SóProvas


ID
2658589
Banca
Fundação CEFETBAHIA
Órgão
MPE-BA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A partir de 1988, muito se falou no Brasil da influência da Constituição Federal nos demais ramos Direito. Em 2002, o Código Civil, sob a égide do Direito Constitucional, introduziu importantes modificações no Direito Privado Brasileiro, destacando-se aquelas relativas aos direitos da personalidade, à privacidade, à imagem, à integridade física entre outros relevantes direitos regulados na parte geral do referido diploma legal. Considere os preceitos normativos ali contidos e julgue as seguintes afirmativas, assinalando a alternativa correta.


I - Os direitos da personalidade são intransferíveis com exceção dos casos previstos em lei.


II - Para proteger a imagem do morto, ou da pessoa declarada ausente, são partes legítimas para requerer a reparação, nos termos da lei: o cônjuge, os ascendentes, os descendentes ou os colaterais até o quarto grau porque foram estes indiretamente lesados. Sugestão: Colocar a expressão entre vírgulas ou retirar todas as vírgulas.


III - Em qualquer hipótese, a lei civil protege o pseudônimo adotado contra atentados por este se equiparar ao nome para fins de proteção.


IV - No direito brasileiro, é permitido ao cidadão doar em vida órgãos ou tecidos para fins de transplante ou terapêuticos, desde que a doação não diminua permanentemente a integridade física do doador.


V - A personalidade jurídica tem início no momento em que ocorre o nascimento que, em todos os casos, permite a aquisição de direitos e obrigações na esfera civil, preservando, a nossa lei, os direitos do nascituro.

Alternativas
Comentários
  • Gab. A

     

    I - CERTOArt. 11. Com exceção dos casos previstos em lei, os direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária

     

    II. ERRADO: Art 12. Parágrafo único. Em se tratando de morto, terá legitimação para requerer a medida prevista neste artigo o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau.

     

    III.. ERRADO: não é em qualquer hipótese. Somente para fins lícitos, ou seja, quando nao violar direito alheio

     

    IV. CERTO:  L9434Art. 1º  com o CC: A disposição gratuita de tecidosórgãos e partes do corpo humano, em vida ou post mortem, para fins de transplante e tratamento, é permitida na,  desde que a doação não diminua permanentemente a integridade física do doador.

     

    V. ERRADO: premeira parte está certo, os direitos da personalidade são estabelecidos após a vida, mas a capacidade plena so se alcança com 18 anos completos

  • Quando houver fins ilícitos, o pseudônimo não é protegido

    Abraços

  • II - Para proteger a imagem do morto, ou da pessoa declarada ausente, são partes legítimas para requerer a reparação, nos termos da lei: o cônjuge, os ascendentes, os descendentes ou os colaterais até o quarto grau porque foram estes indiretamente lesados. Sugestão: Colocar a expressão entre vírgulas ou retirar todas as vírgulas. 

    ERRADO: "Art. 20. Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais.    

    Parágrafo único. Em se tratando de morto ou de ausente, são partes legítimas para requerer essa proteção o cônjuge, os ascendentes ou os descendentes."

    _______________________________________________________

    OBSERVAÇÃO: Acredito que vá ocorrer anulação vez que a "Sugestão: Colocar a expressão entre vírgulas ou retirar todas as vírgulas" constante da assertiva "II" prejudicou o julgamento objetivo da questão.

  • Que prova chata!!

  • Artigo 11 do CC/02: Com exceção dos casos previstos em lei [...] -> comentários acerca desse trecho.

     

    Disponibilidade relativa dos direitos da personalidade. Os direitos da personalidade são, em regra, indisponíveis, mas há temperamentos legais quanto a isso, visto que se admite sua disponibilidade relativa, por exemplo, quanto ao DIREITO DE IMAGEM, pois em prol do interesse social ninguém poderá recusar que sua foto fique estampada em documento de identidade. Logo, o exercício dos direitos da personalidade, com exceção das hipóteses previstas em lei, não poderá sofrer limitação voluntária. Sem embargo disso, há quem entenda que: "o exercício dos direitos da personalidade pode sofrer limitação voluntária, desde que não seja permanente nem geral" (Enunciado nº 4, aprovado na Jornada de Direito Civil, promovida em setembro de 2002 pelo Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal)

  • Art. 13. Salvo por exigência médica, é defeso o ato de disposição do próprio corpo, quando importar diminuição permanente da integridade física, ou contrariar os bons costumes.

