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Gabarito D
o controle de convencionalidade ocorre quando o STF julga matérias referentes ao tratado internacional de direitos humanos, ou seja, quando há alguma contrariedade deste tratado. Tanto pela via difusa como pela via concentrada.
O controle de convencionalidade foi defendido no Brasil pela primeira vez em tese de doutorado elaborada por Valério Mazzuoli e acabou agora por ser adotada por nossa Suprema Corte.
Decorrem da adoção da tese as seguintes conclusões práticas:
1 –os tratados de direitos humanos vigentes no Brasil, aprovados sem maioria qualificada, têm nível supralegal.
2 –esses tratados servem como paradigma para o controle difuso de convencionalidade a ser levantado pelo interessado em matéria de preliminar e analisado pelo juiz antes da apreciação do mérito do pedido principal.
3 –os tratados de direitos humanos aprovados pela maioria qualificada do artigo 5°, §3°, da CF, têm nível constitucional e servirão de paradigma de controle de constitucionalidade concentrado (STF) e difuso (todos os juízes, STF inclusive).
4 –com relação ao controle concentrado admitir-se-ão todos os instrumentos disponíveis para tal: Ação Direta de Inconstitucionalidade, Ação Declaratória de Constitucionalidade e Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental.
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O caso internacional da convencionalidade não é o México, mas, sim, do Chile
Abraços
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A primeira vez em que a Corte tratou do controle de convencionalidade foi no Caso Almonacid Arellano e outros vs. Chile.
Nesse caso foi tratado:
-que os crimes de lesa-humanidade são imprescritíveis (pois há um costume internacional nesse sentido).
-Há uma confluência entre o Direito Internacional dos Direitos Humanos e o Direito Penal. Essa confluência pode ser verificada a partir do conceito de crimes contra a humanidade.
-As leis de autoanistia violam a Convenção Americana de Direitos Humanos e o direito de acesso à justiça.
-A jurisdição militar deve julgar apenas agentes militares. O julgamento de civis pela jurisdição militar viola a Convenção Americana de Direitos Humanos.
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Gabarito D
Em relação ao erro da alternativa E, apesar de haver intensa polêmica sobre a possibilidade do controle de convencionalidade por Tribunais Internacionais, no STF tem prevalecido o entendimento sobre a superioridade hierárquica da Constituição, o que tem impedido, na prática, o caráter vinculativo do controle de convencionalidade das decisões destes tribunais no âmbito interno.
Fonte: https://thaizsinger.jusbrasil.com.br/artigos/332674426/controle-de-convencionalidade-um-breve-panorama
https://www.conjur.com.br/2016-dez-28/controle-convencionalidade-nao-partir-apenas-interpretacao
http://www.osconstitucionalistas.com.br/notas-sobre-o-controle-de-convencionalidade
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O controle de convencionalidade é a forma de garantir a aplicação interna das convenções internacionais das quais os países são signatários, como a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, assinada em 1969 e ratificada pelo Brasil em 1992. Em 2008, o STF entendeu que os tratados internacionais sobre matéria de direitos humanos assinados pelo Brasil têm natureza supralegal – em 2004, a Emenda Constitucional 45 havia estabelecido que esses tipos de tratados teriam valor de emenda à Constituição, caso aprovados em dois turnos de votação por três quintos dos membros de cada uma das casas do Congresso Nacional (Art. 5º, §3º).
Fonte: CNJ
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A aternativa "C" não estaria correta? Embora caiba a utilização de ADPF para o controle de convencionalidade, o parâmetro seriam os tratados internacionais, não o objeto do controle. Seria possível ter o tratado como objeto?
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AGU explica, de forma rápida e bacana, sobre controle de convencionalidade.
https://www.youtube.com/watch?v=Vd-qg4OPPqw
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Não vi erro na letra "E".
O fato de o STF ter decidido pela supralegalidade dos Tratados de Direitos Humanos não significa que ele tenha proibido o exame, pelos Tribunais Interncionais, da compatibilidade entre a norma local e um Tratado Internacional de Direitos Humanos.
Acho que vale a pena solicitar comentários do Professor.
