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Lembrando que o limite antes era de vinte milhões e agora é dez!
Abraços
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Lei 11.079/04- PPP
Art. 2o Parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa.
§ 4o É vedada a celebração de contrato de parceria público-privada:
I - cujo valor do contrato seja inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais); (Redação dada pela Lei nº 13.529, de 2017)
II – cujo período de prestação do serviço seja inferior a 5 (cinco) anos; ou
III – que tenha como objeto único o fornecimento de mão-de-obra, o fornecimento e instalação de equipamentos ou a execução de obra pública.
Art. 5o As cláusulas dos contratos de parceria público-privada atenderão ao disposto no art. 23 da Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, no que couber, devendo também prever:
I – o prazo de vigência do contrato, compatível com a amortização dos investimentos realizados, não inferior a 5 (cinco), nem superior a 35 (trinta e cinco) anos, incluindo eventual prorrogação;
Gabarito: D
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A) É vedado ao ente público assumir qualquer tipo de risco na contratação à luz desse regime.
Errada. Os contratos regidos pela Lei n. 11.079/2004 permitem a assunção de riscos pela Adminsitração Pública - tanto que a previsão de compartilhamento de riscos é repetida em alguns artigos da lei (artigos 4º, VI; 5º, III; 14, §3º, II).
B) Nos casos específicos descritos na Lei 11.079/04 (Lei das PPP´s), é possível celebrar contratos de parcerias público-privadas em valores de R$5.000.000,00 a R$10.000.000,00.
Errada. Com a Lei n. 13.529/2017, o valor mínimo do contrato passou a ser de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), não havendo previsão quanto ao teto a ser utilizado.
C) Os contratos administrativos regidos pelo regime de parceria público-privada, não se aplicam as disposições da Lei de Improbidade Administrativa.
Errada. O artigo 29 da Lei n. 11.079/2004 expressamente prevê ser aplicável a Lei n. 8.429/92. Mesmo na ausência do referido dispositivo a aplicação seria cogente: tratando-se de contrato celebrado pela Administração Pública, não se pode eximir de responsabilidade o eventual agente público ímprobo.
D) O prazo de vigência contratual poderá ser pactuado em 6 (seis) anos.
Correta. O artigo 2º, §4º, II, prevê ser vedada a celebração de PPP com prazo inferior a 5 anos. Assim, plenamente possível o contrato que preveja duração de 6 anos.
E) Existem duas modalidades de PPP´s: concessão patrocinada e permissão administrativa.
Errada. As modalidades de PPP são concessão patrocinada e concessão administrativa. Não se confunde permissão administrativa com concessão administrativa. A concessão administrativa é o contrato de prestação de serviços no qual a Administração Pública figura como usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obras e a instalação de bens (art. 2º, §2º, da Lei n. 11.079/2004). O termo "permissão administrativa", por sua vez, pode ser caracterizado como contrato de adesão cujo objeto é um serviço público (art. 40 da Lei n. 8.987/95) ou como o ato administrativo precário de permissão,
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Art. 4o Na contratação de parceria público-privada serão observadas as seguintes diretrizes:
VI – repartição objetiva de riscos entre as partes;
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- As modalidades de PPP são concessão patrocinada e concessão administrativa,
-O prazo de vigência contratual poderá ser pactuado em 6 (seis) anos.
Correta. O artigo 2º, §4º, II, prevê ser vedada a celebração de PPP com prazo inferior a 5 anos. Assim, plenamente possível o contrato que preveja duração de 6 anos.
O prazo de vigência do contrato, compatível com a amortização dos investimentos realizados, não inferior a 5 (cinco), nem superior a 35 (trinta e cinco) anos, incluindo eventual prorrogação;
§ 4o É vedada a celebração de contrato de parceria público-privada:
I - cujo valor do contrato seja inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais); (Redação dada pela Lei nº 13.529, de 2017)
II – cujo período de prestação do serviço seja inferior a 5 (cinco) anos; ou
III – que tenha como objeto único o fornecimento de mão-de-obra, o fornecimento e instalação de equipamentos ou a execução de obra pública.
