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ID
2658337
Banca
MPE-MS
Órgão
MPE-MS
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Sobre Direito de Família, assinale a alternativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • A) Verificada a existência de mancomunhão, o pagamento da expressão patrimonial das cotas societárias à ex-conjuge, não sócia, deve corresponder ao momento efetivo da partilha, e não àquele em que estabelecido no acordo prévio sobre os bens que fariam parte do acervo patrimonial.

    Correta. Entende o STJ que entendimento diverso aumentaria a chance de fraudes em desfavor do outro cônjuge (STJ. 3ªTurma. REsp 1.537.107/PR, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 17.11.2016).

     

    B) O bem imóvel adquirido a título oneroso na constância da união estável regida pelo estatuto da comunhão parcial, mas recebido por um dos companheiros, mediante doação pura e simples realizada pelo outro, deve ser excluído do monte partilhável.

    Correta. A regra é simples: se o bem adveio de doação, ainda que seja o cônjuge o doador, não integra o monte partilhável (STJ. 4ª Turma. REsp 1.171.488/RS, rel. Min. Raul Araújo, j. 04.04.2017).

     

    C) Nas ações de investigação de paternidade, admite-se a relativização da coisa julgada, em se tratando de ação de paternidade em que não ocorreu realização de exame de DNA.

    Correta. Vale fazer uma ressalva: se a ação é julgada improcedente por insuficiência de provas, admite-se a relativização da coisa julgada. Por outro lado, se a demanda foi julgada com base nas tecnologias existentes à época, não se pode relativizar a sentença já transitada em julgado.

     

    D) A paternidade socioafetiva, declarada em registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseado na origem biológica, com os efeitos jurídicos próprios, inclusive no campo sucessório.

    Correta. É o fenômeno da multiparentalidade. (STJ. 4ª Turma. REsp 678.600/SP, rel. Min. Raul Araújo, j. 26.05.2015).

     

    E) É necessária a prévia oitiva do Ministério Público e homologação judicial para a alteração do regime de bens na união estável.

    Errada. A alteração do regime de bens da união estável pode ser realizada por meio de contrato entre as partes (art. 1.725, do CC), devendo apenas a eficácia perante terceiros ser condicionada ao registro público do acordo.

  • Lembrando que essa alteração facilitada diz respeito à união estável...

    Abraços

  • Acerca da alternativa C, que diz:

    "Nas ações de investigação de paternidade, admite-se a relativização da coisa julgada, em se tratando de ação de paternidade em que não ocorreu realização de exame de DNA."

    Entendo que a mesma não pode ser considerada completamente verdadeira, conforme a ressalva exposta pelo brilhante colega Renato Z, que sempre compartilha conosco seu entendimento.

    Por um lado, vejamos entendimento do STF que compatibiliza com o enunciado da questão:  

    A coisa julgada estabelecida em ações de investigação de paternidade deve ser relativizada nos casos em que, no processo, não houve a realização de exame de DNA e, portanto, não foi possível ter-se certeza sobre o vínculo genético (STF. Plenário. RE 363889, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 02/06/2011. Repercussão geral).

    Por outro lado, expondo a ressalva trazida pelo colega, o STJ decidiu:

    É possível a flexibilização da coisa julgada material nas ações de investigação de paternidade, na situação em que o pedido foi julgado improcedente por falta de prova. Contudo, não se admite o ajuizamento de nova ação para comprovar a paternidade mediante a utilização de exame de DNA em caso no qual o pedido anterior foi julgado improcedente com base em prova pericial produzida de acordo com a tecnologia então disponível. STJ. 4ª Turma. AgRg no REsp 929.773-RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 6/12/2012; REsp 1.223.610-RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 6/12/2012 (Info 512 STJ).

    E ainda não ocorrerá a relativização da CJ no seguinte caso:

    O STJ entendeu que a relativização da coisa julgada não se aplica às hipóteses em que o magistrado reconheceu o vínculo pelo fato de o investigado (ou seus herdeiros) terem se recusado a comparecer ao laboratório para a coleta do material biológico. STJ. 3ª Turma. REsp 1.562.239/MS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 09/05/2017 (Info 604).

    Abraços.

