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A) O mandado de segurança é meio hábil para questionar relatório parcial de CPI.
Errada. O mandado de segurança não é meio hábil para questionar relatório parcial de CPI, cujo trabalho, presente o § 3º do art. 58 da CF, deve ser conclusivo. (STF. 1ªTurma. MS 25.991 AgR, rel. Min. Marco Aurélio, j. 25.8.2015)
B) Deputados e Senadores não são obrigados a testemunhar em CPI sobre informações recebidas ou prestadas, em razão do exercício do mandato.
Correta. É exatamente o que prevê o artigo 53, §6º, da CF.
C) A CPI não detém poderes para quebra ou transferência de sigilos fiscal, bancário e registros telefônicos.
Errada. A orientação do Supremo é justamente de que as CPIs têm, sim, poderes para determinar a quebra dos sigilos fiscal, bancário e de registros telefônicos (STF. Plenário. MS 23.452, rel. Min. Celso de Mello, j. 19.09.1999).
D) A CPI não possui permissão constitucional para encaminhar relatório circunstanciado a órgão público diverso do Ministério Público.
Errada. O artigo 58, §3º, da CF, embora silente, também permite que os relatórios sejam enviados a outros órgãos de controle – como, por exemplo, à AGU (STF. Decisão monocrática. MS 25.707, rel. Min. Gilmar Mendes, j. 1.12.2005).
E) Encontra-se no âmbito dos poderes da CPI expedir decreto de indisponibilidade de bens de particular.
Errada. A indisponibilidade de bens, assim como a decretação de interceptação telefônica, mandados de prisão e busca e apreensão e decretação de medidas cautelares, é medida que encontra reserva de jurisdição, não podendo a CPI substituir ao Judiciário neste ponto (STF. Plenário, MS 23.446, rel. Min. Nelson Jobim, j. 18.8.1999).
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Gab. B
CPI é direito subjetivo das minorias parlamentares, cuja instauração se da por 1/3 dos membro do senado ou câmara, em conjunto ou separadamente. CPI nao julga ngm, nem é órgao de acusação e sim investiga, como se fosse um IP
CPI PODE:
- Inquirir testemunhas e, em caso de recusa de comparecimento, determinar a condução coercitiva de testemunhas (esse poder não alcança o convocado na condição de investigado, que detém a seu favor o privilégio constitucional de não auto incriminação);
- Decretar a prisão em flagrante;
- Decretar a quebra dos sigilos: bancário, fiscal e de dados, incluídos os dados telefônicos.
*****Não confundir quebra de sigilo telefônico com interceptação de comunicações telefônicas (esta última a CPI não pode fazer, é clausula de reserva de jurisdição, só o juiz pode fazer). Portanto, a quebra do sigilo de dados telefônicos que a CPI pode fazer só vale para os registros telefônicos pretéritos;
*****Atenção: A quebra de sigilo deve ser fundamentada, não pode ser fundamentada genericamente, sob pena de nulidade.
- Determinar busca e apreensão NÃO domiciliar, ou seja, em locais públicos;
- Obter documentos e informações sigilosos.
*****“Utilização, por CPI, de documentos oriundos de inquérito sigiloso. Possibilidade.” (HC 100.341, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 4-11-2010, Plenário, DJEde 2-12-2010.).
- Convocar magistrados para depor sobre a prática de atos administrativos.
CPI NÃO PODE:
- Ter prazo indeterminado. A jurisprudência autoriza a prorrogação do prazo da CPI desde que não ultrapasse uma legislatura.
- Oferecer denúncia ao Judiciário.
- Convocar Chefe do Executivo
- Decretar prisão temporária ou preventiva;
- Decretar a interceptação de comunicações telefônicas;
- Determinar busca e apreensão domiciliar;
- Decretar medidas assecuratórias constritivas do patrimônio das pessoas, tais como, indisponibilidade de bens, arresto, sequestro ou hipoteca de bens, tendo em vista que o poder geral de cautela e exclusivo dos magistrados;
- Determinar a anulação de atos do poder executivo (reserva de jurisdição);
- Determinar a quebra de sigilo judicial de processos que tramitam em segredo de justiça;
- Determinar medidas cautelares de ordem penal ou civil.
