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ID
2658436
Banca
MPE-MS
Órgão
MPE-MS
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No que se refere às fundações públicas, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Art. 496.  Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:

    I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;

    II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal.

    Abraços

  • A) Cabe ao Ministério Público Federal o encargo de velar por todas as fundações governamentais, quando sediadas no Distrito Federal e nos Territórios.

    Errada. O dispositivo que previa a competência do MPF para fiscalizar as fundações do Distrito Federal estava no Código Civil. Ocorre que o artigo 128, §5º, da Constituição prevê ser matéria de lei complementar a regulamentação das atribuições do Ministério Público. Assim, o dispositivo foi tido como inconstitucional (STF. Plenário. ADI 2.794/DF, rel. Min. Sepúlveda Pertence, j. 11.12.2006).

     

    B) Somente as fundações autárquicas gozam da prerrogativa prevista no artigo 496, inciso I do Código de Processo Civil, que trata do duplo grau de jurisdição obrigatório.

    Correta. Apesar da redação confusa, pretende a questão dizer que, quando o art. 496, I, do CPC, menciona "fundações", somente as fundações públicas são abrangidas.

     

    C) O regime jurídico aplicável às fundações públicas de direito privado, inclusive quanto à constituição e ao registro, é exclusivamente de direito público, em razão do disposto no artigo 5º, § 3º do Decreto Lei n. 200/1967, que veda expressamente que lhes sejam aplicáveis as disposições do Código Civil.

    Errada. A doutrina administrativista entende que mesmo as fundações privadas são criadas em razão de interesse público; as fundações, mesmo que privadas, também são formas de descentralização administrativa - assim como as autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista. Ocorre que a elas não se aplica o disposto no artigo 5º, §3º, do DL n. 200/1967, que trata apenas de fundações públicas. Às fundações de regime jurídico privado se aplica, por consequência, o Código Civil.

     

    D) Por força da previsão expressa contida no § 2º do artigo 150 da Constituição Federal, somente as fundações públicas de direito público gozam da imunidade tributária relativa aos impostos sobre renda, o patrimônio e os serviços federais, estaduais e municipais, sendo que, na esteira do entendimento do Supremo Tribunal Federal, a presunção desta imunidade é juris tantum, cabendo à administração tributária fazer prova de eventual mudança de destinação dos bens da fundação protegidos pela norma constitucional inserta no artigo 150, VI, “a”.

    Errada. Embora a presunção acerca da imunidade recíproca efetivamente juris tantum, cabendo à Administração Tributária provar o desvio dos bens (STJ. 2ª Turma. REsp 320.948/MG, rel. Min. Eliana Calmon, DJ 02.06.2003), a Constituição é expressa ao prever a aplicabilidade da imunidade também às autarquias.

     

    E) Segundo entendimento doutrinário prevalente, as fundações públicas de direito público têm a sua criação autorizadas por lei.

    Errada. Há debate doutrinário acerca da forma correta de criação das fundações públicas. Ocorre que o Supremo tem julgados já bastante datados no sentido de que as fundações públicas tem regime assemelhado ao de autarquias, inclusive quanto à necessidade de criação por lei (STF. Plenário. CJ 6.914/RJ, rel. Min. Octávio Galotti, j. 06.04.1989)

  • Quanto à alternativa D:

    Dispõe o art. 150, § 2 , da CF que o princípio da imunidade tributária, relativa aos impostos sobre a renda, o patrimônio e os serviços federais, estaduais e municipais (art. 150, VI, a), é extensivo às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público. Empregando essa expressão, de amplo alcance e sem qualquer restrição, desnecessário se torna, nesse aspecto, distinguir os dois tipos de fundações públicas. Ambas as modalidades fazem jus à referida imunidade, não incidindo, pois, impostos sobre a sua renda, o seu patrimônio e os seus serviços. A despeito da controvérsia existente, a jurisprudência se consolidou no sentido de que há uma presunção iuris tantum em favor da imunidade das fundações públicas. Resulta, então, que caberá à Administração tributária comprovar a eventual tredestinação dos bens protegidos pela imunidade, matéria, obviamente, objeto de prova.

