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ID
2658238
Banca
MPE-MS
Órgão
MPE-MS
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gab. A

    Delitos de acumulação: são aqueles cometidos mediante condutas que, geralmente são inofensivas ao bem jurídico protegido. Só a repetição delas, cumulativamente consideradas, é que pode constituir séria ofensa ao bem jurídico

    Principio da Fragmentariedade: O direito penal só deve se ocupar com ofensas realmente graves aos bens jurídicos protegidos. Tem-se, aqui, como variante, a intervenção mínima, que nasce o princípio da insignificância desenvolvido por Claus Roxin.

    O princípio da legalidade é um dos direitos fundamentais mais importantes dentro de um Estado Democrático de Direito, e desta forma nao pode ser afastado ante a incidência do princípio da proteção deficiente. No Brasil encontra expressa previsão legal na Constituição Federal vigente em seu art. 5°, inciso XXXIX:

    XXXIX – não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal;

    O entendimento doutrinário majoritário, é de que pelo paralelismo das formas somente lei formal poderá versar sobre matéria penal, nesse sentido, professor Rogério Sanches. 

     

  • Essa questão é passível de anulação, pois há dezenas de ADIN's batendo a legalidade pela inconstitucionalidade, justamente com o fundamento da proteção deficiente

    Exemplos: homofobia na Lei de racismo e pública incondicionada nos crimes sexuais (225)

    Abraços

  • ALT. "A"

     

    A - Correta. Os crimes de acumulação ou crimes de dano cumulativo, tem origem na Dinamarca (“kumulations delikte”), e parte da seguinte premissa: determinadas condutas são incapazes, isoladamente, de ofender o valor ou interesse protegido pela norma penal. Contudo, a repetição delas, cumulativamente consideradas, constitui crime, em face da lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico. Posto o conceito, levamos para o caso prático - questão. O delito de descaminho pode ser aplicado o princípio da insignificância, desde que o valor não exceda R$20.000,00 (STF e STJ - em recente julgamento, obs: há divergência na 1ª turma do STF), porém se essa conduta for reiterada, será obstado a aplicação de tal princípio, pois o estado não pode ser conivente com atitudes reiteradas que lesam ou expõe ao dano bens jurídicos penal tutelados. 

     

    B - Errada. Com o intuito em amparar a corrente do direito penal mínimo, o controle de constitcionalidade pode ser sim acionado para condutas que não lesam ou não expõe a perigo de lesão, bens juridicamente tutelados pelo direito penal. 

     

    C - Errada. Em face da alteração do art. 62 da Lei Suprema pela Emenda Constitucional 32/2001, é proibida a edição de medida provisória em matéria penal, seja ela prejudicial (o que já era pacífico em sede jurisprudencial) ou mesmo favorável ao réu. O texto constitucional é cristalino e não autoriza conclusão em sentido contrário.

     

    D - Errada. Art. 68. Parágrafo único - "No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua." Se o princípio posto em apenso fosse embasar concurso de causa de aumento e dimunição, prevaleceria o contrário do que fora posto pelo próprio Código Penal. 


    E - Errada. Nesse contexto, já decidiu o Supremo Tribunal Federal: “O princípio da legalidade estrita, de observância cogente em matéria penal, impede a interpretação extensiva ou analógica das normas penais”.

     

    Fonte: Direito Penal - Parte Geral - Vol.1; 2017 - Cleber Masson.

    Bons estudos, espero ter ajudado.

  • c) e com relação a medida provisória editada em favor de ampliar o prazo para regularização dos registros de arma de fogo? 

  • Lúcio Weber, acho que você não entendeu a alternativa.

    Ainda que existam ADI's questionando a constitucionalidade das normas citadas por você, e ainda que essas ações de controle abstrato de constitucionalidade sejam embasadas no princípio da vedação à proteção insuficiente ou deficiente, este, de qualquer modo, não afastaria o princípio da legalidade. As majorações ou novas incriminações, caso realizadas a partir da declaração de inconstitucionalidade, só valeriam para as condutas praticadas a partir de sua vigência. Afinal, não há crime sem lei anterior que o defina.

  • Esses delitos de acumulação é o mesmo que delitos habituais? Help

  • O STF entende que cabe medida provisóra sobre direito penal não incriminador.

  • Conforme lição do professor Luiz Flávio Gomes, os denominados kumulations delikte ou delitos de dano cumulativo ou delitos de acumulação, são aqueles cometidos mediante condutas que, geralmente são inofensivas ao bem jurídico protegido. Só a repetição delas, cumulativamente consideradas, é que pode constituir séria ofensa ao bem jurídico. Pequenas infrações à segurança viária ou ao ambiente, por exemplo, desde que repetidas, cumulativamente, podem constituir um fato ofensivo sério. Consideradas isoladamente não é o caso de se utilizar o Direito Penal, mas sim, o Direito Administrativo ou Direito Sancionador.

