SóProvas


ID
2658268
Banca
MPE-MS
Órgão
MPE-MS
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Considerando a Lei n. 7.210/1984 (Lei da Execução Penal), assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • A) A remição do tempo de execução da pena, pelo trabalho, será feita à razão de um dia de pena por dois de trabalho e não será considerada para a concessão de indulto.

    Errada. A remição por trabalho será feita à razão de um dia de pena para cada três dias de trabalho (art. 126, §1º, II, da LEP), e será considerada pena cumprida para todos os efeitos (art. 128 da LEP).

     

    B) O trabalho externo para preso em regime fechado é possível na realização de serviços e obras públicas prestadas por entidades privadas.

    Correta. É o que prevê o artigo 36 da Lei n. 7.210/84.

     

    C) A sanção disciplinar aplicada pela autoridade administrativa deverá ser homologada judicialmente pelo juiz da execução penal.

    Errada. A LEP não traz qualquer dispositivo nesse sentido, ressalvando, apenas, que a sanção de inclusão no regime disciplinar diferenciado (RDD) depende de prévio e fundamentado despacho do juiz (art. 54).

     

    D) O condenado que cumpre pena em regime semiaberto terá direito às saídas temporárias para visitas à família durante cinco vezes ao ano, com intervalo de quarenta e cinco dias entre elas, não podendo o juiz autorizar mais do que essas cinco saídas ao ano.

    Errada. De acordo com o artigo 124 da LEP, o benefício poderá ser concedido por até quatro vezes ao ano. Há doutrina que critique a limitação das saídas temporárias em quatro autorizações ao ano.

     

    E) O cometimento de falta grave interrompe o prazo para comutação da pena ou indulto.

    Errada. Enunciado 535 da súmula do STJ: a prática de falta grave não interrompe o prazo para fim de comutação de pena ou indulto.

  • Gab. B

     

    Art. 36. O trabalho externo será admissível para os presos em regime fechado somente em serviço ou obras públicas realizadas por órgãos da Administração Direta ou Indireta, ou entidades privadas, desde que tomadas as cautelas contra a fuga e em favor da disciplina.

    § 1º O limite máximo do número de presos será de 10% (dez por cento) do total de empregados na obra.

    § 2º Caberá ao órgão da administração, à entidade ou à empresa empreiteira a remuneração desse trabalho.

    § 3º A prestação de trabalho à entidade privada depende do consentimento expresso do preso.

  • Este compilado de informações da Lei n. 7.210/1984 (Lei da Execução Penal), é fruto dos meus resumos sobre ela: espero q ajude vcs

     

    _________________________________________________________________________________________________________________

    Permissão = só para coisas ruins morte do CADI

    AUTORIZAÇÃO = preso sai para ressocializar, estudar, fazer cursos

     

    OBRIGATORIEDADE DE IDENTIFICAÇÃO DO PERFIL GENÉTICO Preso CONDENADO por:

    1) Crime DOLOSO com violência grave CONTRA PESSOA

    2) Crimes HEDIONDOS

    Forma: Extração indolor de DNA

    Armazenagem: Banco de dados SIGILOSO

     

    Súmula 534-STJ: A prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração.

     

    A jornada normal de trabalho não será inferior a 6 (seis) nem superior a 8 (oito) horas, com descanso nos domingos e feriados.

     

    Art. 49. As faltas disciplinares classificam-se em leves, médias e graves. A legislação local especificará as leves e médias, bem assim as respectivas sanções.

    Parágrafo único. Pune-se a tentativa com a sanção correspondente à falta consumada

  • Principais sumulas da Lei de Excuções Penais

     

    Súmula 533 : Para o reconhecimento da prática de falta disciplinar no âmbito da execução penal, é imprescindível a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o direito de defesa, a ser realizado por advogado constituído ou defensor público nomeado.

     

    Súmula 526: O reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato.

     

    Súmula 520: O benefício de saída temporária no âmbito da execução penal é ato jurisdicional insuscetível de delegação à autoridade administrativa do estabelecimento prisional

  • Incrivelmente, também pode em entidades privadas, desde que tomadas as cautelas contra a fuga e em favor da disciplina

    Art. 36. O trabalho externo será admissível para os presos em regime fechado somente em serviço ou obras públicas realizadas por órgãos da Administração Direta ou Indireta, ou entidades privadas, desde que tomadas as cautelas contra a fuga e em favor da disciplina.

    Abraços

  • Art. 124. A autorização será concedida por prazo não superior a 7 (sete) dias, podendo ser renovada por mais 4 (quatro) vezes durante o ano.

     

    De acordo com a literalidade do art. 124 da LEP a letra "D" também estaria correta. Ora, se pode conceder saída por 7 dias e essa saída pode ser renovada por mais 4 vezes no ano, é óbvio que o preso poderá ter até 5 saídas em um ano. 

     

    Mas provável que a banca tenha usado o seguinte julgado para considerar errada a questão:

    "[...]o Superior Tribunal de Justiça, por sua Terceira Seção, estabelece, dado o propósito do julgamento desta impugnação especial como recurso repetitivo, as seguintes teses: [...]
    Terceira tese: Respeitado o limite anual de 35 dias, estabelecido pelo art. 124 da LEP, é cabível a concessão de maior número de autorizações de curta duração.[...]"
    (REsp 1544036/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/09/2016, DJe 19/09/2016)

  • Art. 124. A autorização será concedida por prazo não superior a 7 (sete) dias, podendo ser renovada por mais 4 (quatro) vezes durante o ano.

  • Art. 36. O trabalho externo será admissível para os presos em regime fechado somente em serviço ou obras públicas realizadas por órgãos da Administração Direta ou Indireta, ou entidades privadas, desde que tomadas as cautelas contra a fuga e em favor da disciplina.