    Parágrafo único. O ato previsto neste artigo será admitido para fins de transplante, na forma estabelecida em lei especial.

     

    Ou seja, por exigência médica, pode ocorrer disposição do próprio corpo com diminuição permanente da integridade física (exemplo: doação de um rim). Recomendo leitura atenta do art. 9, da lei 9434, pois nos casos em que se admite doação de orgãos duplos, por exemplo, obviamente ocorrerá diminuição da integridade física,

     

    Portanto, a IV deveria ser considerada incorreta.

  • CC:

     

    Art. 12. Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.

    Parágrafo único. Em se tratando de morto, terá legitimação para requerer a medida prevista neste artigo o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau.

     

    Art. 20. Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais.        (Vide ADIN 4815)

    Parágrafo único. Em se tratando de morto ou de ausente, são partes legítimas para requerer essa proteção o cônjuge, os ascendentes ou os descendentes.

  • I - Os direitos da personalidade são intransferíveis com exceção dos casos previstos em lei.[]

     

    II - Para proteger a imagem do morto, ou da pessoa declarada ausente, são partes legítimas para requerer a reparação, nos termos da lei: o cônjuge, os ascendentes, os descendentes ou os colaterais até o quarto grau porque foram estes indiretamente lesados. [Atenção: Não confunda. Para proteger direito da personalidade do morto, têm legitimidade o cônjuge sobrevivente ou qualquer parente em linha reta ou colateral até o 4° grau. Para proteger imagem do morto ou do ausente, têm legitimidade o cônjuge, ascendente ou descendente.]

     

    III - Em qualquer hipótese, a lei civil protege o pseudônimo adotado contra atentados por este se equiparar ao nome para fins de proteção. [Só para fins lícitos]

     

    IV - No direito brasileiro, é permitido ao cidadão doar em vida órgãos ou tecidos para fins de transplante ou terapêuticos, desde que a doação não diminua permanentemente a integridade física do doador. []

     

    V - A personalidade jurídica tem início no momento em que ocorre o nascimento que, em todos os casos, permite a aquisição de direitos e obrigações na esfera civil, preservando, a nossa lei, os direitos do nascituro.[A personalidade civil da pessoa realmente começa com o nascimento com vida. Logo, o início da assertiva está correto. Está errada a parte que diz que em todos os casos é possível a aquisição de direitos, pois a aquisição de direito não é possível em todos os casos. A capacidade pode ser de direito/aquisição/gozo (todos têm, pois todos podem titularizar relações jurídicas) ou pode ser de fato/exercício (que está relacionada ao poder que o sujeito tem de exercer por sua própria vontade esses direitos e deveres que titularizou mediante a capacidade de direito), e esta nem todos têm, já que nem todos têm a aptidão de exercer por si os atos da vida civil, podendo precisar de assistência ou representação].

  •  

    O fundamento do item II é o art. 20, parágrafo único, CC e não o art. 12, parágrafo único.

     

     

     

  • Em relação à assertiva "V", diferentemente do que disseram os colegas abaixo (que se basearam na distinção entre capacidade de fato e de direito), entendo que o erro foi colocar a palavra "nascimento" desacompanhada da expressão "com vida". Veja-se a seguinte frase: "no momento em que ocorre o nascimento que, em todos os casos...". Parece-me que a expressão "em todos os casos" se refere à palavra "nascimento", englobando as hipóteses de nascimento com vida e de nascimento sem vida (caso do natimorto). Como se sabe, o natimorto tem certos direitos assegurados (nome, imagem e sepultura, por exemplo), pois a ele se estende a proteção conferida ao nascituro. Todavia, não vislumbro a possibilidade de o natimorto contrair obrigações. Em outras palavras, pode-se dizer que nem sempre o nascimento permite a aquisição de direitos e obrigações na esfera civil, já que, na hipótese de nascimento sem vida, não haverá a possibilidade de aquisição de obrigações.

