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ID
2658607
Banca
Fundação CEFETBAHIA
Órgão
MPE-BA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Segundo a legislação civil, a compra e venda entre ascendentes e descendentes é:

Alternativas
Comentários
  • Gab. E

     

    Art. 1.132. Os ascendentes não podem vender aos descendentes, sem que os outros descendentes consintam.

     

    Art. 496. É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido.

     

     

  • Não confundir venda com doação

    Abraços

  • Complementando:

     

    Art. 179 do CC - Quando a lei dispuser que determinado ato é anulável, sem estabelecer prazo para pleitear-se a anulação, será este de dois anos, a contar da data da conclusão do ato.

     

    Vida à cultura democrática, C.H.

  • COMPLEMENTANDO

    Enunciado n. 368, IV Jornada de Direito Civil: O prazo para anular venda de ascendente para descendente é decadencial de dois anos (art. 179 do Código Civil).

  • Cuidado! Diferença entre a compra e venda x doação entre ascendentes e descendentes:

     

    (1) Compra e venda de ascendente para descendente: aplica-se o art. 496, CC, que diz que é anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido, dispensando-se o consentimento do cônjuge se o regime de bens for o da separação obrigatória. Não há antecipação de herança, pois o bem que vale $ 10 é vendido por $ 10, não gerando desfalque no patrimônio do vendedor, que apenas troca bem por dinheiro. Em razão da possibilidade de o ascendente vender o bem por preço irrisório (fingindo uma doação) é que a lei fala que o negócio pode ser anulável. 

     

    (2) Doação de ascendente para descendente: aplica-se o art. 544, CC, que diz que a doação de ascendentes a descendentes, ou de um cônjuge a outro, importa adiantamento do que lhes cabe por herança. Se o doador não quiser que a doação seja considerada adiantamento de herança, será necessário que ele informe que o bem saiu de sua parte disponível. O doador pode doar o que bem entender, não precisando da concordância de ninguém, pois isso, lá na frente, quando o doador morrer, será considerado ato de antecipação de herança, o que deverá ser considerado na colação de bens.

  • Se a pessoa somente foi reconhecida como filha após a alienação ter acontecido, ela não poderá pleitear a anulação com base no art. 496 do Código Civil

    O reconhecimento de paternidade post mortem não invalida a alteração de contrato social com a transferência de todas as cotas societárias realizada pelo genitor a outro descendente. STJ. 4ª Turma. REsp 1356431-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 8/8/2017 (Info 611).

    Enunciado n. 368, IV Jornada de Direito Civil: O prazo para anular venda de ascendente para Descendente é Decadencial de Dois anos (art. 179 do Código Civil). UMA FORMA MAIS FÁCIL DE APRENDER: Veja a sequência de 3D.

  • Vale lembrar que conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, restou declarada a inconstitucionalidade do art. 1.790 do Código Civil, aplicando-se a mesma regra do cônjuge ao companheiro, tornando este último, herdeiro necessário.

    Desta forma, o companheiro também deve autorizar a venda de ascendente para descendente.

    O cônjuge e o companheiro devem autorizar a venda, exceto se o regime de bens for o da separação obrigatória.

     

  • Pessoal postando gabarito errado, desnecessário

    gab E

  • De acordo com o art. 496 do CC: “É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido."
    § ú: "Em ambos os casos, dispensa-se o consentimento do cônjuge se o regime de bens for o da separação obrigatória."
    Portanto, há a necessidade do consentimento dos demais descendentes e do cônjuge, salvo de casados pelo regime da separação obrigatória de bens, cujas hipóteses estão arroladas no art. 1.641 do CC.
    Se for realizada a compra e venda sem o consentimento, o negócio jurídico será anulável. A finalidade da norma é impedir uma venda simulada, para dissimular uma doação, de forma que um descendente, que é considerado herdeiro legitimo necessário (art. 1.845 do CC), seja beneficiado em detrimento dos demais herdeiros. Tanto é que para a doação o legislador não exige o consentimento, vejamos: Art. 544 do CC: “A doação de ascendentes a descendentes, ou de um cônjuge a outro, importa adiantamento do que lhes cabe por herança". A finalidade aqui é garantir a igualdade dos quinhões hereditários, sendo que na ocasião da morte do doador, o donatário deverá trazer o bem objeto de doação à colação, salvo se o doador dispensar o donatário de realizar a colação. Exemplo: Helena tem quatro filhos, Jorge, Luciano, Natali e Silvio. Sua relação com eles é conturbada, salvo com Jorge, que é considerado seu filho predileto. Assim, para beneficiá-lo, simula uma compra e venda de uma casa de praia, só que na verdade Helena está realizado a doação, que é o negócio jurídico dissimulado. Dai a exigência do consentimento dos demais descendentes.
    Passemos à análise das assertivas. 

    A) INCORRETO. Não podemos esquecer que tanto a nulidade quanto a anulabilidade são vícios que implicam na invalidade do negócio jurídico. A nulidade ofende preceitos de ordem pública, ao contrário da anulabilidade, que envolve interesse de particulares e, por tal razão, o vicio não é considerado tão grave. Nesse caso, de acordo com o art. 496 do CC, sabemos que o negócio será anulável;

    B) INCORRETO. Será anulável, salvo se os outros descendentes e cônjuge consentirem expressamente;

    C) INCORRETO. Será inválido, mais especificamente anulável, sendo que o consentimento dos descendentes e do cônjuge deverá ser expresso;

    D) INCORRETO. O art. 496 do CC possibilita a compra e venda diante do consentimento expresso;

    E) CORRETO.

    Resposta: E
  • ÓRION JUNIOR, faltou mencionar que o art. 1.132 está inserto no Código Civil de 1916. 

  • Art. 496 CC c/c art. 179 CC

  • GABARITO: E

    Art. 496. É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido.