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ID
2658244
Banca
MPE-MS
Órgão
MPE-MS
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gab. B

    Comentário objetivo!

    a)erro de tipo exclui a tipicidade

    b) perfeita questão

    c) erro essencial exclui o dolo seja ele inevitável ou evitável. Se for inevitável, como na questão, exclui dolo e culpa. Portanto, não há crime. A questão fala em redução de pena, por isso está errada.

    d)O desconhecimento da lei penal é inescusável(imperdoável, art 21 cp), porém e causa de atenuação de pena, com fulcro no art 65, cp

    e)A teoria extremada da culpabilidade não faz esta distinção, para ela td é causa de erro de proibição

     

    erros, avisem-me. Abs

     

    ________________________________________________________

     

    Erro de tipo essencial: inevitável ou evitável. Recai sobre dados relevantes do tipo penal. DICA: se alertado do erro o agente deixaria de agir ilicitamente

     

    Erro de tipo acidental: recai sobre dados irrelevantes do tipo. Se alertado, o agente corrige e continua agindo ilicitamente. Pode ser classificado em erro sobre a pessoa, objeto, erro na execução, resultado diverso do pretendido e sobre nexo causal

     

  • Até marcaria letra B pelo óbvio, mas cabe recurso, vejamos as consequências juridicas do erro de tipo e erro de tipo permissivo:

     

     Erro sobre elementos do tipo (erro de tipo elemento constitutivo)

            Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei

     

    Descriminantes putativas (erro de tipo permissivo, situação fática de uma causa justificante ou excludente ilicitude)

            § 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

     

    Consequência jurídica é a mesma? Claro que NÃO, pois, embora ambos permitam punição quando previsão culposa, se existir o erro escusável, no de tipo essencial, teremos exclusão do fato tipico; já no de tipo permissivo por descriminante putativa, teremos exclusão de culpabilidade. Resumindo: um exclui dolo (ft tipico) e permite culpa; o outro isenta pena (culpabilidade) e permite culpa

     

     

  • A teoria extremada é tão extremada que não é aplica

    Ó, rimou

    Abraços

  • Erro de tipo possui as mesmas consequências do erro de tipo permissivo??

    Erro de tipo exclui o fato típico - exclui o crime.

    Erro de tipo permissivo exclui a culpabilidade - isenta de pena.

    Marquei a alternativa pq era a menos errada.

  • ERRO DE TIPO ESSENCIAL:

    INEVITÁVEL (EXCLUI DOLO + CULPA) - EXCLUI A TIPICIDADE-FATO TÍPICO

    EVITÁVEL (EXCLUI O DOLO - PODENDO SER PUNIDO POR CULPA SE HOUVER)

     

    ERRO DE TIPO PERMISSIVO(DISCRIMINANTES PUTATIVAS):

    INEVITÁVEL(ISENTA DE PENA = erro de proibição)- EXCLUI A CULPABILIDADE

    EVITÁVEL (EXCLUI O DOLO - PODENDO SER PUNIDO POR CULPA SE HOUVER)

     

    As consequências jurídicas são diversas. Acredito que haverá anulação desta questão.

     

    07/06/2018 - EDITANDO: Não houve alteração/anulação da questão e o entendimento adotado creio que foi em razão de ambos excluirem o crime.

     

    1% Chance. 99% Fé em Deus.

  • a) o erro de tipo exclui o dolo.


    b) correto. 


    c) o erro de tipo essencial exclui o dolo e a culpa, se inevitável. Se inevitável, exclui apenas o dolo, e pune o agente no caso de previsão de crime culposo. 


    d) Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço.


    e) ocorre erro de proibição indireto quando o autor, em que pese ter conhecimento da existência de norma proibitiva, acredita que no seu caso específico, o fato está justificado. O erro de tipo permissivo ocorre quando o agente supõe estar atuando sob o amparo de situação de fato que, se existente, tornaria a ação legítima. Na teoria extremada da culpabilidade, todo e qualquer erro que recaia sobre uma causa excludente da ilicitude deve receber o tratamento jurídico-penal dado ao "erro de proibição". 


    Erro de tipo permissivo

    Descriminantes putativas

            Art. 20, § 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.

     

    robertoborba.blogspot.com

  • Observação quanto ao gabarito:

    (...) erro de tipo permissivo, com as mesmas consequências jurídicas do erro de tipo.

