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ID
2658334
Banca
MPE-MS
Órgão
MPE-MS
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Considere como Verdadeiras (V) ou Falsas (F) as proposições a seguir:


I. defeso o réu alegar a usucapião como matéria de defesa.

II. Entre cônjuges, na constância da sociedade conjugal, não correrão os prazos de usucapião. Exceção a essa regra é a modalidade de usucapião urbano, para os casos de abandono do lar.

III. Não há perda de objeto da ação de usucapião proposta em juízo cível na hipótese em que juízo criminal decreta perda do imóvel usucapiendo, em razão de ter sido adquirido com proventos do crime, face a usucapião ser modo originário de aquisição da propriedade e a sua sentença ter natureza declaratória.

IV. Obsta o pedido declaratório de usucapião especial urbana o fato de a área do imóvel ser inferior à correspondente ao “módulo urbano”, previsto previamente na lei que regulamenta o plano diretor da cidade.

V. A decisão que reconhece a aquisição da propriedade de bem imóvel por usucapião prevalece sobre a hipoteca judicial que anteriormente tenha gravado o referido bem.


Assinale a alternativa correta da sequência.

Alternativas
Comentários
  • I. defeso o réu alegar a usucapião como matéria de defesa.

    Errada. Pode o réu alegar usucapião como matéria de defesa, máxime em razão do caráter declaratório da sentença que o reconhece. Enunciado 237 da súmula do STF.

     

    II. Entre cônjuges, na constância da sociedade conjugal, não correrão os prazos de usucapião. Exceção a essa regra é a modalidade de usucapião urbano, para os casos de abandono do lar.

    Correta. A “usucapião familiar” é exceção à previsão legal de que não correm prazos prescricionais durante a constância da sociedade conjugal.

     

    III. Não há perda de objeto da ação de usucapião proposta em juízo cível na hipótese em que juízo criminal decreta perda do imóvel usucapiendo, em razão de ter sido adquirido com proventos do crime, face a usucapião ser modo originário de aquisição da propriedade e a sua sentença ter natureza declaratória.

    Errada. O juízo criminal é absolutamente competente para declarar a perda do imóvel na forma do artigo 92 do Código Penal. Assim, haverá perda do objeto na ação cível tão logo seja determinada a perda do imóvel pelo juízo criminal (STJ. 3ª Turma. REsp 1.471.563-AL, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 26/09/2017)

     

    IV. Obsta o pedido declaratório de usucapião especial urbana o fato de a área do imóvel ser inferior à correspondente ao “módulo urbano”, previsto previamente na lei que regulamenta o plano diretor da cidade.

    Errada. O STJ entende que o módulo urbano, apesar de ser condicionante nos loteamentos urbanos, não pode ser visto como obstáculo ao reconhecimento de usucapião especial urbano. Com efeito, a Constituição Federal estabelece a metragem máxima do imóvel, não fazendo considerações acerca do mínimo ou sequer fazendo referência ao plano diretor e ao módulo urbano (STJ. 4ª Turma. REsp 1.360.017/RJ, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 05.05.2016).

     

    V. A decisão que reconhece a aquisição da propriedade de bem imóvel por usucapião prevalece sobre a hipoteca judicial que anteriormente tenha gravado o referido bem.

    Correta. Usucapião é modalidade de aquisição originária da propriedade, diante da qual não são oponíveis restrições anteriores sobre o imóvel. (STJ. 3ª Turma. EREsp 1.253.767/PR, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 26.02.2016).

  • Gab. A

     

    Súmula 237: O usucapião pode ser argüido em defesa.