- Convocar magistrados para depor sobre a prática de atos de natureza jurisdicional.
- Impedir a presença de advogado dos depoentes em suas reuniões.
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A indisponibilidade de bens fica com o Judiciário
Abraços
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CF/88
Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.
§ 6º Os Deputados e Senadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações.
GABA: "B"
1% Chance . 99% Fé em Deus.
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GABARITO: Letra B
Algumas considerações sobre as CPIs:
O que a CPI pode fazer:
* Convocar Ministro de Estado;
* Tomar depoimento de autoridade federal, estadual ou municipal;
* Ouvir suspeitos e testemunhas;
* Ir a qualquer ponto do território nacional para investigações e audiências públicas
* Prender em flagrante delito;
* Requisitar informações e documentos de repartições públicas e autárquicas;
* Requisitar funcionários de qualquer poder para ajudar nas investigações, inclusive policiais;
* Pedir perícias, exames e visorias, inclusive busca e apreensão (vetada em domicílio);
* Determinar ao TCU a realização de inspeções e auditorias;
* Quebrar sigilo bancário, fiscal e de dados (inclusive telefônico, ou seja, extrato de conta);
O que a CPI não pode fazer:
* Condenar;
* Determinar medida cautelar, como prisões, indisponibilidade de bens, arresto, sequestro;
* Determinar interceptação telefônica e quebra de sigilo de correspondência;
* Impedir que o cidadão deixe o território nacional e determinar apreensão de passaporte;
* Expedir mandado de busca e apreensão domiciliar;
* Impedir a presença de advogado do depoente na reunião;
Observação Importante:
As CPIs não possuem todos os poderes instrutórios dos juízes. Elas apenas investigam fatos determinados mas não processam e julgam.
Fonte: Questões Q845157 e Q429206
Bons estudos !
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LETRA B CORRETA
O que a CPI pode fazer:
convocar ministro de Estado;
tomar depoimento de autoridade federal, estadual ou municipal;
ouvir suspeitos (que têm direito ao silêncio para não se autoincriminar) e testemunhas (que têm o compromisso de dizer a verdade e são obrigadas a comparecer);
ir a qualquer ponto do território nacional para investigações e audiências públicas;
prender em flagrante delito;
requisitar informações e documentos de repartições públicas e autárquicas;
requisitar funcionários de qualquer poder para ajudar nas investigações, inclusive policiais;
pedir perícias, exames e vistorias, inclusive busca e apreensão (vetada em domicílio);
determinar ao Tribunal de Contas da União (TCU) a realização de inspeções e auditorias; e
quebrar sigilo bancário, fiscal e de dados (inclusive telefônico, ou seja, extrato de conta e não escuta ou grampo).
O que a CPI não pode fazer:
condenar;
determinar medida cautelar, como prisões, indisponibilidade de bens, arresto, sequestro;
determinar interceptação telefônica e quebra de sigilo de correspondência;
impedir que o cidadão deixe o território nacional e determinar apreensão de passaporte;
expedir mandado de busca e apreensão domiciliar;
impedir a presença de advogado do depoente na reunião (advogado pode: ter acesso a documentos da CPI; falar para esclarecer equívoco ou dúvida; opor a ato arbitrário ou abusivo; ter manifestações analisadas pela CPI até para impugnar prova ilícita).
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Sobre a letra C: impende destacar que a quebra de registro telefônico refere-se ao sigilo de dados, e não da interceptação telefônica.
A interceptação telefônica é regulada pelo artigo 5°, XII da CF e pela lei 9.296/96. Já no dispositivo há menção expressa de ordem judicial, para sua decretação. E ainda o estabelecimento de que só cabe em duas hipóteses, investigação criminal e instrução processual penal.
