SóProvas


ID
2658514
Banca
Fundação CEFETBAHIA
Órgão
MPE-BA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Acerca da repartição de competências legislativas fixada pela Constituição Federal e interpretada pelo Supremo Tribunal Federal, assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • a) correta - Súmula 645 STF -. É COMPETENTE O MUNICÍPIO PARA FIXAR O HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL.

    b) correta - STF já declarou inumeras vezes que é de competência privativa da União legislar sobre serviços de telefonia, assim não poderiam fazer por lei estadual um órgão com o fim de regulamentar o serviço. Lembra dos bloqueadores de sinal em presídios que são inconstitucionais se instituídos por lei estadual!

    c) correta - legislar sobre educação é competência concorrente da União, Estados e DF, STF já decidiu que é possivel a lei estadual regular o número máximo de alunos em sala de aula de escolas públicas e particulares; fonte: dizer o direito http://www.dizerodireito.com.br/2015/02/lei-estadual-pode-fixar-numero-maximo.html

    d) não entendi porque esta correta, porque é de Competência privativa da União para legislar sobre comércio exterior e interestadual (CF, art. 22, inciso VIII).

    e) incorreta - STF entende que os municípios tem competencia para regular a segurança de instituições bancárias, porque é de interesse local

  • a) Súmula Vinculante 38 - É competente o Município para fixar o horário de funcionamento de estabelecimento comercial.

     

    b) O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade de normas estaduais que obrigam empresas de telefonia móvel a instalarem equipamentos para o bloqueio do serviço de celular em presídios. Por maioria de votos, os ministros julgaram procedentes cinco Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) ajuizadas sobre o tema, por entenderem que os serviços de telecomunicações são matéria de competência privativa da União e não dos estados federados.

     

    c) Segundo entendeu o STF, limite máximo de alunos em sala de aula é um tema que não precisa ser tratado de forma idêntica em todo o Brasil (não precisa ter uma uniformidade nacional). Logo, não é matéria de normas gerais da União, pois envolve circunstâncias peculiares, tais como: número de escolas colocadas à disposição da população naquele Estado/Município, a oferta de vagas para o ensino fundamental e médio, quantitativo de crianças em idade escolar, o número de professores em oferta, entre outros. Assim, considerou-se que a Lei do Estado de Santa Catarina, ao prever número máximo de alunos por sala de aula, apenas esmiuçou o art. 25 da LDB, não avançando sobre matéria de competência da União. STF. Plenário. ADI 4060/SC, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 25/02/2015.

     

    d) O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), na sessão desta quinta-feira (12), declarou, por unanimidade, a inconstitucionalidade da Lei estadual 12.427/06, que proíbe, no Rio Grande do Sul, a comercialização, estocagem e trânsito de produtos agrícolas que não tenham sido submetidos à análise de resíduos químicos de agrotóxicos. Na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3813, ficou caracterizada a invasão da competência legislativa da União, uma vez que a norma gaúcha trata de matéria de comércio exterior e interestadual. (STF - ADI 3813)

     

    e)  O Município dispõe de competência, para, com apoio no poder autônomo que lhe confere a Constituição da República, exigir, mediante lei formal, a instalação, em estabelecimentos bancários, dos pertinentes equipamentos de segurança, tais como portas eletrônicas ou câmaras filmadoras, sem que o exercício dessa atribuição institucional, fundada em título constitucional específico (CF, art. 30, I), importe em conflito com as prerrogativas fiscalizadoras do Banco Central do Brasil. (RE 312050, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, julgado em 29/07/2004, publicado em DJ 27/08/2004 PP-00120)

  • Municípios podem legislar sobre horário dos estabelecimentos, mas não podem legislar do local

    Abraços

  • Essa questão é passível de anulação, tendo em vista o posicionamento do STF acerca da inconstitucionalidade de norma Estadual que discipline sobre comércio exterior. Segue a ementa:

    "Ação direta de inconstitucionalidade. Lei estadual (RS) nº 12.427/2006. Restrições ao comércio de produtos agrícolas importados no Estado. Competência privativa da União para legislar sobre comércio exterior e interestadual (CF, art. 22, inciso VIII). 1. É formalmente inconstitucional a lei estadual que cria restrições à comercialização, à estocagem e ao trânsito de produtos agrícolas importados no Estado, ainda que tenha por objetivo a proteção da saúde dos consumidores diante do possível uso indevido de agrotóxicos por outros países. A matéria é predominantemente de comércio exterior e interestadual, sendo, portanto, de competência privativa da União (CF, art. 22, inciso VIII). 2. É firme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido da inconstitucionalidade das leis estaduais que constituam entraves ao ingresso de produtos nos Estados da Federação ou a sua saída deles, provenham esses do exterior ou não (cf. ADI nº 280, Rel. Min. Francisco Rezek, DJ de 17/6/94; e ADI nº 3.035, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ de 14/10/05). 3. Ação direta julgada procedente". http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=8255786.

  • A letra D tbm está incorreta!

     

  • Tal questão merece ser anulada, pois requer uma assertiva incorreta, mas possui duas, tais quais: "d" e "e".

    A assertiva "D" está equivocada, pois o tema "comércio no exterior" se insere na competência da União.

    No mesmo sentido, a assertiva "E" está equivocada, pois os entes políticos municipais podem impor obrigações razoáveis, diante do interesse local, aos estabelecimentos bancários, a exemplo de diponibilização de cadeiras, banheiros, acessibilidade, segurança, dentre outros.

     

     

  • a) É competente o município para fixar o horário de funcionamento de estabelecimento comercial.

    b) É inconstitucional, por invasão da competência da União, lei estadual que disponha sobre a criação e funcionamento de um órgão regulador dos serviços de telecomunicações.

    c) Não usurpa a competência da União para legislar sobre normas gerais de educação, lei estadual que fixa número máximo de alunos por salas de aula de escolas públicas ou particulares, situadas no respectivo Estado-membro.

    d) É constitucional lei estadual que proíba a comercialização, no respectivo Estado-membro, de produtos importados que não tenham sido submetidos à análise de resíduos químicos de agrotóxicos. [Inconstitucional!]

     e) Os municípios não possuem competência legislativa para instituir obrigação dirigida aos estabelecimentos bancários, no sentido de que estes instalem equipamentos de segurança em imóveis destinados ao atendimento do público, para segurança das pessoas. [Possuem sim!] 

     

    A assertivas D e E estão incorretas!

  • Dica de competência (que ajudaria na letra "c"), que o professor do CPiuris deu:

    Será competência da União sempre que assunto versar sobre:

    - "ÁGUAS" (o que abrange recursos hídricos, portos, potencial de energia hidráulica, etc), salvo UMA exceção prevista no art. 23, XI (é competência comum "registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios);

    - "TELECOMUNICAÇÕES" (ex: STF declarou a inconstitucionalidade de normas estaduais que obrigam empresas de telefonia móvel a instalarem equipamentos para o bloqueio do serviço de celular em presídios, por entenderem que os serviços de telecomunicações são matéria de competência privativa da União e não dos estados federados - info 833);

    "TRÂNSITO E TRANSPORTE", salvos DUAS exceções previstas nos arts. 23, XII e 30, V da CF;

    "TRABALHO" (ex: Lei que impede revista íntima em trabalhador no estado do Rio é declarada inconstitucional pelo STF - ADI 2947).

     

    Caso alguém lembrar de mais alguma exceção às regras acima, por favor me avise!!

  • A letra D estar correta do ponto de vista que o Estado e o Distrito Federal possuem capacidade legislativa concorrente sobre assuntos de Meio Ambiente, conforme art. 24, VI e VIII, da CF/88. Sendo também a lei PNRS uma norma geral , os Estados e DF podem suplementar essa norma em relação a questões especificas.

  • Não entenidi a alterantiva da questão, pois não encontrei outros julgados em sentido contrario. COMPETÊNCIAS LEGISLATIVAS É inconstitucional lei estadual que proíba comercialização de produtos estrangeiros com agrotóxicos É INCONSTITUCIONAL lei estadual que proíba a comercialização, no referido Estado-membro, de produtos importados que não tenham sido submetidos à análise de resíduos químicos de agrotóxicos. Isso porque essa lei trata sobre comércio exterior, matéria cuja competência é privativa da União, nos termos do art. 22, VIII, da CF/88. STF. Plenário. ADI 3813/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 12/2/2015 (Info 774).


  • A - CORRETA - Súmula Vinculante 38 - É competente o Município para fixar o horário de funcionamento de estabelecimento comercial.

    Não confundir com a Súmula 19, STJ: A fixação do horário bancário, para atendimento ao publico, e da competência da União.

    B - CORRETA - Lei estadual que disponha sobre bloqueadores de sinal de celular em presídio invade a competência da União para legislar sobre telecomunicações. (Info 833).

    C - CORRETA - A competência para legislar sobre educação e ensino é concorrente (art. 24, IX, da CF/88). No âmbito da legislação concorrente, a União tem competência apenas para estabelecer as normas gerais (§ 1º) e os Estados podem suplementar (complementar, detalhar) a legislação federal (§ 2º). As normas gerais sobre educação foram editadas pela União na Lei 9.394/96 (LDB). Determinado Estado-membro editou uma lei prevendo o número máximo de alunos que poderiam estudar nas salas de aula das escolas, públicas ou particulares, ali existentes. O STF entendeu que essa lei é constitucional e que não usurpa a competência da União para legislar sobre normas gerais de educação. STF, julgado em 25/2/2015 (Info 775).

    Letra D também está incorreta - É INCONSTITUCIONAL lei estadual que proíba a comercialização, no referido Estado-membro, de produtos importados que não tenham sido submetidos à análise de resíduos químicos de agrotóxicos. Isso porque essa lei trata sobre comércio exterior, matéria cuja competência é privativa da União, nos termos do art. 22, VIII, da CF/88. STF, julgado em 12/2/2015 (Info 774).

    E - INCORRETA - Os Municípios podem legislar sobre medidas que propiciem segurança, conforto e rapidez aos usuários de serviços bancários. Ex: tempo máximos em filas, instalação de banheiros e bebedouros em agências, colocação de cadeiras para idosos, cadeiras de rodas disponíveis (STF ARE 691591 AgR/RS, julgado em 18/12/12).

  • Para complementar 

    Ao obrigar as empresas prestadoras de serviço de internet móvel e de banda larga, na modalidade pós-paga, a apresentar ao consumidor, na fatura mensal, gráficos informando a velocidade diária média de envio e de recebimento de dados entregues no mês, a Lei 4.824/2016 do Estado do Mato Grosso do Sul, a pretexto de tutelar interesses consumeristas, altera, no tocante às obrigações das empresas prestadoras, o conteúdo dos contratos administrativos firmados no âmbito federal para a prestação do serviço público de telefonia, perturbando o pacto federativo. (...) revela-se inconstitucional, por invadir a competência privativa da União para regular a exploração do serviço público de telefonia – espécie do gênero telecomunicação –, a lei estadual cujos efeitos não se esgotam na relação entre consumidor-usuário e o fornecedor-prestador, interferindo na relação jurídica existente entre esses dois atores e o poder concedente, titular do serviço (...).

    [ADI 5.569, rel. min. Rosa Weber, j. 18-5-2016, P, DJE de 1º-6-2017.]

  • Letra "D" está incorreta também, como já disseram saiu até em informativo recentemente essa questão.

    Bizarro uma prova para Promotor cometer um erro tão banal.

  • O estado membro pode fixar quantidade de alunos por sala em instituições de ensino federais situadas em sua área?
  • Colega Kelly:


    A - CORRETA - Súmula Vinculante 38 - É competente o Município para fixar o horário de funcionamento de estabelecimento comercial.

