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ID
2658256
Banca
MPE-MS
Órgão
MPE-MS
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a alternativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • Gab. B

    a) correta: Na interpretação analógica o significado que se busca é extraído do próprio dispositivo que, depois de enunciar exemplos, encerra de forma genérica, permitindo ao intérprete encontrar outros casos. Leva-se em conta expressões genéricas e abertas utilizadas pelo legislador (exemplos seguidos de encerramento genérico). como é o caso do art. 121,parágrafo 2º, I

    b)errada: Não confundir a aplicação do art 61 do CP "Circunstâncias Agravantes" com a Aplicação do Art. 121 § 4º "Aumento de Pena". Ser a vítima maior de 60 anos, no caso de homicídio doloso, é causa de aumento da pena prevista no art. 121, § 4° do CP.

    c) certo, esse é o entendimento que vem prevalecendo no STF e encampado pela doutrina pátria.

    d)Perfeita questão. Homicídio híbrido é o homicídio privilegiado e qualificado ao mesmo tempo. É dominante no STF que pode existir homicídio híbrido, desde que a qualificadora do homicídio seja de natureza objetiva. As qualificadoras de natureza objetiva estão previstas nos incisos III e IV do § 2º do art. 121 do cp.

    e) esta alternativa envolve base de Direito Processual Penal art 76:

    -Qualificadora por conexão teleológica = Garantir a execução do crime (pressupõem que o crime ainda não se consumou);

    -Qualificadora por conexão consequencial = Garantir a ocultaçãoimpunidade ou vantagem de outro crime (depende do crime consumado ou ainda tentado, mas que ja tenha exaurido os atos executórios).

     

    Abraço!

  • 1 fase: circunstancias judiciais do art 59, cp. Pena base

    2 fase: circunstancias agravantes e atenuantes

    3 fase: causas de diminuição e aumento

     

    Atenção: Reincidência é analisada na 2 fase da dosimetria da pena. 

  • Processo mnemônico que me ajuda dms nas espécies de conexão:

    S.I.M:

    S-Subjetiva:

    I - se, ocorrendo duas ou mais infrações, houverem sido praticadas, ao mesmo tempo, por várias pessoas reunidas, ou por várias pessoas em concurso, embora diverso o tempo e o lugar, ou por várias pessoas, umas contra as outras;

    I-Instrumental:

    III - quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração.

    M-Material:

    II - se, no mesmo caso, houverem sido umas praticadas para facilitar ou ocultar as outras, ou para conseguir impunidade ou vantagem em relação a qualquer delas;

    Fonte:CPP. artigo:76.

  • É, sim, majorante

     Aumento de pena

            § 4o No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as conseqüências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos. (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003)

    Abraços

  • Como pode ser torpe e ter relevante valor moral??? 

  • Tb não consegui entender o acerto da letra c. Masson diz:

    "O motivo de relevante valor social ou moral já foi previsto no art. 65, 
    inciso III, alínea "a'', do Código Penal como circunstância que sempre atenua 
    a pena, no tocante aos crimes em geral. No homicídio, contudo, eleva-se 
    à categoria de causa de diminuição da pena, tornando-o privilegiado, nos 
    termos do art. 121, § l.º."

    Assim, sendo privilégio, é incompatível com qualificadora subjetiva, que é o motivo torpe, tornando a alternativa errada. Alguém sabe esclarecer? Obg.

     

  • Letra C. 

    Essa deu trabalho para entender. 

    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXAME DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRIBUNAL DO JÚRI. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE GENÉRICA DO RELEVANTE VALOR MORAL OU DA INFLUÊNCIA DE VIOLENTA EMOÇÃO NO DELITO DE HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO TORPE. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO NOS QUESITOS. DEMAIS ARGUMENTOS BUSCANDO A INVERSÃO DO JULGADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DESTA CORTE. 1. Embora reconheça que, no âmbito do sistema difuso de controle de constitucionalidade, o Superior Tribunal de Justiça, bem como os demais órgãos jurisdicionais de qualquer instância, tenha o poder de declarar incidentemente a inconstitucionalidade de lei, mesmo de ofício, tal atribuição, contudo, não lhe autoriza analisar suposta violação a dispositivos da Constituição, pois se estaria desrespeitando a competência estabelecida no art. 102, III, da Carta Magna. 2. De outra parte, de acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal e desta Corte, é possível a coexistência, no crime de homicídio, da qualificadora do motivo torpe, prevista no art. 121, § 2º, I, do Código Penal, com as atenuantes genéricas inseridas no art. 65, II, a e c, do mesmo dispositivo, podendo, pois, concorrerem no mesmo fato. 3. Com efeito, o reconhecimento pelo Tribunal do Júri de que o paciente agiu sob por motivo torpe, em razão de ter premeditado e auxiliado na morte de sua esposa para ficar com todos os bens do casal, e, concomitantemente, das atenuantes genéricas do relevante valor moral ou da violenta emoção, provocada pela descoberta do adultério da vítima, um mês antes do fato delituoso, não importa em contradição. 4. Cumpre ressaltar que, no homicídio privilegiado, exige-se que o agente se encontre sob o domínio de violenta emoção, enquanto na atenuante genérica, basta que ele esteja sob a influência da violenta emoção, vale dizer, o privilégio exige reação imediata, já a atenuante dispensa o requisito temporal. 5. Por fim, os demais argumentos expendidos pelo recorrente, mediante os quais busca reverter o julgado, esbarram no óbice da Súmula nº 7 desta Corte, pois envolvem a análise do conjunto fático-probatório dos autos, o que não se admite em sede de recurso especial. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.

     

    (STJ - AgRg no Ag: 1060113 RO 2008/0107447-7, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 16/09/2010, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/10/2010)

  • homicidio qualificado por motivo torpe e e atenuante generica relevante valor moral 

     

    STJ: 2. De outra parte, de acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal e desta Corte, é possível a coexistência, no crime de homicídio, da qualificadora do motivo torpe, prevista no art. 121 , § 2º , I , do Código Penal , com as atenuantes genéricas inseridas no art. 65 , II , a e c , do mesmo dispositivo, podendo, pois, concorrerem no mesmo fato. 3. Com efeito, o reconhecimento pelo Tribunal do Júri de que o paciente agiu sob por motivo torpe, em razão de ter premeditado e auxiliado na morte de sua esposa para ficar com todos os bens do casal, e, concomitantemente, das atenuantes genéricas do relevante valor moral ou da violenta emoção, provocada pela descoberta do adultério da vítima, um mês antes do fato delituoso, não importa em contradição. (AgRg no Ag 1060113 RO 2008/0107447-7).

  • a) CERTA. É possível a aplicação da interpretação analógica no tipo de homicídio qualificado pelo fato de o crime ter sido praticado mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe. 

