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ID
2658457
Banca
MPE-MS
Órgão
MPE-MS
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Considerando as recentes decisões nas ADIN´s n. 5.525 e 5.619 proferidas pelo Supremo Tribunal Federal em matéria eleitoral, referentes aos efeitos do indeferimento do registro, a cassação do diploma ou a perda do mandato de candidato eleito em pleito majoritário, analise as assertivas a seguir.


I. Foi reconhecida a inconstitucionalidade parcial do § 3º do artigo 224 do Código Eleitoral, a fim de afastar a exigência do “trânsito em julgado” para que sejam realizadas novas eleições, bastando, para a sua execução imediata, que o indeferimento do registro, a cassação do diploma ou a perda do mandato de candidato eleito em pleito majoritário ocorra em decisão de última ou única instância da Justiça Eleitoral, independentemente do julgamento dos embargos de declaração.

II. Foi conferida interpretação conforme a Constituição ao § 4º do mesmo artigo 224 do Código Eleitoral, afastando, no entanto, do seu âmbito de incidência as situações de vacância nos cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, bem como no de Senador da República.

III. É constitucional legislação federal que estabeleça novas eleições para os cargos majoritários simples, isto é, Prefeitos de Municípios com menos de duzentos mil eleitores e Senadores da República, em casos de vacância por causas eleitorais.


Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • I. Foi reconhecida a inconstitucionalidade parcial do § 3º do artigo 224 do Código Eleitoral, a fim de afastar a exigência do “trânsito em julgado” para que sejam realizadas novas eleições, bastando, para a sua execução imediata, que o indeferimento do registro, a cassação do diploma ou a perda do mandato de candidato eleito em pleito majoritário ocorra em decisão de última ou única instância da Justiça Eleitoral, independentemente do julgamento dos embargos de declaração.

    Correta. Entende o STF que a exigência do trânsito em julgado contraria o princípio democrático e a soberania popular, mantendo no cargo alguém que não foi eleito legitimamente (ADI 5525/DF).

     

    II. Foi conferida interpretação conforme a Constituição ao § 4º do mesmo artigo 224 do Código Eleitoral, afastando, no entanto, do seu âmbito de incidência as situações de vacância nos cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, bem como no de Senador da República.

    Correta. Na hipótese de Senadores e do Presidente da República e Vice, a própria Constituição traz, respectivamente, os artigos 56, §2º, e 81, §1º, que regulam as hipóteses de vacância dos aludidos cargos – razão pela qual não pode a legislação infraconstitucional dispor de modo diverso (ADI 5525/DF).

     

    III. É constitucional legislação federal que estabeleça novas eleições para os cargos majoritários simples, isto é, Prefeitos de Municípios com menos de duzentos mil eleitores e Senadores da República, em casos de vacância por causas eleitorais.

    Correta. A ADI foi proposta sob a alegação de que a realização de novas eleições seria desproporcional, considerando que nas eleições pelo majoritário simples (municípios com menos de 200 mil eleitores e eleições para Senador), poderia ser simplesmente convocado o segundo colocado. O STF entendeu que não há violação da proporcionalidade, e que a eventual celeridade resultante da automática convocação do segundo colocado deve ceder diante da deferência à opção legislativa (de realizar novas eleições), posto decorrer, esta última, diretamente do princípio democrático (ADI 5619/DF).

  • O Supremo Tribunal Federal demonstra tendência em aceitar novas eleições em caso de dúvida

    In dubio pro novas eleições (para lembrar)

    Abraços

  • independentemente do julgamento dos embargos de declaração?? 

  • A Lei nº 13.165/2015 (minirreforma eleitoral de 2015) inseriu os §§ 3º e 4º ao art. 224 do Código Eleitoral.

    O § 3º prevê que “a decisão da Justiça Eleitoral que importe o indeferimento do registro, a cassação do diploma ou a perda do mandato de candidato eleito em pleito majoritário acarreta, após o trânsito em julgado, a realização de novas eleições, independentemente do número de votos anulados.”

    O STF declarou a inconstitucionalidade da expressão “após o trânsito em julgado” e decidiu que basta a exigência de decisão final da Justiça Eleitoral. Assim, concluído o processo na Justiça Eleitoral (ex: está pendente apenas recurso extraordinário), a nova eleição já pode ser realizada mesmo sem trânsito em julgado.

