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ID
2658592
Banca
Fundação CEFETBAHIA
Órgão
MPE-BA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Analise as afirmativas abaixo e assinale a alternativa correta.


I – Ao Ministério Público cumpre fiscalizar as fundações do Estado onde de achem localizadas.

II – O Ministério Público tem o dever funcional de examinar e aprovar os estatutos das fundações e fiscalizar os atos praticados por quem as administre.

III – Cabe ao Ministério Público elaborar o estatuto de fundação se este não for elaborado no prazo estipulado pelo instituidor.

IV – Somente o Ministério poderá requerer a extinção de fundação na hipótese de ilicitude de seu funcionamento.

V - A reforma de estatuto de fundação deve ser aprovada pela maioria absoluta de seus gestores e representantes e aprovada pelo Ministério Público.

Alternativas
Comentários
  • Gab. A

     

    A fiscalização das fundações públicas de direito público e de direito privado é feita pela Administração Direta, mais especificamente, pelo Ministério da área de atuação da pessoa jurídica, sendo chamado de Supervisão Ministerial (controle de finalidade). Somente as fundações particulares é que são fiscalizadas pelo Ministério Público.

  • A legitimidade de extinção é não exclusiva do MP

    Abraços

  • ITEM I

    Art. 66. Velará pelas fundações o Ministério Público do Estado onde situadas.

     

    ITEM II e III

    Art. 65. Aqueles a quem o instituidor cometer a aplicação do patrimônio, em tendo ciência do encargo, formularão logo, de acordo com as suas bases (art. 62), o estatuto da fundação projetada, submetendo-o, em seguida, à aprovação da autoridade competente, com recurso ao juiz.

    Parágrafo único. Se o estatuto não for elaborado no prazo assinado pelo instituidor, ou, não havendo prazo, em cento e oitenta dias, a incumbência caberá ao Ministério Público.

     

    ITEM IV

    Art. 69. Tornando-se ilícita, impossível ou inútil a finalidade a que visa a fundação, ou vencido o prazo de sua existência, o órgão do Ministério Público, ou qualquer interessado, lhe promoverá a extinção, incorporando-se o seu patrimônio, salvo disposição em contrário no ato constitutivo, ou no estatuto, em outra fundação, designada pelo juiz, que se proponha a fim igual ou semelhante.

     

    ITEM V

    Art. 67. Para que se possa alterar o estatuto da fundação é mister que a reforma:

    I - seja deliberada por dois terços dos competentes para gerir e representar a fundação;

    II - não contrarie ou desvirtue o fim desta;

    III – seja aprovada pelo órgão do Ministério Público no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, findo o qual ou no caso de o Ministério Público a denegar, poderá o juiz supri-la, a requerimento do interessado.

  • I – Ao Ministério Público cumpre fiscalizar as fundações do Estado onde de achem localizadas. []

     

    II – O Ministério Público tem o dever funcional de examinar e aprovar os estatutos das fundações e fiscalizar os atos praticados por quem as administre. []

     

    III – Cabe ao Ministério Público elaborar o estatuto de fundação se este não for elaborado no prazo estipulado pelo instituidor. []

     

    IV – Somente o Ministério poderá requerer a extinção de fundação na hipótese de ilicitude de seu funcionamento. [Somente não! Pode ser o MP ou qualquer interessado]

     

    V - A reforma de estatuto de fundação deve ser aprovada pela maioria absoluta de seus gestores e representantes e aprovada pelo Ministério Público. [Deve ser deliberada por dois terços dos competentes para gerir e representar a fundação]

  • fundações do Estado são fiscalizadas pelo MP????????

  • I – Ao Ministério Público cumpre fiscalizar as fundações do Estado onde de achem localizadas.CORRETA - Art. 66

    II – O Ministério Público tem o dever funcional de examinar e aprovar os estatutos das fundações e fiscalizar os atos praticados por quem as administre. - CORRETA - 67, III

    III – Cabe ao Ministério Público elaborar o estatuto de fundação se este não for elaborado no prazo estipulado pelo instituidor. CORRETA - Art. 65 Paragrafo único.

    IV – Somente o Ministério poderá requerer a extinção de fundação na hipótese de ilicitude de seu funcionamento. ERRADA - Art. 69 (Ministério Público ou qualquer interessado)

    V - A reforma de estatuto de fundação deve ser aprovada pela maioria absoluta de seus gestores e representantes e aprovada pelo Ministério Público. ERRADA - Art. 67, I (Dois terços dos competentes para gerir e representar a fundação).

  • Gustado Siqueira

     

    Por mais incrível que possa parecer, sim

    Estado --> MP

    +1 Estado --> MP de cada Estado fiscaliza a atuação em seu respectivo Estado

    DF ou Territórios --> MPDFT

    União --> MPF

  • I – CORRETO. Cuida-se da redação do art. 66 do CC, lembrando que quando falamos de fundação, falamos da pessoa jurídica constituída através da união de bens personificados e destinado a um fim, ao contrário das associações e sociedades, que se formam a partir da união de pessoas;  

    II – CORRETO. Trata-se do art. 67, III do CC; I

    III – CORRETO. Em consonância com o art. 65, § ú do CC;

    IV – INCORRETO. Não apenas o Ministério Público como, também, qualquer interessado, de acordo com o art. 69 do CC. Ressalte-se que nessas situações, os bens deverão ser destinados a outra fundação que desempenhe atividade semelhante, salvo disposição em contrário no estatuto social;

    V - INCORRETO. A reforma deverá ser aprovada por dois terços dos competentes para gerir e representar a fundação, de acordo com o art. 67, I do CC.

