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O sentido sociológico de constituição não se coaduna com decisão política fundamental, pois esta expressão está ligada ao sentido político de Carl Schimitt.
Gabarito: ERRADA
FONTE: Professor Carlos Mendonça - Gran Cursos
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GABARITO: Errado
A ideia apresentada no texto reflete a Constituição como decisão política fundamental do soberano, o que configura o sentido sociológico de Constituição. (Errado. Configura o Sentido Político).
SENTIDOS DA CONSTITUIÇÃO
SENTIDO SOCIOLÓGICO - FERDINAND LASSALE. Só seria legítima se representasse o efetivo poder social, refletindo as forças sociais que constituem o poder. Seria a somatória dos fatores reais do poder dento de uma sociedade.
SENTIDO POLÍTICO - CARL SCHMITH. Só se refere à decisão política fundamental. Unidade Política. Vontade política de existir.
SENTIDO JURÍDICO - HANS KELSEN. Mundo do deve-ser. Fruto da vontade racional do homem e não das leis naturais.
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SS OCIOLOGICO = LA SS ALE
POLÍ TT ICO = SCHMI TT
JURIDI K O = K ELSEN
Bons estudos !
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Isso não Ferdinand
Ferdinand Lassale concepção sociológica pela soma dos fatores reais do poder (folha de papel); Carl Schmitt concepção política (decisão política fundamental é sentido material ? leis constitucionais é o sentido formal)
Abraços
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GABARITO: ERRADO
Sentido sociológico, na verdade, se harmoniza com os "fatores reais de poder que formam e regem determinado Estado", segundo a concepção sociológica de Ferdinand Lassale.
Decisão política fundamental faz parte da concepção política, preconizada por Carl Schmitt.
Boa preparação leva à sorte.
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RESUMO: CONCEITO E CLASSIFICAÇÃO DAS CONSTITUIÇÕES
Sentido Sociológico: Ferdinand Lassale: CF deve refletir os fatores reais de poder, senão será uma folha de papel em branco;
Sentido Político: Nazista Carl Schimit: CF é decisão política fundamental do titular do PCO: organização dos poderes; direitos e princípios fundamentais.
OBS: norma constitucional que não versar sobre isso não é norma constitucional, é “lei constitucional”.
Sentido Jurídico: Hans Kelsen.
Teoria pura do direito: Direito é uma ciência normativa (dever-ser).
Sentido Jurídico-positivo: CF é norma suprema, fundamento de validade de todo o ordenamento jurídico;
Sentido Lógico-jurídico: A CF se funda na norma hipotética fundamental (senso natural de justiça)
Normas materialmente constitucionais: versa sobre organização do poder e direitos fundamentais (= decisão política de Schimit)
Normas formalmente constitucionais: todas as normas constitucionais.
Sentido Cultural: Peter HäberleParte superior do formulário: Culturalista é a CF que faz menção à educação e saúde.
Constituição dirigente: Joaquim José Gomes Canotilho: dirigente é a CF Traça diretrizes para a utilização do poder e progresso social, econômico e político a serem seguidas pelos órgãos estatais. É formada por normas programáticas que, via de regra, quando não cumpridas ensejam a inconstitucionalidade por omissão.
Da força normativa: Professor Konrad Hasse: A CF é dotada de força normativa e deve ser cumprida.
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Há, no ordenamento jurídico brasileiro, alguns conceitos doutrinários visando definir o termo constituição. Dentre eles, alguns merecem maior destaque:
a) Sentido Sociológico: criado por Ferdinand Lassale, em seu livro “Qué es uma Constituicion?”, defende que uma constituição só seria legítima se representasse o efetivo poder social, refletindo as forças sociais que constituem o poder. Se isso não ocorresse, seria “mera folha de papel”. Então, para ele, a constituição é a somatória dos fatores reais do poder dento de uma sociedade.
b) Sentido Político: criado por Carl Schmitt, consubstancia o sentido político de uma constituição, diferindo Constituição de lei constitucional. Enquanto aquela faz referência às decisões políticas fundamentais do país (como direitos individuais, organização do Estado e etc.), esta seria “o que resta”, ou seja, os demais dispositivos inseridos no texto do documento constitucional (como, por exemplo, o art. 242, §2º da CF: O Colégio Pedro II, localizado na cidade do Rio de Janeiro, será mantido na órbita federal.
c) Sentido Jurídic(K)o: oriundo dos pensamentos de Hans Kelsen, posiciona a Constituição no mundo do dever-ser, ou seja, fruto da vontade racional do homem (não é oriunda das leis naturais – mundo do ser). Há uma divisão desse conceito em 2 planos, a saber: Plano lógico-jurídico: a constituição seria fundamentada numa norma hipotética fundamental, situada no plano da lógica, suposta, sendo um fundamento de validade para o sistema e para a Constituição jurídica-positiva (plano jurídico-positivo), aquela que funciona como a norma positiva suprema, que regula a criação de outras normas).
Fim parte 1
"siga-me nas redes sociais: @viniciuscsperes; https://www.youtube.com/channel/UCBIaNBObZ6hDwBrQJoC1HRg
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Parte 2:
d) Sentido Culturalista: este sentido nos traz a ideia de que a Constituição é o produto de um fato cultural, produzido pela sociedade e que nela pode influir. Traz a ideia de uma Constituição Total (professor Meirelles Teixeira), ou seja: “As Constituições positivas são um conjunto de normas fundamentais, condicionadas pela cultura total, e ao mesmo tempo condicionantes desta, emanadas da vontade existencial da unidade política, e reguladoras da existência, estrutura e fins do estado e do modo de exercício e limites do poder político”
e) Sentido Material e Formal: materialmente, o que vai importar é o caráter constitucional ou não da norma, ou seja, o seu conteúdo, pouco importando a forma pela qual foi essa norma introduzida no ordenamento jurídico (então, poderão haver normas constitucionais fora da constituição, pois o que interessa é a matéria tratada – equivale ao conceito de Constituição de Schmitt); formalmente, interessa-nos a forma como foi introduzida e não o conteúdo (equivale às leis constitucionais de Schmitt)
A questão nos traz a seguinte premissa: “A ideia apresentada no texto reflete a Constituição como decisão política fundamental do soberano, o que configura o sentido sociológico de Constituição”, logo, a resposta está errada porque, ao falarmos em decisão política fundamental, estamos falando do sentido POLÍTICO.
"siga-me nas redes sociais: @viniciuscsperes; https://www.youtube.com/channel/UCBIaNBObZ6hDwBrQJoC1HRg
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O sentido sociológico, ao contrário do que diz a assertiva, reflete as forças sociais que constituem o poder. É, dessa forma, a soma dos fatores reais do poder dentro de uma sociedade.
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A afirmação da questão acima "A ideia apresentada no texto reflete a Constituição como decisão política fundamental do soberano, o que configura o sentido sociológico de Constituição" decorre do sentido político de Constituição, exposta por Carl Schmitt em 1928, que prescreve que "a constituição política é aquela que decorre de uma decisão política fundamental e se traduz na estrutura do Estado e dos Poderes e na presença de um rol de direitos fundamentais. Suas normas não traduzem a decisão política fundamental não sendo, assim, Constituição propriamente dita, mas sim mera lei constitucional."
Por esse motivo, a questão está errada.
