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Pessoa jurídica não pode ajuizar ação popular
Esse conhecimento caiu duas vezes nessa prova
Abraços
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LETRA C- INFO 543/2014/STJ. O Ministério Público tem legitimidade para ajuizar ação civil pública cujo pedido seja a condenação porimprobidade administrativa de agente público que tenha cobrado taxa por valor superior ao custo do serviço prestado, ainda que a causa de pedir envolva questões tributárias. De acordo com o parágrafo único do art. 1º da Lei 7.347/1985, não será cabível ação civil pública para veicular pretensões que envolvam tributos
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A)
REsp 1.654.542.
Para aprofundamento: www.stj.jus.br/SCON/decisoes/toc.jsp?livre=1654542&&b=DTXT&thesaurus=JURIDICO&p=true.
B)
STJ. 2ª Turma. REsp 1.391.212-PE, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 2/9/2014 (Info 546).
Para aprofundamento: http://www.dizerodireito.com.br/2014/11/a-prescricao-nas-acoes-de-improbidade.html.
C)
Direito Processual Civil. Legitimidade do MP para ajuizar ACP cuja causa de pedir seja fundada em controvérsia tributária. O Ministério Público tem legitimidade para ajuizar ação civil pública cujo pedido seja a condenação por improbidade administrativa de agente público que tenha cobrado taxa por valor superior ao custo do serviço prestado, ainda que a causa de pedir envolva questões tributárias. De acordo com o parágrafo único do art. 1º da Lei 7.347/1985, não será cabível ação civil pública para veicular pretensões que envolvam tributos. Essa restrição, entretanto, está relacionada ao pedido, o qual tem aptidão para formar coisa julgada, e não à causa de pedir. Na hipótese em foco, a análise da questão tributária é indispensável para que se constate eventual ato de improbidade, por ofensa ao princípio da legalidade, configurando causa de pedir em relação à pretensão condenatória, estando, portanto, fora do alcance da vedação prevista no referido dispositivo. REsp 1.387.960-SP, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 22/5/2014.
D)
Súmula 365 do STF.
E)
Art. 18. A sentença terá eficácia de coisa julgada oponível erga omnes, exceto no caso de haver sido a ação julgada improcedente por deficiência de prova; neste caso, qualquer cidadão poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.
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Lembrem-se que Ação Popular exige a comprovação da quitação eleitoral e título de eleitor. PJ não tem título de eleitor.
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Difrentemente da violaçao aos principios (basta dolo generico), as demais modalidades de improbidade exigem dolo especifico...
A conduta do agente, nos casos dos arts. 9º e 11 da Lei 8.429/1992, há de ser sempre dolosa, por mais complexa que seja a demonstração desse elemento subjetivo. Nas hipóteses do art. 10 da Lei 8.429/1992, cogita-se que possa ser culposa. Em nenhuma das hipóteses legais, contudo, se diz que possa a conduta do agente ser considerada apenas do ponto de vista objetivo, gerando a responsabilidade objetiva. Quando não se faz distinção conceitual entre ilegalidade e improbidade, ocorre a aproximação da responsabilidade objetiva por infrações. Assim, ainda que demonstrada grave culpa, se não evidenciado o dolo específico de lesar os cofres públicos ou de obter vantagem indevida, bens tutelados pela Lei 8.429/1992, não se configura improbidade administrativa.
REsp 1.193.248-MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 24/4/2014.
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Letra D: Errada
Art. 5 CF LXXIII - qualquer CIDADÃO é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;
OBS : A AÇÃO POPULAR É O ÚNICO REMÉDIO CONSTITUCIONAL QUE AFASTA A IMPETRAÇÃO POR PESSOA JURÍDICA!
