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ID
2658232
Banca
MPE-MS
Órgão
MPE-MS
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Quanto às comissões parlamentares de inquérito (CPIs), é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • A) O mandado de segurança é meio hábil para questionar relatório parcial de CPI.

    Errada. O mandado de segurança não é meio hábil para questionar relatório parcial de CPI, cujo trabalho, presente o § 3º do art. 58 da CF, deve ser conclusivo. (STF. 1ªTurma. MS 25.991 AgR, rel. Min. Marco Aurélio, j. 25.8.2015)

     

    B) Deputados e Senadores não são obrigados a testemunhar em CPI sobre informações recebidas ou prestadas, em razão do exercício do mandato.

    Correta. É exatamente o que prevê o artigo 53, §6º, da CF.

     

    C) A CPI não detém poderes para quebra ou transferência de sigilos fiscal, bancário e registros telefônicos.

    Errada. A orientação do Supremo é justamente de que as CPIs têm, sim, poderes para determinar a quebra dos sigilos fiscal, bancário e de registros telefônicos (STF. Plenário. MS 23.452, rel. Min. Celso de Mello, j. 19.09.1999).

     

    D) A CPI não possui permissão constitucional para encaminhar relatório circunstanciado a órgão público diverso do Ministério Público.

    Errada. O artigo 58, §3º, da CF, embora silente, também permite que os relatórios sejam enviados a outros órgãos de controle – como, por exemplo, à AGU (STF. Decisão monocrática. MS 25.707, rel. Min. Gilmar Mendes, j. 1.12.2005).

     

    E) Encontra-se no âmbito dos poderes da CPI expedir decreto de indisponibilidade de bens de particular.

    Errada. A indisponibilidade de bens, assim como a decretação de interceptação telefônica, mandados de prisão e busca e apreensão e decretação de medidas cautelares, é medida que encontra reserva de jurisdição, não podendo a CPI substituir ao Judiciário neste ponto (STF. Plenário, MS 23.446, rel. Min. Nelson Jobim, j. 18.8.1999).

  • Gab. B

     

    CPI é direito subjetivo das minorias parlamentares, cuja instauração se da por 1/3 dos membro do senado ou câmara, em conjunto ou separadamente. CPI nao julga ngm, nem é órgao de acusação e sim investiga, como se fosse um IP

     

     

    CPI PODE:


    - Inquirir testemunhas e, em caso de recusa de comparecimento, determinar a condução coercitiva de testemunhas (esse poder não alcança o convocado na condição de investigado, que detém a seu favor o privilégio constitucional de não auto incriminação);
    - Decretar a prisão em flagrante;
    - Decretar a quebra dos sigilos: bancário, fiscal e de dados, incluídos os dados telefônicos. 
    *****Não confundir quebra de sigilo telefônico com interceptação de comunicações telefônicas (esta última a CPI não pode fazer, é clausula de reserva de jurisdição, só o juiz pode fazer). Portanto, a quebra do sigilo de dados telefônicos que a CPI pode fazer só vale para os registros telefônicos pretéritos;

    *****Atenção: A quebra de sigilo deve ser fundamentada, não pode ser fundamentada genericamente, sob pena de nulidade.

    - Determinar busca e apreensão NÃO domiciliar, ou seja, em locais públicos;
    - Obter documentos e informações sigilosos. 
    *****“Utilização, por CPI, de documentos oriundos de inquérito sigiloso. Possibilidade.” (HC 100.341, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 4-11-2010, Plenário, DJEde 2-12-2010.).
    - Convocar magistrados para depor sobre a prática de atos administrativos.