     

    Com este resumo vc acerta quase  tds as questões sobre usucapiao:

     

    RESUMO DE USUCAPIÃO:

     

    -Usucapião Extraordinária: (art. 1238, CC/02)

    REGRA: 15 anos

    Sem oposição

    Independente de título

    Independente de boa-fé

    Posse contínua

    EXCEÇÃO: 10 anos com todos os requisitos acima + moradia habitual ou obra/serviços produtivos

     

    - Usucapião Ordinária: (art. 1242, CC/02)

    REGRA: 10 anos

    Sem oposição

    Justo título

    Boa-fé

    EXCEÇÃO: 5 anos + Imóvel adquirido onerosamente + Registro cancelado + moradia habitual ou investimentos

     

    -Usucapião Especial Rural: (art. 1239, CC/02)

    5 anos

    Não proprietário de outro imóvel

    Sem oposição

    50 hectares

    Posse – trabalho + moradia

     

    -Usucapião Especial Urbana: (art. 1240, CC/02)

    5 anos + moradia

    Não proprietário de outro imóvel

    250 m²

     

    -Usucapião Especial Urbana por Abandono de Lar ou Familiar: (art. 1240-A, CC/02)

    2 anos + moradia + abandono de lar

    Sem oposição + exclusividade

    250 m²(50% do imóvel)

    Independente de título

    Independente de boa-fé

    Posse contínua

    Não proprietário de outro imóvel

     

    -Usucapião Coletivo (art. 10 e seguintes, Estatuto da Cidade)

    Áreas urbanas com mais de 250 m²

    População de baixa renda + moradia,

    5 anos

     Sem oposição

    Impossível identificar os terrenos ocupados por cada possuidor

     Possuidores não sejam proprietários de outro imóvel urbano ou rural

     

    -Usucapião administrativa (Lei nº 11.977/2009)

    Âmbito da regularização fundiária

    Título de legitimação de posse é convertido em propriedade.

     

    -Usucapião Extrajudicial (Art. 216-A, LRP incluído pelo NCPC)

    Cartório do registro de imóveis da comarca em que estiver situado o imóvel

    Requerimento do interessado

    Representado por advogado

    Instruído com: ata notarial lavrada pelo tabelião, planta e memorial descritivo, certidões negativas e justo título ou quaisquer outros documentos.

     

    Extraordinária (sem justo título e boa-fé) = 15 anos.

    Ordinária (com justo título e boa-fé) = 10 anos.

    Usucapião especial rural = 5 anos (não fala-se em justo título ou boa-fé). Não superior a cinquenta hectares.

    Usucapião especial urbana = 5 anos (não fala-se em justo título ou boa-fé). Até duzentos e cinquenta metros quadrados

    Usucapião de móvel (justo título e boa-fé) = 3 anos.

    Usucapião de móvel (sem justo título e boa-fé) = 5 anos.

    Usucapião da mulher abandonada pelo marido = 2 anos. Imóvel urbano de até 250m²

    Usucapião com base em registro cancelado = 5 anos.

  • Pode alegar usucapião em defesa

    Abraços

  • quanto ao item III, trata-se de decisão recente:

    (...) Superveniência do confisco do imóvel, como consequência do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, 'ex vi' do art. 91, II, alínea b, do Código Penal. 2.3. Subordinação do juízo cível ao juízo criminal após o confisco do imóvel, não se aplicando, nessa hipótese, a regra da independência das instâncias. Doutrina sobre o tema. 2.4. Perda de objeto da ação de usucapião após a superveniência do confisco do imóvel. 2.5. Impossibilidade de o juízo cível apreciar as alegações de ineficácia da medida constritiva, boa-fé do possuidor e ausência de registro do sequestro/confisco no cartório de imóveis, pois essa questões são da competência exclusiva do juízo criminal prolator da constrição. 2.6. Hipótese em que tais alegações foram efetivamente apreciadas e rejeitadas pelo juízo criminal, no curso dos embargos de terceiro do art. 129 do CPP. 2.7. Extinção da ação de usucapião, sem resolução do mérito, por perda do objeto.

    RESP 1.471.563-AL, 26/09/2017)

  • A 2 está errada isso é usucapião urbano familiar
  • II. Entre cônjuges, na constância da sociedade conjugal, não correrão os prazos de usucapião. Exceção a essa regra é a modalidade de usucapião urbano, para os casos de abandono do lar.