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Sentido sociológico (Ferdiand Lassale) está relacionado com a Constituição espelhar as relações sociais (soma dos fatores reais de poder). O conceito político foi prelecionado por Carl Schmitt!
O céu é o limite! Estuda que dá! VEEEEM CESPE!
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Horrível a aula. A professora não explicou nada, só leu os conceitos que estavam no quadro.
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Sentido sociológico da Constituição:
- Idealizador: Ferdinand Lassalle
- A Constituição é um reflexo das relações de poder vigentes em determinada comunidade política.
- Constituição real (ou efetiva) é o resultado desse embate de forças vigentes no tecido social.
- Constituição escrita (ou jurídica) não passa de um mero "pedaço de papel", sem força diante da constituição real, que seria a soma dos fatores reais de poder, isto é, das forças que atuam para conservar as instituições jurídicas vigentes.
- Quando há inequívoca correspondência entre a Constituição real e a escrita: situação ideal, em que a Constituição é compatível com a realidade que ela pretende normatizar.
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Carl Schmitt = Constituição em sentido político - decisão política fundamental. Sua teoria é conhecida como Corrente Decisionista.
Gab. errado
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PoliTTica = schmiTT
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Não intendi nada.
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ele diz todo o texto, mas o importante e saber que decisao politica fundamental e visao politica, decisionismo....visao sociologica e lasale
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ERRADO. "A ideia apresentada no texto reflete a Constituição como decisão política fundamental do soberano, o que configura o sentido sociológico de Constituição".
"Constituição como decisão política fundamental do soberano" dIz respeito ao SENTIDO POLÍTICO de Constituição, cuja teoria foi preconizada por Carl Schmitt. Também conhecido como teoria decisionista ou voluntarista.
O SENTIDO SOCIOLÓGICO de constituição definido por Ferdinand Lassalle estabelece que a Constituição é um fato social, e não uma norma jurídica. Para ele, em um estado subsistem duas Constituições: uma real, efetiva, correspondente à soma dos fatores reais de poder que regem o país; e outra, escrita, que consistiria em mera “folha de papel”. A situação ideal é a plena correspondência entre ambas, mas em eventual conflito entre a Constituição real (efetiva) e a Constituição escrita (jurídica), prevalecerá a primeira.
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=> DECISÃO POLÍTICA FUNDAMENTAL = SENTIDO POLÍTICO
TEORIA DE CARL SCHMITT
Dica:
2 T
Carl S chmi T T
S en T ido polí T ico
=> FATO SOCIAL = SENTIDO SOCIOLÓGICO
TEORIA DE FERDINAND LASSALLE
Dica:
2 S
la S S alle
S entido S ociológio
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Nem precisa ler o texto. Vontade política e sentido sociológico se contradizem.
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Conceito de Constituição
Sentido sociológico ----> FERDINAND LASSALE ----> (Fatos socais)
Sentido Político ---------> CARL SCHIMITT -------------> (Fato político)
A assertiva se contradiz!
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Mano, nunca nem vi!
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Questão mal elaborada na medida em que faz o candidato perder demasiado tempo para ler um textão que nem é necessário para a resolução da questão.
Questões bem elaboradas são sucintas e levam em consideração o tamanho da prova e os desafios que o candidato deve enfrentar no decorrer do certame.
A ideia apresentada no texto reflete a Constituição como decisão política fundamental do soberano, o que configura o sentido sociológico de Constituição.
Pra que textão se o enunciado se contradiz?
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A constituição em seu sentido sociológico é a soma dos fatores reais de poder (Religião, Política, Classes, etc).
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Gab: ERRADO
É no sentido político e não sociológico. FIM!
Pra você que não sabe o que é!
https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/1516539/a-constituicao-e-seus-sentidos-sociologico-politico-e-juridico
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Sentido sociológico: ''FATORES REAIS DE PODER'' - Ferdinand lassale.
Sentido politico: "DECISÃO POLITICA FUNDAMENTAL" - Carl schmitt.
Sentido jurídico : "LEI FUNDAMENTAL DO ESTADO" - Hans kenlsen.
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Errado. (É política)
A Constituição e seus sentidos: sociológico, político e jurídico
Concepção Sociológica: Enxerga a constituição sob o aspecto da relação entre os fatos sociais dentro do Estado.
Concepção Política: Prisma que se dá nesta concepção é o político. Ex: Estado unitário ou federação, Estado Democrático ou não, parlamentarismo ou presidencialismo, quais serão os direitos fundamentais etc. - podem estar ou não no texto escrito.
Concepção Jurídica: A constituição é puro dever-ser, norma pura, não devendo buscar seu fundamento na filosofia, na sociologia ou na política, mas na própria ciência jurídica.
Fonte:https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/1516539/a-constituicao-e-seus-sentidos-sociologico-politico-e-juridico
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A questão apresenta o sentido jurídico de Hans Kelsen.
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Sentido Sociológico = Soma dos Fatores Reais de Poder- Ferdinand Lassele
Sentido Político- Decisão política fundamental- Carl Smith
Portanto, está errada!
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ERRADO
No pensamento de Kelsen, portanto, são dois os sentidos da Constituição:
1.Lógico-jurídico, a Constituição é o fundamento, o argumento de validade de uma norma, de uma lei superior a todas as demais integrantes do ordenamento jurídico do Estado (conceito da questão em tela)
2. Jurídico-positivo, a Constituição é justamente esta norma superior às demais, que serve de base para a validade e força jurídica de todas as demais normas integrantes do ordenamento estatal, regulando seu processo de elaboração.
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ERRADO.
TROCOU OS "SENTIDOS"
Sentidos das Constituições
☞ Sentido Sociológico [Ferdnand LaSSale]
A constituição é fato social. A soma dos fatores reais de poder que emanam da população. Todo agrupamento humano tem uma constituição independentemente de ser escrita ou não.
☞ Sentido PolíTico [Carl SchmiTT]
A constituição é uma decisão política fundamentada produto da vontade do titular do Poder. Posição decisionista ou voluntarista. Admitiu que existem dentro as normas materialmente constitucionais: a constituição; e Normas formalmente constitucionais: leis constitucionais.
☞ Sentido Jurídico [Hans Kelsen]
A constituição é a lei mais importante de um ordenamento jurídico (sistema hierárquico de normas) sem considerações políticas, sociais ou filosóficas.
· ◈ Sentido Lógico-Jurídico: norma fundamental hipotética;
· ◈ Sentido Jurídico- Positivo: norma suprema positiva.
☞ Sentido CulturaL [MeireLLes Teixeira]
Combinação de todas as anteriores. Constituição total: real, ideal e de puro valor. Direito é produto da atividade humana (menos cobrada)
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ERRADO.
LaSSaLe = SSocioLógico = SSoma dos fatores de poder;
SchimiTT = PoliTTico = Decisão PolíTTica Fundamental;
Hans Kelsen = JurídiKo = CF é norma jurídiKa pura.
Ferdinand LasSal – Sentido Sociológico – A constituição deve representar a soma real dos fatores de poder da sociedade.
Carl SchmitT – Sentido Político – A constituição seria uma decisão política fundamental de uma país, fazendo distinção entre constituição e leis constitucionais.
Hans Kelsen – Sentido Jurídico – A constituição seria uma norma abstrata que dá validade para a criação da constituição escrita ou positivada, sendo que a partir deste fato todas as demais leis deverão buscar validade nela.