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Complementando:
" (..) Além de compatíveis com a constituição, as normas devem estar em conformidade com os tratados e convenções de direitos humanos. A verificação passa pelo método conhecido como controle de convencionalidade. Essa técnica de interpretação teve origem nos tribunais internacionais e surgiu da necessidade de fazer com que os Estados cumpram as suas obrigações assumidas no plano internacional.
Ao julgar o caso Almonacid Arellano versus Chile, a Corte Internacional entendeu que todos os tribunais internos dos países signatários da Convenção Americana estão obrigados a seguir não só o que dispõe o Pacto, mas também a jurisprudência da Corte.
Assim, reconheceu que o controle da correta aplicação das normas de direitos humanos não é monopólio da corte, mas deve ser exercido por todos os juízes e tribunais dos países signatários.
Para a Corte, a partir do momento em que uma convenção internacional é ratificada por um Estado, ela passa a integrar o ordenamento jurídico, obrigando juízes a garantir que ela não seja prejudicada pela aplicação de leis internas. E mais: no julgamento de um caso concreto, o Poder Judiciário deverá levar em conta não só o que dispõe a Convenção, mas também a interpretação da norma dada pela Corte Interamericana.
O STF aplicou o controle de convencionalidade em 2015, ao conceder a MC na ADPF 347, para dentre outras medidas, determinar a realização das audiências de custodia no prazo de 24 horas a contar da prisão.
Nessa oportunidade, ficou consagrada a adoção dessa técnica no direito brasileiro para o aumento da efetividade dos direitos Humanos. "
Fonte: https://www.youtube.com/watch?v=Vd-qg4OPPqw
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Ler a lei 13.300 MI
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ALTERNATIVA "B": iNCORRETA: No Sistema Interamericano de Direitos Humanos a teoria do controle de convencionalidade apareceu, pela primeira vez, em 26/09/2006, quando a CIDH julgou o caso Almonacid Arellano e outros Vs. Chile. Este julgamento é o que inaugura formalmente a doutrina do controle interno de controle de convencionalidade no continente americano.
No Caso Cabrera Garcia e Montiel Flores Vs. México, de de 26/11/2010, a CIDH estabeleceu ser dever do Poder Judiciário dos Estados controlar a convencionalidade das normas do Direito interno, sendo certo que a negativa em assim proceder acarreta a responsabilidade internacional do Estado.
ALTERNATIVA "E": INCORRETA: À luz da jurisprudência da CIDH o controle nacional (pelos juízes e tribunais internos) da convencionalidade das normas domésticas é o que primeiro deve ser realizado, antes de qualquer manifestação de um tribunal internacional a respeito. O controle de convencionalidade internacional é apenas coadjuvante ou complementar do controle oferecido pelo Direito interno.
ALTERNATIVA "C": INCORRETA: É admitido o controlede convencionalidade difuso e concentrado. Ressalte-se que o primeiro controle de convencionalidade de tratado de direitos humanos no Brasil se deu através de uma ADPF (Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, de 2007, aprovada pelo rito do art. 5º, §3º, CF).
ATENÇÃO! As anotações acima foram retiradas do livro de Valerio de Oliveira Mazzuoli que, no tocante à natureza dos tratados internacionais, tem entendimento diverso do atualmente esposado pelo STF. Para Mazzuoli, o tratado que verse sobre direitos humanos e seja aprovado pelo rito do art. 5º, §3º da CF tem natureza de emenda constitucional, ao passo que os tratados de direitos humanos aprovados pelo rito comum têm status de norma constitucional. Já no que concerne aos tratados internacionais que não versem sobre direitos humanos, o referido autor sustenta status supralegal.
Diferentemente, o STF se posiciona da seguinte forma: 1) tratados internacionais sobre direitos humanos aprovados pelo rito do art. 5º, §3º, CF: status de emenda constitucional; 2) tratados internacionais sobre direitos humanos aprovados pelo rito comum: status supralegal; 3) tratados internacionais que não versem sobre direitos humanos: status de Lei Ordinária.
Por fim, deve ser esclarecido que Mazzuoli chama de controle de convencionalidade o controle abstrato cujo parâmetro é um tratado internacional de direitos humanos aprovados pelo rito do art. 5º, §3º, CF. Para o autor, apenas em relação a eles são cabíveis os controles concentrado e difuso de convencionalidade. Já em relação aos tratados de direitos humanos não aprovados pela maioria qualificada é cabível, tão somente, o controle de convencionalidade difuso, posto que não equivalentes à emendas constitucionais.
