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ID
2658532
Banca
Fundação CEFETBAHIA
Órgão
MPE-BA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Sobre as limitações ao poder de reforma constitucional previstas na Constituição Federal e interpretadas pelo Supremo Tribunal Federal, responda:


I - A Constituição Federal prevê a possibilidade de emendamento mediante iniciativa popular, através da apresentação ao Congresso Nacional de proposta de emenda subscrita por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído por pelo menos cinco Estados.

II - É lícito ao Estado-membro condicionar a reforma da Constituição estadual à aprovação da respectiva proposta por quórum mais elevado do que o previsto na Constituição Federal para o emendamento desta, sendo vedado aos Estados apenas a fixação de quórum inferior ao previsto na Constituição Federal.

III - O princípio da anterioridade eleitoral, embora não expressamente enumerado no artigo 5.º da Constituição Federal, caracteriza-se como uma garantia fundamental, oponível até mesmo à atividade do legislador constituinte derivado.

IV - As limitações materiais ao poder constituinte de reforma protegem apenas o núcleo essencial dos princípios e institutos alcançados pelas cláusulas pétreas constantes do artigo 60, § 4.º, da Constituição Federal, não se revelando inconstitucionais alterações literais da respectiva disciplina na Constituição originária.


Estão certos apenas os itens:

Alternativas
Comentários
  • I -  errada - A CF somente prevê a possibilidade de projeto de lei de iniciativa popular, não de emenda constitucional;

    II - errada - O STF decidiu na ADI 1.722 que a Constituição estadual não pode prever revisão constitucional ou quorum diverso da CF para aprovação de EC; trata-se de norma de repetição obrigatória

    III - correta. O STF decidiu que a anterioridade eleitoral é direito fundamental implícito, não pode nem mesmo o legislador aprovar EC para alterar sua entrada em vigor para antes do estipulado em normas originárias da CF, porque isso fere o estado democrático de direito.

    IV - correta - É possível alterar os direitos fundamentais e cláusulas pétreas, o que não é possível é suprimir direitos. 

  • Quanto a Anterioridade Eleitoral: Este princípio está descrito no artigo 16, da Constituição Federal, e consiste em preservação do processo eleitoral, vez que as leis que alteram este processo, embora entrem em vigor imediatamente, só poderão ser aplicadas às eleições que ocorrerem pelo menos 1 ano depois. 

    O STF entendeu que esse dispositivo (art. 16 CF)é cláusula pétrea, pois trata de um direito individual do eleitor. 

    Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência.

    Fonte: LFG

  • O que importa é o núcleo da norma

    Pode-se alterar, mas deve ser mantido o núcleo

    Abraços

  • Acerca do item IV, veja uma questão similar:

     

    Quanto aos limites de atuação do poder de reforma constitucional e ao alcance de proteção das cláusulas pétreas, assinale a opção correta.

     

    A jurisprudência do STF considera que os limites materiais ao poder constituinte de reforma não significam a intangibilidade literal da disciplina dada ao tema pela Constituição originária, mas sim a proteção do núcleo essencial dos princípios e institutos protegidos pelas cláusulas pétreas.

     

    (CERTO)

  • Legitimados e limites materiais do poder de reforma:

     

    Art. 60 da CF - A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

    I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;

    II - do Presidente da República;

    III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.

     

    § 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:

    I - a forma federativa de Estado;

    II - o voto direto, secreto, universal e periódico;

    III - a separação dos Poderes;

    IV - os direitos e garantias individuais.

     

    § 5º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.

     

    Vida à cultura democrática, C.H.

  • I - A Constituição Federal prevê a possibilidade de emendamento mediante iniciativa popular, através da apresentação ao Congresso Nacional de proposta de emenda subscrita por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído por pelo menos cinco Estados. [Não prevê! A CF poderá ser emendada por proposta: de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal; do Presidente da República; de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros. A assertiva quis confundir o candidato com o que dispõe a CF sobre a iniciativa das leis. Veja: Art 61, §2º - A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara dos Deputados de projeto de lei subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles].