     

  • POLÊMICO!!!: As demandas que envolvem a partilha de empresa constituída na vigência do casamento são extremamente complexas, especialmente no que tange à avaliação das participações sociais. A dúvida é se, no caso de separação de fato ou de divórcio sem partilha de bens, deve-se considerar o valor das cotas na data da separação ou do divórcio do casal ou na data da efetiva partilha.A questão foi facejada pelo STJ, no REsp 1.595.775/AP, onde restou decidido que o valor a ser considerado, como o da expressão patrimonial das cotas, para fins de partilha, seria o do montante do capital social integralizado na data da separação de fato[1].Entretanto, a questão ainda não foi pacificada no ambiente daquela corte superior, tanto que, no julgamento do REsp 1.537.107/PR, o STJ voltou a discutir se o valor de cotas de sociedade, da qual um dos ex-cônjuges era sócio, “e que foi constituída na constância do casamento, devem coincidir com o seu valor histórico da data da ruptura do relacionamento, ou terem os valores fixados, em data posterior, quando da efetiva apuração dos valores atribuídos às cotas e o pagamento do quinhão à ex-cônjuge, não sócia”.Na ocasião, a ministra relatora encaminhou o julgamento no sentido de que “o valor das cotas de sociedade empresaria deverá sempre refletir o momento efetivo da partilha”.Portanto, a contenda ainda remanesce em aberto. No voto-vista que proferiu naquela assentada de julgamento, o ministro Marco Aurélio Bellizze reconheceu, expressamente, que “inexiste disciplina legal quanto à data-base para a apuração do quinhão do ex-cônjuge não sócio da empresa”. Não obstante tenha acompanhado a relatora, o ministro Bellizze ressalvou: “(...) Quanto à tese em si, reservo-me para melhor examiná-la em eventual oportunidade futura, notadamente quando outros forem os contornos do caso”.Entendo que a solução adotada no julgamento do REsp 1.537.107/PR não deve se repetir para a generalidade dos casos, pois levou em conta situações específicas e particulares próprias daquele feito, como bem ressaltou o ministro Bellizze em seu voto. O voto da ministra relatora não examinou, por exemplo, a possibilidade de aplicação do artigo 1.031 do CC/2002[2], que determina, de forma categórica, qual a data para apuração da participação social de sócio que se retira de qualquer sociedade, inclusive da “sociedade conjugal”[3].Com efeito, é a data da dissolução fática da comunhão de bens que deve constituir o marco para monetarização dos haveres do cônjuge que se retira da sociedade conjugal. A extinção da sociedade conjugal tem como efeito direto e imediato a resolução da subsociedade que se formou entre os cônjuges no tocante às cotas. Dessa forma, em relação ao cônjuge não sócio, a resolução ou liquidação da sociedade ocorre no momento da separação de fato, postergando-se, apenas, o pagamento dos haveres para a ocasião seguinte da partilha. Extinto o regime de bens, não há mais sociedade alguma entre os cônjuges.FONTE: CONJUR - MARIO LUIZ DELGADO

     

  • CONTINUANDO:

    Entender o contrário, ou seja, apurar o valor das cotas no momento efetivo da partilha, que venha a ocorrer decorrido considerável lapso temporal, além de profundamente injusto em relação ao cônjuge que se manteve à frente da sociedade, nos casos em que a empresa cresceu e se desenvolveu às custas de sua exclusiva labuta, é passível, por outro lado, de ocasionar grave risco ao cônjuge não sócio que, se permanecer atrelado à sociedade, pode vir a ser chamado a responder por prejuízos futuros, decorrentes de fatos verificados muito tempo após o término da sociedade conjugal.

    Vale dizer, cria-se um precedente perigoso, no qual o ex-cônjuge, que não compõe a sociedade, mas tem direito de meação sobre a expressão econômica das cotas, estaria sujeito, também, aos prejuízos que a empresa experimentasse por conta da má administração dos sócios. E a consequência desse entendimento seria um permanente e incorrigível desequilíbrio na partilha. Isso porque, caso o valor das cotas, apurado na ocasião da partilha, seja superior ao valor da data da separação, haverá um enriquecimento sem causa do ex-cônjuge não sócio, que não contribuiu nem teve qualquer participação no incremento das atividades da sociedade, depois de dissolvido o vínculo. No entanto, se houver um decréscimo no valor das cotas, o enriquecimento sem causa seria do ex-cônjuge que participa da sociedade, pois dividiria os prejuízos com aquele que nada colaborou para o insucesso da empresa.

    https://www.conjur.com.br/2017-abr-09/processo-familiar-cotas-sociais-conjuge-nao-socio-separado-fato

    Por isso, o cônjuge não sócio, depois de terminada a sociedade conjugal, não pode participar do acréscimo nem do eventual decréscimo do valor das cotas, havidos consecutivamente à separação de fato, sob pena de enriquecimento indevido de um dos ex-cônjuges, o que afrontaria o artigo 884 do Código Civil[5]. Demais disso, considerar o valor atual das cotas prolongaria o regime de bens para além do fim da relação conjug

  • Gabarito E

    Mancomunhão é o período entre a separação de fato e a efetiva partilha dos bens do casal. O cônjuge que ficar responsável pela administração do patrimônio comum tem o dever de prestar contas em relação a estes bens e direitos, independentemente do cometimento de irregularidades na gestão dos bens. Como já bem apontado por Delfin concurseiro, a questão é polêmica, havendo jurisprudência em sentido contrário à afirmação contida na alternativa A.

