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Lembrando que sentença estrangeira de imóvel no Brasil, no que diz respeito à lavagem de dinheiro, é válida e aplicável
Recente informativo dos Tribunais Superiores
Abraços
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Art. 47 do NCPC - Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa.
§ 1o O autor pode optar pelo foro de domicílio do réu ou pelo foro de eleição se o litígio não recair sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e de nunciação de obra nova.
§ 2o A ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta.
Art. 48 do NCPC - O foro de domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade, a impugnação ou anulação de partilha extrajudicial e para todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro.
Parágrafo único. Se o autor da herança não possuía domicílio certo, é competente:
I - o foro de situação dos bens imóveis;
II - havendo bens imóveis em foros diferentes, qualquer destes;
III - não havendo bens imóveis, o foro do local de qualquer dos bens do espólio.
Vida à cultura democrática, C.H.
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I - Quando o poder jurisdicional passa de abstrato para concreto, tendo em vista a ocorrência de um litígio, determinada fica a competência para compô-lo. [✔ Compete ao Estado compor os litígios, através dos juízes e tribunais. Nem todo juiz tem competência para julgar determinados litígios. Por meio de normas constitucionais, de leis processuais e de normas de organização judiciária, no caso concreto será possível determinar a competência para decidir o litígio].
II - A competência jurisdicional brasileira pode ser exclusiva ou concorrente, o que implica dizer que decisões alienígenas podem ter validade no Brasil, excetuando-se, por exemplo, as que digam respeito a imóveis aqui situados. [✔ Art. 23, CPC: "Compete à autoridade brasileira, com exclusão de qualquer outra: I - conhecer de ações relativas a imóveis situados no Brasil"].
III - Não versando o litígio sobre servidão ou vizinhança, o autor pode optar pelo foro do domicílio do réu. [✔ CPC, Art. 47, §1º: O autor pode optar pelo foro de domicílio do réu ou pelo foro de eleição se o litígio não recair sobre o direito de proporiedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e de nunciação de obra nova"]
IV - Deixando o autor, sem domicílio certo, da herança vários imóveis em diversos foros é competente para o inventário o foro de qualquer um deles. [✔ CPC, Art. 48: "O foro de domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário...". Parágrafo único: "Se o ator da herança não possuía domicílio certo, é competente: II havendo bens imóveis em foros diferentes, qualquer destes"]
V - Nos casos de direito real imobiliário, o foro da situação da coisa é regra de fixação da competência, mas que pode ser transmudada se a ação for de direito pessoal, embora relativas ao imóvel. [ ✔ Conforme art. 47 do CPC: "Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa". Se a ação for de direito pessoal, embora relativas ao imóvel, a competência pode ser alterada, pois a mera repercussão indireta sobre o direito de propriedade não é suficiente para caracterizar a competência absoluta].
Todas são verdadeiras!
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Gabarito E.
No entanto, acho forçado considerar a assertiva III correta. Vejam o que ela prevê?
"III - Não versando o litígio sobre servidão ou vizinhança, o autor pode optar pelo foro do domicílio do réu."
Pergunta-se: então se versar sobre propriedade, divisão e demarcação de terrar ou nunciação de obra nova, é possível a opção de foro pelo autor? a resposta é não. Todavia, a interpretação contrário sensu da assertiva é de que seria possível.
Veja o que prevê o dispositivo que embasou a questão: Art. 47, §1º, CPC: O autor pode optar pelo foro de domicílio do réu ou pelo foro de eleição se o litígio não recair sobre o direito de proporiedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e de nunciação de obra nova
Interpretando o dispositivo: apenas quando não versar sobre qualquer uma das hipóteses ali previstas e não apenas uma ou alguma delas é que será possível a opção do foro pelo autor.
Com todo respeito aos entendimentos contrários, para mim, a assertiva III está incorreta.
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Concordo com o Max.
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Alguém sabe se essa questão foi anulada??? Como o Max disse, o item III está absurdamente incorreto!
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questão de altíssimo nível .
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O psicotécnico não seria depois? kkkkkk
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nao entendo isso , as vezes a banca considera o incompleto incorreto , outras o incompleto é correto... eu n sei como proceder com essas bancas :(
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Art. 23. Compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra:
I - conhecer de ações relativas a imóveis situados no Brasil;
II - em matéria de sucessão hereditária, proceder à confirmação de testamento particular e ao inventário e à partilha de bens situados no Brasil, ainda que o autor da herança seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional;
III - em divórcio, separação judicial ou dissolução de união estável, proceder à partilha de bens situados no Brasil, ainda que o titular seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional.
Art. 47. Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa.
§ 1o O autor pode optar pelo foro de domicílio do réu ou pelo foro de eleição se o litígio não recair sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e de nunciação de obra nova.
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Por isso que o concurso foi suspenso, sine die...........