     

    "Não correrão os prazos de usucapião entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal. Atente-se ao fato de que a nova modalidade de usucapião urbana, para os casos de abandono do lar conjugal (art. 1 .240-A do CC), constitui exceção a essa regra." (TARTUCE, 2016, p. 994)

     

    Errei a questão. Contudo, penso ser pertinente uma breve crítica. Raciocinei o seguinte: há uma distinção técnica entre sociedade conjugal e vínculo matrimonial, sendo esse instituto mais amplo que aquele. Com o abandono do lar extingue-se a sociedade conjugal em razão da separação de fato do casal. Portanto, não há que se falar em exceção à regra. Na usucapião urbana familiar o prazo corre após o fim da sociedade conjugal, não durante.

     

    Aguardo as contribuições dos colegas.

     

    Bons estudos.

     

  • Os comentários do Lúcio Weber são muito inúteis....

  • Lucio Weber kkkkkkkkkkkkkkkkk

  • A questão trata de usucapião.

    I. defeso o réu alegar a usucapião como matéria de defesa.

    Súmula 237 do STF:

    Súmula 237. O usucapião pode ser argüido em defesa.

    É permitido ao réu alegar a usucapião como matéria de defesa.

    Falsa proposição I.

    II. Entre cônjuges, na constância da sociedade conjugal, não correrão os prazos de usucapião. Exceção a essa regra é a modalidade de usucapião urbano, para os casos de abandono do lar.

    Código Civil:

    Art. 197. Não corre a prescrição:

    I - entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal;

    Art. 1.240-A. Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011)

    Entre cônjuges, na constância da sociedade conjugal, não correrão os prazos de usucapião (prescrição). Exceção a essa regra é a modalidade de usucapião urbano, para os casos de abandono do lar.

    Verdadeira proposição II.

    III. Não há perda de objeto da ação de usucapião proposta em juízo cível na hipótese em que juízo criminal decreta perda do imóvel usucapiendo, em razão de ter sido adquirido com proventos do crime, face a usucapião ser modo originário de aquisição da propriedade e a sua sentença ter natureza declaratória.

    Informativo 613 do STJ:

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL, DIREITO PROCESSUAL PENAL. Aquisição de imóvel com proventos de crime. Ocupação posterior por terceiros. Alegação de usucapião. Sequestro e posterior confisco do bem pelo juízo criminal. Prevalência sobre o juízo cível. Extinção da ação de usucapião. Perda de objeto.

    Há perda de objeto da ação de usucapião proposta em juízo cível na hipótese em que juízo criminal decreta a perda do imóvel usucapiendo em razão de ter sido adquirido com proventos de crime.

    Discute-se acerca da possibilidade de o juízo cível julgar ação de usucapião sobre bem sequestrado e, posteriormente, confiscado pelo juízo criminal, em razão de o imóvel ter sido adquirido com proventos de crime. No direito pátrio, a coordenação entre o juízo cível e criminal se dá pelo sistema da separação relativa, em que se admite, embora sem caráter absoluto, processos paralelos, com a possibilidade de julgamentos discrepantes. Apesar de a independência das instâncias ser regra, os sistemas processuais civil e penal admitem exceções, em que se adota o sistema da adesão, por meio do qual uma instância simplesmente adere ao julgamento da outra. É o caso do disposto no art. 935, in fine, do Código Civil, que exclui da cognição do juízo cível a controvérsia acerca da materialidade e da autoria do ato ilícito, "quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal ". Exemplo da hipótese inversa é a regra que exclui da cognição do juízo criminal a controvérsia acerca do estado civil de pessoa, conforme previsto no art. 92 do Código de Processo Penal. Nessa linha de entendimento, o discrimen que permite excepcionar a regra da independência das instâncias, na hipótese analisada, é o interesse público de que se reveste o confisco. Efetivamente, a par do interesse do lesado em obter reparação civil, existe o interesse público de subtrair do autor do ilícito penal o produto do crime ou os bens adquiridos com os proventos da infração. Deveras, observa-se que o confisco foi previsto como efeito automático da condenação criminal (art. 91, inciso II, do CP), não dependendo de requerimento do lesado, podendo ser decretado de ofício ou a requerimento do Ministério Público (art. 127 do CPP). Observa-se também, sob outro ângulo, que o CPP previu os embargos de terceiro como instrumento de defesa do acusado e de terceiros contra essa medida constritiva real (art. 130). Essas previsões normativas evidenciam que a finalidade da norma foi excluir da competência do juízo cível qualquer decisão sobre o destino do bem constrito. Nessa ordem de ideias, pode-se concluir que, após decretado o confisco do bem por meio de sentença penal condenatória transitada em julgado, nada resta ao juízo cível senão curvar-se ao provimento exarado pelo juízo criminal, cabendo à parte interessada insurgir-se perante aquele juízo, por meio dos referidos embargos. Assim, considerando-se que, no caso analisado, o juízo cível está subordinado aos comandos da sentença proferida pelo juízo criminal, impõe-se reconhecer que a ação de usucapião deve ser julgada extinta, sem resolução do mérito, por perda do objeto. REsp 1.471.563-AL, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, por unanimidade, julgado em 26/09/2017, DJe 10/10/2017