    CPI NÃO PODE:


    - Ter prazo indeterminado. A jurisprudência autoriza a prorrogação do prazo da CPI desde que não ultrapasse uma legislatura.
    - Oferecer denúncia ao Judiciário.
    - Convocar Chefe do Executivo 
    - Decretar prisão temporária ou preventiva;
    - Decretar a interceptação de comunicações telefônicas;
    - Determinar busca e apreensão domiciliar; 
    - Decretar medidas assecuratórias constritivas do patrimônio das pessoas, tais como, indisponibilidade de bens, arresto, sequestro ou hipoteca de bens, tendo em vista que o poder geral de cautela e exclusivo dos magistrados; 
    - Determinar a anulação de atos do poder executivo (reserva de jurisdição);
    - Determinar a quebra de sigilo judicial de processos que tramitam em segredo de justiça;
    - Determinar medidas cautelares de ordem penal ou civil.
    - Convocar magistrados para depor sobre a prática de atos de natureza jurisdicional.
    - Impedir a presença de advogado dos depoentes em suas reuniões.

  • A indisponibilidade de bens fica com o Judiciário

    Abraços

  • CF/88

    Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.

    § 6º Os Deputados e Senadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações.

    GABA: "B"

    1% Chance . 99% Fé em Deus.

  • GABARITO: Letra B

     

     

    Algumas considerações sobre as CPIs:

     

    O que a CPI pode fazer:

    * Convocar Ministro de Estado;

    * Tomar depoimento de autoridade federal, estadual ou municipal;

    * Ouvir suspeitos e testemunhas;

    * Ir a qualquer ponto do território nacional para investigações e audiências públicas

    * Prender em flagrante delito;

    * Requisitar informações e documentos de repartições públicas e autárquicas;

    * Requisitar funcionários de qualquer poder para ajudar nas investigações, inclusive policiais;

    * Pedir perícias, exames e visorias, inclusive busca e apreensão (vetada em domicílio);

    * Determinar ao TCU a realização de inspeções e auditorias;

    * Quebrar sigilo bancário, fiscal e de dados (inclusive telefônico, ou seja, extrato de conta);

     

    O que a CPI não pode fazer:

    * Condenar;

    * Determinar medida cautelar, como prisões, indisponibilidade de bens, arresto, sequestro;

    * Determinar interceptação telefônica e quebra de sigilo de correspondência; 

    * Impedir que o cidadão deixe o território nacional e determinar apreensão de passaporte;

    * Expedir mandado de busca e apreensão domiciliar;

    * Impedir a presença de advogado do depoente na reunião;

     

    Observação Importante:

    As CPIs não possuem todos os poderes instrutórios dos juízes. Elas apenas investigam fatos determinados  mas não processam e julgam.

     

     

    Fonte: Questões Q845157 e Q429206

     

     

     

     

    Bons estudos !

  • LETRA B CORRETA 

    O que a CPI pode fazer:

    convocar ministro de Estado;

    tomar depoimento de autoridade federal, estadual ou municipal;

     

    ouvir suspeitos (que têm direito ao silêncio para não se autoincriminar) e testemunhas (que têm o compromisso de dizer a verdade e são obrigadas a comparecer);

     

    ir a qualquer ponto do território nacional para investigações e audiências públicas;

    prender em flagrante delito;

    requisitar informações e documentos de repartições públicas e autárquicas;

    requisitar funcionários de qualquer poder para ajudar nas investigações, inclusive policiais;

    pedir perícias, exames e vistorias, inclusive busca e apreensão (vetada em domicílio);

    determinar ao Tribunal de Contas da União (TCU) a realização de inspeções e auditorias; e

    quebrar sigilo bancário, fiscal e de dados (inclusive telefônico, ou seja, extrato de conta e não escuta ou grampo).

     


    O que a CPI não pode fazer:

     

    condenar;

    determinar medida cautelar, como prisões, indisponibilidade de bens, arresto, sequestro;

    determinar interceptação telefônica e quebra de sigilo de correspondência;

    impedir que o cidadão deixe o território nacional e determinar apreensão de passaporte;

    expedir mandado de busca e apreensão domiciliar; 

    impedir a presença de advogado do depoente na reunião (advogado pode: ter acesso a documentos da CPI; falar para esclarecer equívoco ou dúvida; opor a ato arbitrário ou abusivo; ter manifestações analisadas pela CPI até para impugnar prova ilícita).

  • Sobre a letra C: impende destacar que a quebra de registro telefônico refere-se ao sigilo de dados, e não da interceptação telefônica.

