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ID
2658640
Banca
Fundação CEFETBAHIA
Órgão
MPE-BA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Uma das assertivas a seguir não se aplica ao recurso de apelação:

Alternativas
Comentários
  • Para lembrar, cortaram uma perna da apelação e jogaram aos cães

    Não há mais juízo de admissibilidade em primeiro grau na apelação

    Abraços

  • CPC 1010, § 3o:

    Após as formalidades previstas nos §§ 1o e 2o, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade.

  • Art. 1.011 do NCPC -  Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator:

    I - decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V;

    II - se não for o caso de decisão monocrática, elaborará seu voto para julgamento do recurso pelo órgão colegiado.

     

    Art. 932 do NCPC -  Incumbe ao relator:

    I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes;

    II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal;

    III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

    IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

    a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

    b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

    a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

    b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    VI - decidir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, quando este for instaurado originariamente perante o tribunal;

     

    Vida à cultura democrática, C.H.

  • d) A apelação terá, em regra, efeito suspensivo, muito embora possa o relator, nos casos em que o seu efeito é meramente devolutivo, suspender a eficácia da sentença se demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. [Os recursos cíveis, como regra, não são dotados de efeito suspensivo, tal como prevê o caput do art. 995, CPC, de modo que as decisões produzem efeitos imediatamente. No caso da apelação, verifica-se uma inversão da regra: ao contrário das demais modalidades recursais, haverá o chamado efeito suspensivo ope legis, decorrente direta e automaticamente da lei, bastando que a decisão judicial seja apelável. Para as decisões que não são dotadas de efeito suspensivo, se o recorrente quiser obter tal efeito, deverá pleiteá-lo ao relator do recurso, na forma do art. 995, p.ú, CPC: "A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso".

     

    e) A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais fundamentos dos pedidos do autor, mesmo que tenha o juiz acolhido apenas um deles, se a defesa ou o pedido contiver mais de um fundamento. [✔ Art. 1013, §2º CPC: “Quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais”].

  • a) Como instrumento processual, o interessado requer o reexame de uma decisão com fito de modificá-la, cassá-la ou integrá-la. [✔ O recurso é o instrumento jurídico processual através do qual, a parte ou outrem autorizado por lei pleiteia, voluntariamente, o reexame da decisão, com o fim de modificá-la, cassá-la ou integrá-la. Enquanto há recurso, há possibilidade de modificação da decisão].

     

    b) Interposto perante o juízo prolator da decisão, os seus requisitos de admissibilidade deverão ser inicialmente verificados pelo juízo a quo[Errado! O juízo a quo somente cuidará de garantir o contraditório mediante a intimação do recorrido para contrarrazoar em 15 dias, bem como do recorrente para responder também no mesmo prazo em caso de interposição de apelação na forma adesiva (Arts. 997, §2º e 1.010, §§1º e 2º, CPC). Após essas formalidades, “os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade.” (Art. 1010, §3º, CPC)].

     

    c) Recebendo a apelação, o relator sorteado poderá decidir, sem submissão ao colegiado, em casos de não impugnação especifica dos fundamentos da decisão recorrida. [ CPC, Art. 932. "Incumbe ao relator: III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida". O requisito de admissibilidade que impõe ao recorrente a impugnação específica dos fundamentos – de fato e de direito – da decisão judicial impugnada, existe para impedir recurso “genérico”, em que a parte pede uma nova decisão ao Tribunal sem indicar os motivos específicos que a levam a pedir essa nova decisão. O recorrente não pode, sob pena do seu recurso não ser conhecido, limitar-se a “repetir” a sua contestação, ou a sua petição inicial, ou os memoriais finais, em caso de sentença que lhe seja desfavorável. Deverá atacar de forma específica não só o dispositivo da sentença, como também os seus fundamentos. Não pode também recorrer com alegações genéricas, do tipo, “a sentença é injusta” ou “a sentença é nula”. É preciso apontar, de forma específica os fundamentos da sentença com as quais não concorda].

  • A B está claramente errada, mas a A também não me pareceu muito correta. Para "integrar" a sentença, o recurso cabível não seriam os EDs, em vez da apelação?

  • Tiago Andrade,

     

    Embora o art. 1.010 do CPC/15, fale apenas em pedido de reforma, invalidação ou de uma nova decisão, é possível cogitar apelação para pedir a integração da decisão. Caso a sentença seja citra petita, por não ter examinado um pedido, cabem embargos de declaração; caso os embargos não sejam acolhidos, é possível apelar e pedir ao tribunal que proceda à integração da decisão, tal como, aliás, autoriza o inciso III do §3º do art. 1.013 do CPC. É o que consta no livro do Fredie Didier Jr., edição 2016, 13ª edição, volume 3, capítulo 3, página 177.

     

    Art. 1.013: A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.

    §3º: Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando:

    III - constatar a omissão no exame de um dos pedidos, hipótese em que poderá julgá-lo.

     

  • Diferente do CPC revogado, não há mais juízo de admissibilidade no 1°grau.

  • Art. 1.010.  A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau

    (...)

    § 3o Após as formalidades previstas nos §§ 1o e 2o, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade.

    Não há juízo de admissibilidade da Apelação no 1º grau.

  • Para complementar e aprofundar os estudos:

    Como recorrer da decisão do juiz de 1º grau que denega o prosseguimento de uma apelação?

