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Gab. A
A fiscalização das fundações públicas de direito público e de direito privado é feita pela Administração Direta, mais especificamente, pelo Ministério da área de atuação da pessoa jurídica, sendo chamado de Supervisão Ministerial (controle de finalidade). Somente as fundações particulares é que são fiscalizadas pelo Ministério Público.
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A legitimidade de extinção é não exclusiva do MP
Abraços
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ITEM I
Art. 66. Velará pelas fundações o Ministério Público do Estado onde situadas.
ITEM II e III
Art. 65. Aqueles a quem o instituidor cometer a aplicação do patrimônio, em tendo ciência do encargo, formularão logo, de acordo com as suas bases (art. 62), o estatuto da fundação projetada, submetendo-o, em seguida, à aprovação da autoridade competente, com recurso ao juiz.
Parágrafo único. Se o estatuto não for elaborado no prazo assinado pelo instituidor, ou, não havendo prazo, em cento e oitenta dias, a incumbência caberá ao Ministério Público.
ITEM IV
Art. 69. Tornando-se ilícita, impossível ou inútil a finalidade a que visa a fundação, ou vencido o prazo de sua existência, o órgão do Ministério Público, ou qualquer interessado, lhe promoverá a extinção, incorporando-se o seu patrimônio, salvo disposição em contrário no ato constitutivo, ou no estatuto, em outra fundação, designada pelo juiz, que se proponha a fim igual ou semelhante.
ITEM V
Art. 67. Para que se possa alterar o estatuto da fundação é mister que a reforma:
I - seja deliberada por dois terços dos competentes para gerir e representar a fundação;
II - não contrarie ou desvirtue o fim desta;
III – seja aprovada pelo órgão do Ministério Público no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, findo o qual ou no caso de o Ministério Público a denegar, poderá o juiz supri-la, a requerimento do interessado.
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I – Ao Ministério Público cumpre fiscalizar as fundações do Estado onde de achem localizadas. [✔]
II – O Ministério Público tem o dever funcional de examinar e aprovar os estatutos das fundações e fiscalizar os atos praticados por quem as administre. [✔]
III – Cabe ao Ministério Público elaborar o estatuto de fundação se este não for elaborado no prazo estipulado pelo instituidor. [✔]
IV – Somente o Ministério poderá requerer a extinção de fundação na hipótese de ilicitude de seu funcionamento. [Somente não! Pode ser o MP ou qualquer interessado]
V - A reforma de estatuto de fundação deve ser aprovada pela maioria absoluta de seus gestores e representantes e aprovada pelo Ministério Público. [Deve ser deliberada por dois terços dos competentes para gerir e representar a fundação]
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fundações do Estado são fiscalizadas pelo MP????????
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I – Ao Ministério Público cumpre fiscalizar as fundações do Estado onde de achem localizadas.CORRETA - Art. 66
II – O Ministério Público tem o dever funcional de examinar e aprovar os estatutos das fundações e fiscalizar os atos praticados por quem as administre. - CORRETA - 67, III
III – Cabe ao Ministério Público elaborar o estatuto de fundação se este não for elaborado no prazo estipulado pelo instituidor. CORRETA - Art. 65 Paragrafo único.
IV – Somente o Ministério poderá requerer a extinção de fundação na hipótese de ilicitude de seu funcionamento. ERRADA - Art. 69 (Ministério Público ou qualquer interessado)
V - A reforma de estatuto de fundação deve ser aprovada pela maioria absoluta de seus gestores e representantes e aprovada pelo Ministério Público. ERRADA - Art. 67, I (Dois terços dos competentes para gerir e representar a fundação).
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Gustado Siqueira
Por mais incrível que possa parecer, sim
Estado --> MP
+1 Estado --> MP de cada Estado fiscaliza a atuação em seu respectivo Estado
DF ou Territórios --> MPDFT
União --> MPF
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I – CORRETO. Cuida-se da redação do art. 66 do CC, lembrando que quando falamos de fundação, falamos da pessoa jurídica constituída através da união de bens personificados e destinado a um fim, ao contrário das associações e sociedades, que se formam a partir da união de pessoas;
II – CORRETO. Trata-se do art. 67, III do CC;
I
III – CORRETO. Em consonância com o art. 65, § ú do CC;
IV – INCORRETO. Não apenas o Ministério Público como, também, qualquer interessado, de acordo com o art. 69 do CC. Ressalte-se que nessas situações, os bens deverão ser destinados a outra fundação que desempenhe atividade semelhante, salvo disposição em contrário no estatuto social;
V - INCORRETO. A reforma deverá ser aprovada por dois terços dos competentes para gerir e representar a fundação, de acordo com o art. 67, I do CC.
