

    todas as afirmativas estão incorretas.

    B

    existe uma afirmativa correta.

    C

    existem duas afirmativas corretas.

    D

    existem apenas três afirmativas corretas.

    E

    todas as afirmativas estão corretas.


ID
3042541
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Valinhos - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A respeito da supremacia constitucional, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • COMENTÁRIOS:

    A) Em termos de hierarquia, há o mesmo status de todas as normas que integram o bloco de constitucionalidade, motivo pelo qual não se admite, inclusive, a teoria da inconstitucionalidade de normas originárias, defendidas por Otto Von Bachof. Isso não significa que materialmente, determinadas normas inseridas na CR não possuam maior carga axiológica que outras. É o caso da precedência ABSTRATA , e,g,, do direito à vida; CORRETA

    B) FALSO, O que justifica o controle de constitucionalidade é a existência de hierarquia entre as normas constitucionais e as infraconstitucionais. Isso se dá com fulcro na supremacia formal da CR.

    C) FALSO. A exemplo da Constituição Inglesa (histórica/consuetudinária e flexível), não há supremacia formal da CR, motivo pelo qual é tímido se falar aí em um controle de constitucionalidade.

    TOME NOTA: Embora não haja hierarquia formal, devido às normas derivarem de costumes com longa consolidação no tempo, a alteração da Constituição não é tão simples quanto se imagina.

    D) FALSO. Devido à teoria do escalonamento de Kelsen, todos os Poderes Constituídos se submetem à força normativa da CR (Konrad Hesse). "A criatura não pode contrariar o criador".

    E) FALSO. Como mencionado na letra "c", não há que se falar de supremacia formal em Constituições costumeiras, o que não impede falarmos de supremacia material, isto é, de valores.

  • - Em decorrência da supremacia da Constituição e da higidez de seu texto, é possível questionar a constitucionalidade das leis infraconstitucionais (e das EC) por intermédio do controle de constitucionalidade.

  • Gabarito: LETRA A

    Sabe-se que, quanto à alterabilidade, as Constituições podem ser classificadas como imutáveis, rígidas, semirrígidas e flexíveis. Nos Estados que adotam Constituições rígidas (como o Brasil), as normas constitucionais só podem ser alteradas por meio de um procedimento mais rigoroso do que aquele previsto para a alteração das demais normas infraconstitucionais. Nesse modelo, segundo o escalonamento normativo proposto por Hans Kelsen, a Constituição ocupa o ápice do ordenamento jurídico, servindo de fundamento de validade para a produção normativa subsequente. Isso significa que as normas constitucionais possuem uma força destacada, apta a condicionar a validade das demais normas infraconstitucionais. Como consequência dessa estrutura hierarquizada, fala-se em supremacia das normas constitucionais em face das demais leis do ordenamento jurídico.

    A partir disso, pode-se afirmar que em um sistema jurídico dotado de supremacia constitucional, todas as normas constitucionais, independentemente de seu conteúdo, são equivalentes em termos de hierarquia e dotadas de supremacia formal em relação às demais normas infraconstitucionais.

    A título de argumentação, em um Estado que adota uma Constituição do tipo flexível, não se fala em supremacia formal desta Constituição, porque não há distinção entre os processos legislativos de elaboração das normas constitucionais e das leis infraconstitucionais. Nesse sistema, as normas constitucionais são dotadas, tão somente, de supremacia material (de conteúdo), devido à importância da matéria sobre a qual versam.

    fonte: https://blog.grancursosonline.com.br/supremacia-constitucional/

  • ALTERNATIVA CORRETA LETRA: A

    A pirâmide de Kelsen tem a Constituição como seu vértice (topo), por ser este fundamento de validade de todas as demais normas do sistema. Assim, nenhuma norma do ordenamento jurídico pode se opor à Constituição: ela é superior a todas as demais normas jurídicas, as quais são, por isso mesmo, denominadas infraconstitucionais

  • A respeito da supremacia constitucional, é correto afirmar que

    A) todas as normas constitucionais são equivalentes em termos de hierarquia e dotadas de supremacia formal em relação às demais normas infraconstitucionais.

    Certo.

    B) para assegurar essa supremacia, basta um sistema jurídico escalonado, não sendo necessário um controle de constitucionalidade sobre as leis e os atos normativos.

    Errado. Além do escalonamento do sistema jurídico é necessário também um controle de constitucionalidade, supremacia constitucional e controle de constitucionalidade têm que andar juntos nos estados que adotam constituições inflexíveis sob pena de nada valer a supremacia da constituição.

    C) no Estado que adota uma Constituição do tipo flexível, existe supremacia formal da Constituição, porque há distinção entre os processos legislativos de elaboração das normas.

    Errado. No Estado em que se adota uma Constituição do tipo flexível inexiste supremacia formal da Constituição. Inexiste distinção entre os processos legislativo de elaboração das normas nos Estados regidos por constituições flexíveis.

    D) A constituição não se coloca no vértice do sistema jurídico do país e os poderes estatais são legítimos independentemente de quem os estruture.

    Errado. Para se falar em supremacia constitucional é necessário que a constituição seja colocada no vértice do sistema jurídico do país, além disso só será legítimo o poder estruturado pela ordem constitucional. Já pensou se todo mundo pudesse estruturar o poder? seria uma completa balbúrdia.

    E) só há supremacia formal na Constituição costumeira quando for a regra da rigidez constitucional que esteja em vigor.

    Errado. As constituições costumeiras são flexíveis invariavelmente. Assim, não há que se falar em supremacia formal da constituição costumeira e isso acontece devido ao fato de ser impossível regulamentar com absoluta precisão as eventualidades do futuro.

    @juniortelesoficial

  • Qual a fonte, pessoal?

  • Resuminho para colaborar com os colegas:

    1) Concepções da Constituição:

    a) Sociológica (Ferdinand Lassale): a realidade prevalece sobre o que esta escrito, ou seja, o que é prevalece sobre o que deve ser;

    b) Política (Karl Schimitt): há imperativo da vontade política dominante;

    c) Jurídica (Hans Kelsen): o fundamento da Constituição está no próprio direito;

    d) Normativa (Konrad Hesse): o direito é aquilo que deve ser, e não aquilo que é (contrapõe-se à concepção sociológica);

    e) Culturalista (Meirelles Teixeira): as concepções não são estanques, mas se complementam

    2) Classificação da Constituição:

    a) quanto à origem;

    a.1) outorgada: imposta;

    a.2) cesarista: imposta + consulta popular posterior;

    a.3) pactuada: rei + parlamento;

    a.4) democrática: elaboração por representantes do povo;

    b) quando ao modelo de elaboração;

    b.1) histórica: gradativa ao longo do tempo;

    b.2) dogmática: elaborada de uma vez só;

    c) quanto à identificação das normas;

    c.1) material: conjunto de normas estruturais de uma sociedade política (direitos fundamentais, estrutura do Estado e organização dos poderes);

    c.2) formal: conjunto de normas jurídicas formalizadas de modo diverso do processo legislativo ordinário;

    Obs. 1: Tudo o que está consagrado na CF/88 é norma formalmente constitucional; no entanto, nem tudo que nela está é norma materialmente constitucional.

    Obs. 2: A distinção realizada é extremamente importante para o estudo do controle de constitucionalidade, uma vez que o que importa neste estudo é o aspecto formal da norma (e não o material).

    d) quanto à estabilidade;

    d.1) Imutáveis: imodificáveis;

    d.2) Fixas: alteráveis pelo Poder Constituinte Derivado;

    d.3) Rígidas: modificáveis por processo legislativo mais dificultoso; há que se observar a supremacia formal da Constituição;

    d.4) Superrígidas: baseadas em cláusulas pétreas;

    d.5) Semi-rígidas: rígida + flexível;

    d.6) flexíveis: consuetudinárias; mesmo procedimento de modificação das leis; não há que se falar em supremacia formal da constituição;

    e) quanto à extensão;

    e.1) concisa: baseada em princípios gerais (Constituição Estadunidense);

    e.2) prolixa: regulações minuciosas (Constituição Brasileira);

    f) quanto à dogmática;

    f.1) ortodoxa: uni-ideológica;

    f.2) eclética: concilia ideologias opostas;

    g) quanto à ontologia;

    g.1) normativa: normas que dominam o processo político;

    g.2) nominal: não conseguem conformar o processo político;

    g.3) semântica: prezam pela perpetuação no poder;

    h) quanto à finalidade;

    h.1) garantia: protege o indivíduo das ingerências do Estado;

    h.2) balanço: adequa a Constituição à realidade;

    h.3) dirigente/programática: prescreve objetivos a serem perquiridos pelo Estado;

    3) Papel da Constituição:

    a) Constituição-lei: não tem supremacia sobre as demais leis;

    b) Constituição-fundamento: é o fundamento da sociedade;

    c) Constituição-moldura: apenas estabelece limites;

    d) Constituição-dúctil: estabelece a base necessária ao ordenamento.

    Fonte: Marcelo Novelino

  • Outorgada não, Bruna. Foi promulgada.
  • GABARITO: A

    FRASE IMPORTANTE PARA PERMANECER NA NOSSA MENTE:

    "NÃO HÁ HIERARQUIA ENTRE NORMAS CONSTITUCIONAIS"

  • Aquela hora que vc muda a alternativa e erra a questão que acertaria se não houvesse mudado, ainda bem que treino é treino e jogo é jogo e quem treina bem, joga bem! Portanto, na prova não se deve trocar alternativa já marcada rsrs.

    Bons estudos! #estudaqueavidamuda


ID
3042901
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Piracicaba - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Diversos doutrinadores são responsáveis pela formulação de conceitos de Constituição, tendo por base distintas concepções. Dentre elas, podem ser mencionadas, as seguintes: (i) “A Constituição seria a somatória dos fatores reais do poder dentro de uma sociedade” e (ii) “Constituição representa a decisão política do titular do poder constituinte.”. Assim sendo, assinale a alternativa que indica, correta e respectivamente, os autores dessas duas concepções.

Alternativas
Comentários
  • Como citar este artigo: SOUZA JÚNIOR, Luiz Lopes. A  e seus sentidos: sociológico, político e jurídico? Qual o sentido que melhor reflete o conceito de Constituição?. Disponível em . 09 de julho de 2009.

    Para respondermos a essa questão tão discutida na doutrina, precisaremos primeiramente, conceber a  não apenas sob esses 03 (três) aspectos inicialmente propostos, mas também precisaremos dos conceitos da classificação moderna de :

    A) Concepção Sociológica: Proposta por Ferdinand Lassalle no livro "A essência da  ". Enxerga a  sob o aspecto da relação entre os fatos sociais dentro do Estado. Para Lassalle havia uma real (ou efetiva - definição clássica - é a soma dos fatores reais de poder que regem uma determinada nação) e umaConstituiçãoo escrita (CF/88 - para Lassalle, uma  escrita não passa de uma folha de papel). Esta soma poderia ou não coincidir com a  escrita, que sucumbirá se contrária à  real ou efetiva, devendo se coadunar com a  real ou efetiva.

    B) Concepção Política: Prisma que se dá nesta concepção é o político. Defendida por Carl Schmitt no livro "Teoria da  ". Busca-se o fundamento da  na decisão política fundamental que antecede a elaboração da  - aquela decisão sem a qual não se organiza ou funda um Estado. Ex: Estado unitário ou federação, Estado Democrático ou não, parlamentarismo ou presidencialismo, quais serão os direitos fundamentais etc. - podem estar ou não no texto escrito. O autor diferencia  de Lei Constitucional. A 1ª traz as normas que decorrem da decisão política fundamental, normas estruturantes do Estado, que nunca poderão ser reformadas. A 2ª será que estiver no texto escrito, mas não for decisão política fundamental, ex: art. ,  e ,  - é matéria adstrita à lei, mas que está na , podendo ser reformadas por processo de reforma constitucional.

  • HANS KELSEN >>> CONCEPÇÃO JURÍDICA

    FERDINAND LASSALE >>> CONCEPÇÃO SOCIOLÓGICA

    CARL SCHMITT >>> CONCEPÇÃO POLÍTICA

  • Constituição sob o prisma SOCIÓLOGICO:

    O Conceito sociológico associa-se ao alemão Ferdinand Lassalle Que em sua obra “A essência da Constituição” sustentou que estaria o produto da soma dos fatores reais de poder que regem a sociedade.

    Constituição sobre o aspecto POLÍTICO:

    A concepção de Carl Schmitt elaborada na clássica obra “Teoria da Constituição” ventila um novo olhar sobre o modo de se compreender a Constituição: não mais arraigada a distribuição de forças na comunidade política, agora a Constituição corresponde a “decisão política fundamental” que o Poder Constituinte reconhece e pronuncia ao impor uma política

    Constituição em sentido JURÍDICO:

    Esta concepção foi constituída a partir das teses do mestre austríaco Hans Kelsen em que se tornou mundialmente conhecido como o autor da teoria pura do Direito.

    Na percepção jurídica a Constituição se apresenta enquanto norma superior de obediência obrigatória e que fundamenta e da validade a todo o restante do ordenamento jurídico.

  • GABARITO C

    ferdinand laSSale --> SSociológica

    carl schmiTT --> políTTica

    hans Kelsen --> jurídiKa

  • Complementando com a CONCEPÇÃO DE KONRAD HESSE:

    A FORÇA NORMATIVA DA CONSTITUIÇÃO

    Na Obra A Força Normativa da Constituição, o Autor Konrad Hesse, constitucionalista alemão, coloca-se em oposição às teses desenvolvidas por Ferdinand Lassale (Concepção Sociológica)

    Empenha-se em demonstrar que não há de se verificar uma derrota da Constituição quando colocamos a mesma em oposição aos fatores reais de poder demonstrados por Lassale.

    A constituição tem força normativa capaz de modificar a realidade, podendo sucumbir ou prevalecer em determinados momentos, modificando a sociedade. O STF vem utilizando esse princípio em suas decisões.

  • HANS KELSEN >>> CONCEPÇÃO JURÍDICA

    FERDINAND LASSALE >>> CONCEPÇÃO SOCIOLÓGICA

    CARL SCHMITT >>> CONCEPÇÃO POLÍTICA

    KONRAD HESSE >>> FORÇA NORMATIVA DA CONSTITUIÇÃO

    Aproveitando as respostas dos colegas Jó Henrique e Marcelo de Ávila

  • a) Lassale: Constituição é a soma dos fatores reais do poder. Efetivo poder social.

    b) Kelsen: Constituição é a norma hipotética fundamental. Pressuposto de validade de todas as Leis.

    c) Schmitt: Constituição é a decisão política fundamental do titular do Poder Constituinte.

    d) Meirelles: Constituição é o resultado da cultura e, ao mesmo tempo, nela interfere.

    e) Hesse: Força normativa da Constituição. Constituição ordena de acordo com a realidade política e social.

    f) Haberle: Constituição é resultado da interpretação social conforme o contexto histórico.

    g) Canotilho: Constituição dirigente - ideais a serem implementados futuramente.

    h) Neves: Constituição simbólica. Busca apenas confirmar valores sociais, sem que haja efetividade.

  • GABARITO: C

    Ferdinand Lassale no livro ''a essência da constituição'' defende que a constituição é o resultado da soma de fatores reais, constituem esses fatores reais: a monarquia, a aristocracia, grande burguesia, os banqueiros e a pequena burguesia e a classe operária - ou seja, as forças sociais. A constituição não é fruto do imaginário humano, e sim de uma realidade política e social que existe no momento atual. Para ele, quando a constituição escrita se dissocia dos fatores sociológicos, o direito já não existe.

    Carl Schimitt em sua obra ''teoria da constituição'', a constituição deriva de uma vontade política já existente e do Poder Constituinte. A constituição só existe porque antes dela já existia uma unidade política.

    fonte doutrinária: Dirley da Cunha Júnior.

  • Sentido Sociológico – Ferdinand Lassale – a soma dos fatores reais de poder. Corresponde aos anseios da sociedade em relação à saúde, educação, cultura, organização política.

     

    Sentido Político – Schimitt – decisão política fundamental. Se impõe a sociedade pela decisão de quem exerce o poder político.

     

    Sentido Jurídico – Hans Kelsen – O fato sempre possuirá uma norma que irá regulamentá-lo, que irá disciplinar efeitos jurídicos para ele. Enquanto Kelsen direito é fato e norma, para Reale é fato, norma e valor. A constituição é norma hipotética fundamental.

    Norma hipotética-fundamental, o fundamento de validade de todo o sistema. Prescreve a observância da primeira constituição histórica.

     

    Sentido Culturalista – Michele Ainis – produto de um fato cultural, produzida pela sociedade e que nela pode influir.

     

    Sentido aberto – Canotilho – deve ser estipulada pelo próprio povo.

    Constituição simbólica (Marcelo Neves): refere-se a discrepância entre a função hipertroficamente simbólica e a insuficiente concretização jurídica de diplomas constitucionais.

    Legislação simbólica:

    1. Confirmar valores sociais;

    2. Demonstrar a capacidade de ação do Estado;

    3. Adiar a solução de conflitos sociais através de compromissos dilatórios.

  • Sociológica - LASSALE

    Coexistem duas Constituições, a EFETIVA (soma dos fatores reais de poder) e a ESCRITA (mera folha de papel).

    Política - SCHIMTT

    Há uma diferença entre a CONSTITUIÇÃO (decisão política fundamental e que é fruto da vontade do povo, titular do poder constituinte) e a LEI CONSTITUCIONAL (pode ou não representar a Constituição). Por isso, é considerada decisionista ou voluntarista.

    Jurídica - KELSEN

    Existe o sentido lógico-jurídico (norma hipotética fundamental) e o sentido jurídico-positivo (serve de fundamento para as demais normas; é o pressuposto de validade de todas as leis).

    Culturalista - MICHELE AINIS

    É o fato cultural, tomando por base os direitos fundamentais pertinentes à cultura.

    Aberta - HABERLE

    Pode ser interpretada por qualquer do povo, não só pelos juristas. O próprio nome já diz né?

    Pluralista - ZAGREBELSKY

    Traz princípios universais.

    Força Normativa da Constituição - HESSE

    A Constituição escrita é o resultado da realidade, mas também interage com esta, modificando-a, estando ai situada a força normativa da Constituição.

  • Resumo

    Lassale > Somatória dos fatores reais de poder

    Carl Schimitt > decisão política fundamental ( CONSTITUCIONAL X LEI CONSTITUCIONAL)

    Hans Kelsen > norma pura ( ser x dever ser)

    Hesse: A força normativa

    Jh Meirelles teixeira: constituição culturalista > constituição em sentido total

  • Questão semelhante:

    Q532537 (2019 - VUNESP - CÂMARA DE PIRACICABA - SP)

  • Só eu que não curto muito questão em vídeo? Aliás, acho que deveria, ao menos, ter um texto acompanhando para fins de celeridade.

  • Diversos doutrinadores são responsáveis pela formulação de conceitos de Constituição, tendo por base distintas concepções. Dentre elas, podem ser mencionadas, as seguintes: (i) “A Constituição seria a somatória dos fatores reais do poder dentro de uma sociedade” e (ii) “Constituição representa a decisão política do titular do poder constituinte.”. Assim sendo, assinale a alternativa que indica, correta e respectivamente, os autores dessas duas concepções

    Alternativa Correta: Letra C.

    Ferdinand Lassale e Carl Schmitt. 

    Ferdinand Lassale - Sentido Sociológico. 

    Carl Schmitt - Sentido Político 

    Hans Kelsen - Sentido Jurídico 

    -Konrad Hesse - Força Normativa da Constituição

     

     

  • CONCEPÇÕES DA CONSTITUIÇÃO

    SENTIDO SOCIOLÓGICO- FERDINAND LASSALE

    SOMA DOS FATORES REAIS DE PODER DENTRO DE UMA SOCIEDADE

    SE NÃO HOUVER ESSE FATOR REAL DE PODER A CONSTITUIÇÃO NÃO PASSA DE UMA FOLHA DE PAPEL

    SENTIDO POLÍTICO- CARL SCHIMITT

    DECISÃO POLÍTICA FUNDAMENTAL DO ESTADO

    SENTIDO JURÍDICO- HANS KELSEN

    A CONSTITUIÇÃO CONSISTE NO DEVER SER E NÃO NO MUNDO DO SER

    NORMA PURA

  • Sentido Sociológico: Ferninand Lassale

    Soma dos fatores reais de poder que regem uma sociedade.

    Sentido político: Carl Schmit

    A Constituição deveria ser percebida como o conjunto de normas, escritas ou não, que sintetizam as decisões políticas fundamentais de um povo.

  • BIZU: As três concepções mais cobradas nas provas:

    • Ferdinand Lassale - Sentido Sociológico - "soma dos fatores reais do poder"
    • Carl Schmitt - Sentido Político - "vontade do povo"
    • Hans Kelsen - Sentido Jurídiko - "norma jurídica pura"

ID
3091714
Banca
Quadrix
Órgão
CONRERP 2ª Região
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A respeito do conceito de constituição, julgue o item.


De acordo com Ferdinand Lassale, a constituição corresponde à soma dos fatores reais de poder que coexistem em uma sociedade, incluindo os interesses e grupos que estão em condições fáticas de impor sua vontade.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO CERTO

    Segundo Ferdinand Lassale, que se atém a um enfoque sociológico da Constituição, dizendo-a a soma dos fatores reais de poder que coexistem numa sociedade, incluindo os interesses e grupos que estão em condições fáticas de impor a sua vontade.

    Fonte: Livro do Gilmar Mendes.

    Complementando com os demais sentidos da Constituição:

    Sentido político é aquela considerada “uma decisão política fundamental”, cujo teórico principal foi Carl Schmitt. Para ele, a validade de uma Constituição não se apoia na justiça de suas normas, mas na decisão política que lhe dá existência. Para chegar a esse conceito de Constituição, Schmitt estudou e classificou os conceitos de constituição em quatro grupos: sentido absoluto, relativo, positivo e ideal.

    Sentido jurídico é aquela compreendida de uma perspectiva estritamente formal. Hans Kelsen, jurista austríaco, considera a Constituição como norma, e norma pura, como puro dever-ser, sem qualquer consideração de cunho sociológico, político ou filosófico. 

  • GABARITO CERTO

    LASSSALE = SSSOCIOLÓGICO

    SCHIMITTT = POLÍTTTICO

    KELSEN- JURIDIKO

  • A concepção de constituição trazida por Ferdinand Lassale (2000) é a sociológica.

    De acordo com Lassale, os problemas constitucionais são questões de poder, não de direito. Assim, apontou como fundamento da verdadeira constituição de um país os fatores reais e efetivos do poder vigente. Diferenciou, dessa forma, a constituição real (efetiva) da constituição jurídica (escrita).

    A constituição real, portanto, seria a soma dos fatores reais do poder que regem uma nação. A constituição jurídica seria a inscrição desses fatores em uma "folha de papel", por meio da qual adquirem a expressão escrita.

    Gabarito: CERTO.

  • SOCIOLÓGICO - Lassale- fatores reais do poder - folha de papel 

    POLÍTICO- Schmitt - lei constitucional diferente de constituição - decisões políticas fundamentais

    JURÍDICO - Kelsen - norma pura (suprema), sem pretensões filosóficas, sociológicas, políticas)

    CULTURALISTA - Hesse, Haberle, José Afonso- Constituição total (aspecto jurídico, sociológico, filosófico), decisão política fundamentada, norma suprema positivada, abrange todas as demais teorias.

  • Lassale usa uma interessante metáfora para passar sua ideia:

    "Podem os meus ouvintes plantar no seu quintal uma macieira e segurar no seu tronco um papel que diga: “Esta árvore é uma figueira”. Bastará esse papel para transformar em figueira o que é macieira? Não, naturalmente."

    Com isso vemos seu conceito de que a Constituição Real (macieira) prevalece sobre a Constituição Jurídica (papel da figueira).

  • Para resolver esta questão, exigia-se do aluno algum conhecimento da concepção sociológica da Constituição. Vejamos:

    Ferdinand Lassale, em conferência realizada em 1862, diferenciou a constituição jurídica (ou escrita) da constituição real (ou efetiva).

    Para ele, os problemas constitucionais seriam questões do poder, e não do direito, o que o levou a apontar como fundamento da verdadeira constituição de um país os fatores reais e efetivos do poder vigente, constituídos pelo conjunto de forças politicamente atuantes na conservação das instituições jurídicas, tais como, por exemplo, a aristocracia, a burguesia, a monarquia, os banqueiros etc. Estes fatores seriam a constituição real do pais, sendo, em essência, “a soma dos fatores reais do poder que regem uma nação”.

    Desta forma, a relação entre a constituição dita real e a constituição dita jurídica encontrar-se-ia na inscrição desses fatores em uma “folha de papel”.

    E assim, para Lassale, como haveria a prevalência da vontade dos titulares do poder, a constituição jurídica somente seria duradoura e eficiente quando “correspondesse à constituição real e tiver suas raízes nos fatores do poder que regem o país”. Caso contrário, seria apenas uma “folha de papel” condenada a cair.

    Assim, de fato, de acordo com Ferdinand Lassale, a constituição corresponde à soma dos fatores reais de poder que coexistem em uma sociedade, incluindo os interesses e grupos que estão em condições fáticas de impor sua vontade.

    Gabarito: CERTO.

    Fonte: Novelino, Marcelo. Curso de direito constitucional. 13.ed. rev., ampl. e atual. Salvador: Ed. JusPodivm, 2018.

  • CONCEPÇÕES DA CONSTITUIÇÃO

    SENTIDO SOCIOLÓGICO- FERDINAND LASSALE

    SOMA DOS FATORES REAIS DE PODER DENTRO DE UMA SOCIEDADE

    SE NÃO HOUVER ESSE FATOR REAL DE PODER A CONSTITUIÇÃO NÃO PASSA DE UMA FOLHA DE PAPEL

    SENTIDO POLÍTICO- CARL SCHIMITT

    DECISÃO POLÍTICA FUNDAMENTAL DO ESTADO

    SENTIDO JURÍDICO- HANS KELSEN

    A CONSTITUIÇÃO CONSISTE NO DEVER SER E NÃO NO MUNDO DO SER

    NORMA PURA

  • Olá pessoal! temos aqui uma questão que cobra diretamente um conhecimento doutrinário sobre o sentido sociológico da Constituição elaborado por Ferdinand Lassale.

    O sentido sociológico aponta que a Constituição é a soma dos fatores reais de poder de uma comunidade, sendo a Constituição real seu resultado. Já a Constituição escrita, "uma mera folha de papel".

    Portanto, GABARITO CERTO.



  • Sentido Sociológico: Ferninand Lassale

    Soma dos fatores reais de poder que regem uma sociedade.

  • O conceito de Hans Kelsen (jurídico), trabalha com dois sentidos:

    1 - Lógico-jurídico: é a norma pressuposta, o comando de obediência à Constituição positivada, o que é conhecimento como norma hipotética fundamental, dela a Constituição positivada retira sua validade.

    2 - Jurídico-positivo: é a norma positivada, que contém regramentos normativo-jurídicos e deve ser obedecida, em razão da norma hipotética fundamental.

    Corrijam se houver erros. Obrigado.

  • a) Lassale: Constituição é a soma dos fatores reais do poder. Efetivo poder social.

    b) Kelsen: Constituição é a norma hipotética fundamental. Pressuposto de validade de todas as Leis.

    c) Schmitt: Constituição é a decisão política fundamental do titular do Poder Constituinte.

    d) Meirelles: Constituição é o resultado da cultura e, ao mesmo tempo, nela interfere.

    e) Hesse: Força normativa da Constituição. Constituição ordena de acordo com a realidade política e social.

    f) Haberle: Constituição é resultado da interpretação social conforme o contexto histórico.

    g) Canotilho: Constituição dirigente - ideais a serem implementados futuramente.

    h) Neves: Constituição simbólica. Busca apenas confirmar valores sociais, sem que haja efetividade.

  • CLASSIFICAÇÃO DAS CONSTITUIÇÕES SEGUNDO SEUS SENTIDOS:

    Segundo Ferdinand Lassale, que se atém a um enfoque sociológico da Constituição, dizendo-a a soma dos fatores reais de poder que coexistem numa sociedade, incluindo os interesses e grupos que estão em condições fáticas de impor a sua vontade.

    Fonte: Livro do Gilmar Mendes.

    Lassale usa uma interessante metáfora para passar sua ideia:

    "Podem os meus ouvintes plantar no seu quintal uma macieira e segurar no seu tronco um papel que diga: “Esta árvore é uma figueira”. Bastará esse papel para transformar em figueira o que é macieira? Não, naturalmente."

    Com isso vemos seu conceito de que a Constituição Real (macieira) prevalece sobre a Constituição Jurídica (papel da figueira).

    Complementando com os demais sentidos da Constituição:

    Sentido político é aquela considerada “uma decisão política fundamental”, cujo teórico principal foi Carl Schmitt. Para ele, a validade de uma Constituição não se apoia na justiça de suas normas, mas na decisão política que lhe dá existência. Para chegar a esse conceito de Constituição, Schmitt estudou e classificou os conceitos de constituição em quatro grupos: sentido absoluto, relativo, positivo e ideal.

    Sentido jurídico é aquela compreendida de uma perspectiva estritamente formal. Hans Kelsen, jurista austríaco, considera a Constituição como norma, e norma pura, como puro dever-ser, sem qualquer consideração de cunho sociológico, político ou filosófico. Constituição é norma pura e suprema.

    LASSSALE = SSSOCIOLÓGICO

    SCHIMITTT = POLÍTTTICO

    KELSEN- JURIDIKO

    SOCIOLÓGICO - Lassale- fatores reais do poder - folha de papel 

    POLÍTICO- Schmitt - lei constitucional diferente de constituição - decisões políticas fundamentais

    JURÍDICO - Kelsen - norma pura (suprema), sem pretensões filosóficas, sociológicas, políticas)

    CULTURALISTA - Hesse, Haberle, José Afonso- Constituição total (aspecto jurídico, sociológico, filosófico), decisão política fundamentada, norma suprema positivada, abrange todas as demais teorias.

    • Sentido sociológico: sentido sociológico, Ferdinand Lassale. 
    • Livro: Que es una Constitucion ? Constituição só seria legítima se representasse o efetivo poder social.
    • Caso isso não ocorresse, caracterizando como uma simples “folha de papel”. 
    • a somatória dos fatores reais do poder dentro de uma sociedade.


ID
3091717
Banca
Quadrix
Órgão
CONRERP 2ª Região
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A respeito do conceito de constituição, julgue o item.


O conceito de constituição é puro e não sofre interferências da ideologia do constitucionalismo, desgarrando‐se do papel que esse instrumento deve desempenhar.

Alternativas
Comentários
  • "O conceito de Constituição que nos será útil não se desgarra do papel que se entende que esse instrumento deve desempenhar; por isso, o conceito de Constituição não tem como deixar de se ver carregado da ideologia do constitucionalismo. Desse movimento, como visto, a Constituição emerge como um sistema assegurador das liberdades, daí a expectativa que proclame direitos fundamentais".

    Fonte: Curso de Direito Constitucional, 12ª Edição, Pág. 66.

  • Achei essas questões pesadas para o cargo pretendido.....

  • Acredito segundo o pensamento de Hans Kelsen, essa assertiva estaria correta, pois, ele afirma que a constituição é puro dever ser. Defende que a constituição está desvinculada dos valores sociais, sociológicos, políticos e filosóficos.

    Para Kelsen, a constituição jurídico-positiva, ou seja, as normas constitucionais positivadas, supremas e fundamentais de um Estado, que servem de parâmetro de validade para todas as normas de um ordenamento jurídico, possuem como parâmetro de validade a norma hipotética fundamental, ou seja, a norma pressuposta, imaginada, pensado. Assim, a constituição estaria desvinculada de qualquer valor social, político, sociológico e político.

    Face a isso, entendo que, sob o ponto de vista de Kelsen, a alternativa está incorreta, porque não sofreria influência do constitucionalismo. A questão se mostra vaga, daria para manejar um recurso.

    Corrijam-me se estiver errada.

    Bons estudos!

  • ERRADO, sofre interferência sim! Tanto é que o conceito de constituição para os neoconstitucionalista é o de regime aberto de princípios e regras. Com o qual, acaba tendo interferência do mundo externo e interferindo

  • Amigos, o Constitucionalismo tem por base e explicação histórica, a limitação dos Poderes do Estado e definição de direitos fundamentais aos indivíduos.

    Com base nele, tivemos uma maior definição do controle de constitucionalidade e o reforço no Poder dado a mais alta Corte do País, como guardiã da Constituição.

    O conceito de Constituição está atrelado ao de constitucionalismo, pois carrega esse ideal de proteção na definição de competências e limites aos poderes, bem como traz direitos mínimos fundamentais aos indivíduos e suas garantias.

    GABARITO ERRADO.
  • "A constituição é plurívoca"


ID
3091720
Banca
Quadrix
Órgão
CONRERP 2ª Região
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A respeito do conceito de constituição, julgue o item.


A ideia de constituição em sentido substancial está ligada ao conjunto de normas que instituem e fixam as competências dos principais órgãos do Estado, estabelecendo como serão dirigidos e por quem, além de disciplinar as interações e os controles recíprocos entre tais órgãos.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO CERTO

    Sentido substancial é o mesmo que sentido material assim, a Constituição no sentido substancial quando o será o conjunto de normas que instituem e fixam as competências dos principais órgãos do Estado, estabelecendo como serão dirigidos e por quem, além de disciplinar as interações e controles recíprocos entre tais órgãos.

    Fonte: Livro do Gilmar Mendes

  • 1.Quanto ao conteúdo

    A Constituição material no sentido estrito significa o conjunto de normas constitucionais escritas ou costumeiras, inseridas ou não num documento escrito, que regulam a estrutura do Estado, a organização de seus órgãos e os direitos fundamentais, não se admitindo como constitucional qualquer outra matéria que não tenha aquele conteúdo essencialmente constitucional. Vale dizer que é possível separarem-se normas verdadeiramente constitucionais, isto é, normas que realmente devem fazer parte do texto de uma Constituição, daquelas outras, que só estão na Constituição por uma opção política, mas ficariam bem nas leis ordinárias.

  • Material = substancial. Conteúdo de matéria constitucional, tratando-se de assuntos referentes à organização e ao funcionamento do Estado

  • Resuminho para colaborar com os colegas:

    1) Concepções da Constituição:

    a) Sociológica (Ferdinand Lassale): a realidade prevalece sobre o que esta escrito, ou seja, o que é prevalece sobre o que deve ser;

    b) Política (Karl Schimitt): há imperativo da vontade política dominante;

    c) Jurídica (Hans Kelsen): o fundamento da Constituição está no próprio direito;

    d) Normativa (Konrad Hesse): o direito é aquilo que deve ser, e não aquilo que é (contrapõe-se à concepção sociológica);

    e) Culturalista (Meirelles Teixeira): as concepções não são estanques, mas se complementam

    2) Classificação da Constituição:

    a) quanto à origem;

    a.1) outorgada: imposta;

    a.2) cesarista: imposta + consulta popular posterior;

    a.3) pactuada: rei + parlamento;

    a.4) democrática: elaboração por representantes do povo;

    b) quando ao modelo de elaboração;

    b.1) histórica: gradativa ao longo do tempo;

    b.2) dogmática: elaborada de uma vez só;

    c) quanto à identificação das normas;

    c.1) material: conjunto de normas estruturais de uma sociedade política (direitos fundamentais, estrutura do Estado e organização dos poderes);

    c.2) formal: conjunto de normas jurídicas formalizadas de modo diverso do processo legislativo ordinário;

    Obs. 1: Tudo o que está consagrado na CF/88 é norma formalmente constitucional; no entanto, nem tudo que nela está é norma materialmente constitucional.

    Obs. 2: A distinção realizada é extremamente importante para o estudo do controle de constitucionalidade, uma vez que o que importa neste estudo é o aspecto formal da norma (e não o material).

    d) quanto à estabilidade;

    d.1) Imutáveis: imodificáveis;

    d.2) Fixas: alteráveis pelo Poder Constituinte Derivado;

    d.3) Rígidas: modificáveis por processo legislativo mais dificultoso;

    d.4) Superrígidas: baseadas em cláusulas pétreas;

    d.5) Semi-rígidas: rígida + flexível;

    d.6) flexíveis: consuetudinárias; mesmo procedimento de modificação das leis;

    e) quanto à extensão;

    e.1) concisa: baseada em princípios gerais (Constituição Estadunidense);

    e.2) prolixa: regulações minuciosas (Constituição Brasileira);

    f) quanto à dogmática;

    f.1) ortodoxa: uni-ideológica;

    f.2) eclética: concilia ideologias opostas;

    g) quanto à ontologia;

    g.1) normativa: normas que dominam o processo político;

    g.2) nominal: não conseguem conformar o processo político;

    g.3) semântica: prezam pela perpetuação no poder;

    h) quanto à finalidade;

    h.1) garantia: protege o indivíduo das ingerências do Estado;

    h.2) balanço: adequa a Constituição à realidade;

    h.3) dirigente/programática: prescreve objetivos a serem perquiridos pelo Estado;

    3) Papel da Constituição:

    a) Constituição-lei: não tem supremacia sobre as demais leis;

    b) Constituição-fundamento: é o fundamento da sociedade;

    c) Constituição-moldura: apenas estabelece limites;

    d) Constituição-dúctil: estabelece a base necessária ao ordenamento.

    Fonte: Marcelo Novelino

  • Normas em sentido substancial/ material versam sobre competência dos órgãos, estrutura do estado, organização do poder e garantias fundamentais.

    "Deus é bom"

  • Amigos, a constituição em sentido substancial nada mais é que o velho conceito de constituição material, significa o conjunto de normas constitucionais escritas ou costumeiras, inseridas ou não num documento escrito, que regulam a estrutura do Estado, a organização de seus órgãos e os direitos fundamentais, não se admitindo como constitucional qualquer outra matéria que não tenha aquele conteúdo essencialmente constitucional. No conceito de constituição formal, o simples fato de se encontrar no corpo da Constituição já o torna norma constitucional. Aqui, no conceito material ou substancial, o que importa é a matéria, o conteúdo.

    As Constituições materiais trazem um sistema de estruturas e competências das relações de poder e um sistema de garantias aos seus indivíduos.

    GABARITO CERTO.

  • embora soubesse correta, achei a definição de sentido material bastante reduzida, por isso marquei ERRADO, enfim...


ID
3091723
Banca
Quadrix
Órgão
CONRERP 2ª Região
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A respeito do conceito de constituição, julgue o item.


A constituição, em sentido formal, é o documento escrito e não solene que positiva as normas jurídicas superiores da comunidade do Estado, elaboradas por um processo constituinte específico.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO ERRADO

    A Constituição, em sentido formal, é o documento escrito e SOLENE que positiva as normas jurídicas superiores da comunidade do Estado, elaboradas por um processo constituinte específico.

    Fonte: Livro do Gilmar

  • ERRADA

    Quanto à forma

    A) Constituição escrita: constituição cujas normas são extraídas de

    disposições reunidas num documento solene.

  • Constituição é PEDRAF

    Promulgada

    Eescrita

    Dogmatica

    Rígida

    Analítica

    Formal

  • Resuminho para colaborar com os colegas:

    1) Concepções da Constituição:

    a) Sociológica (Ferdinand Lassale): a realidade prevalece sobre o que esta escrito, ou seja, o que é prevalece sobre o que deve ser;

    b) Política (Karl Schimitt): há imperativo da vontade política dominante;

    c) Jurídica (Hans Kelsen): o fundamento da Constituição está no próprio direito;

    d) Normativa (Konrad Hesse): o direito é aquilo que deve ser, e não aquilo que é (contrapõe-se à concepção sociológica);

    e) Culturalista (Meirelles Teixeira): as concepções não são estanques, mas se complementam

    2) Classificação da Constituição:

    a) quanto à origem;

    a.1) outorgada: imposta;

    a.2) cesarista: imposta + consulta popular posterior;

    a.3) pactuada: rei + parlamento;

    a.4) democrática: elaboração por representantes do povo;

    b) quando ao modelo de elaboração;

    b.1) histórica: gradativa ao longo do tempo;

    b.2) dogmática: elaborada de uma vez só;

    c) quanto à identificação das normas;

    c.1) material: conjunto de normas estruturais de uma sociedade política (direitos fundamentais, estrutura do Estado e organização dos poderes);

    c.2) formal: conjunto de normas jurídicas formalizadas de modo diverso do processo legislativo ordinário;

    Obs. 1: Tudo o que está consagrado na CF/88 é norma formalmente constitucional; no entanto, nem tudo que nela está é norma materialmente constitucional.

    Obs. 2: A distinção realizada é extremamente importante para o estudo do controle de constitucionalidade, uma vez que o que importa neste estudo é o aspecto formal da norma (e não o material).

    d) quanto à estabilidade;

    d.1) Imutáveis: imodificáveis;

    d.2) Fixas: alteráveis pelo Poder Constituinte Derivado;

    d.3) Rígidas: modificáveis por processo legislativo mais dificultoso;

    d.4) Superrígidas: baseadas em cláusulas pétreas;

    d.5) Semi-rígidas: rígida + flexível;

    d.6) flexíveis: consuetudinárias; mesmo procedimento de modificação das leis;

    e) quanto à extensão;

    e.1) concisa: baseada em princípios gerais (Constituição Estadunidense);

    e.2) prolixa: regulações minuciosas (Constituição Brasileira);

    f) quanto à dogmática;

    f.1) ortodoxa: uni-ideológica;

    f.2) eclética: concilia ideologias opostas;

    g) quanto à ontologia;

    g.1) normativa: normas que dominam o processo político;

    g.2) nominal: não conseguem conformar o processo político;

    g.3) semântica: prezam pela perpetuação no poder;

    h) quanto à finalidade;

    h.1) garantia: protege o indivíduo das ingerências do Estado;

    h.2) balanço: adequa a Constituição à realidade;

    h.3) dirigente/programática: prescreve objetivos a serem perquiridos pelo Estado;

    3) Papel da Constituição:

    a) Constituição-lei: não tem supremacia sobre as demais leis;

    b) Constituição-fundamento: é o fundamento da sociedade;

    c) Constituição-moldura: apenas estabelece limites;

    d) Constituição-dúctil: estabelece a base necessária ao ordenamento.

    Fonte: Marcelo Novelino

  • Em sentido formal: DOCUMENTO ESCRITO E SOLENE.

  • Tudo que está na constituição de 1988, ou seja, escrito, é formalmente constitucional; logo todas as norma materialmente constitucionais são também formalmente constitucionais. Por isso nossa constituição é formal, por não engloba apenas normas de aspecto material, como a organização dos poderes, mas também normas de caráter formal, como a competência relativa a administração do colégio Dão Pedro II, que pertence a órbita federal.

    CONSTITUIÇÃO MATERIAL: Apenas normas de caráter material.

    CONSTITUIÇÃO FORMAL: Além de normas de caráter material toda norma nela inscrita possui caráter formal. CF/88

  • GABARITO: ERRADO

     

    A  constituição,  em  sentido  formal,  é  o  documento  escrito  e  não  solene  que  positiva  as  normas  jurídicas  superiores  da  comunidade  do  Estado,  elaboradas  por  um  processo constituinte específico. 

     

    Quanto à forma: escritas ou não-escritas.

     

    a) Escritas: Conjunto de normas codificado sistematizado em um único documento.

     

    b) Não-escritas, costumeiras ou consuetudinárias: Aqui as normas constitucionais não são solenemente elaboradasnem estão codificadas num único documentoFazem parte das normas constitucionais leis esparsasconvenções e a jurisprudência. É o caso da Constituição Inglesa.

  • Olá pessoal! aqui temos uma questão para ser resolvida com um conhecimento da doutrina sobre as características de uma Constituição. A Constituição em sentido formal atende a forma escrita, solene, elaborada por um processo constituinte específico e somente pode ser alterada pelos processos que ela própria estabelece.

    Neste sentido, GABARITO ERRADO, uma vez que o enunciado aponta ser um documento não solene.
  • *Solene

  • pensa o seguinte, como não vai ser solene o documento mais importante na órbita jurídica.

  • constituição é solene

    solene = solenidade/formalidade, algo que precisa de uma atenção especial na sua formação


ID
3091726
Banca
Quadrix
Órgão
CONRERP 2ª Região
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A respeito do conceito de constituição, julgue o item.


A constituição, como ordem jurídica fundamental da comunidade, abrange, em sua acepção substancial, apenas as normas que organizam aspectos básicos da estrutura dos poderes públicos e do exercício do poder.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO ERRADO

    A Constituição, como ordem jurídica fundamental da comunidade, abrange, hoje, na sua acepção substancial, as normas que organizam aspectos básicos da estrutura dos poderes públicos e do exercício do poder, normas que protegem as liberdades em face do poder público e normas que tracejam fórmulas de compromisso e de arranjos institucionais para a orientação das missões sociais do Estado, bem como para a coordenação de interesses multifários, característicos da sociedade plural.

    Fonte: Livro do Gilmar Mendes

  • A constituição, como ordem jurídica fundamental da comunidade, abrange, em sua acepção substancial, NÃO APENAS as normas que organizam aspectos básicos da estrutura dos poderes públicos e do exercício do poder, mas basicamente: Estrutura do Estado, relações de poder e direitos de 1° geração. Salvo engano.

  • A Constituição, em sentido substancial, pode ser compreendida como o conjunto de normas jurídicas fundamentais, escritas ou não escritas, que estabelecem a estrutura essencial do Estado.

    Assim, não abrange apenas as normas que organizam aspectos básicos da estrutura dos poderes públicos e do exercício do poder, mas sim todo um conjunto de normas essenciais à configuração do Estado.

    Gabarito: ERRADO.

  • estrutura dos poderes; organização do estado; direitos e garantias fundamentais. Eis o que abrange o aspecto substancial.

    #pas

  • Impressão minha ou a Quadrix é fã do Gilmar?

  • Harvey Specter, você pode, por gentileza, indicar uma ou mais obras do Ministro Gilmar Mendes que abordam essa temática? Como sou administradora e não causídica, é um assunto no qual preciso aprofundar. Seu retorno será de extrema valia.

  • A palavra APENAS, por si só, já é de se desconfiar em concursos públicos.

    Bizu de concurso!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!

  • Sentido Material (Ou Substancial) - Dentro ou Fora da Constituição.

    Sentido Formal - Dentro da Constituição

  • GAB: E


ID
3092494
Banca
Quadrix
Órgão
CONRERP 2ª Região
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A respeito do conceito de constituição, julgue o item.


De acordo com Ferdinand Lassale, a constituição corresponde à soma dos fatores reais de poder que coexistem em uma sociedade, incluindo os interesses e grupos que estão em condições fáticas de impor sua vontade.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO CERTO

    Segundo Ferdinand Lassale, que se atém a um enfoque sociológico da Constituição, dizendo-a a soma dos fatores reais de poder que coexistem numa sociedade, incluindo os interesses e grupos que estão em condições fáticas de impor a sua vontade.

    Fonte: Livro do Gilmar Mendes.

    Complementando com os demais sentidos da Constituição:

    Sentido político é aquela considerada “uma decisão política fundamental”, cujo teórico principal foi Carl Schmitt. Para ele, a validade de uma Constituição não se apoia na justiça de suas normas, mas na decisão política que lhe dá existência. Para chegar a esse conceito de Constituição, Schmitt estudou e classificou os conceitos de constituição em quatro grupos: sentido absoluto, relativo, positivo e ideal.

    Sentido jurídico é aquela compreendida de uma perspectiva estritamente formal. Hans Kelsen, jurista austríaco, considera a Constituição como norma, e norma pura, como puro dever-ser, sem qualquer consideração de cunho sociológico, político ou filosófico. 

  • O que é Constituição, em sentido sociológico?

    Constituição em sentido sociológico é aquela concebida como fato social, e não propriamente como norma. O texto positivo da Constituição seria o resultado da realidade social do País, das forças que imperam na sociedade, em determinado momento histórico. Ferdinand Lassalle (O Que é uma Constituição, Editora Líder, 2001), representante dessa visão sociológica, afirma que a Constituição do País “é a soma dos fatores reais de poder que regem esse País, em um determinado momento histórico”.

    Para Lassalle (1.862), convivem no Estado duas Constituições: uma real, efetiva, que corresponde à soma dos fatores reais de poder, e outra, escrita, por ele chamada “folha de papel”, que só teria validade se correspondesse à Constituição real, pois num eventual conflito, a Constituição escrita (folha de papel) sucumbiria perante a Constituição real, em virtude da força dos fatores reais de poder (os grupos dominantes, ou a elite dirigente).

  • "Soma dos fatores reais de uma sociedade"

  • Sentido Sociológico – Ferdinand Lassale – a soma dos fatores reais de poder. Corresponde aos anseios da sociedade em relação à saúde, educação, cultura, organização política.

    Sentido Político – Schimitt – decisão política fundamental. Se impõe a sociedade pela decisão de quem exerce o poder político.

    Sentido Jurídico – Hans Kelsen – O fato sempre possuirá uma norma que irá regulamentá-lo, que irá disciplinar efeitos jurídicos para ele. Enquanto Kelsen direito é fato e norma, para Reale é fato, norma e valor. A constituição é norma hipotética fundamental.

    Norma hipotética-fundamental, o fundamento de validade de todo o sistema. Prescreve a observância da primeira constituição histórica.

    Sentido Culturalista – Michele Ainis – produto de um fato cultural, produzida pela sociedade e que nela pode influir.

    Sentido aberto – Canotilho – deve ser estipulada pelo próprio povo.

    Constituição simbólica (Marcelo Neves): refere-se a discrepância entre a função hipertroficamente simbólica e a insuficiente concretização jurídica de diplomas constitucionais.

    Legislação simbólica:

    1. Confirmar valores sociais;

    2. Demonstrar a capacidade de ação do Estado;

    3. Adiar a solução de conflitos sociais através de compromissos dilatórios.

  • CERTO

    Conceito sociológico: Deve-se a LASSALLE a clássica conceituação da constituição num sentido tipicamente sociológico. Em conferência de 1863, ele qualificou a constituição como "a soma dos fatores reais de poder que regem uma nação". Nesse sentido, constituição é simples documento com o qual os "fatores reais do poder" se impõem diante de determinada com unidade. A constituição jurídica apenas incorpora em documento escrito os fatores reais do poder, sem a concorrência dos quais a constituição não passaria de uma "folha de papel". Esses fatores reais do poder é que são a essência da "constituição real" de um país. Por isso, a verdadeira constituição baseia-se nos fatores reais e efetivos do poder.

  • Uma curiosidade, Ferdinand Lassalle morreu um ano após ter presidido um conferência, na Rússia, onde declarou o conceito de Constituição Sociológica; morreu em duelo e quem o matou foi o sogro dele q, não concordando com o casamento da filha com Lassalle, foi buscá-la p trazê-la de volta; indignado, Lassalle, o desafiou em duelo, mas acabou se dando mal e...já era Lassalle, ainda jovem, tinha somente 39 anos.

  • a) Lassale: Constituição é a soma dos fatores reais do poder. Efetivo poder social.

    b) Kelsen: Constituição é a norma hipotética fundamental. Pressuposto de validade de todas as Leis.

    c) Schmitt: Constituição é a decisão política fundamental do titular do Poder Constituinte.

    d) Meirelles: Constituição é o resultado da cultura e, ao mesmo tempo, nela interfere.

    e) Hesse: Força normativa da Constituição. Constituição ordena de acordo com a realidade política e social.

    f) Haberle: Constituição é resultado da interpretação social conforme o contexto histórico.

    g) Canotilho: Constituição dirigente - ideais a serem implementados futuramente.

    h) Neves: Constituição simbólica. Busca apenas confirmar valores sociais, sem que haja efetividade.

  • GABARITO CERTO

    SSOCIOLÓGICO = LASSALE

    POLÍTTICO = SCHMITT

    JURÍDIKO = KELSEN

  • Sentido Sociologo : Ferdinand Lassalle ; conjunto de forças de uma determinada sociedade ( inclui Política,ecônomica ,religiosa e jurídica) .

    Sentido Político : Carl Schmitt ; vontade manifestada pelo poder constituinte.

    Sentido jurídico : Hans Kelsen ; Pura norma jurídica .

  • Gabarito - Certo.

    Ferdinand Lassalle - Constituição Sociológica consiste na soma dos fatores reais de poder que vigoram na sociedade, sendo um reflexo das relações de poder que existem no âmbito do Estado. Caso isso não ocorra, ela será uma simples folha de papel, que não corresponde à Constituição real.

  • SOCIOLÓGICO - Lassale- fatores reais do poder - folha de papel 

    POLÍTICO- Schmitt - lei constitucional diferente de constituição - decisões políticas fundamentais

    JURÍDICO - Kelsen - norma pura (suprema), sem pretensões filosóficas, sociológicas, políticas)

    CULTURALISTA - Hesse, Haberle, José Afonso- Constituição total (aspecto jurídico, sociológico, filosófico), decisão política fundamentada, norma suprema positivada, abrange todas as demais teorias.

  • Concepção Sociológica - Ferdinand Lassalle:

    "Por considerar os problemas constitucionais como questões do poder, e não o direito, apontou como fundamento da verdadeira constituição de um país os fatores reais e efetivos do poder vigente, constituídos pelo conjunto de forças politicamente atuantes na conservação das instituições jurídicas, como, por exemplo, a monarquia, a aristocracia, a grande burguesia e os banqueiros. Tais fatores formam a constituição real do país, que é em essência A SOMA DOS FATORES REAIS DO PODER QUE REGEM UMA NAÇÃO"

    _______________________________________

    Retirado da obra de Marcelo Novelino - Curso de Direito Constitucional - 14ª Ed. pg. 97. Bons estudos!

  • Gabarito Certo para os não assinantes.

    concepção sociológica: a constituição é a soma dos fatores reais de poder ( conjuntos de forças políticas, econômicas e sociais ), que atuam dialeticamente, estabelecendo uma realidade, essa é a constituição real. A constituição jurídica é "mera folha de papel".

    Concepção jurídica: busca dar um caráter científico ao Direito com "objetividade e exatidão", por isso afasta do seu estudo as outras disciplinas como sociologia e filosofica, até mesmo a política e em certo ponto a própria realidade. O Direito é norma; o mundo do dever-se, e não do ser.

    Concepção normativa: tenta produzir uma sintese entre as duas correntes anteriores. A constituição jurídica de um Estado é condicionada historicamente pela realidade de seu tempo, mas ela não se reduz à mera expressão de circunstancias concretas da época. A constituição tem uma existência própria, autônoma, embora relativa, que advém da sua força normativa, pela qual ordena e conforma o contexto social e político. Existe, assim, entre a norma e a realidade uma tensão permanente, da qual derivam as possibilidades e os limites do Direito Constitucional.

    ♥ SSOCIOLÓGICO = LASSALE

    ♥ POLÍTTICO = SCHMITT

    ♥ JURÍDIKO = KELSEN

  • A CONCEPÇÃO SOCIOLÓGICA: tem como principal expoente o Ferdinand Lassale, difundido através da obra “A essência da Constituição”, e defende que a Constituição escrita é apenas uma folha de papel, e que a verdadeira constituição de um Estado é a soma dos fatores reais de poder.

     

    CONCEPÇÃO POLITICA: A Constituição é a decisão política fundamental do titular do poder constituinte, defendida por Carl Schmitt, na obra Teoria da Constituição;

     

    CONCEPÇÃO JURÍDICA: a constituição é norma pura, puro dever-ser, dissociada de qualquer fundamento sociológico, político ou filosófico, defendida por Hans Kelsen e transcrita sua ideia base na obra “Teoria Pura do Direito”

  • Para resolver esta questão, exigia-se do aluno algum conhecimento da concepção sociológica da Constituição. Vejamos:

    Ferdinand Lassale, em conferência realizada em 1862, diferenciou a constituição jurídica (ou escrita) da constituição real (ou efetiva).

    Para ele, os problemas constitucionais seriam questões do poder, e não do direito, o que o levou a apontar como fundamento da verdadeira constituição de um país os fatores reais e efetivos do poder vigente, constituídos pelo conjunto de forças politicamente atuantes na conservação das instituições jurídicas, tais como, por exemplo, a aristocracia, a burguesia, a monarquia, os banqueiros etc. Estes fatores seriam a constituição real do pais, sendo, em essência, “a soma dos fatores reais do poder que regem uma nação”.

    Desta forma, a relação entre a constituição dita real e a constituição dita jurídica encontrar-se-ia na inscrição desses fatores em uma “folha de papel”.

    E assim, para Lassale, como haveria a prevalência da vontade dos titulares do poder, a constituição jurídica somente seria duradoura e eficiente quando “correspondesse à constituição real e tiver suas raízes nos fatores do poder que regem o país”. Caso contrário, seria apenas uma “folha de papel” condenada a cair.

    Assim, de fato, de acordo com Ferdinand Lassale, a constituição corresponde à soma dos fatores reais de poder que coexistem em uma sociedade, incluindo os interesses e grupos que estão em condições fáticas de impor sua vontade.

    Gabarito: CERTO.

    Fonte: Novelino, Marcelo. Curso de direito constitucional. 13.ed. rev., ampl. e atual. Salvador: Ed. JusPodivm, 2018.

  • De  acordo  com  FERDINAND LASSALE,  a  constituição  corresponde  à  SOMA DE FATORES REAIS DE PODER  que  coexistem em uma sociedade, incluindo os interesses e  grupos  que  estão  em  condições  fáticas  de  impor  sua  vontade.

  • Ferdinand Lassale fazia uma distinção entre dois tipos de Constituição: constituição escrita (jurídica) e constituição real (efetiva). A primeira é um documento formal conhecido por todos; a segunda são os fatores reais de poder que regem uma determinada nação, ou seja, o conjunto de forças atuantes na conservação das instituições políticas. 

    Segundo o autor, se a Constituição escrita não corresponder à Constituição Real, aquela não passará de uma "folha de papel", isto é, ela não possuirá importância alguma. Ademais, sempre que ocorrer um conflito entre elas, prevalecerá a Constituição real. (Marcelo Novelino).

  • Olá pessoal! temos aqui uma questão que cobra diretamente um conhecimento doutrinário sobre o sentido sociológico da Constituição elaborado por Ferdinand Lassale.

    O sentido sociológico aponta que a Constituição é a soma dos fatores reais de poder de uma comunidade, sendo a Constituição real seu resultado. Já a Constituição escrita, "uma mera folha de papel".

    Portanto, GABARITO CERTO.
  • Sentido sociológico

    Ferdinand lassalle

    •Soma dos fatores reais de poder

    Sentido político

    Carl schmitt

    •Decisão política fundamental do estado

    Sentido jurídico

    Hans kelsen

    •Norma pura sem intervenção política, sociológica, filosófica e ideológica

  • SENTIDO SOCIOLÓGICO - Ferdinand Lassalle : A constituição REPRESENTA A SOMA REAL DE FATORES DO PODER dentro de uma sociedade, incluindo os interesses e grupos que estão em condições fáticas de impor a sua vontade. (= Isso significa que a constituição somente se legitima quando representa o efetivo poder social).

  • GAB: E


ID
3092497
Banca
Quadrix
Órgão
CONRERP 2ª Região
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A respeito do conceito de constituição, julgue o item.


O conceito de constituição é puro e não sofre interferências da ideologia do constitucionalismo, desgarrando‐se do papel que esse instrumento deve desempenhar.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO ERRADO

    O conceito de Constituição que nos será útil não se desgarra do papel que se entende que esse instrumento deve desempenhar; por isso, o conceito de Constituição não tem como deixar de se ver carregado da ideologia do constitucionalismo.

    Fonte: Livro do Gilmar Mendes.

  • ERRADO

    O conceito de constituição é puro e não sofre interferências da ideologia do constitucionalismo, desgarrando‐se do papel que esse instrumento deve desempenhar.

    Foi somente com o desenvolvimento científico do constitucionalismo que surgiu o conceito moderno de constituição, a significar, segundo CANOTILHO, a "ordenação sistemática e racional da comunidade política através de documento escrito no qual se declaram a liberdades e os direitos fundamentais e se fixam os limites do poder político" (1998, p. 48).

  • GABARITO ERRADO

    "O conceito de Constituição que nos será útil não se desgarra do papel que se entende que esse instrumento deve desempenhar; por isso, o conceito de Constituição não tem como deixar de se ver carregado da ideologia do constitucionalismo. Desse movimento, como visto, a Constituição emerge como um sistema assegurador das liberdades, daí a expectativa que proclame direitos fundamentais".

    Fonte: Curso de Direito Constitucional, 12ª Edição, Pág. 66.

  • Essas questões da Quadrix são uma mistura de mal com atraso e pitadas de psicopatia.

  • Se a constituição material/substancial é justamente aquela que estabelece limitações ao poder, além de organizar o Estado e estabelecer direitos e garantias fundamentais, não tem como se dissociar e não sofrer interferências do constitucionalismo, movimento que, conforme ensina Canotilho, é uma técnica de limitação do poder com fins garantísticos.

  • Gilmar Mendes patrocinou a Quadrix? kkkkkkkk

  • Eu me recuso a responder questões dessa banca. Nada mais a declarar.

  • Sempre filtrei questões cespe e fcc pensando serem as mais dificeis, entretanto tive uma grande surpresa com essa quadrix.

  • acho que algumas questões são elaboradas de forma alcoolica....

  • Lembrei do conceito da "Constituição Ubíqua", segue o conceito:

    (...) Onipresença das normas e valores constitucionais no ordenamento jurídico. Parte-se da constatação de que os conflitos forenses e a doutrina jurídica foram impregnados pelo direito constitucional. A referência a normas e valores constitucionais é um elemento onipresente no direito brasileiro pós 1988. Essa "panconstitucionalização" deve-se ao caráter detalhista da Constituição, que incorporou uma infinidade de valores substanciais, princípios abstratos e normas concretas em seu programa normativo. (...)

    Fonte: http://bibliotecadigital.fgv.br/dspace/bitstream/handle/10438/10959/Resiliencia_constitucional.pdf?sequence=3&isAllowed=y

  • Amigos, o Constitucionalismo tem por base e explicação histórica, a limitação dos Poderes do Estado e definição de direitos fundamentais aos indivíduos.

    Com base nele, tivemos uma maior definição do controle de constitucionalidade e o reforço no Poder dado a mais alta Corte do País, como guardiã da Constituição.

    O conceito de Constituição está atrelado ao de constitucionalismo, pois carrega esse ideal de proteção na definição de competências e limites aos poderes, bem como traz direitos mínimos fundamentais aos indivíduos e suas garantias.

    GABARITO ERRADO.

  • Errado.

    A alteração da CF foi justamente num processo constitucionalista de evolução das vertentes históricas constitucionais.

  • O conceito de constituição não é puro e sofre interferências da ideologia


ID
3092500
Banca
Quadrix
Órgão
CONRERP 2ª Região
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A respeito do conceito de constituição, julgue o item.


A ideia de constituição em sentido substancial está ligada ao conjunto de normas que instituem e fixam as competências dos principais órgãos do Estado, estabelecendo como serão dirigidos e por quem, além de disciplinar as interações e os controles recíprocos entre tais órgãos.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO CERTO

    Fala-se em Constituição no sentido substancial quando o critério definidor se atém ao conteúdo das normas examinadas. A Constituição será, assim, o conjunto de normas que instituem e fixam as competências dos principais órgãos do Estado, estabelecendo como serão dirigidos e por quem, além de disciplinar as interações e controles recíprocos entre tais órgãos.

    Fonte: Livro do Gilmar Mendes

  • ASSERTIVA CORRETA

    As normas constitucionais podem ser classificadas quanto ao conteúdo em SUBSTANCIAL (material) e formal.

    Com todo o brilhantismo que lhe é peculiar alude o professor Vicente Paulo: "Na concepção material de Constituição, consideram-se constitucionais somente as normas que cuidam de assuntos essenciais à organização e ao funcionamento do Estado e estabelecem os direitos fundamentais (matérias substancialmente constitucionais). Leva-se em conta para a identificação de uma norma constitucional, o seu conteúdo. Não importa o processo de elaboração ou a natureza do documento que a contém; ela pode, ou não, estar vazada em uma Constituição escrita" (Grifei e Negritei) PAULO, Vicente; ALEXANDRINO, Marcelo. Direito Constitucional Descomplicado. 4. Ed. São Paulo. Método: 2019, Pág. 13.

    O SENHOR Proverá!!!

  • MAIS FÃ DO GILMAR QUE A QUADRIX NÃO TEM. NÉ, MARIA JÚLIA?

  • A classificação do  que tem por critério seu conteúdo traz consigo duas perspectivas distintas: uma material e outra formal. A perspectiva material, também denominada substancial, está essencialmente ligada à matéria que integra a norma em questão. Assim, para que determinada norma seja tida como genuinamente material do ponto de vista constitucional, deverá conter disposições fundamentais atinentes à estruturação e organização do Estado, a exemplo das atribuições e competências dos órgãos que o integram, limitações ao exercício do poder político, separação de poderes e forma de governo, bem como disposições acerca de direitos e garantias fundamentais

  • não falta falar dos direitos fundamentais?

  • Tava tão linda que não tinha como marcar errado.

  • Resuminho para colaborar com os colegas:

    1) Concepções da Constituição:

    a) Sociológica (Ferdinand Lassale): a realidade prevalece sobre o que esta escrito, ou seja, o que é prevalece sobre o que deve ser;

    b) Política (Karl Schimitt): há imperativo da vontade política dominante;

    c) Jurídica (Hans Kelsen): o fundamento da Constituição está no próprio direito;

    d) Normativa (Konrad Hesse): o direito é aquilo que deve ser, e não aquilo que é (contrapõe-se à concepção sociológica);

    e) Culturalista (Meirelles Teixeira): as concepções não são estanques, mas se complementam

    2) Classificação da Constituição:

    a) quanto à origem;

    a.1) outorgada: imposta;

    a.2) cesarista: imposta + consulta popular posterior;

    a.3) pactuada: rei + parlamento;

    a.4) democrática: elaboração por representantes do povo;

    b) quando ao modelo de elaboração;

    b.1) histórica: gradativa ao longo do tempo;

    b.2) dogmática: elaborada de uma vez só;

    c) quanto à identificação das normas;

    c.1) material: conjunto de normas estruturais de uma sociedade política (direitos fundamentais, estrutura do Estado e organização dos poderes);

    c.2) formal: conjunto de normas jurídicas formalizadas de modo diverso do processo legislativo ordinário;

    Obs. 1: Tudo o que está consagrado na CF/88 é norma formalmente constitucional; no entanto, nem tudo que nela está é norma materialmente constitucional.

    Obs. 2: A distinção realizada é extremamente importante para o estudo do controle de constitucionalidade, uma vez que o que importa neste estudo é o aspecto formal da norma (e não o material).

    d) quanto à estabilidade;

    d.1) Imutáveis: imodificáveis;

    d.2) Fixas: alteráveis pelo Poder Constituinte Derivado;

    d.3) Rígidas: modificáveis por processo legislativo mais dificultoso;

    d.4) Superrígidas: baseadas em cláusulas pétreas;

    d.5) Semi-rígidas: rígida + flexível;

    d.6) flexíveis: consuetudinárias; mesmo procedimento de modificação das leis;

    e) quanto à extensão;

    e.1) concisa: baseada em princípios gerais (Constituição Estadunidense);

    e.2) prolixa: regulações minuciosas (Constituição Brasileira);

    f) quanto à dogmática;

    f.1) ortodoxa: uni-ideológica;

    f.2) eclética: concilia ideologias opostas;

    g) quanto à ontologia;

    g.1) normativa: normas que dominam o processo político;

    g.2) nominal: não conseguem conformar o processo político;

    g.3) semântica: prezam pela perpetuação no poder;

    h) quanto à finalidade;

    h.1) garantia: protege o indivíduo das ingerências do Estado;

    h.2) balanço: adequa a Constituição à realidade;

    h.3) dirigente/programática: prescreve objetivos a serem perquiridos pelo Estado;

    3) Papel da Constituição:

    a) Constituição-lei: não tem supremacia sobre as demais leis;

    b) Constituição-fundamento: é o fundamento da sociedade;

    c) Constituição-moldura: apenas estabelece limites;

    d) Constituição-dúctil: estabelece a base necessária ao ordenamento.

    Fonte: Marcelo Novelino

  • O fato de não falar em direitos fundamentais não torna a questão errada, uma vez que ela não limita as constituições substanciais (materiais) àquilo que expõe.

  • Marquei como errada devido ao fato de entender que as constituições no sentido material trazem em seu conteúdo apenas a estrutura e os Direitos Fundamentais. O que forma a constituição IDEAL de Canotilho.

  • GABARITO: CERTO

    A perspectiva material, também denominada substancial, está essencialmente ligada à matéria que integra a norma em questão. Assim, para que determinada norma seja tida como genuinamente material do ponto de vista constitucional, deverá conter disposições fundamentais atinentes à estruturação e organização do Estado, a exemplo das atribuições e competências dos órgãos que o integram, limitações ao exercício do poder político, separação de poderes e forma de governo, bem como disposições acerca de direitos e garantias fundamentais.

  • Gilmar mendes

  • Em outra questão, a mesma banca considerou o gabarito errado por conta de a afirmação não ter falado também nos direitos fundamentais.

    Aí fica difícil...

  • ta mais pra administrativo mas tudo bem proxima

  • A  ideia  de  constituição  em  SENTIDO SUBSTANCIAL  está  ligada ao conjunto de normas que  instituem e fixam as  competências  dos  principais  órgãos  do  Estado,  estabelecendo como  serão dirigidos e por quem, além  de  disciplinar  as  interações  e  os  controles  recíprocos  entre tais órgãos. 

  • Como assim paroxítonas terminadas em ditongo não são acentuadas?

    Férias, mágoa, régua, ingênuo....

    Tem que ficar mais atento na hora de fazer um comentário.

    As regras de acentuação diz respeito a não acentuação somente dos ditongos abertos éi e ói das palavras paroxítonas (palavras em que a sílaba mais forte é a penúltima).

    Abraço .

  • Amigos, a constituição em sentido substancial nada mais é que o velho conceito de constituição material, significa o conjunto de normas constitucionais escritas ou costumeiras, inseridas ou não num documento escrito, que regulam a estrutura do Estado, a organização de seus órgãos e os direitos fundamentais, não se admitindo como constitucional qualquer outra matéria que não tenha aquele conteúdo essencialmente constitucional. No conceito de constituição formal, o simples fato de se encontrar no corpo da Constituição já o torna norma constitucional. Aqui, no conceito material ou substancial, o que importa é a matéria, o conteúdo.

    As Constituições materiais trazem um sistema de estruturas e competências das relações de poder e um sistema de garantias aos seus indivíduos.

    GABARITO CERTO.
  • Material (Ou Substancial) - Dentro ou Fora da Constituição

    Formal - Dentro da Constituição


ID
3092503
Banca
Quadrix
Órgão
CONRERP 2ª Região
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A respeito do conceito de constituição, julgue o item.


A constituição, em sentido formal, é o documento escrito e não solene que positiva as normas jurídicas superiores da comunidade do Estado, elaboradas por um processo constituinte específico.

Alternativas
Comentários
  • "quando nos valemos do critério formal, que, de certa maneira, também englobaria o que Schmitt chamou de “lei constitucional”, não mais nos interessará o conteúdo da norma, mas sim a forma como ela foi introduzida no ordenamento jurídico. Nesse sentido, as normas constitucionais serão aquelas introduzidas pelo poder soberano, por meio de um processo legislativo mais dificultoso, diferenciado e mais solene que o processo legislativo de formação das demais normas do ordenamento." Pedro Lenza

  • GABARITO ERRADO

    A Constituição, em SENTIDO FORMAL, é o documento ESCRITO e SOLENE que positiva as normas jurídicas superiores da comunidade do Estado, elaboradas por um processo constituinte específico. São constitucionais, assim, as normas que aparecem no Texto Magno, que resultam das fontes do direito constitucional, independentemente do seu conteúdo.

    Fonte: Livro do Gilmar Mendes

  • Faltou o "Solene".

  • Documento escrito E solene

  • Documento escrito E solene

  • Resuminho para colaborar com os colegas:

    1) Concepções da Constituição:

    a) Sociológica (Ferdinand Lassale): a realidade prevalece sobre o que esta escrito, ou seja, o que é prevalece sobre o que deve ser;

    b) Política (Karl Schimitt): há imperativo da vontade política dominante;

    c) Jurídica (Hans Kelsen): o fundamento da Constituição está no próprio direito;

    d) Normativa (Konrad Hesse): o direito é aquilo que deve ser, e não aquilo que é (contrapõe-se à concepção sociológica);

    e) Culturalista (Meirelles Teixeira): as concepções não são estanques, mas se complementam

    2) Classificação da Constituição:

    a) quanto à origem;

    a.1) outorgada: imposta;

    a.2) cesarista: imposta + consulta popular posterior;

    a.3) pactuada: rei + parlamento;

    a.4) democrática: elaboração por representantes do povo;

    b) quando ao modelo de elaboração;

    b.1) histórica: gradativa ao longo do tempo;

    b.2) dogmática: elaborada de uma vez só;

    c) quanto à identificação das normas;

    c.1) material: conjunto de normas estruturais de uma sociedade política (direitos fundamentais, estrutura do Estado e organização dos poderes);

    c.2) formal: conjunto de normas jurídicas formalizadas de modo diverso do processo legislativo ordinário;

    Obs. 1: Tudo o que está consagrado na CF/88 é norma formalmente constitucional; no entanto, nem tudo que nela está é norma materialmente constitucional.

    Obs. 2: A distinção realizada é extremamente importante para o estudo do controle de constitucionalidade, uma vez que o que importa neste estudo é o aspecto formal da norma (e não o material).

    d) quanto à estabilidade;

    d.1) Imutáveis: imodificáveis;

    d.2) Fixas: alteráveis pelo Poder Constituinte Derivado;

    d.3) Rígidas: modificáveis por processo legislativo mais dificultoso;

    d.4) Superrígidas: baseadas em cláusulas pétreas;

    d.5) Semi-rígidas: rígida + flexível;

    d.6) flexíveis: consuetudinárias; mesmo procedimento de modificação das leis;

    e) quanto à extensão;

    e.1) concisa: baseada em princípios gerais (Constituição Estadunidense);

    e.2) prolixa: regulações minuciosas (Constituição Brasileira);

    f) quanto à dogmática;

    f.1) ortodoxa: uni-ideológica;

    f.2) eclética: concilia ideologias opostas;

    g) quanto à ontologia;

    g.1) normativa: normas que dominam o processo político;

    g.2) nominal: não conseguem conformar o processo político;

    g.3) semântica: prezam pela perpetuação no poder;

    h) quanto à finalidade;

    h.1) garantia: protege o indivíduo das ingerências do Estado;

    h.2) balanço: adequa a Constituição à realidade;

    h.3) dirigente/programática: prescreve objetivos a serem perquiridos pelo Estado;

    3) Papel da Constituição:

    a) Constituição-lei: não tem supremacia sobre as demais leis;

    b) Constituição-fundamento: é o fundamento da sociedade;

    c) Constituição-moldura: apenas estabelece limites;

    d) Constituição-dúctil: estabelece a base necessária ao ordenamento.

    Fonte: Marcelo Novelino

  • Escrito + solene.

  • Quadrix: a

    ''Solene'': Eu sou uma piada pra você?

  • é solene

  • A constituição, em sentido formal, é o documento escrito e não solene que positiva as normas jurídicas superiores da comunidade do Estado, elaboradas por um processo constituinte específico.

  • Questão incorreta - A  constituição,  em  sentido  formal,  é  o  documento  escrito  e  NÃO SOLENE que  positiva  as  normas  jurídicas  superiores  da  comunidade  do  Estado,  elaboradas  por  um processo  constituinte específico

  • GABARITO: ERRADO

     

    A  constituição,  em  sentido  formal,  é  o  documento  escrito  e  não  solene  que  positiva  as  normas  jurídicas  superiores  da  comunidade  do  Estado,  elaboradas  por  um  processo constituinte específico. 

     

    Quanto à forma: escritas ou não-escritas.

     

    a) Escritas: Conjunto de normas codificado e sistematizado em um único documento.

     

    b) Não-escritas, costumeiras ou consuetudinárias: Aqui as normas constitucionais não são solenemente elaboradasnem estão codificadas num único documentoFazem parte das normas constitucionais leis esparsasconvenções e a jurisprudência. É o caso da Constituição Inglesa.

     

  • GAB: ERRADO

    1. Quanto ao conteúdo:

    a) Material: Consiste num conjunto de regras constitucionais esparsas.

    b) Formal: As normas constitucionais estão estabelecidas em um único documento solene criado

    pelo poder constituinte originário.

    Bons estudos!

  • Olá pessoal! aqui temos uma questão para ser resolvida com um conhecimento da doutrina sobre as características de uma Constituição.

    A Constituição em sentido formal atende a forma escrita, solene, elaborada por um processo constituinte específico e somente pode ser alterada pelos processos que ela própria estabelece.

    Neste sentido, GABARITO ERRADO, uma vez que o enunciado aponta ser um documento não solene.


  • *Sentido Formal - Constituição é definida por uma FORMA de documento escrito, solene (lei) dedicado à organização do Estado. Tratar de qualquer assunto, desde que se respeitem as regras do processo legislativo.

  • A constituição, em sentido formal, é o documento escrito e solene


ID
3092506
Banca
Quadrix
Órgão
CONRERP 2ª Região
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A respeito do conceito de constituição, julgue o item.


A constituição, como ordem jurídica fundamental da comunidade, abrange, em sua acepção substancial, apenas as normas que organizam aspectos básicos da estrutura dos poderes públicos e do exercício do poder.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO ERRADO

    A Constituição, como ordem jurídica fundamental da comunidade, abrange, hoje, na sua ACEPÇÃO SUBSTANCIAL, as normas que organizam aspectos básicos da estrutura dos poderes públicos e do exercício do poder, normas que protegem as liberdades em face do poder público e normas que tracejam fórmulas de compromisso e de arranjos institucionais para a orientação das missões sociais do Estado, bem como para a coordenação de interesses multifários, característicos da sociedade plural.

    Fonte: Livro do Gilmar Mendes

  • Mesmo desconhecendo o conceito, generalizar em resoluções de questões é arriscado. Por isso, o advérbio "apenas" já ajudou um pouco. Fora isso, desconfiei da ausência de normas que protegem as liberdades públicas e limitam o poder do Estado.

  • Parei de ler na parte: "abrange, em sua acepção substancial, apenas..."

  • Para Schimt - A Constituição propriamente dita é apenas aquilo que decorre de uma decisão política

    fundamental – decorrências: direitos fundamentais, estrutura do Estado e organização dos Poderes (normas

    materialmente constitucionais); todo o restante que está no texto constitucional, mas que não decorre de uma

    decisão política fundamental, seria apenas leis constitucionais, as quais correspondem às normas formalmente

    constitucionais. Em suma, a diferença entre as normas materialmente constitucionais e formalmente

    constitucionais é o conteúdo.

    G7

  • Segundo Marcelo Novelino, as normas típicas de constituição (Materiais- Carl Schmitt) são as que tratam de DEO:

    1- direitos e garantias fundamentais

    2- estruturação do Estado

    3- organização dos poderes

  • ·        Quanto a extensão:

    1.   Sintética – se limita a tratar da estrutura política do Estado, os outros temas ficam para as leis comuns, pois se a Constituição é mais importante ela trata do mais importante na sociedade (Norte Americana);

    2.   Analítica ou prolixa – trata também da estrutura do Estado, mas também traz outros temas comuns (CRFB88);

  • Resuminho para colaborar com os colegas:

    1) Concepções da Constituição:

    a) Sociológica (Ferdinand Lassale): a realidade prevalece sobre o que esta escrito, ou seja, o que é prevalece sobre o que deve ser;

    b) Política (Karl Schimitt): há imperativo da vontade política dominante;

    c) Jurídica (Hans Kelsen): o fundamento da Constituição está no próprio direito;

    d) Normativa (Konrad Hesse): o direito é aquilo que deve ser, e não aquilo que é (contrapõe-se à concepção sociológica);

    e) Culturalista (Meirelles Teixeira): as concepções não são estanques, mas se complementam

    2) Classificação da Constituição:

    a) quanto à origem;

    a.1) outorgada: imposta;

    a.2) cesarista: imposta + consulta popular posterior;

    a.3) pactuada: rei + parlamento;

    a.4) democrática: elaboração por representantes do povo;

    b) quando ao modelo de elaboração;

    b.1) histórica: gradativa ao longo do tempo;

    b.2) dogmática: elaborada de uma vez só;

    c) quanto à identificação das normas;

    c.1) material (substancial): conjunto de normas estruturais de uma sociedade política (direitos fundamentais, estrutura do Estado e organização dos poderes);

    c.2) formal: conjunto de normas jurídicas formalizadas de modo diverso do processo legislativo ordinário;

    Obs. 1: Tudo o que está consagrado na CF/88 é norma formalmente constitucional; no entanto, nem tudo que nela está é norma materialmente constitucional.

    Obs. 2: A distinção realizada é extremamente importante para o estudo do controle de constitucionalidade, uma vez que o que importa neste estudo é o aspecto formal da norma (e não o material).

    d) quanto à estabilidade;

    d.1) Imutáveis: imodificáveis;

    d.2) Fixas: alteráveis pelo Poder Constituinte Derivado;

    d.3) Rígidas: modificáveis por processo legislativo mais dificultoso;

    d.4) Superrígidas: baseadas em cláusulas pétreas;

    d.5) Semi-rígidas: rígida + flexível;

    d.6) flexíveis: consuetudinárias; mesmo procedimento de modificação das leis;

    e) quanto à extensão;

    e.1) concisa: baseada em princípios gerais (Constituição Estadunidense);

    e.2) prolixa: regulações minuciosas (Constituição Brasileira);

    f) quanto à dogmática;

    f.1) ortodoxa: uni-ideológica;

    f.2) eclética: concilia ideologias opostas;

    g) quanto à ontologia;

    g.1) normativa: normas que dominam o processo político;

    g.2) nominal: não conseguem conformar o processo político;

    g.3) semântica: prezam pela perpetuação no poder;

    h) quanto à finalidade;

    h.1) garantia: protege o indivíduo das ingerências do Estado;

    h.2) balanço: adequa a Constituição à realidade;

    h.3) dirigente/programática: prescreve objetivos a serem perquiridos pelo Estado;

    3) Papel da Constituição:

    a) Constituição-lei: não tem supremacia sobre as demais leis;

    b) Constituição-fundamento: é o fundamento da sociedade;

    c) Constituição-moldura: apenas estabelece limites;

    d) Constituição-dúctil: estabelece a base necessária ao ordenamento.

    Fonte: Marcelo Novelino

  • Quando li a palavra "apenas" logo maldei. Questões ou alternativas que contenham apenas, somente e outros sinônimos destes, sempre têm que gerar desconfiança. Poucas são as vezes em que elas estão corretas.

  • GABARITO: ERRADO

    A perspectiva material, também denominada substancial, está essencialmente ligada à matéria que integra a norma em questão. Assim, para que determinada norma seja tida como genuinamente material do ponto de vista constitucional, deverá conter disposições fundamentais atinentes à estruturação e organização do Estado, a exemplo das atribuições e competências dos órgãos que o integram, limitações ao exercício do poder político, separação de poderes e forma de governo, bem como disposições acerca de direitos e garantias fundamentais.

  • galera, simplificando....ela disse 'apenas'...faltou por ex, as normas de limitação do poder e os direitos humanos...só isso.

  • Quando li apenas,matei a questão. .

  • "Apenas"... nunca, sempre...

    Essas palavras já matam a questão...

  • A constituição, como ordem jurídica fundamental da comunidade, abrange, em sua acepção substancial, apenas as normas que organizam aspectos básicos da estrutura dos poderes públicos e do exercício do poder.

    ACEPÇÃO SUBSTANCIAL -> ACEPÇÃO MATERIAL

    NORMAS MATERIALMENTE CONSTITUCIONAIS SÃO AQUELAS QUE VERSAM SOBRE ESTRUTURA DOS PODERES PÚBLICOS, DO EXERCÍCIO DO PODER, MAS TAMBÉM VERSAM SOBRE DIREITOS E GARANTIAS INDIVIDUAIS. PELO FATO DA QUESTÃO TER LIMITADO O ALCANCE DA NORMA MATERIALMENTE CONSTITUCIONAL, DEIXANDO DE INCLUIR OUTRAS HIPÓTESES DE ALCANCE, A QUESTÃO ESTÁ ERRADA.

  • Questão incorreta - A  constituição,  como  ordem  jurídica  fundamental  da  comunidade,  abrange,  em  sua  acepção  substancial,  apenas  as  normas  que  organizam  aspectos  básicos  da  estrutura  dos poderes públicos e do exercício do poder. 

  • GAB: ERRADO

    José Afonso da Silva, um dos maiores constitucionalistas brasileiros, define o conceito de

    Constituição da seguinte forma:

    A constituição do Estado, considerada sua lei fundamental, seria, então, a

    organização de seus elementos essenciais: um sistema de normas jurídicas,

    escritas ou costumeiras, que regula a forma do Estado, a forma de seu

    governo, o modo de aquisição e o exercício do poder, o estabelecimento de

    seus órgãos, os limites de sua ação, os direitos fundamentais do homem e

    suas respectivas garantias. Em síntese, a Constituição é o conjunto de normas

    que organiza os elementos constitutivos do Estado.

  • Olá pessoal!

    O erro da questão se encontra em falar que, em sua acepção substancial, a Constituição abrange apenas normas que organizam aspectos básicos da estrutura do poderes públicos e do exercício do poder. Na verdade também deve-se incluir os direitos e garantias fundamentais.

    GABARITO ERRADO.



  • Em provas de certo e errado devemos ficar espertos com as palavras; Apenas, somente, todos, quaisquer, e etc.

    Todas essas palavras que abrangem a totalidade geralmente têm erros

  • D -

    E -

    O -

    1- direitos e garantias fundamentais

    2- estruturação do Estado

    3- organização dos poderes

  • É classificada como material, também chamada de substancial, a Constituição que versa apenas sobre matérias realmente constitucionais, como Organização do Estado e dos Poderes, além dos Direitos e Garantias Fundamentais.

    A doutrina ensina que a constituição material é concebida em sentido amplo e em sentido estrito. No primeiro caso, ela se identifica com a organização total do Estado, com regime político. Por sua vez, em sentido estrito, a constituição material consagra as normas, inseridas ou não num documento escrito, que regulam a estrutura do Estado, a organização de seus órgãos e os direitos fundamentais. Ou seja, pode-se falar em constituição material mesmo nas constituições históricas.


ID
3099460
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Francisco Morato - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Para a doutrina, a Constituição Ideal é

Alternativas
Comentários
  • Letra E - Correta :O Conceito IDEAL , para J. J. GOMES CANOTILHO, é o conceito a partir de um conceito cultural da constituição , devendo: "(i) consagrar um sistema de garantia da liberdade (esta essencialmente concebida no sentido do reconhecimento dos direitos individuais e da participação do cidadão nos atos do poder legislativo através dos Parlamentos); (ii) aconstituiçãoo contém o princípio da divisão de poderes, no sentido de garantia orgânica contra os abusos dos poderes estaduais; (iii) a constituiçãoo deve ser escrita" . (J. J. GOMES CANOTILHO - Direito Constitucional , p. 62-63.).

  • Não consigo ver lógica nessa questão. Por acaso, meu conhecimento sobre os achismos de doutrinadores importa em quê na prática da profissão? Servidor público só pode fazer o que a lei permite, logo, achismos de doutrinadores não importam nem um pouco. Bom, essa é só uma opinião minha (que não sou ninguém) mesmo...

  • GAB. E

    E. escrita, contemplando e especificando o princípio da divisão de poderes e consagrando um regime de garantias de liberdade e direitos individuais.

    Inclusive a alternativa fala sobre nossa constituição atual, vejamos a divisão dos poderes: Executivo, legislativo e judiciário. E também o Art. 5° da constituição que fala dos direitos e garantias fundamentais.

  • Rita de Cássia Pereira Nascimento, a princípio pode parecer uma questão sem lógica, mas, em verdade, se trata de uma questão com um forte viés histórico e filosófico, matérias que são de imensa importância para o direito constitucional.

    Isso porque há uns anos as constituições não eram escritas, muito embora os Estados tivessem constituição.

    As primeiras constituições escritas foram dos Estados Unidos (1787) e França (1891), as quais inspiraram o CONSTITUCIONALISMO, ou seja, movimento político, idelógico e jurídico que concebeu e aperfeiçoou a ideia de estruturação racional e limitação do poder do Estado, por meio de um documento ESCRITO. Ademais, tais constituições eram inspiradas no liberalismo... continham se restringiam a dispor sobre a forma de limitação de poder, estruturação do Estado e formas de transmissão de poder.

    Dessa forma, vê-se que não havia preocupação em disciplinar acerca de direitos e garantias individuais...

    Veja que interessante, essa questão da constituição ser ou não escrita, foi objeto de um movimento. Além disso, a ideia de se tratar de normas de direitos humanos é uma evolução no direito constitucional.

    E é importante termos isso em mente, pois, em verdade, estamos em um Estado que muda constantemente... temos que ter consciência do que é ou não ideal...

    Desse modo, não se trata de "achismo" de doutrinador, mas estudos que estão embasados na história das constituições.

    Espero ter contribuído com seus estudos!

    Bons estudos!

  • Uma Constituição ideal para um mundo ideal...
  • Para Canotilho, a noção do CONCEITO IDEAL DE CONSTITUIÇÃO possui três elementos: 

    I. Documento escrito (formal);

    II. Garantia das liberdades (previsão de direitos fundamentais) e da participação política do povo (participação popular no parlamento);

    III. Documento que visa a limitação ao poder (separação de poderes) por meio de programas constitucionais. A doutrina costuma dividir o constitucionalismo em algumas fases. 

    Fonte: Manual Caseiro.

  • GAB E - A constituição ideal foi preconizada por J. J. Canotilho e trata-se

    de constituição de caráter liberal, a const. ideal deve ser escrita, rígida, deve prever direitos fundamentais, direitos de participação e separação dos poderes. A concepção de constituição ideal foi preconizada por Canotilho e trata-se de constituição de caráter liberal, que deve ser escrita e conter um sistema de direitos fundamentais individuais além de adotar um sistema democrático formal.

    O conceito ideial de constituição deve possuir 3 prismas. O primeiro é a idEia de uma constituição formal, ou seja, escrita. O segundo, é a ideia de limitação do poder, ql seja, atraves da separação de poderes e programas constitucionais. Por fim, a presença de garantias das liberdades e participação politica do povo (democracia). Importante citar que esse conceito, ja era previso no constitucionalismo moderno, na declaração universal de dtos do homem e cidadao (1789).

  • Fui na resposta mais "bonitinha". Tipo a música de final de ano da globo. Algo que todo mundo quer mais nunca vai ter.

  • Assertiva E

    escrita, contemplando e especificando o princípio da divisão de poderes e consagrando um regime de garantias de liberdade e direitos individuais.

  • A questão exige conhecimento acerca da classificação das constituições, temática relacionada à Teoria da Constituição. O conceito ideal de constituição que mais se assemelha ao exigido pelo gabarito é o de J.J Gomes Canotilho, segundo o qual a constituição ideal é o conceito a partir de um conceito cultural da constituição , devendo: "(i) consagrar um sistema de garantia da liberdade (esta essencialmente concebida no sentido do reconhecimento dos direitos individuais e da participação do cidadão nos atos do poder legislativo através dos Parlamentos); (ii) aconstituiçãoo contém o princípio da divisão de poderes, no sentido de garantia orgânica contra os abusos dos poderes estaduais; (iii) a constituiçãoo deve ser escrita".

     

    Gabarito do professor: letra e.

     

     

    Referência:

    CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito constitucional e teoria da constituição.

  • GABARITO DO PROFESSOR

    A questão exige conhecimento acerca da classificação das constituições, temática relacionada à Teoria da Constituição. O conceito ideal de constituição que mais se assemelha ao exigido pelo gabarito é o de J.J Gomes Canotilho, segundo o qual a constituição ideal é o conceito a partir de um conceito cultural da constituição , devendo: "(i) consagrar um sistema de garantia da liberdade (esta essencialmente concebida no sentido do reconhecimento dos direitos individuais e da participação do cidadão nos atos do poder legislativo através dos Parlamentos); (ii) aconstituiçãoo contém o princípio da divisão de poderes, no sentido de garantia orgânica contra os abusos dos poderes estaduais; (iii) a constituiçãoo deve ser escrita".

     

    Gabarito do professor: letra e.

  • GAB: LETRA E

    A concepção de constituição ideal foi preconizada por Canotilho e trata-se de constituição de caráter liberal:

    Deve ser escrita (constituição formal);

    Deve e conter um sistema de direitos fundamentais individuais ( liberdades negativas)

    Deve conter a definição e o reconhecimento do princípio da separação dos poderes;

    Deve adotar um sistema democrático formal (garantias das liberdades e participação política do povo).

    Todos esses elementos estão relacionados à limitação do poder coercitivo do estado e toda sociedade na qual não está assegurada a garantia dos direitos fundamentais e nem a separação dos poderes, não tem constituição. 

  • GABARITO: LETRA E

    O doutrinador J. J. Canotilho preconizou a concepção de Constituição ideal que tem caráter ideal e apresenta os seguintes elementos: a) deve ser escrita, pois confere uma maior segurança jurídica; b) deve conter um sistema de direitos fundamentais individuais (liberdades negativas); c) deve conter a definição e o reconhecimento do princípio da separação de poderes; d) deve conter um sistema democrático formal.

    Em consonância com este entendimento, o art. 16 da Declaração Universal dos Direitos do Homem e do Cidadão (1789) diz que qualquer sociedade em que não esteja assegurada a garantia dos direitos, nem estabelecida a separação dos poderes não tem Constituição. Em sentido contrário, a Declaração Universal determina que a Constituição se presta a garantir estas duas coisas.

  • Típica questão na qual se pode vislumbrar diversas concepções do que seria uma Constituição tida por ideal, pois:

    a) pode ser ideal sendo escrita ou não;

    b) havendo a especificação do organograma do Estado ou não; ou

    c) discriminando direitos e garantias individuais ou não.

    Ou seja, o que pode ser ideal a um Estado pode não ser ideal à luz da realidade de outro.

    Apesar de ser uma questão altamente subjetiva, adotou-se o posicionamento de doutrinador com muita relevância no estudo do Direito Constitucional.

  • Seria mais claro especificar para qual Doutrinador "Segundo Doutrina de ________".


ID
3189235
Banca
Quadrix
Órgão
CORECON - PE
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Com relação à definição de Constituição, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gab. A

    Sentido sociológico:Ferdinand Lassalle: Na concepção sociológica, a Constituição é um fato social, e não uma norma jurídica. A Constituição real e efetiva de um Estado consiste na soma dos fatores reais de poder que vigoram na sociedade.

    Sentido políticoCarl Schmitt, “A Teoria da Constituição”, de 1920. Na sua visão, a Constituição seria fruto da vontade do povo, titular do poder constituinte; por isso mesmo é que essa teoria é considerada decisionista ou voluntarista.Para Schmitt, a Constituição é uma decisão política fundamental que visa estruturar e organizar os elementos essenciais do Estado.

    Sentido jurídico:Hans Kelsen," Teoria Pura do Direito": Nessa concepção, a Constituição é entendida como norma jurídica pura, semqualquer consideração de cunho sociológico, político ou filosófico. Ela é a norma superior e fundamental do Estado, que organiza e estrutura o poder político, limita a atuação estatal e estabelece direitos e garantias individuais.

    _________________________________

    (PC/DF – 2015) De acordo com o sentido político de Carl Schmitt, a constituição é o somatório dos fatores reais do poder dentro de uma sociedade. Isso significa que a constituição somente se legitima quando representa o efetivo poder social.

    Comentários: ERRADO! No sentido sociológico, preconizado por Ferdinand Lassale, a Constituição é a soma dos fatores reais de poder. 

  • *MACETE* Concepção SSociológica: Ferdinand LaSSale Concepção JuridiKa: Hans Kelsen Concepção PoliTTica: Carl SchmiTT
  • Segundo Pedro Lenza: "existem várias concepções a serem tomadas para definir o termo "Constituição". Alguns autores preferem os seguintes nomes":

    LETRA "A": Valendo pelo sentido sociológico, Ferdinand Lassale, defedeu que uma constitução só seria legítima se representasse o efetivo poder social. Segundo Lassale a Constituição seria a somatória dos fatores reais de poder dentro de uma sociedade. (pg 81)

    LETRA "B": O sentido político não é preconizado por Lassale, mas por Carl schmitt. Ao contrário do que diz a parte final da afirmativa, "a decisão política é do titular do poder constituinte". (pg. 81)

    LETRA "C": Segundo Pedro Lenza: "...o que interessa no aludido conceito (material) é o conteúdo da norma, e não a maneira pela qual ela foi introduzida no ordenamento interno, como o próprio nome diz: o que é relevante no critério material é a matéria, pouco importando a sua forma." (pg 82)

    LETRA "D": 1-O sentido jurídico não é de Carl Schmitt (sentido político), mas de Hans Kelsen, 2-a segunda parte ta errada, é o contrário, segundo este autor a Constituição deve estar no mundo do dever-ser e não no mundo do ser, (caracterizado como fruto da vontade racional do homem, e não das leis naturais. (pg 83).

    LETRA "E": É o contrário, o que interessa no sentido formal, é a forma de nascimento da norma, pouco se importando seu conteúdo.

    Resposta letra "A"

    Lenza, Pedro

    Direito Constitucional esquematizado/ 21 ed. - São Paulo : Saraiva, 2017

  • Mais uma questão da Quadrix em que o examinador utiliza o livro do Prof. Pedro Lenza como referência:

    1. Enunciado:

    "O sentido sociológico defende que uma Constituição, para ser considerada como legítima, deve representar o efetivo poder social, refletindo as forças sociais que constituem o poder."

    2. Livro do Lenza:

    "Valendo-se do sentido sociológico, Ferdinand Lassale, em seu livro Qué es una Constitución?, defendeu que uma Constituição só seria legítima se representasse o efetivo poder social, refletindo as forças sociais que constituem o poder. Caso isso não ocorresse, ela seria ilegítima, caracterizando-se como uma simples "folha de papel". A Constituição, segundo a conceituação de Lassale, seria, então, a somatória dos fatores reais do poder dentro de uma sociedade." (Esquematizado 2019)

  • A questão aborda a temática relacionada à classificação das constituições. Analisemos as assertivas, com base na teoria constitucional sobre o assunto:


    Alternativa “a": está correta. Elaborada por Ferdinand Lassalle, a concepção sociológica acredita que a Constituição seria o complexo de fatores reais de poder, isto é, o conjunto de forças de índole política, econômica e religiosa que condicionam o ordenamento jurídico de determinada sociedade.


    Alternativa “b": está incorreta. A Constituição no sentido Político foi formulada por Carl Schmitt, para o qual a Constituição seria o produto de uma decisão política fundamental, ou seja, a vontade manifestada pelo titular do poder constituinte.


    Alternativa “c": está incorreta. Quanto ao conteúdo, as constituições podem ser classificadas como Materiais. Constituições Materiais são as que versam sobre temas materialmente constitucionais, independentemente de serem produzidos por uma fonte constitucional. Em uma Constituição deste tipo considera-se constitucional toda norma que tratar de matéria constitucional, independentemente de estar tal diploma inserido ou não no texto da Constituição.


    Alternativa “d": está incorreta. No sentido jurídico (Constituição em Sentido Estritamente Jurídico/ ou concepção positivista), modelo defendido por Hans Kelsen, a Constituição é concebida como o conjunto de normas expedidas pelo poder do Estado e definidoras do seu estatuto. A Constituição, como lei, é definida pela forma independente de qualquer conteúdo axiológico.


    Alternativa “e": está incorreta. Nas constituições formais, constitucional são todas as normas inseridas no texto da Constituição, independentemente de versarem ou não sobre temas tidos por constitucionais, isto é, assuntos imprescindíveis à organização política do Estado. Portanto, formais são todas as Constituições escritas, estabelecidas pelo poder constituinte originário, que não só contêm temas materialmente constitucionais, como também sem conteúdo constitucional.


    Gabarito do professor: letra a.

  • Sentido SOCIOLÓGICO===Lassale===é a soma dos fatores reais do poder!

  • Alternativa A - O  sentido  sociológico defende que uma Constituição,  para ser considerada  como legítima,  deve representar  o efetivo poder social, refletindo as forças sociais que  constituem o poder.  

    Valendo-se do sentido sociológico, Ferdinand Lassalle, em seu livro ¿Qué es una Constitución?, defendeu
    que uma Constituição só seria legítima se representasse o efetivo poder social, refletindo as forças sociais que
    constituem o poder. Caso isso não ocorresse, ela seria ilegítima, caracterizando-se como uma simples “folha de
    papel”. A Constituição, segundo a conceituação de Lassalle, seria, então, a somatória dos fatores reais do poder
    dentro de uma sociedade. (Direito Constitucional esquematizado / Pedro Lenza. – Coleção esquematizado® / coordenador Pedro Lenza – 24. ed. – São Paulo : Saraiva Educação, 2020.)

  • O Skydrive não seria um Saas?

  • GABARITO: A

     

    a) O sentido sociológico defende que uma Constituição, para ser considerada como legítima, deve representar o efetivo poder social, refletindo as forças sociais que constituem o poder.   

    CORRETA:

    Sentido sociológico. Tem como principal representante Ferdinand Lassale. Este conceito no diz que a Constituição não seria uma norma, mas sim um fato social. A Constituição é o resultado das forças sociais que existem no País – ou seja, seria a soma dos fatores reais de poder. Neste sentido, a Constituição escrita seria apenas uma folha de papel, nunca podendo conflitar com os fatores reais de poder.
     

    b)  O  sentido  político,  defendido  por  Ferdinand  Lassalle,  afirma que a Constituição  é produto  de decisão política do povo, prescindindo do titular do poder constituinte.  

     

    ERRADA:

    Sentido político. Desenvolvida por Carl Schmitt, a Constituição seria uma decisão política fundamental. A Constituição surge a partir de um ato constituinte, não importando o conteúdo de suas normas.
    Nessa concepção foi estabelecida a diferença entre Constituição e Leis Constitucionais. A Constituição disporia somente sobre as matérias de grande relevância jurídica (organização do Estado, direitos fundamentais, dentre outros); as demais normas integrantes do texto seriam apenas leis constitucionais.
     

     

    c)  De acordo com o sentido material, o que mais interessa  é  a  forma  como  a  norma  foi  introduzida  no  ordenamento jurídico.  

     

    ERRADA:

    Constituição em sentido material seria representada pelas normas essenciais à estruturação do Estado, à regulação do exercício do poder e ao reconhecimento de direitos fundamentais aos indivíduos
     

     

    d) O sentido jurídico de Carl Schmitt define a Constituição  no mundo do ser, e não do dever‐ser,  sendo fruto das leis naturais, e não da vontade racional do homem. 

     

    ERRADA:

    Sentido jurídico. A Constituição é vista puramente como norma jurídica, sem pretensão a fundamentação sociológica, política ou filosófica. Tem como principal pensador Hans Kelsen. A validade da Constituição independe de sua aceitação pelos valores sociais vigentes em uma comunidade. Se é Constituição, é o topo do ordenamento jurídico, e todas as outras normas devem a ela obediência. O fundamento de validade da Constituição está exatamente relação de hierarquia existente entre a Constituição e as normas infraconstituicionais.
     

    e)  Para o sentido formal, a observação deve centrar‐se no  conteúdo, independentemente da forma por meio da qual a norma foi introduzida no ordenamento jurídico.  

     

    ERRADA:

    Constituição em sentido formal diz respeito à existência de um documento único, podendo haver normas de qualquer conteúdo. Todas as normas presentes na Constituição possuem hierarquia constitucional, não importando o tema que tratem.
     

     

    JK é PC de SOLA.

    Jurídica = H. Kelsen

    Política = Carl S.

    SOciológico = LAssale

     

    Sentido Sociólogico - Ferdinand Lassale

    Sentido Político- Carl Schimitt

    Sentido Jurídico- Hans Kelsen 

    LaSSaLe: SocioLógico

    SchimiTT : PoliTico

  • SkyDrive que hoje é conhecido como OneDrive é um SaaS!

  • SkyDrive, também conhecido como one drive é um SaaS!!!

  • one drive é SAAS

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  • Skydrive, Onedrive, Google Drive e outros serviços envolvendo servidores, roteadores ou outros tipos de sistemas. ------> IaaS

  • esse aí de cima vai gabaritar rs

  • A) O sentido sociológico defende que uma Constituição, para ser considerada como legítima, deve representar o efetivo poder social, refletindo as forças sociais que constituem o poder.

    B) O sentido político, defendido por Ferdinand Lassalle, afirma que a Constituição é produto de decisão política do povo, prescindindo do titular do poder constituinte.

    Erros da alternativa: o autor do sentido ou concepção política é Carl Schmitt. Constituição como produto de decisão política do povo, titular do poder constituinte.

    C) De acordo com o sentido material, o que mais interessa é a forma como a norma foi introduzida no ordenamento jurídico.

    Erro: a constituição material traz assuntos essenciais do Estado (conteúdo).

    D) O sentido jurídico de Carl Schmitt define a Constituição no mundo do ser, e não do dever‐ser, sendo fruto das leis naturais, e não da vontade racional do homem.

    Erro: o sentido jurídico deriva de dois autores, Hans Kelsen e Konrad Hesse. Mundo do dever-ser. Fruto da vontade racional do homem, e não das leis naturais.

    E) Para o sentido formal, a observação deve centrar‐se no conteúdo, independentemente da forma por meio da qual a norma foi introduzida no ordenamento jurídico.

    Erro: o sentido formal diz respeito a todas as normas que são formalizadas (integram) a Constituição e que assumem forma constitucional, independente do seu conteúdo ou substância.

  • CORREÇÃO

    A) O sentido sociológico defende que uma Constituição, para ser considerada como legítima, deve representar o efetivo poder social, refletindo as forças sociais que constituem o poder. (CERTA)

    B) O sentido político, defendido por Ferdinand Lassalle, afirma que a Constituição é produto de decisão política do povo, prescindindo do titular do poder constituinte. (ERRADA)

    O sentido político é defendido por Carl Schmitt e defende que a constituição é produto da decisão política do titular do poder. Esse sentido é relacionado aos governos ditatoriais como, por exemplo, a Alemanha nazista de Hitler.

    C) De acordo com o sentido material, o que mais interessa é a forma como a norma foi introduzida no ordenamento jurídico. (ERRADA)

    O sentido material foca no assunto, se ele mantém relação com a estruturação do Estado ou não. Desse modo, a definição de Constituição em sentido material se encontra na letra E.

    D) O sentido jurídico de Carl Schmitt define a Constituição no mundo do ser, e não do dever‐ser, sendo fruto das leis naturais, e não da vontade racional do homem. (ERRADA)

    A definição do sentido jurídico é dada por Hans Kelsen, não Carl Schmitt. A definição está correta, mas trocaram o autor.

    E) Para o sentido formal, a observação deve centrar‐se no conteúdo, independentemente da forma por meio da qual a norma foi introduzida no ordenamento jurídico. (ERRADA)

    No sentido formal a constituição não é reconhecida por assunto ou conteúdo, mas pelo processo legislativo utilizado para sua criação.

    Gabarito: Letra A

  • Nãaooo, luis andre! São SaaS!!!!!!


ID
3190366
Banca
FGV
Órgão
MPE-RJ
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

João, Professor de Direito Constitucional, explicou aos seus alunos que “a ordem constitucional é viva, de modo que as vicissitudes da realidade e as peculiaridades do caso concreto possibilitarão a obtenção de novas normas constitucionais, ainda que o texto permaneça inalterado.”

A explicação de João se ajusta a uma concepção:

Alternativas
Comentários
  • Gab: D

    [...] possibilitarão a obtenção de novas normas constitucionais, ainda que o texto permaneça inalterado. Mutação constitucional

  • Concepções proposta por Konrad Hesse: A força Normativa da Constituição: critica a concepção sociológica de Ferdinand Lassale; → esse poder que a Constituição escrita tem de alterar a realidade não é ilimitado. A Constituição deve ser interpretada por meio de um processo de concretização, logo, se trata de uma teoria concretista. Portanto, interpretar é concretizar a Constituição.

  • putzz marquei E mas é a letra D...é concretista!!!

  • Excelente questão!

  • todo mundo sabe que isso aí são palavras usadas apenas para justificar que o supremo legisle

  • Poder Constituinte Difuso.

  • GABARITO D

    O mecanismo da mutação constitucional acaba se tornando um meio de preservar o poder constituinte originário, uma vez que este não pode sofrer controle de constitucionalidade. Dessa forma a mutação constitucional surge como uma maneira de fazer a constituição evoluir sem alterar o seu texto constitucional.

  • Mutação X Reforma: 

    Reforma constitucional: alteração formal do texto constitucional. Feita pelo Legislativo, por meio de emendas e pela revisão constitucional.

    Mutações constitucionais: alteração informal da constituição (interpretação). Feita pelo Judiciário. No Brasil: STF. A transformação não está no texto em si, mas na interpretação daquela regra enunciada. O texto permanece inalterado.

    OBS: a mutação e a nova interpretação não poderão afrontar os princípios estruturantes da Constituição, sob pena de caracterizar mutação inconstitucional.

  • O método de interpretação constitucional "Hermenêutico Concretizador", de Konrad Hesse, parte do pressuposto da norma problema e de suas pré-compreensões para se chegar ao sentido da norma. Em decorrência, há a interpretação concretizadora, em que a Constituição possui força para compreender e alterar a realidade, resultando assim, na mutação constitucional.

  • Uma Constituição não está aberta apenas a mudanças formais, mas também a mudanças informais mediante mutações constitucionais, ou seja, a uma evolução nas dimensões sintática, semântica e pragmática do texto. Trata-se de um fenômeno (processo informal e espontâneo) relacionado à alteração de significado (de sentido interpretativo) de determinada norma constitucional sem acarretar qualquer mudança em seu texto (daquilo que está escrito), adequando-se à contemporaneidade com o propósito de continuar a obra do constituinte originário, mediante exegese atualizadora. A mutação acontece, de forma recorrente, por meio da ação do próprio Judiciário que tem se posicionado como ativista.

  • Método hermenêutico concretizador

    O método Hermenêutico-Concretizador, que tem como principal idealizador Konrad Hesse, parte da ideia de que os aspectos subjetivos do intérprete dão-lhe uma inevitável “pré-compreensão” acerca da norma a ser interpretada.

    O método hermenêutico concretizador faz o caminho inverso ao método tópico-problemático. Isto é, o caminho feito pelo método hermenêutico concretizador é a partir da norma constitucional para o problema a ser resolvido, e depois do problema a ser resolvido para a norma constitucional.

    O método hermenêutico concretizador diz que o intérprete que, ao fazer a primeira leitura do texto constitucional, extrai um conteúdo, chamado de pré-compreensão da norma. Quando o intérprete se defronta com o problema, ele deverá voltar à norma que ele havia pré-compreendido. Ou seja, o intérprete faz a primeira leitura (pré-compreensão) e compara com a realidade existente.

    A partir do confronto da primeira leitura e da realidade existente, ele irá reformular a sua própria compreensão, de forma que irá reler o texto da forma que a realidade se apresentou. Nesta releitura do texto, haverá repetições sucessivas do texto para a realidade até que se encontre uma solução harmoniosa do problema.

    No âmbito constitucional, marcado pela abertura e imprecisão de muitas de suas normas, a busca do sentido delas envolve mais concretização do que interpretação, assumindo, portanto, as pré-compreensões um papel decisivo. Nesse quadro, os defensores da interpretação concretista, dentre os quais Konrad Hesse, pugnam que toda leitura inicial de um texto deve ser reformulada, mediante uma comparação com a realidade, justamente para serem suprimidas interpretações equivocadas. Por isso, o método concretizador funda-se em uma constante mediação entre o problema e a norma, no qual a concretização é lapidada por meio de uma análise mais profunda, em que a norma prevalece sobre o problema.

    Perceba que existe um movimento de ir e vir, entre a norma e a realidade, é denominado de círculo hermenêutico.

    A grande ideia que se pode concluir do método hermenêutico concretizador é que ele dá prevalência ao texto constitucional, o qual sempre irá começar esse movimento, a partir da pré-compreensão da norma.

    Em suma, o método hermenêutico-concretizador possui 3 elementos básicos:

    • Pressupostos subjetivos: o intérprete possui uma pré-compreensão da Constituição, exercendo um papel criador na atividade de descobrir o sentido do texto constitucional.

    • Pressupostos objetivos: dizem respeito ao contexto no qual o texto vai ser aplicado, atuando o intérprete como um mediador entre o texto e a situação na qual ele se aplica (contexto).

    • Relação entre texto e contexto: com a mediação criadora feita pelo intérprete, transformando a interpretação em movimento de ir e vir (círculo hermenêutico), na busca da concretização, da construção da norma, que é o resultado da interpretação.

    CPIURIS

    Bons estudos.

  • conforme a sociedade evolui e novos costumes e valores vao surgindo a constituiçao tem que ser interpretada para se moldar a diferentes realidades que vao aparecendo sem que sua essencia seja modificada..segundo MIGUEL REale.Acontece um fato social,a esse fato damos um juizo de valo com isso criamos a norma..

  • Gabarito D

    Reforma constitucional: alteração formal do texto constitucional. Feita pelo Legislativo, por meio de emendas e pela revisão constitucional.

    Mutações constitucionais: alteração informal da constituição (interpretação). Feita pelo Judiciário. No Brasil: STF. A transformação não está no texto em si, mas na interpretação daquela regra enunciada. O texto permanece inalterado.

    OBS: a mutação e a nova interpretação não poderão afrontar os princípios estruturantes da Constituição, sob pena de caracterizar mutação inconstitucional.

  • Complementando o comentário de Aneconcurseira, o poder constituinte difuso (mutação constitucional) também pode ser exercido, além do judiciário, pelos poderes executivo e legislativo.

  • Mutação constituicional é a alteração do significado sem que haja a alteração do texto constitucional.

  • Mutação constitucional é a forma pela qual o poder constituinte difuso se manifesta. É forma de alteração do sentido do texto maior, sem, todavia afetar-lhe a letra. Trata-se de uma alteração do significado do texto, que é adaptado conforme a nova realidade na qual a constituição está inserida;

    A revisão constitucional é outro procedimento de modificação formal da Constituição, obedecendo rigorosamente aos parâmetros por ela estabelecidos. As emendas constitucionais podem ser elaboradas a qualquer tempo; ou seja, o Poder Constituinte Derivado poderá se manifestar a qualquer momento, alterando a Constituição;

    Teoria concretista --> presente os pressupostos necessários para o mandado de injunção, o órgão jurisdicional profere uma decisão de natureza constitutiva, declara a existência da omissão legislativa ou administrativa, e concretiza o gozo do direito, da liberdade, da prerrogativa constitucional. Em resumo, o direito fundamental amplamente considerado, até que posteriormente seja suprida a lacuna (QUE É O CASO APLICADO A QUESTÃO+MUTAÇÃO);

    Concepção formalista de KELSEN --> o papel da Constituição seria o de fixar as limitações de caráter procedimental relativas ao processo legislativo e as regras de competência, contendo, eventualmente, vedações de ordem material. Por sua vez, o conteúdo material do direito caberia à legislação infraconstitucional.

  • O princípio da força concretista da CF, vai dizer que toda norma jurídica deve possuir um mínimo de eficácia, sob pena de não serem aplicadas, Assim, a interpretação constitucional deve buscar soluções que possibilitem a atualização de suas normas, garantindo com isso, eficácia e permanência. A alteração da interpretação constitucional, nem que seja necessária a alteração formal de seu texto, trata-se da mutação constitucional.

    RESOSTA DA PROFESSORA DO QC.

  • A mutação constitucional permite que o texto permaneça inalterado (Poder Constituinte Difuso), alterando-se apenas o sentido da norma.

  • No Livro de Nathalia Masson a concepção Concretista é explicada da seguinte forma:

    "Princípio da força normativa da da Constituição - idealizado por Konrad Hesse, preceitua ser função do intérprete sempre valorizar as soluções que possibilitem a atualização normativa, a eficácia e a permanência da Constituição. Destarte, deve o intérprete priorizar a interpretação que dê CONCRETUDE à normatividade constitucional, jamais negando-lhes eficácia.

    Nesse contexto, Canotilho leciona que "deve dar-se primazia às soluções hermenêuticas que, compreendendo a historicidade das estruturas constitucionais, possibilitam a atualização normativa, garantindo, do mesmo pé, a sua eficácia e permanência".

  • Concepção concretista da Constituição, expressando a denominada mutação constitucional.

  • '"João, Professor de Direito Constitucional, explicou aos seus alunos que “a ordem constitucional é viva, de modo que as vicissitudes da realidade e as peculiaridades do caso concreto possibilitarão a obtenção de novas normas constitucionais, ainda que o texto permaneça inalterado.

    D

    Reforma constitucional seria a modificação do texto através de emendas, alterando, suprimindo ou acrescentando artigos ao texto original, são alterações do ponto de vista formal.

    Ex. O  anterior a reforma promovida pela Lei /2005 traziam a expressão "mulher honesta" que foi revogada.

    Mutação não seriam alterações físicas, materialmente perceptíveis, mas sim alterações no significado e sentido interpretativo de um .

    FONTE: https://projetotcmrj.jusbrasil.com.br/artigos/872126366/reforma-constitucional-x-mutacao-constitucional

  • Algum comentário que explique a diferença de concretista, formalista e contratual?

  • GAB.: D.

    Emenda Constitucional: Altera-se o TEXTO.

    Mutação Constitucional: Altera-se a INTERPRETAÇÃO – sentido e alcance do texto. (PC difuso)

     

    MUDANÇA NA CONSTITUIÇÃO - há basicamente duas formas:

    Reforma Constitucional e Mutação Constitucional

    (CESPE/PC-RR/2003) A mudança na Constituição exterioriza-se sob duas formas de atuação: a reforma constitucional — que, em seu sentido amplo, englobaria a revisão e a emenda — e a mutação constitucional - que pode ser definida como a separação entre o preceito constitucional e a realidade. A realidade constitucional torna-se mais ampla que a normatividade constitucional. (CERTO)

    1) Corresponde ao processo INFORMAL de alteração do significado da CF:

     (CESPE/TCE-ES/2012) Denomina-se mutação constitucional o processo informal de mudança da constituição por meio do qual a ela se atribui novo sentido, sem que se altere seu texto. (CERTO)

     (CESPE/TJ-AL/2008) Denomina-se mutação constitucional o processo informal de mudança da constituição por meio do qual são atribuídos novos sentidos à letra da lei, sem que haja uma mudança formal do seu texto. (CERTO)

     

    2) Decorrente de uma NOVA INTERPRETAÇÃO

    (CESPE/TRE-MT/2015) O fenômeno da mutação constitucional é um processo informal de alteração do significado da CF, decorrente de nova interpretação, mas não de alteração, do texto constitucional. (CERTO)

     (CESPE/INCA/2010) O processo de mutação constitucional consiste em proceder a um novo modo de interpretar determinada norma constitucional, sem que haja alteração do próprio texto constitucional. (CERTO)

    3) NÃO ocorre mudança no texto constitucional: 

    (CESPE/ANATEL/2006) Denomina-se mutação constitucional o processo informal de revisão, atualização ou transição da Constituição SEM que haja mudança do texto constitucional. (CERTO)

     (CESPE/MPE-SE/2010) Tratando-se de mutação constitucional, o texto da constituição permanece inalterado, e alteram-se apenas o significado e o sentido interpretativo de determinada norma constitucional. (CERTO)

    4) Ocorre em virtude de uma evolução na situação de fato

    (CESPE/TJ-RN/2013) A mutação constitucional ocorre quando, em virtude de evolução na situação de fato sobre a qual incide a norma, ou por força do predomínio de nova visão jurídica, altera-se a interpretação dada à constituição, mas não o seu texto. (CERTO)

    5) Ou seja, é justificada pelas modificações na realidade fática e percepção do direito

    (CESPE/DPE-AC/2017) A mutação constitucional é justificada pelas modificações na realidade fática e na percepção do direito. (CERTO)

    6) Muitas vezes decorrente de um caráter aberto e vago de muitas disposições constitucionais

    (CESPE/TCE-PR/2016) O caráter aberto e vago de muitas das disposições constitucionais favorece uma interpretação atualizadora e evolutiva, capaz de produzir, por vezes, uma mutação constitucional informal ou não textual. (CERTO)

  • GABARITO - D

    Justificativa: No tema de métodos de interpretação constitucional, temos:

    Método hermenêutico-concretizador: [Hesse e Gadamer] Círculo Hermenêutico ou Giro Hermenêutico de Gadamer: “movimento de ir e vir” que inicia com a pré-compreensão do intérprete a partir da primeira leitura (primazia da norma) [pressupostos subjetivos], depois há uma comparação com a realidade social (problema) [pressupostos objetivos], e a consequente releitura [relação entre texto e contexto], o que se repete sucessivamente até a solução.

    A interpretação é resultado das pré-compreensões do intérprete e também do texto, para se extrair o real significado da norma.

    Assim, tem-se que:

    MUTAÇÃO CONSTITUCIONAL é um fenômeno em decorrência do qual ocorrem modificações no SENTIDO e ALCANDE das normas constitucionais, sem que haja modificação do seu texto.

    ........................

    As mutações resultam do evoluir dos costumes, dos valores da sociedade no que se refere aos aspectos políticos, sociais, econômicos e religiosos.

    Fonte: Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino.

  • MUTAÇÃO

    • A mutação é um mecanismo informal de mudança, que não origina quaisquer alterações no texto da Constituição, que permanece íntegro. As modificações perpetradas por este procedimento são de ordem interpretativa: o texto segue intacto, mas a leitura que se faz do mesmo sofre os impactos renovadores da nova interpretação; o texto é o mesmo, mas o sentido que dele se extrai se altera.
    • a mutação "consiste num processo não formal de mudanças das Constituições rígidas, por via da tradição, dos costumes, de alterações empíricas e sociológicas, pela interpretação judicial e pelo ordenamento de estatutos que afetem a estrutura orgânica do estado"
    • São realizadas pelo poder difuso, um poder também derivado, mas não escrito.

  • GABARITO: LETRA D!

    Em linhas gerais, a mutação constitucional representa uma mudança interpretativa do texto constitucional sem que ocorra a alteração de sua estrutura (literalidade). Dito de outro modo, um novo sentido é dado sem que haja mudança formal na letra da lei.

    Por exemplo, o termo "casa" ganhou interpretação ampla para abranger também o local de trabalho (CF, art. 5°, XI)

    Isso busca a manutenção da força normativa da CF, defendida por Konrad Hesse

  • Um exemplo de Mutação Constitucional:

    Apesar de a Constituição Federal de 1988 (art. 226) e do Código Civil de 2002 falarem em união de homem e mulher, o STF, ao julgar a ADI 4.277 em conjunto com a ADPF 132, entendeu que é possível a existência de uniões estáveis homoafetivas, ou seja, entre pessoas do mesmo sexo, modificando o sentido do que se entendia por entidade familiar sem alterar o texto da Constituição.

    Fonte: PDF do Grancursos

  • Vamos assinalar a alternativa ‘d’ como nosso gabarito. Note, caro aluno, que João está a tratar do fenômeno da ‘mutação constitucional’, um mecanismo informal que não gera mudanças no texto da Constituição, que permanece intacto – as alterações que este procedimento propicia são de ordem interpretativa: o texto é o mesmo, mas o sentido que ele possui é alterado. Assim, as alternativas ‘a’, ‘b’ e ‘c’ já ficam excluídas, pois mencionam outros dois processos de modificação da Constituição, mas que são formais e atingem o texto constitucional. No mais, dentre as concepções apresentadas, entendemos que a única que pode se adequar ao que foi narrado na questão é a concretista. Esta se relaciona ao princípio da força normativa da Constituição e indica que deve haver um mínimo de eficácia das normas, de modo que a interpretação normativa seja realizada de modo a possibilitar a atualização do texto constitucional, o que garantirá a ele não só eficácia, mas também permanência. O ‘contratualismo’, por seu turno, representa um conjunto de correntes filosóficas que tentam explicar a origem e a importância da construção das sociedades para o ser humano – parte-se da ideia que todos os seres humanos eram livres e iguais, vivendo de acordo com as leis da natureza; o Contrato Social vai marcar a transição do estado de natureza para um contexto de sociedade, através de um pacto por meio do qual os indivíduos abandonam a sua liberdade natural para a construção de uma sociedade que lhes garanta certos direitos. Noutro giro, os formalistas (ou procedimentalistas) acentuam o papel instrumental da Constituição: ela estaria primordialmente voltada à garantia de instrumentos de participação democrática e à regulação do "processo" de tomada de decisões, com a consequente valorização da liberdade política inerente à concepção democrática.

    Gabarito: D

  • concretista: com a realidade

    mutação constitucional: não altera o texto

    quem já estuda por um bom tempo só com isso mata a questão

  • Como vi no enunciado ''caso concreto'' fui em concretista kkkkkkkkkkkkkkkk, já que só sabia q era caso de mutação constitucional!

  • Metódo hermenêutico - concretização

    • prevalência da norma sobre o problema.
    • primeiro, o intérprete compreende o sentido do texo, para só depois aplicá-la em um caso concreto.
  • MUTAÇÃO CONSTITUCIONAL:

    Não seria alterações físicas palpáveis, materialmente perceptíveis, mas sim alterações no significado e sentido interpretativo de um teto constitucional. A transformação não está no texto em si, mas na interpretação daquela regra anunciada. O texto permanece inalterado.

    Na Reforma Constitucional existe a modificação do texto constitucional através das EMENDAS.

    Qualquer erro é só avisar.

  • Outra forma de alterar a Constituição é pela mutação constitucional, também

    chamada de poder constituinte difuso, que ocorre quando o texto constitucional continua o

    mesmo, mas ele é reinterpretado em virtude de novas realidades sociais, de novos contextos.

    O texto ganha novas atribuições de sentido.

    • Ex.1: art. 5º, caput – quem são os titulares de direitos fundamentais: brasileiros

    (natos e naturalizados) e os estrangeiros residentes, mas o STF considera a

    interpretação extensiva da Constituição para abranger os não residentes;

    • Ex.2: união estável entre homoafetivos.

  • Gab D

    concretista: com a realidade

    mutação constitucional: não altera o texto

  • Comentário péssimo da professora, credo.


ID
3195775
Banca
FGR
Órgão
Prefeitura de Belo Horizonte - MG
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Acerca da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • GAB A

    "A referida Constituição adveio da necessidade de recompor um sistema democrático de direito"

    Realmente, antes era uma ditadura.

    E os direitos fundamentais estão no início da Carta Magna, precisamente no seu artigo 5º.

  • [GABARITO A] A CF de 1988 ficou conhecida como "Constituição Cidadã", por ter sido concebida no processo de redemocratização, iniciado com o encerramento da ditadura militar no Brasil. Os Princípios Fundamentais na Constituição do Brasil são as noções que dão a razão da existência e manutenção do Estado brasilieiro. Os princípios apresentam-se entre os artigos 1º ao 4º, encampando uma gama substancial de definições e objetivos a serem respeitados, mantidos e alcançados dentro de todo território nacional.

    TÍTULO I

    DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS

    Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

    I - a soberania;

    II - a cidadania;

    III - a dignidade da pessoa humana;

    IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;       

    V - o pluralismo político.

    Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.

    Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.

    Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:

    I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;

    II - garantir o desenvolvimento nacional;

    III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;

    IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

    Art. 4º A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios:

    I - independência nacional;

    II - prevalência dos direitos humanos;

    III - autodeterminação dos povos;

    IV - não-intervenção;

    V - igualdade entre os Estados;

    VI - defesa da paz;

    VII - solução pacífica dos conflitos;

    VIII - repúdio ao terrorismo e ao racismo;

    IX - cooperação entre os povos para o progresso da humanidade;

    X - concessão de asilo político.

    Parágrafo único. A República Federativa do Brasil buscará a integração econômica, política, social e cultural dos povos da América Latina, visando à formação de uma comunidade latino-americana de nações.

    Qualquer erro me comuniquem.

  • GABARITO: A

    A referida Constituição adveio da necessidade de recompor um sistema democrático de direito e foi a primeira Constituição Brasileira a trazer os princípios fundamentais como pilar da constituinte, e por isso tal questão é tratada no inicio da Constituição.

    Como os colegas já afirmaram os princípios estão logo no início e estão previstos do artigo 1º ao 4º.

    O Artigo 1º trata dos fundamentos, o art. 2º dos três poderes, o art. 3º dos objetivos fundamentais e o art. 4º trata a respeito dos princípios nas relações internacionais.

  • A CF 88 veio recompor um sistema democrático de direito e foi a primeira a trazer o princípio fundamental como pilar da constituinte. Tais princípios estão dos artigos 1 ao 4.

  • "...foi a primeira Constituição Brasileira a trazer os princípios fundamentais como pilar da constituinte..."

    Nossa, eu realmente não sabia disso. Por isso é importante fazer questões de todos os níveis, mesmo que seja de guarda municipal.

  • Recompor o sistema democrático

    Foi a primeira Constituição a trazer os princípios fundamentais como pilar da constituinte.

  • A referida Constituição adveio da necessidade de recompor um sistema democrático de direito e foi a primeira Constituição Brasileira a trazer os princípios fundamentais como pilar da constituinte, e por isso tal questão é tratada no inicio da Constituição.

    LETRA A

  • Taí uma questão que abrange história também.

  • GAB. A

    "...e por isso tal questão é tratada no inicio da Constituição." previsto nos art. 1º ao 5º

  • Conforme leciona Bernardo Gonçalves Fernandes, em seu Curso de Direito Constitucional, 9ª edição, Ed. Jus Podivm, p.282:

    A história prévia da nossa Constituição de 1988 é dotada de várias passagens marcantes, até o seu advento. Dentre elas, a distensão lenta e gradual (embora com idas e vindas) do regime ditatorial militar que se iniciou com o Presidente Geisel e teve continuidade com o Presidente Figueiredo (que teve a anistia como um momento importante, permitindo a volta de inúmeras pessoas exiladas que estavam fora do país). Além disso, vamos observar o desenvolvimento de um combativo e organizado movimento sindicalista, bem como a volta do pluripartidarismo e das eleições diretas para o cargo de Governador em 1982 (essas eleições, fruto da Emenda Constitucional nº 15/80). Tivemos, também, o importante movimento das diretas já, de 1983-84, que produziu intensa mobilização nacional em grandes comícios pelo país explicitando a cara de uma sociedade civil que clamava por mudanças. E, por último, a eleição indireta de Tancredo de Almeida Neves para o cargo de Presidente do Brasil, em 1985, fruto de uma aliança do PMDB com dissidentes do PDS[...] o Vice-Presidente eleito José Sarney se tornou presidente e cumpriu promessa de campanha enviando ao Congresso Nacional proposta de emenda constitucional prevendo a instauração de uma nova Assembleia Constituinte no Brasil."

    É interessante mencionar que após todos estes movimentos históricos, em 05 de outubro de 1988 foi promulgada a atual Constituição da República Federativa do Brasil, a qual, diferentemente das cartas magnas anteriores, alocou um sistema de direitos e garantias logo no início, mostrando a sua importância.

    Trata-se de uma Constituição democrática e preocupada com seus cidadãos, prevendo um rol exemplificativo de direitos individuais, sociais e coletivos.

    Desta forma, realizada uma digressão histórica até o surgimento da atual Constituição Federal, além de explicitar seu caráter alinhado com o processo de redemocratização do Brasil, passemos à análise das assertivas.

    a) CORRETO – Como vimos na introdução, a Constituição de 1988 surgiu após um longo processo de redemocratização, após um regime ditatorial militar, com a ascensão de um forte movimento sindicalista, e especialmente, após o tão importante movimento das “diretas já", que clamava por mudanças políticas e sociais. Logo, a afirmativa trazida na questão, embasada no argumento de que a CF/88 adveio da necessidade de recompor um sistema democrático de direito é verdadeira.

    No que tange à tese de que foi a primeira Constituição Brasileira a trazer os princípios fundamentais como pilar da constituinte tratada no inicio da Constituição, sabe-se que este trecho também é verdadeiro, tendo em vista que já fora explicitado na introdução que a CF/88 se difere das cartas magnas anteriores justamente por alocar um sistema de direitos e garantias logo no início, mostrando a sua importância.

    Assim, temos que a alternativa A está correta.

    b) ERRADO – Como já exaustivamente mencionado na assertiva anterior, bem como na introdução, a Constituição Federal de 1988 veio após um longo processo de redemocratização, com mudanças no cenário político e social. Logo, não afirmou um sistema democrático já existente.

    c) ERRADO - A CF/88 se difere das cartas magnas anteriores justamente por alocar um sistema de direitos e garantias logo no início, mostrando a sua importância.

    d) ERRADO – Como já mencionado, a CF/88 se difere das cartas magnas anteriores justamente por alocar um sistema de direitos e garantias logo no início, mostrando a sua importância, sua posição de pilar da constituinte.


    Apenas a título de complementação, é interessante mencionar que não foi a primeira Constituição a abarcar direitos e garantidas individuais e sociais, ou relativos à nacionalidade e cidadania, uma vez que tais direitos já foram objetos de outras Constituições, como exemplos, a Constituição de 1934 e a Constituição de 1946. O que deve ser observado aqui é o posicionamento, a ênfase dada aos direitos fundamentais dados pela CF/88, que os colocaram como pilares da constituinte.

     

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A

  • "A organização do texto constitucional é reveladora de algumas prioridades da Carta de 88. Se as

    constituições brasileiras anteriores iniciavam pela estrutura do Estado e só depois passavam aos

    direitos fundamentais, a Constituição de 88 faz o contrário: consagra inicialmente os direitos e

    garantias fundamentais — no segundo título, logo depois daquele dedicado aos princípios

    fundamentais — só se voltando, depois disso, à disciplina da organização estatal. Essa inversão

    topológica não foi gratuita. Adotada em diversas constituições europeias do pós-guerra, após o

    exemplo da Lei Fundamental alemã de 1949, ela indica o reconhecimento da prioridade dos direitos

    fundamentais nas sociedades democráticas".

    Fonte: Sarmentoo, Daniel - Direito Constitucional - Teoria, Historia e Métodos de Trabalho

  • Questão tranquila, mas para complementar, podemos aprofundar um pouco.

    Quanto ao modelo de criação da constituição, temos dois modelos.

    Dogmático: O modelo dogmático, rompe uma ordem jurídica anterior, e é criado de uma só vez a Constituição. Por exemplo, a nossa Constituição Federal, em regra é escrita.

    Histórico: Já o modelo histórico, como já diz o nome, é um processo mais demorado. Formado por revoluções e revoltas, além de não ser escrito.


ID
3207478
Banca
Quadrix
Órgão
Procon - GO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Acerca de constituições, seus conceitos e suas classificações, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra A) Constituição ortodoxa, ao contrário da eclética, é formada por uma ideologia apenas, e não admite conciliação de ideologias, como exemplo a Constituição Soviética de 1977. (errada);

    Letra B) Nas constituições flexíveis o processo de alteração da constituição possui o mesmo rigor que a alteração das leis infraconstitucionais, ou seja, não há hierarquia entre elas, afirmação correta. (gabarito da questão);

    Letra C) Nessa alternativa pensei na Constituição dos EUA, que contraria a afirmação, pois ela praticamente não mudou durante mais de 200 anos de existência, sendo emendada pouquíssimas vezes e cada constituição é única, não sendo necessariamente equivalentes em todos Estados (errada);

    Letra D) Segundo Lenza, as dogmáticas é que são sempre escritas, não as consuetudinárias/costumeiras, apesar destas também poderem ser escritas (errada).

    Letra E) a classificação da quanto à estabilidade é dividida em: flexíveis, semirrígidas, rígidas ou super-rígidas (esta última classificação de Alexandre de Morais).(errada)

    Fonte: Direito Constitucional Esquematizado, de Pedro Lenza.

    Qualquer erro encontrado na minha resposta por favor, me mande uma mensagem no privado, obrigado.

  • QUANTO A DOGMÁTICA : ortodoxa ou eclética

    ORTODOXA: Constituição que adota uma única ideologia.

    ECLÉTICA: é a Constituição que adota mais de uma ideologia.

    A atual Constituição é eclética.

  • GABARITO: B

     

    a) Constituições ortodoxas ou compromissórias são aquelas que procuram conciliar ideologias opostas e surgem a partir da convergência entre as forças políticas e sociais.

     

    ERRADA:

    Ortodoxa: Aquela formada por uma só ideologia, por exemplo, as Constituições da China Marxista
     

    b) Constituições flexíveis são aquelas em que a alteração de suas normas se dá por processo análogo ao de qualquer outra lei, sendo característica própria, mas não exclusiva, de constituições costumeiras.

     

    CORRETA:

    Flexíveis: São aquelas que permitem sua modificação pelo mesmo processo legislativo de elaboração e alteração das demais leis do ordenamento

     

    c) O conteúdo das constituições é variável no tempo e no espaço e os assuntos nelas constantes são limitados e equivalentes em todos os Estados Democráticos de Direito.

     

    ERRADO:

    A alternativa generalizou o conteúdo da constituição em outros Estados Democráticos de Direito.

     

    d) As constituições escritas são também conhecidas como consuetudinárias e baseiam-se em tradições, costumes e convenções, o que garante uma maior segurança jurídica.

     

    ERRADA:

     

    a) Escritas: Conjunto de normas codificado sistematizado em um único documento.

     

    b) Não-escritas, costumeiras ou consuetudinárias: Aqui as normas constitucionais não são solenemente elaboradasnem estão codificadas num único documentoFazem parte das normas constitucionais leis esparsasconvenções e a jurisprudência. É o caso da Constituição Inglesa.

     

    e) Quanto à estabilidade, as constituições podem ser classificadas como flexíveis, semirrígidas, rígidas, liberais e dogmáticas

     

    ERRADA:

    Quanto à estabilidade ou alterabilidade: imutáveis, rígidas, flexíveis ou semirrígidas.
     

    Quanto à dogmática: ortodoxa ou eclética.


     

  • Uma Constituição, a grosso modo, poderia ser definida como o modo de ser de uma comunidade, sociedade ou Estado.

                Existem na doutrina tradicional inúmeras classificações constitucionais, sendo inviável, portanto, a descrição de todas elas nesta introdução. Focaremos especificamente as que foram citadas na questão.

                Quanto à ideologia (ou quanto à dogmática), são classificadas em Ortodoxa e Eclética. Ortodoxas é aquela que prevê apenas um tipo de ideologia em seu texto, como por exemplo, a Constituição da China. Eclética é aquela que traz em seu texto a previsão de mais de uma ideologia, na medida em que pelo seu pluralismo e a abertura agrupa mais de um viés ideológico, como a CF brasileira atual.

                Quanto à estabilidade, são classificadas em rígida, flexível, semirrígida, fixa e imutável. Rígida é aquela que necessita de procedimentos especiais mais difíceis para a sua modificação. Flexível é aquela que não requer procedimentos especiais para a sua modificação. Semirrígida é aquela que contém, no seu corpo, uma parte rígida e outra flexível. Fixa ou silenciosa é a Constituição que só pode ser modificada pelo mesmo poder que a criou. Imutáveis ou graníticas são aquelas que não prevê nenhum tipo de processo de modificação em seu texto, são hodiernamente, relíquias históricas.

    Quanto ao conteúdo, podem ser formais ou materiais. Formal é aquela dotada de supralegalidade, estando sempre acima de todas as outras normas do ordenamento jurídico de um determinado país. Material é aquela escrita ou não em um documento constitucional e que contém as normas tipicamente constitutivas do Estado e da sociedade.

                Quanto à forma, temos as escritas e não escritas. Escrita é aquela elaborada de forma escrita e sistemática em um documento único. Constituição não escrita é aquela elaborada e produzida com documentos esparsos no decorrer do tempo, paulatinamente desenvolvidos, de forma histórica.

                Assim, realizada uma abordagem sobre algumas das diversas classificações doutrinárias, passemos às assertivas.

    a) ERRADA –Conforme já explicitado na introdução, Constituição Ortodoxa é aquela que prevê apenas um tipo de ideologia em seu texto, como por exemplo, a Constituição da China e da ex-União Soviética.

                Constituições Compromissórias, nas ideias de Canotilho, são aquelas que resultam de acordos entre as diversas forças políticas e sociais, nas quais não há uma identidade ideológica, sendo a Constituição resultado da fragmentação de acordos tópicos, que explicitam uma diversidade de projetos, caracterizando a textura aberta da Constituição, que possibilita a consagração de valores e princípios contraditórios a serem equacionados e concretizados pelos aplicadores do direito.

                O erro da assertiva foi inserir o termo “ortodoxa”, já que a explicação para tal classificação difere das compromissórias.

    b) CORRETA - Flexível é aquela que não requer procedimentos especiais para a sua modificação. Ou seja, ela pode ser modificada por procedimentos comuns, os mesmos que produzem e modificam as normas ordinárias, na lógica, por exemplo, tradicional de que posterior revoga lei anterior do mesmo nível hierárquico. Um exemplo clássico é o da Constituição inglesa.

    c) ERRADA – A assertiva padece de vários erros. Há que se falar que cada país possui uma característica peculiar no que tange à Constituição, sendo certo que alguns adotam um modelo analítico, no qual a Constituição é elaborada de forma extensa, com conteúdo detalhista, não se preocupando apenas em descrever matérias constitucionais; outros países escolhem um modelo sintético, onde a Constituição é elaborada de forma sucinta, estabelecendo princípios fundamentais de organização do Estado e da sociedade, preocupando-se em desenvolver em seu bojo apenas matérias constitucionais típicas. Destarte, o conteúdo da Constituição pode variar em cada país, especialmente porque cada um tem uma peculiaridade histórica (desde a época da colonização, por exemplo), cultural, social, política.

    A experiência histórica, portanto, demonstra que os direitos e deveres presentes em uma Constituição variam ao longo do tempo, sendo decorrência direta do momento histórico e das demandas presentes na sociedade de determinada época, sendo impossível afirmar que os assuntos nelas constantes serão equivalentes em todos os países democráticos de Direito.

    d) ERRADA - Escrita é aquela elaborada de forma escrita e sistemática em um documento único, feita de uma só vez. A Consuetudinária, por sua vez, é a Constituição consistente em normas esparsas, não aglutinadas em um texto solene, centrada nos usos e costumes, na prática política e judicial.

                Portanto, na verdade, a Constituição escrita é, na verdade, o contrário da Constituição consuetudinária.

    e) ERRADA - Quanto à estabilidade, são classificadas em rígida, flexível, semirrígida, fixa e imutável. Rígida é aquela que necessita de procedimentos especiais mais difíceis para a sua modificação. Flexível é aquela que não requer procedimentos especiais para a sua modificação. Semirrígida é aquela que contém, no seu corpo, uma parte rígida e outra flexível. Fixa ou silenciosa é a Constituição que só pode ser modificada pelo mesmo poder que a criou. Imutáveis ou graníticas são aquelas que não prevê nenhum tipo de processo de modificação em seu texto, são hodiernamente, relíquias históricas.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B

  • CLASSIFICAÇÕES DA CONSTITUIÇÃO

    QUANTO A FORMA

    ESCRITA- CODIFICADA OU LEGAL

    NÃO-ESCRITA- RELACIONADA AS CONSTITUIÇÕES CONSUETUDINÁRIAS POIS DERIVA DE LEIS ESPARSA QUE SE BASEIA EM COSTUMES,TRADIÇÕES,CONVENÇÕES E ETC

    QUANTO A IDEOLOGIA

    ORTODOXA- AQUELA QUE POSSUI UMA SÓ IDEOLOGIA

    ECLÉTICA- AQUELA QUE POSSUI VÁRIAS IDEOLOGIAS

    QUANTO A ELABORAÇÃO

    DOGMÁTICA

    HISTÓRICA

    QUANTO A MUTABILIDADE / ALTERABILIDADE / ESTABILIDADE

    RÍGIDA

    AQUELA QUE EXIGE UM PROCEDIMENTO DE ALTERAÇÃO ESPECIAL,RIGOROSO,SOLENE E DIFICULTOSO.

    SEMI-RÍGIDA OU SEMI-FLEXÍVEL

    AQUELA QUE POSSUI UM PROCEDIMENTO DE ALTERAÇÃO ESPECIAL PARA UMA PARTE E PARA A OUTRA PARTE UM PROCEDIMENTO DE ALTERAÇÃO COMUM E SIMPLES

    FLEXÍVEL

    AQUELA QUE POSSUI UM PROCEDIMENTO DE ALTERAÇÃO SIMPLES E COMUM COMO O PROCESSO LEGISLATIVO ORDINÁRIO.

    IMUTÁVEL

    AQUELA QUE NÃO ESTÁ SUJEITA AO PROCEDIMENTO DE ALTERAÇÃO

  • O que seria uma constituição liberal?

    Gab B


ID
3226504
Banca
IBADE
Órgão
JARU-PREVI - RO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

“___________ é, juridicamente, a lei fundamental e suprema de um Estado, contendo as normas referentes à estruturação do Estado, à formação dos poderes públicos, forma de governo e aquisição do poder de governar, distribuição de competências, direitos, garantias e deveres dos cidadãos”. O documento que completa corretamente a lacuna acima é:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: A

    Questão retirada da doutrina do Alexandre de Moraes, segue:

    (...) Juridicamente, a Constituição deve ser entendida como a lei fundamental e suprema de um Estado, que contém normas referentes à estruturação do Estado, à formação dos poderes públicos, forma de governo e aquisição do poder de governar, distribuição de competências, direitos, garantias e deveres dos cidadãos. (...)

    (MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 14.ª ed. São Paulo: Atlas, 2003, p. 36).

  • Por mais questões desse nível! Amém?! Rsrs

  • Essa é pra não Zerar!

  • A famosa e abençoada questão do zero!
  • A Constituição é a norma fundamental e suprema, pois estrutura e organiza o Estado e os seus elementos constitutivos, dispondo principalmente sobre: formação dos poderes públicos ( Poder Legislativo, Poder Executivo e Poder Judiciário); limitações aos poderes públicos; direitos e garantias dos indivíduos; forma de governo (República); modo de aquisição e exercício do poder (voto e mandato); forma de exercício do poder estatal em função do território (Federação) e repartição de competências (União, Estados, Distrito Federal e Municípios).

  • A questão exige conhecimento acerca do conceito e sentido da Constituição, com base em uma doutrina específica, qual seja, a de Alexandre de Moraes. Conforme o autor (MORAES, 2016):


    [A] Constituição deve ser entendida como a lei fundamental e suprema de um Estado, que contém normas referentes à estruturação do Estado, à formação dos poderes públicos, forma de governo e aquisição do poder de governar, distribuição de competências, direitos, garantias e deveres dos cidadãos. Além disso, é a Constituição que individualiza os órgãos competentes para a edição de normas jurídicas, legislativas ou administrativas.


    Gabarito do professor: letra a.

    Referência:

    MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 32.ed. São Paulo: Atlas, 2016.

  • A Constituição é a norma fundamental e suprema, pois estrutura e organiza o Estado e os seus elementos constitutivos...

    LETRA A

  • Quanta gente humilde...

  • “A CONSTITUIÇÃO é, juridicamente, a lei fundamental e suprema de um Estado, contendo as normas referentes à estruturação do Estado, à formação dos poderes públicos, forma de governo e aquisição do poder de governar, distribuição de competências, direitos, garantias e deveres dos cidadãos”.


ID
3266554
Banca
AOCP
Órgão
FUNPAPA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

O conceito de “Constituição” como “a somatória dos fatores reais de poder dentro de uma sociedade” relaciona-se a qual concepção de Constituição?

Alternativas
Comentários
  • O SENTIDO SOCIOLÓGICO , DE FERDINAND LASSALE, DEFENDEU QUE UMA CONSTITUIÇÃO SÓ SERIA LEGÍTIMA SE REPRESENTASSE O EFETIVO PODER SOCIAL, REFLETINDO AS FORÇAS SOCIAIS QUE CONSTITUEM O PODER. SEGUNDO A CONCEITUAÇÃO DE LASSALE SERIA, ENTÃO, A SOMATÓRIA DOS FATORES REAIS DE PODER DENTRO DE UMA SOCIEDADE (gabarito da questão, letra B).

    Fonte: Direito Constitucional esquematizado, de Pedro Lenza

    Se tem algum erro me mande uma mensagem no privado,

  • PARA MEMORIZAR! LEMBRE-SE DO S na inicial das frases.

    "Somatória dos fatores reais de poder dentro de uma sociedade"

    Sentido Sociológico

  • A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Constitucional e os sentidos atribuídos à Constituição.

    No sentido político, de acordo com a concepção desenvolvida por Carl Schmitt, a Constituição é fruto da vontade do povo, titular do poder constituinte. Por isso, esta teoria é considerada decisionista ou voluntarista. Para Schmitt, a Constituição é uma decisão política fundamental a qual busca estruturar e organizar os elementos essenciais do Estado.

    No sentido sociológico, de acordo com a concepção desenvolvida por Ferdinand Lassalle, a Constituição é um fato social, e não uma norma jurídica. A Constituição real e efetiva de um Estado consiste na soma dos fatores reais de poder que vigoram na sociedade, sendo um reflexo das relações de poder que existem no âmbito do Estado.

    No sentido jurídico ou puramente normativo, de acordo com a concepção desenvolvida por Hans Kelsen, a Constituição é puro dever-ser (norma pura), não devendo buscar seu fundamento na filosofia, na sociologia ou na política, mas na própria ciência jurídica. De acordo com Kelsen, a Constituição deve ser entendida em dois sentidos, quais sejam: lógico-jurídico, em que a se trata de uma norma fundamental hipotética, sendo fundamental, já que nos dá o fundamento da Constituição, e hipotética, já que tal norma não é imposta pelo Estado, mas apenas pressuposta, e jurídico-positivo, em que há uma Constituição elaborada pelo poder constituinte, sendo que, no nosso caso, a Constituição Federal de 1988 cumpre tal função, visto que essa Constituição está no topo na pirâmide das normas, devendo a norma infraconstitucional observar a Constituição Federal, por esta possuir uma supremacia formal constitucional.

    Seguindo as explanações acima, pode-se esquematizar da seguinte forma:

    1) Em sentido sociológico, constituição é soma dos reais fatores de poder.

    2) Em sentido jurídico ou puramente normativo, constituição é norma fundamental hipotética.

    3) Em sentido político, constituição é decisão política fundamental.

    ANALISANDO AS ALTERNATIVAS

    Levando em consideração as explicações acima, percebe-se que a única alternativa que está em consonância com o que foi explanado é a letra "b".

    GABARITO: LETRA "B".

  • Sociológico;

    Fatores reais de poder;

    (Reflexo somatório da sociedade)

    Folha de papel (Quando não é coerente com a sociedade) Se torna apenas papel - vai morrer;

    Sincronia entre a constituição real e constituição jurídica

    FONTE: De acordo com o professor Fernando Bendes - QC

  • ASSIM FICA FÁCIL TER 1 MILHÃO DE QUESTÕES NÉ QC? REPETINDO A MESMA QUESTÃO VÁRIAS VEZES.

  • Resp."B"

    Comentário. Claramente se refere ao sentido sociológico desenvolvido por Ferdinand Lassale que estudando sociológicamente a Constituição, entende que ela:

    - Se assemelha a um sistema (ou somatório) de poder, cujos contornos são definidos pelas forças políticas, econômicas e sociais atuantes (que são os fatores reais do poder).

    - Que ela é a Definição da maneira como o poder está distribuído entre os diferentes atores do processo político.

    - É entende que ela é o reflexo das relações de poder politico vigentes dentro dessas comunidade.

  • Olá, pessoal!

    A questão cobra do candidato conhecimento doutrinário sobre conceituação das constituições, perguntando qual seria o sentido adotado pela descrição " a somatória dos fatores reais de poder dentro de uma sociedade".

    Pode se dizer que o trecho em questão trata da conceituação de Ferdinand Lassalle, onde entendeu que a Constituição em um sentido sociológico é a "somatória dos fatores reais de poder dentro de uma sociedade".

    GABARITO LETRA B)  Sentido sociológico de Ferdinand Lassalle.




ID
3277705
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de São José dos Campos - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Sob o aspecto material, é correto afirmar que Constituição é

Alternativas
Comentários
  •  André Ramos Tavares leciona que “ “sob o aspecto material, a Constituição será o conjunto juridicizado de forças sociais, políticas, econômicas, religiosas e ideológicas que configuram determinada sociedade”.

  • Eu vejo a B) quase como sinônimo da D)

  • Cabe destacar, ainda, a classificação da Constituição quanto à identificação das normas constitucionais.

    Este critério distingue as constituições de acordo com o modo de identificação de suas normas: pelo conteúdo ou pela forma de elaboração.

    A constituição em sentido material é identificada por consagrar um conjunto de normas estruturais de uma dada sociedade política. São consideradas normas materialmente constitucionais as que tratam de matérias típicas de uma constituição, quais sejam, estrutura do Estado, organização dos poderes e direitos e garantias fundamentais.

    Nos termos do artigo 16 da Declaração Universal dos Direitos do Homem e do Cidadão, proclamada pela Assembleia Nacional francesa, em 1789, "a sociedade em que não esteja assegurada a garantia dos direitos nem estabelecida a separação dos poderes não tem Constituição".

    Na Carta brasileira de 1988, as normas materialmente constitucionais estão consagradas, sobretudo, nos Títulos I (Dos princípios fundamentais), II (Dos direitos e garantias fundamentais), III (Da organização do Estado) e IV (Da organização dos poderes).

    A constituição em sentido formal compreende o conjunto de normas jurídicas formalizadas de modo diverso do processo legislativo ordinário, o que só é possível no caso de constituições escritas. As normas formalmente constitucionais são aquelas elaboradas por processos legislativos mais complexos que o ordinário. O caráter constitucional dessa espécies normativas não decorre do conteúdo, mas da forma de elaboração.

    Curso de Direito Constitucional. Marcelo Novelino. Editora Juspodivm. 14ª edição. 2019. p. 104.

  • "Conjunto de forças religiosas", que "baita" conceito...

  • E a B)???????

  • ".....4. TIPOLOGIA DAS CONSTITUIÇÕES

    4.1. CONSTITUIÇÕES FORMAIS, SUBSTANCIAIS E MATERIAIS

    Consoante a perspectiva adotada pelo estudioso para aproximar-se do objeto “Constituição”, esta

    pode ser caracterizada em seu aspecto formal, substancial ou material.

    4.1.1. Constituições formais

    Constituição, sob o aspecto formal, é um conjunto de normas jurídicas elaboradas de maneira

    especial e solene..

    4.1.2. Constituições substanciais

    Substancialmente, a Constituição é o conjunto de normas organizacionais de determinada

    sociedade política. É o que ocorre, na concepção constitucionalista moderna, com as normas de

    organização do Estado, as normas de limitação do poder e os direitos humanos, enfim, os

    componentes estruturais mínimos de qualquer Estado.

    4.1.3. Constituições materiais

    Sob o aspecto material, a Constituição será o conjunto juridicizado de forças sociais, políticas,

    econômicas, religiosas e ideológicas que configuram determinada sociedade.. É o que FERDINAND

    LASSALE denomina “fatores reais de poder”, que regem efetivamente a sociedade e que devem estar

    vertidos na Constituição, sob pena de esta transformar-se em mera “folha de papel”. Esse conceito é

    denominado, por MEIRELLES TEIXEIRA, “concepção sociológica de Constituição: a Constituição como

    ‘fato social.. Realmente, o conceito de Constituição, em sentido material, pertence ao mundo do

    ser, e não ao mundo do dever-ser......"

    André Ramos Tavares)

  • eu cravei na letra 'b'...questão bem difícil ao meu ver.

  •  CONSTITUIÇÕES FORMAIS, SUBSTANCIAIS E MATERIAIS

    Consoante a perspectiva adotada pelo estudioso para aproximar-se do objeto “Constituição”, esta

    pode ser caracterizada em seu aspecto formal, substancial ou material.

    4.1.1. Constituições formais

    Constituição, sob o aspecto formal, é um conjunto de normas jurídicas elaboradas de maneira

    especial e solene..

    4.1.2. Constituições substanciais

    Substancialmente, a Constituição é o conjunto de normas organizacionais de determinada

    sociedade política. É o que ocorre, na concepção constitucionalista moderna, com as normas de

    organização do Estado, as normas de limitação do poder e os direitos humanos, enfim, os

    componentes estruturais mínimos de qualquer Estado.

    4.1.3. Constituições materiais

    Sob o aspecto material, a Constituição será o conjunto juridicizado de forças sociais, políticas,

    econômicas, religiosas e ideológicas que configuram determinada sociedade.. É o que FERDINAND

    LASSALE denomina “fatores reais de poder”, que regem efetivamente a sociedade e que devem estar

    vertidos na Constituição, sob pena de esta transformar-se em mera “folha de papel”. Esse conceito é

    denominado, por MEIRELLES TEIXEIRA, “concepção sociológica de Constituição: a Constituição como

    ‘fato social.. Realmente, o conceito de Constituição, em sentido material, pertence ao mundo do

    ser, e não ao mundo do dever-ser......"

    André Ramos Tavares)

    Gostei (

    1

  •  destacar, ainda, a classificação da Constituição quanto à identificação das normas constitucionais.

    Este critério distingue as constituições de acordo com o modo de identificação de suas normas: pelo conteúdo ou pela forma de elaboração.

    constituição em sentido material é identificada por consagrar um conjunto de normas estruturais de uma dada sociedade política. São consideradas normas materialmente constitucionais as que tratam de matérias típicas de uma constituição, quais sejam, estrutura do Estado, organização dos poderes e direitos e garantias fundamentais.

    Nos termos do artigo 16 da Declaração Universal dos Direitos do Homem e do Cidadão, proclamada pela Assembleia Nacional francesa, em 1789, "a sociedade em que não esteja assegurada a garantia dos direitos nem estabelecida a separação dos poderes não tem Constituição".

    Na Carta brasileira de 1988, as normas materialmente constitucionais estão consagradas, sobretudo, nos Títulos I (Dos princípios fundamentais), II (Dos direitos e garantias fundamentais), III (Da organização do Estado) e IV (Da organização dos poderes).

    constituição em sentido formal compreende o conjunto de normas jurídicas formalizadas de modo diverso do processo legislativo ordinário, o que só é possível no caso de constituições escritas. As normas formalmente constitucionais são aquelas elaboradas por processos legislativos mais complexos que o ordinário. O caráter constitucional dessa espécies normativas não decorre do conteúdo, mas da forma de elaboração.

    Curso de Direito Constitucional. Marcelo Novelino. Editora Juspodivm. 14ª edição. 2019. p. 104.

  • Sobre a alternativa B, trata-se do conceito dado por André Ramos Tavares às constituições substanciais, ao lecionar que "substancialmente, a Constituição é um conjunto de normas organizacionais de determinada sociedade. É o que ocorre na concepção constitucionalista moderna, com as normas de organização do Estado, as normas de limitação do poder, e os direitos humanos, enfim, os componentes estruturais mínimos de qualquer Estado."

  • Será que o erro da B reside no fato de a Constituição Material consistir, além das normas organizacionais, no estabelecimento dos direitos fundamentais?

  • Será que o erro da B reside no fato de a Constituição Material consistir, além das normas organizacionais, no estabelecimento dos direitos fundamentais?

  • Eu também fui de "B".

    No entanto, após fazer uma análise mais cuidadosa, parece-me que o conceito trazido na letra B tem mais a ver com o sentido político de Carl Schmitt, falando portanto do aspecto formal. Corrijam-me se eu estiver errado.

  • Constituição em "sentido" Material então é diferente de "aspecto" Material da Constituição.

  • A questão exige conhecimento relacionado à classificação das Constituições. O “aspecto" material referido pelo enunciado está relacionado ao conceito sociológico de Constituição, atribuído à Ferdinand Lassale. Assim, conforme TAVARES (2012) , sob o aspecto material, a Constituição será o conjunto juridicizado de forças sociais, políticas, econômicas, religiosas e ideológicas que configuram determinada sociedade. É o que FERDINAND LASSALE denomina “fatores reais de poder", que regem efetivamente a sociedade e que devem estar vertidos na Constituição, sob pena de esta transformar-se em mera “folha de papel".

    Referências:

    TAVARES, André Ramos. Curso de Direito Constitucional. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2012. 1426 p.


    Gabarito do professor: letra d.

  • A questão exige conhecimento relacionado à classificação das Constituições. O “aspecto" material referido pelo enunciado está relacionado ao conceito sociológico de Constituição, atribuído à Ferdinand Lassale. Assim, conforme TAVARES (2012) , sob o aspecto material, a Constituição será o conjunto juridicizado de forças sociais, políticas, econômicas, religiosas e ideológicas que configuram determinada sociedade. É o que FERDINAND LASSALE denomina “fatores reais de poder", que regem efetivamente a sociedade e que devem estar vertidos na Constituição, sob pena de esta transformar-se em mera “folha de papel".

    Referências:

    TAVARES, André Ramos. Curso de Direito Constitucional. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2012. 1426 p.

  • Por que ao escreverem a resposta correta a galera gosta de transcrever capítulos dos livors??? 

    cara, só escreve a parte referente a questão e pronto...afff

  • é padrão da vunesp utilizar mais andré ramos tavares pelo examinador?

  • Um autor inventando e moda descaracterizando o cenceito de sentido material de constituição. De qualquer forma a questão tem 3 assertivas corretas.

    B, D e E

    Materialmente constitucional é toda norma que trata dos assuntos que, segundo o constitucionalismo majoritári, uma constituição deve ter.

    Organização do estado, regras sobre governo, direitos fundamentais, etc...

  • O conjunto juridicizado de forças sociais, políticas, econômicas, religiosas e ideológicas que configuram determinada sociedade.

    LETRA D

  • Alguém pode explicar a C? A que ela se refere?

  • que conceitinho em noção, hein? forças religiosas, sociais..

    pediu sentido sociológico no enunciado?

    --> responda essa parvoíce numa prova oral e tomará uma bela de uma porretada

  • Estefania Cavalcante, talvez porque um material teórico complementa o estudo, vc saber onde está certo ou errado na questão não quer dizer que você entenda do assunto como um todo

  • No sentido comum, constituição é o que forma determinado corpo ( ideia de estrutura), como já sublinhado.Nesse sentido é que alguns autores, transplantando o conceito comum para a seara normativa, definem juridicamente a Constituição como particular maneira de ser de um Estado. Para tanto, a Constituição deve ser visualizada, basicamente de três prismas: O Formal (é o conjunto de normas jurídicas elaboradas de maneira especial e solene – juridicamente é o conceito mais relevante para o Direito positivo brasileiro); O Material (a constituição é o conjunto juridicizado de forças sociais, políticas, econômicas, religiosas e ideológicas que configuram determinada sociedade);e O Substancial (a constituição é o conjunto de normas organizacionais de determinada sociedade política – ocorre na concepção constitucionalista moderna – conclui-se, portanto, que a norma substancialmente constitucional pode estar na própria Constituição, em leis ou outros atos normativos inferiores).

    comentário de um colega qconcurso

  • Não confundir SENTIDO MATERIAL com CONSTITUIÇÂO MATERIAL.

    J. J. GomesCanotilho, em antiga edição de sua monumental Teoria da Constituição e Direito Constitucional, definiu a Constituição material como Constituição real nos seguintes termos: “Constituição real (material) entendida como o conjunto de forças políticas, ideológicas e econômicas, operantes na comunidade e decisivamente condicionadoras de todo o ordenamento jurídico." (Bernardo Gonçalves, pg 35)

  • Essa eu vou errar sempre, discordo totalmente da alternativa "correta"

  • A alternativa "D" me lembrou o conceito sociológico de Constituição de Lassale, que estabelece os fatores reais de poder como a Constituição real e efetiva de um Estado, enquanto a constituição escrita, caso não refletisse a soma dos fatores reais de poder, seria mera "folha de papel". Percebemos que a chamada constituição real/efetiva, que corresponde aos fatores reais de poder, é o que hoje chamamos de constituição em sentido material, que eleva a nível constitucional apenas as normas fundamentais de um Estado juridicamente organizado.

    Me parece ser essa a relação feita por André Ramos Tavares para chegar a seu conceito.

  • Errei a questão por seguir o comando da questão: Sob o aspecto material.

    Bem, levando em conta o contexto de bloco de constitucionalidade, que apesar de não ser adotado no Brasil como fundamento para questionamento de constitucionalidade, o Supremo Tribunal Federal (Agravo de Instrumento nº 534307/SP, rel. Min. Sepúlveda Pertenece, DJU de 27/04/2006), faz referencia expressa a este instituto, ou seja, podemos entender que assim como há Normas Formalmente Constitucionais (sem conteúdo constitucional) há normas não formalmente constitucionais mas de conteúdo constitucional (materialmente constitucional) em leis, como por exemplo a proteção ao Nome (art. 17 do CC) que está englobado dentro do contexto de bloco de constitucionalidade - junto com todas as outras normas de conteúdo materialmente constitucional infraconstitucionais.

    Não obstante, na alternativa dada como correta, é possível imaginar que o conjunto juridicizado de forças ideológicas, proponha a existências de normas formalmente constitucionais dentro da proporia constituição, como por exemplo o clássico art. 242 da CF que determina que o colégio Dom Pedro II será administrado pela união - hora tal normal, como todos, sabem é oriundo de uma representatividade histórica do colégio e nada tem de materialmente constitucional, sendo ali inserida por aspectos de cunho ideológico ou sociais.

    Em resumo, errei por pensar de mais, e era só ter marcado D - mas fiquei procurando a pegadinha.

  • O item correto (D) foi extraído do livro do professor André Ramos, segundo o qual a Constituição, em sentido material, "será o conjunto juridicizado de forças sociais, políticas, econômicas, religiosas e ideológicas que configuram determinada sociedade".

  • Religiosa??? Errei quando bati o olho nessa palavra. Ainda não entendi o erro da letra C

  • Não cogitei marcar a D nem em segundo plano. Depois da B, eu ia pra C.

  • Alternativa "D"

    Sob o aspecto material, a Constituição será o conjunto juridicizado de forças sociais, políticas, econômicas, religiosas e ideológicas que configuram determinada sociedade. É o que FERDINAND LASSALE denomina “fatores reais de poder”, que regem efetivamente a sociedade e que devem estar vertidos na Constituição, sob pena de esta transformar-se em mera “folha de papel”. Esse conceito é denominado, por MEIRELLES TEIXEIRA, “concepção sociológica de Constituição: a Constituição como ‘fato social’”. Realmente, o conceito de Constituição, em sentido material, pertence ao mundo do ser, e não ao mundo do dever-ser (André Ramos Tavares)

  • É possível acertar questões da Vunesp?

  • Pelo que entendi, apesar de ter errado foi:

    uma evolução no próprio conceito:

    "Por outras palavras a Constituição passa a ser o local para delinear normativamente também aspectos essenciais do contato das pessoas e grupos sociais entre si, e não apenas as suas conexões como os PODERES PÚBLICOS. É o que Hesse explica, ao escrever que " TAMBEM SÃO ordenados na Constituição os FUNDAMENTOS DE ESFERAS VITAIS que nada têm a ver, DE FORMA DIRETA, COM A FORMAÇÃO DA UNIDADE POLÍTICA e ação estatal, como e o caso do ordenamento jurídico civil: matrimonio, familia, propriedade, herança, fundamentos do Direito Penal, princípios do ensino, LIBERDAE RELIGIOSA OU RELAÇOES LABORAIS OU SOCIAIS...(PAULO GUSTAVO GONET BRANCO)

  • DISCORDO DO GABARITO!!!

    a) Constituição em sentido material: o conjunto de normas e regras, escritas ou costumeiras, que podem estar na Constituição formal ou não o cujo conteúdo material diz respeito a aquilo que é estritamente ligado a organização da sociedade político. Podem ou não estar dentro da Constituição Formal, trata de conteúdos de materias essencialmente constitucionais, o que Carl Schimitt denomina de decisão fundamental.

    A ideia de Constituição Material justamente o que prega a concepção de Carl Schimitt, ou seja, constitucional as normas que tratam da decisão política fundamental (conte dos essencialmente constitucional).

    manual caseiro, 2020, pág 26

  • Se eu nao li o livro desse André Ramos, em específico, eu me Fu.. ?
  • Constituição material, em direito, é o conjunto de regras, escritas ou não, que definem a estrutura das relações de poder de um país e o sistema de garantias dos seus cidadãos. Não precisa ser necessariamente escrita, assim como seu conteúdo pode estar disperso em diversos documentos.

    letra E (Gabarito correto).

  • SE VOCÊ LEU APENAS CANOTILHO, NOVELINO E PEDRO LENZA E DEIXOI DE LER TAVARES, ERRARÁ ESTA QUESTÃO


ID
3278845
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Sobre as principais concepções a respeito da Teoria das Constituições, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Conceitos de constituição: Ernst Fortshoff garantia do status quo econômico e social; Hennis instrumento de governo; Konrad Hesse ordem jurídica fundamental ? Teoria da Força Normativa da Constituição, ela pode, sim, redesenhar os fatores sociais; Ferdinand Lassale concepção sociológica pela soma dos fatores reais do poder (folha de papel); Carl Schmitt concepção política (decisão política fundamental é sentido material ? leis constitucionais é o sentido formal); Hans Kelsen dever-ser pela vontade racional jurídico - sentido lógico-jurídico é norma fundamental hipotética e sentido jurídico-positivo é norma positiva suprema; Peter Haberle como processo público.

    Abraços

  • Às vezes é difícil associar o nome do autor à sua obra. No caso, o título da obra mais famosa de Peter Häberle já seria suficiente para identificar a alternativa correta, por se autoexplicativa: " A Sociedade Aberta dos Intérpretes da Constituição", traduzida para nossa língua por Gilmar Ferreira Mendes

  • Peter Häberle, bem destaca Gilmar Mendes, define a Constituição como processo público:

    Nessa perspectiva, para utilizarmos as palavras do próprio Häberle, longe de ser um simples estampido ou detonaçãooriginária que começa na hora zero, a Constituição escrita é, como ordem-quadro da República, uma lei necessária masfragmentária, indeterminada e carecida de interpretação, do que decorre, por outro lado, que a verdadeira Constituição será o resultado – sempre temporário e historicamente condicionado – de um processo de interpretação conduzido à luz da publicidade.

    (…)

    À luz dessa concepção, em palavras do próprio Häberle, a lei constitucional e a interpretação constitucional republicana aconteceriam numa sociedade pluralista e aberta, como obra de todos os participantes, em momentos de diálogo e deconflito, de continuidade e descontinuidade, de tese e de antítese.

    Só assim, entendida como ordem jurídica fundamental do Estado e da sociedade, a Carta Política será também uma Constituição aberta, de uma sociedade aberta e verdadeiramente democrática (Curso, 2007, pp. 7-8)

    Fonte: Copiado de outro comentário do QC "C D. L"

  • Conceito de Constituição

    - Algumas outras teorias e ideias:

    • Concepção culturalista (J. H. Meirelles Teixeira);

    A constituição total é um objeto cultural que, em uma perspectiva unitária, abrange aspectos sociológicos,

    jurídicos, políticos, filosóficos e econômicos.

    É algo que é construído no bojo de determinada cultura.

    A constituição como invenção humana, é resultado da cultura, e, ao mesmo tempo, nela interfere.

    • A Força Normativa da Constituição (Konrad Hesse);

    Referida teoria consubstancia-se, em verdade, em uma critica a concepção sociológica de Ferdinand Lassale (constituição seria a soma dos fatores reais).

    →Esse poder que a Constituição escrita tem de alterar a realidade não é ilimitado.

    A Constituição deve ser interpretada por meio de um processo de concretização, logo, se trata de uma teoria

    concretista. Portanto, interpretar é concretizar a Constituição.

    • A Constituição como um processo público – A Constituição Aberta (Peter Häberle);

    Processo no qual participam toda a coletividade: resultado de um processo cultural, continuo, público, plural de interpretação e atualização do texto constitucional.

    Esse regime é aberto por vários motivos:

    • Previsão de mecanismo de alteração formal com possibilidade de emendas a Constituição (ela se abre para

    o futuro); através da alteração formal do texto por meio de emenda e alteração informal (mutação

    constitucional);

    • Constituição de conselhos jurídicos indeterminados; “meio ambiente ecologicamente equilibrado” – trata-se

    de um conceito jurídico indeterminado.

    • Ausência de monopólio interpretativo.

    Tese de Peter Harbele (Hermenêutica constitucional: a sociedade aberta dos intérpretes da constituição): ampliou o rol de interpretes da Constituição, que não é mais feito por uma sociedade fechada.

    No processo de interpretação constitucional estão potencialmente vinculados todos os órgãos estatais, todas as potências públicas, todos os cidadãos e grupos (sociedade de interpretes é aberta, todos tem acesso), não sendo possível estabelecer-se um elenco cerrado ou fixado com numerus clausus de intérpretes da Constituição.

    A interpretação será feita pela sociedade aberta e para esta sociedade (perspectiva pluralista democrática).

    A constituição é um processo de alteração público e cotidiano, cabendo ainda aos juízes constitucionais dar a ultima palavra sobre a interpretação, mas os Tribunais Constitucionais no exercício dessa atividade devem considerar a interpretação da sociedade aberta.

    FONTE: Manual caseiro ( )

  • Cont....

    • A Teoria da Constituição Dirigente;

    A Constituição dirige a atuação do Estado e de seus agentes, por meio de programas de ação, para concretizar determinados objetivos e finalidades (vinculantes). E esses objetivos são vinculantes de todos os Estados e todos os seus agentes.

    Obra: Constituição Dirigente e Vinculação Do Legislador.

    A constituição dirigente é aquela que não prevê somente direitos, processos e procedimentos (constituição garantia), mas também prevê finalidades/objetivos/programas de ação, com enfoque nos programas sociais e econômicos (CONSTITUIÇÃO DIRIGENTE).

    Fiscalização da vinculação do legislador aos programas e finalidades do dirigismo constitucional:

    No Brasil: feito pelo Judiciário;

    →Na origem clássica da C. Dirigente: a fiscalização é pelo próprio povo.

    • A Constitucionalização simbólica (Marcelo Neves);

    A atividade legislativa, inclusive a constituinte, pode possuir uma natureza eminentemente simbólica, visando atender objetivos políticos diversos da produção de normas jurídicas, dando origem a uma legislação simbólica ou a uma constituição simbólica.

    FONTE: Manual caseiro

  • Resposta: A

  • Resposta A

    O pensamento de Peter Häberle encontrou eco na jurisprudência do STF e na legislação sobre o instituto do AMICUS CURIAE, enquanto na doutrina é adotada por muitos a formulação da "sociedade aberta de intérpretes da constituição", segundo a qual "o círculo de intérpretes da lei fundamental deve ser alargado para abarcar não apenas as autoridades públicas e as partes formais nos processos de controle de constitucionalidade, mas todos os cidadãos e grupos sociais que, de uma forma ou de outra, vivenciam a realidade constitucional".

  • Häberle propõe a ampliação do círculo de intérpretes da Constituição, como consequência da necessidade de integração da realidade no processo de interpretação constitucional. Quanto mais pluralista for a sociedade, mais abertos serão os critérios de interpretação. Busca-se o rompimento com o modelo hermenêutico clássico construído a partir de uma sociedade fechada. Não apenas os órgãos estatais, mas também os cidadãos e os grupos sociais estão potencialmente vinculados ao processo de interpretação constitucional. A interpretação judicial, por mais importante que seja, não é a única possível. Todo aquele que vive no contexto regulado por uma norma constitucional seria um legítimo intérprete ou, ao menos, cointérprete, por subsistir sempre a responsabilidade da jurisdição constitucional de dar a última palavra. 

    Segundo Häberle, “Uma Constituição que estrutura não apenas o Estado em sentido estrito, mas também a própria esfera pública, dispondo sobre organização da própria sociedade e, diretamente, sobre setores da vida privada, não pode tratar as forças sociais e privadas como meros objetos. Ela deve integrá-las ativamente enquanto sujeitos (…). Limitar a hermenêutica constitucional aos intérpretes 'corporativos' ou autorizados jurídica ou funcionalmente pelo Estado significaria um EMPOBRECIMENTO ou um AUTOENGODO

    Como se vê, segundo essa concepção, o círculo de intérpretes da Lei Fundamental deve ser alargado para abarcar não apenas as autoridades públicas e as partes formais nos processos de controle de constitucionalidade, mas todos os cidadãos e grupos sociais que, de uma forma ou de outra, vivenciam a realidade constitucional. Por isso, o rol de legitimados para uma discussão em uma Suprema Corte não deve se restringir as partes formais, mas deve ser extendido a todas as pessoas que possam ser potencialmente atingidos com o conteúdo da decisão. 

  • (c) ERRADA Hans Kelsen [foi CARL SCHMITT] defende a Constituição como uma decisão política fundamental, o que traz como consequência a obrigação do Estado em respeitar o texto constitucional, mas permitindo-lhe que, em situações excepcionais, deixe de atender a Lei Constitucional.[Schmitt também diferenciou normas materialmente de formalmente constitucionais. As que traduzissem políticas fundamentais, não deveriam ser modificadas, mas parte da const. poderia ser suspensa/modificada. Nazista, se exilou na Espanha. Matérias constitucionais: DES:

    Direitos Fundamentais

    Estrutura do Estado

    Separação dos Poderes

    Kelsen, Teoria Pura do Direito, fala dos 2 sentidos da Const.: jurídico-positivo (constituição concreta, como pressuposto de validade das leis) e lógica-jurídica (que é a criação lógica de uma ficção da norma hipotética fundamental: eu chamaria de ilógica-jurídica, mas ele é Austríaco...)

  • (b) ERRADA Konrad Hesse {foi Ferdinand Lassale} adota o denominado sentido sociológico da Constituição e aduz que, para que possa obter eficácia normativa, é preciso que constituição escrita e constituição real estejam alinhadas como única substância. “Ao se ater a um enfoque sociológico da Constituição, Lassale a considera a soma dos fatores reais de poder que coexistem numa sociedade, incluindo os interesses e grupos que estão em condições fáticas de impor a sua vontade. Para Lassale, o documento escrito com o nome de Constituição, se não espelhar fielmente esse paralelogramo de forças opostas e eficazes, não será de serventia alguma, não passando de um pedaço de papel” (Gilmar Mendes)

    A constituição escrita so terá eficácia – só determinará as iner-relações sociais de forma efetiva dentro de um Estado – se construída em conformidade com tais fatores, ou terá efeito meramente retórico de uma folha de papel. Konrad Hesse fala do princ. da força normativa da constituição, dotada de imperatividade e exigibilidade. Como lei, a constituição é capaz de transformar a realidade. É um marco teórico do neoconstitucionalismo

  • (d) ERRADA Niklas Luhmann [Canotilho é quem fala de Constituição dirigente], sociólogo alemão, define a Constituição como importante mecanismo de determinação Estatal direcionando-o num plano de transformação social e implementação de política públicas na ordem socioeconômica, o que passou a denominar de Constituição dirigente.- a defesa de Canotilho (que também foi bem explicada por Manoel Gonçalvez Filho) era de que alguns pontos da cosntituição deveriam ser absolutamente seguidos, no entanto, ele chegou a revisar estas premissas com a crise de Portugal. A dirigente estabelece um PROJETO DE ESTADO, um ideal a ser concretizado, que exige uma atuação positiva do Estado.

  • (e) Errada (vide comentários resposta D, para ver o que José Joaquim Gomes Canotilho adota] KELSEN adota uma concepção jurídica sobre o sentido de Constituição, aduzindo que o fundamento de validade de uma norma apenas pode ser a validade de outra norma.

  • a)   Peter Häberle adota uma visão da Constituição como um processo político, o que conduz à afirmação de que a verdadeira constituição resulta de um processo interpretativo conduzido à luz da publicidade.

    Correto. O autor trabalha a ideia de uma sociedade aberta de intérpretes da constituição, conceito este contrário à sociedade fechada dos intérpretes, a qual estaria preocupada com a interpretação constitucional feita pelos magistrados (principalmente membros de Tribunais e Cortes Constitucionais).

    b)     Konrad Hesse adota o denominado sentido sociológico da Constituição e aduz que, para que possa obter eficácia normativa, é preciso que constituição escrita e constituição real estejam alinhadas como única substância.

    O sentido sociológico de constituição é dado por Ferninand Lassalle, para o qual a Constituição seria a soma dos fatores reais de poder existentes na sociedade. A Constituição escrita (folha de papel) só seria adequada se correspondesse aos fatores reais. Percebam que o examinador trocou apenas o nome do autor.

    c)      Hans Kelsen defende a Constituição como uma decisão política fundamental, o que traz como consequência a obrigação do Estado em respeitar o texto constitucional, mas permitindo-lhe que, em situações excepcionais, deixe de atender a Lei Constitucional.

    Quem fala que a Constituição seria a decisão política fundamental do titular do poder é Carl Schmitt.

    Hans Kelsen, por sua vez, aborda o sentido jurídico de Constituição, segundo o qual a Constituição é a norma superior do ordenamento que dá validade a todas as outras normas do sistema. A Constituição, por sua vez, retira seu fundamento de validade da norma hipotética fundamental, que não é posta, mas sim pressuposta e determina que todos devem cumprir a Constituição.

    d)     Niklas Luhmann, sociólogo alemão, define a Constituição como importante mecanismo de determinação Estatal direcionando-o num plano de transformação social e implementação de política públicas na ordem socioeconômica, o que passou a denominar de Constituição dirigente.

    O conceito de Constituição dirigente abordado acima foi trabalhado por Canotilho.

    Segundo Niklas Luhmann, com a modernidade a sociedade passou a se constituir de diversos sistemas ou subsistemas sociais especializados (política, direito, religião, cultura, ciência, etc.). Para o autor a Constituição é um elemento funcional na estrutura tanto do sistema jurídico quanto do sistema político. Para a política a Constituição é instrumento de legitimação da vontade soberana e para o direito ela é elemento de fundação de suas normas.

    e)     José Joaquim Gomes Canotilho adota uma concepção jurídica sobre o sentido de Constituição, aduzindo que o fundamento de validade de uma norma apenas pode ser a validade de outra norma.

    Errado. Conforme visto acima a concepção jurídica é atribuída a Hans Kelsen. 

    Fonte: FERNANDES, Bernardo Gonçalves. Curso de Direito Constitucional. Editora Juspodivm.

  • B - KONRAD HESSE. Método hermenêutico- concretizador. Interpretação constitucional é concretização. Importância do aspecto subjetivo (pré-compreensão do intérprete). Intérprete como mediador entre o texto e o contexto.

    Pressupostos: Aspectos objetivos (circunstâncias e contexto), subjetivos (pré-compreensão do intérprete) e ciclo hermenêutico (relação entre texto e contexto = interpretação).

    C- HANS KELSEN: Método Jurídico. Escalonamento de normas, uma norma constitui fundamento de validade da outra. Ser e dever-ser.

    Pressupostos: Lógico-Jurídico (norma hipotética fundamental) e Jurídico-positivo (normas postas/positivadas).

    D- LUHMANN: Teoria dos sistemas. Para ele a CF é um ‘acoplamento estrutural’ entre os sistemas política e direito.

    Pressupostos: Constituição é uma via de prestações recíprocas entre esses dois sistemas sociais autônomos (política e direito):

    - possibilita uma solução jurídica do problema de autorreferência do sistema político;

    - e, ao mesmo tempo, uma solução política do problema de autorreferência do sistema jurídico.

    E - CANOTILHO: Conceito ideal de Constituição.

    Pressupostos: Constituição deve garantir a liberdade (direitos individuais e participação do cidadão nos atos do poder legislativo); divisão de poderes e deve ser escrita.

  • Fique de olho nas letras... pode salvar a questão!!!

    CONCEITOS DE CONSTITUIÇÃO

    - Ferdinand LaSSale (SSociológico) - a constituição é um fato social, soma dos fatores reais de poder.

    - Carl SchimiTT (PolíTTico) - a constituição é uma decisão política fundamental, mostra a vontade do titular.

    - Hans Kelsen (jurídiKo) - a constituição é norma jurídica pura.

     

    - Peter Häberle (Processo Público/Político) - verdadeira Constituição é o resultado (temporário) de um processo de intepretação aberto, historicamente condicionado e conduzido à luz da Publicidade

    Fonte: algum aulão de véspera do CPIuris.

  • 56. Sobre as principais concepções a respeito da Teoria das Constituições, assinale a alternativa correta.