  • Igor Walanf , Não! o CRIME HABITUAL caracteriza-se pela consumação de varios atos que caracterizam um ESTILO DE VIDA do agente ex: exercicio ilegal da medicina.

    Já os elitos de acumulação, como a colega Divida Andrade bem explicou são aqueles crimes em que as condutas isoladamente nao causam dano algum, porém a soma da mesma conduta praticada por diversas pessoas é passivel de causar um dano como exemplo a pesca em local proibido, uma unica pessoa pescando pode nao causar prejuizo ao meio ambiente, mas várias pessoas pescando sim, então a conduta isolada pode ser punida!

  • d) O princípio da fragmentariedade relativiza o concurso entre causas de aumento e diminuição de penas. - ERRADO

     

    Quando se fala em concursos entra cause de aumento e diminuição, fala-se do preceito secundário do tipo penal, que é a pena (o castigo). 

    Importa destacar que o princípio da fragmentariedade analisa se da conduta do agente resulte lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico tutelado, ou seja, o princípio em comento está atrelado ao preceito primário da norma penal, em nada influenciando na pena, não havendo falar, portanto, em relativização entre causas de aumento e diminuição de pena em razão do princípio da fragmentariedade.

  • Alguns comentarios estão deixando uma confusão sobre o delito de acumulação. Vou colar um trecho do canal ciencias criminais que acompanha o livro de sinopse de direito penal(juspodvim)

    "Os delitos de acumulação visam antecipar a lesividade de determinadas condutas, impedindo, assim, a ocorrência de verdadeiros desastres. A lógica da modalidade é até simplória: pune-se uma conduta que, considerada sob o aspecto individual, não apresenta poder lesivo ao bem jurídico tutelado pela norma, mas que, no aspecto coletivo, poderá impingir-lhe um severo ataque (SILVEIRA, 2006, p. 147). Talvez o principal exemplo dessa modalidade no direito pátrio esteja nos delitos ambientais, conforme previstos na Lei nº 9.605/98.

    O artigo 34 da Lei 9.605/98 apresenta, v.g., como crime o ato de pescar em período no qual a pesca seja proibida ou em lugares interditados por órgão competente. Não importa se o ato consiste em pescar um único peixe, o que, de per si, seria algo insignificante. Mas aí fica o questionamento: e se todos resolverem fazer isso?

    É essa pergunta o que move a tipificação de condutas lesivas por acumulação, o simples fato de que a repetição dessas condutas por diversas pessoas seria o suficiente para causar um forte ataque ao bem jurídico tutelado."

  • ROGÉRIO SANCHES, Manual de Direito Penal:

    crime de acumulação: o legislador, ao criar determinados tipos penais, busca proteger interesses supraindividuais. É o que acontece, por exemplo, nos crimes contra o meio ambiente. Nesses casos, não se compreende como pode uma conduta isolada causar relevante dano ou perigo de dano ao bem j urídico. No entanto, essa lesão ou perigo de lesão passa a ser compreendido quando se leva em conta não apenas a conduta de um agente, mas o acúmulo de condutas e resultados semelhantes. Uma pessoa que pesca sem autorização legal um determinado peixe não viola de forma expressiva o bem j urídico (meio ambiente) , mas se considerarmos, hipotetica m e n te, a soma de várias condutas análogas, percebe-se o dano que o bem jurídico sofreria. Essa ficção, portanto, sustenta a punição da conduta isolada, mesmo sem lesividade aparente (mas projetada), impedindo, inclusive, a tese do princípio da insignificância.

    para mais dicas: www.instagram.com/yassermyassine

    @yassermyassine

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  • a) correto. Nos crimes de acumulação uma única conduta considerada de per si, não causa danos ao bem jurídico tutelado, mas o acúmulo de tais condutas podem trazer um grande estrago. Como exemplo tem-se o art. 34 da Lei 9.605/98, que proíbe a pesca em período no qual ela é proibida ou proibida em lugares interditados por órgão competente. A pesca de um único peixe, por uma única pessoa, em local interditado não trará grandes estragos à fauna marinha, mas se considerar muitas pessoas pescando naquele local, a ofensa ao bem jurídico protegido pode ser de grandes proporções. Assim, nos delitos de acumulação, não é possível a aplicação da teoria da bagatela em cada conduta individualmente considerada, mas apenas como resultado da análise da somatória de condutas.


    b) o controle jurisdicional abstrato da norma incriminadora pode ser feito com fundamento no princípio da lesividade. Para que se justifique a execução da lei penal é necessário que haja uma lesão ao bem jurídico importante protegido pelo Direito Penal ou que esse bem jurídico esteja em perigo dessa lesão acontecer.


    c) CF- Art. 62, § 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria:

    I – relativa a:

    b) direito penal, processual penal e processual civil;


    d) no concurso de causas de aumento ou de diminuição o juiz pode se limitar a um só aumento ou diminuição, mas deve se prevalecer da causa que MAIS aumente ou mais diminua. Ou seja, não há uma relativização, porquanto se limitada a causa de aumento, será escolhida a que mais aumente. 