     

    II - É lícito ao Estado-membro condicionar a reforma da Constituição estadual à aprovação da respectiva proposta por quórum mais elevado do que o previsto na Constituição Federal para o emendamento desta, sendo vedado aos Estados apenas a fixação de quórum inferior ao previsto na Constituição Federal. [Na ADI 486, rel. min. Celso de Mello, j. 3-4-1997, P, DJ de 10-11-2006, o STF decidiu que para o processo de reforma da Constituição estadual é necessária a observância dos requisitos estabelecidos na CF (art. 60, § 1º a § 5º), havendo impossibilidade constitucional de o Estado-membro, em divergência com o modelo inscrito na Lei Fundamental da República, condicionar a reforma da Constituição estadual à aprovação da respectiva proposta por 4/5 da totalidade dos membros integrantes da assembleia legislativa. Exigência que virtualmente esteriliza o exercício da função reformadora pelo Poder Legislativo local] 

     

    III - O princípio da anterioridade eleitoral, embora não expressamente enumerado no artigo 5.º da Constituição Federal, caracteriza-se como uma garantia fundamental, oponível até mesmo à atividade do legislador constituinte derivado. []

     

    IV - As limitações materiais ao poder constituinte de reforma protegem apenas o núcleo essencial dos princípios e institutos alcançados pelas cláusulas pétreas constantes do artigo 60, § 4.º, da Constituição Federal, não se revelando inconstitucionais alterações literais da respectiva disciplina na Constituição originária. []

  • Sobre o item II - ADI 1722/TO: Ao poder legislativo, federal ou estadual, não está aberta a via da introdução, no cenário jurídico, do instituto da revisão constitucional.

     

    Além do poder ordiário de emenda, algumas constituições preveem certas oportunidades específicas de alteração, geralmente conforme certos períodos de tempo definidos. A fim de facilitar a readaptação da constituição, em face dos fatos sociais supervenientes, essas oportunidades pressupõem a simplificação das formalidades de reforma constitucional, tais como a diminuição de quorum de votação ou a ampliação dos temas sujeitos a modificação. Esse é o chamado poder de revisão, que se materializa por meio de emendas revisionais ou de revisão.

     

    Sinopse de direito constitucional - Juliano Taveira, tomo I.

  • Sobre o Proncipio da Anterioridade Eleitoral do item III: Este princípio está descrito no artigo 16, da Constituição Federal, e consiste em preservação do processo eleitoral, vez que as leis que alteram este processo, embora entrem em vigor imediatamente, só poderão ser aplicadas às eleições que ocorrerem pelo menos 1 ano depois. https://www.google.com.br/amp/s/lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2161324/no-que-consiste-o-principio-da-anualidade-ou-anterioridade-eleitoral-renata-cristina-moreira-da-silva/amp
  • I - Falso. Apesar de que isso é defendido pelos doutrinadores Fábio Konder Comparato e José Afonso da Silva, que sustentam que o rol do art. 60 não é taxativo, o que tornaria possível, atráves de uma interpretação sistemática, a inclusão do referido mecanismo de democracia direta para apresentação de PECs.

     

    II - Falso. Já copiei o comentário da Sailor Moon pro meu resumo: "O STF decidiu na ADI 1.722 que a Constituição estadual não pode prever revisão constitucional ou quorum diverso."

     

    III - Verdadeiro. Na ADIn 3.685, o STF fundamentou o caráter pétreo do princípio da anterioridade eleitoral (art. 16 da CF).

     

    IV - Verdadeiro. Quando à abrangência da expressão "tendente a abolir", contida no §4º do art. 60 da CRFB/88, é preciso esclarecer o seguite. Embora possa ser interpretada como a impedir até reformas superficiais, a restrição só garante imunidade, segundo a melhor doutrina, ao núcleo esencial da disciplina que o constituinte originário quis petrificar. Nessa linha, pela jurisprudência do STF, as limitações materiais enumeradas pelo §4º do art. 60 "não significam a intangibilidade literal da respectiva disciplina na Constituição originária, mas apenas a proteção do núcleo essencial dos princípios e institutos cuja preservação nelas se protege" (ADInMC 2.024/DF). No mesmo sentido, para CANOTILHO, a previsão de cláusulas pétreas não imuniza a "formulação linguística" das normas protegidas, porém inverte o ônus da prova quanto a não ter sido afetado o "núcleo essencial" da norma petrificada (2004, p. 143).

