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ID
2658358
Banca
MPE-MS
Órgão
MPE-MS
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. A esse respeito, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  •  

    A) A tutela cautelar de urgência não pode ser efetivada mediante arresto, sequestro ou arrolamento de bens, porquanto sujeitos a procedimento cautelar específico.

    Errada. A afirmativa vai de encontro ao disposto no art. 301 do CPC.

     

    B) Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação e a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, se concedida a tutela antecipada, o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em quinze dias ou em outro prazo fixado pelo juiz.

    Correta. É exatamente o que prevê o artigo 303, caput e §1º, I, do CPC.

     

    C) A tutela de evidência será concedida se demonstrado perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte ou se as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante.

    Errada. As hipóteses de tutela de evidência estão corretas (art. 311, I e II, do CPC). Ocorre que a tutela de evidência não pressupõe a demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil ao processo; é uma forma de antecipar os efeitos da tutela nos casos de grande probabilidade de procedência do pedido inicial.

     

    D) A petição inicial, na ação judicial que pleiteia tutela cautelar em caráter antecedente, indicará a lide e o seu fundamento, a exposição sumária do direito que se visa assegurar e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, porém será a petição inicial indeferida se o pedido tiver natureza antecipatória.

    Errada. Havendo equívoco quanto a natureza da tutela pleiteada, reconhecerá o magistrado a sua fungibilidade (art. 305, parágrafo único, do CPC), aplicando o procedimento cabível à espécie.

     

    E) Concedida a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de trinta dias, em autos apartados e mediante a complementação de custas processuais.

    Errada. O artigo 308 do CPC prevê que o pedido principal será realizado nos mesmos autos e não dependerá de complementação de custas processuais

  • Lembrando que o "estilo" do NCPC é facilitar a atuação no Judiciário

    Logo, formalismos estão sendo derrubados

    Abraços

  • A EVIDÊNCIA -- independe de risco de dano ou de difícil reparação 

  • Art. 303 do NCPC -  Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.

     

    § 1o Concedida a tutela antecipada a que se refere o caput deste artigo:

     

    I - o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar;

     

    Vida à cultura democrática, C.H.

  • Complementando:

    Prazos importantes tutela provisória:

    Art. 302 CPC: Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se:

    II - obtida liminarmente a tutela em caráter antecedente, não fornecer os meios necessários para a citação do requerido no prazo de 5 (cinco) dias;

    -----------------------------------------------------------------------------------------

    Tutela antecipada antecedente:

    Art.303 CPC Concedida essa tutela: Autor deve aditar a inicial, juntar documentos e confirmar pedido de tutela final em 15 dias ou outro prazo que o juiz fixar.

    Art. 303 §6º Caso Juiz entenda que não há elementos pra conceder tutel. Determina a emenda da inicial em 5 dias sob pena de indeferir proc. sem resolução de mérito.

    Não esquecer: Tutela antecipada antecedente é a que estabiliza.
    Macete que vi aqui no QC:
    "Os homens tá tipo bomba e as mina tudo estabilizada. vai T.A.C.A. TA.C.A... (Tutela Antecipada de Caráter Antecedente)"

    Art. 304 §5º Extingue em 2 anos o prazo para rever a decisão que estabilizou tutela.

    ------------------------------------------------------------------------------------------

    Tutela Cautelar:

    Art. 306 CPC: 5 dias para o réu contestar pedido e indicar provas a produzir.

    Art. 307CPC: Não sendo contestado o pedido, fatos aceitos pelo réu e o juiz decidirá em 5 dias.

    Art. 308CPC: Efetivada a tutela, pedido principal será formulado pelo autor em 30 dias.

     

     

  • Art. 308.  Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, não dependendo do adiantamento de novas custas processuais.