  • Conforme já mencionado, acredito também que o ERRO da assertiva V está na expressão "em todos os casos", pois somente o nascimento com vida faz surgir a personalidade jurídica. 

    Entretanto, de acordo com entendimento majoritário da doutrina, o CC/02 adota a Teoria Concepcionista da Personalidade, já que o ordenamento põe a salvo os direitos do nascituro.

    Quando se considera o início da vida? Com a 1ª respiração. A título de curiosidade, o exame que verifica a respiração é a chamada “docimasia hidrostática de Galeno”.

    Pergunta: o natimorto possui direitos?

    Sim. Excepcionalmente, conforme En. 01 do CJF: "A proteção que o Código defere ao nascituro alcança o natimorto, no que concerne aos direitos da personalidade, tais como: nome, imagem e sepultura".

  • Acabei de começar o curso de Direito e tenho utilizado este site para aprofundar os estudos, e fiquei em duvida quanto a essa resposta. 

    Ficarei muito contente em receber uma explicação.

    V -  falsa - A personalidade jurídica ( não seria personalidade civil?) tem início no momento em que ocorre o nascimento que, em todos os casos, permite a aquisição de direitos e obrigações na esfera civil, preservando, a nossa lei, os direitos do nascituro. 

    Li comentarios que ignoraram essa parte da afirmativa, porque? Posso realmente considerar que a personalidade juridica se inicia após o nascimento?

    CC - Art 2º A personalidade CIVIL da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo desde a concepção, os direitos do nascituro.

    Pesquisa google - 'A personalidade jurídica é quando um indivíduo deixa de ser apenas pessoa física e por meio de um processo de regularização torna-se uma pessoa jurídica perante a sociedade, respondendo pelos direitos e deveres da sua empresa.'

     

  •  

    VIDE   Q897372    Q894642

     

    Art.12, § único, cc - Direito da personalidade do morto = parente até 4º grau em linha reta ou colateral

     

    Art. 20, § único, cc - Trata da imagem do morto ou ausente = CAD = cônjuge, ascendente ou descendente

     

    Art. 20. Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais.      .

    MORTO VAI ATÉ DESCENDENTES, não tem QUARTO GRAU !!!

    Parágrafo único. Em se tratando de morto ou de ausente, são partes legítimas para requerer essa proteção o cônjuge, os ascendentes ou os DESCENDENTES.

     

    ATENÇÃO: não confundir com o art 12 do CC, quanto à violação a direito da personalidade - pode pleitear reparação o CÔNJUGE sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o QUARTO GRAU.

     

     

  • Angélica Rosa, 

    a personalidade jurídica é a aptidão genérica para se titularizar direitos e contrair obrigações na órbita jurídica.

    O artigo 2º do Código Civil determina que: “a personalidade civil da pessoa começa no nascimento com vida”.

    Há discussão doutrinária acerca dos direitos do nascituro, se possui personalidade jurídica ou não. 

    1. Teoria natalista: a personalidade somente seria adquirida a partir do nascimento com vida independentemente da forma humana e de um tempo mínimo de sobrevida, de maneira que o nascituro, por não ser considerado pessoa, teria mera expectativa de direto.

    2. Teoria da personalidade condicional: a personalidade somente seria adquirida a partir do nascimento com vida independentemente da forma humana e de um tempo mínimo de sobrevida, de maneira que o nascituro, por não ser considerado pessoa, teria mera expectativa de direto.

    3. Teoria concepcionista: considera o nascituro pessoa desde a concepção, inclusive em face de direitos materiais. Isso implicaria, por exemplo, que um feto fosse o titular de uma herança deixada pelo pai mesmo que não nascido com vida. Ou seja, mesmo após eventual aborto, a mãe herdaria a herança anteriormente herdada pelo feto. 

    Qual Teoria foi adotada pelo CC? Trata-se de um questionamento ainda permeado por uma acesa polêmica. A regra do Código Civil que trata do nascituro (art. 2º) é extremamente semelhante à regra do código anterior (art. 4º). Clóvis Beviláqua, em seus comentários ao Código Civil dos Estados Unidos do Brasil (Ed. Rio, 1975, pág. 178), afirmava que a Teoria Concepcionista teria os melhores argumentos, mas o CC teria adotado a Natalista “por parecer mais prática”. Em nosso sentir, esta abalizada opinião ainda é atual: o código pretende adotar a natalista, mas sofre inequívoca influência concepcionista.