Resposta: A
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Questão:
DÚVIDA: A intervenção do Ministério não seria em caso de REFORMA do Estatuto?
Diz a questão:
II – O Ministério Público tem o dever funcional de examinar e aprovar os estatutos das fundações e fiscalizar os atos praticados por quem as administre.
Diz a lei:
Código Civil:
Art. 67. Para que se possa alterar o estatuto da fundação é mister que a REFORMA:
III – seja aprovada pelo órgão do Ministério Público no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, findo o qual ou no caso de o Ministério Público a denegar, poderá o juiz supri-la, a requerimento do interessado.
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Funções do MP no que tange as Fundações.
Art. 65, Parágrafo único. Se o estatuto não for elaborado no prazo assinado pelo instituidor, ou, não havendo prazo, em 180 dias, a incumbência caberá ao Ministério Público.
Art. 66. Velará pelas fundações o Ministério Público do Estado onde situadas.
Art. 66. §2°. Se estenderem a atividade por mais de um Estado, caberá o encargo, em cada um deles, ao respectivo Ministério Público.
Art. 67. Para que se possa alterar o estatuto da fundação é mister que a reforma:
III – seja aprovada pelo órgão do Ministério Público no prazo máximo de 45 dias, findo o qual ou no caso de o Ministério Público a denegar, poderá o juiz supri-la, a requerimento do interessado.
Art. 68. Quando a alteração não houver sido aprovada por votação unânime, os administradores da fundação, ao submeterem o estatuto ao órgão do Ministério Público, requererão que se dê ciência à minoria vencida para impugná-la, se quiser, em 10 dias.
Art. 69. Tornando-se ilícita, impossível ou inútil a finalidade a que visa a fundação, ou vencido o prazo de sua existência, o órgão do Ministério Público, ou qualquer interessado, lhe promoverá a extinção, incorporando-se o seu patrimônio, salvo disposição em contrário no ato constitutivo, ou no estatuto, em outra fundação, designada pelo juiz, que se proponha a fim igual ou semelhante.
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Alguém sabe informar o motivo da anulação desta questão?
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A questão não foi anulada, somente saiu o gabarito preliminar. O que foi anulado foi a prova inteira desse concurso de MPBA que foi super mal formulada.
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Concordo com o JPM: entendo que a II está incorreta, pois a aprovação é quando há reforma do estatuto. Alguém poderia ajudar? Obrigada.
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O MP não tem obrigação de aprovar o estatuto, pq assim fosse qual seria o sentido de sua análise? O MP é obrigado a analisar e ao final aprovar ou não.
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o Ministério Público cumpre fiscalizar as "fundações do Estado" onde de achem localizadas. Fundações do Estado não seria fundação pública?
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I - As pessoas estão confundindo "fundações do Estado" (públicas) com "fundações localizadas no Estado", que cabe ao MP de cada Estado fiscalizar. Interpretação.
II - Por óbvio, se não há aprovação do MP, não há estatuto.
GAB. A, sem qualquer ressalva (letra da lei).
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Se o estatuto não for elaborado no prazo assinado pelo instituidor, ou, não havendo prazo, em 180 dias, a incumbência caberá ao Ministério Público.
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quanto a II, se for ver bem, o MP não aprova o Estatuto, quem o faz é o juiz (at. 65). O MP somente aprova a alteração do Estatuto...
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Alguém explica esse item II. (Acertei a questão, mas cabe ou não ao MP aprovar o estatuto :?).
Já peguei questões que as bancas consideram errado afirmar que a aprovação do estatuto cabe ao MP.
Art. 65. Aqueles a quem o instituidor cometer a aplicação do patrimônio, em tendo ciência do encargo, formularão logo, de acordo com as suas bases (art. 62), o estatuto da fundação projetada, submetendo-o, em seguida, à aprovação da autoridade competente, com recurso ao juiz.
Art. 67. Para que se possa alterar o estatuto da fundação é mister que a reforma:
I - seja deliberada por dois terços dos competentes para gerir e representar a fundação;
II - não contrarie ou desvirtue o fim desta;
III – seja aprovada pelo órgão do Ministério Público no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, findo o qual ou no caso de o Ministério Público a denegar, poderá o juiz supri-la, a requerimento do interessado.
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É impressionante como essas bancas ignoram regras elementares de lógica. Dizer que o MP deve "aprovar", implica dizer, lógica e necessariamenteque, que o MP NÃO PODE desaprovar. Tem que emburrecer para fazer certas questões, meu Deus!