Já o STF chama de controle de constitucionalidade o controle abstrado que tem como parâmetro tratado de direitos humanos aprovado pelo rito do art. 5º, §3º, CF.
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Qual o erro da E? Sinceramente, não vi erro. A prova disso é que a Corte IDH reconheceu inconvecional a Lei da Anistia no caso Gomes Lund Vs Br, mesmo o Supremo já tendo declarado constitucional. Fui seco na "E", nam"
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Fiquei com a mesma dúvida, Delta Papa.
A conclusão a que cheguei é a seguinte: é cabível, em tese, controle de convencionalidade de tratado mediante ADPF na hipótese, e.g., em que o parâmetro seja convenção de direitos humanos aprovada pelo rito do art. 5º, §3º, quando esta seja posterior àquele tratado.
Nesse caso, estaria satisfeita a exigência de subsidiariedade, já que não cabe ADI (a rigor, o objeto da análise será a recepção, e não a constitucionalidade).
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E só pra complementar: a meu ver, a D está certa porque foi a EC45/04 que acrescentou o §3º ao art. 5º, CF.
Foi a possibilidade de equiparar-se hierarquicamente os tratados à CF que autorizou fossem invocados como parâmetro no controle concentrado.
Boa questão.
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Suponho que o "erro" da alternativa E esteja na palavra concorrentemente, visto que, em razão da teoria da margem de apreciação, os tribunais internacionais atuam de uma forma, digamos, subsidiária, devendo ser priorizado o controle interno.
Mas, de fato, o controle de convencionalidade pode sim ser exercido no plano internacional, porém o controle principal é o interno.
Exemplo da prevalência do controle interno pode ser encontrado nos seguintes casos:
1) validade da lei de anistia;
2) prescritibilidade dos crimes contra direitos humanos;
3) tratamento do desacato como crime.
Todos esses entendimentos acima citados são internos (STF e STJ) e preponderam na ordem jurídica interna, ao passo que o entendimento da Corte Interamericana é no sentido contrário, salvo no crime de desacato, que, embora seja considerado convencional pela Corte, nao o será quando provocar o chamado "efeito chilling", ou seja, quando a existência do crime de desacato funcionar como uma forma de violação da liberdade de expressão do indivíduo, através da intimidação e do medo de confrontar um funcionário público que age de forma notoriamente abusiva.
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repostando do colega Magistrado Lenhador:
MUITOOOO BOM!
AGU explica, de forma rápida e bacana, sobre controle de convencionalidade.
https://www.youtube.com/watch?v=Vd-qg4OPPqw
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GABARITO - LETRA D
A) INCORRETA: Após a EC 45/04, com a inclusão do §3º ao artigo 5º, os tratados de direitos humanos aprovados na forma ali expressa, passam a ser parâmetro de constitucionalidade da legislação interna, vez que passam a ostentar
status constitucional, a exemplo dos Tratados de NY sobre pessoas Deficientes e, mais recentemente, o Tratado de Marraqueche sobre inclusão de pessoas cegas. Para além disso, após o julgamento do RE 466343, o STF passou a entender que os tratados internacionais de direitos humanos não internalizados nos moldes do referido §3º, contam com status supralegal e, por conseguinte, eficácia paralisante da legislação interna com eles incompatíveis, a exemplo da legislação relacionada à prisão do depositário infiel, que vai de encontro ao disposto no Pacto de San José da Costa Rica
ao prever a prisão civil apenas do inadimplente de alimentos. Outrossim, autores como André de Carvalho Ramos, defendem o chamado duplo controle, de constitucionalidade e convencionalidade em conjunto, devendo a legislação interna se conformar materialmente tanto á Constituição, quanto aos tratados internacionais.
B) INCORRETA: No Sistema Interamericano de Direitos Humanos a teoria do controle de convencionalidade apareceu, pela primeira vez, em 26/09/2006, quando a CIDH julgou o caso Almonacid Arellano e outros Vs. Chile. Este julgamento é
o que inaugura formalmente a doutrina do controle interno de controle de convencionalidade no continente americano. No Caso Cabrera Garcia e Montiel Flores Vs. México, de de 26/11/2010, a CIDH estabeleceu ser dever do Poder Judiciário dos Estados controlar a convencionalidade das normas do Direito interno, sendo certo que a negativa em assim proceder acarreta a responsabilidade internacional do Estado.