    Fonte: Material Ciclos r3. 

  • Gente, o revisor do texto da prova esqueceu uma frase no item II ("Sugestão: Colocar a expressão entre vírgulas ou retirar todas as vírgulas") ou estou vendo coisa?! rsrs.

  • Pelo que entendi o art. 12 aborda os casos de lesão a personalidade e o art. 20 aborda a questão da imagem?

  • Em se tratando de direito de imagem do morto, são legitimados: conjuge, ascendente e descendentes. Art. 20, § único CC.

    Para os demais direitos da personalidade, aplica-se o art. 12, § único: conjuge sobrevivente, qualquer parente em linha reta ou colateral até o 4º grau. 

    Em relação ao início da personalidade jurídica, entendo que o erro da questão está em dizer "em todos os casos", pois apenas com o nascimento com vida é que se inicia a personalidade jurídica, segundo o CC. 

  • Julgo que o item V está correto pois mesmo o incapaz pode adquirir direitos e contrair obrigações, desde que representados ou assistidos.


    O representante ou assistente não prática os atos em nome próprio, mas em nome do representando/assistido

  • Caro colega Gustavo,

    o erro no item V está no fato de afirmar que o nascimento EM TODOS OS CASOS gera a personalidade jurídica, quando na verdade apenas os nascidos com vida adquirem personalidade.

     

    V - A personalidade jurídica tem início no momento em que ocorre o nascimento que, em todos os casos, permite a aquisição de direitos e obrigações na esfera civil, preservando, a nossa lei, os direitos do nascituro.

  • I - CORRETO. Trata-se da redação do art. 11 do CC. Isso significa que, em regra, não há a possibilidade de haver a cessão de tais direitos, mas, à título de exceção, temos como exemplo a cessão onerosa dos direitos patrimoniais decorrentes da imagem, desde que não seja permanente;

    II - INCORRETO. O § ú do art. 12 reconhece os direitos da personalidade ao morto e a legitimidade aos seus parentes para ingressarem com a ação, isso com fundamento no que a doutrina denomina de DANO EM RICOCHETE ou DANO INDIRETO. Temos, ainda, o § ú do art. 20 do CC que muito se aproxima, só que este dispositivo trata especificamente da lesão à imagem e, portanto, devermos aplica-lo aqui. Percebam que enquanto o primeiro dispositivo trata apenas do morto e limita a legitimidade aos colaterais até quarto grau, o segundo dispositivo dá legitimidade, apenas, ao cônjuge, ao descendente e ao ascendente, além de estender a proteção, também, ao ausente. Vejamos: Art. 20, § ú do CC: “Em se tratando de morto ou de ausente, são partes legítimas para requerer essa proteção o cônjuge, os ascendentes ou os descendentes";

    III - INCORRETO. Pseudônimo é o nome usado pelo autor de obra artística, literária ou científica. Vejamos a redação do art. 19 do CC: “O pseudônimo adotado para atividades lícitas goza da proteção que se dá ao nome". Portanto, a proteção restringe-se a atividades lícitas;

    IV - CORRETO. A doação em vida tem previsão no art. 1º da Lei 9.434 e de acordo com o art. 9º, § 3º: “Só é permitida a doação referida neste artigo quando se tratar de órgãos duplos, de partes de órgãos, tecidos ou partes do corpo cuja retirada não impeça o organismo do doador de continuar vivendo sem risco para a sua integridade e não represente grave comprometimento de suas aptidões vitais e saúde mental e não cause mutilação ou deformação inaceitável, e corresponda a uma necessidade terapêutica comprovadamente indispensável à pessoa receptora";

