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ALT. "C"
A - Errada. Questões prejudiciais heterogêneas que digam respeito ao estado civil das pessoas, o juiz criminal deve aguardar a decisão do cível. Art. 92. Se a decisão sobre a existência da infração depender da solução de controvérsia, que o juiz repute séria e fundada, sobre o estado civil das pessoas, o curso da ação penal ficará suspenso até que no juízo cível seja a controvérsia dirimida por sentença passada em julgado, sem prejuízo, entretanto, da inquirição das testemunhas e de outras provas de natureza urgente.
B - Errada. Só suspenderá se a questão for de difícil solução e não verse sobre direito que a prova a lei civil limite, nos termos do art. 93, caput.
C - Correta. Art. 93 § 2º: Do despacho que denegar a suspensão não caberá recurso. Obs: Caberá HC.
D - Errada. Art. 94. A suspensão do curso da ação penal, nos casos dos artigos anteriores, será decretada pelo juiz, de ofício ou a requerimento das partes.
E - Errada. Princípio da suficiência da ação penal Em alguns casos, a ação penal já é suficiente para resolver tudo; em outros não. Em relação às questões prejudiciais heterogêneas que não versam sobre o estado civil das pessoas, e desde que essa questão não seja de difícil solução, o juiz criminal pode enfrentar toda a matéria, ou seja, a ação penal é suficiente para a análise da questão. Não sendo obrigatória portanto, a suspensão do processo penal.
Bons estudos.
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Lembrando que o penal manda no cível e no administrativo, em regra
Porém, há circunstâncias em que questão cível acaba com o penal
Abraços
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a) Tratando-se de questão prejudicial heterogênea, o Código de Processo Penal adota o princípio do predomínio da jurisdição penal, uma vez que o juiz penal tem competência para apreciar a questão prejudicial.
FALSO
Art. 92. Se a decisão sobre a existência da infração depender da solução de controvérsia, que o juiz repute séria e fundada, sobre o estado civil das pessoas, o curso da ação penal ficará suspenso até que no juízo cível seja a controvérsia dirimida por sentença passada em julgado, sem prejuízo, entretanto, da inquirição das testemunhas e de outras provas de natureza urgente.
b) Se o reconhecimento da existência da infração penal depender da decisão sobre questão da competência do juízo cível, independentemente da existência de ação já proposta para resolver a questão neste juízo, o juiz criminal suspenderá o processo e a prescrição, marcando um prazo de suspensão, que poderá ser razoavelmente prorrogado.
FALSO
Art. 93. Se o reconhecimento da existência da infração penal depender de decisão sobre questão diversa da prevista no artigo anterior, da competência do juízo cível, e se neste houver sido proposta ação para resolvê-la, o juiz criminal poderá, desde que essa questão seja de difícil solução e não verse sobre direito cuja prova a lei civil limite, suspender o curso do processo, após a inquirição das testemunhas e realização das outras provas de natureza urgente.
c) É irrecorrível a decisão de indeferimento da suspensão do processo, em virtude de questão prejudicial.
CERTO
Art. 93. § 2o Do despacho que denegar a suspensão não caberá recurso.
d) A suspensão do processo pelo reconhecimento da existência de questão prejudicial somente ocorrerá mediante requerimento das partes.
FALSO
Art. 94. A suspensão do curso da ação penal, nos casos dos artigos anteriores, será decretada pelo juiz, de ofício ou a requerimento das partes.
e) A eficácia no processo penal de sentença civil transitada em julgado, que haja decidido questão prejudicial heterogênea, depende da prévia suspensão do processo penal.
FALSO.
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Somente lembrando que, no caso da alternativa "C", se a decisão defere a suspensão, ela poderá ser atacada por RESE.
Bons papiros a todos.
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GRAVEM ASSIM:
Art. 93, CPP.
"§ 2o Do despacho que denegar a suspensão não caberá recurso".
Se o juiz denega a suspensão ele está INDEFERINDO. E quando ele INDEFERE é IRRECORRÍVEL.
Sempre Avante!
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Erro da Letra 'b': "independentemente da existência de ação já proposta para resolver a questão neste juízo, o juiz criminal suspenderá o processo e a prescrição", não é bem assim, pois há requisitos a serem observados, de modo que não consiste em mecanimos automático!
Diante de uma questão prejudicial é preciso primeiro verificar se se trata sobre o estado civil das pessoas ou não
Questão prejudicial sobre estado civil das pessoas: art. 92 CPP
-> juiz repute séria e fundada,
->suspenderá a ação penal sem prejuízo da inquirição das testemunhas e outras provas urgentes.
-> Se for ação penal pública, o MP irá instaurar a ação civil ou atuará na que já esteja tramitando.
Questão prejudicial sobre assunto diverso: art. 93 CPP
-> juiz poderá suspender o curso da ação pena se a questão for de díficil solução e ñ verse sobre direito cuja prova a lei civil limite
-> desde que a ação civil já tenha sido proposta;
-> irá suspender a ação penal após a inquirição das testemunhas e realzação de outras provas urgentes
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a) Tratando-se de questão prejudicial heterogênea, o Código de Processo Penal adota o princípio do predomínio da jurisdição penal, uma vez que o juiz penal tem competência para apreciar a questão prejudicial. Em relação às formas de solução das questões prejudiciais heterogêneas (arts. 92 e 93 do CPP), o ordenamento pátrio filiou-se ao sistema misto, ora atribuindo, necessariamente, ao juízo cível a solução da prejudicial extrapenal, ora conferindo liberdade ao juiz penal para decidir sobre a conveniência de devolver ou não o julgamento da controvérsia ao juízo cível.
O Princípio do Predomínio da Jurisdição Penal, adota o critério de que há extenção do juízo penal no julgamento de questões heterogêneas extrapenais.
então, Art. 92. Se a decisão sobre a existência da infração depender da solução de controvérsia, que o juiz repute séria e fundada, sobre o estado civil das pessoas, o curso da ação penal ficará suspenso até que no juízo cível seja a controvérsia dirimida por sentença passada em julgado, sem prejuízo, entretanto, da inquirição das testemunhas e de outras provas de natureza urgente.
e no art.93, haverá a possibilidade de suspensão para aguardar a apreciação do juízo cível.
Art. 93. Se o reconhecimento da existência da infração penal depender de decisão sobre questão diversa da prevista no artigo anterior, da competência do juízo cível, e se neste houver sido proposta ação para resolvê-la, o juiz criminal poderá, desde que essa questão seja de difícil solução e não verse sobre direito cuja prova a lei civil limite, suspender o curso do processo, após a inquirição das testemunhas e realização das outras provas de natureza urgente.
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b) Se o reconhecimento da existência da infração penal depender da decisão sobre questão da competência do juízo cível, independentemente da existência de ação já proposta para resolver a questão neste juízo, o juiz criminal suspenderá o processo e a prescrição, marcando um prazo de suspensão, que poderá ser razoavelmente prorrogado.
...Depende de ação já proposta, caso contrário, o juiz criminal retoma a competência. ( Depende de ação cível, para que suspenda o processo).
... o juiz criminal suspenderá o processo, apenas. É muito importante lembrar que o prazo prescricional permanece suspenso enquanto não for resolvida, no processo autônomo, a questão de que dependa o reconhecimento da existência do crime (art. 116, I, do CP).
Art. 93. Se o reconhecimento da existência da infração penal depender de decisão sobre questão diversa da prevista no artigo anterior, da competência do juízo cível, e se neste houver sido proposta ação para resolvê-la, o juiz criminal poderá, desde que essa questão seja de difícil solução e não verse sobre direito cuja prova a lei civil limite, suspender o curso do processo, após a inquirição das testemunhas e realização das outras provas de natureza urgente. § 1o O juiz marcará o prazo da suspensão, que poderá ser razoavelmente prorrogado, se a demora não for imputável à parte. Expirado o prazo, sem que o juiz cível tenha proferido decisão, o juiz criminal fará prosseguir o processo, retomando sua competência para resolver, de fato e de direito, toda a matéria da acusação ou da defesa.
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d) A suspensão do processo pelo reconhecimento da existência de questão prejudicial somente ocorrerá mediante requerimento das partes.
Art. 94. A suspensão do curso da ação penal, nos casos dos artigos anteriores, será decretada pelo juiz, de ofício ou a requerimento das partes.
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A eficácia no processo penal de sentença civil transitada em julgado, que haja decidido questão prejudicial heterogênea, não depende de que, para aguardá-la, tenha havido suspensão do procedimento criminal. HC 75169 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS Relator(a): Min. SEPÚLVEDA PERTENCE Julgamento: 24/06/1997 Órgão Julgador: Primeira Turma
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Art. 93. Se o reconhecimento da existência da infração penal depender de decisão sobre questão diversa da prevista no artigo anterior, da competência do juízo cível, e se neste houver sido proposta ação para resolvê-la, o juiz criminal poderá, desde que essa questão seja de difícil solução e não verse sobre direito cuja prova a lei civil limite, suspender o curso do processo, após a inquirição das testemunhas e realização das outras provas de natureza urgente.
§ 2o Do despacho que denegar a suspensão não caberá recurso.