  • Vale a pena ler sobre o tema: "SAÍDA TEMPORÁRIA AUTOMATIZADA". (DIZER O DIREITO)

    "Respeitado  o limite anual de 35 dias, estabelecido pelo  art.  124  da  LEP,  é  cabível a concessão de maior número de autorizações de curta duração."

    STJ. 3ª Seção. REsp 1.544.036-RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 14/9/2016 (recurso repetitivo) (Info 590).

    As autorizações de saída temporária para visita à família e para participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social, se limitadas a cinco vezes durante o ano, deverão observar o prazo mínimo de 45 dias de intervalo entre uma e outra. Na hipótese de maior número de saídas temporárias de curta duração, já intercaladas durante os doze meses do ano e muitas vezes sem pernoite, não se exige o intervalo previsto no art. 124, § 3º, da LEP.

    STJ. 3ª Seção. REsp 1.544.036-RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 14/9/2016 (recurso repetitivo) (Info 590).

  • GABARITO: B

     

    LEP. Art. 36. O trabalho externo será admissível para os presos em regime fechado somente em serviço ou obras públicas realizadas por órgãos da Administração Direta ou Indireta, ou entidades privadas, desde que tomadas as cautelas contra a fuga e em favor da disciplina.

    § 1º O limite máximo do número de presos será de 10% (dez por cento) do total de empregados na obra.

    § 2º Caberá ao órgão da administração, à entidade ou à empresa empreiteira a remuneração desse trabalho.

    § 3º A prestação de trabalho à entidade privada depende do consentimento expresso do preso.

  • Apenas complementando a excelente resposta do Renato Z, vale dizer que a súmula 535, do STJ, embora não tenha dito, a falta grave pode interromper o indulto ou comutação de pena, na hipótese do decreto presidencial prevê essa possibilidade.

     

  • A assertiva "B" encontra fundamento legal no artigo 36, "caput", da Lei de Execução Penal, podendo, de fato, o trabalho externo para presos em regime fechado ser realizado em serviços e obras públicas prestadas por entidades privadas.

    Por outro lado, a alternativa, considerando que o preâmbulo da questão leva em conta a Lei (e não a jurisprudência), a assertiva "D" se mostra de acordo com o artigo 124, "caput", da Lei de Execução Penal, podendo ser autorizadas apenas cinco saídas ao ano.

    O que por lei é possível é a flexibilidade do "tempo" de saída, quando se tratar de frequência a curso profissionalizante, de instrução de ensino médio ou superior, nos termos do parágrafo segundo do supracitado artigo 124. Mas, a flexibilização guarda relação com o "tempo" e não com as quantidades de saídas.

    Pertinente acrescentar que, se a questão levasse em consideração a jurisprudência dos tribunais superiores, neste caso seria possível afirmarmos que o juiz poderia autorizar mais do que cinco saídas ao ano, a partir do REsp 1.544.036-RJ no qual se firmou a tese de que "respeitado o limite anual de 35 dias, estabelecido pelo art. 124 da LEP, é cabível a concessão de maior número de autorizações de curta duração".

  • FALTA GRAVE:

    Sum 534 STJ: INTERROMPE PARA PROGRESSÃO DE REGIME;

    Sum 535 STJ: NÃO INTERROMPE PARA COMUTAÇÃO DE PENA (perdão parcial da pena) E IDULTO (perdão total da pena) - Presidente da República que concede;

    Sum 441 STJ: NÃO INTERROMPE PARA LIVRAMENTO CONDICIONAL (LC);

     

    obs: no caso de FALTA GRAVE o juiz das execuções poderá revogar até 1/3 do tempo remido. O recomeço da contagem para remição da pena ocorre a partir da data da infração disciplinar (ocorrência).

    obs: A situação irregular de estrangeiro no país não é circunstância apta, por si só, a justificar o indeferimento de pedido de progressão de regime. STJ

     

    1% Chance. 99% Fé em Deus.

  • Letra "D" também está errada. Não basta apenas o preso estar no regime semiaberto, pois se for reincidente terá que ter cumprido 1/4 da sanção para obter a autorização de saída temporária, a qual, com fulcro no art.124 da LEP pode ser renovada quatro vezes.

  • Ótimo comentário do Renato Z.

     

    Porém, discordo quanto ao fundamento da letra D.

     

    Os tribunais superiores permitem que o juiz conceda a saída temporária por mais de 5 vezes (1 + 4 renovações), desde que não exceda o limite máximo de 35 dias no total e respeite o intervalo de 45 dias entre elas.


    Por exemplo, pode conceder saída temporária por 7 vezes, 5 dias em cada uma delas.

  • Lúcio, nao pode em obras privadas nao. É em obras públicas, prestadas por empresas privadas.

  • A)  A remição por trabalho será feita à razão de um dia de pena para cada três dias de trabalho (art. 126, §1º, II, da LEP), e será considerada pena cumprida para todos os efeitos (art. 128 da LEP).

     B) É o que prevê o artigo 36 da Lei n. 7.210/84, sendo necessários alguns requisitos (Consentimento do preso, remuneração e no percentual de até 10% do total de empregados)

    Art. 36. O trabalho externo será admissível para os presos em regime fechado somente em serviço ou obras públicas realizadas por órgãos da Administração Direta ou Indireta, ou entidades privadas, desde que tomadas as cautelas contra a fuga e em favor da disciplina.

    § 1º O limite máximo do número de presos será de 10% (dez por cento) do total de empregados na obra.

    § 2º Caberá ao órgão da administração, à entidade ou à empresa empreiteira a remuneração desse trabalho.

