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I- CORRETA: De acordo com entendimento do STF, suplente de Deputado tem apenas expectativa de direito quanto ao exercício do cargo, portanto a ele não é conferido a prerrogativa do artigo 53, "caput", CF/88.
II- CORRETA: Os deputados e Senadores são invioláveis civilmente por suas opiniões, palavras e votos. Trata-se de prerrogativa material absoluta conferida aos congressistas, conforme artigo 53, caput, da CF.
III- CORRETA: Além da imunidade material conferida aos Deputados e Senadores, a CF também lhes propicia prerrogativa em razão do foro, contudo, cabendo advertir que tal prerrogativa não se estende a processos extrapenais, como ações que versem sobre improbidade administrativa. Assim, passa-se a ser competente o STF para julgar Deputados e Senadores, desde a expedição do diploma, conforme disposto no art. 53, § 1º da CF/88.
IV- CORRETA: Os Deputado e Senadores não são obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, art. 53 § 6º da CF. Ressalta-se, para fins de complementação, a obrigatoriedade do comparecimento da testemunha em juízo quando intimada para prestar depoimento. No entanto, o artigo 221 do CP concede aos parlamentares a prerrogativa de ajuste de horário, local e dia entre eles e o magistrado.
V - INCORRETA: O erro na alternativa encontra-se no quórum, uma vez que se aplica o quórum de 2/3 e não 3/5 para a suspensão das prerrogativas dos parlamentares federais durante o estado de sítio.
É importante lembrar da distinção entre prerrogativa e privilégios. Dessa forma, privilégios está relacionado a essência pessoal, enquanto prerrogativa é inerente à função exercida.
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Gab E
Art. 53, §8º, CF
§ 8º As imunidades de Deputados ou Senadores subsistirão durante o estado de sítio, só podendo ser suspensas mediante o voto de dois terços dos membros da Casa respectiva, nos casos de atos praticados fora do recinto do Congresso Nacional, que sejam incompatíveis com a execução da medida.
Atenção, pois foi objeto de questão para promotor MS 2018: parlamentar afastado para exercer o cargo de ministro tem sua imunidade afastada, mas permanece com a prerrogativa de foro no STF.
Plus: a imunidade material prevista no art. 53 da CRFB(inviolabilidade por palavras, opiniões e votos), par ao STF, é absoluta(et iuris) quando proferida dentro do congresso nacional. Por outro lado, a inviolalibidade fora do recinto parlamentar deve guardar conexão com o munus politico.
Abs!
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Essa obrigatoriedade de testemunho dos parlamentares tem caído muito
Abraços
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São dois erros:
CRFB- Art.53 (...)
§ 8º As imunidades de Deputados ou Senadores subsistirão durante o estado de sítio, só podendo ser suspensas mediante o voto de dois terços dos membros da Casa respectiva, nos casos de atos praticados fora do recinto do Congresso Nacional, que sejam incompatíveis com a execução da medida. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001)
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a) A imunidade parlamentar não se estende ao suplente de Deputado, independentemente do conteúdo das ofensas. [✔]
b) Os Deputados e Senadores são invioláveis civilmente por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos. [✔]
c) Compete ao Supremo Tribunal Federal, desde a expedição do diploma, julgar Deputados e Senadores. [✔]
d) Os Deputados e Senadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações. [✔]
e) As imunidades de Deputados ou Senadores subsistirão durante o estado de sítio, só podendo ser suspensas mediante o voto de três quintos dos membros da Casa respectiva, nos casos de atos praticados dentro do recinto do Congresso Nacional que sejam incompatíveis com a execução da medida. [Art. 53, §8º da CF: As imunidades de Deputados ou Senadores subsistirão durante o estado de sítio, só podendo ser suspensas mediante o voto de 2/3 dos membros da Casa respectiva, nos casos de atos praticados fora do recinto do Congresso Nacional, que sejam incompatíveis com a execução da medida]
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Tem outras duas alternativas com imprecisões, que são verdadeiras "cascas de banana". Por exemplo:
- A alternativa "A" NÃO é clara se o suplente está no exercício do cargo ou não. Se estivesse, teria a ele estendido as imunidades. Porém, como nada foi dito, presume-se que NÃO.