     

    A interceptação telefônica é regulada pelo artigo 5°, XII da CF e pela lei 9.296/96. Já no dispositivo há menção expressa de ordem judicial, para sua decretação. E ainda o estabelecimento de que só cabe em duas hipóteses, investigação criminal e instrução processual penal.

    Outro ponto interessante, talvez fugindo um pouco da alternativa, é que o STJ entende que o acesso a informações de mensagens do whatsapp só pode ser feito por ordem judicial.


     

    Na ocorrência de autuação de crime em flagrante, ainda que seja dispensável ordem judicial para a apreensão de telefone celular, as mensagens armazenadas no aparelho estão protegidas pelo sigilo telefônico, que compreende igualmente a transmissão, recepção ou emissão de símbolos, caracteres, sinais, escritos, imagens, sons ou informações de qualquer natureza, por meio de telefonia fixa ou móvel ou, ainda, por meio de sistemas de informática e telemática.

    STJ. 5ª Turma. RHC 67.379-RN, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 20/10/2016 (Info 593).

     

    Sem prévia autorização judicial, são nulas as provas obtidas pela polícia por meio da extração de dados e de conversas registradas no whatsapp presentes no celular do suposto autor de fato delituoso, ainda que o aparelho tenha sido apreendido no momento da prisão em flagrante.

    STJ. 6ª Turma. RHC 51.531-RO, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 19/4/2016 (Info 583).


    Assim, acesso a dados telefônicos compreende saber pra quem e de quem o investigado efetuou/recebeu ligações, qual a duração das mesmas, bem como as suas datas.

  • CPI pode tudo ,EXCETO , interceptação telefonica !

  • A) O mandado de sergurança de fato não é meio hábil para questionar relatório da CPI parcial, o que eu não entendi, é o motivo, além da decisão do STF. Assim se fosse o relatório completo, poderia entrar com MS?

  • Sobre a Letra D - INCORRETA

    O artigo 58, §3º, da CF, ao dispor que "sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao MP..." não permite concluir ser vedado à CPI encaminhar seu relatório circunstanciado a outros órgão de controle.

    A Lei 10.001/2000 corrobora essa conclusão!!!

     

    LEI N. 10.001, DE 04 DE SETEMBRO DE 2000.

    Dispõe sobre a prioridade nos procedimentos a serem adotados pelo Ministério Público e por outros órgãos a respeito das conclusões das comissões parlamentares de inquérito.

    Art. 1º Os Presidentes da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional encaminharão o relatório da Comissão Parlamentar de Inquérito respectiva, e a resolução que o aprovar, aos chefes do Ministério Público da União ou dos Estados, ou ainda às autoridades administrativas ou judiciais com poder de decisão, conforme o caso, para a prática de atos de sua competência.

  • ASSERTIVA A: INCORRETA - O MS não se presta a questionar o relatório final de CPI porque existe a prejudicialidade de todo HC ou MS com o fim da CPI. Se há um relatório, seja ele parcial ou não, significa que a atividade investigativa da CPI cessou, logo, ocorre a prejudicialidade do MS por perda da legitimidade passiva. Ademais, o relatório da CPI não traz julgamento algum e, por isso, não há formação de culpa. Veja:  A jurisprudência do STF entende prejudicadas as ações de mandado de segurança e de habeas corpus, sempre que – impetrados tais writsconstitucionais contra CPIs – vierem estas a extinguir-se, em virtude da conclusão de seus trabalhos investigatórios, independentemente da aprovação, ou não, de seu relatório final.[MS 23.852 QO]

    ASSERTIVA B: CORRETA - Quando o artigo 58, §3º da CR fala que a CPI tem poderes próprios das autoridades judiciárias significa que há limitação dos poderes da CPI, e não seu inverso, uma vez que a CR firmou o sistema acusatório e não o inquisitivo. Se nem mesmo o juiz pode obrigar as pessoas a violarem o sigilo profissional, a CPI também não poderia fazê-lo. O artigo 207 do CPP traz as pessoas priobidas de depor em razão do exercício de ofício/função (somente podem depor se desobrigadas pela parte e se quiserem - SEMPRE cai em prova isso! Cansei de errar rs) 

    ASSERTIVA C: INCORRETA - A CPI tem poderes para a quebra dos sigilos bancário, fiscal e de dados telefônicos. Note que são todas matérias que não se submetem à cláusula de reserva de jurisdição, que abrange temas de apreciação exclusiva do poder judiciário, como: a comunicação telefônica (fluxo de conversa) e busca e apreensão domiciliar.