    Erro de tipo permissivo(erro quantos aos pressupostos das causas de justificação)

    Consequência: Exclui a culpabilidade e ,consequentemente o crime.(regra);pode responder por culpa imprópria.Há dolo

    Erro de Tipo

    Exclui o dolo(portanto o tipo) e,consequentemente o crime;responde por  culpa,se erro evitável,em caso de previsão na modalidade culposa.Nunca há dolo

    SERÁ QUES AS CONSEQUÊNCIAS SÃO AS MESMAS????? a única em comum ,que vi,foi a exclusão do crime.

  • Letra B Essa questão foi dada!
  • a) Erro sobre a situação fática: erro de tipo permissivo.

    b) Erro sobre a existência de uma justificante: erro de permissão (= erro de proibição indireto).

    c) Erro sobre os limites de uma justificante: erro de permissão (= erro de proibição indireto).

     

    Se ele erra sobre a própria situação fática que, se existisse, tornaria a sua conduta legítima, o que se evidencia é o erro de tipo permissivo.

    No entanto, se o indivíduo se equivoca sobre a própria existência da justificante, ou, sobre o seu alcance e seus limites, estaremos diante de um caso típico de erro de permissão (= erro de proibição indireto).

  • a) O erro de tipo exclui a culpabilidade do agente, uma vez que ausente o conhecimento da antijuridicidade do fato por ele praticado.

     

     ( o erro de tipo deve ser analisado no primeiro substrato do crime - FATO TÍPICO - se a conduta é escusável -> exclui o dolo e a culpa e o agente não responderá; se inescusável -> responderá a título de culpa, se houver a previsão legal)

     

    b) A teoria limitada da culpabilidade, adotada pelo ordenamento penal brasileiro, afirma que o erro sobre os pressupostos fáticos de uma causa de justificação possui natureza de erro de tipo permissivo, com as mesmas consequências jurídicas do erro de tipo.

    (questão correta)

     c) O erro de tipo essencial, que recai sobre elemento constitutivo do tipo legal, permite a redução da pena, caso seja inevitável. 

     d) O desconhecimento da lei penal é inescusável, não atenuando a pena do condenado.

    Resposta para os itens 'c' e 'd' =>  Erro sobre a ilicitude do fato =>   Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    e) A teoria extremada da culpabilidade – atualmente predominante – distingue, em relação à causa de justificação, erro de proibição indireto e erro de tipo permissivo.

  • GABARITO B

     

    Erro Essencial (exclui o dolo):

    a)      Erro de Tipo Incriminador – é uma compreensão falsa da realidade e incide sobre os elementos constitutivos do tipo e por tratar-se de espécie do gênero

    b)      Erro de Tipo Permissivo – o erro recai sobre os pressupostos fáticos de uma causa de justificação (acredita-se por uma falsa percepção da realidade estar diante de uma causa excludente de ilicitude: legitima defesa, estrito cumprimento do dever legal ou outras).

     

    Diferente da teoria extremada da culpabilidade, que entende que todas as discriminantes putativas são espécies de erro de proibição, para a teoria limitada culpabilidade, adotada pelo Direito Penal brasileiro, ora será erro tipo, quando incidir sobre os pressupostos fáticos de uma causa de justificação (erro de tipo permissivo) será erro de tipo, ao passo que quando houver erro sobre os limites autorizadores, será erro de proibição (erro de proibição indireto). Na teoria extremada, tudo será erro de proibição indireto, na limitada não.

     

    O desconhecimento da lei, apesar de ser inescusável, constitui causa geral de atenuante penal (art. 65, II do CP).

     

    Para haver progresso, tem que existir ordem.           
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  • Erro de tipo: o agente não sabe que pratica um fato previsto como crime (não tem dolo). Há falsa percepção da realidade que circunda o agente. O agente não sabe exatamente o que faz; é erro de visualização; o agente vê mal. Está ocorrendo uma coisa e o agente vê outra coisa. Se evitável, exclui o dolo, mas não a culpa. Responderá por crime culposo, se existir a modalidade culposa. Se inevitável, exclui dolo e culpa; logo, não há crime. 

     

    Exemplos de erro de tipo:

     - Mulher que sai às pressas da sala de aula e, por engano, leva a bolsa de sua colega, muito parecida com a sua;

     - Caçador que atira e mata o seu colega de caça, depois que este, sem avisar, se disfarça de urso para pregar-lhe uma peça no meio da floresta durante a madrugada.

