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Trata-se de negócio jurídico viciado pela lesão
art. 157 do CC "Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta. Parágrafo 1º - Aprecia-se a desproporção das prestações segundo os valores vigentes ao tempo em que foi celebrado o negócio jurídico. Parágrafo 2º - Não se decretará a anulação do negócio, se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito".
Pode-se até discutir se a viúva é inexperiente, se apesar da idade, seu falecido marido cuidava dos negócios, mas no caso é patente que ela necessita da pensão para sua subsistencia e está em estado de necessidade. O empréstimo só era devido ate o limite da herança, mas ela, em estado de necessidade, realizou novação do contrato. Em razão da lesão a novação do contrato é anulável.
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Contraria verticalmente a boa-fé objetiva
Abraços
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Não entendi. Se o de cujus quem realizou o contrato com a instituição bancária, os bens deixados responderiam pela dívida e a pensão não poderia ser impedida pelo gerente.
Não vi a ligação da pergunta com a resposta. Alguém dá uma luz?
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GABARITO E
Creio que, apesar de não ter ficado claro, a assertiva E se refere ao eventual contrato firmado entre a viúva e a instituição financeira que, de fato, seria anulável em razão da lesão.
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Helson, pensei a mesma coisa.
O pulo do gato está em ser uma pensão. Não se trata de uma herança deixada, a pensão não constitui um bem do falecido, mas sim um direito da viúva que nada tem a ver com as dívidas do falecido. Logo, a viúva tem de pagar as dívidas de seu marido apenas até o limite da herança recebida, mas isso não tem relação alguma com a pensão, que é um direito próprio da velhinha e não deve ser abatido mês a mês ou condicionado ao pagamento das dívidas pretéritas.
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Não gostei do enunciado da questão. Em minha leitura, não consegui concluir se a viúva, de fato, assinou o contrato. Tampouco ficou claro se ela era inexperiente ou se passava por premente necessidade.
Além disso, um detalhe: Ministério Público prestando assesoria jurídica, função que compete à Defensoria Pública.
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STJ - A morte de quem contrata crédito consignado com desconto em folha de pagamento não extingue a dívida contraída, já que a Lei 1.046/50, que previa a extinção em caso de morte, não está mais em vigor, e a legislação vigente não tratou do tema. Dessa forma, há a obrigação de pagamento da dívida pelo espólio ou, caso já tenha sido feita a partilha, pelos herdeiros, sempre nos limites da herança transmitida. (REsp 1.498.200)
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Mas ela não é consumidora? Nesse caso, a prática abusiva acarreta nulidade. Estou certo?
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Na questão acima, a Instituição Financeira deverá indenizar a pensionista Branca de Neve, por dois motivos:
- Nos termos do art. 391, CC, são os bens do devedor que devem responder pelas dívidas. Em situações excepcionais, poderá tal responsabilidade ser transferida a terceiro, como, por exemplo, na assunção de dívidas ou por sucessão patrimonial;
- Mesmo que a viúva seja herdeira do seu marido, as dívidas eventualmente contraídas por ele só poderiam lhe atingir até os limites do valor da herança e não poderiam atingir valores pecuniários que não configuram herança, v.g, pensão por morte (art. 1997, CC).
Com base nesse entendimento, a 1ª Turma Cível do TJDF manteve condenação ao fundo de pensão dos empregados da Companhia Energética de Brasília de devolver descontos deduzidos no pecúlio recebido por uma viúva, bem como parcelas descontadas para pagamento de empréstimos bancários contraídos pelo marido. A decisão também determinou o pagamento de R$ 5 mil por danos morais à pensionista.
Conforme a decisão, “Têm-se presentes os pressupostos para configuração da responsabilidade civil, porquanto a ré, ao proceder à compensação da dívida com o pecúlio e os descontos na pensão, apropriando-se indevidamente do patrimônio da viúva para liquidar obrigações contraídas pelo participante falecido, agiu de modo ilícito".
Tal decisão foi proferida nos autos da Ação Cível nº 2014061013552-7.
Logo, o contrato celebrado pela pensionista de autorização de desconto em sua pensão é anulável, porquanto ela o celebrou em estado de premente necessidade (o que configuraria a lesão, tal como aduz o comentário da colega Sailor Moon) e em relação a direito inatingível por dívidas contraídas pelo de cujus.
Fonte: http://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2016/fevereiro/pensao-por-morte-e-peculio-nao-respondem-por-divida-deixada-por-falecido
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O gerente do Banco deve recorder às medidas judiciais cabíveis para cobrar a dívida vencida e não paga. Não pode coagir a viúva a assinar documento para somente assim liberar a pensão que lhe é devida.
Art 151 do CC - coação
art 171 CC inc II anulável negócio jurídico por coação.
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Vamos por partes. O crédito consignado tem previsão no art. 45 da Lei 8.112 e no art. 1º da Lei 10.820, estando limitado a trinta por cento da remuneração mensal.
Pergunta: a morte da pessoa contratante extingue a dívida?
A Lei 1.046/50 previa a extinção da dívida em caso de falecimento. Acontece que essa lei foi revogada, de acordo com o entendimento do STJ, no julgamento do REsp Nº 1.498.200 – PR: “Segundo a jurisprudência do STJ, houve a ab-rogação tácita ou indireta da Lei 1.046/50 pela Lei 8.112/90, pois esta tratou da matéria contida naquela, afastando, em consequência, a sua vigência no ordenamento jurídico". Da mesma forma a Lei 10.820, que também é posterior à Lei 1.046.
Pergunta: Se a dívida não é extinta, quem responderá por ela? O mesmo Resp responde: “No particular, a morte da consignante não extingue a dívida por ela contraída mediante consignação em folha, mas implica o pagamento por seu espólio ou, se já realizada a partilha, por seus herdeiros, sempre nos limites da herança transmitida (art. 1.997 do CC/02)".
Portanto, através de uma interpretação restritiva do referido acórdão, chegamos à conclusão de que o valor da dívida não pode ser descontado da pensão de Branca de Neve.
No STJ não há acórdão tratando, especificamente, desta hipótese, ou seja, sobre a impossibilidade de descontar o empréstimo consignado da pensão por morte concedida ao cônjuge sobrevivente, mas temos, nesse sentido, a decisão de alguns Tribunais de Justiça, como o de Minas Gerais, em que a Décima Primeira Câmara Cível, no processo de número 1.0554.13.001175-8/001, entendeu ser descabido o desconto da pensão por morte do cônjuge beneficiário nessa situação, tendo sido a instituição financeira condenada, inclusive, ao pagamento de danos morais, e a sua conduta considerada ilegal e abusiva.
Passemos à análise das assertivas.
A) INCORRETO. Conforme falado, as parcelas não poderão ser descontadas da pensão de Branca de Neve;
B) INCORRETO. O acórdão citado, do STJ, deixa claro que a obrigação é, sim, transmitida, devendo ser paga pelo espólio ou pelos herdeiros, caso já tenha ocorrido a partilha, nos limites da herança;
C) INCORRETO. Não se trata de negócio jurídico nulo, mas estamos diante do vício de consentimento, que gera a sua anulabilidade. Resta saber qual.
Não se trata de lesão, pois o art. 157 do CC exige, além do requisito subjetivo, que é a premente necessidade ou a inexperiência, o requisito de ordem objetiva, que é a prestação manifestamente desproporcional e os dados da questão não nos trazem tal informação a ponto de aplicarmos ao caso narrado a lesão.
Também não se pode falar em coação, pois também não há clareza no enunciado a presença do fundado temor, requisito exigido pelo art. 151 do CC, mas o gerente apenas lhe colocou como condição do recebimento da referida pensão o pagamento das parcelas do empréstimo consignado.
Enxergo aqui o dolo. Enquanto o erro é a falsa noção da realidade, Carlos Roberto Gonçalves nos ensina que o dolo é induzir alguém a erro e foi exatamente o que aconteceu: o gerente fez Branca de Neve acreditar que, para que recebesse a pensão, seria necessário assinar o tal documento em que se compromete a pagar a prestações;
No mais, há outro erro: sabemos que mesmo diante da presença de um vício, que gere a anulabilidade do negócio jurídico, há a possibilidade do mesmo produzir efeitos. Nessa hipótese, em que temos um negócio jurídico anulável produzindo efeitos, é necessária a propositura da ação anulatória, que tem natureza constitutiva negativa e, segundo doutrina majoritária, gera efeitos ex nun, ou seja, não retroativos;
D) INCORRETO. De fato, poderá pleitear reparações, como, por exemplo, a restituição do que foi descontado indevidamente de sua pensão, desde já que não tinha tal obrigação. Acontece que o documento assinado, conforme já falado, é considerado anulável pela presença do vicio de consentimento e não por se tratar de pessoa idosa;
E) Que o negocio jurídico é anulável e ela decidirá sobre sua arguição e requerimento perdas e danos. .> CORRETO.
Resposta: E
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Comentários do professor do QC (continuação)
A) INCORRETO. Conforme falado, as parcelas não poderão ser descontadas da pensão de Branca de Neve;
B) INCORRETO. O acórdão citado, do STJ, deixa claro que a obrigação é, sim, transmitida, devendo ser paga pelo espólio ou pelos herdeiros, caso já tenha ocorrido a partilha, nos limites da herança;
C) INCORRETO. Não se trata de negócio jurídico nulo, mas estamos diante do vício de consentimento, que gera a sua anulabilidade. Resta saber qual.
Não se trata de lesão, pois o art. 157 do CC exige, além do requisito subjetivo, que é a premente necessidade ou a inexperiência, o requisito de ordem objetiva, que é a prestação manifestamente desproporcional e os dados da questão não nos trazem tal informação a ponto de aplicarmos ao caso narrado a lesão.
Também não se pode falar em coação, pois também não há clareza no enunciado a presença do fundado temor, requisito exigido pelo art. 151 do CC, mas o gerente apenas lhe colocou como condição do recebimento da referida pensão o pagamento das parcelas do empréstimo consignado. Enxergo aqui o dolo. Enquanto o erro é a falsa noção da realidade, Carlos Roberto Gonçalves nos ensina que o dolo é induzir alguém a erro e foi exatamente o que aconteceu: o gerente fez Branca de Neve acreditar que, para que recebesse a pensão, seria necessário assinar o tal documento em que se compromete a pagar a prestações;
No mais, há outro erro: sabemos que mesmo diante da presença de um vício, que gere a anulabilidade do negócio jurídico, há a possibilidade do mesmo produzir efeitos. Nessa hipótese, em que temos um negócio jurídico anulável produzindo efeitos, é necessária a propositura da ação anulatória, que tem natureza constitutiva negativa e, segundo doutrina majoritária, gera efeitos ex nun, ou seja, não retroativos;
D) INCORRETO. De fato, poderá pleitear reparações, como, por exemplo, a restituição do que foi descontado indevidamente de sua pensão, desde já que não tinha tal obrigação. Acontece que o documento assinado, conforme já falado, é considerado anulável pela presença do vicio de consentimento e não por se tratar de pessoa idosa;
E) Que o negocio jurídico é anulável e ela decidirá sobre sua arguição e requerimento perdas e danos. .> CORRETO.
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Comentários do professor do QC:
O crédito consignado tem previsão no art. 45 da Lei 8.112 e no art. 1º da Lei 10.820, estando limitado a trinta por cento da remuneração mensal.
Pergunta: a morte da pessoa contratante extingue a dívida?
A Lei 1.046/50 previa a extinção da dívida em caso de falecimento. Acontece que essa lei foi revogada, de acordo com o entendimento do STJ, no julgamento do REsp Nº 1.498.200 – PR: “Segundo a jurisprudência do STJ, houve a ab-rogação tácita ou indireta da Lei 1.046/50 pela Lei 8.112/90, pois esta tratou da matéria contida naquela, afastando, em consequência, a sua vigência no ordenamento jurídico". Da mesma forma a Lei 10.820, que também é posterior à Lei 1.046.
Pergunta: Se a dívida não é extinta, quem responderá por ela? O mesmo Resp responde: “No particular, a morte da consignante não extingue a dívida por ela contraída mediante consignação em folha, mas implica o pagamento por seu espólio ou, se já realizada a partilha, por seus herdeiros, sempre nos limites da herança transmitida (art. 1.997 do CC/02)".
Portanto, através de uma interpretação restritiva do referido acórdão, chegamos à conclusão de que o valor da dívida não pode ser descontado da pensão de Branca de Neve.
No STJ não há acórdão tratando, especificamente, desta hipótese, ou seja, sobre a impossibilidade de descontar o empréstimo consignado da pensão por morte concedida ao cônjuge sobrevivente, mas temos, nesse sentido, a decisão de alguns Tribunais de Justiça, como o de Minas Gerais, em que a Décima Primeira Câmara Cível, no processo de número 1.0554.13.001175-8/001, entendeu ser descabido o desconto da pensão por morte do cônjuge beneficiário nessa situação, tendo sido a instituição financeira condenada, inclusive, ao pagamento de danos morais, e a sua conduta considerada ilegal e abusiva.
Passemos à análise das assertivas.
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Esta questão, de fato, foi extremamente mal elaborada. Quem a elaborou pretendia versar sobre coação, que é um dos defeitos do ato jurídico. O gerente do banco exigiu da idosa "assinar um termo comprometendo-se a pagar a prestações relativas ao empréstimo consignado", para que ela recebesse a pensão. Com efeito, nos casos de coação o negócio é anulável, cabendo perdas e danos, de acordo com o gabarito da questão. Entretanto, no que tange ao empréstimo consignado, importante trazer recente jurisprudência do STJ, já apontada por outro colega aqui, para fins de conhecimento, de que o falecimento do consignante não extingue a dívida decorrente do empréstimo consignado.
O falecimento do consignante não extingue a dívida decorrente de contrato de crédito consignado em folha de pagamento. STJ. 3ª Turma. REsp 1.498.200-PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 05/06/2018 (Info 627).
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Errei pois tive o raciocínio de que neste caso a dívida não poderia ser transmitida, pois a pensão não se confunde com herança... Achei mal elaborada, não enxerguei coação no enunciado!
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Que questão PÉSSIMA
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gabarito letra E
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REsp 1.498.200-PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, por unanimidade, julgado em 05/06/2018, DJe 07/06/2018
TEMA Contrato de crédito consignado em folha de pagamento. Falecimento de consignante. Extinção da dívida. Ausência de previsão legal. Art. 16 da Lei n. 1.046/1950. Revogação tácita.
DESTAQUE O falecimento do consignante não extingue a dívida decorrente de contrato de crédito consignado em folha de pagamento.
A Lei n. 1.046/1950 dispõe sobre a consignação em folha de pagamento dos servidores públicos civis e militares e prevê em seu art. 16, que, ocorrido o falecimento do consignante, ficará extinta a dívida. Por sua vez, a Lei n. 10.820/2003 também dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento, mas não tratou da hipótese de morte do consignante. Todavia, infere-se que a Lei n. 10.820/2003 não declarou, expressamente, revogada a Lei n. 1.046/1950. Desse modo, faz-se então necessário analisar se houve a sua revogação tácita, total ou parcial. O STJ orienta que, "após a edição da Lei n 8.112/1990, encontra-se revogada, no âmbito das entidades e dos servidores sujeitos ao seu regime, a disciplina de consignação em folha de pagamento disposta pelas Leis n. 1.046/1950 e 2.339/1954". Configura-se, pois, a ab-rogação tácita ou indireta da Lei n. 1.046/1950, na medida em que a Lei n. 8.112/1990 tratou, inteiramente, da matéria contida naquela, afastando, em consequência, a sua vigência no ordenamento jurídico. Por sua vez, a Lei n. 10.820/2003 regula a consignação em folha de pagamento dos empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT e dos titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social. Daí se extrai claramente que a Lei n. 10.820/2003 não se aplica à consignação em folha de pagamento de servidores públicos civis, mesmo porque tal hipótese é integralmente regida pelo art. 45 da Lei n. 8.112/1990. Logo, é equivocado o entendimento de que a Lei n. 10.820/2003 revogou a Lei n. 1.046/1950, na medida em que ambas versam sobre situações absolutamente distintas. No entanto, conclui-se que, assim como na Lei n. 8.112/1990, não há na Lei n. 10.820/2003 a previsão de que a morte do consignante extinga a dívida por ele contraída (Informativo n. 627.)
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Não seria dolo do gerente do banco ?
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Para o rapaz que falou acerca da assessoria jurídica, a qual seria uma função de competência da Defensoria Pública, devemos lembrar que em grande parte dos rincões deste país não existe Defensoria Pública, cabendo ao MP tal função nos locais ausentes de Defensoria.
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Alguém sabe a justificativa para anulação desta questão? Não encontrei no site da organizadora. Obrigada!
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Os herdeiros jamais possuem obrigação de pagar, eles próprios, as dívidas do de cujus (pessoa falecida); os filhos NÃO herdam dividas dos pais. Não existe herança de dívidas.
É o patrimônio da pessoa falecida que será responsável pelo pagamento das dívidas, não importando que seja insuficiente.
https://alestrazzi.jusbrasil.com.br/artigos/160180951/quando-a-pessoa-morre-quem-paga-as-dividas
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Prezados, não confundam a transmissibilidade da dívida com a titularidade da pensão. A pensão é do beneficiário, não é do de cujus.
Assim, irrelevante saber se a dívida era ou não transmissível, pois mesmo que fosse (e é), ela não se limitaria às forças da herança, o que não tem relação alguma com a pensão.
Como esse não é o fundamento da manifestação do promotor, não é a resposta correta da questão. Em outras palavras: a alternativa b não contém informação equivocada, só contém informação que não se relaciona ao tema da questão (é como se nela estivesse escrito "o céu é azul em grande parte dos dias em países tropicais").
Por outro lado, temos que a viúva assinou o compromisso visando afastar necessidade premente de prover seus gastos materiais ou mesmo por inexperiência. Já o gerente, agiu com o dolo de aproveitamento na qualidade de preposto do banco (tentando evitar um calote). Portanto, o negócio jurídico é anulável por lesão (art. 157)
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A - a) Que tem obrigação de pagar as parcelas do empréstimo em virtude do contrato firmado por seu
marido.
ERRADA = Não há essa obrigação legal, somente os bens da herança respondem pelas dívidas eventuais do falecido - Art. 1.792. O herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança; incumbe-lhe, porém, a prova do excesso, salvo se houver inventário que a escuse, demostrando o valor dos bens herdados.
b) Que não tem obrigação de pagar as parcelas porque essa modalidade de obrigação não é
transmissível.
ERRADA = A obrigação se transmite até as forças da herança vide artigo 1.792 acima;
c) Que o documento assinado não a obriga a pagar porque se trata de negócio jurídico nulo e não
produzirá nenhum efeito.
ERRADA - Não se trata de negócio nulo e sim anulável.Para ser nulo precisaria haver a presença de agente incapaz ou objeto ilícito ou violar forma prescrita em lei ou fraude a lei ou proibição legal - art. 166. Trata-se de negócio anulável pela lesão:
Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.
§ 1 Aprecia-se a desproporção das prestações segundo os valores vigentes ao tempo em que foi celebrado o negócio jurídico.
§ 2 Não se decretará a anulação do negócio, se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito.
d) Que o documento assinado não a obriga ao pagamento por se tratar de negócio jurídico firmado por
pessoa idosa, podendo requerer reparação de danos.
ERRADA - A condição de pessoa idosa não gera incapacidade para atos da vida civil. As causa de incapacidade estão no art. 3 e 4 do CC
e) Que o negocio jurídico é anulável e ela decidirá sobre sua arguição e requerimento perdas e danos.
CORRETA - o negócio é anulável por vício do consentimento consistente na lesão. O NJ é anulável no prazo de 4 anos após a realização do NJ art. 178, II do CC
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Art. 794. No seguro de vida ou de acidentes pessoais para o caso de morte, o capital estipulado não está sujeito às dívidas do segurado, nem se considera herança para todos os efeitos de direito.
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Fazendo uma análise objetiva da questão e sem interpretações, não seria a hipótese de anulabilidade por erro de terceiro ?
Art. 148. Pode também ser anulado o negócio jurídico por dolo de terceiro, se a parte a quem aproveite dele tivesse ou devesse ter conhecimento; em caso contrário, ainda que subsista o negócio jurídico, o terceiro responderá por todas as perdas e danos da parte a quem ludibriou.
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Não consigo visualizar a anulabilidade do negócio jurídico. Isso porque, aparentemente, trata-se de relação de consumo, de modo que seria aplicável o CDC e não o CC, salvo no caso de diálogo das fontes, o que não seria o caso. Ademais, o CDC trata a nulidade de forma diversa, de modo que o negócio seria nulo e não simplesmente anulável.
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O gerente passou o xaveco na senhora para que ela pagasse a dívida do falecido. Mentiu na cara dura sobre uma condição que não existia. Houve dolo, portanto.
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Nossa, que questão horrorosa
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Não consigo entender o gabarito.
Uma coisa é a obrigação de honrar os pagamentos do empréstimo. Isso se transmite aos sucessores no montante do patrimônio: Em caso de morte de servidor ou aposentado, herdeiros têm que pagar dívida de empréstimo consignado. O contrato de crédito consignado feito por um servidor público, um aposentado do INSS ou um trabalhador da iniciativa privada não se extingue com a morte do tomador do empréstimo
Outra é impedir o recebimento pela não assinatura do contrato.
No primeiro caso, ela precisa sim honrar os pagamento, entretanto isso não pode condicionar o recebimento da pensão
O segundo caso, da negativa, não leva a anulação do negócio, é uma questão a parte..
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Acredito que houve erro de direito, decorrente de possível dolo do bancário. Negócio jurídico anulável.
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Galera, pra resolver esse tipo de questão, é fundamental gravar quais os defeitos dos negócios jurídicos causam nulidade.
Existem apenas 2:
Simulação - Espécie de Vício Social
Coação física - Espécie de Vício de Consentimento
Note que é apenas a coação física, pois a moral é anulável.
Sabendo dessa informação, você exclui as demais assertivas por eliminação, pois todas as demais hipóteses de defeitos do negócio jurídico são de anulação, respondendo, assim muitas perguntas.