    **(importante decorar a teoria das Constituições: a) Sentido Político - Carl Schmitt - a Constituição é decisão política fundamental; b) Sentido Jurídico - Hans Kelsen - a Constituição é a norma fundamental, e possui dois sentidos jurídicos: lógico-jurídico (pressuposta pelo ordenamento jurídico) e jurídico-positivo (norma superior do ordenamento jurídico), além de aduzir que o fundamento de validade de uma norma apenas pode ser a validade de outra norma; c) Sentido Sociológico - Ferdinand Lassalle - a Constituição é entendida como os fatores reais de poder que regem uma sociedade e se a Constituição não representar tais fatores, será tida como uma simples “folha de papel”; d) Contraposição ao sentido sociológico de Lassale - Konrad Hesse - a Constituição é mais que mero pedaço de papel, pois ela é dotada de uma força normativa, tornando-se ativa não só pela adaptação de normas para os fatores reais do poder, mas também pela vontade da própria Constituição; e) Processo Político de Interpretação - Peter Haberle - o jurista através de seu novo método de interpretação constitucional, prevê a participação de todos atores políticos, ou seja, grupos sociais e cidadãos envolvido direta ou indiretamente, influenciando a atuação dos legisladores na produção das leis; f) Sentido Moderno (contemporâneo) - Niklas Luhmann - a Constituição é um elemento funcional na estruturação tanto do sistema jurídico quanto do sistema político. Todavia, tal comunhão não significa que ambos a compreendam com o mesmo significado. Para a Política, a Constituição é instrumento de legitimação da vontade soberana. Para o Direito, a Constituição é elemento de fundação das suas normas, sem recurso a um suposto Direito Natural; g) Sentido Dirigente (Teoria da Constituição Dirigente) - Peter Lerche, sociólogo alemão, define a Constituição como importante mecanismo de determinação Estatal direcionando-o num plano de transformação social e implementação de política públicas na ordem socioeconômica, o que passou a denominar de Constituição dirigente; h) Sentido Dirigente mais amplo (Teoria da Constituição Dirigente Amplificada)José Canotilho - toda constituição visa conformar globalmente o político, seja num sentido conservativo, evolutivo ou revolucionário. A constituição não se reduz a uma norma limitadora nem a um momento de decisão; ao contrário, o texto constitucional volta-se para a ordenação do processo político e para a conformação da realidade social.)***

    (D) Peter Häberle adota uma visão da Constituição como um processo político, o que conduz à afirmação de que a verdadeira constituição resulta de um processo interpretativo conduzido à luz da publicidade. (doutrina)

  • Resposta Correta: A

    Peter Haberle: é aquela interpretada por todo o povo em qualquer espaço, e não apenas pelos juristas, no bojo dos processos. A constituição é uma ordem fragmentaria passível de interpretação e descontinua. É o reflexo de um processo interpretativo aberto e conduzido a luz da força normativa da publicidade.

    Konrad Hesse: Resposta a concepção sociológica de Lassale. As constituições devem criar fundamentos e normatizar os princípios diretores da unidade politica do Estado, regulando o processo de solução dos conflitos da comunidade historicamente construídos. Possui nesse viés, um conteúdo vago, impreciso, aberto e material, que deve se adaptar as necessidades do tempo, garantindo o exercício das liberdades. O texto aberto, atuando diretamente na realidade social, atribui a constituição efetividade e força normativa.

    Hesse pela lógica da força normativa defende a ênfase jurídica da constituição. Para o sentido jurídico, constituição é uma norma prescrita de dever/ser que vincula condutas e rege o Estado e a sociedade.

    Hans Kelsen: é aquela que se constitui em norma hipotética fundamental pura, que traz fundamento autor aloca a Constituição no mundo do dever ser e não no mundo do ser, caracterizando-a como fruto da vontade racional do homem. Dessa forma, concepção de Kelsen toma a Constituição em dois sentidos.

    Plano Lógico Jurídico (plano suposto): Existência de uma norma fundamental hipotética (plano de norma suposta). Essa norma é o fundamento lógico transcendental da validade da norma posta ou positivada.

    Plano Jurídico Positivo: Existência de norma posta, positivada. A Constituição é a norma positivada suprema.

    Niklas Luhmann: A Constituição é instrumento que serve para reduzir a complexidade do sistema politico, buscando uma reflexão de funcionalidade do Direito. Não basta analisar o vinculo de conformidade das leis com a constituição - juízos de constitucionalidade - sendo necessário que a constituição funcione como campo de contingencia de autofixação do sistema politico.

    Gomes Canotilho: toda constituição visa conformar globalmente o político, seja num sentido conservativo, evolutivo ou revolucionário. A constituição não se reduz a uma norma limitadora nem a um momento de decisão; ao contrário, o texto constitucional volta-se para a ordenação do processo político e para a conformação da realidade social

  • Resposta Correta: Alternativa A - Peter Häberle adota uma visão da Constituição como um processo político, o que conduz à afirmação de que a verdadeira constituição resulta de um processo interpretativo conduzido à luz da publicidade.

  • (analisar comentários)

  • ALTERNATIVA A. CORRETA.

    Na concepção de Haberle, a constituição é o documento fundamental de uma sociedade pluralista e aberta, obra de vários participes. A constituição é uma ordem fragmentária, passível de interpretação e descontínua. É o reflexo de um processo interpretativo aberto e conduzido à luz da força normativa da publicidade.

     

    ALTERNATIVA B. INCORRETA.

    O Conceito Sociológico de Constituição é fornecido por LASSALE. Para HESSE, a Constituição por si tem um sentido mais concreto, devido à sua força normativa. Logo, na visão desse autor a Constituição não é só fato, norma e valor, e sim resulta de uma síntese dialética desses 3 fatores, pois cada um deles interage com os outros. Norma, fato e valor interagem, se comunicam. Uma das funções da norma é modificar a situação fática vigente em determinada situação. O fato repercute sobre a norma assim como a norma repercute sobre o fato. As normas visam condicionar a realidade social, mudar a situação fática.

     

    ALTERNATIVA C. INCORRETA.

    A visão de Constituição como decisão política fundamental remete ao autor Carl Schimmit. Na perspectiva jurídica (positivista) de Kelsen, a Constituição seria a norma posicionada no topo do ordenamento jurídico e se apresentaria como fundamento de validade de todas as outras

    normas ou outros atos normativos, daí porque não se admite na teoria de Kelsen que se deixe de atender a Lei Constitucional (na teoria Kelseana sequer é admitida a diferenciação entre Constituição e Lei Constitucional).

    ALTENATIVA D. INCORRETA

    A noção de constitucionalismo dirigente remete a Canotilho. Para Luhmann, a Constituição é documento regulador do sistema político, instrumento que serve para reduzir a complexidade do sistema político, buscando uma reflexão de funcionalidade do direito. Não basta analisar o vínculo de conformidade das leis com a constituição – juízos de constitucionalidade – sendo necessário que a constituição funcione como campo de contingência de autofixação do sistema político.

    ALTERNATIVA E. INCORRETA

    Kelsen é quem trabalha o conceito jurídico de Constituição. Para Canotilho, a Constituição deve ser vista em perspectiva dirigente, revelando um viés social.

    Fonte: [MEGE]

  • Para acertar essa questão lembrei que Peter Häberle defendia o método de interpretação Aberto, onde todos da sociedade podem interpretar a constituição.

    (Haberle = Aberto)

    Ou seja, não precisa ser um jurista para dar sentido à constituição, mas qualquer do povo, o que facilita a publicidade mencionada no item A.

    As demais já foram bem explicadas pelos colegas.

    Sentido Sociológico = Lassale

    Sentido Político = Schimidt

    Sentido Jurídico = Kelsen

  • Sobre as principais concepções a respeito da Teoria das Constituições, assinale a alternativa correta.

    **(importante decorar a teoria das Constituições: a) Sentido Político - Carl Schmitt - a Constituição é decisão política fundamental; b) Sentido Jurídico - Hans Kelsen - a Constituição é a norma fundamental, e possui dois sentidos jurídicos: lógico-jurídico (pressuposta pelo ordenamento jurídico) e jurídico-positivo (norma superior do ordenamento jurídico), além de aduzir que o fundamento de validade de uma norma apenas pode ser a validade de outra norma; c) Sentido Sociológico - Ferdinand Lassalle - a Constituição é entendida como os fatores reais de poder que regem uma sociedade e se a Constituição não representar tais fatores, será tida como uma simples “folha de papel”; d) Contraposição ao sentido sociológico de Lassale - Konrad Hesse - a Constituição é mais que mero pedaço de papel, pois ela é dotada de uma força normativa, tornando-se ativa não só pela adaptação de normas para os fatores reais do poder, mas também pela vontade da própria Constituição; e) Processo Político de Interpretação - Peter Haberle - o jurista através de seu novo método de interpretação constitucional, prevê a participação de todos atores políticos, ou seja, grupos sociais e cidadãos envolvido direta ou indiretamente, influenciando a atuação dos legisladores na produção das leis; f) Sentido Moderno (contemporâneo) - Niklas Luhmann - a Constituição é um elemento funcional na estruturação tanto do sistema jurídico quanto do sistema político. Todavia, tal comunhão não significa que ambos a compreendam com o mesmo significado. Para a Política, a Constituição é instrumento de legitimação da vontade soberana. Para o Direito, a Constituição é elemento de fundação das suas normas, sem recurso a um suposto Direito Natural; g) Sentido Dirigente (Teoria da Constituição Dirigente) - Peter Lerche, sociólogo alemão, define a Constituição como importante mecanismo de determinação Estatal direcionando-o num plano de transformação social e implementação de política públicas na ordem socioeconômica, o que passou a denominar de Constituição dirigente; h) Sentido Dirigente mais amplo (Teoria da Constituição Dirigente Amplificada) – José Canotilho - toda constituição visa conformar globalmente o político, seja num sentido conservativo, evolutivo ou revolucionário. A constituição não se reduz a uma norma limitadora nem a um momento de decisão; ao contrário, o texto constitucional volta-se para a ordenação do processo político e para a conformação da realidade social.)***

    (D) Peter Häberle adota uma visão da Constituição como um processo político, o que conduz à afirmação de que a verdadeira constituição resulta de um processo interpretativo conduzido à luz da publicidade. (doutrina)

  • CONCEPÇÕES DA CONSTITUIÇÃO

    SENTIDO POLÍTICO- CARL SCHMITT

    DECISÃO POLÍTICA FUNDAMENTAL DO ESTADO

    SENTIDO SOCIOLÓGICO- FERDINAND LASSALE

    SOMA DOS FATORES REAIS DE PODER DENTRO DE UMA SOCIEDADE

    SE NÃO ALCANÇAR ESSE FATOR SERIA UMA MERA FOLHA DE PAPEL

    SENTIDO JURÍDICO- HANS KELSEN

    CONSISTE NO DEVE SER E NÃO NO MUNDO DO SER

    NORMA PURA OU FUNDAMENTAL

  • Excelentes comentários.

  • Peter Häberle - luz da norma da Publicidade

    Konrad Hesse - sentido normativo da Constituição - condicionamento recíproco entre a Constituição real e a Constituição escrita.

    Ferdinand Lassale - sentido sociológico da Constituição - a Constituição Escrita é "Mera folha de papel"

    Hans Kelsen - Teoria Pura do Direito - lógica do escalonamento -  o fundamento de validade de uma norma apenas pode ser a validade de outra norma

    Niklas Luhmann - Teoria Sistêmica da Sociedade - o sistema é aberto em termos cognitivos e fechado em termos operativos (ponto de vista operacional).

    José Joaquim Gomes Canotilho - Constituição dirigente

  • A ERREI

  • Se não acertou, não tem problema. A maioria das questões de constitucional são com base na letra fria da lei.

    Eventualmente haverá uma questão como essa, que exige conhecimento doutrinário.

    É só continuar estudando que uma hora os conceitos grudam na sua cabeça e não saem mais.

    Bons estudos a todos!

  • A Peter Häberle adota uma visão da Constituição como um processo político, o que conduz à afirmação de que a verdadeira constituição resulta de um processo interpretativo conduzido à luz da publicidade. O autor defende uma sociedade aberta de intérpretes da constituição, não cabendo apenas aos magistrados. Memorizar: para ser aberto, o processo interpretativo tem alto grau de publicidade

    B Lassale adota o denominado sentido sociológico da Constituição e aduz que, para que possa obter eficácia normativa, é preciso que constituição escrita e constituição real estejam alinhadas como única substância.

    Para Ferdinand Lassale, a constituição escrita teria que corresponder à soma de fatores reais de poder dentro de uma sociedade; daí falar-se em sentido “sociológico”, ou se tornaria uma "folha de papel"

    Konrad Hesse foi o grande precursor da força normativa da constituição, tendo visto a insuficiência do Estado legislativo para conter os acontecimentos na Alemanha. Assim, deveria haver algo superior que preservasse os direitos fundamentais e a constituição não deveria ser uma mera recomendação ou carta política. Em seu trabalho, o autor parte da pré-compreensão do sentido da norma, que deverá então ser concretizada para e a partir de uma situação histórica concreta, de forma que o intérprete atua como MEDIADOR entre o texto / norma e o contexto (a situação concreta), transformando a interpretação em ‘movimento de ir e vir’ (círculo hermenêutico), entre pré-compreensões e mediação. Parte da norma para o problema.  Ele as interpreta através de catálogo de postulados normativos (São normas sobre aplicação de outras normas, metanormas, normas de 2º grau)

    C (Carl Schmitt) defende a Constituição como uma decisão política fundamental, o que traz como consequência a obrigação do Estado em respeitar o texto constitucional, mas permitindo-lhe que, em situações excepcionais, deixe de atender a Lei Constitucional.

    Hans Kelsen descreve a concepção jurídica da Constituição como sendo norma positiva suprema  (em seu sentido jurídico – positivo) e, ao explicar seu surgimento e validar o sistema, esclarece a existência da norma hipotética fundamental (não é uma norma posta, mas pressuposta), um comando ‘cumpra-se a constituição escrita” que é, para o autor, um ponto de vista lógico da sustentação da constituição. A Constituição é norma superior do ordenamento que dá validade a todo o sistema de normas.

    D ,, Canotilho, constitucionalista português, define a Constituição como importante mecanismo de determinação Estatal direcionando-o num plano de transformação social e implementação de política públicas na ordem socioeconômica, o que passou a denominar de Constituição dirigente. A constituição define um projeto de Estado, um ideal a ser alcançado – dirige a este fim.

    Sobre Luhmann, ver comentário da Maysa Gomes)

  • Sobre o Método Concretista da Constituição Aberta, defendido por Peter Häberle, vejamos a seguinte questão de concurso do MPF, ano 2015:

     

    (MPF-2015): A “sociedade aberta dos intérpretes da Constituição", expressão cunhada por Haberle, além de ser um processo de interpretação que permite ao julgador mais elementos para a tomada de decisões, tem pertinência, em matéria de direitos humanos, pelo fato destes também regerem as relações horizontais entre os indivíduos. (VERDADEIRA)

     

    Abraços,

    Eduardo Belisário S. Teixeira.

  • a) Lassale: Constituição é a soma dos fatores reais do poder. Efetivo poder social.

    b) Kelsen: Constituição é a norma hipotética fundamental. Pressuposto de validade de todas as Leis.

    c) Schmitt: Constituição é a decisão política fundamental do titular do Poder Constituinte.

    d) Meirelles: Constituição é o resultado da cultura e, ao mesmo tempo, nela interfere.

    e) Hesse: Força normativa da Constituição. Constituição ordena de acordo com a realidade política e social.

    f) Haberle: Constituição é resultado da interpretação social conforme o contexto histórico.

    g) Canotilho: Constituição dirigente - ideais a serem implementados futuramente.

    h) Neves: Constituição simbólica. Busca apenas confirmar valores sociais, sem que haja efetividade.

  • Peter Häberle: “Constituição como processo público”; “A sociedade aberta dos intérpretes da constituição”.

    A verdadeira Constituição é o resultado (temporário) de um processo de interpretação aberto, historicamente condicionado e conduzido à luz da publicidade.

    O autor entende como um resultado temporário, condicionado. A constituição é entendido como um processo público, não se resume a um ato pontual em certo momento histórico. Para ele a norma constitucional é sempre um norma interpretada, resultante de um processo de interpretação conduzido à luz da publicidade. Esta interpretação não é uma mera investigação do constituinte no momento da elaboração, não investiga o conteúdo no momento que foi redigida pois essa interpretação envolve um conteúdo aberto e não fechado ao tempo. Para ele, a interpretação é situado no tempo e capta as experiências no passado mas que também se abre para as mudanças que se abre para o futuro, Não pode estar preso ao passado, deve se olhar para o futuro, para as mudanças necessárias.

    A Teoria da Constituição Dirigente: J.J. Gomes Canotilho. “Constituição Dirigente e Vinculação do Legislador”.

    A Constituição dirige a atuação do Estado e de seus agentes, por meio de programas de ação, para concretizar determinados objetivos e finalidades.

    A constituição não prevê apenas direitos, processo e procedimentos (não é garantia), além disso, a constituição também prevê finalidade, objetivos, programas de ação projetando um situação ideal. Constituição projeta determinados objetivos. Uma constituição típica de estado social que prevê prestação sociais e intervenção do estado no domínio econômico. A constituição dirá como os objetivos serão alcançados e as atividades estão vinculados a esses objetivos estabelecidos na constituição.

  • Concepção culturalista: J. H. Meirelles Teixeira. “Curso de Direito Constitucional”.

    A constituição total é um objeto cultural que, em uma perspectiva unitária, abrange aspectos sociológicos, jurídicos, políticos, filosóficos e econômicos. A Constituição, como invenção humana, é resultado da cultura, e, ao mesmo tempo, nela interfere.

    Para essa concepção, todas as anteriores não são antagônicas, se repelem. A constituição é um objeto complexo pois possui fundamentos complexos. Visão da constituição não deve ser apenas sociológico ou político, deve ser unitária. Essa visão total abrange aspectos sociológicos, políticos, jurídicos, filosóficos, econômicos e etc. Essa constituição é o resultado da cultura de uma sociedade em determinado momento da história. A constituição é um objeto cultural que surge com a evolução do sociedade.

    A Força Normativa da Constituição: Konrad Hesse. “A Força Normativa da Constituição”.

    “A Constituição jurídica não configura apenas a expressão de uma dada realidade. Graças ao elemento normativo, ela ordena e conforma a realidade política e social” (Konrad Hesse).

    Esta teoria é um espécie de critica ao que foi desenvolvido por Lassale. Para Lassale, a constituição escrita deve refletir a realidade, a soma dos fatores reais de poder. Para a força normativa, a constituição jurídica está condicionada pela realidade histórica e somente a soma dos fatores reais de poder pois tem um elemento normativo e pode conformar a realidade político social. Em um eventual conflito, não necessariamente a constituição escrita será a parte mais fraca e será descartada, a constituição pode se impor e alterar a realidade.

  • ALGUNS CONCEITOS IMPORTANTES EXTRAÍDOS DO CURSO DE D. CONSTITUCIONAL DE BERNARDO GONÇALVES:

    *Constituição dirigente – defendida por Canotilho, para quem a Constituição não pode ser compreendida apenas como um mecanismo estruturador do Estado e definidor do sistema de competências e de atribuições de seus órgãos, devendo desempenhar ainda um importante papel de dirigir a implementação de políticas públicas na ordem socioeconômica

    *Constitucionalismo moralmente reflexivo – consiste numa proposta de teoria da constituição elaborada por Canotilho, o qual defende uma perspectiva mais reflexiva e menos impositiva que a de constituição dirigente, em que sejam fomentados instrumentos cooperativos, que resgatem o princípio da responsabilidade e encorajem a sociedade civil

    *Teoria dos sistemas de Niklas Luhmann – entende que a constituição é o produto de um acoplamento estrutural entre os sistemas do Direito e da Política. Ao direito cabe estabilizar expectativas sociais de comportamento, dependendo da política para dotar de legitimidade suas normas. Já no sistema da política, a constituição funciona como elemento legitimador da vontade política, justificando-a e desamarrando-a da vinculação a fundamentos éticos, religiosos, morais, econômicos, etc. Isto é, para o direito, a constituição é elemento de fundação das suas normas, sem recurso a um suposto direito natural. Para a política, a constituição é instrumento de legitimação da vontade soberana.

  • CONT.

    *Sociedade aberta dos intérpretes da constituição de Peter Haberle – entende que a Constituição não pode ser compreendida meramente como um documento escrito, sendo o resultado de um processo aberto de interpretação do texto à luz dos contextos que permeiam realidades individuais e sociais, o que confere legitimidade às decisões

    *Teoria possibilista de Peter Haberle – parte da premissa de que a norma não é algo perfeito e acabado, mas sim “pura possibilidade jurídica”, sendo que tal possibilidade apenas pode vir a ser conhecida mediante a confrontação do conjunto normativo com a realidade. Segundo Haberle, tal teoria visa à descoberta de meios para conservar e recriar continuamente condições de liberdade para todos os indivíduos

    *Força normativa da Constituição e Constituição aberta de Konrad Hesse – busca conciliar realidade e normatividade constitucionais, defendendo que a constituição deve ser compreendida como ordem jurídica fundamental de uma sociedade que se estrutura a partir da ideia de unidade política e de desenvolvimento estatal e da fixação de procedimentos capazes de solucionar controvérsias internas à comunidade. Assim, é tarefa relegada ao Direito Constitucional a manutenção de sua força normativa, evitando que questões constitucionais sejam confundidas com questões políticas. Ademais, entende que constituição adequada é aquela na qual os projetos alternativos de vida sejam capazes de conviverem sem sucumbirem, participando efetivamente do jogo democrático em igualdade de condições. Para Hesse, uma Constituição, para ser duradoura, deve conciliar sua abertura ao tempo com sua estabilidade jurídica.

  • Peter Häberle. - “Constituição como processo público”; “A sociedade aberta dos intérpretes da constituição”. - A verdadeira Constituição é o resultado (temporário) de um processo de intepretação aberto, historicamente condicionado e conduzido à luz da publicidade. 

    Konrad Hesse. - “A Força Normativa da Constituição”. - “A Constituição jurídica não configura apenas a expressão de uma dada realidade. Graças ao elemento normativo, ela ordena e conforma a realidade política e social” (Konrad Hesse).

    Concepção sociológica - Ferdinand Lassalle. - “A Essência da Constituição”. - A Constituição escrita é apenas uma “folha de papel”. - A verdadeira constituição de um Estado é a soma dos fatores reais do poder.

    Concepção jurídica - Hans Kelsen. - “Teoria Pura do Direito”. - A constituição: - possui supremacia hierárquica formal; 

    - é o fundamento de validade das demais normas jurídicas inferiores; e

    - é norma pura, puro dever-ser, dissociada de qualquer fundamento sociológico, político ou filosófico. 

    Concepção política - Carl Schmitt. - “Teoria da Constituição”. - A constituição é a decisão política fundamental do titular do poder constituinte. - Há diferença entre constituição e lei constitucional. - “Constituição” (decisão política fundamental, decorrente de um ato de vontade do constituinte): - “Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: (...)” - “Lei constitucional” (não diz respeito a uma decisão política fundamental, mas está escrita na constituição): - “Art. 242. § 2º - O Colégio Pedro II, localizado na cidade do Rio de Janeiro, será mantido na órbita federal.”

    A Teoria da Constituição Dirigente - J.J. Gomes Canotilho. - “Constituição Dirigente e Vinculação do Legislador”. - A Constituição dirige a atuação do Estado e de seus agentes, por meio de programas de ação, para concretizar determinados objetivos e finalidades.

  • Resuminho que fiz para gravar: (fonte: Livro da Nathália Masson)

    - Conceito de constituição

    a) SOCIOLÓGIOC (LaSsale): Criado em palestra 1883, CF deve ser o somatório entre os fatores reais de poder. É uma compatibilidade entre a constituição real e a constituição jurídica.

    b) JURÍDIKO (Konrad Hesse): Constituição como “dever ser” (autonomia própria das normas), a CF tem uma vida própria e pode mudar o mundo dos fatos. Princípio da força normativa da constituição.

    JURÍDIKO (Hans Kelsen): Divide o mundo do ser x mundo do dever ser.

    Constituição no sentido lógico-jurídico (norma hipotética fundamental) x constituição no sentido jurídico-positivo (própria constituição).

    Você tem que seguir a constituição (constituição no sentido jurídico-positivo), em razão de existir um pressuposto lógico jurídico que é a norma hipotética fundamental.

    c) POLÍTICO (Carl SchmiTt): a constituição é a decisão política fundamental. Karl Schmitt diz que existem normas dentro da constituição que não têm conteúdo constitucional, essas normas seriam leis constitucionais (matérias atípicas inseridas dentro da constituição).

    PeTer Häberle adota uma visão da Constituição como um processo políTico, o que conduz à afirmação de que a verdadeira constituição resulta de um processo interpretativo conduzido à luz da publicidade.

    d) CULTURALISTA: CF é resultado de uma cultura total em um dado momento histórico. Constituição é a formação objetiva/jurídica da cultura.

    e) MATERIAL: todas as normas que possuem um conteúdo, uma substância, um caráter tipicamente material.

    f) FORMAL: toda a norma que integra a constituição formal, o texto normativo constitucional, que foi aprovada mediante um processo legislativo-constituinte.

    g) ABERTA (CANOTILHO): CF deve ser aberta, permitir que seja modificável. Deve ser um projeto e vincular o legislador infraconstitucional.

    h) SIMBÓLICA (MARCELO NEVES): função hipertroficante simbólica X insuficiente concretização das normas. Constituição muito simbólica, mas que não possui a concretização das normas. 

  • Constituição como um processo público (sentido cultural)

    • Peter Haberle
    • Obras: "Constituição Como Processo público" e "A Sociedade Aberta dos Interpretes da Constituição"
    • a Constituição está em constante renovação, é resultado da interpretação que se da por um processo público e por uma sociedade aberta de interpretes 
    • Ideia de Constituição aberta 
    • É determinada pela cultura, mas também produz cultura 

    • Haberle: Constituição é resultado da interpretação social conforme o contexto histórico.
    • Hesse: Força normativa da Constituição. Constituição ordena de acordo com a realidade política e social.
    • Lassale: Constituição é a soma dos fatores reais do poder. Efetivo poder social.
    • Kelsen: Constituição é a norma hipotética fundamental. Pressuposto de validade de todas as Leis.
    • Schmitt: Constituição é a decisão política fundamental do titular do Poder Constituinte.
    • Canotilho: Constituição dirigente - ideais a serem implementados futuramente.
    • Meirelles: Constituição é o resultado da cultura e, ao mesmo tempo, nela interfere.
    • Neves: Constituição simbólica. Busca apenas confirmar valores sociais, sem que haja efetividade.

    1) Peter Häberle - “Constituição como processo público”; “A sociedade aberta dos intérpretes da constituição”. - A verdadeira Constituição é o resultado (temporário) de um processo de intepretação aberto, historicamente condicionado e conduzido à luz da publicidade. 

    2) Konrad Hesse - “A Força Normativa da Constituição”. - “A Constituição jurídica não configura apenas a expressão de uma dada realidade. Graças ao elemento normativo, ela ordena e conforma a realidade política e social”.

    3) Ferdinand Lassalle (Concepção sociológica) - “A Essência da Constituição”. - A Constituição escrita é apenas uma “folha de papel”. - A verdadeira constituição de um Estado é a soma dos fatores reais do poder.

    4) Hans Kelsen (Concepção jurídica)“Teoria Pura do Direito”. - A constituição: - possui supremacia hierárquica formal; 

    • é o fundamento de validade das demais normas jurídicas inferiores; e
    • é norma pura, puro dever-ser, dissociada de qualquer fundamento sociológico, político ou filosófico. 

    5) Carl Schmitt (Concepção política) - “Teoria da Constituição”. - A constituição é a decisão política fundamental do titular do poder constituinte. - Há diferença entre constituição e lei constitucional. - “Constituição” (decisão política fundamental, decorrente de um ato de vontade do constituinte): - “Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: (...)” - “Lei constitucional” (não diz respeito a uma decisão política fundamental, mas está escrita na constituição): - “Art. 242. § 2º - O Colégio Pedro II, localizado na cidade do Rio de Janeiro, será mantido na órbita federal.”

    6) J.J. Gomes Canotilho (A Teoria da Constituição Dirigente) - “Constituição Dirigente e Vinculação do Legislador”. - A Constituição dirige a atuação do Estado e de seus agentes, por meio de programas de ação, para concretizar determinados objetivos e finalidades.

    7) Niklas Luhmann (Teoria dos sistemas) – a constituição é o produto de um acoplamento estrutural entre os sistemas do Direito e da Política. Ao direito cabe estabilizar expectativas sociais de comportamento, dependendo da política para dotar de legitimidade suas normas.

  • Segundo a teoria de Luhmann, a sociedade se constitui a partir de diversos sistemas (ou subsistemas) sociais especializados (política, direito, religião, cultura, ciência, economia, etc), de modo que cada um assume uma linguagem própria, a partir de um processo de codificação próprio.

    Contudo, o fato destes outros microssistemas terem a característica da autopoiesis (se autorregrarem), não significa que estejam isentos de uma interferência (interpenetração) e irritação mútua desses sistemas

    Nessa linha, os subsistemas sociais do Direito e da Política, estariam interligados pela Constituição de um Estado. Ou seja, para o autor, a Constituição é o produto do ACOPLAMENTO ESTRUTURAL dos sistemas da Política e do Direito.

    Todavia, tal comunhão não significa que ambos a compreendam com o mesmo significado. Para a Política, a Constituição é um instrumento de legitimação da vontade política soberana. Para o Direito, a Constituição tenciona estabilizar as expectativas sociais de comportamento, forjando uma ideia de previsibilidade. É, pois, um elemento de fundação de suas normas (autorreferente), sem recurso a elementos externos, como um suposto Direito Natural.

    Segundo Canotilho, Luhmann pretende “substituir por uma ‘teoria funcionalista de constituição’ a clássica ‘teoria normativa de constituição’, fazendo com que a Constituição seja, nas palavras de Uadi Lammêgo Bulos, “um instrumento funcional que serve para reduzir a complexidade do sistema político. Nesse contexto, propicia a reflexão da funcionalidade do Direito, abandonando o exame isolado da relação de hierarquia das normas constitucionais”.

  • "Para Hesse, ainda que de forma limitada, a Constituição contém uma força jurídica própria capaz de ordenar e motivar a vida do Estado e da sociedade porque reproduz o estágio de luta existente entre os múltiplos atores políticos, econômicos e culturais de certa sociedade e que é capaz de refletir uma decisão sobre a forma de ser do Estado durante certa época histórica. Como corpo normativo fundamental do Estado, a Constituição indica valores, reúne os elementos essenciais e define a estrutura do Estado."

    Fonte: https://www.unigran.br/dourados/revista_juridica/ed_anteriores/33/artigos/artigo06.pdf

  • Peter Häberle - Sociedade aberta de intérpretes - Processo Público - Processo cultural - Constituição autorrepresentação do povo

    Konrad Hesse - força normativa da constituição - conciliação entre abertura constitucional e estabilidade - conciliação da realidade e normatividade -

    Niklas Luhmann - Teoria dos Sisemas - distinção entre o sistema e seu ambiente - Diversos sistemas - Acoplamento estrutural fruto do conflito entre sistemas - Constituição fruto do acoplamento estrutural dos sistemas do Direito e da Política (conflito desses sistemas

  • MÉTODO CONCRETISTA DA CONSTITUIÇÃO ABERTA

    -Peter Haberle

    -Defende a necessidade de ampliação do círculo de intérpretes da constituição, como consequência da necessidade de integração da realidade no processo interpretativo. Quanto mais pluralista for a sociedade, mais abertos devem ser os critérios interpretativos.

    Fonte: Novelino

  • Peter Haberle defendia a tese da Hermenêutica Constitucional, enunciando a constituição como sendo um processo público, "a sociedade aberta aos intérpretes", onde a verdadeira Constituição é o resultado de um processo de interpretação aberto, historicamente condicionado e conduzido à luz da publicidade.

    Fonte: Manual Caseiro, D. Constitucional I.


ID
3287953
Banca
AOCP
Órgão
FUNPAPA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

O conceito de “Constituição” como “a somatória dos fatores reais de poder dentro de uma sociedade” relaciona-se a qual concepção de Constituição? 

Alternativas
Comentários
  • Letra B

    Sentido Sociológico - Soma dos fatores reais de poder (Ferdinand Lassale)

  • Constituição em sentido sociológico

    Ao conceito sociológico associa-se ao alemão Ferdinand Lassale que, em sua obra "A essência da Constituição", sustentou que esta seria o produto da soma dos fatores reais de poder que regem a sociedade. Segundo essa concepção, a Constituição é um reflexo das relações de poder vigentes em determinada comunidade política. Assemelhada a um sistema de poder, seus contornos são definidos pelas forças políticas, econômicas e sociais atuantes e pela maneira como o poder está distribuído entre os diferentes atores do processo político. Isso significa que a Constituição real (efetiva) é, para o autor, o resultado desse embate de forças vigentes no tecido social. Como num eventual embate entre o texto escrito e fatores reais de poder estes últimos sempre prevalecerão, deverá a Constituição escrita sempre se manter em consonância com a realidade, pois, do contrário, será esmagada (como um simples "folha de papel") pela sua incompatibilidade com o que vige na sociedade.

    Fonte: Manual de Direito Constitucional da Nathalia Masson.

  • Atentem-se ao bizu:

    SSOCIOLÓGICO: PARA FERINAND LASSALE a constituição real e efetiva é a soma dos fatores reais de poder que regem um país. O que os jurisconsultos vulgarmente chamam de constituição é uma mera folha de papel, se não corresponder, efetivamente, à constituição real.

    POLÍTTICA: PARA CARL SCHIMITT, a constituição enquanto mode de ser de uma unidade política, é decisão política fundamental, derivada de ato do poder constituinte. As leis constitucionais seriam os demais dispositivos inscritos do documento formal constitucional que não contém matéria de decisão política fundamental - diferencia constituição de leis constitucionais.

    JURIDIKA: SOB O VIÉS DE HANS KELSEN, é considerada norma pura, puro dever ser, sem qualquer pretensão a fundamentação sociológica, política ou filosófica. É concebida em 2 sentidos, veja:

    #LÓGICO JURÍDICO: constituição aqui, significa norma fundamental hipotética (grundnorm), norma que não é posta, mas pressuposta, e cuja função é servir de fundamento lógico transcendental da validade da constituição jurídico-positiva. "Devemos conduzir-nos como a constituição prescreve."

    #JURÍDICO POSITIVO: constituição equivale a "norma positiva suprema, conjuntos de normas que regula a criação de outras normas, lei nacional no seu ais alto grau."

    QC + CPIURIS

  • Sentido Sociológico - soma dos fatores reais de poder – LaSSale.

    Sentido PolíTTico - decisão política fundamental – SchimiTT.

    Sentido JurídiKo - norma suprema positivada – Kelse. 

  • De novo a mesma questão -

    Q1097354.

  • A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Constitucional e os sentidos atribuídos à Constituição.

    No sentido político, de acordo com a concepção desenvolvida por Carl Schmitt, a Constituição é fruto da vontade do povo, titular do poder constituinte. Por isso, esta teoria é considerada decisionista ou voluntarista. Para Schmitt, a Constituição é uma decisão política fundamental a qual busca estruturar e organizar os elementos essenciais do Estado.

    No sentido sociológico, de acordo com a concepção desenvolvida por Ferdinand Lassalle, a Constituição é um fato social, e não uma norma jurídica. A Constituição real e efetiva de um Estado consiste na soma dos fatores reais de poder que vigoram na sociedade, sendo um reflexo das relações de poder que existem no âmbito do Estado.

    No sentido jurídico ou puramente normativo, de acordo com a concepção desenvolvida por Hans Kelsen, a Constituição é puro dever-ser (norma pura), não devendo buscar seu fundamento na filosofia, na sociologia ou na política, mas na própria ciência jurídica. De acordo com Kelsen, a Constituição deve ser entendida em dois sentidos, quais sejam: lógico-jurídico, em que a se trata de uma norma fundamental hipotética, sendo fundamental, já que nos dá o fundamento da Constituição, e hipotética, já que tal norma não é imposta pelo Estado, mas apenas pressuposta, e jurídico-positivo, em que há uma Constituição elaborada pelo poder constituinte, sendo que, no nosso caso, a Constituição Federal de 1988 cumpre tal função, visto que essa Constituição está no topo na pirâmide das normas, devendo a norma infraconstitucional observar a Constituição Federal, por esta possuir uma supremacia formal constitucional.

    Seguindo as explanações acima, pode-se esquematizar da seguinte forma:

    1) Em sentido sociológico, constituição é soma dos reais fatores de poder.

    2) Em sentido jurídico ou puramente normativo, constituição é norma fundamental hipotética.

    3) Em sentido político, constituição é decisão política fundamental.

    ANALISANDO AS ALTERNATIVAS

    Levando em consideração as explicações acima, percebe-se que a única alternativa que está em consonância com o que foi explanado é a letra "b".

    GABARITO: LETRA "B".

  • Sociológico;

    Fatores reais de poder;

    (Reflexo somatório da sociedade)

    Folha de papel (Quando não é coerente com a sociedade) Se torna apenas papel - vai morrer;

    Sincronia entre a constituição real e constituição jurídica

    FONTE: De acordo com o professor Fernando Bendes - QC

  • SENTIDOS DA CONSTITUIÇÃO

    Sentido político

    Carl schimitt

    •Decisão fundamental do estado

    Sentido sociológico

    Ferdinand lassale

    •Somatória dos fatores reais de poder

    Sentido jurídico

    Hans kelsen

    •Norma pura, puro dever ser, sem qualquer pretensão a fundamentação sociológica, política ou filosófica.

  • Resp."B" - Claramente se refere ao sentido sociológico.Ferdinand Lassale entende que sociológicamente a Constituição:

    - Ela é assemelhada a um sistema (um somatório) de poder, cujos contornos são definidos pelas forças políticas, econômicas e sociais atuantes (para ele, este são os verdadeiros fatores reais de poder)

    - Define também a maneira como o poder está distribuído entre os diferentes atores do processo político.

    - É entende que ela é o reflexo das relações de poder politico vigentes dentro dessa comunidade.

  • A questão exige conhecimento acerca das concepções doutrinárias sobre a Constituição. Sobre o tema, é correto afirmar que o conceito de “Constituição” como “a somatória dos fatores reais de poder dentro de uma sociedade relaciona-se à concepção no sentido sociológico.  

     

    Elaborada por Ferdinand Lassalle, a concepção sociológica acredita que a Constituição seria o complexo de fatores reais de poder, isto é, o conjunto de forças de índole política, econômica e religiosa que condicionam o ordenamento jurídico de determinada sociedade.

     

    O gabarito, portanto, é a alternativa “b”. Análise das demais alternativas:

     

    Alternativa “a”: está incorreta. A Constituição em Sentido Político foi formulada por Carl Schmitt, para o qual a Constituição seria o produto de uma decisão política fundamental, ou seja, a vontade manifestada pelo titular do poder constituinte.

     

    Alternativa “c”: está incorreta. a Constituição em Sentido Estritamente Jurídico/ ou concepção positivista foi defendida por Hans Kelsen. A Constituição é concebida como o conjunto de normas expedidas pelo poder do Estado e definidoras do seu estatuto. A Constituição, como lei, é definida pela forma independente de qualquer conteúdo axiológico.

     

    Alternativa “d”: está incorreta. Segundo TEIXEIRA (1991), as Constituições positivas são um conjunto de normas fundamentais, condicionadas pela Cultura total, e ao mesmo tempo condicionantes desta, emanadas da vontade existencial da unidade política, e reguladoras da existência, estrutura e fins do Estado e do modo de exercício e limites do poder político. Essa seria a concepção culturalista.

     

    Alternativa “d”: está incorreta. Na verdade, constituição democrática refere-se à uma classificação quanto à origem. Igualmente denominada promulgada, popular ou votada, a Constituição democrática tem seu texto construído por intermédio da participação do povo, de modo direto ou indireto (por meio de representantes eleitos).

     

    Gabarito do professor: letra b.

     

    Referências:

     

    TEIXEIRA. J. H. Meirelles. Curso de direito constitucional. Rio de Janeiro: Forense, 1991.


ID
3292069
Banca
AOCP
Órgão
FUNPAPA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

O conceito de “Constituição” como “a somatória dos fatores reais de poder dentro de uma sociedade” relaciona-se a qual concepção de Constituição?

Alternativas
Comentários
  • Letra b

    Sociológico - soma dos fatores reais de poder - Lassale

    Político - decisão política fundamental - Schimitt

    Jurídico - norma suprema positivada - Kelsen

  • Sociológico: defendido pelo Professor Ferdinand Lassale > somatória dos fatores reais de poder (“folha de papel”). A constituição, segundo Lassale, deve representar a somatória dos fatores reais de poder em uma sociedade, ou seja, deve ter sustentação na sociedade.

    Caso não represente, não passará de uma mera folha de papel.

  • PARA MEMORIZAR! LEMBRE-SE DO S na inicial das frases.

    "Somatória dos fatores reais de poder dentro de uma sociedade"

    Sentido Sociológico

  • Constituição em sentido sociológico

    Ao conceito sociológico associa-se ao alemão Ferdinand Lassale que, em sua obra "A essência da Constituição", sustentou que esta seria o produto da soma dos fatores reais de poder que regem a sociedade. Segundo essa concepção, a Constituição é um reflexo das relações de poder vigentes em determinada comunidade política. Assemelhada a um sistema de poder, seus contornos são definidos pelas forças políticas, econômicas e sociais atuantes e pela maneira como o poder está distribuído entre os diferentes atores do processo político. Isso significa que a Constituição real (efetiva) é, para o autor, o resultado desse embate de forças vigentes no tecido social. Como num eventual embate entre o texto escrito e fatores reais de poder estes últimos sempre prevalecerão, deverá a Constituição escrita sempre se manter em consonância com a realidade, pois, do contrário, será esmagada (como um simples "folha de papel") pela sua incompatibilidade com o que vige na sociedade.

    Fonte: Manual de Direito Constitucional da Nathalia Masson.

  • Atentem-se ao bizu:

    SSOCIOLÓGICO: PARA FERINAND LASSALE a constituição real e efetiva é a soma dos fatores reais de poder que regem um país. O que os jurisconsultos vulgarmente chamam de constituição é uma mera folha de papel, se não corresponder, efetivamente, à constituição real.

    POLÍTTICA: PARA CARL SCHIMITT, a constituição enquanto mode de ser de uma unidade política, é decisão política fundamental, derivada de ato do poder constituinte. As leis constitucionais seriam os demais dispositivos inscritos do documento formal constitucional que não contém matéria de decisão política fundamental - diferencia constituição de leis constitucionais.

    JURIDIKA: SOB O VIÉS DE HANS KELSEN, é considerada norma pura, puro dever ser, sem qualquer pretensão a fundamentação sociológica, política ou filosófica. É concebida em 2 sentidos, veja:

    #LÓGICO JURÍDICO: constituição aqui, significa norma fundamental hipotética (grundnorm), norma que não é posta, mas pressuposta, e cuja função é servir de fundamento lógico transcendental da validade da constituição jurídico-positiva. "Devemos conduzir-nos como a constituição prescreve."

    #JURÍDICO POSITIVO: constituição equivale a "norma positiva suprema, conjuntos de normas que regula a criação de outras normas, lei nacional no seu ais alto grau."

    QC + CPIURIS

  • Vamos marcar como resposta a letra ‘b’. Ao conceito sociológico associa-se o alemão Ferdinand Lassalle que, em sua obra “A essência da Constituição”, sustentou que esta seria o produto da soma dos fatores reais de poder que regem a sociedade. Segundo esta concepção, a Constituição é um reflexo das relações de poder vigentes em determinada comunidade política.

  • Sociológico;

    Fatores reais de poder;

    (Reflexo somatório da sociedade)

    Folha de papel (Quando não é coerente com a sociedade) Se torna apenas papel - vai morrer;

    Sincronia entre a constituição real e constituição jurídica

    FONTE: De acordo com o professor Fernando Bendes - QC

  • Lassale - Ssociológico

    Políttico - Schimitt

    JuridiKo - Kelsen

    #pauloguedesfdp

  • Sentido Sociológico - Ferdinand Lassale - A Constituição deve refletir as forças sociais, sob pena de ser apenas uma "simples folha de papel" (sem valor). Dessa forma, a Constituição é a somatória dos fatores reais do poder dentro de uma sociedade.

     

    Sentido Político - Carl Schmitt - A Constituição é o documento que determina as normas fundamentais e estruturais do Estado. A Constituição é decisão política fundamental do titular do poder constituinte.

     

    Sentido Jurídico - Hans Kelsen - Esse autor aloca a Constituição no mundo do “dever ser”, e não no mundo do “ser”, caracterizando-a como fruto da vontade racional do homem. Para ele o sistema normativo está organizado em uma pirâmide, assim cada norma busca sua validade na norma imediatamente superior.

     

    Sentido Culturalístico - J. H. Meirelles Teixeira - Nessa acepção a Constituição é produto de um fato cultural produzido pela sociedade e que sobre ela pode influir.

  • SOCIOLÓGICO - LASSALE, SOMA DOS FATORES DE PODER. CONSTITUIÇÃO MERA FORLHA DE PAPEL.

    POLÍTICO - CARL SCHIMITT, DECISÃO POLÍTICA FUNDAMENTAL

    JURÍDICO - HANS KELSEN E KONRAD HESSE, NORMA FUNDAMENTAL E SOBERANA

    CULTURAL - PETER HABERLE, UNIÃO DAS CONCEPÇÕES ANTERIORES

  • A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Constitucional e os sentidos atribuídos à Constituição.

    Sob a ótica política, de acordo com a concepção desenvolvida por Carl Schmitt, a Constituição é fruto da vontade do povo, titular do poder constituinte. Por isso, esta teoria é considerada decisionista ou voluntarista. Para Schmitt, a Constituição é uma decisão política fundamental a qual busca estruturar e organizar os elementos essenciais do Estado.

    Sob a ótica sociológica, de acordo com a concepção desenvolvida por Ferdinand Lassalle, a Constituição é um fato social, e não uma norma jurídica. A Constituição real e efetiva de um Estado consiste na soma dos fatores reais de poder que vigoram na sociedade, sendo um reflexo das relações de poder que existem no âmbito do Estado.

    Sob a ótica jurídica ou puramente normativa, de acordo com a concepção desenvolvida por Hans Kelsen, a Constituição é puro dever-ser (norma pura), não devendo buscar seu fundamento na filosofia, na sociologia ou na política, mas na própria ciência jurídica. De acordo com Kelsen, a Constituição deve ser entendida em dois sentidos, quais sejam: lógico-jurídico, em que a se trata de uma norma fundamental hipotética, sendo fundamental, já que nos dá o fundamento da Constituição, e hipotética, já que tal norma não é imposta pelo Estado, mas apenas pressuposta, e jurídico-positivo, em que há uma Constituição elaborada pelo poder constituinte, sendo que, no nosso caso, a Constituição Federal de 1988 cumpre tal função, visto que essa Constituição está no topo na pirâmide das normas, devendo a norma infraconstitucional observar a Constituição Federal, por esta possuir uma supremacia formal constitucional.

    Seguindo as explanações acima, pode-se esquematizar da seguinte forma:

    1) Em sentido sociológico, constituição é soma dos reais fatores de poder.

    2) Em sentido jurídico ou puramente normativo, constituição é norma fundamental hipotética.

    3) Em sentido político, constituição é decisão política fundamental.

    Referências bibliográficas:

    HESSE, Konrad. A Força Normativa da Constituição. Trad. Gilmar Ferreira Mendes. Porto Alegre, 1991.

    LASSALLE, Ferdinand. A Essência da Constituição. 6ªed. Rio de Janeiro, Lumen Juris, 2001.

    LASSALE, Ferdinand. O que é uma Constituição; trad. Hiltomar Martins Oliveira. Belo Horizonte: Ed. Líder, 2002.

    Analisando as alternativas

    Levando em consideração o que foi explanado, conclui-se que a única alternativa que está de acordo com o que foi apontado é a letra "b".

    Gabarito: letra "b".

  • CONCEPÇÃO CULTURALISTA: a constituição como fato cultural, tomando por base os direitos fundamentais pertinentes à cultura (Michele Ainis).

    FONTE: "legislação destacada"

    -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    CONCEPÇÃO CULTURALISTA (Meirelles Teixeira): A constituição encerra um "conjunto de normas fundamentais condicionadas pela cultura total, e ao mesmo tempo condicionante desta" (constituição total: abrange aspectos econômicos, sociológicos, jurídicos e filosóficos).

    FONTE: NOVELINO, Marcelo. Curso de direito constitucional. 14 Ed. Salvador/BA: JusPodivm, 2019, p. 100.


ID
3314365
Banca
Quadrix
Órgão
Prefeitura de Jataí - GO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A Constituição representa o resultado de uma vontade política fundamental externada pelo Constituinte originário a respeito de temas ligados à estrutura do Estado. Essa acepção do conceito de Constituição está ligada

Alternativas
Comentários
  • Uma das características do PCO é ser um poder POLÍTICO, ou seja, é um poder de FATO, EXTRAJURÍDICO (e não de direito) , pois ele antecede ao Direito, cria um novo ordenamento jurídico do zero.

  • Gab: Letra C

    O sentido político, é derivado do autor Carl Schmitt que escreveu, no século XX (década de 20), que a constituição são as decisões políticas fundamentais do povo, ou conceito decisionista de cons-tituições, ou ainda sentido político de constituições

  • Sentido político - ( Carl Schmitt )

    Para Schmitt, jurista do Nazismo, Constituição é uma decisão política fundamental, ou seja, uma posição decisionista. Mostra a vontade do titular e este, seria o último intérprete da Constituição.

  • Ao conceito sociológico de Constituição associa-se ao alemão Ferdinand Lassalle que, em sua obra "A essência da Constituição" sustentou que esta seria o produto da soma dos fatores reais de poder que regem a sociedade. Segundo essa concepção, a Constituição é um reflexo das relaçaões de poder vigentes em determinada comunidade política. Assemelhada a um sistema de poder, seus contornos são definidos pelas forças políticas, econômicas e sociais atuantes e pela maneira como o poder está distribuídos entre diferentes atores do processo político. Portanto, a Constituição escrita não passa de um mero "pedaço de papel".

    O conceito de Constituição no sentido político, adveio com Carl Schmit, elaborada na clássica obra "Toeria da Constituição" ventila um novo olhar sobre o modo de se compreender a Constituição: não mais arraigada à distribuição de forças na comunidade política, agora a Constituição corresponde à "decisão política fundamental" que o Poder Constituinte reconhece e pronuncia ao impor uma nova existência política.

    Fonte: Manual de Direito Constitucional, Nathalia Masson.

  • MACETE

    Sentido sociológico - Ferdinand Lassalle - somatório dos fatores reais de poder

    Sentido político - Carl Schmitt - decisão política fundamental

  • Sentido político: concepção de Constituição preconizada por Carl Schmitt.

    Para Schmitt, a Constituição é uma decisão política fundamental que visa estruturar e organizar os elementos essenciais do Estado. A validade da Constituição, segundo ele, se baseia na decisão política que lhe dá existência, e não na justiça de suas normas. Pouco importa, ainda, se a Constituição corresponde ou não aos fatores reais de poder que imperam na sociedade; o que interessa tão-somente é que a Constituição é um produto da vontade do titular do Poder Constituinte. Daí a teoria de Schmitt ser chamada de voluntarista ou decisionista.

  • A)SENTINDO SOCIÓLOGICO : F .L

    Somatórias dos fatores reais dentro de uma sociedade &

    ela pode ser > legítima :poder social reflete as forças sociais

    >ilegítima : como simples folha de papel.

    Todo Estado possui uma constituição real e efetiva;

    Situação ideal – harmonia entre a constituição escrita e os fatores reais que levam ao poder.

    B)SENTINDO CULTURAL: M.T

    objeto cultural, e não político, nem mesmo sociológico ou jurídico.

     o direito é fruto das ações (atividades) humanas

    crê no conceito de constituição total, sendo esta o somatório dos sentidos político, sociológico e jurídico.

    C)SENTIDO POLITICO: C.S

    se refere a decisão política fundamental para manutenção do estado.

    Ele traz distinção um modelo de distinção entre constituição, sendo esta uma norma de grande relevância, e

    as leis constitucionais, normas de menor relevância no DIREITO

    D)FORMAL

    CLASSIFICAÇÃO > QUANTO AO CONTEÚDO :ORIGEM

    E)MATERIAL

    CLASSIFICAÇÃO> QUANTO AO CONTEÚDO :ORIGEM

  • GABARITO: C

    Sentido sociológico - Ferdinand Lassalle - somatório dos fatores reais de poder

    Sentido político - Carl Schmitt - decisão política fundamental

    Dica do colega gil messias fleming

  • A Constituição representa o resultado de uma vontade política fundamental externada pelo Constituinte originário a respeito de temas ligados à estrutura do Estado. Essa acepção do conceito de Constituição está ligada  SENTIDO POLÍTICO. 

  • Sentido político = Decisão política fundamental.

  • ONCEITOS DA CONSTITUIÇÃO

    *SENTIDO SOCIOLÓGICO: criado por Fernad Lassalle, (constituição não é uma folha de papel / Constituição são os fatores reais de poder de uma sociedade / Todo estado tem uma Constituição / Se a constituição escrita não refletir a constituição real, terá pouca eficácia, não passando de uma folha de papel) prevê a existência de duas constituições. A constituição é um fato social e não uma norma jurídica. Consiste na soma de fatores reais de poder que existem na sociedade (Constituição Real). Difere da constituição escrita (jurídica) que seria a reunião dos fatores reais de poder na sociedade, sendo uma “folha de papel”. No conflito entra a constituição real e a escrita, a real irá prevalecer. A constituição social tem que se aproximar da constituição real.

    *SENTIDO POLÍTICO: criada por Carl Schmitt, para ela a constituição é uma decisão política fundamental (CF Venezuela). A constituição fruto da vontade do povo, titular do poder constituinte. Trata-se de uma teoria decisionista/voluntarista. A constituição seria uma decisão política fundamental, sendo que a Constituição é um produto de vontade do próprio povo (voluntarismo). O autor difere Constituição (políticas fundamentais – norma MATERIAL) de Leis Constitucionais (questões formais de menor importância – norma FORMAL)

    *SENTIDO JURÍDICO: idealizado por Hans Kelsen na Teoria Pura, constituição é uma lei mais importante no ordenamento jurídico (pura), sendo o pressuposto de validade de todas as outras leis, sem qualquer consideração de cunho sociológico, político ou filosófico. Sem uma norma superior estruturante. Para Kelsen o direito é um sistema hierárquico de normas, onde a norma inferior obtém sua validade na norma superior. Assim a constituição não retiraria fundamento de fatores reais de poder (social, como defendia Lassalle).

    àJurídico-Positivo: normas positivadas

    àLógico-Jurídico: norma hipotética fundamental

    *CONSTITUIÇÃO ABERTA: Se for aberta, admite emendas formais (EC) e informais (mutações constitucionais), está repleta de conceitos jurídicos indeterminados

    *CONSTITUIÇÃO CULTURAL: norma fundamental que não só é condicionada por uma determinada cultura, mas também a condiciona, numa relação de via dupla. Nessa acepção, a constituição é fruto não somente de fatores históricos, sociais e espirituais, mas também da vontade humana, tudo combinado.

    à Sentido Cultural (Peter Häberle): Culturalista é a CF que faz menção à educação e saúde.

    CONSTITUCIONALIZAÇÃO SIMBÓLICA (Marcelo Neves): Cita o autor que a norma é mero símbolo. O legislador não a teria criado para ser concretizada. Ex: previsão do salário mínimo atender a todas necessidades.

    Créditos: VIEIRA A+

  • GABARITO: C

     

    A Constituição representa o resultado de uma vontade política fundamental externada pelo Constituinte originário a respeito de temas ligados à estrutura do Estado. Essa acepção do conceito de Constituição está ligada

     

    Sentido político. Desenvolvida por Carl Schmitt, a Constituição seria uma decisão política fundamental. A Constituição surge a partir de um ato constituinte, não importando o conteúdo de suas normas.

    Nessa concepção foi estabelecida a diferença entre Constituição e Leis Constitucionais. A Constituição disporia somente sobre as matérias de grande relevância jurídica (organização do Estado, direitos fundamentais, dentre outros); as demais normas integrantes do texto seriam apenas leis constitucionais.

     

    Sentido sociológico. Tem como principal representante Ferdinand Lassale. Este conceito no diz que a Constituição não seria uma norma, mas sim um fato social. A Constituição é o resultado das forças sociais que existem no País – ou seja, seria a soma dos fatores reais de poder. Neste sentido, a Constituição escrita seria apenas uma folha de papel, nunca podendo conflitar com os fatores reais de poder.

     

     

    Sentido material e formal. Estes sentidos derivam da concepção política de Constituição (Carl Schmitt).

    Constituição em sentido material seria representada pelas normas essenciais à estruturação do Estado, à regulação do exercício do poder e ao reconhecimento de direitos fundamentais aos indivíduos.

     

    Constituição em sentido formal diz respeito à existência de um documento único, podendo haver normas de qualquer conteúdo. Todas as normas presentes na Constituição possuem hierarquia constitucional, não importando o tema que tratem.

     

     

  • Diversos autores, ao tentar definir o conceito de CONSTITUIÇÃO, apresentaram significados distintos ao termo. Desta forma, CONSTITUIÇÃO é conceituada a partir de seu sentido sociológico, político, cultural, material e forma, jurídico.
     
    Pois bem, vamos à análise das alternativas
     
     
    A) INCORRETA.   Em seu sentido sociológico, a Constituição representa o efetivo poder social, que se manifestas nas forças sociais que compõe esse Poder. Segundo Ferdinand Lassale, a Constituição será o conjunto de fatores reais de poder que organizam um país/nação.
     
    B) INCORRETA.  Em seu sentido cultural, a Constituição é produto de um fato cultural, produto das relações  em sociedade e que exerce influência sobre essa mesma sociedade. Portanto, a Constituição é resultado de fatores reais, como a natureza humana, economia, geografia, mas também de fatores espirituais, racionais e volitivos.
     
    C) CORRETA. Em seu sentido político, segundo Carl Schmitt, a Constituição representa somente a decisão política fundamental. Portanto, produto de determinada decisão política do titular do poder constituinte. Ainda nesta acepção, as leis não possuem matéria de decisão política fundamental, embora se insiram na ordem constitucional.
     
    D) INCORRETA. O conceito formal de Constituição ensina que o que vale é a forma, pouco importando seu conteúdo. Logo, segundo Pedro Lenza, “as normas constitucionais serão aquelas introduzidas pelo poder soberano, por meio de um processo legislativo mais dificultoso, diferenciado e mais solene que o processo legislativo de formação das demais normas do ordenamento.”
     
    E) INCORRETA. O conceito material de Constituição importa o conteúdo, a matéria. Conforme ensina Lenza, “pouco importando a forma pela qual foi essa norma introduzida no ordenamento jurídico. Constitucional será, então, aquela norma que defina e trate das regras estruturais da sociedade, de seus alicerces fundamentais (formas de Estado, governo, seus órgãos etc.)”
     
    Gabarito da questão - Alternativa C
  • A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Constitucional e os sentidos atribuídos à Constituição.

    No contexto político, de acordo com a concepção desenvolvida por Carl Schmitt, a Constituição é fruto da vontade do povo, titular do poder constituinte. Por isso, esta teoria é considerada decisionista ou voluntarista. Para Schmitt, a Constituição é uma decisão política fundamental a qual busca estruturar e organizar os elementos essenciais do Estado.

    No contexto sociológico, de acordo com a concepção desenvolvida por Ferdinand Lassalle, a Constituição é um fato social, e não uma norma jurídica. A Constituição real e efetiva de um Estado consiste na soma dos fatores reais de poder que vigoram na sociedade, sendo um reflexo das relações de poder que existem no âmbito do Estado.

    No contexto jurídico ou puramente normativo, de acordo com a concepção desenvolvida por Hans Kelsen, a Constituição é puro dever-ser (norma pura), não devendo buscar seu fundamento na filosofia, na sociologia ou na política, mas na própria ciência jurídica. De acordo com Kelsen, a Constituição deve ser entendida em dois sentidos, quais sejam: lógico-jurídico, em que a se trata de uma norma fundamental hipotética, sendo fundamental, já que nos dá o fundamento da Constituição, e hipotética, já que tal norma não é imposta pelo Estado, mas apenas pressuposta, e jurídico-positivo, em que há uma Constituição elaborada pelo poder constituinte, sendo que, no nosso caso, a Constituição Federal de 1988 cumpre tal função, visto que essa Constituição está no topo na pirâmide das normas, devendo a norma infraconstitucional observar a Constituição Federal, por esta possuir uma supremacia formal constitucional.

    Seguindo as explanações acima, pode-se esquematizar da seguinte forma:

    1) Em sentido sociológico, constituição é soma dos reais fatores de poder.

    2) Em sentido jurídico ou puramente normativo, constituição é norma fundamental hipotética.

    3) Em sentido político, constituição é decisão política fundamental.

    ANALISANDO AS ALTERNATIVAS

    Considerando as explicações acima, pode-se afirmar que a única alternativa que está em consonância com o que foi explanado é a letra "C".

    GABARITO: LETRA "C".

  • É a decisão política fundamental;

    Constituição: Estrutura do Estado, forma de governo e direitos fundamentais (resultado das forças políticas importantes);

    Leis constitucionais: Matérias atípicas inseridas na constituição jurídica.

    Carl Schmitt

  • Sentido sociológico

    Ferdinand lassalle

    •Soma dos fatores reais de poder

    Sentido político

    Carl schmitt

    •Decisão política fundamental do estado

    Sentido jurídico

    Hans kelsen

    •Norma pura sem intervenção política, sociológica, filosófica e ideológica

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  • Sentido político (Carl Schmitt)

    • Constituição é produto da vontade do titular do poder constituinte
    • Distinção entre Constituição e Leis constitucionais

    Gabarito: Letra C


ID
3342415
Banca
IADES
Órgão
SEAP-GO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Acerca do conceito, das classificações e dos princípios fundamentais da Constituição, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito D

    Costumeira (não escrita ou consuetudinária) seria aquela Constituição que, ao contrário da escrita, não traz as regras em um único texto solene e codificado. É formada por “textos” esparsos, reconhecidos pela sociedade como fundamentais, e baseia-se nos usos, costumes, jurisprudência, convenções. Exemplo clássico é a Constituição da Inglaterra.

    Lenza, Pedro Direito constitucional esquematizado® / Pedro Lenza. – 22. ed. – São Paulo : Saraiva Educação, 2018. (Coleção esquematizado

  • a) Materiais e formais correspondem à classificação quanto ao conteúdo.

    b) Na classificação quanto à origem, a constituição outorgada é aquela imposta pela vontade de um poder absolutista ou autoritário;

    c) Quanto à estabilidade ou alterabilidade, a constituição pode ser classificada como flexível, que é aquela que possui o mesmo critério de modificação das leis infraconstitucionais.

    d) CORRETA;

    e) Quanto à extensão, a constituição pode ser classificada como sintética ou concisa, que é aquela que trata apenas de assuntos essenciais possuindo maior grau de abstração, e menor nível de detalhamento, e menor alcance em termos materiais (ou seja, menor conteúdo), tem menos normas, e menos detalhadas, permitindo um trabalho interpretativo maior do operador.

  • A) Quanto ao conteúdo (ou identificação das normas constitucionais): Em sentido material são princípios e regras que tem como objeto os direitos fundamentais, a estruturação do Estado e a organização dos poderes. Em sentido formal inclui toda e qualquer matéria disposta em seu texto, lá colocada pelo legislador constitucional, independente do seu conteúdo.

    B) Quanto à origem: Indica quais são as forças responsáveis pelo surgimento da Constituição. As outorgadas ou impostas decorrem de um ato unilateral da vontade política do governante. As cesaristas são Constituições outorgadas submetidas a referendo ou plebiscito (tentativa de legitimidade), podem ser pactuadas, trazem um compromisso entre o rei e a representação nacional, permitindo um compromisso entre duas forças politicamente instáveis e as promulgadas, são elaboradas por um órgão constituinte composto por representantes do povo, eleitos para elaborar uma Constituição.

    C) Quanto à estabilidade: Indica o quão complexo é o seu processo de alteração. São elas: Imutáveis, leis fundamentais antigas e que se pretendiam eternas. Fixas, são as que só podiam ser modificadas pelo mesmo poder constituinte que as elaborou quando fosse convocado para isso. Rígidas, são aquelas que só podem ser modificadas por procedimentos mais solenes e complexos que os do processo legislativo ordinário. Super-rígidas, são apresentadas por Alexandre de Moraes, que considera assim as Constituições rígidas que contém cláusulas pétreas. Semi-rígidas, uma parte é rígida e a outra não (esta parte pode ser alterada sem mais formalidades). Flexível ou plástica, permitem a sua modificação pelo mesmo processo que o utilizado para as leis comuns.

    D) CORRETA;

    E) Quanto à extensão, diz respeito à diversidade e abrangência das matérias abordadas. Podem ser concisas, breves, sumárias, sucintas, básicas, sintéticas ou clássicas, contém apenas princípios gerais ou regras básicas de organização e funcionamento do sistema jurídico estatal. Prolixas, analíticas ou regulamentares, apresenta temas que, por sua natureza, não são propriamente de direito constitucional. Regulamenta todos os assuntos que entendam relevantes à formação, à destinação e ao funcionamento do Estado.

  • Assertiva D

    Constituição não escrita é o conjunto de regras não aglutinado em um texto solene, mas fundamentado em leis esparsas, costumes, jurisprudência e convenções.

  • Justificativas:

    A) ERRADA. Em relação à forma, as Constituições podem ser classificadas como "Escritas / Não Escritas".

    A Classificação Material ou Formal diz respeito ao Conteúdo.

    B) ERRADA. Outorgada tem relação com a origem. A Constituição Outorgada é imposta, ou seja, nasce sem a participação popular. Portanto, é o oposto do que a alternativa afirma.

    C) ERRADA. Apesar do tipo Flexível realmente se relacionar com a modificação do texto constitucional, a alternativa modificou seu conceito. Constituição que adota o tipo Flexível não exige para sua alteração qualquer processo mais solene.

    D) Correta. Nas Constituições Não Escritas, as normas constitucionais não são solenemente elaboradas em um determinado momento específico por órgão especialmente encarregado dessa tarefa, tampouco estão codificadas em um documento único.

    E) ERRADA. Sintética relaciona-se à Extensão. Nela, o conteúdo é abreviado e corresponde a organização básica do Estado e o estabelecimento de direitos fundamentais.

  • FONTE: revisedireito.blogspot.com

  • Bom dia amigos concurseiros, é so lembrar que as não escritas são baseadas em custemes. Alternativa D,

  • Gab D

    Não escritas (costumeiras ou consuetudinárias): são constituições cujas normas estão em variadas fontes normativas, como as leis, costumes, jurisprudência, acordos e convenções. Nesse tipo de constituição, não há um órgão especialmente encarregado de elaborar a constituição; são vários os centros de produção de normas. Um exemplo de constituição não-escrita é a Constituição inglesa.

    a)Classificação quanto à forma: Escritas e Não escritas.

    b)Outorgadas (impostas, ditatoriais, autocráticas): são aquelas impostas, que surgem sem participação popular.

    As Democráticas (populares, promulgadas ou votadas): nascem com participação popular, por processo democrático. Normalmente, são fruto do trabalho de uma Assembleia Nacional Constituinte, convocada especialmente para sua elaboração.

    c)Flexível: pode ser modificada pelo procedimento legislativo ordinário, ou seja, pelo mesmo processo legislativo usado para modificar as leis comuns.

    e) Sintéticas (concisas, sumárias ou curtas): restringem-se aos elementos substancialmente constitucionais. O detalhamento dos direitos e deveres é deixado a cargo das leis infraconstitucionais.

  • quanto ao conteúdo: material e formal

  • gaaab/D

    ERROS EM VERMELHO e CORREÇÕES EM AZUL.

  • gaaab/D

    ERROS EM VERMELHO e CORREÇÕES EM AZUL.

  • Constituição não escrita é o conjunto de regras não aglutinado em um texto solene, mas fundamentado em leis esparsas, costumes, jurisprudência e convenções

  • CLASSIFICAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO

    QUANTO A ORIGEM

    PROMULGADA / DEMOCRÁTICA / POPULAR

    DERIVA DA VONTADE POPULAR ATRAVÉS DE REPRESENTANTES ELEITOS.

    OUTORGADA

    DERIVA DA VONTADE DO AGENTE REVOLUCIONÁRIO OU SEJA DITATORIAL

    CESARISTA

    DERIVA DA VONTADE DO AGENTE REVOLUCIONÁRIO OU SEJA DITATORIAL PORÉM PASSA POR REFERENDO AO POVO MAS QUE NO FUNDO NÃO SERVE PRA NADA

    PACTUADA OU DUALISTA

    DERIVADA DO ACORDO ENTRE 2 FORÇAS POLÍTICAS

    QUANTO A FORMA

    ESCRITA-

    CODIFICADA OU LEGAL

    NÃO-ESCRITA-

    CONSTITUIÇÕES CONSUETUDINÁRIAS POIS DERIVA DE LEIS ESPARSAS BASEADA EM COSTUMES,JURISPRUDÊNCIAS E ETC.

    QUANTO O CONTEÚDO

    FORMAL

    MATERIAL

    QUANTO A EXTENSÃO

    SINTÉTICA- CONCISA QUE CONTÉM UM CONTEÚDO MAIS ENCAIXADO

    ANALÍTICA- PROLIXA QUE CONTÉM UM CONTEÚDO EXTENSO QUE ABRANGE DIVERSAS GARANTIAS E DISPOSITIVOS LEGAIS

    QUANTO MUTABILIDADE / ESTABILIDADE / ALTERABILIDADE

    RÍGIDA

    POSSUI UM PROCEDIMENTO DE ALTERAÇÃO ESPECIAL,SOLENE,RIGOROSO E DIFICULTOSO.

    SEMI-RÍGIDA OU SEMI-FLEXÍVEL

    POSSUI UM PROCEDIMENTO DE ALTERAÇÃO DE UMA PARTE RIGOROSO E OUTRA PARTE UM PROCEDIMENTO COMUM E SIMPLES.

    FLEXÍVEL

    POSSUI UM PROCEDIMENTO DE ALTERAÇÃO SIMPLES E COMUM

    IMUTÁVEL

    NÃO ESTÁ SUJEITA A PROCEDIMENTO DE ALTERAÇÃO

  • Trata-se de questão acerca da repartição das classificações da Constituição.

    A) Quanto à forma, as constituições podem ser materiais ou formais.

    ERRADO. Essa é a classificação quanto ao conteúdo.

    B) Constituições outorgadas são as que derivam do trabalho de uma assembleia nacional constituinte composta por representantes do povo, eleitos com a finalidade de sua elaboração.

    ERRADO.

    Outorgadas: impostas, surgem sem participação popular. Democráticas: nascem com participação popular, por processo democrático.

    C) Quanto à modificação de seu texto, constituição flexível é aquela que pode ser alterada por meio de processo legislativo mais dificultoso e específico do que o existente para as demais espécies normativas.

    ERRADO.

    A que pode ser alterada por procedimento mais dificultoso é a rígida. A flexível é pelo mesmo procedimento das leis ordinárias.

    D) Constituição não escrita é o conjunto de regras não aglutinado em um texto solene, mas fundamentado em leis esparsas, costumes, jurisprudência e convenções.

    CORRETO. Por outro lado, escritas são elaboradas por um órgão constituinte especialmente encarregado dessa tarefa e que as sistematiza em documentos solenes.

    E) Sintética é a constituição que regulamenta todos os assuntos que entendam relevantes à formação, à destinação e ao funcionamento do Estado.

    ERRADO. Sintética é a concisa, que regula apenas os assuntos mais importantes, não todos os relevantes.

    GABARITO DO PROFESSOR: Letra D.

  • Quanto à Origem:

    1 – Outorgada: ditatorial e autocrática, sem a participação popular (CF 1937 [Getúlio Vargas]/ CF 1967 [Ditadura]– EC 1969)

    2 – Promulgada: democrática, são votadas, nascem com a participação popular em processo democrático (constituinte). Chamadas também de Constituições Votadas.

    3 – Cesarista: bonapartista, são outorgadas, mas necessitam de um referendo popular. O povo faz a ratificação da CF.

    4 – Pactuada (Dualista): aquela em que o poder constituinte originário se concentra nas mãos de mais de um titular. Trata-se de modalidade anacrônica, fruto do acordo entre duas forças políticas de um país (Magna Carta 1215 [Burgueses x Proletariados] – PCC e CV). Compromisso instável de duas forças políticas rivais (MONARCA vs PARLAMENTO).

    CF promulgadas: 1891, 1934, 1946 e 1988.

    CF outorgadas: 1824, 1937, 1967 e 1969.

    Quanto à forma:

    1 – Escrita: criadas por órgão constituinte, sendo documentos solenes. Sendo Codificadas em um texto único (CF). poderá ser Legal, onde seu conteúdo encontra-se em diversos documentos solenes (e não apenas em uma CF)

    2 – Não Escrita/Costumeira: estão em variadas fontes normativas (leis, costumes, jurisprudências). Possui um variado centro de produção normativa (obs: podem possuir uma parte escrita, porém não é totalmente escrita)

    Obs: quanto à forma nossa constituição é Escrita Codificada.

    Quanto ao conteúdo:

    1 – Constituição Material: conjunto de normas Escritas ou Não Escritas que possui apenas conteúdo de natureza constitucional (direitos fundamentais, organização dos estados e organização dos poderes). Podem não estar previstas fora do texto constitucional (ECA, CDC)

    2 – Constituição Formal: possui conteúdo constitucional e formal. Possui disposições que não são de ordem constitucional. Todas as normas da CF88 são formalmente constitucionais. Todas aquelas previstas no Bloco de Constitucionalidade.

    "As piores missões para os melhores soldados"

  • UMA BANCA, NUM CONCURSO PARA AGENTE PENITENCIÁRIO, COBRAR "CONCEITO DE CONSTITUIÇÃO", PQP.. A Iades ESTÁ FORA DE ÓRBITA A MT TEMPO, QUER SER A CESPE A PULSO.. NÃO SABE NEM CHEGAR CHUTANDO UMA PORTA.

  • GABARITO: D

    Classificação das Constituições:

    > Quanto ao conteúdo: Material ou Formal;

    > Quanto à forma: Escrita/Instrumental ou Não escrita/Costumeira;

    > Quanto à origem: Promulgada, Outorgada, Cesarista (outorgada e posteriormente submetida a votação popular para ser ratificada) ou Pactuada;

    > Quanto à estabilidade/mutabilidade: (a) Imutável/Permanente/Granítica/ Intocável;  (b) Fixa/Silenciosa - a alteração está condicionada à convocação do próprio poder constituinte originário, elabora-se uma nova ordem constitucional; (c) Rígida; (d) Semirrígida/Semiflexível; (e) Flexível; (f) Transitoriamente flexível;

    > Quanto à elaboração: (a) Dogmática - aquela que, sempre escrita, resulta de uma manifestação constituinte ocorrida num determinado e exato momento da história política de um país que acolhe; (b) Históricas ou Costumeiras - aquela sempre não escrita e resulta de uma lenta e contínua evolução das tradições e costumes de um povo. Ex. Constituição Inglesa;

    > Quanto à extensão: Sintética/Concisa/Sucinta ou Analítica/Prolixa/Desenvolvida;

    > Quanto à ideologia: (a) Ortodoxa /Simples - resulta da consagração de uma só ideologia. Ex. Constituição Soviética de 1977; (b) Eclética/Complexa/Compromissária – é aquela formada por várias ideologias;

    > Quanto à essência, modo de ser - KARL LOENWENSTEIN: 

    (a) Normativa (com valor jurídico): Seria aquela perfeitamente adaptada ao fato social. Além de juridicamente válida, ela estaria em total consonância com o processo político.

    (b) Nominalista, nominativas ou nominais (com valor jurídico): É aquela na qual o texto constitucional não domina a realidade político-social. Não há uma adequação entre o que está no texto e a realidade social. Contudo, há uma boa vontade, desejando-se que o texto concretize-se, mas não há essa adequação.

    (c) Semântica (utilizada apenas para justificar juridicamente o exercício autoritário do poder): Não há adequação entre texto e realidade. Está a Constituição a serviço das classes dominantes.

    OBS: Para Pedro Lenza, nossa CF se pretende normativa, porém pela lógica  loewensteiana, a CF é nominalista. 

    > Quanto à sistematização: Unitária/Codificada/Unitextual/Reduzida ou Variada/Não codificada/Legal;

    >>> CONTINUA ABAIXO

  • >>> CONTINUAÇÃO:

    > Quanto à finalidade/modelo: (a) Garantia – busca garantir a liberdade e limitar o poder, olha-se para o passado; (b) Balanço – somente descreve e registra a organização política atual; (c) Dirigente/Plano/Diretiva/Programática/Ideológica-Programática/Positiva/Doutrinal/Prospectiva – além de estruturar e delimitar o poder do Estado, tem por objetivo estabelecer um projeto de Estado para o futuro;

    > Quanto só sistema: (a) Principiológica - Predominam os princípios considerados normas de alto grau de abstração e de generalidade para uma boa parte dos doutrinadores pátrios; (b) Preceitual: Prevalecem as regras, que para boa parte da doutrina nacional, possuem um baixo grau de abstração e um alto grau de determinabilidade; 

    > Quanto à função: (a) Pré-constituição/Constituição provisória /Constituição revolucionária: é o conjunto de normas com dupla finalidade de definição do regime de elaboração e aprovação da Constituição Formal e de sua estruturação do poder político no interregno constitucional, a que se acrescenta a função de supressão ou erradicação de resquícios do antigo regime; (b) Constituição Definitiva/Duração indefinida para o futuro: como pretende ser a Constituição produto final do processo constituinte.

    > Quanto ao conteúdo ideológico: (a) Constituições Liberais/ Negativas: não intervenção do Estado → absenteísmo estatal, direitos de 1° geração; (b) Constituições Sociais/ Dirigentes: atuação estatal, consagrando a igualdade substancial → atuação positiva do Estado, direitos de 2° geração.

    >>> A CF/88 é formal, escrita, promulgada, rígida, dogmática, prolixa, eclética, nominal, unitária, dirigente, principiológica.


ID
3355543
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Campinas - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Sobre o chamado conceito ideal de constituição, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: E!

    O Conceito IDEAL de constituição, para J. J. GOMES CANOTILHO, é o conceito a partir de um conceito cultural da constituição, devendo: "(i) consagrar um sistema de garantia da liberdade (esta essencialmente concebida no sentido do reconhecimento dos direitos individuais e da participação do cidadão nos atos do poder legislativo através dos Parlamentos); (ii) a constituição contém o princípio da divisão de poderes, no sentido de garantia orgânica contra os abusos dos poderes estaduais; (iii) a constituição deve ser escrita" [LETRA D ERRADA]. (J. J. GOMES CANOTILHO - Direito Constitucional , p. 62-63.). Fonte: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/1516539/a-constituicao-e-seus-sentidos-sociologico-politico-e-juridico

    a) A Constituição é também social, e não apenas liberal, principalmente pela garantia de direitos individuais.

    B) O conteúdo da CF pode ser tanto formal (considerado constitucional exatamente por estar na Const.) ou material (tratar de matérias inerentes à Const, como é o caso de direitos fundamentais e organização do Estado).

    C) A Const estabelece a supremacia de um Estado, não necessariamente do interesse público sobre o privado.

    D e E) vide citação acima.

  • A - A Constituição ideal também tem que ser social.

    B - Ao meu entender, por exclusão, a constituição é formal e material, aquela quando se diz respeito apenas as normas e esta quando as normas fazem partem da essencialidade do estado.

    C - Em nenhum momento do estudo há esse momento de SUPREMACIA de um sobre o outro, sabe-se que o estado tem o poder de se impor, mas não necessariamente da forma como questão usou.

    D - Só deve ser escrita, afinal é a ideal, não faria sentido termos em um estado de direito, uma norma superior que não fosse ao menos ''escrita''.

    E - Sim, os cidadãos devem participar do processo de elaboração da lei, com prerrogativas de poderem se defedender contra os arbítrios do estado.

  • Constituição Ideal (J.J. Canotilho)

    1- Deve ser escrita;

    2- Deve conter um sistema de direitos fundamentais individuais (liberdades negativas);

    3- Deve conter a definição e o reconhecimento do princípio da separação dos poderes;

    4- Deve adotar um sistema democrático formal.

  • Para complementar os estudos, segue:

    A) Concepção Sociológica: Para Lassalle havia uma  real (ou efetiva - definição clássica - é a soma dos fatores reais de poder que regem uma determinada nação) (CF/88 - para Lassalle, uma  escrita não passa de uma folha de papel). Esta soma poderia ou não coincidir com a  escrita, que sucumbirá se contrária à  real ou efetiva, devendo se coadunar com a  real ou efetiva.

    B) Concepção Política: Prisma que se dá nesta concepção é o político. Defendida por Carl Schmitt. Busca-se o fundamento da  na decisão política fundamental que antecede a elaboração da  - aquela decisão sem a qual não se organiza ou funda um Estado. Ex: Estado unitário ou federação, Estado Democrático ou não, parlamentarismo ou presidencialismo, quais serão os direitos fundamentais etc. - podem estar ou não no texto escrito. O autor diferencia  de Lei Constitucional.

    C) Concepção Jurídica ou concepção puramente normativa da : Hans Kelsen - A  deve poder ser entendida no sentido: a) lógico-jurídico: norma fundamental hipotética: fundamental porque é ela que nos dá o fundamento da ; hipotética porque essa norma não é posta pelo Estado é apenas pressuposta. Não está a sua base no direito positivo ou posto, já que ela própria está no topo do ordenamento; e b) jurídico-positivo: é aquela feita pelo poder constituinte,  escrita, é a norma que fundamenta todo o ordenamento jurídico. No nosso caso seria a CF/88. É algo que está no direito positivo, no topo na pirâmide.

    Concepções Modernas

     Força Normativa da Constituição - Konrad Hesse - critica e rebate a concepção tratada por Ferdinand Lassalle. A  possui uma força normativa capaz de modificar a realidade, obrigando as pessoas. O STF tem utilizado bastante esse princípio da força normativa da  em suas decisões.

     Constitucionalização Simbólica - Marcelo Neves. Cita o autor que a norma é mero símbolo. O legislador não a teria criado para ser concretizada. Nenhum Estado Ditatorial elimina da  os direitos fundamentais, apenas os ignora. Ex: salário-mínimo que "assegura" vários direitos.

      Aberta - Peter Häberle e Carlos Alberto Siqueira Castro. Leva em consideração que a  tem objeto dinâmico e aberto, para que se adapte às novas expectativas e necessidades do cidadão. O titular o poder constituinte é a sociedade, por isso ela deve se envolver no processo hermenêutico de materialização da . Essa idéia abre espaço para que os cidadãos participem cada vez mais nessa interpretação.

     Concepção Cultural - A  é fruto da cultura existente dentro de determinado contexto histórico, em uma determinada sociedade, e ao mesmo tempo, é condicionante dessa mesma cultura, pois o direito é fruto da atividade humana.

  • ideal mesmo é não existir coerção.

  • GABARITO (E)

    A concepção de constituição ideal foi preconizada por J. J. Canotilho.

    Trata-se de constituição de caráter liberal, que apresenta os seguintes elementos:

    a) Deve ser escrita;

    b) Deve conter um sistema de direitos fundamentais individuais (liberdades negativas);

    c) Deve conter a definição e o reconhecimento do princípio da separação dos poderes;

    d) Deve adotar um sistema democrático formal.

    Note que todos esses elementos estão intrinsecamente relacionados à limitação do poder coercitivo do Estado. Cabe destacar, por estar relacionado ao conceito de constituição ideal, o que dispõe o art. 16, da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão (1789): “Toda sociedade na qual não está assegurada a garantia dos direitos nem determinada a separação de poderes, não tem constituição.”

  • Outra questão que a VUNESP cobra o conceito de Constituição ideal: Q1033151

  • Constituição Ideal (J.J. Canotilho)

    1- Deve ser escrita;

    2- Deve conter um sistema de direitos fundamentais individuais (liberdades negativas);

    3- Deve conter a definição e o reconhecimento do princípio da separação dos poderes;

    4- Deve adotar um sistema democrático formal.

    O Conceito IDEAL de constituição, para J. J. GOMES CANOTILHO, é o conceito a partir de um conceito cultural da constituição, devendo: "(i) consagrar um sistema de garantia da liberdade (esta essencialmente concebida no sentido do reconhecimento dos direitos individuais e da participação do cidadão nos atos do poder legislativo através dos Parlamentos); (ii) a constituição contém o princípio da divisão de poderes, no sentido de garantia orgânica contra os abusos dos poderes estaduais;

  • Cara, que tara é essa de inventar conceito pra tudo. Ave maria.


ID
3401098
Banca
IBFC
Órgão
TRE-PA
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Doutrinariamente, o conceito e a classificação das constituições podem variar de acordo com o sentido e o critério adotados para sua definição. A respeito dessa temática, leia as afirmativas abaixo:

I. Para o sociólogo Ferdinand Lassalle, "Constituição" seria a somatória dos fatores reais de poder dentro de uma sociedade, enquanto reflexo do embate das forças econômicas, sociais, políticas e religiosas de um Estado. Nesse sentido, por ser uma norma jurídica, ainda que não efetiva, uma Constituição legítima é aquela escrita em uma "folha de papel".
II. O alemão Carl Schmitt define "Constituição" como sendo uma decisão política fundamental, cuja finalidade precípua é organizar e estruturar os elementos essenciais do Estado. Trata-se do sentido político delineado na teoria decisionista ou voluntarista, em que a Constituição é um produto da vontade do titular do Poder Constituinte.
III. Embasada em uma concepção jurídica, "Constituição" é uma norma pura, a despeito de fundamentações oriundas de outras disciplinas. Através do sentido jurídico-positivo, Hans Kelsen define a Constituição como norma positiva suprema, dentro de um sistema escalonado e hierarquizado de normas, em que aquela serve de fundamento de validade para todas as demais.
IV. "Constituição-dirigente ou registro" é aquela que traça diretrizes objetivando nortear a ação estatal, mediante a previsão de normas programáticas. Marcante em nações socialistas, visa reger o ordenamento jurídico de um Estado durante certo período de tempo nela estabelecido, cujo decurso implicará a elaboração de uma nova Constituição ou adaptação de seu texto.
V. A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 é classificada, pela doutrina majoritária, como sendo de ordem democrática, nominativa, analítica, material e super-rígida.

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO D - tentarei ser breve em razão da extensão das assertivas

    I. ERRADO

    Para Lassalle, existem duas constituições:

    > Real: independente do texto escrito, reflete os fatores reais de poder

    > Escrita: mera folha de papel → só será eficaz se for compatível com a real.

    II. CERTO

    Para Schimtt, Constituição é produto de uma decisão política fundamental e existem dois tipos de normas constitucionais:

    > Material: trata de regras estruturais do Estado

    > Formal: estão no texto constitucional, porém não trata de regras estruturais

    III. CERTO

    Para Kelsen, há dois sentidos de Constituição:

    > Sentido lógico-jurídico: Constituição é a norma fundamental hipotética que serve de fundamento lógico para a Constituição em sentido jurídico-positivo

    > Sentido jurídico-positivo: conjunto de normas que regulam a criação de outras normas, lei nacional no seu mais alto grau. Uma norma, de hierarquia inferior, busca o seu fundamento de validade na norma superior e esta, na seguinte, até chegar à Constituição, que é o fundamento de validade de todo o sistema infraconstitucional 

    IV. ERRADO

    A questão abordou duas classificações trocando seus conceitos:

    > Constituição-dirigente: define fins, programas, planos e diretrizes para a atuação futura dos órgãos estatais. A doutrina majoritária afirma que a CF/88 é dirigente.

    > Constituição-balanço: seu texto é elaborado com vistas a espelhar certo período político, findo o qual é elaborado um novo texto para o período seguinte. Foi o que aconteceu na antiga União Soviética, que elaborou três Constituições seguidas com essa finalidade. A primeira, em 1924 (Constituição do proletariado); a segunda, em 1936 (Constituição dos operários); e a última, em 1971 (Constituição do povo).

    Fonte: Pedro Lenza e Marcelo Alexandrino

  • A afirmativa V está errada pois, de acordo com a doutrina majoritária, a CRFB/88 não é nominalista e super-rígida, mas se classifica como rígida e normativa (ou que "pretende ser" normativa).

    É importante lembrar que, de acordo com Alexandre de Moraes [doutrina minoritária], a CRFB/88 pode ser classificada como super-rígida, uma vez que embora só possa alterada por um processo legislativo diferenciado, é imutável em alguns pontos, nas ditas cláusulas pétreas que estão previstas no art. 60, §4o da mesma.

    Além disso, parte minoritária da doutrina classifica a CRFB/88 como nominativa, visto que atual Constituição ainda não é efetivamente concretizada na realidade.

  • Este tema me embola muito, tendo em vista que trocando uma palavra pode ferrar tudo !

  • Este tema me embola muito, tendo em vista que trocando uma palavra pode ferrar tudo !

  • Essa questão deve ser anulada ou trocado o gabarito, visto que é bem sabido que é a doutrina minoritária que classifica a CF/88 como semi-rígida.

  • André , a questão pede a alternativa correta, que é a alterna D (II e III), logo a V que você mencionada foi considerada incorreta, dentre outros motivos, esse que você aponta. Logo não há que se falar em anular a questão.

  • Companheiros de Axé,

    Nossa CF é considerada pela maioria da doutrina RÍGIDA. Contudo, parte minoritária da doutrina, especificamente Alexandre de Morares, entende que ela é SUPER - RÍGIDA .

    Para o Ministro, as normas constitucionais possuem um processo mais laborioso para modificação, bem como apresentam normas que não podem ser restringidas - Essa impossibilidade de restrição que recai sobre as nossas cláusulas pétreas é o que confere o caráter SUPER - RÍGIDO da nossa Norma Maior.

    É posição Minoritária, porém, vale a pena ficar de olho, sobretudo em questões da CESPE.

  • Houve um ponto não argumentado pelo colegas, no que diz respeito à alternativa IV.

    Outro erro seria caracterizar a CF/88 como material.

    Para quem não recorda, há a seguinte distinção quanto ao conteúdo das Constituições:

    FORMAL: introduzidas na Constituição regularmente, independentemente do seu conteúdo ou substância.

    MATERIAL: aquelas normas cujo conteúdo normativo, substância, essência, é naturalmente constitucional.

    -

    No Brasil foi adotado o modelo FORMAL DE CONSTITUIÇÃO .

    Dessa forma, toda norma, independentemente do seu conteúdo, é considerada constitucional, desde que inserida de forma regular no corpo constitucional.

    Um exemplo diz respeito art. 244, § 2, sobre o Colégio Dom Pedro II, que seria mantido pela ordem federal. Essa norma só é constitucional por estar escrita nela, caso contrário não o seria, pois é perfeitamente passível de ser legislada em caráter infraconstitucional.

    Obs.: alguma doutrina afirma tratar-se de modelo misto, em virtude da introdução do §3°, no art. 5o da CF/88.

    -

    Peço que me corrijam se estiver errado, e bons estudos.

  • GABA - D

     

    I - ERRADO - SENTIDO SOCIOLÓGICO: Autor (FERDINAND LASSALE) - (O q é constituição).

    - Constituição Ñ é uma folha de papel. É a soma de dos fatores reais de poder de uma sociedade.

    ·         toda sociedade tem varias relações humanas (poder político, social).

    - se uma constituição escrita não espelhar essa “constituição real” Ñ terá eficácia e não passará de uma mera folha de papel (constituição utópica), qual muito distante da realidade, às pessoas não acreditará + nela.

     

    II - CERTO - SENTIDO POLITICO (jurista maldita) – CARL SCHMITT (teoria da constituição – Constituição não é uma Lei, mas sim a decisão política fundamental. Posição decisionista. (ex. RECOLL) 

     

    III - CERTO - SENTIDO JURÍDICO(HANS KELSEN)-Teoria Pura do Direito

    - é a lei mais importante do ordenamento jurídico ;

    - é o pressuposto de validade de todas as leis (para que uma lei seja válida, precisa ser compatível com a CF/88).

    * Ideia: Era identificar a lei como uma ciência pura E autônoma.

    - O direito é um sistema hierárquico de normas, onde a norma inferior obtém sua validade na norma superior.

     

    IV - ERRADO - Constituições-dirigentes ou programática: Traçam diretrizes para a ação estatal, prevendo normas programáticas, ou seja, o texto constitucional traz um direcionamento, um norte, à atuação dos governantes.

     

    V - ERRADO - quanto a classificação da CF/88:

     

    1. Conteúdo: Formal ou Material

    2. Forma: Escrita ou Não Escrita

    3. Origem: Promulgada, Outorgada, Cesarista ou Pactuada.

    4. Estabilidade (Alterabilidade ou Mutabilidade)

    5.  Extensão: Analítica ou Sintética;

    6. Finalidade: Garantia, Dirigente ou Balanço

    7. Modo de Elaboração: Dogmática ou Histórica

    8. Ideologia: Ortodoxa ou Eclética

    9. Modo de ser (Ontológica): Normativa, Nominativa ou Semântica

    10. Sistematização: Codificada ou Legal

    11. Religião: Teocrática ou Laica

  • Isso não é tema de ensino médio. Mesmo para quem fez 5 anos de Direito (ensino superior) esse é um tema de alta densidade doutrinária.