     

    Fonte: Sinopse de Direito Constitucional da JusPodivm.

  • IV - As limitações materiais ao poder constituinte de reforma protegem apenas o núcleo essencial dos princípios e institutos alcançados pelas cláusulas pétreas constantes do artigo 60, § 4.º, da Constituição Federal, não se revelando inconstitucionais alterações literais da respectiva disciplina na Constituição originária.

     

    sem condição! uma assertiva totalmente aberta que dá margem pra qualquer interpretação, claro que as alterações núcleo das cláusulas pétreas depende da qualidade da alteração realizada, o que é impossível a saber hipoteticamente. 

    fico impressionado como uma pessoa afirma que a assertiva é verdadeira e não raciocina sobre ela ou explica o seu fundamento.

     

     

     

     

  • Afirmativa IV está completamente de acordo com a doutrina, portanto, gabarito inquestionável.

  • Alternativa IV - A expressão “tendente a abolir” (§4º, art.60, CR) deve ser interpretada no sentido de proteger o núcleo essencial dos institutos e princípios elencados no dispositivo, e não como uma intangibilidade literal. Pode haver cláusulas pétreas ampliadas e restringidas, contanto que não haja o esvaziamento do núcleo essencial. (material ciclos)

  • I: Vale lembrar que a CE pode prever a iniciativa popular de emendas (INFO 921/STF).

  • Acerca do inciso III:

    "A inovação trazida pela EC 52/2006 conferiu status constitucional à matéria até então integralmente regulamentada por legislação ordinária federal, provocando, assim, a perda da validade de qualquer restrição à plena autonomia das coligações partidárias no plano federal, estadual, distrital e municipal. Todavia, a utilização da nova regra às eleições gerais que se realizarão a menos de sete meses colide com o princípio da anterioridade eleitoral, disposto no art. 16 da CF, que busca evitar a utilização abusiva ou casuística do processo legislativo como instrumento de manipulação e de deformação do processo eleitoral (, rel. min. Octavio Gallotti, DJ de 12-2-1993). Enquanto o art. 150, III, b, da CF encerra garantia individual do contribuinte (, rel. min. Sydney Sanches, DJ de 18-3-1994), o art. 16 representa garantia individual do cidadão-eleitor, detentor originário do poder exercido pelos representantes eleitos e "a quem assiste o direito de receber, do Estado, o necessário grau de segurança e de certeza jurídicas contra alterações abruptas das regras inerentes à disputa eleitoral" (, rel. min. Celso de Mello). Além de o referido princípio conter, em si mesmo, elementos que o caracterizam como uma garantia fundamental oponível até mesmo à atividade do legislador constituinte derivado, nos termos dos arts. 5º, § 2º, e 60, § 4º, IV, a burla ao que contido no art. 16 ainda afronta os direitos individuais da segurança jurídica (CF, art. 5º, caput) e do devido processo legal (CF, art. 5º, LIV). A modificação no texto do art. 16 pela EC 4/1993 em nada alterou seu conteúdo principiológico fundamental. Tratou-se de mero aperfeiçoamento técnico levado a efeito para facilitar a regulamentação do processo eleitoral. Pedido que se julga procedente para dar interpretação conforme no sentido de que a inovação trazida no art. 1º da EC 52/2006 somente seja aplicada após decorrido um ano da data de sua vigência.

    [, rel. min. Ellen Gracie, j. 22-3-2006, P, DJ de 10-8-2006.]"

  • Acredito que a assertiva III está desatualizada, em virtude da EC nº 107/2020, que, como exceção ao princípio da anterioridade eleitoral, alterou as datas das eleições municipais de 2020 em razão da Pandemia do Novo Coronavírus.

    Vale anotar que os demais marcos temporais do processo eleitoral relacionados à data do pleito também (desincompatibilização, filiação, campanha, propaganda, etc.) foram alterados, exceto os de desincompatibilização operados antes da vigência daquela EC.

    Qualquer incorreção, me avisem.

  • Estou entre os 48,1% que acertaram essa questão. Comemore pequenos avanços, pequenas vitórias também contam!