     

    Art. 68, Parágrafo único - No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua.


    e) "Por força do princípio da proibição de proteção deficiente nem a lei nem o Estado pode apresentar insuficiência em relação à tutela dos direitos fundamentais, ou seja, ele cria um dever de proteção para o Estado (ou seja: para o legislador e para o juiz) que não pode abrir mão dos mecanismos de tutela, incluindo-se os de natureza penal, para assegurar a proteção de um direito fundamental" (GOMES, Luiz Flávio. Princípio da proibição de proteção deficiente. Disponível em   Acesso em: 12 jun 2018)

     

    robertoborba.blogspot.com

  • Sobre Medida Provisória: 

    duas posições. A primeira delas, encabeçada pelo STF, diz ser possível a edição de MP sobre matéria penal, desde que favoráveis ao réu. Ex.: Estatuto do Desarmamento (entregava a arma e excluía o crime).

     

    A segunda MAJORITÁRIA posição diz que, independentemente do conteúdo legal, não havia a possibilidade que MP versasse sobre Direito Penal, com base no art. 62, §1, “b” da CF.

    Art. 62 § 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria:  I - relativa a:  b) direito penal, processual penal e processual civil;

     

    Fonte: CiclosR3

  • GABARITO LETRA "A"

     

    "crime de acumulação: o legislador, ao criar determinados tipos penais, busca
    proteger interesses supraindividuais. É o que acontece, por exemplo, nos crimes contra o
    meio ambiente. Nesses casos, não se compreende como pode uma conduta isolada causar
    relevante dano ou perigo de dano ao bem jurídico. No entanto, essa lesão ou perigo de
    lesão passa a ser compreendido quando se leva em conta não apenas a condma de um
    agente, mas o acúmulo de condutas e resultados semelhantes. Uma pessoa que pesca sem
    autorização legal um determinado peixe não viola de forma expressiva o bem jurídico
    (meio ambiente), mas se considerarmos, hipoteticamente, a soma de várias condutas análogas,
    percebe-se o dano que o bem jurídico sofreria. Essa ficção, portanto, sustenta a punição
    da conduta isolada, mesmo sem lesividade aparente (mas projetada) 19, impedindo,
    inclusive, a tese do princípio da insignificància
    ."

     

    ROGÉRIO SANCHES - Manual de Direito Penal, Parte Geral (2016), pg.173.

  • Não marquei a letra "a" pois pensei no na jurisprudência recente do STJ em que a corte reconheceu o princípio da insignificancia quanto ao crime de pesca no período de defeso, desde que o peixe fosse devolvido com vida ao seu habitat. No caso desse julgado o princípio da insignificancia foi aplicado na conduta individualmente considerada (até mesmo pqe foi aplicado nos casos de pesca amadora e não profissional) não? Apesar de ser mais dificultoso a visualização do principio da insignificancia nesses delitos é possivel seu reconhecimento.

     

  • Ralmente... sendo caso de pesca, se considera a quantidade individual... Que vida

  • quanto a letra C: O STF firmou jurisprudência no sentido de que as medidas provisorias podem ser utilizadas na esfera penal, desde que benéficas ao agente (vide RHC 117.566/SP).

     

  • A melhor explicação acerca da alternativa "D" foi de Nilson Santos. 

  • Na alternativa C a questão pede jurisprudência do STF.... porém, de forma bizarra, ignora a jurisprudência do STF.


    RHC 117.566/SP e HC 254.818.


  • B. ERRADA. Em nível jurisdicional-aplicativo, a integral atuação do princípio da lesividade deve comportar, para o juiz, o dever de excluir a subsistência do crime quando o fato, no mais, em tudo se apresenta na conformidade do tipo, mais ainda assim, concretamente é inofensivo ao bem jurídico específico tutelado pela norma.

    PALAZZO, Francesco C. apud MASSON, Cleber. Curso de Direito penal., p. 61, 2018


    C.** É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria de direito penal, seja ela prejudicial ou mesmo favorável ao réu. Nada obstante, o STF historicamente firmou jurisprudência no sentido de que as medidas provisórias podem ser utilizadas na esfera penal, desde que benéficas ao agente.

    MASSON, Cleber. Curso de Direito penal., p. 26, 2018

    D. ERRADA- O princípio da fragmentariedade deve ser utilizado no plano abstrato para o fim de permitir a criação de tipos penais somente quando os demais ramos do Direito tiverem falhado na tarefa de proteção de um bem juridico. Refere-se, assim, à atividade legislativa."

