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ID
2658544
Banca
Fundação CEFETBAHIA
Órgão
MPE-BA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A Carta Magna dá à Defensoria Pública a condição de instituição essencial à função jurisdicional do Estado, e lhe atribui, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados. No que se refere ao regramento que lhe é dirigido, bem assim à sua autonomia funcional, administrativa e orçamentária, é incorreto dizer, com base no que dispõe a norma e no entendimento assentado pelo STF, que:

Alternativas
Comentários
  • Ah a estranha questão tirada da prova da defensoria...

    a) correta, expresso na CF, art. 134, §1º

    b) correta: Lei Complementar 80/1994. "Art. 3º São princípios institucionais da Defensoria Pública a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional."

    c)  correta- Conforme entendimento do STF, isso violaria a autonomia funcional e administrativa da Defensoria (ADI 5286, Relator(a):  Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 18/05/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-159 DIVULG 29-07-2016 PUBLIC 01-08-2016)

    d) incorreta -não entendi o motivo

    e) correta - entendimento do STF (ADPF 339, Relator(a):  Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 18/05/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-159 DIVULG 29-07-2016 PUBLIC 01-08-2016)

  • Estão tentando anular essa questão...

    Acabei acertando na prova, mas não encontrei correta

    Abraços

  • Sobre a letra D - INCORRETA

    INCORRETA pq afirma ser possível declarar a invalidade de atos normativos secundários...

    ATOS SECUNDÁRIOS nao são objeto de ADI pq:

    1. Não constituem ofensa direta à CF;

    2. Eventual excesso se corrige no campo da legalidade.

    Ação direta. Portaria 796/2000, do ministro de Estado da Justiça. Ato de caráter regulamentar. Diversões e espetáculos públicos. Regulamentação do disposto no art. 74 da Lei federal  8.069/1990 – ECA. Ato normativo não autônomo ou secundário. Inadmissibilidade da ação. Inexistência de ofensa constitucional direta. Eventual excesso que se resolve no campo da legalidade. Processo extinto, sem julgamento de mérito. Agravo improvido. Votos vencidos. Precedentes, em especial a ADI 392, que teve por objeto a Portaria  773, revogada pela Portaria  796. Não se admite ação direta de inconstitucionalidade que tenha por objeto ato normativo não autônomo ou secundário, que regulamenta disposições de lei.
    [ADI 2.398 AgR, rel. min. Cezar Peluso, j. 25-6-2007, P, DJ de 31-8-2007.] = Rcl 8.273 AgR, rel. min. Teori Zavascki, j. 17-10-2013, P, DJE de 12-11-2013

  • A declaração de incostitucionalidade de ato normativo secundário em si não é possível em controle abstrato, tendo em vista a ausencia da AUTONOMIA, mas admiti-se por meio da declaração de incostitucionalidade por arrastamento. Portanto, a alternativa d) deveria ser considerada correta.

  • Questao passivel de anulaçao pq a alternativa D trata da declaração de inconstitucionalidade por arrastamento, ja tendo o STF se manifestado diversas vezes pela possibilidade desta tecnica de julgamento. Aguardemos.
  • a) Aos seus membros é vedado o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais e garantido o direito à inamovibilidade. []

     

    b) São princípios institucionais da Defensoria Pública a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional. []

     

    c) Não é possível atribuir competência ao Chefe do Poder Executivo, em face do quanto estabelecido na Constituição Federal, no que se refere à gestão da Defensoria Pública para a prática de atos administrativos. []

     

    d) Em Ação Direta de Inconstitucionalidade em que se discute o conteúdo de dispositivos de Lei Complementar Estadual é possível declarar a invalidade de atos normativos secundários decorrentes da norma em discussão. [Não é possível declarar a invalidade de atos normativos secundários em ADI - em controle abstrato. (embora seja possível por arrastamento)]

     

    e) A retenção, pelo governo, de duodécimos destinados à Defensoria Pública, constitui prática indevida de flagrante violação aos preceitos fundamentais da Constituição. []

  • "Constatada a ocorrência de vício formal suficiente a fulminar a Lei estadual ora contestada, reconheço a necessidade da declaração de inconstitucionalidade conseqüencial ou por arrastamento de sua respectiva regulamentação, materializada no Decreto 6.253 , de 22.03.06. Esta decorrência, citada por CANOTILHO e minudenciada pelo eminente Ministro Celso de Mello no julgamento da ADI 437-QO , DJ 19.02.93, ocorre quando há uma relação de dependência de certos preceitos com os que foram especificamente impugnados, de maneira que as normas declaradas inconstitucionais sirvam de fundamento de validade para aquelas que não pertenciam ao objeto da ação . Trata-se exatamente do caso em discussão, no qual "a eventual declaração de inconstitucionalidade da lei a que refere o decreto executivo (...) implicará o reconhecimento, por derivação necessária e causal, de sua ilegitimidade constitucional" (voto do Min. Celso de Mello na referida ADI 437-QO) . No mesmo sentido, quanto à suspensão cautelar da eficácia do ato regulamentador, a ADI 173-MC , rel. Min. Moreira Alves, DJ 27.04.90. [ 2 ]