  • Fiz essa prova e tomei no Bozo!

  • Acertei por eliminação, ao eliminar a V fica mais fácil.

    Formal — possui dispositivos que não são normas essencialmente constitucionais

    Escrita — apresenta-se em um documento sistematizado dentro de cada parâmetro

    Promulgada — elaborada por um poder constituído democraticamente

    Rígida — não é facilmente alterada. Exige um processo legislativo mais elaborado, consensual e solene para a elaboração de emendas constitucionais do que o processo comum exigido para todas as demais espécies normativas legais. Alguns autores, como Alexandre de Moraes, ressaltam que a Constituição pode ser classificada como "super-rígida", tendo em vista que no artigo 60, § 4o há a previsão de quatro cláusulas que não podem ser alteradas através de Proposta de Emenda Constitucional (PEC), as chamadas cláusulas pétreas.

    Analítica — descreve em pormenores todas as normas estatais e direitos e garantias por ela estabelecidas

    Dogmática — constituída por uma assembleia nacional constituinte

  • Quando falarem em Ferdinand Lassalle, basta lembrar da seguinte frase: "Se não colocada em prática, a constituição não passa de uma folha de papel". Os fatores reais de poder têm muito mais força do que o conteúdo escrito de uma constituição.

    Por isso a alternativa I está incorreta ao afirmar que, na óptica e Ferdinand Lassalle, a constituição legítima é aquela escrita em uma folha de papel. Não basta estar escrita, é preciso que seja posta em prática.

  • A CF de 1988 é: formal, escrita, promulgada, rígida, analítica, dirigente, dogmática, eclética, normativa, codificada e laica.

    Ctrl C + Ctrl V do meu resumo, pra quem tá com preguiça é só botar lá no seu resumo kk:

    4 - SENTIDOS DE CONSTITUIÇÃO

    4.1 Sentido SoSSiológico (LaSSale) - Somatório dos fatores..

    Coexiste no Estado duas espécies de Constituição:

    -- Constituição real / material: é a que ele defende, seria o somatório dos fatores reais de poder que regem uma nação, quais sejam: econômicos, políticos, religiosos, militares, etc..

    -- Constituição escrita / formal / jurídica: Constituição mera folha de papel. não possuindo força normativa, ou seja, não é capaz de condicionar a atuação do Estado.

    4.2 Sentido PolíTTico (Carl SchimiTT) - vontade políTTica;

    Constituição representa o resultado da vontade política fundamental do Poder Constituinte originário.

    Diferenças entre Constituição de Leis Constitucionais:

    - Constituição: normas de enorme relevância política; normas materialmente constitucional;

    - Leis Constitucionais: normas que não apresentam relevância, a fim apenas de maior estabilidade jurídica; normas formalmente constitucionais.

    4.3 Sentido JurídiKo (Hans Kelsen) - norma jurídiKa pura.

    Constituição é uma norma jurídia pura, sem qualquer conotação sociológica, política ou filosófica.

    Constituição é um corpo de normas jurídicas fundamentais à estruturação do Estado, dotada de plena força normativa capaz de conduzir o processo político, servindo de fundamento de validade para a produção normativa subsequente. Kelsen desenvolveu dois sentidos para a palavra Constituição:

    -- Sentido Lógico-jurídico: Constituição significa a norma fundamental hipotética (NFH), cuja função é servir de fundamento de validade da Constituição em sentido jurídico-positivo. e não em índole sociológica, política ou filosófica.

    -- Sentido Jurídico-positivo: Constituição corresponde à norma jurídica suprema, o fundamento de validade das demais normas do ordenamento jurídico. Normas infralegais só serão compatíveis se respeitar CF

    ʕ•́ᴥ•̀ʔっ INSS 2020/21.

  • I. Para o sociólogo Ferdinand Lassalle, "Constituição" seria a somatória dos fatores reais de poder dentro de uma sociedade, enquanto reflexo do embate das forças econômicas, sociais, políticas e religiosas de um Estado. Nesse sentido, por ser uma norma jurídica, ainda que não efetiva, uma Constituição legítima é aquela escrita em uma "folha de papel". ERRADA!

    R: Estava tudo bem ate chegar na parte em negrito, pois segundo esta concepção, a Constituição é um reflexo das relações de poder vigentes em determinada comunidade política. Assemelhada a um sistema de poder, seus contornos são definidos pelas forças políticas, econômicas e sociais atuantes e pela maneira como o poder está distribuído entre diferentes atores do processo político. Isso significa que a Constituição real (ou efetiva) é, para o autor, o resultado desse embate de forças vigentes no tecido social.

    II. O alemão Carl Schmitt define "Constituição" como sendo uma decisão política fundamental, cuja finalidade precípua é organizar e estruturar os elementos essenciais do Estado. Trata-se do sentido político delineado na teoria decisionista ou voluntarista, em que a Constituição é um produto da vontade do titular do Poder Constituinte. CERTA!

    III. Embasada em uma concepção jurídica, "Constituição" é uma norma pura, a despeito de fundamentações oriundas de outras disciplinas. Através do sentido jurídico-positivo, Hans Kelsen define a Constituição como norma positiva suprema, dentro de um sistema escalonado e hierarquizado de normas, em que aquela serve de fundamento de validade para todas as demais. CERTA!

    IV. "Constituição-dirigente ou registro" é aquela que traça diretrizes objetivando nortear a ação estatal, mediante a previsão de normas programáticas. Marcante em nações socialistas, visa reger o ordenamento jurídico de um Estado durante certo período de tempo nela estabelecido, cujo decurso implicará a elaboração de uma nova Constituição ou adaptação de seu texto. ERRADA!

    V. A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 é classificada, pela doutrina majoritária, como sendo de ordem democrática, nominativa, analítica, material e super-rígida. ERRADA!

    R: A constituição brasileira: FORMAL (Tem outros temas, outros assuntos); ESCRITA (documento solene, texto único); DOGMÁTICA (Oposto de constituição histórica, momento específico); PROMULGADA (Democracia, representante do povo); DIRIGENTE (Fixa direção para o Estado seguir); NORMATIVA (Reflete a realidade do país, valor jurídico legítimo); VARIADA (Tratados tem força de norma constitucional); ECLÉTICA (Permite ideologia diversas, fundada em valores plurais); EXPANSIVA/PLÁSTICA (Amplia a regulamentação por leis ordinárias) e RÍGIDA/SEMI RÍGIDA (difícil de mudar)

  • Olá, amigos!

    Vamos falar das teorias sobre o conceito de Constituição.

    1 - Sociológica, de Ferdinand Lassalle - 
    Num sentido sociológico ou realista, Ferdinand Lassale, em seu livro “O que é uma Constituição?", diz que Constituição é a “soma dos fatores reais de poder" que predominam em uma comunidade.
    Para Lassale existem em uma sociedade duas Constituições, uma real, que corresponde a “soma dos fatores reais do poder", e uma escrita, que somente terá validade se ajustar-se à Constituição real.

    Ao contrário do que afirma a primeira assertiva, a Constituição legítima, para tal conceito, é aquela que se impõe. Acaso não se impusesse, aí sim, seria mera folha de papel.

    2 - Político, de Carl Schmitt - Para Schmitt a Constituição é ato proveniente de um poder soberano (unidade política) que dita à ordem social, a política e a jurídica. O direito só se manifesta se provir de uma deliberação de caráter pessoal. A Constituição em sentido positivo contém somente a determinação consciente da concreta forma de conjunto pela qual se pronuncia ou decide a unidade política. Correta a assertiva II.


    3 - Jurídico, de Hans Kelsen - Hans Kelsen, criador da teoria pura do direito e precursor do positivismo jurídico, atribuiu a Constituição um sentido jurídico. De acordo com sua interpretação, é lei juridicamente superior, norma pura, puro dever ser, desprendida de qualquer aspiração sociológica, valorativa ou política. Ele atribui à Constituição dois sentidos: lógico-jurídico e jurídico-positivo.

    No primeiro sentido, Kelsen diz que a Constituição tem seu fundamento de validade na norma hipotética fundamental que sustenta e dá validade a todo o ordenamento jurídico; no segundo sentido, a Constituição seria o fundamento de validade de todo ordenamento infraconstitucional, ou seja, uma norma de hierarquia inferior buscando seu suporte de validade na norma imediatamente superior até chegar à Constituição. Correta a terceira assertiva.


    Constituição dirigente, prevista na quarta assertiva, ou constituição programática, também conhecida como diretiva "se caracteriza por conter normas definidoras de tarefas e programas de ação a serem concretizados pelos poderes públicos. As constituições dirigentes têm como traço comum a tendência, em maior ou menor medida, a serem uma constituição total". (NOVELINO, Marcelo. Direito Constitucional . São Paulo: Método, 2009, 3ª ed, p. 113). Não há qualquer menção a termo final. Errada a assertiva.


    A quinta assertiva peca ao falar que a Lei Maior de 1988 é super-rígida. Nossa Constituição Democrática é classificada como RÍGIDA. Ao contrário daquele conceito, a Constituição rígida pode sofrer modificações em seu texto, mas por um processo mais dificultoso que a legislação infraconstitucional.

    Gabarito: D

  • I. ERRADA.

    Sentido sociológico - Ferdinand Lassalle, em sua obra “A Essência da Constituição”, revelou os fundamentos sociológicos das Constituições: os chamados fatores reais de poder. Segundo ele, a Constituição real (material) seria, tão somente, o reflexo do somatório dos fatores reais de poder que regem uma nação, quais sejam, os poderes econômicos, políticos, religiosos, militares etc. A Constituição para Lassalle não seria propriamente uma norma jurídica, mas um fato social. O citado autor defende que coexistem no Estado duas espécies de Constituição: a Constituição escrita (também chamada de formal ou jurídica) e a Constituição real (ou material). A Constituição escrita seria uma “mera folha de papel”, não sendo apta a conduzir o processo político por não possuir força normativa. Na verdade, "quem" determina o rumo do Estado é a Constituição real resultante do somatório dos fatores reais de poder.

    II. CERTA.

    III. CERTA.

    IV. ERRADA.

    "Constituição-dirigente ou registro" não é marcada por ser destinada a apenas certo período, implicando em nova Constituição ou adaptação.

    A Constituição dirigente é típica do Estado Social em que há positivação de direitos de prestação e legitima a intervenção estatal na economia, pois, não contém apenas garantias individuais, mas, também e igualmente, programas e metas a serem executados pelo Estado.

    V. ERRADA.

    Constituição Normativa é "aquela cujas normas dominam o processo político, pois são lealmente observadas por todos os interessados, fazendo com que o poder se adapte ao texto constitucional. A constituição é efetivamente aplicada" (op. cit., p. 79).

    Por sua vez, Constituição Nominal é aquela “carente de realidade existencial. Apesar de ser juridicamente válida, o processo político a ela não se curva ou se adapta adequadamente. Não é aplicada efetivamente" (op. cit., p. 79).

    De outro turno, Constituição Semântica representa o “modelo constitucional que, em vez de servir como mecanismo de limitação do poder estatal, visa apenas à estabilização e conservação da estrutura de dominação do poder político”.

  • Linda questão, gostei de resolvê-la, havia um certo grau de dificuldade, mas para quem estudou não foi tão complicada, pois a I e a V estão claramente erradas; na IV precisava de cuidado porque começa falando corretamente, mas na segunda parte fornece a descrição da Constituição Balanço, típica da extinta União Soviética, até a Perestroika, política introduzida por Mikhail Gorbachev, que levou, gradualmente, à dissolução da U.R.S.S. que ocorreria em 1991, mas já anunciada 2 anos antes com a famosa Queda do Muro de Berlim e da Cortina de Ferro.

  • CONCEPÇÃO SOCIOLÓGICA: tem como principal expoente o Ferdinand Lassale, difundido através da obra “A essência da Constituição”, e defende que a Constituição escrita é apenas uma folha de papel, e que a verdadeira constituição de um Estado é a soma dos fatores reais de poder.

     

    CONCEPÇÃO POLÍTICA: a constituição é a decisão política fundamental do titular do poder constituinte, defendida por Carl Schmitt, na obra Teoria da Constituição;

     

    CONCEPÇÃO JURÍDICA: a constituição é norma pura, puro dever-ser, dissociada de qualquer fundamento sociológico, político ou filosófico, defendida por Hans Kelsen e transcrita sua ideia base na obra “Teoria Pura do Direito”

  • Questão dificil heim

  • Concurso publico virou coisa de profissional mesmo, questao para nivel medio? Nem quero ver as de nivel superior entao kkkk
  • Concurso publico virou coisa de profissional mesmo, questao para nivel medio? Nem quero ver as de nivel superior entao kkkk
  • Valendo -se do sentido sociológico, Ferdinand Lassale, em seu livro "¿Que és una Constituición?" defendeu que uma Constituição só seria legítima se representasse o efetivo poder social, refletindo as forças sociais que constituem o poder. Caso isso não ocorresse, ela seria ilegítima, caracterizando-se como "uma simples folha de papel". A Constituição deveria, então, constituir a somatória dos fatores reais do poder dentro de uma sociedade.

  • Rambo você precisa estar pronta para guerra.... rsrsrsrs

  • Sentido sociológico: para Lassale, coexistem em um Estado duas Constituições: uma real, efetiva, correspondente à soma dos fatores reais de poder que regem este país; e outra, escrita, que consistiria apenas numa “folha de papel”. a Constituição escrita somente será eficaz e duradoura caso reflita os fatores reais de poder da sociedade. 

    Sentido político: preconizada por Carl Schmitt, a Constituição seria fruto da vontade do povo, titular do poder constituinte; por isso mesmo é que essa teoria é considerada decisionista ou voluntarista.

    Sentido jurídico: preconizada por Hans Kelsen. A Constituição é entendida como norma jurídica pura, sem qualquer consideração de cunho sociológico, político ou filosófico. Concebeu o ordenamento jurídico como um sistema em que há um escalonamento hierárquico das normas.

    Constituição-dirigente é aquela que traça diretrizes que devem nortear a ação estatal, prevendo, para isso, as chamadas normas programáticas. Além de assegurarem as liberdades negativas (já alcançadas), passam a exigir uma atuação positiva do Estado em favor dos indivíduos. A Constituição Federal de 1988 é classificada como uma Constituição-dirigente.

    Constituição rígida: é aquela modificada por procedimento mais dificultoso do que aqueles pelos quais se modificam as demais leis. A CF/88 é rígida.

    OBS: Na CF/88, as cláusulas pétreas podem sofrer emendas, desde que essa não seja tendente à abolí-las.

    Constituição Super-rígida: é a Constituição em que há um núcleo intangível (cláusulas pétreas), sendo as demais normas alteráveis por processo legislativo diferenciado, mais dificultoso que o ordinário.

  • A CF88 é considerada super-rígida pela doutrina minoritária, pois o escritor Alexandre de Moraes a classifica assim, somente ele, apesar de sua relevância. Então, minoritária.

  • GABARITO: LETRA D

    COMENTÁRIO DA PROFESSORA PARA QUEM NÃO TEM ACESSO

    Vamos falar das teorias sobre o conceito de Constituição.

    1 - Sociológica, de Ferdinand Lassalle - 

    Num sentido sociológico ou realista, Ferdinand Lassale, em seu livro “O que é uma Constituição?", diz que Constituição é a “soma dos fatores reais de poder" que predominam em uma comunidade.

    Para Lassale existem em uma sociedade duas Constituições, uma real, que corresponde a “soma dos fatores reais do poder", e uma escrita, que somente terá validade se ajustar-se à Constituição real.

    Ao contrário do que afirma a primeira assertiva, a Constituição legítima, para tal conceito, é aquela que se impõe. Acaso não se impusesse, aí sim, seria mera folha de papel.

    2 - Político, de Carl Schmitt - Para Schmitt a Constituição é ato proveniente de um poder soberano (unidade política) que dita à ordem social, a política e a jurídica. O direito só se manifesta se provir de uma deliberação de caráter pessoal. A Constituição em sentido positivo contém somente a determinação consciente da concreta forma de conjunto pela qual se pronuncia ou decide a unidade política. Correta a assertiva II.

    3 - Jurídico, de Hans Kelsen - Hans Kelsen, criador da teoria pura do direito e precursor do positivismo jurídico, atribuiu a Constituição um sentido jurídico. De acordo com sua interpretação, é lei juridicamente superior, norma pura, puro dever ser, desprendida de qualquer aspiração sociológica, valorativa ou política. Ele atribui à Constituição dois sentidos: lógico-jurídico e jurídico-positivo.

    No primeiro sentido, Kelsen diz que a Constituição tem seu fundamento de validade na norma hipotética fundamental que sustenta e dá validade a todo o ordenamento jurídico; no segundo sentido, a Constituição seria o fundamento de validade de todo ordenamento infraconstitucional, ou seja, uma norma de hierarquia inferior buscando seu suporte de validade na norma imediatamente superior até chegar à Constituição. Correta a terceira assertiva.

    Constituição dirigente, prevista na quarta assertiva, ou constituição programática, também conhecida como diretiva "se caracteriza por conter normas definidoras de tarefas e programas de ação a serem concretizados pelos poderes públicos. As constituições dirigentes têm como traço comum a tendência, em maior ou menor medida, a serem uma constituição total". (NOVELINO, Marcelo. Direito Constitucional . São Paulo: Método, 2009, 3ª ed, p. 113). Não há qualquer menção a termo final. Errada a assertiva.

    A quinta assertiva peca ao falar que a Lei Maior de 1988 é super-rígida. Nossa Constituição Democrática é classificada como RÍGIDA. Ao contrário daquele conceito, a Constituição rígida pode sofrer modificações em seu texto, mas por um processo mais dificultoso que a legislação infraconstitucional.

    FONTE: Fabiana Coutinho, Procuradora Federal e Professora de Direito Constitucional, de Direito Constitucional, Direito Ambiental

  • Bem injusta essa assertiva. Embora a doutrina que considera a Constituição como sendo super-rígida seja minoritária, não é incorreto falar que ela pode ser classificada de tal modo.

  • Em 25/06/20 às 14:59, você respondeu a opção D. Você acertou

    Em 15/04/20 às 11:27, você respondeu a opção B. Você errou!

    Em 23/03/20 às 16:50, você respondeu a opção B. Você errou!

    minha alegria

  • ERRO DAS ASSERTIVAS:

    I. o erro esta na parte em que diz que "uma Constituição legítima é aquela escrita em uma folha de papel", que é justamente o oposto do que entendia Lassalle. Para ele, independente de estar positivada ou não, uma norma é tida por constitucional quando expressa a soma dos fatores reais de poder, pois caso contrário seria apenas uma letra morta escrita em um papel.

    II. CORRETA

    III. CORRETA

    IV. Fala em constituição dirigente ou registro, mas são conceitos diferentes. O conceito trago na alternativa diz respeito a Constituição Dirigente, que traça programas a serem implementados pelo governo. Por sua vez, Constituição Registro (ou balanço) se preocupa apenas em registrar a organização política em um dado momento.

    V. A CF de 1988 NÃO é material nem super-rígida. O correto seria dizer que ela é Formal (composta por todas as normas inseridas no texto da Constituição, independentemente de seu conteúdo) e Rígida (cujo o processo para alteração de suas normas é mais complexo/ rito especial).

  • 1 - Sociológica, de Ferdinand Lassalle - 

    Num sentido sociológico ou realista, Ferdinand Lassale, em seu livro “O que é uma Constituição?", diz que Constituição é a “soma dos fatores reais de poder" que predominam em uma comunidade.

    Para Lassale existem em uma sociedade duas Constituições, uma real, que corresponde a “soma dos fatores reais do poder", e uma escrita, que somente terá validade se ajustar-se à Constituição real.

    Ao contrário do que afirma a primeira assertiva, a Constituição legítima, para tal conceito, é aquela que se impõe. Acaso não se impusesse, aí sim, seria mera folha de papel.

    2 - Político, de Carl Schmitt - Para Schmitt a Constituição é ato proveniente de um poder soberano (unidade política) que dita à ordem social, a política e a jurídica. O direito só se manifesta se provir de uma deliberação de caráter pessoal. A Constituição em sentido positivo contém somente a determinação consciente da concreta forma de conjunto pela qual se pronuncia ou decide a unidade política. Correta a assertiva II.

    3 - Jurídico, de Hans Kelsen - Hans Kelsen, criador da teoria pura do direito e precursor do positivismo jurídico, atribuiu a Constituição um sentido jurídico. De acordo com sua interpretação, é lei juridicamente superior, norma pura, puro dever ser, desprendida de qualquer aspiração sociológica, valorativa ou política. Ele atribui à Constituição dois sentidos: lógico-jurídico e jurídico-positivo.

    No primeiro sentido, Kelsen diz que a Constituição tem seu fundamento de validade na norma hipotética fundamental que sustenta e dá validade a todo o ordenamento jurídico; no segundo sentido, a Constituição seria o fundamento de validade de todo ordenamento infraconstitucional, ou seja, uma norma de hierarquia inferior buscando seu suporte de validade na norma imediatamente superior até chegar à Constituição. Correta a terceira assertiva.

    Constituição dirigente, prevista na quarta assertiva, ou constituição programática, também conhecida como diretiva "se caracteriza por conter normas definidoras de tarefas e programas de ação a serem concretizados pelos poderes públicos. As constituições dirigentes têm como traço comum a tendência, em maior ou menor medida, a serem uma constituição total". (NOVELINO, Marcelo. Direito Constitucional . São Paulo: Método, 2009, 3ª ed, p. 113). Não há qualquer menção a termo final. Errada a assertiva.

    A quinta assertiva peca ao falar que a Lei Maior de 1988 é super-rígida. Nossa Constituição Democrática é classificada como RÍGIDA. Ao contrário daquele conceito, a Constituição rígida pode sofrer modificações em seu texto, mas por um processo mais dificultoso que a legislação infraconstitucional.

    Gabarito: D

  • "Na classificação proposta por Alexandre de Moraes (2002b), a constituição rígida dotada de "cláusulas pétreas", como no caso da Carta brasileira de 1988 (CF, art. 60, §4º), é considerada super-rígida."

    Novelino, Marcelo, Curso de Direito Constitucional, p. 105, 2018

  • Dei risada e nem vou perder meu tempo.

  • Sentidos de

    Constituição

    ==========

    Sociológico

    (Ferdinand

    Lassale)

    A Constituição é a soma dos fatores reais de

    poder Político

    ======================

    (Carl

    Schmitt)

    A Constituição é decisão política fundamental

    Jurídico

    ========================

    (Hans

    Kelsen)

    Sentido lógico-jurídico: norma hipotética

    fundamental

    Sentido jurídico-positivo: norma positiva

    suprema

  • Sentidos da constituição

    Sentido sociológico

    Ferdinand lassalle

    •Somatória dos fatores reais de poder dentro de uma sociedade

    Sentido político

    Carl schmitt

    •É a decisão fundamental do estado

    Sentido jurídico

    Hans kelsen

    •Norma pura do dever ser

  • Rapaz, não tenho QI pra isso não kkkkkk fico feliz por ter acertado conscientemente, mas pense num negócio difícil aprender isso e mais trocentos mil coisas e lembrar tudo no dia da prova! Mas vou conseguir. Nenhuma disciplina vai me intimar! Rumo PCCE!

  • Sabendo que a I está errada, só sobram 2 questões, economiza tempo…

  • Pegando o gancho de Murilo: sabendo que a I está errada, só sobram 2 alternativas, C e D, sendo que bastaria analisar a assertiva V, já que II e III, necessariamente, estariam corretas (estão inseridas nessas duas alternativas), isto em falta de domínio total do conteúdo, considerando o alto nível da questão.

  • conceito sociológico de constituição é sua aplicação na vida prática

    palavra chave = fatores reais

    fatores reais significam a influência constitucional no meio social. Se a constituição existe sem a força dos fatores reais da sociedade, segundo a concepção sociológica, ela não passa de um mero pedaço de papel.

    autor - ferdinand lassale

  • I. Para o sociólogo Ferdinand Lassalle, "Constituição" seria a somatória dos fatores reais de poder dentro de uma sociedade, enquanto reflexo do embate das forças econômicas, sociais, políticas e religiosas de um Estado. Nesse sentido, por ser uma norma jurídica, ainda que não efetiva, uma Constituição legítima é aquela escrita em uma "folha de papel".

    ERRADA;

    p/ Lassalle - "Constituição Sociológica" onde a Constituição é a somatória dos fatores reais; sendo considerado apenas uma folha de papel;

    Quem considera como norma jurídica é HANS KELSEN;

    II. O alemão Carl Schmitt define "Constituição" como sendo uma decisão política fundamental, cuja finalidade precípua é organizar e estruturar os elementos essenciais do Estado. Trata-se do sentido político delineado na teoria decisionista ou voluntarista, em que a Constituição é um produto da vontade do titular do Poder Constituinte.

    CORRETA;

    Carl Schmitt diz que a Constituição trata-se de "política"; sendo uma decisão política fundamental que ocorre por ato do Poder Constituinte;

    III. Embasada em uma concepção jurídica, "Constituição" é uma norma pura, a despeito de fundamentações oriundas de outras disciplinas. Através do sentido jurídico-positivo, Hans Kelsen define a Constituição como norma positiva suprema, dentro de um sistema escalonado e hierarquizado de normas, em que aquela serve de fundamento de validade para todas as demais.

    CORRETA;

    Hans Kelsen - Constituição é expressão do poder jurídico-positivo; (Teoria adotada pela CF brasileira)

    IV. "Constituição-dirigente ou registro" é aquela que traça diretrizes objetivando nortear a ação estatal, mediante a previsão de normas programáticas. Marcante em nações socialistas, visa reger o ordenamento jurídico de um Estado durante certo período de tempo nela estabelecido, cujo decurso implicará a elaboração de uma nova Constituição ou adaptação de seu texto.

    ERRADA;

    São Constituições com imposições que devem ser atendidas; já estabelecem os programas de governo.

    V. A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 é classificada, pela doutrina majoritária, como sendo de ordem democrática, nominativa, analítica, material e super-rígida.

    ERRADA;

    CF de 88- escrita; popular; programática/dirigente; rígida; normativa;

  • Imagina as questões de nível superior desse assunto. hahahha

  • ótimo comentário DONA ONÇA BAGUNCEIRA

    • I. Para o sociólogo Ferdinand Lassalle, "Constituição" seria a somatória dos fatores reais de poder dentro de uma sociedade, enquanto reflexo do embate das forças econômicas, sociais, políticas e religiosas de um Estado. Nesse sentido, por ser uma norma jurídica, ainda que não efetiva, uma Constituição legítima é aquela escrita em uma "folha de papel". - ERRDA
    • p/ Lassalle - "Constituição Sociológica" onde a Constituição é a somatória dos fatores reais; sendo considerado apenas uma folha de papel;
    • Quem considera como norma jurídica é HANS KELSEN;
    • II. O alemão Carl Schmitt define "Constituição" como sendo uma decisão política fundamental, cuja finalidade precípua é organizar e estruturar os elementos essenciais do Estado. Trata-se do sentido político delineado na teoria decisionista ou voluntarista, em que a Constituição é um produto da vontade do titular do Poder Constituinte. - CORRTA;
    • Carl Schmitt diz que a Constituição trata-se de "política"; sendo uma decisão política fundamental que ocorre por ato do Poder Constituinte;
    • III. Embasada em uma concepção jurídica, "Constituição" é uma norma pura, a despeito de fundamentações oriundas de outras disciplinas. Através do sentido jurídico-positivo, Hans Kelsen define a Constituição como norma positiva suprema, dentro de um sistema escalonado e hierarquizado de normas, em que aquela serve de fundamento de validade para todas as demais. - CORRTA;
    • Hans Kelsen - Constituição é expressão do poder jurídico-positivo; (Adotada pela CF brasileira)
    • IV. "Constituição-dirigente ou registro" é aquela que traça diretrizes objetivando nortear a ação estatal, mediante a previsão de normas programáticas. Marcante em nações socialistas, visa reger o ordenamento jurídico de um Estado durante certo período de tempo nela estabelecido, cujo decurso implicará a elaboração de uma nova Constituição ou adaptação de seu texto. - ERRDA;
    • São Constituições com imposições que devem ser atendidas pelo governo.
    • V. A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 é classificada, pela doutrina majoritária, como sendo de ordem democrática, nominativa, analítica, material e super-rígida. - ERRDA;
    • CF/88- escrita; popular; programática/dirigente; rígida; normativa;

    Meu resumo:

    • Lassalle = "Constituição Sociológica" = Constituição é somatório de fatores reais = papel
    • Hans Kelsen = Norma Jurídika = Constituição é expressão do poder jurídico-positivo; (adotada p/ CF/BR)
    • Carl Schmitt = Carl Schmitt diz que a Constituição trata-se de "política"; sendo uma decisão política fundamental que ocorre por ato do Poder Constituinte;
    • A constituição programática (diretiva ou dirigente) = Se caracteriza por conter normas definidoras de tarefas e programas de ação a serem concretizados pelos poderes públicos. As constituições dirigentes têm como traço comum a tendência, em maior ou menor medida, a serem uma constituição total .
    • CF de 88 - escrita; popular; programática/dirigente; rígida; normativa;
  • Vejamos cada um dos itens:

    - item I: incorreto. Apesar de o início da assertiva trazer informações corretas, na aprte final há um erro: na concepção sociológica de Ferdinand Lassalle, uma Constituição apenas é legítima quando efetivamente representa o poder social, ou seja, quando reflete com exatidão as forças sociais que a compõe. Do contrário, se não há essa equivalência entre o que está escrito na Constituição e o modo como se equilibram as forças econômicas, sociais, políticas e religiosas de um Estado, o documento constitucional torna-se uma mera ‘folha de papel’, que cede diante da realidade. 

    - item II: correto. Carl Schmitt define a Constituição em sentido político, como a decisão política do titular do poder constituinte, por meio da qual se estrutura o Estado e todos os seus elementos essenciais.

    - item III: correto. O sentido jurídico de Constituição, apresentado por Hans Kelsen, foi definido com exatidão.

    - item IV: incorreto. A Constituição dirigente é aquela que pretende fixar um plano de ação para que a sociedade seja transformada, estabelecendo um projeto de Estado (evolução política). É composta por normas programáticas, que visam guiar a atuação estatal com vistas a alcançar determinados fins. Já a Constituição-registro é aquela marcante em nações socialistas, e seu intuito era o de reger o ordenamento jurídico de um Estado durante certo período de tempo nela estabelecido, cujo decurso resultava na elaboração de uma nova Constituição ou adaptação de seu texto.

    - item V: incorreto. A Constituição Federal de 1988 é democrática (texto construído com efetiva participação popular); nominativa (não reproduz plenamente a realidade política e social do Estado); analítica (detalha desnecessariamente assuntos que não inferem na estruturação do Estado); formal (todas as normas inseridas no texto da Constituição são constitucionais, independente de tratarem ou não de temas materialmente constitucionais); e rígida (é possível alterar o texto constitucional por meio de um processo legislativo mais solene e complexo do que o processo de elaboração das demais normas infraconstitucionais).

    Destarte, podemos assinalar a letra ‘d’ como nossa resposta, pois somente os itens II e III estão corretos. 

  • Tema diferencial para quem quer passar em algum concurso jurídico, visto que a maioria das pessoas tem dificuldade


ID
3426010
Banca
CONSULPAM
Órgão
Prefeitura de Viana - ES
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

O termo “Constituição” pode ser definido a partir de três acepções: Sentido sociológico, sentido político e sentido jurídico. Sabendo disso, julgue os itens a seguir:


I- Valendo-se do sentido sociológico, Ferdinand Lassale defendeu que uma constituição só seria legítima se representasse o efetivo poder social, refletindo as forças sociais que constituem o poder. Caso contrário, ela seria ilegítima caracterizando-se como uma simples “folha de papel”.

II- Na lição de Carl Schmitt, segundo o sentido político constituição é considerada norma pura, puro dever-ser, sem qualquer pretensão a fundamentação sociológica, política ou filosófica.

III- Hans Kelsen é o representante do sentido político que distingue Constituição de lei constitucional. Só se refere à decisão política fundamental (estrutura e órgãos do Estado, direitos individuais, vida democrática etc.); as leis constitucionais seriam os demais dispositivos inseridos no texto do documento constitucional.


Assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Na visão de Carl Schmitt, a Constituição é a decisão política fundamental, é ato proveniente de um poder soberano que dita à ordem social, a política e a jurídica.

  • A CONCEPÇÃO SOCIOLÓGICA tem como principal expoente o Ferdinand Lassale, difundido através da obra “A essência da Constituição”, e defende que a Constituição escrita é apenas uma folha de papel, e que a verdadeira constituição de um Estado é a soma dos fatores reais de poder.

    CONCEPÇÃO POLITICA, a decisão política fundamental do titular do poder constituinte, defendida por Carl Schmitt, na obra Teoria da Constituição;

    CONCEPÇÃO JURÍDICA, a constituição é norma pura, puro dever-ser, dissociada de qualquer fundamento sociológico, político ou filosófico, defendida por Hans Kelsen e transcrita sua ideia base na obra “Teoria Pura do Direito”

  • Resposta: letra A

    I- (CERTA)

    II- (ERRADA) Carl Schmitt é representante do sentido POLÍTICO de Constituição (ok), mas o conceito dado está incorreto. Para ele, constituição é uma decisão política do titular do Poder Constituinte. Diferencia Constituição (sentido material de constituição – estrutura o Estado e traz suas normas fundamentais, direitos individuais, vida democrática etc.) de leis constitucionais (sentido formal – demais normas). Trata do "Conceito Decisionista da Constituição" ou Voluntarista.

    III- (ERRADA) Hans Kelsen é o representante da concepção JURÍDICA de Constituição (não política, como diz a questão), que considerada a constituição norma pura, alocada no mundo do dever-ser e não no ser, e, portanto, sem qualquer pretensão de fundamentação sociológica, filosófica ou política. Toma a palavra Constituição em dois sentidos: lógico-jurídico (Constituição é uma norma hipotética fundamental, fundamento lógico transcendental da validade da constituição jurídico-positiva) e jurídico-positivo (norma positivada que regula a criação de outras normas), com uma verticalidade hierárquica entre as duas.

  • GABARITO: A) As assertivas II e III são falsas.

    I - Valendo-se do sentido sociológico, Ferdinand Lassale defendeu que uma constituição só seria legítima se representasse o efetivo poder social, refletindo as forças sociais que constituem o poder. Caso contrário, ela seria ilegítima caracterizando-se como uma simples “folha de papel”.

    II - Na lição de Carl Schmitt (Hans Kelsen) segundo o sentido político (jurídico) constituição é considerada norma pura, puro dever-ser, sem qualquer pretensão a fundamentação sociológica, política ou filosófica.

    III - Hans Kelsen (Carl Schmitt) é o representante do sentido político que distingue Constituição de lei constitucional. Só se refere à decisão política fundamental (estrutura e órgãos do Estado, direitos individuais, vida democrática etc.); as leis constitucionais seriam os demais dispositivos inseridos no texto do documento constitucional.

    Acerca das concepções ou sentidos de constituição mais cobrados, podemos assim resumir:

    PolíTTico - Carl SchmiTT: Constituição é uma decisão política fundamental tomada pelo povo. Distingue Constituição de Leis Constitucionais. Obra: Teoria da Constituição;

    SoSSiológico - Ferdinand LaSSale: Constituição é a soma dos fatores reais do poder que regem uma nação. A constituição só terá valor se corresponder à constituição real e tiver suas raízes nos fatores do poder que regem o país. Do contrário, será apenas "uma folha de papel". Obra: A Essência da Constituição;

    JurídiKo - Hans Kelsen: O jurista não precisa recorrer à política ou à sociologia para buscar o fundamento da constituição. A constituição é norma pura, puro "dever-ser". Obra: Teoria Pura do Direito.

  • Ta dando medo dessa banca. Lassale nunca falou em validade da constituição de papel. Validade é um termo jurídico. A ideia de Lassale era quanto a representar ou não representar o texto constitucional aos interesses dos fatores reais de poder. Em caso negativo o texto estrivo torna-se, sociológicamente, (folha de papel) e caminha para ser alterado. Usar a palavra validade?...

  • A questão exige conhecimento acerca das concepções doutrinárias sobre a Constituição. Vejamos:

    I- Refere-se à concepção sociológica e está correta. Elaborada por Ferdinand Lassalle, a concepção sociológica acredita que a Constituição seria o complexo de fatores reais de poder, isto é, o conjunto de forças de índole política, econômica e religiosa que condicionam o ordenamento jurídico de determinada sociedade.

    II- A Constituição em Sentido Político foi formulada por Carl Schmitt, para o qual a Constituição seria o produto de uma decisão política fundamental, ou seja, a vontade manifestada pelo titular do poder constituinte. Contudo, a assertiva aponta caraterísticas relacionadas à concepção positivista ou estritamente jurídica, de Hans Kelsen. Portanto, está incorreta.

    III- Está incorreta pelos motivos expostos na assertiva II, acima. Cumpre destacar que a Constituição em Sentido Estritamente Jurídico/ ou concepção positivista foi defendida por Hans Kelsen. A Constituição é concebida como o conjunto de normas expedidas pelo poder do Estado e definidoras do seu estatuto. A Constituição, como lei, é definida pela forma independente de qualquer conteúdo axiológico. Assim, é correto apontar que as assertivas II e III são falsas e I está correta.


    Gabarito do professor: letra a.
  • Valendo-se do sentido sociológico, Ferdinand Lassalle, em seu livro ¿Qué es una Constitución?, defendeu que uma Constituição só seria legítima se representasse o efetivo poder social, refletindo as forças sociais que constituem o poder. Caso isso não ocorresse, ela seria ilegítima, caracterizando-se como uma simples “folha de papel”. A Constituição, segundo a conceituação de Lassalle, seria, então, a somatória dos fatores reais do poder dentro de uma sociedade.

     

    Na lição de Carl Schmitt, encontramos o sentido político, que distingue Constituição de lei constitucional. Constituição, conforme pondera José Afonso da Silva ao apresentar o pensamento de Schmitt, “... só se refere à decisão política fundamental (estrutura e órgãos do Estado, direitos individuais, vida democrática etc.); as leis constitucionais seriam os demais dispositivos inseridos no texto do documento constitucional, mas não contêm matéria de decisão política fundamental”.1 Pode-se afirmar, portanto, em complemento, que, na visão de Carl Schmitt, em razão de ser a Constituição produto de certa decisão política, ela seria, nesse sentido, a decisão política do titular do poder constituinte.

    FONTE: Direito Constitucional Esquematizado (2019) - Pedro Lenza.  

  • Tem umas seis questões que nem essa, haha.

  • Só tem essa questão no banco de dados é? Minha nossa...

  • Galera, há oito semanas, comecei utilizar os MAPAS MENTAIS PARA CARREIRAS POLICIAIS, e o resultado está sendo imediato, pois nosso cérebro tem mais facilidade em associar padrões, figuras e cores. Estou mais organizado e compreendendo grandes quantidades de informações; Retendo pelo menos 85% de tudo que estudo; E realmente aumentou minha capacidade de memorização e concentração; Obs.: Alguns mapas mentais estão gratuitos o que já permite entender essa metodologia. Super método de aprovação para carreiras policiais, instagram: @veia.policial “FAÇA DIFERENTE” SEREMOS APROVADOS EM 2021!
  • - Ferdinand LaSSale (SSociológico) - a constituição é um fato social, soma dos fatores reais de poder.

    - Carl SchimiTT (PolíTTico) - a constituição é uma decisão política fundamental, mostra a vontade do titular.

    - Hans Kelsen (jurídiKo) - a constituição é norma jurídica pura.

    Peter Häberle (Processo Público/Político) - verdadeira Constituição é o resultado (temporário) de um processo de intepretação aberto, historicamente condicionado e conduzido à luz da Publicidade.


ID
3455419
Banca
CONSULPAM
Órgão
Prefeitura de Viana - ES
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

O termo “Constituição” pode ser definido a partir de três acepções: Sentido sociológico, sentido político e sentido jurídico. Sabendo disso, julgue os itens a seguir:


I- Valendo-se do sentido sociológico, Ferdinand Lassale defendeu que uma constituição só seria legítima se representasse o efetivo poder social, refletindo as forças sociais que constituem o poder. Caso contrário, ela seria ilegítima caracterizando-se como uma simples “folha de papel”.

II- Na lição de Carl Schmitt, segundo o sentido político constituição é considerada norma pura, puro dever-ser, sem qualquer pretensão a fundamentação sociológica, política ou filosófica.

III- Hans Kelsen é o representante do sentido político que distingue Constituição de lei constitucional. Só se refere à decisão política fundamental (estrutura e órgãos do Estado, direitos individuais, vida democrática etc.); as leis constitucionais seriam os demais dispositivos inseridos no texto do documento constitucional.


Assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • I - CERTO

    II- ERRADO.

    III- ERRADO.

    GABARITO: A

  • I - Sociológico (Ferdinand Lassale): CORRETO.

    II - Político (Carl Schmitt): Correto é a definição do item III.

    III - Jurídico (Hans Kelsen): Correto é a definição do Item II.

  • Valendo-se do sentido sociológico, Ferdinand Lassalle, em seu livro ¿Qué es una Constitución?, defendeu que uma Constituição só seria legítima se representasse o efetivo poder social, refletindo as forças sociais que constituem o poder. Caso isso não ocorresse, ela seria ilegítima, caracterizando-se como uma simples “folha de papel”. A Constituição, segundo a conceituação de Lassalle, seria, então, a somatória dos fatores reais do poder dentro de uma sociedade.

     

    Na lição de Carl Schmitt, encontramos o sentido político, que distingue Constituição de lei constitucional. Constituição, conforme pondera José Afonso da Silva ao apresentar o pensamento de Schmitt, “... só se refere à decisão política fundamental (estrutura e órgãos do Estado, direitos individuais, vida democrática etc.); as leis constitucionais seriam os demais dispositivos inseridos no texto do documento constitucional, mas não contêm matéria de decisão política fundamental”.1 Pode-se afirmar, portanto, em complemento, que, na visão de Carl Schmitt, em razão de ser a Constituição produto de certa decisão política, ela seria, nesse sentido, a decisão política do titular do poder constituinte.

    FONTE: Direito Constitucional Esquematizado (2019) - Pedro Lenza.  

  • I- CERTO

    II- ERRADO

    III- ERRADO

  • GABARITO: LETRA A

    COMPLEMENTANDO:

    A CONCEPÇÃO SOCIOLÓGICA tem como principal expoente o Ferdinand Lassale, difundido através da obra “A essência da Constituição”, e defende que a Constituição escrita é apenas uma folha de papel, e que a verdadeira constituição de um Estado é a soma dos fatores reais de poder.

    CONCEPÇÃO POLITICA, a decisão política fundamental do titular do poder constituinte, defendida por Carl Schmitt, na obra Teoria da Constituição;

    CONCEPÇÃO JURÍDICA, a constituição é norma pura, puro dever-ser, dissociada de qualquer fundamento sociológico, político ou filosófico, defendida por Hans Kelsen e transcrita sua ideia base na obra “Teoria Pura do Direito”.

    FONTE: ESTRATÉGIA CONCURSOS

  • As mesmas questões, com respostas diferentes. Em qual acreditar.....

  • TEORIA DA CONSTITUIÇÃO

     sentido sociológico-Ferdinand Lassalle

    Fatores reais do poder.

    sentido politico- Carl Schmitt

    Decisão politica fundamental.

    sentido jurídico-  Hans Kelsen 

    Norma pura,puro deve ser,sem qualquer relação com o sentido sociológico,politico e filosófico.

  • A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Constitucional e os sentidos atribuídos à Constituição.

    Na esteira política, de acordo com a concepção desenvolvida por Carl Schmitt, a Constituição é fruto da vontade do povo, titular do poder constituinte. Por isso, esta teoria é considerada decisionista ou voluntarista. Para Schmitt, a Constituição é uma decisão política fundamental a qual busca estruturar e organizar os elementos essenciais do Estado.

    Na esteira sociológica, de acordo com a concepção desenvolvida por Ferdinand Lassalle, a Constituição é um fato social, e não uma norma jurídica. A Constituição real e efetiva de um Estado consiste na soma dos fatores reais de poder que vigoram na sociedade, sendo um reflexo das relações de poder que existem no âmbito do Estado.

    Na esteira jurídica ou puramente normativa, de acordo com a concepção desenvolvida por Hans Kelsen, a Constituição é puro dever-ser (norma pura), não devendo buscar seu fundamento na filosofia, na sociologia ou na política, mas na própria ciência jurídica. De acordo com Kelsen, a Constituição deve ser entendida em dois sentidos, quais sejam: lógico-jurídico, em que a se trata de uma norma fundamental hipotética, sendo fundamental, já que nos dá o fundamento da Constituição, e hipotética, já que tal norma não é imposta pelo Estado, mas apenas pressuposta, e jurídico-positivo, em que há uma Constituição elaborada pelo poder constituinte, sendo que, no nosso caso, a Constituição Federal de 1988 cumpre tal função, visto que essa Constituição está no topo na pirâmide das normas, devendo a norma infraconstitucional observar a Constituição Federal, por esta possuir uma supremacia formal constitucional.

    Seguindo as explanações acima, pode-se esquematizar da seguinte forma:

    1) Em sentido sociológico, constituição é soma dos reais fatores de poder.

    2) Em sentido jurídico ou puramente normativo, constituição é norma fundamental hipotética.

    3) Em sentido político, constituição é decisão política fundamental.

    ANALISANDO OS ITENS

    Item I) Este item está correto e está de acordo com o que foi explanado acima acerca do sentido sociológico da Constituição.

    Item II) Este item está incorreto, pois Carl Schmitt considera a Constituição como uma decisão política fundamental, e não norma pura. Ademais, Carl Schmitt considera que a Constituição guarda relação com uma fundamentação política, sim.

    Item III) Este item está incorreto, pois Hans Kelsen é o representante do sentido jurídico que distingue Constituição de lei constitucional. Ademais, para Kelsen, a Constituição é puro dever-ser (norma pura), não devendo buscar seu fundamento na filosofia, na sociologia ou na política, mas na própria ciência jurídica.

    GABARITO: LETRA "A".

  • Concepção SSociológica: Ferdinand LaSSale

    Concepção JuridiKa: Hans Kelsen

    Concepção PoliTTica: Carl SchmiTT

  • Owwww Qconcursos, essa questão ta repetida umas 5x


ID
3458407
Banca
Quadrix
Órgão
CRF - SE
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

No  que  se  refere  ao  conceito,  aos  elementos  e  às  características das constituições, julgue o item.


A  ideia  de  supremacia  constitucional  coloca  todas  as  normas  constitucionais  em  igualdade  hierárquica,  do  ponto de vista do sistema normativo, e em posição de  superioridade em relação a todas as demais normas. 

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Correto

    Por supremacia da Constituição, nas palavras de José Afonso da Silva, entende-se que:

    "A Constituição se coloca no vértice do sistema jurídico do pais e que todos os poderes estatais só são legítimos na medida em que ela, a Constituição, os reconheça e seja por ela distribuídos".

    Assim, estão contidas na Constituição, as normas que fundamentam o Estado sendo natural a sua superioridade em relação às demais normas jurídicas.

  • Hans Kelsen concebeu um sistema de hierarquia normativa, no qual as normas inferiores (fundadas) retiram seu fundamento de validade da normas superiores (fundantes). Sendo a Constituição, a norma positiva suprema, que regula a criação de todas as outras, disso resulta a inexistência de hierarquia entre as normas constitucionais e a existência de superioridade da Constituição em relação às demais normas. Questão correta.

  • Gabarito CERTO

    De acordo com Hans Kelsen, estão no topo da pirâmide: a Constituição Federal, as Emendas Constitucionais e os Tratados Internacionais de Direitos humanos - aprovados como EC (todas essas são normas constitucionais).

    Os Tratados Internacionais de Direitos Humanos, aprovados em dois turnos em cada casa do Congresso Nacional, por 3/5 dos votos dos respectivos membros, são equivalentes às Emendas Constitucionais.

  • Gabarito CERTO. A  ideia  de  supremacia  constitucional  coloca  todas  as  normas  constitucionais  em  igualdade  hierárquica,  do  ponto de vista do sistema normativo, e em posição de  superioridade em relação a todas as demais normas. 

  • Sobre o tema, é interessante pesquisar acerca da teoria das Normas constitucionais inconstitucionais, de Otto Bachof. Já foi utilizada como fundamento em algumas decisões do STF, inadmitindo sua aplicação (ex.: ADI 815/DF).

  • 1) Enunciado da questão

    Exige-se conhecimento acerca da teoria da constituição, mais especificamente sobre a ideia da supremacia constitucional.

    2) Base doutrinária

    "A Constituição se coloca no vértice do sistema jurídico do país e que todos os poderes estatais só são legítimos na medida em que ela, a Constituição, os reconheça e seja por ela distribuídos" (José Afonso da Silva).

    “A Constituição em sentido lógico-jurídico é o fundamento de validade da Constituição jurídico-positiva, conjunto de normas que regulam a produção de outras normas, ou seja, a Constituição como norma positiva suprema" (Marcelo Novelino).

    “Todas as normas contidas numa Constituição formal têm igual dignidade (não há hierarquia dentro da Lei Maior) (Vicente Paulo).

    “A Constituição - também conhecida por Lei Maior, Carta Magna, Lei Fundamental, entre outras denominações - é representada por um conjunto de normas e de princípios jurídicos a que todos devem submeter-se, inclusive o próprio Poder Público. Em outras palavras, a Constituição é quem determina as regras do jogo a que todos devem seguir. A expressão "Estado de Direito", muito utilizada no linguajar jurídico, significa, em síntese, essa submissão obrigatória de todos aos ditames das normas jurídicas" (José Carlos de Oliveira Robaldo).

    3) Exame da questão posta

    Examinemos o enunciado em duas partes:

    I) A ideia de  supremacia  constitucional  coloca  todas  as  normas  constitucionais  em  igualdade  hierárquica, do ponto de vista do sistema normativo. Correto, uma vez que todas as normas contidas na CF são supremas. Por seu turno, pode-se afirmar que todas as normas constitucionais, obra do poder constituinte originário, ocupam a mesma posição hierárquica, que é o ápice ou o vértice do sistema jurídico normativo;

    II) e em posição de  superioridade em relação a todas as demais normas. Correto, posto que, ao ocupar o ápice do sistema normativa, as normas constitucionais são hierarquicamente superiores em relação às demais normas do ordenamento jurídico, as quais, sob pena de inconstitucionalidade, devem guardar obediência formal e material ao texto constitucional.

    Resposta: CERTO.

  • Lembra da pirâmide de Kelsen.

    Todas as normas constitucionais originárias têm o mesmo status hierárquico. 

    Não existe hierarquia entre normas constitucionais originárias e normas constitucionais derivadas.

  • DENTRO DA CONSTIUIÇÃO não há hierarquias de uma norma sobre a outra.

    Por exemplo, a norma prevista no artigo 242, § 2º, da CF: [§ 2º O Colégio Pedro II, localizado na cidade do Rio de Janeiro, será mantido na órbita federal], é equivalente a prevista no artigo 5º, LVII [ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória].

    E todas as normas dentro da CF são hierarquicamente superiores as que estão fora dela.

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  • CERTO

    As normas constitucionais têm a mesma hierarquia, contudo, a constituição é superior a todas as demais normas constitucionais.


ID
3458410
Banca
Quadrix
Órgão
CRF - SE
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

No  que  se  refere  ao  conceito,  aos  elementos  e  às  características das constituições, julgue o item.


Na leitura de Konrad Hesse, a Constituição ostenta força  normativa  capaz  não  somente  de  espelhar  sociologicamente os fatores reais de poder, mas, ainda  além, de condicionar a realidade política e social de um  Estado. 

Alternativas
Comentários
  • Verdadeiro, pelo estudo do conceito de constituição simbólica eu vi que além de:

    Configurar os valores sociais

    Demonstrar a capacidade de ação do estado

    Também, adia a solução de problemas por meio de compromissos dilatórios, ou seja, mesmo que ainda não seja cumprido o que está proposto, ele condiciona a sociedade a atingir aquilo posteriormente.

  • GABARITO: CERTO

    Dentro da ideia de força normativa (Konrad Hesse), pode-se afirmar que a norma constitucional tem status de norma jurídica, sendo dotada de imperatividade, com as consequências de seu descumprimento (assim como acontece com as normas jurídicas), permitindo o seu cumprimento forçado.

    FONTE:  Direito Constitucional Esquematizado (2019) - Pedro Lenza.  

  • Para Ferdinand Lassale, os fatos (a realidade) prevalecem sobre a norma, já para Hans Kelsen a norma prevalece sobre a realidade. Daí Konrad Hesse, em um período pós-positivista ou neoconstitucionalista, aprimorou as ideias de Hans Kelsen, definindo a constituição como um sistema aberto (diálogo com a sociedade) de regras e princípios, dessa forma a sociedade muda a constituição e a constituição muda a sociedade. Para ele, constituição vai além daquilo que está positivado.

    Gab. "Certo".

    Abraço e bons estudos!

  • Força Normativa da  - Konrad Hesse - critica e rebate a concepção tratada por Ferdinand Lassalle. A  possui uma força normativa capaz de modificar a realidade, obrigando as pessoas. Nem sempre cederia frente aos fatores reais de poder, pois obriga. Tanto pode a  escrita sucumbir, quanto prevalecer, modificando a sociedade. O STF tem utilizado bastante esse princípio da força normativa da  em suas decisões.

  • 1) Enunciado da questão

    Exige-se conhecimento acerca do conceito pós-positivista de Constituição desenvolvido por Hesse.

    2) Base doutrinária (Pedro Lenza)

    Hesse inspirou uma nova corrente que busca superar os problemas do positivismo de Kelsen, aperfeiçoando-o, bem como divergente em parte ao que era defendido por Lassalle.

    A Constituição não deixa de ser uma norma jurídica. Todavia, não é mais vista como uma norma fechada em si mesma. Por isso diz que é um sistema aberto de regras e princípios.

    Nesse sentido leciona Lenza:

    Dentro da ideia de força normativa (Konrad Hesse), pode-se afirmar que a norma constitucional tem status de norma jurídica, sendo dotada de imperatividade, com as consequências de seu descumprimento (assim como acontece com as normas jurídicas), permitindo o seu cumprimento forçado. (LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado. 20ª ed. São Paulo: Saraiva, 2016).

    3) Dicas adicionais

    Buscando ampliar o seu conhecimento, é importante entender também o critério sociológico de Constituição, desenvolvido por Ferdinand Lassalle.

    Segundo este critério, a Constituição é definida como sendo a soma dos fatores reais de poder que regem um país em um determinado momento histórico, isto é, a Constituição efetiva é um equilíbrio de forças sociais, religiosas, econômicas, etc.

    Assim, Lassalle diferenciou o conceito de Constituição jurídica (escrita) de constituição real (efetiva). Para ele, a Constituição jurídica só seria duradoura quando correspondesse à Constituição real. Logo, em um possível conflito entre elas, a última prevalecerá.

    4) Exame da questão posta

    De fato, Konrad Hesse, ao desenvolver a sua concepção de Constituição, critica não só o positivismo de Kelsen, mas também a ideia de Lassalle. Segundo ele, a Carta Magna possui força normativa capaz de modificar a realidade, independente das forças políticas em jogo. Assim, a Constituição não se tornava ativa só pela adaptação de normas para os fatores reais de poder, mas sim pela vontade da própria Constituição.

    Resposta: CERTO.  Na leitura de Konrad Hesse, a Constituição ostenta força normativa  capaz  não  somente  de  espelhar  sociologicamente os fatores reais de poder, mas, ainda  além, de condicionar a realidade política e social de um  Estado.


  • *Força normativa da Constituição e Constituição aberta de Konrad Hesse – busca conciliar realidade e normatividade constitucionais, defendendo que a constituição deve ser compreendida como ordem jurídica fundamental de uma sociedade que se estrutura a partir da ideia de unidade política e de desenvolvimento estatal e da fixação de procedimentos capazes de solucionar controvérsias internas à comunidade. Assim, é tarefa relegada ao Direito Constitucional a manutenção de sua força normativa, evitando que questões constitucionais sejam confundidas com questões políticas. Ademais, entende que constituição adequada é aquela na qual os projetos alternativos de vida sejam capazes de conviverem sem sucumbirem, participando efetivamente do jogo democrático em igualdade de condições. Para Hesse, uma Constituição, para ser duradoura, deve conciliar sua abertura ao tempo com sua estabilidade jurídica.

  • Princípio da força normativa

    Idealizado por Konrad Hesse, preceitua ser função do intérprete sempre "valorizar as soluções que possibilitem a atualização normativa, a eficácia e a permanência da Constituiçâo. Destarte, deve o intérprete priorizar a interpretação que dê concretude à normatividade constitucional, jamais negando-lhes eficácia.

    Nesse contexto, Canotilho leciona que "deve dar-se primazia às soluções hermenêuticas que, compreendendo a historicidade das estruturas constitucionais, possibilitam a atualização normativa, garantindo, do mesmo pé, a sua eficácia e permanência".

    Fonte: Manual de Direito Constitucional, Nathália Masson, 2020.

  • P ... Q ... P Q UE ASSUNTO COMPLICADO

  • Galera, há oito semanas, comecei utilizar os MAPAS MENTAIS PARA CARREIRAS POLICIAIS, e o resultado está sendo imediato, pois nosso cérebro tem mais facilidade em associar padrões, figuras e cores. Estou mais organizado e compreendendo grandes quantidades de informações; Retendo pelo menos 85% de tudo que estudo; E realmente aumentou minha capacidade de memorização e concentração; Obs.: Alguns mapas mentais estão gratuitos o que já permite entender essa metodologia. Super método de aprovação para carreiras policiais, instagram: @veia.policial “FAÇA DIFERENTE” SEREMOS APROVADOS EM 2021!
  • Para Konrad Hesse - Por ter status de norma jurídica, Constituição seria dotada de força normativa suficiente para vincular e impor os seus comandos.

  • O STF adota a força normativa de KONRAD HESSE-onde critica e rebate a concepção de LASSALE.

    Para Ferdinand Lassale, os fatos (a realidade) prevalecem sobre a norma, já para Hans Kelsen a norma prevalece sobre a realidade. Daí Konrad Hesse, em um período pós-positivista ou neoconstitucionalista, aprimorou as ideias de Hans Kelsen, definindo a constituição como um sistema aberto (diálogo com a sociedade) de regras e princípios, dessa forma a sociedade muda a constituição e a constituição muda a sociedade. Para ele, constituição vai além daquilo que está positivado.

  • PEQUENO RESUMO - CONCEPÇÕES DAS CONSTITUIÇÕES

    1. SOCIOLÓGICA - Ferdinand Lassale: Soma dos fatores reais de poder (constituição não é apenas uma folha de papel).
    2. NORMATIVA - Konrad Hesse: A força normativa da constituição, que é um documento escrito (folha de papel), tem o condão de mudar a realidade.
    3. POLÍTICA - Carl Schimitt: Decisão política fundamental. As normas constitucionais materiais é Constituição. As normas apenas formais, são leis constitucionais.
    4. JURÍDICA - Kelsen: Norma pura.

    Lógico Jurídico: Constituição é a norma fundamental hipotética (imaginária). Devemos conduzirmos a vida em sociedade como a Lógica Jurídica prescreve.

    Jurídico Positivo: Constituição é norma positiva suprema.


ID
3458413
Banca
Quadrix
Órgão
CRF - SE
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

No que se refere ao conceito, aos elementos e às características das constituições, julgue o item.


Na visão sociológica de Lassale, em um possível conflito entre a Constituição jurídica e a Constituição real, esta última prevalecerá.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: CERTO

    Sentido sociológico:

    Valendo-se do sentido sociológico, Ferdinand Lassalle, em seu livro ¿Qué es una Constitución?, defendeu que uma Constituição só seria legítima se representasse o efetivo poder social, refletindo as forças sociais que constituem o poder. Caso isso não ocorresse, ela seria ilegítima, caracterizando-se como uma simples “folha de papel”. A Constituição, segundo a conceituação de Lassalle, seria, então, a somatória dos fatores reais do poder dentro de uma sociedade.

    FONTE:  Direito Constitucional Esquematizado (2019) - Pedro Lenza.  

  • Lassale não cita em sua obra conceitos de constituição real ou jurídica, razão pela qual a questão queda-se incorreta, e o gabarito merece ser alterado. lamentável essas bancas fazerem essa diferenciação.

  • GABARITO: CERTO

    Constituição sobre o prisma sociológio: ''... como num eventual embate entre o texto escrito e os fatores reais estes últimos sempre prevalecerão, deverá a constituição escrita sempre se manter em consonância com a realidade, pois, do contrário, será esmagada (como uma simples ''folha de papel'') pela sua incompatibilidade com o que vige na sociedade''. (Página:8)

    FONTE: MANUAL DE DIREITO CONSTITUCIONAL (2020)- NATHALIA MASSON

  • A Constituição escrita deve estar atrelada, deve estar em conformidade, aos fatores reais de poder (poder econômico, militar, político, religioso, etc.), sob pena de seu total esvaziamento ou ser relegada a puro efeito retórico ("mera folha de papel").

    Nessa linha de raciocínio, para Flávio Martins não adianta nada falarmos que "todo poder emana do povo", se no Brasil o mesmo povo não pode mudar a própria CF fazendo propostas de emendas (lembrando que não existe proposta de emenda à Constituição de iniciativa popular), por exemplo. Para que se torne constitucional determinado fato, ele deve advir da realidade para a lei, e não o contrário.

  • Sentido SoSSiológico (LaSSale) - Somatório dos fatores..

    Coexiste no Estado duas espécies de Constituição:

    ·     Constituição real / material: é a que ele defende, seria o somatório dos fatores reais de poder que regem uma nação, quais sejam: econômicos, políticos, religiosos, militares, etc..

    ·     Constituição escrita / formal / jurídica: Constituição mera folha de papel. não possuindo força normativa, ou seja, não é capaz de condicionar a atuação do Estado.

    ·     ·     em um possível conflito entre a Constituição jurídica e a Constituição real, esta última prevalecerá.

    ʕ•́ᴥ•̀ʔっ INSS 2020/21.

  • CONSTITUIÇÃO SOCIOLÓGICA

    > Idealizada por Ferdinando Lassalle em 1862

    > Constituição deve traduzir a soma reais dos fatores de poder que rege determinada nação, sob uma pena de se tornar mera folha de papel escrita, que não corresponde a constituição real.

    > Na situação ideal, essa Constituição real, resultante dos fatores reais do poder, adquiriria expressão escrita. Uma vez que esses fatores fossem incorporados ao papel, tornar-se-iam verdadeiro direito;

    >Por outro lado, caso essa situação ideal não se concretizasse, a Constituição escrita seria mera “folha de papel”. O Estado teria, então, duas Constituições: uma real, efetiva, correspondente à soma dos fatores reais de poder que o regessem; e outra, escrita, que consistiria apenas numa “folha de papel”. Em caso de conflito entre as duas, prevaleceria a primeira, ou seja, a efetiva

    > Foi a partir dessa lógica que Lassalle entendeu que todo e qualquer Estado sempre teve e sempre terá uma Constituição real e efetiva, independentemente da existência de um texto escrito.

    A existência das Constituições não é algo dos “tempos modernos”; o que o evoluir do constitucionalismo fez foi criar Constituições escritas, verdadeiras “folhas de papel.

  • Gabarito CERTO.

    A Constituição real prevalecerá pois reflete os fatores reais de poder. A Constituição jurídica quando dissociada dos fatores reais de poder, nada mais é que mera "folha de papel".

  • Aqui nesta questão espera-se que o aluno julgue a afirmação como certa ou errada.

    Para resolver esta questão, exigia-se do aluno algum conhecimento acerca da concepção sociológica da Constituição. Vejamos:

    Ferdinand Lassalle, em conferência realizada em 1862 para intelectuais e operários da antiga Prússia, diferenciou o que ele denominou como constituição jurídica (ou escrita) da constituição real (ou efetiva).

    Para ele, os problemas constitucionais deveriam ser analisados como questões do poder, e não do direito. Desta forma, o fundamento da verdadeira constituição de um país seriam os fatores reais e efetivos do poder vigente, constituídos pelo conjunto de forças politicamente atuantes na conservação das instituições jurídicas como a monarquia, a aristocracia, a grande burguesia, os banqueiros etc. E estes fatores formariam a constituição real do país. Esta constituição seria “a soma dos fatores reais do poder que regem uma nação”.

    A constituição jurídica seria responsável por colocar a constituição real, os fatores reais e efetivos do poder vigente em uma “folha de papel”.

    Desta forma, para Lassale, como haveria sempre a prevalência da vontade dos titulares do poder, a constituição jurídica só seria boa e duradoura quando “corresponder à constituição real e tiver suas raízes nos fatores do poder que regem o país”. De outro modo, não passaria de uma “folha de papel” fadada a sucumbir.

    Assim, na visão sociológica de Lassale, em um possível conflito entre a Constituição jurídica e a Constituição real, está última prevalecerá.

    Gabarito: CERTO.

    Qualquer dúvida, estou à disposição.

    Fonte: Novelino, Marcelo. Curso de direito constitucional. 13.ed. rev., ampl. e atual. Salvador: Ed. JusPodivm, 2018.

  • 1) Enunciado da questão

    Exige-se conhecimento acerca do conceito sociológico de Constituição.

    2) Base doutrinária (Pedro Lenza)

    É cediço que a Constituição pode ser conceituada sob diversos prismas, dentre eles, encontra-se o critério sociológico desenvolvido por Ferdinand Lassalle em 1862.

    Segundo este critério, a Constituição é definida como sendo a soma dos fatores reais de poder que regem um país em um determinado momento histórico, isto é, a Constituição efetiva é um equilíbrio de forças sociais, religiosas, econômicas, etc.

    Assim, Lassalle diferenciou o conceito de Constituição jurídica (escrita) de constituição real (efetiva). Para ele, a Constituição jurídica só seria duradoura quando correspondesse à Constituição real. Logo, em um possível conflito entre elas, a última prevalecerá.

    Nesse mesmo sentido lecionou Pedro Lenza:

    Valendo-se do sentido sociológico, Ferdinand Lassalle, em seu livro ¿Qué es una Constitución?, defendeu que uma Constituição só seria legítima se representasse o efetivo poder social, refletindo as forças sociais que constituem o poder. Caso isso não ocorresse, ela seria ilegítima, caracterizando-se como uma simples “folha de papel". A Constituição, segundo a conceituação de Lassalle, seria, então, a somatória dos fatores reais do poder dentro de uma sociedade. (LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado. 16ª ed. São Paulo: Saraiva)

    3) Exame da questão posta

    Consoante o conceito de Constituição no sentido sociológico, desenvolvido por Ferdinand Lassalle, a Constituição escrita não passava de uma folha de papel. Só teria valia se efetivamente expressasse a realidade social e o poder que a comanda.

    Para o autor, a verdadeira Constituição de um país tem por base os fatores reais do poder e, assim, as Constituições escritas não teriam valor, salvo se exprimissem os fatores do poder que imperam na realidade social.

    Logo, pode-se extrair do aludido pensamento que em um possível conflito entre a Constituição jurídica (escrita) e a Constituição real (efetiva), esta última prevalecerá.

     Resposta: CERTO.

  • Certo.

    A Constituição real é o “somatório dos fatores reais de poder” que vigoram num Estado. Tais fatores constituem a força ativa e informadora, que influencia e informa as leis e as intuições políticas da sociedade. Ao analisar a conjuntura política da Prússia em 1862, Lassale chegou à conclusão de que os setores ligados à monarquia, às forças armadas, à aristocracia rural, aos banqueiros, à grande burguesia, à pequena burguesia (classe média) e à classe trabalhadora seriam esses fatores reais de poder. Da mesma forma, assevera que todos os países têm e sempre tiveram uma Constituição real e efetiva, sendo errado pensar que se trata de um produto da modernidade.

    Por sua vez, a Constituição jurídica ou escrita é algo específico dos tempos modernos. Trata-se de um solene documento (“folha de papel”), cuja finalidade é resumir as instituições e princípios de governo do país. Para Lassale, uma Constituição jurídica somente será “boa e duradoura” quando corresponder à constituição real. Daí a sua célebre conclusão: “Onde a constituição escrita não corresponde à real, estoura inevitavelmente um conflito que não há maneira de evitar e no qual, passado algum tempo, mais cedo ou mais tarde, a Constituição escrita, a folha de papel, terá necessariamente de sucumbir perante o empuxo da Constituição real, das forças verdadeiras vigentes no país. “

  • ☠️ GABARITO CERTO ☠️

    A Constituição real prevalecerá pois reflete os fatores reais de poder. A Constituição jurídica quando dissociada dos fatores reais de poder, nada mais é que mera "folha de papel".


ID
3458416
Banca
Quadrix
Órgão
CRF - SE
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

No que se refere ao conceito, aos elementos e às características das constituições, julgue o item.


O sentido culturalista da Constituição congrega seus sentidos sociológicos, políticos e jurídicos, vendo, na Carta, um fato cultural que submete e subordina a sociedade, que não tem poderes de nela influir.

Alternativas
Comentários
  • CONCEPÇÃO CULTURISTA DE MEIRELLES TEIXEIRA:

    CF é um produto da cultura, tenta conciliar todos os outros sentidos como o político, sociológico e jurídico. Por acrescentar no sentido culturista as premissas da concepção sociológica ( FERDINAND LASSALE) inevitavelmente terá de levar em conta os fatores sociais que para a concepção sociológica é um dos fatores reais de poder.

  • "Nesse sentido, pode-se dizer que a Constituição é produto de um fato cultural, produzido pela sociedade e que nela pode influir"

    Fonte: Direito Constitucional Esquematizado 22ª ed - Pedro Lenza

  • J.H. Meirelles Teixeira

    A constituição total é um objeto cultural que, em uma perspectiva unitária, abrange aspectos sociológicos, jurídicos, políticos, filosóficos e econômicos. A constituição como invenção humana, é resultado da cultura, e, ao mesmo tempo, nela interfere.

    Manual Caseiro

  • Segundo J. H. Medeiros, as Constituições positivas são um conjunto de normas fundamentais, condicionadas pela Cultura total, e ao mesmo tempo condicionantes desta, emanadas da vontade existencial da unidade política, e reguladoras da existência, estrutura e fins do Estado e do modo de exercício e limites do poder político.

  • No sentido cultural, a Constituição condiciona e é condicionada, chamado esse movimento de dialético.

  • Acerca do conceito culturalista de Constituição, Meirelles Teixeira preleciona:

    “... as Constituições positivas são um conjunto de normas fundamentais, condicionadas pela Cultura total, e ao mesmo tempo condicionantes desta, emanadas da vontade existencial da unidade política, e reguladoras da existência, estrutura e fins do Estado e do modo de exercício e limites do poder político”.

    TEIXEIRA. J. H. Meirelles. Curso de direito constitucional. p. 77-78.

  • Para esse sentido, o Direito só pode ser entendido como objeto cultural, ou seja, uma parte da cultura. 

     Considerando que os seres são classificados em quatro categorias – reais, ideais, valores e objetos culturais – o Direito pertence a esta última. Isso porque, assim como a cultura, o Direito é produto da atividade humana.

    A partir dessa análise, chega-se ao conceito de constituição total, que é condicionada pela cultura do povo e também atua como condicionante dessa mesma cultura. Essa constituição abrange todos os aspectos da vida da sociedade e do Estado, sendo uma combinação de todas as concepções anteriores – sociológica, política e jurídica.

    Fonte: Direito Constitucional Estratégia Concursos

  • - Princípio da força normativa da Constituição:

    Esse princípio determina que toda norma jurídica precisa de um mínimo de eficácia, sob pena de não ser aplicada. Estabelece, portanto, que, na interpretação constitucional, deve-se dar preferência às soluções que possibilitem a atualização de suas normas, garantindo-lhes eficácia e permanência.

    Para Konrad Hesse, seu idealizador, as normas jurídicas e a realidade devem ser consideradas em seu condicionamento recíproco. A norma constitucional não tem existência autônoma em face da realidade. Desse modo, a Constituição, para ser aplicável, deve ser conexa à realidade jurídica, social e política.

    Aprofundando ainda mais no estudo do tema, trazemos a posição do Supremo Tribunal Federal (STF) de que a manutenção de decisões divergentes da interpretação constitucional revela-se afrontosa à força normativa da Constituição e ao princípio da máxima efetividade da norma constitucional. Isso porque a postura atual do Supremo é a de valorizar cada vez mais suas decisões, com vistas a criar um ambiente de maior segurança jurídica. Visa-se, enfim, conferir maior uniformidade ás decisões do Judiciário brasileiro. 

    Fonte- Estratégia Concursos

  • ERRADO

    A Constituição é produto de um fato cultural, produzido pela sociedade e que nela pode influir.

  • Sentido Cultural: tem como autor Peter Haberle, sec XX, e entende que a constituição é produto da cultura.

    Diz- se que é condicionada à cultura por ser um produto da cultura, mas ao mesmo tempo condicionante à cultura por ter a capacidade de mudá-la, conduzindo o Estado, ou como diz Canotilho, possui uma razão projetante.

  • Acredito que o erro seja essa parte em vermelho:

    "O sentido culturalista da Constituição congrega seus sentidos sociológicos, políticos e jurídicos, vendo, na Carta, um fato cultural que submete e subordina a sociedade, que não tem poderes de nela influir."

  • GAB ERRADO- CULTURALISTA- Michele Ainis

    Fato cultural, tomando por base os direitos fundamentais pertinentes à cultura

    O sentido culturalista da Constituição busca o fundamento na cultura de um povo. Na verdade, é um apanhado das concepções sociológico, político e jurídico. Para os defensores desta concepção, ao mesmo tempo em que a Constituição é condicionada pela realidade e pela cultura de um determinado povo, também é condicionante desta cultura, ou seja, possui força normativa capaz de alterar a cultura que lhe deu origem. Essa concepção remete ao conceito de Constituição total, uma Constituição que abrange todos os aspectos, não só da vida do Estado, mas também da vida em sociedade.

  • GABARITO: ERRADO

     

    O  sentido  culturalista  da  Constituição  congrega  seus  sentidos  sociológicos,  políticos  e  jurídicos,  vendo,  na  Carta,  um  fato  cultural  que  submete  e  subordina  a  sociedade, que não tem poderes de nela influir. 

     

    Sentido culturalista: Aqui .se entende a Constituição como produto de um fato cultural, produzido pela sociedade e que nela pode influir. Recebe a influência dos seguintes fatores:

    a) Reais: natureza humana, geografia, usos, costumes, tradições, economia).

    b) Espirituais: sentimentos; ideias morais, políticas e religiosas.

    c) Racionais: técnicas e conceitos jurídicos.

    d) Voluntaristas: vontade daquela comunidade em determinar a forma de convivência política e social

  • Se é cultural, é do povo!

  • ERRADA. O que vai deixar a questão errada, é a parte final da questão.

    O conceito correto de Constituição no sentido culturalista é a seguinte: "É produto de um fato cultural, produzido pela sociedade e que nela pode influir."

    Pedro Lenza, pagina 99, edição do ano de 2020!

  • Sentido culturalista: A constituição é produto da cultura (fato cultural). Ela possui fundamentos diversos arraigados em fatores reais de poder (sentido sociológico), decisões políticas do povo (sentido político) e normas jurídicas de dever ser vinculante (sentido jurídico). Surge daí uma ideia de constituição total. A constituição é determinada pela cultura, pois é fruto de pré-compreensões da sociedade (seu reflexo e espelho), ela é condicionada, mas também é condicionante da cultura (movimento dialético).

  • A questão exige conhecimento acerca das concepções sobre a Constituição. Sobre o tema, é correto dizer que, em um sentido culturalista, a Constituição é determinada pela cultura, sendo fruto de pré-compreensões da sociedade na qual ela está inserida e, ao mesmo tempo, também atua como elemento conformador do sentido de aspectos da cultura. Nesse sentido, a Constituição é condicionada, mas também é condicionante. Segundo Meirelles Teixeira (1991) “... as Constituições positivas são um conjunto de normas fundamentais, condicionadas pela Cultura total, e ao mesmo tempo condicionantes desta, emanadas da vontade existencial da unidade política, e reguladoras da existência, estrutura e fins do Estado e do modo de exercício e limites do poder político".


    Portanto, esse sentido de Constituição diferencia-se do sentido sociológico (Lassalle); político (Carl Schmitt) e jurídico (Kelsen), os quais possuem significados próprios e distintos.


    Referências:

    TEIXEIRA. J. H. Meirelles. Curso de direito constitucional. Rio de Janeiro: Forense, 1991.

    Gabarito do professor: assertiva errada.

  • se é culturalista, automaticamente a sociedade já está interferindo
  • Errada.

    O sentido culturalista da Constituição congrega seus sentidos sociológicos, políticos e jurídicos, vendo, na Carta, um fato cultural que submete e subordina a sociedade, que nela pode influir.

  • Gabarito: Errado

    Concepção Culturalista- J. H Meirelles Teixeira

    A constituição total é um objeto cultural que, em uma perspectiva unitária, abrange aspectos sociológicos, jurídicos, p políticos, filosóficos e econômicos. É algo que é construído no bojo de determinada cultura. A constituição como invenção humana, é resultado da cultura, e, ao mesmo tempo, nela interfere. Para a concepção culturalista, as demais concepções (sociológica, jurídica e política) não são antagônicas, mas são somadas. Em uma visão unitária, pode abranger todas essas concepções.

    Fonte: Manual caseiro.

  • Sentido cultural.

    A Constituição é produto da cultura, ou seja, é espelho, reflexo, retrato, de uma sociedade em determinado momento histórico. Quer conhecer a constituição de um povo, estuda a história do povo; quer conhecer a história de um povo, estuda a Constituição. É um movimento dialético, de mão dupla: além de ser um reflexo/ produto da cultura, determinada pela cultura, é também produtora dela, determinante da cultura do povo a partir dela; é condicionada à cultura, mas também condicionante dela (por ter a capacidade de mudá-la).

    • Bernardo Gonçalves. Manual de Direito Constitucional.
  • Constituição Culturalista (Michele Ainis): representa o fato cultural, ou seja, que disciplina as relações fundamentais pertinentes à cultura, tais como a educação, o desporto e a cultura em sentido escrito. Fonte Paulo Lépore

  • O sentido culturalista da Constituição congrega seus sentidos sociológicos, políticos e jurídicos, vendo, na Carta, um fato cultural que submete e subordina a sociedade, que tem poderes de nela influir. 

  • J. H. Meirelles Teixeira - Constituição é produto de um fato cultural, produzido pela sociedade e que sobre ela pode influir. A concepção culturalista levaria ao conceito de Constituição Total (abrange aspectos econômicos, sociológicos, jurídicos e filosóficos.

    Fonte: Gran cursos online

  • Errado.

    O erro está no final: "que não tem poderes de nela influir."

    Na verdade, a sociedade tem poderes de influir na constituição, conforme conceito abaixo.

    Um conceito-sentido apresentado por um brasileiro. É o seguinte: no conceito culturalista, desenvolvido por J. H. Meirelles Teixeira, a Constituição é produto de um fato cultural, produzido pela sociedade e que sobre ela pode influir. A concepção culturalista levaria ao conceito de ‘Constituição Total’, por apresentar “na sua complexidade intrínseca, aspectos econômicos, sociológicos, jurídicos e filosóficos”.

    Ref. Apostila Gran Cursos.

  • Se a sociedade não puder influir em uma CF culturalista, vai influir em qual ?

  • ☠️ GABARITO ERRADO ☠️

    Conforme dito, defende Meirelles Teixeira que a Constituição é fruto de um fato cultural, ou seja, é produzida pela homem, podendo, ao mesmo tempo, influenciar a vida em comunidade.


ID
3458419
Banca
Quadrix
Órgão
CRF - SE
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

No que se refere ao conceito, aos elementos e às características das constituições, julgue o item


Na visão política de Carl Schmitt, é considerado como Constituição tudo o que formalmente nela se encontre, independentemente de cuidar ou não de matéria propriamente constitucional.

Alternativas
Comentários
  • Norma hipotética  fundamental . 

  • pelo contrário, ele distingue constituição de lei constitucional.

    Constituição = matérias constitucionais: org. do Estado, princípios democráticos e direitos fundamentais.

    Lei constitucional = demais normas integrantes do texto da constituição.

  • GABARITO: ERRADO

    Sentido político:

    Na lição de Carl Schmitt, encontramos o sentido político, que distingue Constituição de lei constitucional. Constituição, conforme pondera José Afonso da Silva ao apresentar o pensamento de Schmitt, “... só se refere à decisão política fundamental (estrutura e órgãos do Estado, direitos individuais, vida democrática etc.); as leis constitucionais seriam os demais dispositivos inseridos no texto do documento constitucional, mas não contêm matéria de decisão política fundamental”. Pode-se afirmar, portanto, em complemento, que, na visão de Carl Schmitt, em razão de ser a Constituição produto de certa decisão política, ela seria, nesse sentido, a decisão política do titular do poder constituinte.

    FONTE: Direito Constitucional Esquematizado (2019) - Pedro Lenza.  

  • Na visão de Carl Schmitt, a constituição é uma decisão política fundamental (sentido político). Divide constituição de leis constitucionais. Tudo que se refere a direitos fundamentais, organização do estado e limitação do poder, decorrente da decisão política fundamental, é Constituição. O resto, que não verse sobre isso, é mera lei constitucional, mesmo que esteja dentro da constituição. Dessa forma, o que interessa para ele é a matéria, não a forma (conceito material).

    Gab. "Errado".

    Aula bem didática sobre o assunto (João Trindade): https://www.youtube.com/watch?v=oe-zAB5PKCs

    Abraço e bons estudos!

  • No que se refere ao conceito, aos elementos e às características das constituições, julgue o item

    Na visão política de Carl Schmitt, é considerado como Constituição tudo o que formalmente nela se encontre, independentemente de cuidar ou não de matéria propriamente constitucional.

    Errado.

    Na visão política de Carl Schmitt só é considerado constituição aquilo que trata de matéria fundamental para o estado, as demais normas são leis constitucionais, em resumo o conceito de constituição para Carl Schmitt é um conceito material.

    Ratifico na integralidade o comentário do colega Wilquer Coelho dos Santos e também agradeço ao mesmo pela postagem do link da excelente aula com ótima didática que está presente no endereço .

    @pertinazpertin

  • Sentido político (de Carl Schmitt):

    A Constituição tem conceito diferente de lei constitucional. A Constituição é a decisão política fundamental (estrutura e órgãos do Estado, direitos individuais, vida democrática, etc.) e as leis constitucionais seriam as demais disposições normativas inseridas no texto do documento constitucional que, por sua vez, não possuem matéria de decisão política fundamental. Assim, segundo Pedro Lenza, Schmitt conceitua a Constituição como produto de certa decisão política, tomada pelo titular do poder constituinte.

    Material: independentemente da forma com que a norma foi introduzida no ordenamento jurídico, o que importará é o seu conteúdo constitucional. Assim, constitucional será aquela norma que estabeleça regras estruturais da sociedade e de suas disposições fundamentais (órgãos, formas de governo, etc.). É o que Carl Schmitt, no sentido político, chamou de Constituição.

    Formal: não importa o conteúdo da norma, e sim a forma com que foi introduzida no ordenamento jurídico. Assim, as normas constitucionais seriam aquelas introduzidas pelo poder constituinte, soberano, por um processo legislativo mais rígido.

    Com relação aos sentidos material e formal, a doutrina ensina que o Brasil adota um critério misto, uma vez que admite a incorporação de tratados internacionais de direitos humanos como emendas constitucionais (art. 5o, §3o da CF).

    A questão trouxe o conceito do sentido formal, e, como visto acima, Carl Schmitt se coaduna com o sentido material.

  • Sentido PolíTTico (Carl SchimiTT) - vontade políTTica;

    Constituição representa o resultado da vontade política fundamental do Poder Constituinte originário.

    Diferenças entre Constituição de Leis Constitucionais:

    - Constituição: normas de enorme relevância política; normas materialmente constitucional;

    - Leis Constitucionais: normas que não apresentam relevância, a fim apenas de maior estabilidade jurídica; normas formalmente constitucionais.

  • Constituição: Decisão política fundamental - sendo que deve dispor somente de matérias de grande relevância jurídica, sobre as decisões políticas fundamentais, tais como organização do Estado, princípio democrático e os direitos fundamentais. As outras leis presentes nas Constituição seriam somente Leis constitucionais.

  • Ferdinan LLassale  - sentido SocioLLógico, fatores reais de poder

    Carl SchmiTT, encontramos o sentido políTTico - decisão políTTica fundamental

    Kelsen – Norma fundamental hipotética – teoria pura do direito.

    - PLANO LÓGICO-JURÍDICO - norma hipotética fundamental, situada no plano lógico, e não no jurídico suposto

    - PLANO JURÍDICO-POSITIVO - positivada

  • GABARITO ERRADO

    Concepção Política: Prisma que se dá nesta concepção é o político.

    Defendida por Carl Schmitt no livro "Teoria da Constituição  ". Busca-se o fundamento da Constituição na decisão política fundamental que antecede a elaboração da Constituição - aquela decisão sem a qual não se organiza ou funda um Estado. Ex: Estado unitário ou federação, Estado Democrático ou não, parlamentarismo ou presidencialismo, quais serão os direitos fundamentais etc. - podem estar ou não no texto escrito. O autor diferencia Constituição de Lei Constitucional. A 1ª traz as normas que decorrem da decisão política fundamental, normas estruturantes do Estado, que nunca poderão ser reformadas. A 2ª será que estiver no texto escrito, mas não for decisão política fundamental, ex: art. 242§§ 1º e 2º,CF ,  e ,  - é matéria adstrita à lei, mas que está na Constituição , podendo ser reformadas por processo de reforma constitucional.

  • "A principal consequência da teoria de Carl Schmitt é a distinção entre a Constituição propiamente dita (decisões fundamentais) e as meras leis constitucionais (decisões secundárias, ainda que estejam contidas na Constituição escrita)." Direito Constitucional Objetivo - João Trindade Cavalcante Filho, 2012.

  • Constituição x Leis Constitucionais.

  • Lenza (2013, p 75):

    ”CONSTITUIÇÃO, conforme pondera José Afonso da Silva ao apresentar o pensamento de schmitt, ‘só se refere à decisão política fundamental (estrutura e órgãos do Estado, direitos individuais, vida democrática etc); as LEIS CONSTITUCIONAIS seriam os demais dispositivos inseridos no texto do documento constitucional, mas não contêm matéria de decisão política fundamental”.

  • Atentem-se ao bizu:

    SSOCIOLÓGICO: PARA FERINAND LASSALE a constituição real e efetiva é a soma dos fatores reais de poder que regem um país. O que os jurisconsultos vulgarmente chamam de constituição é uma mera folha de papel, se não corresponder, efetivamente, à constituição real.

    POLÍTTICA: PARA CARL SCHIMITT, a constituição enquanto mode de ser de uma unidade política, é decisão política fundamental, derivada de ato do poder constituinte. As leis constitucionais seriam os demais dispositivos inscritos do documento formal constitucional que não contém matéria de decisão política fundamental - diferencia constituição de leis constitucionais.

    JURIDIKA: SOB O VIÉS DE HANS KELSEN, é considerada norma pura, puro dever ser, sem qualquer pretensão a fundamentação sociológica, política ou filosófica. É concebida em 2 sentidos, veja:

    #LÓGICO JURÍDICO: constituição aqui, significa norma fundamental hipotética (grundnorm), norma que não é posta, mas pressuposta, e cuja função é servir de fundamento lógico transcendental da validade da constituição jurídico-positiva. "Devemos conduzir-nos como a constituição prescreve."

    #JURÍDICO POSITIVO: constituição equivale a "norma positiva suprema, conjuntos de normas que regula a criação de outras normas, lei nacional no seu ais alto grau."

    QC + CPIURIS

  • Aqui nesta questão espera-se que o aluno julgue a afirmação como certa ou errada.

    Para resolver esta questão, exigia-se do aluno algum conhecimento acerca da concepção política da Constituição. Vejamos:

    Carl Schmitt é o responsável pela dita concepção política da Constituição, conceito este que foi formulado a partir de sua obra Teoria da Constituição, publicada em 1928.

    Para Schmitt, o fundamento da Constituição estaria na vontade política concreta que a antecede. O termo Constituição, desta forma, designaria as normas constitutivas, em concreto, da “unidade política de um povo”, assim, a Constituição propriamente dita compreenderia apenas aquilo que decorre de uma decisão política fundamental sobre a forma de “existência política concreta” de um povo, ou seja, normas relacionadas aos direitos fundamentais, estrutura do Estado e organização dos poderes.

    Desta forma, para Carl Schmitt haveria uma distinção entre Constituição e lei constitucional. E as leis constitucionais seriam formalmente iguais à Constituição, porém, materialmente distintas. Compreendendo todos os demais dispositivos que, apesar de estarem consagrados no texto constitucional, não seriam oriundos de uma decisão política fundamental, como o são as referentes aos direitos fundamentais, à estrutura do Estado e à organização dos poderes.

    Logo, na visão política de Carl Schmitt, não é considerado como Constituição tudo o que formalmente nela se encontre, pois ele trabalha a diferença entre Constituição e leis constitucionais, o que torna a assertiva da questão errada.

    Gabarito: ERRADO.

    Qualquer dúvida, estou à disposição.

    Fonte: Novelino, Marcelo. Curso de direito constitucional. 13.ed. rev., ampl. e atual. Salvador: Ed. JusPodivm, 2018.

  • Schmitt diferencia Constituição e leis constitucionais:

    Constituição: são normas que tratam de organização do Estado, limitação do Poder, direitos e garantias fundamentais.

    Leis constitucionais: é o resto das normas que tratam de assuntos não essencialmente constitucionais.

  • PARTE 01

    Perspectiva Sociológica - Ferdinand Lassale: 

     

    Ferdinand Lassale foi o idealizador desta teoria. Para ele “a constituição nada mais é do que a soma dos fatores reais de poder que regem a sociedade”, ou seja, para Lassale a constituição é o reflexo da sociedade. Ela é, assim, um reflexo das relações de poder que existem no âmbito do Estado. Com efeito, é o embate das forças econômicas, sociais, políticas e religiosas que forma a Constituição real (efetiva) do Estado. O equilíbrio instável entre esses interesses tinha como resultado a Constituição real.  

    Por outro lado, existe também a Constituição escrita (jurídica), cuja tarefa é reunir em um texto formal, de maneira sistematizada, os fatores reais de poder que vigoram na sociedade. Nessa perspectiva, a Constituição escrita é mera “folha de papel”. 

    Foi a partir dessa lógica que Lassale entendeu que todo e qualquer Estado sempre teve e sempre ter uma Constituição real e efetiva, independentemente da existência de um texto escrito. 

     

    Sociológica: Lassale, social, constituição real, constituição escrita, folha de papel 

     

    Perspectiva Política - Carl Schmitt: 

     

    Esta concepção, considerada decisionista ou voluntarista, foi idealizada por Carl Schmitt que sintetizava a constituição como um documento que sintetizava unicamente as decisões políticas do Estado. Para o Autor, necessário a constituição conter decisões políticas fundamentais, posto que do contrário estaríamos diante de uma lei formal/comum qualquer.  

    A validade da Constituição, segundo ele, se baseia na decisão política que lhe dá existência, e não na justiça de suas normas. Pouco importa, ainda, se a Constituição corresponde ou não aos fatores reais de poder que imperam na sociedade; o que interessa tão somente é que a Constituição é um produto da vontade do titular do Poder Constituinte. 

    GABARITO: Schmitt distingue Constituição de leis constitucionais. A primeira, segundo ele, dispõe apenas sobre matérias de grande relevância jurídica (decisões políticas fundamentais), como é o caso da organização do Estado, por exemplo (normas materialmente constitucionais). As segundas, por sua vez, seriam normas que fazem parte formalmente do texto constitucional, mas que tratam de assuntos de menor importância (normas formalmente constitucionais). 

     

    Política: Schmitt, decisão política, vontade do poder constituinte, constituição e leis constitucionais  

  •  PARTE 02

    Perspectiva Jurídica - Hans Kelsen: 

     

    Idealizada por Hans Kelsen a constituição seria fruto da vontade racional de um povo e não a realidade social; é uma norma pura, positivada e suprema. Para Kelsen, a constituição seria o ápice da pirâmide, e todas as demais leis, devem estar em consonância com ela. 

    A constituição é entendida como norma jurídica pura, sem qualquer consideração de cunho sociológico, político ou filosófico. Ela é a norma superior e fundamental do Estado, que organiza e estrutura o poder político, limita a atuação estatal e estabelece direitos e garantias individuais. 

    Com o objetivo de explicar o fundamento de validade das normas, Kelsen concebeu o ordenamento jurídico como um sistema em que há um escalonamento hierárquico das normas. Sob essa ótica, as normas jurídicas inferiores (normas fundadas) sempre retiram seu fundamento de validade das normas jurídicas superiores (normas fundantes). 