    MASSON, Cleber. Curso de Direito penal., p. 54, 2018


    A contrário sensu a atividade de dosimetria da pena pertence ao aplicador do Direito (juiz).

  • Acerca da ASSERTIVA B:

     

     

    É possível controle de constitucionalidade sobre lei incriminadora que não respeita o princípio da lesividade? 

     

    Bom, para responder, é preciso ter conhecimento do que legitima o controle da constitucionalidade das leis.

    No Brasil, a análise de constitucionalidade/validade das normas se atine à sua origem; se surgiu de forma válida ou inválida.

    Se seu nascimento se deu de forma válida, a norma é constitucional, de modo que se sua origem foi inválida, haverá uma inconstitucionalidade.

     

     

    Sabendo disso, preciso é questionar: norma incriminadora que nasce violando o princípio da lesividade é válida? Ou seja, norma incriminadora tipificadora de conduta que sequer causa lesão ou perigo de lesão a qualquer bem jurídico é válida - leia-se constitucional? 

     

     

    Não. Há inconstitucionalidade material e, portanto, sua invalidade será declarada com fundamentação no princípio da lesividade.

     

     

     

    ASSERTIVA D

     

     

    O princípio da fragmentariedade se direciona ao legislador, no plano abstrato, quando da criação de tipos penais. Portanto, não há que se falar neste princípio diante de concurso de causas e aumento de pena, que guardam relação com a pena.

  • A questão requer conhecimento sobre os princípios norteadores do Direito Penal.
    - A opção B está errada porque o princípio da ofensividade, ou da lesividade, é aplicado tanto na atividade jurisdicional quanto na legislativa. Este princípio deve ser levado em conta tanto na hora de criar uma norma quanto no momento de aplicá-la.
    - A opção C está incorreta, porque a medida provisória só pode regular matéria de penal caso seja benéfica ao réu. O STF só admite medida provisória no caso de direito penal não incriminador.
    - A opção D está errada. Pelo princípio da fragmentariedade, o Direito Penal somente deve intervir quando ficar demonstrada a existência de relevante lesão a bem jurídico fundamental da sociedade.Dessa maneira, o Direito Penal, em razão de seu caráter fragmentário, preocupa-se apenas com comportamentos (fragmentos) que provoquem lesões de maior gravidade. Neste sentido, este princípio relativiza a função de proteção dos bens jurídicos atribuídos a lei penal.
    - A opção E está errada porque não se pode, por força do princípio da proibição de proteção deficiente, superar a barreira da legalidade. Não se pode querer, com base na proibição da proteção deficiente, que o juiz admita o que não está na lei. A legalidade estrita, em suma, é uma grande barreira para a aplicação do princípio da proibição de proteção deficiente no Direito Penal.
    - A opção A está correta. As condições para que se verifique uma conduta merecedora de punição com base na acumulação são: (i) prognóstico realista de realização de condutas; (ii) existência de resultado efetivo, ainda que reduzido; (iii) consideração de condutas pouco significantes.
    À primeira vista pode parecer que se a tipificação dos delitos de acumulação se baseia na soma de condutas que, isoladas, não teriam relevância, não é possível considerar insignificante determinada conduta pouco lesiva ao bem jurídico coletivo, sob pena de contrariar o próprio fundamento dessa espécie de delito. Porém, é possível a incidência do princípio da insignificância,ou bagatela, mas sua análise deve ser adequada aos fundamentos do crime por acumulação. 
    Isso quer dizer que não se examina a pouca relevância da lesão ou do perigo de lesão baseando-se na conduta individual, mas considerando o resultado da provável acumulação. 

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A.

  • # Podem ser utilizadas medidas provisórias? R: para criar crimes e cominar penas, jamais. Nos demais casos, há duas posições:

    1ª: STF. Sim. Para favorecer o réu. Ex: Estatuto do desarmamento.

    2ª. Posição da CF. Não. Artigo 62, parágrafo 1º, I, b.

    - E emendas constitucionais? R: apenas quando não macularem as cláusulas pétreas.

    - Lei delegada? Jamais pode ser admitida em direito penal. Resolução e decreto também não.

  • "Nos delitos de acumulação, não é possível a aplicação da teoria da bagatela em cada conduta individualmente considerada, mas apenas como resultado da análise da somatória de condutas".

    Segundo os comentários dos colegas, a primeira parte do enunciado está correta. O que me parece estranho é a segunda parte, pois, interpretando-a chega-se à conclusão de que a bagatela pode ser reconhecida no "resultado da análise da somatória das condutas".