    § 3º A prestação de trabalho à entidade privada depende do consentimento expresso do preso.

    C) A LEP não traz qualquer dispositivo nesse sentido, ressalvando, apenas, que a sanção de inclusão no regime disciplinar diferenciado (RDD) depende de prévio e fundamentado despacho do juiz (art. 54).

     

    Art. 53. Constituem sanções disciplinares:

    I - advertência verbal;

    II - repreensão;

    III - suspensão ou restrição de direitos (artigo 41, parágrafo único);

    IV - isolamento na própria cela, ou em local adequado, nos estabelecimentos que possuam alojamento coletivo, observado o disposto no artigo 88 desta Lei.

    V - inclusão no regime disciplinar diferenciado.

    Art. 54. As sanções dos incisos I a IV do art. 53 serão aplicadas por ato motivado do diretor do estabelecimento e a do inciso V, por prévio e fundamentado despacho do juiz competente. 

    D)  No semiaberto de acordo com o artigo 124 da LEP, o benefício poderá ser concedido por até quatro vezes ao ano ou mais a depender da ocasião, pois se em curso superior ou profissionalizante não há limitação, ressaltando o cumprimento das atividades..

    Art. 124. A autorização será concedida por prazo não superior a 7 (sete) dias, podendo ser renovada por mais 4 (quatro) vezes durante o ano.

    Parágrafo único. Quando se tratar de freqüência a curso profissionalizante, de instrução de 2º grau ou superior, o tempo de saída será o necessário para o cumprimento das atividades discentes.

    § 1o  Ao conceder a saída temporária, o juiz imporá ao beneficiário as seguintes condições, entre outras que entender compatíveis com as circunstâncias do caso e a situação pessoal do condenado(...)

    § 2o  Quando se tratar de frequência a curso profissionalizante, de instrução de ensino médio ou superior, o tempo de saída será o necessário para o cumprimento das atividades discentes.      

    § 3o  Nos demais casos, as autorizações de saída somente poderão ser concedidas com prazo mínimo de 45 (quarenta e cinco) dias de intervalo entre uma e outra.       

    E) Enunciado 535 da súmula do STJ: a prática de falta grave não interrompe o prazo para fim de comutação de pena ou indulto.

  • ATENÇÃO PESSOAL!

     

    Apesar do excelente comentário do nosso colega Renato Z, acredito que ele cometeu um equívoco na resposta da alternativa "D".

     

    A LEP autoriza até 5 saídas temporárias ao ano (1 + 4 renovações), e não 4 como afirmou o colega.

     

    Segue resumo sobre saída temporária na execução penal:

     

    Saída temp.:

    Exige cumprim. de 1/6 (primário) ou 1/4 (reincidente).

    Numero máx. de saídas por ano: 5 (7 d. cada = 35 d./a.)

    Prazo mín. entre saídas p/visita familiar + atividade ressocializadora: 45 d.

    STJ: desde que respeitado o prazo máx. de 35 d., podem ser autorizadas mais de 5 saídas no ano, hipótese em que não se exigirá o intervalo mín. de 45 d. entre saídas.

    Saída temp. p/curso: não exige prazo mín. entre saídas.

    Calendário anual de saídas: excepcionalmente, o juiz poderá, em decisão única, definir todas as saídas temporárias do ano. Exige fundamento na deficiência do aparato estatal.

    STJ.520: a saída temp. é ato jurisdicional insuscetível de delegação ao diretor.

     

  •  a) A remição do tempo de execução da pena, pelo trabalho, será feita à razão de um dia de pena por dois de trabalho e não será considerada para a concessão de indulto.

    FALSO

    Art. 126.  O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena. § 1o  A contagem de tempo referida no caput será feita à razão de: II - 1 (um) dia de pena a cada 3 (três) dias de trabalho.

    Art. 128.  O tempo remido será computado como pena cumprida, para todos os efeitos.

     

     b) O trabalho externo para preso em regime fechado é possível na realização de serviços e obras públicas prestadas por entidades privadas.

    CERTO

    Art. 36. O trabalho externo será admissível para os presos em regime fechado somente em serviço ou obras públicas realizadas por órgãos da Administração Direta ou Indireta, ou entidades privadas, desde que tomadas as cautelas contra a fuga e em favor da disciplina.

     

     c) A sanção disciplinar aplicada pela autoridade administrativa deverá ser homologada judicialmente pelo juiz da execução penal.

    FALSO

    Art. 48. Na execução das penas restritivas de direitos, o poder disciplinar será exercido pela autoridade administrativa a que estiver sujeito o condenado.

    Parágrafo único. Nas faltas graves, a autoridade representará ao Juiz da execução para os fins dos artigos 118, inciso I, 125, 127, 181, §§ 1º, letra d, e 2º desta Lei.

     

     d) O condenado que cumpre pena em regime semiaberto terá direito às saídas temporárias para visitas à família durante cinco vezes ao ano, com intervalo de quarenta e cinco dias entre elas, não podendo o juiz autorizar mais do que essas cinco saídas ao ano.

    FALSO

    Art. 122. Os condenados que cumprem pena em regime semi-aberto poderão obter autorização para saída temporária do estabelecimento, sem vigilância direta, nos seguintes casos: I - visita à família;

    Art. 124. A autorização será concedida por prazo não superior a 7 (sete) dias, podendo ser renovada por mais 4 (quatro) vezes durante o ano. (1+4=5)

    § 2o  Quando se tratar de frequência a curso profissionalizante, de instrução de ensino médio ou superior, o tempo de saída será o necessário para o cumprimento das atividades discentes.