    O erro da questão é a restrição...

    Fonte: Carvalho Filho, José dos Santos, Manual de direito administrativo / José dos Santos Carvalho Filho. – 31. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Atlas, 2017. Pg. 355
     

  • A) ERRADA Código Civil. Art. 66. Velará pelas fundações o Ministério Público do Estado onde situadas. § 1º Se funcionarem no Distrito Federal ou em Território, caberá o encargo ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios. (Redação dada pela Lei nº 13.151, de 2015)

    B) ERRADA CPC Art. 496.  Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;

     

  • ERRO DA LETRA C: Conforme definido no decreto lei 201/67, as fundações públicas poderão ser instituídas com personalidade jurídica de direito privado, para execução de atividades de interesse social. (...) Sendo assim, por serem constituidas sob o regime de direito privado, essas entidades não usufruem dos beneficios conceidos à fazenda pública no que tange às regra processuais diferenciadas, regime de contratos administrativos , atos administrativos com atributos legais ou regime estatutário de servidores. De fato, as fundações governamentais estão submetidas ao direito civil, e dessa forma, seus empregados são regidos pela CLT, seus contratos são civis, sem a existência de cláusulas exorbitantes, e todo o regramento de suas relações é definido no direito privado. FONTE: MATHEUS CARVALHO, MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO.,PÁG 201, 4 EDIÇÃO, 2017, JUSPOD.

    NOTE-SE O DISPOSITIVO LEGAL FUNDAMENTADOR: Art. 5º Para os fins desta lei, considera-se: (...)

    IV - Fundação Pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, criada em virtude de autorização legislativa, para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgãos ou entidades de direito público, com autonomia administrativa, patrimônio próprio gerido pelos respectivos órgãos de direção, e funcionamento custeado por recursos da União e de outras fontes.             (Incluído pela Lei nº 7.596, de 1987 (...)   § 3º As entidades de que trata o inciso IV deste artigo adquirem personalidade jurídica com a inscrição da escritura pública de sua constituição no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, não se lhes aplicando as demais disposições do Código Civil concernentes às fundações.

  • Amigos, as alternativa B) e D) são bem complexas e bem temerárias, na minha opinião.

     

    Na letra b), demorei uns 5 minutos pra entender que o "somente" utlizado não era pra restringir a possibilidade de fundação, que de fato a remessa necessária só se aplica a fundações de direito público (também chamada de autarquia fundacional ou fundação autárquica), segundo art. 496, I do CPC.  O "somente" era pra restringir os órgãos aos quais se submetem à remessa necessária. No caso, autarquias e fundações autárquicas é que se se submetem. Portanto, não há erro, apenas um português dúbio que induz o candidato a duplas interpretações.

     

    Quanto a letra D):

     

    A CF, art. 150, §2º, extende a imunidade recíproca a fundações "instituídas e mantidas pelo Poder Público". Ora, que raios isso quer dizer? Que expressão ampla maldita! É possível uma fundação pública de direito privado que seja instituída e mantida pelo Poder Público? Segundo o Carvalho Filho, citado pela Jaqueline Alves, sim! Aí então ela se beneficiará da imunidade recíproca.

     

    Como a alternativa utiliza o termo "somente", errada a questão. Quem tiver mais doutrinas e eventual jurisprudencia que abalize esse entendimento por favor contribua aqui conosco!

  • Eu acredito que houve um pouco de maldade nessa questão. A expressão "Somente as fundações..." foi usada da mesma forma na alternativa B e D, porém a Banca resolveu dar tratamentos diferentes à restrição. Em um caso, levou em conta apenas os tipos de fundações, na outra os tipos de entes da Adm. Indireta. Induziu o candidato a erro, não há dúvidas.

