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ID
2658631
Banca
Fundação CEFETBAHIA
Órgão
MPE-BA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Aponte a assertiva correta:

Alternativas
Comentários
  •  A) É decorrente da própria lei o efeito suspensivo emprestado pela apelação, o que significa dizer que somente após a análise por órgãos colegiados as decisões provisórias ou de mérito em sede de primeiro grau começam a produzir efeitos concretos para as partes.

    Errada. A apelação tem efeito suspensivo como regra geral (art. 1.012, CPC). Assim, a interposição do recurso e o seu recebimento obstam a execução provisória da sentença, não dependendo da análise, por órgão julgador distinto, da decisão recorrida.

     

    B) Não obstante reconhecido o poder-dever do magistrado de velar pela rápida e adequada solução dos litígios, este se encontra limitado e condicionado ao quanto requerido pela parte ao conceder a tutela antecipada.

    Errada. O pedido de tutela antecipada está, sim, submetido ao princípio da adstrição. Ocorre que a rápida e adequada solução dos litígios não é necessariamente atrelada ao pedido de tutela antecipada, podendo decorrer, também, como efeito da tutela cautelar. Nessa medida, não se pode falar que o magistrado está adstrito ao que fora requerido pela parte: o poder geral de cautela (previsto implicitamente em diversos artigos, como, v.g., 139, IV e 297) independe de requerimento da parte autora. Ademais, velar pela razoável duração do processo é uma incumbência do magistrado (art. 139, II, CPC), não podendo ele, portanto, ficar sujeito à requisição da aprte.

     

     

    C) As hipóteses de incompetência em razão da matéria (rationi materiae), da pessoa (rationi personae) e funcional (rationi funcioae), tendo em vista o interesse público, deve ser declarada ex officio.

    Correta. São hipóteses de competência absoluta e que devem ser declaradas de ofício pelo magistrado (art. 64, §1º, CPC), devendo ser respeitado o princípio da não-surpresa (art. 9º, CPC)

     

    D) Como consectário lógico do processo, a sentença definitiva declaratória encerra a fase de cognição e, uma vez reconhecendo um direito, este possui, de regra, efeitos ex nunc, posto que não criam situações novas, mas a reconhece.

    Errada. As sentenças declaratórias tem efeitos ex tunc, e não ex nunc. Ora, se a sentença declaratória apenas se reporta a uma situação já existente ou consolidada, seus efeitos também se reportam ao mesmo evento, sendo impróprio dizer que somente a partir da sentença é que o que fora posto em juízo passou efetivamente a existir.

     

    E) A tutela inibitória busca garantir a efetividade da prestação jurisdicional, visando impedir ou suspender prática ilícita, pouco importando a ocorrência potencial do dano, de culpa ou dolo.

    Errada. Questão polêmica e que pode ser anulada. A doutrina clássica sobre a matéria entende que a tutela inibitória, por se voltar ao futuro, não depende de elementos subjetivos (dolo ou culpa), tampouco de possibilidade de dano; a tutela volta-se, assim, à possibilidade de ilícito (MARINONI, Luiz Guilherme. Tutela inibitória e tutela de remoção do ilícito. Artigo publicado pela Academia Brasileira de Direito Processual Civil, p. 4).

  • O Magistrado possui poder-dever geral de cautela, podendo conceder direitos diferentes ou mais amplos

    Abraços

  •  d) Como consectário lógico do processo, a sentença definitiva declaratória encerra a fase de cognição e, uma vez reconhecendo um direito, este possui, de regra, efeitos ex nunc, posto que não criam situações novas, mas a reconhece. [ERRADO! A regra geral é que as sentenças condenatórias e declaratórias produzem efeitos ex tunc, enquanto a constitutiva só produz efeitos para o futuro].

     

     e) A tutela inibitória busca garantir a efetividade da prestação jurisdicional, visando impedir ou suspender prática ilícita, pouco importando a ocorrência potencial do dano, de culpa ou dolo. [ENTENDO QUE ESTÁ CERTO! O parágrafo único do art. 497 do CPC/2015 determina que "para a concessão da tutela específica destinada a inibir a prática, a reiteração ou a continuação de um ilícito, ou a sua remoção, é irrelevante a demonstração da ocorrência de dano ou da existência de culpa ou dolo". Por este dispositivo vê-se que o Código de Processo Civil, pela primeira vez, reconhece uma tutela que visa inibir o ilícito, ou a sua reiteração, continuação, e a sua remoção, não colocando o dano como requisito fundamental processual para a garantia da tutela jurisdicional, mas sim o ilícito. Importa, pois, para a concessão da tutela inibitória tão somente o descumprimento da norma e a transgressão da ordem jurídica pelo sujeito passivo, sem que haja a necessidade de demonstração de sua culpa ou dolo, sendo, assim, responsável objetivamente pelo ilícito praticado. A tutela inibitória visa atacar o ilícito, e nada mais certo que excluir de seus pressupostos a configuração de culpa ou dolo, pois não interessa ao Estado-Juiz, neste caso, repreender um dano, mas sim prevenir que ocorra um ilícito, ou que ele venha a se perpetuar, independente da vontade do agente].

  • c) As hipóteses de incompetência em razão da matéria (rationi materiae), da pessoa (rationi personae) e funcional (rationi funcioae), tendo em vista o interesse público, deve ser declarada ex officio. [✔ CERTO! ]

     

    Ratione materiae: A competência é fixada em razão da natureza da causa, ou seja, em razão da matéria que está sendo discutida no processo.

     

    Ratione personae: A competência é fixada em razão da condição ou da qualidade das pessoas do processo, pois determinadas pessoas têm o privilégio de serem julgadas por juízes especializados. Este privilégio não se dá por uma característica pessoal da parte e sim pelo interesse público que os agentes representam. Aqui não interessa a matéria, importa quem seja a parte.

     

    Ratione funcioae: A competência é fixada em razão da atividade ou função do órgão julgador.

     

    O artigo 64 do Novo CPC, em seu § 1o esclarece que a incompetência absoluta poderá ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício pelo juiz.

     

    Já o artigo 65 do Novo CPC dispõe que em caso de incompetência relativa, se o réu não alegar a incompetência em preliminar de contestação, será prorrogada a competência do juízo.

     

    Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

    - inexistência ou nulidade da citação;

    - inexistência ou nulidade da citação;

    II - incompetência absoluta e relativa;

    II - incompetência absoluta e relativa;

    III - incorreção do valor da causa;

    IV - inépcia da petição inicial;

    IV - inépcia da petição inicial;

    - perempção;

    - perempção;

    VI - litispendência;

    VII - coisa julgada;

    VII - coisa julgada;

    VIII - conexão;

    VIII - conexão;

    IX - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização;

    - convenção de arbitragem;

    - convenção de arbitragem;

    XI - ausência de legitimidade ou de interesse processual;

    XII - falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar;

    XIII - indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça.

    § 5o Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá DE OFÍCIO das matérias enumeradas neste artigo.

  • a) É decorrente da própria lei o efeito suspensivo emprestado pela apelação, o que significa dizer que somente após a análise por órgãos colegiados as decisões provisórias ou de mérito em sede de primeiro grau começam a produzir efeitos concretos para as partes. [ERRADO! O efeito suspensivo é aquele que provoca o impedimento da produção imediata dos efeitos da decisão que se quer impugnar. Na verdade, não é correto dizer que só com a interposição do recurso é que é gerado o efeito suspensivo. A simples possibilidade de ataque por um recurso dotado do efeito suspensivo já torna a decisão ineficaz. A interposição do recurso apenas prolonga a ineficácia que a decisão já possuía. O efeito suspensivo, portanto, não decorre da interposição do recurso, mas da mera possibilidade de se recorrer do ato. É a lei que determina se o recurso terá ou não efeito suspensivo. São suspensivos aqueles recursos que impedem a imediata produção de efeitos da decisão recorrida, ficando o comando nela contido suspenso até seu julgamento, como, por exemplo, a apelação, que no art. 1012 assim dispõe: “A apelação terá efeito suspensivo”.

     

     b) Não obstante reconhecido o poder-dever do magistrado de velar pela rápida e adequada solução dos litígios, este se encontra limitado e condicionado ao quanto requerido pela parte ao conceder a tutela antecipada. [ERRADO! O juiz não fica limitado. O art. 297 do CPC prevê que “o juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para a efetivação da tutela provisória”]

  • Não enxerguei exatamente o erro apontado pelos colegas na letra "A". Pra mim, afirmar que em regra decisões atacadas por apelação só produzem efeitos após a análise pelo colegiado está correto. O erro que mais me saltou aos olhos na assertiva "A" foi dizer que decisões provisórias também se submetem ao efeito suspensivo como regra geral - o que é falso, conforme a inteligência do art. 1.012, inciso V.

  • Oi Renata, o erro está na segunda parte da alternativa A:

    É decorrente da própria lei o efeito suspensivo emprestado pela apelação, 

    Até aqui está certo, o efeito suspensivo da apelação decorre da lei: Art. 1.012.  A apelação terá efeito suspensivo.

    Se esse efeito suspensivo é automático, em tese, depois de interposta a apelação, a sentença só operaria seus efeitos após manifestação do tribunal (que afastaria o efeito suspensivo) 

    o que significa dizer que somente após a análise por órgãos colegiados as decisões provisórias ou de mérito em sede de primeiro grau começam a produzir efeitos concretos para as partes. 

    Ocorre que essa regra (do caput) não se aplica às sentenças que confirmam, concedem ou revogam tutela provisória:

    Art. 1.012.  A apelação terá efeito suspensivo.

    § 1o Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:

    V - confirma, concede ou revoga tutela provisória;

  • Sim, Maria, o erro apontado por você foi exatamente o que eu disse. O erro que não enxerguei foi o apontado pelos colegas em relação à primeira parte da assertiva - o qual pelo jeito você concorda comigo que inexiste.

  • Alguém consegue me dizer o erro da Letra E??

  • e) A tutela inibitória busca garantir a efetividade da prestação jurisdicional, visando impedir ou suspender prática ilícita, pouco importando a ocorrência potencial do dano, de culpa ou dolo.

     

    Entendo que o erro desta alternativa está em afirmar que a tutela inibitória é destinada a garantir a efetividade da prestação jurisdicional, quando, na verdade, a tutela é destinada a inibir.

     

    Art. 497.  Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.

    Parágrafo único.  Para a concessão da tutela específica destinada a inibir a prática, a reiteração ou a continuação de um ilícito, ou a sua remoção, é irrelevante a demonstração da ocorrência de dano ou da existência de culpa ou dolo.

  • Com relação à alternativa A, peca a questão ao dizer que as deciões de mérito proferidas em primeiro grau somente começam a produzir efeitos apos serem apreciadas por órgãos colegiados. Conforme se verifica do §5º do art. 356 do CPC-15, no caso de julgamento parcial de merito, o recurso cabível é o Agravo de Instrumento. In verbis: 

    Art. 356.  O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:

    I - mostrar-se incontroverso;

    II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355.

    (...)

    § 5o A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento.

    Dessa forma, a decisão passa a produzir efeitos imediatos, salvo se for atribuído pelo Relator efeito suspensivo ao recurso, já que este não decorre da própria lei, como ocorre com o recurso de Apelação. Isso pode ser verificado pela leitura do §2º do mesmo artigo.

    § 2o A parte poderá liquidar ou executar, desde logo, a obrigação reconhecida na decisão que julgar parcialmente o mérito, independentemente de caução, ainda que haja recurso contra essa interposto.

    Bons Estudos!

  • Competência Absoluta:

    ATÉRIA

    ESSOA

    UNÇÃO

     

    Competência Relativa

    T ERRITÓRIO

    V ALOR

  • Será que o equívoco da letra E não reside em asseverar uma finalidade que é típica da tutela cautelar (e não da da inibitória)?

    Art. 305: "A petição inicial da ação que visa à prestação de tutela cautelar em caráter antecedente indicará a lide e seu fundamento, a exposição sumária do direito que se objetiva assegurar e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo"

  • Acerca da alternativa "A" o equívoco consta justamente na previsão de efeito suspensivo da apelação quanto a tutela provisória, posto que segundo dicção ����art. 1012 ����par. 1º, inciso V a decisão sobre tutela provisória enfrente recurso sem efeito suspensivo. Do mesmo modo, as decisões nem sempre estão condicionadas a análise de orgão colegiado, visto que o NCPC ampliou em demasia os poderes do relator. 

    Quanto a alternativa "E" penso que está equivocado o gabarito, visto que a tutela inibitória consiste no adiantamento da tutela processual visando justamente a eficácia da prestação jurisdicional dirigida a obtenção de resultado existencial antecipado, ou seja, quebrando a regra de que deve haver dano pressuposto para, tão somente, buscar-se a reparação civil. 

    Banca extremamente confusa.

  • DESAPRENDENDO Direito Processual Civil com o MP da Bahia em 3... 2... 1...

  • Sentença Declaratória - EFEITOS EX TUNC.

  • Estou com vc Dymaima, kkkk.

  • A tutela inibitória visa a proteger a norma e não a prestação jurisdicional.

  • O correto nessa letra c seria pode declarar de ofício  uhummm

  • O único erro que encontro na alternativa "E" - bem forçado, por sinal -, é de que a tutela inibitória, na verdade, busca garantir a efetividade da tutela jurisdicional, e não da "prestação jurisdicional".


    Prestação jurisdicional e tutela jurisdicional não se confundem.


    "Todos têm direito à prestação jurisdicional, função do Estado (art. 5º, XXXV), mas não necessariamente terão direito à tutela jurisdiconal, só concedida ao efetivo titutal do direito material invocado" (Donizetti, Elpídio. Curso Didático de Direito Processual Civil, 2017, p. 100).
    De maneira singela, percebam o exemplo: por meio do direito de ação, posso provocar o Judiciário para a cobrança de determinada dívida. A sentença de mérito consubstancia a prestação jurisdicional: promove o acertamento do direito, seja, resolve a ação de conhecimento. A efetiva satisfação do direito material, com o pagamento da dívida - ou seja, com o cumprimento da sentença - consubstancia a tutela jurisdicional. A tutela inibitória, pois, busca justamente a satisfação do direito material; a tutela jurisdicional.

  • Art. 62. A competência determinada em razão da matéria, da pessoa e da função é inderrogável por convenção das partes.

  • Vamos indicar p/ comentário do professor do QC!!

  • Os comentários da Ana Brewster são muito bons.

  • Caros amigos, peço licença para também tecer alguns comentários acerca desta questão.

    Reputo que o erro da alternativa "E" gravita ao redor da expressão "pouco importando a ocorrência potencial de dano".

    É verdade que o dano e/ou ilícito são prescindíveis quando o tema é tutela inibitória (artigo 497, parágrafo único, CPC).

    Ocorre que, salvo melhor juízo, exige-se, sim, a potencialidade de dano e/ou ilícito.
     

    Lancemos mão do seguinte exemplo que tive a oportunidade de tomar conhecimento:
    - Imaginemos um casal divorciado que vai ter um bebe.

    O pai que anseia gozar da paternidade aguarda com muita esperança o nascimento do filho.

    Nesta mesma expectativa está a mãe.
    Ora, seria incabível a propositura de uma ação de tutela inibitória para que a mãe não abortasse o filho, pois neste caso não existe qualquer elemento de que ela vá praticar esse fato.

    Faltaria interesse de agir.

    Seria muito estranho a mãe ser citada e na contestação arguir que jamais teve essa intenção, nem sequer passou pela sua imaginação.

    Você como juiz daria procedente a pretensão almejada pelo pai, compelindo a mãe a não abortar sob pena de multa? Para mim, não faz qualquer sentido.

     

    Agora, imaginemos situação diversa (sem adentramos na celeuma da ADPF 442), em que a mãe declara publicamente que está com intenção de abortar o filho.
    Neste caso, existe risco de dano (a dano não existe, pois ainda não abortou). Logo, seria, em tese, cabível a propositura de Ação de Tutela Inibitória.

    Desta feita, a despeito de ser despiciendo o dano, reputo que ao menos esse tem que ser potencial.

    Se alguém entender de maneira contrária seria legal também fazer as suas considerações, uma vez que assim enriquecemos o diálogo e todos nós aprenderemos cada vez mais.

    Abraços.
     

     

     
  • Pessoal, essa prova foi anulada e só saiu o gabarito preliminar. Foram tantas questões mal formuladas que acho que por isso anularam a prova toda, então acho que não vale a pena ficar tentando entender a letra E.

  • Apesar das respostas sempre excelentes de Renato e de Ana, acho que quem entendeu o cerne do erro da letra E foi o Thiago. Acredito que o erro na alternativa esteja no fato dela se referir à tutela inibitória somente como um acessório, uma prestação secundária a garantir "a efetividade da prestação jurisdicional", mas na verdade ela é, em si, a própria prestação jurisdicional.


    Assim sendo:


    e) A tutela inibitória é uma forma de prestação jurisdicional [busca garantir a efetividade da prestação jurisdicional,] visando impedir ou suspender prática ilícita, pouco importando a ocorrência potencial do dano, de culpa ou dolo.

  • Letra E é tutela d e evidência e não inibitória.

  • Dica de competência relativa:

    A TV pode ser mudada de lugar.

    Território

    Valor

  • Alternativa A) Como regra, a apelação terá efeito suspensivo (art. 1.012, caput, CPC/15). Isso significa que, sendo ela interposta contra a sentença (art. 1.009, caput, CPC/15), a sentença somente começará a produzir efeito, como regra, após a análise do recurso. A lei processual, porém, traz algumas exceções a essa regra, encontrando-se, dentre elas, exatamente as tutelas provisórias, sobre as quais não haverá incidência de efeito suspensivo automático, senão vejamos: "Art. 1.009, §1º, CPC/15. Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: I - homologa divisão ou demarcação de terras; II - condena a pagar alimentos; III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado; IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem; V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; VI - decreta a interdição". Afirmativa incorreta.

    Alternativa B) Dispõe o art. 297, caput, do CPC/15, que "o juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória", o que significa que, especialmente nesse caso, não ficará adstrito ao pedido formulado pela parte. Afirmativa incorreta.

    Alternativa C) De fato, a competência em razão da matéria, em razão da pessoa (de quem é parte) e em razão da função (da atividade do órgão jurisdicional) são absolutas, podendo ser reconhecidas, de ofício, pelo juiz (art. 64, §1º, CPC/15). Afirmativa correta.

    Alternativa D) Exatamente pelo fato da sentença declaratória apenas reconhecer a existência ou inexistência de um direito - que preexiste -, seus efeitos são ex tunc (retroativos) e não ex nunc (para o futuro). Afirmativa incorreta.

    Alternativa E) A tutela inibitória tem por objetivo evitar a prática, a reiteração ou a continuação de um ato ilícito e não a garantir a efetividade de uma prestação jurisdicional. A respeito, explica a doutrina: "Neste contexto, a legislação autoriza expressamente o recurso à tutela inibitória, visando inviabilizar a prática, reiteração, ou continuação de um ato ilícito, evitando, assim, que a violação venha a ocorrer. Considerando que a tutela terá por objetivo a prevenção em relação à ocorrência do ilícito, o recurso à tutela específica não depende de demonstração da ocorrência do dano, mas tão somente da ilicitude da conduta em decorrência de determinação legal neste sentido ou pela sua aptidão à produção do prejuízo. Também será irrelevante a demonstração da existência de culpa ou dolo da parte" (XAVIER, José Tadeu Neves. In: Novo Código de Processo Civil Anotado. OAB - Seccional do Rio Grande do Sul, 2015, p. 380. Disponível em <http://www.oabrs.org.br/novocpcanotado/novo_cpc_an...>). Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra C.

  • M atéria

    P essoa Competência ABSOLUTA

    F unção

    T erritório Competência RELATIVA *EXCEÇÃO: Bens Imóveis - Comp. Absoluta

    V alor

    Lembre- se de que nas competências absolutas o magistrado deve argui-las ex-officio, todavia coloque no seu coração: Princípio da Vedação à Decisão Surpresa (art.10, in fine, do CPC).

    Esse mnemônico foi retirado das aulas do professor Mozart Borba.

    Obs: Além do Mozart ser um excelente professor de processo civil - lecionando no ATF Cursos Jurídicos- também é escritor. Inclusive, tem uma obra fantástica sendo vendida pela Juspodivm que é intitulada de Diálogos Sobre o CPC.

    PS: Não ganho nada divulgando o trabalho dele, mas se você assim como eu tem a necessidade de aprender a raciocinar processo civil, vale muito a pena conferir o trabalho do Mozart.

  • MEMORIZE:

    Competência Absoluta: MPF.

    Competência Relativa: Valter.

    M matéria

    P pessoa

    F função

    VAL valor

    TER território

  • a) É decorrente da própria lei o efeito suspensivo emprestado pela apelação, o que significa dizer que somente após a análise por órgãos colegiados as decisões provisórias ou de mérito em sede de primeiro grau começam a produzir efeitos concretos para as partes.

    Incorreto, uma vez que apenas as sentenças contra a Fazenda Pública é que começam a produzir seus efeitos após a análise por órgão colegiado, de modo que as demais sentenças produzem efeitos imediatamente, exceto se interposto recurso de apelação (efeito suspensivo decorre da lei) ou recurso de agravo de instrumento (efeito suspensivo pode ser concedido pelo relator como forma de tutela provisória).

  • Se tiver alguma dúvida sobre essa questão, alternativa" A "procure a resposta de Maria Thereza Silva de Almeida.Muito esclarecedora. Parabéns.

  • Àquele que assim como eu marcou a letra "b" pensando no princípio da adstrição:

    PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.

    MEDIDA CAUTELAR. PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO. INAPLICABILIDADE. PODER GERAL DE CAUTELA. TUTELA DA EFICÁCIA DO PROCESSO. ART. 798 DO CPC.

    DECISÃO MANTIDA.

    1. O poder geral de cautela, positivado no art. 798 do CPC, autoriza que o magistrado defira medidas cautelares ex officio, no escopo de preservar a utilidade de provimento jurisdicional futuro.

    2. Não contraria o princípio da adstrição o deferimento de medida cautelar que ultrapassa os limites do pedido formulado pela parte, se entender o magistrado que essa providência milita em favor da eficácia da tutela jurisdicional.

    3. No caso, a desconsideração da personalidade jurídica foi decretada em caráter provisório, como medida acautelatória. Dessa forma, a aventada insuficiência probatória do suposto abuso da personalidade jurídica não caracteriza ofensa ao art. 50 do Código Civil vigente.

    4. Agravo regimental a que se nega provimento.

    (AgRg no AREsp 429.451/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 09/09/2014, DJe 18/09/2014.)

    P

  • essa Cefet/BA é péssima mesmo... toda questão que faço dela tem polêmica

  • Competencia Absoluta:

    Matéria

    Pessoa

    Função

    Competencia Relativa :

    Valor

    Território