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ID
2658211
Banca
MPE-MS
Órgão
MPE-MS
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Tratando-se de ação popular, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • A) A ação popular pode ser utilizada para anular atos normativos genéricos.

    Errada. O STF entende que não se presta a ação popular a impugnar atos normativos genéricos, mas apenas para impugnar atos efetivamente lesivos ao Estado (STF. 1ª Turma. AO 1.725-AgR, rel. Min. Luiz Fux, DJe 11.03.2015).

     

    B) O mandado de segurança é instrumento hábil e pode ser usado como sucedâneo de ação popular.

    Errada. O mandado de segurança não substitui a ação popular (enunciado 101 da súmula do STF), posto que tutelam interesses distintos: o mandado de segurança tutela o direito líquido e certo, enquanto que a ação popular busca proteger o patrimônio público em sentido amplo.

     

    C) A pessoa jurídica de direito público é legitimada para propor ação popular.

    Errada. A ação popular é ação conferida ao cidadão. Desta forma, não podem propor ação popular aqueles que estiverem com direitos políticos suspensos – ou os houver perdido –, estrangeiros ou pessoas jurídicas, posto que não possuem o jus sufragii.

     

    D) A improcedência da ação popular, ausente comprovação de má-fé do autor, impede condenação ao ônus da sucumbência, porém não o isenta do pagamento das custas judiciais.

    Errada. “Art. 5º. [...] LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência”.

     

    E) É imprescindível a comprovação do binômio ilegalidade-lesividade como pressuposto elementar para a procedência da Ação Popular.

    Correta. “5. Tem-se, dessa forma, como imprescindível a comprovação do binômio ilegalidade-lesividade, como pressuposto elementar para a a procedência da Ação Popular e consequente condenação dos requeridos no ressarcimento ao erário em face dos prejuízos comprovadamente atestados ou nas perdas e danos correspondentes. (STJ. 1ª Turma. REsp 1.447.237/MG, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 16.12.2014).

  • Essa letra E... Sei não, viu? No material do João Lordelo sobre processo coletivo, na parte de ação popular, consta que tanto o STF quanto o STJ tem relativizado o binômio, sobretudo em se tratando das hipóteses do Art. 4o, onde a lesão é implícita. Justamente por isso admite-se apenas a demonstração da ilegalidade do ato ou contrato administrativo para a admissibilidade da ação. Dessa forma, a lesividade seria prescindível...

  • Achei que a alternativa E estivesse errada, uma vez que a Moralidade é mais ampla que a Legalidade.

  • Pessoa jurídica não pode ajuizar ação popular

    Abraços

  • Sobre  a lesividade(retirado do material do João Paulo Lordelo) 

     

    Classicamente, a ação popular é cabível contra atos E ilegais lesivos mencionados no art. 1º da LAP. Veja, pois, que fica a ação popular condicionada à existência de um binômio: o ato deve ser ilegal e lesivo ao patrimônio público, meio-ambiente, patrimônio histórico ou moralidade.

     

    Mas atente: o binômio “legalidade mais lesividade” tem sido relativizado pela jurisprudência do STF e do STJ. Ela “relativizou a exigência de prejuízo ao Erário, especialmente porque a ofensa ao art. 4º da LAP é vista como lesão implícita”. Justamente por isso, exige-se apenas a demonstração da ilegalidade do ato ou contrato administrativo para a admissibilidade da ação (LEAL, 2014, p.171/172).

  • Agora fiquei na dúvida:

    ARE 824.781 04/09/2015

    Ação popular independe de comprovação de prejuízo aos cofres públicos, reafirma STF

    O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou jurisprudência no sentido de que não é necessária a comprovação de prejuízo material aos cofres públicos como condição para a propositura de ação popular. A decisão foi tomada pelo Plenário Virtual da Corte na análise do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 824781, que teve repercussão geral reconhecida.

     

    http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=299127

  • Pode impetrar Ação Popular qualquer cidadão brasileiro. O termo cidadão, no contexto constitucional, indica que não basta ter nacionalidade, mas também estar em plena gozo de seus direitos políticos. Já os estrangeiros, os partidos políticos e as pessoas jurídicas não tem legitimidade para propor esta ação.