    § 3o  Nos demais casos, as autorizações de saída somente poderão ser concedidas com prazo mínimo de 45 (quarenta e cinco) dias de intervalo entre uma e outra.

     

     e) O cometimento de falta grave interrompe o prazo para comutação da pena ou indulto.

    FALSO

    A prática de falta grave não interrompe o prazo para fim de comutação de pena ou indulto. (Súmula 535, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015)


     

  • A remição do tempo de execução da pena, pelo trabalho, será feita à razão de um dia de pena por dois de trabalho e não será considerada para a concessão de indulto.

    Errada. A remição por trabalho será feita à razão de um dia de pena para cada três dias de trabalho (art. 126, §1º, II, da LEP), e será considerada pena cumprida para todos os efeitos (art. 128 da LEP).

     

    B) O trabalho externo para preso em regime fechado é possível na realização de serviços e obras públicas prestadas por entidades privadas.

    Correta. É o que prevê o artigo 36 da Lei n. 7.210/84.

     

    C) A sanção disciplinar aplicada pela autoridade administrativa deverá ser homologada judicialmente pelo juiz da execução penal.

    Errada. A LEP não traz qualquer dispositivo nesse sentido, ressalvando, apenas, que a sanção de inclusão no regime disciplinar diferenciado (RDD) depende de prévio e fundamentado despacho do juiz (art. 54).

     

    D) O condenado que cumpre pena em regime semiaberto terá direito às saídas temporárias para visitas à família durante cinco vezes ao ano, com intervalo de quarenta e cinco dias entre elas, não podendo o juiz autorizar mais do que essas cinco saídas ao ano.

    Errada. De acordo com o artigo 124 da LEP, o benefício poderá ser concedido por até quatro vezes ao ano. Há doutrina que critique a limitação das saídas temporárias em quatro autorizações ao ano.

     

    E) O cometimento de falta grave interrompe o prazo para comutação da pena ou indulto.

    Errada. Enunciado 535 da súmula do STJ: a prática de falta grave não interrompe o prazo para fim de comutação de pena ou indulto.

  • O erro do item D não é o que foi apresentado por alguns colegas não.
    De fato, a Saída Temporária é concedida por 5 vezes, como regra, afinal, o caput do art. 124 da Lep fala que ela poderá ser renovada POR MAIS 4 vezes, o que interpretativamente leva a crer que serão a primeira vez mais as outras 4. 
    O erro é que se disse que o juiz não pode autorizar mais do que essas 5 saídas no ano, o que é mentira. 
    Decisão recente do STJ disse que se forem respeitados o máximo de 35 dias de saída por ano, poderá ela ser determinada por mais do que 5 vezes.
    Vejamos:

    "Respeitado  o limite anual de 35 dias, estabelecido pelo  art.  124  da  LEP,  é  cabível a concessão de maior número de autorizações de curta duração.

    STJ. 3ª Seção. REsp 1.544.036-RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 14/9/2016 (recurso repetitivo) (Info 590)."

    Portanto, o erro não é o apresentado por alguns colegas, mas este, a meu ver.
    Espero ter contribuído!

  • Dizer o direito fonte: Existe algum prazo mínimo que deverá ser observada entre uma saída temporária e outra. Ex: o apenado recebeu saída temporária hoje, ele terá que esperar algum tempo para ter direito novamente ao benefício?

    1) Se a saída temporária tiver como objetivo permitir que o apenado estude: NÃO.

    No caso da saída temporária para estudo, o prazo será igual ao que for necessário para o exercício das atividades discentes. Assim, poderá ser autorizada a saída temporária todos os dias, por exemplo. É o que prevê o § 2º do art. 124 da LEP:

    Art. 124. (...)

    § 2º Quando se tratar de frequência a curso profissionalizante, de instrução de ensino médio ou superior, o tempo de saída será o necessário para o cumprimento das atividades discentes.

     

    2) Se a saída temporária tiver como objetivo permitir que o preso visite a família ou participe de atividades que o ajudem a retornar ao convívio social: SIM. Neste caso, a LEP prevê um prazo mínimo de 45 dias entre uma saída e outra. Veja:

    Art. 124 (...)

    § 3º Nos demais casos, as autorizações de saída somente poderão ser concedidas com prazo mínimo de 45 (quarenta e cinco) dias de intervalo entre uma e outra.

     

    Situação em que não se aplica o § 3º

    Vimos mais acima que, como regra, por ano, o apenado tem direito a 5 saídas temporárias, cada uma de, no máximo, 7 dias. Isso significa que, somando todas as 5, a pessoa tem direito a, no máximo, 35 dias de saída temporária por ano.

    É possível, no entanto, que o juiz autorize que o apenado saia mais que 5 saídas temporárias ao longo do ano, desde que seja respeitado o prazo máximo de 35 dias por ano. Ex: o juiz pode autorizar que o condenado saia 7 vezes por ano, desde que em cada uma dessas saídas ele só fique até 5 dias fora, com o objetivo de não extrapolar o limite anual de 35 dias por ano.

    Resumindo:

    Situação 1 (regra): a lei prevê 5 saídas de 7 dias (total = 35 dias).

    Situação 2 (exceção): o juiz pode autorizar mais que 5 saídas, desde que o total fique em 35 dias (ex: 7 saídas de 5 dias, cada).

     

    Pois bem.

    Quando estivermos diante da situação 1, o intervalo entre uma saída e outra deve ser de, no mínimo, 45 dias. Ex: terminou a saída hoje, somente poderá receber novamente o benefício daqui a 45 dias.

    Por outro lado, quando estivermos diante da situação 2, o intervalo entre uma saída e outra não precisa ser de 45 dias. Pode ser menor. Ex: terminou a saída hoje, poderá receber o benefício de novo daqui a 20 dias.