    Resposta: A interpretação analógica se verifica quando a lei contém em seu bojo uma fórmula casuística seguida de uma fórmula genérica. É necessária para possibilitar a aplicação da lei aos inúmeros e imprevisíveis casos que as situações práticas podem apresentar. É o que se dá no art. 121, § 2º, inc. I, do CP, pois o homicídio é qualificado pela paga ou promessa de recompensa (fórmula casuística) ou por outro motivo torpe (fórmula genérica).

     

    b) ERRADA. O fato de a vítima de homicídio doloso ter mais de sessenta anos constitui circunstância agravante, prevista no artigo 61 do Código Penal, considerada na segunda fase de aplicação da pena. 

    Resposta: Constitui causa de aumento de pena.   

    "§ 4o No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as conseqüências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos."

     

    c) Não entendi..

     

    d) CERTA.O homicídio híbrido é admitido pela jurisprudência, desde que a circunstância qualificadora tenha caráter objetivo.
    Resposta: Homicídio privilegiado-qualificado (homicídio híbrido): admite a compatibilidade entre o privilégio e as qualificadoras, desde que sejam de natureza objetiva.

     

    e) CERTA. O homicídio é qualificado pela conexão quando cometido para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou a vantagem de outro crime.  

    Resposta: Qualificadora de natureza subjetiva, relacionada à motivação do agente. A doutrina convencionou chamá-la de conexão, em face da ligação entre dois ou mais crimes. Há duas espécies de conexão:

    I) Conexão Teleológica: homicídio praticado para assegurar a execução de outro crime;

    II) Conexão Consequencial: homicídio praticado para assegurar a ocultação, a impunidade ou a vantagem de outro crime.

    A exitinção da punibilidade de um deles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão (art. 108, 2ª parte, CP).

     

    FONTE: Masson.

  • Homicídio qualificado-privilegiado por motivo torpe? Uma salva de palmas para o STF e para o STJ! Mais uma decepção. 

  • A alternativa C não se trata de homicídio qualificado-privilegiado. Se trata de homicídio qualificada com ATENUANTE genérica e não o PRIVILÉGIO previsto no §1º do artigo 121 do CP.

     

    Importante que se faça a distinção da VIOLENTA EMOÇÃO para fins de aplicação no caso concreto. Para que resta configurado o privilégio é necessário que o agente esteja sob DOMÍNIO da violenta emoção e para configurar ATENUANTE basta que o agente esteja sob INFLUÊNCIA!

     

    DOMÍNIO de violenta emoção = PRIVILÉGIO

     

    INFLUÊNCIA de violenta emoção = ATENUANTE 

  • Acredito que a letra B está correta, pois a questão fala de homicídio DOLOSO. 

     

    O §4º, do art. 121 se refere a homicídio CULPOSO, não podendo ser justificativa para o erro da questão.

     

     

    Aumento de pena

            § 4o No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as conseqüências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos.

  • Gustavo Siqueira, a segunda parte do §4º fala que o homicídio DOLOSO é aumentado pela idade da vítima (terceira fase). Ademais, a alternativa tras a aplicação de AGRAVANTE (segunda fase) genérica (prevista na parte geral) para a questão da idade da vítimal. Logo não está correta.

  • A questão tem duas alternativas incorretas, B e C. Deveria ter sido anulada.

  • A alternativa C está correta, já que é possível o reconhecimento nos casos de coautoria. Ex: A contrata B, mediante pagamento, para matar o estuprador de sua filha. "A", mandante, responde apenas por homicídio privilegiado pelo relevante valor moral (ou com a atenuante genérica, cf. o caso), e "B", executor, responde pelo homicídio qualificado pelo motivo torpe.

  • Colegas, quanto a letra C, entendo que o raciocínio direito está no sentido que:   1) Os Tribunais Superiores admitem a existência homicidio qualificado-privilegiado(este ultimo trata-se na verdade de CAUSAS DE DIMINUIÇÃO DE PENA - inclusive o relevante valor moral do art.121 § 1º) desde que a qualificadora seja de ordem objetiva, pois as causas de diminuição são de ordem subjetivas. Na alternativa em questão, o examinador insere uma hipótese de homícidio com QUALIFICADORA de ordem SUBJETIVA+ uma ATENUANTE (e não uma causa diminuição de pena). O que não está vedado segundo os tribunais.

    Em frente! 

  • O edital dessas provas de Ministério Público do MS e algumas outras deveriam cobrar no edital: jurisprudência do STF e STJ (E SÓ). Não precisa colocar pontos do edital para aferir conhecimento do candidato. A prova é todinha jurisprudência.

     

    Lixo.

  • Errei, mas entendi.

    A despeito de realmente o art. 61 do CP, analisado na segunda fase da dosimetria da pena, prever como agravante genérica o fato de a vítima possuir mais de sessenta anos de idade, quando se trata especificamente de homicídio, configura a situação descrita como causa de aumento de pena desse próprio tipo penal: (vide 121, §4º, do CP). Portanto, considerada na terceira fase da dosimetria. Item "b" errado.

    Pronto, não erro mais isso.

  • como sempre os tribunais arranjando um "jeitinho" de diminuir a pena.  era mais facil compensar a causa de aumento com a de diminuiçao. e nao pegar um caso especial e jogar la pra ateunantes gerais. 

    quem nao entendeu so vr os julgados que os colegas colocaram. o que os tribunais fizeram foi uma qualificadora + atenuane generica la do 65. 

  • Pessoal, cuidado com as dicas!

     

    Um dos comentários mais relevante está equivocado quanto à classificação das conexões (método mnemônico equivocado).

     

    Art. 76, CPP:

     

    I - Intersubjetiva

     

    II - Lógica, teleológica ou finalista

     

    III - instrumental, probatória ou PROCESSUAL.

  • Existem 3 fases da dosimetria da pena:

    1ª. Aplicação de pena base;

    2ª. Atenuantes e agravantes;

    3ª. Causas de diminuição e aumento de pena

    Qualificadoras: Alteram penas mínimas e máximas do tipo, trazendo novas elementares para o tipo como é o caso do art. 121, §2º, CP.

    Agravantes: São levadas em consideração após fixação da pena base e das atenuantes, fazem parte da segunda fase da dosimetria da pena.

    Majorantes: São causas de aumento de pena, portanto levadas em conta na terceira fase, elas não inovam nas elementares do tipo, apenas trazem circunstancias que implicam o aumento.

    No caso da alternativa b, o homicídio doloso praticado contra pessoa maior de 60 anos configura AUMENTO DE PENA conforme art. 121, §4º, CP, portanto se trata de uma majorante aplicada na TERCEIRA FASE da dosimetria fazendo com que a alternativa esteja incorreta.