     

    OBS: de qual norma a Constituição, enquanto Lei suprema do Estado, retira seu fundamento de validade?  

    A resposta a essa pergunta, elaborada por Hans Kelsen, depende da compreensão da Constituição a partir de dois sentidos: o lógico-jurídico e o jurídico-positivo.  

    No sentido lógico-jurídico, a Constituição é a norma hipotética fundamental (não real, mas sim imaginada, pressuposta) que serve como fundamento lógico transcendental da validade da Constituição em sentido jurídico-positivo. Esta norma não possui um enunciado explícito, consistindo apenas numa ordem, dirigida a todos, de obediência à Constituição positiva. É como se a norma fundamental hipotética dissesse o seguinte: “Obedeça-se a constituição positiva!”.  

    Já no sentido jurídico-positivo, a Constituição é a norma positiva suprema, que serve para regular a criação de todas as outras. É documento solene, cujo texto só pode ser alterado mediante procedimento especial.  

    No sistema proposto por Kelsen, o fundamento de validade das normas está na hierarquia entre elas. Toda norma apoia sua validade na norma imediatamente superior; com a Constituição positiva (escrita) não é diferente: seu fundamento de validade está na norma hipotética fundamental, que é a norma pressuposta, imaginada. 

     

    Jurídica: Kelsen, norma pura, hierarquia das normas, dever-ser, lógico-jurídico e jurídico-positivo 

  • Carl Schmitt faz a diferenciação entre Constituição e leis constitucionais!

  • A concepção política de Constituição foi desenvolvida por Carl Schmitt, para o qual a Constituição é uma decisão política fundamental.

    Para Schmitt, a validade de uma Constituição não se apoia na justiça de suas normas, mas na decisão política que lhe dá existência. O poder constituinte equivale, assim, à vontade política, cuja força ou autoridade é capaz de adotar a concreta decisão sobre o modo e a forma da própria existência política do Estado.

    Nessa concepção política, Schmitt estabeleceu uma distinção entre Constituição e leis constitucionais: a Constituição disporia somente sobre as matérias de grande relevância jurídica, sobre as decisões políticas fundamentais (organização do Estado, princípio democrático e direitos fundamentais, entre outras); as demais normas integrantes do texto da Constituição seriam, tão somente, leis constitucionais.

    RESUMO DE DIREITO CONSTITUCIONAL DESCOMPLICADO - Vicente Paulo & Marcelo Alexandrino

  • A questão exige conhecimento acerca da temática relacionada às concepções doutrinárias sobre a Constituição. Sobre o tema, temos a classificação da Constituição em Sentido Político. Formulada por Carl Schmitt, para o qual a Constituição seria o produto de uma decisão política fundamental, ou seja, a vontade manifestada pelo titular do poder constituinte. Não se confunde, contudo, com a classificação das constituições formais (tema de classificação das Constituições). A Constituição, em sentido formal, é o documento escrito e solene que positiva as normas jurídicas superiores da comunidade do Estado, elaboradas por um processo constituinte específico. São constitucionais, nesse sentido formalista, as normas que aparecem no texto constitucional, que resultam das fontes do direito constitucional, independentemente do seu conteúdo.


    Gabarito do professor: assertiva errada.

  • Na visão política de Carl Schmitt, há a distinção entre constituição e leis constitucionais.

  • Na concepção política de Carl Schmitt, a Constituição de um Estado é fruto de uma decisão política fundamental. Decisão essa que, só consagra como constitucional matérias tipicas, a saber, a separação dos poderes, direitos fundamentais e organização do estado. Com efeito, o autor supra criou uma distinção entre os postulados constitucionais e leis constitucionais, fazendo alusão à constituição material e formal. Desse modo, o que não se referir a decisão politica constitucional será apenas lei constitucional.

  • Gabarito: Certo

    sobre a CONCEPÇÃO POLÍTICA

    Carl Schmitt: Constituição é a decisão politica fundamental; Teoria da Constituição.

    Para Carl Schmitt existe uma diferença entre CONSTITUIÇÃO (decisão fundamental) e LEI

    CONSTITUCIONAL: não é sinônimo!

    – “Constituição” diz respeito à decisão política fundamental: só é verdadeiramente Constituição a norma que tenha cunho de decisão política fundamental. Assim, Constituição é a decisão política fundamental, decorrente de um ato de vontade do Constituinte.

    →Trata-se de uma decisão politica fundamental decorrente de um ato de vontade do constituinte.

    Decisão politica fundamental → é aquela que modela a substância do regime. São decisões pelas quais o povo precisa passar para organizar e constituir o Estado, por exemplo, a decisão politica acerca da forma de Estado –

    unitário ou Federal. Independe das consequências serem ou não positivas.

    – “Lei constitucional” não diz respeito à decisão política fundamental, mas ao que está escrito na Constituição(Constituição em sentido meramente formal)

    Fonte: Manual Caseiro

  • Conceito material da constituição. Estão dentro ou fora de um texto constitucional. Importa o sentido.

    Conceito Formal da constituição. Estão no texto constitucional. Importa o texto.

  • Schimitt- a constituição é fruto da vontade do povo (político)

  • Sentido político (Carl Schmitt)

    • Constituição é produto da vontade do titular do poder constituinte
    • Distinção entre Constituição e Leis constitucionais

    Gabarito: ERRADO

  • ☠️ GABARITO ERRADO ☠️

    Conceito material da constituição. Estão dentro ou fora de um texto constitucional. Importa o sentido.

    Conceito Formal da constituição. Estão no texto constitucional. Importa o texto.

  • Carl Schmitt:

    Lei constitucional - Formal

    Constituição - Material

  • Ao contrário do que foi dito, no sentido político de Carlos Schmitt, a Constituição é um conjunto de decisões políticas que tutelam assuntos sobre nacionalidade, política, direitos individuais e democracia.

    Todo o resto para Carlos Schmitt é um conjunto importante de Lei Constitucional.


ID
3463825
Banca
CONSULPAM
Órgão
Prefeitura de Viana - ES
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

O termo “Constituição” pode ser definido a partir de três acepções: Sentido sociológico, sentido político e sentido jurídico. Sabendo disso, julgue os itens a seguir:


I- Valendo-se do sentido sociológico, Ferdinand Lassale defendeu que uma constituição só seria legítima se representasse o efetivo poder social, refletindo as forças sociais que constituem o poder. Caso contrário, ela seria ilegítima caracterizando-se como uma simples “folha de papel”.

II- Na lição de Carl Schmitt, segundo o sentido político constituição é considerada norma pura, puro dever-ser, sem qualquer pretensão a fundamentação sociológica, política ou filosófica.

III- Hans Kelsen é o representante do sentido político que distingue Constituição de lei constitucional. Só se refere à decisão política fundamental (estrutura e órgãos do Estado, direitos individuais, vida democrática etc.); as leis constitucionais seriam os demais dispositivos inseridos no texto do documento constitucional.


Assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito A

    *De acordo com o sentido sociológico de Ferdinand Lassale, a constituição é o somatório dos fatores reais do poder dentro de uma sociedade. Isso significa que a constituição somente se legitima quando representa o efetivo poder social.

    *De acordo com o sentido Político de Carl Schimitt, a constituição não se confunde com as leis constitucionais. A constituição, como decisão política fundamental, irá cuidar apenas de determinadas matérias estruturantes do Estado, como órgãos do Estado, e dos direitos e das garantias fundamentais, entre outros.

    *De acordo com os sentidos jurídico-positivo e lógico-jurídico de Hans Kelsen, a constituição está alocada no mundo do “dever ser”, e não no mundo do “ser”. É considerada a norma pura ou fundamental, fruto da racionalidade do homem, e não das leis naturais.

    Questão: Hans Kelsen concebe dois planos distintos do direito: o jurídico-positivo, que são as normas positivadas; e o lógico-jurídico, situado no plano lógico, como norma fundamental hipotética pressuposta, criando-se uma verticalidade hierárquica de normas. ( correto)

    Anotações extras!

    Várias concepções ou acepções a serem tomadas para definir o termo Constituição:

    Sentido material e formal: a Constituição também pode ser definida tomando-se o sentido material e formal.

    Material: o que vai importar para definirmos se uma norma tem caráter Constitucional ou não será o seu conteúdo, pouco importando a forma pela qual foi aquela norma introduzida no ordenamento jurídico.

    Formal: não mais interessa o conteúdo da norma, mas sim a forma como ela foi introduzida no ordenamento jurídico.

    Sentido Culturalista: conduz ao conceito de uma Constituição Total em uma visão suprema e sintética que apresenta na sua complexidade intrínseca, aspectos econômicos, sociológicos, jurídicos e filosóficos, a fim de abranger o seu conceito em uma perspectiva unitária.  

    A CF/88 adotou o sentido formal, ou seja, só é constitucional o que estiver inserido na Carta Maior, seja em razão do trabalho do poder constituinte originário, seja pela introdução de novos elementos através de emendas, desde que observadas as regras colocadas pelo originário.

    O parâmetro da constitucionalidade ganha novo colorido com a E.C. n. 45/2004 ao estabelecer, no art. 5º, § 3º, desde que observados os requisitos formais, a possibilidade de tratados internacionais sobre direitos humanos possuírem equivalência com as emendas constitucionais. Fonte: Pedro Lenza, Direito Constitucional Esquematizado.

    Fonte: Meus resumos e Pedro Lenza

    Qualquer erro me avisem para corrigir ou excluir o comentário. sucesso à todos !

  • GABARITO: A

    Sentido sociológico: Ferdinand Lassalle, em sua obra “A Essência da Constituição”, revelou os fundamentos sociológicos das Constituições: os chamados fatores reais de poder. Segundo ele, a Constituição real (material) seria, tão somente, o reflexo do somatório dos fatores reais de poder que regem uma nação, quais sejam, os poderes econômicos, políticos, religiosos, militares etc. A Constituição para Lassalle não seria propriamente uma norma jurídica, mas um fato social. O citado autor defende que coexistem no Estado duas espécies de Constituição: a Constituição escrita (também chamada de formal ou jurídica) e a Constituição real (ou material). A Constituição escrita seria uma “mera folha de papel”, não sendo apta a conduzir o processo político por não possuir força normativa. Quem, na verdade, determina o rumo do Estado é a Constituição real resultante do somatório dos fatores reais de poder.

    Sentido político: Carl Schmitt, por sua vez, em sua obra “Teoria da Constituição”, afirma que a Constituição significa a decisão política fundamental, vale dizer, a decisão concreta sobre o modo e a forma de existência da unidade política (o Estado). Assim, a Constituição representa o resultado da vontade política fundamental do Poder Constituinte originário quanto aos temas ligados à estruturação do Estado. O autor diferencia Constituição de Leis Constitucionais. Com efeito, no texto constitucional, haveria normas que se destacariam pela enorme relevância política, por dizerem respeito à estrutura do Estado, aos direitos e garantias fundamentais, ao regime político, à organização dos Poderes etc. (Constituição, segundo Schmitt). Por outro lado, haveria normas que não apresentariam essa relevância, que só se encontrariam inseridas na Constituição para adquirirem maior estabilidade jurídica (Leis constitucionais, segundo Schmitt).

    Sentido jurídico: Concebida por Hans Kelsen em sua obra “A Teoria Pura do Direito”, prestigia a Constituição como um corpo de normas jurídicas fundamentais à estruturação do Estado, dotada de plena força normativa capaz de conduzir o processo político, servindo de fundamento de validade para a produção normativa. Kelsen inaugura o dogmático-positivismo kelseniano, colocando a Constituição no ápice do sistema jurídico. A Constituição sob a ótica jurídica é vista como um sistema unitário e harmônico de normas jurídicas, norma fundamental do Estado e da vida jurídica de um povo, paradigma de validade de todo o ordenamento jurídico.

  • Ferdinand Lassale

    somatório dos fatores reais

    efetivo poder social

    Carl Schimitt

    decisão política fundamenta

    Hans Kelsen

    “dever ser”, e não no mundo do “ser”

    norma pura ou fundamental

     dois planos;

    jurídico-positivo, que são as normas positivadas

    lógico-jurídico, situado no plano lógico

    ABRAÇO

  • Oi, pessoal. Gabarito: Letra "A".

    Os itens II e III trocaram os conceitos e seus representantes. A concepção jurídica é de Kelsen; já a política, ela foi idealizada por Carl Schmitt.

    I - VERDADEIRA. Concepção sociológica de Constituição

    Em 16 de abril de 1863, o alemão Ferdinand Lassale proferiu numa associação liberal-progressista de Berlim sua conferência sobre a essência da Constituição. Nela, afirmou que a Constituição de um país expressa as relações de poder nele dominantes: poder militar, econômico, social e intelectual, isto é, a Constituição é a soma de fatores reais de poder que regem a sociedade. [...] Na verdade, analisa Lassale duramente, a Constituição escrita não passa de uma mera folha de papel, não tem valor, nem é durável se não reproduzir os fatores reais de poder.

    II - FALSA. Concepção política de Constituição

    Para Carl Schmitt, a Constituição é a decisão política fundamental, estabelecendo uma distinção entre Constituição e leis constitucionais. [...]

    III - FALSA. Concepção jurídica de Constituição

    Para Hans Kelsen a Constituição, em sentido lógico-jurídico, seria a norma hipotética fundamental. O jurista austro-americano analisa a Constituição sob o ponto de vista teórico, situando-se no plano lógico-jurídico e não jurídico-positivo, não se preocupando com o ser, e sim com o dever-ser.

    Fonte: Novelino, Marcelo. Curso de direito constitucional. 13.ed. rev., ampl. e atual. Salvador: Ed. JusPodivm, 2018.

  • CONCEPÇÕES DA CONSTITUIÇÃO

    SENTIDO SOCIOLÓGICO- FERDINAND LASSALE

    FATORES REAIS DO PODER DENTRO DE UMA SOCIEDADE

    SE NÃO ALCANÇAR O FATOR SOCIAL A CONSTITUIÇÃO SERIA UMA MERA FOLHA DE PAPEL.

    SENTIDO JURÍDICO- HANS KELSEN

    CONSISTE NO DEVER SER E NÃO NO MUNDO DO SER

    NORMA PURA OU FUNDAMENTAL

    SENTIDO POLÍTICO- CARL SCHIMITT

    DECISÃO POLÍTICA FUNDAMENTAL DO ESTADO

  • A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Constitucional e os sentidos atribuídos à Constituição.

    No sentido político, de acordo com a concepção desenvolvida por Carl Schmitt, a Constituição é fruto da vontade do povo, titular do poder constituinte. Por isso, esta teoria é considerada decisionista ou voluntarista. Para Schmitt, a Constituição é uma decisão política fundamental a qual busca estruturar e organizar os elementos essenciais do Estado.

    No sentido sociológico, de acordo com a concepção desenvolvida por Ferdinand Lassalle, a Constituição é um fato social, e não uma norma jurídica. A Constituição real e efetiva de um Estado consiste na soma dos fatores reais de poder que vigoram na sociedade, sendo um reflexo das relações de poder que existem no âmbito do Estado.

    No sentido jurídico ou puramente normativo, de acordo com a concepção desenvolvida por Hans Kelsen, a Constituição é puro dever-ser (norma pura), não devendo buscar seu fundamento na filosofia, na sociologia ou na política, mas na própria ciência jurídica. De acordo com Kelsen, a Constituição deve ser entendida em dois sentidos, quais sejam: lógico-jurídico, em que a se trata de uma norma fundamental hipotética, sendo fundamental, já que nos dá o fundamento da Constituição, e hipotética, já que tal norma não é imposta pelo Estado, mas apenas pressuposta, e jurídico-positivo, em que há uma Constituição elaborada pelo poder constituinte, sendo que, no nosso caso, a Constituição Federal de 1988 cumpre tal função, visto que essa Constituição está no topo na pirâmide das normas, devendo a norma infraconstitucional observar a Constituição Federal, por esta possuir uma supremacia formal constitucional.

    Seguindo as explanações acima, pode-se esquematizar da seguinte forma:

    1) Em sentido sociológico, constituição é soma dos reais fatores de poder.

    2) Em sentido jurídico ou puramente normativo, constituição é norma fundamental hipotética.

    3) Em sentido político, constituição é decisão política fundamental.

    ANALISANDO OS ITENS

    Item I) Este item está correto e está de acordo com o que foi explanado acima acerca do sentido sociológico da Constituição.

    Item II) Este item está incorreto, pois Carl Schmitt considera a Constituição como uma decisão política fundamental, e não norma pura. Ademais, Carl Schmitt considera que a Constituição guarda relação com uma fundamentação política, sim.

    Item III) Este item está incorreto, pois Hans Kelsen é o representante do sentido jurídico que distingue Constituição de lei constitucional. Ademais, para Kelsen, a Constituição é puro dever-ser (norma pura), não devendo buscar seu fundamento na filosofia, na sociologia ou na política, mas na própria ciência jurídica.

    GABARITO: LETRA "A".

  • 1) Enunciado da questão

    Exige-se conhecimento acerca do conceito de Constituição.

    2) Base doutrinária (Pedro Lenza)

    É cediço que a Constituição pode ser conceituada sob diversos prismas, dentre eles, encontram-se o critério sociológico desenvolvido por Ferdinand Lassalle, o critério político desenvolvido por Carl Schmitt e o critério jurídico de Hans Kelsen.

    Nesse mesmo sentido lecionou Pedro Lenza:

    Valendo-se do sentido sociológico, Ferdinand Lassalle, em seu livro ¿Qué es una Constitución?, defendeu que uma Constituição só seria legítima se representasse o efetivo poder social, refletindo as forças sociais que constituem o poder. Caso isso não ocorresse, ela seria ilegítima, caracterizando-se como uma simples “folha de papel". A Constituição, segundo a conceituação de Lassalle, seria, então, a somatória dos fatores reais do poder dentro de uma sociedade.

    Na lição de Carl Schmitt, por sua vez, encontra-se o sentido político que distingue Constituição de lei constitucional. Assim, a Constituição seria o produto de certa decisão política, ou melhor, seria a decisão política do titular do poder constituinte.

    Por fim, Hans Kelsen trouxe o sentindo jurídico da Constituição. Para ele, a Constituição tem seu fundamento de validade na norma hipotética fundamental, e esta é o fundamento de validade de todo o sistema. (LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado. 16ª ed. São Paulo: Saraiva, p. 83-86)

    3) Exame dos itens e identificação da resposta

    I. CORRETO. Consoante o conceito de Constituição no sentido sociológico, desenvolvido por Ferdinand Lassalle, a Constituição escrita não passava de uma folha de papel. Só teria valia se efetivamente expressasse a realidade social e o poder que a comanda. Para o autor, a verdadeira Constituição de um país tem por base os fatores reais do poder e, assim, as Constituições escritas não teriam valor, salvo se exprimissem os fatores do poder que imperam na realidade social.

    II. INCORRETO. O item trouxe o conceito jurídico de Constituição desenvolvido por Hans Kelsen e não o conceito político de Carl Schmitt. De fato, Kelsen entende que a Constituição é a norma pura, sem qualquer pretensão e fundamentação sociológica, política ou filosófica.

    III. INCORRETO. O item trouxe o conceito político de Constituição desenvolvido por Carl Schmitt e não o conceito jurídico de Hans Kelsen. Na verdade, Carl Schmitt que é o representante do sentido político que distingue Constituição de lei constitucional.

    Resposta: A. As assertivas II e III são falsas.
  • Gabarito A

    - Ferdinand LaSSale (SSociológico) - a constituição é um fato social, soma dos fatores reais de poder.

    - Carl SchimiTT (PolíTTico) - a constituição é uma decisão política fundamental, mostra a vontade do titular.

    - Hans Kelsen (jurídiKo) - a constituição é norma jurídica pura.

    Peter Häberle (Processo Público/Político) - verdadeira Constituição é o resultado (temporário) de um processo de intepretação aberto, historicamente condicionado e conduzido à luz da Publicidade.


ID
3463954
Banca
CONSULPAM
Órgão
Prefeitura de Viana - ES
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

O termo “Constituição” pode ser definido a partir de três acepções: Sentido sociológico, sentido político e sentido jurídico. Sabendo disso, julgue os itens a seguir:


I- Valendo-se do sentido sociológico, Ferdinand Lassale defendeu que uma constituição só seria legítima se representasse o efetivo poder social, refletindo as forças sociais que constituem o poder. Caso o contrário, ela seria ilegítima caracterizando-se como uma simples “folha de papel”

II- Na lição de Carl Schmitt, segundo o sentido político constituição é considerada norma pura, puro dever-ser, sem qualquer pretensão a fundamentação sociológica, política ou filosófica.

III- Hans Kelsen é o representante do sentido político que distingue Constituição de lei constitucional. Só se refere à decisão política fundamental (estrutura e órgãos do Estado, direitos individuais, vida democrática etc.); as leis constitucionais seriam os demais dispositivos inseridos no texto do documento constitucional.


Assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA A

  • Esse macete que sempre ajuda:

    SSociológica: LaSSale (lembrar que a gente faz um social na sala - Lassale parece lá na sala);

    JurídiKa: Kelsen (a letra J vem antes da letra K e além disso, o nome Kelsen lembra jurista);

    PolíTTica: SchmiTT (lembrar da arma smith: político é ladrão [a maioria], logo, carrega uma arma);

    Sabendo essas, fica fácil as demais:

    Normativa: Hesse

    Culturalista: Meireles Teixeira

    Fonte: QC

  • O Q.C PRECISA SE DECIDIR ANTERIORMENTE RESOLVI UMA QUESTÃO SIMILAR DEU A ALTERNATIVA A

  • Estava errada, agora está certa!! QC precisa deletar aquela outra.

  • Questao igual a Q1154996 mas com gabarito diferente! Isso confunde os alunos! QC precisa rever as respostas!

  • Afiiiiii!!! Quais das duas questões que são idênticas está de fato certa?

  • Atentem-se ao bizu:

    SSOCIOLÓGICO: PARA FERINAND LASSALE a constituição real e efetiva é a soma dos fatores reais de poder que regem um país. O que os jurisconsultos vulgarmente chamam de constituição é uma mera folha de papel, se não corresponder, efetivamente, à constituição real.

    POLÍTTICA: PARA CARL SCHIMITT, a constituição enquanto mode de ser de uma unidade política, é decisão política fundamental, derivada de ato do poder constituinte. As leis constitucionais seriam os demais dispositivos inscritos do documento formal constitucional que não contém matéria de decisão política fundamental - diferencia constituição de leis constitucionais.

    JURIDIKA: SOB O VIÉS DE HANS KELSEN, é considerada norma pura, puro dever ser, sem qualquer pretensão a fundamentação sociológica, política ou filosófica. É concebida em 2 sentidos, veja:

    #LÓGICO JURÍDICO: constituição aqui, significa norma fundamental hipotética (grundnorm), norma que não é posta, mas pressuposta, e cuja função é servir de fundamento lógico transcendental da validade da constituição jurídico-positiva. "Devemos conduzir-nos como a constituição prescreve."

    #JURÍDICO POSITIVO: constituição equivale a "norma positiva suprema, conjuntos de normas que regula a criação de outras normas, lei nacional no seu ais alto grau."

    QC + CPIURIS

  • Atentem-se ao bizu:

    SSOCIOLÓGICO: PARA FERINAND LASSALE a constituição real e efetiva é a soma dos fatores reais de poder que regem um país. O que os jurisconsultos vulgarmente chamam de constituição é uma mera folha de papel, se não corresponder, efetivamente, à constituição real.

    POLÍTTICA: PARA CARL SCHIMITT, a constituição enquanto mode de ser de uma unidade política, é decisão política fundamental, derivada de ato do poder constituinte. As leis constitucionais seriam os demais dispositivos inscritos do documento formal constitucional que não contém matéria de decisão política fundamental - diferencia constituição de leis constitucionais.

    JURIDIKA: SOB O VIÉS DE HANS KELSEN, é considerada norma pura, puro dever ser, sem qualquer pretensão a fundamentação sociológica, política ou filosófica. É concebida em 2 sentidos, veja:

    #LÓGICO JURÍDICO: constituição aqui, significa norma fundamental hipotética (grundnorm), norma que não é posta, mas pressuposta, e cuja função é servir de fundamento lógico transcendental da validade da constituição jurídico-positiva. "Devemos conduzir-nos como a constituição prescreve."

    #JURÍDICO POSITIVO: constituição equivale a "norma positiva suprema, conjuntos de normas que regula a criação de outras normas, lei nacional no seu ais alto grau."

    QC + CPIURIS

  • Porraaaa... Vai começar a perder credibilidade se é pago não pode acontecer isso, como a outra é a mesma questão e marquei a resposta e acertei e agora marquei o mesmo e diz que está errado. Não tem gente fazendo uma atualização periodicamente nessas questões ? Sabe quantas não aconteceu isso e só percebi agora porque era uma seguida da outra. Desse jeito fica difícil passar em Concurso.

    E se começar a ver muito isso vou procurar meus direitos de consumidor (a). Se eu pago tenho que ter uma coisa de qualidade. Se fosse para acontecer isso eu estava fazendo em uma plataforma de graça.

  • I - Está correta! Pois realmente para Lassalle a constituição só seria legítima se representasse o efetivo poder social, caso contrário, ela não passaria de uma folha de papel.

    II- Errada! Pois quando se fala de "norma pura,puro dever-ser, sem qualquer pretensão a fundamentação sociológica, política ou filosófica", está se referindo a concepção de constituição segundo Hans Kelsen, pelo sentido jurídico.

    III- Errada! Hans Kelsen é representante do sentido jurídico e não político, o representante do sentido político é Carl Schimitt

    Por isso a resposta correta é a letra A. Assertivas II e III estão erradas. (cuidado para de primeira, pensar que está pedindo as corretas, pede as incorretas.)

  • A questão em tela é atinente à disciplina de Direito Constitucional e aos sentidos atribuídos à Constituição Federal.

    Levando em consideração o sentido político, de acordo com a concepção desenvolvida por Carl Schmitt, a Constituição é fruto da vontade do povo, titular do poder constituinte. Por isso, esta teoria é considerada decisionista ou voluntarista. Para Schmitt, a Constituição é uma decisão política fundamental a qual busca estruturar e organizar os elementos essenciais do Estado.

    Levando em consideração o sentido sociológico, de acordo com a concepção desenvolvida por Ferdinand Lassalle, a Constituição é um fato social, e não uma norma jurídica. A Constituição real e efetiva de um Estado consiste na soma dos fatores reais de poder que vigoram na sociedade, sendo um reflexo das relações de poder que existem no âmbito do Estado.

    Levando em consideração o sentido jurídico ou puramente normativo, de acordo com a concepção desenvolvida por Hans Kelsen, a Constituição é puro dever-ser (norma pura), não devendo buscar seu fundamento na filosofia, na sociologia ou na política, mas na própria ciência jurídica. De acordo com Kelsen, a Constituição deve ser entendida em dois sentidos, quais sejam: lógico-jurídico, em que a se trata de uma norma fundamental hipotética, sendo fundamental, já que nos dá o fundamento da Constituição, e hipotética, já que tal norma não é imposta pelo Estado, mas apenas pressuposta, e jurídico-positivo, em que há uma Constituição elaborada pelo poder constituinte, sendo que, no nosso caso, a Constituição Federal de 1988 cumpre tal função, visto que essa Constituição está no topo na pirâmide das normas, devendo a norma infraconstitucional observar a Constituição Federal, por esta possuir uma supremacia formal constitucional.

    Seguindo as explanações acima, pode-se esquematizar da seguinte forma:

    1) Em sentido sociológico, constituição é soma dos reais fatores de poder.

    2) Em sentido jurídico ou puramente normativo, constituição é norma fundamental hipotética.

    3) Em sentido político, constituição é decisão política fundamental.

    ANALISANDO OS ITENS

    Item I) Este item está correto e está de acordo com o que foi explanado acima acerca do sentido sociológico da Constituição.

    Item II) Este item está incorreto, pois Carl Schmitt considera a Constituição como uma decisão política fundamental, e não norma pura. Ademais, Carl Schmitt considera que a Constituição guarda relação com uma fundamentação política, sim.

    Item III) Este item está incorreto, pois Hans Kelsen é o representante do sentido jurídico que distingue Constituição de lei constitucional. Ademais, para Kelsen, a Constituição é puro dever-ser (norma pura), não devendo buscar seu fundamento na filosofia, na sociologia ou na política, mas na própria ciência jurídica.

    GABARITO: LETRA "A".

  • Questão relativamente fácil, mas que demanda atenção. Os itens II e III estariam corretos se, respectivamente, fizessem referência a Hans Kelsen e Carl Schmitt.

    Gabarito A

  • A questão aborda a temática relacionada à classificação das constituições. Analisemos as Alternativas:

     

    Assertiva I: está correta. A Constituição em sentido sociológico foi elaborada por Ferdinand Lassalle, o qual acredita que a Constituição seria o complexo de fatores reais de poder, isto é, o conjunto de forças de índole política, econômica e religiosa que condicionam o ordenamento jurídico de determinada sociedade.

     

    Assertiva II: está incorreta. A Constituição em sentido Político foi formulada por Carl Schmitt, para o qual a Constituição seria o produto de uma decisão política fundamental, ou seja, a vontade manifestada pelo titular do poder constituinte. A Lei Constitucional – aquela que pode ser alterada por intermédio de processo de reforma estatuído na própria Constituição - diferencia-se da Constituição em si, a qual não pode ser modificada, pois a essência das decisões políticas fundamentais não é suscetível de reforma.

     

    Assertiva III: está incorreta. A Constituição em Sentido Estritamente Jurídico/ ou concepção positivista é defendida por Hans Kelsen. Nesse modelo, a Constituição é concebida como o conjunto de normas expedidas pelo poder do Estado e definidoras do seu estatuto. A Constituição, como lei, é definida pela forma independente de qualquer conteúdo axiológico.

     

    Portanto, as assertivas II e III são falsas.

     

    Gabarito do professor: letra a.

  • Galera, há oito semanas, comecei utilizar os MAPAS MENTAIS PARA CARREIRAS POLICIAIS, e o resultado está sendo imediato, pois nosso cérebro tem mais facilidade em associar padrões, figuras e cores. Estou mais organizado e compreendendo grandes quantidades de informações; Retendo pelo menos 85% de tudo que estudo; E realmente aumentou minha capacidade de memorização e concentração; Obs.: Alguns mapas mentais estão gratuitos o que já permite entender essa metodologia. Super método de aprovação para carreiras policiais, instagram: @veia.policial “FAÇA DIFERENTE” SEREMOS APROVADOS EM 2021!

ID
3464995
Banca
CONSULPAM
Órgão
Prefeitura de Viana - ES
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

O termo “Constituição” pode ser definido a partir de três acepções: Sentido sociológico, sentido político e sentido jurídico. Sabendo disso, julgue os itens a seguir:


I- Valendo-se do sentido sociológico, Ferdinand Lassale defendeu que uma constituição só seria legítima se representasse o efetivo poder social, refletindo as forças sociais que constituem o poder. Caso contrário, ela seria ilegítima caracterizando-se como uma simples “folha de papel”.

II- Na lição de Carl Schmitt, segundo o sentido político constituição é considerada norma pura, puro dever-ser, sem qualquer pretensão a fundamentação sociológica, política ou filosófica.

III- Hans Kelsen é o representante do sentido político que distingue Constituição de lei constitucional. Só se refere à decisão política fundamental (estrutura e órgãos do Estado, direitos individuais, vida democrática etc.); as leis constitucionais seriam os demais dispositivos inseridos no texto do documento constitucional.


Assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • As ideias de "norma pura" e "puro dever ser" estão ligadas as lições trazidas por Kelsen no sentido jurídico. Acredito que o conceito da II e III estão trocados. Por isso, acredito que apenas a I está correta. Logo, o gabarito deveria ser "A".

    Mais alguém?

    Qualquer erro, só avisar.

  • Está estranho esse gabarito. Deveria ser A.

  • Gabarito é ''A'' indiscutivelmente.

  • Como uma norma é vista em seu sentido político e ao mesmo tempo não tem pretensão a fundamentação política? Gabarito é "A".

  • "Na lição de Carl Schmitt, segundo o sentido político constituição é considerada norma pura, puro dever-ser, sem qualquer pretensão a fundamentação sociológica, política ou filosófic"

    Essa assertiva não seria referente a Hans Kelsen, portanto correta apenas a primeira alternativa?

  • A CONCEPÇÃO SOCIOLÓGICA tem como principal expoente o Ferdinand Lassale, difundido através da obra “A essência da Constituição”, e defende que a Constituição escrita é apenas uma folha de papel, e que a verdadeira constituição de um Estado é a soma dos fatores reais de poder.

    CONCEPÇÃO POLITICA, a decisão política fundamental do titular do poder constituinte, defendida por Carl Schmitt, na obra Teoria da Constituição;

    CONCEPÇÃO JURÍDICA, a constituição é norma pura, puro dever-ser, dissociada de qualquer fundamento sociológico, político ou filosófico, defendida por Hans Kelsen e transcrita sua ideia base na obra “Teoria Pura do Direito”

    FONTE: QC

  • A ALTERNATIVA CORRETA DEVERIA SER A LETRA A...

    1) Sentido sociológico Ferdinand Lassalle, em sua obra “A Essência da Constituição”, revelou os fundamentos sociológicos das Constituições: os chamados fatores reais de poder. A Constituição real (material) seria, tão somente, o reflexo do somatório dos fatores reais de poder que regem uma nação, quais sejam, os poderes econômicos, políticos, religiosos, militares etc. A Constituição para Lassalle não seria propriamente uma norma jurídica, mas um fato social. ELE defende que coexistem no Estado duas espécies de Constituição: a Constituição escrita (também chamada de formal ou jurídica) e a Constituição real (ou material). A Constituição escrita seria uma “mera folha de papel”, não sendo apta a conduzir o processo político por não possuir força normativa. Quem, na verdade, determina o rumo do Estado é a Constituição real resultante do somatório dos fatores reais de poder.

    2) Sentido político Carl Schmitt, por sua vez, em sua obra “Teoria da Constituição”, afirma que a Constituição significa a decisão política fundamental, vale dizer, a decisão concreta sobre o modo e a forma de existência da unidade política (o Estado). Assim, a Constituição representa o resultado da vontade política fundamental do Poder Constituinte originário quanto aos temas ligados à estruturação do Estado. O autor diferencia Constituição de Leis Constitucionais. Com efeito, no texto constitucional, haveria normas que se destacariam pela enorme relevância política, por dizerem respeito à estrutura do Estado, aos direitos e garantias fundamentais, ao regime político, à organização dos Poderes etc. Por outro lado, haveria normas que não apresentariam essa relevância, que só se encontrariam inseridas na Constituição para adquirirem maior estabilidade jurídica.

    3) Sentido jurídico Concebida por Hans Kelsen em sua obra “A Teoria Pura do Direito”, prestigia a Constituição como um corpo de normas jurídicas fundamentais à estruturação do Estado, dotada de plena força normativa capaz de conduzir o processo político, servindo de fundamento de validade para a produção normativa. Kelsen inaugura o dogmático-positivismo kelseniano, colocando a Constituição no ápice do sistema jurídico. A Constituição sob a ótica jurídica é vista como um sistema unitário e harmônico de normas jurídicas, norma fundamental do Estado e da vida jurídica de um povo, paradigma de validade de todo o ordenamento jurídico. A concepção jurídica de Constituição contrapõe-se, frontalmente, à posição sociológica defendida por Ferdinand Lassalle. Hans Kelsen considera a Constituição uma norma jurídica pura, puro dever-ser, sem qualquer conotação sociológica, política ou jurídica.

  • O Gabarito do QC está errado. Se olharem o gabarito divulgado pela banca, de fato é a letra "A"

  • O gabarito está equivocado. Assertiva correta é a Letra "A".

  • Essa questão está com o gabarito errado, pois a ideia de constituição como norma pura , do ser x dever-ser é concepção trazida por Kelsen.

    LETRA 'A' O GABARITO

  • Responderia "A" novamente.

  • Gabarito A, sem dúvidas!

  • Gabarito A!!!

    Errar é humano rs

  • Resposta CORRETA "A"

    Kelsen, conclui que “... constituição é, então, considerada norma pura, puro dever-ser, sem qualquer pretensão a fundamentação sociológica, política ou filosófica.

    Lenza, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado 2020 - 24ª Edição . Editora Saraiva. Edição do Kindle. 

  • Ele diz que o sentido é político e mais a frente fala que ela é desprovida de fundamentação política ?

  • GABARITO É LETRA "A"

    Hans Kelsen é o idealizador da norma pura.

  • Há equívoco. Gabarito é A

  • Senhores a Q1154649 é idêntica e nela o gabarito está correto, letra A!

  • Letra A, norma pura de Hans Kelsen

  • Repassando um vídeo bem explicativo sobre o assunto trazido por um colega em outra questão:

    https://www.youtube.com/watch?v=oe-zAB5PKCs

  • Alternativa A esta certa.

    Ferdinand Lassalle fazia uma distinção entre dois tipos de constituição: CONSTITUIÇÃO ESCRITA e CONSTITUIÇÃO REAL. A primeira é documento formalmente elaborado pelo Poder Constituinte Originário e que é conhecida por todos, a segunda são fatores reais de poder que regem uma determinada nação, ou seja, o conjunto de forças atuantes da conservação das instituições políticas.

    Segundo o autor se a constituição escrita não corresponder à constituição real, aquela não passará de uma folha de papel.

    A alternativa ll fala em "sentido político constituição é considerada norma pura, puro dever-ser", contudo quem trás essas informações é o autor Hans Kelsen, na visão deste autor não é necessário socorrer-se a sociologia ou a política para buscar o fundamento da constituição, pois ela está no próprio direito. Segundo ele, a constituição é um conjunto de normas (dever/ser).

    Alternativa lll fala que Hans Kelsen é o representante do sentido político, mas ele acredita no sentindo JURÍDICO da constituição.

  • gabarito A

  • Mesma questão https://www.qconcursos.com/questoes-de-concursos/questoes/e86e4089-75

    Gabarito letra A

  • Eu marcaria letra A. Acredito que houve erro pelo QC

  • Pra mim, a alternativa correta seria a letra A, visto que a assertiva II troca a concepção política com a concepção jurídica de Constituição (esta sim estabelecendo que a Constituição é norma pura, sem sentidos sociológicos, filosóficos ou politicos, tendo como idealizador Hans Kelsen)

  • Acho a questão totalmente duvidosa. Citando apenas o item I,"... só seria legítima se representasse o efetivo poder social..." Lassalle considerava o equilíbrio de forças econômicas, sociais, religiosas e culturais, e não apenas as socias conforme o item sugere.

  • Essa questão deveria ter sido anulada.

  • Ano: 2019 Banca:  Órgão:  Prova: 

    O termo “Constituição” pode ser definido a partir de três acepções: Sentido sociológico, sentido político e sentido jurídico. Sabendo disso, julgue os itens a seguir:

    I- Valendo-se do sentido sociológico, Ferdinand Lassale defendeu que uma constituição só seria legítima se representasse o efetivo poder social, refletindo as forças sociais que constituem o poder. Caso contrário, ela seria ilegítima caracterizando-se como uma simples “folha de papel”. 

    II- Na lição de Carl Schmitt, segundo o sentido político constituição é considerada norma pura, puro dever-ser, sem qualquer pretensão a fundamentação sociológica, política ou filosófica. 

    III- Hans Kelsen é o representante do sentido político que distingue Constituição de lei constitucional. Só se refere à decisão política fundamental (estrutura e órgãos do Estado, direitos individuais, vida democrática etc.); as leis constitucionais seriam os demais dispositivos inseridos no texto do documento constitucional.

    Assinale a alternativa CORRETA:

    Responder Parabéns! Você acertou!

    Nesta prova, a mesma banca deu como erradas as afirmações do número I e II. A resposta correta seria a letra "A".

  • Nunca na vida que essa assertiva II corresponde ao sentido político, na verdade, está diretamente relacionada com sentido jurídico de Hans Kelsen.

  • letra A, sem duvida!

  • exatamente- Letra A. O conceito do ítem II é a própria deginição do Hans Kelsen - Direito do Deve-ser.
  • Nossa que erro absurdo! Imagino que o Qconcursos tenha obedecido o gabarito oficial da banca, no entanto, cabe aqui uma crítica e até uma repreensão, afinal, o compromisso do Qconcursos deve ser também, com o aprendizado dos assinantes. A resposta correta seria a letra "A".

  • às vezes temos que escolher a menos errada kkkkk

  • Questão está com o gabarito errado. O correto seria letra A.

    As definições dos itens II e III estão invertidos. Logo a única correta é o item I.

  • A questão Q1154649 é idêntica a esta e o gabarito dado como correto é a letra A.

  • Atentem-se ao bizu:

    SSOCIOLÓGICO: PARA FERINAND LASSALE a constituição real e efetiva é a soma dos fatores reais de poder que regem um país. O que os jurisconsultos vulgarmente chamam de constituição é uma mera folha de papel, se não corresponder, efetivamente, à constituição real.

    POLÍTTICA: PARA CARL SCHIMITT, a constituição enquanto mode de ser de uma unidade política, é decisão política fundamental, derivada de ato do poder constituinte. As leis constitucionais seriam os demais dispositivos inscritos do documento formal constitucional que não contém matéria de decisão política fundamental - diferencia constituição de leis constitucionais.

    JURIDIKA: SOB O VIÉS DE HANS KELSEN, é considerada norma pura, puro dever ser, sem qualquer pretensão a fundamentação sociológica, política ou filosófica. É concebida em 2 sentidos, veja:

    #LÓGICO JURÍDICO: constituição aqui, significa norma fundamental hipotética (grundnorm), norma que não é posta, mas pressuposta, e cuja função é servir de fundamento lógico transcendental da validade da constituição jurídico-positiva. "Devemos conduzir-nos como a constituição prescreve."

    #JURÍDICO POSITIVO: constituição equivale a "norma positiva suprema, conjuntos de normas que regula a criação de outras normas, lei nacional no seu ais alto grau."

    QC + CPIURIS

  • Espero que o QC RATIFIQUE logo isso...loucura, loucura.

    Gabarito "A"

  • sentido sociológico- Ferdinand Lassale

    sentido jurídico-Hans Kelsen

    sentido político-Carl Schmitt

  • A questão Q1142001 traz o mesmo enunciado, mas o gabarito indica como alternativa correta a letra "A" As assertivas II e III são falsas.
  • O GABARITO DEVE SER A LETRA "A"

  • Deveria ser a "A". A segunda assertiva está errada, a Acepção Política de Schimitt diferencia os termos "Constituição" e "Lei constitucionais", classificando as normas politicamente fundamentais como Constituição e as demais insertas no texto como Leis constitucionais, logo a segunda assertiva seria mais coerente com o sentido jurídico positivo defendido por Kelsen e a acepção jurídica.

  • Com certeza é a letra A. Já respondi essa questão outras vezes e a resposta foi A,

  • Letra A. Gabarito errado

  • A banca quer inventar.... Ou QC errou...

  • Atenção QCONCURSOS, o gabarito está equivocado!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!

    Gabarito correto "A"

  • O gabarito correto é letra A, conforme se extrai de consulta à prova e ao gabarito, cujos links seguem abaixo:

  • qc errou, é a letra A.

  • gabarito errado!! certo é a letra A
  • quanto a assertiva II, vi os colegas contestando o gabarito e concordo. Quando li que não teria pretensão a fundamentação política, na verdade teria sim, inclusive Carl Shmitt diz que é a decisão politica de Estado, o poder sabe o que é melhor politicamente para o povo. mas que é nora pura, isso é sim, tendo em vista que Carl era o jurista alemão da época do positivismo, em que as normas era despidas de qualquer valor, tão somente a norma posta e pura.

  • Ô ADM DO QCONCURSOS VAMO DAR JEITO NISSO AII

  • Gabarito: A

    Correções das assertivas erradas (II e III):

    I - Correto

    II - II- Na lição de Carl Schmitt, segundo o sentido político constituição é considerada decisão política fundamental.

    III- Hans Kelsen é o representante do sentido jurídico que distingue Constituição de lei constitucional.

    OBS: Concepção Jurídica ou concepção puramente normativa da Hans Kelsen - "Teoria Pura do Direito ". A  é puro dever-ser, norma pura, não devendo buscar seu fundamento na filosofia, na sociologia ou na política, mas na própria ciência jurídica. Logo, é puro"dever-ser".

  • GABARITO LETRA A MESMO, GENTE!!

    A questão caiu diversas vezes, para outros cargos. Observem a Q1154606, Q1151804 e Q1142001, mesmas questões!

    Bora NOTIFICAR o erro para o QC!!

  • Rapaz, até me assustei com o gabarito. Ainda bem que tem os cometários aqui pra quem não é assinante.

  • A banca deu mancada nessa questão, não é falha do QC.

    A mesma questão caiu para diversos cargos e apresentou como gabarito a letra A. Mas na prova de contador especificamente no gabarito final constou letra B mesmo (questão 22 da prova 1 para quem quiser conferir no site da banca)

    E o mais impressionante, nem teve recurso!!!

  • Notifiquem o erro para que o QC conserte o gabarito, pessoal.

  • Galera, me corrijam se estiver equivocado. Mas Ferdinand Lassale não negava validade à Constituição que não se pautasse pelos fatores reais de poder. Ele reportava à uma ausência de força normativa, de força cogente, no que a Constituição seria uma mera folha de papel. Assim, como está na assertiva I da questão, falar em ILEGITIMIDADE eu pelo menos não recordo de ter lido assim nos manuais. Resumindo, para Ferdinand Lassale, seria legítima embora carecesse de força normativa, cogente.

  • A questão em tela está relacionada à disciplina de Direito Constitucional e os sentidos atribuídos à Constituição.

    Quanto ao sentido político, de acordo com a concepção desenvolvida por Carl Schmitt, a Constituição é fruto da vontade do povo, titular do poder constituinte. Por isso, esta teoria é considerada decisionista ou voluntarista. Para Schmitt, a Constituição é uma decisão política fundamental a qual busca estruturar e organizar os elementos essenciais do Estado.

    Quanto ao sentido sociológico, de acordo com a concepção desenvolvida por Ferdinand Lassalle, a Constituição é um fato social, e não uma norma jurídica. A Constituição real e efetiva de um Estado consiste na soma dos fatores reais de poder que vigoram na sociedade, sendo um reflexo das relações de poder que existem no âmbito do Estado.

    Quanto ao sentido jurídico ou puramente normativo, de acordo com a concepção desenvolvida por Hans Kelsen, a Constituição é puro dever-ser (norma pura), não devendo buscar seu fundamento na filosofia, na sociologia ou na política, mas na própria ciência jurídica. De acordo com Kelsen, a Constituição deve ser entendida em dois sentidos, quais sejam: lógico-jurídico, em que a se trata de uma norma fundamental hipotética, sendo fundamental, já que nos dá o fundamento da Constituição, e hipotética, já que tal norma não é imposta pelo Estado, mas apenas pressuposta, e jurídico-positivo, em que há uma Constituição elaborada pelo poder constituinte, sendo que, no nosso caso, a Constituição Federal de 1988 cumpre tal função, visto que essa Constituição está no topo na pirâmide das normas, devendo a norma infraconstitucional observar a Constituição Federal, por esta possuir uma supremacia formal constitucional.

    Seguindo as explanações acima, pode-se esquematizar da seguinte forma:

    1) Em sentido sociológico, constituição é soma dos reais fatores de poder.

    2) Em sentido jurídico ou puramente normativo, constituição é norma fundamental hipotética.

    3) Em sentido político, constituição é decisão política fundamental.

    ANALISANDO OS ITENS

    Item I) Este item está correto e está de acordo com o que foi explanado acima acerca do sentido sociológico da Constituição.

    Item II) Este item está incorreto, pois Carl Schmitt considera a Constituição como uma decisão política fundamental, e não norma pura. Ademais, Carl Schmitt considera que a Constituição guarda relação com uma fundamentação política, sim.

    Item III) Este item está incorreto, pois Hans Kelsen é o representante do sentido jurídico que distingue Constituição de lei constitucional. Ademais, para Kelsen, a Constituição é puro dever-ser (norma pura), não devendo buscar seu fundamento na filosofia, na sociologia ou na política, mas na própria ciência jurídica.

    GABARITO: LETRA "A".

  • I - CERTO. Ferdinand Lassale percebia a constituição como uma realidade social. Distinguia a constituição jurídica da social. Para ele, a jurídica era utópica e não passava de um "mero direito de papel", e que devia se preocupar com a constituição real, que espelha a realidade social. Por isso, enquadrava a constituição no plano do ser.

    II - ERRADO. Na lição de Carl Schmit (sentido político) a constituição é um conjunto de normas escritas e não escritas, que sintetizavam exclusivamente as decisões políticas fundamentais (organização do estado, dos poderes, direitos e garantias fundamentais).

    III - ERRADO. Hans Kelsen é o representante do sentido jurídico, conhecido através da sua obra "teoria pura do direito". Para ele, a constituição deveria ser percebida como norma pura, suprema, positivada, fundamento de toda validade do ordenamento jurídico.

    A QUESTÃO INVERTE OS CONCEITOS ENTRE OS ITENS II E III.

  • Questão maliciosa.

    Pega o candidato pela redação das assertivas.

  • Galera,

    Sentido Sociológico foi desenvolvido por Ferdinand Lassale, segundo a qual a Constituição seria a "somatória dos fatores reais de poder dentro de uma sociedade". E se assim não for, aquela se caracterizaria como uma simples "folha de papel".

    Sentido Politico foi desenvolvido por Carl Schmitt, nele a Constituição é uma decisão politica do titular do poder constituinte. Ou seja, a Constituição não tem como norte a justiça de suas normas, mais sim a vontade do titular do poder constituinte acerca do modo existência politica de um Estado.

    Sentido Jurídico do austríaco Hans Kelsen, o criador da famosa pirâmide de Kelsen, dispõe que a Constituição possui dois sentidos. a) sentido lógico-jurídico b) jurídico-positivo.

  • Em 16/02/21 às 17:03, você respondeu a opção A.

    Você acertou!Em 12/05/20 às 09:19, você respondeu a opção A.

    !

    Você errou!Em 08/05/20 às 18:22, você respondeu a opção A.

    !

    Você errou!

  • Trata-se de questão acerca da teoria da constituição.

    I- Valendo-se do sentido sociológico, Ferdinand Lassale defendeu que uma constituição só seria legítima se representasse o efetivo poder social, refletindo as forças sociais que constituem o poder. Caso contrário, ela seria ilegítima caracterizando-se como uma simples “folha de papel".

    CERTO. Lassalle afirmava que a Constituição seria a somatória dos fatores reais de poder em uma sociedade. Se a Constituição não refletisse exatamente esse equilíbrio de forças, não passaria de uma mera folha de papel.

    II- Na lição de Carl Schmitt, segundo o sentido político constituição é considerada norma pura, puro dever-ser, sem qualquer pretensão a fundamentação sociológica, política ou filosófica.

    ERRADO. A concepção narrada é a jurídica, de Hans Kelsen. O conceito de Carl Schmitt é aquele narrado na assertiva III.

    III- Hans Kelsen é o representante do sentido político que distingue Constituição de lei constitucional. Só se refere à decisão política fundamental (estrutura e órgãos do Estado, direitos individuais, vida democrática etc.); as leis constitucionais seriam os demais dispositivos inseridos no texto do documento constitucional.

    ERRADO. A concepção narrada é a política, de Carl Schmitt. O conceito de Hans Kelsen é aquele narrado na assertiva II.

    GABARITO DO PROFESSOR: Letra A.

  • GABARITO LETRA: A

    PARA QUEM NÃO É ASSINANTE.

    FORÇA,AMIGOS!

    PC-CE

  • gabarito zuado. So a primeira assertiva esta correta. a B e C estao torcadas. detalhe, nao tem a a opcao de somente a I, ou A, correta. ao menos no meu gabarito.
  • questão de direito + raciocínio lógico, já pensou você fazendo ela com pouco tempo disponível? toda atenção é pouca


ID
3570688
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2015
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Acerca do conceito, dos elementos e da classificação das Constituições, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Teoria dos Nove 9

    A CF/88 é: formal, rígida, escrita, promulgada, dogmática, analítica, eclética, principiológica e dirigente.

    Quanto à origem: a CF é promulgada; e não outorgada, não cesarista, não pactuada;

    Quanto ao modo de elaboração: a CF é dogmática; e não histórica

    Quanto ao modo de alteração: a CF é rígida; e não flexível, semirrígida, granítica/intocável?super-rígida?

    Quanto à forma: a CF é escrita; e não costumeira;

    Quanto ao conteúdo: a CF é formal; e não material

    Quanto á extensão: a CF é analítica; e não sintética

    Quanto à dogmática: a CF é eclética, e não ortodoxa

    Quanto à finalidade: a CF é dirigente ou social, e não garantia (sintética), não balanço (balanço entre os períodos de poder do Estado)

    Quanto ao sistemática: a CF é principiológica, e não preceituais;

    Abraços

  • GABARITO: LETRA  A

    a) CORRETO. Segundo José Afonso da Silva: “Cumpre, finalmente, não confundir o conceito de constituição rígida com o de constituição escrita, nem o de constituição flexível com o de constituição histórica. Tem havido exemplos de constituições escritas flexíveis, embora o mais comum é que sejam rígidas. As constituições históricas são juridicamente flexíveis, pois podem ser modificadas pelo legislador ordinário, mas, normalmente, são política e socialmente rígidas. Raramente são modificadas”. (Curso de Direito Constitucional Positivo)
    b) ERRADO. Trata-se do conceito de constituição de Peter Häberle. O erro está na segunda parte, ao afirmar que a constituição não se caracteriza como Constituição aberta, é justamente o contrário: "a lei constitucional e a interpretação constitucional republicana aconteceriam numa sociedade pluralista e aberta, como obra de todos os participantes, em momentos de diálogo e de conflito, de continuidade e descontinuidade, de tese e antítese." (Gilmar Mendes, Curso de Direito Constitucional)
    c) ERRADO. Conceito de constituição de Krüger: "Vista como programa de integração e de representação nacionais, a Constituição é entendida, aqui, apenas como Constituição do Estado (...) só deve conter a chamada matéria constitucional (...). Essa opção, é evidente, advém da compreensão de que a Constituição, para ter estabilidade e duração, não pode constitucionalizar matérias sujeitas a oscilações quotidianas, nem cristalizar interesses, relevantes embora, que digam respeito apenas a grupos particularizados e não à nação como um todo." (Gilmar Mendes, Curso de Direito Constitucional)
    d) ERRADO. A soma dos fatores reais de poder reflete a concepção sociológica de constituição, sustentada por Ferdinand Lassale. A concepção política era defendida por Carl Schimitt: "Na visão de Carl Schimitt, em razão de poder ser a Constituição produto de uma certa decisão política, ela seria, nesse sentido, a decisão política do titular do poder constituinte."  (Pedro Lenza, Direito Constitucional Esquematizado)
    e) ERRADO. Os elementos em questão não são os limitativos, mas sim os "de estabilização constitucional, consagrados nas normas destinadas a assegurar a solução de conflitos constitucionais, a defesa da Constituição, do Estado e das instituições democráticas (...)." (Gilmar Mendes, Curso de Direito Constitucional).

    FONTE: Paulo Henrique Lopes de Lima Q304726

  • GABARITO: A

    Sobre o item E

    A doutrina grupa as normas constitucionais conforme suas finalidades, no que se denominam elementos da constituição. Segundo José Afonso da Silva, esses elementos formam cinco categorias:

    a) Elementos orgânicos: compreendem as normas que regulam a estrutura do Estado e do Poder. Exemplos: Título III (Da Organização do Estado) e IV (Da Organização dos Poderes e do Sistema de Governo).

    b) Elementos limitativos: compreendem as normas que compõem os direitos e garantias fundamentais, limitando a atuação do poder estatal. Os direitos sociais, que são aqueles que exigem prestações positivas do Estado em favor dos indivíduos, não se enquadram como elementos limitativos. Exemplo: Título II (Dos Direitos e Garantias Fundamentais), exceto Capítulo II (Dos Direitos Sociais).

    c) Elementos sócio ideológicos: são as normas que traduzem o compromisso das Constituições modernas com o bem estar social. Tais normas refletem a existência do Estado social, intervencionista, prestacionista. Exemplos: Capítulo II do Título II(Dos Direitos Sociais), Títulos VII (Da Ordem Econômica e Financeira) e VIII (Da Ordem Social).

    d) Elementos de estabilização constitucional: compreendem as normas destinadas a prover solução de conflitos constitucionais, bem como a defesa da Constituição, do Estado e das instituições democráticas. São instrumentos de defesa do Estado, com vistas a promover a paz social. Exemplos: art. 102, I, “a” (ação de inconstitucionalidade) e arts. 34 a 36 (intervenção).

    e) Elementos formais de aplicabilidade: compreendem as normas que estabelecem regras de aplicação da constituição. Exemplos: preâmbulo, disposições constitucionais transitórias e art. 5º, § 1º, que estabelece que as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.

    Fonte: Material Curso Método Ciclos

  • a) quando perguntar sobre CONCEPÇÕES DE CONSTITUIÇÃO: lembrar de Lassale, Schimtt, Kelsen e Konrad Hesse.

    X

    b) quando perguntar sobre CLASSIFICAÇÃO DE CONSTITUIÇÃO: lembrar de Canotilho, Karl LOEWENSTEIN, Jorge Miranda, Raul Horta e Gustavo Zagrebelsky.

    CONCEPÇÃO DAS CONSTITUIÇÕES

    PALAVRAS-CHAVES: teorias mais cobradas nas provas

    1) LASSALE.............FATORES REAIS DO PODER..........CF FOLHA DE PAPEL (SOCIOLOGICA)

    A oposição a Lassale é a FORÇA NORMATIVA DA CF (KONRAD HESSE)

    2) CARL SCHIMTT............DECISAO POLITICA FUNDAMENTAL.....CF e LEIS CONSTITUCIONAIS.... DECISIONISTA ou VOLUNTARISTA

    3) KELSEN...................NORMA HIPOTETICA FUNDAMENTAL.

    PALAVRAS –CHAVES:

    A)KARL LOEWENSTEIN (ESSENCIA/ONTOLOGICA)

    1) SEMANTICA: LEGITIMAR PRATICAS AUTORITÁRIAS

    2) NOMINAL: SÓ TEM NOME (CF sem efetividade)

    3) NORMATIVA: lembrar da FORÇA NORMATIVA DA CONSTITUIÇÃO (CF/88).

    B) JORGE MIRANDA

    1) HETEROCONSTITUIÇAO: vigora em OUTRO PAÍS

    2) HOMOCONSTITUIÇÃO ou AUTOCONSTITUIÇÃO: vigora no PROPRIO PAÍS

    C) RAUL HORTA

    1) EXPANSIVA: temas NORMAIS + temas NOVOS

    2) PLASTICA: permite sua ampliação por meio de leis infraconstitucionais

    D) GUSTAVO ZAGREBELSKY: PLURALISMO DÚCTIL (CONSTITUIÇÃO

    SUAVE)

    E) ARI SUNDFLED: CHAPA BRANCA: privilégios SERVIDORES PÚBLICOS

     

    Pra finalizar: PALAVRAS-CORRELACIONADAS: PANCONSTITUCIONALIZAÇÃO = NEOCONSTITUCIONAL= CONSTITUIÇÃO PRINCIPIOLOGICA/ JUDICIALISTA

  • Na alternativa D, ao meu ver, se tivesse escrito concepção SOCIOLÓGICA estaria certo.

    Concepção Sociológica ()

    "Lassalle falava que dentro do Estado existem duas normas que são chamadas de Constituição: uma Constituição escrita e uma Constituição real. Essa Constituição escrita seria aquele documento formalmente produzido por um órgão investido de competência. Para Lasalle, o que é de fato Constituição é aquilo que ele chama de Constituição real. Nesse sentido, Constituição real seria a soma dos fatores reais de poder que rege uma sociedade. Lassalle pregava que Constituição não é o que se situa no mundo do dever ser, mas sim o que se situa no mundo do ser. É a soma dos fatores reais de poder..."

  • a) quando perguntar sobre CONCEPÇÕES DE CONSTITUIÇÃO: lembrar de Lassale, Schimtt, Kelsen e Konrad Hesse.

    X

    b) quando perguntar sobre CLASSIFICAÇÃO DE CONSTITUIÇÃO: lembrar de Canotilho, Karl LOEWENSTEIN, Jorge Miranda, Raul Horta e Gustavo Zagrebelsky.

    CONCEPÇÃO DAS CONSTITUIÇÕES

    PALAVRAS-CHAVES: teorias mais cobradas nas provas

    1) LASSALE.............FATORES REAIS DO PODER..........CF FOLHA DE PAPEL (SOCIOLOGICA)

    A oposição a Lassale é a FORÇA NORMATIVA DA CF (KONRAD HESSE)

    2) CARL SCHIMTT............DECISAO POLITICA FUNDAMENTAL.....CF e LEIS CONSTITUCIONAIS.... DECISIONISTA ou VOLUNTARISTA

    3) KELSEN...................NORMA HIPOTETICA FUNDAMENTAL.

    PALAVRAS –CHAVES:

    A)KARL LOEWENSTEIN (ESSENCIA/ONTOLOGICA)

    1) SEMANTICA: LEGITIMAR PRATICAS AUTORITÁRIAS

    2) NOMINAL: SÓ TEM NOME (CF sem efetividade)

    3) NORMATIVA: lembrar da FORÇA NORMATIVA DA CONSTITUIÇÃO (CF/88).

    B) JORGE MIRANDA

    1) HETEROCONSTITUIÇAO: vigora em OUTRO PAÍS

    2) HOMOCONSTITUIÇÃO ou AUTOCONSTITUIÇÃO: vigora no PROPRIO PAÍS

    C) RAUL HORTA

    1) EXPANSIVA: temas NORMAIS + temas NOVOS

    2) PLASTICA: permite sua ampliação por meio de leis infraconstitucionais

    D) GUSTAVO ZAGREBELSKY: PLURALISMO DÚCTIL (CONSTITUIÇÃO

    SUAVE)

    E) ARI SUNDFLED: CHAPA BRANCA: privilégios SERVIDORES PÚBLICOS

     

    Pra finalizar: PALAVRAS-CORRELACIONADAS: PANCONSTITUCIONALIZAÇÃO = NEOCONSTITUCIONAL= CONSTITUIÇÃO PRINCIPIOLOGICA/ JUDICIALISTA

  • Rapaz, acerte e tem um BIZU.

    PEDRA

    Promulgada-Eclética/escrita-Dogmática/dirigente-Rígida-Analítica FORMAL.

    Para da a certeza, tem questões anteriores que essas palavra funcionam como a palavra chave para achar a resposta.

  • A título de complementação....

    E)ERRADA – Na verdade a alternativa traz os elementos de estabilização constitucional, ou seja, normas destinadas à solução dos conflitos constitucionais , à defesa da Constituição, do Estado e das instituições democráticas.

    José Afonso agrupa os elementos da constituição em cinco categorias:

    1-ELEMENTOS ORGÂNICOS =>normas reguladoras da estrutura do Estado e do Poder. Ex: segurança pública, organização do Estado, organização dos Poderes...

    2-ELEMENTOS LIMITATIVOS =>direitos e garantias fundamentais, as quais impõe limites à atuação dos poderes públicos.

    3-ELEMENTOS SOCIOIDEOLÓGICOS =>revelam a ideologia que permeia o conteúdo constitucional. Ex: direitos sociais.

    4-ELEMENTOS DE ESTABILIZAÇÃO CONSTITUCIONAL

    5-ELEMENTOS FORMAIS DE APLICABILIDADE => regras de aplicação da Constituição.

    FONTE: Curso de Direito Const - Novelino

  • • Elementos limitativos: consagram direitos e garantias fundamentais; 

  • Elementos de estabilização constitucional

    são normas que objetivam solucionar conflitos constitucionais, defendendo a Constituição e as instituições democráticas nela consagradas (ex.: intervenção, Estado de defesa,Estado de sítio);

  • Sentidos ou concepções da constituição

    1 - Sentido político

    A constituição é a decisão política fundamental do estado

    Carl Schmitt

    2 - Sentido sociológico

    A constituição é a soma dos fatores reais de poder

    Ferdinand Lassale

    3 - Sentido jurídico

    A constituição é a lei fundamental do estado

    Hans Kelsen

    Lógico-jurídico

    A constituição é a norma fundamental hipotética

    Jurídico-positivo

    A constituição é a norma suprema do estado

  • GAB: A

    LETRA D: SENTIDO SOCIOLÓGICO (Ferdinand LASSALE) (Livro: “O que é Constituição?”) A Constituição seria a somatória dos fatores reais do poder dentro de uma sociedade. Uma Constituição só seria legítima se representasse o efetivo poder social, refletindo as forças sociais que constituem o poder. Caso isso não ocorresse, ela seria ilegítima, caracterizando-se como uma simples ''folha de papel".

    LETRA E: Elementos limitativos: Limitam o exercício do poder do Estado, fixando direitos à população. Todas as normas definidoras de direitos e garantias fundamentais.

    OBS: De acordo com MARCELO NOVELINO, “por exigirem prestações materiais e jurídicas do Estado (caráter positivo), e não uma abstenção, os direitos sociais não se incluem nesta categoria.”

     

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  • Direito é pedante demais, haja paciência...

  • Esse assunto é segura na mão de Deus e vai.

    Senhor!

  • Sobre a alternativa "A":

    Apesar de ser sempre não escrita, em termos de estabilidade pode-se dizer que a Constituição histórica é a mais duradoura e sólida, enquanto a dogmática apresenta sensível tendência à instabilidade. Isso porque a histórica é resultado de uma paulatina maturação dos diferentes valores que existem na sociedade - o que resulta em uma constituição demoradamente pensada e acordada pelas distintas forças políticas atuantes.

    Fonte: Nathalia Masson.

  • Não consigo entender como uma Constituição pode ser rígida e flexivel ao mesmo tempo

  • Colegas, para entender a alternativa A é só pensar no clássico exemplo do direito inglês. A Inglaterra, apesar de não possuir um texto constitucional formal e ter um direito constitucional formado por atos e leis historicamente construídos e, portanto, sem um caráter jurídico rígido, pela própria história política daquele país, essas conquistas de direitos são politicamente rígidas.

    Melhor dizendo, não há no direito inglês um processo de alteração formal diferenciado para elaborar reformas constitucionais e essas garantias poderiam, formalmente falando, ser alteradas por ato ordinário do Parlamento. Entretanto, do ponto de vista político é muito difícil que tal ocorra, porque esses direitos estão rigidamente assimilados à vida política e social da Inglaterra.

    É isso que a alternativa quer dizer com ser juridicamente flexível, mas politicamente rígida.


ID
3580375
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
INCA
Ano
2010
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Acerca de normas constitucionais, teoria geral da constituição e análise do princípio hierárquico das normas, julgue o item a seguir.


Para Carl Schmitt, a constituição de um Estado deveria ser a soma dos fatores reais de poder que regem a sociedade. Caso isso não ocorra, ele a considera como ilegítima, uma simples folha de papel. 

Alternativas
Comentários
  • Gabarito - Errado 1) Ferdinand Lassale - sentido sociológico - a Constituição é a soma dos fatores reais de poder que predominam em uma comunidade. É a composição do que realmente o povo necessita e deseja, devendo haver relação entre o documento escrito e as forças determinantes do poder para existir uma Constituição. 2) Carl Schmitt - sentido político - a Constituição é a decisão política fundamental, é ato proveniente de um poder soberano que dita à ordem social, a política e a jurídica. 3) Hans Kelsen - sentido jurídico - a lei é hierarquicamente superior em relação às outras normas, não importando o conteúdo, mas simplesmente a forma como é escalonada.
  • CARL SCHMITT = SENTIDO POLÍTICO

    FERDINAND LASSALE = SENTIDO SOCIOLÓGICO

  • Ferndinand lassale

  • No que se refere à CF e ao poder constituinte originário, julgue o item subsequente.

    No sentido sociológico, a CF reflete a somatória dos fatores reais do poder em uma sociedade.

  • Quem fala isso é o Lassalle.

  • Cespe 2013

    No sentido sociológico, a CF reflete a somatória dos fatores reais do poder em uma sociedade.

  • sentido sociológico===lassale=== a constituição é a soma dos fatores reais de poder.

  • RESUMEX

    a) quando perguntar sobre CONCEPÇÕES DE CONSTITUIÇÃO: lembrar de Lassale, Schimtt, Kelsen e Konrad Hesse.

    X

    b) quando perguntar sobre CLASSIFICAÇÃO DE CONSTITUIÇÃO: lembrar de Canotilho, Karl LOEWENSTEIN, Jorge Miranda, Raul Horta e Gustavo Zagrebelsky.

    CONCEPÇÃO DAS CONSTITUIÇÕES

    PALAVRAS-CHAVES: teorias mais cobradas nas provas

    1) LASSALE.............FATORES REAIS DO PODER..........CF FOLHA DE PAPEL (SOCIOLOGICA)

    A oposição a Lassale é a FORÇA NORMATIVA DA CF (KONRAD HESSE)

    2) CARL SCHIMTT............DECISAO POLITICA FUNDAMENTAL.....CF e LEIS CONSTITUCIONAIS.... DECISIONISTA ou VOLUNTARISTA

    3) KELSEN...................NORMA HIPOTETICA FUNDAMENTAL.

    PALAVRAS –CHAVES:

    A)KARL LOEWENSTEIN (ESSENCIA/ONTOLOGICA)

    1) SEMANTICA: LEGITIMAR PRATICAS AUTORITÁRIAS

    2) NOMINAL: SÓ TEM NOME (CF sem efetividade)

    3) NORMATIVA: lembrar da FORÇA NORMATIVA DA CONSTITUIÇÃO (CF/88).

    B) JORGE MIRANDA

    1) HETEROCONSTITUIÇAO: vigora em OUTRO PAÍS

    2) HOMOCONSTITUIÇÃO ou AUTOCONSTITUIÇÃO: vigora no PROPRIO PAÍS

    C) RAUL HORTA

    1) EXPANSIVA: temas NORMAIS + temas NOVOS

    2) PLASTICA: permite sua ampliação por meio de leis infraconstitucionais

    D) GUSTAVO ZAGREBELSKY: PLURALISMO DÚCTIL (CONSTITUIÇÃO

    SUAVE)

    E) ARI SUNDFLED: CHAPA BRANCA: privilégios SERVIDORES PÚBLICOS

     

    Pra finalizar: PALAVRAS-CORRELACIONADAS: PANCONSTITUCIONALIZAÇÃO = NEOCONSTITUCIONAL= CONSTITUIÇÃO PRINCIPIOLOGICA/ JUDICIALISTA

    FONTE: LEGISLACAO DESTACADA

  • *Lassalle

  • Gabarito: Errada.

    De acordo com Ferdinand Lassale a constituição de um Estado deveria ser a soma dos fatores reais de poder que regem a sociedade. Caso isso não ocorra, ele a considera como ilegítima, uma simples folha de papel.

  • GABARITO ERRADO.

    ERRADO: Para Carl Schmitt, "PARA FERDINAND LASSALLE" a constituição de um Estado deveria ser a SSoma dos fatoreSS reaiSS de poder que regem a sociedade. Caso isso não ocorra, ele a considera como ilegítima, uma SSimples folha de papel.

    CERTO: No SSentido SSociológico, a CF reflete a SSomatória dos fatoreSS reaiSS do poder em uma SSociedade.

    CERTO: Para SENTIDO SSOCIOLÓGICO - FERDINAND LASSALLE, a constituição de um Estado deveria ser a SSoma dos fatoreSS reaiSS de poder que regem a sociedade. Caso isso não ocorra, ele a considera como ilegítima, uma SSimples folha de papel.

    .

    .

    Certo: Para Carl SchmiTT, Constituição não se confunde com leis constitucionais: o texto constitucional pode eventualmente colidir com a decisão políTTica fundamental, que seria a Constituição propriamente dita.

    Certo: Segundo o critério políTTico, a validade de uma constituição não se apoia na justiça de suas normas, mas na decisão políTTica que lhe dá existência.

    Obs.: Sentido PolíTTico: Outra concepção de Constituição que devemos conhecer é a preconizada por Carl SchmiTT, a partir de sua obra “A TTeoria da Constituição”, de 1920. Na sua visão, a Constituição seria fruto da vontade do povo, titular do poder constituinte; por isso mesmo é que essa teoria é considerada decisionista ou voluntarista. Para SchmiTT, a Constituição é uma decisão políTTica fundamental que visa estruturar e organizar os elementos essenciais do Estado. A validade da Constituição, segundo ele, se baseia na decisão políTTica que lhe dá existência, e não na justiça de suas normas. Pouco importa, ainda, se a Constituição corresponde ou não aos fatores reais de poder que imperam na sociedade; o que interessa tão-somente é que a Constituição é um produto da vontade do titular do Poder Constituinte. Daí a teoria de SchmiTT ser chamada de voluntarisTTa ou decisionisTTa.

  • Questão errada.

    o conceito dado foi o de sentido sociológico de La salle.

  • Errado. Tal conceito deverá ser atribuído a Ferdinand Lassale, que trata da Constituição sob um sentido sociológico.

  • Gabarito: errado.

    Ferdinand LaSSale - Sentido Sociológico - a Constituição é a soma dos fatores reais de poder que predominam em uma comunidade (Falava que a CF escrita não passava de uma folha de papel)

    Carl Schmitt - Sentido político - a Constituição é a decisão política fundamental de um povo.

    Sobrou:

    Hans Kelsen - sentido jurídico - a lei é hierarquicamente superior em relação às outras normas, não importando o conteúdo, mas simplesmente a forma como é escalonada.

    O conceito que hoje predomina é o pós positivista de konrad Hesse, sistema aberto de regras e princípios.

    Com esse resumo você mata algumas questões, a banca Cespe gosta que inverter os conceitos.

  • Erradooooo!!

    Sentido Sociológico : Ferdinand Lassalle, constituição real é a soma dos fatores reais do poder (força econômica, social, política, religiosa), diferente da constituição escrita que seria apenas uma folha de papel.

  • Errado - SENTIDO POLÍTICO - CaRL SchmITT;

    seja forte e corajosa.

  • Sentidos ou concepções da constituição

    1 - Sentido político

    A constituição é a decisão política fundamental do estado

    Carl Schmitt

    2 - Sentido sociológico

    A constituição é a soma dos fatores reais de poder

    Ferdinand Lassale

    3 - Sentido jurídico

    A constituição é a lei fundamental do estado

    Hans Kelsen

    Lógico-jurídico

    A constituição é a norma fundamental hipotética

    Jurídico-positivo

    A constituição é a norma suprema do estado

  • Resposta: ERRADO

    Sentido Sociológico – (Ferdinand Lassale) – Ela é um “FATO SOCIAL”, ele considera que a CF/88 é a soma dos fatores reais de poder que existem naquela sociedade. A CF/88 não é necessariamente aquele texto escrito que está na folha de papel, ela é o que é na PRÁTICA e no DIA A DIA.

  • Está errado, pois para Carl Schmitt a Constituição é a decisão política fundamental, é ato proveniente de um poder soberano que dita à ordem social, a política e a jurídica.

  • Errado. Conceito Sociológico de Ferdinand Lassale, aonde a Constituição é um reflexo da sociedade.

    Carl Schmitt, conceitua a constituição no sentido político que se deve prever normas de direitos fundamentais, organização do Estado e Política, classificou a constituição em Normas de Matéria Constitucional e Leis constitucionais (Normas atípicas a constituição).

  • Depois de fazer 10 questões, não erro mais, rsrs. O bom de estudar pelas questões, é que você otimiza seu tempo e aprende na força do ódio!!! Bons estudos

  •  . Sentido sociológico

    • - Ferndinand Lassalle: busca-se definir o que a CF “realmente é”, ou seja, sendo irrelevante a forma pela qual foi criada
    • - existem 2 Constituições: uma real/efetiva (soma dos fatores reais de poder que regem um determinado país – é um fato social, e não uma norma jurídica); e outra escrita (mera folha de papel)
    • - na situação ideal, haverá plena correspondência entre a CF escrita e os fatos reais de poder, caso não, irá prevalecer a Constituição real (efetiva)
    • - soma dos fatos reais de poder que vigoram na sociedade

    . Sentido político

    • - Carl Schmitt: Constituição é fruto da vontade do povo, titular do poder constituinte
    • - essa teoria é considerada decisionista ou voluntarista
    • - constituição é uma decisão política fundamental que visa estruturar e organizar os elementos essenciais do Estado
    • - constituição é um produto de vontade
    • - distingue Constituição: dispõe apenas sobre matérias de grande relevância jurídica - decisões políticas fundamentais, como é o caso da organização do Estado, por exemplo, já as Leis Constitucionais: seriam normas que fazem parte formalmente do texto constitucional, mas que tratam de assuntos de menor importância

    . Sentido jurídico

    • - Hans kelsen: entende constituição como norma jurídica pura, sem qualquer consideração de cunho sociológico, político ou filosófico
    • - trata-se de norma superior e fundamental do Estado, que organiza e estrutura o poder político, limita a atuação estatal e estabelece direitos e garantias individuais
    • - sua validade não se apoia na realidade social do Estado
    • - ordenamento jurídico: sistema em que há um escalonamento hierárquico das normas
    • - a Constituição retira seu fundamento de validade da norma hipotética fundamental
    • - sentido lógico Jurídico: a Constituição é a norma hipotética fundamental (não real, mas sim imaginada, pressuposta) que serve como fundamento lógico transcendental da validade da Constituição em sentido jurídico positivo
    • - sentido jurídico positivo: a CF é a norma positiva suprema, que serva para regular a criação de todas outras. Documento solene, cujo texto só pode ser alterado mediante procedimento especial
    • - consoante Hans Kelsen, a concepção jurídica de Constituição a concebe como a norma por meio da qual é regulada a produção das normas jurídicas gerais, podendo ser produzida, inclusive, pelo direito consuetudinário  

ID
3593038
Banca
IDIB
Órgão
Câmara de Petrolina - PE
Ano
2019
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Sobre o conceito e a classificação das constituições, assinale a alternativa correta: 

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: C

    Constituição rígida: Determina procedimento especial e solene para a sua modificação, não admitindo ser alterada da mesma forma que as leis ordinárias.

  • Constituição Costumeira\não escrita\consuetudinária: é a constituição consistente em normas esparsas, não aglutinadas em um texto solene, centrada nos usos e costumes, na prática política e judicial. Seu grande exemplo é a constituição inglesa que não tem um documento escrito, um código.

  • CLASSIFICAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO

    QUANTO A ORIGEM

    PROMULGADA / DEMOCRÁTICA / POPULAR

    DERIVA DA VONTADE POPULAR ATRAVÉS DE REPRESENTANTES ELEITOS.

    OUTORGADA

    DERIVA DA VONTADE DO AGENTE REVOLUCIONÁRIO OU SEJA DITATORIAL

    CESARISTA

    DERIVA DA VONTADE DO AGENTE REVOLUCIONÁRIO OU SEJA DITATORIAL PORÉM PASSA POR REFERENDO AO POVO MAS QUE NO FUNDO NÃO SERVE PRA NADA

    PACTUADA OU DUALISTA

    DERIVADA DO ACORDO ENTRE 2 FORÇAS POLÍTICAS

    QUANTO A FORMA

    ESCRITA-

    CODIFICADA OU LEGAL

    NÃO-ESCRITA-

    CONSTITUIÇÕES CONSUETUDINÁRIAS POIS DERIVA DE LEIS ESPARSAS BASEADA EM COSTUMES,JURISPRUDÊNCIAS E ETC.

    QUANTO O CONTEÚDO

    FORMAL

    MATERIAL

    QUANTO A EXTENSÃO

    SINTÉTICA- CONCISA QUE CONTÉM UM CONTEÚDO MAIS ENCAIXADO

    ANALÍTICA- PROLIXA QUE CONTÉM UM CONTEÚDO EXTENSO QUE ABRANGE DIVERSAS GARANTIAS E DISPOSITIVOS LEGAIS

    QUANTO MUTABILIDADE / ESTABILIDADE / ALTERABILIDADE

    RÍGIDA

    POSSUI UM PROCEDIMENTO DE ALTERAÇÃO ESPECIAL,SOLENE,RIGOROSO E DIFICULTOSO.

    SEMI-RÍGIDA OU SEMI-FLEXÍVEL

    POSSUI UM PROCEDIMENTO DE ALTERAÇÃO DE UMA PARTE RIGOROSO E OUTRA PARTE UM PROCEDIMENTO COMUM E SIMPLES.

    FLEXÍVEL

    POSSUI UM PROCEDIMENTO DE ALTERAÇÃO SIMPLES E COMUM

    IMUTÁVEL

    NÃO ESTÁ SUJEITA A PROCEDIMENTO DE ALTERAÇÃO

  • GAB [C] AOS NÃO ASSINANTES.

    #ESTABILIDADESIM.

    #NÃOÀREFORMAADMINISTRATIVA.

    ''AQUELE QUE SE OMITIR , PODENDO FAZER , SERÁ CÚMPLICE DA BARBÁRIE.

  • Qual o erro da B?

  • O erro da alternativa B recai sobre o tipo errado de Poder Constituinte citado, o Derivado.

    O correto seria Poder Constituinte Originário.

  • Para kelsen a letra A estaria correta. Gab C

  • o erro da B é que trata-se do poder constituinte originário, Clara Sá.

    não entendi o erro da letra A, se alguém puder dar algum exemplo, marquei a letra C porque não tinha uma mais correta que ela kkk

  • As constituições rígidas são aquelas que exigem, para a sua alteração, um processo legislativo mais solene e distinto do que o processo de alteração das leis infraconstitucionais.

  • A questão exige conhecimento acerca da temática relacionada à teoria da constituição. Analisemos as alternativas:

     

    Alternativa “a”: está incorreta. Numa perspectiva estritamente positivista (vide Hans Kelsen) essa assertiva até estaria correta. Contudo, cada vez mais é aceito pela doutrina que a constituição é resultado de m somatório de fatores reais de poder e, possuem, portanto, um aspecto político (viés sociológico; vide Ferdinand Lassalle).

     

    Alternativa “b”: está incorreta. O correto seria: o poder constituinte originário inaugura a ordem jurídica de uma sociedade através da respectiva constituição.

     

    Alternativa “c”: está correta. Tal rigidez constitucional implica na supremacia formal da constituição frente às demais normas do ordenamento e pode ser extraída do procedimento solene de reforma da CF/88, segundo o qual: art. 60, § 2º - A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.

     

    Alternativa “d”: está incorreta. Na realidade, a Constituição não-escrita, ou costumeira, é aquela cujas normas não estão plasmadas em texto único, mas que se revelam através dos costumes, da jurisprudência e até mesmo em textos constitucionais escritos, porém esparsos, como é exemplo a Constituição da Inglaterra.

     

    Gabarito do professor: letra c.

  • A questão exige conhecimento acerca da teoria da constituição. Vejamos as alternativas comentadas a seguir, lembrando que a questão pede a alternativa Correta:

    a) Incorreta. A constituição é um documento que tem também caráter político: a legitimidade é da constituição vem da soberania popular. Vale ressaltar ainda que ela traz em seu bojo elementos ideológicos (podendo ser um único ou um complexo destes).

    b) Incorreta. Esse é o conceito de poder constituinte originário. O poder constituinte originário é a base da ordem jurídica: marca o início de um novo Estado. Por isso, ele é inicial.

    c) Correta. A constituição rígida é aquela que para alteração de seus dispositivos é necessário processo legislativo especial, mais rigoroso. Ex: Constituição de 1988 (atual).

    d) Incorreta. As constituições consuetudinárias geralmente estão em vários documentos (leis, costumes, jurisprudências, convenções). Isso porque as normas não são criadas em momento específico por órgão encarregado para esse fim. Ex: Constituição Inglesa.

  • Galera, há oito semanas, comecei utilizar os MAPAS MENTAIS PARA CARREIRAS POLICIAIS, e o resultado está sendo imediato, pois nosso cérebro tem mais facilidade em associar padrões, figuras e cores. Estou mais organizado e compreendendo grandes quantidades de informações; Retendo pelo menos 85% de tudo que estudo; E realmente aumentou minha capacidade de memorização e concentração; Obs.: Alguns mapas mentais estão gratuitos o que já permite entender essa metodologia. Super método de aprovação para carreiras policiais, instagram: @veia.policial “FAÇA DIFERENTE” SEREMOS APROVADOS EM 2021!
  • Sobre o conceito e a classificação das constituições, assinale a alternativa correta:

    A

    A constituição é um documento essencialmente jurídico, desprovido de elementos políticos e ideológicos.

    A constituição é um documento que tem também caráter político: a legitimidade é da constituição vem da soberania popular. Vale ressaltar ainda que ela traz em seu bojo elementos ideológicos (podendo ser um único ou um complexo destes).

    B

    O poder constituinte derivado inaugura a ordem jurídica de uma sociedade através da respectiva constituição

    Esse é o conceito de poder constituinte originário. O poder constituinte originário é a base da ordem jurídica: marca o início de um novo Estado. Por isso, ele é inicial.

    C

    As constituições rígidas são aquelas que exigem, para a sua alteração, um processo legislativo mais solene e distinto do que o processo de alteração das leis infraconstitucionais.

    A constituição rígida é aquela que para alteração de seus dispositivos é necessário processo legislativo especial, mais rigoroso. Ex: Constituição de 1988 (atual).

    D

    As constituições consuetudinárias estão organizadas num único documento, geralmente escrito.

    As constituições consuetudinárias geralmente estão em vários documentos (leis, costumes, jurisprudências, convenções). Isso porque as normas não são criadas em momento específico por órgão encarregado para esse fim. Ex: Constituição Inglesa.

  • GAB. C

    As constituições rígidas são aquelas que exigem, para a sua alteração, um processo legislativo mais solene e distinto do que o processo de alteração das leis infraconstitucionais


ID
3683617
Banca
CESGRANRIO
Órgão
EPE
Ano
2017
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Buscando formular uma concepção estrutural de constituição, a doutrina reconhece que: “A constituição é algo que tem, como forma, um complexo de normas (escritas ou  costumeiras); como conteúdo, a conduta humana motivada pelas relações sociais; como fim, a realização dos valores que apontam para o existir da comunidade; (...)” 


SILVA, José Afonso da. in Curso de Direito Constitucional Positivo, 26ª edição, Malheiros, p. 39. 

Nessa mesma linha, reconhece(m)-se como causa criadora e recriadora da constituição: 

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: D

    "A constituição é algo que tem, como forma, um complexo de normas (escritas ou costumeiras); como conteúdo, a conduta humana motivada pelas relações sociais (econômicas, políticas religiosas, etc.); como fim, a realização dos valores que apontam para o existir da comunidade; e; finalmente, como causa criadora e recriadora, o poder que emana do povo." (SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 2006, p. 39)

  • Alternativa "D".

    O Poder criador e recriador da Constituição, é o que chamamos de Poder Constituinte.

    Poder constituinte é exatamente o poder que cria a Constituição de um país ou estado, assim como a modifica. O Poder Constituinte é a manifestação soberana da suprema vontade política de um povo, social e juridicamente organizado. 

    A titularidade do poder constituinte, pertence ao povo que o exerce por meio dos seus representantes.

    Nesse sentido, Canotilho afirma que “poder constituinte significa, assim, poder constituinte do povo”.

    O parágrafo único do art. 1.º da CF/88 aduz que: “todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição” (democracia semidireta ou participativa).

    Ademais, o texto está em consonância com o trecho da doutrina de José Afonso da silva, Curso de Direito Constitucional Positivo:

    "A constituição é algo que tem, como forma, um complexo de normas (escritas ou costumeiras); como conteúdo, a conduta humana motivada pelas relações sociais (econômicas, políticas religiosas, etc.); como fim, a realização dos valores que apontam para o existir da comunidade; e; finalmente, como causa criadora e recriadora, o poder que emana do povo".

  • Ferdinad Lassalle afirmava pertencer à nação o poder; numa releitura mais moderna, a titularidade do poder é atribuída ao povo, q o pode exercer a qualquer momento mediante o Poder Constituinte Originário, criando e recriando a Constituição, daí a justificativa do gabarito correto, letra D.

  • A causa criadora e recriadora das constituições é o poder que emana do povo. Causa é a fonte, a origem do poder. Art. 1°, Parágrafo único: Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição. Até mesmo em uma constituição outorgada o poder legítimo ainda permanece com o povo, por isso muitos doutrinadores a denominam como Carta Política, pois não reflete o poder do povo.
  • GAB. D

    Complexo de normas (escritas ou costumeiras); como conteúdo, a conduta humana motivada pelas relações sociais = O poder que emana do povo.

  • "O Poder criador/recriador da Constituição, é o que chamamos de Poder Constituinte. O Poder Constituinte é a manifestação soberana da suprema vontade política de um povo, social e juridicamente organizado."


ID
3697045
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara Legislativa do Distrito Federal
Ano
2005
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Com relação à hierarquia das leis, à inconstitucionalidade e ao controle dela, julgue o item abaixo.


A Constituição, lei que contém todas as normas fundamentais do Estado, sobrepõe-se a todas as demais normas jurídicas e aos limites por ela traçados estão todos sujeitos, inclusive os membros do governo.

Alternativas
Comentários
  • Isso é o estado de direito, meus caros.

  • Estado de Direito

    Segundo Bernardo Gonçalves Fernandes, "No plano histórico, a expressão Estado de Direito deriva da ideia originária da Prússia, o Rechtsstaat, como idealização da impessoalidade do poder político. Aqui é o Estado, e não o monarca, o detentor da soberania, submetendo todos, sem exceção, ao império. É por excelência uma expressão do Estado Liberal, limitando-se à defesa da ordem e da segurança pública. Assume os direitos fundamentais (primeiramente como direitos negativos) como esfera da liberdade individual. (...) Na tradição francesa, a expressão État legal designa primordialmente uma ordem hierarquizada de normas, cujo vértice está na Declaração de 1789, que consagra direitos naturais aos homens/cidadãos. Logo após viria a Constituição, ficando as normas infraconstitucionais em um posterior escalão. São expressões do État Legal a ideia da vontade geral e da soberania popular atrelada ao poder (representativo) legislativo, bem como a ideia da legalidade, forjada com base no mesmo poder".

    Fonte: Curso de Direito Constitucional do Bernardo Gonçalves Fernandes.

  • GABARITO CERTO.

    Estado de direito - É uma situação jurídica, ou um sistema institucional, no qual cada um e todos são submetidos ao império do direito. É ligado ao respeito às normas e aos direitos fundamentais.

  • A lei é elaborada pelo poder legislativo, legis. A norma Constitucional é originada do poder constituinte, logo, o conteúdo inserido na Constituição não é lei.

    Utilizei esse raciocínio, mas a banca não.

  • De todas as leis que existem em um país, a Constituição é a mais importante delas. É a norma que trata justamente da elaboração das outras leis (como devem ser feitas, por quem, etc.) e do conteúdo mínimo que essas outras normas devem ter.

  • Aquele medo de marcar esperando uma pegadinha!

  • Correto, Estado de direito.

    Com relação à hierarquia das leis, à inconstitucionalidade e ao controle dela, julgue o item abaixo.

    A Constituição, lei que contém todas as normas fundamentais do Estado, sobrepõe-se a todas as demais normas jurídicas e aos limites por ela traçados estão todos sujeitos, inclusive os membros do governo.

  • Isso é Kelsen!!!

  • Ninguém está acima da lei :)

  • A questão exige conhecimento acerca de conceitos provenientes da teoria da constituição, em especial no que tange à hierarquia das normas. Sobre a temática, está certo afirmar que a Constituição, lei que contém todas as normas fundamentais do Estado, sobrepõe-se a todas as demais normas jurídicas e aos limites por ela traçados estão todos sujeitos, inclusive os membros do governo.

    Isso se deve, principalmente, devido à rigidez constitucional. A Constituição, por conter normas fundamentais e estruturantes do Estado, somente pode ser alterada por um processo solene, caracterizando-se como rígida. Vide, por exemplo, o artigo 60 da CF/88 que estabelece o rito para a alteração da mesma. Por outro lado, se a Constituição fosse flexível, inexistiria supremacia formal da Constituição sobre as demais normas, afinal todas são elaboradas, modificadas e revogadas por rito idêntico.


    Gabarito do professor: assertiva certa.
  • A CF/88 É A LEI MÁXIMA

  • exceto STF. kkkk

  • ninguém esta acima da constituição com exceção do STF

  • Isso se deve, principalmente, devido à rigidez constitucional. A Constituição, por conter normas fundamentais e estruturantes do Estado, somente pode ser alterada por um processo solene, caracterizando-se como rígida. Vide, por exemplo, o artigo 60 da CF/88 que estabelece o rito para a alteração da mesma. Por outro lado, se a Constituição fosse flexível, inexistiria supremacia formal da Constituição sobre as demais

    normas, afinal todas são elaboradas, modificadas e revogadas por rito idêntico.