  • LETRA B CORRETA 

    LEI 7.210

    Art. 36. O trabalho externo será admissível para os presos em regime fechado somente em serviço ou obras públicas realizadas por órgãos da Administração Direta ou Indireta, ou entidades privadas, desde que tomadas as cautelas contra a fuga e em favor da disciplina.

    § 1º O limite máximo do número de presos será de 10% (dez por cento) do total de empregados na obra.

    § 2º Caberá ao órgão da administração, à entidade ou à empresa empreiteira a remuneração desse trabalho.

    § 3º A prestação de trabalho à entidade privada depende do consentimento expresso do preso.

  • a) 3 dia de trabalho para 1 dia de pena;

    b) perfeitamente possível;

    c) não precisa ser homologada por juiz, a não ser o RDD;

    d) por prazo não superior a 7 dias e por quatro vezes;

    e) falta grave não interrompe o prazo para comutação e nem para livramento condicional. 

  • letra A - ERRADA. 

    A CADA 12 HORAS DE FREQUÊNCIA ESCOLAR DIVIDIDAS EM 3 DIAS IRÁ REMIR 1 DIA, ONDE O ESTUDO PODE SER PRESENCIAL OU A DISTÂNCIA.  INFO 564 STJ – A ATIVIDADE DE LEITURA PODE SER CONSIDERADA PARA FINS DE REMIÇÃO.  Pode ser aplicada ao condenado que cumpra pena em regime fechado, semiaberto, aberto ou, ainda, que esteja em livramento condicional.

     A CADA 3 DIAS TRABALHADOS IRÁ REMIR 1 DIA  Somente poderá ser considerado para fins de remição, os dias em que o condenado cumprir a jornada normal de trabalho, que não pode ser inferior a 6h nem superior a 8h (art. 33).  Somente é aplicada se o condenado cumpre pena em regime FECHADO OU SEMIABERTO. OBS: não se aplica se o condenado estiver cumprindo pena no regime aberto ou se estiver em livramento condicional.

    letra D - ERRADA. PRAZO

     NÃO SUPERIOR A 7 DIAS, PODENDO SER RENOVADA POR MAIS 4 VEZES DURANTE O ANO.

     Quando se tratar de frequência a curso profissionalizante, de instrução de ensino médio ou superior, o tempo de saída será o necessário para o cumprimento das atividades discentes. ATENÇÃO STJ PODEM SER CONCEDIDAS MAIS QUE 5 SAÍDAS TEMPORÁRIAS AO LONGO DO ANO, DESDE QUE SEJA RESPEITADO O PRAZO MÁXIMO DE 35 DIAS POR ANO (AgRg no REsp 1406883/RJ, julgado em 18/12/2014).

     INTERVALO ENTRE AS SAÍDAS  DEVER TER NO MÍNIMO 45 DIAS ENTRE ELAS.

  • Em relação à alternativa C, acredito que o erro decorreu da generalização da expressão "sanção", uma vez que, por refletirem efeitos de cunho administrativos apenas, as faltas leves e médias não necessitam de homologação judicial. Todavia, as faltas graves, cujos efeitos possuem conotação jurisdicional (ex: interrompem prazo da progressão, retirada de dias remidos) há necessidade de homologação judicial, cenário que se retira do art. 48, §único, LEP, ainda que a redação não seja tão clara.

  • D - INCORRETA

     

    Regra geral:

     

    - Cada preso terá o máximo de 5 saídas temporárias por ano (1 mais 4 renovações).

    - Cada saída temporária tem duração máxima de 7 dias. Em outras palavras, o preso receberá a autorização para ficar 7 dias fora do estabelecimento prisional.

     

    Peculiaridade: no caso da saída temporária para estudo, o prazo será igual ao que for necessário para o exercício das atividades discentes (ex: pode ser autorizada a saída temporária todos os dias).

     

    Como regra, por ano, o apenado tem direito a 5 saídas temporárias, cada uma de, no máximo, 7 dias. Isso significa que, somando todas as 5, a pessoa tem direito a, no máximo, 35 dias de saída temporária por ano.

     

    Diante disso, surgiu a seguinte dúvida: seria possível que o condenado tivesse mais que 5 saídas por ano, se fosse respeitado o prazo máximo de 35 dias por ano? Para o STJ, podem ser concedidas mais que 5 saídas temporárias ao longo do ano, desde que seja respeitado o prazo máximo de 35 dias por ano.

     

    Ex: o juiz pode autorizar que o condenado saia 7 vezes por ano, desde que em cada uma dessas saídas ele só fique até 5 dias fora, com o objetivo de não extrapolar o limite anual de 35 dias por ano.

     

    O art. 124, caput, deve ser interpretado teleologicamente e conceder maior número de saídas temporárias, com menor duração é uma providência que ajuda no processo reeducativo e de reinserção gradativa do apenado ao convívio social.

     

    Essa conclusão do STJ foi transformada em tese para fins de recursos repetitivos: Respeitado o limite anual de 35 dias, estabelecido pelo art. 124 da LEP, é cabível a concessão de maior número de autorizações de curta duração.

     

    Fonte: Dizer o Direito, info.590, STJ.

  • Gab B

     

    Art 36°- O trabalho externo será admitida aos presos em regime fechado somente em serviço ou obras públicas realizadas por Órgão da Administração direta ou indireta, ou por entidades privadas, desde que tomada as cautelas contra fuga e em favor da disciplina. 

     

    §3°- A prestação de trabalho à entidade privada depende do consentimento expresso do preso. 