    V - A personalidade jurídica tem início no momento em que ocorre o nascimento que, em todos os casos, permite a aquisição de direitos e obrigações na esfera civil, preservando, a nossa lei, os direitos do nascituro. > INCORRETO. Primeiramente, personalidade é a aptidão genérica para adquirir direitos e contrair obrigações e que muitos autores, como Carlos Roberto Gonsalves, entendem que o seu conceito se confunde com o da capacidade de direito ou capacidade de gozo. Sabe-se que a personalidade se extingue com a morte, de acordo com o art. 6º, mas a pergunta aqui é: em que momento ela tem inicio? Quem nos responde é o art. 2º do CC: “A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro". Portanto, esse é o erro da questão, ou seja, a personalidade não teria inicio com o nascimento, mas sim com o nascimento com vida.
    Cuidado, pois esse é o erro da questão para aqueles que entendem que o nosso ordenamento teria adotado a Teoria Natalista. Acontece que, atualmente, a doutrina majoritária, bem como a jurisprudência, inclinam-se no sentido de que nosso ordenamento teria adotado a Teoria da Concepção, ou seja, a personalidade teria inicio desde a concepção, embora muitos dos direitos da personalidade somente poderiam ser exercidos em sua plenitude diante do nascimento com vida.

    Resposta: A
  • Sobre o intem V, atenção ao ";" do artigo 2º do CC. O Examinador está afirmando que "A personalidade jurídica tem início no momento em que ocorre o nascimento". No entanto, dispõe tal artigo "...; mas a lei póe a salvo, desde a concepção". Portanto, a personalidade jurídica tem início desde a concepção e não no momento em que ocorre o nascimento.

  • Gente, cuidado com o que comentam aqui. Não há consenso doutrinário acerca do momento da aquisição da personalidade jurídica. Não é possível afirmar que o ordenamento jurídico adotou a Teoria Concepcionista. 

  • ATENÇÃO quanto à afirmativa II. Tem gente, até mesmo o comentário com mais curtidas, colocando como justificativa o art. 12, mas na verdade o correto é o art. 20, APENAS CADI.

  • GABARITO A

    Pessoal, cuidado ! Tem gente colocando o inciso relativo A IMAGEM errado. Segue abaixo:

    Art. 20. Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais.        (Vide ADIN 4815)

    Parágrafo único. Em se tratando de morto ou de ausente, são partes legítimas para requerer essa proteção o cônjuge, os ascendentes ou os descendentes.

    Art. 12. Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.

    Parágrafo único. Em se tratando de morto, terá legitimação para requerer a medida prevista neste artigo o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau.


    bons estudos

  • Concordo com a explicação do(a) colega Sheinni Freitas quanto à assertiva V. Acredito que a questão tenha relação com o nascimento com vida e sem vida, e não com as demais questões apontadas nos outros comentários - capacidade de direito e de fato.

  • Com relação ao item IV, diz a lei 9434/97

    Art. 9 o  É permitida à pessoa juridicamente capaz dispor gratuitamente de tecidos, órgãos e partes do próprio corpo vivo, para fins terapêuticos ou para transplantes em cônjuge ou parentes consangüíneos até o quarto grau, inclusive, na forma do § 4 o  deste artigo, ou em qualquer outra pessoa, mediante autorização judicial, dispensada esta em relação à medula óssea.  

    § 3º Só é permitida a doação referida neste artigo quando se tratar de órgãos duplos, de partes de órgãos, tecidos ou partes do corpo cuja retirada não impeça o organismo do doador de continuar vivendo sem risco para a sua integridade e não represente grave comprometimento de suas aptidões vitais e saúde mental e não cause mutilação ou deformação inaceitável, e corresponda a uma necessidade terapêutica comprovadamente indispensável à pessoa receptora.

  • •Ameaça de direito de PERSONALIDADE do morto = parente até 4º grau

    •Ameaça de direito de IMAGEM do morto = cônjuge, ascendente, descendente. 


  • Tenho a impressão de que a alternativa I está equivocada. Explico: o examinador afirma que "Os direitos da personalidade são intransferíveis com exceção dos casos previstos em lei.", dito de outro modo, ele está admitindo que a lei permite a transferência de um direito que, por sua natureza, é indissociável do indivíduo que o titulariza.

    O que na verdade se admite é a cessão do exercício de alguns direitos da personalidade titularizados por alguém, como ocorre com o negócio jurídico que tem por objeto a exploração econômica da imagem. Isso é o que caracteriza a chamada indisponibilidade relativa dos direitos da personalidade.