     - Senhora que cultiva no quintal de sua casa pé de maconha imaginando ser planta ornamental.

     

     

    Erro de proibição: o agente desconhece o caráter ilícito do fato. O agente percebe a realidade, equivocando-se sobre a regra de conduta. Em outras palavras, o agente não sabe que pratica um fato contrário ao Direito Penal, quando na verdade ele o faz.  É erro sobre a proibição da conduta. O agente vê bem o que faz, mas não sabe que o que faz é proibido (ou ilícito). Se evitável, diminui a pena. Se inevitável, exclui a culpabilidade.

     

    Obs.: O erro de proibição não tem relação com o desconhecimento da lei, pois este é inescusável. O erro de proibição é erro sobre a ilicitude do fato e não sobre a lei. 

     

    Exemplos de erro de proibição:

     Homem encontra um guarda-chuva na rua e acredita que não tem a obrigação de devolver, porque "achado não é roubado".

     Em uma cidade do interior mora um homem sozinho, que vive no meio do mato. Não tem TV, não tem internet. Um dia esse sujeito mata um tatu para fazer um churrasco, pois queria comer outro tipo de carne. Não é estado de necessidade, pois este homem possui outros animais. Ele conhece a lei dos crimes ambientais? Conhece, até porque o desconhecimento é inescusável, mas ele desconhece o caráter ilícito do fato; ele não sabe que a conduta por ele praticada se enquadra na lei dos crimes ambientais. Ou seja, ele não sabe que matar um tatu, dentre aquele tanto que existe no local, é crime ambiental.

     - Holandês, habituado a consumir maconha no seu país de origem, acredita ser possível utilizar a mesma droga no Brasil, equivocando-se quanto ao caráter proibido da sua conduta.

  •  a) O erro de tipo exclui a culpabilidade do agente, uma vez que ausente o conhecimento da antijuridicidade do fato por ele praticado. [Se evitável, exclui o dolo, mas não a culpa. Responderá por crime culposo, se existir a modalidade culposa. Se inevitável,exclui dolo e culpa; logo, não há crime].

     

     b) A teoria limitada da culpabilidade, adotada pelo ordenamento penal brasileiro, afirma que o erro sobre os pressupostos fáticos de uma causa de justificação possui natureza de erro de tipo permissivo, com as mesmas consequências jurídicas do erro de tipo. [Sanches explica que a teoria limitada da culpabilidade é a adotada e que para esta teoria a descriminante putativa sobre pressupostos da situação fática tem a mesma natureza do erro de tipo (art. 20 do CP). Se inevitável, além do dolo, exclui a culpa, isentando o agente de pena; se evitável, exclui o dolo, mas não isenta o agente de culpa, subsistindo o crime culposo quando previsto em lei].

     

     c) O erro de tipo essencial, que recai sobre elemento constitutivo do tipo legal, permite a redução da pena, caso seja inevitável. [Erro de tipo essencial é aquele que recai sobre os elementos constitutivos (dados principais) do tipo penal: elementares, circunstâncias, ou quaisquer dados que se agregam a figura típica. Se inevitável, excluirá o dolo e a culpa, logo, não haverá crime].

     

     d) O desconhecimento da lei penal é inescusável, não atenuando a pena do condenado. [O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena [exclui a culpabilidade]; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço].

     

     e) A teoria extremada da culpabilidade – atualmente predominantedistingue, em relação à causa de justificação, erro de proibição indireto e erro de tipo permissivo. [A teoria extremada da culpabilidade não é a predominante, mas sim a limitada. Para a teoria extremada ou estrita da culpabilidade, o erro sobre os pressupostos fáticos das causas de justificação deve ser tratado como erro de proibição – indireto ou erro de permissão; a descriminante putativa é sempre erro de proibição]

  • a) O erro de tipo exclui a culpabilidade do agente, uma vez que ausente o conhecimento da antijuridicidade do fato por ele praticado. ERRADA. O Erro de Tipo exclui a tipicidade. O erro de proibição que exclui a culpabilidade.

     

    b) A teoria limitada da culpabilidade, adotada pelo ordenamento penal brasileiro, afirma que o erro sobre os pressupostos fáticos de uma causa de justificação possui natureza de erro de tipo permissivo, com as mesmas consequências jurídicas do erro de tipo. CORRETO.

    A Teoria Limitada da Culpabilidade (adotada pelo CP, 17 e 19 da Exposição de Motivos) aduz que a discriminante putativa é também uma modalidade de erro de tipo, visto que o fundamento é o mesmo: falsa percepção da realidade fática.

