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Embargos de terceiro: precisa de citação; pode ser citação através de advogado.
Ao contrário da oposição, nos embargos de terceiro o terceiro não entra na disputa pela coisa litigiosa, mas quer apenas liberar um bem indevidamente apreendido.
Abraços
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O IDPJ não pode ser instaurado de ofício pelo juiz e suspende o processo, salvo quando requerido na petição inicial.
Interessante essa questão do IBAMA para causar uma confusão mental na hora da prova, mas o art. 138, § 1º, do CPC, é expresso no sentido de que a intervenção do amicus curiae não implica alteração de competência: "A intervenção de que trata o caput não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração e a hipótese do § 3o".
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Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.
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•Incidente Desconsideração Personalidade Jurídica:
-a pedido da parte ou do MP (nao pode ser de oficio pelo juiz);
-cabível em todas as fases do processo de conhecimento/cumprimento de sentença/ execução fundada em título extrajudicial
-Regra: suspende o processo;
-da decisão do incidente--> decisão interlocutória: Agravo de Instrumento (AI);
-Cabível no âmbito da Lei 9.099/99 (Enunciado 60 FONAJE)
•AMICUS CURIAE:
-De oficio pelo juiz/relator ou a requerimento da parte
-nao implica alteração de competencia
-não autoriaza interposição de recursos, SALVO: Embargos de Declaração + IRDR
-sua participação no proesso é por decisão irrecorrível
-Questões de Prova:
PGE - TOCANTINS - 2018 - FCC
Sobre o incidente de desconsideração da personalidade jurídica: É cabível em todas as fases do processo de conhecimento, inclusive no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial. (GAB: C)
DEFENSOR - AMAZONAS - 2018 - FCC
a decisão do juiz ou do relator que admite a participação de amicus curiae é irrecorrível. (GAB: C)
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ALTERNATIVA 'D'
Art. 674. Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.
§ 2º Considera-se terceiro, para ajuizamento dos embargos:
III - quem sofre constrição judicial de seus bens por força de desconsideração da personalidade jurídica, de cujo incidente não fez parte.
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Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.
§ 1o A intervenção de que trata o caput não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração e a hipótese do § 3o.
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A) O incidente de desconsideração da personalidade jurídica não suspende o processo e não pode ser instaurado na execução fundada em título executivo extrajudicial ou no cumprimento da sentença. INCORRETA
Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.
Art. 134. § 3o A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2o.
B) Sendo a desconsideração da personalidade jurídica requerida na petição inicial, será primeiramente instaurado o respectivo incidente, citando-se o réu para se defender e, depois de solucionada a questão, proceder-se-á à citação do réu para os demais atos processuais. INCORRETA.
Art. 134. § 2o Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.
C) A intervenção do Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA), na condição de “amicus curiae”, em processo que tramita perante a Justiça Estadual, enseja a modificação da competência e a remessa dos autos à Justiça Federal. INCORRETA.
Art. 138. § 1o A intervenção de que trata o caput não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração e a hipótese do § 3o.
D) Pode ajuizar embargos de terceiro quem sofrer constrição de seus bens por força de desconsideração da personalidade jurídica de cujo incidente não fez parte. CORRETA.
Art. 674. § 2º Considera-se terceiro, para ajuizamento dos embargos: (...) III - quem sofre constrição judicial de seus bens por força de desconsideração da personalidade jurídica, de cujo incidente não fez parte.
E) O incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto no art. 133 do Código de Processo Civil será instaurado a pedido da parte, do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo, ou de ofício pelo Juiz. INCORRETA.
Art. 133. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.
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GAB.: D
NÃO CABE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DE OFÍCIO PELO JUIZ.
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Alternativas semelhates às da Q863461 do MPE - SP
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"DE CUJO INCIDENTE NÃO FEZ PARTE". Tal afirmativa exclui qualquer possibilidade de discussão sobre a divergência doutrinária atinente a defesa do sócio na desconsideração inversa, quanto fez parte do incidente.
A divergência é se, por ser de fato, um responsável secundário (art. 790, CPC), o sócio após ter a desconsiderada sua personalidade jurídica no incidente (garantido contraditório), ser legitimado a formar um litisconsórcio passivo ulterior, isto é executado (STJ) ou um terceiro no processo (apresentaria embargos de terceiro - LIEBMAM). (Daniel Amorim Assumpção Neves, volume único, 8º edição, 2016, fls. 312/313).