    Apesar da redação truncada do art. 11 do Código Civil, a melhor forma de ler o dispositivo legal é colocar a expressão "com exceção dos casos previstos em lei" ao final, lendo o artigo da seguinte forma: "Os direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária, com exceção dos casos previstos em lei".

    Sendo assim, a lei (em sentido lato, o que abrange a autonomia da vontade como fonte limitadora) permite é a limitação voluntária do exercício do direito, mas jamais a alienação do direito em si, que é sempre indisponível.

    Caso esteja errado, por favor, me corrijam. Obrigado!

  • GABARITO - LETRA A ( I e IV )

    I. Assertiva CORRETA, pois os direitos da personalidade são intransmissíveis, logo, em regra não cabe cessão de tais direitos, de forma gratuita ou onerosa. Não podem ser objeto de alienação, de cessão de crédito ou débito, de transação ou compromisso de arbitragem.

    Porém, tanto a doutrina como a jurisprudência, reconhecem a disponibilidade relativa dos direitos da personalidade, posto que, o direito da personalidade não é disponível no sentindo estrito, sendo transmissíveis apenas as expressões do uso do direito da personalidade.

    II. Assertiva INCORRETA, pois a legitimidade para proteger a imagem do morto ou do ausente é conferida tão somente ao cônjuge, os ascendentes ou os descendentes, nos termos do art. 20, parágrafo único, do Código Civil.

    "Art. 20. Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais. 

    Parágrafo único. Em se tratando de morto ou de ausente, são partes legítimas para requerer essa proteção o cônjuge, os ascendentes ou os descendentes."

    III. Assertiva INCORRETA, pois a proteção ao pseudônimo somente é conferida para atividades lícitas, conforme art. 19 do Código Civil.

    "Art. 19. O pseudônimo adotado para atividades lícitas goza da proteção que se dá ao nome."

    IV. Assertiva CORRETA, pois conforme o art. 9º da Lei nº 9.434/1997:

    "Art. 9 É permitida à pessoa juridicamente capaz dispor gratuitamente de tecidos, órgãos e partes do próprio corpo vivo, para fins terapêuticos ou para transplantes em cônjuge ou parentes consangüíneos até o quarto grau, inclusive, na forma do § 4 deste artigo, ou em qualquer outra pessoa, mediante autorização judicial, dispensada esta em relação à medula óssea.         

    § 1º (VETADO)

    § 2º (VETADO)

    § 3º Só é permitida a doação referida neste artigo quando se tratar de órgãos duplos, de partes de órgãos, tecidos ou partes do corpo cuja retirada não impeça o organismo do doador de continuar vivendo sem risco para a sua integridade e não represente grave comprometimento de suas aptidões vitais e saúde mental e não cause mutilação ou deformação inaceitável, e corresponda a uma necessidade terapêutica comprovadamente indispensável à pessoa receptora."

    V. Assertiva INCORRETA, pois os direitos do nascituro são condicionados ao seu nascimento com vida. Ademais, nos termos do art. 2º do Código Civil, o momento de aquisição da personalidade das pessoas naturais é o nascimento com vida, não apenas o nascimento, como afirmado.

    A alternativa está errada, pois apenas as assertivas I e IV estão corretas.

  • É cada coisa kkkkkkkk

  • IV. CERTO: L9434, Art. 1º com o CC: A disposição gratuita de tecidosórgãos e partes do corpo humano, em vida ou post mortem, para fins de transplante e tratamento, é permitida na, desde que a doação não diminua permanentemente a integridade física do doador.

    Faria só uma ressalva, apesar de ser texto expresso de lei, que se a questão fosse formulada na forma de exemplo, de alguém que doou um rim (órgão duplo) e, portanto, TEVE REDUÇÃO PERMANENTE, mas tal procedimento seria válido.

    Como pensei nessa situação, acabei errando a questão.

  • Questão difícil da mulertia

  • Acho que a questão é bem simplória mesmo...

    Letra de lei...

    "A personalidade jurídica tem início no momento em que ocorre o nascimento que, em todos os casos, permite a aquisição de direitos e obrigações na esfera civil, preservando, a nossa lei, os direitos do nascituro."

    >> apenas o nascimento "com vida"

    >> CC/02, Art. 2º A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.

