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Gab. E
Art. 13. Salvo por exigência médica, é defeso(proibido) o ato de disposição do próprio corpo, quando importar diminuição permanente da integridade física, ou contrariar os bons costumes. ”
Art. 14. É válida, com objetivo científico, ou altruístico, a disposição gratuita do próprio corpo, no todo ou em parte, para depois da morte. ”
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Venda de órgãos é extremamente vedada
Abraços
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Paulo Miranda, faz que nem eu. Vá até o perfil dele e bloqueia. Não vejo mais nenhum comentário dele. Foi a melhor coisa que eu fiz!
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"E" VERDADEIRA.
Art. 14. É válida, com objetivo científico, ou altruístico, a disposição GRATUÍTA do próprio corpo, no todo ou em parte, para depois da morte.
Parágrafo único. O ato de disposição pode ser livremente REVOGADO a qualquer tempo."
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a) Do próprio corpo, do todo ou em parte, a qualquer título. [Só a título gratuito]
b) De partes do corpo, a título gratuito ou oneroso. [Só a título gratuito]
c) De partes do corpo, apenas a titulo oneroso. [Só a título gratuito]
d) Apenas de partes do corpo, a título gratuito, sendo irrevogável tal disposição. [Apenas não! Pode dispor do todo ou de parte. E é revogável a dsiposição!]
e) Do próprio corpo, no todo ou em parte, sendo tal disposição revogável e gratuita. [✔]
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LETRA E CORRETA
CC
Art. 14. É válida, com objetivo científico, ou altruístico, a disposição gratuita do próprio corpo, no todo ou em parte, para depois da morte.
Parágrafo único. O ato de disposição pode ser livremente revogado a qualquer tempo.
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Esse Lucio Weber conseguiu ser a única pessoa bloqueada por mim neste site.
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De acordo com o art. 14 do CC: “É válida, com objetivo científico, ou altruístico, a disposição gratuita do próprio corpo, no todo ou em parte, para depois da morte".
§ ú: "O ato de disposição pode ser livremente revogado a qualquer tempo".
Portanto, é possível dispor do próprio corpo, para após a morte, de forma gratuita, sendo essa manifestação de vontade revogável a qualquer tempo.
Considera-se morte a cessação das atividades encefálicas, devendo a mesma ser atestada. Nesse sentido, temos o art. 3º da Lei 9.434: “A retirada post mortem de tecidos, órgãos ou partes do corpo humano destinados a transplante ou tratamento deverá ser precedida de diagnóstico de morte encefálica, constatada e registrada por dois médicos não participantes das equipes de remoção e transplante, mediante a utilização de critérios clínicos e tecnológicos definidos por resolução do Conselho Federal de Medicina".
O art. 4º da mesma lei adota o Principio do Consenso Afirmativo, ao exigir o consentimento dos parentes do disponente: “A retirada de tecidos, órgãos e partes do corpo de pessoas falecidas para transplantes ou outra finalidade terapêutica, dependerá da autorização do cônjuge ou parente, maior de idade, obedecida a linha sucessória, reta ou colateral, até o segundo grau inclusive, firmada em documento subscrito por duas testemunhas presentes à verificação da morte".
Acontece que esse ato de disposição gratuita do próprio corpo para após a morte é um ATO PERSONALÍSSIMO. Diante disso, foi editado o Enunciado 277 do CJF: “O art. 14 do Código Civil, ao afirmar a validade da disposição gratuita do próprio corpo, com objetivo científico ou altruístico, para depois da morte, determinou que a manifestação expressa do doador de órgãos em vida prevalece sobre a vontade dos familiares, portanto, a aplicação do art. 4º da Lei n. 9.434/97 ficou restrita à hipótese de silêncio do potencial doador".
Isso significa que, havendo divergência entre a vontade do disponente e de seus parentes, prevalecerá a primeira, aplicando-se o dispositivo legal apenas nas hipóteses de silêncio do potencial doador.
Passemos à análise das assertivas.
A) INCORRETO. Apenas à título gratuito;
B) INCORRETO. Apenas à título gratuito é possível dispor do próprio corpo, no todo ou em parte;
C) INCORRETO. Apenas à título gratuito é possível dispor do próprio corpo, no todo ou em parte;
D) INCORRETO. É possível dispor do próprio corpo, no todo ou em parte, de forma gratuita, sendo revogável tal disposição;
E) CORRETO.
Resposta: E
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Gab E
Art. 14. É válida, com objetivo científico, ou altruístico, a disposição gratuita do próprio corpo, no todo ou em parte, para depois da morte.
Parágrafo único. O ato de disposição pode ser livremente revogado a qualquer tempo.
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Art. 14. É válida, com objetivo científico, ou altruístico, a disposição gratuita do próprio corpo, no todo ou em parte, para depois da morte.
Parágrafo único. O ato de disposição pode ser livremente revogado a qualquer tempo.