Outro ponto interessante, talvez fugindo um pouco da alternativa, é que o STJ entende que o acesso a informações de mensagens do whatsapp só pode ser feito por ordem judicial.
Na ocorrência de autuação de crime em flagrante, ainda que seja dispensável ordem judicial para a apreensão de telefone celular, as mensagens armazenadas no aparelho estão protegidas pelo sigilo telefônico, que compreende igualmente a transmissão, recepção ou emissão de símbolos, caracteres, sinais, escritos, imagens, sons ou informações de qualquer natureza, por meio de telefonia fixa ou móvel ou, ainda, por meio de sistemas de informática e telemática.
STJ. 5ª Turma. RHC 67.379-RN, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 20/10/2016 (Info 593).
Sem prévia autorização judicial, são nulas as provas obtidas pela polícia por meio da extração de dados e de conversas registradas no whatsapp presentes no celular do suposto autor de fato delituoso, ainda que o aparelho tenha sido apreendido no momento da prisão em flagrante.
STJ. 6ª Turma. RHC 51.531-RO, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 19/4/2016 (Info 583).
Assim, acesso a dados telefônicos compreende saber pra quem e de quem o investigado efetuou/recebeu ligações, qual a duração das mesmas, bem como as suas datas.
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CPI pode tudo ,EXCETO , interceptação telefonica !
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A) O mandado de sergurança de fato não é meio hábil para questionar relatório da CPI parcial, o que eu não entendi, é o motivo, além da decisão do STF. Assim se fosse o relatório completo, poderia entrar com MS?
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Sobre a Letra D - INCORRETA
O artigo 58, §3º, da CF, ao dispor que "sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao MP..." não permite concluir ser vedado à CPI encaminhar seu relatório circunstanciado a outros órgão de controle.
A Lei 10.001/2000 corrobora essa conclusão!!!
LEI N. 10.001, DE 04 DE SETEMBRO DE 2000.
Dispõe sobre a prioridade nos procedimentos a serem adotados pelo Ministério Público e por outros órgãos a respeito das conclusões das comissões parlamentares de inquérito.
Art. 1º Os Presidentes da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional encaminharão o relatório da Comissão Parlamentar de Inquérito respectiva, e a resolução que o aprovar, aos chefes do Ministério Público da União ou dos Estados, ou ainda às autoridades administrativas ou judiciais com poder de decisão, conforme o caso, para a prática de atos de sua competência.
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ASSERTIVA A: INCORRETA - O MS não se presta a questionar o relatório final de CPI porque existe a prejudicialidade de todo HC ou MS com o fim da CPI. Se há um relatório, seja ele parcial ou não, significa que a atividade investigativa da CPI cessou, logo, ocorre a prejudicialidade do MS por perda da legitimidade passiva. Ademais, o relatório da CPI não traz julgamento algum e, por isso, não há formação de culpa. Veja: A jurisprudência do STF entende prejudicadas as ações de mandado de segurança e de habeas corpus, sempre que – impetrados tais writsconstitucionais contra CPIs – vierem estas a extinguir-se, em virtude da conclusão de seus trabalhos investigatórios, independentemente da aprovação, ou não, de seu relatório final.[MS 23.852 QO]
ASSERTIVA B: CORRETA - Quando o artigo 58, §3º da CR fala que a CPI tem poderes próprios das autoridades judiciárias significa que há limitação dos poderes da CPI, e não seu inverso, uma vez que a CR firmou o sistema acusatório e não o inquisitivo. Se nem mesmo o juiz pode obrigar as pessoas a violarem o sigilo profissional, a CPI também não poderia fazê-lo. O artigo 207 do CPP traz as pessoas priobidas de depor em razão do exercício de ofício/função (somente podem depor se desobrigadas pela parte e se quiserem - SEMPRE cai em prova isso! Cansei de errar rs)
ASSERTIVA C: INCORRETA - A CPI tem poderes para a quebra dos sigilos bancário, fiscal e de dados telefônicos. Note que são todas matérias que não se submetem à cláusula de reserva de jurisdição, que abrange temas de apreciação exclusiva do poder judiciário, como: a comunicação telefônica (fluxo de conversa) e busca e apreensão domiciliar.