    Quanto a alternativa c, é posicionamento do STF e STJ que ao se deparar com crime privilegiado e qualificado ao mesmo tempo, só será possível quando a qualificadora for objetiva (relativa ao meio utilizado), como a qualificadora por motivo torpe remete a uma interpretação analógica e não objetiva, nao seria possível considerar o crime como privilegiado e qualificado, porém a questão considera ser possível ATENUANTE por motivo de relevante valor moral e NÃO PRIVILEGIADO, a ATENUANTE É POSSIVEL, por essa razão a questao se encontra correta.

  • Faço das suas, as minhas palavras Dálison. Letra C está incorreta!

  • sobre a letra E - Conexão objetiva teleológica: O agente mata para assegurar a execução de outro crime (futuro). Exemplo: Matar o segurança da Gisele para estuprá-la. Assegurar a execução.

    OBS: Mesmo que o segundo crime não se consume, ou mesmo seja impossível, é qualificado o primeiro, pois basta que a finalidade do homicídio tenha sido a garantia da execução (a censurabilidade da conduta daquele que age com esse fim é maior). Ocorrendo o segundo crime, ocorrerá concurso de delitos.

    Conexão objetiva consequencial: O agente mata para assegurar a impunidade, vantagem ou ocultação de outro crime (pretérito).
    Impunidade: Homicídio da testemunha que pode identificar o agente como autor de um estupro.
    Vantagem: Homicídio de coautor de furto para ficar com a totalidade da ‘res furtiva’.
    Ocultação: Homicídio de perito que ia apurar a apropriação indébita do agente.

  • SObre a letra  C- Qualificadoras do homicídio em espécie (análise do art. 121, §2º)
    I – Mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe
    É o motivo moralmente reprovável, demonstrativo de depravação espiritual do sujeito. Torpe é o motivo abjeto, vil, ignóbil e desprezível. É, pois, o motivo repugnante, moral e socialmente repudiado. No dizer de Hungria, revela alta depravação espiritual do agente, profunda imoralidade, que deve ser severamente punida.
    Na previsão do motivo torpe o legislador trabalha com a chamada interpretação analógica ou “analogia intralegem” (dá exemplos da conduta seguidos de um encerramento genérico). Lembrando que a analogia pura é vedada para punir.
    Exemplo dado pelo legislador: Homicídio cometido mediante paga ou recompensa. É o chamado Homicídio mercenário ou mandato remunerado. Trata-se de delito onde necessariamente há número plural de agentes (mandante e executor), ou seja, trata-se de crime plurissubjetivo (de concurso necessário).
    Quanto à paga e promessa de recompensa, prevalece que se refere à vantagem econômica (Greco não faz essa limitação). A diferença entre elas é o momento em que são realizadas.

  • A - CORRETA - A interpretação analógica ocorre quando o dispositivo encerra uma fórmula casuística ("mediante paga ou promessa de recompensa") seguida de uma fórmula genérica ("ou por outro motivo torpe"). Deixa nitido que a paga e a promessa de recompensa encaixam-se no conceito de motivo torpe, mas que outras circunstancias de igual natureza, impossíveis de serem definidas taxativamente pela lei em abstrato, são de provável ocorrência prática.

     

    B - INCORRETA - Primeiro a alternativa erra ao dizer que agravantes são aplicadas na terceira fase de aplicação da pena, quando na verdade se aplicam na segunda fase. Depois, em face da proibição da dupla punição pelo mesmo fato (ne bis in idem), a configuração da causa de aumento de pena prevista na parte especial afasta as agravantes genéricas delineadas pelo art.61, II, h, CP, no tocante ao crime cometido contra criança ou maior de 60 anos.

     

    C - CORRETA - Conforme comentários dos colegas. 

     

    D - CORRETA - A jurisprudência admite a compatibilidade entre o privilégio e as qualificadoras de natureza objetiva (qualificadoras ligadas ao meio e modo de execução do crime - incisos III e IV, §2º,art.121, com exceção da traição).

     

    E - CORRETA - O homicídio é qualificado pela conexão quando cometido para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou a vantagem de outro crime.  

     

    Cuida-se de qualificadora de natureza subjetiva. Admite-se duas espécies de conexão: teleológica e consequencial.

     

    Na conexão teleológica o homicídio é praticado para assegurar a execução de outro crime. O sujeito primeiro mata alguém e depois pratica outro delito. Ex: mata o segurança para sequestrar o empresário. O agente deve responder por dois crimes: homicidio qualificado e pelo crime cuja a execução se buscava assegurar, em concurso material.

     

    Conexão consequencial: o homicídio é cometida para assegurar a ocultação, a impunidade ou a vantagem de outro crime. O sujeito comete um crime e só depois o homicídio. Ex: estuprou a mulher e matou quem presenciou o ocorrido para, assim, ficar impune.

     

    Criação doutrinária - conexão ocasional, que estaria configurada quando um crime é cometido em face da ocasião proporcionada pela prática de outro delito. Ex: depois de furtar a loja, o agente decide matar o seu proprietário, em razão de desavenças que tiveram no passado. Essa conexão não qualifica o crime porque não foi prevista em lei.

     

    Fonte: Direito Penal Especial- Vol.2. 11º Ed. - Cleber Masson.

  • essa questao esta errada! o examinador tentou fazer uma pegadinha e acabou confundindo paga ou promessa de recompensa com torpeza! a meu ver, a paga e promessa de recompensa é possivel o reconhecimento da atenuante de relevante valor moral ! No entanto, em relação à torpeza, não é cabivel.

  • Sobre a alternativa C. Já caiu uma questão semelhante Q270430

     

    De acordo com a jurisprudência do STF e do STJ, não é possível a coexistência, tratando-se de crime de homicídio, da qualificadora do motivo torpe, com as atenuantes genéricas do motivo de relevante valor social ou moral e da coação resistível.Errado

     

    FALSA: De acordo com o STJ “é possível a coexistência, no crime de homicídio, da qualificadora do motivo torpe, prevista no art. 121, §2º, I, do CP, com as atenuantes genéricas inseridas no art. 65, III, “a” e “c”, do mesmo dispositivo, podendo, pois, concorrerem ao mesmo fato” (AgRgno Ag 106.113, j. 16/09/2010).

  • Está correta, o fato de ser torpe pode concorrer com relevante valor moral, já tem julgados em que o juri reconheceu que:

    não há contradição se o Marido mata a mulher pensando em ficar com o dinheiro, porém dias antes soube que estava sendo traído

  • LETRA B - ERRADA - NÃO EH AGRAVANTE E SIM MAJORANTE (AUMENTO DE PENA - SÃO DADAS EM FRAÇÕES) NA 3FASE DA DOSIMETRIA DA PENA.