  • Creio eu que o gabarito da questão está incorreto. Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino, quando comentam acerca da ação popular em seu livro Resumo de Direito Constitucional, citam o entendimento do STF de que "a lesividade decorre da ilegalidade; a ilegalidade do comportamento, por si só, causa o dano". Interpretando este entendimento do STF, não há que se falar que é imprescindível a comprovação do binômio ilegalidade-lesividade, visto que apenas o fato de haver a intenção da ilegalidade, sem a consumação do ato, já torna a ação popular procedente.
  • Sobre a comprovação do binômio ilegalidade-lesividade como pressuposto elementar para a procedência da Ação Popular, é a orientacao e posicionamento do STJ em diversos julgados (REsp 1460853 / AREsp 1206636 / AREsp 435937 / entre outros).

     

    Por oportuno, registram-se as lições de GILMAR FERREIRA MENDES, HELY LOPES MEIRELLES e ARNOLDO WALD sobre o tema, que além de incluir como requisito para a propositura da ação a condição de cidadão eleitor do autor, aponta o mencionado binômio como elementar para o ajuizamento da própria ação: O segundo requisito da Ação Popular é a ilegalidade ou ilegitimidade do ato a invalidar, isto é, que o ato seja contrário ao Direito, por infringir as normas específicas que regem sua prática ou por se desviar dos princípios gerais que norteiam a Administração Pública. Não se exige a ilicitude do ato na sua origem, mas sim a ilegalidade na sua formação ou no seu objeto. Isto não significa que a Constituição vigente tenha dispensado a ilegitimidade do ato. Não. O que o constituinte de 1988 deixou claro é que a ação popular destina-se a invalidar atos praticados com ilegalidade de que resultou lesão ao patrimônio público. Essa ilegitimidade pode provir de vício formal ou substancial, inclusive desvio de finalidade, conforme a lei regula-mentar enumera e conceitua em seu próprio texto (art. 2º, "a" a "e"). O terceiro requisito da ação popular é a lesividade do ato ao patrimônio público. Na conceituação atual, lesivo é todo ato ou omissão administrativa que desfalca o erário ou prejudica a Administração, assim como o que ofende bens ou valores artísticos, cívicos, culturais, ambientais ou históricos da comunidade. E essa lesão tanto pode ser efetiva quanto legalmente presumida, visto que a lei regulamentar estabelece casos de presunção de lesividade (art. 4º), para os quais basta a prova da prática do ato naquelas circunstâncias para considerar-se lesivo e nulo de pleno direito. Nos demais casos impõe-se a dupla demonstração da ilegalidade e da lesão efetiva ao patrimônio protegível pela ação popular. Sem estes três requisitos - condição de eleitor, ilegalidade e lesividade -, que constituem os pressupostos da demanda, não se viabiliza a ação popular (Mandado de Segurança e Ações Constitucionais, São Paulo, Malheiros, 2009, p. 151/152).

  • Esta alternativa E está estranha. Flávia Bahia diz que não necessariamente precisa do binômio ilegalidade/lesividade. Bastando apenas a ilegalidade para ajuizamento da Ação Popular. Ela até informa que este é o entendimento atual do STF.

  • O STJ já pacificou o entendimento de que, para a existência de uma ação popular, são necessários três pressupostos: a condição de eleitor do proponente, a ilegalidade ou ilegitimidade do ato e a lesividade decorrente do ato praticado.

    No julgamento do REsp 1.447.237, os ministros da Primeira Turma ratificaram o entendimento dos pré-requisitos da ação:

    “Tem-se como imprescindível a comprovação do binômio ilegalidade-lesividade, como pressuposto elementar para a procedência da ação popular e consequente condenação dos requeridos no ressarcimento ao erário em face dos prejuízos comprovadamente atestados ou nas perdas e danos correspondentes.”

  • Para mim, há uma leitura equivocada do precedente do STJ (REsp 1447237/MG). No referido acórdão, ficou expresso que: “...Tem-se, dessa forma, como imprescindível a comprovação do binômio ilegalidade-lesividade, como pressuposto elementar para a a procedência da Ação Popular e consequente condenação dos requeridos no ressarcimento ao erário em face dos prejuízos comprovadamente atestados ou nas perdas e danos correspondentes. ...” 

     

    Assim, para o STJ, a prova da lesividade não é imprescindível em qualquer ação popular como disse a questão, mas tão somente naquelas nas quais há condenação dos requeridos ao ressarcimento do erário. Aconselho a leitura do voto divergente do ministro Sérgio Kukina neste acórdão que defende o dano presumido diante da mera ilegalidade, conforme entendimento do STF.