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ITEM "V" - CORRETO.
Segue julgado relacionado ao tema.
O foro do domicílio do réu é competente para processar e julgar ação declaratória de nulidade, por razões formais, de escritura pública de cessão e transferência de direitos possessórios de imóvel, ainda que esse seja diferente do da situação do imóvel. STJ. 2ª Seção. CC 111.572-SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 9/4/2014 (Info 543).
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É perfeitamente possível que assertiva incompleta seja considerada correta. Não é o caso da assertiva III, claramente! Ela afirma que se a ação versar sobre direito de propriedade, por exemplo, é possível o autor optar pelo foro do domicílio do réu ou de eleição. O que não é verdade! Questão absurda!!!
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Que prova mal elaborada.
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complementando...sobre a alternativa V: o fundamento não está no art. 47, mas sim no 46.
Art. 46. A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu.
LOGO, direito pessoal sobre móvel ou imóvel = domicílio do réu.
direito real sobre móvel = dom réu.
O foro da coisa é somente para o caso de DIREITO REAL sobre IMÓVEL.
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Não há palavra restritiva no item III, por isso está correto.
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Galera, prestando meus serviços como concurseiro aqui para vocês, eu tenho um macete infalível aplicável a esse tipo de assertiva. Refiro-me aqui àquela de número III, que diz:
III - Não versando o litígio sobre servidão ou vizinhança, o autor pode optar pelo foro do domicílio do réu.
Façam o seguinte, releiam a mesma assertiva desse modo: Não versando o litígio sobre servidão ou vizinhança, o autor pode optar pelo foro do domicílio do réu?
Se a resposta for positiva, então marca verdadeiro na fé que dá certo. Notem que a questão não utiliza as palavras apenas ou somente, então não adianta procurar cabelo em ovo. Viu que está certo, marca.
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Faço das suas palavras as minhas, Larissa Solino""
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Ana Brewster, gostaria de parabenizá-la pelos excelentes comentários!
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Dá pra acertar por eliminação mas fiquei em dúvida quanto á alternativa
I - Quando o poder jurisdicional passa de abstrato para concreto, tendo em vista a ocorrência de um litígio, determinada fica a competência para compô-lo.
A determinação da competência não seria ANTERIOR ao surgimento do litígio?
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Questão muito tosca e mau elaborada.
Não dá para se afirmar uma assertiva apenas pelos incisos ou parágrafos sem a ideia do caput. As alternativas trouxeram ideias dos incisos e parágrafos, mas o enunciado não trouxe a ideia principal contida no caput aí fica complicado você adivinhar o querer do examinador.
Outra coisa, a virgula colocada entre "SEM DOMICÍLIO CERTO" do item IV deixou a alternativa ruim até de ler. Haja paciência.
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A questão é resolvida por eliminação, sem afobar, lendo cada alternativa e associando com os artigos e teoria relativa à matéria.
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Só para somar, amigos.
Entendimento Jurisprudencial aplicado à assertiva V.
Ação de rescisão contratual cumulada com reintegração de posse:
Segundo o Superior Tribunal de Justiça, a reintegração de posse nada mais é que decorrência lógica da rescisão do contrato, sendo que a lide versa sobre direito pessoal, relativo ao inadimplemento de obrigação contratual. Portanto, não tem incidência o artigo 47 do NCPC (CC 141180).
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Exigiu uma leitura calma. Às vezes temos (tenho) a mania de ler 2 ou 3 assertivas e já procurar o gabarito correspondente.
Nesta me lasquei no ITEM V, leitura afobada. Bastava lembrar das exceções do próprio 47, § 1º.
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Resumindo...
Quando a ação tratar sobre direito de propriedade, ação possessória de bens imóveis, demarcação de terras, nunciação de obra nova, direito de vizinhança, dentre outros, a competência territorial é absoluta.
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Afirmativa I) A afirmativa se refere à fixação da competência em razão da matéria, à determinação do juízo competente de acordo com o caso concreto a ser submetido à apreciação do Poder Judiciário. Afirmativa verdadeira.
Afirmativa II) A competência jurisdicional brasileira é concorrente quando a matéria puder se apreciada tanto por ela quanto pela jurisdição estrangeira e é exclusiva quando somente ela - com a exclusão de qualquer outra - for competente para apreciar a questão. As hipóteses de competência exclusiva estão fixadas no art. 23, do CPC/15, nos seguintes termos: "Art. 23. Compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra: I - conhecer de ações relativas a imóveis situados no Brasil; II - em matéria de sucessão hereditária, proceder à confirmação de testamento particular e ao inventário e à partilha de bens situados no Brasil, ainda que o autor da herança seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional; III - em divórcio, separação judicial ou dissolução de união estável, proceder à partilha de bens situados no Brasil, ainda que o titular seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional". Afirmativa verdadeira.