Macete : PAPAi ME MORdeu
PAtrimônio público
PAtrimônio histórico e cultural
MEio ambiente
MORalidade administrativa
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A - CORRETA - O ato de improbidade administrativa previsto no art. 11 (violação aos princípios) da Lei 8.429/92 não requer a demonstração de dano ao erário ou de enriquecimento ilícito, mas exige a demonstração de dolo, o qual, contudo, não necessita ser específico, sendo suficiente o dolo genérico (Jurisprudência em Teses - STJ)
B - CORRETA - Como o procedimento da ação de improbidade administrativa possui duas fases, para garantir que a prescrição não ocorrerá durante a 1ª fase (juízo prévio de admissibilidade, em que é possibilitada a defesa preliminar), o STJ tem jurisprudência pacífica no sentido de que a prescrição é interrompida com a propositura da ação, não importando quando e como ocorra a citação. (Info 546)
C - CORRETA - Conforme comentário da colega "Verena": Info 543/2014/STJ - O Ministério Público tem legitimidade para ajuizar ação civil pública cujo pedido seja a condenação por improbidade administrativa de agente público que tenha cobrado taxa por valor superior ao custo do serviço prestado, ainda que a causa de pedir envolva questões tributárias. De acordo com o parágrafo único do art. 1º da Lei 7.347/1985, não será cabível ação civil pública para veicular pretensões que envolvam tributos.
D - INCORRETA - Súmula 365, STF: Pessoa jurídica não tem legitimidade para propor ação popular.
E - CORRETA - Lei 4.717/65 - Art. 18. A sentença terá eficácia de coisa julgada oponível "erga omnes", exceto no caso de haver sido a ação julgada improcedente por deficiência de prova; neste caso, qualquer cidadão poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.
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Assertiva "A":
Jurisprudência em teses STJ - EDIÇÃO nº. 40:
TESE 11:
11) O ato de improbidade administrativa previsto no art. 11 da Lei n. 8.429/92 não requer a demonstração de dano ao erário ou de enriquecimento ilícito, mas exige a demonstração de dolo, o qual, contudo, não necessita ser específico, sendo suficiente o dolo genérico.
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A presente questão trata de aspectos
da ação de improbidade administrativa e da ação popular e busca a resposta naquela opção que contenha
a informação incorreta.
Passemos ao exame de cada opção.
OPÇÃO A: Esta opção está CORRETA. Não
se exige um especial fim de agir (ou dolo específico) por parte do agente
ímprobo para que se configure o elemento subjetivo do ato de improbidade
administrativa. Basta a intencionalidade ou o dolo genérico para que esteja
caracterizada a improbidade administrativa a ser sancionada, nos termos do art.
12, inciso III da Lei nº 8429/92, quando forem atingidos os princípios da
Administração Pública (art. 11 da mesma lei).
Nesse sentido, vale conferir a
jurisprudência majoritária do STJ, verbis:
“ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 1.022 DO
CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PAGAMENTO DE PENSIONISTAS
E INATIVOS COM RECURSOS DO FUNDEF. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. ART. 11
DA LEI 8.429/1992. DOLO GENÉRICO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. PRETENSÃO DE REEXAME
DA DOSIMETRIA DAS PENAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1.
Constata-se que não se configura a ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez
que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a
controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 2. O Superior Tribunal de Justiça entende que
o elemento subjetivo, necessário à configuração de improbidade administrativa
censurada nos termos do art 11 da Lei 8.429/1992, é o dolo genérico de realizar
conduta que atente contra os princípios da Administração Pública, não se
exigindo a presença de dolo específico. 3. O Tribunal de origem foi
categórico em afirmar a presença do elemento subjetivo. Nesse contexto de
limitação cognitiva, a alteração das conclusões firmadas pelas instâncias
inferiores somente poderia ser alcançada com o revolvimento do conjunto
fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 4. Cabe esclarecer, quanto
ao artigo 11 da Lei 8.429/1992, que a jurisprudência do STJ, com relação ao
resultado do ato, firmou-se no sentido de que configura ato de improbidade a
lesão a princípios administrativos, o que, em regra, independe da ocorrência de
dano ou lesão ao Erário (REsp 1.320.315/DF.
Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 20/11/2013). 5. Nesse diapasão
foi clara a constatação pelo Tribunal de origem da violação dos princípios
administrativos. Observa-se que o órgão julgador decidiu a questão após
percuciente análise dos fatos e das provas relacionados à causa, sendo certo
asseverar que, para chegar a conclusão diversa, torna-se imprescindível
reexaminar o conjunto fático-probatório constante dos autos, o que é vedado em
Recurso Especial. Imiscuir-se na presente aferição encontra óbice no édito
7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso
especial." 6. No que toca à alegação de que as sanções aplicadas são
desproporcionais, que o entendimento firmado na jurisprudência do STJ é, como
regra geral, de que modificar o quantitativo da sanção aplicada pela instância
de origem enseja reapreciação dos fatos e da prova, obstada nesta instância
especial. 7. Por outro turno, em relação à alíena "c", destaco que a
apontada divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as
circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com
indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Portanto, deve ser
realizado o cotejo analítico. O desrespeito a esses requisitos legais e
regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o
conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c", III, do art.