     

    Não confundir com a Súmula 19, STJ: A fixação do horário bancário, para atendimento ao publico, e da competência da União.

     

    B - CORRETA - Lei estadual que disponha sobre bloqueadores de sinal de celular em presídio invade a competência da União para legislar sobre telecomunicações. (Info 833).

     

    C - CORRETA - A competência para legislar sobre educação e ensino é concorrente (art. 24, IX, da CF/88). No âmbito da legislação concorrente, a União tem competência apenas para estabelecer as normas gerais (§ 1º) e os Estados podem suplementar (complementar, detalhar) a legislação federal (§ 2º). As normas gerais sobre educação foram editadas pela União na Lei 9.394/96 (LDB). Determinado Estado-membro editou uma lei prevendo o número máximo de alunos que poderiam estudar nas salas de aula das escolas, públicas ou particulares, ali existentes. O STF entendeu que essa lei é constitucional e que não usurpa a competência da União para legislar sobre normas gerais de educação. STF, julgado em 25/2/2015 (Info 775).

     

    Letra D também está incorreta - É INCONSTITUCIONAL lei estadual que proíba a comercialização, no referido Estado-membro, de produtos importados que não tenham sido submetidos à análise de resíduos químicos de agrotóxicos. Isso porque essa lei trata sobre comércio exterior, matéria cuja competência é privativa da União, nos termos do art. 22, VIII, da CF/88. STF, julgado em 12/2/2015 (Info 774).

  • Horário de estabelecimento comercial

    Município

    Horário de Banco

    União

    Tempo de espera em fila de banco

    Município

  • ATENÇÃO!

    Conforme a banca, a alternativa D também estaria correta, segundo posição do STF:

    Na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3813, ficou caracterizada a invasão da competência legislativa da União, uma vez que a norma gaúcha trata de matéria de COMÉRCIO EXTERIOR e INTERESTADUAL.

    Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

    (...)

    VIII - Comércio exterior e interestadual.

  • Os Municípios podem legislar sobre medidas que propiciem segurança, conforto e rapidez aos usuários de serviços bancários (STF ARE 691591 AgR/RS, julgado em 18/12/2012). Exs: tempo máximo de espera na fila (“Lei das Filas”), instalação de banheiros e bebedouros nas agências, colocação de cadeiras de espera para idosos, disponibilização de cadeiras de rodas, medidas para segurança dos clientes etc.

     

    Já o horário de funcionamento bancário não é de competência dos Municípios, mas sim da União, porque se trata de assunto que, devido à sua abrangência, transcende o interesse local (STF RE 118363/PR).

  • As questões que eu faço dessa banca são sempre extremamente mal elaboradas.

  • O Município pode editar legislação própria, com fundamento na autonomia constitucional que lhe é inerente (CF, Art. 30, I), com objetivo de determinar, às instituições financeiras, que instalem, em suas agências, em favor dos usuários dos serviços bancários (clientes ou não), equipamentos destinados a proporcionar-lhes segurança (tais como portas eletrônicas e câmaras filmadoras) ou a propiciar-lhes conforto, mediante oferecimento de instalações sanitárias, ou fornecimento de cadeiras de espera, ou colocação de bebedouros.

    A abrangência da autonomia política municipal – que possui base eminentemente constitucional – estende-se à prerrogativa, que assiste ao Município, de “legislar sobre assuntos de interesse local” (CF, Art. 30, I).

    Ademais, o disposto na súmula vinculante n°38-STF: É competente o município para fixar o horário de funcionamento de estabelecimento comercial.

    Ressalva à SV n.38-STF: horário de funcionamento bancário, visto que trata-se de competência da União. São situações que transcendem o interesse do município.

    Tanto o STF quanto o STJ partilham do mesmo entendimento, inclusive tem súmula do STJ tb.

    Súmula n.19-STJ: A fixação do horário bancário, para atender ao público, é da competência da União.