SóProvas


ID
2658526
Banca
Fundação CEFETBAHIA
Órgão
MPE-BA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Acerca das funções essenciais à Justiça, com base no entendimento jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, assinale a resposta correta:

Alternativas
Comentários
  • Erro da letra E - é o Poder Executivo quem faz os ajustes necessários. 

  • Letra A correta em razão do julgamento da ADI n° 230/RJ

  • Lamentavelmente, é inconstitucional

    Não deveria ser, justamente pela teoria dos poderes implícitos

    STF errou feio nessa

    Abraços

  • a) correta - STF entende que os defensores públicos não tem poder de requisição. 

    b) incorreta - O CNMP faz uma fiscalização administrativa e não de mérito da instituição, asssim não tem competencia para realizar controle de constitucionalidade. 

    c) incorreta - STF já entendeu que é inconstitucional submeter a Assembleia Legislativa a escolha do candidato ao quinto pelo Governador, trata-se de norma de repetição obrigatória. 

    d) incorreta - STF entende que o membro do Parquet deve sair do Ministério Público para ocupar cargo político, não basta a licença temporária, é preciso afastamento no caso de ter assumido o cargo pré-CF88 ou sair do Ministério Público, caso tenha assumido depois. 

    e) incorreta - como afirmou a colega Julia, quem realizará os ajustes será o Executivo e não o Legislativo

  • Lúcio Weber, não diria que os membros do STF erraram ao julgar inconstitucional o dispositivo que conferia ao defensor público o poder de requisição perante à Administração Pública. Na verdade, tais ministros apontaram que tal poder geraria a figura de um "super advogado", quebrando, consequentemente, um princípio básico do processo civil que é a "paridade de armas". Lembre-se, pois, que a Defensoria Pública também litiga com particulares, que não possuem tal prerrogativa.

  • Hahahaha, na verdade, o "MPBA" entende que os defensores públicos não tem esse poder de requisição.

     

    É importante consignar que a questão da validade da LC 80/1994 restou aventada pelos Ministros do STF durante o julgamento da ADI n. 230/RJ, os quais entenderam que enquanto não houvesse provocação acerca da constitucionalidade dos demais dispositivos que regulam o poder de requisição dos membros da DP, essas normas permaneceriam em vigor, tendo em vista que o objeto da ADI estaria limitado apenas ao art. 181, IV, a, da CERJ.

     

    ver: Arts. 44 ,X, 89, X e 128, X da LC 80/1994.

     

    Questão passível de anulação.

     

    Fonte: Princípios Institucionais da Defensoria Pública. Diogo Esteves e Franklyn Roger. 2017.

  • Art. 127 da CF - O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.

     

    § 1º São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.

    § 2º Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional e administrativa, podendo, observado o disposto no art. 169, propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, provendo-os por concurso público de provas ou de provas e títulos, a política remuneratória e os planos de carreira; a lei disporá sobre sua organização e funcionamento. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

    § 3º O Ministério Público elaborará sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias.

    § 4º Se o Ministério Público não encaminhar a respectiva proposta orçamentária dentro do prazo estabelecido na lei de diretrizes orçamentárias, o Poder Executivo considerará, para fins de consolidação da proposta orçamentária anual, os valores aprovados na lei orçamentária vigente, ajustados de acordo com os limites estipulados na forma do § 3º. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    § 5º Se a proposta orçamentária de que trata este artigo for encaminhada em desacordo com os limites estipulados na forma do § 3º, o Poder Executivo procederá aos ajustes necessários para fins de consolidação da proposta orçamentária anual. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    § 6º Durante a execução orçamentária do exercício, não poderá haver a realização de despesas ou a assunção de obrigações que extrapolem os limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, exceto se previamente autorizadas, mediante a abertura de créditos suplementares ou especiais. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

     

    Vida à cultura democrática, C.H.

  • a) É inconstitucional o estabelecimento - em prol dos defensores públicos e em face autoridades públicas e entidades particulares - do poder de requisição de certidões, exames, perícias, vistorias, diligências, processos, documentos, informações, esclarecimentos e providências, necessários ao exercício de suas atribuições. [

     

    b) O Conselho Nacional do Ministério Público possui competência para realizar controle de constitucionalidade de lei. [Não possui! O CNMP só pode fazer a fiscalização administrativa] 