  • A letra "A" é a reprodução literal de julgamento recente do STJ:

    Verificada a existência de mancomunhão, o pagamento da expressão patrimonial das cotas societárias à ex-cônjuge, não sócia, deve corresponder ao momento efetivo da partilha, e não àquele em que estabelecido acordo prévio sobre os bens que fariam parte do acervo patrimonial. STJ. 3ª Turma. REsp 1537107-PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 17/11/2016 (Info 594).

  • A questão trata do Direito de Família.


    A) Verificada a existência de mancomunhão, o pagamento da expressão patrimonial das cotas societárias à ex-conjuge, não sócia, deve corresponder ao momento efetivo da partilha, e não àquele em que estabelecido no acordo prévio sobre os bens que fariam parte do acervo patrimonial.

    Informativo 594 do STJ:

    DIREITO DIVIL E PROCESSUAL CIVIL. Casamento em regime parcial de bens. Partilha de bens. Mancomunhão. Avaliação da expressão econômica das cotas de sociedade

    Verificada a existência de mancomunhão, o pagamento da expressão patrimonial das cotas societárias à ex-cônjuge, não sócia, deve corresponder ao momento efetivo da partilha, e não àquele em que estabelecido acordo prévio sobre os bens que fariam parte do acervo patrimonial

    Pautou-se a discussão em dizer se o valor de cotas de sociedade médica, da qual um dos ex-cônjuges é sócio, e que foi constituída na constância do casamento, deve coincidir com o seu montante histórico da data da ruptura do relacionamento, ou ter a quantia fixada, em data posterior, por ocasião da efetiva apuração do valor atribuído às cotas e ao pagamento do quinhão à ex-cônjuge, não-sócia. Inicialmente, destacou-se que rompida a sociedade conjugal sem a imediata partilha do patrimônio comum verifica-se a ocorrência de mancomunhão. Nessas circunstâncias, não se fala em metades ideais, pois o que se constata é a existência de verdadeira unidade patrimonial, fechada, e que dá acesso a ambos ex-cônjuges, à totalidade dos bens. Particularmente, no que toca às quotas sociais, recentemente afirmou-se, em questão próxima a esta, que, a singularidade da parte do patrimônio constituído por cotas de sociedade cria, para o cônjuge, ou no caso, o ex-cônjuge não-sócio, limitações ao pleno direito de propriedade, que vão para além das restrições que existem sobre patrimônios em condomínio. Por certo, existem elementos motivadores desse cerceamento à plena disposição patrimonial, como a continuidade da sociedade empresarial; o respeito à coligação contratual originária (affectio societatis), o direito de terceiros, entre outros (REsp 1.626.493-PR, Terceira Turma, DJe 4/10/2016). Nesse contexto, a existência de significativa janela temporal entre a fixação das cotas como parte do patrimônio a ser partilhado e a sua efetiva materialização monetária para satisfação da recorrida, não sócia, mas detentora em copropriedade das quotas do ex-cônjuge sócio, por óbvio, só atenderá a uma partilha justa e equilibrada, na medida em que a monetarização das cotas a que tem direito, expresse, com a maior fidedignidade possível, o quanto refletem do patrimônio da sociedade na atualidade. Outra fórmula implicaria, na espécie, em enriquecimento sem causa do recorrente, com o que não se coaduna o direito. REsp 1.537.107-PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, por unanimidade, julgado em 17/11/2016, DJe 25/11/2016.

    Correta letra “A".


    B) O bem imóvel adquirido a título oneroso na constância da união estável regida pelo estatuto da comunhão parcial, mas recebido por um dos companheiros, mediante doação pura e simples realizada pelo outro, deve ser excluído do monte partilhável.  

    Informativo 603 do STJ:

    DIREITO CIVIL. Família. Dissolução de união estável. Regime da comunhão parcial de bens. Partilha. Imóvel adquirido pelo casal. Doação entre companheiros. Bem excluído do monte partilhável.
    O bem imóvel adquirido a título oneroso na constância da união estável regida pelo estatuto da comunhão parcial, mas recebido individualmente por um dos companheiros, através de doação pura e simples realizada pelo outro, deve ser excluído do monte partilhável, nos termos do art. 1.659, I, do CC/2002.