  • Quanto a letra E)

    "significa que o legislador pode optar por editar uma lei criando ou autorizando a criação de um fundação publica. Caso o seu nascimento emane diretamente da lei, teremos uma fundação publica com personalidade juridica de direito publico, caso  a lei simplismente autorize a sua criação, os seus atos constitutivos deverão ser inscritos no registro civil das pessoas juridicas, e, a partir de então, nascerá, uma fundação pública com personalidade juridica de direito privado" (pag 105, DIREITO ADMINISTRATIVO, SINOPSE PARA CONCURSO, nº 9, ed 7, Juspodvium. 2017)

  • B) Somente as fundações autárquicas gozam da prerrogativa prevista no artigo 496, inciso I do Código de Processo Civil, que trata do duplo grau de jurisdição obrigatório.

    Correta. Apesar da redação confusa, pretende a questão dizer que, quando o art. 496, I, do CPC, menciona "fundações", somente as fundações públicas são abrangidas.

  • Galera,

    Quando se fala em fundações autárquicas ou autarquias fundacionais está se referindo às fundações públicas de direito público e  somente  as fundações Públicas de direito público possui Prerrogativas processuais (prazos em dobro para as maniifestações e duplo grau de jurisdição). As  fundações públicas de direito privado não possui tais prerrogativas processuais.

    Portanto, correto a alternativa B.

    Fonte: Estratégia Concursos

     


  • É pq você ainda não viu Adm Publica\Geral, AFO... rs
    é BEMMM pior

  • Bem, o § 2º do art. 150 da Carta Magna realmente não faz distinção entre fundações públicas de direito público e fundações públicas de direito privado, nos seguintes termos: "§ 2º A vedação do inciso VI, a, é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público (...)".

    Em razão desse dispositivo, alguns doutrinadores como Carvalho Filho consideram que a imunidade é extensiva a todas as modalidades de fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, sejam de direito público ou de direito privado. 

    Entretanto, uma parte da doutrina compreende que a imunidade em questão só abrange as fundações públicas de direito público, que possuem natureza muito semelhante a uma autarquia.

    Portanto, trata-se de um entendimento não paficicado na doutrina, mas não é necessariamente um entendimento errado. O examinando deveria conhecer as posições doutrinárias e o texto constitucional para poder responder a questão.

    Questão considerada por mim como muito difícil.

  •  Pessoal, vamos indicar essa questão para comentário do professor .... acho que vai ajudar geral. 

  • Fundações PRIVADAS. Regida pelo direito privado. CC/02, art. 62 ss. Instituida por escritura pública ou testamento. Estatuto + aprovação do MP com recurso ao juiz. 

     

    Fundações PUBLICAS - Autarquia fundacional. CF, art. 37, XIX. Lei especifica cria. Regime de Direito Público. Tratamento de autarquia

     

    Fundações PUBLICAS - Fundação governamental. CF, art. 37, XIX. Lei especifica autoriza. Lei complementar dita as áreas de sua atuação. Regime de Direito Privado. Tratamento de empresa estatal.   Constituição e registro - incrição da escritura pública de sua constituição no RCPJ. 

     

    ERRADO a) Cabe ao Ministério Público Federal o encargo de velar por todas as fundações governamentais, quando sediadas no Distrito Federal e nos Territórios.

    - ART. 66, §1, CC/02. MPDFT.

     

    CORRETO b) Somente as fundações autárquicas gozam da prerrogativa prevista no artigo 496, inciso I do Código de Processo Civil, que trata do duplo grau de jurisdição obrigatório.

     - somente fundação de direito pública que tenha tratamento de Fazenda Pública. 

     

    ERRADO c) O regime jurídico aplicável às fundações públicas de direito privado, inclusive quanto à constituição e ao registro, é exclusivamente de direito público, em razão do disposto no artigo 5º, § 3º do Decreto Lei n. 200/1967, que veda expressamente que lhes sejam aplicáveis as disposições do Código Civil.

    - Constituição e registro - incrição da escritura pública de sua constituição no RCPJ. assim, nesse ponto segue o CC após a lei autorizar sua constituição

     

    ERRADO d) Por força da previsão expressa contida no § 2º do artigo 150 da Constituição Federal, somente as fundações públicas de direito público gozam da imunidade tributária relativa aos impostos sobre renda, o patrimônio e os serviços federais, estaduais e municipais, sendo que, na esteira do entendimento do Supremo Tribunal Federal, a presunção desta imunidade é juris tantum, cabendo à administração tributária fazer prova de eventual mudança de destinação dos bens da fundação protegidos pela norma constitucional inserta no artigo 150, VI, “a”.