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Sistema eclético (ou misto):
adotado pelo CPP, este sistema resulta da fusão do sistema da
prejudicialidade obrigatória com o sistema da prejudicialidade facultativa. Por conta dele, em se
tratando de questão prejudicial heterogênea relativa ao estado civil das pessoas, vigora o sistema da
prejudicialidade obrigatória, daí por que o juízo penal é obrigado a remeter as partes ao cível para a
solução da controvérsia (CPP, art. 92). Todavia, em se tratando de questão prejudicial heterogênea
que não diga respeito ao estado civil das pessoas, vigora o sistema da prejudicialidade facultativa,
ou seja, caberá ao juízo penal deliberar se enfrenta (ou não) a controvérsia (CPP, art. 93).
Sistema da Cognição Incidental (ou do Predomínio da Jurisdição Penal):
fundado no princípio de que “quem conhece a ação, conhece a exceção”, por força desse sistema o juiz penal
sempre terá competência para apreciar a questão prejudicial, ainda que pertencente a outro ramo do direito (heterogênea), dada a acessoriedade desta em relação ao mérito principal.
Sem dúvida alguma, esse primeiro sistema vem ao encontro dos princípios da celeridade e da
economia processual. Afinal, um único juízo, in casu, o juízo penal, terá competência para apreciar a
questão prejudicial e a questão prejudicada, o que poderá diminuir sensivelmente o tempo de
duração do processo.
No entanto, ao permitir que o juízo penal aprecie questão prejudicial pertencente a outro ramo do
direito, ainda que de maneira incidental, poder-se-ia vislumbrar nesse primeiro sistema uma possível
violação ao princípio do juiz natural. De mais a mais, essa duplicidade de juízos competentes para a
análise da prejudicial pertencente a outro ramo do direito poderia dar ensejo a decisões
contraditórias. Basta pensar, a título de exemplo, na hipótese em que o juiz penal reconheça a
validade do primeiro casamento para fins de condenar o acusado pelo delito de bigamia e,
posteriormente, o juízo cível conclua pela nulidade das primeiras núpcias.
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SISTEMA DE SOLUÇÕES (Resposta da letra A):
1-) Sistema da cognição incidental (ou do predomínio da Jurisdição penal): “quem conhece a ação, conhece a exceção”.
2-) Sistema da Prejudicialidade obrigatória / separação jurisdicional absoluta, prejudicialidade civil absoluta: o juiz penal jamais será competente para julgar questões de outro ramo do direito.
3-) Sistema da prejudicialidade facultativa / remessa facultativa ao juiz especializado / sistema da separação jurisdicional relativa facultativa: fica a critério do juiz se manda ou não manda a questão para o juízo extrapenal.
4-) Sistema eclético, ou misto (ADOTADO PELO CPP): resulta da fusão do sistema da prejudicialidade obrigatória com o sistema da prejudicialidade facultativa. Quando se trata de questão prejudicial heterogênea que verse sobre o estado civil das pessoas deve, obrigatoriamente, remeter ao juízo cível. Se não versar sobre o estado civil das pessoas pode ele decidir se remete ou não (sistema facultativo).
FONTE: Manual de Processo Penal - Renato Brasileiro, Volume ùnico. 4ª Edição (Pag. 1074)
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Quanto à alternativa "A"
a) Tratando-se de questão prejudicial heterogênea, o Código de Processo Penal adota o princípio do predomínio da jurisdição penal, uma vez que o juiz penal tem competência para apreciar a questão prejudicial.
FALSO
O Sistema do Predomínio da Jurisdição Penal (Ou Sistema da Cognição Incidental): fundado no Princípio de que "quem conhece a Ação, conhece a exceção", o juiz penal sempre terá competência para apreciar a questão prejudicial. O que não é o caso do adotado pelo nosso CPP.
O CPP adotou o Sistema eclético (ou misto): resulta da fusão do Sistema da Prejudicialidade Obrigatória com o Sistema da Prejudicialidade Facultativa. Em singulares casos (estado civil das pessoas), remete-se ao Cível para a solução da controvérsia. Todavia, em se tratando de questão prejudicial heterogênea facultativa, caberá ao juízo penal deliberar se enfrenta (ou não) a controvérsia.
Fonte: Manual de Processo Penal do Renato Brasileiro.
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A) Se o reconhecimento da existência da infração penal depender da decisão sobre questão da competência do juízo cível, independentemente da existência de ação já proposta para resolver a questão neste juízo, o juiz criminal suspenderá o processo e a prescrição, marcando um prazo de suspensão, que poderá ser razoavelmente prorrogado.