C) INCORRETA: Admite-se sim o controle, tanto na via difusa, quanto na concentrada. Ressalte-se que o primeiro controle de convencionalidade de tratado de direitos humanos no Brasil se deu através de uma ADPF (Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, de 2007, aprovada pelo rito do art. 5º, §3º, CF).
D) CORRETA: Sim, ao trazer a possibilidade de equivalência de tratados de direitos humanos a emendas constitucionais, alterou-se o chamado parâmetro de controle, sendo possível, portanto, o controle de convencionalidade difuso ou concentrado.
E) INCORRETA: À luz da jurisprudência da CIDH o controle nacional (pelos juízes e tribunais internos) da convencionalidade das normas domésticas é o que primeiro deve ser realizado, antes de qualquer manifestação de um tribunal internacional a respeito. O controle de convencionalidade internacional é apenas coadjuvante ou complementar do controle oferecido pelo Direito interno.
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Guilherme Musa, muito bom.
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Controle externo é SUBSIDIÁRIO. O que torna a questão incorreta.
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De acordo com a doutrina do Prof. Valerio Mazzuoli, em sua doutrina "Curso de Direitos Humanos":
B) FALSA: "No sistema interamericano de direitos humanos a teoria do controle de convencionalidade apareceu, pela primeira vez, em 26 de setembro do 2006, quando a Corte Interamericana de DH julgou o caso Almocid Arellano e outros vs. Chile (...)"
C) CORRETA: "Defendemos ser plenamente possível utilizar-se das ações do controle concentrado, como a ADI e ADC, ou até mesmo a ADPF, não mais fundadas apenas no texto constitucional, senão tb nos tratados de direitos humanos aprovados pela sistemática do art. 5, parágrafo 3, da Constituição em vigor no país."
D) É O GABARITO.
E) "O controle de convencionalidade levado a efeito pelos tribunais internacionais é apenas COMPLEMENTAR ao controle (primário) exercido no plano interno."
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Guilherme Musa de Almeida, Muito bom!
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A)
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INCORRETA: Após a EC 45/04, com a inclusão do §3º ao artigo
5º, os tratados de direitos humanos aprovados na forma ali expressa, passam a ser
parâmetro de constitucionalidade da legislação interna, vez que passam a ostentar
status constitucional, a exemplo dos Tratados de NY sobre pessoas Deficientes e, mais
recentemente, o Tratado de Marraqueche sobre inclusão de pessoas cegas. Para além
disso, após o julgamento do RE 466343, o STF passou a entender que os tratados
internacionais de direitos humanos não internalizados nos moldes do referido §3º,
contam com status supralegal e, por conseguinte, eficácia paralisante da legislação
interna com eles incompatíveis, a exemplo da legislação relacionada à prisão do
depositário infiel, que vai de encontro ao disposto no Pacto de San José da Costa Rica
ao prever a prisão civil apenas do inadimplente de alimentos. Outrossim, autores como
André de Carvalho Ramos, defendem o chamado duplo controle, de
constitucionalidade e convencionalidade em conjunto, devendo a legislação interna se
conformar materialmente tanto á Constituição, quanto aos tratados internacionais.
B)
:
INCORRETA: No Sistema Interamericano de Direitos Humanos a
teoria do controle de convencionalidade apareceu, pela primeira vez, em 26/09/2006,
quando a CIDH julgou o caso Almonacid Arellano e outros Vs. Chile. Este julgamento é
o que inaugura formalmente a doutrina do controle interno de controle de
convencionalidade no continente americano. No Caso Cabrera Garcia e Montiel Flores
Vs. México, de de 26/11/2010, a CIDH estabeleceu ser dever do Poder Judiciário dos
Estados controlar a convencionalidade das normas do Direito interno, sendo certo que
a negativa em assim proceder acarreta a responsabilidade internacional do Estado.