  • Só acrescentando os comentários, o FEMINICÍDIO é qualificadora de ordem OBJETIVA -

    Não caracteriza bis in idem o reconhecimento das qualificadoras de motivo torpe e de feminicídio no crime de homicídio praticado contra mulher em situação de violência doméstica e familiar. Isso se dá porque o feminicídio é uma qualificadora de ordem OBJETIVA - vai incidir sempre que o crime estiver atrelado à violência doméstica e familiar propriamente dita, enquanto que a torpeza é de cunho subjetivo, ou seja, continuará adstrita aos motivos (razões) que levaram um indivíduo a praticar o delito. STJ. 6ª Turma. HC 433.898-RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 24/04/2018 (Info 625).

  • Sembre lembrar que qualificadora é diferente de causas de aumento de pena.

  • B) O fato de ser idoso gera aumentativo e não agravante no homicídio.

  • A letra C e D são contradizentes. Como pode as duas estarem certas???? Mas tudo bem...guardar que os tribunais vem entendendo a situação da letra C como correta. :(

  • qualificadora do torpe é incompatível com o privilégio do relevante valor moral (natureza subjetiva de ambas)


    a questão versa sobre a qualificadora do torpe em conjunto com a atenuante genérica do relevante valor moral. Neste último caso, não existe incompatibilidade.


    Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena:

      

           III - ter o agente:

        

       a) cometido o crime por motivo de relevante valor social ou moral;




  • Nao consigo me contentar com a C estando correta.

  • As alternativas que mais geraram dúvidas são B e C:


    B: INCORRETA: Como a parte especial do CPB prevê como causa de aumento de pena o fato de a vítima ter mais de 60 anos na data do fato, incidirá esta causa de aumento de pena (art.121,§4º) a ser considerada na 3ª fase da dosimetria e não a agravante genérica prevista no (art. 61, II,h) que seria considerada na 2ª fase da dosimetria da pena.


    C: CORRETA: Admite-se homicídio privilegiado-qualificado desde que a qualificadora seja de ordem objetiva. O motivo torpe é de ordem SUBJETIVA. Contudo, embora não seja possível aplicar-se qualificadora com o privilégio, não há vedação legal em aplicar a qualificadora com a atenuante genérica.

  • Gabarito letra c (também errei).


    Art.121 CP


    Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos.


    1/3 (fraçao) - 3 fase da dosimetria da pena.

  • A alternativa C encontra respaldo nos tribunais superiores:


    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXAME DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRIBUNAL DO JÚRI. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE GENÉRICA DO RELEVANTE VALOR MORAL OU DA INFLUÊNCIA DE VIOLENTA EMOÇÃO NO DELITO DE HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO TORPE. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO NOS QUESITOS. DEMAIS ARGUMENTOS BUSCANDO A INVERSÃO DO JULGADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DESTA CORTE.

    (....)

    2. De outra parte, de acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal e desta Corte, é possível a coexistência, no crime de homicídio, da qualificadora do motivo torpe, prevista no art. 121, § 2º, I, do Código Penal, com as atenuantes genéricas inseridas no art. 65, II, "a" e "c", do mesmo dispositivo, podendo, pois, concorrerem no mesmo fato.

    3. Com efeito, o reconhecimento pelo Tribunal do Júri de que o paciente agiu sob por motivo torpe, em razão de ter premeditado e auxiliado na morte de sua esposa para ficar com todos os bens do casal, e, concomitantemente, das atenuantes genéricas do relevante valor moral ou da violenta emoção, provocada pela descoberta do adultério da vítima, um mês antes do fato delituoso, não importa em contradição.

    (...)

    (AgRg no Ag 1060113/RO, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 16/09/2010, DJe 04/10/2010)


  •  A questão requer conhecimento sobre matéria prevista no Código Penal.
    - A opção A está correta porque o crime de homicídio praticado mediante paga ou promessa de recompensa ou por outro motivo torpe, cabe uma interpretação analógica, que se caracteriza pela inserção de uma ou mais fórmulas casuísticas, seguidas de uma expressão genérica. O Artigo 121, § 2°, I, Código Penal, qualifica o homicídio se o mesmo ocorrer “mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe.Aqui, deparamo-nos com a possibilidade de interpretação in malam partem, que, na analogia, é proibida, pois vai de encontro com o princípio da legalidade, entretanto, permitida pelo próprio legislador na hipótese de interpretação analógica.
    - A opção C está correta segundo o Artigo 61,II, alínea "h", do Código Penal.
    - A opção D está correta. O homicídio híbrido é aquele em que coexiste uma forma privilegiada e uma ou mais qualificadoras. E isto é possível desde que de cunho objetivo. Assim, nada impede a coexistência da forma privilegiada com qualificadoras que se refiram a meios e modos de execução.
    - A opção E também está correta. A conexão pode ser teleológica, quando o crime é praticado para facilitar ou assegurar a execução de outro crime (exemplo: furtar um banco para, com o dinheiro, adquirir um carro roubado), ou consequencial, na hipótese em que o delito é cometido para facilitar ou assegurar a ocultação, a impunidade ou a vantagem de outro crime (exemplo: coagir uma testemunha para não incriminar em juízo o autor de um tráfico de drogas) (Artigo 61,II, alínea "b", do Código Penal).
    - A opção B está incorreta porque se trata de uma majorante e não uma agravante.  O Artigo 121, parágrafo sétimo,  II, do Código Penal,  diz que a pena é aumentada de 1/3 se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 anos ou maior de 60 anos.A majorante é uma causa de aumento de pena, aplicando-se uma fração à sanção estabelecida no tipo penal e, consequentemente, deve ser levada em consideração na 3ª fase da dosimetria da pena.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B.

  • Triste fim ... jurava de pé junto que alternativa C estava correta( errada) , porém .....

    é bem a 5 vez que faço essa questão e erro ! volto a dizer : triste fim !!!

  • Eu acertei a questão, mas esta alternativa C é muito controversa.

    O julgado do STJ diz, ao final que, "...não importa em contradição.", mas por quê?

    Não há uma fundamentação lógica.

  • Que gabarito horroroso foi esse dado pela profa do Qconcursos? Sequer citou o artigo correto ao falar da letra C.

  • Na C:

    O mandante, mesmo tendo encomendado a morte, não responderá pela qualificadora caso fique demonstrado que sua motivação não era torpe.

    Ex: homem que contrata pistoleiro para matar o estuprador de sua filha

    . Neste caso, o executor responderá por homicídio qualificado (art. 121, § 2o, I) e o mandante por homicídio simples, podendo até mesmo ser beneficiado com o privilégio do § 1.

  • Complementado comentário Douglas

    c) NÃO se trata de homicídio privilegiado-qualificado, por ser qualificadora de ordem subjetiva/// contudo nada impede de reconhecer a atenuante

  • enfim, entendi o erro da letra B- se o crime de homicídio for praticado contra maior de 60 anos ou menor de 14 anos será majorado, portanto, incidirá na 3 fase da dosimetria da pena- art 121, paragrafo 4,do CP.