     

    ERRADO e) Segundo entendimento doutrinário prevalente, as fundações públicas de direito público têm a sua criação autorizadas por lei.

    - são criadas por lei, art. 37 XIX, CF. 

  • Gabarito Letra B

     

    De acordo com o NCPC

     

    Art. 496.  Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:

    I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público.

     

    Duplo Grau de jurisdição são as sentenças recorridas para os Tribunais superiores. Saindo do juiz singular, para os tribunais, pode ser em âmbito administrativo ou judicial.

     

  • O enunciado da questão se refere tão somente as Fundações Públicas

  • Para complementar 

    O regime jurídico das fundações públicas de direito público é o regime de direito público em sua plenitude; as fundações públicas de direito privado seguem um regime híbrido, com características do regime de direito público e do regime jurídico de direito privado.

    1. Fundação pública de direito público

    Prazos processuais: duplos

    Grau de jurisdição: duplo grau de jurisdição

    Pagamento de condenação judicial: precatório (art. 100 CF88)

    Imunidade tributária: sim (art. 150, § 2º, CF88)

    Atos e contratos: administrativos

    2. Fundação pública de direito privado:

    Prazos processuais: comuns

    Grau de jurisdição: comum

    Pagamento de condenação judicial: comum

    Imunidade tributária: sim

    Atos e contratos: mistos — são administrativos apenas os atos ligados à finalidade pública da fundação; os demais atos são privados. Os contratos, porém, são todos administrativos.

    Camilo Prado.

  • Sinceramente não entendi porque a assertiva E está incorreta, vejamos o quanto disposto na CF:

    ART. 37, inciso XIX da CF/88 - somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;

  • ANAILZA CIRIACO


    Acerca da alternativa E, está errada, pois, a fundação a que se refere o artigo 37, XIX, da CF, diz respeito às fundações públicas de direito privado (ou fundação governamental), cuja criação é AUTORIZADA por lei. A criação destas se dá com a aquisição da personalidade jurídica jurídica, quando o Poder Executivo elabora os atos constitutivos da entidade (estatuto da entidade) e providencia a respectiva inscrição no registro público competente.


    Já as fundações públicas de direito público são CRIADAS por lei, tal como as Autarquias, razão pela qual também chamadas de fundações autárquicas ou autarquias fundacionais.


    "Estabelece a CF que as fundações públicas serão criadas da forma prevista no seu art. 37, XIX, revestindo, então, personalidade jurídica de direito privado. Porém, alternativamente, podem ser criadas diretamente por lei específica, com personalidade jurídica de direito público. Nesta última hipótese, será uma espécie de autarquia (fundações autárquicas ou autarquias fundacionais).

    A possibilidade de instituição de fundações públicas com personalidade jurídica de direito público é construção doutrinária e jurisprudencial, não está expressamente prevista na CF."


    Citei trecho do meu material construído na FUC de D. Administrativo do curso Ciclos. Como utilizo diversas fontes para constituir, não tenho como precisar a fonte. 


    Espero tê-la ajudado.

  • A presente questão trata das fundações públicas e busca a resposta naquela opção que contenha a informação correta.

    Passemos ao exame de cada opção.

    OPÇÃO A: Esta opção encontra-se INCORRETA. O encargo aqui citado não cabe ao Ministério Público Federal, mas ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, na forma do art. 66, caput e § 1º, do Código Civil, a seguir reproduzido, verbis:

    “Art. 66. Velará pelas fundações o Ministério Público do Estado onde situadas.

    § 1º Se funcionarem no Distrito Federal ou em Território, caberá o encargo ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios."