     

     Para o STF, é imprescindível a comprovação da ilegalidade apenas, pois esta já pressupõe a lesividade. Não haveria, pois, necessidade de comprovar a lesividade por já ser a mesma presumida nos atos ilegais.

     

    Tese em Repercussão Geral: “Não é condição para o cabimento da ação popular a demonstração de prejuízo material aos cofres públicos, dado que o art. 5º, inciso LXXIII, da Constituição Federal estabelece que qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular e impugnar, ainda que separadamente, ato lesivo ao patrimônio material, moral, cultural ou histórico do Estado ou de entidade de que ele participe. (STF - ARE 824781 RG, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, julgado em 27/08/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-203 DIVULG 08-10-2015 PUBLIC 09-10-2015 )

     

    "...1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que, para o cabimento da ação popular, a própria ilegalidade do ato praticado pressupõe a lesividade ao erário. ..." (STF - AI 561622 AgR, Relator(a):  Min. AYRES BRITTO, Segunda Turma, julgado em 14/12/2010, DJe-072 DIVULG 14-04-2011 PUBLIC 15-04-2011 EMENT VOL-02504-01 PP-00121)

     

    "... 1. A jurisprudência desta Corte se orienta no sentido de que a própria ilegalidade do ato praticado configura lesividade ao erário, sendo legítima a interposição da ação popular. Precedentes. ..." (STF - AI 745203 AgR, Relator(a):  Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 23/06/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-154 DIVULG 05-08-2015 PUBLIC 06-08-2015)

  • Fiquei numa dúvida cruel sobre essa "E" agora. 

    Peçam comentários do professor, meu povo.

    Independentemente se o colega explicar maravilhosamente bem a questão (ou não), peçam comentários.

     

  • Gab. E

     

    Súmula 101: O mandado de segurança não substitui a ação popular.

  • "Requisitos: ilegalidade e lesividade. Há divergências doutrinárias (alguns autores entendem que basta a lesividade para que o ato possa ser impugnado), mas a maioria entende que é necessário demonstrar a ocorrência dos dois problemas."

    Este texto é da professora Liz Rodrigues aqui do QConcursos. Portanto, aceitemos ou não é a maioria quem manda.

     

    Correto:

     e) É imprescindível a comprovação do binômio ilegalidade-lesividade como pressuposto elementar para a procedência da Ação Popular. 

  • Ainda bem que dava pra eliminar as outras tranquilamente, mas a E é POLEMIK

  • @ernani Saraiva

    Acredito que não, a ilegalidade e lesividade mencionada na pergunta se refere ao pressuposto para procedência ( reconhecimento de ato ilegal e decretação de nulidade) . O STJ (salvo engano) relativiza o binônio como condição de ação (somente ajuizamento).

     

     

  • O STJ já pacificou o entendimento de que, para a existência de uma ação popular, são necessários três pressupostos: a condição de eleitor do proponente, a ilegalidade ou ilegitimidade do ato e a lesividade decorrente do ato praticado.

    No julgamento do REsp 1.447.237, os ministros da Primeira Turma ratificaram o entendimento dos pré-requisitos da ação:

    “Tem-se como imprescindível a comprovação do binômio ilegalidade-lesividade, como pressuposto elementar para a procedência da ação popular e consequente condenação dos requeridos no ressarcimento ao erário em face dos prejuízos comprovadamente atestados ou nas perdas e danos correspondentes.”

  • Por lesividade deve-se entender, também, ilegalidade, pois, como assinalou Temer, "embora o texto constitucional não aluda à ilegalidade, ela está sempre presente nos casos de lesividadeao patrimônio público".

    (Direito Constitucional Esquematizado, 20ª Ed. Lenza, Pedro; Pág:1281)

  • LETRA E

    "Não basta a ilegalidade formal do ato, exigindo-se que a lesividade seja demonstrada sob aspecto material ou moral, o que exclui em consequencia a presunção de lesividade". Resp 260.821

  • Meus resumos 

     

    É essencial em qualquer ação popular a demonstração de um ato (que se pretenda invalidar) e sua lesividade (ainda que potencial).

     

    A lesividade pode ser: presumida, nos casos do art. 4º da LAP; ou precisa ser concretamente demonstrada, no caso dos atos nulos do art. 2º ou atos anuláveis do art. 3º.

     

    Ato lesivo é diferente de ato ilegal. Portanto, mesmo um ato praticado em conformidade com a lei (legal, portanto) pode ser invalidado em ação popular.