     

    c) O erro de tipo essencial, que recai sobre elemento constitutivo do tipo legal, permite a redução da pena, caso seja inevitável. ERRADO. O erro de tipo essencial, se inevitável (escusável) exclui o dolo e a culpa, ou seja, fato atípico.

     

    d) O desconhecimento da lei penal é inescusável, não atenuando a pena do condenado. ERRADO. Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço.

     

    e) A teoria extremada da culpabilidade – atualmente predominante – distingue, em relação à causa de justificação, erro de proibição indireto e erro de tipo permissivo. ERRADO. Essa teoria não é adotada pelo CP.  A Teoria Extremada da Culpabilidade (não é a do código penal) aduz que o agente tão somente agiu porque acreditava que a conduta era lícita e, como tal, estaríamos diante de um erro quanto ao direito, erro de proibição

     

     
  • GABARITO "B"

     

    a) Erro de tipo é a falsa percepção da realidade acerca dos elementos constitutivos do tipo penal;

     

    b) TEORIA LIMITADA DA CULPABILIDADE: 

     

    - Erro sobre os pressupostos fáticos: erro de tipo;

    - Erro sobre a existência ou sobre os limites da excludente de ilicitude: erro de proibição

     

    e) TEORIA EXTREMADA DA CULPABILIDADE:
    1) Erro sobre os pressupostos fáticos:
    2) Erro sobre a existência da excludente de ilicitude;
    3) Erro sobre os limites da excludente de ilicitude = ERRO DE PROIBIÇÃO (para a teoria, todas as descriminantes putativas analisadas são hipóteses de erro de proibição).

     

     

  • obrigada ao colega orion, primeiro comentario, que fundamentou corretamente a D. 

  • Não concordo com o gabarito proposto pela banca. ALTERNATIVA "B"

    Em síntese, a teoria normativa prura subdivide em duas:

    1) EXTREMADA/ESTRITA - descriminate putativa é sempre erro de proibição;

    2) LIMITADA - descriminante putativa PODER SER erro de proibição ou erro de tipo. 

    Nessa sentido:

    Teoria limitada da culpabilidade é muito semelhante à teoria estrita da culpabilidade. A diferença reside no erro quanto às circunstâncias fáticas de uma causa de justificação ou descriminantes putativas Na teoria limitada, o erro quanto às descriminantes putativas, será equiparado ao erro de tipo, excluindo o dolo, ou será erro de proibição, excluindo a culpabilidade.

    Se o erro for quanto aos limites da causa de justificação, teremos erro de proibição; se for quanto à existência da causa justificadora que autorize a ação típica, temos a equiparação ao erro de tipo.

    O CP adotou essa teoria. (Art. 20, § 1, do CP)

     

  • LETRA C - ERRADA

     

    O ERRO DE TIPO ESSENCIAL: Quando há erro de tipo essencial, o agente  pratica uma conduta descrita no tipo penal, mas sem consciência disso. O agente não tem consciência daquilo que faz. Falta dolo, portanto. O agente erra sobre uma elementar do tipo penal. Por exemplo, o tipo previsto no art. 155 do Código Penal é “subtrair, para si ou para  outrem, coisa alheia móvel” . Para que o agente pratique este delito, portanto, ele tem que ter  consciência e vontade de que está subtraindo para si e para outrem coisa alheia móvel. Se em  relação a qualquer desses elementos não existir consciência e vontade, a conduta não pode ser  punida a título de dolo, pois não há dolo quanto a todos os elementos do tipo. Desta forma, se  o agente, acreditando que está pegando uma bicicleta que lhe pertence, pega uma bicicleta idêntica pertencente a terceiro, não há dolo nem quanto ao verbo “subtrair” e nem quanto ao objeto “coisa alheia móvel”. Não há crime, portanto. Mas e se houver culpa quanto a isso? E se o erro, que deu causa à conduta narrada no tipo, é inescusável? Bom, neste caso, o agente responde na modalidade culposa, se houver previsão. O crime de homicídio, por exemplo, tem previsão tanto na modalidade dolosa quanto culposa. Se o agente, por culpa, mata alguémachando que atirava em um toco de porteira, não pratica o delito doloso, porque agiu com culpa, mas responderá na modalidade culposa. É o que dispõe o art. 20, caput, do Código Penal: “O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei” .