    OPÇÃO B: Está CORRETA esta opção. O Código de Processo Civil assim prevê no seu art. 496, verbis:

    “Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:

    I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;"


    As denominadas “fundações de direito público" são as fundações que possuem o regime jurídico das autarquias, daí serem adjetivadas de “autárquicas". Em função desse regime jurídico essencialmente de direito público, somente elas terão a prerrogativa judicial do reexame necessário, nos termos do dispositivo legal acima transcrito;

    OPÇÃO C: Está INCORRETA esta opção. As fundações públicas de direito privado são submetidas a um regime jurídico que combina normas de direito privado com normas de direito público, essas aplicadas de forma supletiva. Não estão tais fundações submetidas exclusivamente ao regime de direito púbico, como afirmado nesta opção. O Profº José dos Santos Carvalho Filho oportunamente observa, verbis:

    “Em relação às fundações públicas com personalidade de direito privado, temos que reconhecer que a lei criou para elas um regime especial. Na verdade, deveriam elas reger-se, basicamente, pelas normas de direito civil sobre a matéria fundacional, e só supletivamente pelas regras de direito público, principalmente, como vimos oportunamente, na relação que vincula as entidades da Administração Indireta à respectiva Administração Direta. Todavia, o já citado art. 5º, § 3º, do Decreto-lei nº 200/1967, embora tenha previsto a aquisição da personalidade jurídica pelo registro da escritura pública de constituição, consignou que não lhes são aplicáveis as demais disposições do Código Civil concernentes às fundações. Podemos, pois, concluir que o regime jurídico aplicável sobre as fundações públicas de direito privado tem caráter híbrido, isto é, em parte (quanto à constituição e ao registro) recebem o influxo de normas de direito privado e noutra parte incidirão normas de direito público, normas que, diga-se de passagem, visarão a adequar as entidades à sua situação especial de pessoa da Administração Indireta."

    (CARVALHO FILHO, José dos Santos, “Manual de Direito Administrativo", 28ª Ed., Atlas, São Paulo, 2015, p. 549).

    OPÇÃO D: Esta opção está INCORRETA. Assim dispões o § 2º do art. 150 da CRFB, o qual remete à alínea “a" do inciso VI do mesmo artigo, verbis:

    “Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...)

    VI - instituir impostos sobre:   

     a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros; (...)

     § 2º - A vedação do inciso VI, "a", é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes." (grifei).

    A CRFB não fez qualquer distinção entre as espécies de fundação, quando cita, em tal dispositivo constitucional, “as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público". Assim, deve ele ser entendido como abrangente de todas as fundações públicas: de direito público ou de direito privado, ausente qualquer restrição.

    O Profº José dos Santos Carvalho Filho assim se posiciona quanto aos privilégios tributários das fundações públicas, verbis:

    “Dispõe o art. 150, § 2º, da CF que o princípio da imunidade tributária, relativa aos impostos sobre a renda, o patrimônio e os serviços federais, estaduais e municipais (art. 150, VI, a), é extensivo às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público. Empregando essa expressão, de amplo alcance e sem qualquer restrição, desnecessário se torna, nesse aspecto, distinguir os dois tipos de fundações públicas. Ambas as modalidades fazem jus à referida imunidade, não incidindo, pois, impostos sobre a sua renda, o seu patrimônio e os seus serviços."

    (CARVALHO FILHO, José dos Santos, “Manual de Direito Administrativo", 28ª Ed., Atlas, São Paulo, 2015, p. 549/550).

    OPÇÃO E: As fundações públicas de direito privado são aquelas que têm sua constituição autorizada em lei, na forma do art. 37, inciso XIX, da CRFB e do art. 1º, inciso II da Lei nº 7596/87, o qual incluiu no Decreto-lei nº 200/67, o inciso VI no art. 5º, a seguir reproduzido, verbis:

    “Art. 5º Para os fins desta lei, considera-se: (...)

    IV - Fundação Pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, criada em virtude de autorização legislativa, para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgãos ou entidades de direito público, com autonomia administrativa, patrimônio próprio gerido pelos respectivos órgãos de direção, e funcionamento custeado por recursos da União e de outras fontes. “


    A fundação de direito público tem o mesmo tratamento jurídico destinado às autarquias, devendo ser criada por lei, e não somente ser sua criação autorizada por lei como a outra modalidade de fundação pública acima mencionada.  Nesse sentido, vale conferir a lição do Profº José dos Santos Carvalho Filho, a seguir reproduzida, verbis:

    “No caso de fundações públicas de direito privado, a lei apenas autoriza a criação da entidade. Como bem registra o art. 5º, § 3º, do Decreto-lei nº 200/1967, a personalidade dessas fundações é adquirida com a inscrição da escritura pública de sua constituição no Registro Civil de Pessoas Jurídicas. São, pois, dois atos diversos: a lei é autorizadora da criação da entidade, ao passo que o ato de registro é que dá início a sua personalidade jurídica.