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Errado
A Constituição como decisão política fundamental do soberano diz respeito ao SENTIDO POLÍTICO de Constituição.
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SENTIDO POLÍTICO: Carl Schmitt - DECISÃO POLÍTICA FUNDAMENTAL - Teoria voluntarista / decisionista.
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Sociológico- Ferdinand Lassale - soma real dos fatores de poder
Político- Carl - decisão política fudamental
Jurídico - Kelsen - norma hipotética fundamental (e etc..)
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Sentido Sociológico -> Ferdinand Lassale -> Obra: Que é uma Constituição? -> "Soma dos fatores reais de poder".
Sentido Político -> Carl Schmitt -> Obra: Teoria da Constituição -> "Decisão Política Fundamental".
Sentido Jurídico -> Hans Kelsen -> Obra: Teoria Pura do Direito -> "Norma pura, suprema e positivada"; fruto da vontade racional do homem; fundamento de validade de todo o ordenamento jurídico -> Sentido Lógico-Jurídico: "Norma Hipotética Fundamental"; Sentido Jurídico-Positivo: a própria norma positivada.
Sentido Cultural (culturalista, total ou ideal)-> Konrad Hesse -> Obra: "A Força Normativa da Constituição"-> "Constituição é realidade social, decisão política fundamental e norma suprema positivada".
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Quenhé Alexandre Costa no mundo dos doutrinadores?
E o texto não traz essa ideia de CF.
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GABARITO ERRADO
Sentido Sociológico: Ferdinand LaSSale:
Sentido PolíTico: Carl SchimiTT:
Sentido JurídiKo: Hans Kelsen.
Constituição DIrigente: Canotilho: DI-CA
Da força Normativa: Professor KoNrad Hasse:
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A ideia apresentada no texto reflete a Constituição como decisão política fundamental do soberano, o que configura o sentido sociológico de Constituição.
Errado, a questão misturou dois sentidos: sociológico de Ferdinand Lassale e político de Carl Schmit. Embora o ponto em comum seja o sentido material da Constituição, os dois adotam posicionamento distintos. Para Ferdinand Lassale a Constituição deve ser efetiva e realista: como as coisas são na prática e não mera folha de papel. Já para Carl Schmit a Constituição é uma decisão política fundamental do titular do poder constituinte (povo). Este último autor faz o desdobramento das matérias tipicamente constitucionais contidas na Constituição como: a organização do Estado, o princípio democrático e as garantias fundamentais, das formais (secundárias): colégio Dom Pedro II, radioisótopos de meia-vida e etc.
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Sociológico: Ferdinand Lassale:
A constituição deve refletir os fatores reais de poder, senão será uma folha de papel em branco;
Segundo Lassale a constituição escrita/jurídica não reflete a realidade da constituição real/efetiva.
Político: Carl Schimit:
Busca a verdade política fundamental do titular do Poder Constituinte Originário: Direitos Fundamentais, Estrutura do Estado e Organização dos Poderes (DEO) Que são as normas materialmente constitucionais. As demais são normas formalmente constitucionais.
Jurídico: Hans Kelsen.
A Constituição é o conjunto de normas jurídicas fundamentadas no Direito, que é uma ciência normativa do dever-ser. De modo que as normas constitucionais pode ser classificadas em dois sentidos:
* Sentido Jurídico-positivo: Norma positiva suprema, que regulamenta a criação de outras normas e serve de fundamento de validade para todo ordenamento jurídico;
* Sentido Lógico-jurídico: Norma Fundamental hipotética, atrelada ao senso natural de justiça.
Cultural: Peter Häberle Parte:
A Constituição é condicionada pela cultura de um povo, mas também condiciona essa cultural. Culturalista é a CF que faz menção à educação e saúde.
Normativa: Konrad Hesse
Vontade da Constituição - O direito constitucional não se vale para dizer o que é, mas sim para dizer o que "deve-ser". Para tal ela é dotada de força normativa.
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SENTIDO SSOCIOLÓGICO = Fator Real de Poder------------- FERDINAND LASSALE
SENTIDO POLITTICO = Decisão Política Fundamental ------------------CARL SCHIMITT
SENTIDO JURÍDIKO = 1° Positivo (CF da validade) 2° Lógico Jurídico (Norma Fundamental) ---------- HANS KELSEN
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2015
Ferdinand Lassalle defendeu concepção amparada na ideia de força normativa de constituição, concretizada por meio da noção de sociedade aberta dos intérpretes da constituição, tendo sido Konrad Hesse e Peter Häberle os principais críticos dessa proposta.
2015
Conforme a perspectiva política adotada por Carl Schmitt, constituição é a decisão política fundamental de um povo.
certa
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ERRADO
Trata-se do sentido político , idealizado por Carl Schmitt , onde a constituição é Decisão Política Fundamental que comporta matérias como a estrutura e órgãos do Estado, direitos individuais, etc. Ele ainda distingue a Constituição (decisão política fundamental) das leis constitucionais, estas que tratam das demais matérias. Desse conceito se pode visualizar normas materialmente constitucionais(decisão política fundamental) e formalmente constitucionais (leis constitucionais).
Já o Sentido Sociológico de Lassale, diz que a Constituição é a Soma dos Fatores Reais de Poder que regem a sociedade. A constituição escrita sem obedecer esses fatores é um mero papel em branco.
Abraço! Tmj!
"Cada vez que você desiste um pedaço do seu futuro desaparece."
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Sentido Sociológico - Lassale - Soma dos fatores reais do poder dentro de uma sociedade.
Sentido Político - Schimit - Constituição só se refere À defecisão Política fundamental, estrutura e órgãos do estado, direitos individuais.
Sentido Jurídico - Kelsen - (lógico-Jurídico) é a norma fundamental hipotética, que serve como fundamento lógico-jurídico transcedental da validade da constituição. (jurídico-positivo) é a norma positivada suprema.
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Sentido político- CARL SCHMITT: "DECISÃO POLÍTICA FUNDAMENTAL"
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O sentido sociológico foi trazido por Ferdinand Lassale, o qual preceituou que Constituição efetiva é a soma de fatores reais de poder que vigoram em uma sociedade. Uma frase famosa: "Constituição escrita é apenas um pedaço de papel", ou seja, a realidade é o que de fato importa.
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Lassale - O que é constitução? É a soma dos fatores reais do poder. Real: efetiva; escrita: mera folha de papel.
Schimitt - Decisão Política Fundamental.A constituição seria fruto da vontade do povo, titular do POder Constituinte, por isso é conhecida como decisionista ou voluntarista.
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Entendo que o texto reflete a ideia de Kelsen, na qual a Constituição é soberana aos poderes, limitando-os.
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Lassalle: A Constituição é a soma dos fatores reais de poder que dirige, que comanda uma nação. É a concepção sociológica, busca fundamento na SOCIOLOGIA.
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Não bastasse a própria constituição para estudar, ainda vem a banca e nos obriga a memorizar essas teorias que não servem de nada na vida prática de um Delegado. Só Deus na causa!
