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I. Foi reconhecida a inconstitucionalidade parcial do § 3º do artigo 224 do Código Eleitoral, a fim de afastar a exigência do “trânsito em julgado” para que sejam realizadas novas eleições, bastando, para a sua execução imediata, que o indeferimento do registro, a cassação do diploma ou a perda do mandato de candidato eleito em pleito majoritário ocorra em decisão de última ou única instância da Justiça Eleitoral, independentemente do julgamento dos embargos de declaração.
Correta. Entende o STF que a exigência do trânsito em julgado contraria o princípio democrático e a soberania popular, mantendo no cargo alguém que não foi eleito legitimamente (ADI 5525/DF).
II. Foi conferida interpretação conforme a Constituição ao § 4º do mesmo artigo 224 do Código Eleitoral, afastando, no entanto, do seu âmbito de incidência as situações de vacância nos cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, bem como no de Senador da República.
Correta. Na hipótese de Senadores e do Presidente da República e Vice, a própria Constituição traz, respectivamente, os artigos 56, §2º, e 81, §1º, que regulam as hipóteses de vacância dos aludidos cargos – razão pela qual não pode a legislação infraconstitucional dispor de modo diverso (ADI 5525/DF).
III. É constitucional legislação federal que estabeleça novas eleições para os cargos majoritários simples, isto é, Prefeitos de Municípios com menos de duzentos mil eleitores e Senadores da República, em casos de vacância por causas eleitorais.
Correta. A ADI foi proposta sob a alegação de que a realização de novas eleições seria desproporcional, considerando que nas eleições pelo majoritário simples (municípios com menos de 200 mil eleitores e eleições para Senador), poderia ser simplesmente convocado o segundo colocado. O STF entendeu que não há violação da proporcionalidade, e que a eventual celeridade resultante da automática convocação do segundo colocado deve ceder diante da deferência à opção legislativa (de realizar novas eleições), posto decorrer, esta última, diretamente do princípio democrático (ADI 5619/DF).
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O Supremo Tribunal Federal demonstra tendência em aceitar novas eleições em caso de dúvida
In dubio pro novas eleições (para lembrar)
Abraços
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independentemente do julgamento dos embargos de declaração??
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A Lei nº 13.165/2015 (minirreforma eleitoral de 2015) inseriu os §§ 3º e 4º ao art. 224 do Código Eleitoral.
O § 3º prevê que “a decisão da Justiça Eleitoral que importe o indeferimento do registro, a cassação do diploma ou a perda do mandato de candidato eleito em pleito majoritário acarreta, após o trânsito em julgado, a realização de novas eleições, independentemente do número de votos anulados.”
O STF declarou a inconstitucionalidade da expressão “após o trânsito em julgado” e decidiu que basta a exigência de decisão final da Justiça Eleitoral. Assim, concluído o processo na Justiça Eleitoral (ex: está pendente apenas recurso extraordinário), a nova eleição já pode ser realizada mesmo sem trânsito em julgado.
O § 4º, por sua vez, determina que:
§ 4º A eleição a que se refere o § 3º correrá a expensas da Justiça Eleitoral e será:
I - indireta, se a vacância do cargo ocorrer a menos de seis meses do final do mandato;
II - direta, nos demais casos.
O STF afirmou que esse § 4º deveria receber uma interpretação conforme a Constituição, de modo a afastar do seu âmbito de incidência as situações de vacância nos cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, bem como no de Senador da República.
Vale ressaltar que a regra do § 4º aplica-se aos cargos de Governador e Prefeito.
STF. Plenário. ADI 5525/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 7 e 8/3/2018 (Info 893).
O § 3º do art. 224 do CE é incompatível com eleições majoritárias simples (ou seja, eleições majoritárias nas quais não se exige 2º turno)?
NÃO.
É constitucional legislação federal que estabeleça novas eleições para os cargos majoritários simples — isto é, Prefeitos de Municípios com menos de duzentos mil eleitores e Senadores da República — em casos de vacância por causas eleitorais.
STF. Plenário. ADI 5619/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 7 e 8/3/2018 (Info 893).
Cuidado para não confundir
Conforme decidido na ADI 5525/DF, o § 4º do art. 224 do Código Eleitoral não se aplica para o cargo de Senador. Assim, para Senador, incide o § 3º, mas não o § 4º do art. 224 do Código Eleitoral.
Fonte: dizer o direito
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" Independente do julgamento dos embargos de declaração" - Arrebentou com minha " análise por eliminação" ..
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Qual será o fundamento para a banca dizer que "independe de julgamento dos embargos de declaração?
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Única conclusão lógica para o trecho "independente do julgamento dos embargos de declaração" estar correto seria o fato de que os embargos de declaração, tal como o Rext, não possuem efeito suspensivo (CPC, Art. 1.026).
Logo, seria possível a realização de novas eleições independentemente do julgamento dos embargos de declaração.