     

    MATERIAL DO FESMPMG

  • A questão requer conhecimento sobre as descriminantes putativa fáticas.
    - Opção A está errada porque o erro do tipo, de acordo com o que dispõe o Artigo 20, caput, do Código Penal, exclui o dolo e, portanto, a própria tipicidade. Observe não há qualquer mácula à culpabilidade, por força disso, se o erro for vencível, haverá punição por crime culposo desde que previsto no tipo penal.
    - Opção C também está errada porque o erro de tipo essencial ocorre quando ele recai sobre elementares, qualificadoras, causas de aumento de pena e agravantes, ficando-as excluídas se o erro foi escusável. 
    - Opção D está errada. De fato, o desconhecimento da lei penal é inescusável (Artigo 21, do Código Penal), porém, o erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço. 
    - Opção E está errada. Para a teoria limitada da culpabilidade, se o erro do agente incidir sobre uma situação fática que, se existisse, tornaria a conduta legítima, fala-se em erro de tipo (erro de tipo permissivo); mas, se o erro recair sobre a existência ou, os limites de uma causa de justificação, o erro é de proibição (erro de proibição indireto/ erro de permissão). Em contrapartida, a teoria extremada da culpabilidade não faz qualquer distinção, entendendo que, tanto o erro sobre a situação fática, como aquele em relação à existência ou limites da causa de justificação devem ser considerados erros de proibição, já que o indivíduo supõe lícito o que não é.
    - Opção B está correta. As Descriminantes Putativa Fáticas é um dos temas do nosso direito material onde não há um consenso entre os doutrinadores. Trata-se de modalidade de erro que recai sobre os pressupostos fáticos de uma causa de justificação. A  grande divergência que se instala sobre o instituto se refere à sua natureza jurídica. A teoria limitada da culpabilidade dirá que há a natureza jurídica do erro de tipo permissivo e, por analogia, teria o mesmo tratamento do erro de tipo, ou seja, se escusável, há atipicidade, e se inescusável, aplica-se a pena do crime culposo.
    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B.