    Há perda de objeto da ação de usucapião proposta em juízo cível na hipótese em que juízo criminal decreta perda do imóvel usucapiendo, em razão de ter sido adquirido com proventos do crime.

    Falsa proposição III.

    IV. Obsta o pedido declaratório de usucapião especial urbana o fato de a área do imóvel ser inferior à correspondente ao “módulo urbano", previsto previamente na lei que regulamenta o plano diretor da cidade.

    Informativo 584 do STJ:

    DIREITO CIVIL E URBANÍSTICO. USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA E ÁREA DE IMÓVEL INFERIOR AO “MÓDULO URBANO".

    Não obsta o pedido declaratório de usucapião especial urbana o fato de a área do imóvel ser inferior à correspondente ao “módulo urbano" (a área mínima a ser observada no parcelamento de solo urbano por determinação infraconstitucional). Isso porque o STF, após reconhecer a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada, fixou a tese de que, preenchidos os requisitos do artigo 183 da CF, cuja norma está reproduzida no art. 1.240 do CC, o reconhecimento do direito à usucapião especial urbana não pode ser obstado por legislação infraconstitucional que estabeleça módulos urbanos na respectiva área em que situado o imóvel (dimensão do lote) (RE 422.349-RS, Tribunal Pleno, DJe 5/8/2015). REsp 1.360.017-RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 5/5/2016, DJe 27/5/2016.

    Não obsta o pedido declaratório de usucapião especial urbana o fato de a área do imóvel ser inferior à correspondente ao “módulo urbano", previsto previamente na lei que regulamenta o plano diretor da cidade.

    Falsa proposição IV.

    V. A decisão que reconhece a aquisição da propriedade de bem imóvel por usucapião prevalece sobre a hipoteca judicial que anteriormente tenha gravado o referido bem.

    Informativo 527 do STJ:

    DIREITO CIVIL. PREVALÊNCIA DA USUCAPIÃO SOBRE A HIPOTECA JUDICIAL DE IMÓVEL.

    A decisão que reconhece a aquisição da propriedade de bem imóvel por usucapião prevalece sobre a hipoteca judicial que anteriormente tenha gravado o referido bem. Isso porque, com a declaração de aquisição de domínio por usucapião, deve desaparecer o gravame real constituído sobre o imóvel, antes ou depois do início da posse ad usucapionem, seja porque a sentença apenas declara a usucapião com efeitos ex tunc, seja porque a usucapião é forma originária de aquisição de propriedade, não decorrente da antiga e não guardando com ela relação de continuidade. Precedentes citados: AgRg no Ag 1.319.516-MG, Terceira Turma, DJe 13/10/2010; e REsp 941.464-SC, Quarta Turma, DJe 29/6/2012. REsp 620.610-DF, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 3/9/2013.
     