    A discussão devolvida ao STJ está circunscrita à possibilidade ou não da comunhão de bem imóvel, adquirido a título oneroso na constância da união estável, mas recebido por um dos companheiros, mediante doação pura e simples realizada pelo outro. Inicialmente, é cediço que a extinção da sociedade conjugal de fato resulta na necessidade, por parte do ex-casal, de realizar a partilha dos bens comuns existentes, com base no regime adotado. Vale ressaltar que, não existindo contrato de convivência firmado entre os companheiros no intuito de regulamentar questões patrimoniais, aplica-se o regime supletivo da comunhão parcial de bens, nos exatos termos do art. 1.725 do Código Civil. Desse modo, reconhecido como aplicável o regime da comunhão parcial de bens, também chamada de comunhão dos aquestos, comunicam-se todos os bens que sobrevierem ao casal, na constância da união (CC/2002, art. 1.658), excetuando-se, por outro lado, os adquiridos individualmente, como, por exemplo, através de doação (CC/2002, art. 1.659, I). No caso analisado, o bem imóvel que se pretende ver partilhado, embora adquirido pelo esforço comum do casal, na constância da união estável, foi doado por um dos companheiros, de forma graciosa, ao outro, de modo que essa doação, por força do disposto no artigo acima citado, afasta o bem do monte partilhável, pois o que doou naquela ocasião, é de se compreender, foi justamente a sua metade naquele bem de ambos. Outrossim, é importante esclarecer que, a princípio, não há falar na impossibilidade de doação entre integrantes da mesma sociedade marital informada pelo regime da comunhão parcial de bens, especialmente em razão da inexistência de norma jurídica proibitiva, desde que não implique a redução do patrimônio do doador ao ponto de comprometer sua subsistência, tampouco possua caráter inoficioso, contrariando interesses de herdeiros necessários, conforme preceituado pelos arts. 548 e 549 do CC/2002. Aliás, a própria legislação civil, no art. 544, prevê a possibilidade de doação entre cônjuges, quando regulamenta os efeitos sucessórios da referida doação, determinando que esta importará em adiantamento de herança. REsp 1.171.488-RS, Rel. Min. Raul Araújo, por unanimidade, julgado em 4/4/2017, DJe 11/5/2017.

    Correta letra “B".

    C) Nas ações de investigação de paternidade, admite-se a relativização da coisa julgada, em se tratando de ação de paternidade em que não ocorreu realização de exame de DNA.

    GRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. EXAME DE DNA NÃO REALIZADO EM AÇÃO ANTERIOR JULGADA IMPROCEDENTE. RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA.
    POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
    1. Nas ações de investigação de paternidade, a jurisprudência desta Casa admite a relativização da coisa julgada quando na demanda anterior não foi possível a realização do exame de DNA, em observância ao princípio da verdade real.
    2. Agravo interno a que se nega provimento.
    (AgInt no REsp 1417628/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 06/04/2017)

    EMENTA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE DECLARADA EXTINTA, COM FUNDAMENTO EM COISA JULGADA, EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE ANTERIOR DEMANDA EM QUE NÃO FOI POSSÍVEL A REALIZAÇÃO DE EXAME DE DNA, POR SER O AUTOR BENEFICÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA E POR NÃO TER O ESTADO PROVIDENCIADO A SUA REALIZAÇÃO. REPROPOSITURA DA AÇÃO. POSSIBILIDADE, EM RESPEITO À PREVALÊNCIA DO DIREITO FUNDAMENTAL À BUSCA DA IDENTIDADE GENÉTICA DO SER, COMO EMANAÇÃO DE SEU DIREITO DE PERSONALIDADE. 1. É dotada de repercussão geral a matéria atinente à possibilidade da repropositura de ação de investigação de paternidade, quando anterior demanda idêntica, entre as mesmas partes, foi julgada improcedente, por falta de provas, em razão da parte interessada não dispor de condições econômicas para realizar o exame de DNA e o Estado não ter custeado a produção dessa prova. 2. Deve ser relativizada a coisa julgada estabelecida em ações de investigação de paternidade em que não foi possível determinar-se a efetiva existência de vínculo genético a unir as partes, em decorrência da não realização do exame de DNA, meio de prova que pode fornecer segurança quase absoluta quanto à existência de tal vínculo. 3. Não devem ser impostos óbices de natureza processual ao exercício do direito fundamental à busca da identidade genética, como natural emanação do direito de personalidade de um ser, de forma a tornar-se igualmente efetivo o direito à igualdade entre os filhos, inclusive de qualificações, bem assim o princípio da paternidade responsável. 4. Hipótese em que não há disputa de paternidade de cunho biológico, em confronto com outra, de cunho afetivo. Busca-se o reconhecimento de paternidade com relação a pessoa identificada. 5. Recursos extraordinários conhecidos e providos.
    (RE 363889, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 02/06/2011, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-238 DIVULG 15-12-2011 PUBLIC 16-12-2011 RTJ VOL-00223-01 PP-00420)

    Correta letra “C".