     

    Letra E errada, portanto.

  • A) A ação popular pode ser utilizada para anular atos normativos genéricos.

    Errada. O STF entende que não se presta a ação popular a impugnar atos normativos genéricos, mas apenas para impugnar atos efetivamente lesivos ao Estado (STF. 1ª Turma. AO 1.725-AgR, rel. Min. Luiz Fux, DJe 11.03.2015).

     

    B) O mandado de segurança é instrumento hábil e pode ser usado como sucedâneo de ação popular.

    Errada. O mandado de segurança não substitui a ação popular (enunciado 101 da súmula do STF), posto que tutelam interesses distintos: o mandado de segurança tutela o direito líquido e certo, enquanto que a ação popular busca proteger o patrimônio público em sentido amplo.

     

    C) A pessoa jurídica de direito público é legitimada para propor ação popular.

    Errada. A ação popular é ação conferida ao cidadão. Desta forma, não podem propor ação popular aqueles que estiverem com direitos políticos suspensos – ou os houver perdido –, estrangeiros ou pessoas jurídicas, posto que não possuem o jus sufragii.

     

    D) A improcedência da ação popular, ausente comprovação de má-fé do autor, impede condenação ao ônus da sucumbência, porém não o isenta do pagamento das custas judiciais.

    Errada. “Art. 5º. [...] LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência”.

     

    E) É imprescindível a comprovação do binômio ilegalidade-lesividade como pressuposto elementar para a procedência da Ação Popular.

    Correta. “5. Tem-se, dessa forma, como imprescindível a comprovação do binômio ilegalidade-lesividade, como pressuposto elementar para a a procedência da Ação Popular e consequente condenação dos requeridos no ressarcimento ao erário em face dos prejuízos comprovadamente atestados ou nas perdas e danos correspondentes. (STJ. 1ª Turma. REsp 1.447.237/MG, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 16.12.2014).

  • Fui na "E" por eliminação, sabendo que estava incompleta. Por isso acompanho integralmente o voto do HSL SÍMIO.

  • A questão exige conhecimento relacionado ao instrumento da Ação Popular. Analisemos as assertivas, com base na jurisprudência e na CF/88:


    Alternativa “a": está incorreta. o STF entende que há “manifesta impossibilidade de manejo da ação popular para o objetivo pretendido pelo demandante de sustação de atos normativos genéricos" (vide (AO) 1725, STF).


    Alternativa “b": está incorreta. Conforme Súmula 101, do STF, “O mandado de segurança não substitui a ação popular".


    Alternativa “c": está incorreta. Conforme Súmula 365, do STF, “Pessoa jurídica não tem legitimidade para propor ação popular".


    Alternativa “d": está incorreta. Conforme art. 5º, LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência.


    Alternativa “e": está correta. No julgamento do REsp 1.447.237, os ministros da Primeira Turma ratificaram o entendimento dos pré-requisitos da ação: “Tem-se como imprescindível a comprovação do binômio ilegalidade-lesividade, como pressuposto elementar para a procedência da ação popular e consequente condenação dos requeridos no ressarcimento ao erário em face dos prejuízos comprovadamente atestados ou nas perdas e danos correspondentes."



    Gabarito do professor: letra e.

  • Tem toda razão o HSL SÍMIO! Matou a charada: eles leram errado o julgado.

    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO POPULAR. COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO EXCLUSIVAMENTE ECONÔMICO. DESNECESSIDADE. PROTEÇÃO AOS BENS E DIREITOS ASSOCIADOS AO PATRIMÔNIO PÚBLICO. ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO ALCANÇADO PELA INSTÂNCIA DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA RECONHECIDO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ÓBICE DA SÚMULA 83/STJ.

    1. O Superior Tribunal de Justiça possui firme orientação de que um dos pressupostos da Ação Popular é a lesão ao patrimônio público. Ocorre que a Lei 4.717/1965 deve ser interpretada de forma a possibilitar, por meio de Ação Popular, a mais ampla proteção aos bens e direitos associados ao patrimônio público, em suas várias dimensões (cofres públicos, meio ambiente, moralidade administrativa, patrimônio artístico, estético, histórico e turístico).

    2. Para o cabimento da Ação Popular, basta a ilegalidade do ato administrativo por ofensa a normas específicas ou desvios dos princípios da Administração Pública, dispensando-se a demonstração de prejuízo material.