C)
INCORRETA: Admite-se sim o controle, tanto na via difusa,
quanto na concentrada. Ressalte-se que o primeiro controle de convencionalidade de
tratado de direitos humanos no Brasil se deu através de uma ADPF (Convenção sobre
os Direitos das Pessoas com Deficiência, de 2007, aprovada pelo rito do art. 5º, §3º,
CF).
D):
ICORRETA: Sim, ao trazer a possibilidade de equivalência de
tratados de direitos humanos a emendas constitucionais, alterou-se o chamado
parâmetro de controle, sendo possível, portanto, o controle de convencionalidade
difuso ou concentrado.
E):
INCORRETA: À luz da jurisprudência da CIDH o controle nacional
(pelos juízes e tribunais internos) da convencionalidade das normas domésticas é o
que primeiro deve ser realizado, antes de qualquer manifestação de um tribunal
internacional a respeito. O controle de convencionalidade internacional é apenas
coadjuvante ou complementar do controle oferecido pelo Direito interno.
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Segundo a Corte IDH a ultima assertiva está correta.
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GAB D-O controle de convencionalidade ocorre quando o STF julga matérias referentes ao tratado internacional de direitos humanos, ou seja, quando há alguma contrariedade deste tratado e pode ocorrer pela via difusa ou pela via concentrada. Com a Emenda Constitucional no 45/2004, foi inserido o §3o do art. 5o, permitindo que tratados internacionais sobre direitos humanos fossem incorporados ao ordenamento jurídico com status de emenda constitucional e, assim, sujeitos ao controle de convencionalidade concentrado.
A alternativa E está incorreta. O erro está na palavra “concorrentemente”. À luz da jurisprudência da CIDH
o controle nacional (pelos juízes e tribunais internos) da convencionalidade das normas domésticas é o que primeiro deve ser realizado, antes de qualquer manifestação de um tribunal internacional a respeito.
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Assistam essa aula: https://www.youtube.com/watch?v=RKBjXvI_LFE
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Vamos analisar as alternativas:
- alternativa A: errada. Considerando o entendimento do STF, tratados de direitos humanos que não foram ratificados segundo o rito do art. 5º, §3º da CF/88 são considerados normas infraconstitucionais e supralegais (veja, a propósito, o RE n. 466.343). Sendo assim - e considerando a hierarquia do ordenamento jurídico - todas as outras normas devem, para ter a sua validade garantida, respeitar a Constituição (que é a norma de máxima hierarquia) e também os tratados de direitos humanos, sejam eles equivalentes às emendas constitucionais (ratificados conforme o art. 5º, §3º da CF/88) ou infraconstitucionais e supralegais (e, portanto, hierarquicamente superiores a toda a legislação infraconstitucional restante).
- alternativa B: errada. A primeira menção formal feita pela Corte Interamericana de Direitos Humanos à necessidade de realização de um controle de convencionalidade pelos Estados se deu na sentença do Caso Almonacid Arellano vs Chile, de 2006.
- alternativa C: errada. O controle de convencionalidade pode ser feito tanto na forma difusa quanto na forma concentrada e, segundo Valério Mazzuoli, nada obsta que as ações de controle concentrado de constitucionalidade sejam adaptadas para a realização de um controle concentrado de convencionalidade, especialmente no que diz respeito aos tratados incorporados conforme o rito do art. 5º, §3º da CF/88. A propósito, o autor destaca que a primeira ação de controle abstrato proposta no Brasil para controlar a convencionalidade de uma lei ordinária foi uma ADPF (ADPF n. 182), que adotou como parâmetro a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e, como objeto do controle, o art. 20, §2º da Lei n. 8.742/93.
- alternativa D: correta. Esta possibilidade surgiu após a CF/88 reconhecer, em 2004, que tratados de direitos humanos são equivalentes às emendas constitucionais, desde que seguidos os requisitos formais estabelecidos no §3º do art. 5º ("Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais").
- alternativa E: errada. Não há concorrência entre tribunais internos e internacionais. A responsabilidade primária pelo controle de convencionalidade é dos juízes e tribunais nacionais e as cortes internacionais só farão esta análise se este controle interno não vier a ser feito ou o for de modo insuficiente. Como explica Mazzuolim o controle de convencionalidade feito por tribunais internacionais é apenas complementar ao controle feito em âmbito interno.
Gabarito do Professor: LETRA D.