    Resposta: A
  • Questão:

    DÚVIDA: A intervenção do Ministério não seria em caso de REFORMA do Estatuto?

    Diz a questão:

    II – O Ministério Público tem o dever funcional de examinar e aprovar os estatutos das fundações e fiscalizar os atos praticados por quem as administre.

    Diz a lei:

    Código Civil:

    Art. 67. Para que se possa alterar o estatuto da fundação é mister que a REFORMA:

    III – seja aprovada pelo órgão do Ministério Público no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, findo o qual ou no caso de o Ministério Público a denegar, poderá o juiz supri-la, a requerimento do interessado. 

  • Funções do MP no que tange as Fundações.

     

    Art. 65, Parágrafo único. Se o estatuto não for elaborado no prazo assinado pelo instituidor, ou, não havendo prazo, em 180 dias, a incumbência caberá ao Ministério Público.

     

    Art. 66. Velará pelas fundações o Ministério Público do Estado onde situadas.​

     

    Art. 66. §2°. Se estenderem a atividade por mais de um Estado, caberá o encargo, em cada um deles, ao respectivo Ministério Público.

     

    Art. 67. Para que se possa alterar o estatuto da fundação é mister que a reforma:

     

    III – seja aprovada pelo órgão do Ministério Público no prazo máximo de 45 dias, findo o qual ou no caso de o Ministério Público a denegar, poderá o juiz supri-la, a requerimento do interessado.

     

    Art. 68. Quando a alteração não houver sido aprovada por votação unânime, os administradores da fundação, ao submeterem o estatuto ao órgão do Ministério Público, requererão que se dê ciência à minoria vencida para impugná-la, se quiser, em 10 dias.

     

    Art. 69. Tornando-se ilícita, impossível ou inútil a finalidade a que visa a fundação, ou vencido o prazo de sua existência, o órgão do Ministério Público, ou qualquer interessado, lhe promoverá a extinção, incorporando-se o seu patrimônio, salvo disposição em contrário no ato constitutivo, ou no estatuto, em outra fundação, designada pelo juiz, que se proponha a fim igual ou semelhante.

  • Alguém sabe informar o motivo da anulação desta questão?
  • A questão não foi anulada, somente saiu o gabarito preliminar. O que foi anulado foi a prova inteira desse concurso de MPBA que foi super mal formulada.

  • Concordo com o JPM: entendo que a II está incorreta, pois a aprovação é quando há reforma do estatuto. Alguém poderia ajudar? Obrigada.

  • O MP não tem obrigação de aprovar o estatuto, pq assim fosse qual seria o sentido de sua análise? O MP é obrigado a analisar e ao final aprovar ou não.

  • o Ministério Público cumpre fiscalizar as "fundações do Estado" onde de achem localizadas. Fundações do Estado não seria fundação pública?

  • I - As pessoas estão confundindo "fundações do Estado" (públicas) com "fundações localizadas no Estado", que cabe ao MP de cada Estado fiscalizar. Interpretação.

    II - Por óbvio, se não há aprovação do MP, não há estatuto.

    GAB. A, sem qualquer ressalva (letra da lei).

  • Se o estatuto não for elaborado no prazo assinado pelo instituidor, ou, não havendo prazo, em 180 dias, a incumbência caberá ao Ministério Público.

  • quanto a II, se for ver bem, o MP não aprova o Estatuto, quem o faz é o juiz (at. 65). O MP somente aprova a alteração do Estatuto...

  • Alguém explica esse item II. (Acertei a questão, mas cabe ou não ao MP aprovar o estatuto :?).

    Já peguei questões que as bancas consideram errado afirmar que a aprovação do estatuto cabe ao MP.

    Art. 65. Aqueles a quem o instituidor cometer a aplicação do patrimônio, em tendo ciência do encargo, formularão logo, de acordo com as suas bases (art. 62), o estatuto da fundação projetada, submetendo-o, em seguida, à aprovação da autoridade competente, com recurso ao juiz.

    Art. 67. Para que se possa alterar o estatuto da fundação é mister que a reforma:

    I - seja deliberada por dois terços dos competentes para gerir e representar a fundação;

    II - não contrarie ou desvirtue o fim desta;

    III – seja aprovada pelo órgão do Ministério Público no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, findo o qual ou no caso de o Ministério Público a denegar, poderá o juiz supri-la, a requerimento do interessado.

  • É impressionante como essas bancas ignoram regras elementares de lógica. Dizer que o MP deve "aprovar", implica dizer, lógica e necessariamenteque, que o MP NÃO PODE desaprovar. Tem que emburrecer para fazer certas questões, meu Deus!