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LEMBRAR: Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica NÃO pode ser instaurado de ofício pelo juiz!!
Art. 674. Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.
§ 2º Considera-se terceiro, para ajuizamento dos embargos:
III - quem sofre constrição judicial de seus bens por força de desconsideração da personalidade jurídica, de cujo incidente não fez parte.
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Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.
§ 1o A intervenção de que trata o caput não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração e a hipótese do § 3o.
§ 2o Caberá ao juiz ou ao relator, na decisão que solicitar ou admitir a intervenção, definir os poderes do amicus curiae.
§ 3o O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas.
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Art. 133 CPC: O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.
Art. 134 CPC: O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.
§2º Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.
§3º A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do §2°.
Art. 138 CPC: O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias.
§1º A intervenção de que trata o caput não implica alteração da competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração e a hipótese do §3.
Art. 674,§2º CPC: Considera-se terceiro, para ajuizamento dos embargos:
III- quem sofre constrição judicial de seus bens por força de desconsideração da personalidade jurídica, de cujo incidente não fez parte.
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GABARITO: D
Art. 674. § 2 Considera-se terceiro, para ajuizamento dos embargos:
I - o cônjuge ou companheiro, quando defende a posse de bens próprios ou de sua meação, ressalvado o disposto no ;
II - o adquirente de bens cuja constrição decorreu de decisão que declara a ineficácia da alienação realizada em fraude à execução;
III - quem sofre constrição judicial de seus bens por força de desconsideração da personalidade jurídica, de cujo incidente não fez parte;
IV - o credor com garantia real para obstar expropriação judicial do objeto de direito real de garantia, caso não tenha sido intimado, nos termos legais dos atos expropriatórios respectivos.
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Alternativa A) Ao contrário do que se afirma, dispõe o art. 134, caput, do CPC/15, que "o incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial", e, em seguida, o §3º, do mesmo dispositivo legal, que "a instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2o" (quando a desconsideração for requerida na petição inicial. Afirmativa incorreta.
Alternativa B) Dispõe o art. 134, §2º, do CPC/15: "Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica". Afirmativa incorreta.
Alternativa C) Ao contrário do que se afirma, dispõe o art. 138, caput, c/c §1º, do CPC/15: "Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação. § 1o A intervenção de que trata o caput não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração e a hipótese do § 3º". Afirmativa incorreta.
Alternativa D) Os legitimados para ingressar com embargos de terceiro constam no art. 674, §2º, do CPC/15, encontrando-se, dentre eles, no inciso III, "quem sofre constrição judicial de seus bens por força de desconsideração da personalidade jurídica, de cujo incidente não fez parte". Afirmativa correta.
Alternativa E) Ao contrário do que se afirma, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica só pode ser instaurado mediante requerimento da parte ou do Ministério Público, não podendo o juiz instaurá-lo de ofício. É o que dispõe o art. 133, caput, do CPC/15: "O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo". Afirmativa incorreta.
Gabarito do professor: Letra D.
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Oportuno lembrar as alterações recentes realizadas no CC sobre a desconsideração da personalidade jurídica:
Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.
§ 1º Para fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização dolosa da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza.
§ 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por:
I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa;
II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto o de valor proporcionalmente insignificante; e
III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial.
§ 3º O disposto no caput e nos § 1º e § 2º também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica.
§ 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica.
§ 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica.
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A) ERRADA - suspende o processo e pode ser interposta na fase de execução, artigo 134, caput e p. 3º, CPC.
B) ERRADA - se requerida na inicial, não necessita de da instauração, artigo 134, p. 2°, CPC;
C) ERRADA, não altera a competência, artigo 138, p. 1°, CPC;
E) ERRADA, de ofício não pode, artigo 133, caput, CPC.
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No que se refere à intervenção de terceiros, é correto afirmar que: Pode ajuizar embargos de terceiro quem sofrer constrição de seus bens por força de desconsideração da personalidade jurídica de cujo incidente não fez parte.
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incidente SUSPENDE, salvo, pedido na petição inicial.