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Vivemos tempos difíceis. Esse ativismo judicial associado a ilusão de que é possível uma separação matemático-objetiva entre matéria de fato é de direito é preocupante. Daí o afastado recorre e tem procedência no TSE. O que faremos? Novas eleições? O afastado volta para o cargo? Em menos de 4 anos teremos 3 ocupantes do cargo? Serás que o legislativo não pensava nisso quando propôs a expressão "após o trânsito em julgado"? Enfim, vamos ver aonde isso vai parar...
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Melhor resposta:
https://www.dizerodireito.com.br/2018/03/constitucionalidade-dos-3-e-4-do-art.html
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Única dúvida não suficientemente esclarecida: "independentemente do julgamento dos embargos de declaração??"
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FONTE: https://www.dizerodireito.com.br/2018/03/constitucionalidade-dos-3-e-4-do-art.html
I. Foi reconhecida a inconstitucionalidade parcial do § 3º do artigo 224 do Código Eleitoral, a fim de afastar a exigência do “trânsito em julgado” para que sejam realizadas novas eleições, bastando, para a sua execução imediata, que o indeferimento do registro, a cassação do diploma ou a perda do mandato de candidato eleito em pleito majoritário ocorra em decisão de última ou única instância da Justiça Eleitoral, independentemente do julgamento dos embargos de declaração.
CERTO
"Isso porque o recurso extraordinário não tem efeito suspensivo. Logo, não deveria impedir a realização de novas eleições. (...) O STF entendeu que a exigência do trânsito em julgado para a perda do mandato contraria o princípio democrático e o princípio da soberania popular. Normalmente o candidato eleito que é condenado pela Justiça Eleitoral interpõe sucessivos recursos. (...) Além disso, mesmo se o condenado é afastado cautelarmente do cargo enquanto se aguarda o trânsito em julgado, se não há novas eleições, quem assume temporariamente é o Presidente do Poder Legislativo. (...) Tal situação representaria violação ao princípio democrático e ao princípio da soberania popular, porque permitiria que alguém que não foi eleito exercesse o cargo majoritário por largo período."
II. Foi conferida interpretação conforme a Constituição ao § 4º do mesmo artigo 224 do Código Eleitoral, afastando, no entanto, do seu âmbito de incidência as situações de vacância nos cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, bem como no de Senador da República.
CERTO
"Não se aplica porque no caso de vacância dos cargos de Presidente, Vice-Presidente e Senador, a própria Constituição Federal já estabelece regras que deverão ser observadas para o seu preenchimento elas são diferentes do que preconiza o § 4º."
III. É constitucional legislação federal que estabeleça novas eleições para os cargos majoritários simples, isto é, Prefeitos de Municípios com menos de duzentos mil eleitores e Senadores da República, em casos de vacância por causas eleitorais.
CERTO
"O fato de em tais eleições não haver 2º turno não impede que o legislador imponha a realização de novas eleições. Trata-se de uma escolha legítima e que está de acordo com o princípio da soberania popular. Desse modo, o STF adotou uma postura de deferência ao legislador (respeito à opção legítima do legislador)."
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"independentemente do julgamento dos embargos de declaração" torna a questão ERRADA! Inclusive tem jurisprudência dos Tribunais Superiores no âmbito Penal/Processual Penal que entende que não é possível a execução provisória da pena enquanto pendentes embargos de declaração. Ora, se há alguma omissão ou obscuridade na decisão, ela não está completa e e apta a produzir efeitos senão depois de julgados os embargos.
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A título de curiosidade, o gabarito foi mantido pela banca.
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Para os cargos de GOVERNADOR E PREFEITO (Aplica-se o § 4º do art. 225 do Código Eleitoral):
ELEIÇÃO INDIRETA (feita pelo parlamento) - Se a vacância do cargo ocorrer a menos de 06 meses do final do mandato (está faltando menos de 06 meses, não “vale a pena” fazer eleição direta).
ELEIÇÃO DIRETA (com voto universal de todos os eleitores) - Se quando ocorreu a vacância ainda havia mais de 06 meses de mandato. Então, se ainda não tiver passado mais que 03 anos e 06 meses, a eleição será direta.
Importante! Diferentemente do que faz com o Presidente da República e com o Senador, o texto constitucional não prevê modo específico de eleição no caso de vacância de Governador e Prefeito. Logo, no que tange aos Governadores e Prefeitos, não há incompatibilidade do § 4º com nenhum dispositivo da CF/88.
EXISTINDO PREVISÕES DAS CONSTITUIÇÕES ESTADUAIS E LEIS ORGÂNICAS:
• SE A VACÂNCIA TIVER RAZÕES ELEITORAIS (ex: Governador e Vice perderam o mandato por compra de votos): aplica-se o art. 225, § 4º do Código Eleitoral.
• SE A VACÂNCIA ESTIVER FUNDADA EM RAZÃO DE CAUSAS NÃO ELEITORAIS (ex: Governador e Vice morreram durante o mandato): aplica-se a regra prevista nas Constituições estaduais (para os Governadores) ou nas leis orgânicas (para os Prefeitos). Isso porque como se trata de matéria político-administrativa, tais entes possuem autonomia federativa para legislar.