    O § 4º, por sua vez, determina que:

    § 4º A eleição a que se refere o § 3º correrá a expensas da Justiça Eleitoral e será:

    I - indireta, se a vacância do cargo ocorrer a menos de seis meses do final do mandato;

    II - direta, nos demais casos.

    O STF afirmou que esse § 4º deveria receber uma interpretação conforme a Constituição, de modo a afastar do seu âmbito de incidência as situações de vacância nos cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, bem como no de Senador da República.

    Vale ressaltar que a regra do § 4º aplica-se aos cargos de Governador e Prefeito.

    STF. Plenário. ADI 5525/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 7 e 8/3/2018 (Info 893).

     

    O § 3º do art. 224 do CE é incompatível com eleições majoritárias simples (ou seja, eleições majoritárias nas quais não se exige 2º turno)?

    NÃO.

    É constitucional legislação federal que estabeleça novas eleições para os cargos majoritários simples — isto é, Prefeitos de Municípios com menos de duzentos mil eleitores e Senadores da República — em casos de vacância por causas eleitorais.

    STF. Plenário. ADI 5619/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 7 e 8/3/2018 (Info 893).

     

    Cuidado para não confundir

    Conforme decidido na ADI 5525/DF, o § 4º do art. 224 do Código Eleitoral não se aplica para o cargo de Senador. Assim, para Senador, incide o § 3º, mas não o § 4º do art. 224 do Código Eleitoral.

    Fonte: dizer o direito

  • " Independente do julgamento dos embargos de declaração" - Arrebentou com minha " análise por eliminação" .. 

  • Qual será o fundamento para a banca dizer que "independe de julgamento dos embargos de declaração?

  • Única conclusão lógica para o trecho "independente do julgamento dos embargos de declaração" estar correto seria o fato de que os embargos de declaração, tal como o Rext, não possuem efeito suspensivo (CPC, Art. 1.026).

    Logo, seria possível a realização de novas eleições independentemente do julgamento dos embargos de declaração.

  • Vivemos tempos difíceis. Esse ativismo judicial associado a ilusão de que é possível uma separação matemático-objetiva entre matéria de fato é de direito é preocupante. Daí o afastado recorre e tem procedência no TSE. O que faremos? Novas eleições? O afastado volta para o cargo? Em menos de 4 anos teremos 3 ocupantes do cargo? Serás que o legislativo não pensava nisso quando propôs a expressão "após o trânsito em julgado"? Enfim, vamos ver aonde isso vai parar...
  • Melhor resposta: 

     

    https://www.dizerodireito.com.br/2018/03/constitucionalidade-dos-3-e-4-do-art.html

  • Única dúvida não suficientemente esclarecida: "independentemente do julgamento dos embargos de declaração??" 

  • FONTE: https://www.dizerodireito.com.br/2018/03/constitucionalidade-dos-3-e-4-do-art.html

     

    I. Foi reconhecida a inconstitucionalidade parcial do § 3º do artigo 224 do Código Eleitoral, a fim de afastar a exigência do “trânsito em julgado” para que sejam realizadas novas eleições, bastando, para a sua execução imediata, que o indeferimento do registro, a cassação do diploma ou a perda do mandato de candidato eleito em pleito majoritário ocorra em decisão de última ou única instância da Justiça Eleitoral, independentemente do julgamento dos embargos de declaração.

    CERTO

    "Isso porque o recurso extraordinário não tem efeito suspensivo. Logo, não deveria impedir a realização de novas eleições. (...) O STF entendeu que a exigência do trânsito em julgado para a perda do mandato contraria o princípio democrático e o princípio da soberania popular. Normalmente o candidato eleito que é condenado pela Justiça Eleitoral interpõe sucessivos recursos. (...) Além disso, mesmo se o condenado é afastado cautelarmente do cargo enquanto se aguarda o trânsito em julgado, se não há novas eleições, quem assume temporariamente é o Presidente do Poder Legislativo. (...) Tal situação representaria violação ao princípio democrático e ao princípio da soberania popular, porque permitiria que alguém que não foi eleito exercesse o cargo majoritário por largo período."