    D) A paternidade socioafetiva, declarada em registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseado na origem biológica, com os efeitos jurídicos próprios, inclusive no campo sucessório.

    Repercussão Geral 622 do STF:

    Repercussão Geral 622: “A paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseado na origem biológica, com os efeitos jurídicos próprios". (STF, REx nº 898.060, Rel Min. Luiz Fux, Plenário, pub. 24/08/2017).

    Correta letra “D".

    E) É necessária a prévia oitiva do Ministério Público e homologação judicial para a alteração do regime de bens na união estável.

    Informativo 563 do STJ:

    DIREITO CIVIL. IRRETROATIVIDADE DOS EFEITOS DE CONTRATO DE UNIÃO ESTÁVEL. Não é lícito aos conviventes atribuírem efeitos retroativos ao contrato de união estável, a fim de eleger o regime de bens aplicável ao período de convivência anterior à sua assinatura. Inicialmente, registre-se, acerca dos efeitos do contrato de união estável, que doutrinadores renomados sustentam que, na união estável, é possível a alteração, a qualquer tempo, das disposições de caráter patrimonial, inclusive com efeitos retroativos, mediante singelo acordo despido de caráter patrimonial, sob o argumento de que deve prevalecer o princípio da autonomia da vontade. Não obstante essa vertente doutrinária, o art. 1.725 do CC não comporta o referido alcance. Com efeito, o mencionado dispositivo legal autoriza que os conviventes formalizem suas relações patrimoniais e pessoais por meio de contrato e que somente na ausência dele aplicar-se-á, no que couber, o regime de comunhão parcial. Em síntese: enquanto não houver a formalização da união estável, vigora o regime da comunhão parcial, no que couber. O contrato de convivência, no entanto, não pode conceder mais benefícios à união estável do que ao casamento,

    pois o legislador constitucional, apesar de reconhecer os dois institutos como entidade familiar e lhes conferir proteção, não os colocou no mesmo patamar, pois expressamente dispôs que a lei facilitará a conversão daquele neste (§ 3º do art. 226 da CF). Portanto, como o regime de bens entre os cônjuges começa a vigorar desde a data do casamento (§ 1º do art. 1.639 do CC) e a modificação dele somente é permitida mediante autorização judicial requerida por ambos os consortes, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvado o direito de terceiros (§ 3º do art. 1.639 do CC), não se vislumbra como o

    contrato de convivência poderia reconhecer uma situação que o legislador, para o casamento, enuncia a necessidade da intervenção do Judiciário. Até porque, admitir o contrário seria conferir, sem dúvida, mais benefícios à união estável do que ao matrimônio civil, bem como teria o potencial de causar prejuízo a direito de terceiros que porventura tivessem contratado com os conviventes. REsp 1.383.624-MG, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 2/6/2015, DJe 12/6/2015.


    Incorreta letra “E". Gabarito da questão.


    Resposta: E

    Gabarito do Professor letra E.

  • O erro da alternativa E não está no art. 1.725, mas no art. 1.639, aplicável à união estável:

    Art. 1.639, § 2o É admissível alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros.

     

    Ou seja, é necessário sim homologação judicial para alterar regime de bens, mas não é necessária a prévia oitiva do MP.

  • Sobre a letra A:

     

    "Imagine a seguinte situação hipotética: João e Maria eram casados sob o regime da comunhão parcial de bens. Em 2005, quando ainda estavam juntos, João tornou-se sócio de um hospital, com 50% do capital social, sendo a outra metade titularizada por um colega médico. Em 2013, João se apaixonou perdidamente por uma residente e decidiu se divorciar. Como estava com muita pressa, João e Maria se divorciaram, mas não realizaram, nesta ocasião, a partilha de bens. Eles fizeram apenas um acordo prévio sobre os bens que fariam parte do acervo patrimonial, estabelecendo que seriam partilhados em momento futuro.

     

    Em 2017, ou seja, 2 anos após o divórcio, o casal resolveu fazer a partilha dos bens, com destaque para as cotas sociais do hospital. Como eram casados no regime da comunhão parcial, Maria terá direito à metade dos bens adquiridos onerosamente durante o relacionamento. Assim, Maria terá direito à metade das cotas sociais que pertencem a João. O ex-casal concordou que Maria receberá o equivalente das cotas sociais em dinheiro, de forma que ela não entrará na sociedade. A dúvida que surgiu, no entanto, foi quanto ao valor das cotas. Isso porque de 2013 até 2017 o hospital teve uma enorme valorização, passando a ser a principal referência médica da cidade. Em outras palavras, nestes quatro anos o hospital se tornou muito mais valioso.