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SP - JK
SO-LA- sociológico - Ferdinando LASSARE. SOMA FATORES REAIS (PRÁTICA) X DOCUMENTO ESCRITO (PEDAÇO DE PAPEL)
CA-PO- político - Carl Smitt- decisão política fundamental - MATERIALMENTE CONSTITUCIONAL (CONTEÚDO)X FORMALMENTE
JK- jurídico- Hans Kelsen- sentido lógico juridico- Norma hipotética fundamental (pirâmide, hierarquia)x sentido jurídico positivo- norma positivada
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Concepções de Constituição:
O Sentido Sociológico foi proposto por Ferdinand Lassale - Para Ferdinand Lassale a Constituição é uma fato social. Não é simplesmente uma norma jurídica. É na verdade a Soma do fatores reais de poder que vigoram na sociedade. A constituição é aquilo que se vive na prática, é a constituição do dia-a-dia, é a constituição que efetivamente está acontecendo. A Interação dos diferentes atores sociais é que vai formar a constituição.
Lassale propõe a existência de duas constituições: A Constituição REAL x A Constituição ESCRITA
Constituição REAL é a soma dos fatores reais de poder que vigoram na sociedade.
Constituição ESCRITA é uma mera folha de papel.
A situação ideal para Lassale seria quando a constituição escrita tem plena correspondência com a Constituição Real, que é a vivenciada na prática.
Seguindo essa lógica, todo e qualquer estado, sempre teve e sempre terá uma constituição, porque todo e qualquer estado sempre se organizou, sempre se estruturou de algum modo. E esse modo de organização do estado seria a Constituição Real do estado. Mesmo quando esses estados ainda não possuíam Constituição escrita, ainda sim, teriam uma constituição vivenciada na prática.
Em contrapartida...
Quando se fala em Sentido Político, está falando de Carl Schimitt. - Para Carl Schimitt a Constituição é uma "decisão política fundamental" que vai estruturar o estado, organizar os poderes, repartição de competência entre os entes federativos, direitos e garantias a serem protegidos, etc... Por isso é um sentido político. Por tanto trata-se de uma teoria decisionista, voluntarista, porque a Constituição vai ser produto da vontade do titular do poder constintuinte originário, que é o povo.
Carl Schimitt propõe a seguinte distinção: CONSTITUIÇÃO X LEIS CONSTITUCIONAIS
Constituição (Decisão política Fundamental) Acepção Material de constituiição x Leis Constitucinais (Aspécto formal de constituição), ou seja, estão de fato no texto escrito, porém não são matérias típicas de constituição. Não tratam dos aspéctos essenciais do estado.
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Concepções de Constituição:
O Sentido Sociológico foi proposto por Ferdinand Lassale - Para Ferdinand Lassale a Constituição é uma fato social. Não é simplesmente uma norma jurídica. É na verdade a Soma do fatores reais de poder que vigoram na sociedade. A constituição é aquilo que se vive na prática, é a constituição do dia-a-dia, é a constituição que efetivamente está acontecendo. A Interação dos diferentes atores sociais é que vai formar a constituição.
Lassale propõe a existência de duas constituições: A Constituição REAL x A Constituição ESCRITA
Constituição REAL é a soma dos fatores reais de poder que vigoram na sociedade.
Constituição ESCRITA é uma mera folha de papel.
A situação ideal para Lassale seria quando a constituição escrita tem plena correspondência com a Constituição Real, que é a vivenciada na prática.
Seguindo essa lógica, todo e qualquer estado, sempre teve e sempre terá uma constituição, porque todo e qualquer estado sempre se organizou, sempre se estruturou de algum modo. E esse modo de organização do estado seria a Constituição Real do estado. Mesmo quando esses estados ainda não possuíam Constituição escrita, ainda sim, teriam uma constituição vivenciada na prática.
Em contrapartida...
Quando se fala em Sentido Político, está falando de Carl Schimitt. - Para Carl Schimitt a Constituição é uma "decisão política fundamental" que vai estruturar o estado, organizar os poderes, repartição de competência entre os entes federativos, direitos e garantias a serem protegidos, etc... Por isso é um sentido político. Por tanto trata-se de uma teoria decisionista, voluntarista, porque a Constituição vai ser produto da vontade do titular do poder constintuinte originário, que é o povo.
Carl Schimitt propõe a seguinte distinção: CONSTITUIÇÃO X LEIS CONSTITUCIONAIS
Constituição (Decisão política Fundamental) Acepção Material de constituiição x Leis Constitucinais (Aspécto formal de constituição), ou seja, estão de fato no texto escrito, porém não são matérias típicas de constituição. Não tratam dos aspéctos essenciais do estado.
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Inferno
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A afirmativa está ERRADA> Constituição como decisão política fundamental do povo é o conceito POLÍTICO e não Sociológico.
Conceito sociológico é a Constituição como os fatores reais de poder de uma sociedade.
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•Tudo o que você pode associar entre nome de autor e conceitos;
••-Ferdinand LaSSale (SSociológico) - a constituição é um fato social, soma dos fatores reais de poder.
••-Ferdinand Lassale --> Folhas de papel
••-Carl SchimiTT (PolíTTico) - a constituição é uma decisão política fundamental, mostra a vontade do titular.
•PolítiCARL
••- Hans Kelsen (jurídiKo) - a constituição é norma jurídica pura
•HaNs = Hipotética Norma
••- Konrad Hesse – Conceito Koncretista
•KonraD = Konflito, Dialética entre fato e norma
•KONRAD = Normative Kraft (Força Normativa - em alemão)
••- RobERt AleXY = PRincípio (mandado), devER-sER máXYmo (mandamento da otimização)
•AleXY = Aperfeiçoamento máXYmo (mandamento da otimização)
••- RonALLd DwORkiN (ALL OR Nothing - no original) - Teoria do "Tudo ou Nada"
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SocioLassale
PolitiCarl
JuridiKelsen
"Abraços"...rssss
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A questão aborda a temática relacionada às Concepções
Doutrinárias sobre a Constituição. A ideia defendida n texto não deve ser
confundida com a Constituição em Sentido Político, formulada por Carl Schmitt,
para o qual a Constituição seria o produto de uma decisão política fundamental,
ou seja, a vontade manifestada pelo titular do poder constituinte. Por outro
lado, a Constituição em sentido sociológico foi elaborada por Ferdinand
Lassalle. A concepção sociológica acredita que a Constituição seria o complexo
de fatores reais de poder, isto é, o conjunto de forças de índole política,
econômica e religiosa que condicionam o ordenamento jurídico de determinada
sociedade.
Gabarito do professor: assertiva errada.
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SENTIDO POLÍTICO
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SENTIDO POLÍTICO
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Nem precisava ler o texto para responder, apenas a afirmativa já era suficiente.
Questão errada, o sentido que identifica a Constituição como decisão política fundamental do soberano é a concepção política, concebida por Carl Schimitt.
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questao errada, sentido politico call schimitt. sociologico é ideia do lassale que diz que a constituiçao nao corresponder com a atualidades ou seja se nao ha uma adequaçao entre constituiçao e povo, a mesma nao passa de uma mera folha de papel. por fim, o que prevalece é o entendimento do hans kelssen que diz que é o povo que tem que se adequar com a CF e que a CF é uma norma pura.
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A questão aborda a temática relacionada às Concepções Doutrinárias sobre a Constituição. A ideia defendida n texto não deve ser confundida com a Constituição em Sentido Político, formulada por Carl Schmitt, para o qual a Constituição seria o produto de uma decisão política fundamental, ou seja, a vontade manifestada pelo titular do poder constituinte. Por outro lado, a Constituição em sentido sociológico foi elaborada por Ferdinand Lassalle. A concepção sociológica acredita que a Constituição seria o complexo de fatores reais de poder, isto é, o conjunto de forças de índole política, econômica e religiosa que condicionam o ordenamento jurídico de determinada sociedade.