  • eu sabia, mais errei achando que era pegadinha..kkkkkkk

  • Só pela expressão "Sobrepõe-se " já resolvemos a questão.

    Sobrepõe-se, está acima ou pôr sobre alguém ou alguma coisa.

  • Sou iniciante nesses estudos. Alguém poderia me explicar, por favor, como fica a questão dos Tratados Internacionais dos Direitos Humanos, quando são aprovados de acordo com o Art. 5º §3º? Pois os TIDH passam a equivaler a Emendas Constitucionais, fazendo parte, assim, do Bloco de Constitucionalidade, o que está acima das demais leis, inclusive daqueles TIDH que não foram aprovados conforme o artigo supracitado.

  • Nossa. Só eu que eu achei errada a parte "lei que contém todas as normas fundamentais do Estado"? Existem normas fundamentais fora da Constituição. Ou não?

  • A constituição é fundamento de validade de todas as demais normas do sistema. Assim, nenhuma norma do ordenamento jurídico pode se opor à Constituição: ela é superior a todas as demais normas jurídicas, as quais são, por isso mesmo, denominadas infraconstitucionais.


ID
3708991
Banca
CONSESP
Órgão
Câmara de Castelo - ES
Ano
2018
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Observe a seguinte definição de Constituição: A Constituição não passa de um mero “pedaço de papel”, sem força diante da Constituição real, que seria a soma dos fatores reais de poder, isto é, das forças que atuam para conservar as instituições jurídicas vigentes. Trata-se: 

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: D.

    Ao conceito sociológico associa-se o alemão Ferdinand Lassalle que, em sua obra "A essência da Constituição", sustentou que esta seria o produto da soma dos fatores reais de poder que regem a sociedade

    Oposta a esta, tem-se a Constituição escrita (ou jurídica) que, ao incorporar num texto escrito esses fatores reais de poder, os converte em instituições jurídicas. Todavia, essa Constituição escrita não passa de um mero "pedaço de papel", sem força diante da Constituição real, que seria a soma dos fatores reais de poder, isto é, das forças que acuam para conservar as instituições jurídicas vigentes.

    Fonte: Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Saraiva, 2007

  • Alternativa "D".

    Segundo Ferdinand Lassalle, a Constituição somente seria legítima se representasse o efetivo poder social, ou seja, Constituição como resultado dos fatores reais de poder na sociedade.

  • Sentido Normativo > Konrad Hesse

    Sentido Político > Carl Schmitt

    Sentido Jurídico > Hans Kelsen

    Sentido Sociológico > Ferdinand Lassalle

  • Em relação ao sentido sociológico de Lassalle, lembrar de Konrad Hesse (sentido normativo), pois tratam de ideias opostas e são muito cobrados.

    Basicamente Lassalle dizia que a constituição seria mera folha de papel se não representasse os verdadeiros anseios da sociedade, ou seja, para ele a sociedade é quem molda a constituição. Tras a ideia de que a REALIDADE é que prevalece.

    Já Konrad Hesse diz que a constituição por ter o elemento normativo pode sim alterar a realidade, ela não é somente alterada pela realidade social e política, mas também tem influência sobre ela.

  • Sentido sociológico

    •Ferdinand lassalle

    •Soma dos fatores reais de poder

    Sentido político

    •Carl Schmitt

    •Decisão política fundamental do estado

    Sentido jurídico

    •Hans kelsen

    •Norma pura sem intervenção política, sociológica, filosófica e ideológica

  • SS OCIOLÓGICO – LaSSale

    POLÍ TTICO – SCHMI TTh

    JURÍDI KO – K elsen 

  • A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Constitucional e os sentidos atribuídos à Constituição.

    No sentido político, de acordo com a concepção desenvolvida por Carl Schmitt, a Constituição é fruto da vontade do povo, titular do poder constituinte. Por isso, esta teoria é considerada decisionista ou voluntarista. Para Schmitt, a Constituição é uma decisão política fundamental a qual busca estruturar e organizar os elementos essenciais do Estado.

    No sentido sociológico, de acordo com a concepção desenvolvida por Ferdinand Lassalle, a Constituição é um fato social, e não uma norma jurídica. A Constituição real e efetiva de um Estado consiste na soma dos fatores reais de poder que vigoram na sociedade, sendo um reflexo das relações de poder que existem no âmbito do Estado.

    No sentido jurídico ou puramente normativo, de acordo com a concepção desenvolvida por Hans Kelsen, a Constituição é puro dever-ser (norma pura), não devendo buscar seu fundamento na filosofia, na sociologia ou na política, mas na própria ciência jurídica. De acordo com Kelsen, a Constituição deve ser entendida em dois sentidos, quais sejam: lógico-jurídico, em que a se trata de uma norma fundamental hipotética, sendo fundamental, já que nos dá o fundamento da Constituição, e hipotética, já que tal norma não é imposta pelo Estado, mas apenas pressuposta, e jurídico-positivo, em que há uma Constituição elaborada pelo poder constituinte, sendo que, no nosso caso, a Constituição Federal de 1988 cumpre tal função, visto que essa Constituição está no topo na pirâmide das normas, devendo a norma infraconstitucional observar a Constituição Federal, por esta possuir uma supremacia formal constitucional.

    Seguindo as explanações acima, pode-se esquematizar da seguinte forma:

    1) Em sentido sociológico, constituição é soma dos reais fatores de poder.

    2) Em sentido jurídico ou puramente normativo, constituição é norma fundamental hipotética.

    3) Em sentido político, constituição é decisão política fundamental.

    Analisando as alternativas

    Considerando o que foi explanado, conclui-se que somente a alternativa "d" está correta, visto que, nas demais letras, foram trocados os conceitos da Constituição com os respectivos jurídicos. Com efeito, cabe salientar que, nas outras alternativas, o conceito de Constituição não corresponde ao contido no enunciado da questão.

    Gabarito: letra "d".

  • Idealizada por Ferdinand Lassalle, em 1862, em sua obra intitulada "A Essência da Constituição". Considera que Constituição Sociológica é aquela que deve traduzir a soma dos fatores reais de poder que rege determinada nação, sob pena de se tornar uma mera folha de papel escrita.


ID
3720055
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
UFRB
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A Constituição de 1988 foi batizada de “Constituição Cidadã” pelo presidente da Assembleia Constituinte Ulisses Guimarães. Dentre as razões para tal denominação, destaca-se

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: A.

    Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.

  • Queria entender qual necessidade deste enorme texto associado a essa questão?
  • Gabarito: A

    O então presidente da Câmara dos Deputados, Ulysses Guimarães, declarou em 27 de julho de 1988 a entrada em vigor da nova Constituição Federal – apropriadamente batizada de Constituição Cidadã porque era o Brasil, nessa época, um país recém-saído da ditadura militar na qual os princípios constitucionais foram trocados por porões de tortura dos oponentes políticos do militarismo. Um ano e meio após a sua formação, a Assembleia Nacional Constituinte, composta por 487 deputados e 72 senadores, chegava a um consenso sobre as normas jurídicas. Tida como uma das mais avançadas do mundo no âmbito das garantias individuais.

  • A letra C foi feita para pegar sequelado politico ! aushaushuahsuahsaushu

  • Acertei a questão sem ler o texto (enorme por sinal), porém numa prova não correria esse risco. Questão: qual a necessidade de um texto tão grande para responder uma pergunta simples?

  • Constituição Cidadã = a existência de um conjunto de normas que garantam um mínimo existencial para os cidadãos por meio dos direitos sociais.

  • Totalitária hahahhaha Deus me livre

  • A questão exige conhecimento acerca da história constitucional brasileira, em especial no que tange à alcunha conferida à Constituição Federal de 1988 como sendo a “Constituição Cidadã”. Tal nomenclatura, deve-se especialmente, pela a existência de um conjunto de normas que garantiam um mínimo existencial para os cidadãos por meio dos direitos sociais. Conforme declarou o próprio Ulysses Guimarães, em seu discurso:

     

    “Hoje. 5 de outubro de 1988, no que tange à Constituição, a Nação mudou. (Aplausos). A Constituição mudou na sua elaboração, mudou na definição dos Poderes. Mudou restaurando a federação, mudou quando quer mudar o homem cidadão. E é só cidadão quem ganha justo e suficiente salário, lê e escreve, mora, tem hospital e remédio, lazer quando descansa”.

     

    Esses direitos são nítidos em diversos momentos na Constituição, mas, especialmente, no Art. 6º, segundo o qual - São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.

     

    O gabarito, portanto, é a letra “a”. Análise das demais alternativas:

     

    Alternativa “b”: está incorreta. Torna-se nítido, na CF/88, a figura de um Estado provedor/providência, que, por meio dos direitos sociais, tem a intenção de promover o bem-estar.

     

    Alternativa “c”: está incorreta. Totalitarismo é contra a democracia defendida pela CF/88. Ademais, o socialismo e o comunismo não são objetivos.

     

    Alternativa “d”: está incorreta. Vide comentário inicial e o da alternativa “b”, supra.    

     

     

    Gabarito do professor: letra a.

  • Galera, há oito semanas, comecei utilizar os MAPAS MENTAIS PARA CARREIRAS POLICIAIS, e o resultado está sendo imediato, pois nosso cérebro tem mais facilidade em associar padrões, figuras e cores. Estou mais organizado e compreendendo grandes quantidades de informações; Retendo pelo menos 85% de tudo que estudo; E realmente aumentou minha capacidade de memorização e concentração; Obs.: Alguns mapas mentais estão gratuitos o que já permite entender essa metodologia. Super método de aprovação para carreiras policiais, instagram: @veia.policial “FAÇA DIFERENTE” SEREMOS APROVADOS EM 2021!
  • A alternativa C kkkkkkkkkkkkkkkkk

  • LETRA A ALTERNATIVA CORRETA, ACERTEI POR DEDUÇÃO.


ID
4035829
Banca
UEG
Órgão
Prefeitura de Iporá - GO
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Sobre o conceito de Constituição, tem-se o seguinte:

Alternativas
Comentários
  • a) Errada: Sentido Sociológico - Ferdinand Lassale

    b) Errada: Sentido político - Carl Schmitt

    c) Errada: Sentido Material - Normas relativas a organização de Estado e direitos e garantias individuais

    d) Correta

    e) Errada: A norma hipotética fundamental NÃO se encontra no plano jurídico.

  • GABARITO: D)

    A) valendo-se do sentido sociológico, Carl Schmitt defendeu que uma Constituição só seria legítima se representasse o efetivo poder social, expressando as forças sociais que constituem o poder.

    Ferdinand Lassale vale-se do sentido sociológico.

    B) valendo-se do sentido político, Ferdinand Lassale distingue Constituição de lei constitucional. A Constituição seria o produto de certa decisão política, sendo, nesse sentido, a decisão política do titular do poder constituinte.

    Carl Schmitt trata do sentido político.

    C) no sentido material, o que vai importar para definirmos se uma norma tem caráter constitucional ou não, será o processo legislativo dificultoso para sua formação e introdução no ordenamento jurídico.

    O sentido formal cuida do processo legislativo dificultoso, que só pode ser alterado mediante um procedimento legislativo mais árduo. O sentido material diz respeito ao conteúdo da norma, pouco importando a forma pela qual tenha sido inserida no ordenamento jurídico.

    D) parte da doutrina publicista vem defendendo o conceito de constituição aberta, no sentido de que ela possa permanecer dentro de seu tempo e, assim, evitar risco de desmoronamento de sua força normativa.

    A assertiva foi extraída na íntegra do livro de Direito Administrativo Esquematizado.

    E) segundo Hans Kelsen, a Constituição tem seu fundamento de validade na norma hipotética fundamental, situada no plano jurídico, caracterizando-se como fundamento de validade de todo o sistema.

    A norma hipotética fundamental é situada no plano LÓGICO-JURÍDICO.

    A concepção de Hans Kelsen toma a palavra Constituição em dois sentidos:

    (1) O lógico-jurídico: a norma fundamental situa-se em nível do suposto, do hipotético. A norma é suposta, e positiva apenas o comando “obedeçam a Constituição positiva”. É a norma hipotética fundamental.

    (2) O jurídico-positivo: a norma é posta, traz "Constituição" como norma positiva suprema, que fundamenta e dá validade a todo o ordenamento jurídico, somente podendo ser alterada se obedecidos ricos específicos.

  • Gabarito:"D"

    "Os critérios de interpretação constitucional hão de ser mais abertos quanto mais pluralista for a sociedade". P. Haberle

  • Pequena dica que ajuda a descartar A e B:

    Ferdinand LaSSalle -> SOCIOLÓGICO

    Carl SchImItd -> POLÍTICO

  • Constituição é organismo vivo capaz de ser adaptada para acompanhar a evolução da sociedade na qual está inserida. Ela está aberta às transformações que surgem com o tempo, visto que o objetivo é preservar sua normatividade. Se fosse considerada um instrumento fechado, estaria divorciada da realidade, perdendo sua força normativa. A Constituição não nasce pra ser letra morta.

  • NOVELINO, Marcelo. Manual de Direito Constitucional. Volume Único, 9ª edição

    O caráter aberto da Constituição permite a sua comunicação com outros sistemas (...) A abertura do sistema constitucional, no entanto, não é ilimitada; apresenta-se na medida suficiente para garantir a margem de ação necessária para um processo político livre, permitindo a persecução de diferentes concepções e objetivos políticos, de acordo com as mudanças técnicas, econômicas e sociais. A adaptação à evolução histórica é indispensável para assegurar a própria existência e eficácia da Constituição.

  • Não vejo erro algum na Letra E

  • A. Incorreta. Valendo-se do sentido sociológico, Ferdinand Lassale defendeu que uma Constituição só seria legítima se representasse o efetivo poder social, expressando as forças sociais que constituem o poder.

    B. Incorreta. Valendo-se do sentido político, Carl Schmitt distingue Constituição de lei constitucional. A Constituição seria o produto de certa decisão política, sendo, nesse sentido, a decisão política do titular do poder constituinte.

    C. Incorreta. O sentido FORMAL, o que vai importar para definirmos se uma norma tem caráter constitucional ou não, será o processo legislativo dificultoso para sua formação e introdução no ordenamento jurídico.

    D. CORRETA. Parte da doutrina publicista vem defendendo o conceito de constituição aberta, no sentido de que ela possa permanecer dentro de seu tempo e, assim, evitar risco de desmoronamento de sua força normativa.

    E. Incorreta. Segundo Hans Kelsen, a Constituição tem seu fundamento de validade na norma hipotética fundamental, situada no plano lógico-jurídico, caracterizando-se como fundamento de validade de todo o sistema.

  • Galera, eu acredito que o erro está na parte onde o examinador diz que a constituição "tem seu fundamento de validade na norma hipotética", sendo que a Constituição é a norma fundamental e Suprema e não precisa buscar fundamento de validade em outra fonte, mas sim as demais devem buscar fundamento nela.

    Entendo que a questão não perguntou sobre o aspecto lógico-jurídico e jurídico-positivo.

  • QUESTAO OTIMA PARA REVER DIVERSOS CONCEITOS

    TANTO DE CONST MODERNAS, QUANDO ACEPCOES DO CONCEITO DE CONST, BEM COMO DE CLASSIF DAS CONST

  • Tem se falado atualmente em uma Constituição aberta. Para o professor Pedro Lenza (2018), esse sentido aberto diz respeito à possibilidade desta “permanecer dentro de seu tempo e assim evitar o risco de desmoronamento de sua força normativa”.

  • Sem ler os comentários vou direto na pergunta: onde está o erro da E???? Cê louco....
  • O Erro da letra E é falar que quando a CF tem fund. de val. na norma fundamental hipotética ela tb é pressuposto de validade para todo ordenamento jurídico, na vdd, quando se fala em norma fundamental hipotética esta da fundamento de validade a apenas a Constituição ( sentido lógico jurídico ). quando se fala em sentido jurídico positivo ( puro dever ser ) aí sim, constituição é fundamento de validade para as demais normas do ordenamento jurídico. pegadinha monstra. bons estudos!
  • Resolução do Item "E" demanda conhecimento acerca da divisão dos sentidos de Constituição elaborados por Hans Kelsen, o lógico-jurídico e o jurídico-positivo. Vejamos:

    Sentido lógico-jurídico: A norma hipotética fundamental, que é fundamento de validade para a Constituição positiva, não está no plano jurídico mas sim no plano imaginado, pressuposto, não real, hipotético;

    Sentido jurídico-positivo: A Constituição positiva, ou seja, a escrita e formal, é a norma suprema que serve de fundamento para as demais normas do Ordenamento Jurídico.

    Em síntese: o erro da questão reside na afirmação de que a norma hipotética fundamental se encontra no plano jurídico, quando na verdade, trata-se de norma hipotética situada no plano imaginário.

    Bons estudos!

  • Acredito que o cerne da alternativa "E" esta em compreender a existência de um momento pre-juridico, antes da existência da Constituição. Nesse momento, há somente a norma hipotética fundamental, que, pelas explicações de Hans Kelsen, só existe no plano imaginário. Logo, a partir do momento que surge a Constituição, essa norma hipotética se desfaz, e tem início o plano jurídico, no qual a Constituicão é norma basilar.
  • Sentidos ou concepções da constituição

    1 - Sentido político

    A constituição é a decisão fundamental do estado

    Carl schmitt

    2 - Sentido sociológico

    A constituição é a soma dos fatores reais de poder

    A constituição é um fato social

    Ferdinand lassale

    3 - Sentido jurídico

    A constituição é a lei fundamental do estado

    Hans Kelsen

    Lógico-jurídico

    A constituição é a norma fundamental hipotética

    Jurídico- positivo

    A constituição é a norma positiva suprema

  • Sobre a alternativa D:

    "Grande parte dos publicistas vem anunciando a ideia de uma Constituição aberta, no sentido de que ela possa permanecer dentro de seu tempo e, assim, evitar o risco de desmoronamento de sua “força normativa”".

    Pedro Lenza, Direito Constitucional esquematizado, 2021.

  • GAB. D

    parte da doutrina publicista vem defendendo o conceito de constituição aberta, no sentido de que ela possa permanecer dentro de seu tempo e, assim, evitar risco de desmoronamento de sua força normativa.


ID
4037260
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
Câmara de Maringá- PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Informe se é verdadeiro (V) ou falso (F) o que se afirma a seguir e assinale a alternativa com a sequência correta.

( ) O termo “Constituição” pode ser empregado com vários significados, sendo um deles o conjunto dos elementos essenciais de alguma coisa.
( ) A palavra “Constituição” não pode ser associada a elementos essenciais do Estado, ou simplesmente como “estatuto jurídico do fenômeno político”.
( ) Se “Constituição” pode ser ligada à ideia de modo de ser de algo, logo, seria incorreto afirmar que esta é o modo de ser do Estado.
( ) A Constituição de um Estado é sua lei fundamental e exprime toda a organização de seus principais elementos constitutivos.

Alternativas
Comentários
  • A Constituição é a “lei fundamental” do Estado. Todas as normas do ordenamento jurídico devem ser compatíveis com a Constituição, sob pena de serem consideradas inválidas, inconstitucionais.

    Na visão de Carl Schmitt, a Constituição reflete a decisão política fundamental de um Estado, ou seja, é ela que define os seus elementos constitutivos essenciais. É a Constituição, afinal, responsável por organizar o Estado e os Poderes e estabelecer os direitos fundamentais.

    Nessa linha, o Direito Constitucional é o ramo do Direito Público que estuda a Constituição política de um Estado, sistematizando e interpretando as normas gerais de organização dos poderes, de organização do Estado e os direitos fundamentais.

    Fonte: estrategiaconcursos.com.br/blog/direito-constitucional-conceito-princípios-e-fontes/

  • PRIMEIRA VEZ QUE VEJO A PALAVRA "COISA" EM UMA QUESTAO DE DIREITO.

  • Questão poderia ser anulada!

  • As assertivas da questão são linhas clássicas de direito constitucional; todas foram retiradas das primeiras frases do livro do grande José Afonso da Silva.

  • O termo constituição possui diversos significados, sendo todos eles ligados à ideia de "modo de ser de alguma coisa" e, por extensão, de organização interna de seres e entidades. Nesse sentido amplo, pode-se dizer que "todo Estado possui uma constituição", que é o "simples modo de ser do Estado" (SILVA, 2005a). No sentido de lei fundamental, a constituição é o estatuto responsável por criar e organizar os elementos essenciais do Estado ou, nas palavras de Canotilho (1994), o "estatuto jurídico do político". 

    fonte: trecho retirado do livro Curso de Direito Constitucional - Marcelo Novelino.

  • GABARITO: LETRA E

  • Tarik Cabral Duque....vc nunca ouviu falar em coisa fungível, coisa certa, coisa determinada, coisa julgada, ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa?????? Tá cheio em Direito.

  • ( ) A palavra “Constituição” não pode ser associada a elementos essenciais do Estado, ou simplesmente como “estatuto jurídico do fenômeno político”. = Carl Schmitt, por sua vez, em sua obra “Teoria da Constituição”, afirma que a Constituição significa a decisão política fundamental, vale dizer, a decisão concreta sobre o modo e a forma de existência da unidade política (o Estado)

  • nessa banca só passa quem nao estuda

  • sinceramente tem questões que o candidato precisa ter bola de cristal

  • "Conjunto dos elementos essenciais de ALGUMA COISA"? Bah... Que questão ridícula. A AOCP, mais uma vez, apresentando questões mal formuladas. Achei esse vocabulário tão pobre, que assinalei "errado" e me ferrei! Preciso ter uma bola de Cristal com essa banca. kkkk

  • não entendi pq a terceira alternativa é verdadeira... "Se “Constituição” pode ser ligada à ideia de modo de ser de algo, logo, seria incorreto afirmar que esta é o modo de ser do Estado." parece falso.

  •  Se “Constituição” pode ser ligada à ideia de modo de ser de algo, logo, seria incorreto afirmar que esta é o modo de ser do Estado, alguém pode me elucidar o porque esta alternativa é falsa?

  • Para quem, assim como eu, não entendeu o porquê ser falso item III, segue a explicação doo colega Italo....

    Essa é uma questão de lógica.

    Se “Constituição” pode ser ligada à ideia de modo de ser de algo, logo, seria CORRETO afirmar que esta é o modo de ser do Estado.

    é FALSO dizer que é INCORRETO afirmar.

    Oremos!

  • A questão exige conhecimento acerca dos conceitos de constituição e pede ao candidato que julgue os itens que seguem:

    ( V ) O termo “Constituição” pode ser empregado com vários significados, sendo um deles o conjunto dos elementos essenciais de alguma coisa.

    Verdadeiro. A banca trouxe os ensinamentos de José Afonso da Silva: "A palavra constituição é empregada com vários significados, tais como: (a) "Conjunto dos elementos essenciais de alguma coisa: a constituição do universo, a constituição dos corpos sólidos"; (b) "Temperamento, compleição do corpo humano: uma constituição psicológica explosiva, uma constituição robusta"; (c) "Organização, formação: a' constituição de uma assembleia, a constituição de uma comissão"; (d) "O ato de estabelecer juridicamente: a constituição de dote, de ren~a, de uma sociedade anônima"; (e) "Conjunto de normas que regem uma corporação, uma instituição: a constituição da propriedade"; (ft"A lei fundamental de um Estado". 

    ( F ) A palavra “Constituição” não pode ser associada a elementos essenciais do Estado, ou simplesmente como “estatuto jurídico do fenômeno político”.

    Falso. A Constituição regulamenta a forma do Estado, a forma de governo, o modo de aquisição e o exercício do poder e entre outros. Assim, leciona José Afonso: A constituição do Estado, considerada sua lei fundamental, seria, então, a organização dos seus elementos essenciais: um sistema de normas jurídicas, escritas ou costumeiras, que regula a forma do Estado, a forma de seu governo, o modo de aquisição e o exercício do poder, o estabelecimento de seus órgãos, os limites de sua ação, os direitos fundamentais do homem e as respectivas garantias. Em síntese, a constituição é o conjunto de normas que organiza os elementos constitutivos do Estado."

    ( F ) Se “Constituição” pode ser ligada à ideia de modo de ser de algo, logo, seria incorreto afirmar que esta é o modo de ser do Estado.

    Falso. A Constituição, na verdade, regulamenta o modo de ser do Estado. Nesse sentido, José Afonso da Silva: "(...) Todas essas acepções são analógicas. Exprimem, todas, a ideia de modo de ser de alguma coisa e, por extensão, a de organização interna de seres e entidades. Nesse sentido é que se diz que todo Estado tem constituição, que é o simples modo de ser do Estado. "

    ( V ) A Constituição de um Estado é sua lei fundamental e exprime toda a organização de seus principais elementos constitutivos.

    Verdadeiro. Sobre o tema, José Afonso: "A constituição do Estado, considerada sua lei fundamental, seria, então, a organização dos seus elementos essenciais: (...) Em síntese, a constituição é o conjunto de normas que organiza os elementos constitutivos do Estado."

    Portanto, a sequência correta é V - F - F - V.

    Gabarito: E

    Fonte: SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 37. ed. rev. atual., Malheiros Editores: São Paulo.

  • acertei, mas que questão ruim!!


ID
4047034
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
Câmara de Rio Branco - AC
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Assinale a alternativa correta acerca dos conceitos de constituição nos sentidos atribuídos por Ferdinand Lassalle, Carl Schmitt e Hans Kelsen. 

Alternativas
Comentários
  • Sentido sociológico:Ferdinand Lassalle

    Na concepção sociológica, a Constituição é um fato social, e não uma norma jurídica. A Constituição real e efetiva de um Estado consiste na soma dos fatores reais de poder que vigoram na sociedade.

     

    Sentido políticoCarl Schmitt, “A Teoria da Constituição”, de 1920.

    Na sua visão, a Constituição seria fruto da vontade do povo, titular do poder constituinte; por isso mesmo é que essa teoria é considerada decisionista ou voluntarista.Para Schmitt, a Constituição é uma decisão política fundamental que visa estruturar e organizar os elementos essenciais do Estado.

     

    Sentido jurídico:Hans Kelsen," Teoria Pura do Direito"

    Nessa concepção, a Constituição é entendida como norma jurídica pura, semqualquer consideração de cunho sociológico, político ou filosófico. Ela é a norma superior e fundamental do Estado, que organiza e estrutura o poder político, limita a atuação estatal e estabelece direitos e garantias individuais.

     

  • Conceito sociológico: Ferdinand Lassalle entendia que a Constituição é a soma dos fatores reais de poder (isto é, a Constituição deveria estar de acordo com a realidade). Uma folha de papel que não refletisse os fatores reais de poder não passava de uma folha de papel.

  • Gabarito:"E"

    Sentido Sociológico - Ferdinand Lassalle - Obra: "Que és una constituição?" - Somatório dos fatores reais do poder dentro da sociedade.

  • Ferdinand Lassalle -> SOCIOLÓGICO

    Carl Schimitd -> POLÍTICO

    Hans Kelsen -> JURÍDICO (norma pura)

  • Pequena dica para assimilar:

    Ferdinand LaSSalle -> SOCIOLÓGICO

    Carl SchImItd -> POLÍTICO

  • FERDINAND LASSALLE -

    Sociológico;

    Fatores reais de poder;

    (Reflexo somatório da sociedade)

    Folha de papel (Quando não é coerente com a sociedade) Se torna apenas papel - vai morrer;

    Sincronia entre a constituição real e constituição jurídica

    FONTE: De acordo com o professor Fernando Bendes - QC

  • Na concepção sociológica, defendida por Ferdinand Lassale, a constituição escrita só será boa e duradoura quando corresponder à constituição real, efetiva. Caso contrário, será apenas uma folha de papel.

  • Para Ferdinand Lassale, a Constituição é a soma dos fatores reais de poder que predominam em uma comunidade. A constituição é a composição do que realmente o povo precisa e deseja. Esse entendimento denominamos de sociológico.

  • Cunhada por Ferdinand Lassalle, a concepção sociológica aduz a tese de que se a Constituição de um país não representar a soma e/ou fatores reais de poder, leia-se a realidade conformada em seu texto, restará consumada a tese de que, a Constituição não passa de uma simples folha de papel, haja vista ser desprovida do caráter capaz de estruturar um Estado.

  • GAB [E] AOS NÃO ASSINANTES .

    #ESTABILIDADESIM.

    #NÃOÀREFORMAADMINISTRATIVA.

    "AQUELE QUE PODE FAZER ALGO E NÃO O FAZ É CÚMPLICE.''

  • SENTIDO SOCIOLOGICO - Ferdinand Lassalle - A CONTITUIÇÃO É FATOS - A SOMA DOS FATOES REAIS DO PODER

    SENTIDO POLITICO - Carl Schmitt - A CONTITUIÇÃO É VALOR - A CONSTITUIÇÃO É DIVIDIDA EM NORMAS MATERIALMENTE CONSTITUCIONAIS E FORMALMENTE CONSTITUCIONAIS, SENDO QUE AS MATERIALMENTE SERIAM CONSIDERADAS NORMAS CONTITUCIONAIS E AS FORMALMENTE SERIAM APENAS LEIS CONTITUCIONAIS POR ISSO NÃO SERIAM RELEVANTES

    SENTIDO JURIDICO - Hans Kelsen - A CONSTITUIÇÃO É NORMA, DIVIDIDO EM LÓGICO JURIDICO: OBEDEÇÃO A CONTITUIÇÃO PQ ELA É CONTITUIÇÃO E JURIDICO POSITIVO:A CONSTITUIÇÃO É A NORMA SUPREMA QUE REGULAMENTA E DÁ VALIDADE A TODO O ORDENAMENTO JURIDICO.

  • Concepções

    Sociológica

    (Lassale)

    Constituição é a soma dos fatores reais da sociedade, caso contrário, seria uma “mesa folha de papel”.

    Política

    (Schimtt)

    Constituição se refere à decisão política fundamental do titular do poder constituinte (povo).

    Obs: lei constitucional seriam dispositivos inseridos na constituição sem conteúdo referente à decisão política fundamental (direitos individuais, organização do Estado, dos poderes)

    Jurídica

    (Kelsen)

    Constituição é a norma pura, sem interferência sociológica, filosófica ou política.

    Plano lógico jurídico: CF é a norma hipotética fundamental que fundamenta a validade do plano jurídico positivo.

    Plano jurídico positivo: CF é o pressuposto de validade para as demais leis infraconstitucionais (verticalidade hierárquica)

    Culturalista

    (M. Teixeira)

    Constituição é aquela que reúne aspectos históricos, sociais, sociológicos e culturais.

    Aberta

    (Haberle)

    Todo aquele que vive o que é regulado pela norma constitucional é também um intérprete dela.

  • 1)     SENTIDO SOCIOLÓGICO: SEC. XIX, FERDINAND LASSALLE (QUE É UMA CONSTITUIÇÃO). FATORES REAIS DO PODER. Distingue a Constituição Real (corresponde à realidade social, pois está firmada no plano do “ser”) da Constituição Jurídica (não corresponde à realidade, pois está firmada no plano do “dever ser”). A Constituição é um fato social; resultante do somatório das forças econômicas, políticas e sociais (monarquia, aristocracia, burguesia, banqueiros). A Constituição que não se pauta na realidade social não passa de uma “folha de papel”/ “direito de papel”. Em caso de conflito entre a Constituição jurídica e a Constituição real, esta última prevalecerá.

    2)     SENTIDO POLÍTICO (CONCEITO DECISIONISTA): SEC. XX, CARL SCHMITT (TEORIA DA CONSTITUIÇÃO). TEORIA VOLUNTARISTA: DECISÃO POLÍTICA FUNDAMENTAL. Vontade manifestada pelo titular do poder constituinte. Constituição é o conjunto de normas escritas, ou não, que tratam apenas de decisões políticas fundamentais, ou seja; de normas de construção de um Estado tais como organização, direito e garantias.

    OBS: distingue Constituição propriamente dita (normas concernentes à construção de um modelo de Estado) de leis constitucionais (normas que não dizem respeito à construção de um modelo de Estado – formalmente constitucionais). Lembrar normas materialmente (propriamente) e formalmente constitucionais (leis constitucionais) para entender a diferença.

    3)     SENTIDO JURÍDICO: HANS KELSEN (TEORIA PURA DO DIREITO). LEI FUNDAMENTAL DO ESTADO. A Constituição como norma pura, suprema e positivada, no plano do dever ser. Lei fundamental do Estado, validade de todo o ordenamento jurídico, estando no ápice da pirâmide. Afasta-se, ao máximo, da ética e da moral. O direito não é fruto da vontade social, mas da vontade racional. Normas inferiores (fundadas) retiram seu fundamento de validade das normas superiores (fundantes). Constituição em dois sentidos: lógico-jurídico (norma hipotética fundamental, não possui enunciados explícito; consistindo apenas numa ordem de obediência, um fundamento lógico transcendental de validade da Constituição jurídico-positiva) e jurídico-positivo (norma positiva suprema, somente alterada mediante procedimento especial).

    OBS: O sentido lógico-jurídico propõe uma norma fundamental hipotética, ou seja, uma norma que fundamenta a Constituição e que não é posta pelo Estado, sendo apenas pressuposta. O sentido jurídico-positivo constitui uma norma posta pelo Estado, é a Constituição escrita; norma que fundamenta o ordenamento jurídico.

    4)     SENTIDO CULTURAL/CULTURALISTA/TOTAL/IDEAL: MEIRELLES TEIXEIRA, KONRAD HESSE, PETER HABERLE, PAULO BONAVIDES. Direito é um objeto cultural. A Constituição é condicionada pela cultura de um povo e atua como condicionante dessa mesma cultura. Constituição é a junção das concepções anteriores, numa perspectiva unitária. A Constituição total possui aspectos econômicos, jurídicos, sociológicos e filosóficos.

  • Sentido sociológico:Ferdinand Lassalle

    Na concepção sociológica, a Constituição é um fato social, e não uma norma jurídica. A Constituição real e efetiva de um Estado consiste na soma dos fatores reais de poder que vigoram na sociedade.

     

    Sentido políticoCarl Schmitt, “A Teoria da Constituição”, de 1920.

    Na sua visão, a Constituição seria fruto da vontade do povo, titular do poder constituinte; por isso mesmo é que essa teoria é considerada decisionista ou voluntarista.Para Schmitt, a Constituição é uma decisão política fundamental que visa estruturar e organizar os elementos essenciais do Estado.

     

    Sentido jurídico:Hans Kelsen," Teoria Pura do Direito"

    Nessa concepção, a Constituição é entendida como norma jurídica pura, semqualquer consideração de cunho sociológico, político ou filosófico. Ela é a norma superior e fundamental do Estado, que organiza e estrutura o poder político, limita a atuação estatal e estabelece direitos e garantias individuais.

  • Sentido sociológico

    Ferdinand lassalle

    •Soma dos fatos reais de poder

    Sentido político

    Carl schimtt

    •Decisão fundamental do estado

    Sentido jurídico

    Hans kelsen

    •Norma pura, sem intervenção política, sociológica e filosófica

  • Simples e Objetivo

    Gabarito Letra E

    DICA: Lembrar do Ex Presidente FHC,criar uma tabela e acrescentar SJP e SLD

    Ferdinand        /Sociológico    /Soma dos Fatores Reais de Poder;

    Hans               /Jurídico         /Lei Fundamental - Norma Superior

    Carl                /Político         /Decisão Política Fundamental

    BIZU! Escreve essa tabela umas 20x que não esquece mais. 

    Fonte: Meus Resumos e Dicas QC (o mais confiável das galáxias rsrs)

     

    “Quem Não Lê Com Paciência Não Decide Com Precisão” By: Ferreira 2020

    “Tu te tornas eternamente responsálvel pelo saldo da tua conta bancária” By: Ferreira 2020

    FOCO, FORÇA e FÉ!

    DELTA ATÉ PASSAR!

  • 1.SocioLógico (Fernand Lassalle)

    A Constituição é a soma dos fatores reias de poder que emanam da sociedade. A Constituição é um reflexo das relações de poder vigentes em determindade comunidade política. Defendia a existência duas constituições, uma real (ou efetiva) e outra escrita.

    Constituição real ou efetiva: soma dos fatores reais de poder;

    Constituição escrita: mera folha de papel.

    2.PolíTico (Carl SchmiTt)

    A Constituição decorre de uma decisão política fundamental, e se traduz na estrutura do Estado e dos Poderes e na presença de um rol de direitos fundamentais. Faz distinção entre Constituição, que são normas vinculadas à decisão política fundamental e Leis Constitucionais, que são normas, que embora intregem o texto constitucional, são dispensáveis por não comporem a decisão política fundamental do Estado.

    - Constiução = Bizu: DEO: Direitos Fundamentais; Estrutura do Estado e Organização dos Poderes.

    3.Jurídico (Hans Kelsen)

    A Constituição é enfocada em dois sentidos:

    a) Lógico-jurídico: é a norma fundamental hipotética pura, cuja função é servir de fundamento lógico de validade da Constituição jurídico-positivo (plano lógico).

    Norma fundamental hipotética;

    Plano suposto;

    Fundamento lógico-transcendental de validade da Constituição jurídico-positiva.

    b) Jurídico-positivo: é a norma posta, norma positiva suprema, conjunto de normas que serve para regular a criação de outras normas (plano positivo).

    Norma posta, positivada;

    Norma positivada suprema;

    Fundamento das demais normas jurídicas.

    4.Culturalista (Meirelles Teixeira)

    A Constituição é produto de um fato cultural, produzido pela sociedade e que sobre ela pode influir. É uma formação objetiva de cultura. Relaciona-se com o conceito de constituição total, que apresenta, na sua complexidade intríseca, aspectos econômicos, sociológicos, jurídicos e filosóficos, a fim de abranger o seu o conceito

    em uma perspectiva unitária.

  • Gab: E

    >> Ferdinand Lassale (sociológico): A constituição é a soma dos fatores reais de poder.

    >> Carl Schmidt (político): A constituição é a decisão política fundamental.

    >> Hans Kelsen (jurídico): Sentido lógico-jurídico: norma hipotética fundamental; Sentido jurídico-positivo: norma positiva suprema.

  • Sentido Sociológico - Ferdinand Lassale - Defendeu que uma Constituição só seria legítima se representasse o efetivo poder social, refletindo as forças sociais que constituem o poder;

    Sentido Político - Carl Schmitt - Em razão de ser a Constituição produto de certa decisão política, ela seria, nesse sentido a decisão política do titular do poder constituinte;

    Sentido Jurídico - Hans Kelsen - É o representante desse sentido conceitual, alocando a Constituição no mundo do DEVER-SER, e não no mundo do SER, caracterizando-a como fruto da VONTADE RACIONAL do homem, e não das leis naturais.

    Direito Constitucional Esquematizado, 2016 - Pedro Lenza.

  • Mano, a AOCP é fã número 1 do Ferdinand Lassale kkkkkk... Já vi um zilhão de questões acerca da abordagem do sentido sociológico da Constituição...

  • A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Constitucional e os sentidos atribuídos à Constituição.

    No sentido político, de acordo com a concepção desenvolvida por Carl Schmitt, a Constituição é fruto da vontade do povo, titular do poder constituinte. Por isso, esta teoria é considerada decisionista ou voluntarista. Para Schmitt, a Constituição é uma decisão política fundamental a qual busca estruturar e organizar os elementos essenciais do Estado.

    No sentido sociológico, de acordo com a concepção desenvolvida por Ferdinand Lassalle, a Constituição é um fato social, e não uma norma jurídica. A Constituição real e efetiva de um Estado consiste na soma dos fatores reais de poder que vigoram na sociedade, sendo um reflexo das relações de poder que existem no âmbito do Estado.

    No sentido jurídico ou puramente normativo, de acordo com a concepção desenvolvida por Hans Kelsen, a Constituição é puro dever-ser (norma pura), não devendo buscar seu fundamento na filosofia, na sociologia ou na política, mas na própria ciência jurídica. De acordo com Kelsen, a Constituição deve ser entendida em dois sentidos, quais sejam: lógico-jurídico, em que a se trata de uma norma fundamental hipotética, sendo fundamental, já que nos dá o fundamento da Constituição, e hipotética, já que tal norma não é imposta pelo Estado, mas apenas pressuposta, e jurídico-positivo, em que há uma Constituição elaborada pelo poder constituinte, sendo que, no nosso caso, a Constituição Federal de 1988 cumpre tal função, visto que essa Constituição está no topo na pirâmide das normas, devendo a norma infraconstitucional observar a Constituição Federal, por esta possuir uma supremacia formal constitucional.

    Seguindo as explanações acima, pode-se esquematizar da seguinte forma:

    1) Em sentido sociológico, constituição é soma dos reais fatores de poder.

    2) Em sentido jurídico ou puramente normativo, constituição é norma fundamental hipotética.

    3) Em sentido político, constituição é decisão política fundamental.

    Analisando as alternativas

    Levando em consideração as explicações acima, percebe-se que a única alternativa que está em consonância com o que foi explanado é a letra "e".

    Gabarito: letra "e".

  • A questão é CAPCIOSA,

    Eu, sinceramente, entendi que as definições dos PERNAGENS iriam ser apresentar RESPECTIVAMENTE, passei um tempão procurando as definições em alguma alínea dos conceitos dos três autores.

    Depois foi que cair na REAL.

  • Ferdinand LaSSale - Sentido SSociológico.

    Carl SchmiTT - Sentido PolíTTico

    Hans Kelsen - Sentido JurídiKo

  • CARL SCHMITT - político: Constituição é a decisão política fundamental

    FERDINAND LASSALE - Sociológico: Soma dos fatores reais de poder

  • Alternativa letra E, pensei que fosse outra.


ID
4835161
Banca
Método Soluções Educacionais
Órgão
Prefeitura de Planalto da Serra - MT
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Dessa maneira, dois são os sentidos de Constituição: a) sentido jurídico-positivo: Constituição é a lei mais importante do ordenamento jurídico de um país, sendo o pressuposto de validade de todas as leis; b) sentido lógico-jurídico: uma norma supraconstitucional, pré-constituída, não escrita e cujo único mandamento é “obedeça â Constituição" (NUNES JUNIOR, F. M. A. Curso de Direito Constitucional. 3a ed. São Paulo, Editora Saraiva Educação, 2019, p. 163 [com adaptações])


A concepção de Constituição a respeito da qual o texto discorre é:

Alternativas
Comentários
  • Gab: C

    >> Ferdinand Lassale (sociológico)

    A constituição é a soma dos fatores reais de poder.

    >> Carl Schmidt (político)

    A constituição é a decisão política fundamental.

    >> Hans Kelsen (jurídico)

    > Sentido lógico-jurídico: norma hipotética fundamental;

    > Sentido jurídico-positivo: norma positiva suprema.

    Aprofundando:

    Sentido jurídico

    >> Hans Kelsen: teoria pura do direito;

    >> Teoria pura: Constituição é entendida como norma jurídica pura, sem qualquer consideração de cunho sociológico, político ou filosófico. Ela é a norma superior e fundamental do Estado, que organiza e estrutura o poder político, limita a atuação estatal e estabelece direitos e garantias individuais;

    >> Para Kelsen, a cf não retira seu fundamento de validade dos fatores reais de poder; sua validade não se apoia na realidade social do Estado; Lassale se opunha firmemente a ele.

    >> escalonamento de normas >> Sob essa ótica, as normas jurídicas inferiores (normas fundadas) sempre retiram seu fundamento de validade das normas jurídicas superiores (normas fundantes). Assim, um decreto retira seu fundamento de validade das leis ordinárias; por sua vez, a validade das leis ordinárias se apoia na Constituição.

    >> De qual norma a cf retira seu fundamento? Resposta depende da compreensão de dois sentidos: o lógico-jurídico e o jurídico-positivo;

    Sentido lógico-jurídico, a Constituição é a norma hipotética fundamental (não real, mas sim imaginada, pressuposta) que serve como fundamento lógico transcendental da validade da Constituição em sentido jurídico-positivo. Esta norma não possui um enunciado explícito, consistindo apenas numa ordem, dirigida a todos, de obediência à Constituição positiva. É como se a norma fundamental hipotética dissesse o seguinte: “Obedeça-se a constituição positiva!”.

    Sentido jurídico-positivo, a Constituição é a norma positiva suprema, que serve para regular a criação de todas as outras. É documento solene, cujo texto só pode ser alterado mediante procedimento especial. No Brasil, esta Constituição é, atualmente, a de 1988 (CF/88).

  • A síntese é, LÓGICO JURÍDICO> NORMA HIPOTÉTICA FUNDAMENTAL (OBEDEÇA A CONSTITUIÇÃO)

    JURÍDICO POSITIVO> CONSTITUIÇÃO

  • Simples e Objetivo

    Gabarito Letra C

    Dica de Concurseiro: Sempre tive muita dificuldade em diferenciar essas acepções, então segue uma dica:

    DICA QC: FHC/SJP/SLD

    Ferd             Sociológico            Soma dos fatores reais do Poder.

    Hans             Jurídico                   Lei Fundamental do Estado – Teoria pura do Direito.

    Carl               Político                    Decisão Política Fundamental

    Fonte: Meus Resumos e Dicas QC (o mais confiável das galáxias rsrs)

    “Quem Não Lê Com Paciência Não Decide Com Precisão” By: Ferreira 2020

    “Tu te tornas eternamente responsálvel pelo saldo da tua conta bancária” By: Ferreira 2020

    FOCO, FORÇA e FÉ!

    DELTA ATÉ PASSAR!

  • a) A constituição como processo político, de Peter Háberle. errado

    Constituição como processo ABERTO.

    Como assim? processo aberto?

    Processo aberto: Deve ser mutável;

    É interpretada por todos;

    Modificada de acordo com o momento histórico.

    b) A concepção culturalista, de Konrad Hesse. errado

    Konrad Hesse defendia o conceito de constituição como FORÇA NORMATIVA;

    SER + COMO DEVE SER;

    Cria comportamentos sociais por meio de leis;

    Pretensão de eficácia;

    OBS: Culturalista - MT

    Constituição é aquela que reúne aspectos históricos, sociais, sociológicos e culturais.

    c) A concepção jurídica, de Hans Kelsen. correto

    Plano lógico jurídico: CF é a norma hipotética fundamental que fundamenta a validade do plano jurídico positivo.

    Plano jurídico positivo: CF é o pressuposto de validade para as demais leis infraconstitucionais (verticalidade hierárquica)

    d) A concepção política, de Carl Schmitt. errado

    Constituição se refere à decisão política fundamental do titular do poder constituinte (POVO)

    FONTE: AULAS DO QC + ANOTAÇÕES/RESUMOS COM OS COMENTÁRIOS DOS COLEGAS + PESQUISAS+INFORMAÇÕES DAS PRÓPRIAS QUESTÕES

    OBS 2. AOS ESTUDANTES DE DIREITO!!

    SE TIVER COM ALGUM ERRO (MORRENDO DE SONO JÁ) PEÇO DESCULPAS E ME NOTIFIQUEM

  • Sentido sociológico (ferdinand lassale); Sentido político (Carl Schmitt) e Sentido jurídico (Hans Kelsen - teoria pura do direito).

  • A questão trata dos conceitos de Constituição.

    No enunciado, o examinador traz o conceito jurídico de Constituição, de Hans Kelsen.

    Kelsen desenvolveu dois sentidos para a palavra Constituição: o sentido lógico-jurídico e o sentido jurídico-positivo. Em sentido lógico-jurídico, a Constituição significa a norma fundamental hipotética, cuja função é servir de fundamento lógico transcendental de validade da Constituição em sentido jurídico-positivo. Por outro lado, em seu sentido jurídico-positivo, a Constituição corresponde à norma jurídica suprema, o fundamento de validade das demais normas do ordenamento jurídico.

    Carl Schmitt, por sua vez, em sua obra “Teoria da Constituição", afirma que a Constituição significa a decisão política fundamental, vale dizer, a decisão concreta sobre o modo e a forma de existência da unidade política (o Estado). Assim, a Constituição representa o resultado da vontade política fundamental do Poder Constituinte originário quanto aos temas ligados à estruturação do Estado.

    Para Peter Häberle, a Constituição é um contínuo processo de interpretação e atualização do texto constitucional, promovida por todos aqueles que fazem o meio no qual está inserido.

    Finalmente, para a concepção culturalista, a Constituição é uma obra eminentemente humana, não derivada da natureza ou de padrões pré-estabelecidos por quaisquer condicionantes, que não os existentes nas relações sociais.

    Portanto, o gabarito é a letra C.

    GABARITO DO PROFESSOR: letra C.

  • Falou em POSITIVISMO+ FUNDAMENTO DE VALIDADE DAS OUTRAS NORMAS= Hans Kelsen.

  • Sentidos ou concepções da constituição

    1 - Sentido político

    A constituição é a decisão política fundamental do estado

    Carl Schmitt 

    2 - Sentido sociológico

    A constituição é soma dos fatores reais de poder

    Fato social

    Ferdinand Lassale

    3 - Sentido jurídico

    norma pura do dever-ser

    Lei fundamental do estado

    Hans Kelsen

    *sentido lógico-jurídico

    A constituição é a norma fundamental hipotética

    *sentido jurídico-positivo

    A constituição é a norma jurídica suprema

  • Ferdinand LaSSale - Sentido SSociológico.

    Carl SchmiTT - Sentido PolíTTico

    Hans Kelsen - Sentido JurídiKo

  • Constituição Jurídica (Hans Kelsen): é aquela que se constitui em norma hipotética fundamental pura, que traz fundamento transcendental para sua própria existência (sentido lógico-jurídico), e que, por se constituir no conjunto de normas com mais alto grau de validade, deve servir de pressuposto para a criação das demais normas que compõem o ordenamento jurídico (sentido jurídico-positivo). Fonte: Paulo Lépore

  • Esse conteúdo é bem chato, mas ainda bem que as questões seguem um modelo bem parecido nas cobranças o que torna fácil acertar as questões. Por isso é tão bom conhecer o estilo de cobrança da banca.

  • Galera, há oito semanas, comecei utilizar os MAPAS MENTAIS PARA CARREIRAS POLICIAIS, e o resultado está sendo imediato, pois nosso cérebro tem mais facilidade em associar padrões, figuras e cores. Estou mais organizado e compreendendo grandes quantidades de informações; Retendo pelo menos 85% de tudo que estudo; E realmente aumentou minha capacidade de memorização e concentração; Obs.: Alguns mapas mentais estão gratuitos o que já permite entender essa metodologia. Super método de aprovação para carreiras policiais, instagram: @veia.policial “FAÇA DIFERENTE” SEREMOS APROVADOS EM 2021!
  • Alternativa correta - C

    Esquematizando para revisão do tema:

    Concepções da Constituição:

    1- Sociológica (Lassalle) - soma dos fatores reais de poder, caso contrário estaríamos diante de uma "mera folha de papel.

    2- Política (Schimitt) - diferencia constituição de lei constitucional; constituição é a decisão política fundamental. A Constituição seria fruto da vontade do povo, titular do poder constituinte, por isso mesmo é que é considerada DECISIONISTA ou VOLUNTARISTA.

    3- Jurídica (Kelsen) - é normal hipotética fundamental/ puro dever ser. a) sentido lógico-jurídico: fundamento transcedental de sua validade; pré-jurídico b) sentido jurídico-positivo: ´pressuposto de validade de todas as leis.

    4- Culturalista (Michele Ainis) - é fato cultural; tomando por base os direitos fundamentais pertinentes à cultura.

    5- Aberta (Peter Haberle) - pode ser interpretada por qualquer do povo, não só pelos juristas;

    6- Pluralista (Gustavo Zagrebelsky) formada por princípios universais

    7- Força normativa da Constituição (Konrad Hesse) - resposta à concepção sociológica; a constituição escrita, por ter um elemento normativo, pode ordenar e conformar a realidade política e social, ou seja, é o resultado da realidade, mas também interage com esta, modificando-a, estando aí situada a forma normativa da Constituição.

    Fonte: Legislação Destacada - Constituição e legislação extravagante.


ID
5056537
Banca
Avança SP
Órgão
Câmara de Vinhedo - PR
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Ao se utilizar a expressão “a Constituição é a soma dos fatores reais de poder”, está-se admitindo a concepção de Constituição:

Alternativas
Comentários
  • O conceito SOCIOLÓGICO de Constituição, propugnado por Ferdinand Lassale no livro "A essência da Constituição”, havia uma Constituição real e efetiva, correspondente à soma dos fatores reais de poder que regem uma determinada sociedade, e uma Constituição escrita, que não passaria de uma “folha de papel”.

  • Sentido Sociológico - Ferdinand Lassale: A Constituição é a soma dos fatores reais de poder que dirige, que comanda uma nação. É uma concepção sociológica, busca fundamento na SOCIOLOGIA. A Constituição não era o que estava escrito, mas a realidade que se impunha.

    Letra C

  • ✅Letra C

    Conceitos de acordo com:

    Ferdinand Lassale (Sentido Sociológico) = Constituição é um fato social, consiste na soma dos fatores reais de poder que vigoram a sociedade.

    Carl Schmitt (Sentido político) = Constituição é uma decisão política fundamental que visa estruturar e organizar os elementos essenciais do Estado. Distinção entre constituição e leis constitucionais.

    Hans Kelsen (Sentido Jurídico) = Constituição é uma norma jurídica, sem qualquer consideração de cunho sociológico, político ou filosófico. Norma superior e fundamental do Estado, há escalonamento hierárquico das normas.

    Erros? Só avisar!! Bons estudos e GARRAA!!!

  • Simples e Objetivo

    Gabarito Letra C

    DICA DE CONCURSEIRO: galera, com essa dica resolvo 99% das questões sobre essa classificação.

    Coloque a Palavra FHC (lembrar do Ex Presidente)/SJP (Lembrar da Rádio Jovem Pan - Sintonização Jovem Pan)/SLD (Lembrar da Droga)

    Pensador / Sentido / Fundamentação do Pensamento

    Ferd              Sociológico             Soma dos fatores reais do Poder.

    Hans              Jurídico                   Lei Fundamental do Estado – Teoria pura do Direito.

    Carl                Político                     Decisão Política Fundamental

    ATENÇÃO! Leia isso umas 20x e depois revise mais alguns dias que vai consegui guardar e não esqueça de resolver muitas questões.

    Fonte: Meus Resumos e Dicas QC (o mais confiável das galáxias rsrs)

    “Quem Não LÊ Com Paciência Não Decide Com Precisão” By: Ferreira 2020

    “Tu te tornas eternamente responsálvel pelo saldo da tua conta bancária” By: Ferreira 2020

    FOCO, FORÇA e FÉ!

    DELTA ATÉ PASSAR!

  • quem disse que faculdade nao serviu ? kkkkk

  • Sentido Político : o fato do estado existir

    sentido sociológico : fator real de poder

    sentido jurídico : Lei fundamental do estado

  • Sem firulas: Sentido Político (Carl Shimidt; decisão política fundamental; diferença entre constituição e leis constitucionais). Sentido Sociológico (Ferdinand Lassale; soma dos fatores reais de poder; se a constituição não reflete tais fatores, é mera folha de papel). Jurídico (Hans Kelsen; constituição como ápice do ordenamento; sentido lógico-jurídico (norma hipotética fundamental) e jurídico-positivo (constituição escrita). Normativa (Konrad Hesse; a constituição não necessariamente reflete os fatores sociais, não está só no plano do ser, mas do dever-ser; tem força suficiente para implementar mudanças na sociedade).
  • Segundo a doutrina clássica, temos quatro principais sentidos ou concepções do termo Constituição, atribuídos a renomados autores dos séculos XIX e XX: sentido sociológico, sentido jurídico, sentido político e sentido cultural.

    A questão versa sobre o sentido sociológico, razão pela qual apenas abordaremos tal concepção.

    Foi desenvolvido por Ferdinand Lassalle, em uma obra de 1863 denominada “A essência da Constituição". Em suas ideias, deve-se separar a verdadeira e efetiva Constituição (dinâmica de poder estabelecida em uma sociedade) da Constituição escrita (a qual expressa mera folha de papel, assim como qualquer outro documento).

    Segundo Bernardo Gonçalves Fernandes, em seu Curso de Direito Constitucional, 9ª edição, Ed. Jus Podivm, Lassalle criou a expressão “fatores reais de poder", que expressa a ideia de um conjunto de forças que atuariam para a manutenção das instituições de um país em um dado momento histórico, sendo que a Constituição escrita apenas seria adequada se correspondesse aos fatores reais de poder de um país, pois, se isto não acontecer, sucumbiria diante da Constituição Real, que efetivamente regularia a sociedade.

    Passemos, assim, à análise das assertivas.

    a) ERRADO – Na doutrina clássica não há a correspondência de sentido histórico.

    b) ERRADO – A Constituição no sentido lógico-jurídico deve ser entendida como norma fundamental, não sendo posta no ornamento, mas sim compreendida como pressuposta por ele, possuindo as funções de dar fundamento de validade a todo sistema e fechar o sistema jurídico.

    c) CORRETO – Como vimos, a expressão “a Constituição é a soma dos fatores reais de poder", está ligada à concepção sociológica de Ferdinand Lassalle.

    d) ERRADO – No sentido jurídico-positivo a Constituição é a norma superior, a qual dá validade a todas as outras normas do sistema, sendo a norma constitucional propriamente dita.

    e) ERRADO – No sentido de Político de Schmitt, há a distinção entre a Constituição e Lei Constitucional, sendo que a Lei Constitucional estaria subordinada à Constituição. Nesta concepção, a Constituição seria decisão política fundamental do povo.

     

     

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C

  • Sentido Sociológico - Ferdinand Lassale - Somatória dos fatores reais de Poder

    Obra: A Essência da Constituição 

    Constituição é o somatória dos fatores reais de Poder (poderes econômicos, políticos, religiosos, militares etc) 

    Coexistem no Estado duas espécies de Constituição: 

    a) Constituição Escrita (também chamada de formal ou jurídica): Mera folha de papel, não sendo apta a conduzir o processo político por não possuir força normativa.

    b) Constituição Real (ou material): Resultante do somatório dos fatores reais de poder.

    Sentido Político - Carl Schmitt - Decisão Política Fundamental. 

    Obra: “Teoria da Constituição”

    Diferencia Constituição de Leis Constitucionais:

    a) Constituição: É a decisão política fundamental, isto é, é o conjunto de normas, escritas ou não, relativas à estrutura do estado, à organização do poder e à direitos e garantias fundamentais (sinônimo de Constituição material).

    b) Leis Constitucionais: Sinônimo de constituição formal, ou seja, conjunto de normas escritas, sistematizados e reunidas em um único documento normativo.

    Sentido Jurídico: Hans Kelsen - Norma pura 

    A Constituição é uma norma jurídica pura, puro dever-ser, sem qualquer sentido sociológico ou político.

    Para Kelsen, a Constituição possui dois sentidos:

    a) Sentido Lógico-Jurídico: Constituição é a norma hipotética fundamental que serve de fundamento lógico transcendental de validade da Constituição em sentido jurídico-positivo. Assim, essa norma hipotética fundamental não é uma regra posta (criada) por um parlamento, tratando-se de norma (valor/princípio) pressuposta (constituição pressuposta), isto é, advém do reconhecimento pela sociedade de que todos devem obedecer a constituição. 

    b) Sentido Jurídico-Positivo: Constituição é a norma positiva suprema que serve de base para todo o ordenamento jurídico (constituição posta, formal).

    Sentido Normativo ou Sentido Contemporâneo: Konrad Hesse - Força normativa da Constituição 

    A Constituição irradia força normativa para todo o ordenamento jurídico. Konrad Hesse defende a manutenção da força normativa da Constituição, evitando que questões constitucionais sejam confundidas ou diluídas em questões políticas. Diferente de Ferdinand Lassale, aduz que o papel de uma constituição não é espelhar uma realidade, mas sim, irradiar força normativa, a fim de que a própria realidade se adeque a Constituição. 

    Sentido Culturalista: J. H. Meirelles Teixeira - Constituição Total 

    A constituição é fruto da cultura de sua sociedade. Para o sentido culturalista, a constituição deve unir os conceitos trazidos por todas as outras perspectivas (acima mencionadas), de modo que surge a ideia de "Constituição Total", isto é, seria aquela que une aspectos econômicos, sociológicos, políticos, jurídico-normativos, morais e filosóficos, objetivando construir uma unidade para constituição. Trata-se, ainda, de uma Constituição Aberta (apta a acompanhar a evolução da sociedade e adaptar-se as transformações sociais).

  • Sentidos ou concepções da constituição

    1 - Sentido político

    A constituição é a decisão política fundamental do estado.

    A decisão concreta sobre o modo e a forma de existência da unidade política.

    Carl Schmitt

    2 - Sentido sociológico

    Fato social

    A constituição é a soma dos fatores reais de poder

    Ferdinand Lassale

    3 - Sentido jurídico

    Lei fundamental do estado

    A constituição é a norma jurídica pura, puro dever-ser, sem qualquer conotação sociológica ou política

    Hans Kelsen

    Sentido Lógico-Jurídico: 

    Constituição é a norma hipotética fundamental 

    Sentido Jurídico-Positivo: 

    Constituição é a norma positiva suprema que serve de base para todo o ordenamento jurídico 

    • Ferdinand Lassale, século XIX (“A Essência da Constituição”):

    Defende que coexistem no Estado duas espécies de Constituição: a Constituição escrita (formal/jurídica), que seria uma “mera folha de papel”, não sendo apta a conduzir o processo político por não possuir força normativa. Quem, na verdade, determina o rumo do Estado é a Constituição real (material) resultante da "soma dos fatores reais" de poder dentro da sociedade (reflexo da realidade social).

  • Segundo a doutrina clássica, temos quatro principais sentidos ou concepções do termo Constituição, atribuídos a renomados autores dos séculos XIX e XX: sentido sociológico, sentido jurídico, sentido político e sentido cultural.

    A questão versa sobre o sentido sociológico, razão pela qual apenas abordaremos tal concepção.

    Foi desenvolvido por Ferdinand Lassalle, em uma obra de 1863 denominada “A essência da Constituição". Em suas ideias, deve-se separar a verdadeira e efetiva Constituição (dinâmica de poder estabelecida em uma sociedade) da Constituição escrita (a qual expressa mera folha de papel, assim como qualquer outro documento).

    Segundo Bernardo Gonçalves Fernandes, em seu Curso de Direito Constitucional, 9ª edição, Ed. Jus Podivm, Lassalle criou a expressão “fatores reais de poder", que expressa a ideia de um conjunto de forças que atuariam para a manutenção das instituições de um país em um dado momento histórico, sendo que a Constituição escrita apenas seria adequada se correspondesse aos fatores reais de poder de um país, pois, se isto não acontecer, sucumbiria diante da Constituição Real, que efetivamente regularia a sociedade.

    Passemos, assim, à análise das assertivas.

    a) ERRADO – Na doutrina clássica não há a correspondência de sentido histórico.

    b) ERRADO – A Constituição no sentido lógico-jurídico deve ser entendida como norma fundamental, não sendo posta no ornamento, mas sim compreendida como pressuposta por ele, possuindo as funções de dar fundamento de validade a todo sistema e fechar o sistema jurídico.

    c) CORRETO – Como vimos, a expressão “a Constituição é a soma dos fatores reais de poder", está ligada à concepção sociológica de Ferdinand Lassalle.

    d) ERRADO – No sentido jurídico-positivo a Constituição é a norma superior, a qual dá validade a todas as outras normas do sistema, sendo a norma constitucional propriamente dita.

    e) ERRADO – No sentido de Político de Schmitt, há a distinção entre a Constituição e Lei Constitucional, sendo que a Lei Constitucional estaria subordinada à Constituição. Nesta concepção, a Constituição seria decisão política fundamental do povo.

  • Sentido sociológico: Ferdinand Lassalle: Na concepção sociológica, a Constituição é um fato social, e não uma norma jurídica. A Constituição real e efetiva de um Estado consiste na soma dos fatores reais de poder que vigoram na sociedade. 

    Sentido políticoCarl Schmitt, “A Teoria da Constituição”, de 1920. Na sua visão, a Constituição seria fruto da vontade do povo, titular do poder constituinte; por isso mesmo é que essa teoria é considerada decisionista ou voluntarista. Para Schmitt, a Constituição é uma decisão política fundamental que visa estruturar e organizar os elementos essenciais do Estado. 

    Sentido jurídico: Hans Kelsen," Teoria Pura do Direito" Nessa concepção, a Constituição é entendida como norma jurídica pura, sem qualquer consideração de cunho sociológico, político ou filosófico. Ela é a norma superior e fundamental do Estado, que organiza e estrutura o poder político, limita a atuação estatal e estabelece direitos e garantias individuais. 

    MACETE QUE VI NO QC:

    Sociológica: Lassale (lembrar que a gente faz um social na sala - Lassale parece lá na sala); 

    JurídiKa: Kelsen (a letra J vem antes da letra K e além disso, o nome Kelsen lembra jurista); 

    Política: Schmitt (lembrar da arma smith: político é ladrão [a maioria], logo, carrega uma arma); 

    PS: perdão por não lembrar quem postou esse macete para poder dar os créditos.

  • Sentido sociológico: Ferdinand Lassalle: Na concepção sociológica, a Constituição é um fato social, e não uma norma jurídica. A Constituição real e efetiva de um Estado consiste na soma dos fatores reais de poder que vigoram na sociedade. 

    Sentido políticoCarl Schmitt, “A Teoria da Constituição”, de 1920. Na sua visão, a Constituição seria fruto da vontade do povo, titular do poder constituinte; por isso mesmo é que essa teoria é considerada decisionista ou voluntarista. Para Schmitt, a Constituição é uma decisão política fundamental que visa estruturar e organizar os elementos essenciais do Estado. 

    Sentido jurídico: Hans Kelsen," Teoria Pura do Direito" Nessa concepção, a Constituição é entendida como norma jurídica pura, sem qualquer consideração de cunho sociológico, político ou filosófico. Ela é a norma superior e fundamental do Estado, que organiza e estrutura o poder político, limita a atuação estatal e estabelece direitos e garantias individuais. 

    MACETE QUE VI NO QC:

    Sociológica: Lassale (lembrar que a gente faz um social na sala - Lassale parece lá na sala); 

    JurídiKa: Kelsen (a letra J vem antes da letra K e além disso, o nome Kelsen lembra jurista); 

    Política: Schmitt (lembrar da arma smith: político é ladrão [a maioria], logo, carrega uma arma); 

    PS: perdão por não lembrar quem postou esse macete para poder dar os créditos.

    OBS: Copiando para anotações.

  • Constituição Sociológica (Ferdinand Lassalle): é aquela que deve traduzir a soma dos fatores reais de poder que rege determinada nação, sob pena de se tronar mera folha de papel escrita, que não corresponda à Constituição real.

  • É sério que ninguém vai contestar? A primeira coisa que me veio a cabeça quando li a alternativa C foi: "é lógico que isto está errado!"

    no sentido sociológico, pela qual se entende a constituição escrita apenas como uma “folha de papel”. Essa constituição é justamente o que LAssale critica.

    A questão colocou como se Lassale defendesse essa ideia sendo APENAS UMA FOLHA DE PAPEL A SOMA DOS FATORES REAIS DE PODER.

    Pelo contrário a questão C só ficaria certa se fosse formulada assim:

    no sentido sociológico, pela qual se entende a constituição escrita NÃO É apenas como uma “folha de papel”.

  • Para Lassale, a Constituição Formal (Escrita) somente será adequada se corresponder aos fatores reais de um determinado país, se isto não ocorrer, ela sucumbirá ante da Constituição Real, que efetivamente regularia a sociedade.

    ''Mera folha de papel (Blatt Papier)''.

  • Segundo Ferdinand Lassale, a Constituição PRECISA refletir a somatória dos fatores reais de poder. Do contrário, não passaria de uma folha de papel.

  • SENTIDO SOCIOLÓGICO - FERDINAND LASSALLE

    Ferdinand Lassalle, em sua obra “A Essência da Constituição”, revelou os fundamentos sociológicos das Constituições: os chamados fatores reais de poder. Segundo ele, a Constituição real (material) seria, tão somente, o reflexo do somatório dos fatores reais de poder que regem uma nação, quais sejam, os poderes econômicos, políticos, religiosos, militares etc. O citado autor defende que coexistem no Estado duas espécies de Constituição: a Constituição escrita (também chamada de formal ou jurídica) e a Constituição real (ou material). A Constituição escrita seria uma “mera folha de papel”, não sendo apta a conduzir o processo político por não possuir força normativa. Quem, na verdade, determina o rumo do Estado é a Constituição real resultante do somatório dos fatores reais de poder.


ID
5101954
Banca
Quadrix
Órgão
CRP -MS
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Com relação aos conceitos de constituição, julgue o item.


O sentido material da Constituição diz respeito essencialmente à organização do poder e às formas e aos limites de seu exercício.

Alternativas
Comentários
  • CERTO

    Constituição é a NORMA JURÍDICA FUNDAMENTAL de um país, que deve trazer informações sobre o Poder Público e preceituar a estrutura organizacional do Estado e dos Poderes. É autêntica SOBRENORMA, por veicular preceitos de produção de outras normas, limitando a ação dos órgãos competentes para elaborá-las, o que é fundamental à consolidação do estado democrático de direito.

    O art. 16 da Declaração Universal dos Direitos do Homem e do Cidadão (1789) diz que qualquer sociedade em que não esteja assegurada a garantia dos direitos, nem estabelecida a separação dos poderes não tem Constituição. A contrário sensu, a Declaração Universal determina que a Constituição se presta a garantir a organização do poder e às formas e aos limites de seu exercício.

  • GABARITO CERTO

    Sentidos material e formal da Constituição:

    a) Sentido MATERIAL:

    • Constituição em sentido material é o conjunto de normas propriamente constitucionais (organização do Estado, forma de Estado, organização de Poder e direitos fundamentais). A depender do conteúdo que tratar, haverá o caráter constitucional, pouco importado como esta norma foi inserida no ordenamento (não leva em consideração o status da norma).
    • Assim, toda norma jurídica que possui este conteúdo típico constitucional integra o conceito de constituição material. Neste sentido bastante amplo, até mesmo normas infraconstitucionais integram a constituição material. Por exemplo, alguns comandos normativos do ECA ou do Estatuto do Idoso fazem parte da constituição material, embora não integrem a constituição formal.

    b) Sentido FORMAL:

    • Constituição é um documento escrito por um órgão soberano e que contém, dentre outras normas, aquelas que tratam de assuntos essencialmente constitucionais. Este documento escrito só pode ser alterado por um procedimento legislativo mais complexo do que os das demais leis. Portanto, o que define se a norma é constitucional ou não é a forma de seu ingresso no ordenamento jurídico.
    • Nesta acepção, constitucional são todas as normas inseridas no texto da Constituição, independentemente de versarem ou não sobre temas tidos por constitucionais, isto é, assuntos imprescindíveis à organização do Estado. E outros termos, são constitucionais os preceitos que compõem o documento constitucional, ainda que o conteúdo de alguns destes preceitos não possa ser considerado materialmente constitucional.
    • Todas as normas contidas na Carta Maior são formalmente constitucionaisMAS nem todas são materialmente constitucionais
    • Exemplo - Sentido formal: CF/88  Art. 242  § 2º - O Colégio Pedro II, localizado na cidade do Rio de Janeiro, será mantido na órbita federal.
  • O sentido material da Constituição diz respeito essencialmente à organização do poder e às formas e aos limites de seu exercício. GABARITO CORRETO

    Constituição em sentido Material: é o conjunto de todas as normas que têm conteúdo, substância, tipicamente constitucional, ou seja, as normas que tratam da estrutura do Estado, da forma de governo e dos direitos fundamentais, e nada mais.

    Fonte: colega do Qc.

  • Gab. C

    Constituição em sentido Material: é o conjunto de todas as normas que têm conteúdo, substância, tipicamente constitucional, ou seja, as normas que tratam da estrutura do Estado, da forma de governo e dos direitos fundamentais, e nada mais.

    Constituição em sentido Formal: é o nome que se dá ao conjunto de normas que, embora não tenham essência de normas constitucionais, são inseridas no corpo do documento chamado formalmente de Constituição , aprovado mediante um processo legislativo-constituinte, assim, é constitucional tudo aquilo que a Constituição consagra.

  • Art. 1º, CF/88: A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito [...]

    Logo, o objeto da Constituição é tratar principalmente da organização do poder, como ele será exercido e quais serão os seus limites.

    GABARITO: CERTO.

  • QUANTO AO CONTEÚDO

    1)     Materiais/substanciais: regulam aspectos essenciais estatais: conjunto de normas que instituem e fixam as competências dos principais órgãos do Estado, além de disciplinar as interações e controles recíprocos;

    2)     Formais: passou por um processo mais solene, mais dificultoso de formação (constituição rígida), será formalmente constitucional, não importando de que matéria venha a tratar.

    OBS: toda norma é FORMAL, mas não necessariamente material. Entretanto, toda norma MATERIAL, obrigatoriamente, é formal.

  • GABARITO: CERTO

    A constituição material é o conjunto de todas as normas que têm conteúdo, substância, tipicamente constitucional, ou seja, as normas que tratam da estrutura do Estado, da forma de governo e dos direitos fundamentais, e nada mais.

  • GABARITO -> CERTO

    constitucionalidade formal diz respeito à forma de produção da lei, e a constitucionalidade material diz respeito à obediência do conteúdo (matéria) da lei ao conteúdo da Constituição.

    XOXO,

    Concurseira de Aquário. :)

  • Faltou os direitos fundamentais, ao meu ver n tá certo isso aí

  • As questões de Direito Constitucional dessa prova para Auxiliar Administrativo estão no mesmo nível das do Cespe para o cargo de Juiz. A Quadrix arrepiando nos concursos também!!!!

  • Inicialmente, é interessante entender que as diversas classificações de uma Constituição, bem como seu conceito histórico universal partiram de um ponto comum, qual seja, o entendimento de uma Constituição como modo de ser de uma comunidade, sociedade ou Estado, ou seja, como foi formado, criado, instituído, originando a denominada constituição material. A Constituição material, assim, historicamente sempre se relacionou com cada característica de um Estado, com cunho sociológico.

    Ocorre que a partir dos séculos XVII e XVIII, o conceito de Constituição Material ou Real ganhou uma concepção tipicamente jurídica, passando a ser compreendida como o conjunto de normas tipicamente constitutivas do Estado e da Sociedade, que têm conteúdo intimamente constitucional, ou seja, as normas que tratam da estrutura do Estado, da forma de governo e dos direitos fundamentais.

    Segundo Gilmar Ferreira Mendes e Paulo Gustavo Gonet Branco , em seu Curso se Direito Constitucional, 7ª edição, Editora Saraiva, a Constituição em sentido material ou substancial, para o constitucionalismo moderno, define-se da seguinte forma:

     

    Fala-se em Constituição no sentido substancial (material) quando o critério definidor se atém ao conteúdo das normas examinadas. A Constituição será, assim, o conjunto de normas que instituem e fixam as competências dos principais órgãos do Estado, estabelecendo como serão dirigidos e por quem, além de disciplinar as interações e controles recíprocos entre tais órgãos. Compõem a Constituição também, sob esse ponto de vista, as normas que limitam a ação dos órgãos estatais, em benefício da preservação da esfera de autodeterminação dos indivíduos e grupos que se encontram sob a regência desse Estatuto Político. Essas normas garantem às pessoas uma posição fundamental ante o poder público (direitos fundamentais).

    A assertiva, portanto, está correta, em total consonância com a definição colacionada acima.

    GABARITO DO PROFESSOR: CERTO

  • Formal diz respeito a forma. Deve estar na constituição.

    Material diz respeito ao conteúdo - Pode estar ou não na constituição.

  • enunciado da questao esta correto, mas faltando os DIREITOS FUNDAMENTAIS, que por sinal, faz parte do termo "esencialmente". logo, na minha interpretacao é uma questao dubia.
  • #Rumo a PCCE!

  • Classificações

    a) Quanto ao conteúdo:

    - Materiais ou substanciais: são as normas constitucionais escritas ou costumeiras, estejam ou não codificadas em um único documento, regulando a estrutura e organização do Estado e os direitos fundamentais. Elas têm conteúdo essencialmente constitucional. Todas as normas que cuidam da organização do Estado e dos Direitos Fundamentais, mesmo que não estejam na Constituição Formal, formarão a Constituição material do Brasil.

    - Formais: documento escrito, estabelecido de modo solene pelo poder constituinte originário e somente modificável por processos e formalidades especiais nela própria estabelecidos. A CF/88 é formal, todas as suas normas têm caráter constitucional independentemente de seu conteúdo.

    Um adendo:

    Em sentido formal, entende-se por lei toda norma que seja produzida em atenção ao processo legislativo previsto nos arts. 49 a 59 da Constituição Federal. Assim, uma norma que tenha respeitado o comando constitucional acerca da iniciativa, do quórum de aprovação, da revisão, da sanção/veto, dentre outros critérios, pode ser considerada lei em sentido formal, não importando o conteúdo que veicule.

    https://www.impetus.com.br/artigo/150/a-lei-como-fonte-do-direito-administrativo

  • CORRETO

    sentido material (matéria/conteúdo): essencialmente à organização do poder e às formas e aos limites de seu exercício.

    sentido formal (formalidades)

  • Cadê os direitos fundamentais?

  • GAB. CERTO

    Constituição em sentido Material: é o conjunto de todas as normas que têm conteúdo, substância, tipicamente constitucional, ou seja, as normas que tratam da estrutura do Estado, da forma de governo e dos direitos fundamentais.

    Constituição em sentido Formal: é o nome que se dá ao conjunto de normas que, embora não tenham essência de normas constitucionais, são inseridas no corpo do documento chamado formalmente de Constituição , aprovado mediante um processo legislativo-constituinte, assim, é constitucional tudo aquilo que a Constituição consagra.

  • A constituição material, então, é o conjunto de todas as normas que têm conteúdo, substância, tipicamente constitucional, ou seja, as normas que tratam da estrutura do Estado, da forma de governo e dos direitos fundamentais, e nada mais.

ID
5101957
Banca
Quadrix
Órgão
CRP -MS
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Com relação aos conceitos de constituição, julgue o item.


A Constituição consagra lei fundamental que, ao fim e ao cabo, funda o Estado.

Alternativas
Comentários
  • Quadrix se puxando no léxico!

  • Conceito de constituição no sentido Jurídico : Lei fundamental do estado !

    Gabarito : Certo

  • GABARITO: CERTO

    A constituição é o corpo do Estado, é a lei fundamental que garante a sua existência jurídica e política, limitando seus poderes, atribuindo suas competências e irradiando suas normas para o restante do ordenamento jurídico.

  • GABARITO: CERTO

    • (...) Ressalte-se a ideia de que surge novo Estado a cada nova Constituição, provenha ela de movimento revolucionário ou de assembleia popular. O Estado brasileiro de 1988 não é o de 1969, nem o de 1946, o de 1937, de 1934, de 1891, ou de 1824. Historicamente é o mesmo. Geograficamente pode ser o mesmo. Não o é, porém, juridicamente. A cada manifestação constituinte, editora de atos constitucionais como Constituição, Atos Institucionais e até Decretos (veja-se o Dec. n. 1, de 15.11.1889, que proclamou a República e instituiu a Federação como forma de Estado), nasce o Estado. Não importa a rotulação conferida ao ato constituinte. Importa a sua natureza. Se dele decorre a certeza de rompimento com a ordem jurídica anterior, de edição normativa em desconformidade intencional com o texto em vigor, de modo a invalidar a normatividade vigente, tem-se novo Estado. (...)

    (TEMER, Michel. Elementos de direito constitucional. 24. ed. São Paulo: Malheiros, 2017. fl. 33)  

  • Essas expressões, vez ou outra, pegam a gente.

    Ao fim e ao cabo = afinal, depois de tudo

    Gabarito: Certo

  • Que questão esquisita. Essa gente que faz essas questões é meio maluca.

  • Se eu estiver errado por favor me corrijam. Creio que caberia recurso pois a constituição não consagra a lei fundamental ela "é" a lei fundamental. Quem consagra a lei fundamental é o poder constituinte.

  • Segundo a TEORIA POLÍTICA de Carl Schmitt, existe distinção entre Constituição e Leis Constitucionais.

    Constituição: apenas matérias de grande relevância jurídica - Decisões políticas fundamentais (Normas Materialmente Constitucionais). Ex.: Fundação/Organização do Estado.

    Leis Constitucionais: assuntos de menor importância; normas que fazem parte formalmente da C.F (Normas Formalmente Constitucionais). Ex.: art. 242, § 2º, que dispõe que o Colégio Pedro II, localizado na cidade do Rio de Janeiro, será mantido na órbita federal.

  • Auxiliar Administrativo de Secretaria.

  • Poético!

  • Se amostre menos Quadrix kkkkkkkkkk

  • Olá, pessoal!

    A questão cobra do candidato um conhecimento teórico sobre Constituição e seus conceitos:

    Deve-se saber que a Constituição é a verdadeira lei fundamental, sendo ela responsável, então por fundar o Estado, uma vez que estabelece seus pilares.

    Portanto, GABARITO CERTO.
  • funda o estado em que sentido? material?Jurídico? temporal?

    Que diabos se quer dizer com "ao fim e ao cabo, funda o Estado"?

  • Tem que rir de uma questão dessa, pois não possível

  • Quadrix sempre inovando.

  • Essa questão me deu cabo!

  • conversa na mesa dos examinadores -> desafio do dia -> inventar um ditado que rime pra colocar numa questão de constitucional, quem conseguir ganha um sandubão

  • Fundação do Estado depende de uma lei fundamental para se organizar = Constituição.

  • Estou rindo muito kkkkkk

    Agora, é como uma música que não sai da minha cabeça: "A Constituição consagra lei fundamental que, ao fim e ao cabo, funda o Estado" kkkkk

  • E EU QUE ACHEI QUE ESTAVA ERRADO POR CAUSA DESSE CABO.

    ACREDITANDO EU QUE A BANCA QUERIA DIZER DO INICIO AO FIM

  • CERTO.

    Constituição consagrada justamente essa premissa, "constituir o estado", determinar o Estado. "Criar".

    FÉ SEMPRE!

  • Kidiabo é ao cabo?


ID
5101966
Banca
Quadrix
Órgão
CRP -MS
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Com relação aos conceitos de constituição, julgue o item.


O conceito de Constituição pode congregar diversos sentidos (político, sociológico e jurídico), cada qual com reflexos sobre diferentes áreas do conhecimento.

Alternativas
Comentários
  • O assunto teoria da constituição é um assunto complexo e bastante cobrado em concursos públicos, com o resuminho abaixo você já consegue fazer 80 % das questões sobre o tema!

    1) SENTIDO JURÍDICO - HANS KELSEN - considera a Constituição uma norma jurídica pura, puro dever-ser, sem qualquer conotação sociológica, política ou jurídica.

    Kelsen desenvolveu dois sentidos para a palavra Constituição: o sentido lógico-jurídico e o sentido jurídico-positivo. Em sentido lógico-jurídico, a Constituição significa a norma fundamental hipotética, cuja função é servir de fundamento lógico transcendental de validade da Constituição em sentido jurídico-positivo. Por outro lado, em seu sentido jurídico-positivo, a Constituição corresponde à norma jurídica suprema, o fundamento de validade das demais normas do ordenamento jurídico.

    2) Sentido político - CARL SCHIMITT

    Carl Schmitt, por sua vez, em sua obra “Teoria da Constituição”, afirma que a Constituição significa a decisão política fundamental, vale dizer, a decisão concreta sobre o modo e a forma de existência da unidade política (o Estado).O autor diferencia Constituição de Leis Constitucionais.

    1) Sentido sociológico - FERDINAND LASSALLE

    Ferdinand Lassalle, em sua obra “A Essência da Constituição”, revelou os fundamentos sociológicos das Constituições: os chamados fatores reais de poder. Segundo ele, a Constituição real (material) seria, tão somente, o reflexo do somatório dos fatores reais de poder que regem uma nação, quais sejam, os poderes econômicos, políticos, religiosos, militares etc. O citado autor defende que coexistem no Estado duas espécies de Constituição: a Constituição escrita (também chamada de formal ou jurídica) e a Constituição real (ou material). A Constituição escrita seria uma “mera folha de papel”, não sendo apta a conduzir o processo político por não possuir força normativa. Quem, na verdade, determina o rumo do Estado é a Constituição real resultante do somatório dos fatores reais de poder.

    ESPERO TER AJUDADO!

    AVANTE!

  • Teoria da constituição = falar bonito pra vender livro

  • Sentido Sociológico: Ferdinand Lassale - Somatória dos fatores reais de Poder ou Folha de papel

    Sentido Político: Carl Schmitt - Decisão política fundamental. Distinção entre Constituição x leis constitucionais

    Sentido Jurídico: Hans Kelsen - Norma pura

    Sentido Normativo: Konrad Hesse - Força normativa da Constituição

    Sentido Culturalista: J. H. Meirelles Teixeira - Constituição Total

  • GABARITO: CERTO.

    A CF/88 trata de assuntos destinados à sociedade, aos políticos e às empresas, sendo elas públicas, privadas etc.

    Logo, o conceito de Constituição pode reunir diversos sentidos, de modo a refletir diferenças entre os campos de conhecimentos, sociológicos, políticos e jurídicos).

  • GABARITO CERTO

    ESQUEMATIZANDO

    1. PolíTTico - Carl SchmiTT: Constituição é uma decisão política fundamental tomada pelo povo. Distingue Constituição de Leis Constitucionais. Obra: Teoria da Constituição;
    2. SoSSiológico - Ferdinand LaSSale: Constituição é a soma dos fatores reais do poder que regem uma nação. A constituição só terá valor se corresponder à constituição real e tiver suas raízes nos fatores do poder que regem o país. Do contrário, será apenas "uma folha de papel". Obra: A Essência da Constituição;
    3. JurídiKo - Hans Kelsen: O jurista não precisa recorrer à política ou à sociologia para buscar o fundamento da constituição. A constituição é norma pura, puro "dever-ser". Obra: Teoria Pura do Direito.

  • GABARITO: QUESTÃO CORRETA

    >> Ferdinand Lassale (sociológico): A constituição é a soma dos fatores reais de poder.

    >> Carl Schmidt (político): A constituição é a decisão política fundamental.

    >> Hans Kelsen (jurídico): Sentido lógico-jurídico: norma hipotética fundamental; Sentido jurídico-positivo: norma positiva suprema.

    Fonte: Comentários QC

  • Sentido Sociológico - Ferdinand Lassale - Somatória dos fatores reais de Poder

    Obra: A Essência da Constituição 

    Constituição é o somatória dos fatores reais de Poder (poderes econômicos, políticos, religiosos, militares etc) 

    Coexistem no Estado duas espécies de Constituição: 

    a) Constituição Escrita (também chamada de formal ou jurídica): Mera folha de papel, não sendo apta a conduzir o processo político por não possuir força normativa.

    b) Constituição Real (ou material): Resultante do somatório dos fatores reais de poder.

    Sentido Político - Carl Schmitt - Decisão Política Fundamental. 

    Obra: “Teoria da Constituição”

    Diferencia Constituição de Leis Constitucionais:

    a) Constituição: É a decisão política fundamental, isto é, é o conjunto de normas, escritas ou não, relativas à estrutura do estado, à organização do poder e à direitos e garantias fundamentais (sinônimo de Constituição material).

    b) Leis Constitucionais: Sinônimo de constituição formal, ou seja, conjunto de normas escritas, sistematizados e reunidas em um único documento normativo.

    Sentido Jurídico: Hans Kelsen - Norma pura 

    A Constituição é uma norma jurídica pura, puro dever-ser, sem qualquer sentido sociológico ou político.

    Para Kelsen, a Constituição possui dois sentidos:

    a) Sentido Lógico-Jurídico: Constituição é a norma hipotética fundamental que serve de fundamento lógico transcendental de validade da Constituição em sentido jurídico-positivo. Assim, essa norma hipotética fundamental não é uma regra posta (criada) por um parlamento, tratando-se de norma (valor/princípio) pressuposta (constituição pressuposta), isto é, advém do reconhecimento pela sociedade de que todos devem obedecer a constituição. 

    b) Sentido Jurídico-Positivo: Constituição é a norma positiva suprema que serve de base para todo o ordenamento jurídico (constituição posta, formal).

    Sentido Normativo ou Sentido Contemporâneo: Konrad Hesse - Força normativa da Constituição 

    A Constituição irradia força normativa para todo o ordenamento jurídico. Konrad Hesse defende a manutenção da força normativa da Constituição, evitando que questões constitucionais sejam confundidas ou diluídas em questões políticas. Diferente de Ferdinand Lassale, aduz que o papel de uma constituição não é espelhar uma realidade, mas sim, irradiar força normativa, a fim de que a própria realidade se adeque a Constituição. 

    Sentido Culturalista: J. H. Meirelles Teixeira - Constituição Total 

    A constituição é fruto da cultura de sua sociedade. Para o sentido culturalista, a constituição deve unir os conceitos trazidos por todas as outras perspectivas (acima mencionadas), de modo que surge a ideia de "Constituição Total", isto é, seria aquela que une aspectos econômicos, sociológicos, políticos, jurídico-normativos, morais e filosóficos, objetivando construir uma unidade para constituição. Trata-se, ainda, de uma Constituição Aberta (apta a acompanhar a evolução da sociedade e adaptar-se as transformações sociais).

  • Principais sentidos da constituição:

    Sociológico: Lassale (somatória dos fatores de poder)

    Político: Carl Schmit (decisão política fundamental)

    Jurídico: Kelsen

  • GABARITO: CERTO

    Sentido Sociológico > Ferdinand Lassale > Somatória dos fatores reais de Poder

    Sentido Político > Carl Schmitt > Decisão política fundamental

    Sentido Jurídico > Hans Kelsen > Norma pura

    Sentido Normativo > Konrad Hesse > Força normativa da Constituição

    Sentido Culturalista > J. H. Meirelles Teixeira > Constituição Total

    Dica da colega Jeorgia Fronczak

  • Simples e Objetivo

    Gabarito Certo

    Fundamentação: a questão exige do candidato conhecimento sobre a classifcação sobre os principais sentidos da Constituição.

    DICA DE CONCURSEIRO: galera, com essa dica resolvo 99% das questões sobre essa classificação.

    Coloque a Palavra FHC (lembrar do Ex Presidente)/SJP (Lembrar da Rádio Jovem Pan - Sintonização Jovem Pan)/SLD (Lembrar da Droga)

    Pensador / Sentido Fundamentação do Pensamento

    Ferd              Sociológico             Soma dos fatores reais do Poder.

    Hans              Jurídico                   Lei Fundamental do Estado – Teoria pura do Direito.

    Carl                Político                     Decisão Política Fundamental

    ATENÇÃO! Leia isso umas 20x e depois revise mais alguns dias que vai consegui guardar e não esqueça de resolver muitas questões.

    Fonte: Meus Resumos e Dicas QC (o mais confiável das galáxias rsrs)

    “Quem Não Lê Com Paciência Não Decide Com Precisão” By: Ferreira 2020

    “Tu te tornas eternamente responsálvel pelo saldo da tua conta bancária” By: Ferreira 2020

    FOCO, FORÇA e FÉ!

    DELTA ATÉ PASSAR!

  • Sentidos ou concepções da constituição

    1 - Sentido político

    Carl Schmitt 

    A constituição é a decisão política fundamental do estado

    2 - Sentido sociológico

    Ferdinand Lassalle

    A constituição é a soma dos fatores reais de poder

    A constituição é um Fato social

    3 - Sentido jurídico

    Hans Kelsen

    A constituição é a norma pura do dever-ser

    A constituição é a lei fundamental do estado

    Sentido lógico-jurídico

    A constituição é a norma hipotética fundamental

    Sentido jurídico-positivo

    A constituição é a lei fundamental do estado

  • Olá, pessoal!

    A questão cobra do candidato conhecimento sobre as diferentes conceituações de Constituição, podendo ser respondida com amparo na doutrina.

    Certo é que o conceito em diferentes sentidos, sendo os expostos no enunciado:

    Sociológico (Ferdinand Lassale): onde a Constituição será a soma dos fatores reais de poder;

    Político (Carl Schmidt): a Constituição é decisão política fundamental;

    Jurídico (Hans Kelsen): a Constituição norma hipotética fundamental (suprema).

    Portanto, ela tem sim reflexos em diferentes áreas do conhecimento.

    GABARITO CERTO.
    • SchimiTT ==> políTTico.
    • LaSSale ==> Sociológico.
    • Kelsen ==>jurídiKo

    • SchimiTT ==> políTTico.
    • LaSSale ==> Sociológico.
    • Kelsen ==>jurídiKo

  • Correta.

    Sentido sociológico: Ferdinand Lassalle: Na concepção sociológica, a Constituição é um fato social, e não uma norma jurídica. A Constituição real e efetiva de um Estado consiste na soma dos fatores reais de poder que vigoram na sociedade.