  • Pessoal, a questão pede a literalidade da LEP. O erro na letra "d" é um pequeno detalhe:

    A alternativa fala: "com intervalo de quarenta e cinco dias entre elas";, enquanto o texto da LEP fala em "intervalo mínimo de 45 dias", ou seja o intervalo não ter que ser necessariamente de 45 dias (como afirmou a assertiva), podendo ser maior que esse prazo (o que não pode é ser menor)

  • A questão requer conhecimento sobre institutos previstos na Lei de Execução Penal ( Lei 7.210/84).

    - Opção A está incorreta. O Artigo 126, parágrafo primeiro, II, da Lei 7.210/84 (LEP), diz que será à razão de um dia de pena por três de trabalho. Assim, a cada três dias trabalhados, o sentenciado terá descontado um dia de pena. 
    - Opção C também está incorreta. O Artigo  54, caput, LEP, diz que as sanções previstas no Artigo 53, I ao IV, da LEP, serão aplicadas por ato motivado do diretor do estabelecimento. Sendo apenas necessário o prévio e fundamentado despacho do juiz competente, o caso do inciso V, do Artigo 53, da mesma lei, a inclusão no regime disciplinar diferenciado.Ver também a Súmula do 533 do STJ. 
    - Opção D está errada. Segundo o Artigo 122, I, da LEP, os condenados que cumprem pena em regime semi-aberto poderão obter autorização para saída temporária do estabelecimento, sem vigilância direta, para  visita à família. Porém, a autorização será concedida por prazo não superior a 7 (sete) dias, podendo ser renovada por mais 4 (quatro) vezes durante o ano (Artigo 124, caput, da LEP). E, as autorizações de saída somente poderão ser concedidas com prazo mínimo de 45 (quarenta e cinco) dias de intervalo entre uma e outra (Artigo 124, parágrafo 3º, da LEP).    
         
    - Opção E está errada. Segundo o STJ, em sua súmula 535, do STJ,a prática de falta grave não interrompe o prazo para fim de comutação de pena ou indulto.

    - Opção B está correta de acordo com o Artigo 36, caput, da LEP.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B.

  • "Na Luta", Apesar de seu comentário ter sentido, a chamada da questão está bem clara - "CONSIDERANDO A LEI DE EXECUÇÃO PENAL ASSINALE" - Nesse caso apesar do entendimento do STJ que postou, não devo considerar nada além da literalidade da Lei. Portanto o erro é que literalmente, a Lei não fala "CINCO", apesar de como bem escreveu, deduzirmos isso. Provas objetivas exploram muito literalidade. Acredito que o erro é o apontado pelos outros colegas por não estarem literalmente de acordo com a lei. Abraços.

  • LETRA B

    Considerando a Lei n. 7.210/1984 (Lei da Execução Penal), assinale a alternativa correta.

    A) A remição do tempo de execução da pena, pelo trabalho, será feita à razão de um dia de pena por dois de trabalho e não será considerada para a concessão de indulto. (ERRADA. 01 dia remido por 03 de trabalho, 6h ou 8h).

    B) O trabalho externo para preso em regime fechado é possível na realização de serviços e obras públicas prestadas por entidades privadas. (CORRETA. Nesse caso, precisa de consentimento expresso do preso).

    C) A sanção disciplinar aplicada pela autoridade administrativa deverá ser homologada judicialmente pelo juiz da execução penal. (ERRADA. Para leves e médias não é necessária judicial).

    D) O condenado que cumpre pena em regime semiaberto terá direito às saídas temporárias para visitas à família durante cinco vezes ao ano, com intervalo de quarenta e cinco dias entre elas, não podendo o juiz autorizar mais do que essas cinco saídas ao ano. (ERRADA. Quase me embananei nela kkk

    Art. 124. A autorização será concedida por prazo não superior a 7 (sete) dias, podendo ser renovada por mais 4 (quatro) vezes durante o ano.

    (...) as autorizações de saída somente poderão ser concedidas com prazo mínimo de 45 (quarenta e cinco) dias de intervalo entre uma e outra. 

    OBS - lembrar que o STF admite o calendário anual de saídas temporárias.

    E) O cometimento de falta grave interrompe o prazo para comutação da pena ou indulto. (ERRADA. Não prejudica o LC, comutação e indulto).

  • Letra B.

    a) Errada. A remissão do tempo de execução da pena, pelo trabalho, será feita à razão de um dia de pena para três de trabalho (art. 126, §1º, II) e será considerada cumprida.

     

    b) Certa. Exatamente conforme a previsão do artigo 36, da LEP.

     

    c) Errada. A sanção administrativa não precisa, em regra, de manifestação do judiciário, conforme prevê ao art. 54.

     

    d) Errada. As saídas temporárias poderão ser concedidas por no máximo quatro vezes, e não cinco.

     

    e) Errada. Conforme entendimento do STJ, a prática de falta grave não interrompe o prazo para o fim de comutação de pena ou indulto.

     

    Questão comentada pelo Prof. Péricles Mendonça
     

  • Passivel de recurso, a letra D esta incompleta e a lebra B que foi dada como resposta tbm esta incompleta...

  • GABARITO LETRA B

    A) será feita à razão de 1 dia de pena por 3 de trabalho (Art. 126, II, LEP). Ainda, o tempo remido será computado como pena cumprida, para todos os efeitos (Art. 128, LEP).

    B) Correta.

    C) advertência verbal; repreensão; suspensão ou restrição de direitos; isolamento na própria cela, ou em local adequado, nos estabelecimentos que possuam alojamento coletivo são aplicadas pelo diretor do estabelecimento. Já a inclusão no regime disciplinar diferenciado (RDD) precisa de despacho do juiz da execução.

    D) Durante 7 dias (art. 124, LEP).