     

    c) É lícito o estabelecimento, em Constituição Estadual, de norma que submete à aprovação da Assembleia Legislativa a escolha, pelo Governador do Estado, de candidato à vaga do quinto em Tribunal de Justiça. [É inconstitucional! A exigência de submissão do nome escolhido pelo governador à Casa Legislativa, para preenchimento de vaga destinada ao quinto constitucional, invade a atuação do Poder Executivo. Com base nessa orientação, o Plenário acolheu preliminar de conhecimento parcial da ação e julgou parcialmente procedente pedido formulado em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada em face da EC estadual 25/2008, que dera “nova redação ao artigo 63 da Constituição do Estado de São Paulo – Capítulo IV – Do Poder Judiciário” (medida cautelar noticiada no Informativo 523). O Tribunal assentou a declaração de inconstitucionalidade da expressão “depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta da Assembléia Legislativa”, incluída no parágrafo único do art. 63 da Constituição do Estado de São Paulo. Esclareceu que, embora o autor tivesse buscado a declaração de inconstitucionalidade da integralidade da EC paulista 25/2008, restringira-se a discorrer sobre os motivos para a invalidade da expressão acrescentada à parte final do parágrafo único do artigo 63 da Constituição estadual. A Corte asseverou que o art. 94 da CF regula de maneira exaustiva o procedimento destinado à escolha dos membros dos tribunais de justiça oriundos do quinto constitucional. Info 775 do STF] 

     

    d) Membros do Ministério Público podem ocupar cargos públicos na Administração Pública, fora do âmbito do Parquet, desde que se licenciem temporariamente de suas funções ministeriais e sejam autorizados pelo respectivo Conselho Superior do Ministério Público ou pelo Conselho Nacional do Ministério Público. [Negativo! Membros do Ministério Público não podem ocupar cargos públicos fora do âmbito da Instituição, salvo cargo de professor e funções de magistério].

     

    e) Se a proposta orçamentária do Ministério Público for encaminhada em desacordo com os limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, caberá ao Poder Legislativo proceder aos ajustes necessários para fins de consolidação da proposta orçamentária anual. [Art, 127, §5º da CF: Se a proposta orçamentária de que trata este artigo for encaminhada em desacordo com os limites estipulados na forma do § 3º, o Poder Executivo procederá aos ajustes necessários para fins de consolidação da proposta orçamentária anual].

  • Pessoal, o julgado do STF mencionado na ADI do RJ está ultrapassado. Há diversos ministros do STF que, após as diversas emendas constitucionais, em especial a EC nº 80/2014, sopesam que o fortalecimento da Defensoria Pública é essencial no sistema constitucional brasileiro. O precedente antigo, apesar de existir, não reflete sequer o pensamento dos integrantes do STF que naquela ocasião votaram desta forma. "A quem interessa enfraquecer a Defensoria Pública?" By Carmen Lucia, na ADI 3943/DF.

  • Art. 127 da CF - O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.

     

    § 1º São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.

    § 2º Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional e administrativa, podendo, observado o disposto no art. 169, propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, provendo-os por concurso público de provas ou de provas e títulos, a política remuneratória e os planos de carreira; a lei disporá sobre sua organização e funcionamento. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

    § 3º O Ministério Público elaborará sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias.

    § 4º Se o Ministério Público não encaminhar a respectiva proposta orçamentária dentro do prazo estabelecido na lei de diretrizes orçamentárias, o Poder Executivo considerará, para fins de consolidação da proposta orçamentária anual, os valores aprovados na lei orçamentária vigente, ajustados de acordo com os limites estipulados na forma do § 3º. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    § 5º Se a proposta orçamentária de que trata este artigo for encaminhada em desacordo com os limites estipulados na forma do § 3º, o Poder Executivo procederá aos ajustes necessários para fins de consolidação da proposta orçamentária anual. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    § 6º Durante a execução orçamentária do exercício, não poderá haver a realização de despesas ou a assunção de obrigações que extrapolem os limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, exceto se previamente autorizadas, mediante a abertura de créditos suplementares ou especiais. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