    Sentido político: Carl Schmitt, “A Teoria da Constituição”, de 1920. Na sua visão, a Constituição seria fruto da vontade do povo, titular do poder constituinte; por isso mesmo é que essa teoria é considerada decisionista ou voluntarista. Para Schmitt, a Constituição é uma decisão política fundamental que visa estruturar e organizar os elementos essenciais do Estado.

    Sentido jurídico: Hans Kelsen," Teoria Pura do Direito" Nessa concepção, a Constituição é entendida como norma jurídica pura, sem qualquer consideração de cunho sociológico, político ou filosófico. Ela é a norma superior e fundamental do Estado, que organiza e estrutura o poder político, limita a atuação estatal e estabelece direitos e garantias individuais.

  • CERTO.

    A Constituição pode ser compreendida como um corpo de normas jurídicas (regras e princípios), qualificado pelo seu conteúdo e por sua função, as quais, estando ou não corporificadas em um documento (ou conjunto de documentos), assumem uma posição diferenciada e privilegiada em relação às demais normas jurídicas.

  • GABARITO: CERTO

    .SOCIOLÓGICO: Fator real de poder *Ferdinand Lassale

    .POLÍTICO: Decisão política *Carl Schmith

    .JURÍDICO: Norma - dever *Hans Kelsen

  • deveria ser anulada, diferentes areas do conhecimento? não foi isso q eu vi

  • Em suma, a Constituição em sentido sociológico é aquela concebida como fato social e não propriamente como norma. Já em sentido jurídico, é aquela compreendida numa perspectiva estritamente formal. Por fim, a Constituição em sentido político é aquela considerada uma decisão política fundamental.

ID
5144587
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

No que se refere a classificação, conceito e supremacia da Constituição e à interpretação das normas constitucionais, julgue o item a seguir.


Em razão das diferentes acepções e dos sentidos que envolvem o termo Constituição, o seu conceito deve afastar-se de definições evidentemente minimalistas.

Alternativas
Comentários
  • CERTO!

    Encontra-se cristalizada na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal a perspectiva de que existem múltiplas acepções para o signo constituição. Além disso, ainda segundo o STF, a Constituição da República, muito mais do que um conjunto de normas e princípios nela formalmente positivados, há de ser entendida em função do próprio espírito que a anima, afastando-se, desse modo, de uma concepção impregnada de evidente minimalismo conceitual.

  • Não foi por outra razão que o Supremo Tribunal Federal, certa vez, e para além de uma perspectiva meramente reducionista, veio a proclamar – distanciando-se, então, das exigências inerentes ao positivismo jurídico – que a Constituição da República, muito mais do que o conjunto de normas e princípios nela formalmente positivados, há de ser também entendida em função do próprio espírito que a anima, afastando-se, desse modo, de uma concepção impregnada de evidente minimalismo conceitual (RTJ 71/289, 292 – RTJ 77/657).

    É por tal motivo que os tratadistas – consoante observa JORGE XIFRA HERAS (“Curso de Derecho Constitucional”, p. 43) -, em vez de formularem um conceito único de Constituição, costumam referir-se a uma pluralidade de acepções, dando ensejo à elaboração teórica do conceito de bloco de constitucionalidade, cujo significado – revestido de maior ou de menor abrangência material – projeta-se, tal seja o sentido que se lhe dê, para além da totalidade das regras constitucionais meramente escritas e dos princípios contemplados, explicita ou implicitamente, no corpo normativo da própria Constituição formal, chegando, até mesmo, a compreender normas de caráter infraconstitucional, desde que vocacionadas a desenvolver, em toda a sua plenitude, a eficácia dos postulados e dos preceitos inscritos na Lei Fundamental, viabilizando, desse modo, e em função de perspectivas conceituais mais amplas, a concretização da idéia de ordem constitucional global.

    Fonte: https://www.institutoformula.com.br/parametro-de-controle-de-constitucionalidade/

  • No que se refere a classificação, conceito e supremacia da Constituição e à interpretação das normas constitucionais, julgue o item a seguir.

    Em razão das diferentes acepções e dos sentidos que envolvem o termo Constituição, o seu conceito deve afastar-se de definições evidentemente minimalistas.

    GAB. "CERTO".

    ----

    Não foi por outra razão que o Supremo Tribunal Federal, certa vez, e para além de uma perspectiva meramente reducionista, veio a proclamar - distanciando-se, então, das exigências inerentes ao positivismo jurídico - que a Constituição da República, muito mais do que o conjunto de normas e princípios nela formalmente positivados, há de ser também entendida em função do próprio espírito que a anima, afastando-se, desse modo, de uma concepção impregnada de evidente minimalismo conceitual (RTJ 71/289, 292 - RTJ 77/657). É por tal motivo que os tratadistas - consoante observa JORGE XIFRA HERAS ("Curso de Derecho Constitucional", p. 43) -, em vez de formularem um conceito único de Constituição, costumam referir-se a uma pluralidade de acepções, dando ensejo à elaboração teórica do conceito de bloco de constitucionalidade (ou de parâmetro constitucional), [...] Sob tal perspectiva, que acolhe conceitos múltiplos de Constituição, pluraliza-se a noção mesma de constitucionalidade/inconstitucionalidade, em decorrência de formulações teóricas, matizadas por visões jurídicas e ideológicas distintas, que culminam por determinar - quer elastecendo-as, quer restringindo-as - as próprias referências paradigmáticas conformadoras do significado e do conteúdo material inerentes à Carta Política. [STF, ADI 595/ES, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Julgamento: 18/02/2002]

  • Certo

    Questões com julgamentos de valor embutidos são perigosas. Melhor trabalhar com definições. O minimalismo parte da ideia de que os tribunais não devem adentrar em questões que ultrapassem o caso concreto que se apresenta ou os limites da legislação em jogo, e que eventualmente possam causar conflito social ou com os demais poderes. Questões constitucionais "difíceis" ou "polêmicas" devem ser delegadas à deliberação parlamentar, que ostenta legitimidade democrática.

    Tem seu oposto no constitucionalismo democrático, segundo o qual a interpretação constituicional é condição natural para o desenvolvimento do próprio Direito, e por isso o Direito Constitucional não pode se furtar a decidir questões constitucionais controversas, como, por exemplo, utilização de células-tronco embrionárias para pesquisa, interrupção da gravidez, direito ao esquecimento, casamento homoafetivo, dentre outros. 

    O minimalismo tem em Cass Sustein seu mentor teórico, para quem as Cortes Constitucionais devem se abster de decidir questões altamente complexas e respeitar seus precedentes, potencializando a ação dos atores democraticamente responsáveis, eleitos pelo parlamento. Para ele, o Judiciário minimalista é o que se esquiva de estabelecer regras amplas e abstratas, retringindo-se ao caso concreto, e deliberando sobre o estritamente necessário para resolução do caso concreto (SUSTEIN, Cass. One Case at a Time: Judicial Minimalism on the Supreme Court. Harvard: Harvard University Press, 1999, p. 5).

  • UHAAUHUHAHUAUHAUHAUHAUHAUHAUHA, QUE PHORRA É ESSA VELHO, NA BOA.

  • O cabra que faz concurso adora se martirizar e reclamar, né. Se a prova fosse basiquinha, cobrando só texto de lei ou de súmula, reclamariam da nota de corte, que, com as ferramentas existentes hoje em dia para estudar, seria algo tipo 110/120 (já considerando os eventuais erros). Avaliação de procurador de contas o mínimo que se deve esperar é algo desse nível. Então, engole o choro, lê o comentário do Tiago Costa , e pega uma doutrina de constitucional para estudar. Recomendo o livro do professor Flávio Martins, nele é citado rapidamente o conceito objeto da questão, além de ser uma obra com leitura bastante fluida e crítica (embora não seja tão direta ao ponto, como os esquematizados próprios para concurso, tendo em vista que o autor procura explorar temas de grande relevo para o direito constitucional, que, contudo, possuem baixa incidência em provas).

  • A constituição deve ser interpretada levando em consideração todas as acepções e prismas possíveis: político, social, cultural. Para além do sentido jurídico, para além do texto formal. Não deve ser interpretada literalmente, visto que tem corpo (texto) e espírito (Robert Alexy).

    "O minimalismo se traduz como a iniciativa de ter menos coisas, ou apenas coisas realmente necessárias."

  • Essa questão da Cespe, é bem subjetiva.

    Mais ou menos assim: O quê chifre (Adultério) para você, defina ?

  • A constituição é um instrumento extensivo, nada minimalista.
  • STF, ADI 595/ES, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Julgamento: 18/02/2002

  • engraçado é ver como eles escrevem bonito para justificar o ativismo e legislatura judicial que promovem rs.

  • A questão trata da teoria da Constituição.

    Em razão das diferentes acepções e dos sentidos que envolvem o termo Constituição, o seu conceito deve afastar-se de definições evidentemente minimalistas.

    CERTO. Segundo a lição do Min. Celso de Mello, existem múltiplas acepções para o signo constituição. Além disso, a Constituição, muito mais do que um conjunto de normas e princípios nela formalmente positivados, há de ser entendida em função do próprio espírito que a anima, afastando-se, desse modo, de uma concepção impregnada de evidente minimalismo conceitual (STF, ADI 595/ES. Rel. Min. Celso de Mello, Data de Julgamento 18/02/2002, Data de Publicação 26/02/2002).

    GABARITO DO PROFESSOR: certo.

  • Eu não entendi poha nenhuma.

  • Que questão ridícula!!

  • O que raios um examinador desse quer? Que questão esdrúxula!

  • É o que homi?

  • É muito fácil simplificar o conceito de Constituição e, como isso diz mais sobre a palavra em si do que seu conteúdo, é bem possível utilizar conceitos minimalistas. Questão completamente subjetiva, mas quem manda é a banca.

  • sei lá cabrunco

  • Entendi foi nadaaa!!!!!!!!!

  • Gab: Certo.

    [...] a Constituição da República, muito mais do que o conjunto de normas e princípios nela formalmente positivados, há de ser também entendida em função do próprio espírito que a anima, afastando-se, desse modo, de uma concepção impregnada de evidente minimalismo conceitual [...] (RTJ 71/289, 292 - RTJ 77/657) (STF ADI 595 ES)

    Disponível em http://stf.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/14815695/acao-direta-de-inconstitucionalidade-adi-595- es-stf

    Erro? Chama no privado

  • é por isso que "adoro" Direito. Igualzinho na prática e no dia a dia
  • O que depreendi da questão: a definição de Constituição é ampla, abrange várias acepções e sentidos (o que é verdadeiro), e por esse motivo a definição do seu conceito não deve ser minimalista (não deve ser simples, tendo seus elementos reduzidos).

    Gabarito: CERTO

  • Em razão das diferentes acepções e dos sentidos que envolvem o termo Constituição, o seu conceito deve afastar-se de definições evidentemente minimalistas.

    Em razão das diferentes acepções e dos sentidos que envolvem o termo Constituição, o seu conceito deve afastar-se de definições simplificadas.

    Como nossa constituição possui conteúdo extenso e diverso, com diferentes conceitos e sentidos, então a "nossa" constituição afasta da definição minimalista ou simplificada

  • GAB. CERTO

    A constituição é um instrumento extensivo, nada minimalista.

  • Entendi foi nadaaa!!!!!!!!!

  • Fala galera, vocês sabem que a REDAÇÃO REPROVA também né? Se você está desesperado e pensando em contar com a sorte, então você precisa do PROJETO DESESPERADOS. Esse curso é completo com temas, esqueleto, redações prontas, resumos em áudio, tudo em um só lugar. Ele MUDOU O JOGO para mim:

  • A questão trata do conceito de Constituição e não da sua característica (quanto ao conteúdo), daí que não há confundir a sua característica (quanto ao conteúdo) analítica (no caso da CRFB/88) com seu conceito ser ou não minimalista, exagerado, extenso ou até prolixo.

    Errei a questão por desconhecer esse parágrafo de um julgado de um Ministro em uma ADI específica, mas faz sentido, apesar de crer não ser questão que meça grande conhecimento no tema.

    Vivendo e aprendendo. Continuemos a jornada.

  • Objetivando dar referência à excelente menção feita pelo colega Lucas Ciro sobre a decisão do Supremo Tribunal Federal, destaca-se que tal trecho consta no Voto do Exmo. Ministro Celso de Mello, no julgamento da ADC n. 12-6/DF:

    Esta Suprema Corte, Senhor Presidente, ao manter a Resolução CNJ nº 07/2005, confirmando-lhe a plena legitimidade e integral eficácia, nada mais estará fazendo senão preservar a força normativa da Constituição da República resultante da indiscutível supremacia, formal e material, de que se revestem as normas constitucionais, cuja integridade, eficácia e aplicabilidade, por isso mesmo, hão de ser valorizadas em face de sua precedência, de sua autoridade e de seu grau hierárquico.

    Vale referir, neste ponto, que a discussão das questões suscitadas nesta sede de fiscalização normativa abstrata permite, a esta Suprema Corte, elaborar - como é típico dos Tribunais Constitucionais - a construção de um significado mais amplo em torno do conceito de Constituição, considerando, para esse efeito, não apenas os preceitos de índole positiva, expressamente proclamados no documento formal que consubstancia o texto escrito da Carta Política, mas reconhecendo, por igualmente relevantes, em face de sua transcendência mesma, os valores de caráter suprapositivo, os princípios éticos e o próprio espírito que informam e dão sentido e razão à Lei Fundamental do Estado.

    Não foi por outra razão que o Supremo Tribunal Federal, certa vez, e para além de uma perspectiva meramente reducionista, veio a proclamar, distanciando-se, então, das exigências inerentes ao positivismo jurídico, que a Constituição da República, muito mais do que o conjunto de normas e princípios nela formalmente positivados, há de ser também entendida em função do próprio espírito que a anima, afastando-se, desse modo, de uma concepção impregnada de evidente minimalismo conceitual (RTJ 71/289, 292 - RTJ 77/657).

  • Na minha visão, foi uma questão muito mal formulada. O examinador confundiu as coisas... Vale a leitura atenta:

    O gabarito dado pela banca foi CERTO, mas deveria ser ERRADO. Vamos entender o porquê de estar errado e o porquê de a banca ter dado como CERTO.

    Quando a questão fala “Em razão das diferentes acepções e dos sentidos que envolvem o termo Constituição”, está se referindo aos diversos teóricos e suas teorias, principalmente: Hans Kelsen (sentido jurídico), Carl Schmitt (sentido político), Ferdinand Lassale (sentido sociológico), Canotilho (sentido ideal) e Herman Heller (sentido culturalista).

    Segue o examinador dizendo que “o seu conceito deve afastar-se de definições evidentemente minimalistas.”. Que “conceito”? O examinador acaba de dizer que existem diferentes acepções e sentidos que envolvem o termo Constituição, logo, não existe apenas um conceito, mas diversos. Ao dizer “o seu conceito” o examinador já entra em contradição, pois deveria dizer “seus conceitos”, visto que não teria lógica ele se referir a um conceito específico de Constituição sem dizer a que conceito ele está se referindo.

    Ao dizer que “o seu conceito deve afastar-se de definições evidentemente minimalistas.”, diante da redação da questão, a única intepretação razoável é de que NENHUM conceito de constituição (dentre as diversas acepções e sentidos) poderia se aproximar de definições minimalistas. Mas o que é uma definição minimalista?

    A verdade é que não se encontra, nas principais bibliografias, nenhuma referência a conceitos de Constituição minimalistas.

    O minimalismo é uma teoria ligada à hermenêutica constitucional (à interpretação da Constituição) e independe do conceito que se dê a essa Constituição. Cass Sustein é seu maior defensor e, para ele, o minimalismo impõe que os tribunais não devem adentrar em questões que ultrapassem o caso concreto que se apresenta ou os limites da legislação em jogo, e que eventualmente possam causar conflito social ou com os demais poderes. Questões constitucionais "difíceis" ou "polêmicas" devem ser delegadas à deliberação parlamentar, que ostenta legitimidade democrática. Para ele, o Judiciário minimalista é o que se esquiva de estabelecer regras amplas e abstratas, retringindo-se ao caso concreto, e deliberando sobre o estritamente necessário para resolução do caso concreto. Tem seu oposto no constitucionalismo democrático, segundo o qual a interpretação constitucional é condição natural para o desenvolvimento do próprio Direito, e por isso o Direito Constitucional não pode deixar de decidir questões constitucionais controversas, como, por exemplo, utilização de células-tronco embrionárias para pesquisa, interrupção da gravidez, direito ao esquecimento, casamento homoafetivo, dentre outros.

     

    Então, minimalismo nada tem a ver com os tradicionais conceitos de Constituição, mas sim está relacionado à hermenêutica constitucional.

    CONTINUA...

  • CONTINUAÇÃO:

    Agora, se formos usar o termo “minimalista” no seu sentido literal, podemos dizer que é minimalista o sentido jurídico de Constituição, defendido por Hans Kelsen – que entende a Constituição como norma jurídica pura, puro dever-ser, desvinculada de qualquer valor moral. E também seria minimalista o sentido político de Constituição defendido por Carl Schimitt - que entende a Constituição APENAS como uma decisão política fundamental do poder constituinte sobre o modo e a forma de existência da unidade política, afastando do conceito de Constituição tudo que, mesmo sobre a forma de Constituição, não diga respeito a tais decisões políticas fundamentais.

    Por isso tudo, quando a questão diz o que “o seu conceito deve afastar-se de definições evidentemente minimalistas”, com base nos argumentos apresentados, entendo que a afirmativa está ERRADA.

    MAS POR QUE O EXAMINADOR DEU O GABARITO COMO CERTO?

    Aqui o examinador cometeu um erro frequente no CESPE/CEBRASPE, que é considerar trechos de decisões do STF fora de contexto. E outro problema que é o examinador querer que você adivinhe o que ele não disse.

    Deixe-me explicar: ao dizer “o seu conceito deve afastar-se de definições evidentemente minimalistas.” o examinador trouxe uma afirmação genérica, dando ideia de que ele estava falando do termo "Constituição" em geral, sem ser especificamente sobre a CF/88, mas, na verdade, ao dar o gabarito como CERTO, percebe-se que na frase " o seu conceito deve afastar-se de definições evidentemente minimalistas." o examinador quis dizer "o conceito da Constituição da República Federativo do Brasil deve afastar-se de definições evidentemente minimalistas".

    Ele quis se referir à nossa Constituição, querendo dizer que ela não pode ser conceituada de forma minimalista (melhor seria dizer que não pode ser interpretada de forma minimalista). E isso sim está correto, segundo o STF, que já afirmou que “a Constituição da República, muito mais do que o conjunto de normas e princípios nela formalmente positivados, há de ser também entendida em função do próprio espírito que a anima, afastando-se, desse modo, de uma concepção impregnada de evidente minimalismo conceitual.”

    Veja que, em relação à CF/88 a afirmativa estaria plenamente correta, só faltou o examinador explicitar isso na questão!!!

    Isso posto, entendo que a questão deveria, no mínimo, ter sido anulada. Bons estudos.

  • gabarito: certo

    Teoria minimalista

    • defende que os tribunais devem decidir estritamente com base nas evidências/provas apresentadas no caso
    • se abstém de resgatar regras amplas e teorias abstratas
    • restringe-se ao que é estritamente imprescindível para o julgamento do caso concreto
    • a decisão minimalista tem como atributos a estreiteza e superficialidade

    Constitucionalismo Democrático : se contrapõe ao Minimalismo, entende que a divergência interpretativa é uma condição normal para o desenvolvimento do direito constitucional


ID
5209057
Banca
PGE-MS
Órgão
PGE-MS
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Na Teoria Geral da Constituição temos a concepção em sentido material de que a Constituição, como Constituição escrita, não contém somente normas que regulam a produção de normas jurídicas gerais, mas também normas que regulam os procedimentos de criação, modificação e extinção (revogação) e o/os órgão/ãos competente(s) para fazê-lo. Essa concepção é uma formulação que corresponde à teoria de:

Alternativas
Comentários
  • Gab.: C

    "Da Constituição em sentido material deve distinguir-se a Constituição em sentido formal, isto é, um documento designado como " Constituição" que – como Constituição escrita – não só contém normas que regulam a produção de normas gerais, isto é, a legislação, mas também normas que se referem a outros assuntos politicamente importantes e, além disso, preceitos por força dos quais as normas contidas neste documento, a lei constitucional, não podem ser revogadas ou alteradas pela mesma forma que as leis simples, mas somente através de processo especial submetido a requisitos mais severos. Estas determinações representam a forma da Constituição que, como forma, pode assumir qualquer conteúdo e que, em primeira linha, serve para a estabilização das normas que aqui são designadas como Constituição material e que são o fundamento de Direito positivo de qualquer ordem jurídica estadual."

    Fonte: Kelsen, Hans. Teoria Pura do Direito.6ª ed.Tradução de João Batista Machado.Coimbra : Armênio Armado Editor.1984.páginas 310-311

  • Gab C

    Ferdinando Lassalle: Soma dos fatores reais de poder- Sociológico

    Schmitt: Fruto da vontade do povo- Teoria decisionista ou voluntarista- Político

    Hans Kelsen: Puro dever-ser (norma pura) Não devendo buscar seu fundamento na filosofia, sociologia ou política. Mas na própria ciência jurídica. - Jurídico ou Puramente Normativa

    • SchimiTT ==> políTTico.
    • LaSSale ==> Sociológico.
    • Kelsen ==>jurídiKo

  • Acrescentando:

    São 04 concepções:

    a) Concepção Sociológica (Ferdinand Lassalle): há uma Constituição Real, formada pela soma de poderes dos diferentes atores e grupos que compõem a sociedade, e uma Constituição Escrita, que não será mais do que um mero pedaço de papel caso não esteja em sintonia (cenário ideal) com a Constituição Real.

    Aqui, a validade da Constituição decorre do fenômeno social, do mundo real, do plano prático.

    b) Concepção Política (Carl Schmidt): a Constituição é uma decisão política fundamental tomada pelo povo ou quem o represente. O fundamento de validade da norma decorre daí, do fato de ser fruto da vontade popular, em nada importante a realidade social ou a "justiça" da norma.

    c) Concepção Jurídica (Hans Kelsen): Constituição com um duplo sentido:

    i) sentido lógico-jurídico: Constituição como norma hipotética fundamental, que dá validade à própria Constituição e a todo o ordenamento jurídico dela decorrente;

    ii) Sentido jurídico-positivo: Constituição como norma positiva suprema que orienta a construção normativa posterior.

    d) Concepção Cultural (Meirelles Teixeira): Constituição como produto de um fato cultural, produzido pela sociedade e que nela pode influir.

    Resumindo:

    sentido sociológico (Ferdinand Lassale): A constituição é a soma dos fatores reais de poder.

    sentido político: (Carl Schmidt): A constituição é a decisão política fundamental.

    Sentido jurídico: (Hans Kelsen):

    Sentido lógico-jurídico: norma hipotética fundamental

    Sentido jurídico-positivo: Norma positiva suprema. serve para regular a criação de todas as outras.

    Fonte: Colegas do Qc.

  • Resposta correta: Hans Kelsen - concepção jurídica.

    Nesta concepção é necessário pensar em dois sentidos:

    • lógico-jurídico: Constituição como norma hipotética fundamental, que dá validade à própria Constituição e a todo o ordenamento jurídico dela decorrente;

    • jurídico-positivo: Constituição como norma positiva suprema que orienta a construção normativa posterior
  • GAB. C

    Hans Kelsen = Jurídico ou Puramente Normativa.

  • GAB. C

    Sentido jurídico: Concebida por Hans Kelsen em sua obra “A Teoria Pura do Direito”, prestigia a Constituição como um corpo de normas jurídicas fundamentais à estruturação do Estado, dotada de plena força normativa.

  • Nesta questão espera-se que o aluno assinale a opção correta. Para resolvê-la, exige-se do candidato conhecimentos acerca da classificação das constituições. Vejamos:

    A. ERRADO. Konrad Hesse.

    Konrad Hesse entende que a Constituição não é apenas um objeto de fundamentação ou justificativa para decisões dos poderes dominantes, mas que, na verdade, dispõe de uma “força normativa” que instiga e ministra o relacionamento entre Estado e povo.

    B. ERRADO. Gustavo Zagrebelsky.

    De acordo com Gustavo Zagrebelsky, as constituições atuais podem ser consideradas dúcteis (suaves, maleáveis) “"porque veiculam conteúdos tendencialmente contraditórios entre si, sem que se lhes possa traçar uma hierarquia rigorosa. Pelo contrário, eles devem ser assim preservados, de modo a conceder ampla margem à configuração legislativa, além de abertos a possíveis ponderações judiciais. Assim, estabelecem-se mútuas relações entre legislador e juiz, política e justiça. Numa constituição dúctil e repleta de princípios, dificilmente haverá matérias subtraídas, seja da justiça, seja da política". Assim, percebe-se a necessidade de a Constituição refletir o pluralismo social, político e econômico, tornando-se uma plataforma de partida para a realização de políticas constitucionais diferenciadas.

    C. CERTO. Hans Kelsen.

    Hans Kelsen é o responsável pela dita concepção jurídica ou concepção puramente normativa da Constituição, proposta em seu livro “Teoria Pura do Direito”. A Constituição seria puro dever-ser, norma pura, não sendo possível buscar seu fundamento na Filosofia, na Política ou na Sociologia, e sim, na própria ciência jurídica.

    A Constituição seria o fundamente de validade das demais normas jurídicas inferiores. Apresentando dois sentidos:

    Sentido jurídico-positivo: Constituição formal, escrita, que ocupa o ápice da pirâmide jurídico-normativa positivada.

    Sentido lógico-jurídico: Norma hipotética fundamental, que serve como fundamento de validade da Constituição positiva, estando hipoteticamente fora da pirâmide de hierarquia das leis, acima do ápice.

    D. ERRADO. Carl Schmitt.

    Carl Schmitt é o responsável pela dita concepção política da Constituição, conceito este que foi formulado a partir de sua obra Teoria da Constituição, publicada em 1928.

    Para Schmitt, o fundamento da Constituição estaria na vontade política concreta que a antecede. O termo Constituição, desta forma, designaria as normas constitutivas, em concreto, da “unidade política de um povo”, assim, a Constituição propriamente dita compreenderia apenas aquilo que decorre de uma decisão política fundamental sobre a forma de “existência política concreta” de um povo, ou seja, normas relacionadas aos direitos fundamentais, estrutura do Estado e organização dos poderes.

    Desta forma, para Carl Schmitt haveria uma distinção entre Constituição e lei constitucional. E as leis constitucionais seriam formalmente iguais à Constituição, porém, materialmente distintas. Compreendendo todos os demais dispositivos que, apesar de estarem consagrados no texto constitucional, não seriam oriundos de uma decisão política fundamental, como o são as referentes aos direitos fundamentais, à estrutura do Estado e à organização dos poderes.

    E. ERRADO. Gustav Radbruch.

    Gustav Radbruch foi um jusfilósofo alemão do século XX que pertencia à Escola de Baden (defensora da validade científica das ciências humanas). Foi representante da filosofia dos valores de origem neokantiana. Radbruch desenvolveu uma teoria de proteção dos direitos humanos, em razão da ausência positivista de uma percepção de valores fundamentais que transcendam o governo posto e elevou a Justiça como valor principal do ordenamento jurídico.

    GABARITO: ALTERNATIVA C.

    Fonte: Novelino, Marcelo. Curso de direito constitucional. 13.ed. rev., ampl. e atual. Salvador: Ed. JusPodivm, 2018.


ID
5245549
Banca
Quadrix
Órgão
CRBM - 4
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

No que se refere aos conceitos e à classificação das constituições, julgue o item.

No sentido jurídico, Hans Kelsen conceitua a constituição como a soma dos fatores reais de poder dentro de uma sociedade, da forma como ela é na prática.

Alternativas
Comentários
  • Gab. E

    Sentido sociológico: Ferdinand Lassalle: Na concepção sociológica, a Constituição é um fato social, e não uma norma jurídica. A Constituição real e efetiva de um Estado consiste na soma dos fatores reais de poder que vigoram na sociedade.

    Sentido políticoCarl Schmitt, “A Teoria da Constituição”, de 1920. Na sua visão, a Constituição seria fruto da vontade do povo, titular do poder constituinte; por isso mesmo é que essa teoria é considerada decisionista ou voluntarista. Para Schmitt, a Constituição é uma decisão política fundamental que visa estruturar e organizar os elementos essenciais do Estado.

    Sentido jurídico: Hans Kelsen," Teoria Pura do Direito" Nessa concepção, a Constituição é entendida como norma jurídica pura, sem qualquer consideração de cunho sociológico, político ou filosófico. Ela é a norma superior e fundamental do Estado, que organiza e estrutura o poder político, limita a atuação estatal e estabelece direitos e garantias individuais.

    (PC/DF – 2015) De acordo com o sentido político de Carl Schmitt, a constituição é o somatório dos fatores reais do poder dentro de uma sociedade. Isso significa que a constituição somente se legitima quando representa o efetivo poder social.

    Comentários: ERRADO! No sentido sociológico, preconizado por Ferdinand Lassale, a Constituição é a soma dos fatores reais de poder. 

  • A concepção de constituição trazida na afirmativa não é a de Hans Kelsen, mas a de Ferdinand Lassale.

    "Pensador socialista envolvido nas lutas políticas e sociais da Alemanha do século XIX, Lassale definiu a Constituição como a resultante dos fatores reais de poder atuantes em determinada sociedade" (Cláudio P. de Souza Neto e Daniel Sarmento. Direito Constitucional – Teoria, História e Métodos de trabalho. Forum).

  • GABARITO - ERRADO

    Trata de Constituição Sociológica !

    ( Sentido )

    Sociológica: Constituição é a soma dos fatores reais de poder

    divide em

    Constituição real: a prática

    somatório dos fatores reais de poder”

     

    Constituição escrita: mero papel não tem validade sem a prática 

    -----------------------------------------------

    Constituição Política:

    “decisão política fundamental”

    Todas as normas advêm de uma decisão política fundamental.

    _____________________________

    Constituição Jurídica:

    – “norma hipotética fundamental”

    - (Conceito) – Constituição é a norma hipotética fundamental

     

    A palavra Constituição teria dois sentidos

    - (Sentido lógico-jurídico) – Constituição compreendida como a norma hipotética fundamental

    - Fundamento de validade de todas as normas positivas

    - Fundamento de validade até mesmo da Constituição jurídico-positiva

    - (Sentido jurídico-positivo) – Constituição compreendida como a norma positiva suprema

    - Conjunto de normas que regula a criação de outras normas

    - Lei maior

  • Sentidos ou concepções da constituição

    1 - Sentido político

    A constituição é a decisão política fundamental do estado

    Carl Schmitt

    2 - Sentido sociológico

    A constituição é a soma dos fatores reais de poder

    Ferdinand Lassale

    3 - Sentido jurídico

    A constituição é a lei fundamental do estado

    Hans Kelsen

    Lógico-jurídico

    A constituição é a norma fundamental hipotética

    Jurídico-positivo

    A constituição é a norma suprema do estado

    gab: errado!

  • GABARITO ERRADO

    • SchimiTT ==> políTTico.
    • LaSSale ==> Sociológico.
    • Kelsen ==>jurídiKo
  • O assunto teoria da constituição é muito complexo e bastante cobrado em concursos públicos, com o resuminho abaixo você já consegue fazer 80 % das questões sobre o tema!

    1) SENTIDO JURÍDICO - HANS KELSEN - considera a Constituição uma norma jurídica pura, puro dever-ser, sem qualquer conotação sociológica, política ou jurídica.

    Kelsen desenvolveu dois sentidos para a palavra Constituição: o sentido lógico-jurídico e o sentido jurídico-positivo. Em sentido lógico-jurídico, a Constituição significa a norma fundamental hipotética, cuja função é servir de fundamento lógico transcendental de validade da Constituição em sentido jurídico-positivo. Por outro lado, em seu sentido jurídico-positivo, a Constituição corresponde à norma jurídica suprema, o fundamento de validade das demais normas do ordenamento jurídico.

    2) Sentido político - CARL SCHIMITT

    Carl Schmitt, por sua vez, em sua obra “Teoria da Constituição”, afirma que a Constituição significa a decisão política fundamental, vale dizer, a decisão concreta sobre o modo e a forma de existência da unidade política (o Estado). O autor diferencia Constituição de Leis Constitucionais.

    1) Sentido sociológico - FERDINAND LASSALLE

    Ferdinand Lassalle, em sua obra “A Essência da Constituição”, revelou os fundamentos sociológicos das Constituições: os chamados fatores reais de poder. Segundo ele, a Constituição real (material) seria, tão somente, o reflexo do somatório dos fatores reais de poder que regem uma nação, quais sejam, os poderes econômicos, políticos, religiosos, militares etc. O citado autor defende que coexistem no Estado duas espécies de Constituição: a Constituição escrita (também chamada de formal ou jurídica) e a Constituição real (ou material). A Constituição escrita seria uma “mera folha de papel”, não sendo apta a conduzir o processo político por não possuir força normativa. Quem, na verdade, determina o rumo do Estado é a Constituição real resultante do somatório dos fatores reais de poder.

    ESPERO TER AJUDADO!

    AVANTE!

  • sentido sociológico===soma dos fatores reais do poder

    sentido jurídico===norma hipotética fundamental.

  • Esse Sentido Sociológico da Constituição é feita por Fernand Lassale

  • ERRADO

    Ferdinand Lassalle - Concepção Sociológica. Constituição enquanto soma dos fatores reais de uma sociedade, sem os quais se tornaria "mera folha de papel";

     

    Carl Schmitt - Concepção Política. Normas formalmente constitucionais x Normas materialmente constitucionais. Constituição x Leis Constitucionais. Constituição enquanto decisão política fundamental do Estado;

     

    Hans Kelsen - Concepção Jurídica. Ideia de uma "norma hipotética-fundamental" que estaria acima da própria Constituição. Escalonamento de normas hierarquizadas, famosa pirâmide de Kelsen;

     

    Konrad Hesse - Concepção Concretista ou Normativa. Constituição como ordem jurídica fundamental. Dialética entre fato e norma, isto é, Constituição englobando as três concepções acima: como fato, social e político, e como norma.

  • Errado

    A questão conceitua o sentido sentido sociológico da constiuição que é defendido por Ferdinand Lassale.

    Ferdinand Lassalle defende que uma Constituição só seria legítima se representasse a vontade popular, refletindo a somatória dos fatores reais de poder numa sociedade. Caso isso não aconteça, a Constituição não passaria de uma ‘folha de papel’.

    Ex.: Se eu pego apenas a capa de uma constituição, com folhas em branco, mas só pela capa a identifico como tal, decorre do fato de aceitá-la como resultado da somatória dos fatores reais de poder numa sociedade.

    Se isso não ocorresse, ou seja, se não entendêssemos a legitimidade daquele livro, ele não passaria de uma ‘folha de papel’ como tantas outras.

    Fonte: meus resumos - Mege

    Bons estudos

  • SOMA DOS FATORES REAIS, grave essa frase e lembre de LASSALE* sentido Sociológico e dizia q a Constituição era uma mera folha em branco.

  • L

    a

    soma dos fatores reais de uma

    sociedade

    a

    l

    e

  • GABARITO: ERRADO

       SchimiTT ==> políTTico.

       LaSSale ==> Sociológico.

       Kelsen ==>jurídiKo

  • Sentido político: Carl Schmitt, “A Teoria da Constituição”, de 1920.

     

    Na sua visão, a Constituição seria fruto da vontade do povo, titular do poder constituinte; por isso mesmo é que essa teoria é considerada decisionista ou voluntarista. Para Schmitt, a Constituição é uma decisão política fundamental que visa estruturar e organizar os elementos essenciais do Estado.

    -> A constituição é a decisão política fundamental do titular do poder constituinte.

    -> Há diferença entre constituição e lei constitucional 

    -> Constituição = decisão política fundamental

    -> Decisão política fundamental = aquela que modela a substância do regime. Ex: criar um Estado Constitucional será uma federação ou uma confederação? Art. 1º CF

    -> As demais normas não são constituição e sim leis constitucionais (tem forma de constituição). Ex: art. 242, §2º

    -> Lei constitucional: pode ser alterada

    -> Constituição: não pode ser alterada

    -> Sob a ótica da constituição política, um Estado pode ter uma constituição material sem que tenha uma constituição escrita que descreva a sua organização de poder. (CESPE 2021)

     

     

    Sentido jurídico: Hans Kelsen, “Teoria Pura do Direito”.

    Nessa concepção, a Constituição é entendida como norma jurídica pura, sem qualquer consideração de cunho sociológico, político ou filosófico. Ela é a norma superior e fundamental do Estado, que organiza e estrutura o poder político, limita a atuação estatal e estabelece direitos e garantias individuais.

    -> A constituição possui supremacia hierárquica formal;

    -> É o fundamento de validade das demais normas jurídicas inferiores;

    -> É norma pura, puro dever-ser, dissociada de qualquer fundamento sociológico, político ou filosófico.

    -> Não há razão para fazer distinção entre normas constitucionais em sentido formal e em sentido material, pois tudo o que está na Constituição tem o mesmo status constitucional. 

  • 1) Enunciado da questão

    Exige-se conhecimento acerca do conceito de Constituição.

    2) Base doutrinária (Pedro Lenza)

    É cediço que a Constituição pode ser conceituada sob diversos prismas, dentre eles, encontram-se o critério sociológico desenvolvido por Ferdinand Lassalle, o critério político desenvolvido por Carl Schmitt e o critério jurídico de Hans Kelsen.

    Nesse mesmo sentido lecionou Pedro Lenza:

    Valendo-se do sentido sociológico, Ferdinand Lassalle, em seu livro ¿Qué es una Constitución?, defendeu que uma Constituição só seria legítima se representasse o efetivo poder social, refletindo as forças sociais que constituem o poder. Caso isso não ocorresse, ela seria ilegítima, caracterizando-se como uma simples “folha de papel". A Constituição, segundo a conceituação de Lassalle, seria, então, a somatória dos fatores reais do poder dentro de uma sociedade.

    Na lição de Carl Schmitt, por sua vez, encontra-se o sentido político que distingue Constituição de lei constitucional. Assim, a Constituição seria o produto de certa decisão política, ou melhor, seria a decisão política do titular do poder constituinte.

    Por fim, Hans Kelsen trouxe o sentindo jurídico da Constituição. Para ele, a Constituição tem seu fundamento de validade na norma hipotética fundamental, e esta é o fundamento de validade de todo o sistema. (LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado. 16ª ed. São Paulo: Saraiva, p. 83-86)

    3) Exame do enunciado e identificação da resposta

    Consoante o conceito de Constituição no sentido sociológico, desenvolvido por Ferdinand Lassalle, a Constituição escrita não passava de uma folha de papel. Só teria valia se efetivamente expressasse a realidade social e o poder que a comanda. Para o autor, a verdadeira Constituição de um país tem por base os fatores reais do poder e, assim, as Constituições escritas não teriam valor, salvo se exprimissem os fatores do poder que imperam na realidade social.

    Portanto a resposta está errada, uma vez que o conceito do enunciado se refere ao sentido sociológico desenvolvido por Lassalle.

    Resposta: ERRADO.

  • O conceito se trata de Ferdinand Lassale - A Constituição precisa refletir a somatória dos fatores reais de poder. Do contrário, não passaria de uma folha de papel;

    Hans Kelsen - Constituição é norma pura, sem interferência da filosofia, sociologia ou ciência política. Constituição reside no mundo do dever ser, e não do ser. Contraposição às ideias de Lassale. Sentido lógico-jurídico: norma fundamental hipotética, pressuposto de validade da Constituição. Sentido jurídico-positivo: norma suprema, fundamento de validade das demais normas.

  • Soma dos fatores reais do poder = sentido sociológico (Ferdinand Lassalle) Gabarito: ERRADO
  • "O sentido sociológico de Constituição foi definido por Ferdinand Lassale, segundo o qual toda Constituição que é

    elaborada tem como perspectiva os fatores reais de poder na sociedade"

  • Errada.

    Lassale, conceitua a constituição em seu sentido SOCIOLÓGICO como sendo a soma dos fatores reais de poder de uma sociedade.

    Kelsen conceitua a constituição em seu sentido jurídico (lógico-jurídico e jurídico- positivo)

    FÉ SEMPRE!

  • - Hans Kelsen (jurídiKo) - a constituição é norma jurídica pura.

  • Esse é Lassalle.

  • conceito sociológico de constituição é sua aplicação na vida prática

    palavra chave = fatores reais

    fatores reais significam a influência constitucional no meio social. Se a constituição existe sem a força dos fatores reais da sociedade, segundo a concepção sociológica, ela não passa de um mero pedaço de papel.

    autor - ferdinand lassale

  • SENTIDOS DA CONSTITUIÇÃO:

    1.POLÍTICO: (CarL Schimitt)

    -A Constituição é uma decisão política fundamental;

    -Diferencia Constituição x leis constitucionais.

    2.SOCIOLÓGICO: (Ferdinand LaSSale)

    -A Constituição é uma Soma dos fatores reais de poder;

    -Se não refletir esses fatores reais de poder, a Constituição será uma mera "folha de papel".

    3.JURÍDIKO: (Hans Kelsen)

    -Constituição é norma pura. Puro dever-ser. É a vontade do homem. Teoria Pura do Direito;

    - Divide em: sentido lógico-jurídico (Constituição é norma fundamental hipotética - plano lógico) e jurídico-positivo (Constituição é uma norma suprema positivada).

  • Para Lassale existem em uma sociedade duas Constituições, uma real, que corresponde a “soma dos fatores reais do poder”, e uma escrita, que somente terá validade se ajustar-se à Constituição real.

    Sentido jurídico - Hans Kelsen: A constituição é a lei fundamental do estado

    Obs: Kelsen retrata a figura da norma hipotética fundamental, sesse sentido a constituição encontra validade nela mesma. Não é atoa que é um dos principais representantes da escola positivista do direito.

  • Uma colega postou: SENTIDO SOCIOLÓGICO DE CONSTITUIÇÃO É IDEALIZADO POR LASSALE E CORRESPONDE A "SOMA DOS FATORES REAIS DE PODER DE UMA SOCIEDADE" (DECORA ESSA FRASE E NÃO ERRE MAIS).

    Deu certo! hahaha

  • É preciso fazer várias questões!

    Errado!

    Ferdinand Lassalle = soma de fatores reais de poder!

  • Errado.

    Esse é o conceito de Ferdinand Lassalle.


ID
5252746
Banca
AMEOSC
Órgão
Prefeitura de Guaraciaba - SC
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

O artigo 1o da Constituiçao Federal de 1988 define que a Republica Federativa do Brasil, formada pela uniao indissoluvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democratico de Direito e tem como um de seus fundamentos:

Alternativas
Comentários
  • Boa explicação.

  • so ci di va plu
  • Artigo 1° II a cidadania

  • CORRETA LETRA B

    Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

    I - a soberania;

    II - a cidadania;

    III - a dignidade da pessoa humana;

    IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;         

    V - o pluralismo político.

    Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.

  • A questão exige conhecimento acerca dos fundamentos da República Federativa do Brasil (RFB) e pede ao candidato que assinale o item correto, marcando um de seus fundamentos.

    Para responder a questão, necessário conhecimento do art. 1º, CF, que preceitua:

    Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

    I - a soberania;

    II - a cidadania

    III - a dignidade da pessoa humana;

    IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;  

    V - o pluralismo político.

    Portanto, dentre os itens apresentados pela Banca, o único que se demonstra correto é o de letra "B" - cidadania, visto que os demais são ideais contrários à Constituição Federal.

    No tocante à cidadania, leciona Pedro Lenza: "Materializada tanto na ideia de capacidade eleitoral ativa (ser eleitor) e passiva (ser eleito) como na previsão de instrumentos de participação do indivíduo nos negócios do Estado. Assim, o conceito de cidadania não restringe a direito políticos, mas nessa visão muitos mais abrangente e que engloba, também, os direitos e deveres fundamentais."

    Gabarito: B

    Fonte: LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado. 22.ed. São Paulo: Saraiva, 2018.

  • A questão exige conhecimento acerca dos fundamentos da República Federativa do Brasil, segundo a literalidade do texto constitucional em seu artigo 1º. Segundo a CF/88, temos que:

     

    Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: I - a soberania; II - a cidadania; III - a dignidade da pessoa humana; IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; V - o pluralismo político.

     

    Portanto, a única alternativa compatível com o texto constitucional é a letra “b”. Ademais, todas as demais alternativas apontam princípios (como ditadura e centralização política) que colidem frontalmente com o dogma da democracia constitucional, marco da CF/88.

     

    Gabarito do professor: letra b.

  • PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS: SOBERANIA, CIDADANIA, DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, VALORES SOCIAIS DO TRABALHO E DA LIVRE INICIATIVA, PLURALISMO POLÍTICO.

    FÉ SEMPRE!

  • GABARITO B

    Essa é antiga do tempo do SOCIDIVAPLU

  • centralização política é presente em países unitários, a exemplo da China, na qual todo o poder é centralizado na órbita federal

    Brasil é uma federação, logo, possui descentralização política na qual todos os entes, ao menos na teoria, estão em pé de igualdade.

  • Erro da Letra "C":

    Por forma de Estado, subentende-se que como sendo a maneira pela qual o Estado se organiza (povo, territórios) e suas estruturas de poder.

    Assim, pelo princípio federativo, pode-se afirmar que o cidadão sofre influência de três esferas de atuação, quais sejam: federal, local e regional.

    Aí tá o enfoque da federação: esta demonstra forte descentralização política e harmonia entre os entes federativos.


ID
5285368
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
PC-PA
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Ao conceber a constituição como a soma de fatores reais do poder que regem a nação, ou seja, um produto dos pleitos das forças sociais de determinada época, está se tratando da ideia de constituição concebida por

Alternativas
Comentários
  • GABARITO - D

    1) SOCIOLÓGICO

    FERDINAND LASSALE

    Fatores reais de poder.

    "Constituição como folha de papel".

    Lassale divide a Constituição em: escrita (ou jurídica): documento formalmente elaborado pelo Poder Constituinte Originário

    e real (ou efetiva): conjunto dos fatores reais de poder que regem uma determinada nação

    2) POLÍTICO

    KARL SCHMITT

    Decisões fundamentais de um povo.

    Segundo Schmitt, o fundamento da constituição propriamente dita é a “vontade política” que a antecede. Por isso “concepção política”. Essa vontade política que antecede a elaboração da Constituição é a decisão política fundamental.

    3) JURÍDICO

    HANS KELSEN

    Constituição como "dever ser". Ideia de norma hipotética fundamental.

    A Constituição é um conjunto de normas, como qualquer outra lei e, por isso, o fundamento dela é jurídico, não político ou sociológico. Segundo Kelsen, o jurista não precisa se socorrer da , como sustenta Lassalle, nem da , como sustenta Schmitt.

  • GABARITO D

    A) CARL SCHMITT

    Constituição é a decisão política fundamental (estrutura e órgãos do Estado, direitos individuais etc.).

    B) JOSÉ AFONSO DA SILVA

    O autor é mais conhecido pela sua classificação das normas constitucionais quanto à eficácia plena, contida e limitada.

    C) HANS KELSEN

    1º) Sentido lógico-jurídico: É a norma fundamental hipotética, cuja função é servir de fundamento lógico transcendental da validade da Constituição.

    2º) Sentido jurídico-positivo: É a norma positiva suprema, conjunto de normas que regulam a criação de outras normas.

    D) FERDINAND LASSALE

    A Constituição Escrita é o documento formalizado pelo Poder Constituinte Originário, como a CF/88. Ao seu lado, existe a Constituição Real, resultante da soma dos fatores reais de poder que regem uma nação (monarquia, burguesia, aristocracia etc.). Tais fatores consistem no conjunto de forças politicamente dominantes em uma determinada sociedade e momento histórico e que determinam a verdadeira Constituição. Uma Constituição só seria legítima se representasse o efetivo poder social, refletindo as forças sociais que constituem o poder. Caso contrário, seria apenas uma simples “folha de papel”. A Constituição é a somatória dos fatores reais do poder dentro de uma sociedade.

    E) PETER HABERLE

    O autor é mais conhecido pelo seu método de interpretação da constituição denominado "sociedade aberta de intérpretes". A Constituição deve ser concretizada por um círculo aberto de intérpretes, e não apenas por certos intérpretes oficiais. Nesta visão, a interpretação se torna um processo aberto e público. Para Häberle, a democracia deve ser levada em conta também em momento posterior à elaboração da Constituição, qual seja, na interpretação de suas normas

  • GABARITO: Letra D

    Sentido Sociológico – Ferdinand Lassale – fundamentos sociológicos das Constituições: os chamados fatores reais de poder. Segundo ele, a Constituição real (material) seria, tão somente, o reflexo do somatório dos fatores reais de poder que regem uma nação, quais sejam, os poderes econômicos, políticos, religiosos, militares etc. A Constituição para Lassalle não seria propriamente uma norma jurídica, mas um fato social. A Constituição escrita (também chamada de formal ou jurídica) e a Constituição real (ou material).

    A Constituição escrita seria uma “mera folha de papel”, não sendo apta a conduzir o processo político por não possuir força normativa. Quem, na verdade, determina o rumo do Estado é a Constituição real resultante do somatório dos fatores reais de poder.

  • Ao conceber a constituição como a soma de fatores reais do poder que regem a nação, ou seja, um produto dos pleitos das forças sociais de determinada época está se tratando da ideia de constituição concebida por:

    D) FERDINAND LASSALE.

    Para Ferdinand Lassale, num sentido sociológico, a Constituição é a soma dos fatores reais de poder que predominam em uma comunidade. É a composição do que realmente o povo necessita e deseja, devendo haver relação entre o documento escrito e as forças determinantes do poder para existir uma Constituição.

    Produto dos PLEITOS das forças sociais = composição do que realmente o povo necessita e deseja.

    Sentido literal de PLEITO: demanda. Ou seja, demanda, necessidade do povo.

  • Gabarito: D

    sentido sociológico (Ferdinand Lassale): A constituição é a soma dos fatores reais de poder.

    sentido político: (Carl Schmidt): A constituição é a decisão política fundamental.

    Sentido jurídico: (Hans Kelsen):

    Sentido lógico-jurídico: norma hipotética fundamental

    Sentido jurídico-positivo: Norma positiva suprema. serve para regular a criação de todas as outras.

  • Essa é para não zerar a prova...GABARITO D

  • Existem várias concepções sobre o conceito de constituição, das quais defluem os sentidos ou acepções tradicionais, mediante as quais a doutrina procurou compreender o que é uma constituição:

    a) Concepção sociológica: visão formulada por Ferdinand Lassalle, enxerga as constituições como um fato social, como a soma dos fatores reais de poder de um país, resultado concreto do relacionamento entre as forças sociais. Para ele, existe uma Constituição real e uma escrita. Esta somente terá validade se coincidir com aquela. Tem como principais características:

    i. A Constituição é vista mais como fato do que como norma, prioriza-se a perspectiva do ser e não a do dever ser;

    ii. A Constituição não está sustentada numa normatividade superior transcendente, não se baseia num direito natural, e sim nas práticas desenvolvidas na sociedade.

    b) Concepção política: formulada por Carl Schmitt, constituição seria uma decisão política fundamental, a qual não se apoia na justiça de suas normas, mas sim no que nela foi politicamente incluído. Para ele, existe a Constituição em si e normas ou leis constitucionais, as quais, apesar de integrarem o texto escrito, não seriam materialmente constitucionais. Para ele, faria parte da Constituição, efetivamente, a disciplina da forma de Estado, do sistema de governo, do regime de governo, da organização e divisão dos poderes e o rol de direitos individuais. As leis consitucionais são todas aquelas normas inscritas na Constituição que poderiam vir tratadas em legislação ordinária.

    c) Concepção jurídica: formulada por Hans Kelsen (Teoria Pura do Direito), Constituição é o paradigma de validade de todo o ordenamento jurídico de um Estado e instituidor de sua estrutura. Sua concepção é estritamente formal. Daqui resultou a teoria da construção escalonada do ordenamento jurídico. Para ele, constituição é norma pura, é um dever ser, não há fundamento sociológico ou político, apenas caráter normativo. Kelsen dá dois sentidos à palavra Constituição:

    i. Jurídico-positivo: direito positivo é norma escrita ou posta pelo homem (pirâmide das leis – princípio da

    compatibilidade vertical entre as normas superiores e inferiores). Logo, Constituição seria norma escrita;

    ii. Lógico-jurídico: a norma inferior encontra seu fundamento de validade na norma que lhe for superior. A

    Constituição encontra o seu fundamento de validade não no direito posto, mas no plano pressuposto lógico, ou seja, em valores metajurídicos, já que seu fundamento não seria de cunho constitucional.

  • PERSPECTIVA SOCIOLÓGICA - LASSALE : Constituição representa a soma dos fatores reais do poder que regem a sociedade.  CF é fato social, não norma.

    CF jurídica (real) = fatores de poder que regem a sociedade e que a conduzem.# CF escrita = mera folha de papel. 

    • Quando há inequívoca correspondência entre a Constituição real e a escrita, estaremos diante de uma situação CF ideal (eficaz)

    • A força condicionante da realidade e a normatividade da CF são independentes. ⇒ por isso, exsurgem duas constituições: a CF real e a CF jurídica, que se apresentam de forma autônoma.  (oposto a Hesse)

    *obs: esses fatores reais são fatores econômicos, militares, religiosos, midiáticos, etc → Lassale desenvolve sua teoria a partir de uma visão operária contrária a classe dominante,  sendo que a constituição era uma mera folha de papel.

  • GABARITO: D

    1. Sentido sociológico: Ferdinand Lassalle, em sua obra “A Essência da Constituição”, revelou os fundamentos sociológicos das Constituições: os chamados fatores reais de poder. Segundo ele, a Constituição real (material) seria, tão somente, o reflexo do somatório dos fatores reais de poder que regem uma nação, quais sejam, os poderes econômicos, políticos, religiosos, militares etc. A Constituição para Lassalle não seria propriamente uma norma jurídica, mas um fato social. O citado autor defende que coexistem no Estado duas espécies de Constituição: a Constituição escrita (também chamada de formal ou jurídica) e a Constituição real (ou material). A Constituição escrita seria uma “mera folha de papel”, não sendo apta a conduzir o processo político por não possuir força normativa. Quem, na verdade, determina o rumo do Estado é a Constituição real resultante do somatório dos fatores reais de poder.
    2. Sentido político: Carl Schmitt, por sua vez, em sua obra “Teoria da Constituição”, afirma que a Constituição significa a decisão política fundamental, vale dizer, a decisão concreta sobre o modo e a forma de existência da unidade política (o Estado). Assim, a Constituição representa o resultado da vontade política fundamental do Poder Constituinte originário quanto aos temas ligados à estruturação do Estado. O autor diferencia Constituição de Leis Constitucionais. Com efeito, no texto constitucional, haveria normas que se destacariam pela enorme relevância política, por dizerem respeito à estrutura do Estado, aos direitos e garantias fundamentais, ao regime político, à organização dos Poderes etc. (Constituição, segundo Schmitt). Por outro lado, haveria normas que não apresentariam essa relevância, que só se encontrariam inseridas na Constituição para adquirirem maior estabilidade jurídica (Leis constitucionais, segundo Schmitt).
    3. Sentido jurídico: Concebida por Hans Kelsen em sua obra “A Teoria Pura do Direito”, prestigia a Constituição como um corpo de normas jurídicas fundamentais à estruturação do Estado, dotada de plena força normativa capaz de conduzir o processo político, servindo de fundamento de validade para a produção normativa. Kelsen inaugura o dogmático-positivismo kelseniano, colocando a Constituição no ápice do sistema jurídico. A Constituição sob a ótica jurídica é vista como um sistema unitário e harmônico de normas jurídicas, norma fundamental do Estado e da vida jurídica de um povo, paradigma de validade de todo o ordenamento jurídico.

    Fonte: http://genjuridico.com.br/2017/03/10/conceito-e-sentidos-de-constituicao/

  • - Ferdinand LaSSale (SSociológico) - a constituição é um fato social, soma dos fatores reais de poder.

    - Carl SchimiTT (PolíTTico) - a constituição é uma decisão política fundamental, mostra a vontade do titular.

    - Hans Kelsen (jurídiKo) - a constituição é norma jurídica pura.

    Peter Häberle (Processo Público/Político) - verdadeira Constituição é o resultado (temporário) de um processo de intepretação aberto, historicamente condicionado e conduzido à luz da Publicidade

  • Confundi A com D. Sigamos!

  • ferdinand Lassalle (sentido socioLógico)

    Constituição real: soma dos fatores reais de poder que regem a sociedade, como: política, religião, economia...

    Constituição escrita: mera folha de papel

  • GABARITO: D

    SENTIDOS (concepções) DE CONSTITUIÇÃO:

    SENTIDO SOCIOLÓGICO: (Ferdinand Lassale)Soma dos fatores reais de poder. “Mera folha de papel” Para Lassale, coexistem em um Estado duas Constituições: uma real, efetiva, correspondente à soma dos fatores reais de poder que regem este país; e outra, escrita, que consistiria apenas numa “folha de papel”.

    SENTIDO POLÍTICO: (Carl Schmitt) Decisão política fundamental. Diferenciava Constituição de lei constitucional. Constituição: decisão política fundamental. Lei constitucional: pode ou não representar a Constituição, não dizendo respeito à decisão política fundamental. A Constituição seria fruto da vontade do povo, titular do poder constituinte ; por isso mesmo é que essa teoria é considerada DECISIONISTA ou VOLUNTARISTA.

    SENTIDO JURÍDICO: (Hans Kelsen) Norma hipotética fundamental. Sentido lógico-jurídico: fundamento transcendental de sua validade. Norma hipotética fundamental. Sentido jurídico-positivo: serve de fundamento para as demais normas. A Constituição é o pressuposto de validade de todas as leis.

    Fonte: Legislação destacada, magistratura estadual 2021.

  • Sentido Sociológico: Ferdinand Lassale: CF deve refletir os fatores reais de poder, senão será uma folha de papel em branco;

  •  Ferdinand LaSSale (SSociológico) 

    Carl SchimiTT (PolíTTico) 

    Hans Kelsen (jurídiKo) 

    Peter Häberle (Processo Público/Político) 

  • A questão aborda a temática relacionada à classificação das constituições. Sobre o tema, é correto afirmar que ao conceber a constituição como a soma de fatores reais do poder que regem a nação, ou seja, um produto dos pleitos das forças sociais de determinada época, está se tratando da ideia de constituição concebida por Ferdinand Lassalle.

     

    Elaborada por Ferdinand Lassalle, a concepção sociológica acredita que a Constituição seria o complexo de fatores reais de poder, isto é, o conjunto de forças de índole política, econômica e religiosa que condicionam o ordenamento jurídico de determinada sociedade.

    O gabarito, portanto, é a letra “d”. Análise das demais alternativas

     

     

    Alternativa “a”: está incorreta. A Constituição no sentido Político foi formulada por Carl Schmitt, para o qual a Constituição seria o produto de uma decisão política fundamental, ou seja, a vontade manifestada pelo titular do poder constituinte.

     

    Alternativa “b”: está incorreta. Embora José Afonso da Silva possua classificação conhecida no direito constitucional brasileiro (aplicabilidade das normas constitucionais), o autor não está inserido no debate da classificação das constituições com classificação própria.

     

    Alternativa “c”: está incorreta. No sentido jurídico (Constituição em Sentido Estritamente Jurídico/ ou concepção positivista), modelo defendido por Hans Kelsen, a Constituição é concebida como o conjunto de normas expedidas pelo poder do Estado e definidoras do seu estatuto. A Constituição, como lei, é definida pela forma independente de qualquer conteúdo axiológico.

     

    Alternativa “e”: está incorreta. Segundo Peter Häberle, a teoria da soberania popular considera que o poder constituinte é de titularidade do povo, esse compreendido como complexo de forças políticas plurais, “grandeza pluralística”, ou seja, como uma pluralidade de forças culturais, sociais e políticas tais como partidos, grupos, igrejas, associações, personalidades, decisivamente influenciadoras da formação de opiniões, vontades, correntes ou sensibilidade políticas nos momentos preconstituintes e nos procedimentos constituintes.

     

    Gabarito do professor: letra d.

  • - Ferdinand LaSSale (SSociológico) - a constituição é um fato social, soma dos fatores reais de poder.

    - Carl SchimiTT (PolíTTico) - a constituição é uma decisão política fundamental, mostra a vontade do titular.

    - Hans Kelsen (jurídiKo) - a constituição é norma jurídica pura.

    Peter Häberle (Processo Público/Político) - verdadeira Constituição é o resultado (temporário) de um processo de intepretação aberto, historicamente condicionado e conduzido à luz da Publicidade

  • A) Carl SchimiTT 

    Sentido PolíTTico - a constituição é uma decisão política fundamental, mostra a vontade do titular.

    B) José Afonso da Silva

    C) Hans Kelsen

    Sentido jurídiKo - a constituição é norma jurídica pura.

    D) Ferdinand LaSSale (CORRETA)

    Sentido SSociológico - a constituição é um fato social, soma dos fatores reais de poder.

    E) Peter Häberle

    Ideia de Processo Público/Político - verdadeira Constituição é o resultado (temporário) de um processo de intepretação aberto, historicamente condicionado e conduzido à luz da Publicidade

  • Sentido Sociológico de Ferdinand Lassale

  • Concepção sociológica da constituição: realidade política - Ferdinand Lassale

    " A essência da constituição, a verdadeira constituição de um Estado é a SOMA DOS FATORES REAIS DO PODER" que prevalece em caso de colisão com a folha de papel"

    Concepção jurídica - Hans Kelsen

    Norma pressuposta

    Possui supremacia hierárquica formal é o fundamento de validade das demais normas, é a norma pura.

    Concepção política - Carl Shimitt

    A constituição é a decisão política fundamentada decorrente de um ato de vontade do constituinte

    • SOCIOLÓGICA - FERDINANDO LASSALLE - Constituição é a soma dos fatores reais de poder. Efetivo poder social.

    • JURÍDICA - HANS KELSEN - Constituição é a norma hipotérica fundamental. Pressuposto de todas as leis. A constituição é norma pura, puro "dever ser".

    • POLÍTICA - CARL SCHMITT - Constituição é a decisão política fundamental do poder constituinte.

    • NORMATICA - KONRAD HESSE - Constituição possui força normativa capaz de imprimir ordem e conformação à realidade social.

    • CULTURALISTA - MEIRELLES TEIXEIRA - Constituição é o resultado da cultura e, ao mesmo tempo, nela interfere.
    • SOCIOLÓGICA - FERDINANDO LASSALLE - Constituição é a soma dos fatores reais de poder. Efetivo poder social.

    • JURÍDICA - HANS KELSEN - Constituição é a norma hipotérica fundamental. Pressuposto de todas as leis. A constituição é norma pura, puro "dever ser".

    • POLÍTICA - CARL SCHMITT - Constituição é a decisão política fundamental do poder constituinte.

    • NORMATICA - KONRAD HESSE - Constituição possui força normativa capaz de imprimir ordem e conformação à realidade social.

    • CULTURALISTA - MEIRELLES TEIXEIRA - Constituição é o resultado da cultura e, ao mesmo tempo, nela interfere.
  • GABARITO: D

    - Sentido Sociológico – Ferdinand Lassalle: Essência da Constituição - CF como somatória dos fatores reais de poder, isto é, o conjunto de forças de índole política, econômica e religiosa que condicionam o ordenamento jurídico de determinada sociedade. A CF seria uma “mera folha de papel”, caso ela não representasse o somatório dos fatores reais de poder presentes numa sociedade.

    CF Real: fruto do reflexo social, corresponde à própria realidade social.

    CF Jurídica: fruto da racionalidade humana/dever-ser, destoa da realidade.

    - Sentido Político – Carl Schimitt: Teoria da Constituição - conjunto de normas escritas ou não escritas, que sintetizam, exclusivamente, as decisões políticas fundamentais de um povo, tendo em vista que são as normas indispensáveis à construção de um modelo de Estado.

    Constituição: matérias exclusivamente constitucionais, ou seja, organização do Estado, dos Poderes e garantia dos Direitos Fundamentais, sempre com o objetivo de limitar a atuação do poder;

    Leis Constitucionais: seriam aqueles assuntos tratados na CF, mas que materialmente não tinham natureza de norma constitucional, apenas formalmente.

    - Sentido Jurídico – Hans Kelsen: Teoria Pura do Direito - a CF é o fundamento de validade de todo ordenamento jurídico estatal. Segundo este autor, o guardião da constituição deveria ser o poder judiciário. A constituição não retira seu fundamento da sociologia, política ou da história, mas sim do próprio Direito. A constituição não se situa no mundo do “ser” e sim do “dever ser” (o direito tem um caráter prescritivo e não descritivo).

    >>Sentido “LÓGICO-JURÍDICO”: Norma Fundamental Hipotética. (1) Fundamental porque nela que está o fundamento da constituição; (2) Hipotética: porque não é uma norma posta, é apenas pressuposta, não é uma norma positivada, é apenas uma pressuposição, como se a sociedade fizesse uma pressuposição que essa norma existe para fundamentar a constituição.

    >>Sentido “JURÍDICO-POSITIVO”: Norma Positivada Suprema Constituição feita pelo poder constituinte, CF/88, por exemplo. Conjunto de normas jurídicas positivadas. Os diplomas normativos devem buscar fundamento de validade na Constituição. Vale salientar que a Constituição busca fundamento de validade na norma hipotética fundamental.

  • Sentido sociológico de concepção sobre a constituição:

    Segundo Ferdinand Lassale, a Constituição seria resultado dos fatores reais do poder. Defende que a Constituição é a realidade, o somatório dos fatores econômicos, culturais, sociais e políticos de uma sociedade e se não obedecesse a esses fatores não passaria de uma mera folha de papel.

    Letra D é a alternativa correta.

  • Uma das concepções adotadas para conceituar Constituição é a concepção sociológica, tendo como o percursor Ferdinand Lassale. Essa concepção foi difundida através de sua obra "A essência da Constituição", em que defendia a ideia de Constituição como sendo a soma dos fatores reais de poder dentro de uma sociedade, ou seja, só se poderia falar em Constituição aquela sociedade em que o texto representasse o efetivo poder social, sem assim não fosse, a Constituição seria "mera folha em branco".


ID
5294164
Banca
Quadrix
Órgão
CRT-04
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Com relação ao conceito e aos sentidos de constituição, julgue o item.


No sentido sociológico, constituição é um fato social que deve reequilibrar desigualdades.

Alternativas
Comentários
  • Constituição em sentido sociológico é aquela concebida como fato social e não propriamente como norma.   Para Ferdinand Lassale, num sentido sociológico, a Constituição é a soma dos fatores reais de poder que predominam em uma comunidade. É a composição do que realmente o povo necessita e deseja, devendo haver relação entre o documento escrito e as forças determinantes do poder para existir uma Constituição

  • SENTIDO SOCIOLÓGICO

    Ferdinand Lassale define que a Constituição é a somatória dos fatores reais do poder dentro de uma sociedade.

    Para ele, a Constituição deve representar o efetivo poder social(poder da população); caso contrário, seria ilegítima, uma simples “folha de papel”.

    Em cotrapartida a ideia de Lassale, dentro da ideia de força normativa (Konrad Hesse), pode-se afirmar que a norma constitucional tem status de norma jurídica, sendo dotada de imperatividade, com as consequências de seu descumprimento (assim como acontece com as normas jurídicas), permitindo o seu cumprimento forçado.

    Sentido político

    Carl Schmitt define que a Constituição se trata de uma decisão política; representa a decisão política do titular do poder constituinte (o povo), independentemente de representar ou não os fatores reais de poder dentro da sociedade.

    O sentido político diferencia “constituição” de “lei constitucional”. Constituição representa basicamente a decisão política fundamental dentro de um estado (estrutura do Estado, direitos individuais, etc.). Já lei constitucional representa os dispositivos que estão inseridos na Constituição, mas que não contém matéria de decisão política fundamental.

  • O Conceito Sociológico de Constituição

    Ferdinand Lassalle

    • É a soma dos Fatores Reais de Poder
    • Se a CF não manifesta esses fatores será uma mera "Folha de papel"
    • Sincronia entre a constituição real e a constituição jurídica
  • No sentido sociológico, constituição é um fato social que deve reequilibrar desigualdades.

    ERRADO. Na realidade devemos ler como um somatório dos fatores reais de poder, não somente como um "fato social".

  • GABARITO: ERRADO

    1. Sentido sociológico: Ferdinand Lassalle, em sua obra “A Essência da Constituição”, revelou os fundamentos sociológicos das Constituições: os chamados fatores reais de poder. Segundo ele, a Constituição real (material) seria, tão somente, o reflexo do somatório dos fatores reais de poder que regem uma nação, quais sejam, os poderes econômicos, políticos, religiosos, militares etc. A Constituição para Lassalle não seria propriamente uma norma jurídica, mas um fato social. O citado autor defende que coexistem no Estado duas espécies de Constituição: a Constituição escrita (também chamada de formal ou jurídica) e a Constituição real (ou material). A Constituição escrita seria uma “mera folha de papel”, não sendo apta a conduzir o processo político por não possuir força normativa. Quem, na verdade, determina o rumo do Estado é a Constituição real resultante do somatório dos fatores reais de poder.
    2. Sentido político: Carl Schmitt, por sua vez, em sua obra “Teoria da Constituição”, afirma que a Constituição significa a decisão política fundamental, vale dizer, a decisão concreta sobre o modo e a forma de existência da unidade política (o Estado). Assim, a Constituição representa o resultado da vontade política fundamental do Poder Constituinte originário quanto aos temas ligados à estruturação do Estado. O autor diferencia Constituição de Leis Constitucionais. Com efeito, no texto constitucional, haveria normas que se destacariam pela enorme relevância política, por dizerem respeito à estrutura do Estado, aos direitos e garantias fundamentais, ao regime político, à organização dos Poderes etc. (Constituição, segundo Schmitt). Por outro lado, haveria normas que não apresentariam essa relevância, que só se encontrariam inseridas na Constituição para adquirirem maior estabilidade jurídica (Leis constitucionais, segundo Schmitt)
    3. Sentido jurídico: Concebida por Hans Kelsen em sua obra “A Teoria Pura do Direito”, prestigia a Constituição como um corpo de normas jurídicas fundamentais à estruturação do Estado, dotada de plena força normativa capaz de conduzir o processo político, servindo de fundamento de validade para a produção normativa. Kelsen inaugura o dogmático-positivismo kelseniano, colocando a Constituição no ápice do sistema jurídico. A Constituição sob a ótica jurídica é vista como um sistema unitário e harmônico de normas jurídicas, norma fundamental do Estado e da vida jurídica de um povo, paradigma de validade de todo o ordenamento jurídico.

    Fonte: http://genjuridico.com.br/2017/03/10/conceito-e-sentidos-de-constituicao/

  • No sentido sociológico a Constituição é entendida como a soma de fatores reais que expressam a vontade do povo de um Estado. Considerar a Constituição como UM FATO SOCIAL seria um pouco minimalista. E também considerar que a CONSTITUIÇÃO deve reequilibrar desigualdades sociais é extrapolar o sentido sociológico, pois podemos pensar em uma sociedade em que as desigualdades sociais sejam mínimas e foco dos fatores reais sejam outros.

  • GABARITO - ERRADO;

    sentido sociológico (Ferdinand Lassale): A constituição é a soma dos fatores reais de poder.

    sentido político: (Carl Schmidt): A constituição é a decisão política fundamental.

    Sentido jurídico: (Hans Kelsen):

    Sentido lógico-jurídico: norma hipotética fundamental

    Sentido jurídico-positivo: Norma positiva suprema. serve para regular a criação de todas as outras.

    Fonte: Colegas do Qc;

  • A Const. em sentido sociológico é a norma constitucional como ela é. É um espelho da sociedade. Não há uma finalidade específica, mas relações jurídicas nascidas naturalmente com base nas disputas sociais.

  • SOCIOLÓGICO = FERDINAND LASSALE = Fatores reais de poder!

    "Constituição como folha de papel"

               

    Lassale divide a Constituição em:

    a)   Escrita ou Jurídica = documento formalmente elaborado pelo Poder Constituinte Originário; e

    b)   Real ou Efetiva = conjunto dos fatores reais de poder que regem uma determinada nação. Segundo ele, há um conjunto de forças politicamente atuantes voltadas à manutenção das instituições jurídicas, como, por exemplo, a Igreja, a burguesia e os grande banqueiros.

    --> Essas instituições é que seriam as reais detentoras dos fatores reais de poder.

  • Fato social=realidade social. O erro da questão se deve à parte final: "reequilibrar desigualdades".
  • SENTIDOS DA CONSTITUIÇÃO:

    1.POLÍTICO: (CarL Schimitt)

    -A Constituição é uma decisão política fundamental;

    -Diferencia Constituição x leis constitucionais.

    2.SOCIOLÓGICO: (Ferdinand LaSSale)

    -A Constituição é uma Soma dos fatores reais de poder;

    -Se não refletir esses fatores reais de poder, a Constituição será uma mera "folha de papel".

    3.JURÍDIKO: (Hans Kelsen)

    -Constituição é norma pura. Puro dever-ser. É a vontade do homem. Teoria Pura do Direito;

    - Divide em: sentido lógico-jurídico (Constituição é norma fundamental hipotética - plano lógico) e jurídico-positivo (Constituição é uma norma suprema positivada).

  • ERRADA

    SENTIDO SOCIOLÓGICO DE CONSTITUIÇÃO É IDEALIZADO POR LASSALE E CORRESPONDE A "SOMA DOS FATORES REAIS DE PODER DE UMA SOCIEDADE" (DECORA ESSA FRASE E NÃO ERRE MAIS)

    FÉ SEMPRE!

  • Frase linda! Marquei certo mesmo!

  • "Reequilibrar", acertei por conta dessa palavra.

  • GABARITO: ERRADO. No sentido sociológico, constituição é um fato social que deve reequilibrar desigualdades.

    A Constituição em sentido SSocioLLógico, de acordo com Ferdinand LaSSaLLe, é que a Constituição é um fato social e não uma norma jurídica, ou seja, se a Constituição criada não refletir a soma dos fatores reais de poder que emergem da sociedade, não passará de uma mera folha de papel. Para LASSALLE, a Constituição sempre existiu e sempre existirá, independentemente de haver um papel com normas definidoras da sociedade. Havendo este papel com tais normas, definidas como Constituição, esta de nada valerá se não refletir a soma dos fatores reais de poder que molda a sociedade.

    É preciso lembrar que LASSALLE foi um autor Marxista e, na busca pela essência da Constituição, ele levou em conta os conflitos de classes, a interação e a disputa entre a monarquia, a aristocracia, a burguesia, banqueiros, ou seja, entre as forças econômicas, sociais, politicas e religiosas, que formariam a soma dos fatores reais de poder. Para Lassalle, os fatos tem mais peso que as normas e acreditar que a Constituição pode mudar a realidade é um equívoco. Normas não mudam a realidade. Apenas os fatos mudam os fatos. Assim, enquanto a população não gritar e dizer um basta contra as cotidianas e eternas disparidades sociais de nosso Brasil varonil, nada mudará.

    Eu diria que, por vezes, nossa Constituição brasileira traz em seu bojo essa soma de fatores reais de poder, especialmente, ao garantir privilégios e benesses para políticos e outras castas de nossa sociedade que, apesar de altos salários, ainda gozam de uma série de indecentes penduricalhos, realidade bem distante da grande maioria do povo brasileiro, para quem a Constituição mais parece uma folha de papel, especialmente, quando lembramos do Capítulo II - DOS DIREITOS SOCIAIS, sobretudo, o art. 7º, IV, que diz: São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: salário mínimo , fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;

  • Achei tão bonita a frase que nem pensei duas vezes para marcar..rsrs

  • conceito sociológico de constituição é sua aplicação na vida prática

    palavra chave = fatores reais

    fatores reais significam a influência constitucional no meio social. Se a constituição existe sem a força dos fatores reais da sociedade, segundo a concepção sociológica, ela não passa de um mero pedaço de papel.

    autor - ferdinand lassale

  • No sentido sociológico, cabe à Constituição, tão somente, reunir e sistematizar esses valores sociais num documento formal, documento este que só teria eficácia se correspondesse aos valores presentes na sociedade

    Portanto, a Constituição não deve reequilibrar nada, deve apenas retratar a realidade, representá-la.


ID
5294167
Banca
Quadrix
Órgão
CRT-04
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Com relação ao conceito e aos sentidos de constituição, julgue o item.


No sentido político, a constituição espelha os fatores reais de poder, isto é, revela a vontade da elite política dominante do momento.

Alternativas
Comentários
  • No sentido político: É aquela que decorre de uma decisão politica fundamental DPF e se traduz na estrutura do estado e dos poderes e na presença de um rol de direitos fundamenta norma que não traduz DPF = mera lei constitucional.

  • Gabarito: ERRADO

  • POLÍTICO: FILÓSOFO: CARL SCHIMITT.

    Só é Constituição aquilo que dispuser sobre decisão política fundamental, o que é materialmente constitucional.

  • Troca de conceitos. A definição apresentada na questão trata do sentido sociológico de Constituição. Teoria criada por Ferdinand Lassalle, na qual a constituição deve representar a soma dos fatores reais do poder que nele atuam. Segundo esse autor, a constituição é concebida como fato social e não como norma. Portanto, a constituição escrita (“folha de papel”) seria válida se correspondesse à constituição real, ou seja, a que diz respeito aos fatores reais do poder. Ele dissocia, assim, a constituição jurídica, pautada no dever-ser (de Hans Kelsen) da constituição real, que se situa no plano do ser. Esquematizar Concursos
  • Constituição seria a decisão política fundamental do país. Pensador diferencia Constituição (conteúdo verdadeiramente constitucional) de leis constitucionais (está na Constituição, mas o conteúdo não é constitucional).

  • Gabarito Errado! A questão apresenta o sentido sociológico. Segundo Ferdinand Lassale: • Constituição = Fato social • Constituição real: Soma de fatores reais de poder da sociedade (econômicas, sociais, políticas e religiosas).
  • ERRADA

    CONCEPÇÃO POLÍTICA – Carl Schimitt = A constituição seria uma decisão política fundamental, emanada do titular do poder constituinte. As normas jurídicas podem ser classificadas como normas materialmente constitucionais e normas formalmente constitucionais. Faz a distinção entre a constituição (decisão política fundamental) e a lei constitucional (lei formalmente constitucional).

  • GABARITO: ERRADO

    1. Sentido sociológico: Ferdinand Lassalle, em sua obra “A Essência da Constituição”, revelou os fundamentos sociológicos das Constituições: os chamados fatores reais de poder. Segundo ele, a Constituição real (material) seria, tão somente, o reflexo do somatório dos fatores reais de poder que regem uma nação, quais sejam, os poderes econômicos, políticos, religiosos, militares etc. A Constituição para Lassalle não seria propriamente uma norma jurídica, mas um fato social. O citado autor defende que coexistem no Estado duas espécies de Constituição: a Constituição escrita (também chamada de formal ou jurídica) e a Constituição real (ou material). A Constituição escrita seria uma “mera folha de papel”, não sendo apta a conduzir o processo político por não possuir força normativa. Quem, na verdade, determina o rumo do Estado é a Constituição real resultante do somatório dos fatores reais de poder.
    2. Sentido político: Carl Schmitt, por sua vez, em sua obra “Teoria da Constituição”, afirma que a Constituição significa a decisão política fundamental, vale dizer, a decisão concreta sobre o modo e a forma de existência da unidade política (o Estado). Assim, a Constituição representa o resultado da vontade política fundamental do Poder Constituinte originário quanto aos temas ligados à estruturação do Estado. O autor diferencia Constituição de Leis Constitucionais. Com efeito, no texto constitucional, haveria normas que se destacariam pela enorme relevância política, por dizerem respeito à estrutura do Estado, aos direitos e garantias fundamentais, ao regime político, à organização dos Poderes etc. (Constituição, segundo Schmitt). Por outro lado, haveria normas que não apresentariam essa relevância, que só se encontrariam inseridas na Constituição para adquirirem maior estabilidade jurídica (Leis constitucionais, segundo Schmitt)
    3. Sentido jurídico: Concebida por Hans Kelsen em sua obra “A Teoria Pura do Direito”, prestigia a Constituição como um corpo de normas jurídicas fundamentais à estruturação do Estado, dotada de plena força normativa capaz de conduzir o processo político, servindo de fundamento de validade para a produção normativa. Kelsen inaugura o dogmático-positivismo kelseniano, colocando a Constituição no ápice do sistema jurídico. A Constituição sob a ótica jurídica é vista como um sistema unitário e harmônico de normas jurídicas, norma fundamental do Estado e da vida jurídica de um povo, paradigma de validade de todo o ordenamento jurídico.

    Fonte: http://genjuridico.com.br/2017/03/10/conceito-e-sentidos-de-constituicao/

  • ERRADO

    EM SENTIDO POLÍTICO:

    KARL SCHMITT

    Decisões fundamentais de um povo.

    Segundo Schmitt, o fundamento da constituição propriamente dita é a “vontade política” que a antecede. Por isso “concepção política”. Essa vontade política que antecede a elaboração da Constituição é a decisão política fundamental. Decisão política fundamental, segundo Schmitt, é aquela que trata de matérias propriamente constitucionais: direitos fundamentais, a estrutura do estado e organização dos poderes (DEO). 

    SOCIOLÓGICO

    FERDINAND LASSALE

    Fatores reais de poder.

    "Constituição como folha de papel".

    Lassale divide a Constituição em: escrita (ou jurídica)documento formalmente elaborado pelo Poder Constituinte Originário; real (ou efetiva)conjunto dos fatores reais de poder que regem uma determinada nação. Segundo ele, há um conjunto de forças politicamente atuantes voltadas à manutenção das instituições jurídicas, como, por exemplo, a Igreja, a burguesia e os grande banqueiros. Essas instituições é que seriam as reais detentoras dos fatores reais de poder. Esses fatores reais de poder é que prevalecem no caso de conflito com a constituição escrita. Havendo diferença entre o que está escrito e a realidade, sempre prevalecerá a realidade. Dessa forma, o poder de fato sempre prevalecerá sobre o que está escrito na Constituição.

    Fonte: Colega do QC.

    • DOS MEUS RESUMOS:

    SENTIDO POLÍTICO (CONCEITO DECISIONISTA): SEC. XX, CARL SCHMITT (TEORIA DA CONSTITUIÇÃO). TEORIA VOLUNTARISTA: DECISÃO POLÍTICA FUNDAMENTAL. Vontade manifestada pelo titular do poder constituinte. Constituição é o conjunto de normas escritas, OU não, que tratam apenas de decisões políticas fundamentais, ou seja; de normas de construção de um Estado; tais como organização, direito e garantias. Um Estado pode ter uma CONSTITUIÇÃO MATERIAL SEM QUE TENHA UMA CONSTITUIÇÃO ESCRITA que descreva a sua organização de poder.

    OBS: DISTINGUE: Constituição propriamente DITA (normas concernentes à construção de um modelo de Estadomaterialmente constitucionais) de leis constitucionais (normas que não dizem respeito à construção de um modelo de Estado – formalmente constitucionais). 

  • A questão apresenta o sentido sociológico da Constituição: a expressão dos fatos reais de poder de uma sociedade. No sentido político a Constituição é entendida como uma DECISÃO POLÍTICA que estabelece os fundamentos de um Estado: organização, limites de atuação do Estado, separação dos poderes, direitos de garantias, etc.

  • GABARITO ERRADO;

    São 04 concepções:

    a) Concepção Sociológica (Ferdinand Lassalle): há uma Constituição Real, formada pela soma de poderes dos diferentes atores e grupos que compõem a sociedade, e uma Constituição Escrita, que não será mais do que um mero pedaço de papel caso não esteja em sintonia (cenário ideal) com a Constituição Real.

    Aqui, a validade da Constituição decorre do fenômeno social, do mundo real, do plano prático.

    b) Concepção Política (Carl Schmidt): a Constituição é uma decisão política fundamental tomada pelo povo ou quem o represente. O fundamento de validade da norma decorre daí, do fato de ser fruto da vontade popular, em nada importante a realidade social ou a "justiça" da norma.

    c) Concepção Jurídica (Hans Kelsen): Constituição com um duplo sentido:

    i) sentido lógico-jurídico: Constituição como norma hipotética fundamental, que dá validade à própria Constituição e a todo o ordenamento jurídico dela decorrente;

    ii) Sentido jurídico-positivo: Constituição como norma positiva suprema que orienta a construção normativa posterior.

    d) Concepção Cultural (Meirelles Teixeira): Constituição como produto de um fato cultural, produzido pela sociedade e que nela pode influir.

    Fonte: Colega do QC.

  • Esse é o sentido sociológico.

    Sentido político: DECISÃO FUNDAMENTAL.

  • ·        POLÍTICO = KARL SCHMITT = Decisões fundamentais de um povo!

             “Constituição oriunda da vontade política, uma concepção política”

               Essa vontade política que antecede a elaboração da Constituição é a decisão política fundamental. Decisão política fundamental, segundo Schmitt, é aquela que trata de matérias propriamente constitucionais: direitos fundamentais, a estrutura do estado e organização dos poderes (DEO).

  • ·      Sociológico – é um fator real de poder. LaSSale

    ·      Político – pertence à ciência política. É decisão política fundamental, que fundaria o Estado. SchmiTT

    ·      Jurídico – pertence ao Direito Constitucional. É a lei fundamental do Estado.  Kelsen

    ·      Força Normativa – A constituição possui força normativa própria. A constituição real não significa outra coisa senão a negação da Constituição Jurídica – Konrad Hesse.

    ·      Sociedade Aberta de Intérpretes – o círculo de intérpretes da Lei Fundamental deve ser alargado, não apenas autoridades públicas, mas todos os cidadãos e grupos sociais que vivenciam a realidade constitucional. Peter Haberle.

    ·      Constituição Simbólica –Constituição simbólica é uma classificação de autoria de Marcelo Neves, que se refere ao poder simbólico do direito e suas implicações sobre os textos constitucionais, especialmente na perspectiva da Constituição brasileira

  • CONCEPÇÃO SOCIOLÓGICA: constituição é um FATO SOCIAL e não uma norma jurídica. A Constituição real e efetiva consiste na SOMA DOS FATORES REAIS DE PODER DE UMA SOCIEDADE (decorrente do embate das forças econômicas, sociais, politicas e religiosas). 

    CONCEPÇÃO POLÍTICA:A constituição sintetiza apenas as decisões políticas fundamentais (aquelas normas essenciais, materialmente constitucionais, tais como Estrutura, funcionamento, poderes do Estado e direitos fundamentais. Nesse sentido é constituição apenas será formada pelas normas constitucionais materiais, os outros dispositivos que fazem parte do documento e não são cruciais para a comunidade, são vistas apenas como leis constitucionais (constituição x leis constitucionais).

    QUESTÃO ERRADA.

  • Olá, pessoal!

    A questão em tela cobra do candidato conhecimento doutrinário sobre o tema conceitos e sentidos da Constituição.

    Pois bem, ocorre que na verdade o sentido que espelha os fatores reais de poder é o sentido sociológico de Ferdinand Lassalle, representando o efetivo poder social.

    Já o sentido político, refere-se à decisão política fundamental, sendo a Constituição uma decisão politica do titular do Poder Constituinte.

    Portanto, GABARITO ERRADO.





  • ERRADA

    ESSE É O SENTIDO SOCIÓLOGICO DE CONSTITUIÇÃO IDEALIZADO POR LASSALE "A SOMA DOS FATORES REAIS DE PODER DE UMA SOCIEDADE".

    O SENTIDO POLÍTICO É IDEALIZADO POR SCHMITT "CONSTITUIÇÃO É UMA DECISÃO POLÍTICA FUNDAMENTAL".

    FÉ SEMPRE!

  • Concepção Sociológico = "FATORES REAIS DE PODER QUE REGEM A SOCIEDADE"

    Concepção Política = "DECISÕES POLITICAS FUNDAMENTAIS DO POVO"

  • Sentido/ conceiTo políTico- Carl schmiTT- decisão política fundamental- forças políticas de maior poder (vontade da elite política dominante)

    Sentido Sociológico- ferdinand laSSale- fatores reais de poder

  • ERRADO. Os fatores reais de poder referem-se à concepção ou sentido sociológico. Para Lassalle, a Constituição escrita é uma folha de papel, que não prevalece sobre os fatores reais de poder (constituição real ou efetiva).

  • Sentido Socilógico:

    Teoria criada por Ferdinand Lassalle, na qual a constituição deve representar a soma dos fatores reais do poder que nele atuam.

    Sentido Político

    Teoria criada por Carl Schmitt, na qual a constituição é uma decisão política fundamental.

    Sentido Jurídico

    Teoria criada por Hans Kelsen, denominada Teoria Pura do Direito, segundo a qual a Constituição seria uma norma pura, suprema e positivada de cumprimento obrigatório.

    Sentido Cultural

    No sentido culturalista, encontra-se o conceito de constituição total, representando, entre outros, os aspectos jurídicos, sociológicos e filosóficos

  • Em sentido político, para Carl Schmitt, pouco importa, ainda, se a Constituição corresponde ou não aos fatores reais de poder que imperam na sociedade; o que interessa tão-somente é que a Constituição é um produto da vontade do titular do Poder Constituinte.

    Fonte: Estratégia Concursos.

  • GABARITO: ERRADO

    No sentido político, (SERIA DO SENTIDO SOCIOLÓGICO )a constituição espelha os fatores reais de poder, isto é, revela a vontade da elite política dominante do momento.


ID
5294170
Banca
Quadrix
Órgão
CRT-04
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Com relação ao conceito e aos sentidos de constituição, julgue o item.


No sentido jurídico, a constituição revela parâmetro de controle da constitucionalidade das normas que lhe são hierarquicamente inferiores.

Alternativas
Comentários
  • CERTO.

    Sentido Jurídico - Hans Kelsen

    Constituição é uma norma jurídica, sem qualquer consideração de cunho sociológico, político ou filosófico. Norma superior e fundamental do Estado, há escalonamento hierárquico das normas.

    A constituição está no mundo do dever ser e não do ser.

    ·        Sentido lógico-jurídico: norma fundamental hipotética, pressuposto de validade da Constituição.

    ·        Sentido jurídico-positivo: norma suprema, fundamento de validade das demais normas. RESPOSTA DA QUESTÃO.

  • Para Kelsen, em "a teoria pura do direito", a Constituição é a norma pura, independentemente de valores sociológicos, políticos, questões históricas, etc.

  • hierarquicamente inferiores? alguém me explica?

  • GABARITO: CERTO

    1. Sentido sociológico: Ferdinand Lassalle, em sua obra “A Essência da Constituição”, revelou os fundamentos sociológicos das Constituições: os chamados fatores reais de poder. Segundo ele, a Constituição real (material) seria, tão somente, o reflexo do somatório dos fatores reais de poder que regem uma nação, quais sejam, os poderes econômicos, políticos, religiosos, militares etc. A Constituição para Lassalle não seria propriamente uma norma jurídica, mas um fato social. O citado autor defende que coexistem no Estado duas espécies de Constituição: a Constituição escrita (também chamada de formal ou jurídica) e a Constituição real (ou material). A Constituição escrita seria uma “mera folha de papel”, não sendo apta a conduzir o processo político por não possuir força normativa. Quem, na verdade, determina o rumo do Estado é a Constituição real resultante do somatório dos fatores reais de poder.
    2. Sentido político: Carl Schmitt, por sua vez, em sua obra “Teoria da Constituição”, afirma que a Constituição significa a decisão política fundamental, vale dizer, a decisão concreta sobre o modo e a forma de existência da unidade política (o Estado). Assim, a Constituição representa o resultado da vontade política fundamental do Poder Constituinte originário quanto aos temas ligados à estruturação do Estado. O autor diferencia Constituição de Leis Constitucionais. Com efeito, no texto constitucional, haveria normas que se destacariam pela enorme relevância política, por dizerem respeito à estrutura do Estado, aos direitos e garantias fundamentais, ao regime político, à organização dos Poderes etc. (Constituição, segundo Schmitt). Por outro lado, haveria normas que não apresentariam essa relevância, que só se encontrariam inseridas na Constituição para adquirirem maior estabilidade jurídica (Leis constitucionais, segundo Schmitt)
    3. Sentido jurídico: Concebida por Hans Kelsen em sua obra “A Teoria Pura do Direito”, prestigia a Constituição como um corpo de normas jurídicas fundamentais à estruturação do Estado, dotada de plena força normativa capaz de conduzir o processo político, servindo de fundamento de validade para a produção normativa. Kelsen inaugura o dogmático-positivismo kelseniano, colocando a Constituição no ápice do sistema jurídico. A Constituição sob a ótica jurídica é vista como um sistema unitário e harmônico de normas jurídicas, norma fundamental do Estado e da vida jurídica de um povo, paradigma de validade de todo o ordenamento jurídico.