Gabarito do professor: assertiva errada.
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A quem Interessar possa, fiz um esquema para aprender as Concepções
FHC (do Ex Presidente da República) e SJP (para acompanhar a sigla FHC e lembrar os sentidos). Ai leio para Memorizar primeiro FHC e em Seguida SJP. Nunca mais esqueci.
F s - Ferdinand Lassale - Sentido Sociológico - Soma dos Fatores reais do Poder.
H j - Hans Kelsen - Sentido Jurídico - Norma Positiva Suprema ou Norma Hipotética Fundamental.
C p - Carl Schimitt - Sentido Político - Decisão Política Fundamental.
Espero que ajude.
Delta Até Passar!
Foco Fé e Força!
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A ideia refletida no texto não tem nada a ver com a concepção política ou sociológica da Constituição, ou seja, mesmo que houvesse o nexo entre o conceito e a definição do sentido político, a questão continuaria errada. O texto questiona a soberania absoluta do poder ter de encontrar limites. Sendo assim, a ideia representada no texto deveria ser entendida como o paradoxo que há entre a necessidade de um poder ser soberano e ilimitado (para fundamentar a existência de uma constituição) e ao mesmo tempo também ser limitado pelo direito positivado (para dar validade à constituição existente)
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Vi que algumas pessoas postaram dizendo se tratar de sentido político. Todavia, não é isso. o comentário do professor alerta para isso. Não dá para confundir.
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Constituição em sentido Sociológico, político e jurídico
1- CONSTITUIÇÃO EM SENTIDO SOCIOLÓGICO
Introduzida por Ferdinand Lassalle
A Constituição escrita é apenas uma folha de papel, e que a verdadeira constituição de um Estado é a soma dos fatores reais de poder.
Para Lassalle, convivem em um país paralelamente, 2 constituição:
Uma Constituição real: que corresponde a soma dos fatores reais de poder que regem o País.
E uma Constituição Escrita: que é a denominada folha de papel
OBS: Em caso de conflito entre as constituições, a constituição escrita sucumbe a constituição real, pois os fatores reais do poder devem prevalecer sobre a Constituição Formal/escrita.
2- CONSTITUIÇÃO EM SENTIDO POLÍTICO
Introduzido por Carl Schmit
A constituição é uma decisão política fundamental do titular do poder constituinte.
Nessa concepção há uma diferença entre CONSTITUIÇÃO e LEIS CONSTITUCIONAIS.
CONSTITUIÇÃO
Diz respeito a decisão política fundamental decorrente de um ato de vontade do constituinte. São normas materialmente constitucionais
LEIS CONSTITUCIONAIS
Não diz respeito à decisão política fundamental, mas ao que está escrito na Constituição (Constituição em sentido meramente formal).
3- CONSTITUIÇÃO EM SENTIDO JURÍDICO
Introduzida por Hans Kelsen
Base na teoria pura do direito
A constituição é considerada como norma pura, como puro dever-ser, sem qualquer consideração de cunho sociológico, político ou filosófico.
É uma perspectiva estritamente formal.
Kelsen desenvolveu 2 sentidos da Constituição:
Jurídico-lógico
Constituição é a norma hipotética fundamental, cuja função é servir de fundamento lógico transcendental da validade da constituição em sentido jurídico-positivo.
Jurídico-positivo
Diz respeito ao direito positivo. Constituição corresponde a norma positiva suprema, conjunto de normas que regulam a criação de outras normas, lei nacional no seu mais alto grau.
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simplesmente a questão MISTUROU DOIS CONCEITOS.
Concepções Sociológica (Ferdinand Lassalle) e Política (Carl Schmitt).
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A questão aborda a temática relacionada às Concepções Doutrinárias sobre a Constituição. A ideia defendida n texto não deve ser confundida com a Constituição em Sentido Político, formulada por Carl Schmitt, para o qual a Constituição seria o produto de uma decisão política fundamental, ou seja, a vontade manifestada pelo titular do poder constituinte. Por outro lado, a Constituição em sentido sociológico foi elaborada por Ferdinand Lassalle. A concepção sociológica acredita que a Constituição seria o complexo de fatores reais de poder, isto é, o conjunto de forças de índole política, econômica e religiosa que condicionam o ordenamento jurídico de determinada sociedade.
Gabarito do professor: assertiva errada.
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EM SÍNTESE:
ACEPÇÃO POLÍTICA (CARL SCHIMITT): CONSTITUIÇÃO É UM DECISÃO POLÍTICA FUNDAMENTAL
ACEPÇÃO SOCIOLÓGICA (FERDINAND LASSALE): CONSTITUIÇÃO É A SOMA DOS FATORES REAIS DE PODER DE UM SOCIEDADE
ACEPÇÃO JURÍDICA (HANS KELSEN): CONSTITUIÇÃO É UMA NORMA HIPOTÉTICA FUNDAMENTAL (LÓGICO-JURÍDICO) E UM NORMA POSITIVADA SUPREMA (JURÍDICO-POSITIVO)
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Não precisa nem ler o enunciado.
Sentido Sociológico: soma dos fatores reais de poder.
Sentido Político: decisão política fundamental.
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Conceito sociológico, Lassalle, fatores reais de poder, folha de papel, equilíbrio instável.
Conceito político, Carl Schmitt, decisão política fundamental, leis constitucionais, constituição propriamente dita, teoria decisionista.
O conceito jurídico de Constituição é atribuído a Hans Kelsen, em sua obra A Teoria Pura do Direito (1861).
Neste conceito, a Constituição é entendida como a norma jurídica fundamental e suprema de um Estado
Assim, podemos dizer que Kelsen toma a palavra Constituição em dois sentidos:
• Sentido jurídico-positivo: A Constituição deve ser entendida como norma positiva suprema, ou seja, a lei nacional no seu mais elevado grau.
• Sentido lógico-jurídico: É a norma fundamental hipotética, que serve como fundamento lógico transcendental de validade da constituição jurídico positiva.
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A questão faz referência:
"Decisão política fundamental" que é sentido político (Carl Schmitt).
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Sentido sociológico: fatores reais de poder "Ferdinand Lassalle
Sentido Político: Decisão Política Fundamental "Carl Schimitt
Sentido Jurídico: Lei fundamental do Estado "Hans Kelsen"
Questão errada.
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CONCEPÇÃO SOCIOLÓGICA: tem
como principal expoente o Ferdinand Lassale, difundido através da obra
“A essência da Constituição”, e defende que a Constituição escrita é apenas
uma folha de papel, e que a verdadeira constituição de um Estado é a
soma dos fatores reais de poder.
Para Lassale há duas constituições:
Real: independe de texto escrito. Reflete os fatores reais
de poder.
Escrita: mera folha de papel (só será eficaz se for compatível
com a real)
CONCEPÇÃO POLÍTICA: Constituição
é a decisão política fundamental do titular do poder constituinte,
defendida por Carl Schmitt, na obra Teoria da Constituição.
Para Schmitt, há dois tipos de normas
constitucionais:
Material: trata de regras estruturais do Estado.
Formal: estão no texto constitucional, mas não trata de
regras estruturais.
CONCEPÇÃO JURÍDICA: a constituição é norma pura, puro dever-ser, dissociada de qualquer fundamento sociológico,
político ou filosófico, defendida por Hans Kelsen e transcrita sua ideia base
na obra “Teoria Pura do Direito”.