     

    II. Foi conferida interpretação conforme a Constituição ao § 4º do mesmo artigo 224 do Código Eleitoral, afastando, no entanto, do seu âmbito de incidência as situações de vacância nos cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, bem como no de Senador da República.

    CERTO

    "Não se aplica porque no caso de vacância dos cargos de Presidente, Vice-Presidente e Senador, a própria Constituição Federal já estabelece regras que deverão ser observadas para o seu preenchimento elas são diferentes do que preconiza o § 4º."

     

    III. É constitucional legislação federal que estabeleça novas eleições para os cargos majoritários simples, isto é, Prefeitos de Municípios com menos de duzentos mil eleitores e Senadores da República, em casos de vacância por causas eleitorais.

    CERTO

    "O fato de em tais eleições não haver 2º turno não impede que o legislador imponha a realização de novas eleições. Trata-se de uma escolha legítima e que está de acordo com o princípio da soberania popular. Desse modo, o STF adotou uma postura de deferência ao legislador (respeito à opção legítima do legislador)."

  • "independentemente do julgamento dos embargos de declaração" torna a questão ERRADA! Inclusive tem jurisprudência dos Tribunais Superiores no âmbito Penal/Processual Penal que entende que não é possível a execução provisória da pena enquanto pendentes embargos de declaração. Ora, se há alguma omissão ou obscuridade na decisão, ela não está completa e e apta a produzir efeitos senão depois de julgados os embargos.

  • A título de curiosidade, o gabarito foi mantido pela banca.

  • Para os cargos de GOVERNADOR E PREFEITO (Aplica-se o § 4º do art. 225 do Código Eleitoral):

    ELEIÇÃO INDIRETA (feita pelo parlamento) - Se a vacância do cargo ocorrer a menos de 06 meses do final do mandato (está faltando menos de 06 meses, não “vale a pena” fazer eleição direta).

    ELEIÇÃO DIRETA (com voto universal de todos os eleitores) - Se quando ocorreu a vacância ainda havia mais de 06 meses de mandato. Então, se ainda não tiver passado mais que 03 anos e 06 meses, a eleição será direta.

    Importante! Diferentemente do que faz com o Presidente da República e com o Senador, o texto constitucional não prevê modo específico de eleição no caso de vacância de Governador e Prefeito. Logo, no que tange aos Governadores e Prefeitos, não há incompatibilidade do § 4º com nenhum dispositivo da CF/88.

    EXISTINDO PREVISÕES DAS CONSTITUIÇÕES ESTADUAIS E LEIS ORGÂNICAS:

    SE A VACÂNCIA TIVER RAZÕES ELEITORAIS (ex: Governador e Vice perderam o mandato por compra de votos): aplica-se o art. 225, § 4º do Código Eleitoral.

    SE A VACÂNCIA ESTIVER FUNDADA EM RAZÃO DE CAUSAS NÃO ELEITORAIS (ex: Governador e Vice morreram durante o mandato): aplica-se a regra prevista nas Constituições estaduais (para os Governadores) ou nas leis orgânicas (para os Prefeitos). Isso porque como se trata de matéria político-administrativa, tais entes possuem autonomia federativa para legislar.

    - Regras da CF/88 para a vacância dos cargos de Presidente e Vice-Presidente a CF/88 prevê que, se vagarem os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, deverão ser realizados uma nova eleição. Essa eleição será: direta: se a vacância ocorrer nos primeiros dois anos do mandato; indireta (pelo Congresso Nacional): se a vacância ocorrer nos últimos dois anos do mandato.

    - Regras da CF/88 para a vacância do cargo de Senador há uma previsão expressa no art. 56, § 2º da CF/88 que ocorrendo vaga e não havendo suplente, far-se-á eleição para preenchê-la se faltarem mais de 15 meses para o término do mandato

  • I. Foi reconhecida a inconstitucionalidade parcial do § 3º do artigo 224 do Código Eleitoral, a fim de afastar a exigência do “trânsito em julgado” para que sejam realizadas novas eleições, bastando, para a sua execução imediata, que o indeferimento do registro, a cassação do diploma ou a perda do mandato de candidato eleito em pleito majoritário ocorra em decisão de última ou única instância da Justiça Eleitoral, independentemente do julgamento dos embargos de declaração.