    Se a fundação pública for de natureza autárquica, ou seja, de direito público, a regra a ser aplicada é a mesma que incide sobre as autarquias, vale dizer, a própria lei dá nascimento à entidade, porque essa é a regra adotada para o nascimento da personalidade jurídica de pessoas jurídicas de direito público."

    (CARVALHO FILHO, José dos Santos, “Manual de Direito Administrativo", 28ª Ed., Atlas, São Paulo, 2015, p.547/548)

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B.

  • A respeito da alternativa A:

    "Cabe ao Ministério Público Federal o encargo de velar por todas as fundações governamentais, quando sediadas no Distrito Federal e nos Territórios".

    Segundo leciona o autor Marcelo Alexandrino:

    "perfilhamos a corrente, majoritária na doutrina, que sustenta não ser aplicável o art. 66 do Código Civil a espécie alguma de fundação pública, não importa se dotada de personalidade de direito público ou de direito privado".

    e continua, agora citando Di Pietro:

    "a Tutela Administrativa a que estão sujeitas as fundações públicas (todas elas) é meio de controle suficiente e apto a assegurar a realização dos objetivos fixados nos atos de constituição da entidade. Preleciona a autora: "com relação às fundações instituídas por particulares, a função do Ministério Pùblico justifica-se pela necessidade de atribuir a algum órgão público a função de manter a entidade dentro dos objetivos para os quais foi instituída".

    O autor conclui dizendo "o Ministério Pùblico, no que toca às fundações públicas, nada mais faz do que exercer o mesmo controle ordinário a que está submetida toda a administração pública, direta e indireta, deflagrado quando se verificarem

    indícios de irregularidades". (...) "Diferentemente, pode-se dizer que as fundações instituídas pela iniciativa privada são efetivamente veladas pelo Ministério Público".

    (MAVP, 2018, pág. 72)

  • A) MPDFT.

    C) As entidades integrantes da administração indireta - especialmente as de direito privado, neste caso - são alcançadas por algumas normas do direito público. Logo, há um regime jurídico híbrido: direito privado e direito público (com maior ou menor derrogação, a depender da finalidade da entidade).

    D) Não há restrição: alcança as fundações públicas de direito público e as fundações públicas de direito privado.

    E) As fundações públicas de direito público são criadas por lei - diretamente - autarquia fundacional.

  • Letra B: CORRETA

    Fundamento: Código de Processo Civil, art. 496,:

    “Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:

    I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;"

  • Continuo sem entender pois, pra mim, o termo "somente" das letras B e D possuem o mesmo sentido e alcance.

  • Salvo melhor Juízo, a fundação pública de direito privado não possui qualquer "privilégio" processual, possuindo apenas "privilégios" tributários.

  • A questão foi extremamente maldosa. Concordo com o colega Igor C. No cabecalho ele pede pra considerarmos apenas as fundações públicas.

    Na minha cabeça, entendi que quando a banca diz" somente a fundação pública de direito publico " ela ta excluindo outros tipos de fundações.

  • Comentário sobre a letra A:

    Velará pelas fundações o Ministério Público do Estado onde situadas (MPE). Se funcionarem no Distrito Federal ou em Território, caberá o encargo ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios - art. 66 Código Civil.

    Enunciado 147 III Jornada de D. Civil: A atribuição ao Ministério Público local de velar pelas fundações situadas em seu território não exclui a necessidade de fiscalização de tais pessoas jurídicas pelo Ministério Público Federal, quando se tratar de fundações instituídas ou mantidas pela União, autarquia ou empresa pública federal, ou que destas recebam verbas.