105 da Constituição Federal. 8. Recurso Especial parcialmente conhecido e nessa
parte não provido." (grifei).
(STJ, RESP 1712133, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, unânime, DJE
16/11/18).
Portanto, esta não é a resposta da
questão.
OPÇÃO B: Da mesma forma, esta Opção B
não é a resposta da questão por estar CORRETA, em sintonia com a jurisprudência
dominante no STJ. A citação tardia do réu (após o prazo de 5 anos) não enseja a
alegação de prescrição, não podendo prejudicar a pretensão autoral. O
ajuizamento da ação de improbidade administrativa é marco interruptivo do prazo
prescricional da pretensão nela veiculada.
Nessa linha de entendimento, decidiu o
STJ, verbis:
“ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. CONSTATAÇÃO PELO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO - TCU DE
IRREGULARIDADES NA UTILIZAÇÃO DE VERBAS QUE O GOVERNO FEDERAL, POR MEIO DE
CONVÊNIO, DESTINOU À IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS NO MUNICÍPIO.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO CONDENATÓRIA. INTERRUPÇÃO COM O AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE
IMPROBIDADE NO PRAZO DE 5 ANOS. ART. 23 DA LEI N. 8.429/1992. CONTROVÉRSIA
SOBRE A COMPETÊNCIA JURISDICIONAL CUJA SOLUÇÃO NECESSITA DO REEXAME DE FATOS E
PROVA. SÚMULA N. 7 DO STJ. 1. Recurso especial no qual se controverte a
respeito da competência da Justiça Federal para o julgamento de prefeito, em
razão de utilização irregular de verbas federais transferidas por meio de
convênio firmado com o governo federal, bem como se discute a ocorrência de
prescrição da pretensão condenatória, em razão de a citação não ter sido
realizada no prazo de 5 anos depois do término do mandato. 2. Nem toda
transferência de verba que um ente federado faz para outro enseja o
entendimento de que o dinheiro veio a incluir seu patrimônio. A questão depende
do exame das cláusulas dos convênios e/ou da análise da natureza da verba
transferida. Assim, a depender da situação fático-jurídica delineada no caso,
pode-se aplicar o entendimento da Súmula n. 209 do STJ ("compete a Justiça
Estadual processar e julgar prefeito por desvio de verba transferida e
incorporada ao patrimônio municipal") ou aquele outro constante da Súmula
n. 208 do STJ ("compete à justiça federal processar e julgar prefeito
municipal por desvio de verba sujeita a prestação de contas perante órgão
federal"). 3. Isso considerado e atentando-se para o fato de o Tribunal de
origem ter consignado que as verbas são federais, embora destinadas à
implementação de política pública junto à municipalidade, razão pela qual
deveriam ser prestadas contas ao Tribunal de Contas da União, não há como rever
o acórdão recorrido, em recurso especial, porquanto a verificação da
incorporação ou não das verbas federais ao patrimônio da municipalidade implica
em reexame de fatos e provas, o que não é adequado, à luz das Súmulas n. 5 e n.
7 do STJ. 4. A pretensão condenatória do Ministério Público foi manifestada com
o ajuizamento da ação de improbidade, no prazo de 5 anos previsto no art. 23,
I, da Lei n. 8.429/1992. Não há falar, então, que a pretensão tenha sido
alcançada pela prescrição tão somente porque a citação não ocorreu no prazo de
5 anos do término do mandato. 5. É que, na melhor interpretação do art. 23, I,
da Lei n. 8.429/1992, tem-se que a pretensão condenatória, nas ações civis
públicas por ato de improbidade, tem o curso da prescrição interrompido com o
mero ajuizamento da ação dentro do prazo de cinco anos após o término do
exercício do mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança. 6. Assim,
à luz do princípio da especialidade (art. 2º, § 2º, da Lei de Introdução às
normas do direito brasileiro - DL n. 4.657/1942) e em observância ao que dispõe
o art. 23, I, da Lei n. 8.429/1992, o tempo transcorrido até a citação do réu,
nas ações de improbidade, que já é amplo em razão do próprio procedimento
estabelecido para o trâmite da ação, não justifica o acolhimento da arguição de
prescrição, uma vez que o ajuizamento da ação de improbidade, à luz do
princípio da actio nata, já tem o
condão de interrompê-la. Recurso especial parcialmente conhecido e, essa parte,
improvido."