    Tá certo isso? Alguém tem alguma jurisprudência ou doutrina que respalde o reconhecimento da insignificância sobre o resultado da somatória das condutas?

  • GABARITO A

    PRINCÍPIO DA FRAGMENTARIEDADE: significa que nem todas as lesões a bens jurídicos protegidos devem ser tuteladas e punidas pelo direito penal, pois este constitui apenas uma parte do ordenamento jurídico. Fragmento é apenas a parte de um todo, razão pela qual o direito penal deve ser visto, no campo dos atos ilícitos, como fragmentário, ou seja, deve ocupar-se das condutas mais graves, verdadeiramente lesivas à vida em sociedade, passíveis de causar distúrbios de monta à segurança pública e à liberdade individual. O mais deve ser resolvido pelos outros ramos do direito, através de indenizações civis ou punições administrativas. Não deixa de ser um corolário do princípio da intervenção mínima ou da subsidiariedade do direito penal.

    bons estudos

  • É comum essa cobrança sobre a possibilidade de utilização de medida provisórias em matéria penal, no que se refere a leis excepcionais ou temporárias. ISSO ESTÁ INCORRETO. A CESPE considerou errada, na prova de Magis do TJPB em 2015, a assertiva dizendo: as medidas provisórias podem regular matéria penal nas hipóteses de leis temporárias ou excepcionais.

  • Passagem do Gran Cursos

    O princípio da reserva legal aplica-se, de forma absoluta, às normas penais incriminadoras, excluindo-se de sua incidência as normas penais não incriminadoras. O princípio da legalidade se aplica de forma absoluta quando a norma penal é incriminadora; quando não o for, ele é relativizado. 

    1) MP versando sobre direito penal não incriminador:

    1ª corrente: não é possível, pois existe vedação expressa da CF/88 (Art. 62, §1º, I, “b”) (Cleber Masson, Rogério Greco).

    CF Art. 62. (...) § 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria: I – relativa a: (...) b) direito penal, processual penal e processual civil;

    2ª corrente: MP pode versar sobre direito penal, desde que seja norma não incriminadora e benéfica ao réu (Rogério Sanches, Paulo Queiroz). Ex: Norma não incriminadora benéfica: A Lei 10.826/2008 ( Estatuto do Desarmamento) teve a punição do CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO, ADIADA POR SUCESSIVAS MPs. STF.

  • Passagem do Gran Cursos

    O princípio da reserva legal aplica-se, de forma absoluta, às normas penais incriminadoras, excluindo-se de sua incidência as normas penais não incriminadoras. O princípio da legalidade se aplica de forma absoluta quando a norma penal é incriminadora; quando não o for, ele é relativizado. 

    1) MP versando sobre direito penal não incriminador:

    1ª corrente: não é possível, pois existe vedação expressa da CF/88 (Art. 62, §1º, I, “b”) (Cleber Masson, Rogério Greco).

    CF Art. 62. (...) § 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria: I – relativa a: (...) b) direito penal, processual penal e processual civil;

    2ª corrente: MP pode versar sobre direito penal, desde que seja norma não incriminadora e benéfica ao réu (Rogério Sanches, Paulo Queiroz). Ex: Norma não incriminadora benéfica: A Lei 10.826/2008 ( Estatuto do Desarmamento) teve a punição do CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO, ADIADA POR SUCESSIVAS MPs. STF.

  • Tentei copiar o trecho dessa obra, mas o arquivo não me permite. Vejam as páginas 116/119 dessa Tese de Doutorado de Adjair de Andrade Cintra (ex-juiz do TJSP), com o título de "Aplicabilidade do Princípio da Insignificância aos Crimes que Tutelam Bens Jurídicos Difusos" (USP/2011). Em suma, o autor diz que devemos fazer duas análises: 1º) ver se as condutas isoladas tipificam corretamente o delito de acumulação; e 2º) analisar se é possível a insignificância depois de completada a etapa anterior.

    http://www.teses.usp.br/teses/disponiveis/2/2136/tde-13062012-165850/publico/Tese_simplificada_Adjair_de_Andrade_Cintra.pdf

  • Atualmente, depois da bizarrice do STF, a alternativa E, também estaria correta.

  • Lembrando que no tocante a letra C, apesar da expressa vedação constitucional já ventilada pelos colegas, o STF já se manifestou algumas vezes, mesmo que de forma indireta, favorável à MP regular matéria de Direito Penal quando favorável ao réu.

  • RESPOSTA - LETRA A

    A) Nos delitos de acumulação, não é possível a aplicação da teoria da bagatela em cada conduta individualmente considerada, mas apenas como resultado da análise da somatória de condutas.