ASSERTIVA D: INCORRETA - A CPI não só pode como deve encaminhar o relatório conclusivo aos órgãos competentes. A despeito de o artigo 58,§3º da CR mencionar apenas o MP, é assente na jurisprudência do STF que o relatório pode ser encaminhado ao MP, AGU e outros órgãos públicos. Veja: As CPIs possuem permissão legal para encaminhar relatório circunstanciado não só ao Ministério Público e à AGU, mas, também, a outros órgãos públicos, podendo veicular, inclusive, documentação que possibilite a instauração de inquérito policial em face de pessoas envolvidas nos fatos apurados (art. 58, § 3º, CRFB/1988, c/c art. 6º-A da Lei 1.579/1952, incluído pela Lei 13.367/2016).[MS 35.216 AgR, rel. min. Luiz Fux, j. 17-11-2017, P, DJE de 27-11-2017.]
ASSERTIVA E: INCORRETA - A indisponibilidade de bens é medida cautelar que se presta a tutelar eventual sentença condenatória. Ela, o sequestro e o arresto são exemplos de medidas que somente o juiz do processo tem competência para decretar em razão de seu poder geral de cautela (cuidado que no processo penal esse poder não é tão amplo como no civil). Além disso, lembre-se que a CPI não julga, apenas investiga e manda o relatório conclusivo para os órgãos competentes.
Espero ter ajudado!
P.S:Chega de errar CPI pelamor de Deus num guento mais kkkk
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Acerca das CPIs, trago aos colegas, para fins de subsídio, questão 64, que caiu recentemente no concurso da magistratura do Ceará, prova aplicada dia 01.07.2018, do CESPE.
64 - A respeito das competências das CPI e do controle jurisdicional,
assinale a opção correta, segundo o entendimento doutrinário e a
jurisprudência do STF.
A A CPI tem poder para requisitar de operadoras de telefonia
acesso a informações que estejam sob segredo de justiça em
processo judicial.
B Eventual decretação da quebra de sigilo telefônico por CPI está
isenta de posterior controle judicial.
C Concluídos os trabalhos, a CPI poderá encaminhar o seu
relatório circunstanciado à autoridade policial.
D O fornecimento de informações resguardadas sob sigilo
bancário independe de aprovação pelo plenário da CPI.
E Busca e apreensão domiciliar podem ser determinadas pela
CPI, independentemente de ordem judicial.
Gabarito letra "C".
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Ô Jherlison, não sei se falou em tom de brincadeira, mas como muita gente acaba levando a sério nossos comentários (porque é essa a ideia né), não é bem assim né?
As CPIs não podem nada que dependa de autorização judicial. A intercepção é o exemplo mais marcante, mas tem também a decretação de medidas cautelares, busca e apreensão domiciliar, proibição de saída do país, prisão que não seja em flagrante, etc etc etc.
A título de exemplo, vale a pena dar uma olhada na questão Q951052 (TJMT Vunesp 2018):
" (....) Nesse sentido, portanto, no que diz respeito às CPIs, assinale a alternativa correta.
a) Com base no seu poder geral de cautela, as CPIs podem decretar a indisponibilidade de bens do indiciado. INCORRETA
b) As CPIS têm poderes para quebrar sigilo bancário, fiscal e de dados, inclusive telefônico do indiciado. INCORRETA
c) As CPIs têm poderes para impor medida judicial determinando a proibição do indiciado deixar o território nacional. INCORRETA
(...) e) A decretação de prisão pelas CPIs somente se admite no caso de crime em estado de flagrância. CORRETA"
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Completando a informação do colega Renato Z.:
A indisponibilidade de bens, assim como a decretação de interceptação telefônica, mandados de prisão (salvo prisão em flagrante) e busca e apreensão (domiciliar; vez que a busca e apreensão não domiciliar é possível) e decretação de medidas cautelares, é medida que encontra reserva de jurisdição, não podendo a CPI substituir ao Judiciário neste ponto.