(STJ, RESP 1391212, Rel.
Min. Humberto Martins, 2ª Turma, unânime, DJE 09/09/14).
OPÇÃO C: Esta opção também se encontra
CORRETA e, sendo assim, não é a resposta desta indagação. A restrição veiculada
no Parágrafo Único do art. 1º da Lei nº 7347/85 ao ajuizamento de ação civil
pública que trate de matéria tributária se dirige ao pedido e não à causa de
pedir. Essa é a orientação predominante na jurisprudência do STJ, verbis:
“ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
IMPROBIDADE. ART. 1º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 7.347/85. ATO DE IMPROBIDADE.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. MATÉRIA TRIBUTÁRIA COMO CAUSA DE PEDIR.
LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE LEGITIMAÇÃO DA ASSOCIAÇÃO
AUTORA. EXCLUSÃO DO FEITO. 1. Hipótese
de ação civil pública que se encontra fora do alcance da vedação prevista no
parágrafo único do art. 1º da Lei n. 7.347/85, porquanto a matéria tributária
figura como causa de pedir, e não como pedido principal, sendo sua análise
indispensável para que se constate eventual ofensa ao princípio da legalidade
imputado na inicial ao agente político tido como ímprobo. 2. No entanto, os
demais pedidos veiculados na ação civil pública - ressarcimento dos
contribuintes no valor equivalente ao excesso cobrado a título de taxa de lixo,
por meio da constituição de fundo próprio, a ser posteriormente dividido entre
os prejudicados - revela que se trata de pretensões insertas na vedação
prevista na Lei de Ação Civil Pública quanto ao uso da referida medida judicial
na defesa de interesses individuais e de questões tributárias. 3. Nas ações
coletivas relacionadas a direitos individuais a legitimidade do Ministério
Público não é universal, e decorre diretamente da lei, que atribui ao órgão
ministerial funções compatíveis com sua finalidade, nos termos do que dispõe o
art. 129, IX, da CF. 4. Controvérsia nos autos que difere do que decidido pelo
STF em relação ao TARE (RE 576.155, Rel. Ministro Ricardo Lewandowski, DJe
24.11.2010), hipótese em que a legitimidade do Ministério Público para impugnar
o benefício fiscal baseou-se no art. 129, III, da CF, que legitima a atuação do
Ministério Público nas ações coletivas em sentido estrito e difusos, e não no
art. 129 IX, da CF, este último a relacionar-se de forma direta ao presente
caso, por ser a fonte da proteção coletiva dos direitos individuais homogêneos.
5. Recurso especial provido, em parte, para trancar a ação civil pública no
tocante aos pleitos de desconstituição dos créditos e repetição de indébito
tributários, mantendo-a no que concerne aos supostos atos de improbidade,
excluindo, por consequência, a Associação Sociedade de Amigos do Jardim
Teixeira do feito, em razão de sua ilegitimidade ativa em demandas fulcradas na
Lei n. 8.429/92." (grifei).
(STJ, RESP 1387960, Rel.
Min. Og Fernandes, 2ª Turma, unânime, DJE 13/06/14).
OPÇÃO D: Esta opção encontra-se
INCORRETA, sendo, portanto, a resposta da questão, pelo fato de contrariar
frontalmente o inteiro teor da Súmula nº 365 da jurisprudência do STF, a seguir
reproduzida, verbis:
“Pessoa
jurídica não tem legitimidade para propor ação popular".
OPÇÃO E: Está CORRETA esta opção. A regra,
em sede de ação popular, de que a eficácia da coisa julgada nela produzida é
oponível erga omnes encontra sua
exceção na chamada “coisa julgada secundum
eventum probationis", quando prova nova enseja a propositura de nova ação
popular com o mesmo fundamento daquela primeira que teve o seu pedido julgado
improcedente por prova insuficiente. Essa é a exata dicção do art. 18 da Lei nº
4717/65, valendo conferir, verbis:
“Art. 18. A sentença terá eficácia de coisa
julgada oponível "erga omnes", exceto no caso de haver sido a ação
julgada improcedente por deficiência de prova; neste caso, qualquer cidadão
poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova."