  • O ENTENDIMENTO DO STF E DO STJ QUE OS COLEGAS COLACIONARAM PARA JUSTIFICAR A ALTERNATIVA "C" DIZ RESPEITO À ATENUANTE GENÉRICA DA "INFLUÊNCIA DE VIOLENTA EMOÇÃO" E NÃO SOBRE "RELEVANTE VALOR MORAL", DUAS COISAS DISTINTAS, POR MAIS QUE ESTEJA EXPRESSO NO MESMO INCISO. 

    O TEXTO DA ALTERNATIVA "C" DEVERIA TER DITO ESPECIFICAMENTE SOBRE A INFLUÊNCIA DA VIOLENTA E EMOÇÃO PARA ESTAR EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA.

     

    QUESTÃO RUIM.

     

  • Motivo torpe é de relevância moral?

    Contraditória a assertiva C

  • ATENÇÃO: As atenuantes genéricas (diferente das situações que configuram o privilégio) do motivo de relevante valor social ou moral e a influência de violenta emoção (diferente de domínio) são compatíveis com as qualificadoras subjetivas e objetivas.

  • Errando e aprendendo. Errei por confundir atenuante genérica(art.65, CP) com o privilégio do homicídio(art. 121,§2º, CP). Fé...

  • Gabarito Letra B. É causa de aumento de pena, prevista no art. 121, § 4º, in fine, e não circunstância agravante.

  • Alguém por favor me explica como é possível que alguém cometa um homicídio motivado pela torpeza e, ao mesmo tempo, por motivo de relevante valor moral? Um motivo torpe pode ser, ao mesmo tempo, moral?

    Eu sei que a questão, provavelmente, deve ter sido tirada do precedente do STJ citado pelo colega Renato V., mas, convenhamos, é um absurdo. O júri considera que o sujeito matou para ficar com os bens da esposa (motivo torpe), mas, ao mesmo tempo, deve ser atenuada a pena porque o adultério seria uma motivação "moral" para o homicídio? Enfim, desculpem o desabafo.

  • De outra parte, de acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal e desta Corte, é possível a coexistência, no crime de homicídio, da qualificadora do motivo torpe, prevista no art. 121, § 2º, I, do Código Penal, com as atenuantes genéricas inseridas no art. 65, II, “a” e “c”, do mesmo dispositivo, podendo, pois, concorrerem no mesmo fato. Com efeito, o reconhecimento pelo Tribunal do Júri de que o paciente agiu sob por motivo torpe, em razão de ter premeditado e auxiliado na morte de sua esposa para ficar com todos os bens do casal, e, concomitantemente, das atenuantes genéricas do relevante valor moral ou da violenta emoção, provocada pela descoberta do adultério da vítima, um mês antes do fato delituoso, não importa em contradição. STJ, AgRg no Ag 1060113 RO 2008/0107447-7.

  • Incorreta a assertiva "B", pois do contrário geraria bis in idem, (o agente, pela mesma razão, vítima maior de 60 anos), seria unido com a agravante e causa de aumento, o que para o STJ é inadmissível.

  • Essa C aí é maconha, como diz Claiton Natal, definitivamente não entendi.

    Como um homicídio pode ser atenuado por relevante valor moral e ser, ao mesmo tempo, qualificado por motivo torpe?

    Ao meu ver, RELEVANTE é antônimo de TORPE. Alguém me explica?

  • O homicídio híbrido é privilegiado-qualificado. Há discussão doutrinária a respeito de sua possibilidade. Para a vertente majoritária da doutrina, é possível desde que a qualificadora seja de natureza objetiva, a exemplo de um homicídio praticado mediante emboscada (qualificadora de natureza objetiva), tendo o agente atuado impelido por motivo de relevante valor moral (minorante de natureza subjetiva). Por outro lado, se a qualificadora fosse, por exemplo,motivo fútil, ela não poderia coexistir com a minorante de motivo de relevante valor moral. Dessa forma, se a qualificadora for de natureza subjetiva, não há homicídio híbrido. Todavia, deve-se ter cautela, uma vez que há casos em que a qualificadora objetiva também não é compatível com a minorante (exemplo: emboscada x domínio de violenta emoção logo após injusta provocação da vítima).

  • Homicídio majorado crime doloso: Se o crime for cometido contra menor de 14 anos ou maior de 60 anos (aumento de 1/3), praticado por milícia privada sob o pretexto de prestação de serviço de segurança ou por grupo de extermínio (aumento de 1/3 até a metade)

  • ATENÇÃO!!!

    NA ALTERNATIVA "C"

    Não se trata de homicídio qualificado-privilegiado. Se trata de homicídio qualificada com ATENUANTE genérica e não o PRIVILÉGIO previsto no §1º do artigo 121 do CP.

    De acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal e desta Corte, é possível a coexistência, no crime de homicídio, da qualificadora do motivo torpe, prevista no art. 121, § 2º, I, do Código Penal, com as atenuantes genéricas inseridas no Art. 65, III, a e c, do mesmo dispositivo, podendo, pois, concorrerem no mesmo fato

  • Moral da história: o privilégio no homicídio só incide concomitantemente com qualificadora se esta for de ordem objetiva, mas, em sendo a qualificadora de ordem subjetiva, nada impede a incidência de atenuantes genéricas, ainda que igualmente subjetivas.

  • Fundamentos do erro da assertiva "B":

    O homicídio praticado contra maior de 60 não se enquadra na hipótese de agravante genérica prevista no artigo 61 do CP (se fosse assim, tal circunstância realmente seria tratada na segunda fase da dosimetria da pena). Na verdade essa espécie de homicídio encontra correspondência no & 4º do artigo 121, como causa de aumento de pena. Logo, incide na terceira fase da dosimetria.

    Atenção! Segundo professor André Estefam (Direito Penal, Parte Especial - V. 2 - 2019) "Se um mesmo dado puder incidir em mais de uma das três fases da dosimetria, deve-se priorizar as últimas, porque mais específicas, em detrimento das primeiras.".

     § 4 No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as conseqüências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos. 

  • Atenuante genérica é diferente de CRIME PRIVILEGIADO:

    Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena:

    I - ser o agente menor de 21 (vinte e um), na data do fato, ou maior de 70 (setenta) anos, na data da sentença; II - o desconhecimento da lei; III - ter o agente: a) cometido o crime por motivo de relevante valor social ou moral;        b) procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as conseqüências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano;        c) cometido o crime sob coação a que podia resistir, ou em cumprimento de ordem de autoridade superior, ou sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima;        d) confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime;        e) cometido o crime sob a influência de multidão em tumulto, se não o provocou.

    Não é possível o reconhecimento de MOTIVO TORPE + HOMICÍDIO PRIVILEGIADO, pois a torpeza possui caráter subjetivo.