    3. Hipótese em que a Corte de origem concluiu que "o então Gestor Público Municipal atentou contra os princípios da administração pública, com violação da legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência, desviando a finalidade de sua atuação para satisfazer sentimento pessoal alheio à ética e à moral (...)".

    4. Descabe ao Superior Tribunal de Justiça iniciar juízo valorativo a fim de desconstituir a conclusão alcançada pela instância de origem, pois, para isso, seria necessário o exame do contexto fático-probatório dos autos, o que não se admite nesta estreita via recursal, ante o óbice da Súmula 7/STJ.

    5. No mais, cabe esclarecer, quanto ao artigo 11 da Lei 8.429/1992, que a jurisprudência do STJ, com relação ao resultado do ato, firmou-se no sentido de que se configura ato de improbidade a lesão a princípios administrativos, o que, em regra, independe da ocorrência de dano ou lesão ao Erário.

    6. O acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".

    7. Agravo Interno não provido.

    (AgInt no AREsp 949.377/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 20/04/2017) 

  • Classicamente, sempre se entendeu que o cabimento da ação popular dependia da comprovação de um binômio ilegalidade-lesividade. Recente jurisprudência do STF encerrou esta exigência em julgamento com repercussão geral reconhecida (Tema 836): “Não é condição para o cabimento da ação popular a demonstração de prejuízo material aos cofres públicos"

  • kahramelu esta equivocada. A jurisprudência do STF assenta que não é necessário demonstração de prejuízo material aos cofres públicos para ação popular, porém não deve se confundir com a lesividade que ainda é exigida. O ato atacado pela ação popular ainda precisa ser lesivo, conforme exige o art. 1° da 4717/1965 apenas não precisa ser especificamente um prejuízo material aos cofres públicos.

  • Não é necessário que o ato também seja ilegal. O ordenamento não visa coibir apenas os atos ilegais, mas também aqueles que vão contra a moralidade.O princípio da legalidade não é o único na ser observado pela Administração como um todo. Também o princípio da moralidade.

  • dizer o direito na área:

    O STJ possui firme orientação de que um dos pressupostos da Ação Popular é a lesão ao patrimônio público.

    Ocorre que a Lei nº 4.717/65 deve ser interpretada de forma a possibilitar, por meio de Ação Popular, a mais ampla proteção aos bens e direitos associados ao patrimônio público, em suas várias dimensões (cofres públicos, meio ambiente, moralidade administrativa, patrimônio artístico, estético, histórico e turístico).

    Para o cabimento da Ação Popular, basta a ilegalidade do ato administrativo por ofensa a normas específicas ou desvios dos princípios da Administração Pública, dispensando-se a demonstração de prejuízo material.

    STJ. 2ª Turma. AgInt no AREsp 949.377/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 09/03/2017.

    (Juiz Substituto – TJDFT – CESPE -  2016)

     

    Para o cabimento da ação popular é exigível a demonstração do prejuízo material aos cofres públicos (ERRADO).

    ?????????????????????

  • O entendimento hoje uniforme no âmbito do STF e do STJ. O STJ entende que, toda vez que tivermos uma ação popular para discutir a moralidade administrativa, não há necessidade de lesividade porque a lesividade nesse caso é in re ipsa, decorre da própria ilegalidade. Trata-se, portanto, do cabimento da popular com fundamento apenas na ilegalidade. É um fundamento autônomo de cabimento.

  • Merece ainda menção o fato de a ação popular não poder ser utilizada como sucedâneo de ação direta de inconstitucionalidade, sob pena de se usurpar competência do STF ou mesmo dos Tribunais Estaduais. Nesse sentido, entendimento do STF(AO 1.725 AgR): “A ação popular (...) não pode ser utilizada como alternativa à não propositura de uma ação direta de inconstitucionalidade, sob pena de uma ampliação indevida do rol de legitimados previsto no art. 103 da Constituição da República. Tal instrumento processual tem como objetivo anular atos administrativos lesivos ao Estado, e não a anulação de atos normativos genéricos.”

    fonte: Curso Legis MP (ousesaber)

  • Discordo da letra E. Isso porque, quando se trata de ação popular que visa a anular/declarar a nulidade de ato "lesivo" à moralidade pública, não há propriamente uma lesão, mas sim uma ilegalidade. Nesse sentido o RE 170.768/SP, STF.

    Achei a assertiva muito genérica.

  • questão é uma decisão do napoleao nunes, que para fazer a letra o tem que pheidar na areia.