    A atitude do juiz de primeiro grau viola o CPC, pois o juízo de admissibilidade da apelação está a cargo do juízo “ad quem” e não do juízo “a quo”. Mas, de fato, não há previsão de recurso contra essa decisão. De recurso, não há. Porém, contra esse ato do juiz de primeiro grau, cabe reclamação. A reclamação não é recurso. Segundo a maioria da doutrina, a natureza jurídica da reclamação é de ação. Isso, aliás, se reflete na própria regulamentação do CPC a respeito do instituto (ver, nesse sentido, art. 989, III).

    No direito anterior, havia dúvida se era possível propor reclamação perante os tribunais inferiores. A dúvida ficou desfeita com o disposto no art. 988, § 1.º, determinando que ela pode ser proposta perante qualquer tribunal. A reclamação será cabível nas hipóteses do art. 988. Entre essas hipóteses, interessa-nos agora a do inciso I, no sentido de que cabe reclamação para “preservar a competência do tribunal”. Ora, o juiz de primeiro grau, ao pretender decidir sobre a admissibilidade da apelação, usurpa competência do tribunal. Assim, no caso imaginado, o apelante poderia propor reclamação perante o tribunal “ad quem”.

    http://genjuridico.com.br/2017/06/05/como-recorrer-da-decisao-do-juiz-de-1o-grau-que-denega-o-prosseguimento-de-uma-apelacao/

  • Pelo amor de Deus Lucio Weber, deixe de comentar as questões! Não está ajudando!
  • No novo CPC o juiz de primeira instância não analisa mais os requisitos de admissibilidade da apelação

  • GABARITO: B

  • Alternativa A) A decisão a que a afirmativa se refere é a sentença. Segundo Fredie Didier, recurso é o remédio voluntário idôneo a ensejar, dentro do mesmo processo, a reforma, a invalidação, o esclarecimento ou a integração de decisão judicial que se impugna (Curso de Direito Processual Civil, v. 2. 4 ed. Salvador: Juspodivm, 2009, p. 19). Afirmativa correta.
    Alternativa B) Na apelação, o juízo de admissibilidade realizado em primeiro grau de jurisdição foi extinto pela nova lei processual. Ao receber o recurso de apelação, o juiz deverá intimar o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, após, remeter os autos ao tribunal, sem realizar qualquer juízo prévio de admissibilidade (art. 1.010, §3º, CPC/15). Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) De fato, esta é uma hipótese de decisão monocrática, em que o relator poderá decidir sem submeter o caso ao julgamento do colegiado, prevista no art. 932, III, do CPC/15, senão vejamos: "Art. 932. Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; VI - decidir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, quando este for instaurado originariamente perante o tribunal; VII - determinar a intimação do Ministério Público, quando for o caso; VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível". Afirmativa correta.

    Alternativa D) De fato, como regra, a apelação terá efeito suspensivo automático (art. 1.012, caput, CPC/15), mas a lei processual traz algumas exceções nas quais ela deverá ser recebida apenas no efeito devolutivo. São elas: "Art. 1.012, §1º. Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: I - homologa divisão ou demarcação de terras; II - condena a pagar alimentos; III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado; IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem; V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; VI - decreta a interdição". Nesses casos, o efeito suspensivo, embora não seja automático, poderá ser conferido pelo relator, senão vejamos: "§ 3º O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao: I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la; II - relator, se já distribuída a apelação. § 4º Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação". Afirmativa correta.
    Alternativa E) É o que dispõe expressamente a lei processual, senão vejamos: "Art. 1.013, CPC/15. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. § 1º Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado. § 2º Quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais. (...)". Afirmativa correta.

    Gabarito do professor: Letra B.

  • O juízo de admissibilidade da apelação será feito pelo juiz ad quem.

  • GABARITO: ALTERNATIVA “B”- atenção pois a questão pede a alternativa INCORRETA

    A)    Como instrumento processual, o interessado requer o reexame de uma decisão com fito de modificá-la, cassá-la ou integrá-la. (É exatamente esse o objetivo do recurso de apelação)

    B)     Interposto perante o juízo prolator da decisão, os seus requisitos de admissibilidade deverão ser inicialmente verificados pelo juízo a quo. (INCORRETA - Não há mais juízo de admissibilidade pelo órgão a quo no CPC)

    C)     Recebendo a apelação, o relator sorteado poderá decidir, sem submissão ao colegiado, em casos de não impugnação especifica dos fundamentos da decisão recorrida. (o fundamento está no artigo 1011, I c/c art. 932, III do CPC, os quais autorizam ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.)

    D)    A apelação terá, em regra, efeito suspensivo, muito embora possa o relator, nos casos em que o seu efeito é meramente devolutivo, suspender a eficácia da sentença se demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. (correto – o artigo 1012 do CPC confirma que a apelação terá efeito suspensivo, sendo certo que no §1º do mesmo artigo consta rol de hipóteses em que terá apenas efeito devolutivo. Inobstante, o §4º do mesmo artigo admite que o efeito suspensivo seja conquistado pela parte se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação).

    E)     A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais fundamentos dos pedidos do autor, mesmo que tenha o juiz acolhido apenas um deles, se a defesa ou o pedido contiver mais de um fundamento. (correto – é o que dispõe o artigo 1013, §2º do CPC: “quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais”)