Para Kelsen, há dois sentidos de
Constituição:
: Constituição é a norma fundamental hipotética
que serve de fundamento lógico para a Constituição em sentido jurídico-positivo
: conjunto de normas que regulam a criação de outras
normas, lei nacional no seu mais alto grau. Uma norma, de hierarquia inferior,
busca o seu fundamento de validade na norma superior e esta, na seguinte, até
chegar à Constituição, que é o fundamento de validade de todo o sistema
infraconstitucional
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Sentido Político, de Carl Schmitt.
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Sentido Político, de Carl Schmitt.
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ERRADA - Decisão POLÍTICA FUNDAMENTAL é o sentido político de Carl Schmitt. Já o sentido sociológico, trata a respeito da soma dos fatores reais de poder, de Ferdinand Lassale.
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GABARITO: ERRADO.
Na concepção/sentido sociológico, Ferdinad Lassale (séc XIX) versa que a Constituição é definida como os FATORES REAIS DE PODER que regem a sociedade, sendo eles: econômicos, militares e religiosos.
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decisão política fundamental do soberano.. QUANDO VIER ESSA DEFINIÇÃO ASSOCIEM AO NAZISMO, E A IDEIA DE CARL SCHMITT
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Essa é a concepção política, proposta por Carl Schmitt.
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Penso que o erro da questão não está apenas no fato de misturar os conceitos políticos com o sociológico. De fato, ela descreve, no fim, o modelo de Carl Schmith (político) e diz ser o modelo de Lassale (sociológico).
Mas, além disso, ao meu ver, o enunciado introdutório descreve um modelo que não seria nem político e nem sociológico. Parece que descreveu um modelo mais próximo ao de Kelsen (sentido jurídico), pois revelaria uma constituição com forma normativa, a limitar o próprio poder do Estado. Aliás, esta limitação veio justamente com o constitucionalismo.
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Sentido Sociológico: Ferdinand Lassalle. Constituição é a soma dos fatores reais de poder. Existe no Estado uma Constituição real e efetiva e uma escrita (folha de papel).
Sentido Político: Carl Schmitt. Constituição é uma decisão política. Há diferença entre Constituição e leis constitucionais. As últimas se sujeitam às primeiras, pois apenas têm forma de Constituição.
Sentido Material: A Constituição apenas trata de assuntos essenciais, fundamentais para a existência do Estado. Pode ter a forma escrita ou não escrita.
Sentido Formal: A Constituição é um documento solene dedicado à organização do Estado. Pode conter qualquer assunto.
Sentido Jurídico: Hans Kelsen. A Constituição é a lei suprema do Estado, o fundamento de validade do ordenamento jurídico. É concebida no campo lógico-jurídico e no jurídico-positivo. No primeiro, busca alicerce na norma fundamental. No segundo, a própria Constituição sustenta o ordenamento jurídico.
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Sentido Sociológico de Constituição é de Ferdinand Lasalle, por esse conceito a constituição é um fato social, não apenas uma norma jurídica. Uma constituição real e efetiva é a soma dos fatores reais de poder de uma sociedade, ou seja, é o reflexo das relações de poder que existem em âmbito do Estado. Seria a constituição real, conceito que diverge do de constituição jurídica, escrita que é apenas a sistematização. Sendo que se a constituição escrita não corresponder a constituição real aquela será apenas mera folha de papel.
Sentido político de Carl Schmitt, por outro lado, aborda a constituição como sendo a decisão política fundamental de um Estado que é fruto da decisão e vontade de povo (titular do poder constituinte): Teoria decisionista ou voluntarista.
A constituição é um decisão política fundamental que visa organizar e e estruturar os elementos essenciais do Estado. Deriva desse sentido a ideia de Constituição e leis constitucionais, a primeira é materialmente constituição por tratar de assuntos estruturantes e fundamentais do Estado e a segunda é apenas formalmente constitucional, leis que apenas recebem o nome de constituição por estarem no texto constitucional
Sentido Jurídico de Hans Kelsen, trata a constituição como norma jurídica pura. Estrutura e organiza o poder político, limita a atuação estatal e estabelece direitos e garantias individuais. Kelsen criou o escalonamento hierárquico das normas, por tal definição as normas de hierarquia inferior (fundadas) tiram seu fundamentos das normas superiores (fundantes). Nesse contexto, a constituição se encontra na posição de norma hipotética fundamental, ou seja, a norma que por hipótese é fundamento de validade para todo o ordenamento jurídico (sentido lógico-jurídico). Também há o sentido jurídico positivo que trata a constituição como norma positiva solene que serve para regular criação das demais
Sentido cultural de Meirelles Teixeira tem a ideia de constituição total, ela abrange todos os aspectos da vida em sociedade e por isso é uma combinação de todos os conceitos anteriores. Por ser cultural, não é real, não e puro valor e nem ideal.
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Na verdade para o sentido sociológico a constituição só seria legítima se representasse o efetivo poder social, refletindo as forças sociais que constituem poder.
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Concepção Sociológica (Ferdinand Lassalle)
Lassalle falava que dentro do Estado existem duas normas que são chamadas de Constituição: uma Constituição escrita e uma Constituição real. Essa Constituição escrita seria aquele documento formalmente produzido por um órgão investido de competência. Para Lasalle, o que é de fato Constituição é aquilo que ele chama de Constituição real. Nesse sentido, Constituição real seria a soma dos fatores reais de poder que rege uma sociedade. Lassalle pregava que Constituição não é o que se situa no mundo do dever ser, mas sim o que se situa no mundo do ser. É a soma dos fatores reais de poder.
Concepção Política (Carl Schmitt)
Foi idealizada pelo Carl Schmitt. Este ensinava que o termo constituição dá origem a vários significados. De acordo com essa concepção, o termo constituição pode ser analisado sobre os seguintes aspectos:
a) Constituição absoluta – É sinônimo de Estado. Schmitt utiliza esse termo para tratar do próprio Estado.
B) Constituição relativa – É qualquer norma existente em uma constituição. Qualquer norma existente em um documento denominado constituição, para Schmitt, chama-se de constituição relativa, não importa do que trate. É o que ele chama de “lei constitucional”. O conjunto de leis constitucionais forma a Constituição relativa.
c) Positiva – É o que Schmitt chama de decisão política fundamental. É a verdadeira “norma constitucional”. Ou seja, aquilo que de fato é importante para aquele Estado. O que não for importante para aquele Estado, é mera lei constitucional. Para essa concepção, as únicas normas da Constituição que merecem uma maior proteção são as normas constitucionais, o que faz parte da chamada Constituição positiva. Para Schmitt, lei constitucional não é realmente importante para aquele Estado, nem deveria estar na Constituição. Enquanto as normas constitucionais são dotadas de superioridade, as leis constitucionais não são, não merecem essa proteção.
D) Ideal – É um conceito teórico. É aquela constituição perfeita, que toda Constituição deveria ser
Concepção Jurídica (Hans Kelsen)
Foi idealizada pelo Hans Kelsen. Kelsen diz o seguinte: nossa ordem jurídica tem a forma de uma pirâmide e ela é escalonada. Cada um desses escalonamentos revela um grau de hierarquia da norma
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Extrapolação rsrs
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GABARITO: ERRADO.