    ---
    Art. 305.  A petição inicial da ação que visa à prestação de tutela cautelar em caráter antecedente indicará a lide e seu fundamento, a exposição sumária do direito que se objetiva assegurar e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

    Parágrafo único.  Caso entenda que o pedido a que se refere o caput tem natureza antecipada, o juiz observará o disposto no art. 303.
    ---
    Art. 311.  A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:
    ---
    Art. 303.  Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.

    § 1o Concedida a tutela antecipada a que se refere o caput deste artigo:

    I - o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar;

  • CPC - Art. 303 Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido  de tutela final, com a exposição  da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. 

    É tempo de plantar. 

  • CAPUT DO ARTIGO 303 C/C § 1º, I.

  • A) Art. 301.  A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.

     

    B) Correta

     

    C) Art. 311.  A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo.

     

    D) Art. 305.

    Parágrafo único.  Caso entenda que o pedido a que se refere o caput tem natureza antecipada, o juiz observará o disposto no art. 303.

    Art. 303. § 1o Concedida a tutela antecipada a que se refere o caput deste artigo:

    I - o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar;

     

    E) Art. 308.  Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, não dependendo do adiantamento de novas custas processuais.

     

  • Gabarito: B

    Se concedida a tutela antecipada, o autor deve aditar a PI em 15 dias. Não confundir com o prazo para emenda, que é de 5 dias. 

  • Embora o item "b" tenha sido considerado correto, entendo que a ausência do termo "maior" poderia colocar em dúvida a correção da assertiva, já que ela possibilitaria a fixação de um prazo menor para o aditamento. 

     

  • Na minha humilde opinião a letra B também está errada, pois a assertiva está incompleta por não mencionar que também é necessário a petição inicial conter a "a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo". 

    Nesse contexto, destaco uma questão (Q890923) q vi do MPE/MG que considera errada uma assertiva devido a ausência da parte final do caput do artigo 303:

    Analise as seguintes assertivas:

    I. Para a validade do processo, é indispensável a citação do réu ou do executado, mesmo se tratando de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.

    II. O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução.

    III. O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.

    IV. Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, sem a necessidade de exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.

     

    Somente está CORRETO o que se afirma em:

     a) I, II, III, IV.

     b) I, II.

     c) II, III. 

     d) IV, III.

  • o item b, dado como gabarito, NÃO corresponde ao art. 303 parágrafo 1o, I, do cpc.  A lei fala que o juiz só poderá conferir prazo MAIOR. pelo gabarito o juiz poderia conferir prazo menor.

  • Cuidado com o art. 308 do CPC. A alternativa E possui três erros. Vejamos:

     

    e) Concedida a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de trinta dias, em autos apartados e mediante a complementação de custas processuais.

     

    O pedido principal deve ser formulado a partir da efetivação da tutela cautelar, e não de sua concessão. A concessão pode ser interpretada como sendo a decisão judicial que deferiu a cautelar requerida. 

     

    Os outros dois erros foram apontados pelo colega Renato Z.

     

  • Achei mal feita essa questao. Nao acho q pode ser a B, pq Faltou arrolar os demais requisitos: exposição da lide, do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado util do processo. Todavia, as demais alternativas tb estao erradas. Será q eu estou exigindo muita literalidade ou o MP deixou de colocar coisa essencial?

  • GABARITO: B

    a) ERRADO: Art. 301. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.

    b) CERTO: Art. 303. Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. § 1o Concedida a tutela antecipada a que se refere o caput deste artigo: I - o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar;

    c) ERRADO: Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo.

    d) ERRADO: Art. 303. § 1o Concedida a tutela antecipada a que se refere o caput deste artigo: I - o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar;

    e) ERRADO: Art. 308. Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, não dependendo do adiantamento de novas custas processuais.

  • O Código de Processo Civil prevê duas espécies de tutela provisória: a tutela de urgência e a tutela da evidência. A tutela de urgência tem lugar quando houver nos autos elementos que indiquem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, CPC/15). A tutela da evidência, por sua vez, tem lugar, independentemente da demonstração do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, quando "I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; ou IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável" (art. 311, caput, CPC/15).