    ASSERTIVA D: INCORRETA - A CPI não só pode como deve encaminhar o relatório conclusivo aos órgãos competentes. A despeito de o artigo 58,§3º da CR mencionar apenas o MP, é assente na jurisprudência do STF que o relatório pode ser encaminhado ao MP, AGU e outros órgãos públicos. Veja: As CPIs possuem permissão legal para encaminhar relatório circunstanciado não só ao Ministério Público e à AGU, mas, também, a outros órgãos públicos, podendo veicular, inclusive, documentação que possibilite a instauração de inquérito policial em face de pessoas envolvidas nos fatos apurados (art. 58, § 3º, CRFB/1988, c/c art. 6º-A da Lei 1.579/1952, incluído pela Lei 13.367/2016).[MS 35.216 AgR, rel. min. Luiz Fux, j. 17-11-2017, P, DJE de 27-11-2017.]

    ASSERTIVA E: INCORRETA - A indisponibilidade de bens é medida cautelar que se presta a tutelar eventual sentença condenatória. Ela, o sequestro e o arresto são exemplos de medidas que somente o juiz do processo tem competência para decretar em razão de seu poder geral de cautela (cuidado que no processo penal esse poder não é tão amplo como no civil). Além disso, lembre-se que a CPI não julga, apenas investiga e manda o relatório conclusivo para os órgãos competentes.

     

    Espero ter ajudado! 

    P.S:Chega de errar CPI pelamor de Deus num guento mais kkkk

  • Acerca das CPIs, trago aos colegas, para fins de subsídio, questão 64, que caiu recentemente no concurso da magistratura do Ceará, prova aplicada dia 01.07.2018, do CESPE.

    64 - A respeito das competências das CPI e do controle jurisdicional,

    assinale a opção correta, segundo o entendimento doutrinário e a

    jurisprudência do STF.

    A A CPI tem poder para requisitar de operadoras de telefonia

    acesso a informações que estejam sob segredo de justiça em

    processo judicial.

    B Eventual decretação da quebra de sigilo telefônico por CPI está

    isenta de posterior controle judicial.

    C Concluídos os trabalhos, a CPI poderá encaminhar o seu

    relatório circunstanciado à autoridade policial.

    D O fornecimento de informações resguardadas sob sigilo

    bancário independe de aprovação pelo plenário da CPI.

    E Busca e apreensão domiciliar podem ser determinadas pela

    CPI, independentemente de ordem judicial.

    Gabarito letra "C".

  • Ô Jherlison, não sei se falou em tom de brincadeira, mas como muita gente acaba levando a sério nossos comentários (porque é essa a ideia né), não é bem assim né?

     

    As CPIs não podem nada que dependa de autorização judicial. A intercepção é o exemplo mais marcante, mas tem também a decretação de medidas cautelares, busca e apreensão domiciliar, proibição de saída do país, prisão que não seja em flagrante, etc etc etc.

     

    A título de exemplo, vale a pena dar uma olhada na questão Q951052 (TJMT Vunesp 2018):

     

    " (....) Nesse sentido, portanto, no que diz respeito às CPIs, assinale a alternativa correta.

     a) Com base no seu poder geral de cautela, as CPIs podem decretar a indisponibilidade de bens do indiciado. INCORRETA

     b) As CPIS têm poderes para quebrar sigilo bancário, fiscal e de dados, inclusive telefônico do indiciado. INCORRETA

     c) As CPIs têm poderes para impor medida judicial determinando a proibição do indiciado deixar o território nacional. INCORRETA

    (...)  e) A decretação de prisão pelas CPIs somente se admite no caso de crime em estado de flagrância. CORRETA"

     

  • Completando a informação do colega Renato Z.:

    A indisponibilidade de bens, assim como a decretação de interceptação telefônica, mandados de prisão (salvo prisão em flagrante) e busca e apreensão (domiciliar; vez que a busca e apreensão não domiciliar é possível) e decretação de medidas cautelares, é medida que encontra reserva de jurisdição, não podendo a CPI substituir ao Judiciário neste ponto.

  • Sobre a letra A:

     

    Segundo o STF (MS 25991 AGR/DF) “o mandado de segurança dirige-se contra relatório parcial de Comissão Parlamentar de Inquérito, no qual mencionado o nome do impetrante e a ele imputadas práticas Delituosas. No agravo, ao serem reproduzidos os argumentos da peça primeira, reafirmou-se a indevida intenção de impedir, por vias transversas, a legítima atuação investigatória do Poder Legislativo. Reitero que descabe a paralisação de procedimento apuratório em virtude da elaboração de relatório parcial. O mandado de segurança não é meio hábil aos questionamentos veiculados. Não se deve presumir que o   entendimento   da   Comissão,  contido   no   ato   questionado,   há   de corresponder a verdadeira culpa formada.”

     

    (...) 2.   O   mandado   de   segurança   não   é   meio   hábil   a   tais questionamentos,   mesmo   porque   o   trabalho   da   Comissão Parlamentar de Inquérito, como previsto no § 3º do artigo 58 da Constituição Federal, deve ser conclusivo. Parte o impetrante da premissa de que o entendimento final da Comissão, contido no relatório, há de corresponder a verdadeira culpa formada. (...)

  • Gabarito: Letra B!!

  • A questão trata de Comissões Parlamentares de Inquérito.

    Quanto às comissões parlamentares de inquérito (CPIs), é correto afirmar que:

    A) O mandado de segurança é meio hábil para questionar relatório parcial de CPI.

    ERRADO. De acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), o mandado de segurança não é meio hábil para questionar relatório parcial de CPI, já este documento não diz respeito ao trabalho conclusivo da CPI, mas tão somente parcial.

    B) Deputados e Senadores não são obrigados a testemunhar em CPI sobre informações recebidas ou prestadas, em razão do exercício do mandato.

    CERTO. Conforme assegura o art.53, §6º, da Carta Constitucional, os Deputados e Senadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações.

    C) A CPI não detém poderes para quebra ou transferência de sigilos fiscal, bancário e registros telefônicos.

    ERRADO. A quebra do sigilo fiscal, bancário e telefônico poderá ser efetuado pelas Comissões Parlamentares de Inquérito, conforme entendimento consolidado pela jurisprudência do STF.

    D) A CPI não possui permissão constitucional para encaminhar relatório circunstanciado a órgão público diverso do Ministério Público.

    ERRADO. As CPIs possuem permissão legal para encaminhar relatório circunstanciado não só ao Ministério Público e à AGU, mas, também, a outros órgãos públicos, podendo veicular, inclusive, documentação que possibilite a instauração de inquérito policial em face de pessoas envolvidas nos fatos apurados (art. 58, § 3º, CRFB/1988, c/c art. 6º-A da Lei 1.579/1952, incluído pela Lei 13.367/2016).

    E) Encontra-se no âmbito dos poderes da CPI expedir decreto de indisponibilidade de bens de particular.

    ERRADO. Conforme entendimento do STF, não compete à CPI expedir decreto de indisponibilidade de bens de particular, que não é medida de instrução.

    GABARITO DO PROFESSOR: Letra B.

  • A CPI não possui permissão constitucional para encaminhar relatório circunstanciado a órgão público diverso do Ministério Público.

    A meu ver, a redação da letra D é confusa e torna a alternativa correta, embora, inegavelmente, a B também esteja certa. Conquanto não conste a vedação ao encaminhamento do relatório a outras autoridades, a Constituição também não autoriza o expediente, limitando-se a mencionar o MP. A possibilidade tratada na alternativa advém de comando infraconstitucional (Lei 1.579/1952), daí porque mostra-se equivocado fazer referência a eventual permissivo constitucional nesse sentido. No meu entender, a questão tem dois gabaritos...