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ID
2658361
Banca
MPE-MS
Órgão
MPE-MS
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A requerimento da parte, o juiz poderá antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela judicial pretendida. Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa com "nos termos da Lei" normalmente está correta

    Abraços

  •  

    A)  Art. 302.  Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se:

    I - a sentença lhe for desfavorável;

    II - obtida liminarmente a tutela em caráter antecedente, não fornecer os meios necessários para a citação do requerido no prazo de 5 (cinco) dias;

    III - ocorrer a cessação da eficácia da medida em qualquer hipótese legal;

    IV - o juiz acolher a alegação de decadência ou prescrição da pretensão do autor.

    Parágrafo único.  A indenização será liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida, sempre que possível.

    B) Art. 296.  A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada.

    C) Art. 295. A tutela provisória requerida em caráter incidental independe do pagamento de custas.

    D)  Art. 932.  Incumbe ao relator:

    II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal;

    E)  Art. 304.  A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso.

     

  • Só um adendo:

    conforme leciona Daniel Amorim Assumpção Neves, esse art. 302 do CPC traz uma hipótese de responsabilidade objetiva, ou seja, independente de dolo ou culpa. Nesse hipótese, o código adotou a teoria do risco proveito. Segundo essa teoria, quem se beneficia do dano deve responder por ele.

     

  • Gabarito: D

    A tutela antecipada do CPC de 1973 é tratada como antecipação de tutela no CPC de 2015, sendo possível inclusive contra o efeito suspensivo dos recursos:

    NCPC, Art. 932.  Incumbe ao relator: (...)

    II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal;

     

    Art. 995.  Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.

    Parágrafo único.  A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.

     

    Art. 1.012.  A apelação terá efeito suspensivo.

    § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:

    V - confirma, concede ou revoga tutela provisória;

    § 4º Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.

     

    Fonte: http://www.egov.ufsc.br/portal/conteudo/tutela-antecipada-seus-momentos-e-o-meio-recursal-cab%C3%ADvel-diante-das-reformas-processuais

     

  •  a) O autor da ação não responde pelos danos sofridos pela parte contrária decorrentes da antecipação de tutela que não for confirmada em sentença. Responde!

     b) A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, não podendo ser revogada ou modificada, salvo no caso de interposição de recurso. Pode!

     c) Ainda que requerida em caráter incidental, a tutela provisória depende do pagamento de custas. Não depende!

     d) É possível a antecipação da tutela em sede de recurso, desde que presentes os requisitos legais. 

     e) Concedida a tutela antecipada em caráter antecedente, ela se tornará estável independentemente da interposição de recurso. Tornará estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso.

  • Correta a alternativa D

    a) responde sim, e de forma objetiva conforme leciona o prof. Daniel Amorim
    b) pode ser revogada ou modificada
    c) tutela de caráter incidental independe de custas
    e) se torna estável se não houver a interposição do recurso, mas pode haver revisão, reforma ou invalidação da tutela se requerida até dois anos. 

  • Gabarito: D

    Sobre a letra "e": [...] apesar de o caput do art. 304 do CPC/2015 falar em “recurso”, a leitura que deve ser feita do dispositivo legal, tomando como base uma interpretação sistemática e teleológica do instituto, é que a estabilização somente ocorrerá se não houver qualquer tipo de impugnação pela parte contrária. STJ. 3ª Turma. REsp 1.760.966-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 04/12/2018 (Info 639).

  • Alternativa A) Acerca da reparação dos danos, dispõe o art. 302, do CPC/15: "Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se:
    I - a sentença lhe for desfavorável
    II - obtida liminarmente a tutela em caráter antecedente, não fornecer os meios necessários para a citação do requerido no prazo de 5 (cinco) dias; 
    III - ocorrer a cessação da eficácia da medida em qualquer hipótese legal; 
    IV - o juiz acolher a alegação de decadência ou prescrição da pretensão do autor. Parágrafo único.  A indenização será liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida, sempre que possível". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Dispõe o art. 296, caput, do CPC/15, que "a tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Dispõe o art. 295, do CPC/15, que "a tutela provisória requerida em caráter incidental independe do pagamento de custas". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Essa possibilidade está prevista expressamente no art. 932, II, do CPC/15, senão vejamos: "Art. 932.  Incumbe ao relator: (...) II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal...". Afirmativa correta.
    Alternativa E) Determina o art. 304, caput, do CPC/15, que "a tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra D.
  • A. ....A parte responderá pelo prejuízo que a efetivação da tutela causar à parte adversa se a sentença lhe for desfavorável.