- A alternativa "C", que para mim também está incorreta, NÃO ressalva qualquer ordem de processos, dando a entender que seja em processo criminal, seja por crime de responsabilidade ou mesmo em ações cíveis, os parlamentares seriam julgados pelo STF.
A sorte do candidato, nesse caso, é que a assertiva "E" contém 2 erros crassos, que são a fração exigida (na verdade é "2/3") e o termo "dentro" (na verdade é "fora"). Caso contrário ficaria difícil cravar a resposta. Na minha opinião, muito melindrosa a questão.
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O que são as chamadas imunidades parlamentares?
Imunidades parlamentares são algumas prerrogativas conferidas pela CF/88 aos parlamentares para que eles possam exercer seu mandato com liberdade e independência.
Quais são as espécies de imunidade:
-Material: Significa que os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos (art. 53 da CF/88).
-Formal (imunidade processual): São divididas em 2 espécies:
1) Em relação à prisão (art. 53, § 2º): desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de 24 horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão.
2) Em relação ao processo (art. 53, § 3º): se for proposta e recebida denúncia criminal contra Senador ou Deputado Federal, por crime ocorrido após a diplomação, o STF dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação.
*A CF/88, ao tratar sobre as imunidades, no art. 53 fala sobre Deputados Federais e Senadores. Indaga-se: os Deputados Estaduais e os Vereadorestambém gozam das mesmas imunidades?
Deputados Estaduais: SIM
Vereadores: Os Vereadores gozam de inviolabilidade por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município (art. 29, VIII).
Resumindo:
• Imunidade formal: NÃO gozam;
• Imunidade material: possuem, mas desde que relacionado com o mandato e por manifestações feitas dentro do Município.
29, VIII, da CF/88: VIII - inviolabilidade dos Vereadores por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município;
Fonte: Dizer o direito.
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imuniDaDe - Dois terços
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Art. 53, §8º, CF
§ 8º As imunidades de Deputados ou Senadores subsistirão durante o estado de sítio, só podendo ser suspensas mediante o voto de dois terços dos membros da Casa respectiva, nos casos de atos praticados fora do recinto do Congresso Nacional, que sejam incompatíveis com a execução da medida.
Macete: No Congresso Nacional só tem santo com dois terços na mão!!
Obs: é meio idiota, mas ajuda!!
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Importante frisar o novo entendimento do STF acerca da tema:
As normas da Constituição de 1988 que estabelecem as hipóteses de foro por prerrogativa de função devem ser interpretadas restritivamente, aplicando-se apenas aos crimes que tenham sido praticados durante o exercício do cargo e em razão dele.
Assim, por exemplo, se o crime foi praticado antes de o indivíduo ser diplomado como Deputado Federal, não se justifica a competência do STF, devendo ele ser julgado pela 1ª instância mesmo ocupando o cargo de parlamentar federal.
Além disso, mesmo que o crime tenha sido cometido após a investidura no mandato, se o delito não apresentar relação direta com as funções exercidas, também não haverá foro privilegiado.
Foi fixada, portanto, a seguinte tese:
O foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas.
Após o final da instrução processual, com a publicação do despacho de intimação para apresentação de alegações finais, a competência para processar e julgar ações penais não será mais afetada em razão de o agente público vir a ocupar outro cargo ou deixar o cargo que ocupava, qualquer que seja o motivo.
STF. Plenário. AP 937 QO/RJ, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 03/05/2018
Fonte:https://www.dizerodireito.com.br/2018/06/foro-por-prerrogativa-de-funcao.html
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Para complementar os ótimos comentários:
A imunidade parlamentar material (art. 53 da CF/88) protege os Deputados Federais e Senadores, qualquer que seja o âmbito espacial (local) em que exerçam a liberdade de opinião. No entanto, para isso é necessário que as suas declarações tenham conexão (relação) com o desempenho da função legislativa ou tenham sido proferidas em razão dela.
Para que as afirmações feitas pelo parlamentar possam ser consideradas como "relacionadas ao exercício do mandato", elas devem ter, ainda de forma mínima, um teor político.