  • A questão requer conhecimento sobre as descriminantes putativa fáticas
    .- Opção A está errada porque o erro do tipo, de acordo com o que dispõe o Artigo 20, caput, do Código Penal, exclui o dolo e, portanto, a própria tipicidade. Observe não há qualquer mácula à culpabilidade, por força disso, se o erro for vencível, haverá punição por crime culposo desde que previsto no tipo penal.
    - Opção C também está errada porque o erro de tipo essencial ocorre quando ele recai sobre elementares, qualificadoras, causas de aumento de pena e agravantes, ficando-as excluídas se o erro foi escusável. 
    - Opção D está errada. De fato, o desconhecimento da lei penal é inescusável (Artigo 21, do Código Penal), porém, o erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço. 
    - Opção E está errada. Para a teoria limitada da culpabilidade, se o erro do agente incidir sobre uma situação fática que, se existisse, tornaria a conduta legítima, fala-se em erro de tipo (erro de tipo permissivo); mas, se o erro recair sobre a existência ou, os limites de uma causa de justificação, o erro é de proibição (erro de proibição indireto/ erro de permissão). Em contrapartida, a teoria extremada da culpabilidade não faz qualquer distinção, entendendo que, tanto o erro sobre a situação fática, como aquele em relação à existência ou limites da causa de justificação devem ser considerados erros de proibição, já que o indivíduo supõe lícito o que não é.
    - Opção B está correta. As Descriminantes Putativa Fáticas é um dos temas do nosso direito material onde não há um consenso entre os doutrinadores. Trata-se de modalidade de erro que recai sobre os pressupostos fáticos de uma causa de justificação. A  grande divergência que se instala sobre o instituto se refere à sua natureza jurídica. A teoria limitada da culpabilidade dirá que há a natureza jurídica do erro de tipo permissivo e, por analogia, teria o mesmo tratamento do erro de tipo, ou seja, se escusável, há atipicidade, e se inescusável, aplica-se a pena do crime culposo.
    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B.
  • A questão requer conhecimento sobre as descriminantes putativa fáticas
    .- Opção A está errada porque o erro do tipo, de acordo com o que dispõe o Artigo 20, caput, do Código Penal, exclui o dolo e, portanto, a própria tipicidade. Observe não há qualquer mácula à culpabilidade, por força disso, se o erro for vencível, haverá punição por crime culposo desde que previsto no tipo penal.
    - Opção C também está errada porque o erro de tipo essencial ocorre quando ele recai sobre elementares, qualificadoras, causas de aumento de pena e agravantes, ficando-as excluídas se o erro foi escusável. 
    - Opção D está errada. De fato, o desconhecimento da lei penal é inescusável (Artigo 21, do Código Penal), porém, o erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço. 
    - Opção E está errada. Para a teoria limitada da culpabilidade, se o erro do agente incidir sobre uma situação fática que, se existisse, tornaria a conduta legítima, fala-se em erro de tipo (erro de tipo permissivo); mas, se o erro recair sobre a existência ou, os limites de uma causa de justificação, o erro é de proibição (erro de proibição indireto/ erro de permissão). Em contrapartida, a teoria extremada da culpabilidade não faz qualquer distinção, entendendo que, tanto o erro sobre a situação fática, como aquele em relação à existência ou limites da causa de justificação devem ser considerados erros de proibição, já que o indivíduo supõe lícito o que não é.
    - Opção B está correta. As Descriminantes Putativa Fáticas é um dos temas do nosso direito material onde não há um consenso entre os doutrinadores. Trata-se de modalidade de erro que recai sobre os pressupostos fáticos de uma causa de justificação. A  grande divergência que se instala sobre o instituto se refere à sua natureza jurídica. A teoria limitada da culpabilidade dirá que há a natureza jurídica do erro de tipo permissivo e, por analogia, teria o mesmo tratamento do erro de tipo, ou seja, se escusável, há atipicidade, e se inescusável, aplica-se a pena do crime culposo.
    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B.
  • A questão requer conhecimento sobre as descriminantes putativa fáticas
    .- Opção A está errada porque o erro do tipo, de acordo com o que dispõe o Artigo 20, caput, do Código Penal, exclui o dolo e, portanto, a própria tipicidade. Observe não há qualquer mácula à culpabilidade, por força disso, se o erro for vencível, haverá punição por crime culposo desde que previsto no tipo penal.
    - Opção C também está errada porque o erro de tipo essencial ocorre quando ele recai sobre elementares, qualificadoras, causas de aumento de pena e agravantes, ficando-as excluídas se o erro foi escusável. 
    - Opção D está errada. De fato, o desconhecimento da lei penal é inescusável (Artigo 21, do Código Penal), porém, o erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço. 
    - Opção E está errada. Para a teoria limitada da culpabilidade, se o erro do agente incidir sobre uma situação fática que, se existisse, tornaria a conduta legítima, fala-se em erro de tipo (erro de tipo permissivo); mas, se o erro recair sobre a existência ou, os limites de uma causa de justificação, o erro é de proibição (erro de proibição indireto/ erro de permissão). Em contrapartida, a teoria extremada da culpabilidade não faz qualquer distinção, entendendo que, tanto o erro sobre a situação fática, como aquele em relação à existência ou limites da causa de justificação devem ser considerados erros de proibição, já que o indivíduo supõe lícito o que não é.
    - Opção B está correta. As Descriminantes Putativa Fáticas é um dos temas do nosso direito material onde não há um consenso entre os doutrinadores. Trata-se de modalidade de erro que recai sobre os pressupostos fáticos de uma causa de justificação. A  grande divergência que se instala sobre o instituto se refere à sua natureza jurídica. A teoria limitada da culpabilidade dirá que há a natureza jurídica do erro de tipo permissivo e, por analogia, teria o mesmo tratamento do erro de tipo, ou seja, se escusável, há atipicidade, e se inescusável, aplica-se a pena do crime culposo.
    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B.
  • a) ERRADA! O erro de tipo não exclui a culpabilidade, e sim a tipicidade, pois, dependendo se for evitável ou inevitável, exclui o dolo ou a culpa, que são elementos do fato típico.

    b) CORRETA

    c) ERRADA! O erro de tipo inevitável exclui dolo e culpa.

    d) ERRADA! Se o erro for evitável, diminui a pena.

    e) ERRADA! A Teoria Extremada NÃO é predominante no ordenamento penal e também não faz distinção entre as espécies de descriminantes putativas; todas são erro de proibição.

  • gb B - Para a teoria limitada, se o erro do agente vier a recair sobre uma situação fática, estaremos diante de um erro de tipo, que passa a ser denominado erro de tipo permissivo; caso o erro do agente não recaia sobre uma situação de fato, mas sim sobre os limites ou a própria existência de uma causa de justificação, o erro passa a ser, agora, o de proibição.