    B. Pode ser revogada a qualquer tempo ser. 296

    C. Quando requerida incidental, independe de custas. Art 295

    D. Torna-se estável se interpor recurso. Art. 304

  • Apenas organizando os ótimos comentários dos colegas, para facilitar:

    A) O autor da ação não responde pelos danos sofridos pela parte contrária decorrentes da antecipação de tutela que não for confirmada em sentença. INCORRETA

    Art. 302. Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se:

    I - a sentença lhe for desfavorável;

    II - obtida liminarmente a tutela em caráter antecedente, não fornecer os meios necessários para a citação do requerido no prazo de 5 (cinco) dias;

    III - ocorrer a cessação da eficácia da medida em qualquer hipótese legal;

    IV - o juiz acolher a alegação de decadência ou prescrição da pretensão do autor.

    Parágrafo único. A indenização será liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida, sempre que possível.

    Conforme leciona Daniel Amorim Assumpção Neves, esse art. 302 do CPC traz uma hipótese de responsabilidade objetiva, ou seja, independente de dolo ou culpa. Nesse hipótese, o código adotou a teoria do risco proveito. Segundo essa teoria, quem se beneficia do dano deve responder por ele.

    B) A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, não podendo ser revogada ou modificada, salvo no caso de interposição de recurso. INCORRETA

    Art. 296. A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada.

    C) Ainda que requerida em caráter incidental, a tutela provisória depende do pagamento de custas. INCORRETA

    Art. 295. A tutela provisória requerida em caráter incidental independe do pagamento de custas.

    D) É possível a antecipação da tutela em sede de recurso, desde que presentes os requisitos legais. CORRETA

    Art. 932. Incumbe ao relator:

    II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal;

    E) Concedida a tutela antecipada em caráter antecedente, ela se tornará estável independentemente da interposição de recurso. INCORRETA

    Art. 304. A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso.

    Sobre a letra "e": [...] apesar de o caput do art. 304 do CPC/2015 falar em “recurso”, a leitura que deve ser feita do dispositivo legal, tomando como base uma interpretação sistemática e teleológica do instituto, é que a estabilização somente ocorrerá se não houver qualquer tipo de impugnação pela parte contrária. STJ. 3ª Turma. REsp 1.760.966-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 04/12/2018 (Info 639).

    Bons estudos!

  • SOBRE A LETRA E:

    [..]

    Assim, segundo o art. 304, não havendo recurso contra a decisão que deferiu a tutela antecipada requerida em caráter antecedente, a referida decisão será estabilizada e o processo será extinto, sem resolução de mérito.

    [...]

    Divergência: Como interpretar a palavra “recurso” prevista no art. 304 do CPC? Em outras palavras, a mera contestação é suficiente para impedir a estabilização?

    Para a 3ª Turma do STJ:SIM.A leitura que deve ser feita do dispositivo legal, tomando como base uma interpretação sistemática e teleológica do instituto, é que a estabilização somente ocorrerá se não houver qualquer tipo de impugnação pela parte contrária, sob pena de se estimular a interposição de agravos de instrumento, sobrecarregando desnecessariamente os Tribunais, além do ajuizamento da ação autônoma, prevista no art. 304, § 2º, do CPC/2015, a fim de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada estabilizada.

    [...]

    Logo, a interpretação da palavra “recurso” deve ser de maneira sistemática e teleológica, de modo que há requisitos cumulativos para o cabimento da estabilização da tutela deferida em caráter antecedente: i) a não interposição de agravo de instrumento; e ii) a não apresentação de contestação. STJ. 3ª Turma. REsp 1760966-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 04/12/2018 (Info 639).

    Para a 1ª Turma do STJ:NÃO.A não utilização da via própria – agravo de instrumento – para a impugnação da decisão mediante a qual deferida a antecipação da tutela em caráter antecedente, tornaria preclusa a possibilidade de revisão, excepcionando a utilização da ação autônoma prevista no art. 304, § 2º, do CPC/2015.

    Desconsiderou-se o argumento de que a estabilidade apenas seria alcançada caso não houvesse nenhuma resistência (ex: apresentação de contestação), pois caracterizaria o alargamento da hipótese prevista na lei, podendo acarretar um esvaziamento do instituto da estabilização e a inobservância da preclusão.

    Isso porque, embora a apresentação de contestação tenha o condão de demonstrar a resistência em relação à tutela exauriente (mérito do processo principal), tal ato processual não se revelaria capaz de evitar que a decisão proferida em cognição sumária seja alcançada pela preclusão, considerando que os meios de defesa da parte ré estão arrolados na lei, cada qual com sua finalidade específica, não se revelando coerente a utilização de meio processual diverso para evitar a estabilização, porque os institutos envolvidos – agravo de instrumento e contestação – são inconfundíveis.

    [...] Assim, deve-se fazer uma interpretação restritiva da palavra “recurso”, não podendo a mera contestação impedir os efeitos da estabilização. STJ. 1ª Turma. REsp 1797365-RS, Red. acórdão Min(a). Regina Helena Costa, julgado em 03/10/2019 (Info 658).

    FONTE: DIZER O DIREITO.

  • Gab. D

    Art 296 a tutela provisória conserva sua eficácia na PENDÊNCIA do processo....