Lei 11.079/04- PPP
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Serviços Públicos
CONCESSÃO COMUM DE SERVIÇOS PÚBLICOS (DA LEI 8987):
A empresa será remunerada pelas tarifas que cobrará dos usuários, não lhe sendo devida qualquer contraprestação pelo ente estatal (nisso difere, por exemplo, dos contratos de prestação de serviços firmados com base na lei 8666).
Essa concessão comum pode ser: 1) Concessão simples, ou; 2) Concessão precedida de obra.
CONCESSÕES ESPECIAIS (DA LEI DAS PPP's):
Pode ser:
Concessão patrocinada: é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas que envolve, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários, contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado. (tarifa + contraprestação do parceiro público)
Concessão administrativa: A administração é a usuária direta ou indireta, ainda que envolva a execução de obra ou fornecimento e instalação de bens. Nessa, não há cobrança de tarifas dos usuários. (contraprestação do parceiro público)
Lembrando que o objeto da PPP deve ter valor superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais - mudou recentemente, antes era 20 milhões)
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A presente questão trata das parcerias
público-privadas e busca a resposta naquela opção que contenha a informação
correta.
Passemos ao exame de cada opção.
OPÇÃO A: Esta opção está INCORRETA,
diante do disposto no inciso VI do art. 4º da Lei nº 11.079/04, a seguir
reproduzido, verbis:
“Art. 4o Na contratação de parceria
público-privada serão observadas as seguintes diretrizes: (...)
VI – repartição objetiva de riscos entre as partes;"
Em sede de parceria público-privada,
há sim, a possibilidade de o Poder Público assumir riscos que serão
objetivamente repartidos, quando da celebração da parceria, “inclusive os
referentes a caso fortuito, força maior, fato do príncipe e álea econômica
extraordinária" (inciso III do art. 5º
daquela mesma lei);
OPÇÃO B: Está INCORRETA a presente
opção, tendo em vista a expressa vedação, contida no inciso I do art. 4º da Lei
nº 11.079/04, a contratações, em sede de PPP, cujo valor seja “inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de
reais";
OPÇÃO C: O art. 29 da Lei nº 11.079/04
assim prevê, verbis:
“Art.
29. Serão aplicáveis, no que couber, as
penalidades previstas no Decreto-Lei no 2.848,
de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, na Lei no 8.429,
de 2 de junho de 1992 – Lei de Improbidade Administrativa, na Lei no 10.028,
de 19 de outubro de 2000 - Lei dos Crimes Fiscais,
no Decreto-Lei no 201,
de 27 de fevereiro de 1967, e na Lei no 1.079, de 10
de abril de 1950, sem prejuízo das penalidades
financeiras previstas contratualmente." (grifei).
Portanto, esta opção está INCORRETA, tendo
em vista que a Lei nº 8429/92 é aplicável sim, em sede de parceria
público-privada;
OPÇÃO D: Esta opção está CORRETA,
tendo em vista que o prazo de 06 (seis) anos aqui sugerido para vigência de uma
possível parceria público-privada se enquadra dentro dos limites mínimo e
máximo previstos no inciso I do art. 5º da Lei nº 11.079/04, a seguir
transcrito,
verbis;
“Art. 5o As
cláusulas dos contratos de parceria público-privada atenderão ao disposto
no art. 23 da Lei no 8.987,
de 13 de fevereiro de 1995, no que couber, devendo também
prever:
I – o prazo de vigência do contrato, compatível com a
amortização dos investimentos realizados, não
inferior a 5 (cinco), nem superior a 35 (trinta e cinco) anos, incluindo
eventual prorrogação;" (grifei).
OPÇÃO E: Está INCORRETA esta opção. A
Lei nº 11.079/04 prevê somente hipóteses de concessão para a contratação adotando parceria público-privada,
inadmitindo a adoção de permissão. O seu art. 2º é bem claro nesse sentido,
valendo conferir, verbis;
“Art. 2o Parceria público-privada é o
contrato administrativo de concessão,
na modalidade patrocinada ou administrativa." (grifei).
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D.
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O período de prestação do serviço é, no mínimo, de 5 (cinco) anos.
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Gabarito - Letra D.
Lei nº 11.079 - PPP
Art. 2º Parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa.
(...)