  • LETRA A: CORRETA

    EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DEFENSOR PÚBLICO ESTADUAL: GARANTIAS E PRERROGATIVAS.
    ART. 178, INC. I, ALÍNEAS F E G, II E IV DA CONSTITUIÇÃO DO RIO DE JANEIRO (RENUMERADOS PARA ART. 181, INC. I, ALÍNEAS F E
    G, II E IV). 1. A Emenda Constitucional fluminense n. 4/1991 alterou a numeração originária das normas contidas na Constituição fluminense.
    Art. 178, inc. I, alíneas f e g, inc. II e IV atualmente correspondente ao art. 181, inc. I, alíneas f e g, inc. II e IV da Constituição estadual.
    2. Alteração dos critérios para aposentadoria dos defensores públicos do Estado do Rio de Janeiro pela Emenda Constitucional estadual n. 37/2006. Prejuízo do pedido em relação ao art. 178, inc. I, alínea f, Constituição fluminense.
    3. O prazo trienal para aquisição de estabilidade no cargo, fixado pela Emenda Constitucional n. 19/1998, é aplicável indistintamente a
    todos os servidores públicos. Inconstitucionalidade do art. 178, inc. I, alínea g, da Constituição fluminense.
    4. Extensão da garantia de inamovibilidade aos defensores públicos pela Emenda Constitucional n. 45/2004. Modificação do parâmetro de
    controle de constitucionalidade. Prejuízo do pedido em relação ao art. 178, inc. II, Constituição fluminense.
    5. É inconstitucional a requisição por defensores públicos a autoridade pública, a seus agentes e a entidade particular de certidões, exames, perícias, vistorias, diligências, processos, documentos, informações, esclarecimentos e providências, necessários ao exercício de suas atribuições: exacerbação das prerrogativas asseguradas aos demais advogados. Inconstitucionalidade do art. 178, inc. IV, alínea a, da Constituição fluminense.
    6. Não contraria a Constituição da República o direito de os defensores públicos se comunicarem pessoal e reservadamente com seus
    assistidos, mesmo os que estiverem presos, detidos ou incomunicáveis, e o de terem livre acesso e trânsito aos estabelecimentos públicos ou destinados ao público no exercício de sua funções (alíneas b e c do inc. IV do art. 178 da Constituição fluminense).

    7. Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para declarar a inconstitucionalidade do art. 178, inc. I, alínea
    g, e IV, alínea a; a constitucionalidade o art. 178, inc. IV, alíneas b e c; e prejudicados os pedidos quanto ao art. 178, inc. I, alínea f, e II, todos da Constituição do Rio de Janeiro.

    AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 230 RIO DE JANEIRO - julgado em 01/02/2010
     

  • Sobre a alternativa B:

     

    O CNMP não ostenta competência para efetuar controle de constitucionalidade de lei, haja vista se tratar de órgão de natureza administrativa, cuja atribuição se circunscreveria ao controle da legitimidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Ministério Público federal e estadual (CF, art. 130-A, § 2º). Assim, o CNMP, ao declarar a inconstitucionalidade do art. 141, “in fine”, da Lei Orgânica do Ministério Público de Santa Catarina (“O membro do Ministério Público terá garantida a sua permanência na comarca cuja entrância for elevada e, quando promovido, nela será efetivado, desde que formalize a opção no prazo de cinco dias”) teria exorbitado de suas funções, que se limitariam ao controle de legitimidade dos atos administrativos praticados por membros do “parquet”.
    MS 27744/DF, rel. Min. Luiz Fux, 14.4.2015. (MS-27744)

    Info/STF/781

  • A - CORRETA - conforme comentários dos colegas.

     

    B - INCORRETA - O CNMP não possui competência para realizar controle de constitucionalidade de lei, considerando que se trata de órgão de natureza administrativa, cuja atribuição se resume a fazer o controle da legitimidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Ministério Público federal e estadual (art. 130-A, § 2º, da CF/88). Assim, se o CNMP, julgando procedimento de controle administrativo, declara a inconstitucionalidade de artigo de Lei estadual, ele exorbita de suas funções. (Info 781)


    Cuidado para não confundir: A Resolução do CNMP consiste em ato normativo de caráter geral e abstrato, editado pelo Conselho no exercício de sua competência constitucional, razão pela qual constitui ato normativo primário, sujeito a controle de constitucionalidade, por ação direta, no Supremo Tribunal Federal. (Info 899)

     

    C - INCORRETA - A exigência de submissão do nome escolhido pelo governador à Casa Legislativa, para preenchimento de vaga destinada ao quinto constitucional, invade a atuação do Poder Executivo. O procedimento para a escolha dos Desembargadores foi tratado de forma exaustiva pelo art. 94 da CF/88, não podendo o constituinte estadual inovar e estabelecer novas etapas que não estejam expressamente previstas na Carta Federal. (Info 775)

     

    D - INCORRETA - Membros do Ministério Público não podem ocupar cargos públicos fora do âmbito da instituição, salvo cargo de professor e funções de magistério. A Resolução 72/2011 do CNMP, ao permitir que membro do Parquet exerça cargos fora do MP, é flagrantemente contrária ao art. 128, § 5º, II, "d", da CF/88. (Info 817).

     

    E - INCORRETA - Art. 127, § 5º, CF - Se a proposta orçamentária de que trata este artigo for encaminhada em desacordo com os limites estipulados na forma do § 3º, o Poder Executivo procederá aos ajustes necessários para fins de consolidação da proposta orçamentária anual.