  • EMENTA: INCONSTITUCIONALIDADE. Ação Direta. Lei nº 2.749, de 23 de junho de 1997, do Estado do Rio de Janeiro, e Decreto Regulamentar nº 23.591, de 13 de outubro de 1997. Revista íntima em funcionários de estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços com sede ou filiais no Estado. Proibição. Matéria concernente a relações de trabalho. Usurpação de competência privativa da União. Ofensa aos arts. 21, XXIV, e 22, I, da CF. Vício formal caracterizado. Ação julgada procedente. Inconstitucionalidade por arrastamento, ou conseqüência lógico-jurídica, do decreto regulamentar. É inconstitucional norma do Estado ou do Distrito Federal que disponha sobre proibição de revista íntima em empregados de estabelecimentos situados no respectivo território”. (ADI 2947, Relator (a): Min. CEZAR PELUSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 05/05/2010, DJe-168 DIVULG 09-09-2010 PUBLIC 10-09-2010 EMENT VOL-02414-02 PP-00244 RT v. 99, n. 902, 2010, p. 128-131)

  • Renata Simoes, a juria que vc trouxe fala da impossibilidade de declaração de inconstitucionalidade de atos administrativos, não de atos normativos, como fala a questão.

  • INCONSTITUCIONALIDADE POR ARRASTAMENTO

    Pela referida teoria da inconstitucionalidade por "arrastamento" ou "atração", ou "inconstitucionalidade consequente de preceitos não impugnados", ou "inconstitucionalidade por reverberação normativa", se em determinado processo de controle concentrado de constitucionalidade for julgada inconstitucional a norma principal, em futuro processo, outra norma dependente daquela que foi declarada inconstitucional em processo anterior- tendo em vista a relação de instrumentalidade que entre elas existe - também estará eivada pelo vício de inconstitucionalidade "consequente", ou por "arrastamento" ou "atração".

    Esses dois temas no âmbito do controle de constitucionalidade vislumbram uma perspectiva erga omnes para os limites objetivos da coisa julgada, em importante avanço em relação à teoria clássica.

    · Naturalmente, essa técnica da declaração de inconstitucionalidade por arrastamento pode ser aplicada tanto em processos distintos como em um mesmo processo, situação que vem sendo verificada com mais fréquência na jurisprudência d·o STF.

    Como anotam Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino, "com efeito, se as normas legais guardam interconexão e mantêm, entre si, vínculo de dependência jurídica, formando-se uma incindível unidade estrutural, não poderá o Poder Judiciário proclamar a inconstitucionalidade de apenas algumas das disposições, mantendo as outras no ordenamento jurídico, sob pena de redundar na desagregação do próprio sistema normativo a que se acham incorporadas".

    Ou seja, já na própria decisão, a Corte define quais normas são atingidas, e no dispositivo, por "arrastamento", também reconhece a invalidade das normas que estão "contaminadas", mesmo na hipótese de não haver pedido expresso na petição inicial.

  • d) Em Ação Direta de Inconstitucionalidade em que se discute o conteúdo de dispositivos de Lei Complementar Estadual é possível declarar a invalidade de atos normativos secundários decorrentes da norma em discussão. 

    Em relação a tal item, entende a jurisprudência do STF que seria possível por meio da inconstitucionalidade por arrastamento. Logo, questão passível de anulação. Na verdade, temos que tomar muito cuidado com essas questões do MPBA, tendo em vista que está na iminência de ser anulado.

  • Ministra Ellen Gracie no corpo do acórdão da ADI 3645 , in verbis :

    Constatada a ocorrência de vício formal suficiente a fulminar a Lei estadual ora contestada, reconheço a necessidade da declaração de inconstitucionalidade conseqüencial ou por arrastamento de sua respectiva regulamentação, materializada no Decreto 6.253 , de 22.03.06. Questão "D" está correta, não adianta florear para tentar justificar o imponderável!

  • D) Em Ação Direta de Inconstitucionalidade em que se discute o conteúdo de dispositivos de Lei Complementar Estadual é possível declarar a invalidade de atos normativos secundários decorrentes da norma em discussão.

    FALSO, senhores, controle de constitucionalidade pressupõe uma violação DIRETA à Constituição, dessa forma atos normativos secundários não são objeto de controle porque não retiram seu fundamento de validade diretamente da CF, além de constituir uma OFENSA REFLEXA ao texto constitucional.

    Aos que alegaram a possibilidade de inconstitucionalidade por arrastamento/atração/reverberação normativa, percebam que nesses casos o objeto de controle é uma norma que ofende diretamente a CF porém tendo consequência nas demais normas que possuam uma relação de dependência com a norma suscitada.

  • E o que essa letra D tem a ver com a Defensoria Pública?

  • Alguém tem pelo menos a justificativa da banca para esse gabarito?

  • No que se refere ao regramento que lhe é dirigido, bem assim à sua autonomia funcional, administrativa e orçamentária, é incorreto dizer, com base no que dispõe a norma e no entendimento assentado pelo STF, que:

    Ou seja, acredito que o erro da D é porque ela não se refere à Defensoria Pública.

    Fui por exclusão.

  • O absurdo já começa quando o defensor público tem "independência funcional". É dizer, no processo penal, caso convencido da culpa do réu ele poderia pedir sua condenação. Coisas do absurdo direito brasileiro.