     

    Na hora de pagar Maria, o valor das cotas deve coincidir com o seu valor histórico da data da ruptura do relacionamento (2013) ou deverá ser fixado com base na sua avaliação atual (2017)? Em outras palavras, considera-se o valor da data do divórcio (em que houve o acordo prévio sobre os bens) ou do momento da partilha? Do momento da partilha."



    Só entendi com exemplo ;)

     

    Fonte: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2017/04/info-594-stj.pdf

  • Sobra a letra B:

     

    "Imagine a seguinte situação hipotética: João e Maria viviam em união estável. Durante este relacionamento, João comprou um apartamento e o doou a Maria. Alguns anos depois a união chegou ao fim e iniciou-se a discussão quanto a divisão dos bens.

     

    João pediu para ter direito à metade do apartamento doado à Maria. Segundo alegou, o imóvel foi adquirido durante a união estável com o esforço comum, devendo, portanto, ser divido entre eles.

     

    A tese de João foi aceita pelo STJ? NÃO. O referido apartamento, embora adquirido pelo esforço comum do casal, na constância da união estável, foi doado por João, de forma graciosa, à Maria, de modo que essa doação, por força do disposto no art. 1.659, I, do CC, afasta o bem do monte partilhável. Quando João fez a doação, ele doou justamente a sua parte no imóvel, não tendo mais direito sobre ele.

     

     

    Fonte: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2017/08/info-603-stj1.pdf

     

     

  • Sobre a letra "E":

    De acordo com o CC, art. 1.639, § 2º, é admissível alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros. O disposto nos arts. 1.639 a 1.688 do CC são “regras relacionadas ao casamento, mas que também podem ser aplicadas a outras entidades familiares, caso da união estável” (Manual de Direito Civil - Flávio Tartuce - 7ª Ed. – 2017, pag. 813).

    Por sua vez, “expressa o § 1.º do art. 734 do CPC/2015 que, ao receber a petição inicial da ação de alteração de regime de bens, o juiz determinará a intimação do Ministério Público e a publicação de edital que divulgue a pretendida modificação, somente podendo decidir o juiz depois de decorrido o prazo de 30 dias da publicação do edital. Como se vê, o Novo Estatuto Processual aprofunda a preocupação com a possibilidade de fraudes, determinando a atuação do MP, mesmo não havendo interesses de incapazes. A preocupação parece excessiva e desatualizada perante a doutrina e jurisprudência pronunciadas na vigência do Código Civil Brasileiro de 2002, especialmente pelo fato de que a alteração de regime de bens envolve interesses privados ou particulares” (Manual de Direito Civil - Flávio Tartuce - 7ª Ed. – 2017, pag. 816).

    Em síntese: conforme a lição do eminente jurista, não obstante o referido dispositivo do CPC, a prévia oitiva do Ministério Público “parece excessiva e desatualizada perante a doutrina e jurisprudência pronunciadas na vigência do Código Civil Brasileiro de 2002”. Assim, com base no referido doutrinador, a letra "E" está incorreta, sendo o gabarito da questão.

  • Mais uma questão PERIGOSA! "Nas ações de investigação de paternidade, admite-se a relativização da coisa julgada, em se tratando de ação de paternidade em que não ocorreu realização de exame de DNA" somente em favor do autor que buscava seu reconhecimento. Por outro lado, se a realização de exame de DNA não ocorreu porque o réu se negou, este não poderá invocar igual excepcionalidade de relativização da coisa julgada para impugnar a paternidade.

  • Conjunção do art. 1725 + art. 1639, §2º, CC.

  • Gabarito: E

    Basta lembrar que, diferentemente do casamento, a união estável não exige grandes formalidades. O contrato de convivência não precisar ser feito por escritura pública, pode ser feito por instrumento particular, só não pode ser verbal. Por isso, alterações acerca do regime de bens aplicável à UE é algo definido somente entre os companheiros, sem necessidade de apreciação judicial ou mesmo registro em cartório, salvo para ter eficácia contra terceiros, hipótese em que o registro em cartório do contrato de convivência é exigido.

  • A "E" está gerando divergência nas respostas. Pesquisei e achei o seguinte: a UE pode ter o regime de bens alterado mediante simples "novo contrato de convivência", alcançando os bens dali para frente. Não são necessárias a autorização judicial e nem a oitiva do MP (ao contrário do que se dá na alteração do regime de bens do casamento).

    Obs.: a resposta do professor não tem nada a ver com a indagação da alternava.