    A decisão que reconhece a aquisição da propriedade de bem imóvel por usucapião prevalece sobre a hipoteca judicial que anteriormente tenha gravado o referido bem.

    Verdadeira proposição V.

    Assinale a alternativa correta da sequência.


    A) F, V, F, F, V. Correta letra “A". Gabarito da questão.

    B) V, F, F, V, V. Incorreta letra “B".

    C) F, V, F, F, F. Incorreta letra “C".

    D) F, F, V, F, V. Incorreta letra “D".

    E) V, F, V, V, F. Incorreta letra “E".

    Resposta: A

    Gabarito do Professor letra A.

  • I - INCORRETA - Súmula 237, STF: O usucapião pode ser arguido em defesa.

     

    IV - INCORRETA - Pode ser deferida usucapião especial urbana ainda que a área do imóvel seja inferior ao módulo mínimo dos lotes urbanos previsto no plano diretor. Determinada pessoa preencheu os requisitos para obter o direito à usucapião especial urbana, prevista no art. 183 da CF/88. Ocorre que o juiz negou o pedido alegando que o plano diretor da cidade proíbe a existência de imóveis urbanos registrados com metragem inferior a 100m2. Em outras palavras, fixou que o módulo mínimo dos lotes urbanos naquele Município seria de 100m2 e, como a área ocupada pela pessoa seria menor que isso, ela não poderia registrar o imóvel em seu nome.

     

    A decisão do magistrado está correta? O fato de haver essa limitação na lei municipal impede que a pessoa tenha direito à usucapião especial urbana? NÃO. Se forem preenchidos os requisitos do art. 183 da CF/88, a pessoa terá direito à usucapião especial urbana e o fato de o imóvel em questão não atender ao mínimo dos módulos urbanos exigidos pela legislação local para a respectiva área (dimensão do lote) não é motivo suficiente para se negar esse direito, que tem índole constitucional. 

     

    Para que seja deferido o direito à usucapião especial urbana basta o preenchimento dos requisitos exigidos pelo texto constitucional, de modo que não se pode impor obstáculos, de índole infraconstitucional, para impedir que se aperfeiçoe, em favor de parte interessada, o modo originário de aquisição de propriedade. STF. Plenário. RE 422349/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 29/4/2015 (repercussão geral) (Info 783)

     

    V - INCORRETA - A decisão que reconhece a aquisição da propriedade de bem imóvel por usucapião prevalece sobre a hipoteca judicial que anteriormente tenha gravado o referido bem. (info. 527)

     

    A declaração de aquisição de domínio por usucapião faz com que desapareça o gravame real constituído sobre o imóvel, antes ou depois do início da posse ad usucapionem, por duas razões:


    - a sentença de usucapião produz efeitos ex tunc; e
    - a usucapião é forma originária de aquisição de propriedade, não decorrente da antiga e não guardando com ela relação de continuidade.

     

    Fonte: Informativos e Dizer o Direito.

  • ATENÇÃO:  Não concordo ( data vênia)  com o gabarito da banca e o comentário do proferssor

    Entre cônjuges, na constância da sociedade conjugal, não correrão os prazos de usucapião (prescrição). Exceção a essa regra é a modalidade de usucapião urbano, para os casos de abandono do lar.

    Verdadeira proposição II.

    ARGUMENTAÇÃO: TEM-SE A USUCAPIÃO FAMILIAR OU PRÓ-MORADIA - AQUELE QUE EXERCER POR 2 ANOS ININTERRUPTAMENTE E SEM OPOSIÇÃO , POSSE DIRETA, COM EXCLUSIVIDADE, SOBRE IMÓVEL URBANO DE ATÉ 250M2 CUJA PROPRIEDADE DIVIDA COM EX- CÔNJUGE OU EX-COMPANHEIRO QUE ABANDONOU O LAR, UTILIZANDO-SE PARA A SUA MORADIA OU DE SUA FAMÍLIA, ADQUIRIR=LHE O DOMÍNIO INTEGRAL,DESDE QUE NÃO SEJA PROPRIETÁRIO DE OUTRO IMÓVEL URBANO OU RURAL.

  • Lucas Andrade, tive o mesmo raciocínio que você!

  • sabendo da I, II e V já mata a questão, parece bobeira mas isso na hora da prova faz uma enorme diferença.

  • Pra mim, a II está errada. Se um dos cônjuges abandona o lar, não há mais constância de sociedade conjugal.

  • RE com REPERCUSSÃO GERAL

    Preenchidos os requisitos do art. 183 da Constituição Federal, o reconhecimento do direito à usucapião especial urbana não pode ser obstado por legislação infraconstitucional que estabeleça módulos urbanos na respectiva área em que situado o imóvel (dimensão do lote).

  • Juliano Mello, a constância conjugal se inicia com o casamento ou com uma união estável. Portanto, ainda que um dos cônjuges abandonem o lar, a sociedade conjugal somente se extingue por meio do divórcio (ou separação judicial) ou da dissolução da união estável. Portanto, com este raciocínio, acredito que a assertiva II está correta sim, pois a dissolução da sociedade conjugal não ocorre no plano fático, mas sim no plano jurídico.

  • Só para fins de curiosidade, no que diz respeito à bem MÓVEL:

    É possível a usucapião de bem móvel proveniente de crime após cessada a clandestinidade ou a violência.

    STJ. 3ª Turma. REsp 1.637.370-RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 10/09/2019 (Info 656).

  • De olho na jurisprudência: Há perda de objeto da ação de usucapião proposta em juízo cível na hipótese em que juízo criminal decreta a perda do imóvel usucapiendo em razão de ter sido adquirido com proventos de crime. João praticou um crime.Com o dinheiro obtido com o delito, ele comprou uma casa. No processo criminal, o juiz decretou, em março/2012, o sequestro da casa comprada. João fugiu e abandonou o imóvel. Em abril/2012, Pedro invadiu a casa e passou a morar lá. Em maio/2017, após mais de 5 anos morando no imóvel, Pedro ajuizou ação de usucapião (art. 1.240 do CC). A ação de usucapião estava tramitando até que, em outubro/2017, transitou em julgado a sentença do juiz condenando João pela prática do crime. Como efeito da condenação, o magistrado determinou o confisco da casa (art. 91, II, “b”, do CP).A ação de usucapião perde o objeto, considerando que este tema foi definido no juízo criminal. STJ. 3ª Turma.REsp 1471563-AL, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 26/09/2017 (Info 613).

  • Súmula 237: O usucapião pode ser argüido em defesa.

  • Uma coisa que me deixou na dúvida nessa questão: na usocapião familiar, o abandono do lar, constitui, por si só, rompimento da sociedade conjugal, no meu entendimento a sociedade conjugal é relacionada ao convívio entre os cônjuges, não se confundindo com o vínculo matrimonial.

    Na doutrina: A sociedade conjugal e o vínculo matrimonial são inconfundíveis, pois a sociedade conjugal, de forma simples, significa o convívio, os deveres entre os cônjuges, já o vínculo matrimonial seria o casamento válido propriamente dito, sendo o vínculo matrimonial um instituto maior que a sociedade conjugal. Maria Helena DINIZ (2008)

    Logo a opção:

    II. Entre cônjuges, na constância da sociedade conjugal, não correrão os prazos de usucapião. Exceção a essa regra é a modalidade de usucapião urbano, para os casos de abandono do lar.

    Estaria Errada. Isso porque em hipótese de “usucapião familiar” o abandono do lar importa em rompimento da sociedade conjugal, apesar de por si só não ensejar a quebra do vínculo matrimonial. Assim, essa modalidade de usocapião não seria nenhuma exceção a regra da usocapião, pois não há sociedade conjugal quando ela é reconhecida!

    Em que ponto meu raciocínio está errado?