SóProvas


ID
2658643
Banca
Fundação CEFETBAHIA
Órgão
MPE-BA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Escolha a alternativa que não encontra guarida na nova legislação processual em vigor:

Alternativas
Comentários
  • Faltando condições da ação, deve-se reconhecer de ofício até o término do processo

    Abraços

  • Passível de anulação, penso que a letra A tb nao enconytra mais guarida, pq o q justifica o agravo de instrumento não é o risco de prejuizo real (sempre foi isso), mas sim estar a situaçao enqudrada no rol do art. 1.015. Lembrando q o STJ ja admitiu pra decisao q versa sobre competencia, mas a questao fala "em regra". Pra mim, "em regra", a interpretaçao sobre cabimento de AI é restritiva.
  • Art. 485, VI, e §3º, CPC

  • d) Em se tratando de obrigações alternativas a critério do devedor, pode o juízo conceder-lhe a opção de cumprir a obrigação de um ou outro modo, mesmo que o credor tenha deduzido em juízo pedido certo e único. [Art. 325, CPC: "O pedido será alternativo quando, pela natureza da obrigação, o devedor puder cumprir a prestação de mais de um modo". Parágrafo Único: "Quando, pela lei ou pelo contrato, a escolha couber ao devedor, o juiz lhe assegurará o direito de cumprir a prestação de um ou de outro modo, ainda que não tenha formulado pedido alternativo"].

     

    e) Hoje alargado, o princípio da ampla devolutividade permite ao Tribunal conhecer e acolher uma causa de pedir anteriormente pronunciada, mesmo se não apreciada pelo juiz, sem que isso importe em supressão de instância. [Art. 1.013. "A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada". § 1º: “Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado”. § 2º "Quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais. [reexame amplo da causa com base amplitude da defesa e da cognição"]

  • b) Sepultando a figura dos embargos infringentes, a decisão não unânime nos tribunais enseja o prosseguimento do julgamento, convocados outros julgadores para decidir a lide, contanto que da nova composição surja a possibilidade de inversão do julgado.[ "Art. 942.  Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores"] .

     

    c) Saneado o feito e ultrapassado o exame de admissibilidade da ação, o processo exige procedimentos que impulsionem solução final de mérito, operando a preclusão para análise das condições da ação. [GABARITO! O princípio do impulso, segundo o qual uma vez instaurado o processo por iniciativa da parte ou interessado, este se desenvolve por iniciativa do juiz, independente de nova manifestação de vontade da parte. O juiz, que representa o Estado promove e determina que se promovam atos processuais de forma que o processo siga sua marcha em direção a solução do sistema jurídico para aquela lide. Essa regra dispõe que o processo civil começa por iniciativa da parte, mas se desenvolve por impulso oficial. As matérias que ensejam o indeferimento da exordial são de ordem pública, sobre elas não recaindo a preclusão, podendo ser alegadas a qualquer tempo, em qualquer grau de jurisdição e mesmo conhecidas ex officio pelo juiz]

  • Concordo com a colega Magali! (sobre a A)

     

    a) O agravo retido deixou de existir como procedimento em atenção ao princípio da celeridade, somente se justificando o agravo de instrumento, em regra, em face do risco de prejuízo real a uma das partes.

     

    agravo retido realmente não mais subsiste no sistema processual.

     

    Quanto ao agravo de instrumento, o CPC/15, conquanto tenha trazido significativos avanços, mormente no que diz respeito à celeridade do trâmite processual e aos meios extrajudiciais de solução de conflitos, suprimiu a possibilidade de interposição de recurso de agravo de instrumento nos casos em que a decisão recorrida possa causar a parte lesão grave e de difícil reparação, independentemente do mérito do agravo.

     

    O novo CPC adota, como regra, a irrecorribilidade imediata de decisões interlocutórias que não estejam elencadas no rol do seu artigo 1.015ainda que estas possam causar danos irreparáveis às partes. O legislador previu, em um rol composto por 12 incisos, algumas hipóteses nas quais é cabível a interposição de agravo de instrumento, sendo omisso, no entanto, quanto aos demais casos em que a decisão que se pretende recorrer cause fundado risco de dano irreparável. Ou seja, na forma do disposto no artigo 1.015 do CPC/2015, só é possível recorrer, por meio do recurso de agravo de instrumento, das decisões que se amoldem às hipóteses previstas nos incisos do supramencionado dispositivo, ainda que esta decisão seja ilegal e possa vir a causar danos irreversíveis às partes, sendo as demais decisões recorríveis quando da eventual interposição de recurso de apelação, como determina o artigo 1.009, §1º do novo código.