  • Sobre a alternativa E:

    A união estável é entidade familiar estabelecida pela Constituição e que possui regime jurídico semelhante ao do casamento, sendo sua principal diferença a a possibilidade de existência apenas de uma situação de fato, cuja comprovação se por prova documental ou testemunhal.

    Foi reconhecida pelo Código Civil, em seu art. 1.723, a qual classifica como união estável uma relação pública, contínua e duradoura, com ânimo de constituir família. Quanto ao regime de bens, o art. 1.725 estabelece que caso não haja contrato escrito entre os companheiros, a regra é a adoção do regime da comunhão parcial de bens. Contrario sensu, os companheiros podem, caso realizada a união por contrato, estabelecer qual o regime adotado.

    Quanto à alteração, não há manifestação legislativa no campo da união estável. Por outro lado, o Código de Processo Civil, em seu art. 734, restringiu a alteração do regime de bens por ação judicial. Dessa forma, os cônjuges devem dirigir petição ao juízo competente requerendo a modificação, de forma fundamentada.

    E a união estável? Segue o art. 734 do CPC ou pode ser feita de forma extrajudicial?

    Para isso, devemos considerar as duas modalidades de união estável, aquela declarada em cartório e a não declarada.

    Na primeira situação, temos uma união estável concebida por meio de um contrato, do qual constará o regime de bens a ser adotado pelos companheiros. Em seguida, esse contrato deve ser levado a registro no Cartório de Registro de Títulos e Documentos.

    Já na segunda situação, temos uma relação jurídica, porém de fato, ou seja, derivada de uma conduta social típica porém não sustentada por um contrato. Assim, para que seja levantada qualquer questão acerca do fato, o mesmo deve ser comprovado judicialmente, por meio de testemunhas ou documentos que apontem a sua existência, como já afirmado.

    Portanto, conclui-se que para alteração de regime de bens no caso de união estável declarada em cartório, basta que seja confeccionado um termo aditivo contendo o novo regime de bens, devendo ser averbado no registro do qual o primeiro contrato é oriundo. Já na hipótese de união estável não declarada, como não há contrato prévio, deve seguir a sistemática do art. 734 do CPC, sendo imprescindível o ajuizamento de ação para que ocorra a alteração do regime de bens.

    Fonte: https://luizfreaza.jusbrasil.com.br/artigos/611066118/rapidinha-alteracao-do-regime-de-bens-na-uniao-estavel-cartorio-x-via-judicial

  • Assim é a chamada mancomunhão que nada mais é do que a continuidade da co-propriedade dos bens entre marido e mulher mesmo depois do divórcio, porque não realizada a partilha, pois, conforme preceitua o art. 1.581 do Código Civil, “O divórcio pode ser concedido sem que haja prévia partilha de bens.”.

    Mesmo sem previsão legal, a mancomunhão decorre do próprio artigo acima citado, pois, a possibilidade de postergar a partilha para momento futuro pressupõe a existência de um estado jurídico diverso do condomínio comum, que surge após a partilha, à semelhança do que ocorre com os bens do espólio.

    Então, quando diante da situação de uma sociedade conjugal rompida e pendente a realização da partilha do seu patrimônio comum, configura-se a mancomunhão.

    O regime de mancomunhão é peculiar. Nestas circunstâncias há uma unidade patrimonial fechada que dá acesso a totalidade dos bens a ambos ex-cônjuges, e não, de metades ideais frente a meação, o que impede que um dos ex-cônjuges venda o bem sob o argumento de parte ideal.

    Realizada a partilha em que, sobre o bem, cada um dos cônjuges recebe um quinhão, o regime de mancomunhão dá vez ao de condomínio.

    A mancomunhão tem como característica jurídica a propriedade dos bens em relação ao casal e não a cada um individualmente, ou seja, os bens pertencem de forma igual a ambos, sem distinção, divisão ou preferência.

    Com isto tem-se que não há um direito individual à ser exercido em razão de qualquer distinção, hierarquia ou primazia; o direito pode ser exercido de forma idêntica.

    Exemplo prático e comum de mancomunhão é para o caso de ocorrer a separação de fato do casal e, sem condições de coabitarem sob o mesmo teto, um dos cônjuges é “obrigado” a deixar o único bem imóvel que possui, e o outro, permanece ali residindo.

    Nesta situação, enquanto não houver a partilha, o cônjuge que saiu do imóvel, e que, muitas vezes está diante da necessidade de alugar outro imóvel ou mesmo hospedar-se na casa de parentes ou amigos, pode exigir uma contraprestação pecuniária pela utilização exclusiva do imóvel que não lhe pertence.

    Caracterizaria latente injustiça se um dos cônjuges ou companheiro desfrutasse gratuitamente do imóvel adquirido através da soma de forças do casal, enquanto que o outro procurasse abrigo sem qualquer contrapartida pelo que ajudou a construir.