    E) Súmula 535 STJ - A prática de falta grave não interrompe o prazo para fim de comutação de pena ou indulto.

  • A) A remição do tempo de execução da pena, pelo trabalho, será feita à razão de um dia de pena por dois de trabalho e não será considerada para a concessão de indulto.

    Errada. A remição por trabalho será feita à razão de um dia de pena para cada três dias de trabalho (art. 126, §1º, II, da LEP), e será considerada pena cumprida para todos os efeitos (art. 128 da LEP).

     

    B) O trabalho externo para preso em regime fechado é possível na realização de serviços e obras públicas prestadas por entidades privadas.

    Correta. É o que prevê o artigo 36 da Lei n. 7.210/84.

     

    C) A sanção disciplinar aplicada pela autoridade administrativa deverá ser homologada judicialmente pelo juiz da execução penal.

    Errada. A LEP não traz qualquer dispositivo nesse sentido, ressalvando, apenas, que a sanção de inclusão no regime disciplinar diferenciado (RDD) depende de prévio e fundamentado despacho do juiz (art. 54). Principais sumulas da Lei de Excuções Penais

     

    Súmula 533 : Para o reconhecimento da prática de falta disciplinar no âmbito da execução penal, é imprescindível a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o direito de defesa, a ser realizado por advogado constituído ou defensor público nomeado.

     

    Súmula 526: O reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato.

     

    Súmula 520: O benefício de saída temporária no âmbito da execução penal é ato jurisdicional insuscetível de delegação à autoridade administrativa do estabelecimento prisionalSegue resumo sobre saída temporária na execução penal:

     

    Saída temp.:

    Exige cumprim. de 1/6 (primário) ou 1/4 (reincidente).

    Numero máx. de saídas por ano5 (7 d. cada = 35 d./a.)

    Prazo mín. entre saídas p/visita familiar + atividade ressocializadora45 d.

    STJ: desde que respeitado o prazo máx. de 35 d., podem ser autorizadas mais de 5 saídas no ano, hipótese em que não se exigirá o intervalo mín. de 45 d. entre saídas.

    Saída temp. p/curso: não exige prazo mín. entre saídas.

    Calendário anual de saídas: excepcionalmente, o juiz poderá, em decisão única, definir todas as saídas temporárias do ano. Exige fundamento na deficiência do aparato estatal.

    STJ.520: a saída temp. é ato jurisdicional insuscetível de delegação ao diretor

  • letra B incompleta orgãos publicos administração direta ou indireta ou intidades privadas.
  • A repetição com correção até a exaustão leva a perfeição.

  • Art. 36. O trabalho externo será admissível para os presos em regime fechado somente em serviço ou obras públicas realizadas por órgãos da Administração Direta ou Indireta, ou entidades privadas, desde que tomadas as cautelas contra a fuga e em favor da disciplina.

    § 1º O limite máximo do número de presos será de 10% (dez por cento) do total de empregados na obra.

    § 2º Caberá ao órgão da administração, à entidade ou à empresa empreiteira a remuneração desse trabalho.

    § 3º A prestação de trabalho à entidade privada depende do consentimento expresso do preso.

  • Bruna Alves Pereira, o seu comentário está equivocado e pode induzir outros a erro:

    "d) Errada. As saídas temporárias poderão ser concedidas por no máximo quatro vezes, e não cinco."

    Na verdade o artigo 124 diz que poderá ser renovada POR MAIS 4 VEZES, logo temos 5 saídas, com 7 dias e com prazo mínimo de 45 dias de intervalo entre uma e outra.

  • Erro da D : "com intervalo de 45 dias entre elas"

    Na LEP diz : "com intervalo MÍNIMO de 45 dias entre elas"

  • Gabarito B

    a) Errada. A remissão do tempo de execução da pena, pelo trabalho, será feita à razão de um dia de pena para três de trabalho (art. 126, §1º, II), e será considerada cumprida.

    b) Certa. Exatamente conforme a previsão do artigo 36 da LEP.

    c) Errada. A sanção administrativa não precisa, em regra, de manifestação do judiciário, conforme prevê ao art. 54.

    d) Errada. As saídas temporárias poderão ser concedidas por, no máximo, quatro vezes, e não cinco.

    e) Errada. Conforme entendimento do STJ, a prática de falta grave não interrompe o prazo para o fim de comutação de pena ou indulto.

  • Letra b.

    a) Errada. A remissão do tempo de execução da pena, pelo trabalho, será feita à razão de um dia de pena para três de trabalho (art. 126, §1º, II), e será considerada cumprida.

    b) Certa. Exatamente conforme a previsão do artigo 36 da LEP.

    c) Errada. A sanção administrativa não precisa, em regra, de manifestação do judiciário, conforme prevê ao art. 54.

    d) Errada. As saídas temporárias poderão ser concedidas por, no máximo, quatro vezes, e não cinco.

    e) Errada. Conforme entendimento do STJ, a prática de falta grave não interrompe o prazo para o fim de comutação de pena ou indulto.

  • Várias pessoas afirmando que o erro da D consiste no fato de que é possível apenas 04 vezes a saída temporária ao apenado. Gente, está errado. O apenado possui direito de até 05 saídas temporárias, com intervalo mínimo de 45 dias entre uma e outra, conforme a LEP.

    Bom ressaltar também que já há juris reiterando que é possível a concessão de mais de cinco saídas temporárias por ano (STJ, 3ª Seção. Resp 1544036-RJ, Rel. Min. Rogerio SChietti Cruz, julgado em 14/9/2016).

    Bons estudos!

  • Vamos com calma....juiz homologa sim faltas graves para acarretar regressão e perda de dias remidos.

  • Pessoal, cuidado com os comentários dos colegas relativos ao erro da alternativa D.