  • EM RELAÇÃO À ALTERNATIVA "C"

    Caros colegas, é do conhecimento de todos que não é possível a coexistência da qualificadora (subjetiva) com o privilégio (subjetivo).

    Todavia, é possível a coexistência da qualificadora (subjetiva) com a atenuante genérica, porque esta não se confunde com o privilégio. A diferença entre a atenuante e o privilégio reside na análise da temporalidade da conduta e não na natureza jurídica delas, seguem os julgados:

    HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA. HOMICÍDIO. MOTIVO DE RELEVANTE VALOR MORAL. QUESITOS. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA. 1. A causa especial de diminuição de pena do § 1º do art. 121 não se confunde com a atenuante genérica da alínea a do inciso III do art. 65 do Código Penal. 2. A incidência da causa especial de diminuição de pena do motivo de relevante valor moral depende da prova de que o agente atuou no calor dos fatos, impulsionado pela motivação relevante. A atenuante incide, residualmente, naqueles casos em que, comprovado o motivo de relevante valor moral, não se pode afirmar que a conduta do agente seja fruto do instante dos acontecimentos. 3. Não há que se falar em obscuridade ou contradição, se os quesitos foram formulados em proposições simples e distintas (inciso IV do art. 484 do CPP). Ordem denegada. (STF – HC: 89814 MS, Relator: Min. CARLOS BRITTO, Data de Julgamento: 18/03/2008, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-177 DIVULG 18-09-2008 PUBLIC 19-09-2008 EMENT VOL-02333-02 PP-00279)

    “PENAL E PROCESSUAL PENAL – HABEAS CORPUS – JURI – QUESITOS – CONTRADIÇÃO – HOMICÍDIO QUALIFICADO. – INEXISTE CONTRADIÇÃO NAS RESPOSTAS DOS JURADOS, EM RECONHECEREM, CONCOMITANTEMENTE, A QUALlFICADORA DO MOTIVO TORPE E A CIRCUNSTANCIA ATENUANTE DE RELEVANTE VALOR MORAL. – O PRIVILEGIO DO PARAGRAFO 1º DO ARTIGO 121, CP, NÃO SE CONFUNDE COM A ATENUANTE GENÉRICA DO ART. 65, III, “A”, DO MESMO DIPLOMA LEGAL. – RECURSO IMPROVIDO.”(RHC 4.268/ES, 5ª Turma, Rel. Ministro CID FLAQUER SCARTEZZINI, DJ de 21/08/1995; sem grifos no original)

    É justamente isso que está demonstrado nas entrelinhas do julgado colacionado por alguns colegas (AgRg no Ag 1060113 RO 2008/0107447-7). Só foi possível a coexistência da qualificadora do motivo torpe com a atenuante genérica do relevante valor moral, porque o marido matou a esposa após decorrido um mês da traição.

    Portanto, não cabe o privilégio, porque além de ser de ordem subjetiva, o crime não foi cometido no calor dos fatos, mas cabe a atenuante genérica.

    Bons Estudos !!!!

  • na minha humilde opinião o examinador nã foi muito feliz nessa questão posso estar errado mas entendo que o gabarito seria letra C pois trás duas formas subjetivas uma que qualifica e outra que trás o privilégio

  • Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos

  • O homicídio híbrido (homicídio privilegiado-qualificado)tem que ter circunstancia qualificadora de natureza objetiva.

  • Homicídio qualificado

           § 2° Se o homicídio é cometido:

           I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;

           II - por motivo futil;

           III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum; NATUREZA OBJETIVA

           IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossivel a defesa do ofendido; NATUREZA OBJETIVA

           V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime:

           Pena - reclusão, de doze a trinta anos.

  • Que decisão bizarra do STF..

    Quer dizer que, pro homicídio híbrido, só um é o motivo, então não pode o privilégio em qualificadoras subjetivas...

    Mas pra aplicar essa atenuante, aí é possível o cara ter sido motivado por dois fatores? Ou vale pra tudo, ou não vale pra nada... falta de lógica danada

    DREAM ON

  • Letra C. 

    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXAME DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRIBUNAL DO JÚRI. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE GENÉRICA DO RELEVANTE VALOR MORAL OU DA INFLUÊNCIA DE VIOLENTA EMOÇÃO NO DELITO DE HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO TORPE. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO NOS QUESITOS. DEMAIS ARGUMENTOS BUSCANDO A INVERSÃO DO JULGADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DESTA CORTE. 1. Embora reconheça que, no âmbito do sistema difuso de controle de constitucionalidade, o Superior Tribunal de Justiça, bem como os demais órgãos jurisdicionais de qualquer instância, tenha o poder de declarar incidentemente a inconstitucionalidade de lei, mesmo de ofício, tal atribuição, contudo, não lhe autoriza analisar suposta violação a dispositivos da Constituição, pois se estaria desrespeitando a competência estabelecida no art. 102, III, da Carta Magna. 2. De outra parte, de acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal e desta Corte, é possível a coexistência, no crime de homicídio, da qualificadora do motivo torpe, prevista no art. 121, § 2º, I, do Código Penal, com as atenuantes genéricas inseridas no art. 65, II, a e c, do mesmo dispositivo, podendo, pois, concorrerem no mesmo fato. 3. Com efeito, o reconhecimento pelo Tribunal do Júri de que o paciente agiu sob por motivo torpe, em razão de ter premeditado e auxiliado na morte de sua esposa para ficar com todos os bens do casal, e, concomitantemente, das atenuantes genéricas do relevante valor moral ou da violenta emoção, provocada pela descoberta do adultério da vítima, um mês antes do fato delituoso, não importa em contradição. 4. Cumpre ressaltar que, no homicídio privilegiado, exige-se que o agente se encontre sob o domínio de violenta emoção, enquanto na atenuante genérica, basta que ele esteja sob a influência da violenta emoção, vale dizer, o privilégio exige reação imediata, já a atenuante dispensa o requisito temporal. 5. Por fim, os demais argumentos expendidos pelo recorrente, mediante os quais busca reverter o julgado, esbarram no óbice da Súmula nº 7 desta Corte, pois envolvem a análise do conjunto fático-probatório dos autos, o que não se admite em sede de recurso especial. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.

     

    (STJ - AgRg no Ag: 1060113 RO 2008/0107447-7, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 16/09/2010, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/10/2010)

  • Resolução: A – é possível a interpretação analógica, visto que o homicídio não esgota suas possibilidades de ocorrência apenas no rol do art. 121, §2º, do CP.

    B – nesse caso não estamos diante de uma agravante e sim de uma majorante, conforme o artigo 121, §4º, CP.