    Alternativa A) Dispõe o art. 301, do CPC/15, que "a tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) É o que dispõe, expressamente, o art. 303, §1º, I, do CPC/15, senão vejamos: "Art. 303.  Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. § 1o Concedida a tutela antecipada a que se refere o caput deste artigo: I - o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar". Afirmativa correta.
    Alternativa C) A demonstração do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo são requisitos da tutela de urgência, e não da tutela da evidência. Vide o comentário feito acima, antes da análise pormenorizada das alternativas. Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Dispõe o art. 305, do CPC/15, que "a petição inicial da ação que visa à prestação de tutela cautelar em caráter antecedente indicará a lide e seu fundamento, a exposição sumária do direito que se objetiva assegurar e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo" e que "caso entenda que o pedido a que se refere o caput tem natureza antecipada, o juiz observará o disposto no art. 303", que trata do procedimento da tutela antecipada requerida em caráter antecedente. Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) Determina o art. 308, do CPC/15, que "efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, não dependendo do adiantamento de novas custas processuais". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra B.

  • Tutela provisória de urgência 

     Tutela provisória de urgência antecipada: trata-se de uma tutela satisfativa, pois corresponde à satisfação efetiva da pretensão de direito material do demandante. 

     Tutela provisória de urgência cautelar: trata-se de uma tutela provisória, mas não há a efetiva satisfação do direito material. O que há é a tutela no sentido de garantir, ou de tornar útil um provimento jurisdicional futuro. Cautelar significa um instrumento que visa resguardar a satisfação de outro instrumento. 

    Requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência (antecipada ou cautelar) 

    São requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência: 

    ⦁ Probabilidade do direito (fumus boni iuris) 

    ⦁ Perigo do resultado útil do processo (periculum in mora) 

    ⦁ Reversibilidade dos efeitos da decisão 

    Prevalece o entendimento de que é possível o juiz conceder a tutela provisória de urgência de ofício.

    Revogação das tutelas provisórias de urgência: plenamente possível, podendo ocorrer a qualquer momento enquanto o processo estiver pendente de julgamento. Não há nenhum óbice para revogação da tutela provisória antes da sua sentença. 

    Todavia, quando a tutela provisória de urgência antecipada tiver sido concedida, e não houver o recurso por parte do demandado, o processo é extinto sem resolução do mérito. 

    cpiuris

  • A alternativa B é a MENOS errada, tendo em vista que o juiz pode estabelecer apenas prazo maior, nunca menor do que 15 dias, como a alternativa possibilita.

  • Assertiva B apresenta problemas. Isso porque deferida a tutelar de urgencia antecipada antecedente, o autor deverá aditar a inicial em 15 dias ou em prazo maior a ser fixado pelo Juiz.

  • ENUNCIADO 581. (art. 303, §1º, I; Art. 139, VI) O poder de dilação do prazo, previsto no inciso VI do art. 139 e no inciso I do §1º do art. 303, abrange a fixação do termo final para aditar o pedido inicial posteriormente ao prazo para recorrer da tutela antecipada antecedente. (Grupo: Tutela provisória)

  • Alternativa A: Errado. Pois, de acordo com o artigo 301 CPC. A tutela cautelar de urgência PODE ser efetivada mediante aresto...

    Alternativa B: Correto! Artigo 303 CPC e seu inciso I.

    Alternativa C: Errado. Conforme artigo 311 CPC. A tutela será concedida independente de demonstração de perigo de dano ou de risco....

    Alternativa D: Errado. Conforme artigo 303 CPC, inciso I, o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação......

    Alternativa E: Errado. Artigo 308 CPC. Será apresentado nos mesmos autos...

  • Não consigo entender a B como correta, faltam requisitos! Basta imaginar: Na prática, a tutela seria concedida judicialmente sem a demonstração, por exemplo, do perigo de dano? Obviamente que não! Art. 303. Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, ***com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.***