- Regras da CF/88 para a vacância dos cargos de Presidente e Vice-Presidente a CF/88 prevê que, se vagarem os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, deverão ser realizados uma nova eleição. Essa eleição será: direta: se a vacância ocorrer nos primeiros dois anos do mandato; indireta (pelo Congresso Nacional): se a vacância ocorrer nos últimos dois anos do mandato.
- Regras da CF/88 para a vacância do cargo de Senador há uma previsão expressa no art. 56, § 2º da CF/88 que ocorrendo vaga e não havendo suplente, far-se-á eleição para preenchê-la se faltarem mais de 15 meses para o término do mandato
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I. Foi reconhecida a inconstitucionalidade parcial do § 3º do artigo 224 do Código Eleitoral, a fim de afastar a exigência do “trânsito em julgado” para que sejam realizadas novas eleições, bastando, para a sua execução imediata, que o indeferimento do registro, a cassação do diploma ou a perda do mandato de candidato eleito em pleito majoritário ocorra em decisão de última ou única instância da Justiça Eleitoral, independentemente do julgamento dos embargos de declaração.
CPC - art. 1.026 "Os embargos de declaração NÃO TEM EFEITO SUSPENSIVO e interrompem o prazo para interposição do recurso"
CE - Art. 275. São admissíveis embargos de declaração nas hipóteses previstas no Código de Processo Civil .
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I. Foi reconhecida a inconstitucionalidade parcial do § 3º do artigo 224 do Código Eleitoral, a fim de afastar a exigência do “trânsito em julgado” para que sejam realizadas novas eleições, bastando, para a sua execução imediata, que o indeferimento do registro, a cassação do diploma ou a perda do mandato de candidato eleito em pleito majoritário ocorra em decisão de última ou única instância da Justiça Eleitoral, independentemente do julgamento dos embargos de declaração.
CPC - art. 1.026 "Os embargos de declaração NÃO TEM EFEITO SUSPENSIVO e interrompem o prazo para interposição do recurso"
CE - Art. 275. São admissíveis embargos de declaração nas hipóteses previstas no Código de Processo Civil .
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O que chama a atenção na questão é que, no informativo, não consta nada a respeito da independência quanto aos ED. O STF fala em decisão final da Justiça Eleitoral.
Ocorre que, não muito tempo atrás, quando era possível a execução provisória de pena para réu solto, a decisão final da segunda instância ocorria apenas após o julgado dos ED contra o acórdão condenatório. Não era possível, assim, a prisão do réu antes do julgamento dos embargos declaratórios.
Penso que vale a mesma lógica aqui, uma vez que o STF não fez essa distinção. Vale lembrar que os ED são julgados pelo próprio órgão emissor da decisão, e não por instância superior. Os ED possuem natureza de recurso, tendo o condão de impedir a finalização do julgamento da instância até o seu julgamento.
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STF, ADI 5525. [...] l. 1. O legislador ordinário federal pode prever hipóteses de vacância de cargos eletivos fora das situações expressamente contempladas na Constituição, com vistas a assegurar a higidez do processo eleitoral e a preservar o princípio majoritário. 2. Não pode, todavia, disciplinar o modo de eleição para o cargo vago diferentemente do que estabelece a Constituição Federal. Inconstitucionalidade do § 4º do art. 224 do Código Eleitoral, na redação dada pela Lei nº 13.165/2015, na parte em que incide sobre a eleição para Presidente, Vice-Presidente e Senador da República, em caso de vacância, por estar em contraste com os arts. 81, § 1º e 56, § 2º do texto constitucional, respectivamente. 3. É constitucional, por outro lado, o tratamento dado pela lei impugnada à hipótese de dupla vacância dos cargos de Governador e Prefeito. É que, para esses casos, a Constituição não prevê solução única. Assim, tratando-se de causas eleitorais de extinção do mandato, a competência para legislar a respeito pertence à União, por força do disposto no art. 22, I, da Constituição Federal, e não aos entes da Federação, aos quais compete dispor sobre a solução de vacância por causas não eleitorais de extinção de mandato, na linha da jurisprudência do STF. 4. No tocante à exigência de trânsito em julgado da decisão que implica na vacância do cargo, prevista no art. 224, § 3º do Código Eleitoral, seus efeitos práticos conflitam com o princípio democrático e a soberania popular. Isto porque, pelas regras eleitorais que institui, pode ocorrer de a chefia do Poder Executivo ser exercida, por longo prazo, por alguém que sequer tenha concorrido ao cargo. Dessa forma, a decisão de última ou única instância da Justiça Eleitoral que importe o indeferimento do registro, a cassação do diploma ou a perda do mandato de candidato eleito em pleito majoritário, em regra, será executada imediatamente, independentemente do julgamento dos embargos de declaração. [...] Fixação da seguinte tese: “O legislador federal pode estabelecer causas eleitorais de vacância de cargos eletivos visando a higidez do processo eleitoral e a legitimidade da investidura no cargo. Não pode, todavia, prever solução diversa da que foi instituída expressamente pela Constituição para a realização de eleições nessas hipóteses. Por assim ser, é inconstitucional a aplicação do art. 224, § 4º aos casos de vacância dos cargos de Presidente, Vice-Presidente e Senador da República”.
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Gabarito: A