    A situação acima aventada é comum e, por consequência, usual que as pessoas que ela estão vivenciando acionem o judiciário ao reconhecimento e condenação ao pagamento de valor a título de aluguel pelo uso exclusivo do imóvel.

    FONTE:

    DOD

  • Cuidado com o comentário mais curtido, o erro da Letra "e" é que toda alteração de regime faz-se necessário intervenção judicial, e nesse caso, dispensando oitiva do MP.

    Jamais pode alterar regime por "contrato de comunhão".

  • Mas se exige a autorização judicial e oitvida do MP para alterar regime de casamento, justamente para proteger o 3 de boa-fé. Essa proteção então não se aplica se for UE?

  • Mutabilidade do regime de bens no casamento.

    A referência ao MP está na lei processual civil (art. 734 CPC). O procedimento é de jurisdição voluntária. O juiz recebe a inicial, com o pedido de mutabilidade, e intima o MP. Só é possível se adotado procedimento judicial e formal.

    Mutabilidade do regime de bens na união estável:

    se dá por contrato de convivência (que não se confunde com pacto antenupcial!). O contrato de convivência pode se dar por instrumento particular, sendo exigível registro para eficácia perante terceiros. Seus efeitos serão sempre ex nunc. Assim, se a união estável resta configurada na data X-janeiro e o casal decide realizar contrato em Y-dezembro, o período entre X e Y será regime de comunhão parcial (já que ausente estipulação contratual) e o período a partir de Y será de acordo com o definido pelo casal (separação, por exemplo).

  • E) É necessária a prévia oitiva do Ministério Público e homologação judicial para a alteração do regime de bens na união estável.

    Qual o erro? Pessoal, não se faz necessária a PRÉVIA oitiva do MP.

    Olhem o que dispõe o art. 734, parágrafo 1, CPC:

    Art. 734. A alteração do regime de bens do casamento, observados os requisitos legais, poderá ser requerida, motivadamente, em petição assinada por ambos os cônjuges, na qual serão expostas as razões que justificam a alteração, ressalvados os direitos de terceiros.

    § 1º Ao receber a petição inicial, o juiz determinará a intimação do Ministério Público e a publicação de edital que divulgue a pretendida alteração de bens, somente podendo decidir depois de decorrido o prazo de 30 (trinta) dias da publicação do edital.

    Ao receber a petição inicial, o juiz determinará a intimação do Ministério Público. Apenas para que este tome conhecimento, mesmo na ausência de incapazes, frise-se, uma vez a alteracao de regime implica a alteraçao de registro civil.

    Mas, é apenas uma intimaçao, podendo o MP se manifestar ou nao. Lado outro a alternativa aduz que a obrigatoriedade de prévia oitiva do MP o que não é verdadeiro.

  • dispensa prévia oitiva do Mp
  • CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CASAMENTO EM REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. PARTILHA DE BENS. MOMENTO DE AVALIAÇÃO DA EXPRESSÃO ECONÔMICA DAS COTAS DE SOCIEDADE. Diploma legal incidente: Código Civil de 2002.

    Controvérsia: dizer, para efeitos de partilha, se o valor de cotas de sociedade médica, da qual um dos ex-cônjuges é sócio, e que foi constituída na constância do casamento, devem coincidir com o seu valor histórico da data da ruptura do relacionamento, ou terem os valores fixados, em data posterior, quando da efetiva apuração dos valores atribuídos às cotas e o pagamento do quinhão à ex-cônjuge, não-sócia.

    A participação em sociedade não constitui um patrimônio partilhável, automaticamente, no rompimento de uma relação conjugal, detendo o ex-cônjuge sócio, a singular administração da integralidade das cotas do ex-casal.

    Essa circunstância, que deprime, em nome da preservação da sociedade empresarial, o pleno direito de propriedade do ex-cônjuge, não sócio, pode dar ensejo a manipulações que afetem, ainda mais o já vulnerado direito à propriedade.

    Nessa linha, verifica-se a existência de mancomunhão sobre o patrimônio, ou parte dele, expresso, na hipótese, em cotas de sociedade, que somente se dissolverá com a partilha e consequente pagamento, ao cônjuge não sócio, da expressão econômica das cotas que lhe caberiam por força da anterior relação conjugal.

    Sob a égide dessa singular relação de propriedade, o valor das cotas de sociedade empresaria deverá sempre refletir o momento efetivo da partilha.

    Recurso não provido.

    (REsp 1537107/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 25/11/2016)

    fonte: https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/2ff385c6e75c56b7a5a93d9fcd0c82ee?palavra-chave=mancomunh%C3%A3o&criterio-pesquisa=e