  • os fundamentos da D tornam a B certa, o os fundamentos do erro da B tornam a D errada.

    palhaçada

  • Gabarito: B

    Alternativa A:Cabe ao Ministério Público Federal o encargo de velar por todas as fundações governamentais, quando sediadas no Distrito Federal e nos Territórios.

    Percebi muitos comentários dizendo que cabe ao MPDFT o encargo de velar pelas fundações governamentais sediadas no DF e nos Territórios. Isso está errado!

    As fundações governamentais são as fundações públicas de direito privado, integrantes, portanto, da Administração Pública indireta, de modo que não se sujeitam à veladura do Ministério Público, como as fundações privadas regidas pelo Código Civil, mas à supervisão ou tutela ministerial.

    Simplificando:

    1 - Fundações Públicas:

    a) Fundações Públicas de Direito Público (Autarquias Fundacionais)

    b) Fundações Públicas de Direito Privado (Fundações Governamentais)

    As Fundações Públicas, integrantes da Administração Pública Indireta, estão sujeitas à Supervisão ou Tutela Ministerial.

    2 - Fundações Privadas

    As Fundações Privadas, regidas pelo Código Civil, estão sujeitas à fiscalização do Ministério Público.

    Tanto é assim que o art. 5º, § 3º, do Decreto-Lei 200/1967 dispõe que as normas do Código Civil não se aplicam às Fundações Públicas de Direito Privado (Fundações Governamentais).

    Espero ter ajudado.

    Caso haja algum erro, por gentileza, me comunique.

  • Somente a fundação autárquica tem privilégio de fazenda pública, por isso a B está correta.

    A fundação pública de direito privada tem imunidade tributária, uma vez q presta serviço público (art. 150, VI, §2º da CF: Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: VI - instituir impostos sobre: a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros; b) templos de qualquer culto; c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei; d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão. e) fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser. § 2º A vedação do inciso VI, "a", é extensiva às autarquias e às FUNDAÇÕES instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.)

    Essa "fundação" a que se refere o §2 é a fundação pública de direito privado. Inclusive a empresa pública correios tbm a possui. Por isso, a letra D está incorreta.

    Por fim, fica um julgado recente que mostra como as fundações públicas de direito privado não tem privilégio de fazenda pública: As fundações públicas de direito privado NÃO fazem jus à isenção das custas processuais. A isenção das custas processuais somente se aplica para as entidades com personalidade de direito público. Dessa forma, para as Fundações Públicas receberem tratamento semelhante ao conferido aos entes da Administração Direta é necessário que tenham natureza jurídica de direito público, que se adquire no momento de sua criação, decorrente da própria lei. STJ. 4ª Turma. REsp 1.409.199-SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 10/03/2020 (Info 676).

  • Mayara, fundação pública é a criada pela administração pública, não se refere à sua natureza. Pois, a questão não foi maldosa. É sinônimo de administração fundacional ou fundação instituída pelo poder público , os quais se contrapõem às admibistrações instituídas pelos próprios administrados.
  • +

    Ademais, cumpre assinar que a comprovação do desvio de finalidade é ônus do Fisco, consoante entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, vejamos: 

    “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA DE TEMPLOS RELIGIOSOS. IPTU. IMÓVEL VAGO. DESONERAÇÃO RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que não cabe à entidade religiosa demonstrar que utiliza o bem de acordo com suas finalidades institucionais. Ao contrário, compete à Administração tributária demonstrar a eventual tredestinação do bem gravado pela imunidade. Nos termos da jurisprudência da Corte, a imunidade tributária em questão alcança não somente imóveis alugados, mas também imóveis vagos. Agravo regimental a que se nega provimento” (STF, ARE em AgR 800395/ES, Primeira Turma, rel. Min. Roberto Barroso, j. em 13.11.2014).

    Em linhas gerais, podemos dizer que todos os bens utilizados direta ou indiretamente na consecução das finalidades institucionais das entidades religiosas estão a salvo da tributação por meio de impostos.

    Fonte: https://enciclopediajuridica.pucsp.br/verbete/280/edicao-1/imunidade

    !!! Tredestinação é a ação de dar destino diverso do originário.