    Primeiramente, deve-se destacar que a LEP autoriza até 5 períodos de saída temporária, conforme indica o dispositivo abaixo:

    Art. 124. A autorização será concedida por prazo não superior a 7 (sete) dias, podendo ser renovada por mais 4 (quatro) vezes durante o ano.

    Observem que, conforme destacado no trecho acima, o dispositivo permite a autorização de 1 período, além da renovação por mais 4 vezes, o que totaliza 5 períodos.

    Deve-se recordar que, com relação ao intervalo das saídas, o §3º do artigo 124 estabelece o prazo mínimo de 45 dias, não sendo adequado, portanto, considerar, tal como o enunciado sugere, que ele será sempre de 45 dias.

    Como acréscimo, merece destaque a decisão do STJ que sustenta que, diante de saídas temporárias em período inferior a 7 dias, mostra-se possível a relativização do intervalo mínimo de 45 dias:

    RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. EXECUÇÃO PENAL. AUTORIZAÇÃO DE SAÍDAS TEMPORÁRIAS. ATO JUDICIAL ÚNICO. EXCEPCIONALIDADE. DELEGAÇÃO DE ESCOLHA DAS DATAS À AUTORIDADE PRISIONAL. IMPOSSIBILIDADE. LIMITE ÂNUO DE 35 DIAS. HIPÓTESE DO ART. 122, I E III, DA LEP. PRAZO MÍNIMO DE 45 DIAS DE INTERVALO ENTRE OS BENEFÍCIOS. RECURSO PROVIDO.

    REVISÃO DO TEMA N. 445 DO STJ.

    [...]

    Quarta tese: As autorizações de saída temporária para visita à família e para participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social, se limitadas a cinco vezes durante o ano, deverão observar o prazo mínimo de 45 dias de intervalo entre uma e outra. Na hipótese de maior número de saídas temporárias de curta duração, já intercaladas durante os doze meses do ano e muitas vezes sem pernoite, não se exige o intervalo previsto no art. 124, § 3°, da LEP.

    5. No caso concreto, deve ser reconhecida a violação do art. 123 da LEP, por indevida delegação de escolha das datas da fruição do benefício à autoridade prisional.

    6. Recurso especial conhecido e provido para reconhecer a violação tão somente do art. 123 da LEP, mantido, no mais, o acórdão impugnado. Modificação do Tema n. 445 do STJ, nos termos das teses ora fixadas.

    (REsp 1544036/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/09/2016, DJe 19/09/2016)

  • Sobre a letra D

    Possibilidade de concessão de mais de cinco saídas temporárias por ano: Respeitado o limite anual de 35 dias, estabelecido pelo art. 124 da LEP, é cabível a concessão de maior número de autorizações de curta duração. STJ. 3ª Seção. REsp 1.544.036-RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 14/9/16 (recurso repetitivo) (Info 590).

  • Atualização da C:

    Não é necessária a realização de PAD para aplicação de falta grave, desde que haja audiência de justificação realizada com a participação da defesa e do MP (STF. Plenário. RE 972598, Rel. Roberto Barroso, julgado em 04/05/2020 (Repercussão Geral –Tema 941) (Info 985)

    Superação da Súmula 533 do STJ, embora não tenha sido formalmente revogada

  • GABARITO - B

     ➤ Art. 126. O condenado que cumpre a pena em REGIME FECHADO ou SEMIABERTO poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena.

    § 1 A contagem de tempo referida no caput será feita à razão de:

    I - 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar - atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional - divididas, no mínimo, em 3 (três) dias; II - 1 (um) dia de pena a cada 3 (três) dias de trabalho.

     ➤ Art. 36. O trabalho externo será admissível para os presos em REGIME FECHADO somente em serviço ou obras públicas realizadas por órgãos da Administração Direta ou Indireta, ou entidades privadas, desde que tomadas as cautelas contra a fuga e em favor da disciplina.

     ➤ Art. 54. As sanções dos incisos I a IV do art. 53 serão aplicadas por ato motivado do diretor do estabelecimento e a do inciso V, por prévio e fundamentado despacho do juiz competente.

     ➤ Art. 124. A autorização será concedida por prazo NÃO superior a 7 (sete) dias, podendo ser renovada por mais 4 (quatro) vezes durante o ano.

    § 3 Nos demais casos, as autorizações de saída somente poderão ser concedidas com prazo MÍNIMO DE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS de intervalo entre uma e outra

    Súmula 535 STJ - “A prática de falta grave não interrompe o prazo para fim de comutação de pena ou indulto.

  • Complementando...

    -STJ – O fato de o irmão do apenado ser um dos sócios da empresa empregadora não constitui obstáculo à concessão do benefício do trabalho externo, ainda que se argumente sobre o risco de ineficácia da realização do trabalho externo devido à fragilidade na fiscalização.

  • Art. 124. A autorização será concedida por prazo não superior a 7 (sete) dias, podendo ser renovada por mais 4 (quatro) vezes durante o ano.

  • GAB Letra B, pois a questão pediu o posicionamento da LEP.

    Mas se a mesma tivesse pedido posicionamento JURISPRUDENCIAL, a alternativa D também estaria correta, pois é possível que o magistrado conceda diversas saídas de curta duração na saída temporária, desde que seja respeitado o limite de 35 dias.

  • Gab B

    Possibilidade de concessão de mais de cinco saídas temporárias por ano

    Respeitado o limite anual de 35 dias, estabelecido pelo art. 124 da LEP, é cabível a concessão de maior número de autorizações de curta duração.

    STJ. 3ª Seção. REsp 1544036-RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 14/9/2016 (recurso repetitivo) (Info 590).

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