    A nova Parte Geral do Código Penal adotou a teoria limitada da culpabilidade, conforme se

    dessume do item 17 da sua exposição de motivos, assim redigido:

    17. É, todavia, no tratamento do erro que o princípio do nullum crimen sine culpa vai aflorar com todo o vigor no direito legislado brasileiro. Com efeito, acolhe o Projeto, nos arts. 20 e 21, as duas formas básicas de erro construídas pela dogmática alemã: erro sobre elementos do tipo (Tatbestandsirrtum) e erro sobre a ilicitude do fato

    (Verbotsirrtum). Definiu-se a evitabilidade do erro em função da consciência potencial da ilicitude (parágrafo único do art. 21), mantendo-se no tocante às descriminantes putativas a tradição brasileira, que admite a forma culposa, em sintonia com a denominada teoria limitada da culpabilidade

    Raciocinemos com o seguinte exemplo: Durante a madrugada, o morador de uma casa escuta o barulho de alguém pulando o seu muro e, assustado, uma vez que seu bairro é conhecido pela habitualidade com que ocorrem assaltos a residências, pega sua arma e dirige-se ao local onde surgiu o barulho. Lá chegando, percebe a presença de um vulto já no seu quintal e, imaginando que seria assaltado, atira contra o que pensava ser um criminoso, quando, na verdade, acaba causando a morte de seu próprio filho que estava chegando naquela hora e havia esquecido as chaves. Nesse exemplo, o agente supunha estar agindo em legítima defesa, pois acreditava que a sua família e seus bens seriam objeto de agressão por parte daquele que acabara de violar sua

    residência. O agente errou, como se percebe, sobre a situação de fato que o envolvia, agindo, assim, em legítima defesa putativa. No caso em exame, como o erro do agente incidiu sobre uma situação fática, nos termos da teoria limitada da culpabilidade, adotada pelo nosso Código Penal, estaríamos diante de um erro de tipo.

    Suponhamos, agora, que um pacato morador de uma pequena e distante cidade localizada na zona rural tenha a sua filha estuprada. Imaginando agir em defesa da honra de sua filha, bem como da honra de sua família, vai à procura do estuprador e o mata. O agente não errou sobre situação de fato alguma. O fato era verdadeiro, ou seja, sua filha havia sido realmente estuprada. O agente erra porque supõe agir amparado pela excludente da legítima defesa da honra. O seu erro, adotando-se a teoria limitada da culpabilidade, será o de proibição, e não erro de tipo.

  • Mesma consequência jurídica??? Às vezes eu me pergunto: Pra que estudar tanto, se nem os examinadores sabem do que estão falando?

  • A diferença entre as teorias extremada e limitada está no tratamento dispensado às descriminantes putativas. Natureza jurídica do erro que recai sobre as causas de justificação?

    Teoria extremada da culpabilidade (ESTRITA) todo e qualquer erro que recaia sobre uma causa de justificação é erro de proibição”, não importando distinguir se o erro em que incorreu o agente incide sobre situação de fato, sobre a existência ou os limites de uma causa de justificação. Se inevitável (escusável) isenta de pena, se evitável (inescusável) diminui a pena de 1/6 a 1/3.  

    Teoria limitada da culpabilidade difere da teoria anterior em um ponto: Para a teoria limitada, se o erro do agente vier a recair sobre uma situação fática, estaremos diante de um erro de tipo, que passa a ser denominado erro de tipo permissivo; caso o erro do agente não recaia sobre uma situação de fato, mas sim sobre os limites ou a própria existência de uma causa de justificação, o erro passa a ser, agora, o de proibição:  Código Penal adotou a teoria limitada da culpabilidade. As descriminantes putativas são divididas em 2: de fato (art. 20, §1º - erro de tipo – exclusão do dolo- punível a título de culpa); e de direito (art. 21 – erro de proibição => se inevitável (escusável) isenta de pena, se evitável (inescusável) diminui a pena de 1/6 a 1/3).  TEORIA LIMITADA DA CULPABILIDADE (adotada pelo CP): Composta pelos mesmos elementos da teoria normativa pura, A única distinção entre a teoria normativa pura repousa no tratamento dispensado às descriminantes putativas. Erro sobre os pressupostos fáticos = erro de tipo permissivo. Erro sobre a existência ou limites da norma = erro de proibição indireto