    E nasce morto? nasce morto sim = natimorto.

  • pqp, de novo esse examinador deixou as anotações na questão

  • Melhor resposta para a V é a de Sheinni. Atenção! Não tem a ver com capacidade de fato, e sim com nascimento COM VIDA.

  • I. Assertiva correta, pois os direitos da personalidade são intransmissíveis, logo, em regra não cabe cessão de tais direitos, de forma gratuita ou onerosa. Não podem ser objeto de alienação, de cessão de crédito ou débito, de transação ou compromisso de arbitragem.

    Porém, tanto a doutrina como a jurisprudência, reconhecem a disponibilidade relativa dos direitos da personalidade, posto que, o direito da personalidade não é disponível no sentindo estrito, sendo transmissíveis apenas as expressões do uso do direito da personalidade.

    II. Assertiva incorreta, pois a legitimidade para proteger a imagem do morto ou do ausente é conferida tão somente ao cônjuge, os ascendentes ou os descendentes, nos termos do art. 20, parágrafo único, do Código Civil.

    "Art. 20. Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais. 

    Parágrafo único. Em se tratando de morto ou de ausente, são partes legítimas para requerer essa proteção o cônjuge, os ascendentes ou os descendentes."

    III. Assertiva incorreta, pois a proteção ao pseudônimo somente é conferida para atividades lícitas, conforme art. 19 do Código Civil.

    "Art. 19. O pseudônimo adotado para atividades lícitas goza da proteção que se dá ao nome."

    IV. Assertiva correta, pois conforme o art. 9º da Lei nº 9.434/1997:

    "Art. 9 É permitida à pessoa juridicamente capaz dispor gratuitamente de tecidos, órgãos e partes do próprio corpo vivo, para fins terapêuticos ou para transplantes em cônjuge ou parentes consangüíneos até o quarto grau, inclusive, na forma do § 4 deste artigo, ou em qualquer outra pessoa, mediante autorização judicial, dispensada esta em relação à medula óssea.         

    § 3º Só é permitida a doação referida neste artigo quando se tratar de órgãos duplos, de partes de órgãos, tecidos ou partes do corpo cuja retirada não impeça o organismo do doador de continuar vivendo sem risco para a sua integridade e não represente grave comprometimento de suas aptidões vitais e saúde mental e não cause mutilação ou deformação inaceitável, e corresponda a uma necessidade terapêutica comprovadamente indispensável à pessoa receptora."

    V. Assertiva incorreta, pois os direitos do nascituro são condicionados ao seu nascimento com vida. Ademais, nos termos do art. 2º do Código Civil, o momento de aquisição da personalidade das pessoas naturais é o nascimento com vida, não apenas o nascimento, como afirmado.

  • Me desculpem os que discordam, mas a alternativa IV está errada, embora ainda se possa acertar a questão por eliminação. A alternativa não reproduz o §3º do art. 9º da Lei 9.434/97. É obvio que a retirada de um órgão duplo (rim, por exemplo), causa diminuição permanente na integridade física do doador, mas é permitida porque ele pode continuar "vivendo sem risco para a sua integridade", o que não quer dizer que ela não tenha sofrido diminuiçao.

  • Em outra questão que fiz, a banca considerava que direitos de personalidade podem ser apenas cedidos e jamais transmitidos. Agora essa banca aqui entende que transmissão significa cessão. Complicado. Transmitir, para mim, significa transferir a titularidade de algo. Cessão significa um empréstimo: você mantém a titularidade, mas deixa a pessoa usufruir também. E não é possível transferir direitos de personalidade. A lei pode até dizer isso, mas porque pelo civil law, quem produz direito positivo é o Legislativo, e os políticos lá presentes têm seríssimas dificuldades com a língua portuguesa. Por isso, nosso ordenamento concedeu parte da produção jurídica ao judiciário, justamente para consertar os equívocos, confusões e omissões causados pelo Legislativo. Agora, o concurseiro fica num fogo perdido tentando imaginar qual entendimento cada banca tem.

  • Não sou de chorar por questão não, tampouco de reclamar do nível de cobrança, mas acho que essa prova foi a mais mal feita na história dos concursos. A prova não estava difícil, mas foi absurdamente mal elaborada.