  • CR/88

    Art. 94. Um quinto dos lugares dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais dos Estados, e do Distrito Federal e Territórios será composto de membros, do Ministério Público, com mais de dez anos de carreira, e de advogados de notório saber jurídico e de reputação ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional, indicados em lista sêxtupla pelos órgãos de representação das respectivas classes.

    Parágrafo único. Recebidas as indicações, o tribunal formará lista tríplice, enviando-a ao Poder Executivo, que, nos vinte dias subseqüentes, escolherá um de seus integrantes para nomeação.

  • EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DEFENSOR PÚBLICO ESTADUAL: GARANTIAS E PRERROGATIVAS. ART. 178, INC. I, ALÍNEAS F E G, II E IV DA CONSTITUIÇÃO DO RIO DE JANEIRO (RENUMERADOS PARA ART. 181, INC. I, ALÍNEAS F E G, II E IV). 1. A Emenda Constitucional fluminense n. 4/1991 alterou a numeração originária das normas contidas na Constituição fluminense. Art. 178, inc. I, alíneas f e g, inc. II e IV atualmente correspondente ao art. 181, inc. I, alíneas f e g, inc. II e IV da Constituição estadual. 2. Alteração dos critérios para aposentadoria dos defensores públicos do Estado do Rio de Janeiro pela Emenda Constitucional estadual n. 37/2006. Prejuízo do pedido em relação ao art. 178, inc. I, alínea f, Constituição fluminense. 3. O prazo trienal para aquisição de estabilidade no cargo, fixado pela Emenda Constitucional n. 19/1998, é aplicável indistintamente a todos os servidores públicos. Inconstitucionalidade do art. 178, inc. I, alínea g, da Constituição fluminense. 4. Extensão da garantia de inamovibilidade aos defensores públicos pela Emenda Constitucional n. 45/2004. Modificação do parâmetro de controle de constitucionalidade. Prejuízo do pedido em relação ao art. 178, inc. II, Constituição fluminense. 5. É inconstitucional a requisição por defensores públicos a autoridade pública, a seus agentes e a entidade particular de certidões, exames, perícias, vistorias, diligências, processos, documentos, informações, esclarecimentos e providências, necessários ao exercício de suas atribuições: exacerbação das prerrogativas asseguradas aos demais advogados. Inconstitucionalidade do art. 178, inc. IV, alínea a, da Constituição fluminense. 6. Não contraria a Constituição da República o direito de os defensores públicos se comunicarem pessoal e reservadamente com seus assistidos, mesmo os que estiverem presos, detidos ou incomunicáveis, e o de terem livre acesso e trânsito aos estabelecimentos públicos ou destinados ao público no exercício de sua funções (alíneas b e c do inc. IV do art. 178 da Constituição fluminense). 7. Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para declarar a inconstitucionalidade do art. 178, inc. I, alínea g, e IV, alínea a; a constitucionalidade o art. 178, inc. IV, alíneas b e c; e prejudicados os pedidos quanto ao art. 178, inc. I, alínea f, e II, todos da Constituição do Rio de Janeiro.

    (ADI 230)

  • inconstitucional a requisição por defensores públicos a autoridade pública, a seus agentes e a entidade particular de certidões, exames, perícias, vistorias, diligências, processos, documentos, informações, esclarecimentos e providências, necessários ao exercício de suas atribuições: exacerbação das prerrogativas asseguradas aos demais advogados". 

    STF, ADI 230, rel. min. Cármen Lúcia, j. 1º-2-2010, P, DJE de 30-10-2014.

    Vejam notícia no site da CONAMP:

    "(...) Já o artigo 178, inciso IV, alínea a, que estabelece como prerrogativa do defensor público poder requisitar administrativamente de autoridade pública e dos seus agentes ou de entidade particular certidões, exames, perícias, vistorias, diligências, processos, documentos, informações, esclarecimentos e providências necessárias ao exercício de suas atribuições foi considerado totalmente inconstitucional. A preocupação da corte foi não permitir a criação de um "superadvogado" com "superpoderes", o que quebraria a igualdade com outros advogados, que precisam ter certos pedidos deferidos pelo Judiciário. Durante a análise da questão, o ministro Carlos Ayres Britto lembrou que, pela Constituição Federal, é o Ministério Público quem pode requisitar informações e documentos".

    ==

    Observação: creio eu que dá para diferenciar duas situações. Se a DP atua como legitimado coletivo, ela terá poder de requisição (ex.: requisição de análise da água contaminada à empresa pública de saneamento). Agora, se ela atua como defensor da parte hipossuficiente, isso não será possível, justamente por extrapolar o papel de qualquer advogado (ex.: não poderá requisitar perícia a um órgão público em benefício do seu assistido - ela poderá requer ao juiz ou realizar convênios, mas não poderá "mandar" nestes casos). Numa ação individual, imagine você, advogado, precisando requerer diversas coisas ao juiz, esperar, recorrer etc., enquanto que a DP, defendendo a outra parte, requisitaria documentos e perícias, devendo o destinatário cumprir, sob pena de desobediência. Não dá, né. Acho que em ação coletiva, sem problemas; mas em ações individuais, a DP litiga ao lado dos demais advogados.

  • em relação a E, tem esse distinguishing aqui, em caso de proposta dentro dos parâmetros, se o Executivo entender que está acima do que ele considera bom, não poderá alterar pra mandar pro Legislativo, só cabe a este fazer o reajuste.

    Governador do Estado, ao encaminhar para a Assembleia Legislativa o projeto de lei orçamentária, não pode reduzir a propostaorçamentária elaborada pela Defensoria Pública e que estava de acordo com a LDO. Há, neste caso, violação ao § 2º do art. 134 da CF/88. Assim, é inconstitucional a redução unilateral pelo PoderExecutivo dos orçamentos propostos pelos outros Poderes e por órgãos constitucionalmente autônomos, como o Ministério Público e a Defensoria Pública, na fase de consolidação do projeto de lei orçamentária anual, quando tenham sido elaborados em obediência às leis de diretrizes orçamentárias e enviados conforme o art. 99, § 2º, da CF/88. Caso o Governador do Estado discorde da proposta elaborada, ele poderá apenas pleitear ao Poder Legislativo a redução pretendida, visto que a fase de apreciação legislativa é o momento constitucionalmente correto para o debate de possíveis alterações no projeto de lei orçamentária. Não pode, contudo, já encaminhar o projeto com a proposta alterada. STF. Plenário. ADI 5287/PB, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 18/5/2016 (Info 826). STF. Plenário. ADPF 307 Referendo-MC/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, julgada em 19/12/2013 (Info 733).                         

  • SOBRE A LETRA E:

    Passo a passo proposta orçamentária Ministério Público:

    1)     MP realiza a aprovação da proposta orçamentária anual no âmbito institucional interno dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias.

    2)     Encaminha a proposta ao Poder Executivo para consolidação, dentro do prazo estabelecido na Lei de Diretrizes Orçamentárias. OBS: Caso não haja o encaminhamento tempestivo da proposta, o Poder Executivo considerará, para fins de consolidação da proposta orçamentária anual, os valores aprovados na lei vigente, ajustados de acordo com os limites estipulados na Lei de Diretrizes Orçamentárias, nos termos do art. 127,§4º da CF.

    3)     O Executivo consolida a proposta no projeto de lei orçamentária. O Poder Executivo atua como aglutinador das propostas encaminhadas pela Defensoria Pública, pelo Ministério Público e pelo Poder Judiciário.

    Nessa atividade o Executivo pode:

    Se a proposta orçamentária do Ministério Público for encaminhada em desacordo com os limites estipulados na Lei de Diretrizes Orçamentárias, o Poder Executivo procederá aos ajustes necessários para fim de consolidação da proposta orçamentária anual, nos termos do art. art. 127,§5º da CF.

    O Executivo NÃO pode:

    Em nenhuma hipótese e sob nenhum pretexto, restará autorizado ao Poder Executivo realizar cortes unilaterais na proposta orçamentária regularmente remetida pelo Ministério Público. Caso entenda necessário, poderá o Executivo recomendar ao Legislativo que realize cortes no orçamento, porém o árbitro final da questão será sempre o legislador.

    4)     O Executivo encaminha o projeto de lei orçamentária ao Legislativo.

    5)     O Parlamento vai discutir o projeto de lei podendo fazer reduções orçamentárias. Parlamento pode fazer redução, Executivo NÃO.

    6)     Parlamento aprova o projeto e encaminha para sanção do chefe do Executivo.

  • inconstitucional a requisição por defensores públicos a autoridade pública, a seus agentes e a entidade particular de certidões, exames, perícias, vistorias, diligências, processos, documentos, informações, esclarecimentos e providências, necessários ao exercício de suas atribuições: exacerbação das prerrogativas asseguradas aos demais advogados."

    [, rel. min. Cármen Lúcia, j. 1º-2-2010, P, DJE de 30-10-2014.]