§ 4º É vedada a celebração de contrato de parceria público-privada:
I - cujo valor do contrato seja inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);
II – cujo período de prestação do serviço seja inferior a 5 (cinco) anos; ou
III – que tenha como objeto único o fornecimento de mão-de-obra, o fornecimento e instalação de equipamentos ou a execução de obra pública. -
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Famosa questão "ganhei, mas não levei"
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- é vedada a celebração de PPP:
com valor inferior a R$10.000.000.00
período de prestação de serviços inferior a 5-35 anos
que tenha como objeto único o fornecimento de mão de obra, ou execução de obra pública.
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GAB: LETRA D
Complementando!
Fonte: Leis / Galera do QC
Algumas restrições estabelecidas pela Lei 11.079 para a formalização de PPP:
- Quanto ao valor: a PPP não pode ser inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);
- Quanto ao tempo: a PPP deve ter periodicidade mínima de 5 anos e máxima de 35 anos, incluindo eventual prorrogação;
- Quanto à matéria: não é cabível PPP que tenha como objeto único o fornecimento de mão-de-obra, o fornecimento e instalação de equipamentos ou a execução de obra pública; e
- Quanto à área de atuação: a PPP não pode ser utilizada para delegação das atividades de poder de polícia, regulação, jurisdicional e de outras atividades exclusivas do Estado, pois são serviços indelegáveis.
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PRA AJUDAR:
#Concessão
- ↪ É um contrato administrativo
- ↪ Exige-se licitação na modalidade concorrência ou diálogo competitivo - Lei 14.133/21
- ↪ Vínculo permanente com prazo determinado e o desfazimento antecipado acarreta o dever de indenizar
- ↪ Partes envolvidas: PJ ou consórcio de de empresas. / (vedado a delegação a pessoa física)
- Obs.: todo contrato administrativo é contrato de ADESÃO! - Q586765
#Permissão
- ↪ Tem natureza de contrato administrativo de adesão - Q1018317
- ↪ Licitação ( qualquer modalidade)
- ↪ Vínculo:Precário e revogável
- ↪ Partes envolvidas: Pessoa física ou Jurídica
#Autorização
- ↪ Natureza de ato administrativo
- ↪ Não há licitação (em regra)
- ↪ Vínculo: precário e revogável
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Alternativa “a”: ERRADA. A Lei 11.079/2004 permite expressamente que o ente público assuma riscos na Parceria Público-Privada. Dispõe em seu art. 5º, inciso III, sobre a obrigatoriedade de previsão contratual da cláusula de repartição objetiva de riscos entre as partes, quando presente na PPP.
Ainda, em outros dois artigos a lei trata sobre a possibilidade de a Administração Pública assumir riscos, são eles:
“Art. 4º Na contratação de parceria público-privada serão observadas as seguintes diretrizes:
VI – repartição objetiva de riscos entre as partes.
Art. 14, § 3º Para deliberação do órgão gestor sobre a contratação de parceria público-privada, o expediente deverá estar instruído com pronunciamento prévio e fundamentado:
II – do Ministério da Fazenda, quanto à viabilidade da concessão da garantia e à sua forma, relativamente aos riscos para o Tesouro Nacional e ao cumprimento do limite de que trata o art. 22 desta Lei.”
Alternativa “b”: ERRADA. O valor mínimo para que a Parceria Público-Privada seja firmada é de 10 milhões de reais (art. 2º, §4º, inciso I, da Lei 11.079/2004), não sendo possível PPP em valor aquém deste.
Alternativa “c”: ERRADA. A Lei 11.079/2004 prevê expressamente (art. 29) pela aplicabilidade das penalidades previstas na Lei de Improbidade Administrativa, no que couber, no âmbito dos contratos firmados por meio de Parcerias Público-Privadas.
Alternativa “d”: CORRETA. O prazo mínimo do contrato é de 05 (cinco) anos - art. 2º, §4º, inciso II, da Lei 11.079/2004, não havendo nenhum empecilho para que seja firmado em 06 (seis anos), motivo pelo qual era a alternativa a ser assinalada.
Alternativa “e”: ERRADA. As duas modalidades de PPP’s são: concessão patrocinada (adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários há contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado) e concessão administrativa (contrato de prestação de serviços em que a Administração Pública é a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens). (art. 2º, §1º e §2º, da Lei 11.079/2004)
Não há previsão de permissão administrativa como modalidade de PPP.
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Questão cr3tina mesmo