    CPC - art. 1.026 "Os embargos de declaração NÃO TEM EFEITO SUSPENSIVO e interrompem o prazo para interposição do recurso"

    CE - Art. 275. São admissíveis embargos de declaração nas hipóteses previstas no Código de Processo Civil .                      

  • I. Foi reconhecida a inconstitucionalidade parcial do § 3º do artigo 224 do Código Eleitoral, a fim de afastar a exigência do “trânsito em julgado” para que sejam realizadas novas eleições, bastando, para a sua execução imediata, que o indeferimento do registro, a cassação do diploma ou a perda do mandato de candidato eleito em pleito majoritário ocorra em decisão de última ou única instância da Justiça Eleitoral, independentemente do julgamento dos embargos de declaração.

    CPC - art. 1.026 "Os embargos de declaração NÃO TEM EFEITO SUSPENSIVO e interrompem o prazo para interposição do recurso"

    CE - Art. 275. São admissíveis embargos de declaração nas hipóteses previstas no Código de Processo Civil .                      

  • O que chama a atenção na questão é que, no informativo, não consta nada a respeito da independência quanto aos ED. O STF fala em decisão final da Justiça Eleitoral.

    Ocorre que, não muito tempo atrás, quando era possível a execução provisória de pena para réu solto, a decisão final da segunda instância ocorria apenas após o julgado dos ED contra o acórdão condenatório. Não era possível, assim, a prisão do réu antes do julgamento dos embargos declaratórios.

    Penso que vale a mesma lógica aqui, uma vez que o STF não fez essa distinção. Vale lembrar que os ED são julgados pelo próprio órgão emissor da decisão, e não por instância superior. Os ED possuem natureza de recurso, tendo o condão de impedir a finalização do julgamento da instância até o seu julgamento.

  • STF, ADI 5525. [...] l. 1. O legislador ordinário federal pode prever hipóteses de vacância de cargos eletivos fora das situações expressamente contempladas na Constituição, com vistas a assegurar a higidez do processo eleitoral e a preservar o princípio majoritário. 2. Não pode, todavia, disciplinar o modo de eleição para o cargo vago diferentemente do que estabelece a Constituição Federal. Inconstitucionalidade do § 4º do art. 224 do Código Eleitoral, na redação dada pela Lei nº 13.165/2015, na parte em que incide sobre a eleição para Presidente, Vice-Presidente e Senador da República, em caso de vacância, por estar em contraste com os arts. 81, § 1º e 56, § 2º do texto constitucional, respectivamente. 3. É constitucional, por outro lado, o tratamento dado pela lei impugnada à hipótese de dupla vacância dos cargos de Governador e Prefeito. É que, para esses casos, a Constituição não prevê solução única. Assim, tratando-se de causas eleitorais de extinção do mandato, a competência para legislar a respeito pertence à União, por força do disposto no art. 22, I, da Constituição Federal, e não aos entes da Federação, aos quais compete dispor sobre a solução de vacância por causas não eleitorais de extinção de mandato, na linha da jurisprudência do STF. 4. No tocante à exigência de trânsito em julgado da decisão que implica na vacância do cargo, prevista no art. 224, § 3º do Código Eleitoral, seus efeitos práticos conflitam com o princípio democrático e a soberania popular. Isto porque, pelas regras eleitorais que institui, pode ocorrer de a chefia do Poder Executivo ser exercida, por longo prazo, por alguém que sequer tenha concorrido ao cargo. Dessa forma, a decisão de última ou única instância da Justiça Eleitoral que importe o indeferimento do registro, a cassação do diploma ou a perda do mandato de candidato eleito em pleito majoritário, em regra, será executada imediatamente, independentemente do julgamento dos embargos de declaração. [...] Fixação da seguinte tese: “O legislador federal pode estabelecer causas eleitorais de vacância de cargos eletivos visando a higidez do processo eleitoral e a legitimidade da investidura no cargo. Não pode, todavia, prever solução diversa da que foi instituída expressamente pela Constituição para a realização de eleições nessas hipóteses. Por assim ser, é inconstitucional a aplicação do art. 224, § 4º aos casos de vacância dos cargos de Presidente, Vice-Presidente e Senador da República”.

  • Gabarito: A