Constitui o sentido político (Carl Schimitt, séc. XX), onde a Constituição é a soma das decisões políticas fundamentais do povo (poder constituinte), ou seja, aquilo que o povo decide.
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Sob a ótica sociológica, a Constituição transcende a ideia de norma, de forma que o seu texto positivo seria apenas um REFLEXO da realidade social do país. A Constituição não é uma norma jurídica, mas um fato social.
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Gabarito (Errado)
Replicando o excelente comentário do Rodrigo Vieira:
SENTIDO SOCIOLÓGICO - FERDINAND LASSALE. Só seria legítima se representasse o efetivo poder social, refletindo as forças sociais que constituem o poder. Seria a somatória dos fatores reais do poder dento de uma sociedade.
SENTIDO POLÍTICO - CARL SCHMITH. Só se refere à decisão política fundamental. Unidade Política. Vontade política de existir.
SENTIDO JURÍDICO - HANS KELSEN. Mundo do deve-ser. Fruto da vontade racional do homem e não das leis naturais.
Quase lá..., continue!
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Sentido Político -> Carl Schmitt (Nazismo) -> Obra: Teoria da Constituição -> "Decisão Política Fundamental".
Diferença entre Constituição x Leis Constitucionais
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SENTIDO SOCIOLÓGICO - FERDINAND LASSALE. Somatória dos fatores reais do poder dento de uma sociedade.
SENTIDO POLÍTICO - CARL SCHMITH. decisão política fundamental.
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Na concepção sociológica, a Constituição é um fato social, e não uma norma jurídica.
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Constituição como decisão política fundamental do soberano" dIz respeito ao SENTIDO POLÍTICO de Constituição, cuja teoria foi preconizada por Carl Schmitt. Também conhecido como teoria decisionista ou voluntarista.
Errado
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SENTIDO SOCIOLÓGICO - FERDINAND LASSALE. Só seria legítima se representasse o efetivo poder social, refletindo as forças sociais que constituem o poder. Seria a somatória dos fatores reais do poder dento de uma sociedade.
SENTIDO POLÍTICO - CARL SCHMITH. Só se refere à decisão política fundamental. Unidade Política. Vontade política de existir.
SENTIDO JURÍDICO - HANS KELSEN. Mundo do deve-ser. Fruto da vontade racional do homem e não das leis naturais.
FONTE: JEFFERSON TEIXEIRA
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Gabarito Errado.
A Constituição como decisão política fundamental é no sentido político de Carl Schmitt.
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Sociológico: Ferdinand Lassale-> A Constituição precisa refletir a somatória dos fatores reais de poder. Do contrário, não passaria de uma folha de papel.
Politico :Carl Schmitt-> Constituição seria a decisão política fundamental do país. Pensador diferencia Constituição (conteúdo verdadeiramente constitucional) de leis constitucionais (está na Constituição, mas o conteúdo não é constitucional).
Jurídico: Hans Kelsen-> Constituição é norma pura, sem interferência da filosofia, sociologia ou ciência política. Constituição reside no mundo do dever ser, e não do ser. Contraposição às ideias de Lassale. Sentido lógico-jurídico: norma fundamental hipotética, pressuposto de validade da Constituição. Sentido jurídico-positivo: norma suprema, fundamento de validade das demais normas.
Normativo: Konrad Hesse-> Por ter status de norma jurídica, Constituição seria dotada de força normativa suficiente para vincular e impor os seus comandos
Culturalista: J. H. Meirelles Teixeira-> Constituição é produto de um fato cultural, produzido pela sociedade e que sobre ela pode influir. A concepção culturalista levaria ao conceito de Constituição Total (abrange aspectos econômicos, sociológicos, jurídicos e filosóficos).
Fonte: Gran cursos/ prof Aragone Fernandes
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Peguei nos comentários!
SS OCIOLOGICO = LA SS ALE
POLÍ TT ICO = SCHMI TT
JURIDI K O = K ELSEN
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ME AJUDOU MUITO !
https://www.estrategiaconcursos.com.br/curso/main/downloadPDF?aula=190883
Bons estudos e não desistam! A vitória demoras mas vem.
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errado -- Constituição como decisão política fundamental do soberano, o que configura o sentido sociológico de Constituição.
politico -> não combina com sociológico.
sociológico - a Constituição é a soma dos fatores reais
seja forte e corajosa.
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GAB: E
SENTIDO SOCIOLÓGICO (Ferdinand LASSALE) (Livro: “O que é Constituição?”)
A Constituição seria a somatória dos fatores reais do poder dentro de uma sociedade. Uma Constituição só seria legítima se representasse o efetivo poder social, refletindo as forças sociais que constituem o poder. Caso isso não ocorresse, ela seria ilegítima, caracterizando-se como uma simples ''folha de papel".
Ferdinand LASSALLE sustentou que questões constitucionais não são jurídicas, fazendo uma distinção entre Constituição jurídica (ou escrita) e Constituição real (ou efetiva). Para ele, a Constituição Real ou Efetiva é a soma dos fatores reais de poder que regem uma determinada nação, ou seja, a Constituição Real de um Estado não é a que está escrita num papel, mas a feita por aqueles que detêm os fatores reais de poder na sociedade, constituídos pelo conjunto de forças politicamente atuantes na conservação das instituições jurídicas vigentes (monarquia, aristocracia, grande burguesia, banqueiros...). Esses fatores formam a Constituição real de um país, que é, em essência, “a soma dos fatores reais do poder que regem uma nação”. A relação existente entre esta e a Constituição jurídica é a inscrição dos fatores reais do poder em uma “folha de papel”, fazendo com que adquiram uma expressão escrita.
A Constituição escrita só será boa e duradoura quando “corresponder à Constituição real e tiver suas raízes nos fatores do poder que regem o país”. Caso não haja esta correspondência, inevitavelmente, a Constituição jurídica (“folha de papel”) irá sucumbir diante dos fatores reais de poder. Em outras palavras, prevalece a vontade daqueles que titularizam o Poder.
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RESUMO: CONCEITO E CLASSIFICAÇÃO DAS CONSTITUIÇÕES
Sentido Sociológico: Ferdinand Lassale: CF deve refletir os fatores reais de poder, senão será uma folha de papel em branco;
Sentido Político: Nazista Carl Schimit: CF é decisão política fundamental do titular do PCO: organização dos poderes; direitos e princípios fundamentais.
OBS: norma constitucional que não versar sobre isso não é norma constitucional, é “lei constitucional”.
Sentido Jurídico: Hans Kelsen.
Teoria pura do direito: Direito é uma ciência normativa (dever-ser).
Sentido Jurídico-positivo: CF é norma suprema, fundamento de validade de todo o ordenamento jurídico;
Sentido Lógico-jurídico: A CF se funda na norma hipotética fundamental (senso natural de justiça)
Normas materialmente constitucionais: versa sobre organização do poder e direitos fundamentais (= decisão política de Schimit)
Normas formalmente constitucionais: todas as normas constitucionais.
Sentido Cultural: Peter HäberleParte superior do formulário: Culturalista é a CF que faz menção à educação e saúde.
Constituição dirigente: Joaquim José Gomes Canotilho: dirigente é a CF Traça diretrizes para a utilização do poder e progresso social, econômico e político a serem seguidas pelos órgãos estatais. É formada por normas programáticas que, via de regra, quando não cumpridas ensejam a inconstitucionalidade por omissão.