    Correta. Os crimes de acumulação ou crimes de dano cumulativo, tem origem na Dinamarca (“kumulations delikte”), e parte da seguinte premissa: determinadas condutas são incapazes, isoladamente, de ofender o valor ou interesse protegido pela norma penal. Contudo, a repetição delas, cumulativamente consideradas, constitui crime, em face da lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico. Posto o conceito, levamos para o caso prático - questão. O delito de descaminho pode ser aplicado o princípio da insignificância, desde que o valor não exceda R$20.000,00 (STF e STJ - em recente julgamento, obs: há divergência na 1ª turma do STF), porém se essa conduta for reiterada, será obstado a aplicação de tal princípio, pois o estado não pode ser conivente com atitudes reiteradas que lesam ou expõe ao dano bens jurídicos penal tutelados. 

    B) O controle jurisdicional abstrato da norma incriminadora não pode ser feito com fundamento no princípio da lesividade.

    Errada. Com o intuito em amparar a corrente do direito penal mínimo, o controle de constitucionalidade pode ser sim acionado para condutas que não lesam ou não expõe a perigo de lesão, bens juridicamente tutelados pelo direito penal. 

    C) Somente nas hipóteses de leis excepcionais, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, as medidas provisórias podem regular matéria penal.

    Errada. Em face da alteração do art. 62 da Lei Suprema pela Emenda Constitucional 32/2001, é proibida a edição de medida provisória em matéria penal, seja ela prejudicial (o que já era pacífico em sede jurisprudencial) ou mesmo favorável ao réu. O texto constitucional é cristalino e não autoriza conclusão em sentido contrário.

    D) O princípio da fragmentariedade relativiza o concurso entre causas de aumento e diminuição de penas.

    Errada. Art. 68. Parágrafo único - "No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua." Se o princípio posto em apenso fosse embasar concurso de causa de aumento e diminuição, prevaleceria o contrário do que fora posto pelo próprio Código Penal. 

    E) O princípio da legalidade admite ser afastado ante a incidência do princípio da proteção deficiente.

    Errada. Nesse contexto, já decidiu o Supremo Tribunal Federal: “O princípio da legalidade estrita, de observância cogente em matéria penal, impede a interpretação extensiva ou analógica das normas penais”.

  • STF marcou a E como correta.

  • Conforme lição do saudoso professor Luiz Flávio Gomes, os denominados "kumulations delikte" ou delitos de dano cumulativo ou delitos de acumulação, são aqueles cometidos mediante condutas que, geralmente são inofensivas ao bem jurídico protegido. Só a repetição delas, cumulativamente consideradas, é que pode constituir séria ofensa ao bem jurídico. Pequenas infrações à segurança viária ou ao ambiente, por exemplo, desde que repetidas, cumulativamente, podem constituir um fato ofensivo sério. Consideradas isoladamente não é o caso de se utilizar o Direito Penal, mas sim, o Direito Administrativo ou Direito Sancionador.

  • Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.          

    § 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria:         

    I - relativa a:         

    a) nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral;         

    b) direito penal, processual penal e processual civil;         

    c) organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros;         

    d) planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares, ressalvado o previsto no art. 167, § 3º;         

    II - que vise a detenção ou seqüestro de bens, de poupança popular ou qualquer outro ativo financeiro;         

    III - reservada a lei complementar;         

    IV - já disciplinada em projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional e pendente de sanção ou veto do Presidente da República. 

    .             

  • Aquele frio na barriga da "E" estar correta diante da criminalização da homo/transfobia pelo STF, sob a alegação de inércia legislativa (e, querendo ou não, uma certa proteção deficiente)...

  • Criminosos habituais não se beneficiam do princípio da insignificância.

  • "O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto da Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão nº 26/DF e do Mandado de Injunção 4.733/DF, decidiu pela aplicabilidade das disposições contidas na Lei 7.716/1989 - Crimes de Preconceito e Discriminação aos delitos envolvendo homofobia e transfobia.

    A Corte Constitucional reconheceu o estado de mora do Congresso Nacional em face da omissão legislativa no tocante ao enfrentamento de tais temas, nada obstante a existência de projetos de lei há muito tempo em trâmite, bem como a necessidade de criminalização de comportamentos movidos pelo ódio e pela intolerância provocadoras de violência de gênero ou de orientação sexual.

    A efetiva proteção jurídico-social aos integrantes da comunidade LGBTI+ - Lésbicas, Gays, Bissexuais, Transgêneros, Intersexuais e outras identidades de gênero e de sexualidade não contempladas na sigla atualmente adotada, e notadamente a implementação dos mandados de criminalização contidos no art. 5.°, XLI (“a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais”) e XLII ("a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei”), da Constituição Federal, levou o Supremo Tribunal Federal a ocupar o vácuo deixado pelo Poder Legislativo."