CPP - Art. 93. Se o reconhecimento da existência da infração penal depender de decisão sobre questão diversa da prevista no artigo anterior, da competência do juízo cível, e se neste houver sido proposta ação para resolvê-la, o juiz criminal poderá, desde que essa questão seja de difícil solução e não verse sobre direito cuja prova a lei civil limite, suspender o curso do processo, após a inquirição das testemunhas e realização das outras provas de natureza urgente.
§ 1 O juiz marcará o prazo da suspensão, que poderá ser razoavelmente prorrogado, se a demora não for imputável à parte. Expirado o prazo, sem que o juiz cível tenha proferido decisão, o juiz criminal fará prosseguir o processo, retomando sua competência para resolver, de fato e de direito, toda a matéria da acusação ou da defesa.
§ 2 Do despacho que denegar a suspensão não caberá recurso.
§ 3 Suspenso o processo, e tratando-se de crime de ação pública, incumbirá ao Ministério Público intervir imediatamente na causa cível, para o fim de promover-lhe o rápido andamento.
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a) Prejudicialidade interna: Questão prejudicial (incidenter tantum) X Causa prejudicial (principaliter)
a) Prejudicialidade externa: é relacionada a dois ou mais processos. Por vezes, o julgamento (processo prejudicado) de uma causa é dependente do julgamento de outra causa que está sendo julgada (processo prejudicante).
(i) Homogênea: é quando os processos relacionados são da mesma natureza;
(ii) Heterogênea: quando são de naturezas distintas.
FONTE: CICLOS
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A
questão exigiu conhecimentos acerca das questões prejudiciais.
A
– Errada. O Código de Processo Penal adotou o sistema eclético ou misto,
segundo o qual nas questões prejudiciais heterogêneas relativas ao estado civil
das pessoas é obrigatório à remessa do procedimento ao juízo cível para que a
controvérsia seja solucionada, conforme estabelece o art. 92 do CPP: “Se
a decisão sobre a existência da infração depender da solução de controvérsia,
que o juiz repute séria e fundada, sobre o estado civil das pessoas, o curso da
ação penal ficará suspenso até que no juízo cível seja a controvérsia dirimida
por sentença passada em julgado, sem prejuízo, entretanto, da inquirição das
testemunhas e de outras provas de natureza urgente".
B
– Errada. Se o reconhecimento da existência da infração penal depender de
decisão sobre questão diversa da prevista no artigo anterior, da competência do
juízo cível, e se neste houver sido proposta ação para resolvê-la, o juiz
criminal poderá, desde que essa
questão seja de difícil solução e
não verse sobre direito cuja prova a lei civil limite, suspender o
curso do processo, após a inquirição das testemunhas e realização das outras
provas de natureza urgente. (art. 93, CPP). Portanto, o juiz só suspenderá o
processo se a questão for de difícil solução e não verse sobre direito cuja
prova lei civil e limite.
C – Correta. De
acordo com o art. 93, § 2° do CPP “Do despacho que denegar a suspensão (do
processo) não caberá recurso".
D
– Errada. A suspensão do curso da ação penal, nos casos de questões
prejudiciais, será decretada pelo
juiz, de ofício ou a requerimento das partes, conforme art. 94 do CPP.
E - Errada. A questão prejudicial heterogênea somente suspenderá o processo se a
competência for do juízo cível e desde que essa questão seja de difícil
solução e não verse sobre
direito cuja prova a lei civil limite. Conforme entendimento do STJ: "A questão prejudicial heterogênea não obriga a suspensão da ação penal. Vale dizer, não obsta automaticamente a persecutio criminis (art. 93 do CPP)" (HC 67416 / DF HABEAS CORPUS 2006/0215475-6).
.Gabarito, letra C
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Quanto à alternativa A, a explicação correta foi dada por Arion Rodrigues e Daniel M. Atenção!!
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Para mim a letra C está incorreta! A decisão só será irrecorrível se for uma questão prejudicial heterogênea FACULTATIVA! No caso de questão prejudicial heterogênea OBRIGATÓRIA É CABÍVEL APELAÇÃO RESIDUAL,
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Letra c. Certa. Nos termos do art. 93. § 2º: Do despacho que denegar a suspensão não caberá recurso.
a) Errada. Sendo heterogênea a questão prejudicial, será resolvida preferencialmente pelo juízo não penal. É o que se depreende dos arts. 92 e 93 do CPP.
b) Errada. Nos termos do art. 93 do CPP, é necessário que haja ação cível já proposta.
d) Errada. Pode ser determinada de ofício (art. 94).
e) Errada. Mesmo que não tenha havido a suspensão do processo, decisão proferida no juízo cível, transitada em julgado, repercute no processo penal.