-
Gab. A
Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.
§ 1o Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.
§ 2o Os alimentos serão apenas os indispensáveis à subsistência, quando a situação de necessidade resultar de culpa de quem os pleiteia.
-
Características do alimentos
Irrenunciabilidade: De acordo com a redação do Art. 1707 do Código Civil, é vedado ao credor renunciar o direito a alimentos e o respectivo crédito é insuscetível de compensação, penhora ou cessão. Existe controvérsia, pois em um divórcio extrajudicial, por exemplo, é permitido aos cônjuges dispensar a prestação recíproca de alimentos pela desnecessidade. Por outro lado, consoante a súmula 336/STJ, a mulher que renunciou aos alimentos na separação judicial tem direito à pensão previdenciária por morte do ex-marido, comprovada a necessidade econômica superveniente.
Intransmissibilidade: De acordo com a redação do Art. 1700 do Código Civil, a obrigação alimentar transmite-se aos herdeiros do devedor, podendo os parentes cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com sua condição social.
Imprescritibilidade: É reconhecida pela doutrina e jurisprudência a imprescritibilidade do direito a alimentos, considerando o disposto no artigo 206, § 2º, do Código Civil, atingindo unicamente as parcelas fixadas ou convencionadas da verba alimentar.
Impenhorabilidade: As prestações alimentícias são impenhoráveis pois possuem o caráter de sobrevivência de quem os recebe, impedindo, portanto, a constrição do crédito de alimentos presentes e pretéritos.
Incompensabilidade: Não se admite a compensação dos alimentos fixados em pecúnia com parcelas pagas in natura, porque não é possível a alteração unilateral pelo devedor da forma de prestação da obrigação estabelecida na decisão judicial. Por exemplo, a aquisição de peças de vestiário e a entrega de quantias em dinheiro, efetivando-se em divergência com o encargo fixado ou pactuado, assumem feições de atos de mera liberalidade.
Reciprocidade: O direito a alimentos é pessoal, intransferível e originado do exercício do poder familiar, da relação de parentesco ou do dever de mútua assistência entre cônjuges e companheiros, havendo o dever de proporcionar-lhes as condições mínimas de sobrevivência, não como favor ou generosidade, mas como obrigação judicialmente exigível. Tanto que o art. 229 da Constituição reforça a incumbência de os filhos maiores apoiarem os ascendentes diretos na hipótese de velhice ou enfermidade quando presente a carência.
Inalienabilidade: Como o direito a alimentos é de ordem pública é certo que caracteriza-se pela inalienabilidade, pois interessa não somente ao beneficiário direto, o alimentando, como também à família, ao Estado e à própria sociedade.
Irrepetibilidade: Os alimentos já pagos são irrestituíveis pelo beneficiário mesmo que o encargo seja denegado para o futuro ou no caso de o alimentando passar a dispor de recursos que possibilitem o reembolso do que foi ministrado. Ressalta-se que a irrepetibilidade não resguarda os alimentos recebidos e consumidos por aquele que não era titular das prestações periódicas, sob pena de consagra-se o enriquecimento sem causa.
-
A, B e D estão corretas
Passível de anulação
Abraços
-
a) CORRETA - Artigo 1694 CC/02
b) ERRADA - Não é a doutrina é a LEI que determina que os alimentos são irrenunciáveis, instransmissíveis e irrepetíveis - Artigo 1707 e seguintes.
c) ERRADA - Os filhos estão sujeito a poder familiar, enquanto MENORES - Artigo 1630
d) ERRADA - O cônjuge culpado SOFRE RESTRIÇÃO quanto ao direito de pedir alimentos - Artigo 1694, § 2º
e) ERRADA - Os filhos maiores podem pedir alimentos aos pais QUANDO NECESSITADOS - Artigo 1694 e 1695.
Corrijam-me se estiver errado. Obrigado!
-
Art. 1.635 do CC - Extingue-se o poder familiar:
I - pela morte dos pais ou do filho;
II - pela emancipação, nos termos do art. 5o, parágrafo único;
III - pela maioridade;
IV - pela adoção;
V - por decisão judicial, na forma do artigo 1.638.
Súmula 358 do STJ: O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos.
Vida à cultura democrática, C.H.
-
Por mim, a questão apresenta mais de uma alternativa correta:
a) Os alimentos não servem apenas para garantir as necessidades básicas do alimentando, mas para manter sua educação e preservar e condição social. [✔]
b) A doutrina afirma que a obrigação de alimentar possui como características básicas: irrenunciabilidade, intransmissibilidade e irrepetibilidade. [Qual doutrina??? Não há nenhum doutrinador que entende que a obrigação de alimentar possui tais características básicas??? Logo, duvidoso afirmar que a assertiva está errada...]
c) O poder familiar que os pais continuam a exercer confere aos filhos maiores o direito de pedir alimentos aos pais. [Para começar, a maioridade extingue o poder familiar. Os filhos maiores até podem pedir alimentos aos pais, desde que necessitados]
d) Na doutrina e na jurisprudência vigentes o cônjuge culpado não sofre restrição quanto ao direito de pedir alimentos ao outro cônjuge. [De acordo com o gabarito, sofre restrição sim! O §2º do art. 1694 do CC dispõe que: "Os alimentos serão apenas os indispensáveis à subsistência, quando a necessidade resultar de culpa de quem os pleiteia.” E, no mesmo sentido, o parágrafo único do art. 1.704 do CC: “Se o cônjuge declarado culpado vier a necessitar de alimentos, e não tiver parentes em condições de prestá-los, nem aptidão para o trabalho, o outro cônjuge será obrigado a assegurá-los, fixando o juiz o valor indispensável à sobrevivência”. Mas o que diz a doutrina e jurisprudência vigente? Será que toooodos entendem da mesma forma?! Pode haver doutrinador e jurisprudência atual que entende que não sofre restrição. Pelo pouco que pesquisei, constatei que há quem entenda que não sofre restrição, bastando provar a impossibilidade para o trabalho, observando-se, por exemplo, a saúde, idade, a capacidade (ou incapacidade) laboral para auto-sustentar e o período que será necessário tal auxílio, que poderá ser definitivo ou temporário. Além disso, a assertiva diz "o cônjuge culpado NÃO sofre RESTRIÇÃO quanto ao DIREIT DE PEDIR alimentos ao outro cônjuge" e realmente não sofre; pedir ele pode, já que os próprios artigos citados lhe dão esse direito].
e) Os filhos maiores não podem pedir alimentos aos pais, ainda que necessitados. [Podem! Desde que necessitados]
O que acham?
-
Questão muito parecida com a seguinte questão aplicada no Exame da Ordem 2010: (link segue com fundamentações)
https://www.euvoupassar.com.br/artigos/detalhe?a=recurso-exame-da-oab-20103-
-
LETRA A CORRETA
CC
Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.
§ 1o Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.
§ 2o Os alimentos serão apenas os indispensáveis à subsistência, quando a situação de necessidade resultar de culpa de quem os pleiteia.
-
Acredito que o erro da alternativa "B" esteja na confusão entre "direito a alimentos" e "obrigação alimentar".
O direito aos alimentos, é, em regra, irrenunciável (art. 1707, CC), embora o STJ admita a renúncia manifestada no momento do acordo de separação judicial ou de divórcio (INFO 553). Por outro lado, a obrigação alimentar é, sim, transmissível, conforme se infere a partir da leitura do art. 1700, CC.
Art. 1.700. A obrigação de prestar alimentos transmite-se aos herdeiros do devedor, na forma do art. 1.694.
Art. 1.707. Pode o credor não exercer, porém lhe é vedado renunciar o direito a alimentos, sendo o respectivo crédito insuscetível de cessão, compensação ou penhora.
"São irrenunciáveis os alimentos devidos na constância do vínculo familiar (art. 1.707 do CC).
É válida e eficaz a renúncia manifestada no momento do acordo de separação judicial ou de divórcio. No entanto, por outro lado, não pode ser admitida a renúncia feita durante a vigência da união estável."
STJ. 4ª Turma. REsp 1178233-RJ, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 18/11/2014 (Info 553).
-
Fiquei em dúvida na parte de "manter a condição social".
-
A obrigação alimentar é transmissível pela herança (art. 1.700). O que não pode é cessão (art. 1.707).
-
Em relação à alternativa B, a doutrina reconhece como características básicas do direito a alimentos: irrenunciabilidade, intransmissibilidade, impenhorabilidade e incompensabilidade (art. 1.707, CC).