     

    Mas e então? O Rol é taxativo ou exemplificativo? O professor Cássio Scarpinella disse em aula que, para ele, o rol do artigo 1.015 deve ser respeitado, pois não há inconstitucionalidade para descartá-lo. Porém, ele evita usar o termo “taxativo”, pois isto engessa o significado e porque não seria o termo adequado, também, em razão da possibilidade de interpretações extensivas.

     

    Logo, a assertiva não encontra guarida na nova legislação processual em vigor, já que usa as expressões "somente se justificando o agravo de instrumento, em regra, em face do risco de prejuízo real a uma das partes".

  • Senhor, não consigo entender nada dessas questões de proc. civil nessa prova do mp-ba.
    Porém, sigamos em frete, amigos!  

  • O que eu gosto nessas questões para o MP é que o examinador coloca com outras palavras o que a gente já sabe. Isso nos ajuda a compreender a legislação seca fora do meramente "decoreba"

  • A ALTERNATIVA "C" FERE O PRINCÍPIO DO IMPULSO OFICIAL E, PORTANTO, ESTÁ ERRADA.

  •  c) Saneado o feito e ultrapassado o exame de admissibilidade da ação, o processo exige procedimentos que impulsionem solução final de mérito, operando a preclusão para análise das condições da ação. VERDADEIRO

    Pessoal, aqui, segundo entendi, tem de ser analisada a parte teórica sobre as condições da ação: imanentista, abstrata, eclética e asserção.

    No caso em específico, confrontam-se as Teorias Eclética (adotada pelo CPC, segundo a doutrina) e a da Asserção (adotada pelo STJ). 

    Qual a diferença entre as duas.

    Primeiro, a da Asserção de forma sintetizada afirma que as condições da ação são aquilo que o autor apresenta na inicial, sem nenhum desenvolvimento cognitivo. Portanto, admite-se provisioramente que o autor esteja dizendo a verdade. Exemplo dado por Didier: Se o autor alega ser o possuidor numa ação possessória, já basta para considerá-lo parte legítima, sendo análise da veracidade ou não dessa alegação relegada a juízo de mérito. Consequências: diminuição das sentenças terminativas por carência da ação, que serão substituídas por sentença de improcedência do pedido.; a partir da citação, as condições perdem sua natureza de condições, pois serão matéria de mérito. STJ vai nessa linha: REsp 1561498/RJ, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 01/03/2016.

    Segundo, a Eclética. Ela segue a Abstrata, afirmando que a ação é direito autônomo e independente. Porém, diferencia no sentido de entender que não é incondicionado e genérico, pois deve preencher as tais CONDIÇÕES DA AÇÃO. Aqui, elas não se confundem com o mérito, pois são analisadas preliminarmente, logo na propositura. Mas por se tratarem de matéria de ordem pública, não há preclusão. Na da Asserção sim!!! O CPC parece seguir a Eclética conforme o art. 493, segundo os doutrinadores.

    Art. 493.  Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.

    Parágrafo único.  Se constatar de ofício o fato novo, o juiz ouvirá as partes sobre ele antes de decidir.

     

     

  • Essa prova... 

  • A legitimidade e interesse procesual são matérias de ordem pública e podem ser reconhecidos até o trânsito em julgado, vide art.485, VI, § 3º

  • "Escolha a alternativa que não encontra guarida na nova legislação processual em vigor:"

    Significa - Escolha a alternativa INCORRETA de acordo com o Novo CPC

     

     

    #Pelofimdasalternativasmenosincorretas

  • Condições da ação - análise de ordem pública e sobre elas, portanto, não opera preclusão.

  • Concordo que a letra C está errada, mas a A também, de qualquer forma as questões de processo civil foram bem elaboradas(exceto essa)

  • Rol do artigo 1015 admite interpretação extensiva.

    As hipóteses em que cabe agravo de instrumento estão previstas art. 1.015 do CPC/2015, que traz um rol taxativo. Apesar de ser um rol exaustivo, é possível que as hipóteses trazidas nos incisos desse artigo sejam lidas de forma ampla, com base em uma interpretação extensiva.
    1.É admissível a interposição de agravo de instrumento contra decisão que não concede efeito suspensivo aos embargos à execução;
    2.É cabível a interposição de agravo de instrumento contra decisão relacionada à definição de competência, a despeito de não previsto expressamente no rol do art. 1.015 do CPC/2015.

    Fonte: DIZER O DIREITO

  • Calma, você não é burro.. essa prova que foi babaca!

  • Na minha opinião a letra b também contém afirmação incorreta, logo também poderia ser assinalada.


    “B) Sepultando a figura dos embargos infringentes, a decisão não unânime nos tribunais enseja o prosseguimento do julgamento, convocados outros julgadores para decidir a lide, contanto que da nova composição surja a possibilidade de inversão do julgado.”


    Ora, nem todas decisões não unânimes de tribunais ensejarão o procedimento do art. 942 do CPC.


