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                                Lembrando que sentença estrangeira de imóvel no Brasil, no que diz respeito à lavagem de dinheiro, é válida e aplicável Recente informativo dos Tribunais Superiores Abraços 
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                                Art. 47 do NCPC -  Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa. § 1o O autor pode optar pelo foro de domicílio do réu ou pelo foro de eleição se o litígio não recair sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e de nunciação de obra nova. § 2o A ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta.   Art. 48 do NCPC -  O foro de domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade, a impugnação ou anulação de partilha extrajudicial e para todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro. Parágrafo único.  Se o autor da herança não possuía domicílio certo, é competente: I - o foro de situação dos bens imóveis; II - havendo bens imóveis em foros diferentes, qualquer destes; III - não havendo bens imóveis, o foro do local de qualquer dos bens do espólio.   Vida à cultura democrática, C.H. 
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                                I - Quando o poder jurisdicional passa de abstrato para concreto, tendo em vista a ocorrência de um litígio, determinada fica a competência para compô-lo. [✔ Compete ao Estado compor os litígios, através dos juízes e tribunais. Nem todo juiz tem competência para julgar determinados litígios. Por meio de normas constitucionais, de leis processuais e de normas de organização judiciária, no caso concreto será possível determinar a competência para decidir o litígio].   II - A competência jurisdicional brasileira pode ser exclusiva ou concorrente, o que implica dizer que decisões alienígenas podem ter validade no Brasil, excetuando-se, por exemplo, as que digam respeito a imóveis aqui situados. [✔  Art. 23, CPC: "Compete à autoridade brasileira, com exclusão de qualquer outra: I - conhecer de ações relativas a imóveis situados no Brasil"].   III - Não versando o litígio sobre servidão ou vizinhança, o autor pode optar pelo foro do domicílio do réu. [✔ CPC, Art. 47, §1º: O autor pode optar pelo foro de domicílio do réu ou pelo foro de eleição se o litígio não recair sobre o direito de proporiedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e de nunciação de obra nova"]   IV - Deixando o autor, sem domicílio certo, da herança vários imóveis em diversos foros é competente para o inventário o foro de qualquer um deles. [✔ CPC, Art. 48: "O foro de domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário...". Parágrafo único: "Se o ator da herança não possuía domicílio certo, é competente: II havendo bens imóveis em foros diferentes, qualquer destes"]   V - Nos casos de direito real imobiliário, o foro da situação da coisa é regra de fixação da competência, mas que pode ser transmudada se a ação for de direito pessoal, embora relativas ao imóvel. [ ✔ Conforme art. 47 do CPC: "Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa". Se a ação for de direito pessoal, embora relativas ao imóvel, a competência pode ser alterada, pois a mera repercussão indireta sobre o direito de propriedade não é suficiente para caracterizar a competência absoluta].   Todas são verdadeiras! 
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                                Gabarito E. 
 
 No entanto, acho forçado considerar a assertiva III correta. Vejam o que ela prevê?
 
 "III - Não versando o litígio sobre servidão ou vizinhança, o autor pode optar pelo foro do domicílio do réu."
 
 Pergunta-se: então se versar sobre propriedade, divisão e demarcação de terrar ou nunciação de obra nova, é possível a opção de foro pelo autor? a resposta é não. Todavia,  a interpretação contrário sensu da assertiva é de que seria possível.
 
 Veja o que prevê o dispositivo que embasou a questão:  Art. 47, §1º, CPC: O autor pode optar pelo foro de domicílio do réu ou pelo foro de eleição se o litígio não recair sobre o direito de proporiedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e de nunciação de obra nova
 
 Interpretando o dispositivo: apenas quando não versar sobre qualquer uma das hipóteses ali previstas e não apenas uma ou alguma delas é que será possível a opção do foro pelo autor.
  
 Com todo respeito aos entendimentos contrários, para mim, a assertiva III está incorreta.
 
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                                Concordo com o Max. 
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                                Alguém sabe se essa questão foi anulada??? Como o Max disse, o item III está absurdamente incorreto! 
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                                questão de altíssimo nível . 
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                                O psicotécnico não seria depois? kkkkkk
 
 
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                                nao entendo isso , as vezes a banca considera o incompleto incorreto , outras o incompleto é correto... eu n sei como proceder com essas bancas :( 
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                                Art. 23.  Compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra: I - conhecer de ações relativas a imóveis situados no Brasil; II - em matéria de sucessão hereditária, proceder à confirmação de testamento particular e ao inventário e à partilha de bens situados no Brasil, ainda que o autor da herança seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional; III - em divórcio, separação judicial ou dissolução de união estável, proceder à partilha de bens situados no Brasil, ainda que o titular seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional. Art. 47.  Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa. § 1o O autor pode optar pelo foro de domicílio do réu ou pelo foro de eleição se o litígio não recair sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e de nunciação de obra nova. 
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                                Por isso que o concurso foi suspenso, sine die........... 
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                                 ITEM "V" - CORRETO. Segue  julgado relacionado ao tema. O foro do domicílio do réu é competente para processar e julgar ação declaratória de nulidade, por razões formais, de escritura pública de cessão e transferência de direitos possessórios de imóvel, ainda que esse seja diferente do da situação do imóvel. STJ. 2ª Seção. CC 111.572-SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 9/4/2014 (Info 543). 
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                                É perfeitamente possível que assertiva incompleta seja considerada correta. Não é o caso da assertiva III, claramente! Ela afirma que se a ação versar sobre direito de propriedade, por exemplo, é possível o autor optar pelo foro do domicílio do réu ou de eleição. O que não é verdade! Questão absurda!!! 
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                                Que prova mal elaborada. 
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                                complementando...sobre a alternativa V: o fundamento não está no art. 47, mas sim no 46. 	Art. 46. A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu. LOGO, direito pessoal sobre móvel ou imóvel = domicílio do réu. direito real sobre móvel = dom réu. O foro da coisa é somente para o caso de DIREITO REAL sobre IMÓVEL. 
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                                Não há palavra restritiva no item III, por isso está correto.  
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                                Galera, prestando meus serviços como concurseiro aqui para vocês, eu tenho um macete infalível aplicável a esse tipo de assertiva. Refiro-me aqui àquela de número III, que diz: III - Não versando o litígio sobre servidão ou vizinhança, o autor pode optar pelo foro do domicílio do réu. Façam o seguinte, releiam a mesma assertiva desse modo: Não versando o litígio sobre servidão ou vizinhança, o autor pode optar pelo foro do domicílio do réu? Se a resposta for positiva, então marca verdadeiro na fé que dá certo. Notem que a questão não utiliza as palavras apenas ou somente, então não adianta procurar cabelo em ovo. Viu que está certo, marca. 
 
 
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                                Faço das suas palavras as minhas, Larissa Solino"" 
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                                Ana Brewster, gostaria de parabenizá-la pelos excelentes comentários!  
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                                Dá pra acertar por eliminação mas fiquei em dúvida quanto á alternativa 
 
  I - Quando o poder jurisdicional passa de abstrato para concreto, tendo em vista a ocorrência de um litígio, determinada fica a competência para compô-lo. 
 
 A determinação da competência não seria ANTERIOR ao surgimento do litígio? 
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                                Questão muito tosca e mau elaborada.  
 
 Não dá para se afirmar uma assertiva apenas pelos incisos ou parágrafos sem a ideia do caput. As alternativas trouxeram ideias dos incisos e parágrafos, mas o enunciado não trouxe a ideia principal contida no caput aí fica complicado você adivinhar o querer do examinador. 
 
 Outra coisa, a virgula colocada entre "SEM DOMICÍLIO CERTO" do item IV deixou a alternativa ruim até de ler. Haja paciência. 
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                                A questão é resolvida por eliminação, sem afobar, lendo cada alternativa e associando com os artigos e teoria relativa à matéria. 
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                                Só para somar, amigos.  Entendimento Jurisprudencial aplicado à assertiva V. Ação de rescisão contratual cumulada com reintegração de posse: Segundo o Superior Tribunal de Justiça, a reintegração de posse nada mais é que decorrência lógica da rescisão do contrato, sendo que a lide versa sobre direito pessoal, relativo ao inadimplemento de obrigação contratual. Portanto, não tem incidência o artigo 47 do NCPC (CC 141180). 
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                                Exigiu uma leitura calma. Às vezes temos (tenho) a mania de ler 2 ou 3 assertivas e já procurar o gabarito correspondente.    Nesta me lasquei no ITEM V, leitura afobada. Bastava lembrar das exceções do próprio 47, § 1º.  
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                                Resumindo...   Quando a ação tratar sobre direito de propriedade, ação possessória de bens imóveis, demarcação de terras, nunciação de obra nova, direito de vizinhança, dentre outros, a competência territorial é absoluta. 
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                                Afirmativa I) A afirmativa se refere à fixação da competência em razão da matéria, à determinação do juízo competente de acordo com o caso concreto a ser submetido à apreciação do Poder Judiciário. Afirmativa verdadeira.
 
 Afirmativa II) A competência jurisdicional brasileira é concorrente quando a matéria puder se apreciada tanto por ela quanto pela jurisdição estrangeira e é exclusiva quando somente ela - com a exclusão de qualquer outra - for competente para apreciar a questão. As hipóteses de competência exclusiva estão fixadas no art. 23, do CPC/15, nos seguintes termos: "Art. 23. Compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra: I - conhecer de ações relativas a imóveis situados no Brasil; II - em matéria de sucessão hereditária, proceder à confirmação de testamento particular e ao inventário e à partilha de bens situados no Brasil, ainda que o autor da herança seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional; III - em divórcio, separação judicial ou dissolução de união estável, proceder à partilha de bens situados no Brasil, ainda que o titular seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional". Afirmativa verdadeira.
 
 Afirmativa III) Acerca da competência para o ajuizamento das ações fundadas em direitos reais sobre imóveis, estabelece a lei processual: "Art. 47, CPC/15.  Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa. §1o O autor pode optar pelo foro de domicílio do réu ou pelo foro de eleição se o litígio não recair sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e de nunciação de obra nova". Conforme se nota, embora a regra seja a de que a competência territorial é relativa, tratando a ação de direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e nunciação de obra nova, a competência territorial será absoluta e o autor não poderá optar por ajuizar a demanda no foro de domicílio do réu. A banca examinadora considerou a afirmativa correta como se somente nas hipóteses de servidão e vizinhança a competência territorial assumisse o caráter de absoluta, o que não é verdade. A lei processual, conforme se verifica no dispositivo transcrito, estabelece outras hipóteses em que a competência territorial é considerada absoluta. Consideramos a afirmativa incorreta.
 
 Afirmativa IV) Acerca desta regra de competência, dispõe a lei processual: "Art. 48, CPC/15. O foro de domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade, a impugnação ou anulação de partilha extrajudicial e para todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro. Parágrafo único. Se o autor da herança não possuía domicílio certo, é competente: I - o foro de situação dos bens imóveis; II - havendo bens imóveis em foros diferentes, qualquer destes; III - não havendo bens imóveis, o foro do local de qualquer dos bens do espólio". Afirmativa verdadeira.
 
 Afirmativa V) É o que dispõe o art. 47, caput,c/c §1º, do CPC/15, senão vejamos: "Art. 47. Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa. § 1º O autor pode optar pelo foro de domicílio do réu ou pelo foro de eleição se o litígio não recair sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e de nunciação de obra nova". Afirmativa verdadeira.
 
 Gabarito do professor: Questão passível de anulação.
 
 
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                                Ao meu ver a questão III está incompleta e errada: "III - Não versando o litígio sobre servidão ou vizinhança, o autor pode optar pelo foro do domicílio do réu." Porque, mesmo que não tenha as palavras "somente" ou "apenas", mesmo assim, quando diz: "Não versando o litígio sobre servidão ou vizinhança" está restringindo a questão a exceção do litígio sobre servidão ou vizinhança, visto que há outras exceções: direito de propriedade, divisão e demarcação de terras e de nunciação de obra nova Diferente seria se a questão dissesse: "Versando o litígio sobre servidão ou vizinhança, o autor não poderá optar pelo foro do domicílio do réu."   
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                                Tá explicado o porquê dessa prova do MPE-BA ter sido anulada: só questões absurdas de proc. civil.   A assertiva III é falsa! não só são naqueles dois casos que a competência é absoluta... 
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                                Forçou a amizade a redação do item III 
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                                Não versa sobre vizinhança e servidão... ok. Excluiu a possibilidade de versar sobre propriedade, demarcação? Vai entender kkkk 
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                                Não vejo como a Assertiva I pode estar correta. No momento da distribuição da petição inicial ainda não há litígio e por conta disso a competência judicial não é determinada pela ocorrência do litígio. 
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                                Fazia tempo q não via uma prova tão mal feita.... 
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                                 Apesar de ter acertado,  concordo com o Max. Questões assim, só por eliminação das alternativas.   
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                                Demorei aqui só pra achar a resposta da tal "Aninha" kkk 
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                                Lembrando que a prova toda foi anulada, pois a banca esquecei de colocar a matéria de direito administrativo...  aff 
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                                Item I. CORRETO. A competência do juízo para decidir um litígio é definida a partir do caso concreto, de acordo com o previsto nas normas de definição de competência.   Item II. CORRETO. As causas de competência internacional concorrente ou cumulativa encontram-se nos arts. 21 e 22 do CPC, sendo possível que a sentença prolatada no estrangeiro produza efeitos no Brasil. Contudo, há casos em que a competência é exclusiva da autoridade judiciária brasileira, tal como na hipótese de ações relativas a imóveis situados no Brasil, conforme previsto no art. 23, I, do CPC.   Item III. CORRETO. De acordo com o art. 47, § 1º, do CPC, o autor pode optar pelo foro de domicílio do réu ou pelo foro de eleição se o litígio não recair sobre o direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e de nunciação de obra nova.   Item IV. CORRETO. De acordo com o art. 48, parágrafo único, II, do CPC, se o autor da herança não possuía domicílio certo e deixou bens imóveis em foros diferentes, é competente para o inventário o foro de qualquer um deles.   Item V. CORRETO. De acordo com o art. 47 do CPC, para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa. No entanto, o § 1º do mesmo dispositivo faculta a opção pelo foro de domicílio do réu ou pelo foro de eleição, se o litígio não recair sobre o direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e de nunciação de obra nova. Assim, a regra pode ser transmudada se a ação for de direito pessoal, embora relativas ao imóvel.   
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                                Toda vez que eu me deparo com essa questão eu empaco nessa alternativa III e erro porque não consigo considerá-la correta. Concordo 100% com o comentário do Max.