Em relação à obrigação alimentar, são características: transmissibilidade, irrepetibilidade e imprescritibilidade
Fonte: Manual de Direito Civil, Pablo Stolze
-
A) CORRETO. Trata-se da redação do art. 1.694 do CC. Os alimentos representam a efetivação do principio da solidariedade nas relações familiares e, ao serem fixados, devem levar em conta o binômio necessidade-possibilidade, que tem previsão no § 1º do art. 1.694 e no art. 1.695 do CC. No mesmo sentido, temos o Enunciado 573 do CJF.
Interessante é que alguns doutrinadores, entre eles Maria Berenice Dias e Paulo Lôbo, falam em trinômio, acrescentando, ao lado da necessidade e da possibilidade, a proporcionalidade ou razoabilidade, entendimento que tem sido adotado, inclusive, por muitos Tribunais. A proporcionalidade é no sentido de que a fixação dos alimentos não gere o enriquecimento sem causa do alimentando, devendo ser considerada a dignidade da pessoa humana pelo juiz;
B) INCORRETO.
A irrenunciabilidade tem previsão no art. 1.707, em consonância com o art. 11 do CC. Aqui vale uma ressalva, a de que a de que a irrenunciabilidade somente é aplicada enquanto permanecer o vínculo familiar, sendo esse o entendimento da doutrina majoritária. Temos, inclusive, o Enunciado 263 do CJF nesse sentido.
Além de irrenunciáveis, eles são irrepetíveis, não sendo passível de ação de repetição de indébito. Exemplo: em ação de investigação de paternidade cumulada com alimentos, em que o juiz fixa os alimentos provisionais, mas posteriormente comprova-se que o réu não é o pai do menor. Ainda, nas lições de Maria Berencice Dias “como os alimentos servem para garantir a vida e se destinam à aquisição de bens de consumo para assegurar a sobrevivência é inimaginável pretender que sejam devolvidos. Daí o princípio da irrepetibilidade" (DIAS, Maria Berenice. Irrepetibilidade e retroatividade do encargo alimentar. Disponível em:
http://www.mariaberenice.com.br).
O erro da questão é no que toca em afirmar que os alimentos são INTRANSMISSÍVEIS. De fato, se levarmos em consideração a figura do credor, ou seja, do alimentando, os alimentos gozam da característica da intransmissibilidade, haja vista tratar-se de um direito personalíssimo, de caráter “intuitu personae" unilateral. Portanto, os alimentos não são transferíveis aos herdeiros do alimentando. Acontece que, no que toca ao polo passivo dessa relação os alimentos, são, sim, TRANSMISSÍVEIS aos herdeiros do devedor, conforme previsão do art. 1.700 do CC;
C) INCORRETO. O poder familiar extingue-se com a maioridade (arts. 1.630 c/c 1.635, III do CC), mas não, necessariamente, a obrigação de pagar alimentos também será extinta. É o caso, por exemplo, do filho estar cursando a faculdade e é nesse sentido que temos o Enunciado 344 do CJF. Aqui vale uma observação: segundo o STJ, o pai não está obrigado a custear o ensino pós-universitário do seu filho.
Por último, para que o haja a exoneração da obrigação é necessária a propositura da ação de exoneração, de acordo com o entendimento sumulado do STJ através do verbete 358: “O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos";
D) INCORRETO. Mesmo diante da culpa, o art. 1.704, § ú garante os alimentos, MAS APENAS OS INDISPENSÁVEIS À SUBSISTÊNCIA, bem como o art. 1.694, § 2º, respeitado o referido binômio e, para alguns, o trinômio da necessidade-possibilidade-proporcionalidade. Logo, sofre restrição. É esse o entendimento da doutrina e da jurisprudência. Vejamos:
“Depreende-se do acórdão recorrido que a questão dos alimentos devidos ao cônjuge virago foi examinada, exclusivamente, diante do trinômio necessidade/possibilidade/proporcionalidade, sendo irrelevante, no caso concreto, para o efeito de alimentos, a culpa da mulher (...)." (AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2013/0148081-4, Ministro LÁZARO GUIMARÃES, DJe 02/04/2018);
E) Os filhos maiores não podem pedir alimentos aos pais, ainda que necessitados. > INCORRETO. Os arts. 1.694 e 1.695 asseguram os alimentos em caso de necessidade e nesse sentido é, inclusive, o entendimento do STJ:
“Nos termos da jurisprudência desta Corte, em se tratando de filho maior, a pensão alimentícia é devida pelo seu genitor em caso de comprovada necessidade ou quando houver frequência em curso universitário ou técnico, por força do entendimento de que a obrigação parental de cuidar dos filhos inclui a outorga de adequada formação profissional. Porém, é ônus do alimentado a comprovação de que permanece tendo necessidade de receber alimentos" (AgRg nos EDcl no AREsp 791322 / SP, Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 01/06/2016).
Resposta: A
-
Olá colegas, acredito que os erros na "b" e "d" sejam os seguintes:
b) A doutrina afirma que a obrigação de alimentar possui como características básicas: irrenunciabilidade, intransmissibilidade e irrepetibilidade. = QUANDO ESTAMOS DIANTE DE ALIMENTOS ENTRE OS CONJUGES/COMPANHEIROS - É POSSÍVEL RENUNCIÁ-LOS NO DIVÓRCIO/DISSOLUÇÃO.
d) Na doutrina e na jurisprudência vigentes o cônjuge culpado não sofre restrição quanto ao direito de pedir alimentos ao outro cônjuge. - SOFRE SIM, POIS O CULPADO RECEBERÁ APENAS OS ALIMENTOS INDISPENSÁVEIS À SUA SUBSISTÊNCIA - ART. 1694, §2º, CC/02.
Espero ter ajudado. Bons estudos pra nós todos.
-
Os alimentos que os filhos maiores pedem não é em decorrência do poder familiar, mas sim da solidariedade.
-
Os alimentos, em regra,devem garantir ao credor (beneficiário) condição de vida condizente com sua posição social e, inclusive, educação.
Todavia, caso a situação que enseja os alimentos decorra de culpa do credor, o valor dos alimentos deve ser de tal ordem a apenas subsidiar suas necessidades básicas.
-
Para complementar
Obrigação transmissível: É a expressão do art. 1700 do CC/2002: "A obrigação de prestar alimentos transmite-se aos herdeiros do devedor, na forma do art. 1694" . Como se nota, há transmissibilidade da obrigação de alimentos em relação aos herdeiros do devedor, mas LIMITADA ÀS FORÇAS DA HERANÇA.
-
SOBRE A QUESTÃO A
nao é toda prestação de alimentos que tem o condão de presrvar a condição social. --> o que torna a assertiva errada.
um otimo exemplo é o pedido de alimentos feito pelo irmão - nao tem o condao de preservar a condição social.
-
São características da prestação de alimentos:
Condicionalidade;
Reciprocidade;
Divisibilidade;
Variabilidade;
Transmissibilidade;
Incessíveis;
Incompensáveis;
Irrenunciáveis;
Atualidade;
Imprescritíveis; (enquanto perdurar o Poder Familiar)
Irrepetíveis.
-
Abraços!
Em 13/02/20 às 16:40, você respondeu a opção A.
Você acertou!
Em 30/10/18 às 14:30, você respondeu a opção D.
!
Você errou!
-
Vai de regra, os alimentos devidos são os chamados Civis ou Côngruos, que vão além da subsistência, devendo manter o padrão de vida e a educação.
O conjuge culpado (resquício da análise da culpa na dissolução do casamento), contudo, por exemplo, tem direito apenas aos alimentos naturais, adequados apenas à manutenção de sua subsistência.
-
letra A - alimentos civis e naturais
-
O STJ tem jurisprudência em tese de 2017 que fala expressamente que a OBRIGAÇÃO (e não o direito) é intransmissível...
“A obrigação de prestar alimentos é personalíssima, intransmissível e extingue-se com o óbito do alimentante, cabendo ao espólio saldar, tão somente, os débitos alimentares preestabelecidos mediante acordo ou sentença não adimplidos pelo devedor em vida, ressalvados os casos em que o alimentado seja herdeiro, hipóteses nas quais a prestação perdurará ao longo do inventário"
Talvez o erro da letra B seja porque a doutrina quase toda admite a renúncia aos alimentos no divórcio (diferente do INFO 553 do STJ que não admite a renúncia, permitindo que o ex-cônjuge/companheiro pleiteie após o divórcio).
-
Não sei porque insistem em falar dessa porcaria de intransmissibilidade da obrigação alimentar em provas objetivas, sendo que é uma questão super controversa na doutrina e jurisprudência.
TJPR/2021 também cobrou questão sobre isso e pelo menos teve a decência de anular.
-
Resumo sobre a alternativa "b":
OBRIGAÇÃO ALIMENTAR (dever do alimentante) não se confunde com DIREITO AOS ALIMENTOS (direito do alimentando).