    No caso de julgamento de APELAÇÃO o procedimento será adotado SEMPRE que o resultado for não unânime, seja ele pela REFORMA ou pela MANUTENÇÃO da setença.


    Acontece que no caso de julgamento de AÇÃO RESCISÓRIA o procedimento somente será adotado se o julgamento não unânime for pela RESCISÃO da sentença.


    Já no julgamento do AGRAVO DE INSTRUMENTO (contra decisão parcial de mérito) o procedimento somente será adotado se o julgamento não unânime for pela REFORMA de decisão que julgou parcialmente o MÉRITO.


    Além disso o próprio §4º exclui expressamente a aplicação do procedimento a determinados casos de julgamento não unânime:


    § 4o Não se aplica o disposto neste artigo ao julgamento:

    I - do incidente de assunção de competência e ao de resolução de demandas repetitivas;

    II - da remessa necessária;

    III - não unânime proferido, nos tribunais, pelo plenário ou pela corte especial.


    Mais uma vez então, cuidado! Não cabe a convocação de novos julgadores sempre que houver julgamento não unânime nos tribunais, esse procedimento somente será adotado nos casos expressamente previstos na lei.




  • Análise de questões de ordem pública não precluem, podendo ser analisadas, inclusive, de ofício, a qualquer tempo (desde que respeitado o contraditório das partes antes de proferir a decisão).

  • Que prova ruim de fazer essa do MPBA. Deus é mais!

  • Condições da ação: é questão de ordem pública, portanto, pode ser reconhecida de ofício, em qualquer momento do processo e em qualquer grau de jurisdição, desde que não tenha transitado em julgado.


    Havendo erro, por favor, reportem in box para que possa acompanhar.


  • ATENÇÃO, ATENÇÃO, caros eleitores...


    TEMA REPETITIVO 988

    STJ amplia interposição de agravo de instrumento para além do rol do 1.015: Venceu a proposta apresentada pela relatora, ministra Nancy Andrighi, que, na primeira sessão, no dia 19 de setembro, afirmou que rol do 1.015 é de taxatividade mitigada, cabendo agravo de instrumento quando há urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.
  • Condições da ação -> Até trânsito em julgado.

  • d) Em se tratando de obrigações alternativas a critério do devedor, pode o juízo conceder-lhe a opção de cumprir a obrigação de um ou outro modo, mesmo que o credor tenha deduzido em juízo pedido certo e único. 


    Art. 325, CPC: "O pedido será alternativo quando, pela natureza da obrigação, o devedor puder cumprir a prestação de mais de um modo". Parágrafo Único: "Quando, pela lei ou pelo contrato, a escolha couber ao devedor, o juiz lhe assegurará o direito de cumprir a prestação de um ou de outro modo, ainda que não tenha formulado pedido alternativo"].



    Aonde está o erro da alternativa?

     

  • carlos josé, a questão pediu a INCORRETA. Logo, nessa assertiva que vc mencionou realmente não há erro nenhum.

  • Quem não leu que o enunciado e tomou no ** tá é aqui :(((

  • A teoria da asserção é adotada apenas pelo STJ, sendo assim, a ausência das condições da ação pode ser reconhecida a qualquer tempo.

  • Alternativa A) O agravo retido deixou de ser previsto na nova lei processual. As decisões interlocutórias passaram a ser impugnáveis de duas formas: de imediato, por meio do agravo de instrumento, e, não sendo o caso de cabimento de recurso imediato, por meio do recurso de apelação, depois de proferida a sentença (art. 1.015, c/c art. 1.009, §1º, CPC/15). Afirmativa correta.
    Alternativa B) Os embargos infringentes foram revogados pelo CPC/15. Como alternativa a essa supressão, foi criada a técnica de julgamento ampliativa prevista no art. 942, do CPC/15. Sobre o tema, explica a doutrina que "como uma reação à supressão do recurso em questão, acabou sendo franqueada à nova legislação processual uma técnica de suspensão de julgamento não unânimes. Essa consiste basicamente na imperativa sistemática de quando não existir consenso no colegiado, ficar postergado o julgamento para quando possível a participação de outros julgadores, em número capaz de viabilizar a possibilidade de inversão do resultado inicial. Desse modo, o prosseguimento do julgamento deverá garantir a hipótese de o voto minoritário acabar preponderante, já que, em tese, poderá ser revigorado por, no mínimo, dois outros votos". Afirmativa correta.
    Alternativa C) As condições da ação constituem matéria de ordem pública que pode ser conhecida a qualquer tempo e, até mesmo, de ofício, não havendo que se falar em preclusão após a decisão de saneamento. Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) É o que dispõe o art. 325, do CPC/15: "Art. 325. O pedido será alternativo quando, pela natureza da obrigação, o devedor puder cumprir a prestação de mais de um modo. Parágrafo único. Quando, pela lei ou pelo contrato, a escolha couber ao devedor, o juiz lhe assegurará o direito de cumprir a prestação de um ou de outro modo, ainda que o autor não tenha formulado pedido alternativo". Afirmativa correta.
    Alternativa E) É o que dispõe expressamente a lei processual, senão vejamos: "Art. 1.013, CPC/15. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. § 1º Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado. § 2º Quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais. (...)". Afirmativa correta.

    Gabarito do professor: Letra C.

  • C - CARÊNCIA DE AÇÃO - As condições da ação são matérias de ordem pública, logo, sua falta, pode ser reconhecida em qualquer grau de jurisdição, até mesmo de ofício pelo juiz; assim, não estão sujeitas a preclusão. A consequência da falta de uma das condições da ação é a extinção do processo SEM a resolução do mérito. 

  • c) Saneado o feito e ultrapassado o exame de admissibilidade da ação, o processo exige procedimentos que impulsionem solução final de mérito, operando a preclusão para análise das condições da ação.

    O CPC atual, assim como o de 1973, adota a Teoria Abstrativista Eclética que, resumidamente, exige o preenchimento de condições para que possa ser proferida resposta de MÉRITO. [Leia-se "mérito" como sinônimo da "pretensão inicial", ou seja, aquilo que o autor pede.]

    Quais são essas condições? "Legitimidade ad causam" e "Interesse de agir"

    E a possibilidade jurídica do pedido?

    O CPC/15 a eliminou do rol de condições da ação (ou pressupostos processuais como preferir) passando a ser análise de mérito, mas de certa forma ela está absorvida pelo "interesse de agir" que não admite pretensão formulada em juízo que afronte o ordenamento jurídico (ex. art. 332 do CPC).

    A Teoria Abstrativista Eclética se contrapõe a Teoria Concretista, para qual a existência do direito de ação está condicionado ao próprio DIREITO MATERIAL, ou seja, é condição da ação "que o autor tenha razão", do contrário, julgada improcedente ou extinto o processo sem resolução do mérito, não teria havido ação.

    A Teoria Abstrativista Eclética não se contrapõe a Teoria da Asserção. Isso porque a primeira se ocupa do DIREITO DE AÇÃO que é condicionado, enquanto a Teoria da Asserção estabelece uma MANEIRA de VERIFICAR se as condições da ação estão ou não preenchidas.

    De acordo com a Teoria da Asserção o exame das condições da ação deve ser feito em abstrato, considerando-se verdadeira a versão dos fatos contidos na inicial. A partir do que é apurado em concreto nos autos, pelo exame das provas, não mais se relaciona com as condições da ação, é mérito.

    Agora voltando ao erro da assertiva "c".

    "Mesmo para um assertivistas, o exame das condições das ação pode ser feito a qualquer tempo, no curso do processo. Mas o juiz ao fazê-lo, só considerará a versão abstrata." (Gonçalves, Marcus Vinicius Rios. Direito Processual Civil Esquematizado. 8 ed. São Paulo: Saraiva, 2017, fls. 165)

  • kkkk errei por não ler o "não"...

    Quanto ao erro da assertiva C, tem-se que as condições da ação são matérias de ordem pública e, por isso, podem ser alegadas a qualquer tempo, salvo em Recurso Especial e Extraordinário, uma vez que exigem prequestionamento.

  • Escolha a alternativa que NÃO encontra guarida na nova legislação processual em vigor:

  • letra C

    Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

    VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

    § 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.

  • GABARITO: Letra C

    Apesar de os tribunais superiores adotarem a Teoria da Asserção (Tema nº 939 – Repetitivo, REsp nº 818.603/RS; REsp nº 1.395.875/PE), eles admitem a extinção sem julgamento do mérito em virtude da perda superveniente do objeto (a perda do objeto nada mais é senão a perda do interesse de agir).

  • Letra C

  • Concordo plenamente com a Caroline Maronita Stange. Erro grosseiro da alternativa B.

  • essa provinha do MPBA dá um ranço... ô prova encardida de mal feita.

  • A letra D está errada, pois o juiz não tem faculdade de permitir o cumprimento da obrigação de um modo ou de outro. Ele tem o dever de assegurar.

    Art. 325. §.U/CPC. [...] o juiz lhe assegurará o direito de cumprir a prestação de um ou de outro modo, ainda que não tenha formulado pedido alternativo.

    Assegurar é obrigação não faculdade.

  • LETRA C

    CONDIÇÕES DA AÇÃO (QUE NÃO TEM MAIS ESSA NOMENCLATURA PELO NCPC) SÃO DE ORDEM PÚBLICA. LEGITIMIDADE E INTERESSE.

  • as condições da ação são questões de ordem pública e, portanto, NÃO precluem.