    C – nesse caso, é possível o reconhecimento do motivo torpe com a atenuante (e não privilégio = minorante/causa de diminuição) do crime ter sido praticado por motivo de relevante valor social ou moral (art. 65,III “a”, CP).

    D – conforme estudamos anteriormente, o homicídio híbrido somente incide nos casos em que as qualificadoras sejam de ordem objetiva (meios e modos de execução).

    E – conforme estudamos anteriormente, o homicídio por conexão (art. 121, §2º, V, CP), se da nos casos em que é cometido para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou a vantagem de outro crime.

    Gabarito: Letra B. 

  • Artigo 121, parágrafo quarto do CP==="No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1-3. se o crime resulta da inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as consequências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio,a pena é aumentada de 1-3 se o crime praticado contra pessoa menor de 14 ANOS OU MAIOR DE 60 ANOS"

  • uma coisa é a atenuante genérica no art. 65, outra coisa é o homicídio privilegiado previsto no paragrafo 1º do art. 121. Não confundam.

  • Ao ler rápido o aluno pode pensar que se trata da aplicação da privilegiadora do § 1º , entretanto ele fala sobre atenuante genérica..realmente pegou quase todo mundo..

  •  Resposta: B

  • #QUALIFICAM O HOMICÍDIO DOLOSO

    *MOTIVO: torpe, fútil,

    *MEIO:

    *CONEXÃO: assegurar outro crime

    *FEMINICÍDIO

    *FUNCIONAL

    #MAJORANTES do HOMICÍDIO

    *DOLOSO (+ 1/3): -Milícia privadaou grupo de extermínio. 

    -SP: - 14 ou + 60 (contra CADI, enfermo, grávida= AGRAVANTE)

    *CULPOSO:

    -inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício

    -ausência de imediato socorro à vítima

    - não procura diminuir as conseqüências do seu ato

    -fuga para evitar prisão em flagrante

    *FEMINICÍDIO (+1/3 até +1/2):

    - gestação ou 3m pós parto;

    -SP: - 14, + 60, EPD, ou doenças degenerativas + limitação ou vulnerabilidade

    -na presença física ou virtual de A ou D da vítima

    -em descumprimento de MPdU da LMP

    #PRIVILEGIADORAS (minorante):

    *impelido por motivo de RELEVANTE VALOR SOCIAL ou MORAL

    *INJUSTA PROVOCAÇÃO -> logo em seguida-> agindo sob o domínio de VIOLENTA EMOÇÃO

      X

    ATENUANTES:   cometido o crime por motivo de relevante valor social ou moral (STF admite coexistência com motivação torpe) ou influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítim

  • O art 61 deixa claro q a agravante genérica incide se a circunstância não constitui ou qualifica o crime; como a mesma está prevista como causa de aumento de pena (majorante) do homicídio doloso, deve ser considerada na 3ª fase da dosimetria. Quanto à letra C (a questão era complicada, demandava conhecimento profundo de jurisprudência), não me delongo muito, pois outros colegas explicaram bem, mas pode-se afirmar q, no caso do homicídio privilégiado-qualificado (híbrido) não são compatíveis o relevante motivo de valor moral e a motivação torpe, mas são em caso de motivação torpe e atenuante genérica, não sendo, portanto, caso de homicídio privilegiado-qualificado; seria um homicídio qualificado com incidência de atenuante genérica por relevante motivo de valor moral, embora, aparentemente, contraditório.

  • Por...ra, perdi a conta de quantas vezes me perdi por causa de ir procurar a correta oa inves de marcar o que pede o enunciado, acho que sou dislexo.

  • apenas para complementar.

    Verdadeira hipótese de crime conexo, aí teremos a seguinte divisão:

    a)Teleológica- (o agente precisa fazer pra concluir o crime) ----> ainda não houve consumação

    pratica-se o homicídio para este delito assegurar um crime futuro.

    Exemplo: o agente mata o segurança particular de um forte empresário, para conseguir encontrar este sozinho.

    b)Consequencial- (consequência do crime) ---> já houve consumação

    quando o homicídio visa assegurar ocultação, vantagem ou impunidade de outro crime.

    Ex.: o agente mata a testemunha de um crime de roubo cometido há 1 mês.

    pertencelemos!

  • mas cadê o erro da b???

  • B) O fato de a vítima de homicídio doloso ter mais de sessenta anos constitui circunstância agravante, prevista no artigo 61 do Código Penal, considerada na segunda fase de aplicação da pena. INCORRETA

    Não confundir a aplicação do art. 61 do CP "Circunstâncias Agravantes" com a Aplicação do Art. 121 § 4º "Aumento de Pena".

    Ser a vítima maior de 60 anos, no caso de homicídio doloso, é causa de aumento da pena prevista no art. 121, § 4° do CP.

    Causa especial de aumento de pena aplicável ao homicídio doloso.

    Crime praticado contra menor de 14 ou maior de 60 anos - Majorante Objetiva: basta o cortejo com o documento público indicador da idade da vítima. Além disso, o sujeito deve saber que pratica a conduta contra menor de 14 ou maior de 60 ano. Reconhecida a majorante, não será aplicada a agravante genérica do art. 61, II, h.

    Art. 61. São circunstâncias que SEMPRE AGRAVAM A PENA, quando NÃO CONSTITUEM OU QUALIFICAM O CRIME:

    h) contra criança, maior de 60 anos, enfermo ou mulher grávida; (note que no HOMICÍDIO é MAJORANTE e por isso não conta como aumento de pena na dosimetria)

  • ERRO DA B) CONSTITUI CAUSA DE AUMENTO DE PENA.

  • Completamente desatualizado. Anterior à 11340 / Feminicídio, e todo o pensamento dos tempos de agora.

  • A letra B está claramente errada, pois se trata de majorante a idade da vítima no caso de Homicídio Doloso.

    Maaaas estou militando com meu cérebro pra aceitar a letra C como correta.

    Alguém poderia (tentar) me explicar, pfvr.

  • difícil entender na prática... como o motivo é ao mesmo tempo torpe e de relevante valor social ou moral? Considerando que assim o seja, como só se pode haver privilégio para qualificadora objetiva, no caso de motivo torpe, não cabe o privilégio... poder-se-ia utilizar o "relevante valor moral" como circunstancia atenuante (2ª fase da dosimetria). Mas utilizando os fundamentos do posicionamento que restringe a possibilidade de privilégio para qualificadoras objetivas, não da pra entender a aplicação da atenuante, mas enfim...

  • Sobre o erro da alternativa b)

    Causa de DIMINUIÇÃO de pena (3ª fase da dosimetria) é diferente de ATENUANTE da pena (2ª fase da dosimetria).

    Para aplicação da pena o Juiz utiliza o critério trifásico :

    1º fase: Juiz calcula a pena base de acordo com as circunstâncias judiciais art. 59 CP.

    2ª Fase: Juiz aplica as atenuantes e agravantes ( art. 61 ao 66 CP).