    Fonte: http://genjuridico.com.br/2017/03/10/conceito-e-sentidos-de-constituicao/

  • CERTO

    Pois para o método jurídico ou hermenêutico clássico de interpretação, o Texto Constitucional deve ser interpretado seguindo os métodos tradicionais, ou seja, aqueles que são utilizados para interpretar outras leis, utilizando para tantos os mesmos elementos.( Grifo pessoal )

    M.A. & V.P , Constitucional.

  • CERTO

    SENTIDO JURÍDICO-POSITIVO, KELSEN, idealiza as normas disposta numa pirâmide hierárquica na qual as normas inferiores buscam fundamento de validade nas normas superiores. No topo da pirâmide encontra-se a constituição.

    FÉ SEMPRE!

  • GAB. CERTO

    Sentido Jurídico - Hans Kelsen:

    Constituição é uma norma jurídica, sem qualquer consideração de cunho sociológico, político ou filosófico. Norma superior e fundamental do Estado, há escalonamento hierárquico das normas.

    A constituição está no mundo do dever ser e não do ser.

      Sentido lógico-jurídico: norma fundamental hipotética, pressuposto de validade da Constituição.

     Sentido jurídico-positivo: norma suprema, fundamento de validade das demais normas.

  • Concepção Jurídica - Hans Kelsen - A Constituição é norma prescritiva, de dever ser, que vincula condutas, organiza o Estado, e portanto, rege o Estado e a sociedade.

  • sentido jurídico = Hans Kelsen

    pirâmide de Kelsen (hierarquia entre as normas, constituição no topo) é um dos fundamentos do controle de constitucionalidade

  • "SENTIDOS DA CONSTITUIÇÃO"

    ----> JURÍDI"K"O: de Hans Kelsen:

    Onde a constituição faz parte de uma decisão jurídica para validade de qualquer norma;

    Divide-se em:

    -jurídico positiva: norma escrita;

    -lógica-jurídica: norma hipotética fundamental (diz: obedeça-se a lei)


ID
5294173
Banca
Quadrix
Órgão
CRT-04
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Com relação ao conceito e aos sentidos de constituição, julgue o item.


No sentido culturalista, a constituição é produzida por uma comunidade que sobre ela influi, integrando aspectos sociais, políticos, jurídicos e econômicos.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: CERTO

    "Nesse sentido, pode-se dizer que a Constituição é produto de um fato cultural, produzido pela sociedade e que nela pode influir. Ou, como destacou J. H. Meirelles Teixeira, trata-se de “... uma formação objetiva de cultura que encerra, ao mesmo tempo, elementos históricos, sociais e racionais, aí intervindo, portanto, não apenas fatores reais (natureza humana, necessidades individuais e sociais concretas, raça, geografia, uso, costumes, tradições, economia, técnicas), mas também espirituais (sentimentos, ideias morais, políticas e religiosas, valores), ou ainda elementos puramente racionais (técnicas jurídicas, formas políticas, instituições, formas e conceitos jurídicos a priori), e finalmente elementos voluntaristas, pois não é possível negar-se o papel de vontade humana, da livre adesão, da vontade política das comunidades sociais na adoção desta ou daquela forma de convivência política e social, e de organização do Direito e do Estado”."

    Fonte bibliográfica: LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado® / Pedro Lenza. – 23. ed. – São Paulo : Saraiva Educação, 2019. (Coleção esquematizado ®)

  • É definido por ser uma Constituição Total, com aspectos econômicos, sociológicos, jurídicos e filosóficos

  • POLÍTICO: FILÓSOFO: CARL SCHIMITT.

    Constituição é uma decisão política, resultado de uma vontade política anterior.

  • A Constituição no Sentido CULTURALISTA informa que a Constituição é a expressão da cultura total em um dado momento histórico.

    De acordo com J. H. Meireles Teixeira: É a soma de todos os sentidos( sociológico, jurídico, político).

    Gabarito: CERTO.

  • No sentido culturalista, encontra-se o conceito de constituição total, representando, entre outros, os aspectos jurídicos, sociológicos e filosóficos. Segundo essa teoria, a constituição deve ser percebida como realidade social, decisão política fundamental e norma suprema positivada, ou seja, abarca todas as anteriores teorias. Seus propulsores, no Brasil, foram Konrad Hesse, Peter Haberle e Paulo Bonavides. Esquematizar Concursos
  • Questão cuja resposta depende do conhecimento da 4ª e menos conhecida corrente sobre a conceituação das Constituições.

    São 04 concepções:

    a) Concepção Sociológica (Ferdinand Lassalle): há uma Constituição Real, formada pela soma de poderes dos diferentes atores e grupos que compõem a sociedade, e uma Constituição Escrita, que não será mais do que um mero pedaço de papel caso não esteja em sintonia (cenário ideal) com a Constituição Real.

    Aqui, a validade da Constituição decorre do fenômeno social, do mundo real, do plano prático.

    b) Concepção Política (Carl Schmidt): a Constituição é uma decisão política fundamental tomada pelo povo ou quem o represente. O fundamento de validade da norma decorre daí, do fato de ser fruto da vontade popular, em nada importante a realidade social ou a "justiça" da norma.

    c) Concepção Jurídica (Hans Kelsen): Constituição com um duplo sentido:

    i) sentido lógico-jurídico: Constituição como norma hipotética fundamental, que dá validade à própria Constituição e a todo o ordenamento jurídico dela decorrente;

    ii) Sentido jurídico-positivo: Constituição como norma positiva suprema que orienta a construção normativa posterior.

    d) Concepção Cultural (Meirelles Teixeira): Constituição como produto de um fato cultural, produzido pela sociedade e que nela pode influir.

  • Constituição é produto de um fato cultural, produzido pela sociedade e que sobre ela pode influir. A concepção culturalista levaria ao conceito de Constituição Total (abrange aspectos econômicos, sociológicos, jurídicos e filosóficos).

  • Constituição total (conceito de Meirelles Teixeira - Sentido Cultural) - é condicionada pela cultura do povo e também atua como condicionante dessa mesma cultura. Essa constituição abrange todos os aspectos da vida da sociedade e do Estado, sendo uma combinação dos demais sentidos (sentido sociológico, político e jurídico).

    GAB. CERTO

    • DOS MEUS RESUMOS:

    SENTIDO CULTURAL/CULTURALISTA/TOTAL/IDEAL: MEIRELLES TEIXEIRA, KONRAD HESSE, PETER HABERLE, PAULO BONAVIDES. Direito é um objeto cultural. A Constituição é condicionada pela cultura de um povo e atua como condicionante dessa mesma cultura. CONSTITUIÇÃO É A JUNÇÃO DAS CONCEPÇÕES ANTERIORES, NUMA PERSPECTIVA UNITÁRIA. A CONSTITUIÇÃO TOTAL possui aspectos econômicos, jurídicos, sociológicos, filosóficos etc.

    OBS: PETER HÄBERLE adota uma visão da Constituição como um processo político, o que conduz à afirmação de que a verdadeira Constituição resulta de um processo interpretativo conduzido à luz da publicidade.

    OBS: KONRAD HESSE contrário ao sentido sociológico de LASSALLE. Constituição é mais que mero pedaço de papel, é dotada de uma FORÇA NORMATIVA, capaz não somente de espelhar sociologicamente os fatores reais de poder, mas de condicionar a realidade política e social de um Estado. Trata-se de um pós-positivismo, entendendo a Constituição como um SISTEMA ABERTO (diálogo com a sociedade) de regras e princípios, dessa forma a sociedade muda a constituição e a constituição muda a sociedade. Constituição vai além daquilo que está positivado, está aberta a interpretações

  • GABARITO: CERTO

    Sentidos da Constituição

    Constituição em Sentido Sociológico

    Teoria criada por Ferdinand Lassalle, na qual a constituição deve representar a soma dos fatores reais do poder que nele atuam. Segundo esse autor, a constituição é concebida como fato social e não como norma. Portanto, a constituição escrita (“folha de papel”) seria válida se correspondesse à constituição real, ou seja, a que diz respeito aos fatores reais do poder. Ele dissocia, assim, a constituição jurídica, pautada no dever-ser (de Hans Kelsen) da constituição real, que se situa no plano do ser.

    Constituição em Sentido Político

    Teoria criada por Carl Schmitt, na qual a constituição é uma decisão política fundamental. Segundo esse autor, a decisão política é quem dá existência à constituição, da qual é gerada de um ato constituinte, fruto de uma vontade política fundamental. Ele estabeleceu uma importante diferença entre constituição e leis constitucionais, na qual a constituição seria a disposição acerca das decisões políticas fundamentais, tais como a forma de Estado e de governo, o sistema de governo, a estrutura do Estado, direitos fundamentais, entre outros. As demais disposições seriam apenas leis constitucionais.

    Constituição em Sentido Jurídico

    Teoria criada por Hans Kelsen, denominada Teoria Pura do Direito, segundo a qual a Constituição seria uma norma pura, suprema e positivada de cumprimento obrigatório. Conforme esse autor, ainda, a constituição, enquanto norma, situa-se no plano do dever-ser.

    Constituição em Sentido Cultural

    No sentido culturalista, encontra-se o conceito de constituição total, representando, entre outros, os aspectos jurídicos, sociológicos e filosóficos. Segundo essa teoria, a constituição deve ser percebida como realidade social, decisão política fundamental e norma suprema positivada, ou seja, abarca todas as anteriores teorias. Seus propulsores, no Brasil, foram Konrad Hesse, Peter Haberle e Paulo Bonavides.

    Fonte: https://www.esquematizarconcursos.com.br/artigo/sentidos-da-constituicao

  • Certo: Fato cultural, tomando por base os direitos fundamentais pertinentes à cultura (sentido CULTURALISTA, Michele Ainis)

  • Na concepção culturalista, Constituição Normativa apresenta-se como Constituição total, pois abrange uma visão unitária, suprema, sintética de aspectos econômicos, jurídicos, sociológicos e filosóficos, elementos configurantes das demais partes da cultura, mas também sendo influenciado por elas.

    Nesses termos, na concepção culturalista, a constituição é o conjunto de normas jurídicas fundamentais condicionadas pela cultura total.

  • Nesse sentido, pode-se dizer que a Constituição é produto de um fato cultural, produzido pela sociedade e que nela pode influir. Ou, como destacou J. H. Meirelles Teixeira, trata-se de “... uma formação objetiva de cultura que encerra, ao mesmo tempo, elementos históricos, sociais e racionais, aí intervindo, portanto, não apenas fatores reais (natureza humana, necessidades individuais e sociais concretas, raça, geografia, uso, costumes, tradições, economia, técnicas), mas também espirituais (sentimentos, ideias morais, políticas e religiosas, valores), ou ainda elementos puramente racionais (técnicas jurídicas, formas políticas, instituições, formas e conceitos jurídicos a priori), e finalmente elementos voluntaristas, pois não é possível negar-se o papel de vontade humana, da livre adesão, da vontade política das comunidades sociais na adoção desta ou daquela forma de convivência política e social, e de organização do Direito e do Estado”

  • Gab: CERTO

    Dica:

    Michele Ainis (Defensor dessa classificação)

    Constituição é produto de um fato cultural

  • A Constituição é produto de um fato natural, produzido pela sociedade, e que nela pode influir. A constituição é um conjunto de normas fundamentais condicionadas pela cultura total.

  • Resulta em uma Constituição Total que considera a economia, a filosofia, a sociologia, a política etc.

ID
5294176
Banca
Quadrix
Órgão
CRT-04
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Com relação ao conceito e aos sentidos de constituição, julgue o item.


O conceito de constituição harmoniza e unifica normas criadoras da figura do Estado, regulamentando sua forma, seu sistema e seu regime de governo, a aquisição e o exercício de poder e os limites e direitos fundamentais.

Alternativas
Comentários
  • Constituição é a lei maior, a lei fundamental e suprema de um Estado. Seu conteúdo atinge a estruturação do Estado, a formação dos poderes públicos, forma de governo, aquisição do poder, distribuição de competências, direitos, garantias e deveres dos cidadãos. Formalmente,  Constituição é o texto escrito resultante da manifestação do Poder Constituinte Originário que somente poderá ser modificado nos limites estabelecidos pelo mesmo Poder Constituinte. Constituição: Conceito. Princípios Fundamentais do estado democrático de direito, Francisco Mafra.
  • CERTO

    Constituição é a lei maior, a lei fundamental e suprema de um Estado. Seu conteúdo atinge a estruturação do Estado, a formação dos poderes públicos, forma de governo, aquisição do poder, distribuição de competências, direitos, garantias e deveres dos cidadãos.

    Fonte: Jus.com.br

  • GAB. CERTO

    Constituição é a lei maior, a lei fundamental e suprema de um Estado. Seu conteúdo atinge a estruturação do Estado, a formação dos poderes públicos, forma de governo, aquisição do poder, distribuição de competências, direitos, garantias e deveres dos cidadãos.

  • Conceito moderno de Constituição:

     

    É a ordenação sistemática e racional da comunidade política explicitada em um documento escrito que organiza o Estado e estabelece direitos fundamentais.

                                                                                    - Conceito de Canotilho


ID
5324866
Banca
IADES
Órgão
Instituto Rio Branco
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

No que concerne aos aspectos relacionados ao conceito de Constituição, ao controle de constitucionalidade, aos direitos fundamentais e às normas orçamentárias e de finanças públicas, julgue (C ou E) o item a seguir.

A Constituição pode ser compreendida como um corpo de normas jurídicas (regras e princípios), qualificado pelo seu conteúdo e por sua função, as quais, estando ou não corporificadas em um documento (ou conjunto de documentos), assumem uma posição diferenciada e privilegiada em relação às demais normas jurídicas.

Alternativas
Comentários
  • GAB: CERTO

    -"É possível verificar que uma verdadeira constituição não é apenas um documento assim designado, mas um corpo de normas jurídicas (regras e princípios) qualificado pelo seu conteúdo e por sua função, as quais, estando ou não corporificadas em um documento (ou conjunto de documentos) assumem uma posição diferenciada e privilegiada em relação às demais normas jurídicas, portanto, às normas que não são constitucionais." (SARLET, Ingo Wolfgang. Curso de direito constitucional. 8. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2019)

  • Complemento:

    Sentidos da CF

    1) SOCIOLÓGICO

    FERDINAND LASSALE

    Fatores reais de poder.

    "Constituição como folha de papel".

    Lassale divide a Constituição em: escrita (ou jurídica)documento formalmente elaborado pelo Poder Constituinte Originário; real (ou efetiva)conjunto dos fatores reais de poder que regem uma determinada nação. Segundo ele, há um conjunto de forças politicamente atuantes voltadas à manutenção das instituições jurídicas, como, por exemplo, a Igreja, a burguesia e os grande banqueiros. Essas instituições é que seriam as reais detentoras dos fatores reais de poder. Esses fatores reais de poder é que prevalecem no caso de conflito com a constituição escrita. Havendo diferença entre o que está escrito e a realidade, sempre prevalecerá a realidade. Dessa forma, o poder de fato sempre prevalecerá sobre o que está escrito na Constituição.

    2) POLÍTICO

    KARL SCHMITT

    Decisões fundamentais de um povo.

    Segundo Schmitt, o fundamento da constituição propriamente dita é a “vontade política” que a antecede. Por isso “concepção política”. Essa vontade política que antecede a elaboração da Constituição é a decisão política fundamental. Decisão política fundamental, segundo Schmitt, é aquela que trata de matérias propriamente constitucionais: direitos fundamentais, a estrutura do estado e organização dos poderes (DEO). 

    3) JURÍDICO

    HANS KELSEN

    Constituição como "dever ser". Ideia de norma hipotética fundamental.

    A Constituição é um conjunto de normas, como qualquer outra lei e, por isso, o fundamento dela é jurídico, não político ou sociológico. Segundo Kelsen, o jurista não precisa se socorrer da , como sustenta Lassalle, nem da , como sustenta Schmitt.

    Créditos: Sâmea , QC.

  • Por curiosidade: Eu vou te falar que eu bati cabeça nessa questão.

    ''A Constituição pode ser compreendida como um corpo de normas jurídicas (regras e princípios), qualificado pelo seu conteúdo e por sua função, as quais, estando ou não corporificadas em um documento (ou conjunto de documentos), assumem uma posição diferenciada e privilegiada em relação às demais normas jurídicas.''

    Nem sempre as Constituições terão status maior e privilegiado, apesar desta ser a regra. A exceção se trata de quando a Constituição for flexível, ou seja, as normas contidas nela forem modificadas pelo mesmo processo legislativo que as normas "comuns". Contudo, ignoramos essa parte porque a questão introduz o Controle de Constitucionalidade e, tal mecanismo, só está presente em Constituições que não sejam flexíveis. É da rigidez da norma que nasce a ideia de supremacia da Constituição.

    Avante.

  • "as quais, estando ou não corporificadas em um documento (ou conjunto de documentos)".

    Sou novo no conteúdo e fiz uma confusão mental.

    Se não estiver corporificada em um documento, por qual motivo ainda teria acesso à uma posição privilegiada?

  • Eu acertei a questão mas, alguém com maior propriedade poderia explicar e exemplificar melhor essa questão de ser corporificada ou não, ao meu ver seriam julgamento por exemplo ? eles formam-se em cima da CF mas não necessariamente estão lá, grato.

  • A solução da questão exige o conhecimento acerca do conceito de Constituição. Tal conceituação é utilizada por Canotilho (apud SARLET), em sua doutrina, veja:
    "é possível verificar que uma verdadeira constituição não é apenas um documento assim designado, mas um corpo de normas jurídicas (regras e princípios) qualificado pelo seu conteúdo e por sua função, as quais, estando ou não corporificadas em um documento (ou conjunto de documentos) assumem uma posição diferenciada e privilegiada em relação às demais normas jurídicas, portanto, às normas que não são constitucionais" (CANOTILHO, apud SARLET, Ingo Wolfgang, 2019, p. 100).
    Lembre-se que a Constituição não precisa estar sistematizada em um determinado documento, pois ela também pode ser costumeira, e, portanto, não escrita e de fato, a constituição possui posição de hierarquia em relação as demais normas do sistema jurídico.

    Vejamos também outros conceitos de constituição:

    Para José Afonso da Silva:

    “um sistema de normas jurídicas, escritas ou costumeiras, que regula a forma do Estado, a forma de seu governo, o modo de aquisição e o exercício do poder, o estabelecimento de seus órgãos, os limites. de sua ação, os direitos fundamentais do homem e as respectivas garantias. Em síntese, a constituição é o conjunto de normas que organiza os elementos constitutivos do Estado." (2014, p. 39-40)


    Segundo Eduardo Cambi: “A Constituição deve ser concebida como um sistema de princípios e regras – formais e substanciais-que tem como destinatários os titulares do poder." (2020, p. 21).





    GABARITO DA PROFESSORA: CERTO.




    Referências:
    CAMBI, Eduardo. Neoconstitucionalismo e neoprocessualismo: direitos fundamentais, políticas públicas e protagonismo jurídico. 3 ed. Belo horizonte, São Paulo: D'Plácido, 2020.

    CANOTILHO, J.J, Gomes, apud SARLET, Ingo Wolfgang. et al. Curso de direito constitucional. 8. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2019.

    SILVA, José Afonso da. Direito Constitucional Positivo. 37 ed. Malheiros, 2014.

  • GAB. CERTO

    A Constituição pode ser compreendida como um corpo de normas jurídicas (regras e princípios), qualificado pelo seu conteúdo e por sua função, as quais, estando ou não corporificadas em um documento (ou conjunto de documentos)(não escrita), assumem uma posição diferenciada e privilegiada em relação às demais normas jurídicas.

  • Para aqueles que ficaram com dúvida sobre a possibilidade de uma Constituição não codificada em um documento gozar de privilégio e hierarquia.

    Sob o aspecto material (e não formal), é possível constatarmos a existência de hierarquia constitucional mesmo nas constituições flexíveis e consuetudinárias.

    O princípio da supremacia da Constituição também se verifica nas Constituições flexíveis, ainda que se revele por meio de fatores distintos.

    Supremacia material ou substancial da constituição é a que decorre de uma consciência constitucionalAs constituições flexíveis e as histórico-costumeiras, por exemplo, possuem a supremacia material.

    O dever de acatamento aos seus preceitos não vem registrado em um texto escrito. A consciência constitucional, nesse caso, deflui do fator sociológico, responsável pela estabilidade da ordem jurídica.

    Em: BULOS, Uadi Lammêgo. Curso de Direito Constitucional. 3ª ed. São Paulo: Saraiva, 2009, p.57.

    SUGESTÃO: Resolver a questão - MP TC/DF 2021


ID
5344576
Banca
AOCP
Órgão
MPE-RS
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

No que se refere ao conceito e à classificação das constituições, assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra "C"

    Quanto ao modo de elaboração, as Constituições podem ser dogmáticas ou históricas. 

    As Constituições dogmáticas são elaboradas por um órgão constituinte que sistematiza em um único documento as regras/dogmas condizentes com a teoria política do momento. São sempre escritas, mas poderão ser materiais ou formais.

    As Constituições históricas resultam da formação histórica, de fatos sócio-políticos e do evoluir das tradições de um povo. Tem base nos costumes, na jurisprudência e embora não tenha normas constitucionais consolidadas num único documento, a Constituição é encontrada em leis esparsas. Assim, a Constituição histórica é sempre não escrita (costumeira, consuetudinária) e somente material (é o caso da Constituição inglesa, por exemplo).

    Quanto à estabilidade (durabilidade) classifica-se em imutável, rígida, flexível ou semirrígida.

  • Gabarito: (C) (Incorreta)

    (A) CORRETO. Carl Schmitt, em sua obra “Teoria da Constituição”, afirma que a Constituição significa a decisão política fundamental, vale dizer, a decisão concreta sobre o modo e a forma de existência da unidade política (o Estado). Assim, a Constituição representa o resultado da vontade política fundamental do Poder Constituinte originário quanto aos temas ligados à estruturação do Estado.

    (B) CORRETO. Use o macete “O EX COMIA PRA F*DER” para a nossa Constituição

    O rigem ------------------- PR omulgada

    EX tensão ---------------- A nalítica

    CO nteúdo --------------- FO rmal

    M odo Elaboração ----- D ogmática

    I deologia ---------------- E clética

    A lterabilidade --------- R ígida

    (C) INCORRETO. Quanto ao modo de elaboração, ela pode ser dogmática (levando em conta o período vivido no momento de sua elaboração) ou histórica. Rígida, flexível ou semirrígida diz quanto a Alterabilidade de uma Constituição.

    (D) CORRETO. No sentido material, apenas matérias afetas à organização do estado, separação dos poderes, direitos fundamentais, etc., fazem parte de uma constituição; já em sentido formal, normas que não são revestidas de um caráter tão “importante”, apenas por estarem dentro de uma constituição, recebem o “status” de norma constitucional. O maior exemplo que temos é a previsão do artigo 242, § 2º, da CF: “O Colégio Pedro II, localizado na cidade do Rio de Janeiro, será mantido na órbita federal.”

    (E) CORRETO. Ferdinand Lassalle, em sua obra “A Essência da Constituição”, revelou os fundamentos sociológicos das Constituições: os chamados fatores reais de poder. Segundo ele, a Constituição real (material) seria, tão somente, o reflexo do somatório dos fatores reais de poder que regem uma nação, quais sejam, os poderes econômicos, políticos, religiosos, militares etc. A Constituição, para Lassalle, não seria propriamente uma norma jurídica, mas um fato social.

  • "Segundo Nathalia Masson, quanto ao modo de elaboração, a Constituição dogmática - também denominada ortodoxa - traduz-se num documento necessariamente escrito, elaborado em uma ocasião certa, historicamente determinada, por um órgão competente para tanto. Retrata os valores e princípios orientadores da sociedade naquele específico período de produção e os insere em seu texto. Fazendo com que ganhem a força jurídica de dispositivos cogentes, de observância obrigatória."

    "Percebe-se que a inserção de valores e princípios que regulam a vida em sociedade em determinado momento histórico no texto maior os transforma em dogmas - não por outra razão as Constituições assim formadas recebem a denominação de dogmáticas."

    "Já a Constituição Histórica - sempre não escrita - é a que se constrói aos poucos, em um lento processo de filtragem e absorção de ideias por vezes contraditórios; não se formam de uma só vez como as dogmáticas. Em verdade, é o produto da gradativa evolução jurídica e histórica de uma sociedade, do vagaroso processo de cristalização dos valores e princípios compartilhados pelo grupo social. Como exemplo contemporâneo de Constituição Histórica, temos a inglesa."

  • A – CERTO

    SENTIDOS DA CONSTITUIÇÃO

    # CONSTITUIÇÃO JURÍDICA =========> HANS KELSEN

    # CONSTITUIÇÃO POLÍTICA =========> CARL SCHMITT

    # CONSTITUIÇÃO SOCIOLÓGICA =====> FERDINAND LASSALE

    # CONSTITUIÇÃO CULTURAL========> MEIRELLES TEIXEIRA

    # CONSTITUIÇÃO ABERTA =========> PETER BERLE

    ______________

    B – CERTO

    QUANTO À FORMA

    # ESCRITA

    # NÃO ESCRITA

    ______________

    C - ERRADO

    QUANTO AO MODO DE ELABORAÇÃO

    # DOGMÁTICA = ESCRITA, COM EVENTO TEMPORAL

    # HISTÓRICA = NÃO ESCRITA, SEM EVENTO TEMPORAL

    QUANTO À ESTABILIDADE / MUTABILIDADE / ALTERABILIDADE

    # IMUTÁVEL

    # RÍGIDA = ALTERAÇÃO MAIS DIFÍCIL QUE AS LEIS ORIGINÁRIAS (COM SUPREMACIA FORMAL) – CONSEQUENTEMENTE, COM CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE

    # SEMIRRÍGIDA = PARTE RÍGIDA E PARTE FLEXÍVEL

    # FLEXÍVEL = ALTERAÇÃO IGUAL ÀS LEIS ORDINÁRIAS (SEM SUPREMACIA FORMAL) – CONSEQUENTEMENTE, SEM CONTROLE CONSTITUCIONALIDADE

    ______________

    D – CERTO

    QUANTO AO CONTEÚDO

    # MATERIAL = TEM CARÁTER CONSTITUCIONAL PELO CONTEÚDO

    # FORMAL = TEM CARÁTER CONSTITUCIONAL PELO MODO DE ELABORAÇÃO

    ______________

    E - CERTO

    SENTIDOS DA CONSTITUIÇÃO

    # CONSTITUIÇÃO JURÍDICA =========> HANS KELSEN

    # CONSTITUIÇÃO POLÍTICA =========> CARL SCHMITT

    # CONSTITUIÇÃO SOCIOLÓGICA =====> FERDINAND LASSALE

    # CONSTITUIÇÃO CULTURAL========> MEIRELLES TEIXEIRA

    # CONSTITUIÇÃO ABERTA =========> PETER BERLE

  • Acrescentando aos colegas :

    1) SOCIOLÓGICO

    FERDINAND LASSALE

    Fatores reais de poder.

    "Constituição como folha de papel".

    Lassale divide a Constituição em: escrita (ou jurídica)documento formalmente elaborado pelo Poder Constituinte Originário; real (ou efetiva)conjunto dos fatores reais de poder que regem uma determinada nação. Segundo ele, há um conjunto de forças politicamente atuantes voltadas à manutenção das instituições jurídicas, como, por exemplo, a Igreja, a burguesia e os grande banqueiros. Essas instituições é que seriam as reais detentoras dos fatores reais de poder. Esses fatores reais de poder é que prevalecem no caso de conflito com a constituição escrita. Havendo diferença entre o que está escrito e a realidade, sempre prevalecerá a realidade. Dessa forma, o poder de fato sempre prevalecerá sobre o que está escrito na Constituição.

    2) POLÍTICO

    KARL SCHMITT

    Decisões fundamentais de um povo.

    Segundo Schmitt, o fundamento da constituição propriamente dita é a “vontade política” que a antecede. Por isso “concepção política”. Essa vontade política que antecede a elaboração da Constituição é a decisão política fundamental. Decisão política fundamental, segundo Schmitt, é aquela que trata de matérias propriamente constitucionais: direitos fundamentais, a estrutura do estado e organização dos poderes (DEO). 

    3) JURÍDICO

    HANS KELSEN

    Constituição como "dever ser". Ideia de norma hipotética fundamental.

    A Constituição é um conjunto de normas, como qualquer outra lei e, por isso, o fundamento dela é jurídico, não político ou sociológico. Segundo Kelsen, o jurista não precisa se socorrer da , como sustenta Lassalle, nem da , como sustenta Schmitt.

    Créditos, colega do QC.

  • Galera, há algumas semanas, comecei utilizar os MAPAS MENTAIS PARA CARREIRAS POLICIAIS, e o resultado está sendo imediato, pois nosso cérebro tem mais facilidade em associar padrões, figuras e cores.

    Estou mais organizado e compreendendo grandes quantidades de informações;

    Retendo pelo menos 85% de tudo que estudo;

    E realmente aumentou minha capacidade de memorização e concentração;

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    “FAÇA DIFERENTE”

    SEREMOS APROVADOS!

  • Ferdinand laSSale: Força SSocial

    • QUANTO À FORMA: escritas; não escritas.

    • QUANTO À SISTEMÁTICA: codificadas; não codificadas.

    • QUANTO À ORIGEM: outorgadas (imposta); cesaristas; pactuadas; democráticas.

    • QUANTO AO MODO DE ELABORAÇÃO: hitóricas; dogmáticas.

    • QUANTO AO CONTEÚDO; formal; material.

    • QUANTO À ESTABILIDADE: imutáveis; fixas; rígidas; super-rígidas; semirrígidas; flexíveis

    • QUANTO À EXTENSÃO: concisas; prolixas.

    • QUANTO A FINALIDADE: garantia; balanço; dirigente.
  • GAB. C

    QUANTO A FORMA DE ELEBORAÇÃO:

    DOGMATICAS

    HISTÓRICAS

  • 100 ANOS FAZENDO QUESTÕES... não le o incorreta... pqp

  • Forma => Escrita (a,b,c,d,E->F)

     moDO de elaboração =====> DOgmática ou histórica.

    Origem =====> Outorgada, promulgado ou cesarista.

    conTEúdo =====> maTErial ou formal.

  • GAB LETRA C que está errada;

    C) Quanto ao modo de elaboração, as constituições podem ser classificadas como rígidas, flexíveis ou semirrígidas.

    ---> ESTABILIDADE ou FORMA DE ALTERAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO:

    - RIGIDA;

    - FLEXÍVEL;

    - SEMIRIGIDA;

  • GAB LETRA C que está errada;

    QUANTO AO MODO DE ELABORAÇÃO:

    Constituição dogmática: fruto de um trabalho legislativo específico. Reflete os dogmas de um momento específico da história.

     

    OBS: Todas as Constituições brasileiras foram dogmáticas.

     

    Constituição histórica: fruto de uma lenta evolução histórica.

  • constituição é uma simples folha de papel rabiscada para justificar a violação da propriedade.

  • Gabarito: C

    Quanto ao Modo de Elaboração: Dogmática e Costumeira.

    Quanto à Estabilidade: Rigida, Flexivel e Semi-Rigida.

  • gab. C

    Quanto ao modo de elaboração, a constituição pode ser dogmática e histórica/costumeira.


ID
5350303
Banca
Quadrix
Órgão
CRMV - AP
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

No que se refere às constituições, julgue o item.

Uma constituição pode ser definida como um sistema de normas jurídicas, escritas ou costumeiras, que regula a forma do Estado, a forma de seu governo, o modo de aquisição e o exercício do poder, o estabelecimento de seus órgãos, os limites de sua ação, os direitos fundamentais dos cidadãos e as respectivas garantias.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito:"Certo"

    Exato.

    • Segundo Uadi L. Bulos: "a Constituição é o pacto fundante do ordenamento jurídico supremo".

    • Conforme Carl Schmitt, "a Constituição reflete a decisão política fundamental de um Estado, ou seja, é ela que define os seus elementos constitutivos essenciais. É a Constituição, afinal, responsável por organizar o Estado e os Poderes e estabelecer os direitos fundamentais".

    A Constituição Federal de 1988 aborda temas relacionados aos princípios, direitos e garantias fundamentais, organização do Estado e dos Poderes, tributação, orçamento e modelo econômico, organização social, entre outros.

    Para organizar essas temáticas distintas de uma forma que faça sentido, a Carta Magna brasileira de 1988 se divide em nove títulos. Esses títulos são a base de estudo e o objeto de atuação do direito constitucional.

    Os títulos I e II da Constituição Federal estabelecem os princípios fundamentais da Constituição e da organização da nação, além de abordar os direitos e garantias fundamentais dos indivíduos e da sociedade.

    Os títulos III e IV abordam a organização e divisão do Estado e dos Poderes Estatais (Executivo, Judiciário e Legislativo), estabelecendo suas limitações, funções e deveres.

    O título V determina os mecanismos de defesa do Estado e de suas instituições, estabelecendo como funcionam e como podem ser ativadas situações de estado de defesa ou sítio, além de estipular as funções das Forças Armadas e da Segurança Nacional.

    Os títulos VI e VII abordam a ordem econômica do país e a relação do Estado na criação de impostos e na arrecadação dos mesmos, estipulando como a tributação deve ser feita e como o orçamento deve ser composto e dividido.

    O título VIII atribui as normas da ordem social da União, estabelecendo a seguridade social, os direitos e deveres sociais.

    Por último, o título IX apresenta disposições constitucionais gerais, estabelecendo como o poder Estatal deve funcionar em comunhão com a Constituição e como a mesma limita o poder do Estado.

  • Acrescentando:

     Costumeira\não escrita\consuetudinária: normas esparsas, não aglutinadas em um texto solene, centrada nos usos e costumes, na prática política e judicial.

    Escrita: é constituição consistente num código, num documento único sistematizado. É o sistema usual no continente europeu e, consequentemente, em toda a América Latina.

  • Complementando

    Daí percebe-se a função dúplice da Constituição, de Limitar e Legitimar o Poder Estatal.

  • Certo.

    A constituição é a lei suprema do país, trata de como os governantes irão exercer seu poder, obrigações e limites desse poder e também trata dos direitos e obrigações de seus governados.

  • Aí é pra Fu...!!!!

ID
5350306
Banca
Quadrix
Órgão
CRMV - AP
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

No que se refere às constituições, julgue o item.

Com base em seu sentido sociológico, uma constituição pode ser entendida como a decisão política fundamental e concreta sobre o modo e a forma de existência do Estado.

Alternativas
Comentários
  • Olá, Wagner! O senhor, certamente, está no céu, rs... Mas nós estamos aqui tentando encontrar as melhores estratégias para alcançar os nossos objetivos! Obrigado por escrever! Espero que nossas aulas sejam úteis na sua caminhada. Abração!
  • 2.1) Sentido sociológico (Ferdinand Lassalle): A Constituição é a soma dos fatores reais de poder que vigoram na sociedade. A Constituição escrita é mera “folha de papel”, e somente será eficaz e duradoura caso reflita os fatores reais de poder da sociedade.

    fonte: estratégia concursos.

    a questão se refere ao sentido político.

  • Em suma, a Constituição em sentido sociológico é aquela concebida como fato social e não propriamente como norma.

    Já em sentido jurídico, é aquela compreendida numa perspectiva estritamente formal.

    Por fim, a Constituição em sentido político é aquela considerada uma decisão política fundamental. ( resposta da questão)

  • Sentido Sociológico: fatores reais de poder. Sentido Político: decisão política fundamental
  • ERRADO

    O sentido apresentado é o Político.

    1) SOCIOLÓGICO

    FERDINAND LASSALE

    Fatores reais de poder.

    "Constituição como folha de papel".

    Lassale divide a Constituição em: escrita (ou jurídica)documento formalmente elaborado pelo Poder Constituinte Originário; real (ou efetiva)conjunto dos fatores reais de poder que regem uma determinada nação. Segundo ele, há um conjunto de forças politicamente atuantes voltadas à manutenção das instituições jurídicas, como, por exemplo, a Igreja, a burguesia e os grande banqueiros. Essas instituições é que seriam as reais detentoras dos fatores reais de poder. Esses fatores reais de poder é que prevalecem no caso de conflito com a constituição escrita. Havendo diferença entre o que está escrito e a realidade, sempre prevalecerá a realidade. Dessa forma, o poder de fato sempre prevalecerá sobre o que está escrito na Constituição.

    2) POLÍTICO

    KARL SCHMITT

    Decisões fundamentais de um povo.

    Segundo Schmitt, o fundamento da constituição propriamente dita é a “vontade política” que a antecede. Por isso “concepção política”. Essa vontade política que antecede a elaboração da Constituição é a decisão política fundamental. Decisão política fundamental, segundo Schmitt, é aquela que trata de matérias propriamente constitucionais: direitos fundamentais, a estrutura do estado e organização dos poderes (DEO). 

    3) JURÍDICO

    HANS KELSEN

    Constituição como "dever ser". Ideia de norma hipotética fundamental.

    A Constituição é um conjunto de normas, como qualquer outra lei e, por isso, o fundamento dela é jurídico, não político ou sociológico. Segundo Kelsen, o jurista não precisa se socorrer da , como sustenta Lassalle, nem da , como sustenta Schmitt.

  • CONCEPÇÃO SOCIOLÓGICA: constituição é um FATO SOCIAL e não uma norma jurídica. A Constituição real e efetiva consiste na SOMA DOS FATORES REAIS DE PODER DE UMA SOCIEDADE (decorrente do embate das forças econômicas, sociais, politicas e religiosas). 

    CONCEPÇÃO POLÍTICA:A constituição sintetiza apenas as decisões políticas fundamentais (aquelas normas essenciais, materialmente constitucionais, tais como Estrutura, funcionamento, poderes do Estado e direitos fundamentais. Nesse sentido é constituição apenas será formada pelas  normas constitucionais materiais, os outros dispositivos que fazem parte do documento e não são cruciais para a comunidade, são vistas apenas como leis constitucionais (constituição x leis constitucionais).

    QUESTÃO ERRADA.

  • Concepção Sociológica - Ferdinand Lassale: a Constituição escrita é apenas uma folha de papel, e que a verdadeira constituição de um Estado é a soma dos fatores reais de poder. 

    Concepção Política - Carl Shmitt - Teoria da Constituição - , a constituição é a decisão política fundamental do titular do poder constituinte; DIFERENÇA entre Lei constitucional e constituição (diz respeito a decisão política fundamental);

  • Com base em seu sentido sociológico, segundo Ferdinand Lassalle uma constituição pode ser entendida como a soma dos fatores reais de poder, sendo um fato social e não uma norma jurídica.

    A constituição entendida como a decisão política fundamental e concreta sobre o modo e a forma de existência do Estado refere-se ao sentido político, de Carl Schmitt.

  • SENTIDO SOCIÓLOGO: Lassale, "CONSTITUIÇÃO É A SOMA DOS FATORES REAIS DE PODER DE UMA SOCIEDADE".

    FÉ SEMPRE!

  • PALAVRAS CHAVES

    SENTIDO SOCIOLÓGICO = LASSALE; SOMA DOS FATORES REAIS DO PODER

    obra “A eSSência da Constituição”

    SENTIDO POLÍTICO = CARL SCHIMITT

    Constituição = decisão polÍTica fundamental.

    Abraços.

  • GABARITO: ERRADO

    Constituição em Sentido Político

    Teoria criada por Carl Schmitt, na qual a constituição é uma decisão política fundamental. Segundo esse autor, a decisão política é quem dá existência à constituição, da qual é gerada de um ato constituinte, fruto de uma vontade política fundamental. Ele estabeleceu uma importante diferença entre constituição e leis constitucionais, na qual a constituição seria a disposição acerca das decisões políticas fundamentais, tais como a forma de Estado e de governo, o sistema de governo, a estrutura do Estado, direitos fundamentais, entre outros. As demais disposições seriam apenas leis constitucionais.

    Fonte: https://www.esquematizarconcursos.com.br/artigo/sentidos-da-constituicao

  • GAB. ERRADO

    Concepção sociológica = fatores reais de poder, escrita;

    concepção política = decisão política fundamental.

  • Fala galera, vocês sabem que a REDAÇÃO REPROVA também né? Se você está desesperado e pensando em contar com a sorte, então você precisa do PROJETO DESESPERADOS. Esse curso é completo com temas, esqueleto, redações prontas, resumos em áudio, tudo em um só lugar. Ele MUDOU O JOGO para mim: https://go.hotmart.com/D52291915G

  • Gabarito Errado!

    Concepção Sociológico - Ferdiand Lassale, Séc XIX (1863) - A Constituição de ser entendida como os fatores reais de poder que regem a sociedade (econômicos, políticos, religiosos e etc)

    Concepção Política - Carl Schmitt - Séc XX (1920) - A constituição deve ser entendida como decisões políticas fundamentais do povo. Constituição é aquilo que o povo decide.

  • . A Constituição, segundo a conceituação de Lassalle, seria, então, a somatória dos fatores reais do poder dentro de uma sociedade.

    A questão fala de uma decisão política, fugindo do viés social, centralizado no povo e não no Estado.

  • ERRADA.

    Com base em seu sentido POLÍTICO (Carl Schmitt) , uma constituição pode ser entendida como a decisão política fundamental e concreta sobre o modo e a forma de existência do Estado.

    Sentido político

    Carl Schmitt, por sua vez, em sua obra “Teoria da Constituição”, afirma que a Constituição significa a decisão política fundamental, vale dizer, a decisão concreta sobre o modo e a forma de existência da unidade política (o Estado). Assim, a Constituição representa o resultado da vontade política fundamental do Poder Constituinte originário quanto aos temas ligados à estruturação do Estado. O autor diferencia Constituição de Leis Constitucionais. Com efeito, no texto constitucional, haveria normas que se destacariam pela enorme relevância política, por dizerem respeito à estrutura do Estado, aos direitos e garantias fundamentais, ao regime político, à organização dos Poderes etc. (Constituição, segundo Schmitt). Por outro lado, haveria normas que não apresentariam essa relevância, que só se encontrariam inseridas na Constituição para adquirirem maior estabilidade jurídica (Leis constitucionais, segundo Schmitt).

    FONTE:genjuridico.com.b

  • 1) Enunciado da questão

    Exige-se conhecimento acerca do conceito de Constituição.

    2) Base doutrinária (Pedro Lenza)

    É cediço que a Constituição pode ser conceituada sob diversos prismas, dentre eles, encontram-se o critério sociológico desenvolvido por Ferdinand Lassalle, o critério político desenvolvido por Carl Schmitt e o critério jurídico de Hans Kelsen.

    Nesse mesmo sentido lecionou Pedro Lenza:

    Valendo-se do sentido sociológico, Ferdinand Lassalle, em seu livro ¿Qué es una Constitución?, defendeu que uma Constituição só seria legítima se representasse o efetivo poder social, refletindo as forças sociais que constituem o poder. Caso isso não ocorresse, ela seria ilegítima, caracterizando-se como uma simples “folha de papel". A Constituição, segundo a conceituação de Lassalle, seria, então, a somatória dos fatores reais do poder dentro de uma sociedade.

    Na lição de Carl Schmitt, por sua vez, encontra-se o sentido político que distingue Constituição de lei constitucional. Assim, a Constituição seria o produto de certa decisão política, ou melhor, seria a decisão política do titular do poder constituinte.

    Por fim, Hans Kelsen trouxe o sentindo jurídico da Constituição. Para ele, a Constituição tem seu fundamento de validade na norma hipotética fundamental, e esta é o fundamento de validade de todo o sistema. (LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado. 16ª ed. São Paulo: Saraiva, p. 83-86)

    3) Exame do enunciado e identificação da resposta

    Consoante o conceito de Constituição no sentido sociológico, desenvolvido por Ferdinand Lassalle, a Constituição escrita não passava de uma folha de papel. Só teria valia se efetivamente expressasse a realidade social e o poder que a comanda. Para o autor, a verdadeira Constituição de um país tem por base os fatores reais do poder e, assim, as Constituições escritas não teriam valor, salvo se exprimissem os fatores do poder que imperam na realidade social.

    Ocorre que o enunciado trouxe o conceito político de Constituição desenvolvido por Carl Schmitt e não o conceito sociológico. Na verdade, com base no sentido político, uma constituição é entendida como a decisão política fundamental e concreta.

    Resposta: ERRADO.


ID
5524912
Banca
IMA
Órgão
Prefeitura de Caxias - MA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A constituição é a norma fundamental do Estado, podendo ser conceituada, em breves linhas, como o sistema de normas jurídicas que regula a forma de Estado, a forma de governo, o modo de aquisição e o exercício do poder, o estabelecimento dos seus órgãos, os limites de sua ação, os direitos fundamentais do homem e suas garantias. Tomando como base o exposto, assinale a alternativa correta em relação às concepções/sentidos que a Constituição pode ter:

Alternativas
Comentários
  • A assertiva C está errada, pois foi trocado o conceito de Lei constitucional e Constituição, de acordo com o entendimento de Carl Schmitt.

    Na assertiva D o erro consiste em dizer que a constituição simbólica guia a atuação do Estado e de seus agentes e visa a consecução dos seus objetivos, sendo que a ideia de Constituição Simbólica (termo cunhado pelo prof. Marcelo Neves) equivale à constituição em que há o predomínio ou hipertrofia ideológica em detrimento da função jurídica e instrumental que uma constituição deve ter.

  • LETRA B é a CORRETA.

    Kelsen desenvolveu dois sentidos para a palavra Constituição: o sentido lógico-jurídico e o sentido jurídico-positivo. Em sentido lógico-jurídico, a Constituição significa a norma fundamental hipotética, cuja função é servir de fundamento lógico transcendental de validade da Constituição em sentido jurídico-positivo. Kelsen não admitia como fundamento de validade da Constituição positiva algo de real, de índole sociológica, política ou filosófica. Assim, foi obrigado a desenvolver um fundamento formal (normativo) para a Constituição em seu sentido jurídico-positivo – a norma fundamental hipotética, também chamada de norma pensada ou pressuposta –, que existiria, segundo ele, apenas como pressuposto lógico de validade das normas constitucionais positivadas. A norma fundamental hipotética prescreve a observância da Constituição Federal. Traduz-se num verdadeiro comando de “cumpra-se a Constituição”. Por outro lado, em seu sentido jurídico-positivo, a Constituição corresponde à norma jurídica suprema, o fundamento de validade das demais normas do ordenamento jurídico. As normas infraconstitucionais só existem e são aptas a produzir os seus efeitos se forem compatíveis com a Constituição em seu sentido jurídico-positivo.

  • Para Kelsen, no sentido lógico-jurídico, Constituição nada mais seria do que a própria norma hipotética fundamental, cuja função é servir de fundamento lógico transcendental de validade da Constituição jurídico-positiva. Por ser hipotética, não se poderia ver essa norma. Ela situava-se no plano das ideais, no plano do suposto.

    Por sua vez, com o sentido jurídico-positivo, a Constituição era percebida como a própria norma positivada. Esta sim, situada não no plano do suposto, mas sim no plano do posto, palpável e visível.

    FONTE: EDÉM NAPOLI

  • Teoria da Constituição

    Lei suprema do estado que define a sua organização política-jurídica, a sua estrutura e como se dá o exercício do poder.

    A  ideal para Canotilho tem quatro características:

    • Deve ser escrita e positivada para conferir maior segurança jurídica.
    • Deve conter um catálogo ou sistema de direitos fundamentais individuais, liberdades negativas, representam limitações ao poder do estado.
    • Deve adotar um sistema democrático.
    • Deve reconhecer o princípio da separação dos poderes.

     Concepções ou Sentidos de :

     Sentido sociológico - Ferdinand Lassale:

    Segundo Lassale, a  seria a soma dos fatores reais de poder dentro de uma sociedade, como ela é na prática. Uma  só seria legítima se representasse o efetivo poder social, refletindo as forças sociais que constituem o poder, caso não ocorresse, ela seria ilegítima, seria uma mera folha de papel. Ex: Países ditatoriais que possuem Constituições figurativas.

     Sentido político - Carl Schmitt:

    A  é uma decisão política fundamental do titular do poder constituinte. Traz as normas de organização do estado (artigo  CF), limitação do estado, direitos individuais, normas de conteúdo materialmente constitucionais. Obra de referência: Teoria da .

    Faz uma distinção entre normas materialmente constitucionais e normas formalmente constitucionais. Ex: o artigo   CF, é exemplo de norma formalmente constitucional, porque não é decisão política fundamental.

    Sentido jurídico - Hans Kelsen:

    A  é fruto da vontade racional do homem, e não das leis naturais. É considerada norma jurídica pura, abstraindo-se de qualquer consideração de cunho político, social, filosófico.

    Para o sentido lógico-jurídico  significa norma fundamental hipotética, cuja função é servir de fundamento lógico transcendental da validade da  jurídico-positiva, que equivale à norma positiva suprema, conjunto de normas que regula a criação de outras normas, lei nacional no seu mais alto grau.

    • Sentido lógico-jurídico: norma pressuposta - hipotética fundamental
    • Sentido jurídico-positivo: norma posta -  escrita que ocupa o todo do ordenamento jurídico.

    No direito há um verdadeiro escalonamento de normas, uma constituindo o fundamento de validade da outra, numa verticalidade hierárquica, até chegar na , que é o fundamento de validade de todo o sistema infraconstitucional. Obra de referência: Teoria Pura do direito.

  • Complementando,

    Letra A está errada, pois fala do sentido sociológico, e não Jurídico!

  • Ferdinand Lassale : Sentido sociológico

    Carl Schmitt: Sentido político

    Hans Kelsen: Sentido jurídico

  • Para Carl Schmitt, a Constituição possui um conceito distinto de Lei Constitucional, ao passo que, a primeira refere-se aos elementos estruturais do Estado e a última representam as demais leis previstas no texto constitucional escrito.

  • LETRA B, SENTIDO JURÍDICO HANS KELSEN.

  • CARL SCHMITT - Constituição seria a decisão política fundamental do país. Pensador diferencia Constituição (conteúdo verdadeiramente constitucional) de leis constitucionais (está na Constituição, mas o conteúdo não é constitucional).


ID
5530075
Banca
Quadrix
Órgão
CRP - MA - 22ª Região
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Com relação às constituições e a suas classificações, julgue o item.


Para Konrad Hesse, o documento escrito com o nome de constituição, se não espelhar fielmente a soma dos fatores reais de poder que coexistem em uma sociedade, não será de serventia alguma, não passando de um pedaço de papel. 

Alternativas
Comentários
  • Para Ferdinand Lassalle, o documento escrito com o nome de constituição, se não espelhar fielmente a soma dos fatores reais de poder que coexistem em uma sociedade, não será de serventia alguma, não passando de um pedaço de papel. Sentido sociológico.

    Konrad Hesse pensa o oposto de Ferdinand, pois ele entende que uma CF possui força normativa independentemente da soma dos os fatores reais de poder. Ela é o que é, porque é. Sentido normativo.

    Ou seja, a questão inverteu as ideias dos autores.

    GAB E.

  • Constituição em sentido SOCIOLÓGICO- Ferdinand Lassalle - A constituição é um fato social e consiste na soma dos fatores reais de poder. Se a constituição não refletir a realidade social será um mero pedaço de papel.

    Constituição em sentido POLÍTICO- Carl Schmitt - A constituição é a decisão política fundamental.

    Constituição em sentido JURÍDICO - Hans Kelsen - A constituição é a lei suprema de um país e colhe sua validade na norma hipotética fundamental.

  • Quadrix pegou pesado nessa parte de teoria da constituição. E olha que a prova é pra assistente técnico.

  • SENTIDO SOCIOLÓGICO

    ■ Ferdinand Lassalle

    ■ Constituição: “soma dos fatores reais de poder”; Existe no Estado uma Constituição real (soma dos fatores) e efetiva e uma escrita (folha de papel)

    ● Se a constituição não refletir a realidade social será um mero pedaço de papel.

    ● Transcende a ideia de norma; texto é apenas reflexo da realidade social do país; legislador reproduz influências que recebe; Karl Marx também desenvolveu

    FORÇA NORMATIVA DA CONSTITUIÇÃO

    ■ Konrad Hesse

    ■ Constituição: tem valor normativo, validade jurídica e, por isso é capaz de fixar ordem e conformação à realidade política e social

    ● Combateu o sentido de Lassalle; Vincula instituições

  • Mas que questãozinha tinhosa. tive que rir quando me liguei da pegadinha

  • Sentido Sociológico: Ferdinand Lassalle, em sua obra “A Essência da Constituição”, revelou os fundamentos sociológicos das Constituições: os fatores reais de poder. Segundo ele, a Constituição real seria, tão somente, o somatório dos fatores reais de poder que regem uma nação, quais sejam, os poderes econômicos, políticos, religiosos, militares etc. Já a Constituição escrita seria uma “mera folha de papel”, não sendo apta a conduzir o processo político por não possuir força normativa. 

    Fonte: Gran

  • La Salle cunhou o conceito  de Constituição ao estabelecer que tal documento deve descrever rigorosamente a realidade política do país, sob pena de não ter efetividade, tornando-se um mera folha de papel. Esse conceito nega que a Constituição possa mudar a realidade.

    A tese de Lassale foi contraposta por , que cunhou o conceito concretista de Constituição, por considerar que a Constituição não é um simples livro descritivo da realidade - o que a transformaria num simples documento sociológico -, mas , pelo que haveria de se estabelecer uma relação  entre o "ser" e o "dever ser".

  • GABARITO: ERRADO

    1) Sentido sociológico: Ferdinand Lassalle, em sua obra “A Essência da Constituição”, revelou os fundamentos sociológicos das Constituições: os chamados fatores reais de poder. Segundo ele, a Constituição real (material) seria, tão somente, o reflexo do somatório dos fatores reais de poder que regem uma nação, quais sejam, os poderes econômicos, políticos, religiosos, militares etc. A Constituição para Lassalle não seria propriamente uma norma jurídica, mas um fato social. O citado autor defende que coexistem no Estado duas espécies de Constituição: a Constituição escrita (também chamada de formal ou jurídica) e a Constituição real (ou material). A Constituição escrita seria uma “mera folha de papel”, não sendo apta a conduzir o processo político por não possuir força normativa. Quem, na verdade, determina o rumo do Estado é a Constituição real resultante do somatório dos fatores reais de poder.

    2) Sentido político: Carl Schmitt, por sua vez, em sua obra “Teoria da Constituição”, afirma que a Constituição significa a decisão política fundamental, vale dizer, a decisão concreta sobre o modo e a forma de existência da unidade política (o Estado). Assim, a Constituição representa o resultado da vontade política fundamental do Poder Constituinte originário quanto aos temas ligados à estruturação do Estado. O autor diferencia Constituição de Leis Constitucionais. Com efeito, no texto constitucional, haveria normas que se destacariam pela enorme relevância política, por dizerem respeito à estrutura do Estado, aos direitos e garantias fundamentais, ao regime político, à organização dos Poderes etc. (Constituição, segundo Schmitt). Por outro lado, haveria normas que não apresentariam essa relevância, que só se encontrariam inseridas na Constituição para adquirirem maior estabilidade jurídica (Leis constitucionais, segundo Schmitt).

    3) Sentido jurídico: Concebida por Hans Kelsen em sua obra “A Teoria Pura do Direito”, prestigia a Constituição como um corpo de normas jurídicas fundamentais à estruturação do Estado, dotada de plena força normativa capaz de conduzir o processo político, servindo de fundamento de validade para a produção normativa. Kelsen inaugura o dogmático-positivismo kelseniano, colocando a Constituição no ápice do sistema jurídico. A Constituição sob a ótica jurídica é vista como um sistema unitário e harmônico de normas jurídicas, norma fundamental do Estado e da vida jurídica de um povo, paradigma de validade de todo o ordenamento jurídico.

    Fonte: http://genjuridico.com.br/2017/03/10/conceito-e-sentidos-de-constituicao/

  • Gabarito - ERRADO

    Quem traz esse conceito é Ferdinand Lassalle.

  • Segundo a doutrina clássica, temos quatro principais sentidos ou concepções do termo Constituição, atribuídos a renomados autores dos séculos XIX e XX: sentido sociológico, sentido jurídico, sentido político e sentido cultural.

    A questão define especificamente o sentido sociológico, razão pela qual apenas abordaremos tal concepção.

    Foi desenvolvido por Ferdinand Lassalle, em uma obra de 1863 denominada “A essência da Constituição". Em suas ideias, deve-se separar a verdadeira e efetiva Constituição (dinâmica de poder estabelecida em uma sociedade) da Constituição escrita (a qual expressa mera folha de papel, assim como qualquer outro documento).

    Segundo Bernardo Gonçalves Fernandes, em seu Curso de Direito Constitucional, 9ª edição, Ed. Jus Podivm, Lassalle criou a expressão “fatores reais de poder", que expressa a ideia de um conjunto de forças que atuariam para a manutenção das instituições de um país em um dado momento histórico, sendo que a Constituição escrita apenas seria adequada se correspondesse aos fatores reais de poder de um país, pois, se isto não acontecer, sucumbiria diante da Constituição Real, que efetivamente regularia a sociedade.

    Apenas a título de complementação, Konrad Hesse, na verdade, afirmava que a Hermenêutica Constitucional deve se voltar para o problema da concretização, ou seja, do desenvolvimento de uma interpretação das normas constitucionais que leve em conta que a leitura de um texto normativo tem começo pelo levantamento das pré-compreensões de seu sentido pelo intérprete. Hesse apoia-se no catálogo de topoi, o intérprete tem de preencher seu sentido jurídico a norma em questão, mas tendo como seu referencial uma situação histórica concreta (Bernardo Gonçalves Fernandes).


    GABARITO DO PROFESSOR: ERRADO

  • É prova pra auditor é ?

  • Se eu tivesse poder aquisitivo pra comprar essas doutrinas que as bancas citam não estaria estudando pra concurso. Agora a bendita quer saber a diferença entre o pensamento de um e outro doutrinador, é mole?

  • FERDINAND LA SALLE

  • Eta! ta dificil! entender o que as bancas quer!

  • Constituição no sentido Sociológico por Ferdinand Lassalle, no qual define a constituição como a soma dos fatores reiais de poder que vigoram em uma sociedade.

  • Pensei que fosse prova pra Juiz kkkkk

  • Isso aí deveria cair em prova de filosofia... tem zero utilidade prática no serviço público em qualquer âmbito ... quando muito, para professor, de resto, inexiste coisa mais inútil


ID
5530078
Banca
Quadrix
Órgão
CRP - MA - 22ª Região
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Com relação às constituições e a suas classificações, julgue o item.


Em sentido formal, a constituição é o documento escrito e solene que positiva as normas jurídicas superiores da comunidade do Estado, elaboradas por um processo constituinte específico.

Alternativas
Comentários
  • CLASSIFICAÇÃO DAS CONSTITUIÇÕES QUANTO AO CONTEUDO:

    Formal: Nessa classificação, leva-se em conta apenas o modo de elaboração da norma. Se ela passou por um processo mais solene, mais dificultoso de formação (constituição rígida), será formalmente constitucional, não importando de que matéria venha tratar. (Se está na constituição é formalmente constitucional).

    Material: Tratando de matéria essencialmente constitucional (estabelecimento de poder e sua limitação – através de divisão de poderes e de estabelecimento de direitos fundamentais, por exemplo) será norma materialmente constitucional.

    C

  • 1) QUANTO AO CONTEÚDO

    ► FORMAL: supremacia independentemente do conteúdo; basta presença da norma no texto [242, §2º]

    ► MATERIAL: supremacia do conteúdo; organização do estado + direitos fundamentais [5º, I] (CF/88)

    ■ OBS: Constituição é classificada como formal ou material, nunca as duas; Pode ocorrer a coexistência

  • Constituição formal (procedimental): É o conjunto de normas que estão inseridas no texto de uma Constituição rígida, independentemente de seu conteúdo.

  • Material: regras essenciais que devem estar em toda constituição

    Formal: normas que são importantes para sociedade, e devido a isso, são alçadas ao patamar de norma constitucional

  • GABARITO: CERTO

    Quanto ao conteúdo

    1 - Material: materialmente, identifica-se como as normas que regulam a estrutura do Estado, a sua organização e os direitos fundamentais. Só os temas atinentes a esse escopo são constitucionais. Desta forma, as regras que fossem materialmente constitucionais, codificadas ou não em um mesmo documento, seriam essencialmente constitucionais. Tudo o mais que constar da Constituição e que a isso não se refira não será matéria constitucional. A Constituição brasileira de 1824 dispunha, no seu artigo 178, que só a matéria constitucional seria objeto, em caso de modificação do processo específico para tal requerido. Aquilo que não atinasse materialmente com tema constitucional poderia ser reformado pela legislatura ordinária.

    2 - Formal: formalmente, constituição é o modo de ser do Estado, estabelecido em documento escrito. Não se há de pesquisar qual o conteúdo da matéria. Tudo o que estiver na constituição é matéria constitucional. Essa distinção hoje perde o sentido, carreando toda a doutrina no sentido de considerar materialmente constitucional tudo o que formalmente nela se contiver. Isso porquanto com o alargamento das responsabilidades, funções e atuação do Estado, as constituições passaram a tratar de vários outros assuntos que ortodoxamente não seriam objeto dela.

    3 - Mista: essa classificação ainda é polêmica, não sendo adotada por alguns doutrinadores. De acordo com ela, nos termos do art. 5º, § 3º, da Constituição Federal, os Tratados e as Convenções de direitos humanos, aprovados em cada casa do Congresso, em dois turnos, com voto de 3/5 de seus membros equivalerão a uma Emenda Constitucional, ou seja, um documento de natureza constitucional que está fora da Constituição, sendo adotado tanto o critério material como o formal. É a Teoria do Bloco da Constitucionalidade, através da qual não é constitucional apenas o que está na CF, mas toda e qualquer regra de natureza constitucional. Portanto, para alguns, nosso sistema é o misto.

    Fonte: https://www.direitonet.com.br/resumos/exibir/113/Classificacao-das-Constituicoes

  • Certo.

    Constituição em sentido formal é o documento escrito, por meio de um documento solene estabelecido pelo poder constituinte originário.

  • Na classificação das Constituições um dos tipos é quanto ao CONTEÚDO que pode ser :

    1-Material: trata de temas EXCLUSIVAMENTE constitucionais

    2-Formal: [temas constitucionais + Outras matérias]


ID
5530081
Banca
Quadrix
Órgão
CRP - MA - 22ª Região
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Com relação às constituições e a suas classificações, julgue o item.


O conceito de constituição material, em razão de sua universalidade, não sofre influência de fatores ideológicos.

Alternativas
Comentários
  • Errado!

    Constituição material é aquela que possui apenas matérias constitucionais.

    Constituição formal possui matérias constitucionais, também possui outros assuntos (universalidade).

  •  Quanto ao conteúdo:

    • Material: versa apenas sobre matérias realmente constitucionais, como Organização do Estado e dos Poderes, além dos Direitos e Garantias Fundamentais. Também chamada de substancial. No seu texto só há matéria realmente constitucional. Ex.: americana

    • Formal: Toda regra contida no texto é considerada constitucional. Ex.: CF/1988. 

  • CLASSIFICAÇÃO DAS CONSTITUIÇÕES QUANTO AO CONTEUDO:

    Formal: Nessa classificação, leva-se em conta apenas o modo de elaboração da norma. Se ela passou por um processo mais solene, mais dificultoso de formação (constituição rígida), será formalmente constitucional, não importando de que matéria venha tratar. (Se está na constituição é formalmente constitucional).

    Material: Tratando de matéria essencialmente constitucional (estabelecimento de poder e sua limitação – através de divisão de poderes e de estabelecimento de direitos fundamentais, por exemplo) será norma materialmente constitucional.

  • 1) QUANTO AO CONTEÚDO

    ► FORMAL: supremacia independentemente do conteúdo; basta presença da norma no texto [242, §2º]

    ► MATERIAL: supremacia do conteúdo; organização do estado + direitos fundamentais [5º, I] (CF/88)

    ■ OBS: Constituição é classificada como formal ou material, nunca as duas; Pode ocorrer a coexistência

  • O conceito de constituição material, em razão de sua universalidade, não sofre influência de fatores ideológicos.

    ERRADO

    Depende de fatores ideológicos para se saber as matérias pertinentes que constarão na CF.

  • Errado. Exemplo: preâmbulo da CRFB/88. Crer em Deus já é uma ideologia. Fé em Deus, DJ.

  • Constituição FORMAL:

    É aquela dotada de supralegalidade (supremacia) estando sempre acima de todas as outras normas do

    ordenamento de um determinado país. Assim, sem dúvida, a constituição formal será também uma constituição

    rígida. Não é sinônimo de escrita!

  • Material: versa sobre conteúdo constitucional;

    Formal: versa sobre conteúdo não puramente constitucional.

    Mas a questão não quer saber nada disso, ela quer saber se a constituição material pode sofrer influência de fatores ideológicos, concerteza é isso que acontece. As constituiçoes sofrem influência ideológica e cada vez mais se aprimora buscando uma nação menos desigual.

  • GABARITO: ERRADO

    Material: é aquela que possui apenas matérias constitucionais.

    Formal: além de possuir matérias constitucionais, também possui outros assuntos, tais como o artigo 242.

    Fonte: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/1970797/o-que-se-entende-por-classificacao-das-constituicoes-marcel-gonzalez

  • A questão aborda a temática relativa à classificação das Constituições. Sobre o tema, é errado afirmar que o conceito de constituição material, em razão de sua universalidade, não sofre influência de fatores ideológicos. Constituições Materiais são as que versam sobre temas materialmente constitucionais, independentemente de serem produzidos por uma fonte constitucional. Em uma Constituição deste tipo considera-se constitucional toda norma que tratar de matéria constitucional, independentemente de estar tal diploma inserido ou não no texto da Constituição. Contudo, na medida em que a classificação leva em consideração o conteúdo (matéria), não há como desconsiderar os fatores ideológicos que compõem a formação das normas constitucionais.




    Gabarito do professor: Errado.

    • Constituição material :

    - conjunto de todas as normas que têm conteúdo, substância, tipicamente constitucional.

    - tratam da estrutura do Estado, da forma de governo e dos direitos fundamentais, e nada mais.

    - Exemplo: o art.  da  – CF/88 é norma materialmente constitucional, pois estabelece direitos fundamentais,

    • C formal:

    - nome que se dá ao conjunto de normas que, embora não tenham essência de normas constitucionais, são inseridas no corpo do documento chamado formalmente de 

    - aprovado mediante um processo legislativo-constituinte.

    -Exemplo: o art. , da , é norma apenas formalmente constitucional, pois, embora esteja dentro da , trata do Colégio Pedro II, do Rio de Janeiro, que nada tem a ver com direitos fundamentais, estrutura do Estado ou forma de governo e poderia muito bem ser tratado em uma norma infraconstitucional.


ID
5541781
Banca
Concursos-MS
Órgão
PGE-MS
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Na Teoria Geral da Constituição temos a concepção em sentido material de que a Constituição, como Constituição escrita, não contém somente normas que regulam a produção de normas jurídicas gerais, mas também normas que regulam os procedimentos de criação, modificação e extinção (revogação) e o/os órgão/ãos competente(s) para fazê-lo. Essa concepção é uma formulação que corresponde à teoria de:  

Alternativas
Comentários
  • C

    C- Hans Kelsen. 

  • Sentido Jurídico: o sentido jurídico foi concebido por Hans Kelsen em sua obra “A Teoria Pura do Direito”, em que o autor defende que a Constituição é um corpo de normas jurídicas fundamentais à estruturação do Estado, dotada de plena força normativa capaz de conduzir o processo político, servindo de fundamento de validade para a produção normativa subsequente. 

  • pensei assim:

    Gustav ZDJJSDLVJSNL - é o cara da constituição dúctil

    Gustav Radbruch- é o cara do neokantismo lá em penal,

    K. Hesse- fala da força normativa da constituição

    C. Schimitt- é um sentido político ( diferencia a lei constitucional e a constituição)

    Sobrou o Hans que tem um sentido lógico-jurídico, com uma base estrutural

  • Às vezes eu respondo com lágrimas nos olhos.

  • Pessoal, vamos lá, a questão não é difícil!!!

    O gabarito é letra C - Hans Kelsen;

    Isso porque a Constituição em sentido jurídico atribuído por Hans Kelsen, na obra "TEORIA PURA DO DIREITO" diz respeito que a Constituição é norma pura; ou seja, é a norma fundamental para todas as demais normas (dotada de paramecidade).

    As normas inferiores retiram DA CONSTITUIÇÃO sua validade. Por isso, a questão ao afirmar que "não contém somente normas que regulam a produção de normas jurídicas gerais, mas também normas que regulam os procedimentos de criação, modificação e extinção (revogação) e o/os órgão/ãos competente(s) para fazê-lo."

    Conclusão: a Constituição é dotada de SUPREMACIA MATERIAL (escalonamento hierárquico superior) enquanto as normas inferiores buscam sua validade nela.

    (" Sentidos de Constituição (Kelsen): – Sentido jurídico-positivo: diz respeito ao direito positivo. Constituição a norma mais elevada do sistema, abaixo dela vem as normas inferiores. Assim, trata-se de um documento escrito no direito posto. Constituição Formal | Escrita. a constituição formal, escrita, do direito posto.

    a) Documento escrito;

    b) No ápice do sistema normativo;

    Na Constituição, encontram-se as regras procedimentais para a elaboração de todas as demais normas jurídicas inferiores, trazendo o fundamento de existência de todas as leis e regulamentos do Ordenamento Jurídico Brasileiro, isto porque a mesma o documento supremo. E qual seria o fundamento de validade da própria Constitui o? A norma hipotética fundamental. Nessa linha, a norma hipotética fundamental, por sua vez, seria a constituição em seu sentido lógico-jurídico.)

    Manual caseiro pág 20, constitucional 2020;

    +

    "A busca por esse último alicerce da ordem normativa levou Kelsen a construir a teoria da norma fundamental, que irá justificar a validade objetiva de determinada ordem jurídica positiva."

    Natalia Masson, pág 32, manual const. 2019

  • KONRAD HESSE: “Constituição como ordem jurídica fundamental, material e aberta de uma comunidade”

    GUSTAVO ZAGREBELSKY: Constituição dúctil é aquela que reflete o pluralismo social, político, social e econômico, como necessidade de a Constituição acompanhar a perda do centro ordenador do Estado.

    HANS KELSEN: desenvolveu dois sentidos para a palavra Constituição: o sentido lógico-jurídico e o sentido jurídico-positivo. Em sentido lógico-jurídico, a Constituição significa a norma fundamental hipotética, cuja função é servir de fundamento lógico transcendental de validade da Constituição em sentido jurídico-positivo.

    CARL SCHMITT: por sua vez, em sua obra “Teoria da Constituição”, afirma que a Constituição significa a decisão política fundamental, vale dizer, a decisão concreta sobre o modo e a forma de existência da unidade política (o Estado).

    GUSTAV RARBRUCH: aproximou direito e justiça na reflexão que tomava o terceiro minuto, passo no qual repudia todas as leis que carreguem alguma injustiça: “Direito quer dizer o mesmo que vontade e desejo de justiçaJustiça, porém, significa: julgar sem consideração de pessoas; medir a todos pelo mesmo metro.

  • Sentido Sociológico por Ferdinand Lassalle em sua obra “ A Essência da Constituição”, constituição seria a somatória dos fatores reais de poder dentro de uma sociedade, enquanto reflexo do embate das forças econômicas, sociais, políticas e religiosas de um estado. Sentido político por Carl Schmitt em sua obra “Teoria da Constituição”, sentido Ideal, define constituição como sendo uma decisão política fundamental, cuja finalidade é organizar e estruturar os elementos essenciais do Estado. Sentido político delineado na teoria decisionista ou voluntarista em que a constituição é um produto da vontade do titular do poder constituinte. Estabelecida na Norma escrita, contemplasse a Separação dos poderes e consagrasse direitos e garantias fundamentais. Sentido Jurídico por Hans Kelsen em sua obra “ A teoria Pura do Direito” define Constituição como Norma Positiva Suprema, dentro de um esquema escalonado e hierarquizado de normas, em que serve de fundamento de validade para as demais. Sentido Culturalista por J.H Meirelles Teixeira, constituição é fruto de um fato cultural, influi na sociedade e é por ela influenciada. Congrega os aspectos sociais, políticos, jurídicos e econômicos.
  • Nesta questão espera-se que o aluno assinale a opção correta. Para resolvê-la, exige-se do candidato conhecimentos acerca da classificação das constituições. Vejamos:

    A. ERRADO. Konrad Hesse.

    Konrad Hesse entende que a Constituição não é apenas um objeto de fundamentação ou justificativa para decisões dos poderes dominantes, mas que, na verdade, dispõe de uma “força normativa” que instiga e ministra o relacionamento entre Estado e povo.

    B. ERRADO. Gustavo Zagrebelsky.

    De acordo com Gustavo Zagrebelsky, as constituições atuais podem ser consideradas dúcteis (suaves, maleáveis) “"porque veiculam conteúdos tendencialmente contraditórios entre si, sem que se lhes possa traçar uma hierarquia rigorosa. Pelo contrário, eles devem ser assim preservados, de modo a conceder ampla margem à configuração legislativa, além de abertos a possíveis ponderações judiciais. Assim, estabelecem-se mútuas relações entre legislador e juiz, política e justiça. Numa constituição dúctil e repleta de princípios, dificilmente haverá matérias subtraídas, seja da justiça, seja da política". Assim, percebe-se a necessidade de a Constituição refletir o pluralismo social, político e econômico, tornando-se uma plataforma de partida para a realização de políticas constitucionais diferenciadas.

    C. CERTO. Hans Kelsen.

    Hans Kelsen é o responsável pela dita concepção jurídica ou concepção puramente normativa da Constituição, proposta em seu livro “Teoria Pura do Direito”. A Constituição seria puro dever-ser, norma pura, não sendo possível buscar seu fundamento na Filosofia, na Política ou na Sociologia, e sim, na própria ciência jurídica.

    A Constituição seria o fundamente de validade das demais normas jurídicas inferiores. Apresentando dois sentidos:

    Sentido jurídico-positivo: Constituição formal, escrita, que ocupa o ápice da pirâmide jurídico-normativa positivada.

    Sentido lógico-jurídico: Norma hipotética fundamental, que serve como fundamento de validade da Constituição positiva, estando hipoteticamente fora da pirâmide de hierarquia das leis, acima do ápice.

    D. ERRADO. Carl Schmitt.

    Carl Schmitt é o responsável pela dita concepção política da Constituição, conceito este que foi formulado a partir de sua obra Teoria da Constituição, publicada em 1928.

    Para Schmitt, o fundamento da Constituição estaria na vontade política concreta que a antecede. O termo Constituição, desta forma, designaria as normas constitutivas, em concreto, da “unidade política de um povo”, assim, a Constituição propriamente dita compreenderia apenas aquilo que decorre de uma decisão política fundamental sobre a forma de “existência política concreta” de um povo, ou seja, normas relacionadas aos direitos fundamentais, estrutura do Estado e organização dos poderes.

    Desta forma, para Carl Schmitt haveria uma distinção entre Constituição e lei constitucional. E as leis constitucionais seriam formalmente iguais à Constituição, porém, materialmente distintas. Compreendendo todos os demais dispositivos que, apesar de estarem consagrados no texto constitucional, não seriam oriundos de uma decisão política fundamental, como o são as referentes aos direitos fundamentais, à estrutura do Estado e à organização dos poderes.

    E. ERRADO. Gustav Radbruch.

    Gustav Radbruch foi um jusfilósofo alemão do século XX que pertencia à Escola de Baden (defensora da validade científica das ciências humanas). Foi representante da filosofia dos valores de origem neokantiana. Radbruch desenvolveu uma teoria de proteção dos direitos humanos, em razão da ausência positivista de uma percepção de valores fundamentais que transcendam o governo posto e elevou a Justiça como valor principal do ordenamento jurídico.

    GABARITO: ALTERNATIVA C.

    Fonte: Novelino, Marcelo. Curso de direito constitucional. 13.ed. rev., ampl. e atual. Salvador: Ed. JusPodivm, 2018.


ID
5579386
Banca
FUNDATEC
Órgão
SPGG - RS
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Sobre os conceitos de Constituição, assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra "c". Na concepção de Hans Kelsen, a Constituição é puro dever-ser. Daí a "Teoria Pura do Direito".
  • Hans Kelsen considera a Constituição uma norma jurídica pura, puro dever-ser, sem qualquer conotação sociológica, política ou jurídica. ... Por outro lado, em seu sentido jurídico-positivo, a Constituição corresponde à norma jurídica suprema, o fundamento de validade das demais normas do ordenamento jurídico.

  • Segundo o sentido jurídico de Hans Kelsen, a constituição é uma norma jurídica dotada de Dever-ser. Nesse Sentido, Hans Kelsen Defendia a existência de dois planos distintos de onde emanam as normas, a saber:

    A) Sentido lógico-jurídico : É uma norma fundamental hipotética, em que todas as demais normas retiram o seu fundamento de validade

    B) Sentido Jurídico-Positivo: Criação e positivação das normas constitucionais , retirando o seu conteúdo do plano lógico (norma fundamental hipotética)

  • Pensador / Sentido / Fundamentação do Pensamento

    Ferd              Sociológico            Soma dos fatores reais do Poder.

    Hans              Jurídico                Lei Fundamental do Estado – Teoria pura do Direito.

    Carl                Político                Decisão Política Fundamental

  • GAB: C

    Concepção Sociológica: A concepção sociológica de constituição está fortemente relacionada ao pensamento de Ferdinand Lassale. Em seu ensaio “O que é uma Constituição?”, Lassale analisa a Constituição levando em consideração os fatos sociais dentro de um determinado Estado. Lassalle não aceitava a força normativa da constituição escrita, uma vez que, esta seria apenas uma folha de papel. A Constituição deve ser reflexo das forças sociais que estruturam o poder, sendo representação efetiva dos anseios da sociedade. Caso o texto constitucional não expresse esses fatores reais de poder, tal texto não terá validade, conforme defende Lassale: " De nada serve o que se escreve numa folha de papel se não se ajusta à realidade, aos fatores reais e efetivos do poder. " Por meio de Lassale, houve o reconhecimento de que os fatores políticos, sociais e econômicos são relevantes para a compreensão do fenômeno constitucional. 

    Concepção Política: Em sua obra “Teoria da Constituição”, Carl Schmitt afirma que o real fundamento da Constituição está na decisão política que antecede a elaboração da própria Constituição. Sem tal decisão não seria possível a organização do Estado. Dessa forma, para Schmitt, a Constituição só é válida quando surge através de um poder constituinte e é estabelecida por sua vontade.

    Concepção Jurídica: A luz do pensamento de Hans Kelsen, em sua Teoria Pura do Direito, a Constituição é um puro "dever-ser", ou seja, norma pura. Kelsen entende que o ordenamento jurídico é um sistema hierárquico de normas, no qual a validade de uma norma está relacionada a sua adequação a uma outra norma, sendo esta de hierarquia superior. A Constituição, segundo Kelsen, pode ser entendida em dois sentidos: o lógico-jurídico e jurídico- positivo. A Constituição, em sentido jurídico-positivo, é o fundamento positivo de validade da ordem jurídica. Enquanto, a Constituição, no sentido lógico-jurídico, é o fundamento lógico de validade de todo ordenamento jurídico.

  • Hans Kelsen distinguia o mundo do ser, próprio das ciências naturais, do dever-ser, no qual o Direito estava situado. Premissa de seu pensamento era de que não existe possibilidade lógica de deduzir o dever-ser do ser, ou seja, de descobrir as normas jurídicas a partir dos fatos — natureza. Com essa dicotomia, o mundo da vida seria regido por leis da causalidade, enquanto o mundo do Direito traria as leis da imputação.

    Com esse instrumental, a norma jurídica habitaria o mundo do dever-ser e obedeceria à ideia de imputação, decorrente de um comando ou mandamento. Logo, a norma jurídica traria um juízo hipotético de determinada conduta que, uma vez verificada, redundaria na aplicação da correspondente sanção.

    https://www.conjur.com.br/2016-out-29/diario-classe-pensar-atualidade-teoria-pura-direito-hans-kelsen

    Fonte: Alexandre Morais da Rosa

  • A questão exige conhecimento acerca dos conceitos de Constituição e pede ao candidato que assinale o item incorreto. Vejamos:

    a) No sentido político, apresentado por Carl Schmidt, a Constituição representa decisão política do titular do Poder Constituinte.

    Correto. Pedro Lenza ensina: "Na lição de Carl Schimitt, encontramos o sentido político, que distingue Constituição de lei constitucional. (...) Pode-se afirmar, portanto, em complemento, que, na visão de Carl Schimitt, em razão de ser a Constituição produto de certa decisão política, ela seria, nesse sentido, a decisão política do titular do poder constituinte."

    b) Segundo o sentido sociológico, sugerido por Ferdinand Lassalle, uma Constituição só seria legítima se representasse o efetivo poder social, refletindo as forças sociais que constituem o poder.

    Correto. Sobre o tema, Lenza: "Valendo-se do sentido sociológico, Fernandina Lassale (...) defendeu que uma Constituição só seria legítima se representasse o efetivo poder social. refletindo as formas sociais que constituem o poder. Caso isso não ocorresse, ela seria ilegítima, caracterizando-se como uma simples 'folha de papel'."

    c) Hans Kelsen defendia que a Constituição estava alocada no mundo do ser, e não no mundo do dever-ser, caracterizando-a como fruto da vontade racional do homem, e não das leis naturais.

    Errado e, portanto, gabarito da questão. A banca inverteu a ordem. Kelsen entendia que a Constituição, na verdade, estava alocada no mundo do dever-ser e não no mundo do ser. Nesse sentido, Lenza: "Hans Kelsen é o representante desse sentido conceitual, alocando a Constituição no mundo do dever-ser, e não no mundo do ser, caracterizando-a como fruto da vontade racional do homem, e não das leis naturais."

    d) Para Canotilho, em uma Constituição aberta, relativiza-se a função material de tarefa da Constituição e justifica-se a desconstitucionalização de elementos substantivadores da ordem constitucional.

    Correto. A banca retirou essa sentença do livro do Lenza: "Para Canotilho, dentro da perspectiva de uma Constituição aberta, 'relativiza-se a função material de tarefa da Constituição e justifica-se a 'desconstitucionalização' de elementos substantivadores da ordemconstitucional."

    e) Conforme J. H. Meirelles Teixeira, a Constituição se trata de uma formação objetiva de cultura que encerra, ao mesmo tempo, elementos históricos, sociais e racionais.

    Correto. Lenza citando J.H. Meirelles Teixeira, explica: "Trata-se de '... uma formação objetiva de cultura que encerra, ao mesmo tempo, elementos históricos, sociais e racionais, aí intervindo, portanto, não apenas em fatores reais (...), mas também espirituais (...), ou ainda elementos puramente racionais (...), e finalmente elementos voluntaristas (...) e de organização do Direito e do Estado."

    Gabarito: C

    Fonte: LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado. 22.ed. São Paulo: Saraiva, 2018.

  • Informação: QUESTÃO: 29 - ANULADA. Efetivamente, houve equívoco na grafia do nome do jurista alemão Carl Schmitt, o que, a despeito de não causar prejuízo à compreensão da questão, pode ter induzido parcela dos candidatos a erro. Razão pela qual, para garantir a isonomia do certame, impõe-se a anulação da questão, o que prejudica a análise do teor dos demais recursos.

  • "ANULADA. Efetivamente, houve equívoco na grafia do nome do jurista alemão Carl Schmitt, o que, a despeito de não causar prejuízo à compreensão da questão, pode ter induzido parcela dos candidatos a erro. Razão pela qual, para garantir a isonomia do certame, impõe-se a anulação da questão, o que prejudica a análise do teor dos demais recursos."


ID
5601715
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
SANESUL
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

“A Constituição, segundo a conceituação de [...], seria, então, a somatória dos fatores reais do poder dentro de uma sociedade.” Esse excerto exterioriza a ideia do conceito de Constituição no sentido

Alternativas
Comentários
  • GABARITO A

    1) Sentido sociológico (Ferdinand Lassalle)

    - A Constituição é a somatória dos fatores reais do poder dentro de uma sociedade.

    - Uma Constituição só seria legítima se representasse o efetivo poder social, refletindo as forças sociais que constituem o poder.

    - Caso contrário, seria apenas uma simples “folha de papel”.

    2) Sentido político (Carl Schmitt) (TRF5 2015)

    - O fundamento da Constituição está na vontade política que a antecede (= conceito decisionista).

    - Constituição se refere à decisão política fundamental (estrutura e órgãos do Estado, direitos individuais, vida democrática etc.);

    - As leis constitucionais são os demais dispositivos inseridos no texto do documento constitucional, mas não que contêm matéria de decisão política fundamental.

    3) Sentido jurídico (Hans Kelsen)

    - Em 1925, Hans Kelsen defende que o jurista não precisa se socorrer da política, da filosofia ou sociologia, para buscar o fundamento da Constituição. O fundamento da Constituição estaria, assim, no próprio Direito, podendo a Constituição ser identificada como um conjunto de normas que regula a produção de outras normas (puro “dever-ser”). Logo, a única diferença da Constituição para as demais normas seria a hierarquia.

     A) Sentido lógico-jurídico

    - É a norma fundamental hipotética, cuja função é servir de fundamento lógico transcendental da validade da Constituição em sentido jurídico-positivo.

    B) Sentido jurídico-positivo

    - Em sentido jurídico-positivo, Constituição corresponde à norma positiva suprema, conjunto de normas que regulam a criação de outras normas, lei nacional no seu mais alto grau.

  • Sentido Sociológico: Ferninand Lassale - Soma dos fatores reais de poder que regem uma sociedade.

    Sentido político: Carl Schmit - A Constituição deveria ser percebida como o conjunto de normas, escritas ou não, que sintetizam as decisões políticas fundamentais de um povo.

    Sentido Jurídico :  Hans Kelsen - Em seu sentido lógico-jurídico, a constituição é uma norma hipotética fundamental. Em seu sentido jurídico-positivo, a CF é o fundamento de validade de todo o ordenamento jurídico.

  • Constituição sob o prisma sociológico: ao conceito sociológico associa-se o alemão Ferdinand Lassalle que, em sua obra "A essência da Constituição", sustentou que esta seria o produto da soma dos fatores reais de poder que regem a sociedade. Segundo esta concepção, a Constituição é um reflexo das relações de poder vigentes em determinada comunidade política.

    Fonte: Nathália Masson

  • SENTIDOS DA CONSTITUIÇÃO:

    SOCIOLÓGICO - FERDINAND LASSALE

    Fatores reais de poder.

    "Constituição como folha de papel". 

    Lassale divide a Constituição em: 

    • Escrita (ou jurídica): documento formalmente elaborado pelo Poder Constituinte Originário; 
    • Real (ou efetiva): conjunto dos fatores reais de poder que regem uma determinada nação. 

    Segundo ele, há um conjunto de forças politicamente atuantes voltadas à manutenção das instituições jurídicas, como, por exemplo, a Igreja, a burguesia e os grande banqueiros. 

    Essas instituições são as reais detentoras dos fatores reais de poder. Esses fatores reais de poder é que prevalecem no caso de conflito com a constituição escrita. Havendo diferença entre o que está escrito e a realidade, sempre prevalecerá a realidade. Dessa forma, o poder de fato sempre prevalecerá sobre o que está escrito na Constituição.

    POLÍTICO - CARL SCHMITT

    Decisões fundamentais de um povo.

    Segundo Schmitt, o fundamento da constituição propriamente dita é a “vontade política” que a antecede. Por isso “concepção política”. Essa vontade política que antecede a elaboração da Constituição é a decisão política fundamental. Decisão política fundamental, segundo Schmitt, é aquela que trata de matérias propriamente constitucionais: direitos fundamentais, a estrutura do estado e organização dos poderes (DEO). 

    Schmitt faz distinção entre: 

    • Constituição: aquilo que decorre de uma decisão política fundamental: direitos fundamentais, estrutura do Estado e organização dos Poderes (normas materialmente constitucionais); 
    • e leis constitucionais: restante que está dentro da Constituição, mas que não decorre de uma decisão política fundamental (normas apenas formalmente constitucionais). Só são constitucionais por estarem previstas no texto constitucional, mas que não têm nenhum conteúdo de fundamentalidade, ou seja, que não decorrem de uma decisão política fundamental. 

    JURÍDICO - HANS KELSEN 

    Constituição como "dever ser". Ideia de norma hipotética fundamental.

    A Constituição é um conjunto de normas, como qualquer outra lei e, por isso, o fundamento dela é jurídico, não político ou sociológico.

    Kelsen distingue 2 tipos de Constituição: 

    • Constituição em sentido lógico-jurídico: norma fundamental hipotética, cujo conteúdo é “todos devem obedecer a constituição”; e 
    • Constituição em sentido jurídico-positivo: é o texto constitucional.

    FONTE: MEUS RESUMOS.

  • Gab: A

    (CESPE) No sentido sociológico, a CF reflete a somatória dos fatores reais do poder em uma sociedade 

    Ferdinand Lassale

    •SSociológica


ID
5622091
Banca
FUNDATEC
Órgão
Prefeitura de Candelária - RS
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Compreender o fenômeno constitucional ao longo dos séculos e sociedades é um trabalho árduo e complexo, motivo pelo qual diversos estudiosos elaboraram teorias sobre o tema. Dessa forma, tendo por referência os autores modernos e contemporâneos que colaboraram para as teorias das constituições, assinale a alternativa que traga uma informação INCORRETA de acordo com o autor específico.

Alternativas
Comentários
  • Liberdade públicas não são de primeira geração, matei a questão por ai.

    Questão difícil e que serve para estudarmos pelas assertivas corretas.

  • A "e" quis confundir liberdades públicas com liberdades individuais (estas sim de primeira geração). Não tinha certeza sobre as demais alternativas, marquei a "e" por esse raciocínio.

  • A “Constituição Dirigente” é PROATIVA e não se limita a uma dinâmica negativa de expectativas para com o Estado. Ela lidera para um norte. Aí que está o erro da questão: são dinâmicas positivas para com o Estado; não por serem "liberdades pública" de primeira geração.

    Fica mais fácil para entender: Imagine alguém dirigindo um carro, quem dirige dá as coordenadas. A pessoa age, não fica inerte. Assim também é a constituição dirigente, ela é ativa, orientadora, lidera a um fim e não se limita a abster de violar 'liberdades individuais de primeira geração'. Em resumo: Ela é a força motriz dos direitos fundamentais. (gravem isso)

    "A  programática (diretiva ou dirigente) se caracteriza por conter normas definidoras de tarefas e programas de ação a serem concretizados pelos poderes públicos. As constituições dirigentes têm como traço comum a tendência, em maior ou menor medida, a serem uma  total .

    (NOVELINO, Marcelo. Direito Constitucional . São Paulo: Método, 2009, 3ª ed, p. 113).

  • Muito bem elaborado

  • A Constituição Federal de 88 é PRAFED:

    Promulgada

    Rígida

    Analítica

    Formal

    Escrita e

    Dogmática

    GAB E

  • O Ex CO M I A Pr A FO D E R

    Origem--------------Promulgada

    Extensão------------Analítica

    COnteúdo-----------FOrmal

    Modo----------------Dogmática

    Ideologia-----------Eclética

    Alterabilidade-----Rígida

  • Gab E

    1º Geração/Dimensão - direitos políticos, liberdades individuais, civis

    2º Geração/Dimensão - igualdade direitos sociais, econômicos, culturais

    3º Geração/Dimensão - fraternidade, solidariedade, difusos, metaindividuais

    4º Geração/Dimensão - direito ambiental, medicina genética, biotecnologia

    5º Geração/Dimensão - direito à paz (Paulo Bonavides)

    6º Geração/Dimensão - água potável, direito fundamental/busca da felicidade

    7º Geração/Dimensão- impunidade, probidade, boa adm pública

    Bons estudos!

  • Assertiva E

    José Joaquim Gomes Canotilho, um dos juristas mais importantes da língua portuguesa, ao construir o conceito de “Constituição Dirigente”, este que o próprio autor critica anos depois, afirma que este tipo de constituição se caracteriza por ser um conjunto de atos normativos consagradores de direitos fundamentais em uma dinâmica negativa de expectativas para com o Estado, sobretudo pela defesa ferrenha da necessidade de defesa constitucional das liberdades públicas fundamentais de primeira geração.

    PRA FEDÊ, SÓ PODE !!!!

    Promulgada

    Rígida

    Analítica

    Formal

    Escrita

    Dogmática

    Eclética

    SOcial

    POpular

    Democrática

    Expansiva

  • Um monte de comentário que não responde em nada a questão. Obrigado a Priscilla Telles. O único comentário produtivo.

  • A classificação da Constituição Federal Brasileira de 1988 é PEDRAF:

    Promulgada

    Escrita

    Dogmática

    Rígida ou Super-Rígida

    Analítica

    Formal