Exemplos de afirmações relacionadas com o mandato: declarações sobre fatos que estejam sendo debatidos pela sociedade; discursos sobre fatos que estão sendo investigados por CPI ou pelos órgãos de persecução penal (Polícia, MP); opiniões sobre temas que sejam de interesse de setores da sociedade, do eleitorado, de organizações ou grupos representados no parlamento etc.
Palavras e opiniões meramente pessoais, sem relação com o debate democrático de fatos ou ideias não possuem vínculo com o exercício das funções de um parlamentar e, portanto, não estão protegidos pela imunidade material.
No caso concreto, as palavras do Deputado Federal dizendo que a parlamentar não merecia ser estuprada porque seria muito feia não são declarações que possuem relação com o exercício do mandato e, por essa razão, não estão amparadas pela imunidade material.
STF. 1ª Turma. Inq 3932/DF e Pet 5243/DF, Rel. Min. Luiz Fux, julgados em 21/6/2016 (Info 831).
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GABARITO: E
Art. 53. § 8º As imunidades de Deputados ou Senadores subsistirão durante o estado de sítio, só podendo ser suspensas mediante o voto de dois terços dos membros da Casa respectiva, nos casos de atos praticados fora do recinto do Congresso Nacional, que sejam incompatíveis com a execução da medida.
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§ 8º As imunidades de Deputados ou Senadores subsistirão durante o estado de sítio, só podendo ser suspensas mediante o voto de dois terços dos membros da Casa respectiva, nos casos de atos praticados fora do recinto do Congresso Nacional, que sejam incompatíveis com a execução da medida.
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Questão com alternativas muito abertas, deixando de citar características específicas, que se aprofundar, podem levar ao erro.
A única que foi mais específica foi a letra E.
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Pessoal, na última alternativa, o erro não é só no quorum, mas também onde diz ˜dentro do recinto˜. o Texto legal fala ˜fora do recinto˜
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Gab E
Art. 53, §8º, CF
§ 8º As IMUNIDADES de DEPUTADOS ou SENADORES subsistirão durante o ESTADO de SÍTIO, só podendo ser suspensas mediante o voto de 2/3 dos membros da Casa respectiva, nos casos de atos praticados FORA do recinto do Congresso Nacional, que sejam incompatíveis com a execução da medida.
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acredito que C também tenha se tornado incorreta após o entendimento do STF (final de 2018) em relação à restrição da prerrogativa de foro.
Com a decisão proferida pelo STF, em 03/05/2018, na AP 937 QO/RJ, todos os inquéritos e processos criminais que estavam tramitando no Supremo envolvendo crimes não relacionados com o cargo ou com a função desempenhada pela autoridade, foram remetidos para serem julgados em 1ª instância. Isso porque o STF definiu, como 1ª tese, que “o foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas”.
O entendimento acima não se aplica caso a instrução já tenha se encerrado. Em outras palavras, se a instrução processual já havia terminado, mantém-se a competência do STF para o julgamento de detentores de foro por prerrogativa de função, ainda que o processo apure um crime que não está relacionado com o cargo ou com a função desempenhada. Isso porque o STF definiu, como 2ª tese, que “após o final da instrução processual, com a publicação do despacho de intimação para apresentação de alegações finais, a competência para processar e julgar ações penais não será mais afetada em razão de o agente público vir a ocupar outro cargo ou deixar o cargo que ocupava, qualquer que seja o motivo.”
STF. 1ª Turma. AP 962/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgado em 16/10/2018 (Info 920).
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A alternativa B ficou muito aberta, pois os deputados e senadores gozarão da imunidade material quando suas declarações tenham relação com o desempenho da função legislativa ou tenham sido proferidas em razão dela. Portanto, não é quaisquer opinião, palavras e votos.
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Quórum de 3/5 na CF é só EC e aprovação de Tratado Internacional
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Questão desatualizada, em conformidade com o novo entendimento do STF (não são invioláveis por QUAISQUER das suas opiniões, somente aquelas que guardam relação com a função legislativa, proferidas durante o mandato).