    Livro do Cleber Masson  

  • Material Grancursos:

    MP versando sobre direito penal não incriminador:

    1ª corrente: não é possível, pois existe vedação expressa da CF/88 (Art. 62, §1º, I, “b”) (Cleber Masson, Rogério Greco). Art. 62. (...) § 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria: I – relativa a: (...) b) direito penal, processual penal e processual civil;

    2ª corrente: MP pode versar sobre direito penal, desde que seja norma não incriminadora e benéfica ao réu (Rogério Sanches, Paulo Queiroz).

    Posição do STF sobre o tema: O STF já admitiu, por duas vezes, medida provisória tratando sobre direito penal não incriminador, desde que a norma seja benéfica ao réu.

    Ex.: MP que estendeu o período de vacatio legis do delito de posse de arma de fogo de uso permitido.

    . (CESPE/CONSULTOR LEGISLATIVO/CÂMARA DOS DEPUTADOS/2014) O princípio da reserva legal aplica-se, de forma absoluta, às normas penais incriminadoras, excluindo-se de sua incidência as normas penais não incriminadoras.

    Resposta: correta. O princípio da legalidade se aplica de forma absoluta quando a norma penal é incriminadora; quando não o for, ele é relativizado.  

  • GABARITO: A

     

    COMENTARIO LETRA C: QUESTÃO: Medida provisória pode criar crime?

    1ª Corrente (MAJORITÁRIA): Medida Provisória não pode versar sobre direito penal, não importando se incriminador ou se não incriminador. Fundamenta-se no art. 62 da CF que não diferencia sobre direito penal incriminador e direito penal não incriminador:

    “§1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria: I - relativa a: (...) b) direito penal, processual penal e processual civil;”

    Desta maneira, consoante lições de PAULO QUEIROZ:

    “Medida provisória não pode definir infrações penais ou cominar penas. Quer pela efemeridade, quer pela incerteza que traduz, dada a possibilidade de sua não-conversão em lei ou de sua rejeição pelo Congresso Nacional, e claramente incompatível com o postulado de segurança jurídica que o princípio quer assegurar. Dificilmente se poderá compatibilizar ainda os pressupostos de relevância e urgência da medida com pretensões criminalizadoras, sobretudo a vista dos múltiplos constrangimentos que podem ocorrer no curto espaço de sua vigência”.

    2ª Corrente: É possível Medida Provisória versando sobre Direito Penal não incriminador. Embora não possa criar infrações penais, as Medidas Provisórias podem versar sobre direito penal não incriminador. Neste sentido, decidiu o Supremo Tribunal Federal que a vedação constante do artigo 62, §1°, I, “b” da CF/88 não abrange as normas penais benéficas, assim consideradas “as que abolem crimes ou lhes restringem o alcance, extingam ou abrandem penas ou ampliam os casos de isenção de pena ou de extinção de punibilidade”.

    O Supremo, no RE 254.518/PR, discutindo os efeitos benéficos da medida provisória que permitiu o parcelamento de débitos tributários e previdenciários (sonegação) com efeito instintivo da punibilidade proclamou sua admissibilidade em favor do réu. O próprio Supremo admitiu a medida provisória pro reo.

     

    FONTE: APOSTILAS SISTEMATIZADAS

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  • DELITO DE ACUMULAÇÃO

    Conforme lição do professor Luiz Flávio Gomes, os denominados kumulations delikte ou delitos de dano cumulativo ou delitos de acumulação, são aqueles cometidos mediante condutas que, geralmente são inofensivas ao bem jurídico protegido. Só a repetição delas, cumulativamente consideradas, é que pode constituir séria ofensa ao bem jurídico. Pequenas infrações à segurança viária ou ao ambiente, por exemplo, desde que repetidas, cumulativamente, podem constituir um fato ofensivo sério. Consideradas isoladamente não é o caso de se utilizar o Direito Penal, mas sim, o Direito Administrativo ou Direito Sancionador.

  • GAB.: A

    As condições para que se verifique uma conduta merecedora de punição com base na acumulação são: (i) prognóstico realista de realização de condutas; (ii) existência de resultado efetivo, ainda que reduzido; (iii) consideração de condutas pouco significantes.

    À primeira vista pode parecer que se a tipificação dos delitos de acumulação se baseia na soma de condutas que, isoladas, não teriam relevância, não é possível considerar insignificante determinada conduta pouco lesiva ao bem jurídico coletivo, sob pena de contrariar o próprio fundamento dessa espécie de delito. Porém, é possível a incidência do princípio da insignificância,ou bagatela, mas sua análise deve ser adequada aos fundamentos do crime por acumulação. 

    Isso quer dizer que não se examina a pouca relevância da lesão ou do perigo de lesão baseando-se na conduta individual, mas considerando o resultado da provável acumulação.

