SóProvas


ID
2658619
Banca
Fundação CEFETBAHIA
Órgão
MPE-BA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Sobre as medidas de urgência no CPC, podemos afirmar:

Alternativas
Comentários
  • A tutela de urgência depende da probabilidade do direito alegado

    Abraços

  • LETRA C - Art. 311 - CPC.  A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando (...).

  • A e B)  Erradas - Misturou conceitos da tutela de Evidência com Urgência:  Art. 311.  A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; Art. 300.  A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo;

    C) Correta, como visto, o art. 311 do CPC (evidência) não exige perigo de dano ou risco do resultado do processo, nesses termos: Art. 311.  A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

    I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;

    II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;

    III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;

    IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.

    Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.

    D) Errada -  a tutela de urgência exige a "probabilidade do direito" para sua concessão:  Art. 300.  A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo;

    E) Errada - na tutelas de urgências se aplica o contraditório diferido, não sendo o caso de oitiva prévia da parte como exceção, como sugere a questão.

  •  a) Que o juiz deverá conceder a tutela de evidência, havendo provas do perigo de dano, quando caracterizado manifesto propósito protelatório da parte. [Substitua "evidência" por "urgência" e aí sim ficará certa. Explicação: A tutela de urgência é fundada no periculum in mora; é dada com base na possibilidade de seu perecimento. Logo, é necessário demonstrar probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A tutela de evidência é dada com base na probabilidade do direito; não há urgência, mas se tutela o direito da parte de forma satisfativa em razão de que o direito dela é tão evidente que a probabilidade de ela ganhar é altíssima. Logo, é desnecessário demonstrar o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, bastando a comprovação da verossimilhança das alegações​].

     

     b) A tutela de urgência exige demonstração de probabilidade do direito, do perigo de dano, além do risco ao resultado útil do processo. [Não exige! O que é necessário demonstrar é a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo]

     

     c) Por não ser de urgência, a tutela da evidência prescinde dos requisitos inerentes ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. [✔ Em outras palavras: A tutela de evidência não necessita dos requisitos inerentes ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, por não ser de urgência. É exatamente o que expliquei acima]

     

     d) Independentemente da probabilidade do direito alegado, a tutela de urgência é medida acautelatória que deve ser concedida se patente o perigo de dano irreparável ou o risco ao resultado útil do processo. [Independentemente não! É necessária a probabilidade do direito alegado!]

     

     e) Pelo Novo Código de Processo Civil, não se proferirá decisão contra uma das partes sem ouvi-la previamente, sendo esse princípio uma exceção à regra do contraditório diferido, como nas medidas de urgência. [Não se trata de exceção. A parte inicial da assertiva é a regra. O contraditório diferido é que é a exceção. Uma das exceções à regra de que "não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida" se dá em relação à tutela provisória de urgência e as hipóteses de tutela de evidência previstas no art. 311, II e III] 

  • LETRA C CORRETA 

    CPC

    Sistematizando as três espécies de tutela provisória previstas no NCPC:

    -Tutela de urgência satisfativa (antiga tutela antecipada)

    -Tutela de urgência cautelar (antiga cautelar)

    -Tutela de evidência (novidade)

     

    Quais os requisitos de cada?

     

    Tutelas de urgência: probabilidade do direito e risco ou dano ao resultado útil do processo.

    Tutela de evidência: apenas a probabilidade do direito, consubstanciada em uma das hipóteses:

     

     I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;

    II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;

    III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;

    IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.

     

    Qual a diferença entre a tutela de urgência cautelar e a tutela de urgência satisfativa? São os requisitos?

     

    Não, os requisitos são os mesmos. A diferença é que na tutela cautelar se busca proteger o direito de perecer mas sem dá-lo ao autor. Exemplo: o juiz defere que o réu devedor deposite o dinheiro numa conta judicial, que poderá ser levantada pelo autor se ele ganhar a ação. Note que o juiz não dá o direito ao autor, apenas garante que não se perderá. Já na tutela de urgência satisfativa o juiz efetivamente permite o autor fruir do direito imediatamente. Exemplo: Pessoa que entra com ação contra o Poder público pedindo remédios e é deferido. A pessoa recebe os remédios e já frui imediatamente.

     

    Então é sempre fácil distinguir cautelar de satisfativa? O juiz pode aceitar uma pela outra?

     

    Nem sempre, as vezes a linha entre as duas é tênue. Tanto que o CPC autoriza o juiz a receber uma tutela de urgência satisfativa como cautelar e vice versa.

  • GABARITO C

     

    O erro da letra B é que o 2º requisito da tutela de urgência é alternativo e não cumulativo.

    Art. 300.  A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

    Ou seja, são necessários elementos que evidenciem:

    1º requisito: a probabilidade do direito E

    2º requisito: o perigo de dano OU o risco ao resultado útil do processo.

  • A única que matou a charada da letra B foi a Liana, os comentários dos outros colegas sobre esta alternativa estão errados.

