SóProvas


ID
2658604
Banca
Fundação CEFETBAHIA
Órgão
MPE-BA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Considere a seguinte hipótese. Joana, uma professora do Estado da Bahia, após 20 (vinte) anos de poupança, comprou uma pequena casa, localizada em Feira de Santana para instalar sua família. A escritura foi lavrada em Salvador e de posse do documento Joana dirigiu-se ao cartório de imóveis para o competente registro. O cartório exigiu vários documentos entre outras exigências e Joana consultou um advogado que lhe orientou a requerer a suscitação de dúvida perante o juízo de direito. Nesta hipótese:

Alternativas
Comentários
  • a) errada, no processo de dúvida, não se produzem provas, verificando-se apenas o aspecto regulamentar dos registros públicos.

     

    b) correta, de fato a dúvida é pedido de natureza administrativa, formulada pelo oficial, a requerimento do apresentante de título imobiliário, para que o juiz competente decida sobre a legitimidade de exigência feita, como condição de registro pretendido.

     

    c) errado, é procedimento administrativo sussitado pelo oficial de registro, o interessado tem 15 dias para impugnar a dúvida;

     

    d) prazo de 30 dias, Lei 6.015/73 (lei dos Registros Públicos), Art. 205, porém será suspenso em caso de dúvida

     

    e) errado, o Ministério Público pode recorrer, art. 202 da LRP, mas de fato deve se manifestar em 10 dias.

     

  • Em regra é administrativo, podendo se tornar judicial

    Abraços

  • Lei 6015

    Art. 198 - Havendo exigência a ser satisfeita, o oficial indicá-la-á por escrito. Não se conformando o apresentante com a exigência do oficial, ou não a podendo satisfazer, será o título, a seu requerimento e com a declaração de dúvida, remetido ao juízo competente para dirimí-la, obedecendo-se ao seguinte: 

    I - no Protocolo, anotará o oficial, à margem da prenotação, a ocorrência da dúvida;

    Il - após certificar, no título, a prenotação e a suscitação da dúvida, rubricará o oficial todas as suas folhas;

    III - em seguida, o oficial dará ciência dos termos da dúvida ao apresentante, fornecendo-lhe cópia da suscitação e notificando-o para impugná-la, perante o juízo competente, no prazo de 15 (quinze) dias; LETRA C

    IV - certificado o cumprimento do disposto no item anterior, remeterse-ão ao juízo competente, mediante carga, as razões da dúvida, acompanhadas do título.

     

    Art. 199 - Se o interessado não impugnar a dúvida no prazo referido no item III do artigo anterior, será ela, ainda assim, julgada por sentença.     

     

    Art. 200 - Impugnada a dúvida com os documentos que o interessado apresentar LETRA A, será ouvido o Ministério Público, no prazo de dez dias. 

     

    Art. 201 - Se não forem requeridas diligências, o juiz proferirá decisão no prazo de quinze dias, com base nos elementos constantes dos autos.  

     

    Art. 202 - Da sentença, poderão interpor apelação, com os efeitos devolutivo e suspensivo, o interessado, o Ministério Público e o terceiro prejudicadoLETRA E

     

    Art. 203 - Transitada em julgado a decisão da dúvida, proceder-se-á do seguinte modo:

    I - se for julgada procedente, os documentos serão restituídos à parte, independentemente de translado, dando-se ciência da decisão ao oficial, para que a consigne no Protocolo e cancele a prenotação;

    II - se for julgada improcedente, o interessado apresentará, de novo, os seus documentos, com o respectivo mandado, ou certidão da sentença, que ficarão arquivados, para que, desde logo, se proceda ao registro, declarando o oficial o fato na coluna de anotações do Protocolo.

     

    Art. 204 - A decisão da dúvida tem natureza administrativa e não impede o uso do processo contencioso competente.  LETRA B - CORRETA

     

    Art. 205 - Cessarão automaticamente os efeitos da prenotação se, decorridos 30 (trinta) dias do seu lançamento no Protocolo, o título não tiver sido registrado por omissão do interessado em atender às exigências legais. 

    Parágrafo único.  Nos procedimentos de regularização fundiária de interesse social, os efeitos da prenotação cessarão decorridos 60 (sessenta) dias de seu lançamento no protocolo.         

     

  •  a) Joana poderá produzir qualquer prova em Direito admitida. [ não poderá; na suscitação de dúvids não há produção de provas]

     b) A decisão do juiz terá natureza administrativa. []

     c) O prazo para contestar a dúvida é de 10(dez) dias a partir da citação do suscitante. [O prazo para impugnar é de 15 dias depois de o oficial ter dado ciência dos termos da dúvida ao apresentante]

     d) O oficial encarregado do registro tem o prazo de 30(trinta) dias para efetuar a prenotação no registro do imóvel. [Como houve a suscitação de dúvida, o prazo de 30 dias não será observado, pois ele fica suspenso]

     e) O Ministério Público deverá ser ouvido no prazo de 10 dias, mas não tem legitimidade para recorrer da decisão. [Ele tem legitimidade para recorrer!]

  • Diferente do que pontuaram as colegas SAILOR MOON e ANA Brewster, o erro da letra A é dizer que o suscitante pode produzir qualquer prova admitida em direito, já que só cabe a apresentação de prova documental. 

    O art. 200 da Lei de Registros Públicos é cristalino: Impugnada a dúvida com os documentos que o interessado apresentar, será ouvido o Ministério Público, no prazo de dez dias

    Nesse sentido, entendo que por ter natureza administrativa, repiso: o conjunto probatório da suscitação de dúvida consiste apenas em prova documental, como bem anota a LRP, não comportando dilação probatória, prova pericial ou prova testemunhal.

     

  • A) INCORRETA. Joana poderá produzir qualquer prova em Direito admitida.

    Segundo Walter Ceneviva, "dúvida é pedido de natureza administrativa, formulado pelo oficial, a requerimento do apresentante de título imobiliário, para que o juiz competente decida sobre a legitimidade da exigência feita, como condição de registro pretendido"(Lei dos Registros Públicos, 20º edição, 2010, pág. 511).
    Nesse tipo de procedimento não podem ser produzidos outros tipos de prova, como a testemunhal ou a pericial. Ainda que os partícipes no processo de dúvida não requeiram providências, o juiz pode determina-las de ofício, uma vez que a verdade registral deve espelhar a verdade real.

    Segundo o artigo  art. 200 da Lei de Registros Públicos - Impugnada a dúvida com OS DOCUMENTOS que o interessado apresentar, será ouvido o Ministério Público, no prazo de dez dias.

    B) CORRETA. A decisão do juiz terá natureza administrativa.

    De acordo com artigo 204 da Lei 6.015/1973 a alternativa "B" está correta, pois a suscitação de dúvida possui natureza administrativa,  in verbis:
     
    art. 202: "A decisão da dúvida tem natureza administrativa e não impede o uso do processo contencioso competente"

    (...) A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é firme no sentido de que o procedimento de dúvida suscitado pelo Oficial do Registro reveste-se de caráter administrativo, de modo que é inviável a impugnação por meio de recurso especial. (...) STJ. 3ª Turma. AgRg no AREsp 247.565/AM, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 23/04/2013.

    C) INCORRETA.O prazo para contestar a dúvida é de 10 (dez) dias a partir da citação do suscitante.

    A alternativa "C" está incorreta, pois o prazo para impugnar a dúvida será de 15 dias, nos termos do artigo 198 da Lei 6.015/1973. Vejamos:

    Art. 198 - Havendo exigência a ser satisfeita, o oficial indicá-la-á por escrito. Não se conformando o apresentante com a exigência do oficial, ou não a podendo satisfazer, será o título, a seu requerimento e com a declaração de dúvida, remetido ao juízo competente para dirimí-la, obedecendo-se ao seguinte:
    (...)
    III - em seguida, o oficial dará ciência dos termos da dúvida ao apresentante, fornecendo-lhe cópia da suscitação e notificando-o para impugná-la, perante o juízo competente, no prazo de 15 (quinze) dias;

    D) INCORRETA. O oficial encarregado do registro tem o prazo de 30(trinta) dias para efetuar a prenotação no registro do imóvel.

    A alternativa "d" está incorreta, haja vista que oficial do registro, em regra, PRENOTA o título imediatamente. Exatamente, para fazer valer o direito à preferência registral.

    Uma vez protocolado o título, em regra, o prazo para o REGISTRO ocorre dentro dos 30 dias, retroagindo OS EFEITOS da data da prenotação. 

    E) INCORRETA. O Ministério Público deverá ser ouvido no prazo de 10 dias, mas não tem legitimidade para recorrer da decisão.

    De acordo com artigo 202 da Lei de Registro Públicos ( Lei 6.015/1973), o Ministério Público possui legitimidade de interpor apelação. Vejamos:

    artigo 202 - Da sentença, poderão interpor apelação, com os efeitos devolutivo e suspensivo:

    a) o interessado,

    b) o Ministério Público e

    c) o terceiro prejudicado.

    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA B

  • (Questão Oral – 6º Concurso – São Paulo) Cabe legitimação probatória na dúvida? Pode juntar documentos?

    Resposta: Não cabe, pois o procedimento de dúvida é um procedimento administrativo/sumário e só cabe análise dos documentos apresentados de plano no momento da propositura.

    (Questão Oral – 7º Concurso – São Paulo) É admitida a produção de prova no procedimento de dúvida?

    Resposta: Pode ser requerida diligência (art. 201, 1ª parte, da LRP). Não se permite produção de provas, como realização de perícia, pois a dúvida visa apenas fazer um juízo quanto à possibilidade ou impossibilidade de registrar determinado documento, coisa que se deve observar lendo o próprio título.

    “(...) não era possível a produção de prova testemunhal destinada a complementar o título, visando confirmar a existência da união estável declarada pelo apelante na primeira das escrituras supracitadas, porque a dúvida registrária não comporta instrução probatória uma vez que sua realização ensejaria indevida prorrogação do prazo de validade da prenotação e, portanto, da prioridade conferida ao apresentante”. (Acórdão CSM 1097 -6/0, Proc CG 791/4).

    “Pondere -se, desde logo, que a ponderação inicial dos recorrentes é inacolhível, pois no procedimento de dúvida de registro de imóveis, não existe qualquer possibilidade de dilação probatória. E isso porque a dúvida, que é de natureza administrativa, destina -se a solução de controvérsias registrárias fundadas em títulos pré -constituídos (Apelações Cíveis ns. 12.102 -0/9, da Comarca de Araras, e 12.865 -0/0, da Comarca de Assis)”. (Acórdão CSM 038806 -0/1).

    Excepcionalmente admite-se produção de prova quando a parte alega absoluta impossibilidade de cumprir a exigência formulada.

    Fonte: Christiano Cassettari