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Gab. A
Art. 1.639. É lícito aos nubentes, antes de celebrado o casamento, estipular, quanto aos seus bens, o que lhes aprouver.
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Essa questão pode ser resolvida por meio de lógica: veja todos os bens que estão afetados pela comunhão são de ambos os conjuges. O aspecto contratual de um casamento (união estãovel equiparada), é a comunhão de bens, assim não é possivel uma compra e venda de bens que já estão dentro da comunhão, porque haveria confusão (sujeito ativo e passivo idênticos), assim é necessário ue sejam bens fora da comunhão para que seja compra e venda entre os cônjuges.
No caso de compra e venda entre conjuges, não é possível após a dissolução da sociedade conjugal, as partes já não são mais cônjuges.
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Essa questão está sob objeto de recurso
É óbvio que qualquer ex-cônjuge pode negociar livremente
Caso contrário, haveria restrição eterna aos divorciados
Abraços
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Alternativa A.
CC, Art. 499. É lícita a compra e venda entre cônjuges, com relação a bens excluídos da comunhão.
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Gabarito: A
Mas a E não está errada. Vejam:
Sobre o tema dos contratos é correto afirmar que a compra e venda entre os cônjuges é:
e) Válida após a dissolução da sociedade conjugal.
1: Se houve compra e venda entre cônjuges é porque eles ainda eram casados quando de sua realização e;
2: Se houve compra e venda entre eles é porque o bem era excluído da comunhão.
3: Logo: Após a dissolução da sociedade conjugal, a compra e venda continuará válida!
Concordam?
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Estou pensando seriamente em fazer concurso para promotor da Bahia
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LETRA A CORRETA
CC
Art. 499. É lícita a compra e venda entre cônjuges, com relação a bens excluídos da comunhão.
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Galera a letra E não está correta.
Se houver dissolução da sociedade conjugal, os CÔNJUGES NÃO SERÃO MAIS CÔNJUGES rsrsrs (vejam que a questão diz "ENTRE CÔNJUGES").
Os recursos contra essa questão com certeza não serão providos.
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Estende-se a interpretação do art. 499 do Código Civil aos companheiros.
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Um dos princípios que estudamos no âmbito do Direito dos Contratos é a AUTONOMIA DA VONTADE. Acontece que ela encontra limitações, como a do art. 499 do CC: “É lícita a compra e venda entre cônjuges, com relação a bens excluídos da comunhão".
Portanto, é permitido que o cônjuge venda um bem ao outro? Sim, mas desde que o referido bem não faça parte da comunhão, pois, caso faça, o negócio jurídico será nulo, pela impossibilidade do objeto, em consonância com o art. 166, II do CC. Por exemplo: João e Maria casaram-se pelo regime da comunhão parcial de bens e juntos construíram um patrimônio (uma casa em Angra dos Reis, um apartamento na zona sul do Rio de Janeiro e uma fazenda em Sorocaba). Acontece que, antes do casamento, João já tinha uma casa em Teresópolis. Portanto, nada impede que João venda a casa de Teresópolis à Maria, justamente por estar excluída da comunhão, ao contrário dos outros bens.
Passemos à análise das assertivas.
A) CORRETO. Com fundamento nos comentários anteriores;
B) INCORRETO. Conforme falado, será nula a compra e venda que tiver como objeto um bem que faça parte da comunhão;
C) INCORRETO. Na verdade, trata-se de negócio jurídico nulo, em decorrência do art. 166, II do CC;
D) INCORRETO. O legislador permite, no art. 499 do CC, a compra e venda entre cônjuges, desde que tenha como objeto os bens excluídos da comunhão;
E) INCORRETO. Na verdade, a pergunta que deve ser feita aqui é a seguinte: diante da dissolução do casamento, em que momento poderá ser alienado o bem? Basta o divórcio ou a separação judicial, ressaltando que, para muitos doutrinadores, esta não mais existiria após a Emenda Constitucional 66, chamada de emenda do divórcio, ou se faz necessária a partilha dos bens?
O fato é que há a possibilidade de um casal se divorciar sem realizar a partilha dos bens, em decorrência do art. 1.581 do CC.
Para entendermos a questão, é necessário falar em MANCOMUNHÃO, também conhecida como “condomínio de mão única ou fechada", criação do direito germânico.
“Os bens não partilhados após a separação ou divórcio, pertencem ao casal, semelhante ao que ocorre com a herança, entretanto, nenhum deles pode alienar ou gravar seus direitos na comunhãoantes da partilha, sendo ineficaz a cessão, posto que o direito à propriedade e posse é indivisível, ficando os bens numa situação que a doutrina denomina de estado de mancomunhão. Não raras vezes, entretanto, quando os bens estão identificados na ação de separação ou divórcio, são partilhados na fração ideal de 50% (cinquenta por cento) para cada um, em razão da meação, importa em estado de condomínio entre o casal e não mais estado de mancomunhão. Tratando-se de condomínio, pode qualquer um dos cônjuges alienar ou gravar seus direitos, observando a preferência do outro, podendo ainda requerer a extinção por ação de divisão ou alienação judicial, não se cogitando a nova partilha e dispensando a abertura de inventário." (CARVALHO, Dimas Messias de. Direito de Família. 2ª ed., Belo Horizonte: Del Rey, 2009, p. 211/212).
Assim, percebe-se que enquanto durar a mancomunhão, situação em que os bens permanecem indivisos em propriedade comum, não poderá haver a alienação, mas uma vez identificados e atribuída a fração ideal a cada um, passam a ser aplicadas as regras do condomínio, trazendo-se a possibilidade de alienação.
Nesse sentido temos uma decisão do STJ:
“Havendo separação ou divórcio e sendo possível a identificação inequívoca dos bens e do quinhão de cada ex-cônjuge antes da partilha, cessa o estado de mancomunhão existente enquanto perdura o casamento, passando os bens ao estado de condomínio" (REsp 1375271 / SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe 02/10/2017).
Ainda, no âmbito do STJ, em que o ex-cônjuge pleiteava indenização pelo fato do outro permanecer no imóvel após a decretação do divórcio, que era de propriedade do casal: “descabe a fixação de aluguel pelo uso exclusivo do imóvel, enquanto não houver a partilha, pois o bem ainda pertence a ambos os cônjuges (mancomunhão), razão pela qual o uso exclusivo por um deles não cria direito de o outro receber locativos". E mais: “É com a partilha - que opera efeitos ex nunc - que se passa a ter conhecimento do quinhão de cada cônjuge sobre a coisa, de modo que só depois dela, fala-se na possibilidade de cobrança de alugueres em razão do uso exclusivo do bem" - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.070.975 - PR (2017/0059221-8), Rel. Ministro Luiz Felipe Salomão.
PORTANTO, SERÁ VÁLIDA SE A COMPRA E VENDA FOR REALIZADA APÓS A PARTILHA, MOMENTO EM QUE CESSA A MANCOMUNHÃO.
Resposta: A
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Art. 499. É lícita a compra e venda entre cônjuges, com relação a bens excluídos da comunhão
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quero continuar acessando o sete
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Parece-me que o erro da letra C reside no fato de que a venda, em relação a bens incluídos na comunhão, é nula, em virtude da ilicitude do objeto (art. 166, II, CC), conforme se depreende de uma leitura reversa do art. 499.
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Art. 499. É lícita a compra e venda entre cônjuges, com relação a bens excluídos da comunhão.