  • A alternativa b traz como requisito para concessão os 3 elementos, errada, portanto. A probabilidade do direito é exigida sempre. O perigo de dano será visualizado no caso dé tutela antecipatoria e o risco ao resultado útil ao processo, no caso de tutela cautelar. A alternativa d, por seu turno, mistura tudo. Afirma que a tutela provisória de urgencia é medida acautelatoria (não necessariamente; quando antecipada, é satisfativa) e, sendo de natureza cautelar, exige o risco ao resultado útil do processo.
  • GABARITO C

     

    Tutela de urgência exige a probabilidade de direito combinado com:

    a)      Perigo de dano;

    b)      Risco ao resultado útil do processo;

    c)       Ou a combinação dos itens “a” e “b”.

    Não há a necessidade de se fazer presentes ao mesmo tempo os itens “a” e “b”.

     

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  • Prescinde = independe

  • Art. 311.  A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

    I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;

    II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;

    III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;

    IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.

    Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.

  • Gabarito: C

    a) tutela de evidência independe do perigo de dano
    b) tutela de caráter incidental dispensa custas
    c) correta, contrária a alternativa a
    d) deve demonstrar o autor: probalidade do direito e perigo de dano ou resultado útil ao processo
    e) o contraditório não é exceção. 

  • Juntem o comentario da Ana com o da Liana e sejam felizes

  • A) Errada. Diferentemente da assertiva, o art. 311, caput, CPC, estabelece que a tutela de evidência será concedida independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo.

    Dessa forma, o juiz deverá conceder a tutela de evidência, independentemente da existência de provas do perigo de dano, quando caracterizado manifesto propósito protelatório da parte.

    B) Errada. Da forma como a afirmativa expõe, presume-se que a demonstração de probabilidade do direito, do perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo são requisitos cumulativos para a concessão da tutela de urgência.

    No entanto, o art. 300, caput, CPC dispõe que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Assim, trata-se de requisitos não cumulativos.

    C) Correta. De fato, por não ser de urgência, a tutela da evidência prescinde (não necessita) dos requisitos inerentes ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme o art. 311, caput, CPC.

    D) Errada. O art. 300, caput, CPC, estabelece a necessidade da demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado.

    E) Errada. Pelo Novo Código de Processo Civil, a regra é que não será proferida decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida (art. 9º, caput), sendo as hipóteses do parágrafo único do art. 9º exeções. Essas hipóteses (I - tutela provisória de urgência; II - tutela de evidência previstas no art. 311, II e III; e III - decisão prevista no art. 701) configuram casos em que o contraditório será postergado ou diferido.

  • O Código de Processo Civil prevê duas espécies de tutela provisória: a tutela de urgência e a tutela da evidência. A tutela de urgência tem lugar quando houver nos autos elementos que indiquem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, CPC/15). A tutela da evidência, por sua vez, tem lugar, independentemente da demonstração do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, quando "I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; ou IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável" (art. 311, caput, CPC/15).

    Alternativa A) A demonstração do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo são requisitos para a concessão da tutela de urgência e não da tutela da evidência. Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) A tutela de urgência exige a demonstração do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. Esses requisitos são alternativos e não cumulativos. Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Vide comentário inaugural e sobre a alternativa A. Afirmativa correta.
    Alternativa D) A tutela de urgência somente poderá ser concedida mediante a demonstração da probabilidade do direito, sendo este requisito cumulativo com o da demonstração do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) Na verdade, a regra de que "não se proferirá decisão contra uma das partes sem ouvi-la previamente" é a que deve ser seguida em quase a totalidade dos casos submetidos à apreciação do Estado, sendo o contraditório diferido - que posterga a manifestação da parte para depois da concessão da tutela de urgência uma exceção admitida pela lei quando houver, além da probabilidade do direito, iminente perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra C.
  • GABARITO: Letra C

    TUTELA DE URGÊNCIA necessita da demonstração da probabilidade do direito e perigo do dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme se extrai da legislação.

    – Ainda, cabe ressaltar, que o CPC divide a tutela de URGÊNCIA em duas espécies:

    1 - TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA

    2 - TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA CAUTELAR.

     

    • Qual a diferença entre as subespécies da TUTELA DE URGÊNCIA?

    – A ANTECIPADA assegura a efetividade do DIREITO MATERIAL, por isso a doutrina a denomina de SATISFATIVA.

    – Nesse sentido, é primordial demonstrar ao magistrado que além do critério da urgência o meu direito material está em risco se não obtiver a concessão da medida.

    – Clássico exemplo: internação para cirurgia!

    – Já na CAUTELAR assegura a efetividade do DIREITO PROCESSUAL, portanto é primordial demonstrar, que além da emergência, efetividade de um futuro processo estará em risco se não houver a obtenção da medida de imediato!

    – Aqui conforme a doutrina tem NATUREZA ASSECURATÓRIA.

    – POR FIM AMBAS AS TUTELAS PODEM SER PLEITEADAS COM CARÁTER ANTECEDENTE OU INCIDENTAL.

  • Alternativa A: Errado. Conforme artigo 311, independe de demonstração de perigo de dano ou risco ao resultado do processo.

    Alternativa B: Errado. Pois o artigo 300 demonstra que deve haver perigo de dano OU o risco ao resultado útil do processo.

    Alternativa C: Correta!! Artigo 311, caput.

    Alternativa D: Errado. Conforme artigo 300, em seu caput, necessita da demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado.

    Alternativa E: Errado. Através do CDC, a regra é que não será proferida decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida, não uma exceção.