Portanto, esta não é a resposta da
questão.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D.
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A presente questão trata de aspectos
da ação de improbidade administrativa e da ação popular e busca a resposta naquela opção que contenha
a informação incorreta.
Passemos ao exame de cada opção.
OPÇÃO A: Esta opção está CORRETA. Não
se exige um especial fim de agir (ou dolo específico) por parte do agente
ímprobo para que se configure o elemento subjetivo do ato de improbidade
administrativa. Basta a intencionalidade ou o dolo genérico para que esteja
caracterizada a improbidade administrativa a ser sancionada, nos termos do art.
12, inciso III da Lei nº 8429/92, quando forem atingidos os princípios da
Administração Pública (art. 11 da mesma lei).
Nesse sentido, vale conferir a
jurisprudência majoritária do STJ, verbis:
“ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 1.022 DO
CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PAGAMENTO DE PENSIONISTAS
E INATIVOS COM RECURSOS DO FUNDEF. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. ART. 11
DA LEI 8.429/1992. DOLO GENÉRICO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. PRETENSÃO DE REEXAME
DA DOSIMETRIA DAS PENAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1.
Constata-se que não se configura a ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez
que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a
controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 2. O Superior Tribunal de Justiça entende que
o elemento subjetivo, necessário à configuração de improbidade administrativa
censurada nos termos do art 11 da Lei 8.429/1992, é o dolo genérico de realizar
conduta que atente contra os princípios da Administração Pública, não se
exigindo a presença de dolo específico. 3. O Tribunal de origem foi
categórico em afirmar a presença do elemento subjetivo. Nesse contexto de
limitação cognitiva, a alteração das conclusões firmadas pelas instâncias
inferiores somente poderia ser alcançada com o revolvimento do conjunto
fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 4. Cabe esclarecer, quanto
ao artigo 11 da Lei 8.429/1992, que a jurisprudência do STJ, com relação ao
resultado do ato, firmou-se no sentido de que configura ato de improbidade a
lesão a princípios administrativos, o que, em regra, independe da ocorrência de
dano ou lesão ao Erário (REsp 1.320.315/DF.
Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 20/11/2013). 5. Nesse diapasão
foi clara a constatação pelo Tribunal de origem da violação dos princípios
administrativos. Observa-se que o órgão julgador decidiu a questão após
percuciente análise dos fatos e das provas relacionados à causa, sendo certo
asseverar que, para chegar a conclusão diversa, torna-se imprescindível
reexaminar o conjunto fático-probatório constante dos autos, o que é vedado em
Recurso Especial. Imiscuir-se na presente aferição encontra óbice no édito
7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso
especial." 6. No que toca à alegação de que as sanções aplicadas são
desproporcionais, que o entendimento firmado na jurisprudência do STJ é, como
regra geral, de que modificar o quantitativo da sanção aplicada pela instância
de origem enseja reapreciação dos fatos e da prova, obstada nesta instância
especial. 7. Por outro turno, em relação à alíena "c", destaco que a
apontada divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as
circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com
indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Portanto, deve ser
realizado o cotejo analítico. O desrespeito a esses requisitos legais e
regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o
conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c", III, do art.
105 da Constituição Federal. 8. Recurso Especial parcialmente conhecido e nessa
parte não provido.” (grifei).
(STJ, RESP 1712133, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, unânime, DJE
16/11/18).
Portanto, esta não é a resposta da
questão.
OPÇÃO B: Da mesma forma, esta Opção B
não é a resposta da questão por estar CORRETA, em sintonia com a jurisprudência
dominante no STJ. A citação tardia do réu (após o prazo de 5 anos) não enseja a
alegação de prescrição, não podendo prejudicar a pretensão autoral. O
ajuizamento da ação de improbidade administrativa é marco interruptivo do prazo
prescricional da pretensão nela veiculada.
Nessa linha de entendimento, decidiu o
STJ, verbis:
“ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. CONSTATAÇÃO PELO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO - TCU DE
IRREGULARIDADES NA UTILIZAÇÃO DE VERBAS QUE O GOVERNO FEDERAL, POR MEIO DE
CONVÊNIO, DESTINOU À IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS NO MUNICÍPIO.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO CONDENATÓRIA. INTERRUPÇÃO COM O AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE
IMPROBIDADE NO PRAZO DE 5 ANOS. ART. 23 DA LEI N. 8.429/1992. CONTROVÉRSIA
SOBRE A COMPETÊNCIA JURISDICIONAL CUJA SOLUÇÃO NECESSITA DO REEXAME DE FATOS E
PROVA. SÚMULA N. 7 DO STJ. 1. Recurso especial no qual se controverte a
respeito da competência da Justiça Federal para o julgamento de prefeito, em
razão de utilização irregular de verbas federais transferidas por meio de
convênio firmado com o governo federal, bem como se discute a ocorrência de
prescrição da pretensão condenatória, em razão de a citação não ter sido
realizada no prazo de 5 anos depois do término do mandato. 2. Nem toda
transferência de verba que um ente federado faz para outro enseja o
entendimento de que o dinheiro veio a incluir seu patrimônio. A questão depende
do exame das cláusulas dos convênios e/ou da análise da natureza da verba
transferida. Assim, a depender da situação fático-jurídica delineada no caso,
pode-se aplicar o entendimento da Súmula n. 209 do STJ ("compete a Justiça
Estadual processar e julgar prefeito por desvio de verba transferida e
incorporada ao patrimônio municipal") ou aquele outro constante da Súmula
n. 208 do STJ ("compete à justiça federal processar e julgar prefeito
municipal por desvio de verba sujeita a prestação de contas perante órgão
federal"). 3. Isso considerado e atentando-se para o fato de o Tribunal de
origem ter consignado que as verbas são federais, embora destinadas à
implementação de política pública junto à municipalidade, razão pela qual
deveriam ser prestadas contas ao Tribunal de Contas da União, não há como rever
o acórdão recorrido, em recurso especial, porquanto a verificação da
incorporação ou não das verbas federais ao patrimônio da municipalidade implica
em reexame de fatos e provas, o que não é adequado, à luz das Súmulas n. 5 e n.
7 do STJ. 4. A pretensão condenatória do Ministério Público foi manifestada com
o ajuizamento da ação de improbidade, no prazo de 5 anos previsto no art. 23,
I, da Lei n. 8.429/1992. Não há falar, então, que a pretensão tenha sido
alcançada pela prescrição tão somente porque a citação não ocorreu no prazo de
5 anos do término do mandato. 5. É que, na melhor interpretação do art. 23, I,
da Lei n. 8.429/1992, tem-se que a pretensão condenatória, nas ações civis
públicas por ato de improbidade, tem o curso da prescrição interrompido com o
mero ajuizamento da ação dentro do prazo de cinco anos após o término do
exercício do mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança. 6. Assim,
à luz do princípio da especialidade (art. 2º, § 2º, da Lei de Introdução às
normas do direito brasileiro - DL n. 4.657/1942) e em observância ao que dispõe
o art. 23, I, da Lei n. 8.429/1992, o tempo transcorrido até a citação do réu,
nas ações de improbidade, que já é amplo em razão do próprio procedimento
estabelecido para o trâmite da ação, não justifica o acolhimento da arguição de
prescrição, uma vez que o ajuizamento da ação de improbidade, à luz do
princípio da actio nata, já tem o
condão de interrompê-la. Recurso especial parcialmente conhecido e, essa parte,
improvido.”
(STJ, RESP 1391212, Rel.
Min. Humberto Martins, 2ª Turma, unânime, DJE 09/09/14).
OPÇÃO C: Esta opção também se encontra
CORRETA e, sendo assim, não é a resposta desta indagação. A restrição veiculada
no Parágrafo Único do art. 1º da Lei nº 7347/85 ao ajuizamento de ação civil
pública que trate de matéria tributária se dirige ao pedido e não à causa de
pedir. Essa é a orientação predominante na jurisprudência do STJ, verbis:
“ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
IMPROBIDADE. ART. 1º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 7.347/85. ATO DE IMPROBIDADE.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. MATÉRIA TRIBUTÁRIA COMO CAUSA DE PEDIR.
LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE LEGITIMAÇÃO DA ASSOCIAÇÃO
AUTORA. EXCLUSÃO DO FEITO. 1. Hipótese
de ação civil pública que se encontra fora do alcance da vedação prevista no
parágrafo único do art. 1º da Lei n. 7.347/85, porquanto a matéria tributária
figura como causa de pedir, e não como pedido principal, sendo sua análise
indispensável para que se constate eventual ofensa ao princípio da legalidade
imputado na inicial ao agente político tido como ímprobo. 2. No entanto, os
demais pedidos veiculados na ação civil pública - ressarcimento dos
contribuintes no valor equivalente ao excesso cobrado a título de taxa de lixo,
por meio da constituição de fundo próprio, a ser posteriormente dividido entre
os prejudicados - revela que se trata de pretensões insertas na vedação
prevista na Lei de Ação Civil Pública quanto ao uso da referida medida judicial
na defesa de interesses individuais e de questões tributárias. 3. Nas ações
coletivas relacionadas a direitos individuais a legitimidade do Ministério
Público não é universal, e decorre diretamente da lei, que atribui ao órgão
ministerial funções compatíveis com sua finalidade, nos termos do que dispõe o
art. 129, IX, da CF. 4. Controvérsia nos autos que difere do que decidido pelo
STF em relação ao TARE (RE 576.155, Rel. Ministro Ricardo Lewandowski, DJe
24.11.2010), hipótese em que a legitimidade do Ministério Público para impugnar
o benefício fiscal baseou-se no art. 129, III, da CF, que legitima a atuação do
Ministério Público nas ações coletivas em sentido estrito e difusos, e não no
art. 129 IX, da CF, este último a relacionar-se de forma direta ao presente
caso, por ser a fonte da proteção coletiva dos direitos individuais homogêneos.
5. Recurso especial provido, em parte, para trancar a ação civil pública no
tocante aos pleitos de desconstituição dos créditos e repetição de indébito
tributários, mantendo-a no que concerne aos supostos atos de improbidade,
excluindo, por consequência, a Associação Sociedade de Amigos do Jardim
Teixeira do feito, em razão de sua ilegitimidade ativa em demandas fulcradas na
Lei n. 8.429/92.” (grifei).
(STJ, RESP 1387960, Rel.
Min. Og Fernandes, 2ª Turma, unânime, DJE 13/06/14).
OPÇÃO D: Esta opção encontra-se
INCORRETA, sendo, portanto, a resposta da questão, pelo fato de contrariar
frontalmente o inteiro teor da Súmula nº 365 da jurisprudência do STF, a seguir
reproduzida, verbis:
“Pessoa
jurídica não tem legitimidade para propor ação popular”.
OPÇÃO E: Está CORRETA esta opção. A regra,
em sede de ação popular, de que a eficácia da coisa julgada nela produzida é
oponível erga omnes encontra sua
exceção na chamada “coisa julgada secundum
eventum probationis”, quando prova nova enseja a propositura de nova ação
popular com o mesmo fundamento daquela primeira que teve o seu pedido julgado
improcedente por prova insuficiente. Essa é a exata dicção do art. 18 da Lei nº
4717/65, valendo conferir, verbis:
“Art. 18. A sentença terá eficácia de coisa
julgada oponível "erga omnes", exceto no caso de haver sido a ação
julgada improcedente por deficiência de prova; neste caso, qualquer cidadão
poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.”
Portanto, esta não é a resposta da
questão.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D.
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Lembrando apenas que o MPE-SP e o MPE-BA, possuem o entendimento que estrangeiro pode ajuizar ação popular em defesa ao meio ambiente.
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Lembrando apenas que o MPE-SP e o MPE-BA, possuem o entendimento que estrangeiro pode ajuizar ação popular em defesa ao meio ambiente.
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A sentença terá eficácia de coisa julgada oponível “ERGA OMNES”, exceto no caso de haver sido a ação julgada improcedente por DEFICIÊNCIA DE PROVA; neste caso, qualquer cidadão poderá intentar outra ação com IDÊNTICO FUNDAMENTO, valendo-se de nova prova.
Art. 5 CF LXXIII - qualquer CIDADÃO é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;
OBS : A AÇÃO POPULAR É O ÚNICO REMÉDIO CONSTITUCIONAL QUE AFASTA A IMPETRAÇÃO POR PESSOA JURÍDICA!
Macete : PAPAi ME MORdeu
PAtrimônio público
PAtrimônio histórico e cultural
MEio ambiente
MORalidade administrativa
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QUESTÃO DESATUALIZADA POR DECORRÊNCIA DAS MUDANÇAS OCORRIDAS DA LIA EM 2022