    3ª Fase: Juiz aplica as causas de aumento e diminuição (Que são aquelas frações disposta na lei).

    Art. 121. Matar alguém (...) § 4o No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as conseqüências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) CAUSA DE AUMENTO e não atenuante se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos.

  • A "B" não está errada. Apenas esse lixo de questão que fala menos do que precisa.

    O crime cometido contra menor de 14, maior de 60, enfermo ou grávida realmente constitui agravante genérica, porém não se aplica neste caso pois há causa de aumento idêntica no crime de homicídio. MAS A QUESTÃO NÃO DIZ.

    O que poderia ser mais incoerente do que homicídio torpe com atenuante de relevante valor moral??????

  • Para haver compatibilidade do homicídio qualificado privilegiado é indispensável que as qualificadoras sejam de natureza OBJETIVA.

    Motivo torpe e relevante valor moral têm natureza subjetiva. Portanto, não pode existir homicídio qualificado nessas circunstâncias. Questão nula por não haver resposta.

  • STJ: o reconhecimento pelo Tribunal do Júri de que o paciente agiu sob por motivo torpe, em razão de ter premeditado e auxiliado na morte de sua esposa para ficar com todos os bens do casal, e, concomitantemente, das atenuantes genéricas do relevante valor moral ou da violenta emoção, provocada pela descoberta do adultério da vítima, um mês antes do fato delituoso, não importa em contradição. 4. Cumpre ressaltar que, no homicídio privilegiado, exige-se que o agente se encontre sob o domínio de violenta emoção, enquanto na atenuante genérica, basta que ele esteja sob a influência da violenta emoção, vale dizer, o privilégio exige reação imediata, já a atenuante dispensa o requisito temporal

  • o que me consola nessa questão é saber que a maioria marcou B

  • CAUSAS DE AUMENTO DE PENA:

    Homicídio Culposo:

    - crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício;

    - agente deixa de prestar imediato socorro à vítima;

    - agente não procura diminuir as conseqüências do seu ato; ou

    - agente foge para evitar prisão em flagrante.

    Homicídio Doloso:

    crime é praticado contra pessoa:

    - menor de 14 (quatorze); ou

    - maior de 60 (sessenta) anos.

  • Resolução:

    A – é possível a interpretação analógica, visto que o homicídio não esgota suas possibilidades de ocorrência apenas no rol do art. 121, §2º, do CP.

    B – nesse caso não estamos diante de uma agravante e sim de uma majorante, conforme o artigo 121, §4º, CP.

    C – nesse caso, é possível o reconhecimento do motivo torpe com a atenuante (e não privilégio = minorante/causa de diminuição) do crime ter sido praticado por motivo de relevante valor social ou moral (art. 65,III “a”, CP).

    D – conforme estudamos anteriormente, o homicídio híbrido somente incide nos casos em que as qualificadoras sejam de ordem objetiva (meios e modos de execução).

    E – conforme estudamos anteriormente, o homicídio por conexão (art. 121, §2º, V, CP), se da nos casos em que é cometido para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou a vantagem de outro crime. 

  • A pessoa que responde o gabarito comentado poderia se atentar um pouco mais.

    "- A opção C está correta segundo o Artigo 61,II, alínea "h", do Código Penal." - HÃ??? resposta da B e não da C.

    C - No homicídio doloso qualificado pela motivação torpe, é possível reconhecimento da atenuante genérica do cometimento do crime por motivo de relevante valor moral.

    Acredito que o comando da questão deveria, no mínimo, indicar "segundo o STJ".

  • Ainda que seja atenunante ou minorante, é incompatível dois elementos subjetivos de forma antagônica. Ora, se não se admite o motivo torpe com valor moral enquanto minorante, por que deveria ser compatível com o valor moral atenunante? Não vejo sentido. Motivo torpe é motivo abjeto, repugnante, que foge da moral. Marquei a C, e vi que a maioria foi nessa mesma corrente...

  • AGRAVANTES = Não diz enquanto a pena é aumentada

    AUMENTO = Determina quanto a pena será aumentada

  • Já errei essa questão 4x e possivelmente errarei mais algumas vezes kk

  • Assertiva errada:

    b) "O fato de a vítima de homicídio doloso ter mais de sessenta anos constitui circunstância agravante, prevista no artigo 61 do Código Penal, considerada na segunda fase de aplicação da pena."

    ATENÇÃO- A agravante do Art. 61, II, h do CP não se aplica quando o tipo penal preve, especificamente outra circusntancia para o crime. No caso do tipo penal homicídio doloso, o Art. 121, par. 5º do CP, que preve expressamente como CAUSA DE AUMENTO DE 1/3 quando o crime é praticado DOLOSAMENTE contra pessoa menor de 14 anos e maior de 60 anos.

  • Assinale a alternativa incorreta.

    Alternativas

    A) É possível a aplicação da interpretação analógica no tipo de homicídio qualificado pelo fato de o crime ter sido praticado mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe.

    CORRETO. A interpretação analógica ocorre quando o legislador, após uma sequência, utiliza-se de fórmula genérica que deve ser interpretada de acordo com a lista anterior.

    B) O fato de a vítima de homicídio doloso ter mais de sessenta anos constitui circunstância agravante, prevista no artigo 61 do Código Penal, considerada na segunda fase de aplicação da pena.

    ERRADO. Não se trata de uma circunstância agravante, como diz a questão, mas sim de uma causa de aumento de pena, também denominada de majorante, prevista no art.121,§7°, I do Código Penal, que deverá ser considerada na terceira fase da dosimetria da pena.

    C) No homicídio doloso qualificado pela motivação torpe, é possível reconhecimento da atenuante genérica do cometimento do crime por motivo de relevante valor moral.

    CORRETO. Exemplo: João, após saber que sua filha de 15 anos fora violentada sexualmente, decide contratar Pedro (sicário) para matar o autor do delito. Neste caso, João responderá por homicídio privilegiado por relevante valor moral e Pedro responderá por homicídio qualificado por motivo torpe.

    D) O homicídio híbrido é admitido pela jurisprudência, desde que a circunstância qualificadora tenha caráter objetivo.

    CORRETO. A jurisprudência admite que seja reconhecida cumulativamente uma minorante (todas são de natureza subjetiva) e uma majorante (deve ser de natureza objetiva), o que se denomina homicídio híbrido ou também homicídio qualificado-privilegiado. Exemplo: pai mata estrupador da filha utilizando de meios cruéis (houve a qualificadora "com emprego de tortura" e a minorante "relevante valor moral").

    E) O homicídio é qualificado pela conexão quando cometido para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou a vantagem de outro crime.

    CORRETO. O homicídio pode ser qualificado pela conexão, que, por sua vez, pode ser teleológica ou consequencial.