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Sobre a letra A:
Segundo o STF (MS 25991 AGR/DF) “o mandado de segurança dirige-se contra relatório parcial de Comissão Parlamentar de Inquérito, no qual mencionado o nome do impetrante e a ele imputadas práticas Delituosas. No agravo, ao serem reproduzidos os argumentos da peça primeira, reafirmou-se a indevida intenção de impedir, por vias transversas, a legítima atuação investigatória do Poder Legislativo. Reitero que descabe a paralisação de procedimento apuratório em virtude da elaboração de relatório parcial. O mandado de segurança não é meio hábil aos questionamentos veiculados. Não se deve presumir que o entendimento da Comissão, contido no ato questionado, há de corresponder a verdadeira culpa formada.”
(...) 2. O mandado de segurança não é meio hábil a tais questionamentos, mesmo porque o trabalho da Comissão Parlamentar de Inquérito, como previsto no § 3º do artigo 58 da Constituição Federal, deve ser conclusivo. Parte o impetrante da premissa de que o entendimento final da Comissão, contido no relatório, há de corresponder a verdadeira culpa formada. (...)
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Gabarito: Letra B!!
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A questão trata de Comissões
Parlamentares de Inquérito.
Quanto às comissões
parlamentares de inquérito (CPIs), é correto afirmar que:
A) O mandado de segurança é
meio hábil para questionar relatório parcial de CPI.
ERRADO. De acordo
com o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), o mandado de segurança
não é meio hábil para questionar relatório parcial de CPI, já este documento
não diz respeito ao trabalho conclusivo da CPI, mas tão somente parcial.
B) Deputados e Senadores não
são obrigados a testemunhar em CPI sobre informações recebidas ou prestadas, em
razão do exercício do mandato.
CERTO. Conforme
assegura o art.53, §6º, da Carta Constitucional, os Deputados e Senadores não
serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão
do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles
receberam informações.
C) A CPI não detém poderes
para quebra ou transferência de sigilos fiscal, bancário e registros
telefônicos.
ERRADO. A quebra do
sigilo fiscal, bancário e telefônico poderá ser efetuado pelas Comissões
Parlamentares de Inquérito, conforme entendimento consolidado pela
jurisprudência do STF.
D) A CPI não possui permissão
constitucional para encaminhar relatório circunstanciado a órgão público
diverso do Ministério Público.
ERRADO. As CPIs
possuem permissão legal para encaminhar relatório circunstanciado não só ao
Ministério Público e à AGU, mas, também, a outros órgãos públicos, podendo
veicular, inclusive, documentação que possibilite a instauração de inquérito
policial em face de pessoas envolvidas nos fatos apurados (art. 58, § 3º,
CRFB/1988, c/c art. 6º-A da Lei 1.579/1952, incluído pela Lei 13.367/2016).
E) Encontra-se no âmbito dos
poderes da CPI expedir decreto de indisponibilidade de bens de particular.
ERRADO. Conforme
entendimento do STF, não compete à CPI expedir decreto de indisponibilidade de
bens de particular, que não é medida de instrução.
GABARITO DO PROFESSOR:
Letra B.
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A CPI não possui permissão constitucional para encaminhar relatório circunstanciado a órgão público diverso do Ministério Público.
A meu ver, a redação da letra D é confusa e torna a alternativa correta, embora, inegavelmente, a B também esteja certa. Conquanto não conste a vedação ao encaminhamento do relatório a outras autoridades, a Constituição também não autoriza o expediente, limitando-se a mencionar o MP. A possibilidade tratada na alternativa advém de comando infraconstitucional (Lei 1.579/1952), daí porque mostra-se equivocado fazer referência a eventual permissivo constitucional nesse sentido. No meu entender, a questão tem dois gabaritos...