Da força normativa: Professor Konrad Hasse: A CF é dotada de força normativa e deve ser cumprida.
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GABARITO - E
- sentido Sociológico - LaSSale - Fala dos fatores reais de poder -
Em suma, uma constituição tende a perdurar se estiver em consonância com o fatores reais de poder (são entendidos como os poderes vigentes na sociedade da época, isto é, um forte grupo social. Ex.: banqueiros, população, entidade religiosa). Se a constituição estiver contra os fatores reais de poder, é só um texto escrito
- sentido politiCo - SChmitt - Um dos ideólogos da perspectiva nazista - Fala da constituição como decisão política fundamental - isto é, a CF é fruto de uma necessidade política e por ser assim, em circunstâncias excepcionais, o presidente pode suspender total ou parcialmente os ditames da constituição, assim, abrindo margem para o autoritarismo.
Estabelece também distinção entre constituição e lei constitucional.
Constituição é a matéria constitucional e lei constitucional são dispositivos que estão na constituição, mas apenas formalmente.
- Sentido JuriKo - Kelsen - Fala do sentido jurídico-positivo (1) e lógico-jurídico (2)
1 - Fala que a constituição é aquela escrita e que consta no topo da cadeia hierárquica
2 - Fala que a constituição é NORMA HIPOTÉTICA FUNDAMENTAL
NORMA HIPOTÉTICA FUNDAMENTAL - Diz que a constituição funciona como REQUISITO DE VALIDADE, pois todas as leis se submetem a ela, assim, a constituição validade, logo, ela é uma norma fundamental hipoteticamente falando ( por isso o nome)
Espero ter ajudado de alguma forma.
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Sentido Político - Carl - Decisão Política
Sentido Sociológico - Ferdinand - Fatores Reais de Poder.
Sentido Jurídico - Kelsen -Total
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Ferdinand Lassalle, precursor da social democracia alemã, na obra “A essência da Constituição” (obra traduzida para o português) defendeu ser a Constituição a somatória dos fatores reais de poder dento de uma sociedade, o efetivo poder social.
Em 1862, o pensador se dedicou a pronunciar a sua visão de Estado e, consequentemente de Constituição,a operários e intelectuais da antiga Prússia. Sob a ótica sociológica, a Constituição transcende a ideia de norma, de forma que o seu texto positivo seria apenas um reflexo da realidade social do país. A Constituição não é uma norma jurídica, mas um fato social.
Segundo Lassalle, duas Constituições poderiam ser encontradas ao mesmo tempo num Estado: uma real e efetiva (soma de fatores reais de poder) e uma escrita, solene, que para o autor, só seria legítima se correspondesse à Constituição real, caso contrário, seria apenas uma simples “folha de papel”.
Fonte: PDF ESTRATÉGIA CONCURSOS...
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A dica que eu dou aos amigos é que não leiam esse tipo de enunciado. A cespe faz isso com o intuito de confundir o aluno, apenas chequem para ver se tem alguma interligação com a pergunta, não existindo, parta para o abate.
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Decisão política-> Carl Schimitt
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GABARITO: ERRADO
A questão aborda a Constituição como decisão política fundamental, tratando, portanto, do sentido político, de CARL SCHMITT.
RESUMO:
- Sentido Sociológico – Ferdinand Lassalle: Essência da Constituição - CF como somatória dos fatores reais de poder, isto é, o conjunto de forças de índole política, econômica e religiosa que condicionam o ordenamento jurídico de determinada sociedade. A CF seria uma “mera folha de papel”, caso ela não representasse o somatório dos fatores reais de poder presentes numa sociedade.
CF Real: fruto do reflexo social, corresponde à própria realidade social.
CF Jurídica: fruto da racionalidade humana/dever-ser, destoa da realidade.
- Sentido Político – Carl Schimitt: Teoria da Constituição - conjunto de normas escritas ou não escritas, que sintetizam, exclusivamente, as decisões políticas fundamentais de um povo, tendo em vista que são as normas indispensáveis à construção de um modelo de Estado.
Constituição: matérias exclusivamente constitucionais, ou seja, organização do Estado, dos Poderes e garantia dos Direitos Fundamentais, sempre com o objetivo de limitar a atuação do poder;
Leis Constitucionais: seriam aqueles assuntos tratados na CF, mas que materialmente não tinham natureza de norma constitucional, apenas formalmente.
- Sentido Jurídico – Hans Kelsen: Teoria Pura do Direito - a CF é o fundamento de validade de todo ordenamento jurídico estatal. Segundo este autor, o guardião da constituição deveria ser o poder judiciário. A constituição não retira seu fundamento da sociologia, política ou da história, mas sim do próprio Direito. A constituição não se situa no mundo do “ser” e sim do “dever ser” (o direito tem um caráter prescritivo e não descritivo).
>>Sentido “LÓGICO-JURÍDICO”: Norma Fundamental Hipotética. (1) Fundamental porque nela que está o fundamento da constituição; (2) Hipotética: porque não é uma norma posta, é apenas pressuposta, não é uma norma positivada, é apenas uma pressuposição, como se a sociedade fizesse uma pressuposição que essa norma existe para fundamentar a constituição.
>>Sentido “JURÍDICO-POSITIVO”: Norma Positivada Suprema Constituição feita pelo poder constituinte, CF/88, por exemplo. Conjunto de normas jurídicas positivadas. Os diplomas normativos devem buscar fundamento de validade na Constituição. Vale salientar que a Constituição busca fundamento de validade na norma hipotética fundamental.
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GABARITO: ERRADO.
"A ideia apresentada no texto reflete a Constituição como decisão política fundamental do soberano, o que configura o sentido sociológico de Constituição".
"Constituição como decisão política fundamental do soberano" dIz respeito ao SENTIDO POLÍTICO de Constituição, cuja teoria foi preconizada por Carl Schmitt. Também conhecido como teoria decisionista ou voluntarista.
O SENTIDO SOCIOLÓGICO de constituição definido por Ferdinand Lassalle estabelece que a Constituição é um fato social, e não uma norma jurídica. Para ele, em um estado subsistem duas Constituições: uma real, efetiva, correspondente à soma dos fatores reais de poder que regem o país; e outra, escrita, que consistiria em mera “folha de papel”. A situação ideal é a plena correspondência entre ambas, mas em eventual conflito entre a Constituição real (efetiva) e a Constituição escrita (jurídica), prevalecerá a primeira.
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Textão difícil só para assustar o candidato
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PALAVRAS CHAVES:
Direito positivo supraestatal;
Constitucionalismo;
Poder soberano;
Soberania limitada;
Conceito de soberania;
Poderes políticos limitados;
Classificações das Constituições;
Poder constituinte;
Poder constituinte originário;
Sentido lógico-jurídico;
Sentido jurídico-positivo;
Sentido sociológico.
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GABARITO: ERRADO!
Apenas com a leitura do enunciado é possível responder a questão em exame, uma vez que há evidente embaralho entre os sentidos político e sociológico.
Pois bem.
O sentido sociológico, fundamentado por Ferndinand LaSSale, estabelece que a Magna Carta será considerada ''mera folha de papel'' se não somada aos fatores reais do poder.
O sentido político, por sua vez, foi fundamentado por Carl SchimidTT, e prevê que a Constituição Federal é uma decisão política fundamental do poder constituinte originário.
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"decisão política fundamental" é sentido político