Afirmativa III) Acerca da competência para o ajuizamento das ações fundadas em direitos reais sobre imóveis, estabelece a lei processual: "Art. 47, CPC/15. Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa. §1o O autor pode optar pelo foro de domicílio do réu ou pelo foro de eleição se o litígio não recair sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e de nunciação de obra nova". Conforme se nota, embora a regra seja a de que a competência territorial é relativa, tratando a ação de direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e nunciação de obra nova, a competência territorial será absoluta e o autor não poderá optar por ajuizar a demanda no foro de domicílio do réu. A banca examinadora considerou a afirmativa correta como se somente nas hipóteses de servidão e vizinhança a competência territorial assumisse o caráter de absoluta, o que não é verdade. A lei processual, conforme se verifica no dispositivo transcrito, estabelece outras hipóteses em que a competência territorial é considerada absoluta. Consideramos a afirmativa incorreta.
Afirmativa IV) Acerca desta regra de competência, dispõe a lei processual: "Art. 48, CPC/15. O foro de domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade, a impugnação ou anulação de partilha extrajudicial e para todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro. Parágrafo único. Se o autor da herança não possuía domicílio certo, é competente: I - o foro de situação dos bens imóveis; II - havendo bens imóveis em foros diferentes, qualquer destes; III - não havendo bens imóveis, o foro do local de qualquer dos bens do espólio". Afirmativa verdadeira.
Afirmativa V) É o que dispõe o art. 47, caput,c/c §1º, do CPC/15, senão vejamos: "Art. 47. Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa. § 1º O autor pode optar pelo foro de domicílio do réu ou pelo foro de eleição se o litígio não recair sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e de nunciação de obra nova". Afirmativa verdadeira.
Gabarito do professor: Questão passível de anulação.
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Ao meu ver a questão III está incompleta e errada: "III - Não versando o litígio sobre servidão ou vizinhança, o autor pode optar pelo foro do domicílio do réu." Porque, mesmo que não tenha as palavras "somente" ou "apenas", mesmo assim, quando diz: "Não versando o litígio sobre servidão ou vizinhança" está restringindo a questão a exceção do litígio sobre servidão ou vizinhança, visto que há outras exceções: direito de propriedade, divisão e demarcação de terras e de nunciação de obra nova
Diferente seria se a questão dissesse: "Versando o litígio sobre servidão ou vizinhança, o autor não poderá optar pelo foro do domicílio do réu."
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Tá explicado o porquê dessa prova do MPE-BA ter sido anulada: só questões absurdas de proc. civil.
A assertiva III é falsa! não só são naqueles dois casos que a competência é absoluta...
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Forçou a amizade a redação do item III
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Não versa sobre vizinhança e servidão... ok. Excluiu a possibilidade de versar sobre propriedade, demarcação? Vai entender kkkk
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Não vejo como a Assertiva I pode estar correta. No momento da distribuição da petição inicial ainda não há litígio e por conta disso a competência judicial não é determinada pela ocorrência do litígio.
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Fazia tempo q não via uma prova tão mal feita....
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Apesar de ter acertado, concordo com o Max. Questões assim, só por eliminação das alternativas.
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Demorei aqui só pra achar a resposta da tal "Aninha" kkk
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Lembrando que a prova toda foi anulada, pois a banca esquecei de colocar a matéria de direito administrativo... aff
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Item I. CORRETO. A competência do juízo para decidir um litígio é definida a partir do caso concreto, de acordo com o previsto nas normas de definição de competência.
Item II. CORRETO. As causas de competência internacional concorrente ou cumulativa encontram-se nos arts. 21 e 22 do CPC, sendo possível que a sentença prolatada no estrangeiro produza efeitos no Brasil. Contudo, há casos em que a competência é exclusiva da autoridade judiciária brasileira, tal como na hipótese de ações relativas a imóveis situados no Brasil, conforme previsto no art. 23, I, do CPC.
Item III. CORRETO. De acordo com o art. 47, § 1º, do CPC, o autor pode optar pelo foro de domicílio do réu ou pelo foro de eleição se o litígio não recair sobre o direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e de nunciação de obra nova.
Item IV. CORRETO. De acordo com o art. 48, parágrafo único, II, do CPC, se o autor da herança não possuía domicílio certo e deixou bens imóveis em foros diferentes, é competente para o inventário o foro de qualquer um deles.
Item V. CORRETO. De acordo com o art. 47 do CPC, para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa. No entanto, o § 1º do mesmo dispositivo faculta a opção pelo foro de domicílio do réu ou pelo foro de eleição, se o litígio não recair sobre o direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e de nunciação de obra nova. Assim, a regra pode ser transmudada se a ação for de direito pessoal, embora relativas ao imóvel.
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Toda vez que eu me deparo com essa questão eu empaco nessa alternativa III e erro porque não consigo considerá-la correta. Concordo 100% com o comentário do Max.