  • Letra A

    Não nega a possibilidade de aplicação do princípio da insignificância em crimes de acumulação (ex.: contra o meio ambiente), mas exige a análise de todas as condutas do agente (ex.: várias pescas em período de defeso).

  • Essa questão merecia comentário em video da excelente professora Maria Cristina Trúlio.

  • Crime de acumulação: a lesão relevante ao bem jurídico somente é considerada com a soma de várias condutas hipotéticas. Não se examina a pouca relevância da lesão ou perigo de lesão baseando-se na conduta individual, mas se considera o resultado provável da acumulação.

  • Como não dizer que a alternativa E está correta, à luz da jurisprudência do STF? vide, e.g., o conceito social de racismo.
  • NOS CASOS DE CONTINUIDADE DELITIVA O VALOR A SER CONSIDERADO PARA FINS DE CONCESSÃO DO PRIVILÉGIO (ARTIGO 155, PARÁGRAFO 2º, DO CP) OU DO RECONHECIMENTO DA INSIGNIFICÂNCIA É A SOMA DOS BENS SUBTRAÍDOS. STJ, JURISPRUDÊNCIA EM TESES, EDIÇÃO 47, TEMA 15.

  • A. Nos delitos de acumulação, não é possível a aplicação da teoria da bagatela em cada conduta individualmente considerada, mas apenas como resultado da análise da somatória de condutas.

    GABARITO. Não nega a possibilidade de aplicação do princípio da insignificância em crimes de acumulação, mas exige a análise de todas as condutas do agente. (Comentário copiado da colega J. Fronczak)

    B. O controle jurisdicional abstrato da norma incriminadora não pode ser feito com fundamento no princípio da lesividade.

    ERRADA. O princípio da lesividade exerce dupla função: a) político-criminal, servindo de orientação à atividade legiferante; b) interpretativa ou dogmática, manifesta-se a “posteriori”, e significa constatar, depois do cometimento do fato, a concreta presença de uma lesão ou de um perigo de lesão ao bem jurídico protegido.

    C. Somente nas hipóteses de leis excepcionais, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, as medidas provisórias podem regular matéria penal.

    INCORRETA. As medidas provisórias somente podem regular matéria penal se em benefício do réu. 

    D. O princípio da fragmentariedade relativiza o concurso entre causas de aumento e diminuição de penas.

    INCORRETA. O princípio da fragmentariedade diz respeito a um desdobramento da intervenção mínima. Pugna que o Direito Penal deve tutelar apenas as ofensas realmente graves aos bens jurídicos mais relevantes.

    E. O princípio da legalidade admite ser afastado ante a incidência do princípio da proteção deficiente.

    INCORRETA. A legalidade não pode ser relativizada em razão da deficiência na proteção, esta é a regra. Muito embora o STF, em 2003, no caso Ellwanger, tenha relativizado este princípio quando deu interpretação extensiva ao conceito do termo “raça”. Interpretação que foi confirmada na ADO 26 com a criminalização da homotransfobia. 

  • A alternativa A é indiscutívelmente correta, mas a E me colocou em dúvida em vista do (MI) 4733, pelo qual o STF estendeu a aplicação da lei dos crimes de preconceito para os casos de transfobia e homofobia.

    A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em Sessão Plenária, sob a Presidência do Ministro Dias Toffoli, na conformidade da ata de julgamento e das notas taquigráficas, por maioria de votos, em conhecer do mandado de injunção, vencido o Ministro Marco Aurélio, que não admitia a via mandamental. Por maioria, julgou procedente o mandado de injunção para (i) reconhecer a mora inconstitucional do Congresso Nacional e; (ii) aplicar, com efeitos prospectivos, até que o Congresso Nacional venha a legislar a respeito, a Lei 7.716/1989 a fim de estender a tipificação prevista para os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional à discriminação por orientação sexual ou identidade de gênero, nos termos do voto do Relator, vencidos, em menor extensão, os Ministros Ricardo Lewandowski e Dias Toffoli (Presidente) e o Ministro Marco Aurélio, que julgava inadequada a via.

  • Os crimes de acumulação ou crimes de dano cumulativo, tem origem na Dinamarca (“kumulations delikte”), e parte da seguinte premissa: determinadas condutas são incapazes, isoladamente, de ofender o valor ou interesse protegido pela norma penal. Contudo, a repetição delas, cumulativamente consideradas, constitui crime, em face da lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico. Posto o conceito, levamos para o caso prático - questão. O delito de descaminho pode ser aplicado o princípio da insignificância, desde que o valor não exceda R$20.000,00 (STF e STJ - em recente julgamento, obs: há divergência na 1ª turma do STF), porém se essa conduta for reiterada, será obstado a aplicação de tal princípio, pois o estado não pode ser conivente com atitudes reiteradas que lesam ou expõe ao dano bens jurídicos penal tutelados.